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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1383871/2026 Petição n. 15.676 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Advogado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 6.8.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
Flávio Alves Serafini, Deputado Estadual, formula representação por compartilhamento dos autos da Petição n. 15.676/DF com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 111651-1/2024), Banco Central do Brasil (DECON/DIFIS) e Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 1.094/2026). Apresenta Relatório intitulado "A arquitetura política do endividamento: Governo Castro, Consignado do Banco Master, e a expropriação da folha de pagamento dos servidores estaduais no Rio de Janeiro". Narra que o produto Credcesta, operado pela PKL One Participações S.A. com lastro econômico do Banco Master, capturava, mensalmente, a renda
individual dos servidores por meio de desconto automático em folha, mediante juros de até 6,0% ao mês e Custo Efetivo Total anual superior a 106%, em produto estruturado para gerar dívida perpétua. Requer a ampliação do perímetro investigativo da Operação Compliance Zero à dimensão do superendividamento estrutural do funcionalismo fluminense decorrente do Credcesta/PKL One.
- II -
A representação em espécie foi formulada diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público, tendo a Corte decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo art. 129, I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do parquet, previstos antes da promulgação da Constituição1.
O Regimento Interno da Corte condiciona a instauração e o arquivamento de inquérito à prévia autorização judicial, excepcionando desse procedimento a notícia-crime. Dispõe, em seu art. 230-B, que "o Tribunal não processará comunicação de crime,
1 PET 9066 AgR, rel. o Min. Marco Aurélio, rel. acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2021.
encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República".
Evidente, nesse sentido, a ausência de capacidade postulatória do noticiante, uma vez que a opção pela representação criminal deve ser formulada perante a autoridade policial ou o Ministério Público, e não diretamente ao órgão judicial eventualmente incumbido pelo julgamento dos noticiados. Ao mais, a Operação Compliance Zero tramita de forma regular sob a supervisão da Suprema Corte, com atuação da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da República. A ausência de capacidade postulatória do noticiante, assim, conduz ao não conhecimento do pleito. A manifestação é, portanto, pelo não conhecimento do requerimento formulado. Manifesta, na oportunidade, ciência do despacho proferido em 17.8.2026, que determinou a intimação da autoridade policial para manifestação sobre pedido de restituição apresentado por Fernanda Pereira da Silva Machado, e da decisão proferida em 11.8.026, que indeferiu o pedido de encerramento das investigações contra Ricardo Siqueira Rodrigues.
Brasília, 20 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
