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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS - SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG

RELATÓRIO N° 1747947/2026

2026.0023282-SR/PF/MG

Caso: IPL 2026.0023282-SR/PF/MG Processo Principal: Petição nº 15.556/DF - Operação Compliance Zero (Fase III) Relator: Min. André Mendonça (Supremo Tribunal Federal) Data do fato: 04/03/2026 Data da instauração: 04/03/2026 Data do término da investigação: 22/04/2026 Tipos penais: Art. 122 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal Bens apreendidos: 11 Indiciados: NÃO HÁ Vítima da tentativa de suicídio: LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, filho de LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURÃO e DENISE MARIA MACHADO [DE MORAES MOURÃO], nascido em 15/07/1982, natural de Belo Horizonte/MG, profissão empresário, CPF nº 046.166.396-12/carteira de identidade nº MG8068438-SSP/MG, preso em 04/03/2026, na 3ª fase da Operação Compliance Zero, falecido (morte encefálica) em 06/03/2026 (certidão de óbito à fl. 221). Termos de Declarações/Depoimentos: 17 Laudos Periciais produzidos: 17

  1. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 8744/2026, referente ao exame pericial (química forense) em peças de vestuário.
  2. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 9327/2026, referente ao exame pericial do local do evento.
  3. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 10.009/2026, referente à análise pericial das imagens gravadas imagens pelo CFTV.
  4. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 10.541/2026, referente ao exame pericial (informática) no aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policiais federais plantonistas.
  5. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 10.816/2026, referente à análise pericial das imagens gravadas imagens pelo CFTV.
  6. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018551036-50, referente à necropsia.
  7. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018567209-73, referente à dosagem de etanol em amostra de sangue.
  8. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018575691-45, referente a exame anátomo-patológico para verificação de reação vital.
  9. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018575692-00, referente a exame anátomo-patológico para verificação de reação vital.

  1. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018575693-60, referente a exame anátomo-patológico.
  2. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591332-34, referente à pesquisa toxicológica em vísceras.
  3. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591335-59, referente à pesquisa toxicológica em amostra de sangue.
  4. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591344-41, referente à pesquisa de cianeto em amostra de sangue.
  5. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591349-02, referente à dosagem de carboxihemoglobina em amostra de sangue.
  6. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591351-27, referente à pesquisa de voláteis em amostra de sangue.
  7. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591353-98, referente à triagem toxicológica em amostra de urina.
  8. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018636820-01, referente à análise de radiografias e imagens tomográficas.

I- FATO INVESTIGADO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

O presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar indícios de autoria e materialidade de eventual crime tipificado no art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio), em tese, relacionado à tentativa de autoextermínio perpetrada por LUIZ PHILLIPI

MACHADO DE MORAES MOURÃO, aproximadamente às 15h25min de 04/03/2026, dentro da

cela nº 02 da custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), em Belo Horizonte/MG. Na ocasião, LUIZ PHILLIPI encontrava-se preso cautelarmente em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1059/2026 expedido pelo Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Petição nº 15.556/DF - Operação Compliance Zero (Fase III). As câmeras do sistema de vigilância eletrônica - Circuito Fechado de Televisão (CFTV) - registraram as imagens de LUIZ PHILLIPI nas dependências da SR/PF/MG, desde a sua chegada às 08h31min até sua saída, em ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), às 17h34min. Essas imagens constam dos arquivos de vídeo e logs extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede (NVRs) da SR/PF/MG pelos peritos criminais federais e serviram de base para elaboração de laudos periciais de local do evento (Laudo nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG), registro das imagens gravadas pelo CFTV (Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG), análise de conteúdo do aparelho telefônico celular dos agentes policiais federais do plantão (Laudo nº 10.541/2026- SETEC/SR/PF/MG) e uso do referido aparelho por LUIZ PHILLIPI para tentar se comunicar com seus familiares (Laudo nº 10.816/2026-SETEC/SR/PF/MG), conforme será exposto a seguir.

II - RESUMO DOS PRINCIPAIS ACONTECIMENTOS ENVOLVENDO LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO EM 04/MAR/2026 ANTES DA SUA TENTATIVA DE

SUICÍDIO LUIZ PHILLIPI foi preso em sua residência, em Belo Horizonte/MG, pela equipe de policiais

federais designada para cumprir mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos pelo


Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Petição nº 15.556/DF - Operação Compliance Zero (Fase III). No momento da prisão, LUIZ PHILLIPI estava em companhia de NATHANA LOPES

FIGUEIREDO (qualificada à fl. 105), cujo aparelho de telefone celular, segundo ela, também foi

apreendido no contexto da 3ª fase da Operação Compliance Zero. Uma segunda equipe de policiais federais cumpriu mandado de busca e apreensão em outro endereço de LUIZ PHILLIPI, onde ele residiria com a mãe DENISE MARIA MACHADO (qualificada à fl.

  1. e a irmã JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO (qualificada à fl. 100). Nesta segunda residência de LUIZ PHILLIPI, foi encontrada uma arma de fogo, resultando na instauração de auto de prisão em flagrante delito por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (IPL 2026.0022925). Após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, LUIZ PHILLIPI foi conduzido pela equipe de policiais federais a bordo da viatura policial ostensiva da marca Mitsubishi, modelo Pajero Dakar, placas PYC-5069, e seu desembarque nas instalações da SR/PF/MG ocorreu às 08h35min [Figura 9 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Pela análise das imagens,

LUIZ PHILLIPI vestia camisa branca de mangas compridas e calça preta, calçava sandálias

(chinelos) e não usava relógio, cordões ou pulseiras [Figura 10 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG].

LUIZ PHILLIPI andou algemado pelas instalações da SR/PF/MG e foi colocado na cela nº 02

situada no 3º andar, sendo submetido à revista pessoal, em observância às diretrizes previstas na Portaria nº. 1252/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que define e disciplina as regras gerais para o serviço de plantão e segurança das instalações da Polícia Federal, segundo a qual "nenhum material ou objeto que possa afetar a segurança pessoal ou das instalações, tais como cintos, cadarços de tênis, cordas, cordões, objetos perfurocortantes, entre outros, poderá acompanhar o preso à cela". [Figuras 25 a 29 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] A colocação em cela individual está em conformidade com as disposições da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), notadamente aos comandos do parágrafo único do art. 2º e art. 88.

Durante sua permanência nas instalações da SR/PF/MG, LUIZ PHILLIPI recebeu assistência por parte dos policiais federais, sendo-lhe fornecidas bebidas e alimentação [Figuras 34, 35, 37, 56, 57, 95 a 102 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] e acesso a banheiro situado fora da cela em três oportunidades [Figuras 49 a 51, 85, 86, 107 a 110 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG], além do contato telefônico com familiares [Figuras 38 a 45, 59 a 62 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] e atendimento presencial por seus advogados [Figuras 69, 70, 73 a 92 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Importante salientar que, desde a chegada do ADVOGADO ROBSON LUCAS DA SILVA às 12h01min [Figura 69 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] até a saída do ADVOGADO

HERMES VILCHEZ GUERRERO às 14h07min [Figura 92 do Laudo nº 10.009/2026-

SETEC/SR/PF/MG], LUIZ PHILLIPI esteve em contato com seus advogados por aproximadamente 2 (duas) horas dentro das instalações da SR/PF/MG. Às 14h27min, os dois policiais federais de sobreaviso, que haviam sido acionados para reforçar o serviço de plantão, levaram o preso que estava na cela nº 01, ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA

SANTOS (qualificado às fls. 262-263), ao Instituto Médico Legal (IML) para posterior

encaminhamento ao Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional (CERESP) [Figura 94 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG].


Às 15h15min, LUIZ PHILLIPI retornou à cela nº 02 após sua terceira ida ao banheiro externo, i.e., situado fora da unidade celular [Figura 112 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Às 15h21min, LUIZ PHILLIPI deslocou-se para a área do banheiro da cela desabotoando a camisa, ficando fora do campo de visão da câmera enquanto permaneceu naquele local [Figura 114 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Às 15h24, iniciou-se a tentativa de autoextermínio [Figura 115 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG].

III - DINÂMICA DA TENTATIVA DE SUICÍDIO A PARTIR DA ANÁLISE PERICIAL DAS IMAGENS REGISTRADAS PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA

ELETRÔNICA (CFTV)

As câmeras do sistema de vigilância eletrônica - Circuito Fechado de Televisão (CFTV) - registraram as imagens de LUIZ PHILLIPI nas dependências da SR/PF/MG, desde a sua chegada por volta de 08h31min até sua saída em ambulância do SAMU às 17h34min. Essas imagens constam dos arquivos de vídeo e logs extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede (NVRs) pelos peritos criminais federais e serviram de base para elaboração dos laudos periciais mencionados a seguir. De acordo com o Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG (Registro de Áudio e Imagens), assinado pelos Peritos Criminais Federais WENDERSON DO CARMO MAIA e ANTÔNIO

PAULO BAÊTA SCARPELLI, "Todos os NVRs apresentavam os seguintes parâmetros: versão nº

V4.74.017, Build 230418, Versão do hardware B-R-K20A9_K20A9-00, além da configuração da gravação por detecção de movimento ativada." A subseção III.5 (fls. 91-92) do Laudo nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, assinado pelos Peritos Criminais Federais BRUNO QUEIROZ LEITE, BRUNO OTTAVIANI e ALEXANDER DA

SILVA ROSA , indicou como provável dinâmica do fato o seguinte relato em que LUIZ PHILLIPI

é referido como MOURÃO: "No dia 04/03/2026, MOURÃO foi preso e, após vários procedimentos, às 15h17, foi colocado na cela nº 2 da sala de detenção do SPP da SRMG. A cela nº 1 estava vazia e ninguém permaneceu próximo da porta da sala de detenção deste momento até 15h41. Às 15h23, MOURÃO entra no banheiro da cela, retira a camisa social de manga comprida que usava e a amarra ao redor do pescoço fazendo um nó com o lado direito da camisa. Às 15h25min, ele sai do banheiro e escala a grade de frente para a mesma, pisando na 2ª travessa horizontal. Em seguida, ele amarra a manga esquerda da camisa com dois nós simples, na barra redonda vertical da grade, a uma distância de 2,18 m do piso. Às 15h26min, ele se posiciona de costas para a grade e retira os calcanhares da travessa horizontal, ficando em suspensão pela camisa amarrada ao pescoço. Dezoito segundos depois, MOURÃO apoia o calcanhar sobre a 1ª travessa horizontal, escala novamente a grade de costas, apoiando os calcanhares na 2ª travessa horizontal, mantendo as mãos segurando na camisa na altura do pescoço. Dezessete segundos depois, MOURÃO se joga da grade se enforcando. A partir deste momento, ele apresenta vários movimentos, provavelmente conscientes nos primeiros segundos, seguidos de espasmos e convulsões involuntárias que vão ficando menos frequentes até ele ficar imóvel, cerca de quatro minutos e meio após o enforcamento. Na sua posição final, seus joelhos ficam flexionados e seus pés ficam encostados no chão, ficando em suspensão incompleta. Às 15h41 o APF STEFANELLI entra na detenção e constata o enforcamento. Às 15h42, MOURÃO é retirado da cela e às 15h43 se começa realizar manobra de reanimação cardiopulmonar. Às 16h13, a equipe do SAMU chega e inicia o atendimento especializado. Às 16h52 a equipe do SAMU o retira


de maca da detenção, levando-o ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internado com escolta da Polícia Federal."

Considerando o intervalo total de 543 minutos compreendido entre a chegada (08h31min) do custodiado às dependências da SR/PF/MG e sua saída (17h34min) em ambulância do SAMU, verifica-se que o intervalo de tempo entre 15h24min, quando se inicia a tentativa de autoextermínio [Figura 115 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] e 15h29min, quando

LUIZ PHILLIPI para de se movimentar e a gravação é suspensa por ausência de movimento

[Figura 122 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG], foi de aproximadamente 5 minutos, correspondendo a cerca de 0,92% do tempo total. Além disso, o lapso temporal entre o início do ato autolesivo e sua percepção às 15h39min [Figura 123 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG] pelos policiais federais foi de aproximadamente 15 minutos, equivalente a

2,76% do período total.

IV - PRINCIPAIS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS

4.1. Laudos Periciais de exame do local do evento e análise das imagens gravadas pelo CFTV

De acordo com o item IV (fls. 92-93) do Laudo nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, os quesitos foram respondidos da seguinte forma: "1. É possível identificar a data e o horário em que se deu o evento? O evento se deu por volta das 15h26 do dia 04/03/2026, segundo a legenda da câmera do CFTV que registrava as imagens da cela nº 2. 2. É possível identificar o número de pessoas que participaram do evento? Apenas Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão participa do evento. 3. É possível identificar como foi a dinâmica do evento? Em caso positivo, qual foi o meio utilizado? A dinâmica do evento encontra-se descrita na subseção III.5. 4. Existem vestígios no local que possam indicar a autoria de delito? Caso positivo, quais? Todos indícios (lesões típicas e imagens de CFTV) mostram o auto-extermínio (suicídio) por enforcamento, cometida por Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão." De acordo com o item V (fls. 171-173) do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG, os quesitos foram respondidos da seguinte forma: "Quesito 1: É possível identificar a data e o horário em que se deu o evento? A análise de conteúdo dos arquivos de vídeo extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede (NVRs) do Circuito Fechado de Televisão do Ed. Raja Quick (Ed. Sede da Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais), está apresentada na seção IV.2 do presente laudo. As datas e horários dos eventos registrados em cada quadro dos vídeos foram corrigidas para referência da hora legal brasileira tendo como referência a rede do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Tal correção encontra-se registrada abaixo do respectivo quadro, na Tabela 5 da subseção IV.2.1. A análise de conteúdo, apresentada na subseção IV.2.1, descreve a dinâmica dos eventos durante toda a permanência de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão nas dependências do Ed. Raja Quick, desde sua chegada ao prédio às 08:31 do dia 04/03/2026, na viatura ostensiva da Polícia Federal Pajero Dakar, placas PYC-5069, até a sua saída na ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) às 17:34 do mesmo dia.


Quesito 2: É possível identificar o número de pessoas que participaram do evento? Considerando como evento a tentativa de autoextermínio de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, é possível constatar, com base nos vestígios de vídeo analisados, que Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão agiu sozinho em seu próprio enforcamento, conforme destacado na análise de conteúdo da seção IV.2, especificamente registrada no arquivo de vídeo denominado D08_20260304152525.mp4, ilustrado da Figura 115 até a Figura 122. Quesito 3: É possível identificar como foi a dinâmica do evento? Em caso positivo, qual foi o meio utilizado? A análise de conteúdo, apresentada na subseção IV.2.1, descreve a dinâmica dos eventos de toda a permanência de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão nas dependências do Ed. Raja Quick, desde sua chegada ao prédio às 08:31 do dia 04/03/2026, na viatura ostensiva da Polícia Federal Pajero Dakar, placas PYC-5069, as movimentações no interior do prédio, a tentativa de autoextermínio, os procedimentos de socorro, até a sua saída na ambulância do SAMU às 17:34 do mesmo dia. Novamente, considerando como evento a tentativa de autoextermínio de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, é possível constatar, com base nos vestígios de vídeo analisados, que Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão empregou a sua própria camisa de mangas compridas para se enforcar, amarrando-a em volta do pescoço e na grade da cela para dependurar-se. O referido evento encontra-se destacado na análise de conteúdo da subseção IV.2.1, especificamente registrado no arquivo de vídeo denominado D08_20260304152525.mp4, ilustrado da Figura 115 até a Figura 122.

Quesito 4: Existem vestígios no local que possam indicar a autoria de delito? Caso positivo, quais? Os registros de vídeo analisados, provenientes do Circuito Fechado de Televisão da Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais, em específico do Ed. Raja Quick, coletados diretamente dos dispositivos de gravação (gravadores digitais de vídeo em rede - NVRs), comprovam que Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão agiu sozinho, o que caracterizou uma autoagressão. Quesito 5: É possível identificar, pelo exame do local do fato, a instigação, induzimento ou auxílio material à tentativa de suicídio? Pela análise exclusiva do conteúdo dos registros de vídeo, ressalvada a inexistência de áudio nestes registros (característica do sistema), o que impossibilita o conhecimento dos diálogos, além da existência de ambientes não monitorados por câmeras, nos quais Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão esteve ao longo do dia, não se identificam ocorrências de cenas que comprovem instigação, induzimento ou auxílio material a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão na tentativa de autoextermínio."

4.2. Laudos de Necropsia e Toxicologia elaborados pelo Instituto Médico Legal (IML)

De acordo com o Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018551036-50 (Necropsia), assinado pelo Médico-Legista LEONARDO SANTOS BORDONI, as principais conclusões dos exames necroscópico e toxicológico detalhadas nos 11 (onze) laudos periciais complementares, foram as seguintes: "Dos elementos utilizados em conjunto para a realização desta perícia:


- Confirmação da identidade do periciado por identificação datiloscópica; - Exame radiológico completo do periciado, realizado pelos estudos tomográfico e radiológico convencional de todo o corpo; - Após o duplo estudo radiológico e análise das respectivas imagens, realização da necropsia propriamente dita, com o exame externo completo seguido da abertura do tórax, do abdome, do crânio e da região cervical, nesta sequência; - Realização de exames complementares em diferentes matrizes biológicas (análises toxicológicas e exame anatomopatológico de diversos órgãos e tecidos); - Análise médico legal do prontuário de atendimento médico prestado pelo SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência) em 04/03/2026 (Processo nº 1510.01.0055256/2026-14 e Processo nº 1510.01.0055347/2026-79 - SEI nº 135007870); - Análise médico legal do prontuário de atendimento médico do Hospital João XXIII no período de 04/03/2026 a 06/03/2026 (Processo nº 2270.01.0016696/2026-74 - SEI nº 135065435); - Análise médico legal do laudo de perícia criminal federal nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG (Processo nº 1510.01.0052770/2026-12 - SEI nº 134793865). CONCLUSÃO: - Considerando que o laudo pericial do local do fato, a documentação médica examinada e os achados necroscópicos indicaram de forma incontroversa que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO sofreu constrição cervical em vida e que a mesma produziu encefalopatia hipóxico-isquêmica; - Considerando que durante o estudo radiológico e posterior necropsia de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO não foram encontrados outros traumatismos ou doenças de origem natural que pudessem explicar satisfatoriamente a morte; - Considerando que as análises toxicológicas realizadas em diferentes matrizes biológicas de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO apresentaram resultado NEGATIVO para cianeto, praguicidas, drogas de abuso e fármacos (que não a lidocaína e o metamizol / dipirona), bem como outras substâncias de interesse médico legal; - Considerando TODOS os elementos periciais expostos, avaliados em CONJUNTO, a sequência de eventos pôde ser assim pericialmente estabelecida:

  1. O periciado sofreu uma contrição cervical na tarde de 04/03/2026, (em contexto de enforcamento suicida, segundo laudo de perícia de local) apresentando quadro de parada cardiorrespiratória secundária à hipóxia / anóxia encefálica;
  2. Foi submetido a manobras de RCP no local do ocorrido. O tempo de duração das manobras de reanimação foi estimado na documentação examinada como em torno de 1 (uma) hora. Houve retomada da função cardiovascular espontânea, mas o tempo de isquemia encefálica produziu encefalopatia hipóxico-isquêmica irreversível;
  3. O periciado foi encaminhado ao Hospital João XXIII em 04/03/2026 com quadro evidente de lesão encefálica anóxica grave

  1. Após a exclusão de diagnósticos médicos que poderiam justificar as alterações encefálicas apresentadas, foi instituído o protocolo de morte encefálica, sendo constatado o óbito às 18h55min. de 06/03/2026;
  2. Na manhã de 07/03/2026 foi realizada a presente necropsia, que indicou alterações tanto da constrição cervical como de complicações relacionadas à encefalopatia hipóxico-isquêmica, bem como excluiu outras causas externas de óbito, inclusive intoxicações exógenas;
  3. Portanto, as complicações clínicas apresentadas pelo periciado enquanto internado no Hospital João XXIII podem ser tecnicamente atribuídas à encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical sofrida em 04/03/2026. - Considerando TODOS os elementos periciais expostos, avaliados em CONJUNTO, fica determinada a causa médica da morte de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO como sendo ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA SECUNDÁRIA A ASFIXIA POR CONSTRIÇÃO CERVICAL. (...)

-- DISCUSSÃO: - Sobre o contexto da constrição cervical e da parada cardíaca sofrida pelo periciado na Superintendência da Polícia Federal em 04/03/2026: Pelo laudo de perícia criminal da Polícia Federal nº 9327/2026 SETEC/SR/PF/MG, o periciado utilizou uma camisa de mangas compridas para fazer em si mesmo uma constrição cervical na modalidade 'enforcamento' em 04/03/2026. Nesta modalidade de constrição do pescoço, o laço é acionado pelo peso do próprio corpo, o que foi constatado no referido laudo pericial, inclusive com a análise técnica de imagens obtidas por câmera de monitoramento do local. Na maior parte dos casos, o contexto do enforcamento é suicida (Pollak et al., 2026), sendo inclusive um dos métodos mais comuns para esta prática em nosso meio, principalmente para o sexo masculino (Hércules, 2025). Os mecanismos de morte nas constrições cervicais são múltiplos e envolvem uma combinação variável de compressão vascular, reflexos neurais e obstrução das vias aéreas (Hércules, 2025). De forma geral, no enforcamento, o mecanismo mais importante é a obstrução dos principais vasos cervicais, como as artérias carótidas e as veias jugulares internas, com consequente hipóxia encefálica (Spitz & Diaz, 2020). Ao contrário do senso comum, forças relativamente pequenas podem produzir o colapso da circulação encefálica: apenas cerca de 5kg aplicados circunferenciamente no pescoço já são capazes de fechar tanto as veias jugulares internas como as artérias carótidas comuns, principais veias e artérias que vascularizam o encéfalo (Hércules, 2025). Isso explica a pluralidade de posições observadas nos enforcamentos, incluindo a suspensão incompleta, onde partes dos membros inferiores tocam o solo, como descrito no laudo pericial do caso em tela. O colapso circulatório encefálico produz inconsciência rapidamente, em menos de um minuto após a constrição e caso esta persista haverá dano neurológico irreversível e/ou óbito em poucos minutos (Spitz & Diaz, 2020; Pollak et al., 2026)." Os exames realizados pelo IML descartaram a presença de substância de interesse forense: "Em amostra de urina coletada enquanto o periciado se encontrava no Hospital João XXII (em 05/03/2026) foi detectada a presença de LIDOCAÍNA, METAMIZOL, 4-METIL- AMINOANTIPIRINA e ACETAMIDOANTIPIRINA (metabólitos do metamizol). - Em amostras de sangue, humor vítreo, fígado, bile e conteúdo gástrico coletadas durante a necropsia (em 07/03/2026) também foram detectados METAMIZOL e 4-METIL-AMINOANTIPIRINA (metabólito do metamizol). Tanto a lidocaína como o metamizol (dipirona) foram fármacos prescritos durante o atendimento médico do periciado no Hospital João XXIII (Prontuário nº 972265 do Hospital João


XXIII - SEI 1510.01.0057123/2026-45 / lidocaína - pg. 59 e dipirona - págs. 22, 51, 66 e 116). A lidocaína pode ser utilizada como anestésico e como antiarrítmico. O metamizol (dipirona) é um fármaco comumente utilizado como analgésico e antipirético (antitérmico)."

4.3. Laudo pericial de exame de química forense realizado nas vestes do custodiado

O Laudo nº 8744/2026- SETEC/SR/PF/MG, assinado pelo Perito Criminal Federal EDUARDO

MENDES CARDOSO, elaborado em resposta à requisição de exame pericial (química forense) em

duas peças de vestuário (calça preta e cueca branca) de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (vide ao Despacho nº 1187130/2026 - fl. 14) apresenta a seguinte resposta aos quesitos formulados: "Os exames realizados nas peças de vestuário analisadas resultaram todos NEGATIVOS para substâncias de interesse forense."

4.4. Laudos periciais de exame do telefone celular dos agentes de polícia federal plantonistas

O Laudo nº 10.541/2026-SETEC/SR/PF/MG, assinado pelo Perito Criminal Federal GUSTAVO

GUIMARÃES PARMA, elaborado em resposta à requisição de exame pericial (informática) no

aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policiais federais plantonistas por meio do qual Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão teria tentado se comunicar com sua genitora, apresenta a seguinte constatação: "A análise de conteúdo das imagens registradas pelas câmeras instaladas no plantão da SR/PF/MG foi apresentada no LAUDO Nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG. Verificou-se que Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão utilizou e/ou manipulou o mencionado aparelho, considerando a hora legal brasileira, de 09:18:59 (nove horas, dezoito minutos e cinquenta e nove segundos) às 09:24:41 (nove horas, vinte e quatro minutos e quarenta e um segundos) do dia 04/03/2026. Buscou-se, portanto, nos dados extraídos do aparelho examinado por quaisquer registros de comunicações em tal intervalo. Foram encontrados registros apenas de ligações telefônicas, inexistindo registro de quaisquer outros meios de tentativa de comunicação (por exemplo via redes sociais ou SMS). A Tabela 5 apresenta o registro das ligações. Considerando o intervalo de interesse, inexistiram ligações recebidas, sendo que todos os registros se referem a ligações efetuadas a partir do aparelho examinado. Não há informação, pelos registros, se as ligações tiveram sucesso (completaram) ou não. Porém, além de parte dos registros apresentarem ligações de curta duração, pela análise de conteúdo das imagens, no período de interesse, não se observa gesticulação compatível com a efetiva conversação pelo telefone."


LAUDO N° 10541/2026-SETEC/SR/PF/MG

§ Registro das ligagdes. —

Nimero discado Data ¢ hora Duraglio Tipo
98415-9293 04/03/2026 09:19:12 00:00:28 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:19:38 00:00:03 Realizada
99604-4443 04/03/2026 09:19:53 00:00:12 Realizada
99604-4443 04/03/2026 09:20:01 00:00:05 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:20:14 00:00:28 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:20:39 00:00:03 Realizada
98860-1468 04/03/2026 09:21:08 00:00:09 Realizada
98860-1468 04/03/2026 09:21:16 00:00:01 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:21:30 00:00:29 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:21:58 00:00:02 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:22:27 00:00:56 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:23:07 00:00:17 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:23:36 00:00:22 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:23:57 00:00:02 Realizada
98860-1468 04/03/2026 09:24:06 00:00:08 Realizada
98860-1468 04/03/2026 09:24:14 00:00:00 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:24:26 00:00:19 Realizada
98415-9293 04/03/2026 09:24:45 00:00:00 Realizada

O Laudo nº 10.816/2026-SETEC/SR/PF/MG, assinado pelos Peritos Criminais Federais

WENDERSON DO CARMO MAIA e ANTÔNIO PAULO BAÊTA SCARPELLI, elaborado em

resposta à requisição de exame pericial (registros de áudio e imagens) no aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policiais federais plantonistas por meio do qual LUIZ PHILLIPI teria tentado se comunicar com sua genitora concluiu: "Pelas imagens constantes do arquivo analisado, é possível constatar a discagem do número "984159293" no aparelho celular pelo Agente de Polícia Federal Ralf Rojas Salazar de Oliveira antes da entrega do aparelho à Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, no dia 04/03/2026 às 09:20:38 (hora na imagem) equivalente às 09:19:09 (hora legal brasileira)."

Por meio de consulta à operadora de telefonia móvel (fls. 248-256), confirmou-se que os números de telefone listados na tabela 5 do Laudo nº 10.541/2026-SETEC/SR/PF/MG cima estão registrados em nome de DENISE MARIA MACHADO e JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO, respectivamente mãe e irmã de LUIZ PHILLIPI.

V - DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS ALÉM DAS REQUISIÇÕES DE EXAMES PERICIAIS

5.1. Apreensões visando à preservação da cadeia de custódia:

Vestimentas da vítima (calça, roupa íntima e camisa utilizada para a tentativa de suicídio) - fls. 3 e 17; Carteira Nacional de Habilitação - fl. 53 (restituída com outros pertences à mãe de LUIZ

PHILLIPI - fls. 101-102)

Aparelho telefônico celular utilizado pelos agentes policiais plantonistas - fl. 55; Material biológico (urina e sangue) coletado mediante autorização judicial do STF - fls. 49 e 94; 03 Pen drives contendo as imagens gravadas pelo CFTV da SR/PF/MG - fls. 271-272

©

5.2. Representações criminais ao Supremo Tribunal Federal (STF) para obtenção de autorizações judiciais


A investigação esteve, desde o início, submetida ao controle jurisdicional do STF, vinculadas à Petição nº 15.556/DF sob a relatoria do Min. André Mendonça, tendo sido adotadas, entre outras, as seguintes providências:

Representação criminal para obtenção de autorização judicial para a coleta de material biológico de LUIZ PHILLIPI para fins de exame toxicológico (fls. 32-35) - Petição nº 15.622/DF; Representação criminal para obtenção de ordem judicial determinando a retenção temporária do passaporte de NATHANA LOPES FIGUEIREDO até a formalização de sua oitiva (fl. 59) - Petição nº 15.647/DF; Representação criminal para obtenção de autorização judicial para compartilhamento de laudos periciais e imagens do evento com o médico legista do IML para elaboração de laudos necroscópico e toxicológico (fls. 222-226) - Petição nº 15.622/DF;

5.3. Foram namorada prisão logo Policiais Oitivas e depoimentos (prova testemunhal): colhidos depoimentos de: oito policiais federais plantonistas da SR/PF/MG, mãe, irmã, e pai de LUIZ PHILLIPI, dois custodiados que tiveram algum contato com ele após sua em 04/03/2026 e os três integrantes da equipe médica do SAMU lhe prestaram atendimento após a tentativa de suicídio: Federais:
DPF ALEX CORDEIRO DE SOUZA - fls. 4-5
DPF DANIEL VIANNA OTTONI DE SIQUEIRA - fls. 6-7
APF ROGÉRIO STEFANELLI SANTOS - fls. 8-9
APF BAUER DE OLIVEIRA ANDRADE - fls. 10-11
EPF RODRIGO BRASILEIRO DE LIMA - fls. 12-13
EPF MARIA RACHEL FERNANDES ASSUNÇÃO - fl. 51
APF TIAGO TAVARES DA CRUZ - fl. 52
APF RALF ROJAS SALAZAR DE OLIVEIRA - fls. 264-265
Familiares e Namorada:
DENISE MARIA MACHADO - fl. 99
JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO - fl. 100
NATHANA LOPES FIGUEIREDO - fl. 105
LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURÃO - fl. 231
Custodiados:
ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA SANTOS - fls. 262-263
MARILSON ROSENO DA SILVA - fls. 274-275
Equipe do SAMU:
TATIANA BEDRAN - fls. 276-277
WEVERSON GUIMARAES PIMENTA - fls. 278-279
LYGIA MARIA INFANTINO BORGES MILHOMEM - fls. 280-281

VI - RESUMO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS


Embora LUIZ PHILLIPI tenha conversado reservadamente com seus advogados, nenhum deles foi intimado para prestar depoimento nos presentes autos em observância ao disposto no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece o direito do advogado de "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional". Após sua prisão em 04/03/2026, LUIZ PHILLIPI conversou por telefone em mais de uma ocasião com sua mãe DENISE e a irmã JOANA. Nenhuma delas percebeu qualquer sinal de que ele estivesse mal psicologicamente ou deprimido. Segundo DENISE MARIA MACHADO, seu filho LUIZ PHILLIPI, teria lhe dito por telefone que estava bem, tranquilo e lhe pediu que procurasse HENRIQUE VORCARO para "pagar as contas que ele tem que pagar" (2'50" a 3'04"). Na opinião dela, seu filho era uma "pessoa forte, feliz e amava viver; era de bem com a vida; … muito alegre...; ele não tinha perfil nenhum de depressão, muito alegre, muito feliz; …ele não faria isso… se ele fosse fazer… ele ia se despedir de mim… [mas] ele não falou… estava tranquilo como se nada tivesse acontecido."

JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO confirmou haver conversado por telefone com o

irmão em três ocasiões, após a prisão dele, em 04/03/2026. Segundo ela, LUIZ PHILLIPI teria dito por telefone "que estava tudo bem… ele estava tranquilo… pediu para entrar em contato com

HENRIQUE [VORCARO] E ZETTEL (2'54" a 3'17") .... ele não aparentava nenhum tipo de

desespero, de aflição… ele não aparentava estar perturbado psicologicamente; ele não aparentava nenhum tipo de desequilíbrio… ele jamais… abandonaria [a filha]… ele não ia abandonar a minha mãe e a filha dele… eu sei que ele não faria isso… eu tenho dentro do meu coração que ele não faria isso."

NATHANA LOPES FIGUEIREDO, que estava com LUIZ PHILLIPI na manhã de 04/03/2026

quando ele foi preso preventivamente, afirmou que o conhecia há algum tempo, mas ambos ficaram próximos a partir de outubro de 2025. Segundo ela, antes da prisão, LUIZ PHILLIPI "estava feliz, cheio de planos, estava bem emocionalmente" e, mesmo depois de preso, "muito calmo, muito tranquilo, confiante ... nada, nada leva a gente crer que ele poderia ter feito esse ato… personalidade… feliz, alegre, confiante… foi uma surpresa." E ao ser questionada se tinha conhecimento de alguma tentativa anterior de suicídio de LUIZ PHILLIPI afirmou: "não tenho conhecimento e não acredito nessa hipótese, pela personalidade dele…" Embora tivesse contato apenas eventual ultimamente com o filho, LUIZ HENRIQUE DE

MORAES MOURÃO (qualificado à fl. 231) afirmou não ter conhecimento de que LUIZ

PHILLIPI houvesse tentado suicídio antes de 04/03/2026, pois ele era uma pessoa alegre,

otimista…" e também não soube dizer se LUIZ PHILLIPI teria algum motivo para tentar o autoextermínio, ou se estaria recebendo ameaças em razão de dívidas.

MARILSON ROSENO DA SILVA afirmou que, durante todo período anterior à prisão em que

teve contato com LUIZ PHILLIPI, nunca o ouviu mencionar que iria tentar suicídio e não percebeu sinais aparentes de perturbação psicológica ou emocional em LUIZ PHILLIPI a ponto de o levar a tentar o suicídio. Alegou não saber a motivação de LUIZ PHILLIPI, nem se ele teria recebido ameaça de alguma espécie, ou mesmo a existência de alguma dívida, que o levaria a tentar o autoextermínio.

ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA SANTOS disse que não conversou, nem sequer cumprimentou

LUIZ PHILLIPI; não ouviu nada de estranho vindo da cela de LUIZ PHILLIPI, enquanto esteve


na outra cela da custódia da SR/PF/MG; e até a hora em que saiu de lá [da custódia da SR/PF/MG], viu que ele [LUIZ PHILLIPI] estava lá na cela [nº 02 da custódia da SR/PF/MG] normal. Do ponto de vista da percepção subjetiva das pessoas que tiveram contato com LUIZ PHILLIPI, todos consideraram improvável que ele atentasse contra a própria vida. Portanto, não há elementos indicativos de que qualquer agente estatal soubesse que LUIZ PHILLIPI tentaria suicídio, pois, se alguém tivesse conhecimento de que tal risco existisse, deveria ter informado aos policiais federais responsáveis pela sua custódia. Não há registros de que LUIZ PHILLIPI estivesse recebendo tratamento medicamentoso para paciente em risco iminente de suicídio ou sob efeito de substância que pudesse influenciar seu comportamento a ponto de tentar o autoextermínio. Em relação ao socorro prestado a LUIZ PHILLIPI após a tentativa de suicídio, as manobras de ressuscitação cardiopulmonar foram consideradas tecnicamente adequadas pelos três integrantes da Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU de Belo Horizonte/MG. Aliás, todo o atendimento de Suporte Básico à Vida prestado pelos policiais federais no socorro a LUIZ PHILLIPI foi unanimemente elogiado pela médica LYGIA MARIA INFANTINO BORGES MILHOMEM , pela enfermeira TATIANA BEDRAN e pelo condutor socorrista WEVERSON GUIMARAES

PIMENTA.

VII - DA ANÁLISE JURÍDICO-PROBATÓRIA

A análise do conjunto probatório evidencia que:

O custodiado foi submetido aos protocolos regulares de custódia, vigilância e segurança previstos na Constituição Federal, na Lei de Execuão Penal e nas normas internas da Polícia Federal; Houve pronta atuação dos policiais federais do plantão assim que perceberam LUIZ PHILLIPI em situação de enforcamento, sendo imediato o socorro, com realização de manobras de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) e acionamento do SAMU; A dinâmica do evento é compatível com ato solitário de autolesão, conforme depoimentos, registros técnicos e laudos periciais; Inexistem elementos indicativos de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, tampouco de omissão dolosa ou culposa por parte de agentes públicos.

Sob a perspectiva jurídico-penal, a hipótese de omissão imprópria - que, se fosse verificada, poderia em tese viabilizar a imputação por participação relevante no crime do art. 122 do Código Penal - exigiria a demonstração concreta de que os policiais federais responsáveis pela custódia de

LUIZ PHILLIPI soubessem que ele tentaria o suicídio e, mesmo podendo e devendo agir para

impedir o resultado, descumpriram dever jurídico específico de proteção de forma causalmente relevante, mediante inação objetivamente desaprovada e individualizável. No caso em exame, os elementos extraídos dos depoimentos dos policiais federais que estavam na custódia, cotejados com as imagens gravadas pelas câmeras e as conclusões dos laudos periciais, apontam em direção oposta: a conduta funcional observada foi de adoção de medidas de contenção de perigo, assistência ordinária ao custodiado e pronta reação emergencial no socorro, ou seja, de mitigação do risco - e não de incremento - de autoagressão. Os depoimentos dos policiais federais e das demais testemunhas ouvidas nos autos evidenciam total desconhecimento de que LUIZ PHILLIPI tivesse a intenção de tentar suicidar-se. As medidas adotadas antes do evento revelam comportamento ativo-positivo dos agentes estatais num contexto


de cuidado institucional com o custodiado. Segundo depoimentos dos policiais federais plantonistas que tiveram algum contato com o custodiado LUIZ PHILLIPI, não houve registro de qualquer verbalização ou smanifestação de intenção suicida, tampouco notícia ou alerta prévio de terceiros nesse sentido. Segundo o DPF ALEX, que estava presente no momento da apresentação de LUIZ PHILLIPI pela equipe de policiais federais responsável pelo cumprimento do mandado de prisão preventiva e condução do preso à SR/PF/MG, "…após a retirada de itens que pudessem representar perigo à integridade do custodiado, tais como cinto, cadarços e outros semelhantes, esse foi colocado na cela de nº 02." O APF RALF ROJAS, já próximo ao encerramento do seu plantão na manhã de 04/03/2026, presenciou a chegada à SR/PF/MG da equipe de policiais federais que conduziam LUIZ

PHILLIPI, preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva nº 1059/2026, expedido nos

autos da Petição no 15.556/DF, sob a relatoria do Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero". O APF RALF

ROJAS e o APF STEFANELLI acompanharam a realização da inspeção pessoal em LUIZ

PHILLIPI, antes do seu recolhimento à cela nº 02 da custódia da SR/PF/MG, em conformidade com

as diretrizes previstas na Portaria nº. 1252/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que define e disciplina as regras gerais para o serviço de plantão e a segurança das instalações da Polícia Federal, devendo "ser realizada independentemente de revistas anteriores, procurando material ou objeto que possa afetar a segurança pessoal ou das instalações, tais como cintos, cadarços de tênis, cordas, cordões, objetos perfurocortantes, entre outros". Nas palavras do APF BAUER, o tratamento dispensado a LUIZ PHILLIPI foi "de cordialidade, com toda lisura e atenção, respeitando os direitos humanos", ofereceu-lhe água e café e que procurou "tranquilizar o custodiado" em todas as vezes em que falou com ele; o APF STEFANELLI, por sua vez, confirmou que presenciou a revista pessoal destinada à retirada de itens aptos a comprometer a integridade física, e que todos os procedimentos de segurança foram adotados "para que fosse preservada a sua integridade física e respeito aos direitos humanos", acrescentando que o APF

BAUER levava o custodiado ao banheiro externo quando solicitado e lhe oferecia a assistência

necessária. Tais circunstâncias, somadas ao fornecimento de alimentação, contato telefônico com familiares e atendimento presencial por advogados, revelam atuação estatal positiva de proteção, incompatível com a construção de um quadro omissivo de abandono ou indiferença funcional em relação ao custodiado LUIZ PHILLIPI. No tocante ao momento crítico, os depoimentos dos policiais federais convergem de forma significativa ao indicar que, no período imediatamente anterior à percepção da tentativa de autoagressão de LUIZ PHILLIPI, os quatro plantonistas encontravam-se absorvidos em diversas atividades inerentes ao serviço de plantão. O DPF OTONNI afirmou que "enquanto mantinha contatos para agilizar a transferência dos presos para o sistema prisional - processo que aguardava definição de vagas junto ao SETARIN bem como alinhamento da coordenação da operação com o Ministro relator do caso no STF - observou, por volta das 15h, através do monitor de câmeras de segurança existente na sala do plantão, que Luiz Phillipi estava de costas para a grade da cela nº 02 e sem camisa; percebendo a anormalidade do comportamento, o depoente deslocou-se imediatamente à custódia, onde constatou que o preso utilizara a própria camisa para confeccionar uma amarração nas grades superiores, enrolando as mangas em volta do pescoço em clara tentativa de autoextermínio". O EPF RODRIGO BRASILEIRO afirmou que, por volta das 15h00min, cuidava de providências cartorárias relativas a outro conduzido (MARILSON ROSENO DA SILVA ) e também de um RDF referente à outra ocorrência trazida pela Polícia Militar com 28 (vinte e oito) maços de cigarros, provavelmente de origem paraguaia. O APF BAUER declarou que, aproximadamente às 15h00, estava "cuidando de outras atividades do plantão", acrescentando que a


equipe se encontrava "envolvida e engajada nesta e em outras atividades a cargo do plantão, mas sempre observando as imagens da câmera". O APF STEFANELLI, por sua vez, relatou que permanecia na sala dos agentes, dedicado às atividades operacionais do plantão, "atendendo telefone, efetuando comunicação de prisão de outro custodiado, dentre outras tarefas". Tais relatos, harmonicamente considerados, evidenciam que os policiais federais plantonistas se encontravam em contexto de alta demanda funcional e execução simultânea de múltiplas atribuições regulares do serviço, sem que isso represente, por si só, desídia ou abandono da custódia. Além disso, os laudos periciais constataram que o monitoramento por câmeras do CFTV estava ativo e que, uma vez percebida a situação, houve retirada imediata do custodiado da condição de enforcamento, início de reanimação cardiopulmonar e continuidade do atendimento pelo SAMU, cuja atuação dos policiais foi elogiada pelos integrantes da equipe médica do SAMU. Nesse panorama, não se vislumbra, ao menos com base nos elementos probatórios atualmente disponíveis, omissão penalmente relevante, concreta e individualizável apta a sustentar que os agentes estatais tenham, por inação culposa ou dolosa, prestado auxílio ao suicídio. Ao revés, o acervo probatório indica atuação para mitigação dos riscos e pronta resposta na prestação do socorro à vítima da tentativa de autoextermínio. Em conclusão, a moldura probatória reunida afasta, em princípio, a hipótese de omissão imprópria relativamente ao art. 122 do Código Penal, porque não evidencia quebra antijurídica do dever de garante em grau causalmente relevante; antes, demonstra a adoção de cautelas anteriores, tratamento compatível com a condição de custodiado, monitoramento do ambiente e imediata mobilização de meios humanos e materiais para o salvamento, sem qualquer traço objetivo de abandono deliberado, tolerância consciente ao risco ou inércia penalmente significativa. Ademais, há corrente doutrinária relevante que considera a expressão 'prestar auxílio' incompatível com a omissão, defendendo que, nas hipóteses de inação dolosa, a subsunção adequada é a omissão de socorro (art. 135, CP), e não a indução, instigação ou auxílio material ao sucídio (art. 122, CP). Nesse sentido, DAMÁSIO E. DE JESUS (1999, p. 95) entende que: O suicídio, sob o aspecto formal, constitui indiferente penal. Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. (...) Embora o suicídio não constitua ilícito penal, a participação é prevista como crime. (...) Assim, o termo auxílio significa participação material, não moral. O auxílio moral constitui forma de participação por induzimento ou instigação. Existe auxílio por omissão? Entendemos que não. A expressão empregada pelo CP, prestar auxílio para o suicídio, é indicativa de conduta de franca atividade. Assim, não cremos possa existir participação em suicídio por intermédio de comportamento negativo. Mesmo que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir a morte, como no caso do soldado que assiste passivamente à vítima dar cabo à própria vida, não existe delito de participação em suicídio por atipicidade do fato, podendo haver omissão de socorro (CP, art. 135). Na mesma linha de raciocínio, a Jurisprudência em Temas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios diz que: Para Manuel da Costa Andrade 'face a uma atuação livre e responsável da pessoa cansada de viver, não sobra espaço para a responsabilização criminal do garante-omitente... Isso porquanto a decisão responsável de suicídio e o domínio do fato por parte da vítima afastam o dever de garante, não subsistindo suporte para a punição a título de crime de omissão impura'. Era esse o entendimento sufragado por José Frederico Marques: 'Não há auxílio por omissão, como querem ilustres mestres e doutrinadores do Direito Penal. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A expressão usada no núcleo do tipo (prestar-lhe auxílio para que o faça) do art. 122 impede a


admissão do auxílio omissivo'. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

VIII - DA CONCLUSÃO

Houve convergência entre prova testemunhal e prova técnica evidenciando que, em LUIZ

PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO agiu solitariamente em 04/03/2026 foi uma

autoagressão culminando na decretação de sua morte encefálica em 06/03/2026 por encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical, porém o conjunto probatório não revelou elementos mínimos de induzimento, instigação ou auxílio material por terceiro, razão pela qual não se formou justa causa para imputação do delito do art. 122 do Código Penal. Diante desse contexto, os elementos coligidos não evidenciam comportamento omissivo impróprio penalmente relevante por parte dos policiais federais responsáveis pela custódia de LUIZ

PHILLIPI. Ao revés, a prova testemunhal e documental disponível demonstra a adoção de cautelas

preventivas, a prestação de assistência material e funcional ao custodiado e a imediata mobilização da equipe para o socorro, o que afasta, ao menos no estado atual da investigação, a hipótese de que agentes estatais tenham concorrido, por omissão relevante, para o evento autolesivo examinado nestes autos.

Caso surja algum elemento probatório conexo ao objeto do presente apuratório, notadamente em razão da possível quebra do sigilo telefônico de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO ou de qualquer outra diligência em curso na Operação Compliance Zero, seja autorizado o compartilhamento de provas e determinada a remessa de cópias ao presidente deste Inquérito Policial para prosseguimento das investigações em relação a eventuais fatos novos.

Requer-se seja autorizada a restituição das vestimentas (calça, roupa íntima e camisa utilizada para a tentativa de suicídio), apreendidas às fls. 3 e 17 na mesma decisão que irá apreciar a petição de fls. 57-58, reiterada na presente data, na qual DENISE MARIA MACHADO e JOANA MACHADO

DE MORAES MOURÃO, por meio de seu advogado Vicente Rezende Salgueiro Júnior, OAB/MG

111.585, "requererem a disponibilização de cópia integral dos autos do inquérito em epígrafe, bem como das imagens de câmeras de vigilância eventualmente disponíveis, referentes ao evento ocorrido em 4 de março de 2026 que vitimou LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO". Por fim, sugere-se que seja determinado o levantamento do sigilo da presente investigação e consequente compartilhamento deste relatório com outras unidades da Polícia Federal e demais pessoas e autoridades que Vossa Excelência julgar cabível.

IX - DO ENCAMINHAMENTO

Diante do conjunto probatório reunido até a presente data, deixa-se de indiciar qualquer pessoa, por ausência de elementos mínimos de autoria delitiva ou de omissão penalmente relevante relacionadas à tentativa de suicídio de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO. Remetam-se os autos ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, solicitando seja dada ciência ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis. Notas As Regras de Nelson Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos),


As Regras de Nelson Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos), aprovadas pela Resolução 70/175 da Assembleia Geral da ONU (2015), tratam expressamente da vestimenta da pessoa custodiada na Regra 19, verbis: "Todo preso que não esteja autorizado a usar suas próprias roupas deverá receber roupa adequada ao clima e suficiente para mantê-lo em boa saúde."

A Portaria nº. 1252/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que define e disciplina as regras gerais para o serviço de plantão e segurança das instalações da Polícia Federal, estabelece no art. 19-A, verbis:

Seção VII-A Dos Pertences Pessoais do Conduzido (Redação dada pela Portaria nº 15.977-DG/PF, de 22 de fevereiro de 2022) Art. 19-A. No momento da apresentação do conduzido para a lavratura de auto de prisão em flagrante ou elaboração de outro procedimento relacionado à prisão provisória, o plantonista efetuará rigorosa revista pessoal e verificará a natureza de seus pertences, independentemente de revistas anteriores. § 1º Efetuada a revista pessoal, o plantonista registrará em formulário próprio, assinado pelo preso e por pelo menos duas testemunhas, os objetos, valores e quaisquer pertences encontrados na posse do conduzido. § 2º Sempre que possível, os pertences dos presos devem ser entregues mediante recibo a seus familiares e/ou advogados, a fim de evitar que fiquem sendo armazenados no plantão da unidade policial. § 3º No caso de encaminhamento do preso ao sistema prisional e não tendo os pertences sido entregues na forma do § 2º, estes serão encaminhados ao sistema prisional, mediante menção expressa no Ofício de apresentação do preso, ao qual deve ser anexada cópia do formulário mencionado no § 1º. § 4º Na hipótese de o preso ficar custodiado em unidade da Polícia Federal, os pertences deverão ser entregues na forma do § 2º ou, na sua impossibilidade, guardados em local seguro e próprio. § 5º Nenhum material ou objeto que possa afetar a segurança pessoal ou das instalações, tais como cintos, cadarços de tênis, cordas, cordões, objetos perfurocortantes, entre outros, poderá acompanhar o preso à cela. § 6º Na saída, o preso assinará o formulário, confirmando a restituição de seus pertences. § 7º Os formulários serão arquivados no serviço de plantão, em pasta própria. LEP, art. 2º, Parágrafo único: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. LEP, art. 88: O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). CP, art. 13, §2: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." JESUS, Damásio E. de. Direito penal, v. 2. Parte especial: Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999, pp-95-96 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. Brasília, DF: TJDFT, 2026. Última modificação: 6 fev. 2026. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-napratica/crimes-em-especie/3-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-ou-a-automutilacao. Acesso em: 19 abr. 2026.


Documento eletrônico assinado em 22/04/2026, às 22h33, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

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