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"4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

Supremo Tribunal Federal

15/05/2026 18:55 0064838

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615472093 Nome original: SEI_0006778_09.2026.4.03.8001 (4).pdf Data: 15/05/2026 18:37:02 Remetente:

SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo Petição 15771. Assunto: De ordem, remeto decisão servindo de ofício, proferida no processo SEI n. 0006778-09

.2026.4.03.8001, para instruir a Petição n. 15771 (Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA)


advogados
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DO JÚRI E EXECUÇÃO PENAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
URGENTE - INVESTIGADO PRESO

Processo SEI nº 0006778-09.2026.4.03.8001

DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Processo SEI em epígrafe,

vem, por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, e no artigo 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, formular pedido de reconsideração da r. Decisão nº 13091665/2026, proferida em 07 de maio último, e requerer, em caráter de máxima

urgência, a imediata suspensão de seus efeitos, pelos motivos a seguir aduzidos.

A r. Decisão nº 13091665/2026, proferida por Vossa Excelência em 07 de maio último, recebida por esta defesa na presenta data, autorizou a transferência do Peticionário da "Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP para uma unidade do sistema prisional do Estado de São Paulo/SP, a ser indicada pela Secretaria de Administração Penitenciária".

A providência decorre de representação da própria Autoridade Policial e foi proferida sem oitiva prévia da defesa, a respeito das particularíssimas

circunstâncias do Peticionário, em especial sua condição funcional de advogado regularmente inscrito na OAB/SP, com mais de vinte e cinco anos de exercício


advogados profissional, e seu delicado quadro clínico, ambos elementos decisivos para a

definição do local de custódia.

Pois bem. A r. decisão registra que o Mandado de Prisão nº 2274/2026, expedido pelo Eminente Ministro André Mendonça, Relator da Petição nº 15.771, prevê a possibilidade de transferência ao sistema estadual quando "devidamente justificada".

A justificativa lançada, todavia, limitou-se a razões de ordem estrutural e operacional, como a ausência, em São Paulo, de estabelecimento federal de longa duração, sem qualquer cotejo com a moldura jurídica e clínica do caso concreto, sobre a qual, repita-se, esta defesa não foi previamente ouvida.

Ademais, a r. decisão se sobrepõe, sem prévia manifestação do eg. Supremo Tribunal Federal, à determinação expressa do MM. Juízo Federal da 10ª

Vara Criminal de São Paulo proferida em sede de audiência de custódia (16 de

abril de 2026, autos da Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão nº 5002911-48.2026.4.03.6181, doc. 01).

Naquele ato, a defesa pleiteou, em caráter principal, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, fundamentada no quadro clínico e na existência de filhos pequenos, e, subsidiariamente, o deslocamento do

Peticionário ao Presídio Militar Romão Gomes, em razão das prerrogativas

funcionais de advogado.

Questionada pelo d. Ministério Público Federal sobre se a estrutura da Polícia Federal atendia ao conceito de Sala de Estado Maior, a defesa registrou expressamente que tal estrutura não cumpre o requisito, mas que, ainda assim,

seria preferível a quaisquer outras unidades prisionais existentes (doc. 01, p. 3).


advogados É dizer, a unidade do sistema prisional estadual ora autorizada pela r.

decisão impugnada é, precisamente, o destino que a defesa indicou em juízo como o mais gravoso ao Peticionário.

Diante daquela manifestação defensiva, o próprio Ministério Público Federal, requereu ao Magistrado "a manutenção do custodiado na Polícia Federal, até a deliberação do STF sobre o assunto" (doc. 01, p. 3). A decisão da audiência de custódia, acolheu o pleito do Parquet em sua literalidade, determinando "a permanência do

custodiado na Polícia Federal, conforme requerido pelo MPF, até posterior deliberação do STF a respeito".

Determinou, ainda, fossem, após a audiência, encaminhados os autos ao Ministro André Mendonça "inclusive para apreciação de eventuais pleitos defensivos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da delegação constante no mandado." (doc. 01, p. 4)

Com isso, três pontos merecem destaque. Primeiro, a permanência na

Polícia Federal foi expressamente vinculada à deliberação do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto, isto é, sobre a modalidade e o local da custódia.

Segundo, o MM. Juízo da 10ª Vara Criminal expressamente deferiu

ao Eminente Ministro Relator a jurisdição para apreciação de "eventuais pleitos defensivos e adoção das medidas cabíveis", o que abrange, naturalmente, a definição

do local de cumprimento da custódia.

Terceiro, a r. decisão de Vossa Excelência prevê, no dispositivo, que a transferência seja primeiro efetivada e, somente depois, comunicada ao Eminente Ministro Relator, invertendo, com a vênia devida, a lógica institucional desenhada pelo juízo da custódia e pelo próprio Parquet.


advogados Cumpre informar a Vossa Excelência, ainda na esteira do que decidido

na audiência de custódia, que ainda pendem de apreciação pela col. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal os dois pedidos de reconsideração formulados por

esta defesa nos dias 19 e 27 de abril do mês passado (docs. 02 e 03), nos quais se

postula a substituição da prisão preventiva do Peticionário por medidas cautelares diversas, em isonomia àquelas já impostas aos demais investigados, ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, expressamente com base no artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.

Os pedidos ainda aguardam apreciação do Eminente Ministro Relator. Daí decorre, com toda evidência, que a efetivação da transferência ora autorizada, antes do pronunciamento do Pretório Excelso sobre a modalidade

da custódia, antecipa, na prática, desfecho desfavorável ao pedido em curso e esvazia parte de seu objeto.

A própria audiência de custódia, ao determinar a permanência do Peticionário na UTP até ulterior deliberação do Pretório Excelso e ao remeter os autos ao Ministro Relator para apreciação dos pleitos defensivos, reconheceu

institucionalmente a precedência da Suprema Corte sobre essa matéria.

Quanto à urgência da providência ora requerida, é este o quadro. Enquanto não se pronuncia o eg. Supremo Tribunal Federal sobre a substância do pedido pendente, não há razão institucional para que o Peticionário seja

deslocado para estabelecimento incompatível com sua condição.

Ademais, cumpre trazer destaque ao fato de que o Peticionário convive,

há mais de vinte anos, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1),

Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), associados a apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso


advogados

contínuo de aparelho CPAP em pressão elevada, sob pena de hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmias cardíacas (docs. 03 e 04).

Quanto a esse quadro, a relevância já foi expressamente reconhecida na audiência de custódia. Tanto o d. Ministério Público Federal, em sua manifestação inicial, indagou à defesa quanto à possibilidade de manuseio do aparelho CPAP e dos medicamentos psiquiátricos no local de custódia, como a defesa, na sequência, sustentou a conversão da prisão preventiva em domiciliar com fundamento expresso na condição de saúde do conduzido (doc. 01, p. 3).

Foi, em última análise, a fragilidade clínica do Peticionário, e não

a maior ou menor estrutura física da UTP, que conduziu à determinação de permanência na Polícia Federal até deliberação do Supremo Tribunal Federal.

Após quase um mês de encarceramento na UTP, com o quadro inevitavelmente agudizado, é evidente que a transferência abrupta para presídio estadual comum, com perda de continuidade terapêutica, descontrole no fornecimento da medicação psiquiátrica e, sobretudo, risco concreto de interrupção do uso noturno do CPAP, agravará, irreversivelmente, o estado de saúde do

Peticionário. E representará, ainda, a exata negação do fundamento clínico que motivou, na origem, a permanência ora ameaçada.

Para além das razões já expostas, há ainda um fundamento autônomo que impede a transferência autorizada nos termos em que se fora determinada, qual seja, a prerrogativa estampada no artigo 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, na redação dada pela Lei nº 14.365/2022, segundo o qual é direito do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar".


advogados

A matéria, registre-se, não é nova no procedimento da custódia, vez que esta Defesa, na própria audiência de 16 de abril, requereu, em caráter subsidiário, o deslocamento do Peticionário ao Presídio Militar Romão Gomes, exatamente em razão dessa prerrogativa (doc. 01, p. 3).

A relevância constitucional desse direito, longe de traduzir privilégio pessoal, decorre do reconhecimento pela Lei, pela Constituição e pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal de que o advogado, no exercício da função essencial à justiça, requer condições de custódia compatíveis com o múnus que lhe é atribuído. Tão grave é o desrespeito a essa garantia que o legislador o tipificou, no

artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia, como crime autônomo, apenado com

detenção e multa.

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao definir o conteúdo material da expressão sala de Estado Maior, fixou-a como dependência em estabelecimento

castrense, sem grades, dotada de instalações condignas em condições de higiene e segurança (STF, Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno,

j. 07.05.2007; Rcl 4.713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). E, ponto decisivo para o caso concreto, assentou também, em julgado da lavra do saudoso Min. Celso de Mello, a consequência inafastável da inexistência ou indisponibilidade de tal instalação:

"A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar" (STF, HC 88.702, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.09.2006). É precisamente esse o quadro que se verifica, hoje, no Estado de São Paulo.


advogados

Conforme atestam os documentos ora juntados, para fazer valer o direito de seu cliente, a defesa acionou a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido instaurado o procedimento nº 25.2633.2026.000236-3, no qual restou expressamente assentado, pelo órgão técnico da Seccional, que a única sala de Estado Maior existente no Estado de São Paulo

encontra-se no Presídio Militar Romão Gomes, na Capital paulista (doc. 05).

Em sequência, oficiada formalmente a referida unidade militar, sobreveio resposta de 22 de abril p.p., subscrita pela Chefia da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do presídio, informando que "a referida sala encontra-se atualmente em reforma" (e-mail PMRG-52/04/26, doc. 06).

Documentam-se, portanto, dois fatos: o Estado de São Paulo dispõe, em todo o seu território, de uma única instalação compatível com o art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, mas essa única instalação se encontra, neste exato momento,

indisponível para uso, em virtude de reforma atestada pela própria autoridade militar

competente.

A consequência jurídica é, então, aquela que a Lei prescreve em sua literalidade e que o Excelso Pretório consagrou em pacífica jurisprudência: na falta de sala de Estado Maior, deve ser determinada a prisão domiciliar.

Quanto a esse ponto, registre-se que a definição do local de custódia do Peticionário, em consonância com a prerrogativa funcional invocada, extrapola,

evidentemente, a competência da Corregedoria da UTP, sendo matéria reservada ao

Eminente Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal, tal como, aliás, expressamente reconhecido pelo MM. Juízo da 10ª Vara Criminal ao encaminhar os autos ao eg. STF para apreciação dos pleitos defensivos.


advogados

Mas o quadro ora apresentado é, por si só, suficiente para

demonstrar que a r. Decisão nº 13091665/2026 não pode subsistir nos termos em que foi proferida, pois autoriza a transferência do Peticionário, advogado em

atividade, para presídio estadual comum, destino vedado pelo artigo 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.

Por todo o exposto, diante da máxima urgência e dos riscos de saúde trazidos pela transferência, requer-se a Vossa Excelência sejam imediatamente

suspensos os efeitos da r. Decisão nº 13091665/2026, determinando-se o retorno

do Peticionário à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, tal como originariamente determinado pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo, em sede de audiência de custódia, a pedido do próprio Ministério Público Federal, "até posterior deliberação do STF a respeito".

Pugna-se, ainda, que este d. Juízo expeça Ofício ao Exmo. Ministro André Mendonça, comunicando-o acerca do protocolo da presente petição e dos documentos que a instruem, a fim de que, no exercício de sua competência exclusiva sobre a modalidade e o local da custódia do Peticionário, expressamente reconhecida pelo MM. Juízo da custódia ao encaminhar os autos por dependência à Petição nº 15.771, delibere sobre o destino do recolhimento do Peticionário, sobretudo à luz da prerrogativa estampada no artigo 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 e da documentada indisponibilidade, no Estado de São Paulo, da única instalação compatível com a referida garantia.

São Paulo, 14 de maio de 2026

Call

Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054

~~ Paula Sion de Souza Naves

OAB/SP nº 169.064

Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473


advogados

DOC . 01


2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico


14/05/2026

Número: 5002911-48.2026.4.03.6181

Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 16/04/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: Petição 15771 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTORIDADE)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTORIDADE)

DANIEL LOPES MONTEIRO (ACUSADO)

STEFFANO FERREIRA DA COSTA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
577103221 16/04/2026 18:24 Termo de audiência Termo de audiência

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001

.jus.br/balcao-virtual

COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO(12121)Nº 5002911-48.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: DANIEL LOPES MONTEIRO ADVOGADO do(a) ACUSADO: STEFFANO FERREIRA DA COSTA

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 16 de abril de 2026, às 17h, na sala de audiências da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, SILVIO GEMAQUE, comigo, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, de modo híbrido, nos Autos do Comunicado de Mandado de Prisão e entre as partes em epígrafe. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, ANDREY BORGES DE MENDONÇA (presencialmente); o conduzido DANIEL LOPES MONTEIRO (brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 15/01/1974, filho de Isidro Mendes Monteiro e Maria Isabel Lopes Monteiro, separado, advogado, RG 20899676-X SSP/SP, CPF 153.020.358-98, residente e domiciliado à Rua Alameda Suécia, 606, Alphaville Residencial 1, Barueri/SP, CEP 06474-120, telefone (11) 98282-1212, e-mail daniel.monteiro@mlfa.com.br), acompanhado da advogada constituída, PAULA SION DE SOUZA NAVES (presencialmente; OABSP 169064) e; das advogadas constituídas, DORA CAVALCANTI CORDANI (virtualmente; OABSP 131054) e LUIZA PEREGRINO FERREIRA (virtualmente; OABSP 313473), todas com endereço profissional na R. Oscar Freire, 379, 16º andar, cj. 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, telefone (11) 3079-5404 e e-mail paula@cavalcantision.com.

Antes da abertura dos trabalhos, a defesa informou que já havia realizado entrevista reservada com o conduzido, e que nova seria desnecessária. O Magistrado constatou, ainda, que o conduzido não usava algemas, e assim o manteve.

Aberta a audiência de custódia, nos termos do artigo 13 da Resolução CNJ n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, o Meritíssimo Juiz Federal realizou a qualificação do custodiado. Os registros foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a elaboração do presente termo e a gravação de cópia do arquivo de vídeo

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da audiência, que será juntada aos autos.

Dada a palavra ao MPF, considerou a afirmação realizada pela defesa e questionou se os advogados conseguiriam levar os medicamentos e o equipamento necessário para dormir ("CPAP"), que seriam de uso de DANIEL, até o local em ele se encontra custodiado. Em resposta, a defesa informou que já levou esses itens até o local, mas que não sabe se o equipamento para dormir poderá ser usado lá.

Dada a palavra à defesa, informou que o conduzido tem um quadro de depressão crônico e antigo. Assim, requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, fundamentada na condição de saúde do conduzido. Manifestou-se no sentido de que a situação de saúde do preso requer cuidados e que ele possui filhos menores. Subsidiariamente, requereu o deslocamento do conduzido ao presídio militar Romão Gomes, que teria estrutura mais adequada para a custódia de um advogado, inclusive para permitir melhores cuidados relativos à saúde.

Instado a se manifestar, o MPF perguntou à defesa se entende que a estrutura da Polícia Federal atende ao conceito de sala de estado maior. Em resposta, a defesa manifestou-se com o entendimento de que a estrutura da Polícia Federal não cumpre o conceito de sala de estado maior, mas que considera o local preferível a outras unidades prisionais existentes. Com a resposta da defesa, o MPF requereu ao Magistrado a manutenção do custodiado na Polícia Federal, até a deliberação do STF sobre o assunto.

A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte DECISÃO:

"O §3° do art. 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 dispõe que:

Art. 13, § 3º - Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

Conforme narrado pelo preso em audiência e conforme consta dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou maus tratos nos atos materiais de cumprimento do mandado de prisão preventiva. Além disso, o mandado de prisão preventiva nº 2274/2026 foi expedido em 15/04/2026 e cumprido em 16/04/2026 (ID 577011885, p. 2 e 8), a indicar que não houve escoamento do prazo prescricional. Assim, inexistem providências a serem tomadas por este juízo no que concerne à regularidade formal do

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ato.

Determino a permanência do custodiado na Polícia Federal, conforme requerido pelo MPF, até posterior deliberação do STF a respeito.

Após a audiência, encaminhem-se estes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, por dependência à Petição 15771, inclusive para apreciação de eventuais pleitos defensivos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da delegação constante no mandado.

Todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação do ato ficam advertidas do dever de observar o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos envolvidos, sobretudo as disposições contidas no art. 4º, III, alíneas "a" a "i", da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24/09/2025".

SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, RF 8976, digitei e conferi.

SILVIO GEMAQUE Juiz Federal

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DOC . 02


advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE - INVESTIGADO PRESO

Petição nº 15.771

DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe vem,

por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para requerer a imediata revogação da prisão preventiva decretada no último dia 15 de abril, pelos motivos que passa a expor.

I. HISTÓRICO PROFISSIONAL

Filho de portugueses que chegaram ao Brasil no final da década de 50, DANIEL, nascido em 1974, cresceu vendo seu pai e sua mãe se dividirem entre a criação dos três filhos e o trabalho na quitanda de hortaliças que montaram no CEAGESP.

Após concluir o colegial em bairro de classe média e ingressar em curso superior distinto, o Peticionário migrou para o Direito e se formou pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2001. Desde então, passou por bancas de


advogados

advocacia reconhecidas pela excelência jurídica. Em 2016, fundou seu escritório, especializado em estruturação de operações de mercado de financeiras e comerciais de alta complexidade.

próprio capitais,

Com mais de 25 anos de carreira e conduta ilibada, DANIEL MONTEIRO é atualmente figura constante em rankings prestigiados como Chambers and Partners, The Legal 500 e Análise Editorial, sendo referência em Direito Empresarial e Mercado de Capitais, sobretudo em razão de sua experiência em assessorar alguns dos principais

conglomerados financeiros e grupos econômicos do Brasil.

Especificamente em relação ao Banco Master, sua antiga sociedade jurídica iniciou a prestação de serviços em 2019, apoiando o Banco em discussões importantes e com valores significativos no âmbito societário e de M&A, inclusive em transações de compra e venda de empresas atuantes em diversos segmentos. No âmbito contencioso, o escritório atuou pelo Banco Master em cerca de 28 mil processos judiciais, o que, somado ao trabalho consultivo, corresponde ao lançamento de mais de 180.000 horas efetivamente trabalhadas até 2025.

Mesmo após o início da denominada Operação Compliance Zero, o antigo escritório do Peticionário seguiu prestando serviços jurídicos ao Banco Master, a pedido do novo gestor, após decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central -

o que fala, por si só, em termos da qualidade e da confiabilidade da atuação profissional da sociedade e de seus mais de 100 integrantes.

Em fevereiro passado, o Peticionário teve seu nome publicamente atrelado à investigação relacionada à aquisição de ações do Banco BRB no primeiro semestre de 2023, no contexto de operação pública de aumento de capital dessa instituição financeira. Todavia, nunca foi chamado a prestar esclarecimentos por escrito ou pessoalmente.


advogados Em paralelo, porém, diversos veículos midiáticos passaram a questionar

sua atuação profissional para o Banco Master, impondo-lhe a constrangedora posição de não poder se defender publicamente da mítica criada a seu respeito para não violar o sigilo profissional que sempre regeu a sua relação com os clientes.

Apesar desse cenário midiático de desqualificação de sua longa trajetória como advogado corporativo, em que passou a ser tratado aqui e ali como "operador jurídico" do Banco Master, DANIEL nada fez que pudesse sugerir qualquer tentativa de se esquivar da Justiça. Ao contrário, o Peticionário seguiu residindo no mesmo

local, mantendo sua rotina profissional e cuidando de seus três filhos pequenos, cuja guarda compartilha com a ex-esposa, com quem foi casado por mais de 18 anos, sendo recente a separação conjugal.

Como reflexo direto das inverdades veiculadas sobre sua pessoa, que tiveram intensa repercussão, e ciente de que os investimentos por ele realizados na pessoa física seriam naturalmente escrutinados, optou por se desligar do escritório de advocacia que montou há uma década, colocando em primeiro plano a preocupação em preservar a reputação de seus antigos sócios e dos muitos colaboradores.

Assim é que, na última quinta-feira, a busca e apreensão foi cumprida tanto na sede da antiga sociedade (hoje Rusu, Tosto, Bareto e Fenerich Advogados), como no novo conjunto comercial em que o Peticionário acaba de fundar o escritório Monteiro Sociedade de Advogados.

II. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL

A conduta adotada pelo Peticionário, tanto antes quanto depois do início das investigações carreadas no bojo do Inq 5026, deixam patente que o Peticionário


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nunca agiu para pôr em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, sendo sua prisão preventiva absolutamente desnecessária.

As medidas cautelares decretadas, data maxima venia, fundam-se em recorte

fático impreciso, a partir de mensagens trocadas há mais de um ano, pinçadas

dentre tantas outras e interpretadas unilateralmente pelos investigadores.

O que antes se lia de opiniões apostas em veículos jornalísticos a respeito das supostas "condutas" do Peticionário, hoje se extrai da decisão judicial que decretou a mais drástica medida cautelar possível, embora o cenário argumentativo, com o devido respeito que se tributa a este Exmo. Ministro Relator, reproduza epítetos de pegada jornalística, mas não jurídica, qualificando-o como "arquiteto jurídico".

O Peticionário, até então alvo de especulações midiáticas, hoje passou a ser injustamente considerado, no âmbito da "Operação Compliance Zero", como "operador jurídico" de diversificados negócios envolvendo e em benefício de terceiros, que somente se relacionam a DANIEL enquanto advogado, no estrito exercício da advocacia.

Parafraseando o próprio decreto prisional, a imposição das medidas extremas in casu derivaria de "conjunto probatório [que] revela não apenas a gravidade concreta e a robustez indiciária, mas também a permanência dos atos de ocultação patrimonial, o risco de interferência na instrução, a possibilidade de rearticulação da engrenagem financeira e jurídica do esquema, além da necessidade de assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a efetividade da persecução penal" (página 5).

No entanto, partindo da excepcional natureza da prisão processual, que, tal como ressaltado pelo Exmo. Ministro Relator, "exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença concreta de, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPPP,


advogados

além da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319", é precisamente a apontada "atuação" do Peticionário nos autos vertentes - advogado militante com longa trajetória profissional ilibada -, que enseja a revisão da prisão cautelar decretada em seu desfavor.

A pretexto de subsidiar a "materialidade" de conduta criminosa, que justificaria o decreto prisional, o r. decisum destacou trechos de uma única conversa havida entre o Peticionário e Daniel Vorcaro, há mais de um ano, em que o Peticionário faz questionamentos práticos sobre como dar encaminhamento a operações de compra e venda de imóveis.

A certeza do papel exercido pelo Peticionário, enquanto advogado atuante no ramo empresarial, resta nítida do conteúdo das mensagens, que refletem clara relação entre cliente (Daniel Vorcaro) e advogado (Daniel Monteiro), em que o cliente orienta o advogado sobre as condições de transação comercial idealizada pela própria parte interessada, é dizer, pelo próprio cliente.

A leitura objetiva dessas mensagens, sem derivações interpretativas, revela a situação corriqueira de advogado atuante no ramo empresarial, formalizando transações comerciais, a partir da determinação dos clientes responsáveis pela operação.

Por outro lado, optou a Autoridade de Polícia Federal, no que foi acompanhada pelo Parquet, por extrair dessa conversa outro cenário, em que incluíram o Peticionário não como profissional habilitado e experiente, mas como "profissional que viabilizará a operação jurídica e de ocultação patrimonial", imputada ao ex-presidente do Banco Regional do Brasil.


advogados DANIEL foi envolvido nas investigações em voga não pelo que fez, mas

pelo que imaginam que possa ter feito enquanto advogado que formaliza negócios estabelecidos entre duas partes.

A verdade é que essas mensagens não revelam nada do que fez crer a Autoridade Policial. A suposição da pretensa "aparência de atuação jurídica meramente consultiva", a ensejar "domínio prático sobre os mecanismos de ocultação da titularidade e da origem dos valores", são condições atribuídas ao Peticionário que, fatalmente, exigem interpretação por parte daqueles que assim querem crer e que antecipam juízos de certeza quando a investigação ainda está em seus primórdios.

Nem DANIEL MONTEIRO, nem mesmo o ex-presidente do BRB foram sequer ouvidos sobre os fatos em apuração. Não se sabe se os entendimentos entre as partes - Daniel Vorcaro e Paulo Henrique - estavam condicionados a eventos futuros ou se de fato chegaram a se concretizar.

Não se renega, outrossim, a total ausência de contemporaneidade entre os fatos apontados na representação e o decreto de prisão preventiva.

A conversa mantida entre o Peticionário e Daniel Vorcaro, que ensejaria o alegado periculum libertatis ora impugnado, ocorreu em janeiro de 2025. Outras mensagens reproduzidas na representação também são do ano passado. O r. decisum não traz nenhum elemento de fato ou de prova que sugira a permanência da alegada prática criminosa.

Como cediço, o pressuposto da contemporaneidade foi enfatizado pelas alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei 13.964 de 2019. O parágrafo 2º do artigo 312 é expresso ao estabelecer que a "decisão que decretar a prisão preventiva


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deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou

contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".

E é exatamente nesse contexto que não se identifica in casu a presença do requisito temporal. Desde a época em que essas mensagens foram trocadas, tudo

mudou.

Daniel Vorcaro está preso. A instituição financeira que presidia foi liquidada. Paulo Henrique já não é mais presidente do BRB. A liberdade do Peticionário, de forma alguma, coloca em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal.

A propósito, vale observar o teor do próprio r. decisum, na parte em que destaca a "preocupação" com a manutenção da liberdade do Peticionário: "grau de articulação dos investigados, da natureza empresarial e documental do esquema, da possibilidade de influência sobre pessoas, documentos e fluxos financeiros, bem como da permanência dos atos de lavagem" (página 29).

Com o máximo de respeito que se tributa ao Exmo. Ministro Relator, mas a verdade é que, no que diz respeito ao Peticionário, não há nenhum elemento nos autos que sugira qualquer ação sua que possa efetivamente justificar tal preocupação.

Daniel não tem mantido articulação alguma com Daniel Vorcaro, por evidente, assim como com Paulo Henrique, com quem, diga-se, nunca teve relação próxima ou habitual. Por certo que, se diferente fosse o cenário fático, a representação policial e a manifestação do Parquet teriam demonstrado. Mas não.

Da mesma forma, o Peticionário não possui qualidades de pessoa que detém alguma influência sobre outras, pelo contrário. Daniel é apenas um advogado,


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que atua há 25 (vinte e cinco) anos exercendo funções jurídicas e que, no caso vertente, estava efetivamente prestando serviços a seu cliente.

Por último, o alegado ato de lavagem que impulsiona a medida extrema ora impugnada, como tantas vezes já repetido, ficou em 2025. Não existe permanência.

Enfim, ainda que tudo o que se aventa sobre o Peticionário fosse verdadeiro, ainda que lhe coubesse como uma luva a pecha de "arquiteto" ou "operador" do Master, ainda assim não estão presentes os requisitos para a imposição da medida extrema, que é, a par de desnecessária, ilegal.

III. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES

ALTERNATIVAS APLICADAS A OUTROS
INVESTIGADOS OU, PARTICULARES, DE PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE CONDIÇÕES

É exatamente diante do perfil e histórico do Peticionário, que se mostrou totalmente acessível às autoridades, mesmo ciente das investigações no entorno do Banco Master e da tendenciosa vinculação midiática de seu nome a fatos relacionados, que se resumem adequadas e suficientes as medidas alternativas à prisão, à luz das finalidades preventivas da cautelar penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual.

Em cenário muito mais complexo que o atribuído ao Peticionário,

foram consideradas suficientes as medidas alternativas aplicadas pelo eg. TRF1 aos primeiros investigados no âmbito do Inq 5026.

Não por outro motivo, já cogitando do indeferimento da decretação da medida extrema e cientes da fragilidade do requisito da contemporaneidade e risco


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iminente, a i. Autoridade Policial que representou pela prisão preventiva in casu pleiteou, em caráter subsidiário, a imposição das mesmas cautelares já impostas

aos demais investigados.

A propósito, eis a literalidade da representação policial:

"No entanto, caso Vossa Exa. considere mais apropriado a aplicação

de medidas alternativas, demandamos que sejam estendidas a PAULO HENRIQUE e a DANIEL MONTEIRO, as mesmas cautelares aplicadas no bojo da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Federal da Primeira Região, em que foi estabelecido pela ilustre Desembargadora Solange Salgado as seguintes limitações aos investigados:

a) Comparecimento periédico em Juizo, no prazo e nas|

por esse fixadas, para informar justificar as atividades (CPP, art.

e

b) de contato com os demais investigados e|

c) Proibigao de ausentar-se do municipio onde reside sem

ant. 319, IV), ficando mantida integraimente|

p

de ausentar-se do pais retencido de passaporte (CPP,

e art,

320 ja determinadas pelo magistrado de 1° grau;

d) Suspensdo do exercicio de atividade de natureza cipantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuracéo,

impedir reiterac3o delitiva (art. 319, VI, do CPP);

do a

Monitoracdo Eletrénica: Para fiscalizacdo do cumprimento|

demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados|

1s

equipamento em perfeito estado de funcionamento carga.

© e

eletrénica, nesse contexto, apresenta

rumento adequado suficiente para coibir reiteracdo delitiva e|

e a

da lei penal, além de assegurar efetivo controle e|

a o

do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da

o

Assim, considerando fundamentag3o acima, defiro o pedido de|

a

corpus para determinar da prisdo preventiva

a

cautelares previstas no art. 319, incisos , lil, IV, Vi IX, c/c

e

didas

do CPP, que serdo aplicadas de forma cumulativa.

320

Estendo os efeitos desta na forma do art. 580 do CPP,

pos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL,

LBERTO FELIZ DE OLIVEIRA ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

e

(trecho da representação policial, p.176)


advogados Especificamente diante de tal contexto, é que se suscita o tratamento

isonômico ao Peticionário para o fim de reconsiderar, de imediato, a medida

extrema de encarceramento precoce do advogado, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a figuras centrais da investigação e sobretudo na esteira do que preconiza o artigo 319 do Código de Processo Penal.

Caso Vossas Excelências assim não entendam, é de se determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da fragilidade do quadro de saúde mental do Peticionário.

Sensível ao estado de saúde mental de DANIEL, o douto magistrado federal que presidiu a audiência de custódia, atendendo inclusive o posicionamento do Ministério Público Federal, fez consignar que o Peticionário - detentor inclusive do direito de ser recolhido em Sala do Estado Maior - deveria ser, por ora,

preservado na sede da Polícia Federal em São Paulo, até que este Pretório Excelso possa reavaliar a segurança na imposição de medida extrema de prisão.

O Peticionário enfrenta, há mais de 20 anos, quadro depressivo e de ansiedade grave, que depende de tratamento constante, ambulatorial e medicamentoso, tal como atesta a médica psiquiatra Dra. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva (CRM 53921/SP).1

No relatório elaborado a pedido da Defesa, a médica especialista descreve o longo histórico de sofrimento de Daniel, marcado por crises sucessivas

1 Especialista AMB Psiquiatria e área de atuação em Psicoterapia RQE 32045; Mestrado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Professora aposentada de Medicina Legal da Universidade Federal de São Paulo. Membro da ABP e integrante do corpo clínico do Hospital Israelista Albert Einstein e Vila Nova Star. Atuação com ênfase em Psicoterapia, Psicanálise e Psicossomática.


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diagnosticadas como Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1):

"Apresenta sintomas como ansiedade persistente, crises de pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido,

anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo" (doc. 01).

Ainda de acordo com o parecer médico, "nos últimos meses houve

agravamento significativo do quadro psiquiátrico, associado a fatores estressores relevantes

no âmbito familiar e profissional", com ênfase para "mudanças importantes no contexto

laboral, especialmente sua saída do escritório de advocacia do qual era fundador".

Em termos ainda mais explícitos, a Dra. Alina observou que, nas últimas semanas, DANIEL "apresentou exacerbação importante dos sintomas ansiosos, com

crises intensas compatíveis com transtorno de pânico, motivando atendimentos em pronto socorro. Nessas ocasiões, houve necessidade de intervenção medicamentosa com ansiolíticos para controle agudo dos sintomas".

É precisamente sob essa condição de notória fragilidade mental que o Peticionário se vê submetido à prisão preventiva.

A imposição da prisão processual a DANIEL significa, na prática, o afastamento completo de seus três filhos pequenos, um deles com apenas 2 anos de idade, bem como o acompanhamento como mero espectador do aniquilamento de sua carreira profissional e da devassa na sua vida pessoal. Prejuízos incontestáveis à saúde mental de qualquer um, mas que se intensificam diante de "paciente com transtornos ansiosos e depressivos de evolução prolongada, em tratamento contínuo, necessitando acompanhamento psiquiátrico regular, ajustes terapêuticos e possível suporte multidisciplinar".


advogados Para agravar a situação, o Peticionário também sofre de apneia obstrutiva

do sono em grau grave, necessitando do uso de CPAP2 com elevada pressão contínua durante o período noturno (doc. 02). A não utilização do equipamento

pode acarretar consequências relevantes, tais como hipertensão arterial, infarto, AVC, arritmias cardíacas, além do agravamento de quadros de ansiedade e depressão.3

Tal quadro personalíssimo inspira cuidados. O risco concreto de danos profundos à integridade física e mental do Peticionário constitui fundamento idôneo, de natureza humanitária, a justificar, desde logo, a substituição da segregação cautelar - senão por cautelares diversas, ao menos pela prisão domiciliar - medida que se mostra mais adequada e proporcional às suas atuais condições clínicas.

Não se pode ignorar que, em situações de elevada exposição pública, os impactos psicológicos sobre os investigados podem assumir contornos gravosos. A

história recente do País registra episódios trágicos em que a conjugação entre prisão cautelar, estigmatização social e fragilidade psíquica preexistente levou a desfechos fatais4, os quais o Judiciário tem o dever de prevenir.

Portanto, não se está aqui a discutir a gravidade da conduta imputada a DANIEL. Não é disso que se trata. O que se postula é a adoção de forma diversa de cumprimento da medida mais gravosa - prisão -, diante de alternativas legais que não dizem respeito à maior ou menor necessidade da custódia cautelar, mas, sim, às condições pessoais da pessoa.

2 O uso do CPAP no tratamento para apneia do sono consiste em evitar o fechamento da passagem do ar para

os pulmões, causadas por desvio de septo, adenoide, relaxamento excessivo da língua, estreitamento das vias aéreas superiores. 3 Maiores informações disponíveis em .com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao- fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh- 0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja 4 No âmbito da própria Operação Compliance Zero houve trágico episódio de suicídio dentro da carceragem da Polícia Federal <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/03/05/apos-versoes-conflitantes- sobre-estado-de-saude-de-sicario-policia-federal-abre-inquerito-para-investigar-tentativa-de-suicidio.ghtml>


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Como cediço, a concessão de prisão domiciliar a pessoas acometidas por enfermidades graves, ainda que submetidas à prisão preventiva, decorre da necessidade de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - órgão cuja jurisdição obrigatória é reconhecida pelo Brasil, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, c/c o Decreto nº 4.463/2002 - já exerceu o controle de convencionalidade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em face de condutas estatais relacionadas à proteção da saúde e da vida de pessoas privadas de liberdade. Eis merecido destaque:

"cuando existan elementos que señalen que el reo ha sufrido o puede

sufrir consecuencias graves por el precario estado de salud en que se encuentra, lo que hace que la ejecución de una sanción penal atente

gravemente contra su vida e integridad o sea físicamente

imposible de cumplir, al no existir los medios materiales y humanos dentro del centro de reclusión para atender tal situación, entonces se justifica considerar la aplicación de un

sustitutivo de la pena de privación de libertad (arresto domiciliario, cambio de régimen de seguridad, libertad anticipada, ejecución di ferida, por ejemplo) como medida de carácter extraordinario. Tal tipo de

decisión, además de justificarse en razones de dignidad y humanidad, el

iminaría riesgos institucionales derivados del deterioro de salud o riesgo de muerte de la persona en dichas condiciones dentro del centro penitenciario." (CORTE IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, sentença de 29 de fevereiro de 2016, parágrafo 2465).

No caso destacado, a Corte afirmou, de forma categórica, que, sempre

que o estado de saúde do custodiado puder ser agravado pelo encarceramento,

5 Disponível em

<https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/search/jurisdiction:EA+categoriaCorte:r06r9jvba33obda+tipoDeDocu mento:r06r9jye99o4szy+estado:r06r5ybrt45rpbl/*>


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mostra-se justificada a adoção de medidas alternativas à prisão, entre as quais a prisão domiciliar.

Entre nós, é assente que o quadro de saúde mental pode constituir

fundamento idôneo para a concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, especialmente dentro do já reconhecido estado de coisas inconstitucional nos presídios brasileiros (ADPF 347).

Nesse sentido, em caso que em muito se assemelha ao presente, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes concedeu prisão domiciliar a paciente que apresentava grave comprometimento de saúde, caracterizado, entre outros fatores, pela ausência de uso de aparelho CPAP - indispensável ao controle da pressão arterial -, além de quadro de depressão grave decorrente de estresse pós-traumático, com ideação suicida, e diabetes (STF, HC 221994 Extn/SP, julgado em 17/01/2023).

Na ocasião, foram determinantes para a acertada decisão do Exmo. Ministro Relator as condições pessoais da pessoa, identificada pelos pareceres médicos como "em mau estado geral, com patologias evolutivas, estando debilitado

fisicamente, mentalmente podendo causar danos irreparáveis a sua saúde inclusive morte súbita ou suicídio".

É precisamente diante desse contexto, e na remota hipótese de Vossas Excelências não revogarem a injusta prisão preventiva ou ainda não a substituírem por cautelares diversas, que se revela necessário o recolhimento domiciliar, por tratarse de decisão humanitária.

Voltar à residência significará ao Peticionário não apenas poder tratar seu quadro psiquiátrico com o zelo necessário, mas especialmente preservar a convivência com seus filhos de 7, 6 e 2 anos de idade, que igualmente contribuem para o tratamento


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mental. Os menores já sofreram com a recente separação dos pais e privá-los dos cuidados paternos causaria impacto indelével em suas vidas, sobretudo porque mantinham assídua convivência com seu pai, que mantém guarda compartilhada com a ex-esposa, fixada em 3 ou 4 dias semanais para cada um dos genitores.

Por também esses motivos personalíssimos, a prisão processual imposta ao Peticionário há de ser revogada, exatamente para garantir o binômio necessidade e adequação, inerente ao conceito técnico legal.

IV. PEDIDO

Por tudo o que se expôs, o Peticionário aguarda que, seja por imediata reconsideração monocrática ou em sede de referendo da decisão que decretou a prisão preventiva, este c. Supremo Tribunal Federal revogará a medida cautelar extrema, ainda que venham a ser impostas condições diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.

Em última hipótese, espera que a prisão preventiva possa ser cumprida

em seu domicílio, à luz do quanto preconiza o artigo 318, incisos II e III, do Código

de Processo Penal.

De São Paulo para Brasília em 19 de abril de 2026

yo

Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054

I 1

J/

~~ Paula Sion de Souza Naves

OAB/SP nº 169.064

Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473


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DOC . 03


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE - INVESTIGADO PRESO

Petição nº 15.771

DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,

por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318 e 319, do Código de Processo Penal, reiterar o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares

diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, à luz dos fatos a seguir narrados.

No r. voto apresentado na sessão virtual de referendo do decreto de prisão preventiva do Peticionário, iniciada em 22 de abril p.p., Vossa Excelência naturalmente não deteve de tempo hábil para apreciar os argumentos apresentados por esta defesa na noite de domingo, dia 19 de abril, em meio ao feriado de Tiradentes.

Ao longo da sessão virtual, os preclaros Ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam Vossa Excelência, sem declaração de voto.


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Contudo, na noite do encerramento do julgamento, sobreveio novo

elemento de relevo que em muito pode contribuir para o exame do pedido ora reiterado por esta defesa.

O Eminente Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal ponderado, entendeu por bem posicionar-se de forma distinta no que diz respeito ao Peticionário e ao investigado Paulo Henrique, assumindo como adequada e suficiente a

substituição da prisão preventiva do Peticionário por prisão domiciliar,

cumulada com monitoramento eletrônico e demais cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Inaugurou-se, assim, um juízo distinto sobre a situação concreta,

fática e processual de DANIEL MONTEIRO, que certamente despertará a atenção

deste e. Relator, ao lado de outros relevantes argumentos e documentos trazidos

pela defesa, no intuito de demonstrar a suficiência de medida menos gravosa e que, igualmente, resguardará o bom andamento das investigações.

a. Quadro de saúde que inspira cuidados

Sem grandes delongas, na medida em que a matéria já foi extensamente exposta na petição do último dia 19 de abril, reitera-se que o Peticionário convive, há

mais de duas décadas, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID

F32.1), associados a apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho CPAP em pressão elevada, sob pena de hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmias.

O relatório médico juntado naquela ocasião foi inequívoco ao consignar "agravamento significativo do quadro psiquiátrico" nas semanas que precederam a prisão, com


advogados "exacerbação importante dos sintomas ansiosos" e crises de pânico que motivaram, inclusive,

atendimentos em pronto-socorro com necessidade de intervenção medicamentosa.

Tais elementos, frise-se, não foram apreciados na sessão virtual de

22 a 24 de abril.

Agora, transcorridos 12 (doze) dias de custódia, a permanência do Peticionário em ambiente prisional somente agudiza o quadro descrito, gerando risco

que a doutrina reconhece como fundamento autônomo para a substituição da

segregação cautelar (Corte IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala; STF, HC 221.994 Extn/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Não é demais lembrar, nesse diapasão, episódios da história recente, como a morte trágica do reitor Luiz Carlos Cancellier em Santa Catarina1 e, no âmbito da própria Operação Compliance Zero, o suicídio de um dos investigados, dentro da Polícia Federal em Minas Gerais2 - episódios relacionados à conjugação de prisão cautelar, exposição midiática e, seguramente, à fragilidade psíquica preexistente.

A documentação médica fala por si. Mas é precisamente o

desconhecimento desses fatos personalíssimos por parte de Vossa Excelência,

durante a sessão de referendo da prisão processual, que reclama a ponderação quanto à prisão domiciliar ora postulada.

b. Norte de diferenciação no exercício regular da advocacia

em-florianopolis.ghtml 2 https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2026/04/23/investigacao-morte-sicario-cinco-laudos- periciais-pf-suicidio.ghtml


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Imperioso se faz o registro de honestidade intelectual. Vossa Excelência dedicou, no decreto prisional de 15 de abril, trecho importantíssimo à preservação da advocacia (parágrafos 61 a 63), que constitui, quando lido com a serenidade que o tema exige, um dos mais cuidadosos pronunciamentos recentes desta eg. Corte sobre o sentido constitucional do múnus advocatício. Permite-se reproduzir, em parte, o que ali assentado:

"A advocacia, alçada pela Constituição da República à condição de função essencial à justiça, ocupa posição de singular relevo na engrenagem institucional do Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, revela-se absolutamente inadmissível qualquer pretensão de criminalização do seu exercício regular e legítimo. Ao contrário, a preservação das garantias inerentes ao livre desempenho da atividade advocatícia constitui exigência indeclinável para a própria higidez da ordem constitucional. Nessa perspectiva, toda medida destinada a restringir o

exercício da profissão há de repousar sobre base empírica firme, lastreada em elementos probatórios densos, seguros e convergentes, aptos a evidenciar, de modo claro e inequívoco, que a atuação profissional foi desvirtuada e passou a servir, indevidamente, como instrumento para a consecução de fins ilícitos" (decisão de 15 de abril,

parágrafos 61 e 63).

A premissa, com a qual esta defesa subscreve sem reservas, é a de que a constrição cautelar incidente sobre advogado somente se legitima quando a atuação profissional, "extrapolando os contornos da advocacia", revela "adesão consciente ao empreendimento delitivo". Este é o critério que Vossa Excelência erigiu, com toda

razão, como fronteira institucional indispensável.

A questão, no entanto, é a aplicação concreta desse critério ao caso vertente.

O v. voto do em. Ministro Decano pontua como o histórico dos fatos narrados na r. decisão demonstram, desde logo, condutas regulares e inerentes

ao exercício da advocacia, que, em si, nada refletem aventados excessos - que, registre-se, ainda estão no campo da cogitação. Confira-se trecho do voto-vogal:


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"a reconstrução fática realizada não aponta que o investigado tenha concebido o arranjo ilícito, definido suas finalidades, deliberado sobre a captação de agentes públicos, escolhido os imóveis destinados à contrapartida espúria ou fixado os valores envolvidos. Sua intervenção surge em momento posterior e de modo

instrumental, sempre a partir de solicitações dirigidas por Daniel Bueno Vorcaro.

[...] parte expressiva dos atos narrados - constituição de sociedades,

estruturação de holdings, revisão de instrumentos contratuais e guarda documental - insere-se, em tese, no âmbito do exercício regular da

advocacia empresarial e societária. Atividades que, tomadas em si

mesmas, são admitidas e mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico, e que somente adquirem conotação criminosa quando demonstrado, de forma segura, o seu desvirtuamento para finalidades ilícitas" (voto-vogal, fls. 9-10).

Vê-se, portanto, que para alcançar conclusão diversa, o voto pontualmente divergente parte da mesma premissa estabelecida por Vossa Excelência no decreto prisional - diferenciação da conduta a partir da certeza de adesão consciente ao empreendimento delitivo. Não se trata de contestar o critério, mas sim de aplicá-lo

nos termos em que o próprio v. decreto o assentou.

Assim, lançado este olhar ao acervo até aqui colhido, o que se observa é, de um lado, que o arranjo ilícito imputado a Paulo Henrique e a Daniel Vorcaro foi por eles concebido e decidido. Por outro lado, nota-se que o Peticionário foi

acionado em momento posterior e, sobretudo, a partir de demanda de cliente.

Percebe-se, ainda, que os atos descritos de revisão de instrumentos contratuais, constituição societária, guarda documental, são, quando "tomados em si

mesmos", típicos do dia a dia da advocacia empresarial.

O alegado excesso desta prática, que levaria o Peticionário à condição de suposto partícipe, não está demonstrado nos autos, ao menos não com a robustez que o próprio decreto de prisão acertadamente exige.


advogados

Como nem tudo é como parece, e considerando que, de fato, o Peticionário prestava há anos serviços advocatícios ao Banco Master, toda a cautela

é necessária na apreciação dos fatos.

É mandatório separar o joio do trigo.

A representação policial mostra claramente que o nome "Daniel Monteiro" não surgiu relacionado a qualquer tratativa para a cessão de créditos problemáticos ao BRB. Tanto que, nas 60 primeiras páginas da representação, há intensa troca de mensagens entre executivos e funcionários do Banco Master e

André Felipe Maia, da Tirreno, sobre essas carteiras. O tema das inconsistências

nas carteiras é também tratado entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique, mas

nenhuma menção de participação do escritório do Peticionário no planilhamento ou na escolha destas carteiras de crédito aparece em qualquer conversa.

Portanto, não é razoável atribuir ao Peticionário a ciência a respeito de suposta fraude com relação a essas carteiras. Hoje não há qualquer elemento nos autos que indique que foi de conhecimento do Peticionário ou de qualquer membro

da equipe de seu escritório a aventada fraude envolvendo a cessão de créditos problemáticos ao BRB.

Causa espanto, ademais, a versão claramente exculpatória colhida dos responsáveis pelo compliance interno do Banco, todos investigados no âmbito da

Operação Compliance Zero - estes sim citados nas trocas de mensagens sobre as

carteiras de crédito -, de que a verificação das carteiras teria sido tratada de forma externa pelo escritório Monteiro Rusu (representação policial, fls. 146). O escritório jamais atuou em nome do Banco exercendo a função de "compliance paralelo", expressão de apelo midiático cunhada tão somente a partir desses relatos parciais!


advogados Aliás, se realmente tivesse ciência da existência de qualquer problema

nas carteiras transferidas e do avassalador desfecho que viria a ter a relação entre Banco Master e BRB, não seria razoável ter partido do próprio Peticionário optar por se tornar acionista do BRB, assumindo pessoalmente uma dívida no valor de R$

86.167,189,30 (oitenta e seis milhões, cento e sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta centavos).

Importante ressaltar que, pelo lado do Peticionário, nada foi feito de modo sub-reptício. Todos os documentos e informações pessoais do Peticionário, necessários para viabilizar a aquisição de recibos de subscrição do BRB, foram devidamente submetidos ao Banco Central e, somente com a aprovação deste, é que tais recibos foram convertidos em ações.

Convém observar, que nessa ocasião, o negócio jurídico que vinha sendo travado entre Banco Master e BRB era público, o que tornava o investimento na aquisição de ações do BRB uma expectativa pública e notória de auferimento econômico diante do novo conglomerado financeiro que se estava formando.

Mas esse também não foi o desfecho dos fatos in casu.

Hoje o Peticionário se vê diante de uma dívida milionária. Além das referidas ações terem sofrido forte queda econômica após o escândalo midiático do caso, essas ações estão bloqueadas desde fevereiro passado, por força de decisão judicial exarada pela Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, o valor do bloqueio de alta monta determinado na Pet 15.773 (de quase R$ 90 milhões), corresponde não a valores recebidos pelo Peticionário, ou a aventado "proveito de crime" ou "enriquecimento ilícito", mas efetivamente ao montante de uma dívida por ele contraída.


advogados
Esse esclarecimento, embora fático, revela-se fundamental desde

logo, exatamente diante da narrativa na representação da autoridade policial, que apresentou um cenário nitidamente equivocado com relação a essas cifras, e que vem sendo repetido em todos os ambientes, sobretudo judicial.

Por fim, com relação ao episódio dos imóveis vinculados no r. decisum a Paulo Henrique, imperioso esclarecer que a alocação em sociedades anônimas patrimoniais é prática que integrava a distribuição dos ativos da pessoa de Daniel Vorcaro, com foco em planejamento tributário - prática essa bastante comum de

mercado, diga-se, e fundamentalmente lícita.

As tratativas para a aquisição dessas empresas ocorreram no segundo

semestre de 2024, e tiveram como ponto de partida a transformação de sociedades

limitadas para anônimas, visto a concentração de patrimônio em fundo de investimento. Nada há de ilícito, em uma relação privada, na nomeação de pessoa de confiança para exercer o cargo de diretor de empresas.

É dizer, o planejamento de novas aquisições imobiliárias não se deu, ao menos na visão do Peticionário, enquanto advogado de direito empresarial, com a finalidade de ocultar a real propriedade dos ativos.

Por certo que não se pretende, nesta oportunidade, esgotar os temas ou aprofundar questões de mérito. No entanto, consideradas as particularidades do caso, propõe-se a demonstrar o fundamento da ratio decidendi obtida pelo preclaro Min. Gilmar Mendes, exatamente no sentido de distinguir o papel do Peticionário neste caso, a partir de conduta que se apresente "em grau de intensidade distinta daquela

imputada ao líder da alegada organização criminosa ou ao investigado Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa".


advogados

Por todos esses pontos e esclarecimentos, fato é que a segregação

cautelar do Peticionário não se compatibiliza com a impecável moldura constitucional traçada por Vossa Excelência no r. decreto prisional.

c. Princípio da isonomia

Outra questão fundamental que há de ser avaliada por Vossa

Excelência ecoa no princípio da isonomia. Pedindo-se venia pela repetição, mas

encontram aplicação factualmente adequada à situação do Peticionário as observações do em. Ministro Gilmar Mendes em seu voto-vogal:

"a defesa de Daniel Lopes Monteiro postula pela aplicação de 'tratamento isonômico ao [investigado] para o fim de reconsiderar, de imediato, a medida extrema de encarceramento precoce do advogado, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a figuras centrais da investigação'. No ponto,

a reivindicação não deixa de ter certo fundamento, uma vez que estão submetidas a medidas cautelares alternativas, notadamente monitoração eletrônica, pessoas cuja participação, segundo a autoridade policial, seria muito mais intensa e essencial ao empreendimento delitivo do que as condutas até aqui atribuídas a Daniel Lopes Monteiro. [...] Tal situação, de fato, parece destoar da lógica de isonomia e proporcionalidade que deve nortear o tratamento de coinvestigados e igualmente recomenda, em minha compreensão, a substituição da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro por prisão domiciliar." (voto-vogal, fls. 11-12)

A observação é precisa e merece realce. Sócios, diretores de

tesouraria e responsáveis por compliance do Banco Master - figuras a quem a

própria autoridade policial atribui "participação dolosa [...] na fraude dos créditos consignados" cedidos ao BRB - encontram-se, hoje, sujeitos apenas a medidas cautelares

alternativas, por força de decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mais ainda, a própria autoridade policial, quando da representação que culminou no decreto de 15 de abril, formulou pedido subsidiário de extensão,


advogados

ao Peticionário, das mesmíssimas cautelares aplicadas àqueles co-investigados

(fl. 176 da representação policial).

Isto é dizer que, sob a ótica investigativa, as cautelares alternativas são claramente idôneas para acautelar os mesmos riscos - ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal -, atualmente invocados para justificar a prisão.

Não há, com a vênia devida, parâmetro de proporcionalidade que sustente, no atual estágio, a manutenção da custódia preventiva do Peticionário enquanto, paralelamente, agentes a quem se imputa participação dolosa direta nas condutas-núcleo da apuração respondem em liberdade vigiada. A isonomia, princípio constitucional matricial, reclama solução uniforme.

d. Situação familiar do Peticionário

Por fim, uma palavra sobre os filhos do Peticionário, tema que, mais do que componente do quadro de saúde, merece tratamento singular. DANIEL MONTEIRO é pai de três crianças pequenas, com 7, 6 e 2 anos de idade, das quais detém a guarda compartilhada com a ex-esposa, em regime fixado em três a quatro dias semanais para cada genitor. A separação conjugal é recente e os filhos atravessam, neste exato momento, a delicada fase de readaptação a essa nova realidade familiar.

Em termos precisos, a ex-esposa do Peticionário emitiu declaração de próprio punho revelando a angústia vivida pelos filhos na última semana, especialmente do filho primogênito, após ele próprio ter presenciado o cumprimento da prisão preventiva de Daniel Monteiro. Na conclusão dessa mãe, "retirar a presença dele [Peticionário] de forma tão abrupta tem impactado fortemente o emocional deles" (doc. 01).


advogados Os termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal não

são tratados pela defesa do Peticionário como mera fórmula. Invoca-se, em particular, a constatação de que os filhos não merecem ser sacrificados pela ausência

paterna, sobretudo uma criança de dois anos, cuja necessidade de convivência com o

pai constitui, em si mesma, dado da maior relevância humana. O Peticionário é figura ativa, presente e indispensável no cotidiano de seus filhos.

O encarceramento prolongado de Daniel Monteiro sacrifica não apenas o pai, mas, sobretudo, três crianças que, em nada tendo concorrido para a apuração em curso, suportariam custo desproporcional e indelével. Nenhum dos riscos cautelares invocados justifica esse sacrifício, sobretudo quando há, ao alcance desta eg. Corte, providências menos gravosas que preservam, simultaneamente, a efetividade da persecução penal e a integridade da unidade familiar.

EMINENTE MINISTRO RELATOR

É a situação particular do Peticionário que justificam os pedidos ora suscitados, e nada além disso.

Diante de tudo o que se expôs, requer-se, à luz dos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318, II e III, e 319 do Código de Processo Penal, em juízo de reconsideração diante dos novos e particulares fatos narrados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na exata extensão daquelas já impostas aos demais investigados na presente apuração, em respeito ao princípio da isonomia.


advogados

Subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna-se pela substituição

da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica

e demais providências do art. 319 do Código de Processo Penal.

De São Paulo para Brasília em 27 de abril de 2026

11.0 4

. ,

7

Dora Cavalcanti Cordani ~~ Paula Sion de Souza Naves Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064 OAB/SP 313.473


advogados

DOC . 04


Clinica

MILLER DE PAIVA

Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva

CRM: 53921SP - Psiquiatria

Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98 Relatório Paciente: Daniel Lopes Monteiro Data de nascimento: 15/01/1974 Idade: 52 anos Sexo: Masculino Data:16/04/2026 Histórico clínico Paciente em acompanhamento médico regular desde o ano de 2006, apresentando quadro psiquiátrico crônico, caracterizado por sintomas ansiosos e depressivos, com evolução ao longo dos últimos anos. Durante esse período, observou-se quadro compatível com:

  • Transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1
  • Transtorno do pânico CID F41.0
  • Episódio depressivo moderado CID F 32.1 O paciente apresenta sintomas como ansiedade persistente, crises de pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido, anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo. Tratamento realizado Ao longo dos últimos anos, especialmente nos últimos cinco anos, foram instituídas diversas estratégias terapêuticas farmacológicas, incluindo:
  • Vortioxetina
  • Trazodona

MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704

Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971


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Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva

CRM: 53921SP - Psiquiatria

Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98

  • Alprazolam
  • Lorazepam
  • Pregabalina
  • Bupropiona
  • Duloxetina
  • Desvenlafaxina Além de outras medicações ajustadas conforme resposta clínica e tolerabilidade. O tratamento inclui acompanhamento médico contínuo, com revisões periódicas e ajustes terapêuticos conforme evolução do quadro. Atualmente está em uso terapêutico de vortioxetina 10mg, Trazodona 50mg, Pregabalina 75mg, Alprazolam 0,5mg e Lorazepam 1mg. Evolução O paciente apresenta evolução caracterizada por curso crônico e flutuante, com períodos de melhora parcial intercalados por exacerbações dos sintomas ansiosos e depressivos. Apesar das intervenções terapêuticas instituídas, observa-se resposta parcial ao tratamento, com persistência de sintomas residuais. Episódios de intensificação dos sintomas, incluindo crises de pânico, ansiedade elevada e piora do humor, ocorrem especialmente em situações de estresse. Há impacto funcional variável ao longo do tempo, com períodos de maior estabilidade e outros de maior limitação nas atividades habituais.

MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704

Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971


Clinica

4 MILLER DE PAIVA

Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva

CRM: 53921SP - Psiquiatria

Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98

Nos últimos seis meses, houve agravamento significativo do quadro psiquiátrico, associado a fatores estressores relevantes no âmbito familiar e profissional. Destacam-se a separação conjugal, as demandas relacionadas à manutenção do equilíbrio parental e mudanças importantes no contexto laboral, especialmente sua saída do escritório de advocacia do qual era fundador. Nas últimas semanas, o paciente apresentou exacerbação importante dos sintomas ansiosos, com crises intensas compatíveis com transtorno de pânico, motivando atendimentos em prontosocorro. Nessas ocasiões, houve necessidade de intervenção medicamentosa com ansiolíticos para controle agudo dos sintomas. Prognóstico O prognóstico é reservado de moderado a grave, considerando a cronicidade do quadro e a necessidade de múltiplas abordagens terapêuticas. Há possibilidade de controle parcial dos sintomas com manutenção do tratamento adequado e acompanhamento regular. No entanto, permanece risco de recaídas e necessidade de seguimento contínuo a longo prazo. Conclusão Trata-se de paciente com transtornos ansiosos e depressivos de evolução prolongada, em tratamento contínuo, necessitando acompanhamento psiquiátrico regular, ajustes terapêuticos e possível suporte multidisciplinar. Alina M. A. de Paiva CRM:53921

MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704

Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971


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MILLER DE PAIVA

Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva

CRM: 53921SP - Psiquiatria

Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98 CID F411 - Ansiedade generalizada CID F410 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] CID F321 - Episódio depressivo moderado

[E] MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code

Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704

Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971


Dr Fabio de Rezende Pinna

CRM 100685

RELATORIO MEDICO

O paciente DANIEL LOPES MONTEIRO com apneia grave do sono, de

em uso

CPAP.

Séo Paulo, 16 de abril de 2026.

Dr. Fabio de Rezende Pinna

Rezende Pinna.

do

Rua Tenente Negréo, 140 cj 91 tel: 31676556 / fax: 31680230


advogados

DOC . 05



DESPACHO Processo: 25.2633.2026.000236-3 Requerente(s): DANIEL LOPES MONTEIRO

Expeça-se o ofício requerido pela i. Vice-Presidente - Dra. Silvana Brisola Roque Pravato, às fls. 42/45 (ID#15280938). Dê-se ciência a parte interessada, por meio de seus defensores. Cumpra-se com urgência.

SÃO PAULO, 17 de abril de 2026.

CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI

Presidente

1528-1697-EC

SAB =

Petição _pedido de reconsideração (13130757) Proc. - ID#15281697 - Página 47 de 52. SEI 0006778-09.2026.4.03.8001 / pg. 50


4 Outlook
STEFFANO Ofício Ciência FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:14 (25.2633.2026.000236-3) STEFFANO FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:14
PROCESSO De PRERROGATIVAS Data Sex, 17/04/2026 15:04 Para Cc luizampf@hotmail.com rssantos03@oabsp.org.br OUTROS - TRAMITA EM SIGILO prerrogativas@oabsp.org.br daniel.monteiro@monteirorusu.com.br luizampf@hotmail.com; PROCESSO OUTROS - TRAMITA EM SIGILO daniel.monteiro@monteirorusu.com.br steffano@cavalcantision.com steffano@cavalcantision.com; Rafael de Sousa Santos
1 anexo (2 MB)
25.2633.2026.000236-3.pdf; STEFFANO CDP/0776/26-rss 25.2633.2026.000236-3 PROCESSO (Usar como Ilmo. Sr. Dr. Daniel Lopes C/C - Drs. Steffano Ferreira da Costa A Ordem dos Prerrogativas, encaminha 25.2633.2026.000236-3, de Ressaltamos que se sistema, por meio de cadastro FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:14 OUTROS - TRAMITA EM SIGILO referência) Monteiro, e Luiza Moreira Peregrino Advogados do Brasil - Seção de para conhecimento de V.Sa. seu interesse. trata de procedimento através do link: STEFFANO FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:14 PROCESSO OUTROS - TRAMITA EM SIGILO Ferreira. São Paulo, por meio da Comissão de Direitos e despachos proferidos nos autos do procedimento interno digital, devendo eventual resposta ao presente ser formulada via https://peticionamento.oab.org.br/cadastrar, que servirá também
para acompanhamento do processo em questão (https://peticionamento.oab.org.br/).
Servimo-nos da oportunidade para reiterar os nossos protestos de elevada consideração e respeito.
SAO Comissão de Direitos e Prerrogativas Claudia Bernasconi CONSELHEIRA SECIONAL & PRESIDENTE prerrogativas@oabsp.org.br oabsp.org.br

1528-2148-F8

https://outlook.cloud.microsoft/mail/inbox/id/AAQkAGEyNDY5ODY0LWI1Y2EtNDQ4ZC1iMGM1LTE4YjVkODBlZDNhNAAQAECbLUR58p5MiX9P… Petição _pedido de reconsideração (13130757) Proc. - ID#15282148 - Página 48 de 52. SEI 0006778-09.2026.4.03.8001 / pg. 51 1/1


STEFFANO FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:15 STEFFANO FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:15
PROCESSO De PRERROGATIVAS Data Sex, 17/04/2026 15:47 Para pmrgsjd@policiamilitar.sp.gov.br gabcmtg@policiamilitar.sp.gov.br Cc PRESIDENTE - DIREITOS E silvana.brisola@hotmail.com A Ordem dos PROCESSO Advogados A referida solicitação Dada a natureza Certos da atenção de Atenciosamente, OUTROS - TRAMITA EM SIGILO prerrogativas@oabsp.org.br pmrgsjd@policiamilitar.sp.gov.br; gabcmtg@policiamilitar.sp.gov.br PRERROGATIVAS silvana.brisola@hotmail.com; OUTROS - TRAMITA EM SIGILO do Brasil - Seção de visa resguardar as prerrogativas premente da matéria, solicita-se, Vossa Senhoria à relevância PROCESSO OUTROS - TRAMITA EM SIGILO pmrguge@policiamilitar.sp.gov.br pmrguge@policiamilitar.sp.gov.br; presidente.direitoseprerrogativas@oabsp.org.br; CONSELHEIROS SUPLENTES 2025 - 2027 - Rafael de Sousa Santos rssantos03@oabsp.org.br São Paulo, por intermédio PROCESSO OUTROS - TRAMITA EM SIGILO de sua Comissão de Direitos e profissionais insculpidas no art. 7º, inciso V, da Lei Federal nº se possível, o agendamento para a data de hoje ou com a das prerrogativas da advocacia e à estrita observância do preceito
Direitos e Prerrogativas Claudia Bernasconi CONSELHEIRA SECIONAL & PRESIDENTE 11 3349.7510 prerrogativas@oabsp.org.br oabsp.org.br

4 Outlook

URGENTE - Solicitação de Audiência / Prerrogativas Profissionais - Lei 8.906/94 (25.2633.2026.000236-3)

Ilmo. Sr. Cel. PM Nicanor Barry Komata,

25.2633.2026.000236-3 (Usar como referência)

Prerrogativas, no uso de suas atribuições legais e considerando a detenção do i. advogado Dr. Daniel Lopes Monteiro (OAB/SP

nº 197.234), vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a designação de audiência com a máxima urgência. 8.906/1994, tendo como pauta questões afetas à Sala de Estado Maior desta Unidade Prisional, diante da sensibilidade e urgência que o caso requer.

brevidade máxima que o momento permitir. Ressaltamos que a i. Vice-Presidente para o Plantão e Diligências desta

Comissão - Dra. Silvana Brisola Roque Pravato, coloca-se à inteira disposição para adequação aos horários disponíveis na agenda deste Comando. legal, aguardamos breve retorno.

1528-4104-E0

of Petição _pedido de reconsideração (13130757)- ID#15284104 - Página 49 de 52. Proc. SEI 0006778-09.2026.4.03.8001 / pg. 52

=:


advogados

DOC . 06


* Outlook
STEFFANO FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:15 STEFFANO FERREIRA DA COSTA - 14/05/2026 16:20:15
PROCESSO OUTROS - TRAMITA EM SIGILO PROCESSO OUTROS - TRAMITA EM SIGILO De thaisdsc@policiamilitar.sp.gov.br thaisdsc@policiamilitar.sp.gov.br em nome de pmrgsjd@policiamilitar.sp.gov.br pmrgsjd@policiamilitar.sp.gov.br Data Qua, 22/04/2026 12:19 Para PRERROGATIVAS prerrogativas@oabsp.org.br
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

E-MAIL Nº PMRG- 52/04/26. Da Chefe da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes". Assunto: Informação. Referência: 25.2633.2026.000236-3.

Incumbiu-me o Sr. Comandante do Presídio Militar Romão Gomes, de informar que a solicitação para utilização da sala de estado maior deve ser formalmente encaminhada ao Gabinete do Comando Geral, por meio do email gabcmtg@policiamilitar.sp.gov.br.

Esclareço, ainda, que a referida sala encontra-se atualmente em reforma. Não obstante, informo que o Cel PM Komata encontra-se à disposição para recebê-la hoje, às 15h, no Presídio Militar Romão Gomes.

Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.

At.te

ilegível MICHELLE MENDES LUZ ELIAS

Neves, N° 451 Vila

-----"PRERROGATIVAS" prerrogativas@oabsp.org.br escreveu: -----

Para: "pmrgsjd@policiamilitar.sp.gov.br" pmrgsjd@policiamilitar.sp.gov.br, "pmrguge@policiamilitar.sp.gov.br" pmrguge@policiamilitar.sp.gov.br, "gabcmtg@policiamilitar.sp.gov.br" gabcmtg@policiamilitar.sp.gov.br De: "PRERROGATIVAS" prerrogativas@oabsp.org.br Data: 17/04/2026 04:13 PM cc: "PRESIDENTE - DIREITOS E PRERROGATIVAS" presidente.direitoseprerrogativas@oabsp.org.br, "CONSELHEIROS SUPLENTES Assunto: URGENTE - Solicitação de Audiência / Prerrogativas Profissionais - Lei 8.906/94 (25.2633.2026.000236-3) Ilmo. Sr. Cel. PM Nicanor Barry Komata, DD. Comandante do Presídio Militar Romão Gomes.

25.2633.2026.000236-3 (Usar como referência)

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por intermédio de sua Comissão de Direitos e

Prerrogativas, no uso de suas atribuições legais e considerando a detenção do i. advogado Dr. Daniel Lopes Monteiro (OAB/SP

nº 197.234), vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a designação de audiência com a máxima urgência. A referida solicitação visa resguardar as prerrogativas profissionais insculpidas no art. 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994, tendo como pauta questões afetas à Sala de Estado Maior desta Unidade Prisional, diante da sensibilidade e urgência que o caso requer. Dada a natureza premente da matéria, solicita-se, se possível, o agendamento para a data de hoje ou com a

brevidade máxima que o momento permitir. Ressaltamos que a i. Vice-Presidente para o Plantão e Diligências desta

Comissão - Dra. Silvana Brisola Roque Pravato, coloca-se à inteira disposição para adequação aos horários disponíveis na agenda deste Comando.

Certos da atenção de Vossa Senhoria à relevância das prerrogativas da advocacia e à estrita observância do preceito legal, aguardamos breve retorno. 1530-9305-73 Atenciosamente,

SAB

Petição _pedido de reconsideração (13130757)- ID#15309305 - Página 50 de 52. Proc. SEI 0006778-09.2026.4.03.8001 / pg. 54


SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

DECISÃO Nº 13130785/2026 - SP-CR-01V

Processo SEI nº 0006778-09.2026.4.03.8001

Trata-se de petição apresentada pelo escritório "Cavalcanti Sion Advogados" em favor de DANIEL LOPES MONTEIRO, advogado, atualmente preso preventivamente por ordem do Supremo

Tribunal Federal e que se encontrava recolhido na Unidade de Trânsito de Presos (UTP) da SR/PF/SP.

A petição veicula pedido de reconsideração da Decisão nº 13091665, proferida em

07/05/2026, que autorizou a transferência do peticionário da UTP para unidade do sistema prisional estadual a ser indicada pela Secretaria de Administração Penitenciária, requerendo a imediata suspensão de seus efeitos.

A defesa sustenta, em primeiro lugar, que a decisão foi proferida sem sua oitiva prévia, a despeito das "particularíssimas circunstâncias do custodiado, em especial sua condição funcional de advogado regularmente inscrito na OAB/SP" e "seu delicado quadro clínico", elementos decisivos para a definição do local de custódia.

Aponta, ainda, que a decisão contraria determinação expressa do MM. Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo, proferida em audiência de custódia realizada em 16/04/2026, que fixou a permanência do peticionário na UTP até posterior deliberação do STF.

No tocante ao quadro de saúde, alega que o peticionário é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0), Episódio Depressivo Moderado

(CID F32.1) e apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho CPAP em pressão elevada, sob risco de hipertensão arterial, infarto, AVC e arritmias cardíacas, sendo que a transferência abrupta para presídio estadual comum - com perda de continuidade terapêutica e risco concreto de interrupção do CPAP - agravará irreversivelmente o estado de saúde do custodiado, negando exatamente o fundamento clínico que motivou, na origem, sua permanência na Polícia Federal.

Por fim, a defesa invoca fundamento autônomo e suficiente: a prerrogativa funcional prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia, com redação da Lei nº 14.365/2022), segundo a qual o advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de

Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.

Requer, portanto, sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão nº 13091665, a fim de determinar o retorno do peticionário à UTP/SR/PF/SP, bem como a expedição de ofício ao Supremo Tribunal

Federal para que delibere sobre o destino do peticionário. Juntou documentos (13130757).

É o breve relato. Decido.


O Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região dispõe no Capítulo V, Seção I, artigo 318 e seguintes, acerca das atribuições do Juiz Corregedor de Estabelecimentos

Penais, deixando claro que estas serão exercidas pelo magistrado em exercício na unidade judiciária com competência para processar execuções penais, dispondo, ademais, que, para os fins delineados no referido

Provimento, as salas de contenção transitória existentes nas instalações locais da Polícia Federal são consideradas estabelecimentos penais, para os termos definidos por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

No caso da Subseção Judiciária de São Paulo, a 1ª Vara Federal Criminal é a competente para processar execuções penais. Logo, é dela a atribuição de Corregedoria da Unidade de Trânsito de Presos da

Superintendência da Polícia Federal localizada na Capital, cabendo-lhe, por via de consequência, deliberar acerca de quaisquer situações envolvendo a permanência de custodiados naquele local.

Especificamente, a respeito da permanência de presos em unidades de contenção provisória, dispõe o Provimento CORE 1/2020: Art. 326. Recebido em unidade de contenção transitória nas instalações da Polícia

Federal, o aprisionado deverá ser imediatamente transferido ou removido para penitenciária federal ou

estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado.

Parágrafo único. Sendo necessário, em razão de circunstâncias de saúde, segurança ou qualquer outra particularidade identificada pela autoridade policial, deverá ser solicitada transferência ou remoção para vaga adequada, com urgência. (g.n.)

Desse modo, por expressa determinação do referido Provimento, tão logo cumprido o mandado de prisão ou autuado o flagrante (e realizada a audiência de custódia), deve o preso ser imediatamente transferido para uma unidade prisional do Estado que melhor se adeque às suas necessidades, quer de saúde, de segurança ou outra particularidade, cabendo à Polícia Federal solicitar a respectiva vaga à

Secretaria de Administração Penitenciária, com a qual foi celebrado convênio para o recebimento dos presos oriundos da Justiça Federal. Somente estão autorizados a permanecer na UTP, independentemente de prévia autorização do juízo corregedor, os presos referidos no artigo 328 do Provimento 1/2020, a saber:

Art. 328. Poderão permanecer em contenção transitória junto à Polícia Federal, salvo determinação judicial em contrário:

I - os que se encontram em tais dependências por determinação do Supremo Tribunal

Federal, sobretudo os estrangeiros; (...)

§2º Compete ao Juiz Corregedor autorizar transferência ou remoção para unidade prisional adequada caso o preso necessite de cuidados médicos permanentes, deslocamentos constantes ou medicações especializadas não fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. (g.n.)

Ainda assim, havendo prévia e expressa anuência do Ministro Relator do processo no Supremo Tribunal Federal, o Juiz Corregedor deve autorizar a transferência ou remoção do preso para unidade prisional estadual, principalmente quando este necessitar de cuidados médicos especiais (§2º).

Nesta última hipótese, a transferência do preso é, portanto, imperativo para assegurar que o preso receba a assistência de que necessita, considerando que a UTP, pelas suas características de sala de contenção transitória e falta de estrutura própria de um presídio, não oferece tais garantias.

Ora, é sabido que a referida UTP, diferentemente de ao menos parte dos presídios estaduais, não possui estrutura adequada e suficiente para a longa permanência de pessoas custodiadas, principalmente daquelas com problemas de saúde graves, e, não é por outro motivo que esta Corregedoria, frequentemente, é comunicada sobre deslocamentos de presos com problemas de saúde até as unidades hospitalares da Capital, o que não só afeta a segurança da própria UTP, como também coloca em risco a integridade física do preso deslocado e dos próprios agentes federais que o acompanham, no mais das vezes retirados de suas atividades de rotina e sendo obrigados a, muitas vezes, permanecerem horas a fio aguardando a finalização do

Decisão 13130785 SEI 0006778-09.2026.4.03.8001 / pg. 56


atendimento do preso pelos profissionais de saúde.

Em que pese a UTP ser classificada, para fins normativos, como estabelecimento de privação de liberdade, razão inclusive de sua submissão a inspeções judiciais mensais, nos termos da Resolução nº

593, de 8 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, é nítido que, pelas suas características e finalidade, não atende aos requisitos estabelecidos na referida Resolução, aplicáveis ao sistema penitenciário nacional.

Tal situação, atestada in loco por este Juízo por ocasião das inspeções, deu ensejo, inclusive, a uma solicitação de tratamento normativo diferenciado perante o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do GMF3R - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo da

3ª Região, tendo este Juízo esclarecido que "a UTP/PF-SP não foi concebida, sob os aspectos arquitetônico, operacional e funcional, como unidade prisional de permanência. Sua finalidade institucional é estritamente instrumental e transitória. A exigência de plena adequação aos parâmetros estruturais e assistenciais previstos para estabelecimentos penais regulares revela-se, s.m.j., desproporcional e, em certa medida, dissociada da natureza jurídica e operacional da unidade."

Pois bem.

No caso em análise, verifico que a determinação de permanência do preso na UTP não partiu deste Juízo Corregedor e sim da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, cujo Juízo, em razão do disposto no Provimento CORE 1/2020, não possui atribuição de corregedoria da UTP.

Registro, portanto, que não era de conhecimento deste Juízo, ao menos até a Polícia Federal comunicar, que havia essa decisão do Juízo da 10ª Vara, o que causa espécie, uma vez que, por orientação da

Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, em procedimento SEI instaurado a pedido deste Juízo Corregedor, todos os Juízes foram orientados a submeter os pedidos de permanência de presos na UTP ao crivo desta Corregedoria.

Anoto, ainda, que tampouco era de conhecimento desta Corregedoria a existência de pedido dessa natureza tramitando perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de deliberação do Ministro

Relator.

No mais, esta Corregedoria também não tinha ciência das condições de saúde pessoal do custodiado quando da autorização de sua transferência, atendendo a representação do Delegado Regional

Executivo da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Ao acolher a representação da referida autoridade policial, o fez, em primeiro lugar, porque não havia determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para a permanência do preso na UTP e, em segundo lugar, porque o próprio mandado de prisão trazia expressa autorização do Ministro Relator para transferência do preso, no caso da impossibilidade de sua permanência na Custódia da PF, devidamente justificada. Confira-se:

"(...) MANDA a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema

Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, DANIEL

LOPES MONTEIRO..."

Vale ressaltar, no tocante à justificativa para a transferência, que recai exatamente nas condições inadequadas da UTP, conforme antes mencionadas.

A defesa alega não ter sido ouvida previamente acerca da transferência do custodiado. Ora, nem podia ser diferente, primeiro, porque, na ocasião, não havia pedido algum formulado pela defesa perante esta Corregedoria, e, segundo, porque a autorização de transferência de um preso decorre diretamente do poder de controle atribuído a esta Corregedoria, sendo medida administrativa que prescinde de prévia oitiva da parte envolvida.

No tocante à alegada permanência do custodiado em local compatível com a sua condição de


advogado, é preciso reconhecer, à vista de tudo o que já foi dito acima, que a Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo não é adequada a essa finalidade.

Por fim, considerando que já foi efetivada a transferência do preso para um presídio estadual, conforme comunicado pela defesa, falece competência a este Juízo Corregedor deliberar sobre o seu retorno à UTP, na medida em que a ordem de prisão emanou do E. Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por DANIEL LOPES MONTEIRO para retorno à Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, mantendo a decisão nº 13091665.

Comunique-se o Supremo Tribunal Federal, servindo esta decisão como ofício. Dê-se ciência ao Sr. Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP, bem como à UTP/DREX/SR/PF/SP.

Intime-se a defesa via correio eletrônico. São Paulo, 15 de maio de 2026.

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal de São Paulo Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo

Documento assinado eletronicamente por TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,

Juíza Federal, em 15/05/2026, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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3 A autenticidade do documento pode ser conferida no site

http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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informando o código verificador 13130785 e o código CRC 2822C92D.

0006778-09.2026.4.03.8001 13130785v16