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| Página 000064/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
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ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
11.6 Os conselheiros poderão, por deliberação dos conselheiros, exercer todos os poderes da Sociedade para tomar
empréstimos e hipotecar ou onerar seus empreendimentos e bens ou qualquer parcela deles, para emitir debêntures, debêntures conversíveis em ações e outros valores mobiliários sempre que houver tomada de empréstimo ou como uma garantia por qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou de qualquer terceiro. 11.7 Todos os cheques, notas promissórias, títulos, letras de câmbio e demais títulos de crédito, e todos os recibos referentes
a valores pagos à Sociedade serão assinados, sacados, aceitos, endossados ou firmados de outro modo, conforme o caso, da maneira determinada periodicamente por meio de deliberação dos conselheiros. 11.8 Os conselheiros poderão, de tempos em tempos e em qualquer momento, por procuração, nomear qualquer sociedade,
empresa, pessoa ou grupo de pessoas, quer sejam nomeados direta ou indiretamente pelos conselheiros, para ser o procurador ou procuradores da Sociedade para os fins e com os poderes, autoridades e critérios (que não excederem aqueles conferidos aos conselheiros ou passíveis de exercício pelos conselheiros de acordo com estes Regulamentos) e pelo período e observadas as condições que eles vierem a considerar adequadas, e qualquer referida procuração poderá conter as disposições referentes à proteção e conveniência de pessoas que negociarem com o procurador ou procuradores conforme os conselheiros vierem a considerar adequadas e poderão autorizar o procurador ou os procuradores a substabelecer todos ou quaisquer dos poderes, autoridades e critérios conferidos a eles.
- ATOS DOS CONSELHEIROS 12.1 Os conselheiros da Sociedade ou de qualquer respectivo comitê poderão se reunir nos momentos, da maneira e nos locais, dentro ou fora das Ilhas Virgens Britânicas, que os conselheiros julgarem necessários ou desejáveis. 12.2 Um conselheiro será considerado como presente em uma reunião de conselheiros se ele participar por telefone ou outro meio eletrônico e todos os conselheiros participantes da reunião conseguirem ouvir uns aos outros. 12.3 Um conselheiro deverá receber notificação com no mínimo três dias de antecedência de reuniões de conselheiros, mas uma reunião de conselheiros realizada sem notificação prévia de três dias ter sido entregue a todos os conselheiros deverá ser válida se todos os conselheiros com direito de votar na reunião que não participaram renunciarem à notificação da reunião; e, para tanto, a presença de um conselheiro na reunião deverá ser considerada como se constituísse uma renúncia de sua parte. A omissão inadvertida em fornecer uma notificação de uma reunião a um conselheiro, ou o fato de um conselheiro não ter recebido a notificação, não invalida a reunião. 12.4 Uma reunião de conselheiros é devidamente constituída para todos os fins se no início da reunião estiverem presentes pessoalmente ou por suplente no mínimo metade do número total de conselheiros, a menos que haja somente dois conselheiros, em cujo caso o quórum deverá ser dois. 12.5 Se a Sociedade possuir somente um conselheiro, as disposições contidas neste instrumento a respeito das reuniões dos conselheiros não serão aplicáveis, porém esse único conselheiro terá plenos poderes para representar e atuar em nome da Sociedade em todas as questões cujo exercício pelos sócios da Sociedade não seja exigido pela Lei, pelo Memorando de Constituição ou por este Estatuto Social, e no lugar da ata de uma reunião deverá registrar por escrito e assinar uma nota ou memorando de todas as questões que exigem uma deliberação dos conselheiros. A nota ou memorando constituirá comprovação suficiente da deliberação para todos os fins. 12.6 Em toda reunião dos conselheiros, o Presidente do Conselho de Administração deverá atuar como presidente da reunião. Se não houver um Presidente do Conselho de Administração ou se o Presidente do Conselho de Administração não estiver presente na reunião, o Vice-Presidente do Conselho de Administração deverá presidir. Se não houver nenhum Vice- Presidente do Conselho de Administração ou se o Vice-Presidente do Conselho de Administração não estiver presente na reunião, os conselheiros presentes deverão escolher alguém entre eles para ser presidente da reunião. 12.7 Um ato que puder ser praticado pelos conselheiros ou um comitê de conselheiros em uma reunião também poderá ser praticado por uma deliberação dos conselheiros ou de um comitê de conselheiros consentida por escrito ou por telex, telegrama, cabograma, fax ou outra comunicação eletrônica por escrito por todos os conselheiros ou todos os membros
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do comitê, conforme for o caso, sem a necessidade de qualquer notificação. O consentimento poderá ser em forma de vias, cada via sendo assinada por um ou mais conselheiros. 12.8 Os conselheiros poderão, por uma deliberação dos conselheiros, designar um ou mais comitês, cada um formado por um
ou mais conselheiros, e substabelecer um ou mais de seus poderes, inclusive o poder de afixar o Selo ao comitê. 12.9 Cada comitê de conselheiros tem os poderes e autoridades dos conselheiros que forem previstos na deliberação dos
conselheiros que estabelece o comitê, ficando ressalvado que os conselheiros não têm poder para substabelecer a um comitê de conselheiros nenhum dos seguintes poderes: 12.9.1 alterar o Memorando de Constituição ou este Estatuto Social; 12.9.2 designar comitês de conselheiros; 12.9.3 delegar poderes a um comitê de conselheiros; 12.9.4 nomear ou destituir conselheiros; 12.9.5 nomear ou destituir um agente; 12.9.6 aprovar um plano de incorporação, fusão ou acordo; ou 12.9.7 fazer uma declaração de solvência para os fins do Artigo 198(1)(a) da Lei ou para aprovar um plano de liquidação;
ou
12.9.8 determinar, em conformidade com o artigo 57(1) da Lei, que a Sociedade, imediatamente após uma distribuição
proposta, comprovará sua solvência conforme disposto na Cláusula 20. 12.10 As Cláusulas 12.9.2 e 12.9.3 acima não impedem que um comitê de conselheiros, quando autorizado por deliberação dos
conselheiros, nomeie um subcomitê e substabeleça os poderes passíveis de exercício pelo comitê ao subcomitê. 12.11 As reuniões e atos de cada comitê de conselheiros, formado por 2 ou mais conselheiros, deverão ser regidas mutatis
mutandis pelas disposições deste Estatuto Social que regulam os atos de conselheiros, na medida em que elas não forem substituídas por quaisquer disposições na deliberação dos conselheiros que estabelecem o comitê. 12.12 Se os conselheiros substabelecerem seus poderes a um comitê de conselheiros, eles permanecerão responsáveis pelo
exercício daquele poder por parte do comitê, a menos que acreditem, com fundamentos razoáveis, a todos os momentos antes do exercício do poder, que o comitê exerceria o poder em conformidade com os deveres impostos aos conselheiros da Sociedade de acordo com a Lei.
- CONSELHEIRO SUPLENTE 13.1 Um conselheiro da Sociedade poderá nomear como suplente qualquer conselheiro ou outra pessoa que não estiver desqualificada para nomeação na qualidade de conselheiro em conformidade com a Lei, para exercer a nomeação dos poderes do conselheiro, além de executar as responsabilidades da nomeação de conselheiro, em relação à tomada de decisão pelos conselheiros na ausência do conselheiro que o nomeou. 13.2 Nenhuma pessoa será nomeada como conselheiro suplente da Sociedade, a menos que possua autorização por escrito para atuar como um conselheiro suplente. 13.3 O conselheiro que fizer a nomeação poderá rescindir a nomeação do suplente em qualquer momento.
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13.4 A nomeação de um conselheiro suplente e sua demissão deverão ser por escrito e uma notificação por escrito da
nomeação e a demissão deverão ser entregues pelo conselheiro que fizer a nomeação à Sociedade em 14 dias. 13.5 A demissão da nomeação de um conselheiro suplente não entrará em vigor até que a notificação por escrito da demissão
tenha sido entregue à Sociedade. 13.6 Um conselheiro suplente não possui o poder de nomear um suplente adicional, quer seja do conselheiro que o nomeou
ou do conselheiro suplente, e o suplente não atua como representante do ou para o conselheiro nomeante. 13.7 Um conselheiro suplente terá os mesmos direitos que o conselheiro nomeante no que se refere às assembleias de
conselheiros e a quaisquer deliberações por escrito apresentadas para consentimento por escrito. 13.8 O eventual exercício, pelo conselheiro suplente, dos poderes do conselheiro que o nomeou quanto à tomada de decisões
pelos conselheiros será tão válido como se os poderes tivessem sido exercidos pelo conselheiro que o nomeou. 13.9 Um conselheiro suplente é responsável por seus próprios atos e omissões como um conselheiro suplente e está sujeito
aos mesmos deveres e responsabilidades que um conselheiro quando atuando nessa qualidade. 13.10 Os direitos de um conselheiro suplente deverão ser automaticamente rescindidos caso o conselheiro que fizer a nomeação
deixe de ser um conselheiro da Sociedade por qualquer motivo.
- DIRETORES 14.1 A Sociedade poderá, por deliberação dos conselheiros, nomear diretores da Sociedade nos momentos que forem considerados necessários ou úteis. Esses diretores poderão consistir em um Presidente do Conselho de Administração, um Vice-Presidente do Conselho de Administração, um Presidente e um ou mais Vice-Presidentes, Secretários, Tesoureiros e os outros diretores que vierem a ser periodicamente considerados desejáveis. Qualquer quantidade de cargos poderá ser ocupada por uma mesma pessoa. 14.2 Os diretores deverão cumprir os deveres que forem determinados no momento de sua nomeação, sujeitos a qualquer modificação nos deveres que vierem a ser determinados posteriormente por deliberação dos conselheiros ou deliberação dos sócios, porém, na ausência de qualquer alocação específica de deveres, deverá ser responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração presidir reuniões de conselheiros e de sócios, do Vice-Presidente agir na ausência do Presidente, do Presidente administrar as atividades diárias da Sociedade, dos Vice-Presidentes agirem por ordem de senioridade na ausência do Presidente, porém, de outro modo, cumprirem os deveres que vierem a ser delegados a eles pelo Presidente, pelos Secretários para manter o livro de registro de ações, livros de atas e registros (exceto registros financeiros) da Sociedade e garantir a conformidade com todas as exigências de procedimentos impostas à sociedade pelas leis aplicáveis, e do Tesoureiro ser responsável pelas atividades financeiras da Sociedade. 14.3 A remuneração de todos os diretores deverá ser estabelecida por deliberação dos conselheiros. 14.4 Os diretores da Sociedade deverão exercer o cargo até seus sucessores serem devidamente eleitos e qualificados, porém qualquer diretor eleito ou nomeado pelos conselheiros poderá ser destituído a qualquer momento, com ou sem justa causa, por deliberação dos conselheiros. Qualquer vacância que surgir em qualquer cargo da Sociedade poderá ser preenchida por deliberação dos conselheiros.
- CONFLITOS DE INTERESSE 15.1 Um conselheiro da Sociedade deverá, imediatamente ao tomar conhecimento do fato que ele está interessado em uma transação celebrada ou a ser celebrada pela Sociedade, divulgar o interesse ao conselho de administração da Sociedade. 15.2 Para os fins da Cláusula 15.1, uma divulgação a todos os outros conselheiros de que um conselheiro seja um sócio, conselheiro ou diretor de outra pessoa jurídica ou que possui relação de fidúcia a respeito de uma pessoa jurídica ou a
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respeito de uma determinada pessoa física e que deve ser considerado como interessado em qualquer transação que possa, após a data de entrada ou divulgação, ser celebrada com a referida pessoa jurídica ou pessoa física, deverá ser uma divulgação de interesse suficiente em relação àquela transação. 15.3 Um conselheiro da Sociedade que esteja interessado em uma transação celebrada ou a ser celebrada pela Sociedade
poderá:
15.3.1 votar em uma questão em relação à transação; 15.3.2 participar de uma reunião de conselheiros na qual uma questão em relação à transação surgir e for incluída entre
os conselheiros presentes na reunião para os fins de quórum; e 15.3.3 assinar um documento em nome da Sociedade ou praticar qualquer outro ato em sua qualidade de conselheiro
que se relacionar à transação.
- INDENIZAÇÃO 16.1 Observando-se as limitações previstas neste instrumento, a Sociedade poderá indenizar, por todas as despesas, inclusive honorários advocatícios, e todas as sentenças, multas e valores pagos em acordo e razoavelmente incorridos em processos judiciais, administrativos ou investigativos, qualquer pessoa que: 16.1.1 seja ou tenha sido uma parte ou esteja na iminência de ser uma parte de quaisquer processos iminentes, em trâmite ou processados, quer sejam civis, penais, administrativos ou investigativos, em virtude do fato de a pessoa ser ou ter sido um conselheiro da Sociedade; ou 16.1.2 atue ou tenha atuado, mediante solicitação da Sociedade, como conselheiro ou, em qualquer outra qualidade, atue ou tenha atuado para outra pessoa jurídica ou uma parceria, joint venture, fundo ou outra empresa. 16.2 A Sociedade somente poderá indenizar uma pessoa se a pessoa tiver agido honestamente e de boa-fé visando os melhores interesses da Sociedade e, no caso de processos penais, a pessoa não tiver tido motivo razoável para crer que sua conduta era ilegal. Para os fins desta Subcláusula, um conselheiro age no melhor interesse da Sociedade se ele agir no melhor interesse:
16.2.1 da sociedade controladora da Sociedade; ou 16.2.2 de um sócio ou sócios da Sociedade; em qualquer caso, nas circunstâncias especificadas no Artigo 120(2), (3) ou (4) da Lei, conforme for o caso. 16.3 A decisão dos conselheiros sobre se a pessoa agiu honestamente e de boa-fé e visando aos melhores interesses da
Sociedade, e sobre se a pessoa não tinha motivo razoável para crer que sua conduta era ilegal, é, na ausência de fraude, suficiente para os fins deste Estatuto Social, a menos que uma questão de lei seja envolvida. 16.4 O término de quaisquer processos por qualquer sentença, decisão, acordo, condenação ou o registro de um nolle prosequi
em si não cria a presunção de que a pessoa não agiu honestamente, de boa-fé e visando os melhores interesses da Sociedade ou que a pessoa tinha motivo razoável para crer que sua conduta era ilegal. 16.5 Caso a pessoa a ser indenizada tenha logrado êxito na defesa de qualquer processo mencionado na Cláusula 16.1, a pessoa
terá o direito de ser indenizada contra todas as despesas, inclusive emolumentos legais, e contra todas as sentenças, multas e valores pagos em acordo e incorridos de forma razoável pela pessoa no tocante ao processo. 16.6 A Sociedade poderá contratar e manter um seguro com relação a qualquer pessoa que seja ou que tenha sido um
conselheiro da Sociedade ou que, por solicitação da Sociedade, esteja atuando ou tenha atuado como um conselheiro ou
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que, em qualquer outra qualidade, esteja atuando ou tenha atuado em nome de uma outra sociedade ou de uma parceria, joint venture, truste ou de outro empreendimento, por qualquer responsabilidade declarada contra a pessoa e incorrida pela pessoa naquela qualidade, quer ou não a Sociedade tenha ou tivesse tido o poder de indenizar a pessoa pela responsabilidade, conforme previsto na Cláusula 16.1.
- REGISTROS 17.1 A Sociedade deverá manter os seguintes documentos no endereço da sede de seu agente registrado: 17.1.1 o Memorando de Constituição e este Estatuto Social; 17.1.2 o livro de registro de sócios ou uma cópia do livro de registro dos sócios; 17.1.3 o livro de registro de conselheiros ou uma cópia do livro de registro de conselheiros; e 17.1.4 cópias de todas as notificações e outros documentos apresentados pela Sociedade ao Oficial de Registros de Assuntos Societários nos 10 anos anteriores. 17.2 Se a Sociedade mantiver somente uma cópia do livro de registro de sócios ou uma cópia do livro de registro de conselheiros no endereço do seu agente registrado, ela deverá: 17.2.1 em 15 dias de qualquer alteração em qualquer livro de registro, notificar o agente registrado por escrito sobre a alteração; e 17.2.2 providenciar ao agente registrado um registro por escrito do endereço físico do local ou locais nos quais o livro de registro de sócios original ou livro de registro de sócios original é mantido. 17.3 A Sociedade deverá manter os seguintes registros no escritório do seu agente registrado ou em qualquer outro local ou locais, dentro ou fora das Ilhas Virgens Britânicas, que os conselheiros possam determinar: 17.3.1 ata de reuniões e deliberações de sócios e classes de sócios; 17.3.2 ata de reuniões e deliberações de conselheiros e comitês de conselheiros; e 17.3.3 uma impressão do Selo, se houver. 17.4 Se o local do livro de registro de sócios original, do livro de registro de conselheiros original ou dos registros originais citados na Cláusula 17.3 acima for alterado, a Sociedade deverá fornecer ao agente registrado o endereço físico do novo local dos registros da Sociedade em 14 dias a contar da mudança de local.
- SELO
18.1 Os conselheiros providenciarão a custódia segura do Selo. Uma impressão do Selo deverá ser mantida na sede para fins
de correspondência da Sociedade. O Selo, quando afixado a qualquer instrumento escrito, deverá ser atestado por um conselheiro ou qualquer outra pessoa assim autorizada de tempos em tempos por deliberação dos conselheiros. Os conselheiros poderão providenciar um fac-símile do Selo e da assinatura de qualquer conselheiro ou de qualquer pessoa autorizada, que poderá ser reproduzido por impressão ou outros meios em qualquer instrumento, tendo o mesmo efeito e validade que o Selo teria se tivesse sido afixado ao instrumento e este tivesse sido assinado conforme supracitado.
- LIVRO DE REGISTRO DE ENCARGOS
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19.1 A Sociedade deverá manter em sua sede para fins de correspondência ou no escritório de seu agente registrado um livro
de registro de ônus mostrando os seguintes detalhes a respeito de cada hipoteca, ônus e outro gravame criado pela Sociedade: 19.1.1 a data de criação do ônus; 19.1.2 uma breve descrição da responsabilidade garantida pelo ônus; 19.1.3 uma breve descrição dos bens onerados; 19.1.4 o nome e endereço do fiduciário da garantia, ou, se não houver esse fiduciário, o nome e endereço do titular do
crédito;
19.1.5 a menos que o ônus seja uma garantia ao portador, o nome e endereço do detentor do ônus; e 19.1.6 detalhes de qualquer proibição ou restrição prevista no instrumento que criar o ônus sobre o poder da Sociedade
de criar qualquer futuro ônus com classificação prioritária ou igual ao Ônus.
- DISTRIBUIÇÕES POR MEIO DE DIVIDENDOS 20.1 Os conselheiros da Sociedade poderão, por meio de deliberação dos conselheiros, autorizar a distribuição de dividendos no momento, pelo valor e aos sócios que considerarem adequados, com base em fundamento razoáveis, a fim de que, imediatamente após a distribuição, o valor dos ativos da Sociedade supere o seu passivo e a Sociedade seja capaz de pagar suas dívidas no vencimento. 20.2 A deliberação dos conselheiros que autorizar uma distribuição de dividendos deverá conter uma declaração de que, imediatamente após a distribuição, no parecer dos conselheiros, o valor dos ativos da Sociedade excederá o de seu passivo e a Sociedade será capaz de pagar suas dívidas no vencimento. 20.3 No caso de a distribuição de dividendos ser feita em espécie, os conselheiros serão responsáveis por estabelecer e registrar, em uma deliberação dos conselheiros que autorize a distribuição, o valor justo e apropriado dos ativos a serem distribuídos. 20.4 Os conselheiros poderão, de tempos em tempos, pagar aos sócios os distribuições intermediárias que eles considerarem justificadas pelos lucros da Sociedade. 20.5 Os conselheiros poderão, antes de efetuar qualquer distribuição de dividendos, reservar uma quantia do lucro da Sociedade que considerarem apropriada como fundo de reserva, e poderão investir essa quantia de fundo de reserva em valores mobiliários por eles selecionados. 20.6 A notificação de qualquer distribuição de dividendos ou qualquer outra distribuição autorizada deverá ser entregue a cada sócio da forma mencionada a seguir e todas as distribuições de dividendos não reivindicados no prazo de três anos após terem sido autorizadas poderão caducar por meio de uma deliberação dos conselheiros em benefício da Sociedade. 20.7 Nenhum dividendo incorrerá juros em face da Sociedade e nenhum dividendo será pago sobre ações em tesouraria.
21. CONTAS
21.1 A Sociedade deverá manter as contas e registros suficientes para demonstrar e explicar as transações da Sociedade e que
irão, a qualquer momento, autorizar a posição financeira da Sociedade a ser determinada com exatidão razoável.
- AUDITORIA
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22.1 A Sociedade poderá, por deliberação dos sócios, exigir a análise das contas por auditores, em cujo caso as disposições
remanescentes desta Cláusula 22 se aplicarão à nomeação e às atividades dos auditores. 22.2 Os primeiros auditores deverão ser nomeados por deliberação dos conselheiros; os auditores subsequentes serão
nomeados por deliberação dos sócios. 22.3 Os auditores poderão ser sócios da Sociedade, mas nenhum conselheiro ou outro diretor se qualificará para ser auditor
da Sociedade durante sua permanência no cargo. 22.4 A remuneração dos auditores da Sociedade
22.4.1 no caso de auditores nomeados pelos conselheiros, poderá ser fixada por deliberação dos conselheiros; 22.4.2 observado o supracitado, será fixada por deliberação dos sócios ou da forma que a Sociedade venha a determinar
por deliberação dos sócios. 22.5 Os auditores examinarão cada demonstração do resultado e o balanço patrimonial, cuja entrega a cada sócio da Sociedade
ou a apresentação em uma assembleia de sócios da Sociedade seja exigida e os quais deverão indicar em um relatório por escrito se:
22.5.1 no seu parecer, a demonstração do resultado e o balanço patrimonial fornecem uma visão verdadeira e justa, respectivamente, a respeito do resultado referente ao período coberto pela demonstração, e da situação da Sociedade no encerramento daquele período; 22.5.2 todas as informações e explicações exigidas pelos auditores foram obtidas. 22.6 O relatório dos auditores será anexo às contas e será lido na assembleia geral em que as contas forem apresentadas à
Sociedade ou exibidas aos sócios. 22.7 Cada auditor da Sociedade terá o direito de acesso em todas as ocasiões aos livros contábeis e guias de lançamento da
Sociedade e terá o direito de exigir dos conselheiros e diretores da Sociedade as informações e explicações que julgar necessárias para o exercício de suas funções como auditor. 22.8 Os auditores da Sociedade terão o direito de receber notificação e de comparecer a quaisquer assembleias gerais da
Sociedade em que a demonstração do resultado e o balanço patrimonial devam ser apresentados.
- NOTIFICAÇÕES 23.1 Qualquer notificação, informação ou declaração por escrito a ser entregue pela Sociedade aos sócios poderá ser entregue por qualquer meio, pelo qual se possa razoavelmente esperar que o envio chegará a cada sócio, ou por correspondência postal endereçada a cada sócio no endereço indicado no livro de registro de sócios. 23.2 Quaisquer citações, notificações, decisões judiciais, documentos, processos, informações ou declarações por escrito a serem entregues à Sociedade poderão ser entregues através de entrega pessoal ou pelo seu envio por carta registrada, endereçada à Sociedade, em sua sede para fins de correspondência, ou por entrega pessoal ou envio por carta registrada ao agente registrado da Sociedade. 23.3 A entrega de quaisquer citações, notificações, decisões judiciais, documentos, processos, informações ou declarações por escrito a serem entregues à Sociedade poderá ser comprovada pela demonstração de que as citações, notificações, decisões judiciais, documentos, processos, informações ou declarações por escrito foram postadas naquele momento para a sede para fins de correspondência ou para o endereço do agente registrado da Sociedade ou que foram postadas a tempo, de forma a supor que foram entregues no curso normal de entrega ao endereço do agente registrado da
| Página 000071/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
Sociedade, dentro do período previsto para entrega, e que foram corretamente endereçadas, com postagem paga antecipadamente.
- LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIAS 24.1. A Sociedade poderá dar entrada voluntariamente à sua liquidação e dissolução por deliberação dos sócios, mas, se a Sociedade nunca tiver emitido ações, ela poderá dar entrada voluntariamente à sua liquidação e dissolução por deliberação dos conselheiros.
- SUBSISTÊNCIA
25.1 A Sociedade poderá, por meio de uma deliberação dos sócios ou por meio de uma deliberação aprovada unanimemente
por todos os conselheiros da Sociedade, subsistir como uma sociedade constituída de acordo com as leis de uma jurisdição fora das Ilhas Virgens Britânicas, da maneira prevista segundo aquelas leis. Nós, TRIDENT TRUST COMPANY (B.V.I.) LIMITED, Agente Registrado da Sociedade, com endereço em Trident Chambers, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas para o fim de constituir uma Sociedade Empresária das Ilhas Virgens Britânicas em conformidade com as leis das Ilhas Virgens Britânicas, neste ato, assinamos este Estatuto Social no dia 23 de outubro de 2017:
Fundadora TRIDENT TRUST COMPANY (B.V.I.) LIMITED Por: (ass) Linda Andrews em nome de e para Trident Trust Company (B.V.I.) Limited Certificado nº 1 Número Total de Ações que a Sociedade está Autorizada a Emitir:
50.000 ações
Valor Nominal: US$ 2.000 Nenhuma transferência do todo ou de qualquer parte das ações acima pode ser registrada sem a elaboração deste certificado.
RFC CAPITAL LTD.
Constituída de acordo com a Lei das Sociedades Empresárias das Ilhas Virgens Britânicas de 2004 (conforme alterada).
Este documento certifica que Ricardo Castellar de Faria é o titular registrado de 7.800 ações totalmente integralizadas da sociedade, conforme o memorando de constituição e estatuto social da sociedade Afixado o selo oficial da referida sociedade no dia 23 de outubro de 2017 Conselheiro (ass)
Ricardo Castellar de Faria
Conselheiro [Em branco]
| Página 000072/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
Secretário [Em branco] [Selo em relevo de RFC CAPITAL LTD]
ATOS DE CONSENTIMENTO DO ÚNICO CONSELHEIRO DA RCF CAPITAL LTD.
O ABAIXO ASSINADO, sendo o Único Conselheiro da RCF CAPITAL LTD. (a "Sociedade"), Sociedade constituída como uma Sociedade Empresária das Ilhas Virgens Britânicas em conformidade com as leis das Ilhas Virgens Britânicas, neste ato, consente com a adoção das seguintes deliberações adotadas sem uma reunião, este instrumento tendo a mesma força e efeito como se os atos previstos neste instrumento tivessem sido praticados em uma reunião devidamente convocada e devidamente realizada do Único Conselheiro da Sociedade e determina que este consentimento por escrito com esses atos seja registrado com a ata dos trabalhos do Único Conselheiro da Sociedade:-
FICA REGISTRADO
QUE, a sede para fins de correspondência da Sociedade são os escritórios da Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Trident Chambers, P.O, Box (Caixa Postal) 146, Road Town. Tortola, Ilhas Virgens Britânicas e QUE, o agente registrado da Sociedade é Trident Trust Company (B.V.I.) Limited
FICA, DESDE JÁ,
DELIBERADO QUE, seja adotado um selo societário, cuja impressão será afixada ao presente instrumento. [Selo em relevo de RFC CAPITAL LTD]
E, AINDA, QUE sejam emitidas e informadas as seguintes ações, sendo tal emissão registrada no Livro de Registro de Sócios da
Sociedade: Certificado nº 1 Ricardo Castellar de Faria 7.800 ações A presente autorização terá validade a partir de 23 de outubro de 2017 (ass)
Ricardo Castellar de Faria
Conselheiro
Livro de Registro de Conselheiros
Nome da Sociedade RCF CAPITAL LTD. Número da Sociedade 195865
em 23 de outubro de 2017
S/Nº | Tipo de | Nome Informações Pessoais Endereço Endereço Data de | Data de
Conselheiro Comercial | Residencial Nomeação Término
do Mandato
- Conselheiro Nome Data de | Avenida Avenida 23/10/2017 Nascimento/Constituição | Cauaxi 293, | Cauaxi 293,
Data: Sala 2218 Sala 2218
| Página 000073/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
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Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
| Ricardo | 07/04/1975 | Alphaville | Alphaville |
|---|---|---|---|
| Nome Meio | do | Data Nascimento/Constituição: Brasil | de | Barueri São Paulo | São Paulo | Barueri |
| Sobrenome | Nacionalidade: | 06454-020 | | 06454-020 |
| Castellar Faria | de | Brasileiro | Brasil | Brasil |
O abaixo assinado, Ricardo Castellar de Faria, na qualidade de Conselheiro da Sociedade, certifica, neste ato, que esta é uma cópia verdadeira, correta, completa e exata do Livro de Registro de Conselheiros da Sociedade, em conformidade com o original Datado de 23 de outubro de 2017 Por: (ass) (NOME) Ricardo Castellar de Faria RCF CAPITAL LTD. (Sociedade Empresária das Ilhas Virgens Britânicas) Nomeação dos Primeiro(s) Conselheiro(s)
Nós, Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, sendo o primeiro agente registrado da Sociedade e estando autorizada a nomear
o(s) primeiro(s) conselheiro(s) da Sociedade, por este ato, nomeamos como conselheiro(s) da Sociedade os seguintes:
Ricardo Castellar de Faria
em testemunho do que, um representante devidamente autorizado da Trident Trust Company (B.V.I.) Limited assinou esta
Nomeação neste dia 23 de outubro de 2017.
(ass) Representante Autorizado Trident Trust Company (B.V.I.) Limited
[Código QR] 31AAA59916
TERRITÓRIO DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS LEI DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS DE 2004 CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO
(ARTIGO 7)
O OFICIAL DE REGISTROS de ASSUNTOS SOCIETÁRIOS das Ilhas Virgens Britânicas NESTE ATO CERTIFICA que, de acordo com a Lei das Sociedades Empresárias das Ilhas Virgens Britânicas de 2004, todas as exigências da Lei em relação à constituição foram cumpridas,
RFC CAPITAL LTD.
NÚMERO DE SOCIEDADE DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS: 1958660
| Página 000074/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
foi constituída nas ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS como uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS neste dia 23 de outubro de 2017.
(ass) pelo OFICIAL DE REGISTROS DE ASSUNTOS SOCIETÁRIOS 23 de outubro de 2017 [Selo de Oficial de Registros de Assuntos Societários, Comissão de Serviços Financeiros das Ilhas Virgens Britânicas]
MODELO
Ato de Consentimento Inicial do Conselho de Administração de [Em branco]
Os abaixo assinados são todos os conselheiros da [Em branco] ("Sociedade"), uma sociedade estabelecida e operando como uma Sociedade Empresária das Ilhas Virgens Britânicas nos termos das leis das Ilhas Virgens Britânicas, consentem, neste ato, com a adoção das seguintes deliberações: - CONSIDERANDO QUE a Sociedade foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas sob a Lei das Sociedades Empresárias das Ilhas Virgens Britânicas de 2004, conforme alterada, com o número de registro [Em branco] e CONSIDERANDO QUE o subscritor do Memorando de Constituição da Sociedade nomeou [Em branco] e [Em branco] como os primeiros conselheiros da Sociedade, FICA ACORDADO o seguinte:
Sede para Fins FICA REGISTRADO que a primeira sede para fins de correspondência da Sociedade será em Trident
de Chambers, PO Box (Caixa Postal) 146, Wickhams Cay, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Correspondência escritório do agente registrado;
Oficial
e, ainda,
| Agente | FICA REGISTRADO que o primeiro agente registrado da Sociedade será a Trident Trust Company (BVI) Ltd., |
|---|---|
| Registrado | com escritório em Trident Chambers, PO Box (Caixa Postal) 146, Wickhams Cay, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; |
e, ainda, Emissão de DELIBEROU-SE emitir ações da Sociedade com valor nominal de cada uma;
Ações
e, ainda, Acionistas DELIBEROU-SE emitir os seguintes certificados de ações da Sociedade em favor das pessoas descritas
abaixo que subscreveram tais ações: [Em branco] e, ainda, Selo Societário DELIBEROU-SE que a Sociedade terá um selo societário, cuja impressão está aposta ao presente
instrumento, que uma cópia dessa impressão será mantida na sede para fins de correspondência da Sociedade acima mencionada e que qualquer dos conselheiros da Sociedade fica, neste ato, autorizado a autenticar o selo da Sociedade. e, ainda, Localização dos ~~ DELIBEROU-SE que os livros, registros e atas da Sociedade serão mantidos no seguinte endereço:
Livros e Registros
[Em branco] e, ainda, Pessoa DELIBEROU-SE que os registros e documentação comprobatória da Sociedade serão mantidos e
Responsável pela controlados por:
Nome
| Página 000075/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
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Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
Manutenção dos Endereço Registros E-mail
e, ainda,
[Opcional]
Diretores DELIBEROU-SE que as seguintes pessoas ficam, neste ato, nomeadas para os cargos indicados ao lado de
seus respectivos nomes: [Em branco] Presidente [Em branco] Tesoureiro(a) [Em branco] Secretário(a)
[Opcional]
Secretário(a) DELIBEROU-SE que o cargo de Secretário deverá ter as seguintes qualificações:
- ser custodiante dos registros societários e do selo da Sociedade e se certificar de que o selo da Sociedade seja afixado a todos os documentos que foram autorizados pela sociedade a serem assinados sob o selo; - ser responsável de modo geral pelos registros de sócios e de conselheiros, pelos registros de transferências e de garantias, bem como pelos demais livros e documentos que o Conselho de Administração determinar, todos os quais deverão ser, em momentos razoáveis, disponibilizados para exame de qualquer conselheiro mediante solicitação na sede da Sociedade durante o horário comercial; e - de modo geral, praticar todos os deveres e exercer todos os poderes inerentes ao cargo de Secretário e outros referidos deveres e poderes conforme o Conselho de Administração ou o Presidente venham a ceder ou conferir ao Secretário periodicamente; e, ainda,
[Opcional]
| Registro da | DELIBEROU-SE instruir o Secretário a registrar a emissão dos certificados de ações no Livro de Registro de |
|---|---|
| Emissão de | Sócios. |
Ações
e, ainda,
[Opcional]
Conta Bancária DELIBEROU-SE que a Sociedade abra uma conta bancária junto ao banco [Em branco], de acordo com os
termos e condições padrão da referida instituição financeira, e que os signatários autorizados da conta sejam: [Em branco] e, ainda,
[Opcional]
Procuração DELIBEROU-SE que se considera ser do melhor interesse da Sociedade outorgar a [Em branco] uma
Procuração para representar a Sociedade, cujos termos estão descritos de forma mais detalhada no Anexo A apenso ao presente instrumento, e que tal Procuração seja assinada sob o selo da Sociedade. A presente autorização terá validade a partir de [Em branco] de [Em branco] [Em branco] Conselheiro [Em branco] Conselheiro
MODELO
Ata da Primeira Reunião do Conselho de Administração de [Em branco]
Ata da Reunião de Conselheiros de [Em branco] ("Sociedade"), realizada em [Em branco], em [Em branco]
| Página 000076/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
Presentes: [Em branco] Presidente: [Em branco] foi convidado a assumir a Presidência. A Reunião registrou que a Sociedade foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas em [Em branco] sob a Lei das Sociedades Empresárias das Ilhas Virgens Britânicas de 2004, conforme alterada, com o número de registro [Em branco] A Reunião registrou, ainda, que o subscritor do Memorando de Constituição e do Estatuto Social da Sociedade nomeou [Em branco] e [Em branco] como os primeiros conselheiros da Sociedade. A Reunião passou, então, a apreciar determinadas matérias relativas à sede para fins de correspondência e ao agente registrado da Sociedade. Sede para Fins ~~ FICOU REGISTRADO que a primeira sede para fins de correspondência da Sociedade será em Trident de Chambers, PO Box (Caixa Postal) 146, Wickhams Cay, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Correspondência escritório do agente registrado; e
Oficial
AGENTE FICOU AINDA REGISTRADO que o primeiro agente registrado da Sociedade nas Ilhas Virgens Britânicas será REGISTRADO a Trident Trust Company (BVI) Ltd., com escritório em Trident Chambers, PO Box (Caixa Postal) 146,
Wickhams Cay, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; A Reunião deliberou então sobre a emissão de ações da Sociedade:
Emissão de DELIBEROU-SE emitir ações da Sociedade com valor nominal de cada uma; e
Ações
Acionistas DELIBEROU-SE, ainda, emitir os seguintes certificados de ações da Sociedade em favor das pessoas descritas
abaixo que subscreveram tais ações. [Em branco] O Presidente registrou, então, que, nos termos da Lei das Sociedades Empresárias das Ilhas Virgens Britânicas, uma Sociedade deverá possuir um selo societário.
Selo Societário DELIBEROU-SE que a Sociedade tenha um selo societário, cuja impressão está aposta ao presente
instrumento, que uma cópia dessa impressão seja mantida na sede para fins de correspondência da Sociedade acima mencionada e que qualquer dos conselheiros fica, neste ato, autorizado a autenticar o selo da Sociedade: O Presidente informou que, nos termos da Lei das Sociedades Empresárias das Ilhas Virgens Britânicas, os livros, registros e atas da Sociedade poderão ser mantidos em local diverso da sede para fins de correspondência da Sociedade. Além disso, registrouse que a referida Lei exige que a Sociedade forneça ao seu agente registrado o nome da pessoa responsável pela manutenção e pelo controle dos registros e documentação comprobatória da Sociedade.
Localização DELIBEROU-SE que os livros, registros e atas da Sociedade serão mantidos no seguinte endereço:
dos Livros e Registros
[Em branco] Pessoa DELIBEROU-SE que os registros e documentação comprobatória da Sociedade serão mantidos e controlados
Responsável por: pela Nome Manutenção Endereço dos Registros E-mail
[Opcional]
| Página 000077/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
Diretores
Secretário(a)
Registro da Emissão de Ações
A Reunião passou, então, a apreciar a nomeação dos diretores da Sociedade
DELIBEROU-SE que as seguintes pessoas ficam, neste ato, nomeadas para os cargos indicados ao lado de seus respectivos nomes: [Em branco] Presidente [Em branco] Tesoureiro(a) [Em branco] Secretário(a)
[Opcional]
DELIBEROU-SE que o cargo de Secretário deverá ter as seguintes qualificações: - ser custodiante dos registros societários e do selo da Sociedade e se certificar de que o selo da Sociedade seja afixado a todos os documentos que foram autorizados pela Sociedade a serem assinados sob o selo; - ser responsável de modo geral pelos registros de sócios e de conselheiros, pelos registros de transferências e de garantias, bem como pelos demais livros e documentos que o Conselho de Administração determinar, todos os quais deverão ser, em momentos razoáveis, disponibilizados para exame de qualquer conselheiro mediante solicitação na sede da Sociedade durante o horário comercial; e - de modo geral, praticar todos os deveres e exercer todos os poderes inerentes ao cargo de Secretário e outros referidos deveres e poderes conforme o Conselho de Administração ou o Presidente venham a ceder ou conferir ao Secretário periodicamente; e
[Opcional]
DELIBEROU-SE, ainda, instruir o Secretário a registrar a emissão dos certificados de ações no Livro de Registro de Sócios
[Opcional] A Reunião passou, então, a apreciar a abertura de uma conta junto a uma instituição financeira. Conta Bancária DELIBEROU-SE que a Sociedade abra uma conta bancária junto ao banco [Em branco], de acordo com os
termos e condições padrão da referida instituição financeira, e que os signatários autorizados da conta sejam: [Em branco]
[Opcional] A Reunião passou, então, a apreciar a outorga de uma procuração pela Sociedade.
Procuração DELIBEROU-SE que se considera ser do melhor interesse da Sociedade outorgar a [Em branco] uma
Procuração para representar a Sociedade, cujos termos estão descritos de forma mais detalhada no Anexo A apenso ao presente instrumento, e que tal Procuração seja assinada sob o selo da Sociedade. Não havendo outros assuntos a serem tratados, o Presidente declarou a Reunião encerrada. [Em branco] Presidente
COMISSÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS
Nº da Sociedade: : 1958660 Data : 13/11/2017
Página Protocolo nº 2.523.601 de 10/07/2026 às 10:45:02h: Documento registrado eletronicamente para fins de 000078/000078 publicidade e/ou eficácia contra terceiros sob nº 2.002.203 em 20/07/2026 neste 6º Oficial de Registro de Títulos
e Documentos da Comarca de São Paulo. Assinado digitalmente por Valmir Inacio dos Santos - Escrevente
Autorizado.
Registro Nº
2.002.203
20/07/2026 Oficial Estado Secretaria Fazenda Reg. Civil T. Justiça M. Público ISS Condução Despesas Total
R$ 631,59 R$ 179,59 R$ 123,37 R$ 33,21 R$ 43,41 R$ 30,62 R$ 13,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.055,03
ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
Denominação da : RCF CAPITAL LTD. Tipo de Registro : Particular Sociedade CONSELHEIROS INDIVIDUAIS
S/Nº Conselheir | Tipo de Nome Informações Endereço Endereço Data de | Data
o Nº Conselh Pessoais Comercial Residencial Nomeação de
eiro Térmi
no do Mand ato
| 1 | 351FFF57 | | Conselh | | Ricardo | Data | de | | Avenida Cauaxi | | Avenida Cauaxi | | 23/10/2017 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| eiro | Castellar | | Nascimento: | 293, Sala | 293, Sala | |||||
| de Faria | 07/04/1975 | ||||||||
| Local | de | | 2218 | 2218 |
Nascimento:
BRASIL
| Nacionalidade: Brasileiro | Alphaville | Alphaville |
|---|---|---|
| Barueri São Paulo | Barueri São Paulo | |
| 06454-020 BRASIL | 06454-020 BRASIL |
[ESTA TRADUÇÃO não implica julgamento sobre a forma, a autenticidade, a veracidade e/ou o conteúdo do documento traduzido]. ERA O QUE CONSTAVA do referido documento ao qual me reporto e, por ser verdade, DOU FÉ. POR TRADUÇÃO CONFORME.
Rio de Janeiro, 6 de Julho de 2026.
6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e
60 Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo
Oficial Interina: Mirian Cabianca
Oficial R.T.D. Rua Benjamin Constant, 152 - Centro
REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS
Nº 2.002.232 de 20/07/2026
Certifico e dou fé que o documento, contendo 4 (quatro) páginas, foi apresentado em 10/07/2026, protocolado
sob nº 2.523.599, tendo sido registrado eletronicamente sob nº 2.002.232 no Livro de Registro B deste 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, na presente data.
Natureza:
TRADUÇÃO COM BASE EM CÓPIA
Certifico, ainda, que junto ao documento físico, foi anexado o arquivo eletrônico abaixo relacionado:
TRAD7306.p7s(1 página).
São Paulo, 20 de julho de 2026
( ASSINADO ELETRONICAMENTE )
Valmir Inacio dos Santos Escrevente Autorizado
Este certificado é parte integrante e inseparável do registro do documento acima descrito.
| Emolumentos | Estado | Secretaria da Fazenda | Registro Civil | Tribunal de Justiça |
|---|---|---|---|---|
| R$ 82,51 | R$ 23,45 | R$ 16,07 | R$ 4,35 | R$ 5,67 |
| Ministério Público | ISS | Condução | Outras Despesas | Total |
| R$ 3,98 | R$ 1,72 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 137,75 |
Para conferir a procedência deste
Para verificar o conteúdo integral do
documento efetue a leitura do QR
documento, acesse o site:
Code impresso ou acesse o
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e informe a chave abaixo ou utilize um
leitor de qrcode. En https://selodigital.tjsp.jus.br
Selo Digital
00281068513538576
1136544TIEF000151177FF263
| Página 000001/000004 Registro Nº 2.002.232 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.599 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. | Reg. Civil | 10:45:00h: nº 2.002.232 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 82,51 | R$ 23,45 | R$ 16,07 | R$ 4,35 | R$ 5,67 | R$ 3,98 | R$ 1,72 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 137,75 |
REGISTRO DE TiTULOS E DOCUMENTOS
AO OFICIAL DE
DA COMARCA DA CAPITAL SP
AUTORIZAGAO PARA REGISTRO CIENTE DA FALTA DE CONSULARIZACAO OU DE APOSTILAMENTO
Nome do(a) requerente:
ins
Toes
Enderego completo:
fd 44,
CPF
238 ST 3
Profissao: Telefone:
Adan
E-mail:
© Koka TRANS LATIONS,
Com
registrado:
Nome do contrato / Documento a ser
J home
\ 0
Titulos Documentos da Capital o registro para requeiro ao Oficial de Registro de e
publicidade do documento anexo, nos termos do art. 127, I, da Lei n® fins de
6.015/1973.
do item 4, g.7 do capitulo XIX das Normas de
DECLARO expressamente, nos termos
Geral da Justica de Sao Paulo, vigente desde 06/01/2020, Servigo da Corregedoria
13 i) de I 26
Sao Paulo, de
assinafura
| Página 000002/000004 Registro Nº 2.002.232 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.599 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. | Reg. Civil | 10:45:00h: nº 2.002.232 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 82,51 | R$ 23,45 | R$ 16,07 | R$ 4,35 | R$ 5,67 | R$ 3,98 | R$ 1,72 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 137,75 |
| COMPANY NAME: | RCF CAPITAL LTD. |
|---|---|
| INCORPORATION DATE: | October 23", 2017 |
| COMPANY REGISTRATION NUMBER: | 1958660 |
| REGISTERED OFFICE ADDRESS: | Carré Chambers P.O. Box 260, Road Town Tortola, VG1110 BRITISH VIRGIN ISLANDS |
50,000 shares of with par value of each AUTHORIZED SHARES:
CURRENT STATUS: GOOD STANDING
CURRENT DIRECTORS: NAME: APPOINTMENT DATE:
October 23%, 2017 Ricardo Castellar de Faria
REGISTERED SHAREHOLDERS: NAME: NO. OF SHARES: Ricardo Castellar de Faria -7,800-
CARRE TRUST (BVI) LIMITED, being the Registered Agent/Registered Office of the
We,
Carré Chambers, P.O. Box 260, Road Town, Tortola, VG1110, BRITISH above Company, at VIRGIN ISLANDS, hereby certify that according to our records the above information is
correct.
ROAD TOWN, TORTOLA BRITISH VIRGIN ISLANDS
Dated the day of April, 2026
FOR AND ON BEHALF OF
CARRE TRUST (BVI) LIMITED
REGISTERED AGENT
| Página 000003/000004 Registro Nº 2.002.232 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.599 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. | Reg. Civil | 10:45:00h: nº 2.002.232 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 82,51 | R$ 23,45 | R$ 16,07 | R$ 4,35 | R$ 5,67 | R$ 3,98 | R$ 1,72 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 137,75 |
| Página 000004/000004 Registro Nº 2.002.232 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.599 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. | Reg. Civil | 10:45:00h: nº 2.002.232 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 82,51 | R$ 23,45 | R$ 16,07 | R$ 4,35 | R$ 5,67 | R$ 3,98 | R$ 1,72 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 137,75 |
ANA BEATRIZ CALDEIRA FERREIRA BRAGA DINUCCI TRADUTORA PÚBLICA E INTÉRPRETE COMERCIAL JURAMENTADA IDIOMAS INGLÊS E FRANCÊS - JUCERJA 153
Membro da Associação Profissional de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Juramentados do Estado do Rio de Janeiro (ATP-RIO)
Eu, abaixo assinada, Tradutora Pública e Intérprete Comercial Juramentada, matriculada sob o nº 153 na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CPF nº 074.159.927-92, declaro que me foi apresentado cópia do documento abaixo indicado, exarado no idioma inglês, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpro em razão de meu ofício.
Tradução nº7306
Certificado de Incumbência NOME DA SOCIEDADE: RCF CAPITAL LTD. DATA DE CONSTITUIÇÃO: 23 de outubro de 2017 NÚMERO DE REGISTRO DA SOCIEDADE: 1958660 ENDEREÇO DA SEDE PARA FINS DE Carré Chambers
| CORRESPONDÊNCIA: | P.O. Box (Caixa Postal) 260, Road Town Tortola, VG1110 ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS |
|---|---|
| AÇÕES AUTORIZADAS: | 50.000 ações com valor nominal de US$ 2.000,00 cada |
| SITUAÇÃO ATUAL: | REGULAR |
| NOME DO(A) CONSELHEIRO(A) ATUAL: | DATA DA NOMEAÇÃO: |
| Ricardo Castellar de Faria | 23 de outubro de 2017 |
| NOME DO ACIONISTA REGISTRADO: | QUANTIDADE DE AÇÕES: |
| Ricardo Castellar de Faria | -7.800- |
Nós, CARRÉ TRUST (BVI) LIMITED, na qualidade de Agente Registrado/Sede para Fins de Correspondência da Sociedade acima mencionada, em Carré Chambers, Caixa Postal 260, Road Town, Tortola, VG1110, ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS, certificamos que, de acordo com nossos registros, as informações acima estão corretas.
ROAD TOWN, TORTOLA ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS
Datado de 7 de abril de 2026. (ass)
SIGNATÁRIO AUTORIZADO EM NOME DE E PARA A CARRÉ TRUST (BVI) LIMITED AGENTE REGISTRADO
[Selo em relevo de Carré Trust (BVI) Limited]
[ESTA TRADUÇÃO não implica julgamento sobre a forma, a autenticidade, a veracidade e/ou o conteúdo do documento traduzido]. ERA O QUE CONSTAVA do referido documento ao qual me reporto e, por ser verdade, DOU FÉ. POR TRADUÇÃO CONFORME.
Rio de Janeiro, 6 de Julho de 2026.



















