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EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - RELATOR DA PET Nº 16.230/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
PETIÇÃO N. 16.230/DF
AUGUSTO FERREIRA LIMA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por
meio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor o presente AGRAVO
REGIMENTAL contra decisão do eminente relator, que decretou medidas cautelares de
sequestro de bens em seu desfavor, assim o fazendo consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso não seja exercido o juízo de retratação, seja o recurso encaminhado à Turma Julgadora.
Termos em que Pede Deferimento
Brasília, 30 de junho de 2026.
Dimas A. G. Fagundes Reis OAB/MG 199.896 Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Lucas Gomes de Vilhena Toledo OAB/DF 68.415
José Francisco Fischinger OAB/DF 48.277
Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 11.830 Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/BA 14.471 João Paulo Ferraz
OAB/DF 68.550 Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776
AGRAVANTE: Augusto Ferreira Lima AGRAVADO: Ministério Público Federal
I - TEMPESTIVIDADE
ora Agravante aos autos da presente medida cautelar, em 24/6/2025, não havendo no
andamento processual da Pet n° 16.230 qualquer informação a respeito de eventual publicação da decisão.
Agravante se utilizará da data de sua habilitação como o termo a quo para a
contagem do prazo de 5 dias, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 317 do RISTF.
concedida em 24/6/2025, e que a portaria GDG n° 146 desse e. STF prorrogou os prazos processuais para 30/6/2025, tem-se que a data final para a interposição é 30/6/2025.
II- PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS E DA IMPERATIVA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO
autos em 24/6/2025. Ocorre que, até o presente momento, não foi habilitada nos autos
do inquérito principal (INQ 5050) e tampouco na presente medida cautelar e demais
Egrégio Supremo Tribunal Federal Colenda Turma Julgadora Douta Procuradoria
| Salienta-se que foi | concedido acesso | parcial à | Defesa Técnica do | |
|---|---|---|---|---|
Assim, de acordo com o princípio da boa-fé processual, o
Desse modo, levando-se em consideração que a sua habilitação foi
Portanto, o presente recurso é tempestivo.
A Defesa técnica do Agravante teve acesso parcial dos presentes
cautelares correlatas (PETs 16.201, 16.032, 16.210 e 16.201), inviabilizando a análise minuciosa dos autos e o exame dos elementos e fundamentos expressamente referenciados na decisão ora agravada.
Portanto, a defesa desconhece a íntegra dos autos do inquérito policial que deu ensejo à medida cautelar ora impugnada, inviabilizando, assim, a devida análise dos elementos nos quais se baseou a Polícia Federal para requerer a decretação da medida cautelar ora impugnada.
Dessa forma, o devido exercício da ampla defesa somente poderá se dar com a regularização do acesso a todos os elementos dos procedimentos correlatos e conexos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art.7º, XIV, da Lei n 8.906/1994, e da Súmula Vinculante 14 do STF.
Preliminarmente, portanto, de rigor que seja garantido o acesso a
todos os elementos dos referidos autos e de eventuais outros conexos ou relevantes, com
a consequente restituição do prazo para a interposição do presente agravo regimental.
II - DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se, na origem, de representação formulada pela Polícia Federal, por meio da qual foi requerida a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, no âmbito de investigação no âmbito da assim chamada Operação Compliance Zero, em que se apura a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção e delitos conexos.
A Polícia Federal afirma que o ora Agravante possuiria uma relação antiga e próxima com o mencionado Senador da República, e que tal relacionamento "teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master".
Em específico, atribui-se ao ora Agravante - a partir de premissas
| absolutamente | equivocadas | - a suposta participação | na | entrega de vantagens | |
|---|---|---|---|---|---|
| alegadamente | ilícitas | ao Parlamentar | Federal. |
Segundo a decisão agravada, as vantagens supostamente indevidas encaminhadas ao Senador consistiram em:
i) suposto uso gratuito pelo senador de aeronaves vinculadas ao Agravante; ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior; iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, avaliado em R$ 2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais); iv) a identificação de pagamentos e repasses no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) realizados pela PKL One Participações S.A. à BN Financeira Ltda.
Nesse cenário, a Polícia Federal afirma, com base em informações
inverídicas, que a contrapartida ao recebimento de tais vantagens seria uma "possível
atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master".
Com base em tal narrativa, e em uma argumentação absolutamente genérica acerca da existência dos requisitos cautelares, a autoridade policial apresentou representação pugnando pela decretação de desproporcional sequestro de bens em desfavor do ora Agravante.
Quando instada a se manifestar sobre o pedido, a Procuradoria- Geral da República observou que, de acordo com a própria representação policial "o
investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa".
Não obstante, o parquet foi favorável à decretação da cautelar ora impugnada sob o argumento de que a autoridade policial "esmiuça fatos mais
significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até cronologicamente, a atos de ofício do senador".
Ocorre que toda a narrativa apresentada pela Polícia Federal para sustentar existência de supostos indícios de corrupção decorre de premissas absolutamente falsas.
Ou seja: o único fundamento que, segundo o Parquet, justificaria a imposição das medidas ora impugnadas, decorre de informações inverídicas apresentadas pela autoridade policial.
Além disso, a autoridade policial e - data máxima vênia - a decisão ora agravada, passaram ao largo de comprovar a existência dos requisitos cautelares necessários à decretação das medidas ora impugnadas, sobretudo porque encontram-se vigentes em desfavor do ora Agravante uma série de medidas cautelares patrimoniais desde o dia 18/11/2025, e não se teve notícia de qualquer fato contemporâneo apto a justificar a sobreposição de cautelares patrimoniais em seu desfavor.
Desta forma, a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, tanto em razão da ausência de qualquer prática eventualmente criminosa atribuível ao ora Agravante, quanto em decorrência da inexistência dos requisitos cautelares necessários à decretação do sequestro bens. É o que se passa a demonstrar.
III - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FUNCIONAL EM BENEFÍCIO DO
| AGRAVANTE: | DECISÃO BASEADA EM | PREMISSA FÁTICA FALSA - |
|---|---|---|
| AUSÊNCIA | DE FUMUS COMISSI DELICTI |
A decisão que deferiu a medida cautelar impugnada adotou, como fundamento para deferimento da medida, a existência dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. As premissas fáticas são alicerçadas nos eixos que compõem o delito de corrupção: a entrega de vantagem indevida a funcionário público e uma atuação funcional como contrapartida.
Demonstrada a inexistência de um desses elementos, o fundamento do deferimento da medida cautelar cai por terra.
sugere indícios Master.
No que se refere à atuação funcional do Senador, a representação de atuação parlamentar do Senador em temas de interesse do Banco
Esta premissa é manifestamente equivocada. Não existiu qualquer atuação funcional do Senador em benefício do Agravante ou do Banco Master.
Sem a demonstração de uma atuação funcional do Senador em benefício do grupo investigado, as vantagens e pagamentos perdem o elemento de correlação funcional indispensável à configuração do crime de corrupção ativa. Em outras palavras, sem atuação funcional, não há corrupção, e, sem corrupção, a hipótese delitiva que sustenta a medida cautelar deixa de existir.
O crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal exige, como elemento do tipo, que a vantagem indevida seja oferecida ou prometida a funcionário público com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Não basta, portanto, a existência de uma relação de proximidade entre um particular e um agente público, nem a demonstração de que aquele lhe teria prestado favores ou entregue benefícios. É indispensável que a vantagem tenha como finalidade uma atuação funcional em benefício do particular - o que não houve no caso
concreto.
Sem a demonstração da relação entre a suposta vantagem e atuação funcional, não é possível que se faça qualquer imputação, ainda que em juízo indiciário. Neste ponto, é necessário enfatizar que a ausência de atuação funcional não é uma questão de mérito, mas um vício que compromete a própria existência do fumus commissi delicti, necessário ao deferimento de medidas cautelares no âmbito do Processo Penal.
Em relação à suposta contraprestação às vantagens indevidas, a decisão agravada destaca que de acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados:
a) à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022);
b) à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de
cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC); e
c) à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial
aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
Ocorre que nenhum dos fatos apontados pela representação policial é capaz de caracterizar o ato de ofício exigido pelo tipo penal.
Os dois primeiros episódios mencionados, relacionados à Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 e à PEC nº 65/2023, estão baseados em premissas
fáticas equivocadas, uma vez que o primeiro ato contrariava os interesses econômicos
do setor financeiro (logo, também do Agravante) e o segundo não revelou qualquer conduta ilícita do parlamentar que pudesse estar alinhada com os interesses do Agravante, conforme se demonstrará adiante.
Já o terceiro episódio, referente à suposta atuação parlamentar
relacionada à operação entre o Banco Master e o BRB, sequer descreve conduta
praticada pelo Senador, limitando-se a mencionar genericamente uma pretensa "atuação
parlamentar", o que inviabiliza qualquer juízo de correlação entre a suposta vantagem indevida e o exercício da função pública.
Ademais, a representação policial utiliza a relação de amizade pública entre o Agravante e o Senador Jaques Wagner como elemento central de sua narrativa, equiparando encontros, ligações e troca de mensagens a indícios de ilicitude. No entanto, essa lógica não pode servir de fundamento para o deferimento de medida restritiva de direitos.
Encontrar-se com um parlamentar não é crime. Telefonar a um amigo não é crime. Compartilhar informações sobre temas de interesse não é crime. Manter relação de proximidade com agente público não é crime. Essas são condutas absolutamente lícitas, praticadas diariamente por inúmeros cidadãos e empresários que interagem com o mundo político, as quais jamais podem ser transformadas em indícios de corrupção.
O contato entre parlamentares e representantes dos mais diversos setores da sociedade é não apenas tolerado, mas inerente ao próprio funcionamento do processo legislativo democrático. Congressistas recebem, ouvem e interagem cotidianamente com empresários, entidades, associações e particulares que defendem as mais variadas pautas de diversos setores da sociedade civil. Não se trata de corrupção, mas sim de exercício regular de mandatos parlamentares.
Para que a interação entre um particular e um parlamentar seja considerada criminosa, é indispensável demonstrar que havia a oferta ou promessa de vantagem indevida com o fim específico de determinar que o parlamentar tivesse uma atuação concreta em benefício do Agravante. Sem essa demonstração, a narrativa que se constrói sobre a amizade e os contatos entre o Agravante e o Senador não tem relevância para o Direito Penal.
Ainda que se adotasse entendimento mais flexível sobre a exigência de descrição minuciosa do ato de ofício em sede indiciária, esse e. Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o suposto ato deve guardar relação concreta com o âmbito de atuação funcional do agente público investigado. Sem essa correlação mínima, a imputação é atípica.
É o que se extrai, em primeiro lugar, do julgamento do Inquérito 4.259, no qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia por corrupção passiva oferecida contra deputado federal que havia intermediado reunião entre representantes de empreiteira e o presidente do Banco do Nordeste. No caso, o STF assentou que "não se vislumbra nenhuma conduta atribuível ao deputado federal que pudesse concretamente se revestir da qualidade de ato de ofício relacionado à função parlamentar" e que a simples apresentação de interessado e a solicitação de reunião não caracterizam exercício de influência. A denúncia foi rejeitada por ausência de ato de ofício relacionado à função parlamentar, com o reconhecimento expresso da atipicidade dos fatos. (STF, Inq 4.259, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017).
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 4.436, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual esse e. Tribunal rejeitou denúncia por corrupção passiva por ausência de descrição do liame entre as funções exercidas pelo agente público e o objeto da suposta mercancia. O Plenário foi categórico ao firmar que "a perfeita subsunção da conduta ao crime de corrupção passiva exige a demonstração de que o favorecimento negociado pelo agente público encontra-se no rol das atribuições previstas para a função que exerce" e que a ausência dessa narrativa configura inépcia da peça acusatória, causa de rejeição nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (Inq 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022).
Segundo a orientação jurisprudencial do STF, portanto, não basta que se narre a existência de vantagens e de contatos entre o particular e o agente público, é indispensável que se demonstre que o suposto ato de ofício se insere no rol das atribuições funcionais do agente. A ausência dessa correlação mínima, nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte, torna a imputação atípica e o fumus commissi delicti, necessário ao deferimento da medida cautelar, inexistentes. IV. I - EMENDA Nº 30 À MP Nº 1.106/2022: DISTORÇÃO DOS FATOS E AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO AGRAVANTE
A representação policial acolhida pela decisão sustenta que o Agravante, ao manter interlocução com o Senador Jaques Wagner sobre o tema do crédito consignado, teria buscado a apresentação da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022, que supostamente beneficiaria as instituições financeiras que atuam nesse segmento, como era o caso do Banco Master. No entanto, as conclusões da Polícia Federal estão amparadas em premissas fáticas dissonantes da realidade.
Na verdade, a Emenda nº 30, de autoria do Senador, tinha por
finalidade exclusiva a limitação dos juros das operações de crédito com desconto automático em folha ao patamar de 300% da taxa média de juros dos Certificados
de Depósito Interbancário (CDI). Nesse sentido, a proposta visava proteger os
tomadores de crédito, e não favorecer as instituições financeiras.
Acredita-se que pode ter havido uma confusão entre o conteúdo da Emenda proposta pelo Senador com o da própria MP nº 1.106/2022, editada pelo então Presidente da República Jair Bolsonaro, cujo objeto era ampliar a margem de crédito consignado para aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC e de outros programas de transferência de renda. Aparentemente, de fato, a MP beneficiaria operadores do mercado de crédito consignado. Contudo, ela não foi proposta pelo Senador.
A circunstância é relevante porque o suposto benefício ao mercado de crédito consignado é o que sustenta a tese da Polícia Federal. Se a Emenda nº 30 propunha a limitação de juros, desaparece a premissa de que o Agravante teria oferecido ou pago vantagem indevida ao Senador para praticar ato de ofício em favor do Banco Master. Isso porque a emenda caminha em sentido contrário ao alegado interesse do
Agravante.
Ademais, como reconhecido pela própria representação, a
Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 foi rejeitada. Ela jamais produziu qualquer efeito normativo. Desse modo, não há qualquer ato de ofício apto a configurar o tipo penal,
dado que a conduta atribuída ao parlamentar i) tinha conteúdo oposto ao que lhe é imputado e ii) sequer produziu efeitos.
Embora a decisão agravada reconheça a rejeição da emenda, ela destaca, na nota de rodapé n. 2, que a autoridade policial atribuiu relevância ao fato de o Senador, na justificativa contida na apresentação da emenda, ter defendido a conversão da medida provisória em lei. Não obstante, além do argumento também se basear em versão inverídica dos fatos, ele é incapaz de suprir a ausência de descrição de ato de ofício.
Na verdade, conforme se observa pela íntegra da proposta de emenda anexa, a justificativa apresentada pelo Senador ao propor a Emenda nº 30 encerrase nos seguintes termos: "com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação da presente emenda, visando o aprimoramento deste importante projeto, contamos com a sensibilidade do relator e o apoio dos pares para a aprovação da emenda em tela. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do projeto de lei aqui debatido, com a modificação aqui proposta".
Conforme se percebe, o Senador jamais conclamou os
parlamentares à conversão da medida provisória em lei, como afirma a representação policial e reproduz a decisão agravada, mas sim à aprovação da emenda por ele proposta, com a modificação que ela introduzia ao texto original.
A distinção é importante. Conforme mencionado, a MP nº 1.106/2022 ampliava a margem de crédito consignado e autorizava empréstimos para beneficiários do BPC, ao passo que a emenda por ele proposta buscava limitar os juros cobrados nessas operações ao patamar de 300% da taxa média do CDI, introduzindo
uma restrição protetiva aos tomadores de crédito, a qual não estava no texto original
da MP.
A incoerência da narrativa policial é evidente: a representação
imputa ao Agravante o pagamento de vantagem indevida para que o Senador praticasse um ato de ofício que, em sua essência, não o favorecia.
Fato é que i) uma emenda que limita juros não beneficia instituições financeiras; ii) uma emenda rejeitada não produz efeito algum; e iii) uma
justificativa que pede a aprovação de emenda limitadora de juros não pode ser interpretada como uma defesa dos interesses do mercado de crédito.
Em síntese, o exame da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 revela que a representação policial, acolhida pela decisão agravada, não descreve ato de ofício pretendido pelo Agravante e praticado pelo Senador Jaques Wagner. O que se narra é a apresentação de uma emenda que limitava juros, que foi rejeitada, e cuja justificativa defendia a aprovação da própria emenda restritiva e não da MP que beneficiaria o mercado financeiro.
Em todas as suas nuances, a narrativa policial descreve condutas parlamentares que caminham em sentido diametralmente oposto ao interesse econômico que se pretende imputar ao Agravante.
A ausência de descrição de ato de ofício não pode ser suprida por inferências ou pela mera existência de contatos entre o Agravante e o Senador. O crime de corrupção ativa exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício específico e determinado. Sem a descrição concreta de qual conduta funcional o Agravante buscava obter e de que forma ela o beneficiaria, não há tipicidade na conduta imputada.
Aliás, se a autoridade policial tivesse atuado com o mínimo de cuidado exigível à autenticação das informações que influenciaram a deflagração de medidas restritivas de direitos fundamentais, teria constatado, com facilidade, que o Banco MASTER sequer era instituição financeira habilitada no programa implementado a beneficiários do Auxílio Brasil - dado facilmente aferível, inclusive, mediante análise de fontes abertas -, o que implica concluir não apenas que inexistiu participação do Senador, mas que o eminente Ministro relator foi induzido em erro. Na realidade, o Master sequer requereu seu credenciamento para atuar como instituição financeira nesse segmento de mercado de consignados.
requereram e consignado:
Confira-se, nesse sentido, as instituições financeiras que obtiveram credenciamento para atuarem no segmento de crédito
Instituição Financeira
Aspecir - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda Banco Agibank S/A Banco Crefisa S/A Banco Daycoval S/A Banco Inbursa S.A. Banco Pan S.A. Banco Safra S.A Caixa Econômica Federal Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. Facta Finaneceira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Pintos S.A. Créditos QI Sociedade de Crédito Direto União Seguradora S.A. - Vida e Previdência Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
CNPJ
05.289.612/0001-60
10.664.513/0001-50 61.003.106/0001-86 62.232.889/0001-90 04.866.275/0001-63 59.285.411/0001-13 58.160.789/0001-28 00.360.305/0001-04 40.083.667/0001-10 36.947.229/0001-85 15.581.638/0001-30 35.274.306/0001-10 32.402.502/0001-35 95.611.141/0001-57 07.799.277/0001-75 05.531.887/0001-86
IV. II - A EMENDA Nº 11 À PEC Nº 65/2023: AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR JAQUES WAGNER NA VOTAÇÃO
O segundo episódio narrado pela representação policial diz respeito à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao aumento do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Também neste tópico, não se discute o mérito da investigação, mas a ausência do requisito mínimo para o deferimento da medida cautelar: a descrição concreta de um ato de ofício pretendido pelo Agravante.
A decisão agravada narra que, em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, o Agravante teria realizado uma chamada de voz para o Senador Jaques Wagner
e encaminhado ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, o Agravante teria reencaminhado o link da emenda ao Senador. A partir dessa sequência de contatos, a representação policial e a decisão agravada inferem que o Senador teria atuado ativamente em favor da aprovação da emenda, em benefício do Banco Master.
Ocorre que essa suposição é facilmente negada pelos registros documentais do processo legislativo. O único ato praticado pelo Senador Jaques Wagner em relação à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, documentado nas notas taquigráficas da 28ª Reunião Ordinária da CCJ, de 14/08/2024, foi um pedido de vista.
E há uma razão evidente para tanto: a Emenda nº 11 havia sido apresentada no dia anterior, em 13/08/2024, não tendo havido tempo hábil para que os membros da CCJ realizassem estudo adequado sobre seu conteúdo e suas implicações. Nesse contexto, o pedido de vista não indica qualquer atuação em favor do Banco Master, mas uma conduta parlamentar absolutamente natural diante da matéria recémapresentada.
Tanto é assim que a própria Senadora Soraia Thronicke, na mesma ocasião, também formulou pedido de vista, tendo sido deferida vista coletiva aos membros da comissão, conforme comprovam as notas taquigráficas anexas. O pedido de vista do Senador Jaques Wagner fez parte de uma deliberação coletiva e ordinária da CCJ diante de emenda apresentada na véspera.
Horério
até que V. Exa. no tenha sido procurado ou, pelo menos, que assessoria nao tenha sido procurada.
11:32 Eu estranho a
no estou tendo nem condicdes de dizer se esta bom se ruim porque relatério chegou eu estou disso - hoje pela manha.
Eu ou o reclamando
6rgdos de Govero, também foi ao Ministro, foi as assessorias, para- me e me de que contestando. me disponho conversarmos a
Eu rapidamente mandei aos e nao posicionarem; mandaram um apanhado
alguns pontos ainda deixaram dividas. Eu nao estou E eu a eu pedindo vista conversarmos durante
‘semana, vejo por que no conversar com V. com autor do - -,
Exa. o projeto.
estou tentando tempo todo chegar coluna do meio. é... Essa minha aqui. Unica coisa que eu entendo a
Eu a No, é que é a constituicao A é angustia,
todo mundo também me pergunta: "Vamos votar? Vamos votar?”. Como ha um dispositivo regimental, eu estou fazendo isso até para a gente poder tentar
dividas
superar as que me entregaram aqui. 0 SR. PLINIO VALERIO (Bloco Parlamentar Independéncia/PSDB AM. Como Relator.) Como eu disse, Senador Jaques.
| 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Pariamentar | AP) - - | Senador Piinio, s6 um minuto, porque eu tenho uma lista aqui. |
|---|---|---|
| O SR. PLINIO VALERIO (Bloco Parlamentar Independéncia/PSDB | AM) | eu confio plenamente, mas eu queria esse didlogo, ele precisa existir, porque: |
- - estar dialogando.
..
nao adianta suspender aqui e ficar tudo no mesmo, e depois a gente ser apontado por nao Veja bem, o x da questdo foi: autarquia ou empresa publica, 0 Governo colocou © x da Entao, Govemo, me diga 0 que voce quer. Banco
me diga que voce quer. disse, no disse. -
Central, o O Banco Central 0 Governo
Portanto, eu nao posso ficar espera nao é? infinita do que Govemo pensa deseja quer, até porque nds temos prioridade, premogativa, obrigacao dever decidir essas coisas.-
| e 0 de O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIAO | AP) - - | Eu tenho uma lista de oradores. S6 um minuto, Lider Wagner. | |
|---|---|---|---|
| O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da reunio, vou me dirigir ao Governo para pedir uma | DemocraticalPT | BA) - - | Eu 56 vou me comprometer com o Senador Plinio: encerrando esta com em V. Exa., para que a gente possa expliciar isso, eu N30 Sou 0 técnico que tem |
| profundidade na matéria. Entdo, eu vou pedir, como | fizemos outros episodios. | vo | |
| Eu também sei que as dubledades so essas que V. Exa. | falou. | escritas coisas no seu relatdrio que | ao caminho, ao encontro disto que eram as do |
| eventual divergéncias. divida Bom, do | eu como no no estou sou dizendo técnico operador esta errado do Tesouro, relatorio porque de | aqui | continuo achando que ha inseguranca no impacto primario sobre |
Eu que o V. Exa.
BC...
vou me comprometer em trazer pessoa de alto nivel para gente poder se sentar juntos conversar.
Eu uma a e
0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Pariamentar Democracia/UNIAO AP) Como foi... - - Eu tenho trés Senadores inscritos aqui, 6 que a gente
0 SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Pariamentar Democracia/MDB AM) Pela ordem, Sr. Presidente.
| tem um pedido de vista regimental. Mas, um pouco um - - | & Senadora Soraya vou concede rapidamente. | |
|---|---|---|
| A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Pariamentar Independéncia/PODEMOS | MS) - - | Sr. Presidente... |
| 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Partamentar Democracia/UNIAO AP) | - - | Rapidamente, Lider, 6 um minuto. |
| A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Pariamentar Independéncia/PODEMOS | MS. Para discutr) - | Sr. Presidente, eu serei rapida. - |
Eu me solidarizo com 0 Senador Plinio Valério. Eu acredito que essa situacao tem acontecido no s6 com ele, mas também com muitos Senadores, e eu me incluo. O Governo precisa se antecipar conversando, de qualquer forma se posicionando antes, para que a gente possa dar mais celeridade no processo legisiativo. Mas de qualquer sorte, Senador Plinio, foi apresentado esse complemento de voto na manha de hoje. Entao, nao foi possivel entender completamente 0 que foi mudado.
dos
Eu recebi uma nota técnica aqui do Conselho de Presidentes Tribunais de Justica...
Outro ponto, ainda mais relevante, diz respeito à ausência do Senador na sessão da CCJ em que foi aprovado o parecer do Relator e formalmente rejeitada a proposta de emenda de Ciro Nogueira. O Senador ocupava, na ocasião, a condição de suplente na CCJ e não compareceu à sessão e, tampouco, participou da votação . A matéria, portanto, foi derradeiramente deliberada e decidida sem qualquer interferência do Senador.
Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT)
TITULARES SUPLENTES
ROGERIO CARVALHO PRESENTE | 1. RANDOLFE RODRIGUES FABIANO CONTARATO | 2: JAQUES WAGNER
PRESENTE CAMILO SANTANA PRESENTE | 3. HUMBERTO COSTA
PRESENTE | 4. LEILA BARROS
PRESENTE PRESENTE
Esse é o dado que a representação policial e a decisão agravada não enfrentam: entre o envio de links por mensagem em agosto de 2024 e a votação final da matéria em junho de 2026, o Senador não praticou ato algum no processo legislativo que pudesse ser qualificado como atuação em favor da emenda ou do Banco Master. Ele não votou, não relatou, não apresentou destaque, nem discursou em favor da matéria.
Portanto, mais uma vez, percebe-se que a representação policial não descreveu qualquer ato de ofício pretendido pelo Agravante ou praticado pelo Senador em favor do Banco Master. O conjunto de fatos narrados pela autoridade policial não permite identificar qual conduta funcional o Agravante supostamente buscava obter, de que forma ela se materializaria, nem como ela beneficiaria seus negócios.
Ademais, o envio de emenda ou projeto legislativo a um
Parlamentar, por si só, não configura ilícito algum. Trata-se de ato típico de um Estado democrático. IV. III - DA SUPOSTA ATUAÇÃO PARLAMENTAR RELACIONADA À OPERAÇÃO BANCO MASTER/BRB: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CARGO DE SENADOR.
O terceiro e último episódio apontado pela representação policial diz respeito à suposta atuação parlamentar do Senador Jaques Wagner voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Novamente, não há descrição de ato de ofício.
Diferentemente dos dois episódios anteriores, nos quais a representação policial ao menos identificou iniciativas parlamentares específicas - ainda que equivocadas e dissonantes da realidade dos fatos -, não há sequer tentativa de descrever uma conduta relacionada ao terceiro episódio. A representação limita-se a mencionar genericamente uma suposta "atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação", sem descrever qual ato o Senador teria praticado.
A operação de aquisição do Banco Master pelo BRB sequer se inseria no escopo funcional de um Senador da República. Em nenhuma das etapas para
aprovação da aquisição havia qualquer participação, competência ou atribuição do Senado Federal ou de qualquer de seus membros.
A representação policial e a decisão agravada não explicam, em nenhum momento, de que forma um Senador da República poderia, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, influenciar, determinar ou viabilizar a aprovação de uma operação cuja competência decisória pertencia ao Banco Central e a outras instituições sem relação com o parlamentar.
Como já argumentado, o art. 333 do Código Penal exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar ato de ofício da sua competência. Nesse sentido, se o ato pretendido não está na esfera de atribuições funcionais do agente público, não há ato de ofício e não há conduta típica.
Ainda que se desconsiderasse o argumento da incompetência funcional, os próprios elementos de informação elencados pela representação seriam insuficientes para fundamentar o deferimento da cautelar de busca a apreensão.
Isso porque, mesmo no plano dos fatos, a representação policial não descreve qualquer solicitação formulada pelo Agravante ao Senador, nem qualquer compromisso assumido pelo parlamentar de agir em seu favor.
Os únicos elementos de informação mencionados pela decisão agravada em relação a este ponto são: i) o envio, pelo Agravante, de notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master; e (ii) uma mensagem de 29/03/2025, na qual, ao mencionar a operação de aquisição ao Senador, o Agravante afirmou: "Você mais do que ninguém sabe de minha história e faz parte disso!!".
O primeiro elemento demonstra apenas que o Agravante compartilhava informações públicas (envio de matéria jornalística), o que é totalmente compatível com a relação de amizade mantida com o Senador. As conversas não mostram
qualquer indício de que tenha havido oferta ou promessa de vantagem indevida para a obtenção de ato de ofício.
O segundo elemento de informação também se insere na relação de cunho particular mantida com o parlamentar. Trata-se apenas do compartilhamento de uma situação importante na trajetória de vida do Agravante, feito com um amigo. As mensagens não revelam qualquer tipo de pedido ou oferecimento de vantagem, muito menos mencionam algum possível ato de ofício.
Além disso, ao abordar os pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., a decisão registra que o Agravante, ao ser cobrado por boletos pendentes, afirmou que o cenário estava "crítico" e vinculou expressamente essa dificuldade ao insucesso da operação Banco Master/BRB.
A representação da autoridade policial faz parecer que essa mensagem, enviada a Eduardo Mendonça Sodré Martins, revelaria que o pagamento estaria relacionado à atuação do Senador. Porém, se o Agravante tivesse obtido do Senador atuação parlamentar em favor da operação, não haveria razão para que ele próprio atribuísse as dificuldades financeiras ao fracasso da operação.
Ademais, a mensagem não foi enviada ao Senador, mas a Eduardo Mendonça Sodré Martins, que havia cobrado o Agravante acerca de boletos pendentes. O Agravante não estava cobrando um suposto ato de ofício, mas explicando a um credor que seus negócios não andavam bem.
As mensagens trocadas com Eduardo Sodré, extraídas do celular do ora Agravante, evidenciam tais circunstâncias e não deixam margem de dúvida quanto à existência de um prévio contrato, do regular pagamento no curso de sua vigência e das dificuldades do Banco Master de honrá-lo depois de sua liquidação.
Daí que a PKL, enquanto instituição parceira do Master - exclusivamente no âmbito dos créditos consignados -, efetuou o pagamento previamente avençado no contrato, evitando, assim, discussões judiciais futuras. Nesse sentido,
confiram-se as mensagens trocadas entre o Agravante e Eduardo Sodré no interregno entre 14/8/2025 e 15/10/2025.
Em síntese, i) a operação BRB/Master não estava no escopo funcional de um Senador da República, o que, por si só, já afasta a tipicidade da conduta imputada ao Agravante. Ainda que se superasse esse obstáculo, ii) os únicos elementos de informação descritos pela decisão agravada não revelam qualquer pedido, solicitação ou compromisso de atuação funcional. E, por fim, iii) a mensagem que a representação policial busca revestir de caráter de cobrança implícita ao Senador não foi sequer dirigida a ele e seu conteúdo demonstra apenas que a operação de aquisição fracassou.
V - AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA
A ausência de ato de ofício demonstrada no tópico anterior é suficiente para afastar o fumus commissi delicti necessário ao deferimento da medida cautelar impugnada. No entanto, os equívocos da representação policial não se limitam a esse ponto. Isso porque as supostas vantagens indevidas jamais existiram nos termos narrados por ela.
V.I - INGRESSOS, USO DE AERONAVES E VISITA À ILHA DA PAIXÃO: SUPOSTOS GESTOS INSUSCETÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO CORRUPTIVA
A representação policial aponta, como supostas vantagens indevidas, o fornecimento pelo Agravante de ingressos para shows de cantora internacional, a disponibilização de aeronaves de sua titularidade e a hospedagem do Senador Jaques Wagner em propriedade particular denominada "Ilha da Paixão".
A decisão agravada, ainda que classifique esses fatos como "questões mais laterais", deles se vale para compor o quadro indicativo de suposta relação ilícita entre o Agravante e o parlamentar.
Nesse ponto, merece destaque o fato de que a própria Procuradoria- Geral da República, em seu parecer nos presentes autos, reconheceu expressamente que esses fatos não autorizam a suposição de existência de conduta criminosa. O parecer foi categórico ao afirmar que a amizade de longa data entre o Agravante e o Senador, "juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa".
O entendimento da Procuradoria-Geral da República evidencia a ausência de indícios de corrupção. O próprio titular da ação penal, ao examinar os mesmos elementos de informação que embasaram a representação policial, concluiu que os gestos apontados não têm densidade suficiente para gerar suspeita fundada.
De fato, o Agravante e o Senador Jaques Wagner mantêm relação de amizade de longa data, de conhecimento público, anterior a qualquer uma das condutas descritas pela representação policial. Os gestos de hospitalidade, a disponibilização de meios de transporte e a oferta de ingressos são absolutamente compatíveis com a relação mantida por eles.
As mensagens reproduzidas pela representação policial revelam apenas interações entre amigos e não podem ser tomadas como suspeitas. Do contrário, estaria se considerando como proibida toda e qualquer relação de proximidade entre um particular e um agente público, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
V.II - APARTAMENTO POÈME HORTO
A representação policial aponta a suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, como vantagem indevida entregue ao Senador Jaques Wagner. A tese policial sustenta que o imóvel teria sido adquirido por intermédio de estruturas societárias e fundos de investimento vinculados ao grupo investigado, com o propósito de ocultar o beneficiário final.
O fato de o Senador ter supostamente encaminhado ao Agravante informações sobre o empreendimento Poème Horto se insere no contexto da relação de amizade entre os dois. A suposição de que o imóvel seria uma vantagem indevida se baseia justamente na ideia de que existiu um ato de ofício. Mas, como já demonstrado, a própria ideia da existência de um ato de ofício foi baseada em premissas fáticas falsas.
Além disso, a representação policial sequer demonstrou que a transação relativa ao imóvel realmente se concretizou. A minuta de contrato analisado pela autoridade policial apresenta, segundo ela mesma reconhece, "características típicas de minuta contratual, sem elementos que indiquem sua formalização definitiva", com "campos pendentes de preenchimento em pontos essenciais do ajuste, tais como a identificação completa da cessionária, datas, valores da operação e número de parcelas", permanecendo "igualmente em branco as informações relativas ao preço da cessão, às condições de pagamento e à qualificação de uma das partes", além de conter "espaços reservados para futura inserção de assinaturas e demais elementos necessários à conclusão do negócio jurídico".
A representação policial pretende caracterizar como vantagem indevida:
i) a suposta aquisição de um imóvel cuja transação ela própria não sabe se ocorreu; ii) por meio de um documento que ela própria classifica como minuta incompleta; iii) como contrapartida a um ato de ofício que nunca existiu.
Nada disso é suficiente para alcançar o standard probatório mínimo exigido para o deferimento das medidas ora impugnadas.
Ademais, as dúvidas suscitadas pela Polícia Judiciária no seu próprio relatório, ao requerer ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Salvador o envio de certidão atualizada da matrícula do imóvel contendo histórico integral de registros e averbações, denotam nada mais que um proceder temerário, desamparado de
um mínimo de prudência, implicando a decretação de medida cautelar sem que ao menos fosse esclarecido: i) se houve efetiva compra do imóvel; ii) quem o comprou; e iii) se houve, ou não, participação direta ou indireta do ora Agravante ou estabelecimento de uma linha segura de causalidade quanto a esse ponto.
No mesmo sentido, a decisão ora agravada, proferida por esse e. Ministro relator, determinou que o Cartório de Registro de Imóveis enviasse à Polícia Federal, no prazo de 48 horas, a partir do recebimento do ofício requisitório, de certidão atualizada da matrícula do imóvel acima citado, contando o histórico integral de registros e averbações - fato que comprova a ausência de certeza em relação a
titularidade do imóvel, bem como se houve, efetivamente, a sua transferência. V.III - PAGAMENTOS À BN FINANCEIRA LTDA.: RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A representação policial também aponta os repasses realizados à BN FINANCEIRA LTDA., empresa cujos sócios são Eduardo Mendonça Sodré Martins e Bonnie Toaldo Bonilha, respectivamente enteado e nora do Senador Jaques Wagner, como supostas vantagens indevidas entregues ao núcleo familiar do parlamentar. No entanto, essa narrativa também não se sustenta.
Os valores transferidos à BN FINANCEIRA LTDA. decorrem de relação contratual firmada entre a empresa e o Banco Master, cujo objeto era a prestação de serviços como correspondente bancário, prática de mercado do setor financeiro, visando remunerar o correspondente que obtém êxito no oferecimento de produtos do banco.
O repasse do montante especificamente narrado pela representação policial, no valor de R$ 3.500.000,00, não diz respeito a pagamentos correntes pelos serviços prestados - os quais, registre-se, a própria Polícia Federal não questiona -, mas à quitação referente a rescisão do contrato existente entre a BN FINANCEIRA LTDA. e o Banco Master.
Causa profunda perplexidade que a autoridade policial tenha dado como lícitos os pagamentos realizados na vigência do contrato, celebrado em 10/3/2022 e, contraditoriamente, tenha interpretado o pagamento registrado no "termo de quitação" como ilícito. Trata-se de contradição gritante, de modo que a conclusão da Polícia Federal, acolhida pelo eminente relator, é, data maxima venia, teratológica.
Ora, um contrato não pode ser considerado lícito - sendo os pagamentos a ele concernentes, em linha de consequência, devidos - e, ao mesmo tempo, ilícito quanto à respectiva quitação. Ou se manifestou uma simulação que implicou a ilicitude de todos os pagamentos, ou se tratou de negócio jurídico integralmente lícito, com pagamentos regulares e posterior quitação, em especial quando se verifica que os valores pagos na vigência da contratualidade são maiores que os da quitação. Com o máximo respeito, a autoridade policial incorreu, aqui, em erro inadmissível.
Ademais, o Senador Jaques Wagner não possui qualquer participação societária na BN FINANCEIRA LTDA., tampouco exerce qualquer função de gestão, administração ou controle sobre a pessoa jurídica. A existência de vínculo familiar entre os sócios da empresa e o parlamentar não permite presumir que as receitas empresariais seriam vantagens indevidas ao agente público, sem que existam elementos de informação que baseiem a suspeita.
A representação policial e a decisão agravada não demonstram, em nenhum momento, que os valores pagos à BN FINANCEIRA LTDA. teriam se revertido, direta ou indiretamente, em benefício pessoal do Senador.
Não há qualquer elemento de informação que indique que ele tenha recebido ou se beneficiado de qualquer das transferências realizadas. Sem essa demonstração, a qualificação dos pagamentos como vantagens indevidas ao parlamentar não passa de uma suposição, incompatível com os requisitos exigidos para o deferimento de medida cautelar.
VI - DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS SUPOSTAS VANTAGENS E A ATUAÇÃO FUNCIONAL INEXISTENTE
Sem embargo das considerações já lançadas, vislumbra-se que os alegados atos parlamentares atribuídos ao Senador JAQUES WAGNER, os quais não podem ser considerados como atos de ofício, não possuem nexo de causalidade com os pagamentos imputados na decisão agravada como suposta evidência de corrupção.
Com efeito, é fato incontroverso que o Senador apresentou a Emenda n° 30 à Medida Provisória n° 1.106/2022 em 23/3/2022, e que a Emenda n° 26 à PEC 65/2023 foi proposta em 2023, sendo que o pagamento da PKL a título de quitação do contrato de correspondente bancário ocorreu em 16/10/2025.
Portanto, a partir desses marcos temporais incontroversos, resulta flagrante a desvinculação do pagamento de Corban à Pessoa Jurídica BN Financeira, haja vista ter ocorrido cerca de 2 (dois) anos após o último ato parlamentar exposto na decisão agravada.
Da mesma forma, não há como cogitar causalidade entre os alegados atos parlamentares do Senador baiano com a suposta compra do apartamento em Salvador, porquanto, sempre segundo a decisão agravada, JAQUES WAGNER enviou mensagem ao Agravante tratando dos dados do proprietário formal do imóvel - a fim de emitir o seu RRT (registro de responsabilidade técnica) - em 16/5/2025, ou seja, 2 (dois) anos após as condutas absolutamente lícitas do Senador, havidas dentro de sua função pública.
VII - DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA
Foram elencados os seguintes fundamentos jurídicos para justificar
a medida:
a) art. 4º da Lei nº 9.613/98; b) arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal; c) art. 91, II, b, §§1º e 2º, do Código Penal.
Os dispositivos destacados têm a seguinte redação:
"Art. 4º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou
proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes"
"Art. 125 - Caberá sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os
proventos da infração, ainda que sido transferidos a terceiro"
"Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso"
Considerando os dispositivos invocados, percebe-se que a finalidade da medida é, dessa forma, resguardar o resultado útil de eventual efeito da condenação: o perdimento, em favor da União, do produto do crime.
Aliás, esta Douta Relatoria cuidou de registrar tal finalidade:
"111. Sob o prisma da proporcionalidade, a medida é adequada porque incide
sobre bens, direitos e valores relacionados ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados
A Decisão agravada ainda acrescenta que a medida seria "(...) necessária porque providências menos gravosas não se revelam suficientes, neste momento, para impedir a dissipação de ativos ou a alteração da titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob apuração".
Ocorre que os supostos proveitos vinculados aos supostos crimes em apuração já foram delimitados na própria Decisão:
a) Aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, na cidade de Salvador/Bahia, avaliado em aproximadamente R$2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), por meio de pagamento operacionalizado por intermédio de fundos de investimentos, pessoas jurídicas e pessoas físicas interpostas;
b) Repasses financeiros à BN FINANCEIRA LTDA., pessoa jurídica associada ao núcleo familiar do parlamentar, especialmente a transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) realizada pela PKL ONE PATICIPAÇÕES
S.A.
De acordo com a lógica utilizada pela própria Decisão agravada,
são esses os valores e bens sobre os quais deveria recair a constrição! Dessa forma, a
decisão se torna desnecessária em relação ao Agravante.
Sem embargo, os fundamentos utilizados para a decretação de tais medidas, não devem prosperar.
Em primeiro lugar, como demonstrado anteriormente, não houve demonstração de ato funcional algum do Senador Jaques Wagner o qual sugerisse, do ponto vista indiciário, haver a prática de suposta corrupção.
Em segundo lugar, não houve a demonstração de que o Agravante estaria dissipando o seu patrimônio, a fim de obstaculizar eventual reparação ao dano ou
perdimento dos bens no caso remoto de eventual sentença condenatória, sendo certo que o feito encontra-se, ainda, na fase prematura de investigação preliminar.
Em terceiro lugar, não há qualquer prova de que o agravante tenha tido qualquer ganho patrimonial decorrente das supostas - e inexistentes - ilicitudes que lhes foram atribuídas. Ou seja: ainda que fossem verdadeiras as premissas expostas pela Polícia Federal - e acatadas pela decisão agravada - não haveria que se falar em qualquer ganho patrimonial por parte do agravante.
Portanto, não havendo indícios veementes de que o patrimônio do ora Agravante é proveniente de condutas típicas, bem como não havendo fundamentação idônea a respeito dos indícios da prática de crime, não há como manter a constrição patrimonial determinada na decisão agravada.
VII - DA SOBREPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS
Além da inexistência dos requisitos para a decretação do sequestro de bens do Agravante, tem-se que AUGUSTO LIMA também foi alvo de constrição patrimonial, determinada pelo r. Juízo da 10º Vara Federal, em 18/11/2025,ao qual decretou-se cautelarmente:
(i) o bloqueio do montante de R$ 16.717.138.715,05
(dezesseis bilhões, setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais);
| (ii) | a arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante no montante de R$ 12,2 bilhões; |
|---|---|
| (iii) | bloqueio de veículos em nome do Agravante ; |
| (iv) | indisponibilidade de embarcações em nome do Agravante; |
(v) indisponibilidade das aeronaves existentes em nome do
Agravante; (vi) bloqueio de imóveis rurais;
(vii) (viii)
bloqueio de imóveis urbanos; e bloqueio de contas bancárias.
A ordem anterior alcançou, portanto, não apenas valores determinados, mas a generalidade das principais classes de bens integrantes do patrimônio do Agravante, incluindo ativos financeiros, veículos, embarcações, aeronaves e imóveis urbanos e rurais.
É nesse contexto que deve ser examinada a necessidade da nova constrição. As medidas assecuratórias possuem natureza instrumental. Sua finalidade é preservar bens ou valores necessários à efetividade de eventual provimento final, e não multiplicar restrições sobre o mesmo patrimônio sem acréscimo concreto de proteção ao processo. Por essa razão, a existência de constrição anterior não impede, em termos absolutos, a decretação de outra medida patrimonial. Exige, contudo, que a nova decisão demonstre sua utilidade cautelar específica e residual, esclarecendo:
a) quais bens ou valores ainda não estariam alcançados pela primeira ordem; b) por que a constrição anterior seria insuficiente para preservar o resultado útil da persecução; c) qual parcela do patrimônio permaneceria efetivamente disponível e sujeita a dissipação; e d) de que forma se evitaria que as duas ordens produzissem bloqueio material superior ao valor que se pretende assegurar.
Nada disso foi demonstrado.
A decisão há de se compatibilizar com o alcance da constrição anteriormente decretada pelo Juízo da 10ª Vara Federal, e também identificar eventual insuficiência da garantia já constituída. A amplitude da primeira constrição evidencia que o risco de livre disposição do patrimônio já havia sido substancialmente neutralizado. Se veículos, embarcações, aeronaves, imóveis e ativos financeiros já estavam indisponíveis, caberia à representação demonstrar o que a nova ordem efetivamente acrescentaria à tutela cautelar. A repetição de uma providência invasiva não pode ser justificada apenas pela existência de nova investigação ou pela formulação de nova pretensão patrimonial. É necessário demonstrar que a medida anterior não assegura a finalidade perseguida no procedimento subsequente ou que existe parcela patrimonial livre e efetivamente exposta a risco. Sem essa demonstração, a nova constrição não preserva utilidade processual adicional. Apenas intensifica o gravame imposto ao Agravante e cria o risco de que os mesmos bens e valores sejam contabilizados mais de uma vez como garantia de pretensões cautelares distintas. A cautelar pode assegurar o resultado útil do processo, mas não produzir uma garantia artificialmente multiplicada pela incidência sucessiva de ordens sobre o mesmo universo patrimonial.
Com efeito, a imposição sucessiva de medidas cautelares de idêntica natureza, fundadas sobre o mesmo patrimônio e destinadas à satisfação de finalidade equivalente, traduz sobreposição constritiva incompatível com os postulados da necessidade e da proporcionalidade, que regem as medidas cautelares. Ainda que se considerasse legítima a coexistência formal das duas ordens - por estarem vinculadas a procedimentos ou finalidades parcialmente distintos -, elas não poderiam resultar na duplicação material da garantia. O valor efetivamente assegurado pela primeira constrição deve ser considerado na execução da segunda, liberando-se imediatamente qualquer excesso. No caso concreto, a nova medida foi requerida e deferida sem que se identificasse insuficiência da constrição já vigente, sem que se demonstrasse risco
patrimonial superveniente e sem que fossem estabelecidos critérios de coordenação entre as ordens.
constrição ora agravada representa sobreposição incompatível com a instrumentalidade, a excepcionalidade e a proporcionalidade das medidas assecuratórias.
com o levantamento da constrição patrimonial decretada nestes autos.
integralidade destes autos e a todos os demais correlacionados, bem como a todos os elementos relacionados ao presente feito, com a posterior restituição do prazo para interposição de novo agravo regimental, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 14;
Ausentes a necessidade concreta e a utilidade cautelar residual, a
Por essas razões, requer-se a reconsideração da decisão agravada,
VIII) DOS PEDIDOS
Preliminarmente, seja franqueado o acesso do Agravante à
No mérito, requer-se a reconsideração da decisão agravada, para que sejam integralmente revogadas as medidas cautelares patrimoniais decretadas em desfavor do Agravante;
Caso Vossa Excelência entenda por bem manter a decisão agravada, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento perante a 2ª Turma deste e. Supremo Tribunal Federal, para que seja conhecido e provido, nos termos acima requeridos.
Nesses Termos, pede deferimento.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Dimas A. G. Fagundes Reis OAB/MG 199.896 Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Lucas Gomes de Vilhena Toledo OAB/DF 68.415
Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 11.830 Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/BA 14.471 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550
José Francisco Fischinger Caio Mousinho Hita
OAB/DF 48.277 OAB/BA 43.776
DOCUMENTOS ANEXOS:
1 - Texto integral da Emenda nº 30; 2 - Notas taquigráficas da 28ª reunião da CCJ de 14/08/2024; 3 - Registro de ausência do Senador na sessão de votação final; 4 - Contrato de correspondente bancário firmado entre a BN Financeira e o Banco Master; 5 - Termo de quitação.


