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pet16704/originals/Parte1/Rcl 88121/00204 Documentos comprobatorios - Documentos comprobatorios_45213a4e.md
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299 KiB
Raw Blame History

Vencimentos dez25 dez26 dez27 dez28 dez29 dez30 dez31 dez32 Total
DEPOSITOS A PRAZO BI (2.058) (2.508) (2.567) (2.275) (2.031) (2.834) (185) - (14.458)
DEPOSITOS A PRAZO Ativos Cindidos (4.167) (6.633) (10.529) (4.368) (3.448) (1.933) (1.446) (1.684) (34.207)
Totais (6.224) (9.141) (13.097) (6.643) (5.478) (4.767) (1.631) (1.684) (48.665)
DEPOSITOS A PRAZO BI (2.194) (2.858) (3.419) (3.442) (3.500) (5.344) (379) - (21.136)
DEPOSITOS A PRAZO Ativos Cindidos (4.373) (7.973) (14.145) (6.698) (5.831) (3.740) (3.068) (4.116) (49.944)
Total (6.567) (10.831) (17.564) (10.140) (9.331) (9.084) (3.447) (4.116) (71.080)

Ativos dez25 dez26 dez27 dez28 dez29 dez30 dez31 dez32
CAIXA 594 490 792 411 1.784 3.441 2.081 9.411
APLICACOES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ - - - - - - - -
TITS.E VALS.MOBILS.E INSTR.FINAN.DERIVAT 764 764 - - - - - -
AÇÕES LISTADAS EM BOLSA 410 410 - - - - - -
ATIVOS DE CRÉDITO 52.199 60.625 55.256 50.865 41.420 27.537 21.049 -0
DIREITOS CREDITÓRIOS 23.764 27.229 25.803 27.733 25.875 17.136 16.067 0
CRÉDITOS CORPORATIVOS 28.435 33.397 29.453 23.132 15.545 10.400 4.981 -0
(-)PROV.P/OPERACOES DE CREDITO - PDD -363 -363 -363 -363 -363 -363 -363 -
ATIVOS DE CRÉDITO APORTADOS PELO CONTROLADOR 10.310 6.950 3.866 - - - -
ATIVOS DE CRÉDITO APORTADOS PELO CONTROLADOR - PDD -10.310 -6.950 -3.866 - - - -
OUTROS CREDITOS -77 -534 -178 -178 -178 -178 -178 -1
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS -59 - -2.720 -3.782 -5.103 -5.010 -4.838 -
PART. CONTROLADAS / IMOBILIZADO E DESP. ANTEC. 29 29 29 29 29 29 29 29
TOTAL ATIVO 53.497 61.422 52.818 46.983 37.590 25.456 17.781 9.439
Passivo dez25 dez26 dez27 dez28 dez29 dez30 dez31 dez32
CIRCULANTE E EXIGIVEL A LONGO PRAZO 51.410 57.848 46.477 39.345 28.337 16.317 8.853 -0
DEPOSITOS 51.402 57.840 46.469 39.345 28.337 16.317 8.853 (0)
DEPOSITOS A PRAZO (BI) 13.483 12.469 10.463 8.098 5.428 372 (0) (0)
Coberto FGC 10.554 9.980 10.415 8.044 5.428 372 (0) (0)
DEPOSITOS A PRAZO (Ativos Cindidos) 34.759 43.950 36.006 31.247 22.909 15.945 8.853 0
Coberto FGC 29.506 28.085 18.397 13.648 9.102 6.309 3.805 (0)
Letra Financeira FGC 5.253 15.865 17.609 17.600 13.808 9.636 5.047 0
OUTRAS OBRIGACOES 8 8 8 - - - - -
PATRIMONIO LIQUIDO 2.087 3.574 6.340 7.638 9.253 9.139 8.928 9.439
TOTAL PASSIVO 53.497 61.422 52.818 46.983 37.590 25.456 17.781 9.439

\Va¥4


Demonstrativo de Resultados do Exercício dez25 dez26 dez27 dez28 dez29 dez30 dez31 dez32 Total
RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 4.358 8.846 11.543 7.393 6.885 2.245 979 823 43.072
DIREITOS CREDITÓRIOS 1.951 4.241 4.528 3.932 4.095 3.021 1.980 2.334 26.082
Receita correção 1.951 4.230 4.000 3.550 3.352 2.706 1.800 1.676 23.265
Receita ágio - 11 528 383 742 315 180 659 2.817
CRÉDITOS 2.641 5.554 5.436 4.197 2.837 2.032 1.225 506 24.428
PROVISÕES PARA PERDAS ESPERADAS / RIGHT OFF ATIVOS -35 -150 -1.493 -3.682 -3.648 -2.512 -2.326 -1.989 -15.834
TVM 267 544 -287 -140 -264 -296 99 -28 -104
ATIVOS DE CRÉDITO APORTADOS PELO CONTROLADOR -466 -1.344 3.360 3.085 3.866 - - - 8.500
DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA -4.188 -7.854 -6.193 -4.787 -3.636 -2.377 -1.296 -576 -30.907
MARGEM FINANCEIRA 170 992 5.350 2.606 3.249 -132 -317 247 12.165
IMPOSTOS (PIS/COFINS) -10 -46 -261 -186 -253 -16 -6 -24 -801
RESULTADO BRUTO 160 945 5.089 2.419 2.997 -148 -323 989 12.129
DESPESAS -30 -60 -60 -60 -60 -60 -60 -60 -450
RESULTADO OPERACIONAL 130 885 5.029 2.359 2.937 -208 -383 929 11.679
LAIR 130 885 5.029 2.359 2.937 -208 -383 929 11.679
IMPOSTOS (IR/CSLL) -59 -398 -2.263 -1.062 -1.322 93 172 -418 -5.255
RESULTADO LÍQUIDO 72 487 2.766 1.298 1.615 -114 -211 511 6.423
RESULTADO LÍQUIDO Acumulado 72 559 3.325 4.622 6.237 6.123 5.913 6.423

\VAYA


Índice de Basiléia (%) 7,32 10,7 23,2 33,9 56,4 79,9 144,3 424,0
Patrimônio De Referência (PR) 2.066 3.574 6.340 7.638 9.253 9.139 8.928 9.439
Patrimônio De Referência Nível I (PR_I) 2.066 3.574 6.340 7.638 9.253 9.139 8.928 9.439
Capital Principal - CP 2.066 3.574 6.340 7.638 9.253 9.139 8.928 9.439
Ajuste Prudencial (Créditos Tributários IR e CS) 21 - - - - - - -
ATIVOS PONDERADOS POR RISCO (RWA) 28.219 33.383 27.282 22.540 16.402 11.431 6.187 2.226
RWA PARA RISCO DE CRÉDITO - RWACPAD 27.661 32.656 26.356 21.452 14.847 9.677 4.233 72
RWA PARA RISCO DE MERCADO 522 476 476 476 476 476 476 476
RWA PARA RISCO OPERACIONAL - RWAOPAD 36 251 451 612 1.078 1.278 1.478 1.678
Limite de Exposição Concentrada 517 894 1.585 1.909 2.313 2.285 2.232 2.360
Limite de Imobilização (Percentual - Ativo Permanente / PR %) 1 0,8 0,5 0,4 0,3 0,3 0,3 0,3

\VAY4


J31SVW OLN

INL

SSE

RE



Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ( (e-BC) ) do Banco Central do Brasil

Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL

Termo de Requerimento de Operação de Assistência IF Solicitante | Inserir Nome da IF Solicitante

Data da Solicitação | Inserir dd/mmm/aaaa

As Partes têm entre si,justo e avençado,o presente instrumento, que se regerá pelas condições a seguir pactuadas, bem como pelas disposições de todo este documento, as quais,mutuamente aceitas, outorgam e se obrigam a cumprir por si e seus sucessores. Para fins deste Contrato importante verificar algumas definições de palavras descritas ao longo deste documento na aba"Glossário".

Declarações e Garantias

Por meio da assinatura deste Requerimento,as Partes signatárias declaram, reconhecem e concordam que (marcar como ciente no checkbox em cada uma das declarações):

  1. A apresentação deste Requerimento é realizada de forma voluntária e parte de sua exclusiva iniciativa;
  2. Que este documento será preenchido e assinado digitalmente em conjunto com a aba "Pleito", bem como serão enviadas as documentações solicitadas nas abas(i) Checklist IF e (ii) Checklist Garantias,necessários para a avaliação da viabilidade da Operação;
  3. A assinatura deste Requerimento pela Instituição Financeira, por meio de seus Procuradores e Controladores até o nível das pessoas físicas, deverá ter firma reconhecida em cartório e/ou assinatura digital (e-CPF),caso contrário a solicitação não será apreciada;
  4. O processamento deste Requerimento depende do fornecimento integral e tempestivo dos documentos indicados no item b acima;
  5. O FGC verificará (por ele próprio ou através da contratação de terceiros), a qualquer tempo, com o objetivo de avaliar a viabilidade da Operação objeto deste Requerimento, assim como concretização desta, informações consolidadas ou arquivos eletrônicos a ele transmitidos nos termos da Regulamentação Aplicável;
  6. As comunicações referentes a este Requerimento e demais documentos correlatos serão transmitidos sempre por meio de um link seguro a ser definido pelo FGC, cujo acesso será feito exclusivamente pelos Procuradores das Partes conforme informado pelo Solicitante, nos termos deste Requerimento;
  7. Novos documentos e/ou informações poderão ser requeridos pelo FGC a qualquer momento para a continuidade do processamento; 8 Todas as despesas decorrentes da avaliação da Operação de Assistência, incluindo mas não se limitando a honorários advocatícios, avaliação/reavaliações de imóveis e quaisquer outras garantias, bem como eventuais reavaliações, serão integralmente assumidas e pagas pela Instituição financeira solicitante. Os potenciais fornecedores destes serviços serão selecionados pelo FGC, a seu exclusivo critério e contratados e pagos diretamente pela IF solicitante da Operação; 9 Caso aprovada a operação de assistência, os sócios e/ou administradores e seus respectivos cônjuges deverão prestar garantia como devedores solidários ao cumprimento da operação de assistência; 10 Deverão disponibilizar ao FGC, para fins de realização de auditoria prévia para análise da operação requerida e para monitoramento periódico, após eventual aprovaçao da operação: (a) Informações completas sobre todos os ativos, passivos,provisões e contingências que, a critério do FGC, sejam relevantes para a avaliação da situação financeira e realização dos fluxos projetados e fornecidos pela Associada e seu Conglomerado; (b) Registros e documentação pertinente aos contratos originadores de carteira de crédito cedida fiduciariamente em garantia ao FGC, sendo que o FGC poderá demandar a substituição de tal garantia em caso de irregularidade na formalização e/ou falta de comprovação de adimplência do sacado;

(c)Programas,tabelas,e processos utilizados para sua geração,constituição,formalização e cobrança; (d) Cópias de todos os termos de comparecimento e ofícios recebidos do Banco Central do Brasil nos últimos5 anos;

Bl (e) Autorizações perante terceiros, responsáveis pela custódia ou gestão de ativos de titularidade dos controladores e da Associada e seu Conglomerado, para que divulguem características dos ativos e passivos subjacentes a valores mobiliários de emissão de terceiros e documentação pertinente;
8 11 Autorizam e devem fazer com que os respectivos proprietários autorizem, que os imóveis oferecidos em garantia sejam periodicamente avaliados pelo FGC por conta própria ou ainda por avaliadores independentes homologados e/ou contratados pelo FGC, quando aplicável;

12 Reconhecem e aceitam que, caso aprovada a Operação, o regime legal de publicidade para eficácia de garantias e requisitos observados na

elaboração das Demonstrações Financeiras do FGC podem tornar sem efeito a eventual opção por manter o caráter de confidencialidade da Operação; a 13 A Instituição Financeira e todos os seus controladores, até o nível das pessoas físicas ("Solicitantes"), neste ato, declaram que as afirmações abaixo

são e permanecerão, durante a vigência das obrigações assumidas perante o FGC, verdadeiras, completas e corretas, caso a Operação de Assistência,objeto deste Requerimento,venha a ser aprovada e concretizada:

a (a) Constituição: Encontram-se regularmente constituídos e possuem as autorizações necessárias ao exercício de suas atividades (conforme aplicável)
a (b) Capacidade e autoridade:Possuem plena capacidade, poderes e autoridade para celebrarem o presente instrumento, bem como qualquer contrato que venha a regular os termos e condições da Operação de Assistência requerida;
a (c) Não violação: A apresentação deste Requerimento, a celebração de contratos para concretização da Operação de Assistência requerida, incluindo os contratos de garantia e demais documentos correlatos, não violam, assim como não conflitam com (i) quaisquer leis aplicáveis, (ii) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa,judicial ou arbitral,envolvendo a Instituição Financeira, e (iii) quaisquer contratos ou instrumentos vinculando os Solicitantes;

(d) Informações verdadeiras,exatas e completas: Todas as informações a respeito dos Solicitantes, incluindo demonstrações financeiras,

auditadas e não auditadas, refletem de modo verdadeiro, exato e completo sua situação financeira,em conformidade com os princípios e normas contábeis aplicáveis à respectiva atividade fornecidas ao FGC, e inexistem omissões relevantes que possam conduzir o FGC a conclusões equivocadas a respeito do propósito da Operação de Assistência,quanto à necessidade e utilização dos recursos pleiteados ao FGC, ou com relação à capacidade dos Solicitantes de cumprir suas obrigações perante o FGC; © (e) Observância à Regulação e Legislação Aplicáveis:Cumprem com todas as leis aplicáveis às suas atividades, incluindo, mas não se

limitando(i) às leis anticorrupção de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento a atividades de terrorismo; (ii) à legislação e regulamentação ambiental;e (iii) às leis relativas a exploração de prostituição, utilização de mão de obra infantil, em desacordo com a legislação vigente,ou trabalho em condições análogas às de escravo; (f) Prevenção à lavagem de dinheiro e práticas anticorrupção: Mantêm procedimentos internos de compliance e controle para a prevenção da prática de crime de lavagem de dinheiro e política anticorrupção, de acordo com as normas e padrões aplicáveis, a fim de vedar a utilização da Instituição Financeira ou de qualquer de suas controladas como instrumento de lavagem de dinheiro, financiamento a atividades de terrorismo, prática de fraudes, corrupção ou outras formas de atividades ilícitas; © (g) Inexistência de Processos ou Investigações Relevantes:Não existe processo judicial, administrativo ou investigação em andamento, nem fatos

que possam acarretar iminente instauração de processo judicial, administrativo ou investigação sobre si, exceto aqueles eventualmente já informados por escrito ao FGC, que possam negativa e materialmente afetar os negócios e/ou capacidade financeira da Instituição Financeira, e/ou comprometer a capacidade da Instituição Financeira de cumprir as obrigações relacionadas à Operação de Assistência aqui requerida. 8 14 Todos os dados pessoais informados pelos Solicitantes em razão do presente Requerimento serão utilizados primariamente para:(i) cumprimento

dos termos previstos neste Instrumento ou dos contratos a serem celebrados entre as partes decorrentes deste Instrumento; (ii) procedimentos preliminares relacionados aos objetivos deste instrumento; e (iii) proteção ao crédito e respectivo exercício regular de direitos; 15 Os Solicitantes, ao assinarem o presente Termo, manifestam de forma inequívoca o seu consentimento livre, informado e expresso para a coleta e

tratamento dos dados pessoais fornecidos ao FGC em razão do presente Instrumento e para as finalidades específicas descritas nesta cláusula, nos termos da legislação aplicável; 0 16 Este Requerimento será processado internamente pelo FGC apenas após a confirmação de que todos os aspectos formais e negociais essenciais

apresentados estão em conformidade com as políticas internas do FGC. No prazo de até 5 (cinco)dias úteis, contados do recebimento pelo FGC deste Requerimento e dos documentos indicados acima, será expedido pelo FGC um relatório de análise preliminar informando (i) que o Requerimento está em ordem, de acordo com as políticas internas do FGC e que será processado internamente; ou (ii) que o Requerimento está incompleto, podendo ser solicitado, a critério exclusivo do FGC, informações adicionais;ou (iii) que o Requerimento não atende às exigências das políticas internas do FGC e que não será processado internamente. As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo,Estado de São Paulo,com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais Estando assim justas e pactuadas, as Partes firmam o presente instrumento, e declaram expressamente que o presente Instrumento poderá ser assinado por Por estarem de acordo com todos os termos e condições deste Requerimento e seus Documentos Adicionais, a Instituição Financeira signatária e seus respectivos Controladores,todos devidamente representados conforme seus documentos societários (quando aplicável).

Em caso de não concordância com algum ítem das declarações, favor informar e explicar no campo abaixo.

Nome da Instituição Financeira |

Banco Master de Investimento S.A.

Nome,CPF e Assinatura Digital |

Daniel Bueno Vorcaro,062.098.326-44

Nome,CPF e Assinatura Digital |

Angelo Antonio Ribeiro da Silva,013.529.807-54

g . 2 do doc. 108 ( (BCB/DESUP-2025/199120) ÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág . 548

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil

Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL

Termo de Requerimento de Operação de Assistência CONCEITOS IF Solicitante | Inserir Nome da IF SolicitanteData da Solicitação | Inserir dd/mmm/aaaa
Glossário Definição
Glossário Definição
1 Colaboradores do FGC Funcionários e membros do FGC que desempenham funções operacionais, administrativas e de suporte, contribuindo para a execução das atividades e operações de assistência conforme as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Executiva, Comitê de Auditoria e o Conselho de Administração.
2 Comitê de Auditoria Grupo de trabalho dentro do FGC responsável por supervisionar os processos de auditoria interna e externa, assegurar a conformidade com as regulamentações aplicáveis, e avaliar a eficácia dos controles internos e gestão de riscos.
3 Conselho de Administração do FGC Órgão de governança responsável pela definição das diretrizes estratégicas e políticas gerais do FGC, bem como pela supervisão das atividades executivas e decisões importantes relacionadas às operações de assistência.
4 Controladores As pessoas físicas ou jurídicas que detêm o controle acionário da Instituição Financeira / Conglomerado financeiro
5 Declarações e Garantias As afirmações feitas pela Instituição Financeira e seus controladores ao assinar o requerimento, garantindo a veracidade e a conformidade das informações fornecidas.
6 Demonstrações Financeiras Os relatórios contábeis e financeiros da Instituição Financeira, que devem ser fornecidos para avaliação da viabilidade da operação de assistência.
7 Diretoria Executiva do FGC Corpo executivo do FGC encarregado da implementação das políticas e estratégias definidas pelo Conselho de Administração, e da gestão operacional das atividades do FGC, incluindo a análise e aprovação de operações de assistência.
8 Documentos Adicionais Documentos adicionais solicitados pelo FGC, contendo informações detalhadas sobre a situação financeira e operacional da Instituição Financeira.
9 FGC Fundo Garantidor de Créditos - FGC, associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.954.288/0001-33, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Li-ma, 201, conjunto 121 e 122, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05426-100.
10 Fiadores / Garantidores As pessoas físicas, por meio de DSO, ou jurídicas que garantem o cumprimento das obrigações da Instituição Financeira em relação à Operação de Assistência.
11 Grupo Econômico Conjunto de empresas juridicamente independentes, mas que atuam de forma coordenada sob um controle comum, compartilhando recursos e estratégias para alcançar objetivos comuns.
12 Informações Confidenciais Dados e documentos apresentados pela Instituição Financeira ao FGC no âmbito do Requerimento.
13 Instituição Financeira ou IF A instituição financeira responsável pela solicitação da Operação de Assistência objeto deste Requerimento.
14 Modalide de Garantia Os tipos de garantias oferecidas pela Instituição Financeira ao FGC, incluindo imóveis, ações e outras garantias reais.
15 Montante Requerido O valor específico solicitado pela Instituição Financeira ao FGC para a realização da Operação de Assistência, detalhado no Requerimento e necessário para atender às necessidades de capital ou liquidez da instituição.
16 Operação de Assistência a Liquidez Assistência destinada a suprir recursos para a Instituição Financeira Associada em condições críticas de falha ou quebra por liquidez, que pode também ser instrumental para saída organizada do mercado.
17 Operação de Assistência Estrutural Assistência carterizada por prover recursos para a Instituição Financeira Associada em condições críticias de solvência, para aporte de capital, mediante financiamento.
18 Operação ou Operação de Assistência Operação de Assistência Estrutural ou Operação de Assistência a Liquidez, conforme o caso.
19 Partes Os signatários do Requerimento, incluindo a Instituição Financeira, seus Controladores, Fiadores / Garantidores e quaisquer outras entidades ou indivíduos envolvidos na Operação, que se obrigam a cumprir as condições estipuladas no documento.
20 Plano de Pagamento A estratégia detalhada apresentada pela Instituição Financeira ou Tomador, que especifica como e em que prazo os recursos recebidos serão pagos ao FGC, incluindo projeções de balanço, fluxo de caixa e outras medidas financeiras necessárias para garantir a quitação dos valores devidos.
21 Procuradores Indivíduos ou entidades designados pela Instituição Financeira ou pelos Controladores para agir em seu nome e representá-los em todos os atos relacionados ao requerimento e à operação de assistência, incluindo a assinatura de documentos e a tomada de decisões necessárias para a execução da operação.
22 Regulamentação Aplicável As normas e regulamentos do Banco Central do Brasil e outras autoridades competentes que regem as atividades das Partes ou o FGC.
23 Relatório de Análise Preliminar O documento emitido pelo FGC após a análise inicial do requerimento, informando sobre a conformidade ou necessidade de informações adicionais para o processamento do pedido.
24 Requerimento O documento formal de Operação de Assistência a Liquidez ou Operação de Assistência Estrutural submetido pela Instituição Financeira ao FGC solicitando a operação de assistência, contendo todas as informações, justificativas necessárias e declarações por parte da Instituição Financeira Associada.

g. 3 do doc. 108 ((BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696


Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL

25 Solicitantes As pessoas físicas ou jurídicas que submetem o Requerimento de Operação de Assistência ao FGC. Isso inclui a Instituição Financeira, seus controladores e quaisquer outros envolvidos que necessitam e solicitam a assistência financeira, responsabilizando-se pelas informações fornecidas e pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Operação.
26 Terceiros Pessoas físicas e/ou jurídicas que não tenham qualquer vínculo empregatício e/ou contratual com o FGC e que não estejam diretamente ligadas à Operação objeto deste Requerimento.
27 Termos de Comparecimento emitidos pelo Banco Central do Brasil Documentos emitidos pelo Banco Central do Brasil que registram as reuniões e interações formais com a Instituição Financeira, frequentemente utilizados como evidência de compliance ou para justificar a necessidade de intervenções financeiras, conforme determinado no MSU - Manual da Supervisão do Banco Central do Brasil (site BCB).
28 Tomador A pessoa física ou jurídica que será o beneficiário efetivo da operação de assistência, responsável pelo recebimento dos recursos e cumprimento das obrigações associadas à operação, conforme estipulado no contrato ou requerimento.

g. 4 do doc. 108 ((BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696


( ) Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL#

Termo Checklist de Requerimento de Operação Pleito de Op de Assistência de Assistência IF Solicitante | Inserir Nome da IF SolicitanteData da Solicitação | Inserir dd/mmm/aaaa
Item Subitem IF dever informar
IF Associada Banco Master de Investimento S.A.
1 IF Solicitante da Operação de CNPJ da IF 09.526.594/0001-43
Assistência Endereço da Sede da IF Rua Elvira Ferraz, 440, 5º andar- Itaim Bibi, Sao Paulo - SP, 04552-040
Nome / CPF ou CNPJ Daniel Bueno Vorcaro /062.098.326-44
Nome e CPF do Cônjuge (se PF) Não aplicável.
Regime de Bens Não aplicável.
Controladores da IF Nome / CPF ou CNPJ Felipe Wallace Simonsen /180.471.708-80
2 (Obs: Preencher as informações de todos os Nome e CPF do Cônjuge (se PF) Isabella Suplicy Simonsen
controladores do bloco de controle) Regime de Bens Separação total de bens
Nome / CPF ou CNPJ Armando Miguel Gallo Neto
Nome e CPF do Cônjuge (se PF) Daniella Cesar Gallo
Regime de Bens Separação total de bens
Nome / CPF Daniel Bueno Vorcaro /062.098.326-44
Nome e CPF do Cônjuge Nâo aplicável
Regime de Bens Não aplicável.
Nome / CPF ou CNPJ Luiz Antônio Bull /964.812.268-72
Nome e CPF do Cônjuge (se PF) Amanda Castilha de Lima /068.399.239-24
Regime de Bens Separação total de bens
Nome / CPF Angelo Antonio Ribeiro da Silva /013.529.807-54
Nome e CPF do Cônjuge Não aplicável.
Regime de Bens Não aplicável.
Estatutários autorizados pelo BCB Nome / CPF ou CNPJ
3 (Obs: Preencher as informações de todos os Nome e CPF do Cônjuge (se PF)
estatutários da IF) Regime de Bens
Nome / CPF
Nome e CPF do Cônjuge
Regime de Bens
Nome / CPF ou CNPJ
Nome e CPF do Cônjuge (se PF)
Regime de Bens
Nome / CPF
Nome e CPF do Cônjuge
Regime de Bens
Tipo de Operação | (1) Estrutural ou (2) Liquidez Operação de Assistência a Liquidez
Valor total da Operação Liquidação das obrigações do Banco Master de Investimento S.A. sujeitas à garantia do FGC, com vencimento entre 1 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2026,no montante aproximado de R$ 9,635 bilhões.
Nome e CNPJ do tomador Banco Master de Investimento S.A. - 09.526.594/0001-43
Grau de Publicidade da Operação de Assistência | (1) Público; (2) Confidencial Confidencial.
Prazo total (em meses) 84 meses a contar da data de cada desembolso.
Carência (em meses) Vencimento da primeira parcela no prazos de 36 meses a contar de cada data de desembolso, conforme mecânica já pactuada na primeira etapa da assistência financeira.
Devedores Solidários Daniel Bueno Vorcaro
Outros Avalistas Não aplicável.

g. 5 do doc. 108 ((BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696


Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL#

Detalhamento da Operação de Assistência Requerida

Convenants similares (mutatis mutandis) aos previstos na primeira etapa da assistência

Covenants ou Condicionantes

financeira.

Detalhamento das Garantias (ii) cessão fiduciária de ações detidas, diretamente ou indiretamente, por Daniel Bueno Vorcaro

5 oferecidas para a Op de Assist societária com o BRB.

(Obs: cada garantia requer abertura de inforamções - vide Checklist Garantias)

Motivação da Operação de

6 solicitados serão utilizados na IF segue o padrão já conhecido pelo FGC. Entende-se que a operação deve recair apenas sobre as

Assistência obrigações de responsabilidade do Banco Master de Investimento S.A., já incluídas aquelas

Seguro (para troca de informação entre FGC & IF)

Local e Data |
Nome Completo / CPF / E-mail / Cargo Nome Completo / CPF / E-mail / Cargo Ocupado na IF Ocupado na IF

Imóvel Não aplicável.

(i) alienação fiduciária de ações detidas, diretamente ou indiretamente, por Daniel Bueno Vorcaro no Banco Master S.A., após a aprovação da operação de reorganização societária com o BRB. (ii) alienação fiduciária do fluxo de dividendos que Daniel Bueno Vorcaro terá a receber,

Ações

diretamente ou indiretamente, do Banco Master S.A..

Devedores Solidários Consignado Público CDC Veículos ou Outros Produto PJ (CCB, NCE, NCE) Crédito Pessoal PF
Cota de Fundo de Investimento ou Direitos Creditórios (apenas para Natureza estrutural) Debêntures ou outros TVM´s Outras Garantias
Motivação do Requerimento da Operação de Assistência, bem como os recursos

no Banco Master de Investimento S.A., após a aprovação da operação de reorganização

Daniel Bueno Vorcaro Não aplicável. Não aplicável. Não aplicável. Não aplicável. cessão fiduciária de direitos creditórios no montante de R$ 8,5 bilhões, os quais são de titularidade de Daniel e serão aportados no Banco Master de Investimentos S.A. Não aplicável. Não aplicável. O requerimento é motivado pelo descasamento de fluxos que afetou o caixa e a capacidade do Banco Master de Investimento S.A. de honrar parte das obrigações de curto e médio prazo. A operação tem por objeto a liquidação das obrigações do Banco Master de Investimento S.A. sujeitas à garantia do FGC, com vencimento entre 1 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, no montante aproximado de R$ 9,635 bilhões, especificadas em documento apartado, que

Plano de Pagamento até a establização da liquidez ou regularização do nível de capital da IF Nome Completo / CPF / E-mail / Cargo
Ocupado na IF Ocupado na IF

oriundas da cisão patrimonial do Banco Master S.A., pressupondo-se que até o início dessa nova linha de assistência o BCB já terá aprovado a reorganização societária com o BRB e a mencionada cisão. Pretende-se realizar o repagamento nos termos do plano de saída organizada apresentado ao FGC, sem prejuízo de outras alternativas de mercado que podem ser viabilizadas com a anuência do FGC. Daniel Bueno Vorcaro, diretor, 062.098.326-44, dvorcaro@bancomaster.com.br Angelo Antonio Ribeiro da Silva, diretor, 013.529.807-54, asilva@bancomaster.com.br

Nome Completo / CPF / E-mail / Cargo Nome Completo / CPF / E-mail / Cargo Ocupado na IF

g. 6 do doc. 108 ((BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696


Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL#

São Paulo, 14 de agosto de 2025

Nome da Instituição Financeira |

Banco Master de Investimento S.A.

Nome, CPF e Assinatura Digital |

Daniel Bueno Vorcaro, 062.098.326-44

Nome, CPF e Assinatura Digital |

Angelo Antonio Ribeiro da Silva, 013.529.807-54

Nome, CPF e Assinatura Digital |
Nome, CPF e Assinatura Digital |
Nome, CPF e Assinatura Digital |
Nome, CPF e Assinatura Digital |

g. 7 do doc. 108 ((BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696


( ) Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL

Termo de Requerimento de Operação de Assistência IF Solicitante | Inserir Nome da IF SolicitanteData da Solicitação | Inserir Checklist de Informações referente a IF, Business, Controladores dd/mmm/aaaa

Data da Data de

Nº Item Detalhamento Quando Enviar? Solicitação pelo Recebimento Check Obs

-1 =não verificado; 0 = pendência; 1= verificado
FGC pelo FGC

Todas as informações abaixo, quando não explicitamente citadas, são aplicadas a todas as empresas do conglomerado prudencial e todas as empresas do conglomerado econômico que possuam participação relevante dos acionistas

Termo de Requerimento Enviar o Termo de Requerimento (natureza Estrutural ou de Liquidez)integralmente 1 Junto com o Termo de

1.1 preenchido e assinado digitalmente(e-CPF)pelos administradores com poderes para

(Liquidez/Estrutural) Requerimento assinado

solicitação da operação Enviar Organograma completo,com todas as empresas financeiras, veículos(FIDCs, FII, FIPs ou qualquer outro veiculo de propriedade dos acionistas)e não financeiras 2.1 (incluindo as holdings patrimoniais ou de participação),até o nível pessoa física. Caso a

garantia a ser oferecida para op. de assistência estiver em algum outro veículo, informar e detalhar onde se encaixa dentro do organograma do grupo. 2 Organograma completo Enviar relação de todos os nomes, CPF´s e CNPJ´s, de todos os controladores e/ou

2.2 integrantes do grupo econômico (conceito mais amplo que o conglomerado

prudencial). Infomar também o nome e CPF dos cônjuges e regime de bens. Enviar organograma de decisão e principais papéis desempenhados dentro da IF e do conglomerado prudencial,inclusive do grupo econômico não-financeiro,se aplicável. Junto com o Termo de

2.3

Enviar também mini Curriculum Vitae dos head-chave(contendo formação e Requerimento assinado experiências anteriores e atuais). Capacidade patrimonial Enviar Imposto de Renda de todos os acionistas do grupo em referência(últimos 10 3 Junto com o Termo de

3.1 exercicios fiscais), assim como relação patrimonial e/ou balanço de todas as empresas controladores Requerimento assinado

patrimoniais (últimos 5 exercícios)do grupo econômico. Enviar regime de comunhão de bens dos sócios. Em caso de matrimônio em regime Junto com o Termo de

3.2

total ou parcial de bens,enviar Imposto de Renda dos cônjuges e filhos Requerimento assinado Enviar últimos 5 últimos balanços e balancetes auditados, todos completos e com notas explicativas e parecer da auditoria,bem como o último balancete mais atualizado possivel. Enviar de todas as IFs e/ou veículos individuais do conglomerado financeiro e/ou Junto com o Termo de

Balanços Auditados e 4.1

econômico,assim como os conglomerados prudenciais e/ou consolidados (ou seja, de Requerimento assinado 4 Relatórios de auditorias / todas as empresas e veículos de negócios, solicitados no item2.1).Enviar balanço

também da tomadora da operação de assistência caso não esteja contemplada nas rating informações solicitadas neste item.

Enviar últimos 5 relatórios expedidos por agências de rating externo para todas as Ifs Junto com o Termo de

4.2

do conglomerado prudencial e/ou grupo econônico; Requerimento assinado Enviar últimos 5 relatórios da auditoria interna, com todas as atas, de todas as Junto com o Termo de

4.3

empresas do conglomerado econômico. Requerimento assinado Informar para a última posição de balanço encerrado e balancete mais recente recente Junto com o Termo de

5.1

possível,sempre por individuais e conglomerado prudencial/econômico: Requerimento assinado

Conta Caixa/Disponibilidade| Informar como está composto,prazos, índice de

5.1.1 correção e se há algum valor que foi dado em garantia a algum credor(se sim, informar

contraparte, valor, condições da garantia dada a contraparte);

TVM | Abrir para cotas de FIDC, FII,FIP, FIA que são consolidados no prudencial: Nome

e CNPJ dos fundos;% do PL do fundo;full disclosure dos ativos subjacentes compõe Junto com o Termo de

5.1.2

estes fundos;volume histórico de carteira por ativo subjacente,estoque de PDD e Requerimento assinado histórico de vencimento desta carteira /investimento;

TVM | Que são apenas investimento das empresas do conglomerado: informar nome 5.1.3

das contrapartes, volumes das cotas (quantidade e valor dos últimos 24meses, Junto com o Termo de histórico dos últimos 24meses de marcação à mercado das cotas, além do full Requerimento assinado disclosure dos ativos subjacentes que estão dentro de cada fundo investido.

Carteira de Crédito(sobre carteira)| abertura por modalidade, prazo médio,histórico

de provisão,qualidade da carteira, composição da carteira por risco (2.682 e 4966), Junto com o Termo de

5.1.4

nível de cobertura de garantias destes créditos,histórico e vencido desta carteira e Requerimento assinado nível de PDD,além de concentração.

Carteira de Crédito(Para todos os nomes do TOP 20) | abertura das contrapartes,

modalidade de crédito concedido, prazo médio e prazo máximo das operações, 5.1.5 histórico de provisão(4966 e 2682), setor de atuação,quais são as garantias reais e

fidejussórias destas operações, se há instrumento de conversão em capital, instrumentos de hedge/opção

Pré-precatórios, Precatórios e Direitos Creditórios de Ações Judiciais| Informar para

todos os valores que estão contabilizados em crédito ou outras características de Junto com o Termo de

5.1.6

créditos,bem como ativos que estejam nos fundos de investimentos (contabilizados Requerimento assinado como TVM´s):

Visão Portfólio: (a) Valores por tipo de modalidade: precatório, pré-precatório e direito creditório de

5.1.6.A Ação Judicial (que ainda não é considerado um pré-precatório);

Sobre Ativos das empresas (b) Valores por entes pagadores:federal, estadual e municipal;

Nível de concentração por ente;

5 do Conglomerado
Informação por processo/ tese:
Prudencial
(a) Informar o número de protocolo do processo e o número de precatório depois de

julgado (serve para consultar no site do TRF a ordem na fila de pagamento);

(b) Teses de cada uma das investidas com maior detalhamento dos estágios e

expectativa de realização do ativo,trazendo indicação de potencial risco de vício processual;

(c) Análise e parecer do auditor para o investimento em cada ativo;
(d) Análise e parecer das assessorias jurídicas em cada ativo(lembrando que é

necessário para a valoração deste ativo para efeito contábil e marcação à mercado);. Junto com o Termo de

5.1.6.B

(e) Valor de compra de cada ativo deste, data da compra pelo conglomerado, valor de Requerimento assinado face do ativo,% de deságio na data da compra, expectativa de realização do mesmo,e histórico de accural de cada ativo; (f) Do resultado transitado em DRE, detalhar os valores com efeito caixa e não-caixa via DFC; (g) Informar as premissas utilizadas pelos administradores para realizar a marcação a

valor justo de cada ativo;

(h) Detalhar a origem do processo pré-precatório ou precatório. Quem é o beneficiário

inicial, em qual o número do processo e vara está em tramitação;

Informar e detalhar os volumes de carteiras vendidas com coobrigação - Volume

5.1.7 vendido nos últimos 3 anos, valor transitado em resultado (ganho ou perda financeira,

além de reversão de PDD), e se há valores ainda à receber e com qual contraparte

Informar e detalhar os volumes de carteiras vendidas sem coobrigação - Volume

5.1.8 vendido nos últimos 3 anos, valor transitado em resultado (ganho ou perda financeira,

além de reversão de PDD), e se há valores ainda à receber e com qual contraparte Outros ativos | abrir integralmente do que se trata,contrapartes, vencimentos e Junto com o Termo de

5.1.9

possibilidade de recebimento; Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

g . 8 do doc. 108 ( (BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL ) do PE 285696

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág . 554

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ( (e-BC) ) do Banco Central do Brasil

Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL

5.1.10 Impostos diferidos| Do que se trata,como monetiza/compensa;

Informar todos os valores referente a intercompany (à receber e pagar),contrapartes, 5.1.11 fluxo de recebimento e envio do contrato entre as partes,em vigor e realizados nos

últimos 24meses;

Contingências passivas| Informar quais são as principais contingências passivas com

6.1 detalhamento,incluindo avais e garantias prestadas por sócios e empresas do

conglomerado prudencial;

Letras Financeiras ou Letras Financeiras Subordinadas | Informar prazo de 6.2

exigibilidade;condições de garantia ou taxas do contrato e nome das contrapartes.

Depósitos a Prazo | Enviar base de dados detalhado de depósitos à prazo(por CPF /

6 Sobre Passivos e Funding CNPJ), por devedor, saldo,indexador,taxa, vencimento e corretora custodiante; Nos

6.3

saldos distribuídos diretamente por corretora,solicitar e autorizar o BCB fornecer as informações acima ao FGC Volumes de emissão e renovações de depósitos e comissões pagas, abertas por

6.4

distribuidora /corretora (agrupadas mensalmente) nos últimos 5 anos; Informar e detalhar todos os instrumentos híbridos vigentes no conglomerado prudencial e empresas dos sócios e conglomerados com participação relevante- Valor,

6.5

contraparte, garantia, prazo, vencimento, cláusulas de conversão e demais caraterísticas relevantes Enviar todas as RAS(Declaração de apetite a riscos)aprovadas internamente, bem

7.1

como compartilhadas com o regulador Enviar a política de Assets and Liabilities Management (ALM), em particular a gestão do

Políticas de Concessão e 7.2 ALM

7 caixa mínimo para todas as empresas do conglomerado;

Enviar demonstrativos de descasamento por prazo de vencimento de ativos e passivos (agrupados por vencimento mensal),abertas por moeda,indexador e taxa de juros (pré

7.3

x pós) dos último24meses.Ressaltar, em particular, os vencimentos dos ativos judiciais(precatórios e pré-precatórios)e transações com partes relacionadas Enviar os desenqudramentos regulatórios apurados, assim como os os termos de 8 Termo de Comparecimento 8.1 comparecimento e/ou de planos de enquadramento e/ou waiver expedidos pelo BCB

ao Conglomerado Prudencial vigente,nos últimos 5 anos. Enviar apresentação institucional e informações com maior detalhamento do business

9.1

9 Business Model e estratégia da IF e/ou conglomerado financeiro prudencial;

Caso Plano de Negócios for revisitado com a operação de assistência pleiteada, enviar

9.2

detalhamento com a toda a estrutura e lógica de negócio; Enviar projeção de caixa e de balanço detalhados de forma trimestral, para todo o 10.1 período de operação de assistência solicitada (tanto da IF associada tomadora da

operação, bem como dentro do contexto do conglomerado prudencial): Documento deve indicar a amortização dos instrumentos ora pleiteados para a

10.1.1

operação de assistência (assim como eventuais operações de assistência em aberto); Detalhar todas as premisssas,necessidade de caixa, formas de repagamento, prazos 10.1.2 para a liquidação das operações e reestabelecimento da condição normal de

liquidez/capital pela IF; 10.1.3 Enviar projeção de DRE com todas as premissas;

Enviar projeção de Ativo, incluindo abertura da carteira de crédito e/ou TVM´s pela

10.1.4

lógica de característica de produto de crédito e distribuição de risco via2682e 4966;

10 Projeções

Enviar projeção de Passivo,incluindo modalidade de funding/prazos,e de capital(inclui

10.1.5

abertura da carteira por RWA e necessidade de Basiléia); Caso o grupo não-financeiro seja relevante dentro do contexto do grupo ecônimico,

10.1.6

importante enviar também a projeção das principais cias com suas premissas; Caso a tomadora da operação seja uma empresa fora do conglomerado prudencial

10.1.7

financeiro,enviar a projeção com detalhamento acima pedido Detalhar também cenários alternativos para o repagamento da operação, caso a

10.1.8

alternativa"A"não ocorra conforme planejado. Projetar o valor do passivo (segregar entre tipos de passivos a ex depósitos, letras 10.1.9 financeiros,outros) até o seu vencimento. Enviar todas as premissas assumidas

também na projeção Enviar relaórios e conclusões dos Testes de Stress de Capital e de Liquidez realizadas 10.1.10 nos últimos 24meses,em conjunto com pareceres fornecidos para os órgãos

reguladores Contrato ou Estatuto Social Consolidado (última consolidação), com registro na junta 11.1 comercial competente.(Certidão de inteiro teor expedido pela junta comercial

competente e Certidão simplificada - validade 30dias.) Atas de Assembléias Gerais e de Reuniões de Conselho de Administração, com registro na junta comercial, para eleição dos atuais membros do Conselho de Administração e

11.2

Diretoria, com homologação do BACEN conforme aplicável. (Certidão de inteiro teor 11 Documentação Societária expedido pela junta comercial competente.

Procurações outorgadas para assinaturas dos documentos,se aplicável. Para 11.3 procurações com prazo indeterminado, necessário envio da Certidão de cartório

atualizada. Enviar documentos pessoais dos signatários pessoas físicas, incluindo RG ou CNH,CPF,

11.4

comprovante de residência e certidão de casamento,conforme aplicável.

Conversas estratégicas Ex. Solicitamos o contato do auditor externo responsável pelos balanços das empresaa do

12.1

12 conglomerado, para que possamos falar diretamente com os mesmos

Regulador, Auditoria (externa e interna), Assessoria, Jurídico.

12.2 Solicitamos o contato do auditor interno responsável pelas empresas do conglomerado

Enviar DLO (Demonstrativo de Limites Operacionais)dos últimos 24meses,de todas as

13.1

empresas do conglomerado prudencial que foram enviados ao BCB;

Enviar DLO (Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais) dos últimos 24meses,

13.2

de todas as empresas do conglomerado prudencial que foram enviados ao BCB;

Doctos eviados ao regulador 13.3

13 Enviar DRM(Demonstrativo de Risco de Mercado) dos últimos 24meses,de todas as

empresas do conglomerado prudencial que foram enviados ao BCB; Enviar DRL(Demonstrativo de Risco de Liquidez)dos últimos 24meses,de todas as

13.4

empresas do conglomerado prudencial que foram enviados ao BCB; Enviar DLP(Demonstrativo de Risco de Liquidez de LP) dos últimos 24meses,de todas

13.5

as empresas do conglomerado prudencial que foram enviados ao BCB; 13.6 Obs para os itens 11.1 a 11.5,necessário enviar inclusive das Ifs adquiridas

Enviar todos os contratos de transações relevantes (compra e venda) de cias e IFs do 14.1 conglomerado prudencial,para detalhes da transação, valores envolvidos, condições,

gestão, outros. 14 Contratos 14.2 Enviar todos os acordos de acionistas vigentes para as empresas do grupo econômico.

Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado

g . 9 do doc. 108 ( (BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL ) do PE 285696

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág . 555

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Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL

Enviar informações completas e com o maior detalhe possível de todas as obrigações 14.3 dque impliquem em uma obrigação do conglomerado econômico perante a um

terceiro. Informar dos balanços e informações de todos os ativos e passivos acima,informar

15.1

quais são os ativos e passivos serão migrados no acordo com o BRB Enviar o acordo e o modelo de negócios celebrado com o BRB, assim como todas as

15.2

informações submetidas aos órgãos reguladores Enviar um balanço pro forma de todos os ativos que migrarão para o BRB, e os que serão mantidos com o Vorcaro.Informar abertura de todos os ativos e passivos para

15.3

cada uma das simulações pró forma(consolidada e por veiculo societário do grupo economico solicitado2.1) 15.4 Enviar organograma detalhado pró forma após acordo com o BRB

Enviar relatório completo das auditorias externas e assessores jurídicos responsáveis

15.5

pela transação com o BRB e detalhamento das sinergias encontradas Sobre o Capítulo I. Contextualização do Pleito enviado:item13: "Especificamente em 15 Transação com o BRB relação ao Banco Master, tem-se observado movimento para obstar sua livre atuação e

a distribuição de seus Certificados de Depósitos Bancário ("CDB") e demais títulos, tendo várias corretoras e plataformas simplesmente interrompido a oferta de produtos do Banco Master. E mesmo aquelas que seguiram distribuindo seus produtos diminuíram drasticamente o volume da operação.".

(A)Solicitamos a relação das distribuidoras, assim como os volumes recentes de 15.6

distribuição, e as justificativas apresentadas pelas distribuidoras, que ilustrem a obstrução à livre atuação e distribuição dos CDBs do Master.

(B)Solicitamos a relação das distribuidoras, assim como os volumes recentes de

distribuição, e as jusitificativas apresentada,que ilustrem a diminuição drástica da distribuição dos CDBs do Master.

(C) Ainda sobre o ponto da distribuição, solicitamos o envia do Plano de de Gestão de

Contingência para Risco de Liquidez do Banco Master, ilustrando as ações que deveriam ser tomadas, assim como a relação de ações que foram efetivamente implementadas, para mitigação deste risco. Quaisquer informações que possam ser relevantes à análise da operação de 16 Outros 16 assistência, enviar com descritivo e detalhamento pertinentes ao seu completo

entendimento

Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

Junto com o Termo de Requerimento assinado

g . 10 do doc. 108 ( (BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL ) do PE 285696

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág . 556

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ( (e-BC) ) do Banco Central do Brasil

Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

CONFIDENCIAL

Termo de Requerimento de Operação de Assistência Checklist de Informações referente às Garantias a serem providas para a Op de Assistência Nº Termo de Requerimento de Operação de Assistência Checklist de Informações referente às Garantias a serem providas para a Op de Assistência Tipo de Garantia a ser provida na Operação de Assistência Termo de Requerimento de Operação de Assistência Checklist de Informações referente às Garantias a serem providas para a Op de Assistência Detalhamento Quanto Enviar? IF Solicitante | Inserir Nome da IF SolicitanteData da Solicitação | Data da Solicitação pelo FGC IF Solicitante | Inserir Nome da IF SolicitanteData da Solicitação | Inserir dd/mmm/aaaa Data de Recebimento pelo FGC IF Solicitante | Inserir Nome da IF SolicitanteData da Solicitação | Inserir dd/mmm/aaaa Check -1 =não verificado; 0=pendência; 1= verificado IF Solicitante | Inserir Nome da IF SolicitanteData da Solicitação | Obs
1 IMÓVEL [1.1]DO IMÓVEL: a) b) matrícula do imóvel atualizada(validade 30 dias a contar da sua expedição); Título aquisitivo (se necessário); c) Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel do exercício atual (município); d) Cópia Notificação Lançamento IPTU exercício atual e comprovante pagamento do e) ano vigente; Certidão Valor Venal do imóvel; f) Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários (se imóvel Foreiro apresentar laudêmio em nome do titular e guia referente ao Foro do último exercício); g)Certidão negativa de débitos condominiais, se aplicável. h) Laudo de avaliaçao do imóvel (se já houver)-caso não haja,a priori detalhar os valores de mercado e de remate estimados(fica certo que para efeitos de garantia, valerá o valor de remate do laudo técnico por empresa terceirizada a ser determinada **OBSERVAÇÕES: pelo FGC); # Se imóvel urbano/residencial, além das infos acima: -Laudo de liberação AVCB(se aplicavel); -Enviar planta do imóvel,topografia do terreno, lotes, localização,metragem, entre outros (se aplicável); # Se -Se o imóvel tem seguro,enviar apólice vigente. imóvel rural, além das infos acima(aplicáveis): -Imposto Territorial Urbano (ITR) e Cadastro Ambiental Rural (CAR); -Apresentar o Certificado de Cadastro de imóvel Rural - CCIR em nome do titular; -Imóvel deverá estar devidamente georreferenciado (caso negativo sera analisado para aceitação, em observancia ao prazo legal de regularização até11/2025 áreas abaixo de 25ha. -Dec.4.449/02 e 9311/18); -Caso tenha informar qual tipo de plantio existente no local criação de quais tipos de Junto com o Termo de Requerimento assinado
[1.2]DO GARANTIDOR: a) Pessoa Física: Documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de nascimento/casamento;Pessoa Jurídica: documentação societária (certidões atualizadas); b) Certidão Negativa de Tributos Federal, Estadual, Municipal; c)Certidão d) Relatório de Regularidade do FGTS (se aplicável); de Consulta a indisponibilidade de bens e) (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/)-necessário ter E-CPF; Certidão distribuidores da Justiça Estadual e Federal(cíveis, execuções,trabalhistas, criminal). Junto com o Termo de Requerimento assinado
[1.3]Em caso de arrendamento dos imóveis,enviar detalhamento de todos os locatários(nome e cpf/cnpj), data de inicio,data de termino do contrato,tx correção, valor de aluguel recebido médio ultimos 12 meses,histórico de recebimento do aluguel nos últimos anos/meses e histórico de renovações dos contratos; Junto com o Termo de Requerimento assinado \
[1.4]Para avaliadores externos acessarem o imóvel,precisamos de autorização para entrada no imóvel pelo avaliador.Favor e enviar o nome de contato do time que irá autorizar e acompanhar os avaliadores. Junto com o Termo de Requerimento assinado
2 Ações [2.1]Deverão ser apresentadas apenas ações listadas em Bolsa de Valores, livres ônus e gravames,de emissão por companhia que não pertença ao conglomerado financeiro da IF que solicita assistência,informando: a) Ticker; b) Quantidade de ações disponíveis; c)Valor da cotação e data do último pregão; d) Custodiante; e) Se é pertencente ao bloco de controle; f) Proprietário (os) da ação Junto com o Termo de Requerimento assinado
3 Devedores Solidários [3.1]Informar o nome e CPF de todos os devedores solidários à operação, bem como seus respectivos cônjuges, e cópia dos documentos de identidade e Certidão de casamento/nascimento atualizada(se aplicável); Junto com o Termo de Requerimento assinado
4 Consignado Público [4.1]Detalhar todas as características da carteira a ser dada em garantia: a) Ente Público(qual estado,município ou ente federal); b) Volume da carteira a ser cedida (R$MM); c)Quantidade de contratos; d) Prazo Médio e máximo em meses da carteira a ser cedida; e) Se a garantia é passivel de registro e em qual registradora; f) Onde estão localizados as guardas dos contratos;se digital, físico (na própria IF ou em qual empresa terceirizada); g)Se a chave para controle dos pagamentos das parcelas está em propriedade da IF que cede a carteira em garantia; h) Qual o histórico mensal de recebimento em dia, em até30 dias de atraso e superior a 30 dias de atraso desta carteira; i)Qualidade do crédito (FPD15,Over30mob3,Over90mob12,Carteira renegociada, despesa de PDD,PDD/carteira, outros)da carteira operada atualmente no produto (não apenas da carteira que potencialmente será cedida); f) Detalhar processo de cobrança interno e com terceiros(Nome das cias cobradoras); Junto com o Termo de Requerimento assinado
5 CDC Veículos ou Outros [5.1]Detalhar todas as características da carteira a ser dada em garantia: a) Volume da carteira a ser cedida (R$MM), por tipo de financimento entre veículos leves, pesados,motos ou outros (detalhar o tipo de produto financiado e que tipo de garantia associada ao título de crédito); b) Quantidade de contratos; c)Prazo Médio e máximo em meses da carteira a ser cedida; d) Se a garantia é passivel de registro e em qual registradora; e) Onde estão localizados as guardas dos contratos;se digital, físico (na própria IF ou em qual empresa terceirizada); f) Qual o histórico mensal de recebimento em dia, em até30 dias de atraso e superior a 30 dias de atraso desta carteira; g)Qualidade do crédito (FPD15,Over30mob3,Over90mob12,Carteira renegociada, despesa de PDD,PDD/carteira, outros)da carteira operada atualmente no produto (não apenas da carteira que potencialmente será cedida) h) Detalhar processo de cobrança interno e com terceiros(Nome das cias cobradoras); Junto com o Termo de Requerimento assinado

g . 11 do doc. 108 ( (BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696

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CONFIDENCIAL

6 Produtos PJ: CCB (Cédula de Crédito Bancário); NCE (Nota de Crédito à Exportação); CCE (Cédula de Crédito à Exportação) [6.1]Detalhar todas as características da carteira a ser dada em garantia: a) Volume da carteira a ser cedida (R$MM); b) Quantidade de contratos; c)Prazo Médio e máximo em meses da carteira a ser cedida; d) Garantias adjacentes ao contrato,detalhando qual a cobertura por garantias reais (detalhar todas),inclusive % de cobertura de garantia x contrato a ser cedido em garantia; e) Se a garantia é passivel de registro e em qual registradora; f) Onde estão localizados as guardas dos contratos;se digital, físico (na própria IF ou em qual empresa terceirizada); g)Qual o histórico mensal de recebimento em dia, em até30 dias de atraso e superior a 30 dias de atraso desta carteira; h) Informar top 10 concentrações por cnpj /cpf credor das CCB´s; i)Se houver descasamento de moeda, detalhar; Junto com o Termo de Requerimento assinado
7 Após preenchimento integral de todas as abas, a IF Associada deverá gerar um PDF (click no botão verde abaixo), solicitar que todos os documentos sejam assinados por meio de seus Procuradores e Controladores (bloco de controle) até o nível das pessoas físicas, devendo ter firma reconhecida em cartório e/ou assinatura digital (e- CPF), caso contráro a solicitação não será apreciada; [7.1]Detalhar todas as características da carteira a ser dada em garantia; a) Volume da carteira a ser cedida (R$MM); b) Quantidade de contratos; c)Prazo Médio e máximo em meses da carteira a ser cedida; d) Garantias adjacentes ao contrato,detalhando qual a cobertura por garantias reais (detalhar todas); e) Se a garantia é passivel de registro e em qual registradora; f) Onde estão localizados as guardas dos contratos;se digital, físico (na própria IF ou em qual empresa terceirizada); g)Qual o histórico mensal de recebimento em dia, em até30 dias de atraso e superior a 30 dias de atraso desta carteira; h) Qualidade do crédito (FPD15,Over30mob3,Over90mob12,Carteira renegociada, despesa de PDD,PDD/carteira, outros)da carteira operada atualmente no produto (não apenas da carteira que potencialmente será cedida) i)Detalhar processo de cobrança interno e com terceiros(Nome das cias cobradoras); Junto com o Termo de Requerimento assinado
8 Cota de Fundo de Investimento ou de Direitos Creditórios (FIDCs) "Serão aceitos para o Programa de Assistência de Natureza Estrutural" [8.1]Detalhar todas as características da carteira da cota de fundo a ser dada em garantia: a) Volume da cota do fundo a ser cedida (R$MM)e qual tipo de cota(sênior, mezanino ou júnior/subordinada); b) Detalhar todas as garantias subjacentes pertencentes ao fundo, como devedor (cpf/cnpj),tipo de contrato de crédito dentro do fundo; c)Prazo Médio e máximo em meses da carteira a ser cedida; d) Enviar regulamento do fundo e último rating externo e auditoria externa do fundo em questão; g)Qual o histórico mensal de recebimento em dia, em até30 dias de atraso e superior a 30 dias de atraso desta carteira; h) Informar top 10 concentrações por cnpj /cpf credor dos devedores do fundo; Junto com o Termo de Requerimento assinado
9 Debêntures ou outros TVM´s [9.1]Detalhar todas as características da carteira a ser dada em garantia: a) Volume da carteira a ser cedida (R$MM); b) Quantidade de contratos e detalhe de cada devedor do instrumento (CNPJ/CPF e nome), bem como rating externo que deve ser investment grade (rating nacional de LP pela Moody´s, S&P ou Fitch); c)Prazo Médio e máximo em meses de cada contrato a ser cedido; d) Garantias adjacentes ao contrato,detalhando qual a cobertura por garantias reais (detalhar todas),inclusive % de cobertura de garantia x contrato a ser cedido em garantia; e) Se a garantia é passivel de registro e em qual registradora; f) Onde estão localizados as guardas dos contratos;se digital, físico (na própria IF ou em qual empresa terceirizada); g)Qual o histórico mensal de recebimento em dia, em até30 dias de atraso e superior a 30 dias de atraso desta carteira; h) Informar top 10 concentrações por cnpj /cpf credor das CCB´s; i)Se houver descasamento de moeda, detalhar Junto com o Termo de Requerimento assinado
10 Outras Garantias [10.1] Em caráter de exceção, poderão ser oferecidas outras garantias reais sujeitas à aprovação pelo FGC, a seu exclusivo critério.Portanto, deverão detalhar todas as características da garantia,para a respectiva avaliação Junto com o Termo de Requerimento assinado

g . 12 do doc. 108 ( (BCB/DESUP-2025/199120) INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL ) do PE 285696

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BANCO

MASTER

(CONFIDENCIAL)

São Paulo, 15 de agosto de 2025. Ao Fundo Garantidor de Créditos ("FGC") A/C Senhor DANIEL LIMA Diretor Presidente

C/C ao Banco Central do Brasil ("BCB")

Assunto: Proposta de extensão do acordo de assistência financeira para liquidação

de obrigações sujeitas à garantia do Fundo Garantidor de Créditos ("FGC").

Prezado Senhor, O BANCO MASTER S.A. ("Banco Master" ou "Instituição Financeira"), já qualificado nas interações anteriores, vem, por seus representantes legais, requerer

a extensão da cobertura do Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo firmado com o Fundo Garantidor de Créditos ("FGC") em 4 de maio de 2025 ("Acordo de Assistência Financeira"), por 90 (noventa) dias, sem alteração da abrangência total definida no Ofício FGC-250281, de 21 de abril de 2025, pelos fundamentos adiante expostos.

  1. Na solicitação de assistência financeira, veiculada em correspondência de 15 de abril de 2025 dirigida ao FGC, o Banco Master havia justificado o pleito pela necessidade de prover liquidez ao Conglomerado Master para viabilizar solução de mercado consistente em (i) reorganização societária - a qual consiste na aquisição de participação no capital do Banco Master pelo BRB - Banco de Brasília S.A. ("BRB"),

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MASTER

(CONFIDENCIAL)

conjungada com cisão patrimonial do Banco Master, e no ingresso do Banco Master no Conglomerado BRB; e (ii) potencial saída organizada do Banco Master de Investimentos S.A. ("Master BI"), a quem será transferida parcela cindida do patrimônio do Banco Master. A primeira parte dessa solução já havia sido submetida ao Banco Central do Brasil ("BCB") no dia 28 de março de 2025, antes mesmo da formalização do pleito ao FGC.

  1. Na sequência, essa entidade informou, por meio do Ofício FGC-250281, o deferimento de "operação de assistência financeira voltada a atender às necessidades prementes de liquidez do Conglomerado Master frente aos titulares de instrumentos financeiros garantidos pelo FGC", abrangendo apenas as "dívidas de curto prazo", deixando para um segundo momento a estruturação de linha de liquidez para as dívidas com vencimento até 31 de dezembro de 2026.
  2. Foi firmado, então, como desdobramento dessas tratativas, o Acordo de Assistência Financeira já referido, que compreende linha de liquidez para pagamento, pelas instituições financeiras integrantes do Conglomerado Master ("Associadas Master"), de obrigações sujeitas à garantia do FGC, e no limite de valor dessa mesma cobertura (R$ 250 mil por depositante ou investidor), com vencimento no período de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da assinatura do contrato.
  3. O fluxo de pagamentos, viabilizado mediante aquisição, pelo FGC, de Letras Financeiras ("LF") emitidas pelas Associadas Master, começou efetivamente com as obrigações vencidas em 5 de maio de 2025, de modo que a atual assistência financeira se estenderá até o pagamento das obrigações a vencer em 1º de setembro de 2025.
  4. Considerou-se, à época, que o período seria suficiente para a autorização da operação com o BRB pelo BCB, dada a prioridade de tramitação esperada, em razão do reconhecimento, pela própria Autarquia, de situação conjuntural adversa, de modo que a segunda etapa ou operação de assistência financeira requerida ao

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FGC ficaria restrita à liquidação das obrigações do Master BI no processo de saída organizada dessa última instituição financeira.

  1. Nesse período, o Acordo de Assistência Financeira tem-se revelado eficaz tanto para o Conglomerado quanto para o FGC, na medida em que propiciou a redução efetiva do risco de liquidez das Associadas Master e da correspondente exposição do FGC, afastando a necessidade de cobertura por evento de resolução, gerando, portanto, efeitos positivos para o mercado e para a higidez do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"). Se, de um lado, houve desembolso por parte do FGC de cerca de R$ 3,1 bilhões, crédito devidamente garantido, de outro, evitou-se dispêndio abrupto na ordem de R$ 56 bilhões. O Banco Master evitou incremento de risco e, ao longo do primeiro semestre de 2025, reduziu a exposição total, pagando passivos sujeitos à cobertura do FGC com recursos oriundos da venda de ativos.
  2. Ademais, a contenção do cenário de pressão sobre a liquidez possibilitou a implementação de diversas condições precedentes necessárias à aprovação, pelo BCB, da operação entre Banco Master e BRB, a exemplo da transferência de controle do Banco Voiter S.A. ("Voiter") para terceiro não integrante do Conglomerado Master, comunicada ao FGC em 12 de agosto de 2025, o que também representou redução de seu desembolso no âmbito do Acordo de Assistência Financeira, além de diminuir a exposição ao risco do Conglomerado Master em cerca de R$ 5 bilhões.
  3. Com esse espírito e esse efeito, também foi realizada a alienação de ativos próprios do controlador do Banco Master ao Banco BTG Pactual S.A. ("BTG Pactual"), que já resultaram na destinação de R$ 556 milhões ao último aumento de capital da Instituição Financeira, ao passo que outros R$ 397 milhões estão em via de liberação, podendo aumentar o montante arrecadado, assim que concluída a venda de todos os bens listados. Por oportuno, cabe rememorar que há mais uma potencial alienação de ativos ao BTG Pactual em análise, tratada em correspondência dirigida ao FGC no dia 13 de agosto de 2025, cujos recursos serão também revertidos ao Banco Master.

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  1. Tais iniciativas, aliadas ao empréstimo-ponte obtido pelo controlador do Banco Master, possibilitaram a aprovação pelo BCB de dois aumentos de capital, cada qual no montante de R$ 1 bilhão, conforme decisões já publicadas na imprensa oficial1.
  2. Dito isso, a linha de assistência financeira até o momento concedida pelo FGC tem cumprido seu propósito legal e estatutário, dando contribuição relevante à reorganização societária em curso, com estrita observância do princípio de menor custo ("least cost principle") e dos deveres fiduciários dos administradores do FGC.
  3. Com efeito, todas as medidas implementadas pelo Conglomerado Master e por seu controlador a partir do Acordo de Assistência Financeira em execução visaram à contenção da crise de liquidez e ao cumprimento de etapas importantes para conclusão da reorganização societária, sempre de forma articulada com as Áreas de Fiscalização e de Organização do Sistema Financeiro do BCB. Alguns ajustes solicitados pela Autarquia, nesse período, resultaram ainda em revisão do perímetro da operação com o BRB, com exclusão de parcela considerável de ativos e passivos, que serão destinados à liquidação no contexto da saída organizada do Master BI.
  4. Desse modo, hoje se está diante de um Banco Master mais capitalizado e mais leve, com perspectivas de equilíbrio de seus fluxos de pagamentos e retomada da normalidade operacional a partir da aprovação da reorganização societária pelo BCB, o que se espera possa ocorrer muito em breve.
  5. Contudo, mesmo que a decisão do BCB no processo de autorização seja proferida nas próximas semanas, ainda restarão todas as providências comumente necessárias para viabilizar o fechamento da operação, as quais somente podem ser adotadas após a aprovação final daquela Autarquia. Apenas para citar um exemplo,

1 Autorizações de aumento de capital publicadas pelo BCB:

(i) Diário Oficial da União de 18/6/2025: https://www.in.gov.br/web/dou/-/avisos-637149286;

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o exato perímetro da cisão patrimonial será apurado, por definição contratual, com o balanço do Banco Master do mês imediatamente anterior à decisão da Autarquia, o que é natural, dado o dinamismo próprio da atividade bancária. Sem contar os ajustes finais em acordo de acionistas, estatutos e outros instrumentos, que costumam levar algumas semanas, em razão da necessidade de realização de assembleias ou outras deliberações colegiadas, bem como de cumprimento de ritos administrativos junto ao BCB e outras instâncias públicas, como cartórios de registro.

  1. Apesar de todo o esforço do Banco Master para conclusão do processo de autorização, não foi viável ao BCB levar a julgamento final o pleito de reorganização societária até o presente momento, permitindo-se asseverar que o fechamento da operação com o BRB não ocorrerá até o fim do prazo atual de cobertura do Acordo de Assistência Financeira (1º de setembro de 2025).
  2. Assim, sugere-se alteração pontual no cronograma e na dinâmica das

etapas de assistência financeira informados pelo FGC em seu Ofício FGC-250281,

sem modificação da abrangência temporal e objetiva então definida.

16. Propõe-se, especificamente, a extensão do Acordo de Assistência
Financeira firmado em 4 de maio de 2025 por 90 (noventa) dias, tempo reputado

suficiente para autorização, pelo BCB, da operação entre Banco Master e BRB e adoção, pelas instituições envolvidas, das providências necessárias ao fechamento (closing) da operação. Com isso, a atual primeira etapa passaria a abranger as

obrigações das Associadas Master a vencer até 30 de novembro de 2025, com exclusão do Voiter, cuja transferência de controle para terceiro não integrante do

Conglomerado Master já foi aprovada pelo BCB.

  1. Já a segunda etapa, objeto de comunicação apartada remetida ao FGC também nesta data, ficaria restrita à liquidação das obrigações de responsabilidade do Master BI, após a cisão patrimonial do Banco Master, com vencimento no período de 1º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

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  1. A extensão do Acordo de Assistência Financeira para contemplar as obrigações com vencimento até 30 de novembro de 2025 não encontra óbice na legislação civil, nas normas de regência do FGC ou no instrumento firmado em 4 de maio de 2025, podendo, pois, ser livremente pactuada pelas partes, uma vez que estão mantidas as condições e garantias observadas na contratação, com notória melhoria da situação patrimonial das Associadas Master, à vista das medidas elencadas nos parágrafos 6 a 10, ut supra, que asseguram a aderência da proposta ao least cost principle, como se vê, por exemplo, com a exclusão do Voiter do rol de instituições beneficiárias.
  2. Por outro lado, eventual não ajuste desse cronograma tende a reavivar o clima de incertezas difundido pelo mercado antes da celebração do Acordo de Assistência Financeira, visto que não haveria clareza quanto ao momento de efetivação da segunda etapa da linha de liquidez, a qual foi condicionada, pelo FGC, à aprovação do BCB à operação entre Banco Master e BRB, que, embora se repute próxima, não tem data definida para ocorrer.
  3. Para instruir a presente proposta, apresenta-se planilha com relação das obrigações das Associadas Master sujeitas à garantia do FGC com vencimento entre 2 de setembro de 2025 e 30 de novembro de 2025, no montante de até R$ 3,2 bilhões2, que segue o padrão já conhecido pelo FGC ("Anexo I").
  4. Ante o exposto, solicita-se a análise da proposta ora apresentada, com

vistas à extensão, por 90 (noventa) dias, da primeira etapa da assistência financeira para liquidação de obrigações sujeitas à cobertura do FGC, com o grau de prioridade e celeridade que se puder atribuir, à vista da já reconhecida situação

conjuntural adversa que afeta o Conglomerado Master e da relevância da operação pleiteada no contexto da reorganização societária do Banco Master, em fase final de

2 O valor tende a ser menor, em razão da aplicação do limite de cobertura de R$ 250 mil por depositante

ou investidor.

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A BANCO

(CONFIDENCIAL)

apreciação no BCB. Como já frisado, a proposta não altera a abrangência temporal e objetiva definida no Ofício FGC-250281, representando ajuste do cronograma entre o fim de uma etapa e o início da subsequente.

  1. Por fim, entende-se que deve ser assegurada confidencialidade à presente missiva, na linha dos entendimentos anteriores e do compromisso reiterado pelo próprio FGC nesses meses em que vimos tratando. Atenciosamente,

BANCO MASTER S.A.

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Sistema Proc

Docusign Envelope ID: Emitida para CPF 805559

Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil

em 01/12/2025 às 14h51 CONFIDENCIAL

[ C

Fundo Garantidor de Créditos

FGC- 250668 São Paulo, 20 de agosto de 2025.

Ao Banco Central do Brasil Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed. Sede Brasília - DF

At.: Sr. Gabriel Muricca Galípolo

Presidente

Com cópia para:

Sr. Ailton de Aquino Santos Diretor de Fiscalização Sr. Renato Dias de Brito Gomes Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Ref.: Acompanhamento da operação de assistência de liquidez prestada ao Banco Master S.A. e demais sociedades de seu conglomerado

Prezados Senhores,

  1. O Fundo Garantidor de Créditos - FGC, pessoa jurídica de direito privado com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 12º andar, CEP 05426-100, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.954.288/0001-33, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("FGC" ou "Fundo"), vem, por meio da presente, respeitosamente, à presença de V. Sas., com fundamento em seu papel institucional no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), tecer certas considerações com relação às tratativas dos últimos meses com o Banco Master S.A. ("Banco Master" e, em conjunto com suas controladas "Conglomerado Master") no contexto da "aguda crise de liquidez" indicada ao FGC por este D. Banco Central do Brasil ("BCB"), situação que ensejou o pronto estabelecimento de uma linha de liquidez urgente concedida pelo FGC, por meio do Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo, celebrado em 4 de maio de 2025, conforme aditado ("Assistência de Liquidez").
  2. Resumidamente, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, o FGC indaga a esse D. BCB sobre a viabilidade do plano de saída organizada de mercado proposto pelo Master, tendo em vista o quadro de progressivo declínio da situação econômico-financeira do Conglomerado Master, com aumento do seu passivo, acompanhado de indicações de ausência de perspectivas de absorção de tais passivos ou mesmo de parte de seus ativos por outros agentes de mercado, que não incrementem o risco a qual se expõe o FGC. Justamente no que diz respeito a estes aspectos - preservação da ordem e da estabilidade do sistema financeiro nacional -

INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: As informações contidas neste documento são de propriedade do FGC e classificadas como confidenciais. Se você recebeu este material indevidamente, solicitamos informar e devolver ao remetente. Qualquer uso não autorizado é nte g proibido . e sujeito às penalidades ( legais cabíveis. ) do PE 285696


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FGC- 250668 São Paulo, 20 de agosto de 2025.

cabe-nos ainda indagar a este D. BCB sobre sua avaliação quanto ao potencial incremento de risco tanto para o sistema financeiro nacional quanto para o próprio FGC, decorrente da recente aprovação de operação de alienação do Banco Voiter S.A. ("Voiter").

  1. Conforme é de conhecimento de V.Sas., o Banco Master, em 12 de agosto último, comunicou ao FGC sobre a aprovação, por este D. BCB, da transferência do controle societário do Banco Voiter pelo Banco Master para exadministrador de instituição do próprio Conglomerado Master, com a consequente alteração de sua denominação social para Banco Pleno S.A. ("Operação Voiter"). Adicionalmente, em 15 de agosto último, o Banco Master solicitou ao FGC (i) a extensão da Assistência de Liquidez por 90 (noventa) dias ("Pedido de Extensão"); e (ii) uma nova assistência de liquidez, que deveria perdurar até 31 de dezembro de 2026 ("Pedido de Nova Assistência de Liquidez", em conjunto com o Pedido de Extensão, "Novos Pedidos Master").
  2. Cumpre informar, ainda, que, desde o início das tratativas realizadas no contexto da Assistência de Liquidez, o FGC vem, reiteradamente, solicitando a este D. BCB, bem como ao Banco Master, diversas informações e documentos considerados por este Fundo como fundamentais para uma adequada análise da situação atual do Banco Master, de seu conglomerado prudencial e, sobretudo, para que o FGC possa tomar uma decisão fundamentada em relação a quaisquer novos pedidos feitos pelo Banco Master, seja de prorrogação da operação corrente pelo prazo de 90 dias, seja com relação aos Novos Pedidos Master, no âmbito da análise do FGC sobre a viabilidade da saída organizada proposta pelo Master. Nesse contexto, e em linha com a praxe de mercado em operações de crédito, esperava-se que, em atenção à demanda de informações por parte do FGC para análise do pedido, desde o momento em que o recebeu, ainda em 15 de abril do corrente, o requerente disponibilizaria ordenadamente as informações necessárias por meio de um data room, de modo a possibilitar a realização do indispensável processo de due diligence e assegurar a transparência necessária à deliberação do FGC. Até o momento, no entanto, isto não ocorreu.
  3. Nesse sentido, já encaminhamos mais de uma correspondência a V.Sas., por meio dos Ofícios FGC-250373, de 22 de maio de 2025, FGC-250431, de 12 de junho de 2025 e FGC-250653, de 12 de agosto de 2025, solicitando acesso a tais informações e documentos. Além disso, conferimos acesso a representantes deste D. BCB aos ofícios e correspondências trocados entre o FGC e o Banco Master, no âmbito das solicitações de operações de assistência financeira, desde abril do corrente.
  4. Com efeito, desde abril, o FGC tem solicitado a este D. BCB que suprisse a severa assimetria informacional que se estabeleceu na comunicação com o requerente da operação de liquidez, a fim de que o FGC conseguisse avaliar os pleitos de assistência financeira em observância ao princípio do menor custo (least

cost), que rege a atuação do FGC, e está concretizado em norma mandatória à

administração do FGC, no art. 4º, inciso I do seu Estatuto Social.

  1. Cabe destacar que o princípio de menor custo, como é de conhecimento de V.Sa, somente pode ser atendido a partir da avaliação objetiva da

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qualidade dos ativos do banco, bem como das taxas e prazos do seu passivo. Com relação a estas variáveis, as evidências de que dispomos, colhidas no processo de monitoramento do Banco Master conduzido ao longo dos anos e apresentadas a representantes desta D. Autarquia, indicam se tratar de um conjunto de ativos de qualidade desconhecida, aparentemente de alto risco e certamente de baixa liquidez, ao mesmo tempo em que as taxas que remuneram seu passivo - representado em sua maior parte por instrumentos garantidos pelo FGC - são muito superiores às praticadas pelo mercado bancário. Tudo isto é ainda agravado, no que diz respeito ao patrimônio gerido pelo FGC, pelos longos prazos de vencimento dos instrumentos emitidos pelo Conglomerado Master com a garantia do FGC, já que naturalmente inflige alto custo de carrego ao patrimônio do FGC, diante da hipótese de insolvabilidade do Conglomerado Master.

  1. O custo de carrego imposto ao FGC desde abril do corrente encontraria justificativa, sob a regra estatutária do least cost, assumindo que uma parcela relevante do patrimônio do Conglomerado Master - composta por passivo garantido pelo FGC - fosse transferida a outra instituição financeira, desde que, evidentemente, a instituição destinatária fosse e permanecesse saudável após a operação, isto é, sem gerar incremento de risco futuro ao Fundo nem comprometer a taxa de recuperação de crédito, tudo em atenção ao princípio de least cost.
  2. Neste sentido, e conforme informado nos Ofícios FGC-250280 e 250281, enviados em 21 de abril de 2025 a V.Sas. e ao Banco Master, respectivamente, o FGC entende que a operação de Assistência de Liquidez encontrava-se justificada apenas para conferir tempo para que este D. BCB pudesse analisar a proposta de operação entre o conglomerado prudencial do Banco Master e o BRB, bem como a viabilidade dos ativos remanescentes para suportar uma saída organizada do Banco de Investimentos Master. Tal análise é necessária para que se possa aferir se a situação enfrentada configura mera crise de liquidez superável por meio de resolução privada ou, ao contrário, se se trata de quadro de comprometimento estrutural de solvência que demandaria medidas distintas por parte das autoridades competentes.
  3. Até a presente data, entretanto, não houve qualquer comunicação a este Fundo acerca da aprovação, por parte desse D. BCB, da operação junto ao BRB ou mesmo de uma estimativa concreta de quando tal aprovação se dará. Cumpre ressaltar que subsiste, ainda, incerteza quanto à manutenção do perímetro originalmente concebido para a transação ou mesmo quanto à aprovação da transação como um todo, questão de fundamental relevância sobre a qual o FGC necessita receber uma confirmação por parte deste D. BCB, uma vez que eventuais reduções ou alterações materiais no escopo da operação, ou ainda o seu indeferimento, impactam diretamente a avaliação de custo e efetividade da solução proposta, podendo comprometer a própria aferição do atendimento ao princípio do menor custo que rege a atuação do FGC.
  4. A eventual redução do perímetro da operação com o BRB e ausência de notícia de interesse de outras instituições financeiras por absorver a operação do Banco Master ou mesmo de parte de seus ativos convergem com a preocupação do FGC quanto à qualidade dos ativos remanescentes do Conglomerado

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Master. Paralelamente, ainda que o FGC não disponha de informações sobre o valor efetivo do ativo remanescente do Conglomerado Master, sabe-se que vem sendo intensamente consumido com despesas operacionais, circunstância que não pode ser desconsiderada pelo FGC para fins de observância à regra do least cost, presente, como se apontou, no art. 4º,inc. I, do Estatuto Social do FGC.

  1. Em suma, o cenário atual sugere que a exposição do FGC a riscos associados ao Conglomerado Master e custos de repagamento do crédito objeto da assistência financeira só tendem a aumentar com o tempo.
  2. Na medida em que o Banco Voiter é e continua sendo parte devedora frente ao FGC por força do instrumento de Assistência de Liquidez, circunstância, de per se, não alterada pelo fato deste D. BCB ter aprovado sua alienação, cumpre ao FGC, por dever de diligência, buscar obter informações sobre a capacidade econômico-financeira do Conglomerado Master, remanescente à alienação do Voiter, de fazer frente às suas obrigações perante o FGC. Da mesma forma, cumpre ao FGC buscar obter informações sobre a viabilidade do Banco Voiter após sua alienação.
  3. Quanto a isto, cumpre-nos registrar que, até a presente data, não foi disponibilizado acesso ao FGC a conjunto documental da operação com o Banco Voiter, que enderece aspectos indispensáveis para a análise deste Fundo, entre os quais merecem destaque os indicados no Anexo I a esse Oficio.
  4. Diante da ausência de acesso pelo FGC a quaisquer informações sobre o Banco Voiter que permitam concluir que, sob o novo controle (de um antigo administrador do próprio Conglomerado Master), tal instituição passa a ser viável, o FGC não dispõe de qualquer elemento que permita concluir que tal operação deixará de impor riscos adicionais tanto ao sistema financeiro quanto ao próprio Fundo, e de representar frustração à finalidade da disponibilização de assistência de liquidez provida pelo FGC.
  5. Pelo exposto, o FGC indaga a este D. BCB: (i) se aprovada a operação com o BRB, considerando o atual perímetro que está sendo discutido, na visão deste D. BCB, tal operação seria suficiente para sustar a situação conjuntural adversa que se encontra o Conglomerado Master?; e (ii) há elementos concretos que assegurem a viabilidade da saída de mercado nos termos propostos?
  6. Por fim, comunicamos que, de boa-fé, concederemos prazo adicional de 30 dias à Assistência de Liquidez, até 1º de outubro de 2025.
  7. O FGC coloca-se à disposição desse D. BCB para discutir o assunto em maior detalhe e prestar os esclarecimentos adicionais que se façam necessários à adequada condução da matéria. Sendo o que cumpria para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração e subscrevemo-nos.

Atenciosamente, —Assinado por:

Assinado

(ima Hideki Funda

Fundo Garantidor de Créditos - FGC

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Anexo I

Informações Banco Voiter

(i) indicação da existência de pagamento de preço em espécie ou em bens,

com especificação do valor, da forma e das condições de pagamento;

(ii) identificação dos beneficiários finais do preço de alienação e da destinação integral dos recursos auferidos com a Operação Voiter;
(iii) descrição do plano de negócios a ser implementado pelo novo controlador, incluindo a evolução projetada dos passivos elegíveis à cobertura do FGC e os canais de captação previstos;

(iv) montante de capital próprio (equity) que o futuro controlador se

comprometeu a aportar no Voiter, com comprovação da titularidade dos recursos; e (v) relação detalhada e atualizada dos ativos e passivos do Voiter, incluindo

aqueles que deixarão de integrar o Conglomerado Master. Nosso pedido aqui é para que este D. BCB possa compartilhar as informações que dispõe e/ou implementar esforços para que o Master atenda a tal pedido de disponibilização ora realizado.

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Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

4 Despacho/Conformidade

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:

E-MAIL 12110/2025-BCB/DESUP


Senhor Diretor de Fiscalizacéo,

Por meio do oficio FGC- 250668, de 20/08/25, enderecado ao Presidente desta Autarquia, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) informa que, de boa-fé, ir4 conceder prazo adicional de 30 dias a Assisténcia de Liquidez prestada ao Conglomerado Master, até 1° de outubro de 2025. Em linhas gerais, aquele Fundo reclama de assimetria nas para poder acompanhar toda a operacéo, em que pese reiteradas de a este Banco Central e ao proprio Master. Nos paragrafos 13 a 15 traz diversos questionamentos acerca da do Banco Voiter, alegando no ter informagdes suficientes sobre a viabilidade do Banco Voiter apés

a sua

Por fim, indaga: (i) se aprovada a operagdo com o BRB, considerando o atual perimetro que esta

sendo discutido seria suficiente para sustar a situacdo conjuntural adversa que se encontra 0 Conglomerado Master; e (ii) se ha elementos concretos que assegurem a viabilidade da saida de

mercado nos termos propostos.

Desse modo, propomos 0 encaminhamento dos autos a Diorf tendo em vista que eventuais

subsidios para resposta aos questionamentos efetuados pelo FGC mais afetos aquela Area. A consideragéo

sua

Em 22/08/2025,

8.186.751-4 - PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA CHEFE ADJUNTO DE UNIDADE DESUP/ASUP2/CHEFIA

Pág. 1 do doc. 113 ((DESPACHO SUMÁRIO 17872/2025-BCB/DESUP)) do PE 285696

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

{4g < Despacho/Conformidade

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:

DESPACHO SUMÁRIO 17872/2025-BCB/DESUP


De acordo com o encaminhamento proposto, ao Diorf para de

Em 27/08/2025,

0.248.410-2 - AILTON DE AQUINO SANTOS DIRETOR DA DIFIS SECRE/DIFIS

Pág. 1 do doc. 114 ((DESPACHO SUMÁRIO 18309/2025-BCB/SECRE)) do PE 285696

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BANCO CENTRAL DO BRASIL

OFICIO N2 23221/2025/DIORF/BCB

Brasilia, 8 de setembro de 2025.

Ao Sr. Daniel Lima Diretor Presidente do Fundo Garantidor de Créditos Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201 Sdo Paulo-SP

Assunto: Resposta ao Oficio FGC-250668.

Senhor Presidente,

  1. Refiro-me Oficio FGC-250668, de 20/08/2025, trata das de ao que

alteragdo de controle do Banco Master e do Banco Voiter.

  1. A esse respeito cumpre-me esclarecer que por forga do disposto no art. 39, inciso Il da Resolugdo CMN 4.970, de 25 de novembro de 2021, a autorizagdo da transferéncia ou

alteragdo de controle aciondrio é “condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos

incisos I, Il e VI do art. 22 e das previstas nos Capitulos IV e V, bem como do requisito

previsto no inciso Ill do art. 22, nos casos de mudanga de natureza estratégica ou operacional”. Os incisos mencionados, nesta ordem, referem-se a comprovagdo de capacidade econémicofinanceira do controlador, origem licita dos recursos utilizados na aquisicdo do controle, na

reputacdo ilibada do controlador e na viabilidade do empreendimento.

  1. 0 Banco Voiter S.A. obteve a autorizagdo do Banco Central do Brasil BCB para a

transferéncia de seu controle aciondrio e, como consequéncia, de sua controlada Distribuidora Intercap de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., passando seu controle indireto final para Augusto Ferreira Lima, nos termos do Contrato de Compra e Venda de e Outras Avengas, de 6 de junho de 2025. Tal fato foi divulgado meio do Comunicado n? 43.528, de 17 de julho de 2025.

por

  1. Em relagdo a operagdo com o BRB, o pleito foi indeferido pela Diretoria Colegiada

do Banco Central em sessdo realizada em 3 de setembro de 2025.

Atenciosamente,

RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organizagdo do Sistema Financeiro e de Resolugdo

Diretoria de Organizagdo do Sistema Financeiro e de Resolugdo (Diorf)
SBS — Quadra 3 Bloco B - Edificio-Sede 212 andar —
70.074-900 Brasilia Tel.: + 55 61 3414-3500 DF —

E-mail: secre.diorf@bcb.gov.br

g. 1 do doc. 115 (OFÍCIO( 23221/2025-BCB/SECRE) do PE 285696


Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

Lo

CENTRAL DO BRASIL Despacho/Conformidade

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:

OFÍCIO 23221/2025-BCB/SECRE


Retorno o processo a Secre/Difis, apds o envio do Oficio 23221/2025-BCB/SECRE ao FGC em 11 de setembro de 2025.

Em 11/09/2025,

1.808.249-1 - CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA CONSULTOR SECRE/DIORF

Pág. 1 do doc. 116 ((DESPACHO SUMÁRIO 19600/2025-BCB/SECRE)) do PE 285696

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

[red Despacho/Conformidade

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:

DESPACHO SUMÁRIO 19600/2025-BCB/SECRE


De ordem, ciente. Ao Desup.

Em 18/09/2025,

2.698.039-8 - EDSON BROXADO DE FRANCA TEIXEIRA CHEFE DE GABINETE DE DIRETOR SECRE/DIFIS

Pág. 1 do doc. 117 ((DESPACHO SUMÁRIO 20064/2025-BCB/SECRE)) do PE 285696

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

{4g < Despacho/Conformidade

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:

DESPACHO SUMÁRIO 20064/2025-BCB/SECRE


A GSUP4,

Para continuidade do acompanhamento do Termo de Comparecimento.

Em 18/09/2025,

8.186.751-4 - PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA CHEFE ADJUNTO DE UNIDADE DESUP/ASUP2/CHEFIA

Pág. 1 do doc. 118 ((DESPACHO SUMÁRIO 20120/2025-BCB/DESUP)) do PE 285696

Cópia o documento co no tema Proce s Eletrônicos ( BC)) do Ban o C do sil

Em para F 80555 4 em 01/12/2025 s 14h51

banco

Fato Relevante

Brasília, 22 de agosto de 2025.

O BRB - Banco de Brasília S.A. ("BRB"; B3: BSLI3 e BSLI4) comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que, em continuidade aos fatos relevantes divulgados em 28 de março de 2025, 17 de junho de 2025 e 19 de agosto de 2025, apresenta novas informações sobre o andamento da operação ("Operação") que visa a aquisição de 49,0% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master S.A. ("Banco Master"). A operação de aquisição de 58,04% do capital social total do Banco Master pelo BRB tem por objetivo a formação de um novo Conglomerado Prudencial, sob a liderança do BRB, com atuação em âmbito nacional. A transação proporcionará um portfólio completo de produtos e serviços financeiros, geração de sinergias operacionais, ganho de escala e maior eficiência, resultando em incremento da rentabilidade do BRB. Ademais, contribuirá para o fortalecimento da governança corporativa, da solidez institucional e da conformidade regulatória do Conglomerado. A Operação já conta com a anuência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") e aguarda a análise do Banco Central do Brasil ("BACEN"). Além disso, o Projeto de Lei 1.882/2025 aprovado pela Câmara Legislativa do DF que autoriza o BRB a adquirir 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do capital social do Banco Master S/A foi sancionado pelo Governador do Distrito Federal em 20 de agosto de 2025.

1. Condições Precedentes

Conforme noticiado no Fato Relevante publicado em 28 de março de 2025, o fechamento da Operação está sujeito, dentre outras condições precedentes, (i) à conclusão satisfatória ao BRB da diligência sobre os ativos e passivos do Banco Master que fazem parte do perímetro da Operação; (ii) à conclusão da Reorganização do Banco Master; (iii) à obtenção das autorizações aplicáveis do BACEN, incluindo a autorização de formação do conglomerado prudencial combinado entre Banco Master e BRB liderado pelo BRB, (iv) ao deferimento pelo BACEN dos processos de homologação de aumentos de capital do BRB e do Banco Master, (v) à obtenção das aprovações antitruste aplicáveis, incluindo o CADE e BACEN, e demais aprovações de órgãos de controle. Assim, informamos que as seguintes condições precedentes já foram concluídas: (i) diligência jurídica e econômico-financeira satisfatória ao BRB sobre os ativos e passivos do Banco Master que fazem parte do perímetro da Operação; (ii) a Reorganização Societária do Banco Master, sob condição suspensiva de fechamento da Operação; (iv) as aprovações pelo BACEN do aumento de capital de R$ 750 milhões no BRB e de R$ 2

JUR_SP - 53920721v1 - 12380003.547527


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Emitida E para PF 80555985 4 e 01/12/2025 às 14h51

bilhões no Banco Master; e, (iv) a obtenção da autorização do CADE. No contexto da Reorganização Societária do Banco Master, o Banco Central do Brasil aprovou a transferência do controle societário do Banco Voiter S.A., resultando na exclusão da instituição do Conglomerado Prudencial Master, conforme já noticiado ao mercado.

2. Perímetro da Operação

Após a celebração do contrato de compra e venda em 28 de março de 2025, o BRB conduziu amplo processo de due diligence com apoio da consultoria e escritório de advocacia especializados em transações de M&A, abrangendo aspectos financeiros, contábeis, trabalhistas, fiscais, operacionais, cibernéticos, jurídicos e estratégicos. Como resultado da conclusão do processo de diligência, as partes definiram o perímetro da transação, do qual serão excluídos aproximadamente R$ 51,2 bilhões em ativos e passivos. Do lado do ativo, foram retirados precatórios no total de R$ 9,43 bilhões, R$ 7,59 bilhões em operações de crédito concentradas ou sem garantias reais, determinados fundos de investimento em direitos creditórios e ações no total de R$ 19,48 bilhões, certificados de recebíveis imobiliários de R$ 2,47 bilhões, exclusão de R$ 12,28 bilhões em outros créditos, incluindo recebíveis de ativos judiciais e posições cujas contrapartes não foram avaliadas. Do lado do passivo, além de depósitos interfinanceiros entre empresas do conglomerado Master, foram excluídos aproximadamente R$ 33 bilhões de Certificados de Depósitos Bancários ("CDBs") que são depósitos a prazo distribuídos por plataformas de investimento e cujo custo de captação é próximo a 120% da taxa de Depósito Interfinanceiro ("CDI"). O trabalho de auditoria apontou, ainda, ajustes de R$ 601,9 milhões no patrimônio líquido, concentrados em exposições tributárias, trabalhistas e valores a receber que serão liquidados antes da conclusão da aquisição. Além disso, os acionistas do Banco Master reforçaram as provisões de crédito em cerca de R$ 2 bilhões, elevando a cobertura sobre a carteira de crédito. Assim, o ativo de partida do Banco Master na Operação foi estabelecido em cerca de R$ 24 bilhões, o que, somado ao BRB, dará origem a um conglomerado prudencial com aproximadamente R$ 100 bilhões em ativos.

3. Benefícios Estratégicos da Operação e Plano de Negócios

A Operação, depois de consumada, resultará na formação de um conglomerado prudencial de alcance nacional, combinando a robustez do BRB no varejo, crédito imobiliário, rural, setor público e gestão de depósitos judiciais com a expertise do Banco Master em câmbio, mercado de capitais, consignado e atacado. Além disso, a incorporação do Will Bank, banco digital do Grupo Master, ampliará a presença digital

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do conglomerado, reforçando a estratégia de inclusão financeira. Essa integração permitirá diversificação de receitas, ganhos de escala e eficiência operacional, consolidando o BRB como banco público nacional, moderno e competitivo, com benefícios diretos para clientes, acionistas, o Distrito Federal e o Sistema Financeiro Nacional. Com o objetivo de embasar tecnicamente a operação e assegurar sua viabilidade, foi elaborado um plano de negócios específico para a aquisição do Banco Master pelo BRB. Este documento reúne, de forma integrada, as análises estratégicas, financeiras e operacionais que orientam a transação, servindo como guia para a execução da operação e para o acompanhamento de seus resultados ao longo do tempo. O Plano de Negócios foi concebido com o objetivo de estabelecer as diretrizes estratégicas e operacionais do novo Conglomerado Prudencial para os próximos cinco anos. De acordo com o Plano de Negócios, a aquisição de participação no Banco Master permite ao BRB acrescentar aproximadamente R$ 1,5 bilhão ao seu resultado do quinquênio, permitindo a entrega de um resultado superior a R$ 2,7 bilhões em 2029. Com base nas projeções efetuadas, estima-se lucro líquido de R$ 1,254 bilhão este ano; R$ 1,251 bilhão em 2026; R$ 2,375 bilhões em 2027; R$ 2,639 bilhões em 2028; e R$ 2,704 bilhões em 2029. Cumpre destacar que o plano de negócios elaborado não deve ser interpretado como guidance por parte do BRB. As projeções financeiras nele contidas refletem premissas e estimativas internas baseadas nas condições de mercado atualmente disponíveis e em cenários macroeconômicos projetados. Dessa forma, tais projeções podem não se concretizar, total ou parcialmente, em razão de fatores externos, conjunturais ou de mercado, que fujam ao controle da instituição.

4. Estrutura de Pagamento e Garantias

O BRB pagará pelo Banco Master um valor equivalente a 75% do patrimônio líquido consolidado, apurado a partir das demonstrações financeiras auditadas e ajustado pelas baixas de ativos ("Preço de Aquisição"). A forma de pagamento será (i) 50% à vista na data de fechamento; (ii) até 50% retido em conta escrow, por um período de seis anos, para garantir eventuais indenizações previstas no Contrato de Compra e Venda; e (iii) caso o valor retido seja inferior a 50%, a diferença será paga no segundo aniversário do fechamento da Operação.

5. Governança Compartilhada

Na data de fechamento da Operação, o BRB e os Vendedores firmarão acordo de acionistas para regular a governança do Banco Master, de modo a manter uma governança coesa e com alinhamento de interesses de longo prazo, com a previsão de participação do BRB nos órgãos de governança do Banco Master, especialmente no

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Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Auditoria e Comitê de Riscos, Controles e Capital. O BRB terá direito a voto afirmativo para fins de aprovação de determinadas matérias no âmbito da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, incluindo matérias essenciais ao bom funcionamento do conglomerado prudencial liderado pelo BRB. Adicionalmente, no âmbito do Acordo de Acionistas a ser firmado, as partes estabeleceram a formação de um novo grupo de controle, ficando definido que os atuais controladores não deterão poderes políticos nem participarão da gestão do Banco Master. As instituições manterão suas estruturas próprias (stand alone), mas compartilharão governança, práticas e sinergias, garantindo alinhamento estratégico e eficiência operacional.

6. Outras Considerações

As próximas etapas incluem aprovação pelo Banco Central, a finalização da Reorganização Societária do Banco Master e a realização de auditoria confirmatória do preço, com a devida avaliação dos ativos e passivos pelo BRB e auditoria independente no momento do fechamento. Após a confirmação dessas e das demais condições precedentes previstas no contato de aquisição, será realizado o fechamento da Operação, incluindo a celebração do acordo de acionistas e de acordo operacional. Em conformidade com as melhores práticas de governança, o BRB convocará Assembleia Geral Extraordinária de acionistas para ratificar a Operação. O BRB reafirma seu compromisso de conduzir a Operação em estrita observância às normas legais e regulatórias, mantendo seus acionistas e o mercado permanentemente informados sobre os desdobramentos relevantes da transação.

BRB - Banco de Brasília S.A.

Dario Oswaldo Garcia Junior

Diretor Executivo de Finanças e Controladoria Diretor de Relações com Investidores

Amanda Marques de Oliveira

Gerente de Relações com Investidores em exercício

E-mail: ri@brb.com.br Website: http://ri.brb.com.br

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( ) Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

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advogados

Walfrido Jorge Warde Junior Alexandre Barroco Marco Bardelll
Rudi Alberto Lehmann Bianca de Sa Carvalho Mariana Stuart Nogueira Braga
Valdir Moysés Simao Camila Almeida Janela Valim Pedro Henrique Adoglio Benradt
Leandro Daiello Coimbra Carlos Junior Neuhauser Rodrigo Jesuino Bittencourt
Henrique Machado Fernandes Moreira Carlos Renato de Azevedo Ferreira Diana Carolina Biseo Henriques Duilio Credidio Squassoni Vinicius Macedo Teixeira
José Luiz Bayeux Neto Rafael Valim Felipe Emmanuel de Figueiredo Fernando Hideo Lacerda Sécios Consultores
Marcel Mascarenhas Jamile Cruzes Moysés Simao Fernando Antonio Maia da Cunha
Gustavo Marinho de Carvalho Jodo Pedro Gibowski da Silva Marco Antonio Marques da Silva
Peter Sester Larissa Flavia Monteiro Silva Rosa Fernando Marcelo Mendes
Guilherme Ferreira Coelho Lippi Luciano Mendes de Oliveira Amaldo Hossepian Junior

São Paulo, 24 de agosto de 2025. Aos Senhores AÍLTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil ("BCB") RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BCB

Assunto: Ofício 20908/2025-BCB/Secre, de 20 de agosto de 2025 - manifestação de não objeção à alienação de ativos para capitalização do Banco Master S.A. ("Banco Master")

Prezados Senhores,

DANIEL BUENO VORCARO ("Daniel Vorcaro"), acionista controlador do

Banco Master S.A. ("Banco Master" ou "Instituição Financeira") e acionista exclusivo da Titan Capital Holding ("Titan"), vem, respeitosamente, por seus advogados infrafirmados, no contexto da proposta de realizar alienação de ativos próprios para capitalização do Banco Master, objeto de correspondência dirigida em 7 de agosto de 2025 ao Fundo Garantidor de Créditos ("FGC") com cópia ao Banco Central do Brasil ("BCB"), e em atenção ao Ofício

20908/2025-BCB/Secre, de 20 de agosto de 2025, solicitar manifestação expressa de não objeção por parte do BCB, pelos fundamentos explicitados a seguir.

São Paulo Brasília

Alameda Itu, 852 - 7º andar - CEP 01421-002 Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco H, Lote 30 Jardim Paulista - São Paulo - SP - Brasil 2º andar - Ed. Morro Vermelho - CEP 70397-900 Tel.: 55 (11) 3065-8207 | 5594-8207 Asa Sul - Brasília - DF - Brasil Fax: 55 (11) 3061-9590

warde.com.br


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Jwarde

advogados

  1. Como já alinhado na referida correspondência de 7 de agosto de 2025, a alienação de ativos proposta complementa os esforços já empreendidos pelo Banco Master e por seus controladores, constituindo importante iniciativa para suprir a necessidade de liquidez de curto prazo do Conglomerado Master, dada a situação conjuntural adversa que impacta suas atividades, já reconhecida pelo BCB. Com efeito, os recursos obtidos servirão exclusivamente para a integralização de aportes de capital no Banco Master e/ou aquisição de títulos de dívida de emissão dessa Instituição Financeira, sob estrito monitoramento da Autarquia.
  2. A comunicação prévia ao BCB da potencial alienação não se deu por mera deferência, mas pela conexão direta da medida com o plano de ação apresentado pelo Banco Master e os demais compromissos assumidos perante essa Autarquia, inclusive no contexto dos pleitos de reorganização societária ainda em tramitação. A comunicação decorreu também de solicitação expressa da instituição financeira que fará a aquisição dos ativos, o Banco BTG Pactual S.A. ("BTG Pactual"), como medida de incremento de segurança jurídica e operacional.
  3. Em resposta a essa comunicação, o BCB esclareceu, na forma do aludido Ofício 20908/2025-BCB/Secre, que "a alienação de ativos em tela não está sujeita à autorização desta Autarquia, não cabendo a ela se manifestar sobre legalidade, pertinência, conveniência ou sobre as condições comerciais da alienação, quais sejam o preço, a forma de pagamento ou as demais convenções contratuais acertadas".
  4. Embora se possa depreender de tal afirmação que o BCB não tem objeção à efetivação da alienação de ativos do controlador do Banco Master ao BTG Pactual, a ausência de manifestação expressa nestes termos pode suscitar dúvidas sobre a juridicidade e a legitimidade de operação entabulada pelas instituições financeiras e sobre a utilidade da destinação dos recursos.
  5. Essa circunstância acabou por criar, ainda que involuntariamente, certo receio às partes envolvidas, o que tem obstado a conclusão das tratativas e a efetiva destinação dos recursos ao Banco Master, impossibilitando a recomposição de seus níveis de liquidez no curto prazo, o que é especialmente crítico no atual momento, em que ainda não foi concluída a análise da Autarquia sobre o pleito de participação do BRB - Banco de Brasília S.A. ("BRB") no capital social e no grupo de controle do Banco Master e se aproxima o prazo de

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Jwarde

advogados

vencimento da assistência financeira de liquidez prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos ("FGC").

  1. Cumpre mencionar, a propósito, que o FGC manifestou sua não objeção à operação.
  2. Ante o exposto, solicita-se que o BCB, com a celeridade que puder atribuir ao caso, dada a situação conjuntural adversa por que atravessa o Banco Master, avalie a possibilidade de manifestar ausência de objeção à proposta de alienação de ativos

comunicada em 7 de agosto de 2025, bem como sua capacidade de monitorar, no exercício

regular de suas atribuições de supervisão, a destinação dos recursos na recomposição da liquidez do Banco Master, em termos semelhantes à resposta dada por ocasião da

primeira operação de alienação de ativos ao BTG Pactual, realizada em 27 de maio de 2025.

Atenciosamente,

Walfrido Jorge Warde Junior Marcel Mascarenhas dos Santos

OAB/SP nº 139.503 OAB/DF nº 31.580 - OAB/SP nº 505.352


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do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil

SEGUNDO ADITAMENTO E CONSOLIDAÇÃO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE OPERAÇÃO DE

ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO São partes nesse Segundo Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo ("Aditamento"): I. Como provedor da operação de assistência de liquidez: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, pessoa jurídica de direito privado com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 12º andar, CEP 05426-100, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.954.288/0001-33, com seu estatuto social registrado no Sétimo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, São Paulo, sob o número de ordem 61.255, de 12 de julho de 2019, e averbado no Livro "A" do mesmo registro sob o número 11.541, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("FGC");

II. Como beneficiários da operação de assistência de liquidez (enquanto integrantes do

conglomerado do Banco Master): BANCO MASTER S.A., instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo 228, 17º andar, sala 1.702, CEP 22250-906, inscrito no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Banco Master"); BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477, 11º andar, Parte A, CEP 04538-133, inscrito no CNPJ sob o nº 09.526.594/0001-43, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Master Investimento"); WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Eugenio de Medeiros 303, 10º andar, conjunto 1001C, CEP 05425-000, inscrita no CNPJ sob o nº 23.862.762/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Will Financeira" e, em conjunto com o Banco Master e Master Investimento "Associadas Master"). III. Como fiadores, principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações

assumidas pelas Associadas Master no Contrato (em conjunto "Fiadores Originais"): DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 062.098.326-44, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Ministro Rocha Azevedo 38, apartamento 1102, CEP 01410-000 ("Daniel"); FELIPE WALLACE SIMONSEN, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, economista, inscrito no CPF sob o n.º 180.471.708-80, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Sena Vasconcelos 80, CEP 05611-010 ("Felipe"); ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, administrador, inscrito no CPF sob o n.º 128.207.668-03, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Laerte Assunção 173, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01444-040 ("Armando"); ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o n.º 013.529.807-54, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço comercial na Rua Elvira Ferraz 440. Vila Olímpia, CEP 04552-040 ("Angelo"); LUIZ ANTONIO BULL, brasileiro, em união estável em regime de separação total de bens, administrador, inscrito no CPF sob o n.º 964.812.268-72, residente e domiciliado na Cidade


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Quatá 76, apartamento 1003, CEP 04546-040 ("Luiz Antonio"); MASTER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO,TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ sob o nº 33.886.862/0001-12, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Master Corretora"); MASTER PATRIMONIAL LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de Recife, Estado do Pernambuco, na Avenida da Recuperação, 7450, Bairro Apipucos, CEP 52071-500, inscrita no CNPJ sob o nº 41.463.402/0001-00, neste ato representada nos termos de seu contrato social ("Master Patrimonial"); MAXIMAINVEST SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ sob o nº 07.097.020/0001-71, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("MAXIMAINVEST"); KOVR PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250- 906, inscrita no CNPJ sob o nº 20.404.895/0001-37, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Kovr"); NK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Andar 4 parte, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 04543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.613.290/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("NK 031"); JK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 14 parte C, Bairro Itaim Bibi, CEP 04.538-132, inscrita no CNPJ sob o nº 49.642.083/0001-01, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("JK 031"); DISTRIBUIDORA INTERCAP DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 6º Andar, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 04.543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.927.433/0001-12, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Intercap"); BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3.477, 5º andar, torre B (parte), Itaim Bibi, CEP 04.538-133, inscrito no CNPJ sob o nº 33.884.941/0001-94, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Master Múltiplo"); e IV. Retirando-se da condição de beneficiário da operação de assistência de liquidez e mantendo-

se exclusivamente na condição de fiador, principal pagador, solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pelas Associadas Master, observado o disposto na Cláusula 7.1.1 do Contrato: BANCO VOITER S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 50, 4º, 5º e 6º andares, CEP 04543-000, inscrito no CNPJ sob o nº 61.024.352/0001-71, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Voiter" e, em conjunto com os Fiadores Originais, "Fiadores", e, individualmente, "Fiador").


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil as pessoas acima indicadas, em conjunto, "Partes", quando referidas coletivamente, e "Parte", quando referidas individualmente;

CONSIDERANDO QUE:

(A) em 15 de abril de 2025, o Banco Master, na qualidade de instituição associada ao FGC, solicitou ao FGC assistência financeira para viabilizar reorganização societária cumulada com saída organizada; (B) em 4 de maio de 2025, as Partes celebraram o "Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Contrato Original"), por meio do qual foram firmados os termos e condições e a estrutura operacional para a concessão de assistência de liquidez ao conglomerado do Banco Master; (C) em 10 de julho de 2025, as Partes celebraram o "Primeiro Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Primeiro Aditamento" e, em conjunto com o Contrato Original, "Contrato"), que alterou certos termos e condições da operação de assistência de liquidez concedida ao conglomerado do Banco Master;

(D) em 12 de agosto de 2025, o Banco Master comunicou o FGC acerca da aprovação, pelo

Banco Central do Brasil, da transferência do controle societário do Voiter, que deixou de integrar o conglomerado do Banco Master, sendo, portanto, necessária sua exclusão do rol de instituições beneficiárias da assistência de liquidez concedida pelo FGC por meio do Contrato; (E) em 15 de agosto de 2025, o Banco Master solicitou ao FGC uma extensão do prazo da

assistência de liquidez concedida no contexto do Contrato, a qual foi deferida pelo FGC, por 30 (trinta) dias adicionais, conforme Ofício FGC-250689 de 21 de agosto de 2025, sendo certo que, em razão do disposto no Considerando (D) acima, não farão parte da extensão ora concedida os Instrumentos Financeiros Elegíveis emitidos pelo Voiter; e (F) as Partes, de mútuo acordo, desejam (i) estender o prazo da assistência de liquidez por

30 (trinta) dias adicionais, ou seja, até o dia 1º de outubro de 2025; e (ii) excluir o Voiter do rol de instituições beneficiárias da assistência de liquidez, embora mantendo-o como Fiador das obrigações decorrentes das Letras Financeiras (conforme definido no Contrato) emitidas até 1⁰ de setembro de 2025 (inclusive), enquanto as Letras Financeiras emitidas pelo Voiter nos termos do Contrato não tiverem sido quitadas de forma integral e definitiva; RESOLVEM as Partes firmar o presente Aditamento, que se regerá de acordo com os seguintes termos e condições:

1. DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
1.1. Termos iniciados por letra maiúscula utilizados neste Aditamento que não estiverem aqui

definidos têm o significado que lhe foi atribuído no Contrato.

  1. ADITAMENTO 2.1. As Partes, por este ato, aditam o preâmbulo do Contrato para excluir o Voiter da definição de "Associadas Master", que, portanto, deixa de ser beneficiário da operação de assistência de liquidez após 1º de setembro de 2025, mas permanece como Fiador das obrigações decorrentes das Letras Financeiras emitidas até 1º de setembro de 2025, enquanto as Letras Financeiras emitidas pelo Voiter nos termos do Contrato não tiverem sido quitadas de forma integral e definitiva. Para evitar dúvidas, as Partes esclarecem que, no dia 1º de setembro de

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2025, o Voiter emitirá Letra Financeira a ser subscrita e integralizada pelo FGC, conforme previsto no Contrato. 2.2. As Partes, por este ato, resolvem aditar a Cláusula 1.1 do Contrato para alterar a definição de

"Instrumentos Financeiros Elegíveis", o qual passa a vigorar conforme o seguinte: ""Instrumentos Financeiros Elegíveis" significam os instrumentos financeiros elegíveis à garantia do FGC, na forma do disposto no artigo 2º do Regulamento do FGC (exceto depósitos à vista e recursos depositados em poupança), regularmente emitidos, até a data de assinatura do Contrato Original, individualmente, por cada Associada Master (que, até a celebração do Segundo Aditamento, incluía também o Voiter), de titularidade de investidores elegíveis à garantia do FGC, devidamente registrados perante a B3 e com vencimento até o dia 1º de outubro de 2025 (inclusive), conforme indicados no Anexo I a esse Contrato.". 2.3. As Partes desejam incluir a Cláusula 4.2.2 ao Contrato, com a seguinte redação: "4.2.2 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.2.1 acima, a assistência de liquidez poderá ser também imediatamente suspensa, independentemente de aditamento a este Contrato, mediante simples notificação ao Banco Master, em relação à qualquer das Associadas Master que deixar de integrar o conglomerado do Banco Master, permanecendo, contudo, válida e eficaz a Fiança prestada por tal instituição em relação às Letras Financeiras emitidas até a data da referida notificação de suspensão da assistência de liquidez." 2.4. As Partes também desejam aditar a Cláusula 6.1., incisos I e VI, do Contrato, para considerar o prazo adicional de 30 (trinta) dias ora concedido pelo FGC para liquidação dos Instrumentos Financeiros Elegíveis, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: "6.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, as Associadas Master e os Fiadores, de forma solidária, obrigam-se a: I. destinar o valor total a ser desembolsado pelo FGC tão somente para a liquidação

dos Instrumentos Financeiros Elegíveis indicados no Anexo I a esse Contrato, observado o limite de garantia do FGC correspondente a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por titular, por conglomerado;

[...] VI. até o vencimento final das Letras Financeiras, cumprir fielmente o disposto na Cláusula 4.2 acima, inciso II, bem como os ofícios expedidos pelo Banco Central do Brasil, incluindo o Ato BACEN, sendo que, em qualquer caso, todo e qualquer valor efetivamente captado por meio da emissão, por quaisquer das Associadas Master e qualquer outra sociedade que integre o conglomerado prudencial das Associadas Master, de instrumentos financeiros permitidos nos termos da Cláusula 4.2 acima, inciso II, deverá ser (i) com relação aos instrumentos financeiros emitidos pelas Associadas Master (a) descontado do valor a ser depositado pelo FGC nos termos da Clausula 3.1 acima, inciso IV, alínea (B), e do montante correspondente às Letras Financeiras a serem emitidas na semana imediatamente subsequente à emissão de referido novo instrumento financeiro por qualquer Associada Master; e (b) integralmente utilizado para reduzir a exposição liquida do FGC aos instrumentos emitidos pelas Associadas Master que, nos termos da legislação vigente, contem com a garantia do FGC; e (ii) com relação aos instrumentos financeiros emitidos por qualquer outra sociedade que integre o conglomerado prudencial das Associadas Master, integralmente utilizado para reduzir a exposição liquida do FGC aos instrumentos emitidos por tal sociedade integrante do conglomerado prudencial das Associadas Master que, nos termos da legislação vigente, contem com a garantia do FGC."


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2.5. As Partes resolvem aditar as Cláusulas 7.1 . e 7.3 do Contrato, assim como incluir a

Cláusula 7.1.1, em razão da Fiança prestada pelo Voiter, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: "7.1. Observado o disposto na Cláusula 7.1.1 abaixo, os Fiadores, neste ato, se obrigam, solidariamente entre si e com as Associadas Master, em caráter irrevogável e irretratável, perante o FGC, como fiadores, co-devedores solidários, principais pagadores e solidariamente (entre si e com cada Associada Master) responsáveis por todas as Obrigações, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 do Código de Processo Civil, pelo pagamento integral das Obrigações, nas datas previstas neste Contrato, independentemente de notificação, judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra medida, observado o disposto na Cláusula 7.2 abaixo ("Fiança"). Para todos os fins deste Contrato, as Associadas Master que não sejam a devedora principal da Obrigação em questão também serão consideradas como sendo Fiadores. 7.1.1. Exclusivamente em relação ao Voiter, a Fiança prestada nos termos desta Cláusula será aplicável tão somente em relação às Letras Financeiras emitidas até (e incluindo) 1º de setembro de 2025, e vigorará até que as Letras Financeiras emitidas pelo Voiter nos termos do Contrato tenham sido quitadas de forma integral e definitiva. [...]

7.3. A Fiança entrará em vigor na data de celebração do Contrato Original e permanecerá válida até o pagamento integral das Obrigações, observado o disposto na Cláusula 7.1.1 acima." 2.6. As Partes desejam ainda

I. aditar e consolidar o Anexo I ao Contrato, de modo a incluir os Instrumentos Financeiros Elegíveis com vencimento de 2 de setembro de 2025 até 1º de outubro de 2025, inclusive, o qual passará a vigorar conforme Anexo A a este Aditamento; e II. aditar as Cláusulas 1.1, 2.1, 2.2, 3.2, 4.2 e 9.1 do Contrato, assim como seu Anexo III, de modo a excluir a condição do Voiter de beneficiário da operação de assistência de liquidez, mantendo-se apenas como Fiador

3. 3.1. DECLARAÇÕES As Associadas Master e os Fiadores ratificam, neste ato, todas as respectivas declarações prestadas no Contrato, nas respectivas datas em que foram prestadas.
4. RATIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO
4.1. Todos os demais termos e condições do Contrato que não tiverem sido alterados por este

Aditamento permanecem válido e em pleno vigor, sendo transcrita no Anexo B a este Aditamento a versão consolidada do Contrato, refletindo as alterações aqui previstas.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1. A cláusula de disposições gerais do Contrato aplica-se a este Aditamento como se aqui estivesse transcrita.
  2. LEI DE REGÊNCIA 6.1. Este Aditamento é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.

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  1. FORO 7.1. A cláusula de foro do Contrato aplica-se a este Aditamento como se aqui estivesse transcrita.

Estando assim certas e ajustadas, as Partes firmam este Contrato eletronicamente.

São Paulo, 30 de agosto de 2025.

(As assinaturas seguem na página seguinte.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)


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(Página de assinaturas do Segundo Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo)

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FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

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BANCO MASTER S.A.

BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.

BANCO VOITER S.A.


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(Página de assinaturas do Segundo Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo)

WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

DANIEL BUENO VORCARO


FELIPE WALLACE SIMONSEN


ARMANDO MIGUEL GALLO NETO


ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA


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(Página de assinaturas do Segundo Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo)

LUIZ ANTONIO BULL


MASTER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO,TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

MASTER PATRIMONIAL LTDA.

De event

MAXIMAINVEST SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.


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(Página de assinaturas do Segundo Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo)

KOVR PARTICIPAÇÕES S.A.

NK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

JK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

DISTRIBUIDORA INTERCAP DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A.


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SEGUNDO ADITAMENTO E CONSOLIDAÇÃO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE OPERAÇÃO DE

ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO

ANEXO A Consolidação e Substituição do Anexo I ao Contrato


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SEGUNDO ADITAMENTO E CONSOLIDAÇÃO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE OPERAÇÃO DE

ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO

ANEXO B Consolidação do Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo

"INSTRUMENTO PARTICULAR DE OPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO São partes nesse Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo ("Contrato"):

I. Como provedor da operação de assistência de liquidez: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, pessoa jurídica de direito privado com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 12º andar, CEP 05426-100, inscrito no CNPJ (conforme definido abaixo) sob o n.º 00.954.288/0001-33, com seu estatuto social registrado no Sétimo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, São Paulo, sob o número de ordem 61.255, de 12 de julho de 2019, e averbado no Livro "A" do mesmo registro sob o número 11 .541, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("FGC"); II. Como beneficiários da operação de assistência de liquidez (enquanto integrantes do conglomerado do Banco Master): BANCO MASTER S.A., instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo 228, 17º andar, sala 1.702, CEP 22250-906, inscrito no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Banco Master"); BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477, 11º andar, Parte A, CEP 04538-133, inscrito no CNPJ sob o nº 09.526.594/0001-43, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Master Investimento"); e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Eugenio de Medeiros 303, 10º andar, conjunto 1001C, CEP 05425-000, inscrita no CNPJ sob o nº 23.862.762/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Will Financeira" e, em conjunto com o Banco Master e Master Investimento "Associadas Master"). III. Como fiadores, principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pelas Associadas Master neste Contrato (em conjunto "Fiadores" e, individualmente ("Fiador"): DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF (conforme definido abaixo) sob o n.º 062.098.326-44, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Ministro Rocha Azevedo 38, apartamento 1102, CEP 01410-000 ("Daniel"); FELIPE WALLACE SIMONSEN, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, economista, inscrito no CPF sob o n.º 180.471.708-80, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Sena Vasconcelos 80, CEP 05611-010 ("Felipe"); ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, administrador, inscrito no CPF sob o n.º 128.207.668-03, residente e domiciliado na Cidade


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Laerte Assunção 173, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01444-040 ("Armando"); ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o n.º 013.529.807-54, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço comercial na Rua Elvira Ferraz 440. Vila Olímpia, CEP 04552-040 ("Angelo"); LUIZ ANTONIO BULL, brasileiro, em união estável em regime de separação total de bens, administrador, inscrito no CPF sob o n.º 964.812.268-72, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Quatá 76, apartamento 1003, CEP 04546-040 ("Luiz Antonio"); MASTER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO,TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ sob o nº 33.886.862/0001-12, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Master Corretora"); MASTER PATRIMONIAL LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de Recife, Estado do Pernambuco, na Avenida da Recuperação, 7450, Bairro Apipucos, CEP 52071-500, inscrita no CNPJ sob o nº 41.463.402/0001-00, neste ato representada nos termos de seu contrato social ("Master Patrimonial"); MAXIMAINVEST SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ sob o nº 07.097.020/0001-71, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("MAXIMAINVEST"); KOVR PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250- 906, inscrita no CNPJ sob o nº 20.404.895/0001-37, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Kovr"); NK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Andar 4 parte, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 04543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.613.290/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("NK 031"); JK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 14 parte C, Bairro Itaim Bibi, CEP 04.538-132, inscrita no CNPJ sob o nº 49.642.083/0001-01, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("JK 031"); DISTRIBUIDORA INTERCAP DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 6º Andar, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 04.543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.927.433/0001-12, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Intercap"); BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3.477, 5º andar, torre B (parte), Itaim Bibi, CEP 04.538-133, inscrito no CNPJ sob o nº 33.884.941/0001-94, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Master Múltiplo"); e BANCO VOITER S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 50, 4º, 5º e 6º andares, CEP 04543-000,


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil inscrito no CNPJ sob o nº 61.024.352/0001-71, neste ato representado nos termos de seu estatuto social ("Voiter").

as pessoas acima indicadas, em conjunto, "Partes", quando referidas coletivamente, e "Parte", quando referidas individualmente;

CONSIDERANDO QUE:

(A) em 15 de abril de 2025, o Banco Master, na qualidade de instituição associada ao FGC, solicitou ao FGC assistência financeira para viabilizar reorganização societária cumulada com saída organizada; (B) o Banco Central do Brasil, ciente do pedido de assistência apresentado ao FGC pelo Banco Master, por meio da Nota Técnica 342/2025 - DESUP-DESIG-DERAD, do Ofício n.º 9270/2025-BCB/SECRE, do Ofício n.º 9272/2025 - BCB/SECRE PE 286187 e do Ato BACEN (conforme definido abaixo), manifestou-se favoravelmente ao pedido de assistência apresentado e considerou recomendável que o FGC estruturasse operação que desse ensejo à saída organizada de mercado, além de ter reconhecido que o conglomerado das Associadas Master atravessa uma crise aguda de liquidez, e que tal situação implica potencial incapacidade para honrar passivos com vencimentos em curtíssimo prazo; (C) o FGC aprovou, nos termos do seu Estatuto Social, da regulamentação vigente e regulamentos internos, e em atenção ao pedido formulado pelo Banco Master, corroborado pelos ofícios enviados pelo Banco Central do Brasil, operação de suporte financeiro às Associadas Master mediante concessão de assistência de liquidez; (D) o FGC e o Banco Central do Brasil discutiram previamente a estrutura operacional a ser implementada para viabilizar a concessão da assistência de liquidez pelo FGC, tendo formalizado, de comum acordo, os mecanismos de troca de informações a serem fornecidas pelo Banco Central do Brasil ao FGC e às Associadas Master, bem como os procedimentos operacionais relativos à fiscalização do Banco Central do Brasil e liquidação dos Investimentos Financeiros Elegíveis (conforme definido abaixo), os quais foram devidamente acordados e refletidos pelas Partes neste Contrato; (E) em 4 de maio de 2025, as Partes celebraram o "Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Contrato Original"), por meio do qual foram firmados os termos e condições e a estrutura operacional para a concessão de assistência de liquidez ao conglomerado do Banco Master, refletindo integralmente os termos acordados entre as Associadas Master e o FGC no que se refere à assistência de liquidez ao conglomerado do Banco Master; (F) em 10 de julho de 2025, as Partes celebraram o "Primeiro Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Primeiro Aditamento"), que alterou certos termos e condições da operação de assistência de liquidez concedida ao conglomerado do Banco Master; (G) em 12 de agosto de 2025, o Banco Master comunicou o FGC acerca da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da transferência do controle societário do Voiter, que deixou de integrar o conglomerado do Banco Master, sendo necessária sua exclusão do rol de instituições beneficiárias da assistência de liquidez concedida pelo FGC por meio do Contrato; (H) em 15 de agosto de 2025, o Banco Master solicitou ao FGC uma extensão do prazo da assistência de liquidez concedida no contexto do Contrato Original, a qual foi deferida pelo FGC, por 30 (trinta) dias adicionais, conforme Ofício FGC-250689 de 21 de agosto de 2025;


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(I) em 30 de agosto de 2025, as Partes, de mútuo acordo, celebraram o "Segundo Aditamento e

Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Segundo Aditamento" e, em conjunto com o Contrato Original, conforme alterado pelo Primeiro Aditamento, "Contrato"), (i) estendendo o prazo da assistência de liquidez por 30 (trinta) dias adicionais, ou seja, até o dia 1º de outubro de 2025; e (ii) excluindo o Voiter da definição de "Associadas Master", que, portanto, deixa de ser beneficiário da operação de assistência de liquidez, mas permanece como Fiador das obrigações decorrentes das Letras Financeiras emitidas até 1º de setembro de 2025; e (J) inexiste, na presente data, qualquer outra proposta, negociação ou operação de assistência em

discussão; RESOLVEM as Partes consolidar o Contrato, de acordo com os seguintes termos e condições:

  1. DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS 1.1. Para os fins deste Contrato, são considerados termos definidos os termos a seguir: "Afiliadas" significam, com relação a uma pessoa, as Controladoras, as Controladas e as Coligadas de, e as Sociedades sob Controle Comum com, tal pessoa. "Angelo" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Armando" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Ato BACEN" significa o Ofício 10155/2025-BCB/Desup PE 285696 enviado pelo Banco Central do Brasil ao Sr. Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de presidente do conglomerado Master, em 29 de abril de 2025. "Autoridade Governamental" significa qualquer árbitro, tribunal, órgão governamental, órgão regulatório, agência administrativa ou outra autoridade, órgão ou agência com competência sobre as Associadas Master ou qualquer das Controladas ou qualquer de suas respectivas propriedades, ativos ou operações. "B3" significa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. "Banco Master" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "CNPJ" significa Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. "Código Civil" significa a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. "Código de Processo Civil" significa a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada. "Coligada" significa, com relação a qualquer pessoa, qualquer sociedade coligada a tal pessoa, conforme definido no artigo 243, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações. "Contas Reserva" tem o significado previsto na Cláusula 3.2 abaixo. "Contrato" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Contrato Original" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Controlada" significa, com relação a qualquer pessoa, qualquer sociedade controlada (conforme definição de Controle), direta ou indiretamente, por tal pessoa. "Controle" significa o controle, direto ou indireto, de qualquer sociedade, conforme definido no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações. "CPF" significa Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. "Daniel" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato.

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"Data de Vencimento dos Instrumentos Financeiros Elegíveis" significa a data em que um ou mais Instrumentos Financeiros Elegíveis se tornarem exigíveis de acordo com seus respectivos termos. "Dia Útil" significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista neste Contrato, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional. "Estatuto Social do FGC" significa o Estatuto do FGC, aprovado nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.222, de 23 de maio de 2013, conforme alterado. "Felipe" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "FGC" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Fiador" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Fiança" tem o significado previsto na Cláusula 6 abaixo. "Informações BACEN" tem o significado previsto na Cláusula 3.1 abaixo, inciso I deste Contrato. "Informações FGC" tem o significado previsto na Cláusula 3.1 abaixo, inciso III deste Contrato. "Informações Master" tem o significado previsto na Cláusula 3.1 abaixo, inciso II deste Contrato. "Instrumentos Financeiros Elegíveis" significam os instrumentos financeiros elegíveis à garantia do FGC, na forma do disposto no artigo 2º do Regulamento do FGC (exceto depósitos à vista e recursos depositados em poupança), regularmente emitidos, até a data de assinatura do Contrato Original, individualmente, por cada Associada Master (que, até a celebração do Segundo Aditamento, incluía também o Voiter), de titularidade de investidores elegíveis à garantia do FGC, devidamente registrados perante a B3 e com vencimento até o dia 1º de outubro de 2025 (inclusive), conforme indicados no Anexo I a esse Contrato. "Intercap" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "JK 031" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Kovr" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Letra Financeira" significa uma ou mais letras financeiras a serem emitidas, individualmente, por cada Associada Master, com a garantia fidejussória dos Fiadores e das Associadas Master (exceto a Associada Master emissora da Letra Financeira em questão), representando os montantes disponibilizados aos titulares dos Instrumentos Financeiros Elegíveis nos termos deste Contrato, que deverão observar as condições financeiras previstas no Anexo II e cujos termos e condições deverão ser firmados substancialmente nos termos do Anexo III a esse Contrato. "Legislação Anticorrupção" significa as disposições legais e regulamentares relacionadas à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, incluindo a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, e, conforme aplicável, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of1977 e o U.K. Bribery Act. "Lei das Sociedades por Ações" significa Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.


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"Luiz Antonio" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Master Corretora" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Master Investimento" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Master Múltiplo" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Master Patrimonial" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Maximainvest" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "NK 031" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Obrigações" significam todas as obrigações, responsabilidades, compromissos, deveres e endividamento de qualquer natureza das Associadas Master ou de qualquer uma de suas Afiliadas devidas ao FGC, de qualquer forma decorrentes, nos termos do ou relacionadas com este Contrato, com as Letras Financeiras, ou qualquer das operações, transações e negócios realizados ao seu amparo, seja direto ou indireto (incluindo aqueles adquiridos por assunção), absolutos ou contingentes, devidos ou a vencer, agora existentes ou futuramente decorrentes, e incluindo encargos, juros, despesas, honorários, honorários advocatícios, indenizações e outros valores que sejam incorridos. Sem limitar a generalidade do acima exposto, as Obrigações incluem (i) as obrigações relativas ao pontual e integral pagamento, pelas Associadas Master e pelos Fiadores, ou qualquer uma de suas respectivas Afiliadas, do principal, dos juros, dos encargos moratórios e dos demais encargos devidos ao FGC por conta deste Contrato e de qualquer título emitido ao seu amparo, incluindo as Letras Financeiras, quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento ou em decorrência de pagamento antecipado, de vencimento antecipado das obrigações decorrentes deste Contrato e das Letras Financeiras; e (ii) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que o FGC venha a desembolsar nos termos deste e/ou em decorrência da constituição, manutenção, realização, consolidação e/ou excussão ou execução de quaisquer garantias constituídas ou a serem constituídas nos termos deste Contrato e/ou das Letras Financeiras. "Ônus" significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima. "Pessoa" significa qualquer pessoa física, sociedade, sociedade de responsabilidade limitada, trust, joint venture, associação, empresa, parceria, limited partnership, fundo de investimento, espólio, organização não constituída, Autoridade Governamental ou outra entidade. "Primeiro Aditamento" tem o significado previsto no Considerando (F). "Reais" ou "R$" ou "BRL" significa a moeda oficial do Brasil. "Regulamento do FGC" significa o Regulamento do FGC, aprovado nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.222, de 23 de maio de 2013, conforme alterado. "Segundo Aditamento" tem o significado previsto no Considerando (I). "Taxa DI" significa as taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (conforme definido no instrumento de emissão das Letras Financeiras), calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na rede mundial de computadores (http://www.b3.com.br), sendo certo que a Taxa DI, para os fins da Letra Financeira, nunca será inferior a zero.


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"Tributos" significa todos os tributos, levantamentos, impostos, tarifas, deduções, retenções (incluindo retenções na fonte), cobranças, taxas ou outros encargos, presentes ou futuros, impostos por qualquer Autoridade Governamental, incluindo quaisquer juros, acréscimos ou penalidades aplicáveis. "Voiter" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. "Will Financeira" tem o significado previsto no preâmbulo deste Contrato. 1.2. Todos os termos no singular definidos neste Contrato deverão ter os mesmos significados

quando empregados no plural e vice-versa. 1.3. Todos os termos definidos neste Contrato terão as definições que lhes forem aqui atribuídas

quando utilizados em qualquer declaração, certificado ou documento celebrado ou formalizado de acordo com os termos previstos neste Contrato. 1.4. As expressões "deste Contrato", "neste Contrato" e "conforme previsto neste Contrato" e

palavras similares quando empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma depreendido do contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato, e referência a cláusula, subcláusula e anexo estão relacionadas a este Contrato, a não ser que de outra forma especificado. 1.5. Os documentos anexos a este Contrato constituem parte integrante, complementar e

inseparável deste Contrato.

  1. OBJETO 2.1. Este Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que regerão a concessão, pelo FGC, de assistência de liquidez às Associadas Master (que, até a celebração do Segundo Aditamento, incluía também o Voiter), com a finalidade de apoiar a saída organizada do mercado, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II do Estatuto Social do FGC, observados os limites operacionais, as finalidades do FGC, o Regulamento do FGC e demais normas previstas na regulamentação vigente, de forma a garantir que titulares dos Instrumentos Financeiros Elegíveis recebam, nos respectivos vencimentos, o valor de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por titular, por conglomerado, devendo o saldo remanescente, se houver, ser pago, com recursos próprios, pela respectiva Associada Master. 2.1.1. Sem prejuízo do aqui disposto, nos termos do artigo 4º, inciso I do Estatuto Social do FGC, o valor total da assistência de liquidez regulada no contexto deste Contrato, somado a eventual operação de assistência subsequente a ser provida pelo FGC, não poderá, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos no artigo 3º, inciso I do Estatuto Social do FGC, exceder o valor projetado, correspondente às emissões de Instrumentos Financeiros Elegíveis ocorridas até a data de assinatura do Contrato Original, para os Instrumentos Financeiros Elegíveis de responsabilidade de cada Associada Master (que, até a celebração do Segundo Aditamento, incluía também o Voiter) ou de instituições do mesmo conglomerado das Associadas Master.
  2. OPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ 3.1. A concessão da assistência de liquidez nos termos e para os fins previstos neste Contrato deverá observar os seguintes procedimentos operacionais: I. semanalmente, até às 14h00 do penúltimo Dia Útil de cada semana, o FGC deverá receber do Banco Central do Brasil, via transmissão eletrônica por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) do Banco Central do Brasil, uma ou mais planilhas, conforme operacionalmente viável, contendo:

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(A) as informações abaixo identificadas com relação aos Instrumentos Financeiros

Elegíveis que se tornarão exigíveis na semana imediatamente posterior. As informações a serem fornecidas pelo Banco Central deverão conter, no mínimo: (i) a data de emissão dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (ii) a Data de Vencimento dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (iii) o CNPJ do emissor dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (iv) o CNPJ da instituição custodiante dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (v) o CPF/CNPJ do titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (vi) a identificação da personalidade jurídica do titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis (se pessoa física ou jurídica); (vii) o tipo do Instrumento Financeiro Elegível; (viii) os identificadores dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (ix) o valor do crédito detido por cada titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (x) o indexador do Instrumento Financeiro Elegível; (xi) o valor nominal unitário do Instrumento Financeiro Elegível; e (xii) a quantidade de títulos detidos por cada titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis ("Informações BACEN"); (B) todo e qualquer valor efetivamente captado por meio de emissão, por quaisquer das Associadas Master e qualquer outra sociedade que integre o conglomerado das Associadas Master, de instrumentos financeiros permitidos nos termos da Cláusula 4.2 abaixo, inciso II; (C) toda emissão de instrumento, que nos termos da regulamentação vigente, conte com a garantia do FGC, discriminados entre (i) instrumentos com custo de captação menor ao das Letras Financeiras emitidas em favor do FGC; e (ii) instrumentos com custo de captação igual ou superior ao das Letras Financeiras emitidas em favor do FGC. As informações a serem fornecidas pelo Banco Central do Brasil deverão conter, no mínimo: (a) a data de emissão; (b) o valor total da emissão; e (c) as respectivas taxas e o indexador dos instrumentos financeiros emitidos; e (D) a apuração do saldo de encerramento, das emissões e resgates dos instrumentos identificados como "CDB Conta" e "CDB Bolso", com liquidez diária, da Will Financeira, desde o dia 2 de maio de 2025 ("Data-base"), contendo no mínimo as seguintes informações: valores, saldo, valor da diferença entre captações e resgates, e as respectivas taxas e o indexador dos instrumentos financeiros emitidos ("Informações CDB Conta e Bolso"); II. semanalmente, até às 14h00 do penúltimo Dia Útil de cada semana, as Associadas Master deverão encaminhar ao FGC, via e-mail, uma planilha com a relação dos Instrumentos Financeiros Elegíveis que se tornarão exigíveis na semana imediatamente posterior. As informações a serem fornecidas pelas Associadas Master deverão conter, no mínimo: (i) a data de emissão dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (ii) a Data de Vencimento dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (iii) o CNPJ do emissor dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (iv) o CNPJ da instituição custodiante dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (v) o CPF/CNPJ do titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (vi) a identificação da personalidade jurídica do titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis (se pessoa física ou jurídica); (vii) o tipo do Instrumento Financeiro Elegível; (viii) os identificadores dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (ix) o valor do crédito detido por cada titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; (x) o indexador do Instrumento Financeiro Elegível; (xi) o valor nominal unitário do Instrumento Financeiro Elegível; e (xii) a quantidade de títulos detidos por cada titular dos Instrumentos Financeiros Elegíveis ("Informações Master");


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III. semanalmente, até às 14h00 do último Dia Útil de cada semana, o FGC deverá encaminhar às Associadas Master informação acerca dos respectivos valores a serem depositados nos termos da Cláusula 3.1 acima, inciso IV, alínea (B), observado o limite de garantia do FGC correspondente a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por titular, por conglomerado ("Informações FGC"). As Associadas Master deverão, ainda, comunicar ao FGC, na mesma data em que o FGC enviar as Informações FGC, quaisquer inconsistências eventualmente identificadas por quaisquer das Associadas Master entre as Informações Master e as respectivas Informações FGC prevalecendo, na falta de consenso, e para os fins do inciso IV abaixo, as Informações FGC; IV. semanalmente, no primeiro Dia Útil da semana imediatamente posterior ao

recebimento das respectivas Informações BACEN:

(A) cada Associada Master, conforme o caso e a depender do emissor dos respectivos Instrumentos Financeiros Elegíveis identificados na respectiva Informação FGC, observado o limite de garantia do FGC correspondente a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por titular, por conglomerado, deverá emitir e entregar ao FGC uma ou mais Letras Financeiras no valor de principal equivalente ao valor a ser depositado pelo FGC na Conta Reserva de titularidade da respectiva Associada Master indicadas na Cláusula 3.2 abaixo, para pagamento aos titulares dos Instrumentos Financeiros Elegíveis que se tornarão exigíveis naquela semana; e (B) o FGC deverá disponibilizar na Conta Reserva de titularidade da respectiva Associada Master indicadas na Cláusula 3.2 abaixo, os recursos necessários ao pagamento de valores devidos pela respectiva Associada Master, conforme o caso e a depender do emissor dos respectivos Instrumentos Financeiros Elegíveis identificados na respectiva Informação FGC que se tornarão exigíveis naquela semana, até o montante máximo de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por titular, por conglomerado, observados os limites operacionais, as finalidades do FGC, o Regulamento do FGC e demais normas previstas na regulamentação vigente, devendo o saldo devedor, se houver, ser pago pela respectiva Associada Master, conforme o caso, na mesma data, com recursos próprios; e V. excepcionalmente para as Letras Financeiras a serem subscritas e integralizadas pelo FGC em 5 de maio de 2025, nos termos do inciso IV acima, os procedimentos indicados nos incisos I a III acima serão realizados com base nas Informações BACEN, nas Informações Master e nas Informações FGC encaminhadas em 4 de maio de 2025; VI. caso, a qualquer momento durante a vigência deste Contrato, o FGC identifique que houve qualquer pagamento a (i) maior e/ou que alguma parte relacionada às Associadas Master tenha recebido valores disponibilizados pelo FGC, o diferencial pago pelo FGC nestas situações será descontado da parcela correspondente ao pagamento semanal imediatamente posterior a ser realizado pelo FGC nos termos da Cláusula 3.1 acima, inciso IV, alínea (B); e (ii) menor, o diferencial que deixou de ser pago pelo FGC será acrescido à parcela correspondente ao pagamento semanal imediatamente posterior a ser realizado pelo FGC nos termos da Cláusula 3.1 acima, inciso IV, alínea (B); e VII. mensalmente, com base nas Informações CDB Conta e Bolso, o FGC verificará se o saldo do último dia do mês é superior ao saldo da Data-base. Caso haja aumento de captação saldo no período, a diferença entre os saldos será descontada do valor a ser


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil depositado pelo FGC nos termos da Cláusula 3.1 acima, inciso IV, alínea (B), e do montante correspondente à Letra Financeira a ser emitida na semana imediatamente posterior. Para fins de apuração, sempre que ocorrer o aumento de saldo, considerarse-á como saldo da Data-base aquele registrado no último dia do mês. 3.2. Os recursos a serem disponibilizados pelo FGC para o pagamento de valores devidos pelas Associadas Master, na forma do disposto na Cláusula 3.1 acima, inciso IV, alínea (B), serão transferidos por meio do Sistema de Transferência de Reservas, mensagem 004, nas respectivas contas reserva abaixo indicadas ("Contas Reserva"), observado o horário da janela de liquidação junto a B3:

I. para Instrumentos Financeiros Elegíveis de emissão do Banco Master: Conta nº 33923798 ISPB nº 33923798; II. para Instrumentos Financeiros Elegíveis de emissão do Master Investimento: Conta nº 09526594 ISPB nº 09526594; e III. para Instrumentos Financeiros Elegíveis de emissão de Will Financeira: Conta nº 23862762 ISPB nº 23862762. 4. PREMISSAS E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ 4.1. Para todos os fins deste Contrato e da concessão da assistência de liquidez oferecida pelo FGC, e sem prejuízo das demais disposições aqui previstas, as Partes adotam as seguintes premissas: I. os Instrumentos Financeiros Elegíveis emitidos por Will Financeira cujo montante individual seja inferior a R$1.000,00 (um mil reais) não estão sujeitos à assistência de liquidez oferecida pelo FGC objeto deste Contrato, uma vez que não será possível a consolidação por CPF/CNPJ, por conglomerado e, portanto, não compõem o perímetro deste Contrato, sendo sua quitação de responsabilidade exclusiva de Will Financeira; II. os montantes devidos pelas Associadas Master a título de resgate antecipado dos respectivos Instrumentos Financeiros Elegíveis não estão sujeitos à assistência de liquidez oferecida pelo FGC objeto deste Contrato e, portanto, não compõem o perímetro deste Contrato, sendo sua quitação de responsabilidade exclusiva das respectivas Associadas Master; e III. os Instrumentos Financeiros Elegíveis que sejam de titularidade de partes relacionadas às Associadas Master não estão sujeitos à assistência de liquidez oferecida pelo FGC objeto deste Contrato e, portanto, não compõem o perímetro deste Contrato, sendo sua quitação de responsabilidade exclusiva das respectivas Associadas Master. 4.2. A concessão da assistência de liquidez nos termos previstos neste Contrato está sujeita à satisfação contínua das seguintes condições durante todo o período de vigência deste Contrato e das Letras Financeiras: I. cumprimento, pelas Associadas Master e pelos Fiadores, de todas as suas respectivas obrigações previstas neste Contrato;


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II. as Associadas Master, bem como qualquer outra sociedade que integre o

conglomerado prudencial das Associadas Master, não deverão emitir nenhum instrumento, que nos termos da regulamentação vigente, conte com a garantia de pagamento do FGC, com custo de captação igual ou superior ao das Letras Financeiras emitidas em favor do FGC, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no Ato Bacen; III. as Associadas Master, e qualquer outra sociedade que integre o conglomerado

prudencial das Associadas Master, e o Voiter enquanto não tiver liquidado de forma integral e definitiva as Letras Financeiras de sua emissão, deverão cooperar e prestar todas as informações que se fizerem necessárias para que o Banco Central do Brasil possa exercer as atividades de fiscalização previstas no Ato Bacen; IV. as Associadas Master deverão ter encaminhado ao FGC lista com os dados de todas

as partes relacionadas às Associadas Master detentoras de Instrumentos Financeiros Elegíveis para que o FGC possa desconsiderar tais partes relacionadas quando da preparação das Informações FGC, sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.1 acima, inciso III; V. todos os Instrumentos Financeiros Elegíveis devem estar registrados na B3 em nome

de seu respectivo beneficiário final; VI. o patrimônio líquido das Associadas Master, e o Voiter enquanto não tiver liquidado

de forma integral e definitiva as Letras Financeiras de sua emissão, deverá manterse positivo; VII. as declarações das Associadas Master e dos Fiadores previstas na Cláusula 5.1 abaixo

deverão ser e permanecer verdadeiras e corretas durante todo o prazo de vigência desse Contrato; e VIII. não ocorrência de qualquer evento que configure ou possa configurar um Evento de

Crédito (conforme definido nas Letras Financeiras). 4.2.1. O não cumprimento de quaisquer das condições acima acarretará a imediata suspensão da concessão da assistência de liquidez nos termos deste Contrato, e o vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas nas Letras Financeiras. 4.2.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.2 .1 acima, a assistência de liquidez poderá ser

também imediatamente suspensa, independentemente de aditamento a este Contrato, mediante simples notificação ao Banco Master, em relação à qualquer das Associadas Master que deixar de integrar o conglomerado do Banco Master, permanecendo, contudo, válida e eficaz a Fiança prestada por tal instituição em relação às Letras Financeiras.

  1. DECLARAÇÕES DAS ASSOCIADAS MASTER E DOS FIADORES 5.1. As Associadas Master e os Fiadores neste ato, solidariamente, declaram que: I. (i) cada Associada Master e os Fiadores pessoas jurídicas são sociedades devidamente organizadas, constituídas e existentes sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, conforme aplicável, de acordo com as leis brasileiras; e (ii) os Fiadores pessoas físicas são aptas e capazes para a prática de todos os atos da vida civil e estão no pleno exercício de suas faculdades; II. estão devidamente autorizados e obtiveram todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração deste Contrato e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;

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III. seus representantes legais que assinam este Contrato têm poderes societários e/ou

delegados para assumir, em seu nome, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor; IV. este Contrato e as obrigações aqui previstas constituem suas obrigações lícitas,

válidas, vinculantes e eficazes, exequíveis de acordo com os seus termos e condições; V. a celebração, entrega e cumprimento, por qualquer delas, deste Contrato e de suas

obrigações aqui previstas, e a consumação, por qualquer delas, das operações aqui contempladas (i) não resultarão em qualquer violação às disposições de seu estatuto ou contrato social, conforme aplicável; (ii) não resultarão em conflito ou descumprimento ou violação de qualquer dos termos ou disposições de, ou constituirão um inadimplemento sob, ou resultarão na criação ou imposição de qualquer Ônus sobre qualquer de suas propriedades ou ativos nos termos de, qualquer contrato ou instrumento do qual qualquer delas seja parte ou pelo qual qualquer delas esteja sujeita ou ao qual qualquer de suas respectivas propriedades ou ativos esteja sujeito; ou (iii) não resultarão na violação de qualquer lei ou regulamento ou qualquer julgamento ou ordem de qualquer tribunal ou árbitro ou Autoridade Governamental aplicável a qualquer delas; VI. nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro, arquivamento ou

habilitação de ou perante qualquer Autoridade Governamental se faz necessário à celebração e ao cumprimento deste Contrato; VII. inexiste (i) descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer

decisão judicial, administrativa ou arbitral; ou (ii) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação de Autoridade Governamental, em qualquer dos casos deste inciso, visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar este Contrato ou o cumprimento das obrigações assumidas por cada Associada Master e os Fiadores neste Contrato; e VIII. cumprem e fazem cumprir, assim como suas respectivas Controladas, empregados e

eventuais subcontratados agindo em seu nome e benefício, a Legislação Anticorrupção, bem como (i) mantêm políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção; (ii) dão pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os profissionais com quem venham a se relacionar, previamente ao início de sua atuação; (iii) não violaram, assim como suas respectivas Controladas, empregados e eventuais subcontratados agindo em seu nome e benefício, a Legislação Anticorrupção; e (iv) comunicarão prontamente o FGC caso tenham conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado ao disposto neste inciso que viole a Legislação Anticorrupção.

  1. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DAS ASSOCIADAS MASTER E DOS FIADORES 6.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, as Associadas Master e os Fiadores, de forma solidária, obrigam-se a: I. destinar o valor total a ser desembolsado pelo FGC tão somente para a liquidação dos Instrumentos Financeiros Elegíveis indicados no Anexo I a esse Contrato, observado o limite de garantia do FGC correspondente a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por titular, por conglomerado; II. o saldo dos Instrumentos Financeiros Elegíveis que excedam o valor a ser honrado pelo FGC nos termos deste Contrato deverão ser honrados na sua integralidade

do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil pelas Associadas Master, de forma que o respectivo titular receba a totalidade de seus créditos na respectiva Data de Vencimento dos Instrumentos Financeiros Elegíveis; III. arcar com todos os custos incorridos pelo FGC, desde o dia 15 de abril de 2025

(inclusive), com assessores no contexto da assistência de liquidez regulada por meio deste Contrato; IV. as instituições que integram o conglomerado das Associadas Master, e o Voiter

enquanto não tiver liquidado de forma integral e definitiva as Letras Financeiras de sua emissão, deverão ser mantidas sob a supervisão do Banco Central do Brasil até a quitação integral de todas as Letras Financeiras e de todos os instrumentos financeiros que disponham da cobertura do FGC, incluindo os Instrumentos Financeiros Elegíveis; V. as instituições que integram o conglomerado das Associadas Master, e o Voiter

enquanto não tiver liquidado de forma integral e definitiva as Letras Financeiras de sua emissão, deverão manter o FGC continuamente informado sobre seus negócios, incluindo termos de comparecimento recebidos do Banco Central do Brasil e ajustamentos de conduta celebrados com o Banco Central do Brasil e conceder, quando solicitado pelo FGC, acesso às suas informações financeiras até a quitação integral de todas as Letras Financeiras e de todos os instrumentos financeiros cobertos pelas garantias do FGC, incluindo os Instrumentos Financeiros Elegíveis; e VI. até o vencimento final das Letras Financeiras, cumprir fielmente o disposto na

Cláusula 4.2 acima, inciso II, bem como os ofícios expedidos pelo Banco Central do Brasil, incluindo o Ato BACEN, sendo que, em qualquer caso, todo e qualquer valor efetivamente captado por meio da emissão, por quaisquer das Associadas Master e qualquer outra sociedade que integre o conglomerado prudencial das Associadas Master, de instrumentos financeiros permitidos nos termos da Cláusula 4.2 acima, inciso II, deverá ser (i) com relação aos instrumentos financeiros emitidos pelas Associadas Master (a) descontado do valor a ser depositado pelo FGC nos termos da Clausula 3.1 acima, inciso IV, alínea (B), e do montante correspondente às Letras Financeiras a serem emitidas na semana imediatamente subsequente à emissão de referido novo instrumento financeiro por qualquer Associada Master; e (b) integralmente utilizado para reduzir a exposição liquida do FGC aos instrumentos emitidos pelas Associadas Master que, nos termos da legislação vigente, contem com a garantia do FGC; e (ii) com relação aos instrumentos financeiros emitidos por qualquer outra sociedade que integre o conglomerado prudencial das Associadas Master, integralmente utilizado para reduzir a exposição liquida do FGC aos instrumentos emitidos por tal sociedade integrante do conglomerado prudencial das Associadas Master que, nos termos da legislação vigente, contem com a garantia do FGC.

  1. FIANÇA 7.1. Observado o disposto na Cláusula 7.1.1 abaixo, os Fiadores, neste ato, se obrigam, solidariamente entre si e com as Associadas Master, em caráter irrevogável e irretratável, perante o FGC, como fiadores, co-devedores solidários, principais pagadores e solidariamente (entre si e com cada Associada Master) responsáveis por todas as Obrigações, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 do Código de Processo Civil, pelo pagamento integral das Obrigações, nas datas previstas neste

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Contrato, independentemente de notificação, judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra medida, observado o disposto na Cláusula 7.2 abaixo ("Fiança"). Para todos os fins deste Contrato, as Associadas Master que não sejam a devedora principal da Obrigação em questão também serão consideradas como sendo Fiadores. 7.1.1. Exclusivamente em relação ao Voiter, a Fiança prestada nos termos desta Cláusula será

aplicável tão somente em relação às Letras Financeiras emitidas até (e incluindo) 1º de setembro de 2025, e vigorará até que as Letras Financeiras emitidas pelo Voiter nos termos do Contrato tenham sido quitadas de forma integral e definitiva. 7.2. O FGC poderá requerer a execução, judicial ou extrajudicial, da Fiança, uma vez verificada

qualquer hipótese de insuficiência de pagamento de quaisquer Obrigações. A Fiança poderá ser executada e exigida pelo FGC quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva quitação de todas as Obrigações. 7.3. A Fiança entrará em vigor na data de celebração do Contrato Original e permanecerá válida

até o pagamento integral das Obrigações, observado o disposto na Cláusula 7.1.1 acima. 7.4. Cada um dos Fiadores, desde já, concorda e se obriga a, (i) somente após a integral quitação

das Obrigações, exigir e/ou demandar qualquer das Associadas Master e/ou qualquer dos demais Fiadores em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações; e (ii) caso receba qualquer valor de qualquer das Associadas Master e/ou dos demais Fiadores em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações antes da integral quitação das Obrigações, repassar, no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data de seu recebimento, tal valor ao FGC. 7.5. Os pagamentos que vierem a ser realizados pelos Fiadores com relação às Obrigações serão

realizados de modo que o FGC receba de tais Fiadores os valores que lhe seriam entregues caso esses pagamentos tivessem sido realizados pela respectiva Associada Master que seja a principal devedora da Obrigação, não cabendo aos Fiadores realizar qualquer dedução que não seria realizada pela respectiva Associada Master que seja a principal devedora da Obrigação caso referida Associada Master tivesse realizado o respectivo pagamento.

  1. VIGÊNCIA 8.1. Este Contrato permanecerá em vigor até que todas as obrigações assumidas pelas Partes sejam satisfeitas de forma integral e definitiva, observado, entretanto, no que se refere às obrigações do FGC, o disposto na Cláusula 4.2.1 acima. 8.2. Independentemente do disposto na Cláusula 8.1 acima, ocasionarão a resilição automática do presente Contrato, e o vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas nas Letras Financeiras a (i) decretação de intervenção, liquidação, falência ou qualquer outra medida governamental que declare ou reconheça a insolvência de qualquer das Associadas Master ou dos Fiadores, ou limite suas respectivas operações; (ii) cancelamento, revogação ou suspensão, pelo Banco Central do Brasil, do Ato BACEN; ou (iii) descumprimento das obrigações assumidas pelas Associadas Master e Fiadores nos termos da Cláusula 6.1 acima, inciso VI.
  2. COMUNICAÇÕES 9.1. Todas as comunicações realizadas nos termos deste Contrato devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo, e serão consideradas recebidas quando entregues sob protocolo ou mediante "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As comunicações realizadas por e-mail serão consideradas recebidas na data de seu envio, exceto se houver uma resposta automática de seu não envio. A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada por escrito às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

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I. para o FGC: Fundo Garantidor de Créditos - FGC Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 12º andar 05426-100, São Paulo, SP At.: Jurídico FGC E-mail: operacoesfinanceiras@fgc.org.br II. para o Banco Master: Banco Master S.A. Praia de Botafogo 228, 17 º andar, sala 1.702, 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br III. para o Master Investimento: Banco Master de Investimento S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477, 11º andar, Parte A, 04538-133 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br V. para Will Financeira: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua Eugenio de Medeiros 303, 10º andar, conjunto 1001C 05425-000 São Paulo, SP At.: Ricardo Saad E-mail: ricardo.saad@willbank.com.br V. para os Fiadores: Daniel Bueno Vorcaro Alameda Ministro Rocha Azevedo 38, apartamento 1102 01410-000 São Paulo, SP E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Felipe Wallace Simonsen Rua Sena Vasconcelos 80 05611-010 São Paulo, SP E-mail: fsimonsen@bancomaster.com.br Armando Miguel Gallo Neto Rua Laerte Assunção 173 01444-040 São Paulo, SP E-mail: agallo@bancomaster.com.br Angelo Antonio Ribeiro Da Silva Rua Elvira Ferraz 440 04552-040 São Paulo, SP E-mail: asilva@bancomaster.com.br Luiz Antonio Bull Rua Quatá 76, apartamento 1003 04546-040 São Paulo, SP E-mail: lbull@bancomaster.com.br


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Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários PR Botafogo, 228, Sala 1702 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Master Patrimonial Ltda. Avenida da Recuperação, 7450 52071-500 Recife, PE At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Maximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. PR Botafogo, 228, Sala 1702 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Kovr Participações S.A. PR Botafogo, 228, Sala 1702 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br NK 031 Empreendimentos e Participações S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Andar 4 parte 04543-000 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br JK 031 Empreendimentos e Participações S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 14 parte C 04538-132 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Distribuidora Intercap de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 6º Andar 04.543-000 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Banco Master Múltiplo S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima 3.477, 5º andar, torre B (parte) 04.538-133 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Banco Voiter S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 50, 4º, 5º e 6º andares 04543-000 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br


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  1. DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1. As obrigações assumidas neste Contrato têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento. 10.2. Qualquer alteração a este Contrato somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento de aditamento próprio assinado por todas as Partes. 10.3. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. 10.4. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato. 10.5. As Associadas Master e os Fiadores obrigam-se, como condição deste Contrato a tomar todas e quaisquer medidas e produzir todos e quaisquer documentos necessários à formalização e, se for o caso, à excussão deste Contrato, e a tomar tais medidas e produzir tais documentos de modo a possibilitar ao FGC o exercício de seus direitos e prerrogativas estabelecidos neste Contrato. 10.6. Qualquer custo ou despesa eventualmente incorrido pelas Associadas Master e pelos Fiadores no cumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato será de sua inteira responsabilidade, não cabendo ao FGC qualquer responsabilidade pelo seu pagamento ou reembolso. 10.7. Qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrido pelo FGC na estruturação da operação contemplada neste Contrato, no cumprimento de suas obrigações ou no exercício ou salvaguarda de seus direitos previstas neste Contrato, incluindo custos, Tributos, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros custos ou despesas comprovadamente incorridos relacionados com tais processos, procedimentos ou medidas, será de responsabilidade integral das Associadas Master e dos Fiadores, devendo ser pago ao FGC, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento de notificação neste sentido, desde que acompanhada de cópia dos respectivos comprovantes. 10.8. Os pagamentos realizados pelo FGC nos termos deste Contrato, limitados a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por titular, deverão ser considerados, para todos os fins, como antecipação de valores eventualmente devidos pelo FGC, conforme previsto no caput dos artigos 1º, 2º e no parágrafo 2º do artigo 2º do Regulamento do FGC, caso se verifique qualquer das hipóteses que ensejem a atuação do FGC como garantidor. Nessa hipótese, os valores já pagos nos termos deste Contrato deverão ser deduzidos do montante a ser pago a cada titular, vedando-se qualquer pagamento em duplicidade ou que resulte em valor superior ao limite de cobertura assegurado pelo FGC. 10.9. Com exceção das comunicações ao Banco Central do Brasil, toda e qualquer comunicação a ser divulgada por qualquer das Associadas Master ou por qualquer dos Fiadores relativa à existência deste Contrato ou aos seus termos e condições, deverá ser previamente submetida à revisão e aprovação, por escrito, do FGC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, antes de sua divulgação a quaisquer terceiros. 10.10. As Partes reconhecem este Contrato como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

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10.11. Para os fins deste Contrato, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução

específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigo 797 e seguintes), todos do Código de Processo Civil. 10.12. As Partes desde já concordam que este Contrato poderá ser assinado e formalizado

fisicamente ou de forma eletrônica, por meio de assinaturas eletrônicas qualificadas dos representantes legais das Partes que sejam titulares de certificados eletrônicos emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme disposto na Medida Provisória n.º 2.220-2, de 24 de agosto de 2001, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.

  1. LEI DE REGÊNCIA 11.1. Este Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
  2. FORO 12.1. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Contrato, podendo o FGC optar pelo foro do domicílio das Associadas Master e/ou dos Fiadores.

*.*.*.*.*.


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INSTRUMENTO PARTICULAR DE OPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO

ANEXO I LISTA DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS ELEGÍVEIS


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INSTRUMENTO PARTICULAR DE OPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO

ANEXO II CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS LETRAS FINANCEIRAS

I. VALOR: as Letras Financeiras terão o valor de principal igual ao montante desembolsado pelo FGC nos termos da Cláusula 3.1, inciso IV, alínea (B) do Contrato. II. PRAZO: 7 (sete) anos contados da data de emissão. III. CARÊNCIA: 3 (três) anos de carência no pagamento de juros e principal. IV. PAGAMENTO DE JUROS: semestrais após o encerramento do prazo de carência. V. TAXA: 100% (cem por cento) da Taxa DI. VI. GARANTIAS: pessoais e solidárias dos Fiadores, e controladas, controladores e sociedades sujeitas ao mesmo controle das Associadas Master e dos Fiadores. VII. VENCIMENTO ANTECIPADO: nas hipóteses previstas no Contrato e nas demais hipóteses geralmente previstas em instrumentos dessa natureza, incluindo descumprimento de obrigações, decretação de estado de insolvência, delapidação de patrimônio, inabilitação de administrador, início de procedimentos para apuração de crimes contra o sistema financeiro.


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INSTRUMENTO PARTICULAR DE OPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO

ANEXO III MODELO DO INSTRUMENTO DE EMISSÃO LETRAS FINANCEIRAS


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INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMISSÃO PRIVADA, EM SÉRIE ÚNICA, DE LETRAS FINANCEIRAS DO [EMISSOR]

entre

[EMISSOR]

como Emissor

e

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

como titular das Letras Financeiras

e, ainda,

[•] como fiadores]

datado de [•] de [•] de 2025


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INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMISSÃO PRIVADA,EM SÉRIE ÚNICA,DE LETRAS FINANCEIRAS DO

[EMISSOR]

Celebram este "Instrumento Particular de Emissão Privada, Em Série Única, de Letras Financeiras do [Emissor]" ("Instrumento de Emissão"): I. como emitente das Letras Financeiras (conforme definido abaixo):

[BANCO MASTER S.A., instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo 228, 17 º andar, sala 1.702, CEP 22250-906, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 33.923.798/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social ("Emissor").] {ou} [BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477, 11º andar, Parte A, CEP 04538-133, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 09.526.594/0001-43, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Emissor ").] {ou} [WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Eugenio de Medeiros 303, 10º andar, conjunto 1001C, CEP 05425-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 23.862 .762/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Emissor")]. II. como titular inicial das Letras Financeiras:

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, pessoa jurídica de direito privado com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 12º andar, CEP 05426-100, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.954.288/0001-33, com seu estatuto social registrado no Sétimo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, São Paulo, sob o número de ordem 61.255, de 12 de julho de 2019, e averbado no Livro "A" do mesmo registro sob o número 11.541, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("FGC" ou "Titular das Letras Financeiras"). III. como fiadores, co-devedores solidários e principais pagadores, solidariamente entre si e com

o Emissor (em conjunto "Fiadores" e, individualmente ("Fiador"): [BANCO MASTER S.A., instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo 228, 17 º andar, sala 1.702, CEP 22250-906, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 33.923.798/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social ("Banco Master")]1

1 Nota: Incluir o Banco Master como fiador nas emissões de Master Investimento e Will Financeira.


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[BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477, 11º andar, Parte A, CEP 04538-133, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 09.526.594/0001-43, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Master Investimento ");]2 [BANCO VOITER S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 50, 4º, 5º e 6º andares, CEP 04543-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 61.024.352/0001-71, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Voiter ");]3 [WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Eugenio de Medeiros 303, 10º andar, conjunto 1001C, CEP 05425-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 23.862 .762/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Will Financeira")];4 DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF") sob o n.º 062.098.326-44, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Ministro Rocha Azevedo 38, apartamento 1102, CEP 01410-000 ("Daniel"); FELIPE WALLACE SIMONSEN, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, economista, inscrito no CPF sob o n.º 180.471.708-80, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Sena Vasconcelos 80, CEP 05611-010 ("Felipe"); ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, administrador, inscrito no CPF sob o n.º 128.207.668-093 residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Laerte Assunção 173, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01444-040 ("Armando"); ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o n.º 013.529.807-54, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço comercial na Rua Elvira Ferraz 440. Vila Olímpia, CEP 04552-040 ("Angelo"); LUIZ ANTONIO BULL, brasileiro, em união estável em regime de separação total de bens, administrador, inscrito no CPF sob o n.º 964.812.268-72, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Quatá 76, apartamento 1003, CEP 04546-040 ("Luiz Antonio"); MASTER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO,TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ sob o nº 33.886.862/0001-12, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Master Corretora"); MASTER PATRIMONIAL LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de Recife, Estado do Pernambuco, na Avenida da Recuperação, 7450, Bairro Apipucos, CEP 52071-500, inscrita no CNPJ sob o nº 41.463.402/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Master Patrimonial");

2 Nota: Incluir o Master Investimento como fiador nas emissões de Banco Master e Will Financeira. 3 Nota: Incluir o Voiter como fiador nas emissões de Banco Master, Master Investimento e Will Financeira. 4 Nota: Incluir Will Financeira como fiador nas emissões de Banco Master e Master Investimento.


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MAXIMAINVEST SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ sob o nº 07.097.020/0001-71, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Maximainvest"); KOVR PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na PR Botafogo, 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, CEP 22250- 906, inscrita no CNPJ sob o nº 20.404.895/0001-37, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Kovr"); NK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Andar 4 parte, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 04543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.613.290/0001-00, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("NK 031"); JK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 14 parte C, Bairro Itaim Bibi, CEP 04.538-132, inscrita no CNPJ sob o nº 49.642.083/0001-01, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("JK 031"); e DISTRIBUIDORA INTERCAP DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 6º Andar, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 04.543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.927.433/0001-12, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Intercap"); BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3.477, 5º andar, torre B (parte), Itaim Bibi, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 33.884.941/0001-94, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Master Múltiplo"); as pessoas acima qualificadas, em conjunto, "Partes", quando referidas coletivamente, e "Parte", quando referidas individualmente; CONSIDERANDO QUE:

(A) em 15 de abril de 2025, o Emissor, na qualidade de instituição associada ao FGC, solicitou ao FGC assistência financeira para viabilizar reorganização societária cumulada com saída organizada; (B) o FGC e o Banco Central do Brasil ("BCB" ou "BACEN") discutiram previamente a estrutura operacional a ser implementada para viabilizar a concessão da assistência de liquidez pelo FGC; (C) o FGC aprovou, nos termos do seu Estatuto Social, da regulamentação vigente e regulamentos internos, e em atenção ao pedido formulado pelo Emissor, corroborado pelos ofícios enviados pelo BCB, operação de suporte financeiro às Associadas Master mediante concessão de assistência de liquidez; (D) em 4 de maio de 2025, o Emissor e o FGC celebraram o "Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Contrato Original"), por meio do qual o Emissor e o FGC estabeleceram os termos e condições que regerão a concessão, pelo FGC, de assistência de liquidez ao Emissor, observados os limites operacionais, as finalidades do FGC, e demais normas previstas na regulamentação vigente e em seu regulamento operacional;


( )

(E) em 10 de julho de 2025, as Partes celebraram o "Primeiro Aditamento e Consolidação ao

Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Primeiro Aditamento"), que alterou certos termos e condições da operação de assistência de liquidez concedida ao conglomerado do Banco Master; (F) em 15 de agosto de 2025, o Banco Master solicitou ao FGC uma extensão do prazo da

assistência de liquidez concedida no contexto do Contrato Original, a qual foi deferida pelo FGC, por 30 (trinta) dias adicionais, conforme Ofício FGC-250689 de 21 de agosto de 2025; (G) em [28] de agosto de 2025, as Partes, de mútuo acordo, celebraram o "Segundo Aditamento

e Consolidação ao Instrumento Particular de Operação de Assistência de Liquidez de Curto Prazo" ("Segundo Aditamento" e, em conjunto com o Contrato Original, conforme alterado pelo Primeiro Aditamento, "Contrato Assistência Liquidez"), estendendo o prazo da assistência de liquidez por 30 (trinta) dias adicionais, ou seja, até o dia 1º de outubro de 2025; (H) nos termos do Contrato Assistência Liquidez, o Emissor se obrigou a emitir letras financeiras

no valor de principal equivalente ao valor a ser depositado pelo FGC para os titulares dos Instrumentos Financeiros Elegíveis (conforme definido no Contrato Assistência Liquidez); (I) a emissão de Letras Financeiras insere-se, portanto, no contexto de operação de liquidez ao

Emissor, na qualidade de instituição financeira associada ao FGC, nos termos do artigo 3º, inciso II e artigo 4º do Estatuto Social do FGC ("Operação de Liquidez"); e (J) fazem parte da Operação de Liquidez, os seguintes documentos (em conjunto, os

"Documentos da Operação"): (a) o presente Instrumento de Emissão, (b) o Contrato Assistência Liquidez, e (c) os aditamentos a quaisquer dos documentos mencionados nos itens acima, RESOLVEM, as Partes celebrar o presente Instrumento de Emissão, que (i) prevê a emissão, pelo Emissor, de Letras Financeiras ("Emissão"), nos termos dos artigos 37 a 42 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, conforme em vigor ("Lei 12.249"), da Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 5.007, de 24 de março de 2022, conforme em vigor ("Resolução CMN 5.007") e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme em vigor ("Lei do Mercado de Capitais"), as quais serão colocadas de forma privada; e (ii) será regido pelas cláusulas e condições dispostas a seguir.

  1. AUTORIZAÇÕES 1.1 A celebração deste Instrumento de Emissão e a emissão das Letras Financeiras, bem como a assunção das demais obrigações previstas no presente Instrumento de Emissão e nos demais Documentos da Operação de que o Emissor e/ou os Fiadores são parte são realizadas com base: (a) [no artigo [•] do Estatuto Social do Emissor, não tendo sido realizada qualquer aprovação societária específica pelo Emissor] {ou} [na deliberação da [diretoria/ conselho de administração/ assembleia de acionistas] do Emissor]; e (b) [no artigo [=] do Estatuto Social do [Fiador], não tendo sido realizada qualquer aprovação societária específica pelo [Fiador]] {ou} [na deliberação da [diretoria/ conselho de administração/ assembleia de acionistas] do Fiador].
  2. REQUISITOS 2.1 A Emissão será realizada de acordo com os requisitos dispostos abaixo: I. Ausência de Registro pela CVM e ANBIMA. A emissão das Letras Financeiras não será objeto de registro pela CVM ou pela Associação Brasileira das Entidades dos

( )

Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"), uma vez que as Letras Financeiras serão objeto de colocação privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou qualquer esforço de colocação perante investidores indeterminados, observado o disposto na Cláusula 2.1, inciso III abaixo. II. Colocação. As Letras Financeiras serão objeto de colocação privada, sem a

intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, ao registro de emissão perante a CVM de que trata o artigo 19, da Lei do Mercado de Capitais, e ao registro perante a ANBIMA, conforme previsto na Cláusula 2.1, inciso I acima. III. Negociação. As Letras Financeiras não serão depositadas para negociação em qualquer mercado regulamentado de valores mobiliários. Sem prejuízo das Letras Financeiras não serem negociadas em mercado regulamentado de valores mobiliários, as Letras Financeiras poderão ser cedidas, vendidas, alienadas ou, de qualquer forma, transferidas pelo FGC, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério. Nas hipóteses de cessão, venda, alienação ou qualquer forma de transferência das Letras Financeiras a terceiros, qualquer referência, no presente Instrumento de Emissão, ao "FGC", passará a ser entendida como uma referência ao respectivo titular da Letra Financeira. IV. Registro em Nome do Titular. As Letras Financeiras serão registradas em nome

do FGC no CETIP21 - Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão - Balcão B3 ("B3"), para liquidação financeira dos eventos de pagamento previstos neste Instrumento de Emissão realizada através da B3. As Letras Financeiras não serão registradas para negociação no mercado secundário na B3, conforme disposto na Cláusula 2.1, inciso III acima.

  1. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DA OFERTA 3.1 Número da Emissão. O presente Instrumento de Emissão representa a emissão de Letras Financeiras do Emissor, sob o número de ordem [•]5. 3.2 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$[•] ([•] reais) na Data de Emissão ("Valor Total da Emissão")6. 3.3 Séries. A Emissão será realizada em série única. 3.4 Quantidade de Letras Financeiras. Serão emitidas [•] ([•]) Letras Financeiras. 3.5 Garantia Fidejussória e Solidariedade Passiva. os Fiadores, neste ato, se obrigam, solidariamente entre si e com o Emissor, em caráter irrevogável e irretratável, perante o FGC, como fiadores, co-devedores solidários, principais pagadores e solidariamente (entre si e com o Emissor) responsáveis por todas as Obrigações Garantidas, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 do Código de Processo Civil, pelo

5 Nota: a ser incluído pelo emissor.

6 Nota: o valor total da emissão deverá corresponder ao volume financeiro de vencimentos entre segunda e sexta-feira da semana anterior, conforme indicado na planilha de vencimentos nos termos do Contrato Assistência Liquidez.


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil pagamento integral das Obrigações Garantidas, nas datas previstas neste Instrumento de Emissão, independentemente de notificação, judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra medida ("Fiança"). 3.5.1 A Fiança entrará em vigor na data de celebração deste Instrumento de Emissão e permanecerá

válida até o pagamento integral das Obrigações Garantidas. 3.5.2 Cada um dos Fiadores, desde já, concorda e se obriga a, (i) somente após a integral quitação

das Obrigações Garantidas, exigir e/ou demandar o Emissor ou qualquer dos demais Fiadores em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações Garantidas; e (ii) caso receba qualquer valor do Emissor e/ou de qualquer dos demais Fiadores em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações Garantidas antes da integral quitação das Obrigações Garantidas, repassar, no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data de seu recebimento, tal valor ao FGC. 3.5.3 Os pagamentos que vierem a ser realizados pelos Fiadores com relação às Letras Financeiras

serão realizados de modo que o FGC receba dos Fiadores os valores que lhes seriam entregues caso esses pagamentos tivessem sido realizados pelo Emissor, não cabendo aos Fiadores realizarem qualquer dedução que não seria realizada pelo Emissor caso o Emissor tivesse realizado o respectivo pagamento. 3.5.4 Para fins deste Instrumento de Emissão, "Obrigações Garantidas" significam (i) as obrigações

relativas ao pontual e integral pagamento, pelo Emissor e pelos Fiadores, do Valor Nominal Unitário das Letras Financeiras, da Remuneração, dos Encargos Moratórios e dos demais encargos, relativos às Letras Financeiras, a este Instrumento de Emissão e aos demais Documentos da Operação, quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Letras Financeiras ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Letras Financeiras, conforme previsto neste Instrumento de Emissão; (ii) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações pecuniárias assumidas pelo Emissor e/ou por qualquer dos Fiadores nos termos das Letras Financeiras, deste Instrumento de Emissão e demais Documentos da Operação, incluindo obrigações de pagar honorários, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações; e (iii) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que o FGC venha a desembolsar nos termos das Letras Financeiras, deste Instrumento de Emissão e demais Documentos da Operação e/ou em decorrência da constituição, manutenção, realização, consolidação e/ou excussão ou execução da Fiança.

  1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS LETRAS FINANCEIRAS 4.1 Data de Emissão. Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Letras Financeiras será [•] de [•] de 2025 ("Data de Emissão"). 4.2 Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário de cada Letra Financeira, na Data de Emissão, será de R$[•] ([•] reais) ("Valor Nominal Unitário"). 4.3 Forma. As Letras Financeiras serão emitidas exclusivamente sob a forma escritural, em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado a funcionar pelo BACEN. 4.4 Espécie. As Letras Financeiras serão da espécie quirografária e não possuirão cláusula de subordinação. Adicionalmente, as Letras Financeiras serão garantias pela Fiança, nos termos da Cláusula 3.5 acima. 4.5 Conversibilidade. As Letras Financeiras não serão conversíveis em ações de emissão do Emissor.

( )

4.6 Prazo de Subscrição; Forma de Subscrição e de Integralização e Preço de Integralização. 4.6.1 As Letras Financeiras serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional,

no ato da subscrição ("Data de Integralização"), pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Caso qualquer Letra Financeira venha a ser integralizada em data diversa e posterior à 1ª (primeira) Data de Integralização, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a 1ª (primeira) Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização ("Preço de Integralização"). 4.6.2 O Preço de Integralização das Letras Financeiras será pago pelo FGC, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou outro meio de pagamento permitido pelo BACEN, para conta corrente a ser informada ao FGC, por escrito, pelo Emissor, em conjunto com o BACEN, até o Dia Útil imediatamente anterior à primeira Data de Integralização. 4.7 Comprovação de Titularidade. 4.7.1 A Emissão será realizada mediante registro das Letras Financeiras na B3 realizado pelo

Emissor, observadas as normas da B3, conforme definidas em seu regulamento e nos manuais aplicáveis, observado o disposto na Cláusula 2.1, inciso III acima. 4.7.2 Para todos os fins de direito, a titularidade das Letras Financeiras será comprovada por meio

de extrato individualizado e, a pedido do titular de Letras Financeiras, exclusivamente para fins do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei 12.249, por meio de certidão de inteiro teor, ambos emitidos pela B3. Adicionalmente, poderá ser expedido pelo Emissor ou pelo Escriturador das Letras Financeiras (conforme abaixo definido) extrato em nome do titular das Letras Financeiras, com base nas informações geradas pela B3. 4.8 Prazo e Data de Vencimento. As Letras Financeiras terão prazo de vencimento de [•] ([•])

dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em [•] de [•] de 20[•]7 ("Data de Vencimento"). 4.9 Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário das Letras Financeiras não será atualizado

monetariamente. 4.10 Remuneração. 4.10.1 Sobre o Valor Nominal Unitário das Letras Financeiras incidirão juros remuneratórios

correspondentes à variação acumulada de 100,00% (cem por cento) das taxas médias diárias do DI - Depósito Interfinanceiro de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br) ("Taxa DI") ("Remuneração"). 4.10.2 A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias

Úteis decorridos, incidente sobre o Valor Nominal Unitário das Letras Financeiras, desde a 1ª (primeira) Data de Integralização (inclusive) até a data do pagamento da remuneração em questão (exclusive). A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

J = VNe x (FatorDI - 1)

7 Nota: incluir número de dias equivalente a 7 anos a partir da Data de Emissão.


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Onde: "J" = valor unitário da Remuneração de cada uma das Letras Financeiras devida ao final do Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; "VNe" = Valor Nominal Unitário das Letras Financeiras, informado/ calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; "FatorDI" = produtório das Taxas DI com uso do percentual aplicado, da data de início do Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:

ෑሺͳ ݌

ݔ ͳͲͲሻ ൅ ܶܫܦ ܨܽݎ݋ݐ ܫܦ ൌ

௞ ௞ୀଵ onde: "n" = número total de Taxas Selic, consideradas Remuneração, sendo "n" um número inteiro; "p" = 100,00 (cem); "k" = número de ordem da Taxas Selic, variando de "1" até "n"; TDIk = Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas arredondamento, apurada da seguinte forma:

para cálculo da

decimais com

቎൬ ଶହଶ቏ ଵ

ͳ൰ ܫܦ௞ ܶܫܦ ௞ ൌ ൅ െͳ

ͳͲͲ

Onde: DIk = Taxa Selic, divulgada pela B3, válida por 1 (um) dia útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais.

Observações: O fator resultante da expressão (1 + TDIk xଵ଴଴) ௉ é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais sem arredondamento, assim como seu produtório. Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk x ଵ଴଴), sendo que, a cada fator ௉ diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado. Se os fatores diários estiverem acumulados, considerar-se-á o fator resultante "FatorDI" com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento. A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo.


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4.10.2.1 Define-se "Período de Capitalização" como sendo o intervalo de tempo que se

inicia na primeira Data de Integralização, inclusive, e termina na Data de Vencimento, exclusive, correspondente ao período em questão. 4.10.2.2 Observado o disposto na Cláusula 4.10.2.3 abaixo, se, a qualquer tempo durante

a vigência das Letras Financeiras, não houver divulgação da Taxa DI, será aplicada a última taxa DI disponível até o momento para cálculo da Remuneração, não sendo devidas quaisquer compensações entre o Emissor e os titulares das Letras Financeiras quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável. 4.10.2.3 Caso a Taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou

caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI para cálculo da Remuneração, o Emissor ou titulares de Letras Financeiras que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Letras Financeiras em Circulação (conforme definido abaixo), deverá, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do final do prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Geral, na forma e nos prazos estipulados neste Instrumento de Emissão, conforme definidos na Cláusula 6 abaixo, a qual terá como objeto a deliberação pelos titulares das Letras Financeiras, de comum acordo com o Emissor, do novo parâmetro de remuneração das Letras Financeiras, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis de remuneração. Caso não haja acordo sobre o novo parâmetro de remuneração entre o Emissor e os titulares das Letras Financeiras representando, no mínimo, a maioria das Letras Financeiras em Circulação, em primeira ou segunda convocação, o Emissor deverá (sem prejuízo da Fiança) resgatar antecipadamente a totalidade das Letras Financeiras em Circulação, sem multa ou prêmio de qualquer natureza, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da realização da respectiva Assembleia Geral ou em prazo superior que venha a ser definido em comum acordo em referida assembleia, pelo seu Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal

Unitário, conforme o caso), acrescido da Remuneração, calculada pro rata

temporis, a partir da Data de Emissão até a data do efetivo pagamento. 4.10.2.4 Os Fiadores desde já concordam com o disposto na Cláusula 4.10.2.2 acima e

seguintes, declarando que o aqui disposto não importará novação, conforme definida e regulada nos termos do artigo 360 e seguintes do Código Civil, mantendo-se a Fiança válida e em pleno vigor, inclusive no caso de acarretar a obrigação ao Emissor de resgatar as Letras Financeiras, conforme acima previsto, ou no caso de inadimplemento de tal obrigação. Os Fiadores, desde já, concordam e se obrigam a firmar todos e quaisquer documentos necessários à efetivação do disposto na Cláusula 4.10.2.1 acima e seguintes. 4.11 Pagamento da Remuneração. A Remuneração será paga em parcelas semestrais consecutivas, sendo a primeira parcela devida em [•] de [•] de [•]8 e as demais parcelas devidas nas datas e conforme percentuais indicados na tabela a seguir: [•] 4.12 Amortização do Valor Nominal Unitário. O Valor Nominal Unitário das Letras Financeiras será amortizado em parcelas semestrais consecutivas, sendo a primeira parcela devida em

8 Nota: observar carência de 3 anos.


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[•] de [•] de [•]9 e as demais parcelas devidas nas datas e conforme percentuais indicados na tabela a seguir: [•]. 4.13 Pagamento e Local de Pagamento. 4.13.1 Os pagamentos referentes às Letras Financeiras, bem como a quaisquer outras obrigações

pecuniárias eventualmente devidas pelo Emissor no âmbito deste Instrumento de Emissão, serão efetuados pelo Emissor, sem aplicação de qualquer dedução (exceto eventuais deduções previstas em leis tributárias) ou compensação, nos termos do artigo 368 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Código Civil"), e por meio dos procedimentos adotados pela B3. 4.13.2 Considerar-se-ão automaticamente prorrogadas as datas de pagamento de qualquer montante

devido, nos termos deste Instrumento de Emissão, pelo Emissor, sem qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, até o primeiro Dia Útil subsequente, se a data de vencimento da respectiva obrigação não for um Dia Útil. 4.14 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido

nos termos deste Instrumento de Emissão aquele que for titular da Letra Financeira no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento. 4.15 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. O não comparecimento do titular das Letras

Financeiras para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas neste Instrumento de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos deste Instrumento de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento. 4.16 Opção de Recompra. Não será permitida recompra das Letras Financeiras pelo Emissor, total

ou parcialmente. 4.17 Resgate Antecipado e Amortização Extraordinária Facultativa. 4.17.1 Nos termos do artigo 5º da Resolução CMN 5.007, é vedado o resgate das Letras Financeiras,

total ou parcial, antes da respectiva Data de Vencimento. 4.17.2 É vedada a amortização extraordinária facultativa das Letras Financeiras. 4.18 Repactuação. As Letras Financeiras não serão objeto de repactuação programada. 4.19 Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no

pagamento pelo Emissor e/ou pelos Fiadores de qualquer quantia devida aos titulares de Letras Financeiras, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelo Emissor e/ou pelos Fiadores, ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inadimplência (inclusive) até a data do efetivo pagamento (exclusive); ambos calculados sobre o montante devido e não pago ("Encargos Moratórios"). 4.20 Tributos. O Emissor e/ou Fiadores serão responsáveis pelo custo de todos os tributos

(inclusive na fonte), incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e reembolso devidos na forma deste Instrumento de Emissão, inclusive após eventual cessão, endosso ou qualquer outra forma de transferência das Letras Financeiras ("Tributos"). Todos

9 Nota: observar carência de 3 anos.


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil os Tributos que incidam sobre os pagamentos feitos pelo Emissor e/ou pelos Fiadores em virtude das Letras Financeiras serão suportados pelo Emissor e pelos Fiadores, de modo que referidos pagamentos devem ser acrescidos dos valores correspondentes a quaisquer Tributos que incidam sobre tais pagamentos, de forma que o titular das Letras Financeiras sempre receba o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção. Caso qualquer órgão competente venha a exigir, mesmo que sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou retenção de quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre os pagamentos ou reembolso previstos neste Instrumento de Emissão, ou a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos previstos neste Instrumento de Emissão, o Emissor e os Fiadores serão responsáveis pelo recolhimento, pagamento e/ou retenção destes tributos. Nesta situação, o Emissor e/ou os Fiadores deverão acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Letras Financeiras receba os mesmos valores líquidos que seriam recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada. 4.21 Publicidade. Todos os atos e decisões relativos às Letras Financeiras deverão ser

comunicados, na forma de aviso, no jornal "[•]", com divulgação simultânea da sua íntegra na página do referido jornal na internet, com a devida certificação digital da autenticidade do documento mantido na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), bem como divulgado na página eletrônica do Emissor (https://[•]) e comunicados ao FGC, sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado. 4.22 Escriturador. A escrituração das Letras Financeiras será realizada por [Escriturador],

[qualificação] ("Escriturador das Letras Financeiras"). 4.23 Destinação dos Recursos. Os recursos líquidos obtidos e captados pelo Emissor com a

integralização das Letras Financeiras serão integralmente destinados pelo Emissor ao pagamento dos titulares dos Instrumentos Financeiros Elegíveis, nos termos do Contrato Assistência Liquidez.

  1. EVENTOS DE CRÉDITO E VENCIMENTO ANTECIPADO 5.1 Eventos de Crédito. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Crédito (conforme definido abaixo), observados a necessidade de notificação prévia ao Emissor e os respectivos prazos de cura, poderá ser considerada como um descumprimento efetivo do Emissor de suas obrigações assumidas neste Instrumento de Emissão. Não obstante, a prerrogativa de as Letras Financeiras virem a ser consideradas como antecipadamente vencidas e exigíveis do Emissor, em sua totalidade, por seus titulares, encontra-se condicionada à verificação da Condição Suspensiva de Exigibilidade de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo), conforme o disposto neste Instrumento de Emissão. 5.1.1 No âmbito da presente Emissão, serão considerados como eventos de crédito ("Eventos de Crédito") os seguintes eventos: I. descumprimento, pelo Emissor e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação pecuniária relacionada com as Letras Financeiras, prevista neste Instrumento de Emissão, não sanada no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado do vencimento da respectiva obrigação; II. descumprimento, pelo Emissor e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Letras Financeiras, nos termos deste Instrumento de Emissão, não sanada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data do efetivo

do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil inadimplemento, observado que este prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico; III. incorreção, imprecisão, incompletude ou insuficiência em qualquer aspecto

relevante, ou falsidade de qualquer das declarações prestadas pelo Emissor e/ou pelos Fiadores neste Instrumento de Emissão ou em quaisquer outros Documentos da Operação; IV. caso o Emissor solicite o cancelamento de sua autorização para funcionar como

instituição financeira junto ao BACEN ou tenha sua autorização de funcionamento cassada pelo BACEN; V. decretação de regime de administração especial temporária (RAET), intervenção,

liquidação extrajudicial, extinção, liquidação, dissolução, insolvência do Emissor e/ou de suas Afiliadas (conforme definido no Contrato Assistência Liquidez), se houver, de acordo com o estabelecido, conforme o caso, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações") e nas demais regulamentações aplicáveis, bem como qualquer procedimento análogo a pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, independentemente do deferimento do respectivo pedido, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros não elidido no prazo legal ou decretação de falência do Emissor e/ou de suas Afiliadas, previsto ou que venha a ser previsto na regulamentação em vigor; VI. quaisquer pagamentos de dividendos, lucros,juros sobre o capital próprio, resgate,

amortização ou qualquer participação nos resultados aos acionistas do Emissor, caso o Emissor não esteja em cumprimento com suas obrigações pecuniárias relacionadas às Letras Financeiras, nos termos deste Instrumento de Emissão; VII. modificação do objeto social do Emissor que altere a atividade econômica

principal do Emissor; VIII. descumprimento, pelo Emissor e/ou por qualquer dos Fiadores, de qualquer

decisão judicial transitada em julgado e/ou de qualquer decisão arbitral não sujeita a recurso; IX. realização de redução do capital social do Emissor com outra finalidade que não

a absorção de prejuízos, conforme previsto no artigo 173 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações, após a Data de Emissão; X. vencimento antecipado de quaisquer outras obrigações pecuniárias do Emissor

e/ou de qualquer Fiador, incluindo em operações de natureza financeira no âmbito de títulos ou valores mobiliários de sua emissão; XI. protesto legítimo de títulos emitidos ou garantidos pelo Emissor e/ou por qualquer Fiador, salvo se, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados do referido protesto, for validamente comprovado pelo Emissor e/ou pelo Fiador que (a) houve pagamento dos valores devidos; (b) foi objeto de medida judicial adequada determinando a anulação ou sustação de seus efeitos, e enquanto tal medida judicial permanecer em vigor; ou (c) o protesto foi efetuado por erro, conforme reconhecido pelo credor ou por decisão judicial, enquanto tal decisão judicial permanecer em vigor; XII. Alienação ou Oneração do Controle (conforme abaixo definida) direto do Emissor

e/ou dos Fiadores;


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XIII. cisão, fusão, incorporação (no qual referida sociedade é a incorporada) ou

incorporação de ações do Emissor e/ou dos Fiadores; XIV. caso o Emissor deixe de cumprir, a qualquer momento, as disposições referentes

aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado definidos pelas normas do BACEN e do CMN; XV. descumprimento, pelo Emissor e por qualquer Fiador, de quaisquer obrigações

relativas à Legislação Anticorrupção e à Legislação Socioambiental (conforme definidas abaixo); XVI. decisão judicial proferida por juiz competente declarando a ilegalidade, ineficácia,

invalidade, nulidade ou inexequibilidade total ou parcial de qualquer documento relacionado à Emissão, salvo se tal decisão judicial for objeto de medida judicial adequada determinado a efetiva anulação ou sustação de seus efeitos, e enquanto tal decisão judicial permanecer em vigor; XVII. não aplicação dos recursos oriundos da Emissão conforme Cláusula 4.23 acima; XVIII. cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de

transferência a terceiros, no todo ou em parte, pelo Emissor, de quaisquer de suas obrigações nos termos deste Instrumento de Emissão; XIX. desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer entidade ou autoridade

governamental de qualquer jurisdição que resulte na efetiva perda, pelo Emissor e/ou pelos Fiadores, da propriedade e/ou da posse direta da totalidade ou de parte substancial de seus bens ou ativos, mediante a imissão da posse pela respectiva autoridade governamental; XX. não obtenção ou renovação (após o decurso do prazo de validade), cancelamento,

revogação, suspensão, cassação ou extinção das licenças e/ou autorizações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis ao Emissor e/ou aos Fiadores para o exercício de suas atividades; XXI. inclusão, em acordo societário ou estatuto social do Emissor, de dispositivo que

importe comprovadamente em restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras decorrentes deste Instrumento de Emissão;

XXII. mora ou inadimplemento de qualquer obrigação do Emissor, ou de qualquer

Fiador assumida em quaisquer operações de natureza financeira, inclusive no âmbito de títulos ou valores mobiliários de sua emissão, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Emissor; XXIII. descumprimento, pelo Emissor ou por qualquer Fiador, das suas obrigações

previstas no Contrato Assistência Liquidez ou em qualquer Letra Financeira emitida ao seu amparo ou a inobservância de qualquer das condições para concessão da assistência de liquidez; XXIV. resilição automática do Contrato Assistência Liquidez, nos termos de sua

Cláusula 8.2; XXV. caso o Emissor e/ou qualquer Fiador promova qualquer medida com o propósito

de fazer com que este Instrumento de Emissão ou qualquer outro documento da Emissão e/ou qualquer de suas disposições sejam anulados, considerados nulos, inválidos ou inexequíveis, nos termos da legislação aplicável ou de decisão judicial, final, interlocutória ou liminar, administrativa ou arbitral.


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5.1.2 Para fins deste Instrumento de Emissão:

(a) "Alienação" ou "Alienar" significa qualquer operação que envolva, direta ou indiretamente, de forma voluntária ou involuntária, a venda, cessão, alienação, transferência, contribuição, empréstimo, permuta, promessa, compromisso ou qualquer outra forma de disposição, a qualquer título, direta ou indireta, parcial ou total, condicionada ou não; (b) "Controle" significa a titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, direta ou indiretamente, (a) a maioria de votos nas deliberações sociais; (b) poderes para eleger a maioria dos administradores; ou, ainda, (c) o poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos do Emissor; (c) "Controlada" significa, com relação a qualquer pessoa, qualquer sociedade controlada (conforme definição de Controle), direta ou indiretamente, por tal pessoa; (d) "Controladora" significa, com relação a qualquer pessoa, qualquer controladora (conforme definição de Controle), direta ou indireta, de tal pessoa; (e) "Legislação Socioambiental" significam as leis, regulamentos e normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, além de outras normas que lhe sejam aplicáveis em função de suas atividades; (f) "Legislação Anticorrupção" significam as disposições legais e regulamentares relacionadas à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, incluindo a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, e, conforme aplicável, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o U.K. Bribery Act.; (g) "Oneração", "Ônus" ou "Onerar" significam quaisquer ônus, gravames, direitos e opções, compromisso à venda, outorga de opção, fideicomisso, uso, usufruto, acordo de acionistas, cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, preferência ou prioridade, garantias reais ou pessoais, e quaisquer feitos ajuizados, fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias, tributos (federais, estaduais ou municipais), de qualquer natureza, inclusive por atos involuntários; e (h) "Pessoa" ou "Pessoas" significam qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica. 5.2 A ocorrência de qualquer dos Eventos de Crédito acima descritos deverá ser comunicada pelo Emissor ao FGC em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de sua ocorrência. O descumprimento desse dever pelo Emissor não impedirá o FGC (ou sucessores que venham a ser titulares das Letras Financeiras) de, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstos neste Instrumento de Emissão e nos demais Documentos da Operação, inclusive o de declarar o vencimento antecipado das Letras Financeiras, observado o disposto na presente Cláusula 5.


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5.3 Vencimento Antecipado. Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Crédito, o FGC ou

eventuais titulares das Letras Financeiras representando, no mínimo, 10% (dez por cento) das Letras Financeiras em Circulação deverão convocar uma Assembleia Geral para deliberar sobre eventual declaração do vencimento antecipado das Letras Financeiras, observados o procedimento de convocação previsto na Cláusula 6 abaixo e o quórum específico para as deliberações estabelecido na Cláusula 5.3.1 abaixo ("Vencimento Antecipado"). 5.3.1 Se a Assembleia Geral convocada nos termos da Cláusula 5.3:

(a) tiver sido instalada, em primeira convocação ou em segunda convocação, e titulares de Letras Financeiras representando, no mínimo, a maioria das Letras Financeiras em Circulação, decidir por declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Letras Financeiras, deverá ser declarado o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Letras Financeiras; ou (b) tiver sido instalada, em primeira convocação ou em segunda convocação, mas não tenha sido atingido o quórum de deliberação previsto no inciso (a) acima, não será declarado o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Letras Financeiras; ou (c) não tiver sido instalada em primeira e em segunda convocações, não deverá ser declarado o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Letras Financeiras 5.4 Exigibilidade de Vencimento Antecipado. Em caso de declaração de vencimento antecipado das Letras Financeiras e uma vez implementada a Condição Suspensiva de Exigibilidade de Vencimento Antecipado, o Emissor obriga-se a efetuar o pagamento do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração das Letras Financeiras da respectiva série, se houver, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão (inclusive) até a data do seu efetivo pagamento (exclusive), bem como de quaisquer outros valores eventualmente devidos pelo Emissor nos termos deste Instrumento de Emissão, incluindo Encargos Moratórios, se aplicáveis, observadas as Cláusulas 5.4.2 e 5.4 .3 abaixo. 5.4.1 A despeito da declaração de vencimento antecipado das Letras Financeiras, fica desde já acordado que a exigibilidade dos valores devidos por força de tal vencimento antecipado das Letras Financeiras estará sujeita ao cumprimento da Condição Suspensiva de Exigibilidade de Vencimento Antecipado, nos termos do artigo 125 do Código Civil, sem prejuízo do disposto em lei, em especial nos artigos 333 e 590 do Código Civil e no artigo 18, alínea "b", da Lei das Sociedades por Ações. 5.4.2 Entende-se por "Condição Suspensiva de Exigibilidade de Vencimento Antecipado" qualquer ato e/ou manifestação formal do Congresso Nacional, da Presidência da República, do Ministério da Economia ou equivalente, do CMN, da CVM ou do BACEN, suas delegacias, repartições e representantes ("Entidade(s) Governamental(ais) Relevante(s)"), no sentido de validar, admitir ou não obstar, a inclusão de eventos de vencimento antecipado em operações de emissão e colocação privada ou distribuição pública (inclusive de esforços restritos de colocação) de letras financeiras. Para efeitos da presente Cláusula 5.4.2, entende-se por ato e/ou manifestação formal qualquer lei federal, medida provisória, decreto, portaria, normativo, comunicação, resolução, circular, carta-circular, comunicado, instrução, ato ou qualquer tipo de regulamentação editada pelo CMN, CVM ou BACEN, bem como envio por qualquer entidade governamental relevante de mensagem ou aprovação ao Emissor ou a qualquer instituição do mercado financeiro ou de capitais, para emissão específica de letras financeiras, relacionada ou não com a presente. Caso o Emissor venha a receber qualquer


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil comunicação acerca da aprovação de entidade governamental relevante nos termos desta cláusula, o Emissor deverá comunicar os titulares das Letras Financeiras em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da data de recebimento de tal comunicação ou aprovação. 5.4.3 O cumprimento da Condição Suspensiva de Exigibilidade de Vencimento Antecipado operar-

se-á de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação do Emissor ou necessidade de aprovação pelos titulares de Letras Financeiras, aplicando-se também a Eventos de Crédito anteriores ao seu advento, sem a necessidade de qualquer aditamento ao presente Instrumento de Emissão. 5.4.4 Uma vez (i) ocorrido o Vencimento Antecipado; e (ii) cumprida a Condição Suspensiva de Exigibilidade de Vencimento Antecipado, o montante previsto na Cláusula 5.4 acima deverá ser pago pelo Emissor (sem prejuízo da Fiança) em até 1 (um) Dia Útil contado de comunicação neste sentido a ser enviada pelos titulares de Letras Financeiras, fora do âmbito da B3.

5.4.5 O Emissor deverá comunicar a B3 sobre o pagamento de que trata a Cláusula 5.4.4 acima

imediatamente após a verificação dos eventos lá indicados.

  1. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DO EMISSOR E DOS FIADORES 6.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Instrumento de Emissão, o Emitente e os Fiadores, de forma solidária, obrigam-se a: I. fornecer ao FGC, os seguintes documentos e informações: (a) em relação ao Emissor, dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre, cópia de suas informações trimestrais, disponibilizadas em sua página na rede mundial de computadores ([•]); (b) em relação ao Emissor, dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias após o término de cada semestre, ou na data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro, bem como em sua página na rede mundial de computadores ([•]), cópia de suas demonstrações financeiras auditadas completas ou informações trimestrais revisadas, conforme o caso, relativas ao período encerrado, acompanhada de parecer dos auditores independentes; (c) em relação ao Emissor, em até 5 (cinco) dias, notificação da convocação, se houver, de qualquer assembleia geral de seus acionistas, bem como todo o material necessário para a análise da ordem do dia e, em até 2 (dois) dias contados da sua respectiva realização, fornecer cópias de todas as atas de todas as assembleias de acionistas realizadas que, de alguma forma, envolvam os interesses dos Titulares das Letras Financeiras; (d) em até 5 (cinco) dias, (1) cópia de qualquer correspondência ou notificação judicial recebida pelo Emissor que possa ter ou causar um Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo); e (2) informações sobre qualquer evento que possa ter ou causar um Efeito Adverso Relevante, bem como quaisquer eventos ou situações que sejam de seu conhecimento e que possam afetar negativamente a habilidade do Emitente e/ou de qualquer Fiador de efetuar o pontual cumprimento das obrigações, no todo ou em parte, assumidas perante o Titular de Letras Financeiras;

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(e) caso solicitado, os comprovantes de cumprimento de suas obrigações perante o Titular de Letras Financeiras, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva data de solicitação; e (f) informações a respeito de qualquer dos Eventos de Crédito indicados na

Cláusula 5 acima, em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de sua ocorrência; II. preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, bem como com as regras emitidas pelo CMN, pela CVM e pelo BACEN, conforme aplicável; III. manter a auditoria de suas demonstrações financeiras, e de suas Controladas,

desde que exigido pela legislação aplicável, pela KPMG, PricewaterhouseCoopers, Deloitte ou Ernst&Young, ou por qualquer empresa que as suceder; IV. fornecer as informações e documentos solicitados pela CVM, BACEN e pela B3

tempestivamente, bem como cumprir todas as determinações emanadas da CVM, BACEN e B3, conforme aplicável; V. manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo

com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, bem como com as regras emitidas pelo CMN, pela CVM e pelo BACEN, conforme aplicável; VI. observar assiduamente a legislação aplicável à Emissão e aos seus negócios,

comprometendo-se a aditar o presente Instrumento de Emissão, por solicitação do Titular de Letras Financeiras, para que se adeque às normas aplicáveis, em especial as normas do CMN, da CVM e do BACEN; VII. não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições

estatutárias, legais e regulamentares em vigor; VIII. notificar o Titular de Letras Financeiras, nos termos da Cláusula 8 abaixo, sobre

qualquer ato ou fato que possa causar interrupção ou suspensão das atividades do Emissor e/ou de qualquer dos Fiadores, imediatamente após tomar conhecimento do referido evento; IX. utilizar os recursos provenientes desta Emissão exclusivamente de acordo com o

previsto na Cláusula 4.23 acima; X. manter cada declaração e garantia prevista nas Cláusulas 9 abaixo, verídica,

completa, correta, válida e regular, como se prestada na Data de Emissão; XI. observar, cumprir e fazer com que seus funcionários, diretores, membros do

conselho de administração, se existente, cumpram e, em relação aos seus eventuais subcontratados agindo em seu nome ("Representantes"), envidar melhores esforços para que estes também cumpram, bem como adotar políticas que visem assegurar o cumprimento, por suas Afiliadas, observem e cumpram a Legislação Anticorrupção, devendo (1) manter políticas e procedimentos internos que assegurem o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção; (2) dar pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os profissionais com que venham a se relacionar, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste documento; (3) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu


( )

benefício, exclusivo ou não, conforme o caso, ou de suas respectivas Afiliadas; e (4) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado a aludidas normas, comunicar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados do conhecimento de tal ato ou fato, ao Titular de Letras Financeiras; XII. cumprir integralmente Legislação Socioambiental, mantendo, ainda, todas as licenças ambientais válidas e/ou dispensas e/ou protocolo junto às autoridades públicas, observados os prazos previstos no artigo 18, § 4º, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e/ou os prazos definidos pelos órgãos ambientais das jurisdições em que o Emissor e/ou o os Fiadores atuem; XIII. proceder a todas as diligências exigidas para suas respectivas atividades

econômicas, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais que, subsidiariamente, venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor; XIV. manter as Letras Financeiras registradas na B3 para liquidação financeira dos

eventos de pagamento previstos neste Instrumento de Emissão durante o prazo de vigência das Letras Financeiras, arcando com os custos do referido registro na B3; XV. manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as

autorizações necessárias à assinatura deste Instrumento de Emissão e dos demais documentos relacionados à Emissão de que seja parte, conforme aplicável, e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas; XVI. não utilizar, de forma direta ou indireta, os recursos disponibilizados em razão

deste Instrumento de Emissão para a prática de ato que viole a Legislação Anticorrupção; XVII. efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou

venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade do Emissor, entregando ao Titular de Letras Financeiras os comprovantes, quando solicitado; e XVIII. manter em vigor todos os contratos e instrumentos de financiamento necessários

para a condução de seus negócios.

  1. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE TITULARES DE LETRAS FINANCEIRAS 7.1 Os titulares de Letras Financeiras poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão de titulares de Letras Financeiras, aplicando-se a tais reuniões o disposto nesta Cláusula 6 ("Assembleia Geral"). 7.2 A Assembleia Geral pode ser convocada pelo Emissor, pelos Fiadores pela CVM ou por titulares de Letras Financeiras que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Letras Financeiras em Circulação. 7.3 A convocação dar-se-á mediante anúncio publicado, por pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa nos quais o Emissor deve efetuar suas publicações, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e deste Instrumento de Emissão. 7.4 As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, em segunda convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

( )

7.5 As deliberações tomadas pelos titulares de Letras Financeiras, no âmbito de sua competência

legal, observados os quóruns estabelecidos neste Instrumento de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante o Emissor e os Fiadores e obrigarão a todos os titulares de Letras Financeiras em Circulação, independentemente de comparecimento ou voto na respectiva Assembleia Geral. 7.6 Independentemente da Assembleia Geral, ou mesmo antes de sua realização, o titular de

Letras Financeiras poderá individualmente, a qualquer momento, tomar quaisquer medidas exigidas por lei para proteger os poderes, pretensões, faculdades e imunidades derivados deste Instrumento de Emissão ou das Letras Financeiras. 7.7 A convocação deverá indicar claramente as matérias a serem discutidas na respectiva

Assembleia Geral. 7.8 Para os fins deste Instrumento de Emissão, "Letras Financeiras em Circulação" significam

todas as Letras Financeiras efetivamente emitidas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pelo Emissor e/ou pelos Fiadores. Não obstante, ficam excluídas da definição de Letras Financeiras em Circulação aquelas de titularidade de: (i) Controladas (direta ou indiretamente) do Emissor e/ou dos Fiadores; (ii) sociedades integrantes do conglomerado econômico-financeiro ou grupo societário do Emissor e/ou dos Fiadores; (iii) administradores do Emissor e/ou dos Fiadores, incluindo parentes até segundo grau e quaisquer pessoas direta ou indiretamente a eles relacionadas; e (iv) fundos de investimento exclusivos do Emissor e/ou dos Fiadores ou previdência privada patrocinada pelas pessoas referidas no itens (i) e (ii) acima. 7.9 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares de

Letras Financeiras que representem, no mínimo, a metade das Letras Financeiras em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de titulares de Letras Financeiras. 7.10 Será considerada devidamente convocada e instalada a Assembleia Geral em que

comparecerem os titulares de todas as Letras Financeiras em Circulação, independentemente das formalidades previstas em lei e neste Instrumento de Emissão e de sua efetiva convocação. 7.11 A presidência de cada Assembleia Geral caberá à pessoa eleita pela maioria dos presentes à

respectiva Assembleia Geral. 7.12 Nas deliberações da Assembleia Geral, a cada Letra Financeira em Circulação caberá um

voto, admitida a constituição de mandatário, titular de Letras Financeiras ou não. Qualquer deliberação em Assembleia Geral convocada deverá contar com aprovação de titulares de Letras Financeiras representando, pelo menos, a maioria das Letras Financeiras em Circulação, ressalvados os quóruns específicos previstos neste Instrumento de Emissão. 7.13 Especificamente na hipótese em que a Assembleia Geral seja convocada com a finalidade de

deliberar sobre eventual alteração a disposições deste Instrumento de Emissão relacionadas a prazos, forma de remuneração, datas de pagamento de quaisquer valores devidos no âmbito deste Instrumento de Emissão, quóruns e cláusulas de Eventos de Crédito, de Vencimento Antecipado, bem como qualquer outra disposição relacionada a esta Cláusula 6, o quórum de aprovação será de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das Letras Financeiras em Circulação. 7.14 A alteração de qualquer cláusula ou condição prevista neste Instrumento de Emissão somente

será realizada mediante a aprovação prévia realizada em Assembleia Geral, observados os quóruns exigidos para tanto neste Instrumento de Emissão, exceto na hipótese de alteração


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil realizada, exclusivamente, para (i) atender exigências da B3, da CVM, da ANBIMA ou das câmaras de liquidação onde as Letras Financeiras estejam depositadas para negociação ou em consequência de normas legais regulamentares; (ii) correção de erros grosseiros, tais como de digitação ou aritmético; e/ou (iii) atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os titulares de Letras Financeiras. 7.15 Aplicar-se-á às Assembleias Gerais, no que couber e não conflitar com o aqui disposto, o

disposto na Lei das Sociedades por Ações sobre a assembleia geral de acionistas. 7.16 As deliberações tomadas pelos titulares das Letras Financeiras serão válidas e eficazes

perante o Emissor e os Fiadores.

  1. COMUNICAÇÕES 8.1 Todas as comunicações realizadas nos termos deste Instrumento de Emissão devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo, e serão consideradas recebidas (i) no caso das comunicações em geral, na data de sua entrega, sob protocolo ou mediante "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e (ii) no caso das comunicações realizadas por correio eletrônico, na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado: I. para o Emissor: [•] [Endereço] [CEP] [Cidade], [UF] At.: Sr. [•] Telefone: ([•]) [•] Correio Eletrônico: [•] II. para o FGC: Fundo Garantidor de Créditos - FGC Avenida Brigadeiro Faria Lima 201, 12º andar 05426-100, São Paulo - SP At.: Jurídico FGC Correio Eletrônico: operacoesfinanceiras@fgc.org.br III. para os Fiadores: [Banco Master S.A. Praia de Botafogo 228, 17 º andar, sala 1.702, 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br] [Banco Master de Investimento S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477, 11º andar, Parte A, 04538-133 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br]

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[Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua Eugenio de Medeiros 303, 10º andar, conjunto 1001C 05425-000 São Paulo, SP At.: Ricardo Saad E-mail: ricardo.saad@willbank.com.br]

Daniel Bueno Vorcaro Alameda Ministro Rocha Azevedo 38, apartamento 1102 01410-000 São Paulo, SP E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Felipe Wallace Simonsen Rua Sena Vasconcelos 80 05611-010 São Paulo, SP E-mail: fsimonsen@bancomaster.com.br Armando Miguel Gallo Neto Rua Laerte Assunção 173 01444-040 São Paulo, SP E-mail: agallo@bancomaster.com.br Angelo Antonio Ribeiro Da Silva Rua Elvira Ferraz 440 04552-040 São Paulo, SP E-mail: asilva@bancomaster.com.br Luiz Antonio Bull Rua Quatá 76, apartamento 1003 04546-040 São Paulo, SP E-mail: lbull@bancomaster.com.br Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários PR Botafogo, 228, Sala 1702 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Master Patrimonial Ltda. Avenida da Recuperação, 7450 52071-500 Recife, PE At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Maximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. PR Botafogo, 228, Sala 1702 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Kovr Participações S.A. PR Botafogo, 228, Sala 1702 22250-906 Rio de Janeiro, RJ At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br


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NK 031 Empreendimentos e Participações S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Andar 4 parte 04543-000 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br JK 031 Empreendimentos e Participações S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 14 parte C 04538-132 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Distribuidora Intercap de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 6º Andar 04.543-000 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br Banco Master Múltiplo S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima 3.477, 5º andar, torre B (parte) 04.538-133 São Paulo, SP At.: Daniel Bueno Vorcaro E-mail: dvorcaro@bancomaster.com.br

  1. 9.1

I.

II.

III.

IV.

V.

DECLARAÇÕES DO EMISSOR E DOS FIADORES O Emissor e os Fiadores, de forma solidária, neste ato, na Data de Emissão, declaram que:

(a) o Emissor e os Fiadores pessoas jurídicas são sociedades devidamente organizadas, constituídas e existentes sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, conforme aplicável, de acordo com as leis brasileiras; e (b) os Fiadores pessoas físicas são aptas e capazes para a prática de todos os atos da vida civil e estão no pleno exercício de suas faculdades; estão devidamente autorizados e obtiveram todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração deste Instrumento de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto; seus representantes legais que assinam este Instrumento de Emissão têm poderes societários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor; este Instrumento de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes do Emissor e dos Fiadores exequíveis de acordo com os seus termos e condições; exceto pelo disposto na Cláusula 1 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessário à celebração e ao cumprimento deste Instrumento de Emissão e à realização da Emissão;


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VI. a celebração, entrega e cumprimento, por qualquer delas, deste Contrato e de suas

obrigações aqui previstas, e a consumação, por qualquer delas, das operações aqui contempladas (a) não resultarão em qualquer violação às disposições de seu estatuto ou contrato social, conforme aplicável; (b) não resultarão em conflito ou descumprimento ou violação de qualquer dos termos ou disposições de, ou constituirão um inadimplemento sob, ou resultarão na criação ou imposição de qualquer Ônus sobre qualquer de suas propriedades ou ativos nos termos de, qualquer contrato ou instrumento do qual qualquer delas seja parte ou pelo qual qualquer delas esteja sujeita ou ao qual qualquer de suas respectivas propriedades ou ativos esteja sujeito; ou (c) não resultarão na violação de qualquer lei ou regulamento ou qualquer julgamento ou ordem de qualquer tribunal ou árbitro ou qualquer entidade ou autoridade governamental aplicável a qualquer delas; VII. têm plena ciência e concordam integralmente com a forma de divulgação e

apuração da Taxa DI, e a forma de cálculo da Remuneração foi acordada por livre vontade do Emissor e dos Fiadores, em observância ao princípio da boa-fé; VIII. as demonstrações financeiras do Emissor e dos Fiadores pessoas jurídicas relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2024, 2023 e 2022 representam corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada do Emissor e dos Fiadores pessoas jurídicas naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM ou BCB, conforme o caso; IX. estão, assim como suas respectivas Controladas, cumprindo as leis, regulamentos,

normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial; X. estão, assim como suas respectivas Controladas, cumprindo a Legislação

Socioambiental, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos ambientais decorrentes do exercício de suas atividades; XI. estão, assim como suas respectivas Controladas, em dia com o pagamento de todas

as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial; XII. possuem, assim como suas respectivas Controladas, válidas, eficazes, em perfeita

ordem e em pleno vigor todas as licenças, concessões, autorizações, permissões e alvarás, inclusive ambientais, necessárias ao exercício de suas atividades; XIII. cumprem e fazem cumprir, assim como suas respectivas Controladas, empregados

e eventuais subcontratados agindo em seu nome e benefício, a Legislação Anticorrupção, bem como (a) mantêm políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção; (b) dão pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os profissionais com quem venham a se relacionar, previamente ao início de sua atuação; (c) não violaram, assim como suas respectivas Controladas, empregados e eventuais subcontratados agindo em seu nome e benefício, a Legislação Anticorrupção; e (d) comunicarão prontamente o FGC caso tenham conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado ao disposto neste inciso que viole a Legislação Anticorrupção;


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XIV. inexiste (a) descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer decisão judicial, administrativa ou arbitral; ou (b) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação de qualquer entidade ou autoridade governamental, em qualquer dos casos deste inciso, visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar este Instrumento de Emissão ou o cumprimento das obrigações assumidas por pelo Emissor e os Fiadores neste Instrumento de Emissão; XV. não ocorreu e não existe qualquer Evento de Crédito; e XVI. as declarações prestadas pelo Emissor e pelos Fiadores nos demais Documentos

da Operação permanecem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes. 9.1.1 Para os fins deste Instrumento de Emissão, "Efeito Adverso Relevante" significa (i) qualquer

efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas do Emissor e/ou de qualquer dos Fiadores e de suas respectivas Controladas, consideradas em conjunto; e/ou (ii) qualquer efeito adverso na capacidade do Emissor e/ou de qualquer dos Fiadores de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos deste Instrumento de Emissão e/ou de qualquer dos demais Documentos da Operação. 9.2 O Emissor e os Fiadores, de forma solidária, em caráter irrevogável e irretratável, se obrigam

a indenizar o Titular das Letras Financeiras por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) incorridos e comprovados pelos Titulares das Letras Financeiras em razão da falsidade e/ou incorreção de qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 9.1 acima. 9.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.1.1 acima, o Emissor e os Fiadores obrigam-se a

notificar, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar(em) conhecimento, os Titulares das Letras Financeiras (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.21 acima ou de comunicação individual a todos os Titulares das Letras Financeiras) caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 9.1 acima seja falsa e/ou incorreta em qualquer das datas em que foi prestada.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Instrumento de Emissão. Desta forma, qualquer atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba aos titulares de Letras Financeiras, em razão de qualquer inadimplemento do Emissor e/ou dos Fiadores, não prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso. 10.2 O presente Instrumento de Emissão é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando ao Emissor, aos Fiadores e ao FGC e seus respectivos sucessores, a qualquer título. 10.3 Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendose o Emissor, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito. 10.4 As palavras e os termos constantes deste Instrumento de Emissão, aqui não expressamente definidos, grafados em português ou em qualquer língua estrangeira, bem como quaisquer outros de linguagem técnica e/ou financeira ou não, que, eventualmente, durante a vigência

do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil do presente Instrumento de Emissão, no cumprimento de direitos e obrigações aqui assumidos, sejam utilizados para identificar a prática de quaisquer atos ou fatos, deverão ser compreendidos e interpretados em consonância com os usos, costumes e práticas do mercado de capitais brasileiro. 10.5 O Emissor e os Fiadores declaram, expressamente, que o presente Instrumento de Emissão

foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação. 10.6 Para fins deste Instrumento de Emissão, "Dia Útil" significa (i) com relação aos pagamentos efetuados por meio da B3, qualquer dia exceto sábados, domingos e feriados declarados nacionais; e (ii) para os demais efeitos que não aqueles indicados no item (i) acima, qualquer dia exceto sábados, domingos, feriados nacionais e feriados estaduais no Estado de São Paulo. 10.7 Exceto se de outra forma expressamente disposto, os prazos estabelecidos no presente

Instrumento de Emissão serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. 10.8 Qualquer alteração a este Instrumento de Emissão somente será considerada válida se

formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes. 10.9 É vedado a qualquer das partes, a que título for, compensar valores, presentes ou futuros,

independentemente de sua liquidez e certeza, decorrentes de qualquer obrigação devida por tal Parte, nos termos de qualquer dos Documentos da Operação e/ou de qualquer outro instrumento jurídico, com valores, presentes ou futuros, independentemente de sua liquidez e certeza, decorrentes de qualquer obrigação devida por qualquer das demais Partes, nos termos de qualquer dos Documentos da Operação e/ou de qualquer outro instrumento jurídico. 10.10 O presente Instrumento de Emissão e as Letras Financeiras constituem título executivo

extrajudicial, nos termos do artigo 784, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 ("Código de Processo Civil"), bem como do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei 12.249, e as obrigações nelas contidas ou delas decorrentes estão sujeitas à execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil. 10.11 As Partes estão cientes que haverá o compartilhamento dos dados pessoais de seus

representantes para a formalização e realização da operação de crédito ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos Documentos da Operação, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas. 10.12 As Partes assinam este Instrumento de Emissão por meio eletrônico, sendo consideradas

válidas as assinaturas eletrônicas realizadas ou não por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. 10.13 As Partes convencionam que, para todos os fins de direito que a data de início da produção

de efeitos do presente Instrumento de Emissão será a data do presente documento, ainda que qualquer das Partes venha a assinar eletronicamente este Instrumento de Emissão em data posterior, por qualquer motivo, hipótese em que as Partes, desde logo, concordam com a retroação dos efeitos deste instrumento para a data aqui mencionada.


do no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil

  1. LEI DE REGÊNCIA 11.1 Este Instrumento de Emissão é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
  2. FORO 12.1 Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Instrumento de Emissão.

E por assim haverem ajustado, as Partes firmam o presente Instrumento de Emissão, em formato eletrônico.

São Paulo, [•] de [•] de 2025.

(incluir assinaturas.)


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BC Correio DEORFJAYME

04/09/2025 16:31

Tipo: Mensagem Nimero: 125122672

De: DEORF Enviado por: DEORFJAYME
Para: 05243 (Sede) Recebido por: 052430001.5-JDBCC

Assunto: OFICIO 23081/2025-BCB/DEORF Anexos: OFICIO 23081/2025-BCB/DEORF.pdf

Prezados,

Segue em OFfCIO 23081/2025-BCB/DEORF.

anexo o

Atenciosamente,

deorf/geof1/gtrec

Enviado 03/09/2025 19:16:13

em:

Recebido 03/09/2025 20:00:04

em:

Pág. 1 do doc. 124 ((DOCUMENTO INTERNO 73167/2025-BCB/DESUP)) do PE 285696

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil

Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

it

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Oficio 23081/2025-BCB/Deorf/GTREC

PE 285162 Recife, 3 de setembro de 2025.

Ao Banco Master S.A.

A/C dos Senhores

Daniel Bueno Vorcaro Diretor Presidente

Angelo Anténio Ribeiro da Silva Diretor

Assunto: Comunicagdo de indeferimento de pleito.

Prezados Senhores,

Referindo-nos ao requerimento de 28 de marco de 2025 e demais documentos apresentados ao longo do processo, comunicamos que o Banco Central do Brasil, por deciséo da Diretoria Colegiada, de 3 de setembro de 2025, indeferiu seu pedido de autorizacdo para alteragdo do controle acionario dessa sociedade e de suas controladas Banco Master S.A. e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, conforme Contrato de Compra e Venda de Agdes e Outras Avengas, de 28 de marco de 2025, em virtude das razdes constantes

nos autos.

previsto

Lembramos que essa instituicdo tem o direito de ter vista dos autos, conforme no artigo 32, inciso II, e no artigo 46, ambos da Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Atenciosamente,

Jayme Wanderley da Fonte Neto

Gerente-Técnico

Fernando de Paiva Régis Coordenador

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)

Gerência-Técnica em Recife (GTREC) E-mail: gtrec.deorf@bcb.gov.br


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BANCO CENTRAL DO BRASIL

protegida por sigilo legal, termos da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de

nos

restrito, do art. 5° do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

acesso nos termos

Departamento de Supervisdo Bancaria

Av. Paulista, 1804, Bela Vista. Sao Paulo SP. CEP: 01310-922

ADITIVO AO TERMO DE COMPARECIMENTO 5/2025-BCB/Desup

Nesta data, compareceu ao Departamento de Supervisdo Bancaria Desup. em Sao

Paulo, representante legal e acionista controlador do Conglomerado Prudencial Master (Master). ao

o

final identificado, foi cientificado alertado sobre fato descrito seguir.

em que e o a

2. Em resposta de 25 de abril de 2025, Banco Master S.A. (Banco Master) apresentou
5/2025-BCB/Desup. firmado 8 de abril de 2025. saber: (i) aumento de capital, (ii)
societdria alienagdo parcial do Banco Master Banco de Brasilia S.A. (BRB). prevendo a
com ao ces-

de ativos passivos do Banco Master que passaria a ter como controlada apenas o Banco Master

e

Muiltiplo S.A. que. por sua vez, manteria suas controladas Will Holding Financeira S.A.. Will Financeira S.A. Crédito Financiamento Investimento Will Produtos Ltda.; (iii) do Banco

e e

Voiter S.A: (iv) cessdo das empresas do grupo KOVR a Master Holding Financeira S.A. (Master

Holding): (v) cessao do Banco Master de Investimentos S.A. (Master BI) da Master S.A. Corretora

e

de Cambio. Titulos Valores Mobilidrios a Master Holding, sendo que o Master BI receberia os

e

ativos cindidos do Banco Master para o qual, seria promovida uma saida organizada de mercado.

3 Sobre plano de organizada, conforme resposta apresentada. havia a previsao

o

de Master BI, por seus proprios controladores, iniciaria processo de formalizando

que 0

ingresso regime de liquidagdo ordinaria.

seu em

  1. Caso plano de saida fosse acatado pelo BCB, haveria duas alternativas, envol-

o

vendo participagdo do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), com o qual o Banco Master ji estaria

a

mantendo tratativas: (i) cisdo patrimonial do Banco Master seguida de privada, com ou

formalizagdo de ordindria; (ii) plano de saida organizada do Master BI, com

sem

de capital outra responsavel pela ordinaria.

seu a

3, Por meio do Oficio 10386/2025-BCB/Desup. de 30 de abril de 2025. o Banco Master

foi comunicado da suspensdo do prazo do Termo de Comparecimento 5/2025-BCB/Desup, tendo em

vista que ja se encontravam em curso agdes para a sua

  1. Em 4 de maio de 2025. as instituigdes integrantes do Conglomerado Master celebraram

Instrumento Particular de Operagdo de Assisténcia de Liquidez de Curto Prazo com o FGC, pelo

inicial de120 dias, tendo sido aditado por mais 30 (trinta) dias em 30 de agosto de 2025. prazo o prazo 2 Por meio do Oficio 23081/2025-BCB/Deorf/GTREC, de 3 de setembro de 2025. o Banco Master, data, recebeu comunicagdo de Banco Central do Brasil. por decisdo

na mesma a que o

de Diretoria Colegiada. indeferiu pedido de para alteragdo do controle acionario

sua seu

da sociedade de controladas Banco Master Multiplo S.A. e Will Financeira S.A. Crédito. Fie suas

nanciamento Investimento. conforme Contrato de Compra Venda de A¢des e Outras Avengas. de

e e

28 de marco de 2025.

da Lei n° 105, de 10 de janeiro de 2001, ¢/ou de

nos termos

Pág. 1 do doc. 126 (DOCUMENTO( INTERNO 73171/2025-BCB/DESUP)) do PE 285696

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos ((e-BC)) do Banco Central do Brasil Emitida para CPF 80555985504 em 01/12/2025 às 14h51

Informagao protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar n° 103, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de

acesso restrito, nos termos do art. 53° do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

Departamento de Supervisdo Bancria

Av. Paulista, 1804. Bela Vista. Sao Paulo SP. CEP: 01310-922

  1. Desse modo. restou prejudicado o plano de saida organizada apresentado pelo Banco

Master. Além disso. nem mesmo a assisténcia de liquidez de curto prazo prestada pelo FGC, bem como todas as demais adotadas até o presente momento, a exemplo de aumento de capital. cessdo de carteiras e ingresso de recursos via de ativos proprios do controlador. foram suficientes para reverter o critico quadro de liquidez que, pelo contrario, se agravou.

  1. Diante disso, o representante legal do Conglomerado foi alertado de que a ndo recom-

da liquidez no prazo de dois dias tteis da assinatura deste documento, ¢ pressuposto para

a aplicagdo dos regimes especiais previstos na Lei n° 6.024. de 13 de margo de 1974 e sujeitam a institui¢do e seus administradores as penalidades previstas art. 5° da Lei n° 13.506. de 13 de nono

vembro de 2017.

  1. Por fim. o representante legal do Conglomerado foi comunicado que este aditivo ao Termo de Comparecimento 5/2025-BCB/Desup devera ser levado ao conhecimento de todos os membros da Diretoria e controladores. e do Comité de Auditoria, devendo tal providéncia ser confirmada ao Banco Central do Brasil Geréncia Técnica de Supervisdo 4 do Departamento de Ban-

caria no mesmo prazo assinalado no paragrafo anterior.

Sao Paulo, 4 de setembro de 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL Banco Master S.A.
- Departamento de Al DESUP A 7/2 fe
| Sanigha 7 Chefe | Danief Bueno Vorcaro Presidente Controlador -

Paulo Sérgio Neves de Souza

Chefe Adjunto

Informagao protegida por sigilo legal. nos termos da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de

do art. 5° do Decreto de 16 de maio de 2012.

acesso restrito, nos termos

Pág. 2 do doc. 126 ((DOCUMENTO INTERNO 73171/2025-BCB/DESUP)) do PE 285696

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Angelo Antonio Ri da Silva

o

De: Luiz Antonio Bull
Enviado em: terca-feira, 16 de setembro de 2025 15:36
Para: Angelo Antonio Ribeiro da Silva

Assunto: Fw: BACEN TC Resposta Master

Anexos: ADITICO TERMO COMPARECIMENTO 04-09-2025.pdf; Oficio Banco Master

ao

BCB resposta ao aditamento pedido de prazo.pdf; BACEN EXTENSAO

PRAZO 10-09-2025.pdf

Obter para iOS

o

[INTERNO]

De: Luiz Antonio Bull Enviado: Tuesday, September 16, 2025 3:29:11 PM Para: Erich Schumann eschumann@globalatlanticpartners.com; Leandro Romani leandro.romani@gmail.com Cc: Beatriz Molina Favila bfavila@bancomaster.com.br Assunto: BACEN TC Resposta Master

Caros membros do Comite de Auditoria.

0 Banco Master recebeu um aditivo de termo de comparecimento 5/2025-BCB/Desup no dia 04/09/2025

relativo a resposta enviada pelo Banco em 25/04/2025, abaixo o resumo dos fatos:

  1. Conforme item 9 deste aditivo o BACEN pediu dois dias apenas para da Liquidez; (prazo nao factivel pois temos contrato com devidas garantias do FGC, iniciamos esclarecimentos junto ao BACEN para dilagéo de prazo);
  2. No dia 08/09/2025 esclarecemos formalmente ao BACEN varios fatos e solicitamos até 30/09/2025

dilacéo de prazo para apresentagao de uma nova proposta de reorganizagao dos e liquidez

(vide resposta anexo);

  1. Dia 10-09-2025 recebemos oficio favoravel vide carta resposta em anexo enviada pelo BACEN estendendo dois prazos 19/09/2025 novas medidas de ingestao de recursos e até 30-09-2025 para

proposta definitiva de recomposigao liquidez ( qual estamos trabalhando nisso);

Sendo assim pego que os senhores assinem o dando ciéncia neste documento e me retornem, ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DATADO DE 04/09/2025 solicitado pelo BACEN conforme item 10., do

referido documento.

Atenciosamente

Luiz A. Bull Diretor Executivo Comercial: +55-11-4502-0100 Celular: Banco Master S/A Rua Elvira Ferraz 440 S&o Paulo

+55-11-99673-9288

  1. Andar

SP 04545-006


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bev

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Informagao protegida por sigilo legal, termos da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, de

nos e/on

acesso restrito, nos termos do art. 5° do Decreto n® 7.724, de 16 de maio de 2012.

Departamento de Supervisdo

Av. Paulista, 1804, Bela Vista. Sao Paulo — SP. CEP: 01310-922 ADITIVO AO TERMO DE COMPARECIMENTO 5/2025-BCB/Desup

Nesta data, compareceu ao Departamento de Supervisdo Bancéria Desup. em Sido

Paulo, representante legal acionista controlador do Conglomerado Prudencial Master (Master). ao

o e

final identificado, ocasido foi cientificado e alertado sobre fato descrito seguir.

em que o a

2 Em resposta de 25 de abril de 2025, o Banco Master S.A. (Banco Master) apresentou diversas agdes para a da grave crise de liquidez que ensejou 0 Termo de Comparecimento

5/2025-BCB/Desup, firmado em 8 de abril de 2025, a saber: (i) aumento de capital, (ii)

societaria com parcial do Banco Master ao Banco de Brasilia S.A. (BRB), prevendo a cessao de ativos e passivos do Banco Master que passaria a ter como controlada apenas o Banco Master S.A. que. por sua vez, manteria suas controladas Will Holding Financeira S.A.. Will Financeira S.A. Crédito Financiamento Investimento ¢ Will Produtos Ltda.: (iii) alienagdo do Banco

e

Voiter S.A: (iv) cessdo das empresas do grupo KOVR a Master Holding Financeira S.A. (Master

Holding); (v) cessdo do Banco Master de Investimentos S.A. (Master BI) e da Master S.A. Corretora

de Cambio, Titulos Valores Mobilidrios a Master Holding. sendo Master BI receberia

e que o os

ativos cindidos do Banco Master qual. seria promovida uma saida organizada de mercado.

e, para o

  1. Sobre plano de saida organizada, conforme resposta apresentada. havia a previsdo

o

de que 0 Master BI. por seus proprios controladores. iniciaria processo de formalizando seu ingresso em regime de liquidagdo ordinaria.

  1. Caso plano de saida nio fosse acatado pelo BCB. haveria duas alternativas, envol-

o

vendo participagio do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), com o qual 0 Banco Master ja estaria

a

mantendo tratativas: (i) cisdo patrimonial do Banco Master seguida de dissolugdo privada, com ou

formalizagdo de ordindria: (ii) plano de saida organizada do Master BI, com

sem

de capital instituigdo, responsavel pela ordindria.

seu a outra

5 Por meio do Oficio 10386/2025-BCB/Desup. de 30 de abril de 2025. o Banco Master foi comunicado da do prazo do Termo de Comparecimento 5/2025-BCB/Desup. tendo

em

vista que ja agdes regularizagio.

se encontravam em curso para a sua

  1. Em 4 de maio de 2025. as institui¢des integrantes do Conglomerado Master celebraram

Instrumento Particular de de Assisténcia de Liquidez de Curto Prazo com o FGC. pelo prazo inicial de120 dias, tendo sido o prazo aditado por mais 30 (trinta) dias em 30 de agosto de 2025.

  1. Por meio do Oficio 23081/2025-BCB/Deorf/GTREC. de 3 de setembro de 2025.

o

Banco Master, na mesma data, recebeu comunicagio de que o Banco Central do Brasil. por decisdo

a

de Diretoria Colegiada, indeferiu seu pedido de para alteragdo do controle acionario

sua

da sociedade de suas controladas Banco Master Multiplo S.A. e Will Financeira S.A. Crédito. Financiamento e Investimento. conforme Contrato de Compra e Venda de e Outras Avengas, de

28 de margo de 2025.

Informagao protegida termos da Lei n® 105, de 10 de de 2001,

nos e/ou

A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário

de

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