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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 744769/2026 Petição n. 15.691 - Alagoas

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Advogado : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao despacho proferido em 29.4.2026, manifestar-
se nos termos que se seguem.

O inquérito policial n. 2025.083024- DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (autos n. 0800045-40.2026.4.05.8000) foi instaurado para apurar indícios de irregularidades no aporte de recursos públicos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Maceió/AL no Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Nest Eagle, vinculado ao Banco Master. O Juízo Federal da 4ª Vara/AL, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal.


Em 29.4.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II -

Os fatos apurados no inquérito policial n. 2025.083024 guardam relação com o objeto da investigação mais ampla desenvolvida no âmbito da Operação Compliance Zero, cuja competência perante o Supremo Tribunal Federal foi fixada nos autos da Reclamação n. 88.121/DF.

No ponto, e nos termos da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal, "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a manutenção de indivíduos não titulares de foro por prerrogativa de função nos mesmos autos deve ser realizada de acordo com a conveniência e oportunidade do juízo, de modo que "a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal"1.

1 Inq. 3.412 ED, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 8.10.2014.


No ponto, é aplicável a jurisprudência do STF no sentido de se evitar a cisão processual quando os fatos se revelem "de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento2", uma vez que, na espécie, o risco de prejuízo à compreensão global das condutas e à prestação jurisdicional, dado o estado atual das investigações, não recomenda o desmembramento do feito. A manifestação é pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, sem prejuízo de sua reanálise após a conclusão das investigações e a completa compreensão da individualização da conduta dos investigados.

Brasília, 15 de maio de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República

2 AP 853, rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.5.2014.