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DOC. 04


EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP

LEONARDO AUGUSTO casado, advogado, portador da cédula de identidade RG n.° M-5.052.076 e inscrito no FURTADO PALHARES, brasileiro,
CPF/MF sob n.° 006.501.356-52, residente e domiciliado na Rua Jap&o, n.° 85 apto. —

41, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP, CEP 04.530-070 e endereco eletronico

HELENA FULGENCIO PALHARES, brasileira, casada,

e

engenheira civil, portadora da cédula de identidade RG n.° 50051469, inscrita no CPF/MF 026.878./966-59, residente domiciliada na Rua Guarara n.° 77, apto. 111,

e

Jardim Paulista, Paulo/SP, CEP 01425-001 e endereco eletrénico

vém, representados por seus advogados infra-assinados

,

(docs. anexos), promover o presente
PEDIDO DE DIVORCIO CONSENSUAL

fulcro Emenda Constitucional 66/2010, observada a nova redagéo do

com na

artigo 226, paragrafo 6° da Constituigéo Federal, com fundamento ainda com as normas

previstas artigos 731 seguintes do Cédigo de Processo Civil, nos termos que

nos e

seguem:

1 DO MATRIMONIO
  1. Os Requerentes contrairam matriménio em 17 de setembro de 2017, Municipio de Sdo Paulo/SP, conforme assento lavrado perante o 28.°

no

Tabelionato de Notas da Capital (livro B-0102, folhas 144, sob o n° 10793), tendo sido adotado entre as partes o regime da Parcial de Bens, conforme de casamento anexada (doc. anexo).

  1. Dessa adveio nascimento da filha Valentina Fulgencio

o

Palhares, aos 07 de fevereiro de 2018 e que, portanto, conta com 04 (quatro) anos de

idade, conforme atesta a anexa de nascimento (doc. anexo).

  1. Os Divorciandos estdo separados de fato desde 31 de maio de 2.021, quando cessou a e a Divorcianda deixou a residéncia comum na Av.

Ds

das Américas 560- Carapicuiba. ep

  1. Todas tentativas de restabelecer a sociedade conjugal

as

restaram infrutiferas, razéo pela qual Divorciandos decidiram se divorciar, tendo o

os

firme propésito de dissolver o vinculo matrimonial.

Jl

:


  1. Dessa forma, resolvem os Divorciandos, de comum acordo e por esta forma de direito, promover o presente divorcio judicial consensual, nos termos da Emenda Constitucional n.° 66 de 13 de julho de 2010.

Il DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVENCIA

  1. As partes exercerdo a guarda compartiihada da filha com

residéncia na casa matema.

  1. Os pais buscando propiciar a filha condigées de desenvolvimento em base sdlidas e seguras, ajustam a respectiva guarda e periodos de convivéncia nos moldes aqui consignados, comprometendo-se, expressamente, a se

respeitarem mutuamente, preservando a imagem um do outro perante a filha.

  1. Tal comprometimento perpassa por conduta que transmita a filha similaridade, tanto na residéncia materna quanto na paterna, na condugéo de sua

vida e educacao.

  1. Reconhecem, expressamente, mae e pai, a importancia de cada

um na vida da filha, sendo igualmente detentores do poder parental e responsaveis pela

e criagdo de Valentina.

  1. Nesse passo, as partes se comprometem, expressamente, a

informar ao outro sobre fatos relevantes que acontegam com a crianga (eventual

enfermidade, orientagbes pedagogicas recebidas, alteragdes de comportamento etc.)

quando estiverem em sua companhia no curso da semana, finais de semana feriados e

demais periodos de convivio, bem como a viabilizar o frequente contato da crianga com 0 genitor que com ela no estiver pelos meios tecnolégicos para tal (atualmente

FaceTime, WhatsApp e similares) de no minimo uma vez por dia, respeitando-se a

razoabilidade de tais contatos e a rotina escolar e extracurricular das crianga.

  1. As partes desde logo ajustam que a da escola frequentada por Valentina devera, necessariamente, decorrer de decisdo e escolha

conjunta dos genitores, assim como a alteragéo do pediatra, cursos extracurriculares ou qualquer tratamento médico e de bem como os profissionais que

contratados para tanto.

  1. Assim, fica estabelecido o seguinte regime de convivéncia do
genitor a filha:

com a) Em finais de semana alternados, a menor ficara na companhia paterna de

sexta-feira a segunda-feira, devendo o genitor retira-la diretamente na escola

apos o término das aulas (caso haja), ou no mesmo horéario na residéncia da

genitora, devolvendo-a na segunda-feira diretamente na escola no horario de

inicio das aulas.

b) Durante a semana, a crianga permnoitara com o pai todas as quartas—feiras,

devendo o genitor retirar a filha diretamente na escola e devolvé-la na quintafeira subsequente, no mesmo local. A partir de fevereiro do ano de 2.024, nas semanas que o final de semana couber a genitora, a crianga permnoitara com o


pai as quartas e quintas-feiras, responsabilizando genitor

se o por retirar a filha

diretamente na escola e deixa-la na escola sexta-feira de manha;

na

Os feriados prolongados (conforme calendario escolar) serdo incorporados

final de semana daquele genitor que tiver

com a filha na

consoante ajustado no item “a” acima. Se a estada feriado

em tal genitor, podera ele ficar com a filha desde a saida da escola ou das atividades

extracurriculares se houver do dia anterior feriado prolongado até

ao

primeiro dia util pés feriados, quando devera devolver filha

a

escola no de inicio das aulas;

ao

sua companhia,

couber ao o

diretamente na d) Nos feriados isolados durante a semana, a crianga devera ficar genitor

com o

que ja for aquele com quem a menor normalmente passaria aquele dia conforme

arranjo ordinario dos periodos de convivéncia. Se o feriado couber

ao genitor,

devera retirar a filha na residéncia materna as 9h00 devolvé-la dia seguinte

e no diretamente na escola no horario de inicio das aulas;

O feriado de Natal sera dividido entre genitores, cabendo genitora os a a noite

de Natal 24/12 e ao genitor 0 almogo de Natal dia 25/12. O genitor devera 9h00, retornando a para a mae no dia seguinte 26 de dezembro), até as

10h00, salvo se for um dia em que a menor permaneceria normalmente com o

pai, conforme arranjo ordinario de convivéncia acima;

As partes o feriado de Ano Novo (compreendido periodo de 28 de

o

dezembro a 01 de janeiro), cabendo genitora impares (base

a os anos

dezembro) e ao genitor os anos pares. Quando feriado de Ano Novo couber

o

ao genitor, devera ele retirar a filha no dia 28 de dezembro as 10h00

na

residéncia materna;

Durante as férias escolares do més de janeiro,

a menor permanecera a

primeira 12 metade com o genitor que tiver direito Ano Novo, cabendo

ao a este

o periodo compreendido entre as 10h00 do dia 28/12 até as 20h00 do dltimo dia

da primeira quinzena do més de janeiro. Na segunda 22 metade das férias,

a

filha passara na companhia do outro genitor, periodo compreendido 10h00 do dia que inicia a segunda metade do periodo até as 20h00 do Ultimo

no entre as

dia;

Durante as férias escolares de meio de (julho), filha permanecera

ano a nos anos pares a primeira (1?) quinzena com a mae e a segunda metade com o pai,

dando-se a retirada as 10h00 na residéncia materna do dia

em que inicia a

segunda metade das férias e a entrega as 20h00 local do Ultimo dia

no mesmo

das férias, invertendo -se a ordem nos anos impares;

Os aniversérios da filha: Na data de aniversario da filha (07de fevereiro),

as

partes envidardo esforgos para que haja comemorag&o conjunta, consoante com

aclausula 7, Capitulo Il. Na impossibilidade de comemoragéo conjunta,

nos anos

pares, podera o genitor estar na companhia da filha das 10h00 as 17h00

e a

genitora das 17h00 as 20h00. Nos anos impares podera genitora estar

a na

companhia da filha das 10h00 as 17h00 e o genitor das 17h00 as 20h00;


J) Nos dias dos aniversarios dos pais e dos irmios Rafael

agosto), a menor podera permanecer com respectivo

o

10h00 se for final de semanafferiado,

ou

até o dia seguinte as 10h00 aulas (caso esteja estudando periodo matutino), independentemente

ou diretamente na escola no horario de inicio

no

da semana e do esquema quinzenal dos finais de

ao regime padrao de convivéncia estabelecido

acima, desde que néo haja viagem programada também estejam com o pai e Jodo 07 e 27 de aniversariante das

a escola, em dia de semana

das do dia semana, sobrepondo-se esta

nos itens “a” e “b”

com a genitora e os

k) Dia dos Pais e Dia das Maes: A filha passara dia respectivo

o com o

homenageado, sobrepondo-se esta regime padréo de convivéncia estabelecido no item “a” acima, cabendo genitor homenageado permanecer com a filha das 10h00 até o dia seguinte (segunda-feira) quando devera entregala diretamente na escola;

  1. Ajustam as partes que as retiradas ou da filha

menor

poderao se dar pelos proprios pais confianga.

ou pessoas de sua

  1. No ambito nacional, toda a filha for levada vez que para fora da cidade onde reside, em companhia do pai da mée, periodo de convivéncia

ou no de

cada genitor, o outro devera ser informado com antecedéncia do destino da

acerca

viagem, do meio de transporte, bem como o local de onde

se

  1. No ambito fornecer ao outro autorizago para a prazo de até 10 (dez) dias corridos contados
correspondente ao periodo de convivéncia

viagem com antecedéncia de no minimo 20

partes.

internacional, os genitores se comprometem

a

realizagéo de viagem (caso o passaporte exija)

no

da data em que for solicitada, desde que com o respectivo genitor e da

(vinte) dias, salvo ajuste diverso entre

as

  1. Eventuais problemas de satde da filha, independentemente de com quem esteja, sempre imediatamente comunicados

ao genitor ausente e

tratados e solucionados de consenso por ambos genitores, salvo

os em casos de

emergéncia
17. Nao obstante o regime de convivio fixado, partes

ora as

livremente, e conforme o melhor interesse da filha, convencionar regramento diverso do ora previsto, com o acordo pontual formalizado por email meio eletrénico

ou outro

devendo fazé-lo com a maior brevidade possivel implique novagéo

e sem que isso

destas estipulagées, sendo que para que tais alteragées consubstanciem do quanto aqui acordado sera necessario documento escrito assinado ambas os

e por as

artes.

wep

Ill ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR

Da data da assinatura do presente acordo até dezembro do

os

de 2.023: I

ano

  1. Para fins de penséo alimenticia a filha menor, até dezembro do

\/

ano de 2.023, o genitor pagara diretamente (in natura) despesas:

as seguintes

go \


a) Mensalidade da escola “Meu Castelinho”, onde Valentina esta matriculada. No exercicio da guarda compartilhada, eventual da escola devera

ser

decidida conjuntamente pelos Divorciandos e devera observar o padréo da escola

atual;

b) 2 atividades extracurriculares que atualmente sao natago e ballet;

c) Plano de

Top, Premium);

da menor (atualmente Bradesco Satide, categoria

d) Despesas médicas ndo cobertas pelo plano de saude (consultas, exames,

vacinas e notadamente despesas com pronto-socorro

e

hospitalares, pediatra, oftalmologista, terapia (psicologia clinica), dermatologista, dentista e ortopedista para a filha Valentina, desde que seja

decidida e acordada prévia e conjuntamente por ambos os genitores;

19. Pagara o genitor, ainda, o valor mensal em de R$
13.177,00 (treze mil, cento e setenta e sete reais), a ser depositado todo dia 5 (cinco)

de cada més, em conta corrente de titularidade da Divorcianda, perante Banco

o

Santander agéncia 1755, vinculado a conta n° 01005004-8.

A partir de janeiro do ano de 2.024:

20. A partir de janeiro do inclusive,

ano de 2.024, em

obrigagéo alimentar estabelecida nos itens “18” e “19” acima,

o

responsabilizara pelo pagamento direto (in natura) das seguintes despesas

em

filha:

a

genitor se

favor da a) Mensalidade da escola escolhida conjuntamente pelos divorciandos,

observando o da escola atual;

b) 2 atividades extracurriculares que atualmente sao natacéo ballet,

e c) Plano de da

Top, Premium);
menor (atualmente Bradesco Satide, categoria Satde

d) Despesas médicas cobertas pelo plano de salde (consultas, exames,

vacinas e tratamentos) até o limite mensal de R$ 1.000,00 (mil reais),

notadamente despesas com pronto-socorro e hospitalares, pediatra, oftalmologista, dermatologista dentista, fonoaudiéloga, terapia (psicologia

clinica) e ortopedista para a filha Valentina, desde que seja decidida

e

acordada prévia e conjuntamente por ambos os genitores. Nesse sentido,

para perfeita clareza da disposigdo, fica esclarecido que o valor

a ser

custeado, pelo genitor é aquele que comprovadamente exceder a quantia reembolsada pelo plano de saude que atende a menor, excepcionando o

pagamento indicado no item “e” abaixo, que sera partilhado entre os

genitores;

e) 50% (cinquenta por cento) dos custos com eventual aparelho ortodéntico,

se necessario.


21. Pagara o genitor, ainda, o valor mensal pecunia, de R$

em

8.065,00 (oito mil e sessenta e cinco reais) corrigido pelo IPCA dos 12

meses (

e a corregéo segue anualmente), que devera ser depositado conta corrente de

em

titularidade da genitora junto ao Banco Santander, Agéncia 1755, Conta-corrente 01005004-8, todo dia 5 (cinco) de cada més
  1. As prestagbes previstas no item 20, letras “a”, “b”, “c, “d” “e”,

e

deverdo ser quitadas diretamente pelo genitor, por meio do pagamento dos respectivos

boletos ou assungéo direta das perante favorecidos/prestadores de servicos/funcionarios. Ja a prestacéo prevista item 21 sera depositada diretamente

no

na Conta-corrente de titularidade da Sra. Helena, servindo

0 comprovante como recibo.

  1. Reafimam as partes, considerando conjunto exercicio tanto

o

do poder familiar quanto da guarda compartilhada, bem responsabilidade

como a

financeira ora assumida por Leonardo, seu compromisso impreterivel de decidir

conjuntamente sobre todas as questdes afetas a vida da filha, mormente aquelas cujo

reflexo financeiro esteja a cargo do genitor (v.g. alteragéo da instituicio de ensino,

frequéncia a cursos extracurriculares)
  1. A penséo alimenticia ora fixada devera perdurar, por inteiro de

e

pleno direito, até que a filha finalize sua superior

em curso ou complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro.

IV- DOS BENS

Os bens a serem partilhados pelas partes seguir descritos:

os a a) Parte ideal de 2/3 (dois tergos) do apartamento n° 41, localizado 4° andar

no

do Edificio Mans&o Renoir, situado na Rua Jap&o n° 85, no Estado

e cidade de

Sao Paulo, matricula n° 142.315, e das respectivas garagens, matriculas n°

20.360 e n° 20.361 (doc. anexo).

Valor Venal de Referéncia (proporcional 2/3 época da separagio de

aos na

corpos: R$ 576.190,00 (quinhentos setenta seis mil, cento

e e e noventa

reais)

Esclarecem as partes expressamente que, para aquisicdo da parte ideal do

a

imével acima, além de recursos comuns, Divorciando Leonardo despendeu

o

valores de sua exclusiva propriedade (inclusive apés separagéo de fato), estes

a

ultimos que, portanto, ndo se comunicam, sendo que para a partilha da parte ideal

do imével levar-se-a4 em a proporgdo de 18,75% para Helena

e

81,25% para Leonardo, que corresponde ao percentual que cada partes

uma das

tem direito sobre o imével antes da da partilha de bens ora encetada.

b) Ativos financeiros* em conta titulada pelo Divorciando junto Banco

ao

Santander, XP Investimentos BTG Pactual R$ 2.529.518,87 (dois i
quinhentos e vinte e nove mil e quinhentos e dezoito reais oitenta sete

e e

centavos). 0


c) Ativos financeiros* em conta titulada pela Divorcianda junto ao Banco Banco Santander, XP Investimentos e BTG Pactual R$ 1.765.963,98 (um milhao, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e trés reais e noventa e oito centavos).

*Obs.: Foram considerados para a partilha acima tao somente o incremento dos recursos financeiros que cada cénjuge obteve durante o casamento

provenientes de recursos ja existentes ha época do casamento, (letras “b”

e “c”), vez que os valores pertencentes a cada parte até a data do casamento sao incomunicéveis, nos termos do artigo 1.659, I, do Cédigo Civil.

VALOR TOTAL DO MONTE PARTIVEL: R$ 4.871.672,85 (quatro milhdes,

oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco

centavos).

V DA PARTILHA DOS BENS

  1. Caberao a Divorciando Leonardo os seguintes bens: a) Parte ideal de 2/3 (dois do apartamento n° 41, localizado no 4° andar do Edificio Mans&o Renoir, situado na Rua Jap&o n° 85, no Estado e cidade de Sao Paulo, matricula n° 142.315, e das respectivas garagens, matriculas n° 20.360 e n° 20.361.

Valor proporcional atribuido pelas partes para fins de partilha: R$ 576.190.00 (quinhentos e setenta e seis mil, cento e noventa reais).

b) Ativos financeiros no valor total de R$ 1.829.518,87 (um milhéo, oitocentos

vinte e nove mil e quinhentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).

e

TOTAL DO QUINHAO DO DIVORCIANDO: R$ 2.405.708,87 (dois milhGes,

quatrocentos e cinco mil e setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos).

  1. Caberao a divorcianda Helena os seguintes bens:

a) Ativos financeiros no valor total de R$ 2.465.963,98 (dois milhdes,

quatrocentos e sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta e trés reais

e oito centavos).

e noventa b) TOTAL DO QUINHAO DA DIVORCIANDA: R$ 2.465.963,98 (dois milhdes,

quatrocentos e sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta e trés reais e noventa e oito centavos).

  1. Tendo em vista que o divorciando Leonardo ficara com a ep integralidade da parte ideal de 2/3 do apartamento n° 41, localizado no 4° andar do

Edificio Renoir, situado na Rua Japéo n° 85, e que parte maior dos recursos

objeto de partilha estao alocados em conta de sua titularidade, ajustam as partes que

para da partilha acima descrita:

O divorciando Leonardo devera transferir o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para a divorcianda Helena até o dia 17/02/2.023, por meio de


transferéncia bancaria a ser realizada para o Banco Santander, Agéncia 1755, Conta-corrente 01005004-8;

i. No caso de atraso no pagamento acima, sera computada multa de 10% sobre

o

valor em aberto, acrescido de corregéo pelo CDI e juros de de 1% més,

mora ao

até o pagamento
  1. As partes reconhecem que os ativos financeiros titulados por Leonardo e Helena antes do matriménio no valor histérico de R$ 934.220,12

(novecentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte reais e doze centavos) R$

e

2.292.873,02 (dois milhdes, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos setenta trés

e e

reais e dois centavos) respectivamente, conforme extratos bancarios da época (Docs.

anexos), integram o patriménio particular de cada um e por isso foram deduzidos do
acervo para fins de identificagéo do patriménio comum sujeito a partilha.
  1. As partes se comprometem a assinar todos os documentos, publicos ou particulares, perante quaisquer instituicdes, entidades e/ou

estabelecimentos que se fagam necessarios para efetivagéo do quanto pactuado nesse divércio.

30. As partes reconhecem que possiveis bens e/ou direitos mantidos

de parte a parte que tenham sido aqui detidamente mencionados, sejam eles da

natureza que forem, e.g. veiculos, moveis, imoveis, titulos, quotas,

dinheiro, aplicagdes, seguros, previdéncias privadas, alfaias e assim por diante

particulares e ndo se comunicam sob qualquer hipétese ou fundamento, mas, ao revés,

caberdo a parte que os detiver sob sua posse ou titularidade, sendo certo, nesse sentido, que a posse ou a titularidade refletirdo automatica e integralmente a

propriedade singularmente detida.

  1. Em virtude do presente acordo e apés o adimplemento das

aqui previstas, as partes reciprocamente mutua, ampla, geral, irevogavel e irretratavel quitagdo em relagdo a todo e qualquer direito (direito patrimonial, alimentar, etc.) decorrente da relagéo familiar havida iniciada

por uma unido estavel e entdo procedida de um casamento independentemente do

-,

prazo que entendam que o relacionamento perdurou, para nada mais reclamar um do

outro a qualquer tempo, inclusive de seus herdeiros e sucessores.

32. Tao logo se dé a homologagéo da presente partilha, as partes
providenciardo a elaboragdo e apresentagdo de Declaragdo de ITCMD perante a

Secretaria da Fazenda do Estado de S&o Paulo. cujo custo sera arcado integralmente

pelo divorciando.

33. Por fim, consignam as partes expressamente que estéo convictos

com relagéo ao divorcio, receberam devida orientagdo de seus respectivos advogados, que possuem pleno conhecimento sobre a situagdo financeira e patrimonial comum conforme declarado por cada parte e que estdo plenamente de acordo com os termos

bs

desta avenca, a qual é fruto de reciprocas realizadas durante as tratativas

e reflete com exatiddo a vontade e a pretensdo das partes, no sendo resultado de

indugéo, coagao, fraude qualquer forma de influéncia ascendéncia exercida /

ou ou

Gf


VI-DO NOME DA MULHER

  1. A Divorcianda voltara a utilizar seu nome de solteira: Helena
Fulgencio Vieira.

Vil OUTRAS DISPOSICOES

35. As partes, por possuirem meios de prover propria

sua subsisténcia, desistem e renunciam, expressa e reciprocamente, de forma irretratavel e

irevogavel, ao direito de pleitear alimentos um em face do outro.

  1. O Divorciando compromete, liberalidade e titulo de se por mera a

obrigagéo civil ndo alimentar, a continuar a arcar com o pagamento direto do plano de

saude da Divorcianda Helena junto a Bradesco Sade, plano de satude empresarial Top Premium até o més de junho do ano de 2.024, impreterivelmente, partir de quando

a

automaticamente Leonardo desobrigado do encargo, independentemente de

notificagéo.

  1. O Divorciando se compromete a repassar para a conta corrente

da Divorcianda os valores integrais de reembolso efetuados pela operadora do plano de

saude, cujas despesas foram custeadas pela Divorcianda relativas ela filha do

a ou a

casal até todo dia 05 do més subsequente do reembolso.

  1. Cada Divorciando respondera pessoal exclusivamente e por dividas porventura existentes, contraidas em seu nome durante constancia do

a

casamento, ainda que em proveito do casal ou da filha, especialmente, mas

exclusivamente, no que se refere a débitos com a Receita Federal.

Vii DOS PEDIDOS

Estando assim ajustadas as partes, requerem, uma vez ouvido o D.

Representante do Publico, a homologagéo do presente divércio por sentenga,

com a expedicéo do respectivo mandado de averbagéo e Carta de Sentenga.

Cada parte sera responsavel pelo pagamento dos honorérios de

seus

respectivos patronos.

Os Divorciandos renunciam ao direito de interpor recurso contra

a

respeitavel decisdo homologatoria a ser proferida, para desde logo transito

se operar o

em julgado, desde que o presente acordo seja homologado nos exatos termos

em que

foi entabulado.

Atribuem a presente, para fins fiscais, o valor de R$ 4.871.672,85

(quatro milhdes, oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e setenta e dois reais e

oitenta e cinco centavos). (quatro milhdes, novecentos e setenta mil, seiscentos

e um e Ds

setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)

il

Por fim, partes pugnam pelo beneficio previsto 90, § 3.°, /

as no art.

do Cédigo de Processo Civil, de sorte que ficam isentos do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes em razdo do presente acordo. Caso

(uer


tal pedido ndo seja acolhido, cogita apenas a titulo de cada

0 que se

parte arcara com o pagamento de metade das custas processuais.

Termos em que,

Pedem deferimento.

Sao Paulo, 13 de dezembro de 2.022.

Futads Pallans =

AUEUS fo PALHARES LEONARDO FURTADO HELENA FULGENCIO PALHARES

DocusSigned by: Wer

Daniella, Almeida

DANIELLA E SILVA Ci

281.972 BERNICCHI

OABI/SP 167.963