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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FLÁVIO DINO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição nº 16.070/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF (anexo 1), por seus advogados (anexo 2), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
| Excelência, expor e requerer o que segue. | ||
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- Nos autos da ADPF do Orçamento Secreto (ADPF nº 854), foram protocoladas algumas petições pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tabata Amaral, nas quais foi solicitada a investigação acerca do financiamento do filme Dark Horse. Para processar tais requerimentos, Vossa Excelência determinou, em 15.05.26, o desentranhamento das petições em questão da ADPF e a realização de uma nova autuação. Tal providência foi realizada, dando origem aos presentes autos de Petição nº 16.070, também sob relatoria de Vossa Excelência.
- Nesse contexto, avia-se a vertente petição a fim de, respeitosamente, informar que, nos autos de Petição nº 16.204/DF, o Peticionário suscitou Questão de Ordem perante a Presidência dessa Suprema Corte, informando a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para apreciar os requerimentos em questão e requerendo a redistribuição dos presentes autos para Sua Excelência (anexo 3).
- Naquela oportunidade, registrou-se que a questão já foi decidida pela Presidência dessa Suprema Corte: na Petição nº 16.292/DF, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, o Exmo. Min. Edson Fachin reconheceu que o Exmo. Min. André Mendonça é o relator prevento para conhecer de investigações relacionadas ao financiamento do filme Dark Horse. E isso pois a matéria já é objeto de procedimentos anteriores sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, notadamente a Petição nº 15.612, autuada em 06.03.26, além das Petições nº 16.063 e 16.078.
- No mesmo sentido, destacou-se que o Partido dos Trabalhadores aviou requerimento com idêntico objeto às petições dos Deputados Federais Henrique Vieira e Tabata Amaral, também endereçado para Vossa Excelência e indicando como referência os autos da ADPF nº 854. Todavia, tal requerimento foi protocolado de maneira apartada e autuado como Petição nº 16.243. Por essa razão, e justamente em virtude da distribuição prévia das Petições nº 16.063 e 16.078, a Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária desse Supremo Tribunal Federal distribuiu aqueles autos de Petição nº 16.243, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça.
- Dessa forma, requereu-se à Presidência que, em homenagem à coerência e à efetividade jurisdicional, assim como a fim de evitar decisões conflitantes e medidas contraditórias, fosse
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reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça, com a consequente redistribuição dos presentes autos de Petição nº 16.070, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. E isso, sempre muito respeitosamente, tendo em vista (i) a distribuição prévia das Petições nº 15.612, 16.063 e 16.078 ao Exmo. Min. André Mendonça, (ii) a decisão proferida pelo Exmo. Min. Edson Fachin na Petição nº 16.292, assim como (iii) a distribuição automática do requerimento do Partido dos Trabalhadores (Petição nº 16.243), por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça.
- Em síntese, portanto, há 6 (seis) Petições recentes que abordam a temática do financiamento do filme Dark Horse. Dessas, 5 (cinco) estão sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, quer seja em virtude de distribuição automática por prevenção (Pets. nº 15.612, 16.063, 16.078 e 16.243) ou por decisão da Presidência dessa Suprema Corte (Petição nº 16.292). Os presentes autos de Petição nº 16.070 são os únicos que não estão sob relatoria daquele Exmo. Ministro.
- Por fim, cumpre registrar que o pedido em questão foi formulado diretamente perante a Presidência dessa Suprema Corte por duas razões. A uma, pois o art. 13, inciso VII, do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal dispõe que o Exmo. Min. Presidente dessa Suprema Corte é o competente para "decidir questões de ordem", e, a duas, pois o Peticionário ainda não está habilitado nos presentes autos, que tramitam sob sigilo.
- Ante o exposto, sempre com o máximo respeito e em homenagem à boa-fé processual,
informa-se a existência e o teor do requerimento em trâmite perante a Presidência, assim como requer-se a juntada aos autos da presente petição e de seus anexos.
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 13 de julho de 2026. |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
| Leonardo Castegnaro |
| OAB/DF 86.402 |
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