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Livro nº: 0251-E Folhas nº: 098 Ordem nº: 005764 Traslado Nº 1
Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças, na forma abaixo:
| S A I B A M quantos esta pública escritura virem que aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (18/05/2026), nesta Cidade de Camaçari, Estado da Bahia, neste Cartório do 2º Ofício de Notas, a cargo da Belª. Lianna Sousa de Aras Carneiro, Tabeliã Titular Interina, perante mim, Belª. Sara Mascarenhas Paes, Tabeliã Substituta no impedimento ocasional e legal da Titular Interina, em conformidade com o Provimento 149, expedido pelo Conselho |
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| Nacional de Justiça - CNJ, em 30 de agosto de 2023, compareceram por |
| intermédio de videoconferência notarial, podendo ser acessada pelo site: |
| ""http://www.e-notariado.org.br/" ", partes entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado Outorgados Credores e assim doravante denominados, JAQUES WAGNER, brasileiro, senador, nascido em 16/03/1951, portador do documento de identidade RG n. 01.532.975-57, expedido pela SSP-BA, inscrito no CPF sob o n. 264.716.207-72, filho de Joseph Wagner e Cypa Perla Wagner, casado sob o regime da comunhão |
| parcial de bens desde 28/07/1999 com MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE MENDONÇA, brasileira, enfermeira aposentada, nascida em 13/01/1959, portadora do documento de identidade RG n. 01000853-50, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF sob o n. 166.513.085-72, filha de Francisco Antonio de Mendonça Neto e Avany Carneiro de Mendonça, residentes e domiciliados na Av. Sete de Setembro, n. 2224, Condomínio Mansão Victory Tower, apartamento 1302, Vitória, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, CEP 40080-004; e, de outro lado na qualidade de Outorgante Devedora e assim |
Esse documento foi assinado por SARA MASCARENHAS PAES. en
| doravante denominada, LAGOONS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., sociedade empresária limitada de propósito específico, inscrita no CNPJ sob o nº 64.057.054/0001-76, com sede na Fazenda Dias D'Ávila MGR02, s/n, Centro de Treinamento Evaristo de Macedo, Pólo Industrial de Camaçari, cidade de Camaçari, Estado da Bahia, CEP: 42800-970, neste ato representada por seus administradores não sócios RAUL AGUIRRE ZEGARRA, peruano, convivente em união estável, economista, nascido em 04/02/1963, portador do RNE n° V126107-I, expedido pela CGPI/DIREX/DPF, inscrito no CPF sob o n° 116.832.238-37, filho de Luisa Zegarra de Aguirre e Israel Aguirre, e ALEX GRANGEON TRANCOSO NEVES, brasileiro, nascido em 07/06/1979, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 924.316.235-72, portador da carteira de identidade nº 6704631-24, expedida pela SSP-BA, ambos com endereço profissional na sede da empresa, constituídos conforme Cláusula Sexta do instrumento de Contrato Social de constituição da sociedade empresária limitada de propósito específico, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia em sessão de 15/12/2025, sob nº 29207004557, declarando expressamente não haver sido realizada qualquer alteração posteriormente à data do Contrato Social apresentado neste ato, cuja cópia me foi exibida e fica aqui arquivada nestas Notas; Todos assinando de forma digital e |
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| comparecendo ao ato através de videoconferência notarial. Fica dispensado, |
| neste ato, o endereço eletrônico e contato telefônico de todas as partes, conforme autoriza o artigo 111, do Provimento 149/2023, do CNJ. Os presentes, cujas capacidades ora reconheço, assim como suas identidades, face os documentos originais apresentados, nos termos do inciso II, do parágrafo 1° do artigo 215 do Código Civil Brasileiro, do que dou fé. E então, pela Outorgante Devedora, através de seus representantes, foi dito que: 1ª) Escritura de Compra e Venda - 1.1) Por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, com emissão de uma única Nota Promissória em caráter "PRO SOLUTO", datada de 18/05/2026, lavrada nestas Notas, às folhas 091/097, do Livro número 251-E, sob número de ordem 005763 ("Escritura de Compra e Venda"), a Outorgante Devedora tornou-se senhora e legítima possuidora da área de 4,3844 ha, com perímetro de 1.066,92m, objeto da matrícula nº 18.135 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de |
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Livro nº: 0251-E Folhas nº: 099 Ordem nº: 005764 Traslado Nº 1
Camaçari/BA, cadastrado na Prefeitura Municipal de Camaçari sob a inscrição
imobiliária nº 2061851, a seguir denominado simplesmente "IMÓVEL"; 1.2) A aquisição do IMÓVEL referido no item 1º anterior foi efetuada pelo preço de R$ 15.834.129,00 (quinze milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e nove reais), pagos em parcela única, na data da assinatura desta escritura, pago por meio de uma única via de Nota Promissória, emitida neste ato, em caráter "pro soluto", com cláusula "não à ordem", em favor dos Outorgados Credores, com vencimento em 13/05/2029, entregue aos Outorgados Credores. 2ª) Novação - Não obstante a quitação do preço de compra do Imóvel sob a Escritura de Compra e Venda, decorrente dos pagamentos anteriormente realizados, bem como da emissão da nota promissória "pro soluto", as partes decidem novar a obrigação contida em tal nota promissória e na alínea (c) do item 4 da Escritura de Compra e Venda, de forma que a nota promissória emitida pela Outorgante Devedora é, neste ato, devolvida à Outorgante Devedora e não mais produzirá quaisquer efeitos; e a Outorgante Devedora confessa dever aos Outorgados Credores o montante R$ 15.834.129,00 (quinze milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e nove reais). 3ª) Novação e Promessa de Dação em Pagamento - 3.1) Em razão do disposto no item 2° anterior, por meio da presente escritura de novação e confissão de dívida e em substituição à nota promissória "pro soluto" referida anteriormente, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, as partes novam a dívida, inclusive sua forma de pagamento antes ajustada, de modo que o pagamento será realizado pela Outorgante Devedora do seguinte modo: (a) a quantia de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante compensação de créditos existentes entre os Outorgados Credores e a Outorgante Devedora, cujos valores os Outorgados Credores confessam,
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neste ato, terem recebido, conferido e achado conforme, concedendo à Outorgante Devedora, neste ato, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar a que título for com relação ao pagamento desta quantia; e (b) saldo de R$13.834.129,00(treze milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e nove reais), mediante dação em pagamento de 5.510,73m² (cinco mil, quinhentos e dez metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) de área de lotes do empreendimento imobiliário ("Empreendimento") que será realizado pela Outorgante Devedora, em terreno integrado pela área do IMÓVEL descrito na cláusula 1.1 desta escritura; 3.2) O Empreendimento imobiliário corresponderá a um condomínio residencial fechado de lotes, e será realizado em terreno com área total de 458.794m² (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro metros quadrados), situado na Via Metropolitana, na localidade denominada Tererê, na Cidade de Camaçari, Estado da Bahia; 3.3) Os lotes correspondentes à área de 5.510,73 m² (cinco mil, quinhentos e dez metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) mencionada no item 3.1 anterior serão escolhidos de comum acordo entre as partes, entre lotes de valor médio, após aprovação do projeto pela Prefeitura de Camaçari e registro da incorporação do Empreendimento; 3.4) Para os fins do disposto na cláusula 3.3 anterior, as partes reconhecem e concordam que o valor médio dos lotes será definido com base na tabela de vendas do Empreendimento, a ser fixada pela Outorgante Devedora; 3.5) Na hipótese de não ser possível que os Outorgados Credores recebam "lotes inteiros", em razão da necessidade de equivalência com a área descrita na cláusula 3.1, a diferença de área será objeto de aquisição pela parte que detiver a maior fração ideal remanescente, com preço apurado de acordo com a tabelas de vendas do Empreendimento; ou seja, exemplificadamente, caso a área recebida em dação em pagamento resulte em uma fração remanescente de 5% (cinco por cento) de um lote, caberá à Outorgante Devedora adquirir tal área; ou caso resulte em uma área remanescente de 95% (noventa e cinco por cento), caberá aos Outorgados Credores adquirirem os 5% (cinco por cento) remanescentes, de modo que seja possível completar a área de um "lote inteiro"; 3.6) O Empreendimento será projetado conforme interesse e deliberação da Outorgante Devedora, que terá ampla autonomia para
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conceber, projetar, aprovar, comercializar e implantar o Empreendimento, inclusive definindo e revendo periodicamente a tabela de vendas a ser adotada, negociando e definindo contrapartidas, definindo modelagem jurídica, definindo partidos de projeto, fornecedores, construtoras e quaisquer outros elementos relativos à realização do Empreendimento, sem qualquer participação ou envolvimento dos Outorgados Credores, a qualquer título; 3.7) A Outorgante Devedora poderá realizar alterações de qualquer natureza nos projetos, a qualquer tempo, seja por motivos técnicos, de segurança e/ou comerciais, inclusive acarretando alterações na quantidade, disposição e dimensões dos lotes do Empreendimento, sem que essas alterações gerem aos Outorgados Credores qualquer direito de crédito ou indenização; 3.8) A Outorgante Devedora poderá, a seu exclusivo critério, ceder os direitos de incorporação do Empreendimento para empresa integrante do seu grupo econômico; bem como atribuir a construção do empreendimento a terceiros, contratados sob sua responsabilidade, sendo que eventual cessão não afetará em nada os ajustes pactuados neste e em qualquer outro instrumento a ser celebrado entre as partes, relacionado direta ou indiretamente ao negócio ora entabulado, e a Outorgante Devedora continuará sendo responsável por todas as suas obrigações aqui assumidas; 3.9) A Outorgante Devedora poderá contrair financiamento para a realização do Empreendimento, gravando a área do Empreendimento de alienação fiduciária, hipoteca ou qualquer outro ônus, inclusive acessões que sobre ele serão erigidas, nas quais se incluem os lotes que serão dados em pagamento aos Outorgados Credores, desde que seja providenciada a baixa do gravame que recair sobre os referidos lotes que serão dados em pagamento aos Outorgados Credores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição do Alvará de Habite-se; 3.10) A conclusão do
Empreendimento, com a expedição do Alvará de Habite-se, deverá ocorrer no
prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura desta escritura; 3.11) Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de conclusão das obras, por motivos que configurem caso fortuito ou força maior, tais como, mas sem a eles se limitar, eventos de guerra, greves generalizadas, ou pandemia, que impactem diretamente o segmento da construção civil de maneira generalizada, ou da ocorrência de qualquer outro fato que se enquadre na previsão do art. 393 do Código Civil e impacte o segmento da construção civil, o prazo para conclusão das obras e entrega dos lotes será automaticamente prorrogado, por quantos dias forem os de atraso por tais eventos, sem aplicação de qualquer penalidade à Outorgante Devedora; 3.12) Na hipótese de atraso na conclusão das obras, ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas na cláusula 3.11 anterior, a Outorgante Devedora pagará aos Outorgados Credores multa de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida ora confessada, atualizada pelo IPCA, por mês de atraso, até a data da expedição do alvará de Habite-se; 3.13) A Outorgante Devedora efetuará a entrega dos lotes aos Outorgados Credores após a conclusão das obras e expedição do Alvará de Habite-se do Empreendimento; e os lotes serão transferidos aos Outorgados Credores, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da abertura das respectivas matrículas individualizadas, observado o disposto na cláusula 3.9, mediante escritura de dação em pagamento, pela qual os Outorgados Credores outorgarão à Outorgante Devedora ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todas as obrigações deste contrato; 3.14) Correrão por conta dos Outorgados Credores todas as despesas para lavratura das escrituras de transferência dos lotes, inclusive de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como todos os tributos incidentes, especialmente o ITIV; e, ainda, tributos e despesas incidentes sobre os referidos lotes, tais como taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, IPTU, cujos fatos geradores tenham origem desde a data da emissão do Alvará de Habite-se; 3.15) Os Outorgados Credores não responderão, de nenhuma forma, pelo risco do Empreendimento, nem por qualquer passivo decorrente de projetos, construção e demandas administrativas ou judiciais relacionadas com o desenvolvimento do Empreendimento; 3.16) Os Outorgados Credores somente poderão ceder,
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prometer ceder, alienar, prometer alienar, onerar ou de qualquer outra forma transferir, ou prometer transferir a terceiros os direitos decorrentes desta escritura após o registro da incorporação e lançamento do Empreendimento, e desde que mediante prévia e expressa anuência da Outorgante Devedora no instrumento respectivo; 3.17) Com a entrega dos lotes e outorga da respectiva escritura de dação em pagamento, os Outorgados Credores conferirão à Outorgante Devedora plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais exigirem em decorrência da dívida ora confessada e objeto desta escritura; 3.18) Os Outorgados Credores expressamente reconhecem e concordam que a de área total dos lotes do Empreendimento determinada na Cláusula 3.1, alínea "b" acima foi definida de comum acordo pelas Partes, e não poderá ser alterada no futuro em decorrência do valor de mercado dos lotes do Empreendimento no momento da dação em pagamento prevista nesta Cláusula 3. Nada neste instrumento deve ser entendido como uma promessa, compromisso, responsabilidade ou garantia da Outorgante Devedora em relação ao valor de mercado dos lotes, tanto na data da dação em pagamento prevista nesta Cláusula 3 ou em qualquer momento posterior, de modo os Outorgados Credores não poderão exigir da Outorgante Devedora qualquer pagamento adicional, a qualquer título, em dinheiro ou de outra forma, em decorrência do não atingimento de qualquer expectativa, estimativa ou prospecção de valor de mercado dos lotes recebidos pelos Outorgados Credores, incluindo se o valor de mercado de tais lotes for inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por metro quadrado, no momento da entrega dos lotes para os Outorgados Credores ou em qualquer momento posterior.4) Condições Gerais - 4.1) A Outorgante Devedora declara, sob pena de responsabilidade civil e criminal, não existir em vigor nenhum contrato, obrigação, gravame ou ônus que impeçam o cumprimento do que
ora se disciplina; 4.2) Nos termos da legislação tributária aplicável, os Outorgados Credores serão solidariamente responsáveis pelos tributos incidentes sobre o ganho de capital decorrente da alienação referida na cláusula 1.1 anterior, obrigando-se a manter indenes a Outorgante Devedora e cada um de seus sócios, diretores e administradores contra toda e qualquer perda, responsabilidade, dano, penalidade, multa, juros, custos, despesas, inclusive honorários advocatícios, decorrentes dos referidos tributos, referentes ao imóvel transferido e/ou aos lotes a serem recebidos nos termos deste instrumento. 4.3.) As notificações, avisos e comunicações relativas a esta escritura deverão ser realizadas por e-mail, ou carta, ambos com aviso de recebimento, para os endereços físicos indicados no preâmbulo desta escritura, e para os seguintes endereços eletrônicos: (a) Outorgados Credores: batw51@gmail.com e jwmendonca@yahoo.com.br; (b) Outorgante Devedora: alexgrangeon@gmail.com e raul.aguirre@cityfootball.com; 4.4) O não exercício pelas partes de quaisquer dos seus direitos aqui estabelecidos não terá efeito de renúncia ou novação, não podendo ser invocado por nenhuma delas, uma vez que qualquer alteração das cláusulas e condições que aqui se encontram pactuadas só terá eficácia se expressamente convencionado em documento específico de aditamento assinado por todas as partes; 4.5) As partes obrigam-se a manter em sigilo todas as informações trocadas entre elas em razão do cumprimento do objeto desta escritura, mesmo após a assinatura e registro da escritura de dação em pagamento dos lotes descritos neste instrumento; 4.6) As partes obrigam-se a respeitar e cumprir a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, com a finalidade de garantia da confidencialidade, do acesso, da integridade, do conteúdo e da disponibilidade da informação, assumindo também o compromisso de realizar o tratamento dos dados pessoais aos quais tenham acesso em função do presente negócio jurídico, tudo conforme disposto nas referidas normas, de modo a evitar mal uso, perda ou vazamento desses dados; 4.7) Esta escritura é feita em caráter irretratável e irrevogável, sem direito de arrependimento, nos termos da legislação vigente, obrigando-se as partes por si, seus herdeiros e sucessores, a bem e fielmente cumprir todas as cláusulas nela convencionadas, que são exigíveis independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
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extrajudicial; 5) FORO - 5.1) Para dirimir quaisquer questões decorrentes, direta ou indiretamente desta escritura, as partes elegem o Foro da Comarca de Camaçari, Bahia, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja; 6) DECLARAÇÕES FINAIS - Declaram as partes envolvidas neste ato, para os devidos fins, sob as penas da lei, o seguinte: a) Que: (a.1) os Credores são pessoas politicamente expostas; e (a.2) as partes não têm envolvimento com terrorismo, conforme o artigo 145, parágrafo 6º do Provimento 149/2023 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça; b) Que cumpriram e cumprirão todas as leis anticorrupção e antissuborno aplicáveis, incluindo, mas sem limitação, a Lei Federal Nº 12.846/2013 e o Decreto Nº 8.420/2015, conforme alterados; não solicitaram, aceitaram ofereceram, prometeram ou doaram, ou solicitarão, aceitarão, oferecerão, prometerão ou doarão, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor ou valor em dinheiro a qualquer pessoa com a finalidade de: (i) influenciar qualquer ato ou decisão de tal pessoa no exercício de sua função; (ii) induzir qualquer pessoa a fazer ou deixar de fazer qualquer ato em violação a um dever legal; (iii) assegurar uma vantagem indevida; ou (iv) induzir qualquer pessoa a usar sua função indevidamente para afetar qualquer ato ou decisão de um governo ou de uma de suas repartições de qualquer modo conexo com essa escritura. Todas as declarações contidas nesta cláusula permanecerão válidas e precisas a todo o tempo, mesmo após a conclusão desta compra e venda. c) Que as partes se abstêm de declarar endereços eletrônicos pessoais/profissionais, bem como números de telefones pessoais/profissionais, declarando somente as informações acima já mencionadas. d) Que as certidões de estado civil apresentadas permanecem com os seus conteúdos inalterados; 7) ENCERRAMENTO - 7.1) Pelos Outorgados Credores e pela Outorgante Devedora me foi dito que aceitam a presente escritura em seus expressos
| termos. Assim disseram, convencionaram, aceitaram e me pediram esta escritura que lavrei e aceitei em nome dos interessados. Consigno que, nos termos do Provimento CGJ/CCI nº 03/2021 das Corregedorias do TJBA, que dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais nas Serventias extrajudiciais, disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as partes foram cientificadas por este Tabelionato: - Que as ações de tratamento dos dados pessoais foram destinadas exclusivamente à prática deste ato, de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, e com o objetivo de desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados; - Que será realizado o envio das informações à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por determinação normativa; - Que, outros atos inerentes à atividade do Tabelião de Notas poderão ser praticados com a utilização dos dados pessoais no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independentemente de autorização específica do Titular. De acordo com o Art. 366 do Código de Normas da CGJ - BA, na ausência de assinatura de uma das partes, após transcorridos 30 (trinta) dias contados da lavratura do ato, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individualizando, as assinaturas faltantes; e, advertidas as partes no corpo da escritura, serão devidas as taxas e os emolumentos correspondentes. Foram dispensadas as testemunhas instrumentárias de acordo com o artigo 215 do Código Civil Brasileiro. Certifico a lavratura de ato notarial digital, tendo sido observadas todas as instruções mencionadas no provimento citado no preâmbulo da presente, com assinaturas por meio da plataforma do e-notariado, ("http://www.e-notariado.org.br/") que fica arquivada nesta Serventia. A validade do presente instrumento deve ser verificada no site |
|---|
| ""http://www.docautentico.com.br/valida"".A presente foi lida por todos e |
| achada conforme por mim, (assinatura digital) SARA MASCARENHAS PAES, TABELIÃ SUBSTITUTA, que a digitei e a conferi, que mandei lavrar, a subscrevo e assino em público e raso. Foi recolhido o DAJE de n° 9999.036.339142. Emolumentos.: R$ 12.168,17 Taxa de Fiscal.: R$ 8.641,16 FECOM.: R$ 483,70 PGE.: R$ 483,70 FMMPBA.: R$ 251,93 FEURB.: R$ 251,93 Def. Pública.: R$ 322,47 Total.: R$25.192,89. (a.a) assinaram a folha do livro, JAQUES WAGNER, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE MENDONÇA, RAUL |
Livro nº: 0251-E Folhas nº: 103 Ordem nº: 005764 Traslado Nº 1
AGUIRRE ZEGARRA, ALEX GRANGEON TRANCOSO NEVES. Trasladada na
mesma data. Está conforme o seu original ao qual me reporto e dou fé.
Em Testemunho da Verdade
Assinado digitalmente por: SARA MASCARENHAS PAES CPF: 014.026.575-95 Certificado emitido por AC VALID RFB v5 Data: 26/05/2026 13:44:29 -
________________________________________ 03:00
SARA MASCARENHAS PAES TABELIÃ SUBSTITUTA
Selo de Autenticidade
Tribunal de Justica do Estado da
Ato Notarial ou de Registro 1449AB7077020
Consulte:
jus br/autenticidade
MANIFESTO DE ASSINATURAS
en
Código de validação: PVKYW-QBG6E-5E2LS-FUB8H
Este documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília):
Matrícula Notarial Eletrônica: 005397.2026.05.18.00001079-09
SARA MASCARENHAS PAES (CPF 014.026.575-95) em 26/05/2026 13:44 Para verificar as assinaturas acesse https://www.docautentico.com.br/valida e informe o código de validação ou siga o link a abaixo:
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