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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE - INVESTIGADO PRESO

Petição nº 15.771

DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,

por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 317 e seguintes do Regimento Interno deste egrégio Supremo Tribunal Federal, para interpor agravo, com pedido de reconsideração, em face da r. decisão que manteve inalterada a prisão preventiva do Agravante (Id 4b2d9d6a), pelas razões de fato e de direito deduzidas em anexo.

De São Paulo para Brasília em 22 de maio de 2026

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Dora Cavalcanti Cordani ~~ Paula Sion de Souza Naves Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064 OAB/SP 313.473


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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA SEGUNDA TURMA PRECLARO MINISTRO RELATOR (em sede de reconsideração)

ILUSTRE PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

I. HIPÓTESE DO AGRAVO

No último dia 16 de maio, o Exmo. Ministro Relator, ao analisar três pedidos sequenciais de revogação ou substituição da prisão do Agravante - que perdura há mais de 30 (trinta) dias -, refutou praticamente todos os pleitos, com uma única exceção quanto à determinação de "transferência [do Agravante] para local em que sua prerrogativa como advogado seja observada, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994".

A despeito da inequívoca dedicação do Exmo. Ministro Relator na condução das investigações atreladas à denominada Operação Compliance Zero, no que diz respeito à aventada atuação do Agravante, fato é que sua manutenção no

cárcere se revela de todo injusta e fundamentalmente desproporcional.

Rememore-se que na manhã do último dia 16 de abril foi deflagrada a 4ª fase ostensiva da Operação Compliance Zero, relacionada à suposta "engrenagem ilícita" envolvendo negociações entre o Banco BRB e o Banco Master. Nesse momento, foi decretada a prisão preventiva de Paulo Henrique Costa e do ora Agravante.

Desde então, a defesa de DANIEL MONTEIRO submeteu à apreciação desta eg. Corte elementos até então desconhecidos pelo em. Ministro Relator, que afastam a presença de qualquer risco à instrução ou mesmo à futura aplicação da lei penal e, sobretudo, infirmam a intepretação da investigação quanto à suposta "proeminência" do Agravante no assim chamado caso Master.


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DANIEL MONTEIRO é um advogado dentre dezenas de outros que

prestaram serviços jurídicos ao Banco Master e a seus sócios. Seu escritório prestou horas e horas de serviços jurídicos ao banco, tanto no âmbito consultivo, quanto no contencioso. O volume de trabalho é real, consistente e impressiona.

Alçá-lo à posição de "operador jurídico", ao invés de tratá-lo como o advogado experiente e intensamente demandado que de fato é, não passa de mero exercício de elucubração, talvez impulsionado pelas notícias midiáticas que ganham mais destaque pelo barulho que fazem do que pela qualidade material do que veiculam.

Exatamente diante dos limites formais inerentes ao estágio procedimental das investigações relacionadas a DANIEL MONTEIRO é que se busca, junto a esta colenda Corte, a ponderação acerca da manifesta desnecessidade da

prisão cautelar, e não somente porque ausentes seus requisitos legais in casu, mas

particularmente porque a ordem pública e a segurança processual não são minimamente postas em cheque com a liberdade do Agravante.

Pois é diante do binômio necessidade e adequação, complementado pela garantia de tratamento isonômico às partes em situação correlata, que se volta a esta colenda Turma Julgadora para demonstrar o desacerto na manutenção de prisão processual a DANIEL MONTEIRO.

II. PRISÃO CAUTELAR INFUNDADA E DESPROPORCIONAL

a. Insuficiência do aventado fumus commissi delicti

Desde a 1ª fase da Operação, mais de uma dezena de pessoas já foram alvo de medidas cautelares, a grande maioria com a estipulação de restrições não


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tão extremas quanto a prisão processual. Como elo entre as seis fases ostensivas,

situa-se o Banco Master e algumas de suas operações comerciais e financeiras envolvendo dezenas de pessoas.

A r. decisão que decretou a prisão processual do Agravante retira desse contexto bastante alargado o corte fático e circunstancial que liga Daniel Monteiro a fatos específicos e em períodos determinados.

E diante desse cenário naturalmente limitado quando comparado ao universo do Caso Master, o decreto prisional ora agravado revela o que, para o Exmo. Ministro Relator, traduziria o fumus commissi delicti, ante a "atuação estruturada e reiterada em complexos esquemas de crimes contra a ordem econômica e de lavagem de capitais, com expressivo impacto social e elevado grau de sofisticação". Tudo isso a indicar, na dicção do r. decisum, a "gravidade concreta das condutas".

Lendo os trechos destacados, fica fácil compreender a ratio decidendi do Exmo. Ministro Relator. Dissimulação, engenharia financeira complexa, com sofisticação para escamotear esquemas, são menções que, quando lidas nas páginas frias do processo virtual - ao menos daqueles trechos que são compartilhados com a defesa do Agravante -, trazem a ideia genérica de gravidade de condutas e de suas consequências.

No entanto, e com a devida venia, argumentos genéricos não bastam para ensejar tão graves consequências, especialmente em fase preliminar de investigação.

E é das próprias decisões que decretaram as medidas cautelares impostas ao Agravante que se extraem elementos, aí sim, concretos, que infirmam de


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modo consistente a falsa percepção de que DANIEL MONTEIRO seria um "arquiteto jurídico" para "esquemas complexos" envolvendo o Banco Master.

E, de forma concreta, foi o que a sua defesa se pôs a demonstrar desde a primeira impugnação à prisão processual, apresentada ainda em 19 de abril passado, antes de sequer começar o referendo da decisão que impôs a prisão preventiva.

A pretexto de subsidiar a "materialidade" de conduta criminosa, que justificaria o decreto prisional, aquele r. decisum destacou trechos de conversa havida entre o Agravante e Daniel Vorcaro, há mais de um ano, em que o Agravante faz

questionamentos práticos sobre como dar encaminhamento a operações de compra e venda de imóveis.

A certeza do papel exercido pelo Agravante, enquanto advogado atuante no ramo empresarial, resta nítida do conteúdo das mensagens, que refletem

clara relação entre cliente (Daniel Vorcaro) e advogado (Daniel Monteiro), em

que o cliente orienta o advogado sobre as condições de transação comercial idealizada pela própria parte interessada, é dizer, pelo próprio cliente.

A leitura objetiva dessas mensagens, sem derivações interpretativas, revela a situação corriqueira de advogado atuante no ramo empresarial, formalizando transações comerciais, a partir da determinação dos clientes responsáveis pela operação.

Por outro lado, optou a Autoridade de Polícia Federal, no que foi acompanhada pelo Parquet, por extrair dessa conversa cenário distinto, voltado para

justificar possível prática que exceda os limites de atuação eminentemente jurídica do

Agravante. Incluíram o Agravante não como profissional habilitado e experiente, mas


advogados como "profissional que viabilizará a operação jurídica e de ocultação patrimonial", imputada ao ex-presidente do Banco Regional do Brasil.

Importante destacar que a r. decisão ora agravada apenas repete o contexto fático que no primeiro momento ensejou a prisão cautelar do Agravante.

Após mais de 30 (trinta) dias desde a imposição da cautelar, não há nenhum

novo elemento que poderia corroborar o aventado fumus commissi delicti.

Assim é que, enfrentando especificamente esses argumentos, cumpre destacar o preciso voto parcialmente divergente do em. Ministro Gilmar Mendes, em que analisou os elementos que fundamentariam o fumus commissi delicti no

que diz respeito a DANIEL MONTEIRO.

Desde logo, a partir do próprio cenário traçado pela investigação, o preclaro Decano identifica a origem da relação estabelecida entre DANIEL MONTEIRO e o Banco Master - primordialmente advocatícia.

Observa que o Agravante, "pessoalmente e por meio de seu escritório

de advocacia, prestava também serviços advocatícios regulares a Daniel Bueno Vorcaro e ao Banco Master".

Esse ponto é confirmado pela própria autoridade policial, que, na IPJ 1252786/2026, registra que "a natureza da associação entre MONTEIRO e

VORCARO poderia parecer meramente de assessoria jurídica, visto a atuação, de

fato, de seu escritório de advocacia, o MONTEIRO RUSU, nesta tarefa".

E prossegue o em. Ministro Gilmar Mendes, analisando as ocorrências de "suposta extrapolação da atividade advocatícia" enunciadas na representação policial - "elaboração de uma carta - documento legal - ao BRB; assessoria no estabelecimento de data room;


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revisão de instrumentos contratuais" - para concluir, objetivamente, que tais atividades

"não desnaturam, por si só, a atuação do escritório então integrado pelo investigado enquanto prestador de serviços advocatícios".

Diante desses elementos, ancorado nos artigos 133 da Constituição e 7º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, ponderou que:

[...] toda e qualquer medida cautelar deve ter por fundamento o excesso - isto é, o desvirtuamento da atividade -, jamais aquilo que

integra o próprio exercício regular do múnus advocatício. Em outras palavras, a constrição cautelar somente se legitima quando recair sobre condutas que extrapolem os contornos da advocacia, transmudando o profissional em partícipe consciente dos delitos.

De fato, tal como expressamente anotado no voto divergente, as mensagens que ensejaram a prisão preventiva do Agravante não detêm o condão de revelar o fumus commissi delicti sustentado novamente na r. decisão ora agravada.

A suposição da pretensa "aparência de atuação jurídica meramente consultiva", a ensejar "domínio prático sobre os mecanismos de ocultação da titularidade e da origem dos valores", são condições atribuídas ao Agravante que, fatalmente, exigem interpretação por parte daqueles que assim querem crer e que antecipam juízos de certeza quando a investigação ainda está em seus primórdios.

O Agravante foi envolvido nas investigações em voga não pelo que fez, mas pelo que imaginam que possa ter feito enquanto advogado que formaliza negócios estabelecidos entre duas partes.

Uma vez mais, com a devida venia, repisando os termos do voto do preclaro Decano, eis a conclusão objetiva do cenário exposto na investigação materialmente vinculada ao Agravante: "não foram amealhados, até o momento, elementos que


advogados permitam concluir que o investigado Daniel Lopes Monteiro participou da concepção do arranjo

alegadamente ilícito, sendo sua atividade, a partir dos elementos hoje existentes nestes autos, compatível, ao menos em tese, com uma atuação posterior e instrumental não necessariamente desvinculada do ofício de advogado".

A situação do investigado Paulo Henrique, que estaria buscando negociar um acordo de delação premiada, não é em absoluto idêntica à do Agravante!

Por tudo o que se expôs e ciente de que, após mais de 30 (trinta) dias de investigação focada nas supostas condutas realizadas pelo Agravante - sem que

sequer tenha sido designada data para sua oitiva - nenhum elemento veio a

corroborar a aventada atuação jurídica que ultrapassa os limites da advocacia, é que se reitera estar-se diante de injusta e desnecessária imposição da medida cautelar

extrema, que há de ser revista por esta colenda Turma Julgadora.

b. Ausência do periculum libertatis

A r. decisão agravada suscita a existência de "elementos concretos indicativos de continuidade delitiva e de utilização de complexa rede empresarial e patrimonial para ocultação e dissimulação de valores de origem ilícita", recorrendo a esses elementos para justificar o periculum libertatis de DANIEL MONTEIRO.

Com o máximo de respeito que se tributa ao Exmo. Ministro Relator, mas até agora a defesa não conseguiu compreender quais atos, em continuidade delitiva, poderiam ensejar a sensação de risco à ordem pública, à aplicação da lei e à instrução processual a partir da liberdade do Agravante.

Como adiantado no tópico anterior, os supostos fatos que trazem o Agravante para dentro da investigação em voga são: i. cessões de carteiras de créditos


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originadas pela Tirreno, no contexto da compra do Banco Master pelo BRB; ii. compra de ações do BRB; e, iii. constituição societária para aquisições de imóveis a pedido do cliente Daniel Vorcaro.

Definido o escopo, eis sua cronologia inconteste.

As operações entre BRB-Master-Tirreno, como bem observou o d. Ministro Decano no voto divergente, são resumidas nesta linha cronológica: "Tirreno foi constituída em 4.11.2024 e, pouco depois, em 5.12.2024,foi firmada uma parceria entre o Master e a Tirreno para aquisição de direitos creditórios. Posteriormente, a partir de

janeiro de 2025, o Master passou a realizar cessões de carteiras de crédito originadas pela Tirreno

ao BRB. Nada obstante, em relação à alegada participação de Daniel Lopes Monteiro em tais fatos, a própria autoridade policial relata que '[a] primeira menção a palavra 'TIRRENO' na conversa analisada [entre Daniel Bueno Vorcaro e Daniel Lopes Monteiro] acontece apenas em 02 de maio

de 2025'".

Entre 2 de maio de 2025 e 15 de abril de 2026, data da expedição da ordem de prisão, não há novos elementos que justifiquem a percepção de continuidade delitiva.

Em contexto idêntico, a compra de ações por parte de DANIEL MONTEIRO, em seu próprio CPF, remonta a abril de 2025.

Toda a documentação necessária para viabilizar essa aquisição de ações foi compartilhada com o Banco Central do Brasil ainda em abril daquele ano e, poucos dias após, com a aprovação do BACEN, a operação foi finalizada.1 Desde então, não

1 Notícia de Fato Relevante, publicada em 29 de abril de 2025, em que o BRB comunicou "aos seus acionistas e ao

mercado em geral que o Banco Central do Brasil ("BACEN") homologou o aumento do capital social do BRB, aprovado em reunião do Conselho de Administração do BRB realizada em 28 de outubro de 2024 e homologado em reunião do Conselho de Administração do BRB realizada em 27 de dezembro de 2024 ("Aumento de Capital" e "Homologação pelo BACEN", respectivamente)". Disponível em <rad.cvm.gov.br>


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houve mais qualquer continuidade quanto a esse tema, simplesmente porque não havia mais o que ser realizado.

Por fim, as já mencionadas mensagens entre o Agravante e Daniel Vorcaro, no que diz respeito à aquisição de imóveis, ocorreram no início do ano de

2025 e não se estenderam para além daquele ano. Mais uma vez, não há como

sustentar qualquer desdobramento recente que pudesse sequer sugerir continuidade delitiva em abril de 2026.

Como se conclui, os fatos que subsidiam a própria qualificação do Agravante como investigado simplesmente não permitem uma interpretação de continuidade delitiva.

Em sendo esse o contexto material dos fatos, não se consegue conceber a percepção do Exmo. Ministro Relator, ainda que em juízo de cognição sumária, de "periculosidade concreta e risco de reiteração, caso restituída a plena liberdade" (p. 5). Evidente que não há - e, de novo, é a cronologia dos fatos que comprova tal incorreção interpretativa.

Ainda em razão da evolução dos fatos - e nada além disso -, a aventada

contemporaneidade a justificar a excepcional prisão cautelar do Agravante se revela

fundamentalmente incoerente.

Não se desconhece que o requisito temporal em questão não é, na concepção trilhada pelo Eminente Relator, determinado em razão exclusivamente da data em que teriam sido praticados os fatos investigados, mas sim de eventual permanência de risco à garantia da ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei em razão da liberdade do acusado.


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Pois é exatamente diante dessa modulação da contemporaneidade que se aduz não restar nenhuma justificativa para a aplicação da medida cautelar extrema.

Considerando não se sustentar o fumus commissi delicti tal como apontado no caso de DANIEL MONTEIRO, argumentos como "complexidade do esquema" e "atualidade das diligências investigativas" não se coadunam com a premissa legal

estabelecida pelo legislador de "existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que

justifiquem a aplicação da medida adotada" (art. 312, CPP).

É preciso mais para a imposição de tão extrema restrição em fase preliminar de investigação. Somente fatos concretos e contemporâneos podem justificar a imposição da prisão processual quando, de fato, estiver em risco a ordem pública ou a instrução processual.

Nesse ponto, merece atenção o parecer da d. Procuradoria Geral da República, não pelo conteúdo em si, mas pela falha interpretativa quanto à figura do Agravante - em manifesto descompasso dedutivo (Id 9016ba8b).

Isso porque definições fáticas, a despeito de serem verdade ou não, ganham força simplesmente pela repetição argumentativa.

Não é a primeira vez que o Exmo. Ministro Relator destaca trechos do "bem lançado parecer", especificamente na parte em que o Parquet define os motivos pelos quais entende ser adequada e proporcional a imposição da prisão processual em face de DANIEL MONTEIRO. Nessa última oportunidade, parafraseando a d. PGR, o Exmo. Ministro Relator justifica as "peculiaridades do caso" na "proeminência do papel desempenhado [...] especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do real beneficiário das aquisições imobiliárias" e na "obtenção de proveito econômico no valor

aproximado de R$ 86.167.189,30" (p. 8).


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Considerando que a origem da prisão decorre de representação da autoridade policial que preside a investigação, é a partir dela que se demonstra o desacerto do Parquet quanto aos fatos e, por consequência, do e. Ministro Relator.

A representação policial mostra claramente que o nome "Daniel Monteiro" não surgiu relacionado a qualquer tratativa para a cessão de créditos problemáticos ao BRB. Tanto que, nas 60 primeiras páginas da representação, há

intensa troca de mensagens exclusivamente entre executivos e funcionários do Banco Master e André Felipe Maia, da Tirreno. O tema das inconsistências nas

carteiras é também tratado entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique, mas não é

observada nenhuma menção de participação do Agravante, ou de seu antigo escritório, no planilhamento ou na escolha destas carteiras de crédito.

Atribuir ao Peticionário a ciência a respeito de suposta fraude com relação às carteiras cedidas entre Banco Master e BRB é puro exercício de suposição.

Curioso observar que tal inferência quanto à atuação do Agravante no contexto envolvendo BRB-Master-Tirreno surge do depoimento dos responsáveis pelo compliance interno do Banco Master, todos investigados no âmbito da

Operação Compliance Zero - estes sim citados nas trocas de mensagens sobre as

carteiras de crédito.

Em clara chamada de corréu, é a partir da versão exculpatória por eles apresentada no Inq 5026 que se passa a cogitar da vinculação de DANIEL MONTEIRO e do escritório Monteiro Rusu na verificação de "carteiras podres" (representação policial, fl. 146).

Não há nenhum elemento apontado pela investigação que demonstre que DANIEL MONTEIRO ou a equipe de seu antigo escritório teria assumido a


advogados responsabilidade pela definição de carteiras problemáticas ao BRB. Percebe-se que

a mera invocação da conduta de "formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB" não caracteriza uma ação criminosa atribuída ao Agravante.

O Agravante não quer e nem tem como se defender de ter, junto com sua equipe, assistido juridicamente o Banco Master em inúmeras operações de mercado de capitais, de aquisições e fusões de empresas. Esse foi o trabalho exercido por seu escritório ao longo de muitos meses, com seriedade e excelência. Tanto é assim que o próprio liquidante pediu que seguissem atuando em favor do banco depois de liquidado.

Finalmente, cumpre observar, em relação ao episódio dos imóveis vinculados no r. decisum a Paulo Henrique, que, uma vez mais, nenhuma conduta ilegal é efetivamente atribuída ao Agravante.

A operação de constituição de sociedades anônimas patrimoniais especificamente para alocação de imóveis é prática comum no mercado de alto luxo, tendo como propósito organizar o patrimônio e otimizar o planejamento tributário.

A conversa mantida entre cliente (Daniel Vorcaro) e advogado (Daniel Monteiro) não revela nenhuma contribuição por parte do Agravante para a prática de qualquer conduta criminosa. Aliás, a integralidade da conversa só mostra que DANIEL MONTEIRO assessorava juridicamente seu cliente em relação privada, constituindo empresa (com propósito específico) e nomeando pessoa de confiança para exercer o cargo de diretor dessa empresa. Não há forma, contexto ou inferência de ilícito.

Mas talvez a afirmação mais insustentável que se esteja vinculando ao Agravante é a de que teria obtido proveito econômico na ordem de R$ 86 milhões, em razão da compra de recibos de subscrição do BRB em abril de 2025. Pois foi


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exatamente o oposto que aconteceu! Como demonstram os documentos e as informações pessoais do Agravante, encaminhada e aprovada pelo BACEN, DANIEL MONTEIRO adquiriu, pessoalmente, empréstimo bancário milionário para viabilizar essa operação.

A bem da verdade, hoje, o Agravante se vê diante de dívida milionária. Além das referidas ações terem sofrido forte queda após o escândalo midiático do caso, estão elas bloqueadas desde fevereiro passado, por força de decisão judicial exarada pela Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, o valor do bloqueio de R$ 86 milhões determinado na Pet 15.773 corresponde não a valores recebidos pelo Agravante, ou a aventado "proveito de crime" ou "enriquecimento ilícito", mas efetivamente à dívida por ele contraída.

Referidos esclarecimentos, embora fáticos, precisam ser levados em consideração exatamente porque são capazes de infirmar a hipótese acusatória precocemente estruturada contra o Agravante e, por conseguinte, de afastar os

motivos invocados como lastro da custódia cautelar.

Ainda a sustentar eventual periculum libertatis, a r. decisão agravada expõe circunstância que não se vincula minimamente ao Agravante: conveniência para a instrução criminal. Serve-se da própria decisão, aliás, para demonstrar o descompasso entre o argumento e a pessoa de DANIEL MONTEIRO:

Quanto ao aspecto da conveniência para a instrução criminal, persistem fundadas razões para se concluir pela necessidade de resguardar a colheita da prova. As investigações revelam tentativas de acesso a informações sensíveis, além de episódios envolvendo potenciais testemunhas, cuja credibilidade e contexto ainda estão sob apuração (p. 6). As razões elencadas pelo e. Ministro Relator neste tocante não se transpõem em condutas atribuídas a DANIEL MONTEIRO.


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Não há nenhum indício de que ele teria, de qualquer forma e em qualquer momento, buscado testemunhas ou acessado informações "sensíveis" (sejam quais forem) - e nunca haverá, pois simplesmente tais condutas a ele não se aplicam.

Nesse ponto, não se pode deixar de observar também a total ausência de conexão entre a hipótese do Agravante e os dois precedentes desta c. Corte referidos do r. decisum, a pretexto de justificar a custódia preventiva do Agravante, enquanto "necessária para evitar a obstrução da instrução e a influência sobre colaboradores, testemunhas e fluxos probatórios" (p. 6).

No Agravo Regimental no HC nº 202.829, de relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, os motivos expressamente indicados para justificar a custódia cautelar foram a "gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda" - tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, em contexto de organização criminosa, condenado à pena de mais de 33 (trinta e três) anos de reclusão.

Em contexto semelhante, também o Agravo Regimental no HC nº 250.836, de relatoria do Exmo. Ministro Relator, sobressaltou as particularidades pessoais do paciente: "é tido como líder de organização criminosa estruturada para a

prática de crimes diversos, como tráfico de drogas, usura e lavagem de dinheiro -,

assim como pela periculosidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva -, considerando que os crimes foram praticados, em tese, após condenação transitada em julgado

por tráfico de drogas e associação para esse fim".

Em cenário completamente diverso ao sugerido no r. decisum, eis dados

concretos sobre o Agravante: DANIEL MONTEIRO possui mais de 25 anos de carreira e conduta ilibada.


advogados É figura constante em rankings prestigiados como Chambers and Partners, The Legal 500 e Análise Editorial, sendo referência em Direito Empresarial e Mercado de Capitais, sobretudo em razão de sua experiência em assessorar alguns dos principais conglomerados financeiros e grupos econômicos do Brasil.

Especificamente em relação ao Banco Master, sua antiga sociedade de advogados iniciou a prestação de serviços em 2019, apoiando o banco em discussões importantes e com valores significativos no âmbito societário e de M&A, inclusive em transações de compra e venda de empresas atuantes em diversos segmentos. No âmbito contencioso, o escritório atuou pelo Banco Master em cerca de 28 mil

processos judiciais, o que, somado ao trabalho consultivo, corresponde ao lançamento de mais de 180.000 horas efetivamente trabalhadas até 2025.

Como dito, mesmo após o início da Operação Compliance Zero, o antigo escritório do Agravante seguiu prestando serviços jurídicos ao Banco Master, a pedido do novo gestor, após decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central -

o que fala, por si só, em termos da qualidade e da confiabilidade da atuação profissional da sociedade e de seus mais de 100 integrantes.

Eis, assim, motivos concretos e objetivos que infirmam, sob qualquer ângulo que se analise, a necessidade da prisão processual de DANIEL MONTEIRO.

c. Princípio da Isonomia e a reconhecida suficiência de medidas cautelares

diversas

Conquanto o r. decisum agravado não tenha enfrentado este tópico, não resta a menor dúvida de que a prisão cautelar de DANIEL MONTEIRO destoa por completo tratamento dispensado a investigados aos quais é atribuída posição substancialmente mais grave.


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Afinal, sócios, diretores de tesouraria e responsáveis pelo

compliance do Banco Master - figuras a quem a própria autoridade policial atribui "participação dolosa [...] na fraude dos créditos consignados" cedidos ao BRB - encontram-se, desde novembro de 2025, sujeitos apenas a medidas cautelares

alternativas, por força de decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em contexto semelhante, os chefes do Departamento de Supervisão

Bancária do BACEN, Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana, apontados na

Pet 15.556 como destinatários diretos da suposta estrutura de propina articulada pelo Banco Master - recebiam, segundo a representação policial, pagamentos por meio dos contratos fictícios de consultoria celebrados com a empresa Varajo -, o insigne Relator entendeu suficientes a imposição de cautelares diversas da prisão, com a monitoração eletrônica, suspensão da função pública no BACEN, proibição de acessar dependências da autarquia, proibição de contato com investigados, proibição de deixar o município e o país, com a entrega de passaporte.

Ainda, na recente deflagração da 5ª fase ostensiva, conquanto tenha concordado com a hipótese investigativa de que o Senador Ciro Nogueira seria "destinatário central das vantagens indevidas e agente público que, em tese, instrumentalizou o exercício do mandato parlamentar em favor dos interesses privados de DANIEL BUENO VORCARO" - especificamente na elaboração da Emenda nº 11 à PEC 65/2023 ("Emenda Master"); bem como que teria auferido vantagem indevida por meio de participação societária na Green Investimentos S.A., avaliada em R$ 13 milhões e adquirida por R$ 1 milhão; além de que teria recebido repasses mensais regulares de R$ 300 mil a R$ 500 mil de Daniel Vorcaro, entendeu o e. Ministro André Mendonça como necessário e adequado a imposição exclusiva da cautelar de proibição de

contato com testemunhas e demais investigados.


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Nessa mesma decisão, no que diz respeito ao "operador financeiro" Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, indicado como responsável por viabilizar parte dos benefícios distribuídos ao Senador, foram julgadas suficientes para assegurar

o processo e a ordem pública medidas de monitoração eletrônica, proibição de sair do País e entrega de passaporte.

O descompasso é flagrante.

Daí porque insta destacar, uma vez mais, a pertinência das observações do e. Ministro Decano no que diz respeito ao pleito de tratamento isonômico ao Agravante:

"a defesa de Daniel Lopes Monteiro postula pela aplicação de 'tratamento isonômico ao [investigado] para o fim de reconsiderar, de imediato, a medida extrema de encarceramento precoce do advogado, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a figuras centrais da investigação'. No ponto,

a reivindicação não deixa de ter certo fundamento, uma vez que estão submetidas a medidas cautelares alternativas, notadamente monitoração eletrônica, pessoas cuja participação, segundo a autoridade policial, seria muito mais intensa e essencial ao empreendimento delitivo do que as condutas até aqui atribuídas a Daniel Lopes Monteiro. [...] Tal situação, de fato, parece destoar da lógica de isonomia e proporcionalidade que deve nortear o tratamento de coinvestigados e igualmente recomenda, em minha compreensão, a substituição da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro por prisão domiciliar"

(voto-vogal, fls. 11-12).

Cumpre repisar que a própria autoridade policial, quando da representação que culminou no decreto prisional de 15 de abril último, formulou pedido subsidiário de extensão ao Agravante das mesmas cautelares aplicadas àqueles coinvestigados, quase que antecipando que a decretação da medida extrema - que já perdura há 30 dias - seria rechaçada (fl. 176 da representação policial).


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Isso é dizer que, sob a ótica investigativa, as cautelares alternativas são claramente idôneas para acautelar os mesmos riscos - ordem

pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, atualmente invocados para justificar a prisão.

Não há, com a devida venia, parâmetro de proporcionalidade que sustente, no atual estágio, a manutenção da custódia preventiva do Agravante enquanto, paralelamente, pessoas a quem se imputa participação dolosa direta nas condutas-núcleo da apuração respondem em liberdade vigiada. A isonomia,

princípio constitucional matricial, reclama solução uniforme.

A propósito, vale observar o teor da r. decisão agravada, na parte em que destaca a "inaptidão" de medidas cautelares alternativas para MONTEIRO diante de especulada "influência indireta sobre terceiros e sobre a cadeia probatória, a possibilidade de reorganização patrimonial por intermédio de interpostas pessoas e estruturas societárias, bem como o risco de evasão internacional, diante da comprovada capacidade logística e financeira" (página 9).

Ora, Excelências, a verdade é que não há nenhum elemento nos autos que sugira qualquer ação do Agravante que possa efetivamente justificar tal preocupação!

Daniel Vorcaro, assim como Paulo Henrique, estão presos, ambos buscando firmar acordos de colaboração premiada. Em tempo algum sinalizou a Polícia Federal quem ou por qual meio poderia sofrer influência do Agravante.

De outro lado, sustentar a necessidade de permanência de um advogado respeitado no cárcere - com a cabeça raspada, algemado no parlatório e ceifado

do convívio com seus 3 filhos pequenos - porque teria meios financeiros para fugir

é fazer letra morta da jurisprudência histórica desta Corte Suprema.


advogados Rememore-se que o Agravante, em fevereiro deste ano, teve seu nome publicamente atrelado à investigação relacionada à aquisição de ações do Banco BRB. Apesar do cenário midiático que se instalou desde então, quando passou a ser tratado como "operador jurídico" do Banco Master, DANIEL nada fez que pudesse sugerir qualquer tentativa de se esquivar da Justiça. Ao contrário, seguiu residindo no

mesmo local (onde foi cumprido o decreto prisional), mantendo sua rotina profissional e cuidando de seus três filhos pequenos.

Por todo o exposto, revela-se necessário o tratamento isonômico ao Agravante, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a outras figuras centrais da investigação e, sobretudo, na esteira do que preconiza o artigo 319 do Código de Processo Penal, tal qual foi proposto pelo Eminente Decano no voto vogal prolatado no referendo finalizado em 24 de abril último.2 d. Prisão domiciliar em razão da saúde e de sua prerrogativa profissional

O Agravante necessita de constante tratamento para doenças

psiquiátricas diagnosticadas pela médica psiquiatra que o acompanha há mais de 20 anos (Transtorno de Ansiedade Generalizada CID F41.1, Transtorno do Pânico

CID F41.0 e Episódio Depressivo Moderado CID F32.1).

Seu quadro psiquiátrico foi descrito pela experiente Dra. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva, como de "ansiedade persistente, crises de pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido, anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo" (laudo anexado - Id d9cf7fc9).

2 monitoração eletrônica; proibição de manter contato com os demais investigados, testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master, do BRB e do escritório Monteiro Rusu; proibição de acesso às dependências do escritório e de instituições financeiras ou pessoas jurídicas envolvidas nos fatos investigados;proibição de mudar de residência sem prévia autorização judicial; e suspensão do exercício da atividade advocatícia em demandas que envolvam, direta ou indiretamente, o Banco Master, o BRB, Daniel Bueno Vorcaro e demais investigados.


advogados Destaque-se que o r. decisum agravado, ao refutar o pedido de ordem humanitária, reiterou o Parecer da d. PGR no sentido de que a "documentação médica apresentada não se mostra suficiente, por si só" para demonstrar o comprometimento do quadro clínico pelas condições carcerárias ou a negativa de atendimento adequado pelo estabelecimento prisional.

Sem necessidade de aprofundamento no mérito da questão, é notório

que o Agravante não dispõe de adequada estrutura para realizar tratamento psiquiátrico e psicológico estando custodiado em Penitenciária Estadual.

Afora as privações inerentes à segregação, particularmente o contato com as profissionais que realizam o tratamento de saúde mental resta absolutamente inviável. Sem contar o afastamento absoluto do convívio com seus três filhos de 7, 6 e 2 anos de idade, o que contribui substancialmente para o agravamento das crises depressivas do Agravante.

Cumpre observar que, diversamente do que interpretou o e. Ministro Relator, não foi objeto de alegação desta defesa que existiria a dependência dos filhos pequenos para com DANIEL MONTEIRO, mas exatamente o oposto.

É a saúde mental do Agravante que está profundamente abalada e que vem agravando ao longo do tempo, como destacou a médica psiquiátrica "nos últimos meses houve agravamento significativo do quadro psiquiátrico, associado a fatores estressores relevantes no âmbito familiar e profissional", com ênfase para "mudanças importantes no contexto laboral, especialmente sua saída do escritório de advocacia do qual era fundador".

Em termos ainda mais explícitos, a Dra. Alina observou que, nas últimas semanas, DANIEL "apresentou exacerbação importante dos sintomas ansiosos, com

crises intensas compatíveis com transtorno de pânico, motivando atendimentos em


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pronto socorro. Nessas ocasiões, houve necessidade de intervenção medicamentosa com ansiolíticos para controle agudo dos sintomas" (laudo anexado - Id d9cf7fc9).

Por essas questões de cunho exclusivamente humanitário é que se reitera a legítima viabilidade da substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, ainda que atrelada a outras medidas estabelecidas no artigo 319 do CPP.

Não se afigura prudente e razoável aguardar um episódio extremo, tal qual aquele que marcou tragicamente a terceira fase da Compliance Zero, para que se considere suficientemente comprovado o agravamento da debilidade psiquiátrica enfrentada pelo Agravante ao longo de toda sua vida adulta.

Mas não somente.

A prerrogativa particular do Agravante, enquanto advogado em pleno exercício de suas legítimas funções, intensifica a necessidade de custódia "senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994).

A relevância constitucional desse direito, longe de traduzir privilégio pessoal, decorre do reconhecimento pela Lei, pela Constituição e pela jurisprudência reiterada deste Pretório Excelso de que o advogado, no exercício da função essencial à justiça, requer condições de custódia compatíveis com o múnus que lhe é atribuído.

Tão grave é o desrespeito a essa garantia que o legislador o tipificou, no

artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia, como crime autônomo, apenado com

detenção e multa.


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Esta colenda Corte, ao definir o conteúdo material da expressão sala de Estado Maior, fixou-a como dependência em estabelecimento castrense, sem grades, dotada de instalações condignas em condições de higiene e segurança (STF, Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 07.05.2007; Rcl 4.713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ponto decisivo para ensejar o recolhimento domiciliar está atrelado à inexistência ou indisponibilidade de instalação nos moldes assegurados pela orientação constitucional:

"A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar" (STF, HC 88.702, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.09.2006). Nesse ponto, a r. decisão agravada reconheceu a ilegalidade da

custódia do Agravante em estabelecimento prisional inadequado, especialmente

após ter sido transferido, em 14 de maio último, da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo para o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos.

No último dia 16 de maio, foi determinado ao il. Diretor do CDP de Guarulhos que providenciasse a "transferência [do Agravante] para uma sala de Estado Maior ou para outra unidade prisional dotada de sala de Estado Maior ou que tenha uma instalação equivalente apta ao recolhimento do custodiado" (p. 12).

A r. decisão foi cumprida somente no dia 20 subsequente, tendo o Agravante sido transferido para a Penitenciária localizada no município de Araraquara (SP), cerca de 300km distante de São Paulo (doc. 01). Desde então, DANIEL MONTEIRO está recolhido em uma cela, rodeada por grades, em estabelecimento


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prisional que, como regra no estado de coisas inconstitucional do País, conta com praticamente o dobro da população carcerária que poderia "acomodar".3

Vale enfatizar: não há nenhum argumento razoável, sob o prisma fático ou legal, a justificar a manutenção da custódia de DANIEL MONTEIRO em estabelecimento prisional que não tem como atender à prerrogativa profissional por ele sustentada, quando os mesmos riscos invocados no decreto prisional podem

ser neutralizados por providências menos gravosas.

III. PEDIDO

Diante do exposto, à luz dos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318, II e III, e 319 do Código de Processo Penal, em juízo de reconsideração diante dos particulares fatos narrados, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na exata extensão daquelas já impostas aos demais investigados na presente apuração, em respeito ao princípio da isonomia.

Subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna-se, em caráter humanitário, pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e demais providências do art. 319 do Código de Processo Penal, também à luz do quanto estabelece o artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994.

De São Paulo para Brasília em 22 de maio de 2026

Dora Cavalcanti Cordani ~~ Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064

https://www1.sap.sp.gov.br/uni-prisionais/cdp/cdp-07.html

Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473

1312 presos. Disponível em