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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1051173/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Advogado : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado em 25.6.2026, expor e manifestar-se nos termos que se seguem.

Em decisão de 15.4.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial para decretar, entre outras medidas cautelares probatórias e pessoais, a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.

Após cumprimento da ordem judicial, a defesa de PAULO HENRIQUE COSTA apresentou, em 12.6.2026, requerimento de revogação da prisão preventiva. Alega que o investigado não oferece risco


à ordem pública ou econômica, uma vez que já foi exonerado da presidência do Banco de Brasília (BRB) e teve seus bens bloqueados. Contesta as alegações da Procuradoria-Geral da República, classificandoas como genéricas e desprovidas de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Ressalta a postura colaborativa do requerente, que voluntariamente forneceu senhas e dispositivos e buscou formalizar um acordo de colaboração premiada. Requer a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, como o uso de tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar. Pugna, ainda, pela manifestação da Procuradoria-Geral da República e da Polícia Federal para que, caso não firmem Termo de Confidencialidade para seguimento das tratativas de colaboração premiada, que o fundamentem, por escrito.1.

- II -

A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do Código de Processo Penal. Somente pode ser decretada quando, no caso concreto, houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, não sendo possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).

Na hipótese, a custódia cautelar está amparada em elementos

1 Petição STF n. 67.084/2026.


que traduzem o risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e ao curso seguro das investigações, materializados pelas ações ilícitas empreendidas em benefício dos interesses da organização criminosa investigada, mediante o uso reiterado da estrutura do BRB em benefício do crime organizado, que demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes2.

A providência, além disso, mantém-se necessária para

2 Os elementos coligidos aos autos apontam para uma conduta deliberada e bifronte por parte

do ex-presidente do BRB, PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA. A apuração indica sua adesão consciente a um arranjo criminoso sob duas vertentes: o favorecimento institucional dentro do BRB e, como contrapartida, o recebimento de vantagens indevidas. No âmbito funcional, PAULO HENRIQUE COSTA teria colocado a estrutura da Presidência do BRB a serviço da liquidez do Banco Master, liderado por DANIEL VORCARO. Mesmo ciente de graves inconsistências nas carteiras ofertadas ao BRB, ele chancelou a continuidade e a aceleração dos negócios jurídicos. Diálogos interceptados revelam celeridade incomum na liquidação das operações, fracionamento de compras para mitigar o rito ordinário de aprovação e flexibilização de limites regulatórios internos. Essa atuação reiterada se deu à revelia de pareceres jurídicos contrários, alertas da Diretoria de Riscos e relatórios de auditoria que evidenciavam fraudes contratuais e ausência de lastro operacional. Como contrapartida pelo favorecimento, PAULO HENRIQUE COSTA teria aceitado vantagens ilícitas estimadas em R$ 146.582.649,50, consubstanciadas na aquisição de seis imóveis de alto padrão. Tais bens seriam geridos conforme o interesse pessoal do investigado, em tratativas diretas com DANIEL VORCARO e intermediários. Visando a ocultação patrimonial, estruturou-se uma engenharia societária e financeira na qual os imóveis foram vinculados a empresas inicialmente constituídas com capital irrisório, posteriormente convertidas em sociedades anônimas e robustecidas por aportes que superam R$ 74,6 milhões em pagamentos rastreados. A consciência da adesão criminosa é sugerida por registros de monitoramento do cronograma de aquisições e pelo pedido expresso de PAULO HENRIQUE COSTA para manter em branco o campo de adquirente de uma das propriedades, sob o pretexto de integrar uma holding familiar. A estreita proximidade e o alinhamento de propósitos entre PAULO HENRIQUE COSTA e DANIEL VORCARO são corroborados por mensagens de texto nas quais medidas de interesse institucional eram coordenadas simultaneamente ao agendamento de visitas familiares aos imóveis sob suspeita. Assim, o acervo indiciário sugere que PAULO HENRIQUE COSTA atuava como verdadeiro mandatário de interesses privados no seio do BRB. Em cognição sumária, as condutas narradas apontam para a prática dos tipos penais de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013) e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei n. 7.492/1986).


assegurar o curso seguro das investigações e permitir que testemunhas e outros investigados possam prestar suas declarações de forma espontânea, livres de eventuais ameaças e constrangimentos.

Diferente do que aponta a defesa, o risco de interferência na instrução criminal não decorre isoladamente do cargo de Presidente do BRB que possuía o investigado, mas da junção entre a relevância dessa função e o robusto conjunto indiciário coligido aos autos.

O panorama probatório aponta para uma participação efetiva de PAULO HENRIQUE COSTA nos fatos apurados, notadamente na aquisição de carteiras de crédito fictícias do BRB junto ao Banco Master, operação chancelada pelo investigado mesmo diante de alertas emitidos pelos órgãos de controle interno da própria instituição. Assim, a gravidade concreta das condutas, somada ao inegável poder de influência, ao acesso a funcionários de diversos escalões do BRB e à proximidade com pessoas ligadas ao Banco Master, descortina um cenário de perigo real e atual à colheita de provas.

Além disso, não procede à tese de ausência de
contemporaneidade. As investigações encontram-se em pleno

desenvolvimento, revelando progressivamente a existência de uma complexa estrutura criminosa. Diante da magnitude e do dinamismo do cenário delitivo delineado até o momento, a exata delimitação da relevância da conduta de cada envolvido, bem como a real extensão de seu poder de influência, ainda pendem de apuração definitiva. O


conjunto probatório confere, portanto, contemporaneidade à medida. Some-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a contemporaneidade da prisão preventiva, medida cautelar de maior gravidade:

Não obstante, a tese defensiva de que a Procuradoria-Geral da República teria se valido de argumentos genéricos constitui alegação inválida, cujo real escopo é desviar a atenção dos robustos achados indiciários colacionados aos autos. Ao tentar desqualificar a fundamentação ministerial, a defesa busca não apenas desconsiderar a gravidade concreta da conduta apurada e a seriedade com que as consequências do esquema fraudulento devem ser enfrentadas, mas também tangenciar o debate central. Prova disso é a introdução de discussões acerca das tratativas de colaboração premiada - tema que não se relaciona à segregação cautelar -, com vistas a se esquivar do enfrentamento aos pressupostos que autorizam e recomendam a manutenção da prisão preventiva.

3 AgR no HC n. 185.893/SP, Primeira Turma, rel. a Min. Rosa Weber, DJe 26.4.2021.

A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal3.


autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada, A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada, A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada,
não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de
modificar o entendimento anteriormente estabelecido.

No que concerne ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar, a defesa não logrou êxito em colacionar fundamentos idôneos que autorizem a substituição da custódia preventiva. Não foi apontada, nesse sentido, a incidência de qualquer hipótese do rol do art. 318 do Código de Processo Penal, de modo que resta inviável a análise do pleito subsidiário.

A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva formulados pela defesa de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA. Quanto ao pleito de fundamentação da recusa em firmar o Termo de Confidencialidade para o prosseguimento das tratativas de colaboração, manifesta-se para que o requerimento seja deduzido especificamente nos autos próprios em que tramita a respectiva proposta de acordo, por se tratar de matéria sem relação direta com as medidas cautelares vigentes em desfavor do investigado.

Brasília, 2 de julho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República