Files
pet16704/originals/Parte2/Pet16201/00210 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_aa94f3cc.md
T

17 KiB

PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de procedimento relacionado à denominada Operação Compliance Zero, no âmbito da qual foram cumpridos, em 18 de junho de 2026, mandados de busca e apreensão. Dentre eles, foi cumprido o mandado expedido para o endereço residencial de Augusto Ferreira Lima. Na ocasião, dentre outros objetos e aparelhos telefônicos, foi apreendido um celular iPhone 16 Pro Max, que, embora fosse de propriedade de Flávia Carolina Péres, estaria sendo utilizado por seu cônjuge, Augusto Ferreira Lima.

  1. Por meio de petição encartada ao e-Doc. 64, Flávia Carolina Péres requereu a restituição imediata do referido aparelho celular (iPhone 16 Pro Max), apreendido durante o cumprimento da diligência. Em síntese, sustentou que não figura como investigada, não foi indicada como alvo das medidas de busca e somente reside no endereço em razão do vínculo conjugal com o investigado. Argumentou que a decisão judicial teria delimitado a busca e apreensão às pessoas expressamente apontadas como alvos e aos elementos relacionados aos fatos investigados, vedando a apreensão indiscriminada de dispositivos de terceiros e a exploração de dados estranhos à apuração.
  2. A requerente afirmou que o aparelho seria de sua propriedade, posse e uso desde 2014 e que, no momento da diligência, esclareceu essa circunstância à equipe policial, inclusive desbloqueando o equipamento mediante reconhecimento facial. Aduziu que a autoridade policial, apesar de ter apreendido dispositivo atribuído ao investigado, também arrecadou o seu telefone com base na informação de que Augusto eventualmente faria uso dele. Segundo a defesa, não teria sido apontado elemento concreto que demonstrasse utilização habitual, exclusiva ou clandestina do aparelho pelo investigado, tampouco relação material entre o dispositivo e os ilícitos apurados.
  3. Com base em tais elementos, a defesa qualificou a apreensão como extrapolação do mandado judicial e invocou a proteção constitucional da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, bem como disposições da Lei nº 9.296/1996 e da Lei nº 12.965/2014. Ao final, requereu a imediata restituição do aparelho, identificado no auto circunstanciado da diligência, sem sua prévia submissão à análise pericial.
  4. De outro bordo, em representação encartada ao e-Doc. 104, a Polícia Federal requereu autorização judicial para acesso ao conteúdo armazenado no aparelho e para realização de extração forense pelo setor

técnico-científico da instituição.

  1. A autoridade policial relatou que, durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, quando questionado acerca de seus dispositivos telefônicos, Augusto Ferreira Lima afirmou não possuir telefone próprio e declarou utilizar o aparelho apreendido de forma compartilhada com a esposa. Ademais, no momento da abordagem, o referido aparelho estaria em sua posse. Nessa circunstância, a autoridade policial considerou que a declaração de uso compartilhado do aparelho constituiria fundamento concreto para inferir que o equipamento era empregado em comunicações de interesse do investigado.
  2. A representação acrescentou que o emprego de aparelhos formalmente registrados em nome de familiares seria compatível com o modo de atuação identificado na investigação, caracterizado, segundo a Polícia Federal, pela interposição de pessoas e estruturas jurídicas com a finalidade de reduzir a rastreabilidade de vínculos e tratativas. Afirmou, ainda, que a declaração espontânea do investigado afastaria, ao menos neste momento, a premissa de utilização exclusiva e privativa do telefone por terceira pessoa alheia à apuração.
  3. A Polícia Federal informou que, diante das controvérsias surgidas no curso da diligência e da impossibilidade de delimitar imediatamente a natureza e a extensão do uso compartilhado, optou por manter a apreensão, mas suspendeu o encaminhamento do aparelho à perícia até nova manifestação judicial. Registrou que o dispositivo foi acondicionado em invólucro lacrado, com numeração própria, preservando-se a integridade física, a rastreabilidade e a cadeia de custódia. Sustentou que a prévia autorização judicial evitaria futuras alegações de vício ou nulidade e esclareceu que, caso a análise não revelasse dados atribuíveis ao investigado ou confirmasse o uso estritamente pessoal pela cônjuge, tal circunstância seria comunicada ao Relator.

  1. Em petição juntada ao e-Doc. 188, Flávia Carolina Péres reiterou o pedido de restituição e requereu o indeferimento da representação policial. Alegou que o novo requerimento demonstraria intenção de ampliar indevidamente o alcance da decisão originária, a qual teria vedado devassa genérica e exploração de dados sem pertinência com o objeto da investigação. Argumentou que a própria Polícia Federal reconheceria a titularidade do aparelho e a inexistência de indícios de participação da requerente em ilícitos, apoiando-se exclusivamente na afirmação de uso compartilhado feita pelo cônjuge.
  2. A defesa sustentou que a representação não estabeleceu delimitação temporal, pertinência temática ou outro parâmetro restritivo para o acesso aos dados. Afirmou, também, que um aparelho pertencente ao investigado teria sido apreendido, circunstância que, em sua compreensão, reduziria a necessidade de examinar o telefone de suposta propriedade de Flávia. Defendeu que nem mesmo o eventual uso compartilhado eliminaria a proteção constitucional incidente sobre os dados pessoais de sua titular e que seria indispensável a demonstração de indícios mínimos de utilização do dispositivo para finalidades ilícitas. Ao final, formulou dois pedidos: a restituição imediata do iPhone 16 Pro Max apreendido e o indeferimento da autorização de acesso e extração requerida pela Polícia Federal.
  3. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento da providência requerida pela Polícia Federal e pelo indeferimento da restituição pretendida por Flávia Carolina Péres. Frisou que, segundo o relato da diligência, ao manusear o equipamento para retirar sua capa protetora, a requerente teria promovido seu rápido desligamento antes da arrecadação, fato presenciado e documentado pelos agentes. Considerou que o telefone foi regularmente apreendido na esfera de disponibilidade do investigado e

apresentava potencial interesse probatório, não sendo possível, durante o cumprimento da medida, excluir de imediato sua relevância para a investigação.

  1. Com base em tais elementos, considerou justificada a necessidade de realização de exame pericial. Assinalou que persiste interesse público na retenção do bem, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, e que a manutenção da apreensão seria necessária para preservar a aplicação da lei penal e permitir a realização integral da perícia. É o relatório Decido.
  2. A partir da análise das petições relacionadas à presente controvérsia, verifica-se que a questão central a ser solvida para adequada apreciação dos pedidos formulados consiste em saber se estão presentes fundamentos suficientes para autorizar o acesso ao conteúdo armazenado no aparelho celular iPhone 16 Pro Max, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca na residência do investigado Augusto Ferreira Lima, com a realização da correspondente extração forense.
  3. Inicialmente, impende esclarecer que, ainda que se tenha por comprovada a alegação de que o aparelho celular em questão de fato pertence à Flávia Carolina Péres, embora a requerente não figure formalmente como investigada, essa circunstância, isoladamente considerada, não é determinante para ensejar a restituição automática do bem. Do mesmo modo, não configura óbice intransponível à realização de perícia quando existirem elementos concretos de que o dispositivo se encontrava na esfera de utilização do investigado e pode conter dados relacionados ao objeto da apuração.

  1. A proteção constitucional à intimidade, à vida privada e aos dados pessoais exige que o acesso ao aparelho em questão seja fundado em justa causa, atenda ao critério da proporcionalidade e se restrinja a eventuais achados vinculados à investigação. Portanto, não se admite exploração indiscriminada de informações particulares ou verdadeira devassa sobre a vida de terceiro. Nada obstante, no presente caso, a representação policial não se sustenta unicamente no vínculo conjugal ou no fato de o aparelho ter sido encontrado na residência compartilhada.
  2. A Polícia Federal apresentou como elemento central para necessidade da apreensão a declaração atribuída ao próprio Augusto Ferreira Lima, que, ao ser indagado sobre seus aparelhos, teria afirmado não possuir telefone pessoal e utilizar, de modo compartilhado, o dispositivo formalmente pertencente à esposa.
  3. Esse dado estabelece vínculo direto entre o investigado e o equipamento. A titularidade formal do telefone não neutraliza a relevância probatória decorrente de seu uso efetivo por pessoa submetida à investigação, especialmente quando a informação sobre o compartilhamento teria sido prestada espontaneamente pelo próprio alvo, como justificativa para a ausência de dispositivo pessoal.
  4. Também merece consideração o fato de que, segundo a representação, o aparelho estava em poder do investigado no momento da abordagem. Nesse contexto, a conjugação entre (i) posse circunstancial, (ii) admissão de uso compartilhado e (iii) inexistência declarada de telefone próprio, constitui base concreta suficiente, nesta etapa preliminar, para autorizar a verificação técnica da existência de dados pertinentes à investigação.
  5. A Polícia Federal destacou, ainda, que a utilização de dispositivos formalmente vinculados a familiares poderia ser compatível

com o padrão de dissimulação descrito nos elementos investigativos já submetidos ao juízo. Essa afirmação não é, por si só, bastante para autorizar o acesso, mas reforça os demais elementos específicos verificados no caso concreto.

  1. Relevante, igualmente, a cautela adotada pela autoridade policial. Apesar da apreensão, o aparelho não foi submetido imediatamente à extração de dados. A perícia foi suspensa, a cadeia de custódia foi preservada e a matéria foi submetida a novo controle jurisdicional, justamente para prevenir questionamentos relacionados à titularidade formal do bem e ao alcance da autorização anterior.
  2. Portanto, não procede a alegação de que a representação objetiva simplesmente legitimar uma devassa já consumada. Conforme informado, nenhum acesso pericial foi realizado, encontrando-se o telefone lacrado e custodiado à espera de decisão judicial.
  3. Do mesmo modo, a alegação defensiva de que outro telefone atribuído ao investigado teria sido arrecadado também não afasta a utilidade potencial do exame. A possível existência de outro dispositivo não elimina a relevância autônoma daquele que, segundo declaração atribuída ao próprio investigado, era utilizado de forma compartilhada.
  4. Nesse sentido, o Ministério Público Federal corroborou a existência de interesse investigativo concreto e qualificou o dispositivo como elemento de "manifesto interesse para o deslinde da vertente

investigativa" (fl. 2 do e-Doc. 204). Assinalou, ademais, que no momento

da diligência não havia elementos suficientes para excluir sua relevância probatória.

  1. O parecer também consignou que o acolhimento do pedido de restituição encontra obstáculo na "persistência do interesse público que

grava a retenção do bem"(fl. 3 do e-Doc. 204), invocando expressamente o

art. 118 do Código de Processo Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, enquanto o objeto conservar utilidade para a apuração e para a produção regular da prova, sua devolução mostra-se prematura.

  1. Dessa forma, os fundamentos apresentados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal convergem quanto a quatro pontos essenciais: (i) o aparelho foi localizado durante diligência regularmente autorizada no endereço do investigado; (ii) havia declaração de uso compartilhado feita pelo próprio alvo; (iii) não era possível excluir, de imediato, a existência de conteúdo relacionado à investigação; e (iv) a preservação do equipamento, sem análise anterior à autorização judicial, manteve íntegra a possibilidade de controle jurisdicional.
  2. Com base em tais elementos, verifica-se que a apreensão não se baseou em conjectura genérica ou no simples fato de a requerente ser casada com o investigado. A medida foi adotada a partir da identificação de circunstâncias individualizadas que estabelecem nexo entre o aparelho e Augusto Ferreira Lima, suficientes para justificar a manutenção temporária da constrição e a realização de extração forense.
  3. Nada obstante, a autorização deve observar os limites já fixados para a investigação. O acesso não constitui permissão para exploração da vida privada da titular formal do equipamento. A perícia deverá concentrar-se nos dados relacionados aos fatos investigados, às pessoas e às estruturas abrangidas pela Operação Compliance Zero, evitando-se a inclusão, em relatórios ou documentos policiais, de conteúdo manifestamente particular e estranho ao objeto da apuração.
  4. A extração técnica poderá ser realizada quando necessária à preservação, indexação e recuperação forense dos dados, devendo a análise investigativa e a utilização processual do material permanecer

restritas ao conteúdo dotado de pertinência temática. Ademais, quaisquer informações eventualmente obtidas deverão ser preservadas contra divulgação e utilização indevida.

  1. Nesse contexto, a restituição imediata frustraria a realização do exame e poderia comprometer a preservação de possível fonte probatória. Permanecendo atual o interesse investigativo e estando resguardada a cadeia de custódia, incide o óbice indicado pelo Ministério Público Federal à devolução do bem antes da conclusão das diligências pertinentes.

DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto:

a) INDEFIRO o pedido formulado por Flávia Carolina Péres (e-

Docs. 64 e 188), de restituição imediata do aparelho celular iPhone 16 Pro Max apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão; e

b) DEFIRO os pedidos contidos na representação da Polícia

Federal constante do e-Doc. 104, para autorizar: c.1) o acesso ao conteúdo armazenado no aparelho identificado pelo item 2026.69627 do respectivo Termo de Apreensão; c.2) a extração forense de seu conteúdo pelo Setor Técnico- Científico da Polícia Federal;

c.3) a análise dos dados bancários, fiscais, telefônicos,
telemáticos e demais informações apresentem pertinência com os fatos investigados, para fins de armazenadas que
produção judiciária. dos correspondentes documentos de polícia
  1. Concluído o exame, deverá ser apresentado relatório circunstanciado, inclusive para que se avalie a permanência ou não do

interesse na retenção do aparelho.

  1. Comunique-se à autoridade policial, com urgência.
  2. Intime-se Flávia Carolina Péres para ciência.
  3. Em seguida, cientifique-se o MPF. Brasília, 30 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator