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DOC. ANEXO - 01
Tancredo Neves, 620, conj. 2610, Salvador/BA, 41.820-020
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| Peças Recebidas |
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16201 82101/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 23/06/2026, às 10:09:34 1 - Petição
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref. PET 16.201/DF
EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos
autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317, caput, do Regimento Interno do STF, bem como no art. 39, da Lei n. 8.038/90, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
1 em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência,
por meio da qual foram decretadas medidas cautelares em desfavor deste agravante, dentre elas a realização de medida de busca e apreensão.
- Convém registrar, desde já, que a presente interposição do agravo regimental ocorre por excesso de cautela processual, uma vez que ainda não houve início da fluência do correlato prazo recursal. Explica-se.
- Este agravante ainda não foi devidamente comunicado dos termos da decisão que decretou as medidas cautelares em seu desfavor. Além disso, malgrado já ter havido tempestivo requerimento (doc. anexo - 01), este agravante ainda não teve acesso aos autos do procedimento no bojo do qual foi proferida a decisão ora recorrida.
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
- Com efeito, este peticionário foi objeto do cumprimento de mandado de medida de busca e apreensão e, na oportunidade, tomou ciência dos termos de mandado de busca e apreensão e de mandado de intimação acerca das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
- Sucede que não lhe foi disponibilizada a decisão proferida por Vossa Excelência, por meio da qual foram decretadas as referidas medidas cautelares. Coube à defesa técnica do peticionário, em momento posterior, acessar o sítio eletrônico do STF e verificar os termos da referida decisão.
- Ato contínuo, convém registrar que, conforme consta da decisão agravada: "Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares". 2
- Ocorre que tais elementos de informação, permanecem
inacessíveis ao peticionário, em que pese tenham inegável relevância para o exercício
da ampla defesa e do contraditório na espécie (art. 5, LV, CRFB/88), na medida em que conformam o acervo probatório mencionado nas razões de decidir relacionadas às premissas fáticas delineadas por Vossa Excelência.
- Assim, ao considerar que o peticionário formalizou pedido de acesso à integra dos presentes autos (doc. anexo - 01) e que os correlatos elementos de informação permanecem ainda inacessíveis, convém consignar que as correlatas
razões do presente recurso serão oportuna e tempestivamente apresentadas, dentro do prazo legal, tão logo seja franqueado acesso aos elementos de informação constantes dos autos, sob pena de inviabilizar-se o exercício do
contraditório na sua dimensão substancial.
- Repita-se, no presente contexto, que ao considerar o cumprimento da decisão ora agravada no dia 18/06/2026, a interposição do presente agravo regimental é formalizada na presente data, 23/06/2026, a fim de que, com a devida cautela, seja observado o prazo de 05 (cinco) dias legalmente conferido para o manejo do presente recurso. Tão logo o acesso à integralidade dos autos seja
disponibilizado a este peticionário, as correlatas razões serão oportuna e tempestivamente apresentadas.
- Ante o exposto, este peticionário requer o recebimento do
presente agravo regimental. Ato contínuo, após a disponibilização dos autos do
presente procedimento, este peticionário requer a devolução do prazo para que
possa apresentar as correlatas razões recursais.
Nestes termos, pede deferimento.
De Salvador/BA para Brasília/DF, 23 de junho de 2026. 3
THIAGO D'OLIVEIRA
OAB/BA n. 45.617
DANIEL MARTINS
OAB/BA n. 66.302
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DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS




