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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Reclamação nº 88.121

BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., já devidamente qualificado nos

autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

PETIÇÃO INCIDENTAL DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

com a finalidade de reiterar a necessidade de apreciação urgente do pedido anteriormente formulado para preservação e transferência das participações em fundos internacionais contratualmente alienadas ao BRB pelo Banco Master S.A.- em liquidação extrajudicial, especialmente diante de fato superveniente relevante consistente no reconhecimento, pela Suprema Corte das Bahamas, da atuação da liquidante brasileira como representante estrangeira do conglomerado Banco Master naquele país, nos termos a seguir expostos.

I. DA NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO

  1. O BRB submeteu à apreciação desta Suprema Corte pedido incidental de tutela provisória de urgência voltado à preservação de ativos cuja alienação foi contratualmente pactuada em favor do Banco, no contexto das medidas de recomposição patrimonial relacionadas às operações mantidas com o Banco Master S.A.
  2. O pedido teve por objeto, em síntese, a preservação das participações societárias correspondentes às cotas dos fundos International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., bem como a determinação ao liquidante do Banco Master S.A. para que praticasse todos os atos necessários à implementação da transferência dessas participações ao BRB.

  1. Na petição anterior, o BRB demonstrou os fundos internacionais foram ofertados e contratualmente alienados ao Banco como parte do conjunto de medidas destinadas à recomposição patrimonial da instituição, após a identificação de inconsistências relevantes associadas às operações estruturadas a partir daquelas carteiras.
  2. Também se demonstrou que os contratos foram celebrados antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, de modo que a superveniência do regime especial não pode ser utilizada para frustrar obrigação regularmente assumida em momento anterior, sobretudo quando se trata de obrigação de fazer consistente na prática de atos formais de anuência, assinatura, confirmação e atualização registral perante estruturas administradoras de fundos estrangeiros.
  3. A reiteração ora apresentada decorre da permanência do risco cautelar que motivou o pedido originário e do seu agravamento pelo decurso do tempo.
  4. Enquanto não formalizada a transferência registral das cotas perante as estruturas administradoras dos fundos estrangeiros, os ativos permanecem, do ponto de vista operacional e registral, vinculados a estruturas societárias associadas ao grupo econômico investigado, o que cria ambiente de vulnerabilidade patrimonial incompatível com a gravidade dos fatos apurados nestes autos.
  5. A demora na apreciação do pedido pode comprometer a própria utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Em se tratando de ativos mantidos em estruturas offshore, a ausência de determinação judicial específica amplia o risco de reorganização societária, transferência patrimonial, alteração de titularidade, disposição indireta de direitos ou adoção de medidas que dificultem a efetivação da recomposição patrimonial contratualmente pactuada.
  6. Por essa razão, o BRB vem reiterar a urgência da medida, a fim de evitar que ativos destinados à recomposição de instituição financeira pública diretamente lesada sejam submetidos a risco de dissipação, deslocamento, conflito de titularidade ou perda de rastreabilidade.

II. DO FATO SUPERVENIENTE: RECONHECIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO MASTER PELA SUPREMA CORTE DAS BAHAMAS

  1. Após a apresentação do pedido incidental anteriormente formulado pelo BRB, sobreveio fato novo de elevada relevância para a apreciação da tutela de urgência requerida.
  2. A Suprema Corte da Commonwealth das Bahamas, no procedimento 2026/COM/com/000181, reconheceu a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. como representante estrangeira, nas Bahamas, para atuar em nome das entidades do conglomerado Banco Master, incluindo o Banco Master S.A.. A decisão foi proferida pelo Acting Justice Raynard S. Rigby KC e datada de 26 de maio de 2026.
  3. A decisão estrangeira é especialmente relevante para estes autos porque confirma, em jurisdição diretamente relacionada aos ativos discutidos na petição anterior do BRB, a existência de providências voltadas à atuação da liquidante brasileira no exterior para fins de localização, administração, preservação e recuperação de ativos vinculados ao conglomerado Banco Master.
  4. O próprio procedimento estrangeiro tem por objeto o reconhecimento da representante estrangeira em relação a cinco entidades, incluindo Banco Master S.A., Banco Letsbank S.A., Banco Master de Investimento S.A., Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Banco Master Múltiplo S.A., no contexto das regras bahamenses de cooperação internacional em procedimentos de liquidação.
  5. A relevância do fato superveniente é inequívoca: um dos fundos objeto da petição do BRB, o Liquidity Strategies Fund Ltd., é justamente sediado em jurisdição estrangeira diretamente alcançada pelas providências de reconhecimento da liquidação do Banco Master. A imprensa especializada noticiou que a atuação da liquidante nas Bahamas mira, entre outras estruturas, o Liquidity Strategies Fund Ltd., fundo também indicado no pedido anteriormente formulado pelo BRB.

1 DOCUMENTO 01


  1. A decisão da Suprema Corte das Bahamas também reconheceu a suficiência do regime brasileiro para fins de cooperação internacional, consignando que a atuação administrativa do Banco Central do Brasil não afasta a função de controle e supervisão exercida pelo sistema brasileiro, inclusive pelo Poder Judiciário, nos processos de liquidação.
  2. Não obstante, o reconhecimento estrangeiro não substitui a jurisdição desta Suprema Corte nem esvazia a necessidade de decisão específica nestes autos. Ao contrário, reforça a centralidade da jurisdição brasileira para ordenar, delimitar e preservar a destinação dos ativos vinculados ao Banco Master, especialmente quando tais ativos já foram contratualmente alienados ao BRB antes da liquidação extrajudicial.
  3. Ademais, a decisão estrangeira evidencia que o risco de dispersão patrimonial internacional deixou de ser mera hipótese abstrata. A própria instauração de providências perante a Suprema Corte das Bahamas demonstra que há ativos, estruturas societárias e fundos offshore que demandam atuação coordenada, célere e cautelar, justamente para evitar dissipação, reorganização ou destinação incompatível com direitos previamente constituídos.
  4. O fato superveniente, portanto, intensifica a necessidade de apreciação urgente do pedido formulado pelo BRB, sob pena de que a atuação da liquidante no exterior avance sobre ativos cuja transferência já havia sido contratualmente pactuada em favor do Banco, sem prévia delimitação judicial da posição jurídica do BRB.
  5. A preservação dos fundos internacionais, neste momento, não é apenas medida de cautela contratual. É providência necessária para impedir que ativos integrantes de negócio jurídico anterior à liquidação sejam absorvidos, movimentados ou tratados como ativos ordinários da massa liquidanda antes da apreciação, por esta Suprema Corte, da titularidade e dos direitos patrimoniais do BRB.

III. DA NATUREZA DOS FUNDOS INTERNACIONAIS COMO ATIVOS DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO BRB


  1. Os fundos internacionais objeto da petição anterior foram contratualmente alienados ao BRB no contexto de medidas de recomposição patrimonial estruturadas após a identificação de inconsistências relevantes em operações vinculadas às carteiras originadas da Tirreno.
  2. No curso da relação negocial entre o BRB e o Banco Master, tornou-se necessária a adoção de mecanismos de substituição de ativos originalmente adquiridos, mediante recompra de determinadas operações pelo Banco Master e entrega de ativos alternativos destinados à recomposição da exposição patrimonial do BRB.
  3. Entre esses mecanismos, destacam-se os Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário, que formalizaram obrigações patrimoniais relevantes assumidas pelo Banco Master em favor do BRB.
  4. Foi precisamente nesse contexto que se inseriu a alienação ao BRB de participações societárias em fundos de investimento estruturados no exterior, notadamente International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd.
  5. Os contratos de aquisição desses fundos refletem expressamente essa conexão jurídica. Os instrumentos contratuais estabeleceram que o pagamento do preço de aquisição das participações societárias poderia ser realizado mediante compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master, decorrentes justamente dos Termos de Endosso de CCBs nº 45/2025 e nº 47/2025.
  6. A circunstância é decisiva para a análise da urgência ora reiterada. Os ativos cuja preservação se busca constituem elemento integrante do processo de recomposição patrimonial relacionado às operações investigadas no âmbito desta Reclamação, razão pela qual sua integridade deve ser preservada até a conclusão da transferência contratualmente pactuada.

IV. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO

  1. A probabilidade do direito decorre da existência de contratos válidos e regularmente celebrados entre o BRB e o Banco Master, pelos quais foi formalizada a alienação ao Banco público da totalidade das cotas dos fundos

internacionais International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd.

  1. Os instrumentos contratuais estabeleceram de forma expressa a alienação dessas participações societárias e previram que o pagamento do preço de aquisição poderia ocorrer mediante compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master, decorrentes dos Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra nº 45/2025 e nº 47/2025).
  2. Os contratos foram celebrados antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, razão pela qual permanecem válidos e eficazes, cabendo ao liquidante suceder a posição jurídica da instituição liquidanda para fins de cumprimento das obrigações assumidas.
  3. O perigo de dano, por sua vez, revela-se ainda mais acentuado diante do fato superveniente noticiado. A Suprema Corte das Bahamas reconheceu a atuação da EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. como representante estrangeira do conglomerado Banco Master naquele país, com fundamento em procedimento de cooperação internacional relacionado à liquidação das entidades do grupo.
  4. A atuação da liquidante em jurisdição estrangeira diretamente relacionada a um dos fundos objeto do pedido do BRB demonstra que os ativos estão inseridos em ambiente de efetiva movimentação jurídica internacional, com potencial impacto sobre sua preservação, rastreabilidade e destinação.
  5. A imprensa noticiou, ainda, que o reconhecimento da liquidação nas Bahamas mira fundos e empresas registrados naquele país, incluindo o Liquidity Strategies Fund Ltd., justamente um dos fundos indicados na petição anteriormente apresentada pelo BRB.2
  6. Enquanto não formalizada a transferência registral das cotas ao BRB, a atuação internacional da liquidante pode gerar conflitos de titularidade, incerteza sobre a destinação dos ativos e risco de que participações contratualmente alienadas ao Banco sejam tratadas como ativos da massa liquidanda.

  1. Esse cenário impõe atuação jurisdicional imediata, a fim de preservar a utilidade prática do negócio jurídico celebrado e assegurar que a atuação da liquidante, no Brasil e no exterior, observe os direitos previamente constituídos em favor do BRB.
  2. A urgência não decorre apenas de risco patrimonial abstrato. Decorre da combinação de três fatores objetivos: a existência de contratos anteriores à liquidação, a ausência de transferência registral concluída e o reconhecimento recente da atuação da liquidante brasileira nas Bahamas, jurisdição diretamente relacionada aos ativos discutidos.
  3. Nessas circunstâncias, a concessão da tutela de urgência é medida necessária para preservar a situação jurídica e patrimonial dos fundos internacionais, vedando qualquer ato de alienação, transferência, reorganização societária ou disposição patrimonial que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre as partes.
  4. Também se revela necessário determinar ao liquidante do Banco Master que pratique, no prazo a ser fixado por esta Suprema Corte, todos os atos necessários à implementação da transferência das cotas em favor do BRB, inclusive perante administradores, custodiante, gestores, agentes fiduciários, autoridades ou quaisquer estruturas responsáveis pelo registro ou controle das participações.

V. DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ADMINISTRADORES DOS FUNDOS

  1. Além da preservação das participações societárias e da implementação da transferência registral das cotas em favor do BRB, revela-se necessária a determinação de prestação de contas pelos administradores, gestores, custodiante, agentes de registro e demais estruturas responsáveis pelos fundos internacionais objeto dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master.
  2. Isso porque, conforme demonstrado, a alienação das cotas dos fundos International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd. foi contratualmente pactuada em favor do BRB antes da

decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, no contexto de medidas destinadas à recomposição patrimonial do Banco.

  1. A circunstância de a transferência registral ainda não ter sido formalmente concluída não afasta a necessidade de transparência sobre a administração ou eventual disposição dos ativos subjacentes aos fundos a partir do momento em que o BRB passou a deter direito contratual à titularidade das cotas.
  2. Ao contrário, justamente porque há dissociação temporária entre a alienação contratual e a atualização formal dos registros perante as estruturas estrangeiras, impõe-se maior dever de informação, transparência e preservação documental, a fim de evitar que a ausência de registro definitivo seja utilizada como obstáculo à reconstrução patrimonial do ativo.
  3. Em termos práticos, o BRB necessita conhecer, com precisão, a situação patrimonial dos fundos desde a data de aquisição das cotas, incluindo sua composição de carteira, posições financeiras, disponibilidades, aplicações, resgates, alienações, substituições de ativos, encargos, taxas, despesas, perdas, ganhos, distribuições, atos de gestão e eventuais operações realizadas com partes relacionadas ou estruturas vinculadas ao grupo econômico investigado.
  4. A prestação de contas é medida indispensável à preservação da utilidade da tutela jurisdicional, pois permite verificar se os ativos contratualmente alienados ao BRB foram preservados, se sofreram alteração patrimonial relevante, se houve deterioração injustificada, se foram objeto de movimentação incompatível com a transferência pactuada ou se houve qualquer ato capaz de comprometer sua realização econômica.
  5. Essa providência assume relevância ainda maior diante do reconhecimento da atuação da liquidante brasileira nas Bahamas e da existência de estruturas offshore relacionadas ao conglomerado Banco Master. Em ambiente internacional, marcado por múltiplas jurisdições, administradores estrangeiros e veículos de investimento não submetidos diretamente à rotina operacional do BRB, a prestação de contas constitui mecanismo mínimo de controle, rastreabilidade e proteção patrimonial.

  1. Por isso, além da preservação e da transferência das cotas, requer-se que sejam os administradores, gestores e demais estruturas responsáveis pelos fundos, intimados, diretamente ou por meio de cooperação jurídica internacional, para prestar contas ao BRB e a este Juízo acerca da situação patrimonial dos fundos desde a data em que as cotas foram contratualmente alienadas ao BRB, com a apresentação de documentos, extratos, registros de movimentação e demais elementos necessários à plena reconstrução da evolução dos ativos.

VI. DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

  1. Considerando que parte dos fundos objeto dos contratos encontra-se estruturada em jurisdições estrangeiras, inclusive nas Bahamas, eventual implementação das medidas de preservação patrimonial poderá demandar a utilização de instrumentos de cooperação jurídica internacional, nos termos dos arts. 26 a 32 do Código de Processo Civil.
  2. O reconhecimento da liquidação do Banco Master pela Suprema Corte das Bahamas reforça a pertinência dessa providência, pois evidencia que a jurisdição estrangeira já se encontra mobilizada em torno dos ativos vinculados ao conglomerado.
  3. A expedição de comunicação, carta ou pedido de cooperação, caso necessário, permitirá que as autoridades estrangeiras, os administradores dos fundos e a representante estrangeira reconhecida nas Bahamas sejam cientificados de que as participações discutidas foram objeto de alienação contratual anterior em favor do BRB e que sua destinação se encontra submetida à apreciação desta Suprema Corte.
  4. Essa providência é essencial para evitar que a ausência de comunicação formal produza efeitos práticos irreversíveis no exterior, especialmente em ambiente no qual a transferência registral ainda não foi concluída e os ativos permanecem formalmente sujeitos a estruturas administradoras estrangeiras.
  5. Em termos cautelares, a comunicação internacional não antecipa julgamento definitivo de titularidade. Apenas preserva a utilidade da jurisdição

brasileira, impede atos de disposição incompatíveis com o pedido pendente e resguarda a possibilidade de efetiva recomposição patrimonial do BRB.

VI. DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, o BRB - Banco de Brasília S.A. requer, respeitosamente, a Vossa Excelência:

a) o recebimento da presente petição incidental, com a juntada aos autos, para

fins de reiteração do pedido de tutela provisória de urgência anteriormente formulado em relação aos fundos internacionais contratualmente alienados ao BRB; b) seja reconhecida a relevância do fato superveniente consistente na decisão

proferida pela Suprema Corte da Commonwealth das Bahamas, no procedimento 2026/COM/com/00018, que reconheceu a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. como representante estrangeira do conglomerado Banco Master naquele país, inclusive para atuação em nome do Banco Master S.A.; c) seja apreciado, com urgência, o pedido de tutela provisória anteriormente

formulado pelo BRB, a fim de preservar a integridade patrimonial das participações societárias correspondentes às cotas dos fundos International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., vedando-se qualquer ato de alienação, transferência, reorganização societária, disposição patrimonial ou alteração de titularidade que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master; d) seja determinado que a atuação da liquidante, inclusive na qualidade de

representante estrangeira reconhecida nas Bahamas, observe e preserve os direitos contratualmente constituídos em favor do BRB sobre os fundos internacionais; e) seja expedido pedido de cooperação jurídica internacional ou outro

instrumento adequado, nos termos dos arts. 26 a 32 do Código de Processo Civil, às autoridades competentes das Bahamas e das demais jurisdições envolvidas, bem como aos administradores e estruturas responsáveis pelos fundos, para assegurar a preservação das referidas participações societárias e cientificar a existência do pedido pendente perante esta Suprema Corte;


f) seja determinado aos administradores e/ou gestores e demais estruturas

responsáveis pelos fundos International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., diretamente ou por meio de cooperação jurídica internacional, que prestem contas ao BRB e a este Juízo acerca da composição e demais atos de gestão relativos aos ativos dos fundos desde a data em que as cotas foram contratualmente alienadas ao BRB, apresentando, para tanto, os documentos necessários à reconstrução patrimonial dos ativos; g) subsidiariamente, caso se revele inviável, por qualquer motivo, a

transferência das participações societárias ao BRB, seja determinado ao liquidante que adote as medidas necessárias para promover a liquidação das quotas pertencentes ao Banco Master nos referidos fundos, com a consequente destinação do valor correspondente ao BRB; h) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessário preservar

controvérsia quanto à titularidade final dos valores, seja determinado que os valores eventualmente apurados com a liquidação, resgate ou realização econômica das quotas sejam depositados judicialmente nestes autos, até ulterior deliberação desta Suprema Corte; i) seja intimada a Procuradoria-Geral da República para manifestação urgente

sobre a presente medida de proteção patrimonial; j) ao final, seja confirmada a tutela cautelar requerida, assegurando-se a

preservação dos ativos e a implementação da transferência contratualmente pactuada em favor do BRB.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 30 de junho de 2026.

u847525

Assinado de forma digital por u847525 Dados:2026.06.30 18:39:30 -03'00'

ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO PRISCILA R. ANDRADE

Superintendente Jurídico Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 20.819 OAB/DF 74.140

Assinado de forma u101915 digital por u101915

Dados: 2026.06.30 20:23:32 -03'00'

HELLEN FALCÃO DE CARVALHO

Diretora Jurídica OAB/DF 25.386

DE ANDRADE

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