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Petigio 15676
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal,
referéncia, nos
segue anexa, Rua Heloisa Alberto Torres, n. RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (CPF
Fica autorizada, presentes nos
fundadas suspeitas
investigagao (art. 240, § 2°, cumulado com
como fica autorizado
do mandado, inclusive 0 arrombamento de portas,
outros ambientes
estejam nos locais
Fica igualmente
telematicos constantes fatos investigados armazenamento, arquivos fisicos ou
nuvem, chip,
autoridade policial realizar,
pronta anilise
Fica autorizada
estrangeira, em
obras de arte,
propriedade efou
crimes investigados e/ou tenham origem nao justificada ou irregular. Também fica eletronicas ou possam conter relativos a titularidade
proprios investigados recibos, agendas,
“Tribunal Federal
URGENTE
APREENSAO 3164/2026
MANDADO DE BUSCA E
Relator do processo em
Penal da decisio cuja copia termos do artigo 240 do Cédigo de Processo e busca apreensio efetivada no(a) MANDA que a Policia Federal proceda a e a ser
306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/R], em desfavor de
018.287.327-70). desde j4, realizagio de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,
a
recintos da ordem judicial, sobre as quais recaiam
no momento do cumprimento
de estejam de objetos papéis que interessem a
que na posse ou
art. 244, ambos do Cédigo de Processo Penal), bem
da forga estritamente necessaria para romper possivel obsticulo a
© uso
cofres, gavetas, paredes, armarios
moveis eventualmente existentes no caso os investigados nao
ou
abri-los.
ou se recusem a
autorizado extragio apreensio de dados telefonicos e
o acesso, a e a
dos dispositivos encontrados locais de busca relacionados aos
nos e
alvos desta decisio, incluindo computadores, smartphones, midias de
e aos
eletrnicos, mensagens, e-mails e contetidos mantidos em
microchip, sim card, de meméria ou suportes equivalentes, podendo a
necessirio, impressio do material encontrado submetélo a
se a e
policial e pericial.
busca apreensio de dinheiro espécie, em moeda nacional ou
a e em
valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, joias, veiculos outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na
e
posse dos investigados, que apresentem indicios de relagio com os
na autorizada a busca apreensio de smartphones, agendas manuscritas
e ou
qualquer meio de suporte eletronico dos investigados ou de suas empresas, que
conversas ou dados relevantes as investigagdes, assim como documentos de propriedades ou a manutengio de propriedades em nome dos
ou de terceiros; registros e livros contdbeis, formais ou informais,
ordens de pagamento e outros documentos que materializem fatos
os
Documento assinado
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n* 2 O
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investigados.
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA
Federal
APREENSAO -
E n° 3164/2026 Pelicao 15676
As ordens eventualmente cumpridas em escritérios de advocacia deverdo contar com
a serem
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art.
©
7%, §6° seguintes da Lei n® 8.906/1994. A anilise da documentacio e dos equipamentos
e
apreendidos devera observar disposto no art. 7°, §6°-G, da referida lei.
o
Consigno cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa discreta, sem qualquer
o e
tal corretamente verificou atuagio da Policia Federal em
como se na
ocasides anteriores, observando-se carter sigiloso de toda a investigagio, com os preceitos
o
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devera autoridade policial responsivel pelo cumprimento do mandado evitar a exposicio
a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigdo, inclusive
no
Cumprida medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
a
a este Relator.
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
.
Relator Documento assinado digitalmente