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| CARLO | Assinado de forma |
|---|---|
| HUBERTH | digital por CARLO HUBERTH CASTRO |
CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE
Dados:2026.06.08
E LUCHIONE PODER EXECUTIVO
16:55:29 -03'00'
Rio de Janeiro, de agosto de 2025.
MENSAGEM N° 12025
EXCELENTISSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Honra-me submeter a deliberagao de Vossas Exceléncias o incluso
Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Com fulcro no § 1° do art. 20 da Constituigdo da Republica, a presente
proposta visa a dos recursos provenientes de royalties e participagées
especiais para o pagamento de divida publica com a Unido, conforme o §1° do
art. 8° da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Cabe ressaltar, que a edigéo desta iniciativa sera fundamental para
equilibrar as contas publicas do Estado, garantindo a dos servigos
publicos.
Além disso, a medida ora apresentada podera reter parte dos
recursos de Royalties e Especiais que seriam destinados ao Rioprevidéncia, até o limite que foi transferido para cobertura de déficits financeiros da autarquia nos dez exercicios anteriores a cada respectiva
compensagao.
Tal compensagdo somente podera ocorrer caso o Rioprevidéncia possua recursos suficientes para arcar com suas obrigagdes
garantindo, assim, a sustentabilidade do regime, o que corresponde a medida que equilibra a responsabilidade fiscal com a protegdo dos direitos previdenciarios.
hig
a protegdo ao Regime Proprio de Previdéncia Social.
| imprescindivel para | Desta maneira, a | do equilibrio fiscal do Estado, inobservando | da proposta constitui um instrumento | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Por | fim, | cabe | ressaltar | a | observancia | dos | principios | da |
| responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial, bem | como o | atendimento | ||||||
| do interesse publico ao possibilitar | a | redugéo do endividamento junto a Unio, |
criando espago orgamentario para continuidade e o aprimoramento dos servigos prestados a populagao fluminense.
Dessa forma, considerando o relevante interesse publico da matéria,
esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuido ao processo o regime de urgéncia, nos
termos do artigo 114 da Constituigdo do Estado, reitero a vossas Exceléncias o protesto de elevada estima e consideragao.
dis
CASTRO
Governador
PROJETO DE LEI N° 12025
DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado antes do
a compensar, repasse ao
Rioprevidéncia, a parcela de royalties e participagéo especial a que faz jus por
forga do § 1° do art. 20, da Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.
Paragrafo tnico. A compensagéo de que trata o caput deste artigo observara,
como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidéncia para a cobertura de insuficiéncias financeiras nos 10 (dez) exercicios financeiros anteriores a data da publicagéo desta Lei.
| Art. 2° | Qualquer | retengao | somente | podera | ocorrer | caso | o | Rioprevidéncia |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| apresente, | para | cada | exercicio | financeiro, | recursos | suficientes | para | o |
| pagamento de suas | previdenciarias. |
§1° Considera-se existéncia de recursos financeiros suficientes a disponibilidade
efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidéncia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo.
§2° Também se considera existéncia de disposto no caput deste artigo, a
recursos suficientes, para efeitos do
de ingresso de receitas ordinarias do
Rioprevidéncia em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo.
Art. 3° Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidéncia por forga da compensagéo autorizada na presente Lei somente ser usados para
pagamento de divida com a Uni&o.
Art. 4° O art. 8° da Lei n°6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos:
"Art. 8° ... §5° Relativamente aos direitos pertinentes as receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por forga do disposto no § 1° do art. 20 da
Constituigdo da Republica, deverédo ser observadas as destinagbes legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensagéo prevista
em lei. §6° A execugéo orgamentaria financeira das receitas do Plano Financeiro
e
referidas no caput sera realizada sob a superviséo e controle da Secretaria
de Estado de Fazenda, que nos termos da legislagéo federal
aplicavel, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas éreas de
seguranga publica e divida publica com a Unido contratadas pelo Estado
do Rio de Janeiro, observados os principios da responsabilidade fiscal e da
sustentabilidade atuarial do regime. §7° O Rioprevidéncia devera, em carater prioritario, aplicar as receitas
provenientes das contribuigdes no custeio integral da folha
de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participagées
especiais apenas de forma complementar e estritamente quando fais
contribui¢bes se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possivel, a aplicagédo dos recursos oriundos de R&PE as demais finalidades
legalmente previstas, inclusive aquelas vinculadas &
autorizada por legisiagédo especifica.
§8° O disposto neste artigo ndo afasta a obrigagédo de o Estado assegurar
o equilibrio financeiro e atuarial do regime nos termos da
legislagéo vigente. ” (NR)
Art. 5° Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciario a que alude a
Lein® 6.338, de 06 de novembro de 2012.
Art. 6° Os valores utilizados pelo Estado com fundamento de 19 de setembro de 2024, deverao ser considerados para montante aportado referido no paragrafo Unico do art. 1°, e do limite global estabelecido naquele dispositivo.
no Decreto n° 49.292, fins de apuragao do descontados
Paragrafo (nico. Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.°
49.292, de 19 de setembro de 2024.
Art. 7° O Estado devera publicar, anualmente, relatério contendo valores
compensados e descrigdo das despesas pagas com estes recursos.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na datg de sua publicagéo.
/
Oued, b /
CLAUDIO CASTRO
Governador