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Dra. Simone da Silva Sales

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.771/DF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ nº 28.089.970/0001-24, com sede no SAA CL, Quadra 03, Bloco D, Loja 29, Zona Industrial, Brasília/DF, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido nos presentes autos, prestar os esclarecimentos determinados e requerer o que segue.

I - DO DESPACHO DE VOSSA EXCELÊNCIA Conforme determinado por Vossa Excelência, foi concedido à defesa da BI 10 -

BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. o prazo de cinco dias para informar:

"se referida pessoa jurídica ou seus sócios mantiveram relação jurídica

com alguma pessoa física ou jurídica investigada no âmbito da Operação Compliance Zero, apontando se o contrato de compra e venda de imóvel firmado com a CHESAPEAKE S.A. (fls. 32 a 48 do e-Doc. 177) foi o único atingido por constrição relacionada à referida operação."

Em cumprimento à determinação, a requerente esclarece que não integra a

investigação em curso e não manteve relação jurídica destinada à prática dos fatos sob apuração, tampouco participou de qualquer operação ilícita relacionada aos investigados.


Dra. Simone da Silva Sales

A relação negocial existente com a CHESAPEAKE S.A. limitou-se à celebração do

compromisso de compra e venda do imóvel descrito a seguir, negócio jurídico regularmente celebrado e executado pelas partes até o momento em que ocorreu o inadimplemento da adquirente.

Além disso, a requerente informa que o imóvel objeto da referida negociação

constitui o único bem de sua propriedade que sofreu constrição relacionada aos fatos investigados, não tendo conhecimento de qualquer outra medida de indisponibilidade incidente sobre seu patrimônio no âmbito da presente investigação.

II - DOS FATOS SUPERVENIENTES

A BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. é proprietária do imóvel objeto da

matrícula nº 171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao Apartamento nº 304, Bloco D, da SQNW 105, Setor Noroeste, Brasília/DF.

Em 27 de janeiro de 2025, a requerente celebrou compromisso de compra e venda do

referido imóvel pelo valor total de R$ 4.670.000,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil reais).

Do preço ajustado, a requerente recebeu apenas a primeira parcela, no valor de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais).

A segunda parcela, de igual valor, não foi adimplida pela adquirente, configurando inadimplemento contratual.

Em razão do descumprimento da obrigação, a requerente ajuizou a Ação de Rescisão

Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de

Brasília/DF, buscando a resolução do negócio jurídico e a retomada da posse do imóvel.


Dra. Simone da Silva Sales

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo determinou a reintegração da

requerente na posse do imóvel, condicionando a medida à restituição do valor de R$ 2.335.000,00, correspondente à quantia efetivamente recebida pela BI 10.

Em absoluto cumprimento à determinação judicial, a requerente efetuou o depósito

judicial integral da quantia de R$ 2.335.000,00, valor que permanece depositado e à disposição do Poder Judiciário.

Portanto, a integralidade do valor efetivamente recebido pela BI 10 em decorrência da negociação encontra-se preservada judicialmente, inexistindo qualquer vantagem patrimonial indevidamente retida pela requerente em razão do negócio.

Ocorre que, após o ajuizamento da ação rescisória, a requerente tomou conhecimento de que o imóvel objeto da negociação havia sido alcançado por medida de indisponibilidade determinada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, em razão de sua suposta vinculação aos fatos objeto da Operação Compliance Zero.

A constrição, contudo, atingiu patrimônio pertencente à BI 10 - BRASÍLIA

INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica que não figura como investigada e que não participou dos fatos objeto da apuração.

A situação tornou-se ainda mais relevante diante dos fatos supervenientes ocorridos na ação de rescisão contratual.

Com efeito, o réu foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença.

Desse modo, além de estar judicialmente assegurada a restituição integral do valor efetivamente recebido pela requerente, encontra-se em fase avançada de solução a própria controvérsia contratual que deu origem à negociação do imóvel.


Dra. Simone da Silva Sales

III - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DA REQUERENTE COM OS FATOS INVESTIGADOS

É importante destacar que a BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. não é

investigada nos presentes autos e jamais participou de qualquer ato ilícito relacionado aos fatos apurados na Operação Compliance Zero.

A relação mantida com a CHESAPEAKE S.A. decorreu de negócio imobiliário

específico, celebrado em 27 de janeiro de 2025, pelo valor de R$ 4.670.000,00, do qual apenas R$ 2.335.000,00 foram efetivamente recebidos pela requerente.

A requerente, inclusive, adotou as providências judiciais cabíveis tão logo

caracterizado o inadimplemento contratual, ajuizando ação de rescisão contratual e submetendo ao Poder Judiciário a controvérsia decorrente do negócio.

Também merece destaque que seu sócio, Paulo Roberto de Morais Muniz, prestou

os esclarecimentos solicitados pela autoridade policial responsável pela investigação, demonstrando a postura colaborativa da requerente perante as autoridades públicas.

Não há, portanto, qualquer circunstância que permita associar a BI 10 aos fatos ilícitos eventualmente praticados por terceiros.

IV - DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE

A manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel, nas circunstâncias atualmente

verificadas, impõe à requerente restrição patrimonial grave e contínua, sem que se identifique, no caso concreto, benefício cautelar proporcional para a investigação.

Isso porque o valor efetivamente recebido pela BI 10 na negociação - R$ 2.335.000,00 - já foi integralmente restituído mediante depósito judicial, encontrando-se sob custódia do Poder Judiciário.


Dra. Simone da Silva Sales

Assim, eventual interesse patrimonial relacionado à quantia recebida pela requerente encontra-se integralmente resguardado, não havendo risco de dissipação ou ocultação desse numerário.

Em contrapartida, a manutenção da indisponibilidade do imóvel continua produzindo efeitos patrimoniais concretos e relevantes para a requerente, que permanece privada da plena disponibilidade de seu próprio patrimônio.

Entre os prejuízos atualmente suportados, destacam-se:

a) o pagamento mensal das cotas condominiais ordinárias incidentes sobre a unidade;

b) a incidência e exigibilidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP;

c) a incidência de juros, encargos financeiros e demais obrigações decorrentes do

financiamento bancário contratado junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, relacionado à viabilização do empreendimento imobiliário;

d) o risco concreto de agravamento da dívida perante a instituição financeira, inclusive mediante eventual vencimento antecipado das obrigações, inscrição em cadastros restritivos de crédito, execução das garantias fiduciárias e incidência das penalidades previstas contratualmente.

A situação, portanto, produz uma evidente assimetria: a requerente, que não é

investigada e não participou dos fatos apurados, continua suportando os custos econômicos decorrentes da indisponibilidade de seu patrimônio, enquanto o valor efetivamente recebido na negociação já se encontra integralmente preservado em juízo.

Não se pretende, com o presente requerimento, interferir na investigação ou questionar a legitimidade das medidas adotadas em relação aos investigados.

O que se busca é apenas o reconhecimento de que, em relação específica à BI 10 e

ao imóvel de sua propriedade, os fatos supervenientes alteraram substancialmente o quadro que justificou a constrição, tornando necessária a reavaliação da medida.


Dra. Simone da Silva Sales

A manutenção da indisponibilidade deve guardar correspondência com a finalidade

cautelar que a justifica, não podendo transformar-se, na prática, em restrição patrimonial indefinida contra terceiro que não integra a investigação.

No caso concreto, a preservação do valor econômico efetivamente recebido pela

requerente já está assegurada mediante depósito judicial de R$ 2.335.000,00, ao passo que a indisponibilidade do imóvel continua acarretando custos e riscos financeiros relevantes.

A medida, portanto, mostra-se atualmente desproporcional e desnecessária em

relação à requerente, especialmente diante da inexistência de imputação de qualquer ilícito à BI 10 e da integral preservação, em juízo, do único valor por ela efetivamente recebido na negociação.

V - DA RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL

Conforme já requerido pela BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA nos autos da

Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF, foi formulado pedido para que, por ocasião da liberação do depósito judicial realizado pela requerente, seja previamente reservada a verba correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais que vierem a ser fixados na sentença.

O referido pedido encontra-se pendente de apreciação, uma vez que o Juízo de

primeira instância ainda não proferiu sentença, embora o processo se encontre concluso para julgamento, após a regular citação do réu e o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação, com a consequente decretação de sua revelia.

A providência é relevante no presente caso porque o valor de R$ 2.335.000,00,

correspondente à integralidade da quantia recebida pela BI 10 em decorrência do negócio jurídico, permanece depositado judicialmente e poderá, em razão das medidas determinadas no âmbito desta Petição nº 15.771/DF, vir a ser objeto de levantamento, transferência ou remessa ao Supremo Tribunal Federal.


Dra. Simone da Silva Sales

Diante disso, e por medida de economia processual, segurança jurídica e

efetividade da tutela jurisdicional, a requerente formula também perante Vossa Excelência o pedido para que, caso o depósito judicial venha a ser remetido ou transferido para a esfera de disponibilidade deste Supremo Tribunal Federal, seja admitido o recebimento do numerário com a prévia reserva ou retenção da parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais que vierem a ser fixados pelo Juízo de primeira instância na sentença.

A pretensão não objetiva antecipar a definição ou o pagamento de verba ainda não

arbitrada, mas tão somente assegurar que, uma vez fixados os honorários sucumbenciais na sentença, exista reserva patrimonial suficiente para sua satisfação, evitando que a integralidade do depósito seja liberada ou transferida antes da definição e do pagamento da verba honorária.

Nesse sentido, requer-se que Vossa Excelência concorde expressamente com a

manutenção da reserva sobre o depósito judicial, autorizando que eventual valor a ser recebido ou disponibilizado ao Supremo Tribunal Federal seja considerado líquido da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais que vierem a ser fixados na ação de origem, observados o percentual ou o valor estabelecido na futura sentença.

Tal providência prestigia os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, evitando a necessidade de posterior instauração de cumprimento de sentença exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios e, sobretudo, impedindo que a liberação integral do numerário torne necessária nova constrição para assegurar o pagamento da verba sucumbencial.

Ressalte-se que o pedido ora formulado não implica qualquer prejuízo ao titular do depósito, uma vez que a reserva somente alcançará a parcela que vier a ser efetivamente fixada pelo Juízo competente a título de honorários sucumbenciais, permanecendo disponível o saldo remanescente.

Assim, considerando que o pedido de reserva já foi expressamente formulado

perante o Juízo de primeira instância, onde aguarda apreciação juntamente com a


Dra. Simone da Silva Sales

sentença, requer-se a Vossa Excelência que, caso o depósito seja transferido ou remetido a este Supremo Tribunal Federal, seja previamente considerada e preservada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais que vierem a ser fixados na ação de origem, permitindo-se a liberação ou destinação do saldo somente após assegurada a respectiva verba.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a reserva somente poderá ser

efetivada após a prolação da sentença pelo Juízo de primeira instância, requer seja determinado que qualquer levantamento, transferência ou destinação definitiva do depósito somente ocorra após a ciência da sentença e a definição da verba sucumbencial, assegurando-se a retenção do respectivo montante até sua integral satisfação.

VI - DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO

Caso Vossa Excelência entenda que a cautela patrimonial ainda deve ser preservada, a requerente requer, subsidiariamente, a substituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel pelo depósito judicial de R$ 2.335.000,00 já realizado nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001.

A providência preservaria eventual interesse patrimonial relacionado à operação, sem impor à requerente os graves efeitos decorrentes da manutenção da indisponibilidade sobre seu imóvel.

Trata-se, assim, de solução que concilia a necessidade de preservação da cautela com a proteção do patrimônio de terceiro não investigado, evitando que a medida produza efeitos mais gravosos do que aqueles efetivamente necessários à finalidade perseguida.

VII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. requer a Vossa Excelência:


Dra. Simone da Silva Sales

1. o recebimento da presente manifestação, para que sejam considerados os fatos

supervenientes ocorridos no âmbito da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427- 35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF;

2. seja consignado que a requerente não integra a investigação em curso e não

participou dos fatos ilícitos objeto da Operação Compliance Zero, bem como que o imóvel objeto da presente manifestação constitui o único bem de sua propriedade atingido por constrição relacionada aos fatos investigados;

  1. seja reconhecido que a quantia de R$ 2.335.000,00, correspondente à totalidade do valor efetivamente recebido pela requerente na negociação do imóvel, encontra-se integralmente depositada judicialmente e à disposição do Poder Judiciário;
  2. seja considerada a circunstância de que o adquirente foi regularmente citado na ação rescisória, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, teve sua revelia decretada e o processo encontra-se concluso para sentença;
  3. seja reconhecido que, por ocasião da futura liberação do depósito judicial, deverá ser previamente reservada a importância correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais que vierem a ser fixados na sentença, como medida de economia processual e efetividade da tutela jurisdicional;
  4. caso não seja possível a reserva dos honorários antes do trânsito em julgado, seja determinado que o levantamento do depósito judicial pelo réu, ou eventual remessa dos valores ao Supremo Tribunal Federal, somente ocorra após a comprovação do pagamento integral das verbas de sucumbência fixadas na sentença;

7. sucessivamente, seja determinada a retenção da quantia correspondente aos

honorários sucumbenciais até a definição definitiva de seu valor, liberando-se ao réu apenas o saldo remanescente;

  1. diante dos fatos supervenientes e da ausência de necessidade cautelar atual, seja revogada a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 171.105 do 2º

Dra. Simone da Silva Sales

Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando-se o imediato levantamento da restrição;

9. subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de preservação

da cautela patrimonial, seja autorizada a substituição da indisponibilidade do imóvel pelo depósito judicial de R$ 2.335.000,00 já efetivado nos autos da ação de rescisão contratual, por se tratar de medida suficiente e menos gravosa à requerente;

10. por fim, sejam apreciados os documentos ora apresentados, especialmente aqueles

destinados a comprovar a origem da relação contratual, o inadimplemento da adquirente, o depósito judicial da integralidade do valor recebido e os esclarecimentos prestados pelo sócio da requerente à autoridade policial.

Termos em que, Pede deferimento.

DOCUMENTOS

1. Procuração;

Brasília/DF, 31 de agosto de 2026.

JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7.622

SIMONE SILVA SALES OAB/DF 32.115

2. Contrato social da BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA.;

3. Íntegra da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001;

4. Depoimento de Paulo Roberto de Morais Muniz perante a Polícia Federal;


Dra. Simone da Silva Sales

5. Comprovante da transferência bancária realizada por intermédio do Banco Master;

  1. Comprovante do depósito judicial de R$ 2.335.000,00, correspondente à restituição integral do valor recebido pela BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA.