3.2 KiB
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 836666/2026 Petição n. 15.915 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
| O Procurador-Geral | da República | vem, à presença | de Vossa | |
|---|---|---|---|---|
| Excelência, | em atenção ao | despacho proferido | em 18.5.2026, | manifestar- |
| se nos | termos que se seguem. |
Os autos n. 0800088-74.2026.4.05.8000 correspondem a inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar indícios de irregularidades no aporte de recursos públicos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Maceió/AL em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master. O Juízo Federal da 13ª Vara/AL, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal, com remessa imediata dos autos e
translado de cópia das representações criminais n. 0800122- 49.2026.4.05.8000 e 0800133-78.2026.4.05.8000.
Em 18.5.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- II -
Os fatos apurados nos autos n. 0800088-74.2026.4.05.8000 guardam relação com o objeto da investigação mais ampla desenvolvida no âmbito da Operação Compliance Zero, cuja competência perante o Supremo Tribunal Federal foi fixada nos autos da Reclamação n. 88.121/DF.
No ponto, e nos termos da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal, "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a manutenção de indivíduos não titulares de foro por prerrogativa de função nos mesmos autos deve ser realizada de acordo com a conveniência e oportunidade do juízo, de modo que "a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões
de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal"1. No ponto, é aplicável a jurisprudência do STF no sentido de se evitar a cisão processual quando os fatos se revelem "de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento2", uma vez que, na espécie, o risco de prejuízo à compreensão global das condutas e à prestação jurisdicional, dado o estado atual das investigações, não recomenda o desmembramento do feito. A manifestação é pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, com a consequente remessa dos autos à autoridade policial para eventual ratificação e adesão aos pedidos formulados nas representações originalmente submetidas à apreciação do Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, as quais não foram objeto de deliberação.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
1 Inq. 3.412 ED, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 8.10.2014. 2 AP 853, rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.5.2014.
