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Supremo Tribunal Federal STFOig tal

23/04/2026 15 23 0052502

Justiça Federal da 3a Região - 1° grau

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PJe - Processo Judicial Eletrônico

16/04/2026

Número: 5002911-48.2026.4.03.6181

Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO

broo julgador: 10' Vara Criminal Federal de Sao Paulo

Última distribuição: 16/04/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: Petição 15771 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Advogados MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTORIDADE) POLICIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTORIDADE) DANIEL LOPES MONTEIRO (ACUSADO)

STEFFANO FERREIRA DA COSTA (ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo
577103221 16/04/2026 18:24 Termo de audiência Termo de audiência

ir

PODER JUDICIÁRIO 10a Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO(12121)N° 5002911-48.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: DANIEL LOPES MONTEIRO ADVOGADO do(a) ACUSADO: STEFFANO FERREIRA DA COSTA

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 16 de abril de 2026, As 17h, na sala de audiências da 10a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, SILVIO GEMAQUE, comigo, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, de modo híbrido, nos Autos do Comunicado de Mandado de Prisão e entre as partes em epígrafe. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, ANDREY BORGES DE MENDONÇA (presencialmente); o conduzido DANIEL LOPES MONTEIRO (brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 15/01/1974, filho de Isidro Mendes Monteiro e Maria Isabel Lopes Monteiro, separado, advogado, RG 20899676-X SSP/SP, CPF 153.020.358-98, residente e domiciliado à Rua Alameda Suécia, 606, Alphaville Residencial 1, Barueri/SP, CEP 06474-120, telefone (11) 98282-1212, e-mail daniel.monteiro@mlfa.conn.br), acompanhado da advogada constituída, PAULA SION DE SOUZA NAVES (presencialmente; OABSP 169064) e; das advogadas constituídas, DORA CAVALCANTI CORDANI (virtualmente; OABSP 131054) e LUIZA PEREGRINO FERREIRA (virtualmente; OABSP 313473), todas com endereço profissional na R. Oscar Freire, 379, 16° andar, cj. 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, telefone (11) 3079-5404 e e-mail paula@cavalcantision.com.

Antes da abertura dos trabalhos, a defesa informou que já havia realizado entrevista reservada com o conduzido, e que nova seria desnecessária. 0 Magistrado constatou, ainda, que o conduzido não usava algemas, e assim o manteve.

Aberta a audiência de custodia, nos termos do artigo 13 da Resolução CNJ n.° 213, de 15 de dezembro de 2015, o Meritíssimo Juiz Federal realizou a qualificação do custodiado. Os registros foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, § 1°, do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a elaboração do presente termo e a gravação de cópia do arquivo de video https://pje1g.trfajus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041618245470900000557399605 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 16/04/2026 18:24:54 Num. 577103221 - Rag. 1


da audiência, que set-6 juntada aos autos.

Dada a palavra ao MPF, considerou a afirmação realizada pela defesa e questionou se os advogados conseguiriam levar os medicamentos e o equipamento necessário para dormir ("CPAP"), que seriam de uso de DANIEL, até o local em ele se encontra custodiado. Em resposta, a defesa informou que já levou esses itens até o local, mas que não sabe se o equipamento para dormir poderá ser usado lá.

Dada a palavra à defesa, informou que o conduzido tem um quadro de depressão crônico e antigo. Assim, requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, fundamentada na condição de saúde do conduzido. Manifestou-se no sentido de que a situação de saúde do preso requer cuidados e que ele possui filhos menores. Subsidiariamente, requereu o deslocamento do conduzido ao presidio militar Romão Gomes, que teria estrutura mais adequada para a custódia de um advogado, inclusive para permitir melhores cuidados relativos à saúde.

Instado a se manifestar, o MPF perguntou à defesa se entende que a estrutura da Policia Federal atende ao conceito de sala de estado maior. Em resposta, a defesa manifestou-se com o entendimento de que a estrutura da Policia Federal não cumpre o conceito de sala de estado maior, mas que considera o local preferível a outras unidades prisionais existentes. Com a resposta da defesa, o MPF requereu ao Magistrado a manutenção do custodiado na Policia Federal, até a deliberação do STF sobre o assunto.

A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte DECISÃO:

"0 §3° do art. 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 dispõe que: Art. 13, § 3 0 - Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

Conforme narrado pelo preso em audiência e conforme consta dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou maus tratos nos atos materiais de cumprimento do mandado de prisão preventiva. Além disso, o mandado de prisão preventiva n° 2274/2026 foi expedido em 15/04/2026 e cumprido em 16/04/2026 (ID 577011885, p. 2 e 8), a indicar que não houve escoamento do prazo prescricional. Assim, inexistem providências a serem tomadas por este juizo no que concerne à regularidade formal do https://pje1g.trf3jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041618245470900000557399605


ato.

Determino a permanência do custodiado na Policia Federal, conforme requerido pelo MPF, até posterior deliberação do STF a respeito.

Após a audiência, encaminhem-se estes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, por dependência à Petição 15771, inclusive para apreciação de eventuais pleitos defensivos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da delegação constante no mandado.

Todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação do ato ficam advertidas do dever de observar o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos envolvidos, sobretudo as disposições contidas no art. 4 0 , III, alíneas "a" a "i", da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 645, de 24/09/2025".

SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, RF 8976, digitei e conferi.

SILVIO GEMAQUE Juiz Federal https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041618245470900000557399605