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ADVOGADOS

EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - RELATOR DA PET Nº 16.230/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

PET nº 16.230/DF

TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.241.549/0001-29, com sede na Av. Sete de Setembro, nº 2.631, Sala 101, Vitória, Salvador/Bahia, CEP 40.080-003, vem, por seus advogados in

fine assinados, constituídos pela procuração anexa (Doc. 01), com espeque no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interporAGRAVOREGIMENTAL, com base nos fatos e argumentos que passa a expor.

1. TEMPESTIVIDADE

AoraAgravantetomouciênciadaefetivaçãodebloqueiojudicialemsuas contasbancárias decorrentes desse feito em 23/06/2026 (terça-feira). Ainda que não tenha tido acesso à integralidade dos autos e nem tenha sido formalmente intimada acerca da Decisão aqui proferida, para que se evite qualquer alegação de preclusão, considera aquela data como a de sua ciência da medida.

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Assim, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do Agravo iniciaria em 24/06/2026 (quarta-feira) e findaria em 28/06/2026 (domingo), o prazo final, como previsto no art. 798, §3º, do CPP c/c arts. 1º e 3º da Portaria GDG nº 146, de 25 de junho de 2026, se posterga para o dia 30/06/2026 (terça-feira), restando assim demonstrada sua tempestividade.

2. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A

DECISÃO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS

A Agravante interpõe o presente recurso no prazo regimental, a fim de evitar qualquer risco de preclusão. No entanto, registra que até o presente momento, a defesa não teve acesso integral aos elementos informativos e indiciários que serviram de fundamento à decisão agravada.

Com efeito, a própria decisão registra que a medida foi requerida em autos apartados, sob sigilo e que a investigação está instruída commensagens eletrônicas, áudios,registros de chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferências, registros societários,metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares. Também faz referência à representação policial e à manifestação conjunta do Ministério Público Federal, documentos cujo conteúdo integral não foi disponibilizado à defesa.

As razões ora apresentadas ficam, portanto, necessariamente limitadas aos elementos reproduzidos na decisão agravada e aos documentos até aqui acessíveis aos patronos da

Agravante.

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O exercício efetivo da ampla defesa pressupõe o conhecimento de todos os elementos já documentados que tenham sido utilizados para justificar a constrição patrimonial. É esse o conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual o defensor tem direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa.

Odevido exercício da ampla defesa somente poderá se dar coma regularização do acesso aos elementos já produzidos, incorporados aos autos e empregados como fundamento para a imposição de bloqueio patrimonial de elevada magnitude contra a Agravante.

Assim,ainterposiçãoimediatadesteAgravoRegimentalnãopodesercompreendidacomo renúncia ao direito de impugnar fundamentos, documentos ou elementos informativos ainda desconhecidos, tampouco como causa de preclusão quanto a argumentos cuja formulação depende do prévio acesso ao acervo probatório.

Requer-se, assim, que seja assegurado àDefesa o acesso integral à representação policial, à manifestação ministerial e aos respectivos documentos e anexos já produzidos que digam respeito à Agravante ou tenham sido utilizados para fundamentar a constrição decretada em seu desfavor

Requer-se, ainda, que, uma vez efetivamente disponibilizados esses elementos, seja concedido prazo para o aditamento e a complementação das presentes razões recursais.

Subsidiariamente, caso não se entenda cabível o aditamento formal do recurso, requerse que fique expressamente ressalvado o direito da Agravante de formular pedido autônomo de reconsideração, revogação, redução ou levantamento da medida assecuratória com fundamento nos elementos posteriormente disponibilizados, sem que se possa invocar preclusão decorrente da presente interposição.

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3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de representação formulada pela D.D. Autoridade Policial pela decretação de

medidas assecuratórias de bens, direitos e valores em face de pessoas físicas e jurídicas

apontadas como vinculadas ao recebimento à circulação, à ocultação ou à dissimulação de vantagens econômicas supostamente indevidas.

Emapertada síntese, descreve aDecisão ora agravada o suposto pagamento de vantagens indevidas ao Senador Jaques Wagner a mando de Augusto Ferreira Lima, por meio de 02 (duas) destacadas operações:

a) Aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, na cidade

de Salvador/Bahia, avaliado em aproximadamente R$2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), por meio de pagamento operacionalizado porintermédio de fundos de investimentos,pessoas jurídicas e pessoas físicas interpostas;

b) Repasses financeiros à BNFINANCEIRALTDA., pessoa jurídica associada ao núcleo

familiar do parlamentar, especialmente a transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) realizada pela PKL ONE PATICIPAÇÕES S.A.

Nenhum desses atos, registre-se, foi praticado pela Terra Firme da Bahia Ltda. ou por meio dela.

A Decisão, ademais, cita como fundamento jurídico o art. 4º da Lei nº 9.613/98; arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal; e art. 91, II, b, §§1º e 2º, do Código Penal.

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Conforme será a seguir demonstrado, ao menos em relação à Agravante a medida é de todo descabida, uma vez que:

a) Conformeexpressaprevisãonormativa (art.49-AdoCódigoCivil), apessoa jurídica

não se confunde com seus sócios, não podendo sobre a Agravante recair medida cautelar quanto a fatos que sequer constam com sua participação;

b) A cautelaridade pretendida não se aplicaria à Agravante, já que a Terra Firme da

Bahia Ltda. não foi destinatária ou meio para os repasses mencionados.

4. INDEVIDA CONFUSÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Como se extrai do item I.16 da Decisão agravada, o "envolvimento" da ora Agravante é assim delimitado:

"70. A TERRA FIRMA DA BAHIA LTDA. é indicada como empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.

  1. A representação menciona que secretária vinculada à TERRA FIRME teria encaminhado fotografia de embalagens do empório contento bilhetes destinados a JAQUES WAGNER e a GUILHERME SODRÉ, evidenciando o trânsito de presentes de elevado valor entre os núcleos investigados.
  2. A empresa também é referida em razão do vínculo profissional de ANDRÉA LIMA NOVAES, diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., reforçando a hipótese de integração patrimonial e operacional como núcleo de AUGUSTOFERREIRA LIMDA."

Nada mais se diz sobre a Agravante!

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Como já dito, não se narra que qualquer valor tenha tido como origem, meio ou destino a Agravante, não tendo sido a ela imputada a participação como etapa de operação para viabilização de pagamentos ou ocultação de origem/destino de qualquer bem ou valor.

A ordem de bloqueio da vultosa quantia de R$5.955.250,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais) decorre, portanto, tão somente do

argumento de ser a Agravante "empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA".

Com efeito, Augusto Ferreira Lima é o único sócio da Terra Firme da Bahia Ltda., o que é público e notório, não havendo qualquer dissimulação a respeito.

Todavia, como expressamente prevê o art. 49-A do Código Civil, "a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores".

A desconsideração da separação entre a pessoa jurídica e seu sócio, como pretende a Decisão agravada, depende da configuração de hipóteses específicas (art. 50 do Código Civil), que sequer são narradas ou imputadas à Agravante. Seu envolvimento, como já dito e redito, decorre tão somente da conclusão de se tratar de "empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA".

AConstituição Federal, emseu art. 5º, inciso XLV, porsua vez, garante que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,atéolimitedovalordopatrimôniotransferido".Aspessoasjurídicas,enquanto

sujeitos de direito, também gozam dessa mesma garantia.

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Amedidacautelarpatrimonialé,comosuaprópriadenominaçãosugere,medidacautelar, e não um fim punitivo em si própria. Ora, se a pessoa jurídica não se confunde com a figura de seu sócio (art. 49-A do CC) e nem a ela é atribuída qualquer participação nos fatos apurados, não se está resguardando qualquer resultado útil, já que, nos termos

do art. 5º, XLV, da CF, a Agravante não seria alvo de futura e eventual condenação.

Registre-se que essa própria Douta Relatoria cuidou de consignar que "116. A constrição deverá recair sobre ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, criptoativos, títulos e quaisquer outros bens ou direitos titularizados pelos investigados ou por pessoas físicas ou jurídicas interpostas, desde que presentes elementos objetivos de vinculação com os

fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação".

Em relação à Terra Firme da Bahia Ltda. não se indicou qualquer vinculação com os fatos apurados, com produto ou proveito dos crimessupostamente praticados, nem tampouco com ocultação patrimonial como narrada.

Assim, como devido acatamento, inexiste qualquerfundamento apto a justificar a adoção da medida em relação à Agravante, sendo a reforma da Decisão nesse ponto medida que se impõe.

5. INAPLICABILIDADE DO FUNDAMENTO JURÍDICO

À AGRAVANTE. EMPRESA QUE NÃO É DESTINATÁRIA DOS VALORES

Foram elencados os seguintes fundamentos jurídicos para justificar a medida:

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a) art. 4º da Lei nº 9.613/98;

b) arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal;

c) art. 91, II, b, §§1º e 2º, do Código Penal.

Os dispositivos destacados têm a seguinte redação:

"Art. 4º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou

proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes"

"Art. 125 - Caberá sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os

proventos da infração, ainda que sido transferidos a terceiro"

"Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União,ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer valor que constitua proveito auferido

pelo agente com a prática do fato criminoso"

Considerando os dispositivos invocados, percebe-se que a finalidade da medida é, dessa forma, resguardar o resultado útil de eventual efeito da condenação: o perdimento, em favor da União, do produto do crime.

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Aliás, esta Douta Relatoria cuidou de registrar tal finalidade:

"111. Sob o prisma da proporcionalidade, a medida é adequada porque incide

sobre bens, direitos e valores relacionados ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados

ADecisãoagravaaindaacrescentaqueamedidaseria"(...)necessáriaporqueprovidências menos gravosas não se revelam suficientes, neste momento, para impedir a dissipação de ativos ou a alteração da titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos

sob apuração".

Ocorre que os supostos proveitos vinculados aos supostos crimes em apuração já foram delimitados na própria Decisão:

a) Aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, na cidade

de Salvador/Bahia, avaliado em aproximadamente R$2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), por meio de pagamento operacionalizado porintermédio de fundos de investimentos, pessoas jurídicas e pessoas físicas interpostas;

b) Repasses financeiros à BNFINANCEIRALTDA., pessoa jurídica associada ao núcleo

familiar do parlamentar, especialmente a transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) realizada pela PKL ONE PATICIPAÇÕES S.A.

De acordo com a racional utilizada pela própria Decisão agravada, são esses os valores

e bens sobre os quais deveria recair a constrição!

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Como já dito acima, a medida cautelar não pode ser utilizada como espécie própria de sanção antecipada. Sua finalidade é cautelar.

Nesta senda, uma vez que:

a) Foi determinada, por esta douta relatoria a "(...) indisponibilidade da unidade

autônoma nº 1.702, Torre 01, do empreendimento Poème Horto, localizada em Salvador/BA, bem como de quaisquer direitos aquisitivos, cessões, promessas de compra e venda, aditivos, instrumentos particulares, frações ideais ou direitos econômicos a ela vinculados";

b) Não há qualquer relação entre a Agravante e a empresa BN FINANCEIRA LTDA.,

não havendo qualquer pagamento ou fluxo financeiro entre estas empresas;

Não há, portanto, produto, proveito ou equivalente patrimonial dos fatos investigados localizado em seu patrimônio, tampouco risco concreto de dissipação a ela atribuível. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, apenas duplicaria a garantia já constituída e ampliaria a medida para além de sua finalidade legal, convertendo-a em gravame patrimonial autônomo, sem suporte fático individualizado.

Assim, não se encaixando a Agravante em qualquer uma das hipóteses legais que foram aventadas na Decisão agravada, pugna seja provido o Agravo Regimental para que seja levantada a ordem de constrição em seu desfavor.

6. PEDIDOS

Ante o exposto, pugna a Agravante:

Alameda Salvador 1057 Torre Europa SI 1616 Caminho das Arvores 41 820 790 Salvador Ba

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ADVOGADOS

a) Sejam seus advogados constituídos devidamente habilitados nos autos;

b) Uma vez efetivamente disponibilizado o acesso integral aos autos e a todos os

elementos informativos que subsidiaram a Decisão, seja concedido prazo para o aditamentoeacomplementaçãodaspresentesrazõesrecursais;

b.1) Subsidiariamente, requer que fique expressamente ressalvado o direito da Agravante de formular pedido autônomo de reconsideração, revogação, redução

ou levantamento da medida assecuratória com fundamento nos elementos posteriormente disponibilizados, sem que se possa invocar preclusão decorrente da presente interposição;

c) Seja o Agravo Regimento provido para que seja a Decisão reconsiderada por esta

DoutaRelatoriaoureformadapeloColegiadocompetente(art.317,§2º,doRISTF), com a revogação da constrição patrimonial imposta em relação à Agravante.

Termos em que pede deferimento.

De Salvador (BA) para Brasília (DF), 30 de junho de 2026.

Sebástian Borges de Albuquerque Mello

OAB/BA 14.471

CAIO MOUSINHO Assinado de forma digital

por CAIO MOUSINHO HITA HITA Dados:2026.06.30 20:51:59

-03'00'

Caio Mousinho Hita

OAB/BA 43.776

Camila Andrade da Costa

OAB/BA 81.064

Alameda Salvador . 1057 . Torre Europa - SI 1616 . . Caminho das Arvores . 41 820 790 . Salvador . Ba