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Justiça Federal da 1ª Região 3 4 PJe - Processo Judicial Eletrônico
02/12/2025
Número: 1117412-75.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) |
A APURAR (REQUERIDO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a)
civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO) GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO) AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)
Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2224240548 21/11/2025 | 17:25 | 2025.0130426 - SP 09 - MASTER | Documento da Polícia em Procedimento Investigatório | Polo ativo |
RR ule
Documento id 2223236247 Mandado de Busca e Apreensao 2025.0130426
J
- SR/PF/DF
24.655
3
J Fel
JUSTICA FEDERAL
Segdo Judicidria do Distrito Federal
Vara Criminal e 1° Juizado Especial Federal Criminal SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4? Andar, CEP 70.070-901, Brasilia
¢ 3659 (fax)
Contatos: 61 3521 3654 3521 e-mail: br
BUSCA E APREENSAO CRIMINAL N° 1117412:75.2025.4.01:3400
MANDADO DE BUSCA E APREENSAQ
0 DR. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE,
MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10° VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,
NA FORMA DA LEI, ETC.
MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal ou apresentado, indo devidamente
a quem for este
assinado, que, em cumprimento, dirija-se enderego AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477,
seu ao
TORRE A e B (INSTALAGOES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SAO PAULO pertencente 2 pessoa fisica/juridica BANCO MASTER S/A (CNPJ 33.923.798/0001-00), INTIME as pessoas que 14 se
e
encontrarem, para que, franqueiem a entrada no enderego acima mencionado, com a finalidade de
se obter, de forma seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos crimes descritos DECISAQ ANEXA DE ID 2219217554, sendo busca apreensdo deve
na que a e ser realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos
sob investigacao (ROL EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, joias, obras de arte, dinheiro, eletrdnicos, computadores etc.) que evidenciem direta ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS FINANCEIROS (MOEDA CORRENTE DE CURSO FORGADO NO BRASIL, OURO, DOLAR E OUTRAS MOEDAS DE CURSO FORGADO NO EXTERIOR, E VALORES MOBILIARIOS ETC.), E/OU OUTRA PROVA E/OU PRODUTO E/OU INDICIO DOS CRIMES tratados [e, quanto ao
na referida
dinheiro em moeda nacional ou estrangeira, desde que no seja apresentada na oportunidade prova documental idénea e cabal da origem licita do podendo: 1 promover busca e de bens
de documentos (documentos bancarios, carteiras de identidade e de motorista falsas, comprovantes de
e
enderegos falsificados, espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, /aptops, tablets,
notebooks, celulares, e demais aparelhos eletrénicos similares) relacionados a execugao e produtos do crime
bem de busca apreensdo de midias (pen drives, discos éticos, CD-ROM, DVD,
em como e
midias magnéticas, discos rigidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, equipamentos computadores, notebooks, com amplo acesso as armazenadas em nuvem, memoria e dados
dos itens de informatica e eletrdnicos, incluindo aparelhos de telefonia, computadores, notebooks, tablets,
celulares, equipamentos de armazenagem ou de comunicagao de dados (entre outros, gravadores de
quaisquer
etc). Se necessario proceder a apreensao de qualquer ou quaisquer elemento(s) que
audio e/ou video,
constitua(m) prova da pratica de outro crime [enconiro fortuito de provas]; podendo
a autoridade
apreender documentos relagdo com os fatos narrados consignando-se que a Autoridade Policial que tenham
ests autorizada, ainda, acessar contetdo de todo o material apreendido, inclusive dados contidos
a o
COMO EM NUVEM DE DADOS [CLOUD COMPUTING]: forgar e
| INFORMATICA, BEM portas e cofres, na | 2 | entrada arrombar de resisténcia ao seu cumprimento; acessar e romper armarios e fundos falsos de |
|---|---|---|
| armarios, paredes | cofres, garagens ou unidades anexas ou acessorias ao imével |
ocas, subsolo de terrenos,
identificado (quarto de depositos externos 4 unidade principal, bicicletarios, etc), a critério da autoridade policial
executora; a Autoridade Policial poderé fazer uso da forga caso necessario o rompimento de obstaculos a
do mandado, especialmente, portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou
moéveis nos limites espaciais do mandado, desde que negado 0 acesso pelos investigados ou na hipotese de
Assinado eletronicamente por: AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025
RICARDO 16:37:06
jus
{mero do documento: 26111715370602100000070583046
Num. 2223236247 P4g|
4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 1
Documento id 2223236247 Mandado de Busca e Apreensao
2025.0130426 SR/PF/DF nao estarem presentes no local das buscas alguém responsavel ou lestemunhas. Também poderé acessar o interior de veiculos, apreender veiculos, vinculados aos investigados ou a pessoas relacionadas no local da apreensdo, bem como acessar dados de portarias de prédios do(s) enderego(s) indicado(s) neste
mandado; 3 realizar busca pessoal do(s) investigado(s), desde que haja indicios de que esteja(m) portando ou ocultando consigo algum objeto ou documento relacionado com investigagéo; e 4 empregar forga
a
contra coisas existentes e todos os meios legais para o cumprimento do presente MANDADO, inclusive prendendo em flagrante os que se opuserem a execugao da diligéncia, fazendo-a presenciada, se possivel, desde o inicio, por duas testemunhas e, no caso de auséncia do proprietario ou chefe (no caso de
pessoa juridica), de um vizinho ou empregado, se houver e estiver presente, ndo podendo, contudo, os executores desta medida restritiva se valer de qualquer expediente vexatério ou indiscreto caso venha a
ser realizada alguma prisao em flagrante, devendo-se agir com cautela, discri¢do e com respeito aos
habitantes do domicilio, conforme consignada decisdes proferidas epigrafados, bem como
nas nos autos
observar os mandamentos contidos nos artigos 243, § 29, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 do de Processo Penal, e, ainda, 0 artigo 5°, inciso XI, da Constituigao Federal. Deverd, outrossim, a apreensao,
no caso de cumprimento deste mandado em estabelecimentos de servigos de contabilidade, limitar-se
exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s), e, no caso de escritério juridico ou em local de trabalho de advogado, assegurar o cumprimento do art. 7%, Il, da Lei 8.906/94, observando-se o disposto nos
paragrafos 6° e 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem como notificar as seccionais da OAB, a fim de facultar a
acompanhamento das buscas e apreensées pertinentes. Deverd a AUTORIDADE
seus representantes 0
CUSTODIA DA PROVA, na
POLICIAL observar fielmente no cumprimento deste MANDADO a CADEIA DE
forma do artigo 158-A e seguintes do Codigo de Processo Penal. Caso nao seja encontrado nenhum objeto que tenha relagéo com investigados, que seja dada ciéncia ao investigado dos motivos da diligéncia,
os fatos
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
nos termos do artigo 247 do Cédigo de Processo Penal.
Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10° Vara Federal Criminal da SIDF
- 17/11/2025 15:37.06 ‘Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE
jus
Nomero do documento: 25111715370602100000070583046
Num. 2223236247 Pag.
2025.0130426 SR/PF/DF
SERVICO PUBLICO FEDERAL
PUBLICO FEDERAL - POLICIA FEDERAL
MISP
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
- — 70.610-902 - Tel.: 61 2024-7500 SAIS. Quadra 07, Lote23. Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E
OPERAGAO COMPLIANCE ZERO
Equipe: RE: 2025.0120426
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dials) do mes de nesta cidade de(o) do ano de
SED cumprimento ao Mandado de Busca
SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO exarado pelo
e
do processo n° 1117412-75.2025.4.01.3400, esta AUGUSTO SOARES LEITE, nos autos
equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareceu no situado
| | 247
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ocasiao em que foram recebidos por
ob 221655
268 294. 022 -&F proprietario(a)/responsavel/morador(a)
RGICPF:
,
das testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da
do referido imovel, onde na presenca
proprietario(a)/responsavel/morador(a)
equipe procedeu 3 leitura do Mandado, tendo o(a)
integral cumprimento a determinagao judicial. franqueado acesso policiais para
o aos
3 tenha sido adversa a
OBS: caso
quadro abaixo 2 seguir
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VO acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no
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2025.0130426 SR/PF/DF
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS. Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
arrecadar o(s) seguinte(s)
Ap6s minuciosa busca, a equipe policial logrou éxito em
material(is):
INFORMATICA/MIDIA)
(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE
DESCRIGAO DO(S) MATERIAL(IS) ARRECADADO(S)
INFORMATICA MIDIA
CELULAR MATERIAL DE
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SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 - — - Tel.:
(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e
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(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE
2025.0130426 SR/PF/DF
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2025.0130426 SR/PF/DF
SERVICO PUBLICO FEDERAL
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MISP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
Finda a diligéncia, observancia Art. 245, § 7°, do CPP, Autoridade Policial
em ao a
determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):
ASTRA Fo)
Do
QUE NA DRS 42 bose) © AFH,
QE EE /202S {
o
‘AN VRID. vo No oA £ Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a
tudo presenciaram, mim, GUE LN Escrivao de Policia
e por
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Federal, matricula: que o \
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EQUIPE POLICIAL
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PROPRIETARIO/MORADOR
(CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA):
Equipe): DPE RENATO pe YGOR AAT.
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ARAVSO BO CARUO, HINT.
IO LAGE | UAT.
IMOVEL 3:
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UAT. 16954
| HART. 14.354
(NOME/QUALIFICAGCAO): Bevin
1* TESTEMUNHA
TEL QL)
,
Assinatura: Ar
2 TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICAGAO):
PF Ug. 11
DA
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2025.0130426 SR/PF/DF
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902
- Brasília/DF
TERMO DE APREENSÃO Nº 4480553/2025
2025.0130426-SR/PF/DF
No dia 18/11/2025, nesta SR/PF/SP, por determinação de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada e a formalização da apreensão das coisas abaixo
discriminadas:
Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
Documentos
Autorização de utilização de recursos Banco Master. particulares não
1 UN Lacre nº D0001558846 / Localizada na sala de classificados
Augusto Ferreira Lima (outros)
E
2025.126386
| Documentos | Declaração de pagamento indevido do Banco Master |
|---|---|
| particulares não | ao Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA. Lacre nº |
1 UN
| classificados | D0001558846 / Localizada na sala de Augusto |
|---|---|
| (outros) | Ferreira Lima |
5
2025.126388
Documentos
Duas folhas contendo informações manuscritas acerca particulares não
2 UN de investimentos. Lacre nº D0001558633 / classificados
Localizadas na sala de Augusto Ferreira Lima (outros) 2025.126365
2025.0130426 SR/PF/DF
Os documentos acima foram apreendidos em virtude de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão 1117412-75.2025.4.01.3400, expedido pelo 10ª Vara Criminal de Brasília/DF. Nada mais havendo a consignar encerro o presente termo que segue assinado por mim EPF Leandro, pelo DPF Renato e pelas testemunhas policiais federais abaixo identificados.
Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h24, por LEANDRO GUSTAVO SELLA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4f2631087ebbd9874d67484ce6948ee2cc073e08 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h25, por RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:39439fb1fd3a3c0b0c3d702655f43c23ac385345 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h28, por AMABLE BULNES RODRIGUEZ JUNIOR, AGENTE DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:27984472fcdef0e40b013fb3471e9ff66ce8c12f Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h29, por YGOR CARVALHO KIYOMURA, AGENTE DE POLICIA FEDERAL 2A CLASSE, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1356260822f2df5ba03c44c2a8581a302b9853d4
4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 8
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BANCO
MASTER
2025.0130426 SR/PF/DF
Sao Paulo, 23 de outubro de 2025.
A
PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (“PKL”)
c/copia
BANCO PLENO S.A. (“Banco Pleno™) QISTA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
IZA LIZACAQ DE REC
BANCO MASTER S.A. (“MASTER”), sociedade ages, filial estabelecida na Cidade
por com
de Sao Paulo. Estado de Sao Paulo, Rua Elvira Ferraz, n° 440 Vila Olimpia Paulo/SP. CEP
na
04545-006, inscrita CNPJ/MF sob n° 33.923.798/0001-00, ato representada forma de
no o neste na
constitutivos, meio da presente, autorizar ¢ declarar 0 que segue:
seus atos vem. por
Considerando que:
i) Em 11 de agosto de 2025, PKL e MASTER, pactuaram, a definitiva dos direitos de Exploragao do Programa Credcesta. (ii) Ficou atribuida a PKL a responsabilidade pela condugdo dos procedimentos de cobranga,
conciliagdo recebimento das operagdes originadas ai¢ a referida data.
e
Resolve MASTER autorizar que os valores recebidos a titulo de cobranga das operagdes
0
originadas até 11 de agosto de 2025 possam utilizados para fins de compensagdo dos valores
ser
devidos a PKL. Banco Pleno e a Qista, conforme aplicavel.
ao
Adicionalmente. operagdes que estejam sendo objeto de refinanciadas junto ao Banco Pleno
as
Qista. bem como receitas relativas produtos de seguros e beneficios de assisténcia saude (“Voce
4 a
Pode deverdo igualmente consideradas para fins de compensagao, devendo-se comunicar
ser
para que sejam realizadas as respectivas baixas.
esta
Permanecemos a quaisquer esclarecimentos adicionais que se fagam
para
necessarios.
Atenciosamente,
BANCO MASTER S.A. Daniel Bueno Vorcaro
SAC Tel.
4003-1117 (capital), Sao Paulo
0800-729-0779 440 - 5° andar,
Rua Elvira Ferraz,
OuvidoriaTel.0800-729-1710 Olimpia - $30 Paulo,
Vila SP Brasil
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www.bancomaster.com.br
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2025.0130426 SR/PF/DF
BANCO MASTER S.A. (“MASTER”), sociedade de Sao Paulo, Estado de So Paulo, 04545-006, inscrita seus atos constitutivos, verificado em seus AUGUSTO FERREIRA LIMA de Identidade n° 68.8791.727
compreendido entre junho de 2024 na Rua Elvira Ferraz, n° 440 CNPJ/MF sob n° 33.923.798/0001-00,
no o
vem, por meio da presente, registros internos, foi identificado
SSP/BA, inscrito
e agosto de 2025.
Sao Paulo, 23 de outubro de 2025.
agdes, filial estabelecida na Cidade
por com
Vila Olimpia So Paulo/SP, CEP
ato representada forma de
neste na
declarar devidos fins que, conforme
para os
pagamento indevido de remuneragdo ao Sr.
o
brasileiro, casado, economista, portador da Cédula
CPE/MF sob n° 785.851.395-87, periodo
no o no
Referidos pagamentos, realizados aps encerramento do vinculo empregaticio e societdrio do
o
AUGUSTO instituigdo, ocorrido 28 de maio de 2024, totalizou montante de R$
com esta em 0
1.089.222.35 (um oitenta mil, duzentos vinte dois reais trinta e cinco centavos).
e nove e e e
Declara-se, ainda, que os valores recebidos indevidamente foram integralmente restituidos pelo AUGUSTO. raziio pela qual MASTER confere mais ampla, geral, irrestrita e irrevogavel
o a
todos fins de direito, nada mais tendo a reclamar a esse titulo. para os
Por fim, ratifica-se que o vinculo empregaticio, societario funcional entre AUGUSTO
e 0 e o
MASTER foi encerrado em 28 de maio de 2024, subsistindo qualquer relagdo contratual entre as partes desde entdo.
Permanecemos necessarios.
a disposigdo quaisquer esclarecimentos adicionais que fagam
para se
Atenciosamente,
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SAC Tel. 4003-1117 (capital), Sao Paulo Rio de Janeiro
(demais -
0B00-729-0777 Rua Elvira Ferraz, 440 5° andar, Rua Praia de Botafogo, 228 Sala 1702
| Tel. | - S30 Paulo, - | - |
|---|---|---|
| Vila Olimpia | SP Brasil | Botafogo 2250-906 Rio de Janeiro, RJ Brasil |
Ouvidoria -
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55 11 4502-0100 55 21 3820-1700 “egunda a Sexta 9h 18h
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22 Número do documento: 25112117250960600000071749329
2025.0130426 SR/PF/DF
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902
- Brasília/DF
INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4478953/2025 2025.0130426-SR/PF/DF
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO IPL 2025.0087917 (artigo 6ª e seguintes do Código de Processo Penal)
| DATA: | 18/11/2025 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | PJe n. 1096304-87.2025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917 |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão (MBA) |
| LOCAL: | AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRES "A" E "B" |
| ALVO: | BANCO MASTER S/A |
| EQUIPE SP 09 | DPF RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA EPF LEANDRO GUSTAVO SELLA APF AMABLE BULNES RODRIGUEZ JUNIOR APF YGOR CARVALHO KIYOMURA PCF GUSTAVO ALVES DA COSTA PCF RODRIGO ARAÚJO DO CARMO PCF MAURÍCIO SOUZA LAGE |
| ANEXOS | DOCUMENTOS RELACIONADOS À MUDANÇA DO BANCO MASTER PARA BANCO PLENO EM ANEXO. |
I - CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de cumprimento de mandados judiciais expedidos pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 1.096304-
87.2025.4.01004 em desfavor de BANCO MASTER S/A. Objetivo de combater a emissão de títulos de crédito falsos por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional.
2025.0130426 SR/PF/DF
As investigações tiveram início em 2024, após requisição do Ministério Público Federal, para investigar a possível fabricação de carteiras de crédito insubsistentes por uma instituição financeira. Tais títulos teriam sido vendidos a outro banco e, após fiscalização do Banco Central, substituídos por outros ativos sem avaliação técnica adequada.
II - DAS DILIGÊNCIAS
A equipe policial composta por esta autoridade subscritora e demais policiais constantes no rol acima, se deslocou ao endereço da AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, SÃO
PAUO/SP, TORRES "A" E "B" (instalações do Banco Master) e, às 06h00, deu início ao cumprimento das diligências, oportunidade em que a entrada ao imóvel foi franqueada pela equipe de segurança do prédio, a qual nos informou que os andares pertencentes ao BANCO
MASTER eram do 11º andar, na Torre A, e do 5º andar, na Torre B; que as instalações referentes ao 11º andar já não existiam mais, uma vez que o Banco já não ocupava aquele espaço e estava em reforma para instalação de outra empresa.
Acompanhados da segurança do prédio subimos até o 5º andar da Torre B. Aguardamos a chegada das responsáveis pelo RH da empresa, as quais nos informaram que ali não mais funcionava a empresa do BANCO MASTER, mas sim do BANCO VOITER/PLENO, que havai se desvinculado do Banco Master em 14/08/2025. A única pessoa que continuou a fazer parte foi
AUGUSTO FERREIRA LIMA, que era CEO do Banco Master e atualmente presidente do BANCO VOITER/PLENO.
Aguardamos ainda a advogada do BANCO PLENO, a qual deu ciência no MBA, depois da adoção das medidas de segurança pela equipe, e na presença de duas testemunhas devidamente qualificadas no Auto Circunstanciado de Arrecadação anexo, as buscas foram iniciadas.
Durante a diligência, foram verificadas todas as instalações, em especial a sala do presidente AUGUSTO, sendo localizados alguns documentos que guardavam pertinência com a matéria investigada na operação, os quais foram apreendidos.
Fotos relacionadas ao local das buscas foram encaminhadas no grupo de Whatsapp da
22 Número do documento: 25112117250960600000071749329
coordenação da operação.
III- CONCLUSÃO:
2025.0130426 SR/PF/DF
Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a comprovação da atuação da pessoa ora investigada nos fatos em apuração, no local foram arrecadados objetos que corroboram com os elementos de prova obtidos ao longo da investigação, cuja análise do conteúdo será capaz de fornecer maiores detalhes e circunstâncias dos fatos apurados.
É o relatório.
RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 10h58, por RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:6dabac4c11b7975a3ba7a6333882ed2804231d0e
4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 15
fi
18/08/2025, 12:27 AVISOS - AVISOS - DOU - Imprensa Nacional
2025.0130426 SR/PF/DF
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/08/2025 | Edição: 155 | Seção: 3 | Página: 216
Órgão: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Organização do Sistema Financeiro
AVISOS
PROCESSO APROVADO PELA DIRETORIA COLEGIADA 289244 - Banco Voiter S.A (CNPJ 61.024.352). Assuntos: transferência do controle societário, e de sua controlada, Distribuidora Intercap de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 02.927.433) para Augusto
Ferreira Lima, com efeitos a partir de 11.8.2025 (Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças de 5.6.2025); mudança de denominação social para Banco Pleno S.A. (AGE de 10.7.2025). Data: 24.7.2025.
PROCESSOS APROVADOS PELO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 282453 - A nz Instituição de Pagamento S.A. (CNPJ 60.114.865). Assunto: alteração do capital de
R$205.053.679,11 para R$105.181.710,29 (AGE de 30.1.2025). Decisão: Gerente-Técnico da GTSP1. Data: 8.8.2025. 291513 - Vanguarda Administradora de Consórcio Ltda. (CNPJ 57.236.840). Assunto: alteração do capital de R$2.000.000,00 para R$3.500.000,00 (Reunião de Sócios de 15.7.2025). Decisão: Gerente- Técnico da GTCUR. Data: 14.8.2025.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certi cada.
L
BANCO CENTRAL DO BRASIL
2025.0130426 SR/PF/DF
Oficio 20673/2025-BCB/Deorf/GTSP2 PE 289244 S&o Paulo, 18 de agosto de 2025.
Ao
Banco Voiter S.A.
At. Renata Leme Borges dos Santos Diretora Executiva
Assunto: Comunicagdo de publicagdo de decisdo no Didrio Oficial.
Prezada Senhora,
Em aditamento ao Oficio 19922/2025 BCB/Deorf/GTSP2, de 5 de agosto de 2025,
comunicamos que foi publicada no Diario Oficial da Unido, de 18 de agosto de 2025, a decisdo referente a aprovagdo da transferéncia de controle dessa instituicdo e de sua controlada,
Distribuidora Intercap de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., para Augusto Ferreira Lima, bem como a mudanga de denominagdo dessa institui¢do para Banco Pleno S.A.
Atenciosamente,
Renato Salgado Beato Roberta Galom Bulbow
Gerente-Técnico Auditora
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) 1 E-mail: gtsp2.deorf@bcb.gov.br
22 Número do documento: 25112117250960600000071749329
2025.0130426 SR/PF/DF
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA
NOVERO |
COMPROVANTE DE INSCRICAO E DE SITUAGAO 047
a 1.024.352/0001-71 52/0001-7" 3110/1: 1/10/1967
CADASTRAL
WOVE
BANCO PLENO SA
TITULO DO ESTABELECIVENTO (NOME DE FANTASIA FORTE
DEMAIS
E DAATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL
64.21-2-00 Bancos comerciais
CODIGO E DAS ATVIDADES ECONOMICAS SECUNDARIAS
64.22-1-00 Bancos multiplos, com carteira comercial
E DA NATUREZA JURTDICA
Sociedade Fechada
TOGRADGURD COMPLEWENTO
AV BRIG FARIA LIMA 3477 ANDAR 5 CONJ 51 52 53 TORRE B
| TEP | BARRODISTRITO | MUNICIPIO | UF |
|---|---|---|---|
| 04,538133 | ITAIM BIBI | SAO PAULO | SP |
ENDEREGO ELETRONICO TELEFONE
CONTABILIDADEFISCAL@VOITER.COM
11 3315-6777
ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL (EFF)
SITURGAG CADASTRAL DATA DA SITUAGRO CADASTRAL
ATIVA 03/11/2005
WIOTIVO DE SITUAGAO CADASTRAL
SITUAGAO ESPECIAL DATA DA SITUAGAO ESPECIAL
Aprovado pela Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 25/08/2025 as 09:31:32 (data e hora de Brasilia). Pagina: 111
Gal
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CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO
Fl. 19
2025.0130426 SR/PF/DF
BANCO MASTER S.A. (atual denominação do BANCO MÁXIMA S.A.), instituição financeira,
inscrito no CNPJ sob o n° 33.923.798/0001-00, com sede na Praia de Botafogo, nº 228, 17º Andar, Sala 1702, Edifício Argentina, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-906, por meio de sua filial, inscrita no CNPJ sob nº 33.923.798/0002-83,situada na Rua Elvira Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-040, doravante designado LOCATÁRIO; e
BANCO VOITER S.A., instituição financeira, inscrito no CNPJ sob nº 61.024.352/0001-71, com sede
na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 50 - 4º andar parte e 6º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-000, doravante designado SUBLOCATÁRIO;
Quando em conjunto, SUBLOCATÁRIO e LOCATÁRIO serão denominados "Partes".
Considerando que:
I- Em 08 de agosto de 2018 o LOCATÁRIO firmou com a MIP FARIA LIMA
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária com sede na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477 - 21º andar, sala 2, Torre Sul, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 17.489.715/0001-52 ("LOCADORA") o Contrato de Locação de Imóvel Para Fins Não Residenciais ("Contrato de Locação"), tendo como objeto a locação dos conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo, Capital (o "EDIFÍCIO" ou "Condomínio"), matrículas nºs 183.626, 183.627, 183.628 e 183.629 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, com 2.155,00 m² de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP; II- Em 31 de janeiro de 2022, foi firmado pelo LOCATÁRIO e pela LOCADORA o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para Fins não Residenciais, prorrogando o prazo da locação até 01 de setembro de 2028, estabelecendo novo valor do aluguel e incluindo novas cláusulas ao Contrato de Locação, relacionas à normas anticorrupção, sustentabilidade, entre outras; III- Em 09 de outubro de 2024, foi firmado pelo LOCATÁRIO e pela LOCADORA o Segundo
Termo Aditivo ao Contrato de Locação do Imóvel para fins não Residenciais, estabelecendo novo valor do aluguel;
(asi ue
4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 19
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IV- O SUBLOCATÁRIO tem interesse em sublocar o espaço físico do Imóvel objeto do
Contrato de Locação e seus Aditivos para desenvolver as atividades previstas em seu objeto social; V- O Contrato de Locação autoriza a sublocação do Imóvel em favor do SUBLOCATÁRIO,
uma vez que se trata de empresa do mesmo grupo econômico ("Grupo").
As Partes têm entre si justo e contratado a celebração do presente Contrato de Sublocação ("Contrato de Sublocação"), que será regido pelos seguintes termos e condições, a que se obrigam por si e seus sucessores, a cumprir integralmente:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.Pelo presente instrumento o LOCATÁRIO entrega em caráter de sublocação ao
SUBLOCATÁRIO o espaço físico do imóvel, correspondente todo ao 5º andar (salas 51, 52, 53 e 54), com 2.155,00 m² de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP, no que o SUBLOCATÁRIO desde já, declara sua ciência e concordância em caráter irrevogável e irretratável ("Espaço Sublocado"). 1.2.Destina-se a presente sublocação exclusivamente ao desenvolvimento da atividade
comercial do SUBLOCATÁRIO, conforme previsto em seu objeto social, sendo vedada sua destinação para fins diversos. 1.3.Aplica-se ao presente Contrato de Sublocação, no que não o contraria, todas as cláusulas
e condições do Contrato de Locação relativas às obrigações da locação, cuja cópia é neste ato incluída como ANEXO I ao presente instrumento ("ANEXO I"), ao qual o SUBLOCATÁRIO declara em caráter irrevogável e irretratável, irrestrita ciência e concordância. 1.4.Considerando que a totalidade dos conjuntos comerciais objeto do Contrato de Locação
está sendo sublocada ao SUBLOCATÁRIO, o LOCATÁRIO declara estar ciente e de acordo que, caso o presente Contrato de Sublocação esteja vigente por ocasião do vencimento do Contrato de Locação principal, o SUBLOCATÁRIO poderá, mediante anuência expressa e por escrito do LOCATÁRIO, manifestar seu interesse em assumir diretamente a locação com o LOCADOR. 1.4.1. O eventual exercício do direito de renovação da locação, pelo SUBLOCATÁRIO, dependerá de instrumento específico firmado entre as partes, e da expressa concordância do LOCADOR, não sendo presumido ou automático por força desta cláusula. 1.4.2. Caso haja concordância do LOCADOR e do LOCATÁRIO, as Partes comprometemse a colaborar de boa-fé com os trâmites necessários à substituição contratual,
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2025.0130426 SR/PF/DF firmando os instrumentos cabíveis para formalizar a nova relação locatícia entre o LOCADOR e o SUBLOCATÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO
2.1.O prazo de Sublocação é de 39 (trinta e nove) meses, tendo como termo inicial o dia 30 de maio de 2025 ("Termo Inicial") e termo final o dia 01 de setembro de 2028 ("Termo Final").
2.2.Na hipótese de rescisão ou término antecipado do Contrato de Locação, o presente instrumento será automaticamente rescindido, obrigando-se o SUBLOCATÁRIO a entregar o imóvel no prazo solicitado pelo LOCATÁRIO e de acordo com as condições ajustadas na cláusula quinta infra. 2.3.O presente Contrato de Sublocação poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem aplicação de multa, ressalvadas as obrigações já vencidas ou em curso até a data efetiva da rescisão. 2.4. A infração do presente Contrato de Sublocação pelo SUBLOCATÁRIO acarretará a sua
rescisão, desde que devidamente comprovada a referida infração. 2.5. Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão estabelecidas no presente instrumento, o presente Contrato de Sublocação poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de prévio aviso ou comunicação, na ocorrência das seguintes hipóteses:
(i) a prática de atos por quaisquer das Partes que possam ferir a imagem e a credibilidade da outra Parte, ou ainda, a existência de qualquer fato que desabone a SUBLOCATÁRIO e/ou seus administradores; (ii) caso fortuito ou força maior, bem como nos casos de paralisações ocasionadas por força de decisões emanadas dos Poderes Públicos e Órgãos Reguladores que possam impedir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato de Sublocação; (iii) se for movida contra qualquer das Partes, qualquer ação judicial que possa afetar o andamento do objeto deste Contrato, bem como a decretação de falência, pedido de recuperação judicial, extrajudicial, liquidação pelo Banco Central do Brasil, ou a decretação do RAET - Regime de Administração Especial Temporária ou ainda qualquer outro motivo que afete a regular execução deste Contrato. (iv) Por descumprimento de quaisquer das obrigações e/ou responsabilidades deste Contrato, não sanado no prazo de 15 (quinze) dias após recebimento de notificação encaminhado por uma Parte à outra, conforme necessidade de
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2025.0130426 SR/PF/DF demais cláusulas deste Contrato, não sendo necessário o envio de nova notificação para rescisão; 2.6.Caso o presente instrumento seja encerrado por culpa exclusiva do SUBLOCATÁRIO, este,
ficará obrigado pelo pagamento das multas contratuais e indenização por perdas e danos ao LOCATÁRIO, no prazo de 05 (cinco) dias após o efetivo encerramento de Contrato. 2.7.Em qualquer hipótese de encerramento contratual, o SUBLOCATÁRIO fica responsável
pelo pagamento dos custos de obras de implantação do imóvel que possam ser necessárias para atender ao SUBLOCATÁRIO, devendo quitar todos os valores pendentes até a data do efetivo encerramento. 2.8.As multas previstas não possuem caráter compensatório, são independentes e
cumulativas e não eximem o SUBLOCATÁRIO da plena execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ALUGUEL E ENCARGOS
3.1.O SUBLOCATÁRIO pagará para a LOCADORA o valor mensal já vigente entre LOCATÁRIO E
LOCADORA, pela locação do Espaço Sublocado. 3.1.1. Além do pagamento do valor referente a locação, o SUBLOCATÁRIO será
responsável pelo pagamento de todos os custos de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano ("IPTU") e seguro fiança e contra incêndio, bem como demais despesas assumidas pelo LOCATÁRIO nos termos do Contrato de Locação original. 3.1.2. O LOCATÁRIO possui apólice de seguro fiança locatícia atualmente, mas na
renovação o SUBLOCATÁRIO poderá participar da escolha e negociação de nova apólice, entretanto, sob comando e poder decisório final do LOCATÁRIO, também devendo os custos serem restituídos integralmente pelo SUBLOCATÁRIO ao LOCATÁRIO durante o período de ocupação do imóvel, exceto se a renovação ocorrer com anuência do LOCATÁRIO já em nome do SUBLOCATÁRIO, nesse caso a escolha da nova seguradora será de responsabilidade do SUBLOCATÁRIO, inclusive com relação aos custos despendidos. 3.1.3. O valor mensal deverá ser pago todo dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês
a que se refere, por meio da liquidação de boleto bancário que a LOCADORA enviará à SUBLOCATÁRIO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do vencimento, o qual será encaminhado para o seguinte e- mail: suprimentos@voiter.com. 3.1.4. O primeiro pagamento se dará 15 de julho de 2025. 3.1.5. Havendo pagamento de valor inferior ao devido ou feito após o vencimento da
obrigação, o comprovante provará apenas o pagamento da quantia especificada na autenticação bancária e não implicará na quitação do débito, ficando preservado o direito do LOCATÁRIO de cobrar o SUBLOCATÁRIO a diferença apurada e os encargos moratórios.
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3.2.O aluguel será corrigido nos termos e condições do Contrato de Locação, inclusive o
período de correção. 3.3.Em caso de atraso ou a falta de pagamento do aluguel ou de qualquer obrigação
pecuniária prevista neste instrumento, aplicar-se-ão as condições do Contrato de Locação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SUBLOCATÁRIA
1.1.As obrigações do SUBLOCATÁRIO são as aplicáveis ao LOCATÁRIO no Contrato de Locação.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA
1.1. Findo ou rescindido o Contrato de Sublocação ou o Contrato de Locação, obriga-se o
SUBLOCATÁRIO a restituir o Espaço Sublocado ao LOCATÁRIO em perfeitas condições, tal como o recebeu, promovendo previamente a reparação de qualquer dano que haja ocorrido em suas instalações, nos termos e condições do Contrato de Locação. Até a efetiva entrega do Imóvel, livre de coisas e pessoas, ou até o prazo necessário à reposição do Imóvel nas condições em que foi entregue à SUBLOCATÁRIO, os quais serão atestados, por escrito, em documento firmado pelo LOCATÁRIO, esta permanecerá obrigada ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação pelo período de permanência.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1.O presente Contrato de Sublocação somente poderá ser validamente alterado mediante
celebração de Termo Aditivo, devidamente firmado pelos representantes legais de ambas as Partes. 6.2.Todos os avisos, notificações, renúncias ou consentimentos previstos neste instrumento
serão formulados por escrito e enviados por carta registrada, e-mail ou por qualquer outro meio q a comprovação do recebimento pela outra Parte. 6.3.Qualquer omissão ou tolerância de qualquer das Partes em exigir o estrito cumprimento
das obrigações, ou em exercer qualquer direito decorrente deste Contrato de Sublocação, não constituirá nevação ou renúncia, nem afetará o seu direito de exercê-los a qualquer tempo. 6.4.Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato de Sublocação ser
declarada nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras cláusulas, termos ou disposições aqui contidas, as quais permanecerão em pleno vigor e efeito, a menos que o termo ou disposição tido como nulo ou inexequível afete significativamente o equilíbrio deste Contrato de Sublocação.
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6.5.Os direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato de Sublocaçãovinculam as Partes e
respectivos sucessores em caráter irrevogável e irretratável. 6.6.As Partes reconhecem que os nomes comerciais, marcas registradas, marcas de serviços
e produtos, logotipos e outras expressões de identificação de qualquer Parte não poderão ser utilizados pelas demais sem o prévio e expresso consentimento por escrito da Parte titular das respectivas marcas, nomes, logotipos e expressões. Nenhuma das Partes poderá fazer publicidade em nome da outra ou de seus produtos e serviços ou editar qualquer material promocional relativa aos produtos objeto deste Contrato de Sublocação, sem o prévio consentimento escrito da outra Parte. 6.7.As Partes obrigam-se, por si e/ou por seus prepostos, a manter o mais completo e absoluto sigilo, sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comercias, inovações e aperfeiçoamento ou acesso que venha a lhes ser confiado em razão deste Contrato de Sublocação, sejam eles de interesse do LOCATÁRIO, do SUBLOCATÁRIOou de terceiros, não podendo sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte, devendo esta obrigação permanecer válida pelo período mínimo de 5 (cinco) anos contados do término do presente Contrato de Sublocação. 6.8.Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato de
Sublocação ou de sua execução, constituem ônus de total responsabilidade da Parte na condição de contribuinte, conforme definido na legislação tributária correspondente. 6.9.Este Contrato de Sublocação, uma vez firmado entre as Partes, constituirá compromisso
irretratável, irrevogável, incondicional e final entre as Partes, substituindo todos os entendimentos, compromissos, fac-símiles, cartas ou correspondências anteriores relacionados à matéria tratada neste instrumento. 6.10. Todas as disposições deste Contrato de Sublocação cujos termos, condições ou
obrigações não tenham sido ou não possam ser totalmente cumpridos antes da rescisão ou término do presente Contrato de Sublocação, por qualquer motivo, subsistirão à rescisão ou ao término deste instrumento, juntamente com todas as definições utilizadas nessas disposições. 6.11. Cada uma das Partes declara que está devidamente constituída e regularizada
pelas leis do país de sua constituição e que possui plenos poderes e capacidade para (i) realizar suas atividades; (ii) firmar este Contrato de Sublocação e cumprir suas obrigações, não sendo necessários atos ou procedimentos adicionais para autorizar a celebração deste instrumento, o qual constitui uma obrigação legal, válida e exequível. 6.12. As Partes elegem foro da capital de São Paulo, para dirimir quaisquer questões
oriundas do presente instrumento que não possam ser solucionadas de comum acordo entre as Partes, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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6.13. E, por estarem justas e acordadas, as Partes e as testemunhas envolvidas neste
instrumento afirmam e declaram que este documento poderá ser assinado eletronicamente, com fundamento no art. 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e Decreto 10.278/2020, ambos da legislação brasileira, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes. Em face do expresso reconhecimento da legitimidade do presente Contrato de Sublocação, as Partes não poderão deixar de cumprir as condições ora pactuadas ou questionar a validade, existência ou eficácia do Termo.
Por fim, obrigam-se a cumprir fielmente este Contrato de Sublocação que é firmado eletronicamente por seus representantes e por 02 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos de direito.
São Paulo, 07 de maio de 2025.
[restante da página intencionalmente deixado em branco] [assinaturas na próxima página]
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Assinado por Docusigned by:
BANCO MASTER S.A
dos Santos
BANCO VOITER S.A.
Testemunhas:
Nome: Dan Henrique Oliveira CPF: 336.932.088-67
(om by:
Oliveira
282EF
Nome: Tayna Oliveira Paraguai CPF: 437.514.718-04
por:
24955263E
Validação Jurídica Banco Master
Je
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ANEXO I
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CONTRATO DE LOCACAO DE IMOVEL PARA FINS NAO
RESIDENCIAIS
Pelo presente instrumento particular. também rubricado assinado pelas testemunhas
e
final identificadas,
no
| MIP | FARIA | LIMA designada MIP INVESTIMENTOS | INVESTIMENTOS ou | IMOBILIARIOS LTDA., LOCADORA, sociedade empreséria | doravante sede com |
|---|---|---|---|---|---|
| na | cidade de | Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Bardo de Tefé, n° 247, Bloco A | |||
| 17.489.715/0001-52, e; | do Shopping West Plaza, sobreloja (parte), inscrita | CNPJ/MF sob no | n° o |
BANCO MAXIMA S.A., doravante designada LOCATARIA,
apenas
financeira com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Atlantica n® 1.130, 12° andar (parte), CEP 22.021-000, inscrito no CNPJ/MF sob o 33.923.798/0001-00 filial situada cidade de Paulo, Estado de Sao Paulo, na
e, na
Av. Paulista n® 1.842, 15° andar, Torre Norte, conj. 156, CEP 01.310-200, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 33.923.798/0002-83.
Considerando que:
(i) MIP INVESTIMENTOS ¢é proprictaria dos conjuntos comerciais nimeros S51,
a
52, 53 54 do 5° andar da Torre Sul do Condominio Pétio Victor Malzoni, situado na
¢
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28° Subdistrito Jardim Paulista, Sao Paulo,
Capital 0 “EDIFiCIO™ ou “Condominio™), matriculas n°s 183.626, 183.627, 183.628 ¢ 183.629 do 4° Cartério de Registro de Imoveis de Sao Paulo, Capital, com 2.155,00
m? de drea B.O.M.A. Buildings Owners and Managers Association 61 (sessenta
e e
uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP, conforme definido no Anexo 1 0 “IMOVEL™);
resolvem celebrar presente Contrato de Locagdo de Imovel para Fins ndo
o
Residenciais, que se regerd pelo disposto que seguem ¢ pela Lei n° 8.245,
nas
de 18 de outubro de 1991 (com alteragdes introduzidas pela Lei n° 12.112, de 09 de
as
dezembro de 2009).
I
9 4
OBJETO E DA LOCACAO
wr
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Cliusula 1* Pelo presente instrumento, a MIP INVESTIMENTOS loca a
LOCATARIA IMOVEL, obrigando-se entregar em direta do IMOVEL
0 a a posse
em 01 de setembro de 2018, quando entdo tera inicio a (a “Data de Inicio do Contrato de Locagiio”), ora contratada pelo prazo, nas condigdes e para o fim adiante
estipulados.
Parigrafo primeiro A MIP INVESTIMENTOS obriga-se a:
a) garantir
IMOVEL;
a LOCATARIA, durante todo periodo de locagdo, pacifico do
o 0 uso b) durante todo o periodo de locagdo, manter a forma e destino do IMOVEL;
¢) indenizar LOCATARIA pelos vicios defeitos IMOVEL a e que o possa ter e
sejam anteriores ao inicio desta d) ressarcir eventuais prejuizos LOCATARIA venha suportar na hipotese
que a a de qualquer autoridade do Poder Piblico determinar a interdigdo parcial ou total do IMOVEL, por fato ou ato atribuido 2 MIP INVESTIMENTOS;
¢) pagar despesas extraordindrias relacionadas IMOVEL, conforme
as ao
discriminado no art. 22, pardgrafo tinico, da Lei 8.245/91;
f) LOCATARIA, fornecendo-lhe declaragdes quaisquer
cooperar com a ou
documentos, para obtengio de licengas, aprovagdes autorizagdes exigidas por
e
lei regular funcionamento do estabelecimento da LOCATARIA para o no IMOVEL.
Pardigrafo segundo
A LOCATARIA obriga-se
a:
a) responder por qualquer dano que atividade ao IMOVEL ou a
a sua causar
quaisquer terceiros, por danos decorrentes da mé conservagéo do IMOVEL, bem
pelos prejuizos causados a terceiros em virtude do mau uso do
como b) obedecer, no uso e na
municipal aplicdveis,
licengas, aprovagdes seu estabelecimento, bem
forem aplicadas comprovadamente ocupaciio do IMOVEL, as legislagdes federal, estadual ¢
incumbindo-lhe providenciar, a sua custa, todas as
autorizagdes necessarias ao regular funcionamento do
¢
10 arcar com quaisquer sangdes que porventura
de descumprimento legaly do qual seja
na
4
7 SR
ny
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©) IMOVEL de modo compativel fim qual esti contratando
usar 0 com o para o a
locagio, cuidados lhe dispensaria fosse proprio,
os que se para devolvé-lo a MIP INVESTIMENTOS, término da estado
| no | no que o receber, ressalvadas somente as deterioragdes decorrentes do uso | em normal. |
|---|
Cliusula 2° O IMOVEL é entregue 8 LOCATARIA de acordo Anexo 2.
com 0
Parigrafo primeiro Nesta data as Partes assinam o Laudo de Vistoria (Anexo 2
para que scjam verificadas condigdes quais IMOVEL entregue a
as nas 0 é
LOCATARIA.
Pardgrafo Segundo
LOCATARIA esté recebendo portanto, em desconformidade
operacional adequados
de obras IMOVEL para as finalidades representem
serdo realizadas tenham sido submetidos
pela administragdo do Condominio.
Sem prejuizo da vistoria realizada, considerando que a
0 imével com estrutura montada de locagdio anterior, e,
com o lay our e configuragdes de padriio visual
e
a atividade da LOCATARIA, fica desde ja autorizada
a
adaptagdes LOCATARIA julgar adequadas a do
e que a
estabelecidas no presente instrumento, desde que ndo
estrutural ao IMOVEL e desde que os projetos das alteragdes que
e previamente aprovados pelos projetistas
Parigrafo terceiro Concluidas as obras, as Partes providenciardo novo Laudo de
Vistoria, que servira de base para andlise comparagio do estado de devolugiio do
e¢
IMOVEL a MIP INVESTIMENTOS.
Cliusula 3° A presente locagdo ¢ contratada LOCATARIA destine
para que a o
IMOVEL a de escritorio corporativo. A LOCATARIA nio poderd utilizar
seu
© IMOVEL para nenhuma outra finalidade ou atividade, prévia sem a e expressa
autorizagio da MIP INVESTIMENTOS, a qual ndo poderd ser negada
injustificadamente.
CAPITULO IT
PRAZO DE VIGENCIA E RESILICAO ANTECIPADA
Cliusula O prazo da ¢ de 60 (sessenta) meses.
Cliausula A locagdo 11 na data de entrega da posse do IMOVEL a
LOCATARIA,
nos termos da cldusula 1* deste contrato (na Data de Inicio do Contrato de Locagdio). Na Data de Inicio do Contrato de MIP INVESTIMENTOS
a
/
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YSN
%
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2025.0130426 SR/PF/DF entregard LOCATARIA e
as chaves do IMOVEL 3 Partes formalizardo Termo de
as o
Entrega de Chaves, que passara a ser 0 ANEXO 3 deste contrato, integrando-o para todos os fins e efeitos.
Cliusula 6° A terminara no mesmo dia do 60° (sexagésimo) més posterior
ao mé em que tiver iniciado, salvo prorrogada da legislagio
se se nos termos em
vigor, quando entdo LOCATARIA restituira IMOVEL a MIP INVESTIMENTOS,
a o
livre e desembaragado de pessoas e bens, em perfeito estado de conservagiio conforme o Laudo de Vistoria de que trata o paragrafo terceiro da clausula 2* acima, ressalvadas
| somente as | deterioragdes decorrentes do seu | normal. A MIP INVESTIMENTOS, uso |
|---|
poder, exclusivo critério, aceitar IMOVEL estado atual, todo
a seu 0 em seu no ou em
parte, quando de devolugdo, fim de economizar da LOCATARIA
sua a recursos em
do IMOVEL.
Parigrafo LOCATARIA, quando finda rescindir
a a ¢
liquidar quaisquer contratagdes pactuadas diretamente concessiondrias de
com as
servigos publicos, especificamente para 0 IMOVEL, bem como regularizar a
de sua sede junto aos competentes.
Cléusula 7* — Durante determinado de vigéncia do contrato de MIP
o prazo a INVESTIMENTOS ndio poderd retomar o IMOVEL, devendo qualquer eventual
sucessor, a qualquer titulo, observar desta salvo nas hipoteses em que
o prazo
tal retomada estiver prevista em lei.
Cliusula 8' A LOCATARIA
INVESTIMENTOS antes do termo final de vigéncia do contrato de locagdo. desde que, com a antecedéncia LOCATARIA Ihe comunique IMOVEL, ¢ desde que, no ato e assinado o Termo de
LOCATARIA Ihe
pague a poderd, no entanto, devolver o IMOVEL a MIP
minima prevista pardgrafo primeiro abaixo, a
no
por escrito a sua de antecipadamente deixar o
da das chaves, ocasidio em que sera elaborado
Devolugdo de Chaves a MIP INVESTIMENTOS, a
multa prevista no pargrafo segundo.
Pardgrafo primeiro A comunicagio prévia de que trata o caput desta clausula
devera feita antecedéncia minima de 120 (cento vinte) dias.
ser com a e
Parigrafo segundo A multa a que
serd equivalente
o aluguel vigente no momento da devolugio do IMOVEL, multa essa
LOCATARIA a MIP locagdo. Apds 36 (trinta e seis)
Antecipada corresponderé a 6 (seis) alugueis. proporcionalmente da locagdo.
refere caput desta clausula (a “Multa por
se o
a 12 (doze) alugueis mensais, de acordo com
a ser paga pela
proporcionalmente tempo decorrido da
ao
12
vigéncia da Multa T= ve
a por
ao
7
V//
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Parigrafo terceiro Na hipotese de resilig@o antecipada da locagdo por iniciativa da
LOCATARIA, ficari obrigada permitir MIP INVESTIMENTOS,
esta a que a
mediante comunicagdo escrita feita minimo, 48 (quarenta oito) horas de
com, no e
antecedéncia, tenha total IMOVEL mostri-lo terceiro(s)
acesso ao para a que
eventualmente se interesse(m) em alugé-lo.
CAPITULO III ALUGUEL, ABONO, DESCONTO, VENCIMENTO,
FORMA DE PAGAMENTO
Cliusula 9* O aluguel mensal pactuado ¢ de R$ 344.800,00 (trezentos e quarenta
quatro mil Oitocentos reais) a data-base de 01 de setembro de 2018,
considerando o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado locado
| e | para | |
|---|---|---|
| B.O.M.A.. A | monetéria do valor do aluguel 1° de Setembro de 2018 pelo IGP-M/FGV na menor periodicidade permitida em lei | ser corrigida a partir de |
| (anual, atualmente) | base com na Pregos de Mercado, publicado pela Fundagdo Getilio Vargas). | positiva do IGP-M/FGV (indice Geral de |
Pardgrafo primeiro desobrigada de pagar os locagdo, 0 que
locaticios previstos
A titulo de caréncia de aluguel, LOCATARIA fica
a
alugueis relativos aos primeiros 6 (seis) meses de vigéncia da
ndo dispensa LOCATARIA do pagamento de todos a os encargos
no Capitulo VII deste instrumento contratual.
Parigrafo segundo culpa da LOCATARIA LOCATARIA
(conforme prevista
decorrido da locagdio, tudo devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV incidéncia da
locagao por iniciativa
vigéncia da locagdo, (cinco) dias tteis da desocupagio do IMOVEL, 50% (cinquenta
concedida em
tudo devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV da Multa por
—
| Em caso de rescisdo antecipada da | por iniciativa ou | |
|---|---|---|
| até o | 36° (trigésimo sexto) més de vigéncia da | a |
| obriga-se | & LOCADORA, a pagar em do IMOVEL, 100% (cem por cento) da caréneia concedida em alugueis | até 5 (cinco) dias tteis da |
pardgrafo anterior). nenhum ajuste proporcional
no sem ao tempo
e sem prejuizo da
Multa por Devolugdo Antecipada. Em caso de rescisio antecipada da culpa da LOCATARIA 36° (trigésimo sexto) més de
ou o
LOCATARIA obriga-se 8 LOCADORA, até 5
a a pagar em
por cento) da caréncia
alugueis, nenhum ajuste proporcional ao tempo decorrido da
sem
prejuizo da incidéncia
¢ sem
Antecipada.
Cliusula 10" O aluguel devera todo dia 5 (cinco) do més subseqiiente ao
ser pago
més refere, por meio da liquidagdo de boleto bancirio que a MIP a que se ( INVESTIMENTOS 13 do vencimento
enviara 8 até 05 (cinco) dias antes de outra forma a ser pactuada entre as Partes.
ou
A |
va
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Parigrafo primeiro
15 (quinze) dias de antecedéncia,
de pagamento do aluguel,
mediante deslocamento
que ndo poderd haver divergéncia
LOCADORA, assim considerada
ou transferéncia bancéria (transferéncia eletrénica de
Parigrafo segundo
transferéncia bancdria, e instrumento de
Desde comunique fato 8 LOCATARIA pelo
que o com menos
a MIP INVESTIMENTOS podera alterar a forma
contanto ndio obrigue LOCATARIA fazé-lo
que a a para fora desta Capital, sendo absolutamente claro, porém,
em relagdo ao beneficiario, que serd sempre a
sua inscrigdo fiscal, e o pagamento sempre por disponivel -TED).
Se o aluguel tiver de ser pago por meio de depdsito ou
o comprovante da operagio bancdria fara prova do pagamento
do aluguel, desde que corretos o valor data do
¢ a
Parigrafo terceiro Havendo pagamento de valor inferior ao devido, ou feito apos
0 vencimento da obrigagdo, 0 comprovante provard apenas o pagamento da quantia especificada na autenticagdo bancaria e ndo implicara do débito, ficando
preservado direito da MIP INVESTIMENTOS de cobrar da LOCATARIA
o a
diferenga apurada e os encargos moratorios.
CAPITULO IV CORRECAO MONETARIA
Cliusula 11" — A expressdo monetéria do valor do aluguel sera corrigida pela
acumulada positiva do IGP-M Indice Geral de Pregos de Mercado da FGV
Getilio Vargas. Na hipotese de falta de falta de
impossibilidade de utilizagio do IGP-M/FGV, adotar-se-4, em
ou
a média da variagdo positiva apurada entre os seguintes indices:
INPC/IBGE, IPC-FIPE ou IGP-DI/FGV.
Pardgrafo primeiro Se houver legal que permita reduzir o periodo de
da corregio monetéria, partir do més imediatamente seguinte aquele em
a
que tiver entrado em vigor tal alteragdo, o aluguel passard a ter a sua expresso
monetéria corrigida periodo admitido pelo novo dispositivo legal salvo se
no menor
pactuado diferentemente entre Partes. E nenhum periodo tiver sido fixado, a
as se
passard aplicada mensalmente.
a ser
Parigrafo segundo Para facilitar calculo aplicagdo da monetéria do
o e a
valor do aluguel, tomar-se-a como indice-base aquele relativo ao més imediatamente
anterior primeiro més de vigéncia da locagdo como indice-termo o divulgado para
ao e
més imediatamente anterior més devera aplicada.
©o a0 em que a ser
Pardgrafo terceiro O valor das obrigagdes pecunidrias de qualquer natureza que,
virtude do presente contrato, 14 vierem incumbir 8 LOCATARIA, {
em e a e
nio for respectivos vencimentos, sera corrigido monetariamente il) que pago nos mediante do disposto caput e nos demais destajclausula.
a no
/ /, yo
hm
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CAPITULO V ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL
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12* O atraso ou a falta de pagamento do aluguel de qualquer obrigagdo
ou
pecunidria prevista LOCATARIA valor devido,
neste instrumento obrigara a a pagar o
acrescido de multa compensatéria de (sessenta e seis centésimos por cento)
ao
dia até o limite maximo de 20% (vinte por cento), de juros de de 1% (um
e mora por
cento) ao més ou fragdo de més, tudo corrigido monetariamente forma do disposto
na
no Capitulo IV deste contrato.
Parigrafo nico Se a MIP INVESTIMENTOS aceitar receber aluguel ou encargo
locaticio depois do vencimento, sem multa, juros ou monetdria, ou se 0s
receber de forma diversa da contratada, tal aceitagdo ndo implicard configurara
ou
novagio, nem nenhuma das disposi¢des ora pactuadas, devendo-se
interpretar tal comportamento como gesto de mera liberalidade da MIP
INVESTIMENTOS, uma vez que todas as alteragdes contratuais que os contratantes quiserem ajustar deverdo ser previamente formalizadas por escrito, em documento por
eles assinado e rubricado juntamente com (duas) testemunhas.
CAPITULO VI ENCARGOS LOCATICI0S
Cliusula 13" Além do aluguel, correrdio da LOCATARIA todos
por conta os
encargos locaticios, ainda que langados ou cobrados em nome da MIP INVESTIMENTOS c¢/ou de terceiro, encargos esses que, dentre outros, sdo
principalmente os seguintes:
a) despesas ordinarias de condominio relativas IMOVEL, assim consideradas
as ao
aquelas referidas no inciso XII do artigo 23 da Lei n° 8.245/91, bem como aquelas relativas funcionamento, a a vigilancia, a conservagio,
ao
a limpeza, 2 e a do EDIFiCIO;
b) despesas decorrentes da da dos aparelhos sistemas
as ¢ e
de ar condicionado relativas ao IMOVEL;
¢) prémios de contratagio, prorrogagio, aditamento e renovagio de seguros
os
contratados pelo Condominio;
15 d) despesas de agua elétrica, gas, telefone, a infernel, i
as e esgoto, acesso a
canais de TV por assinatura servigos similares, todas relativas
e hon
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| €) | oImposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre IMOVEL, bem como quaisquer outros tributos contribuigdes | propriedade do a vierem incidir |
|---|---|---|
| e | que em razdo da propriedade imobiliaria, sendo sempre devido(s) proporcionalmente | a |
ao tempo de vigéncia da
Parigrafo primeiro A LOCATARIA também despesas decorrentes da
as
de servigos, instalagdes e equipamentos do EDIFiCIO fora de horario de
seu
expediente normal, calculadas de acordo com o tempo de e mediante rateio
entre todos os demais eventuais usuarios.
Parigrafo segundo A LOCATARIA 2 MIP INVESTIMENTOS,
sempre que por ela for solicitado, copia dos comprovantes de pagamento de quaisquer dos encargos locaticios vencidos.
Cliusula 14° Enquanto durar LOCATARIA pagard, respectivos
a a nos
vencimentos, diretamente ao Condominio ou a administradora incumbida da
das cotas de rateio, todas as despesas condominiais ordindrias, além da
multa, dos juros, da corre¢dio monetdria, dos honorérios advocaticios ¢ das demais
despesas processuais e extraprocessuais porventura devidos em virtude de atraso no
cumprimento de tal obrigagdo decorréncia da necessidade da prética de atos
ou em
judiciais e/ou extrajudiciais para a cobranga do débito.
Cliusula 15°
pagar, nos respectivos vencimentos
de consumo de dgua
de TV por assinatura
ficard autorizada fim da relagdo locaticia,
Por conseguinte,
documentos necessarios
| Enquanto durar | locagao, | LOCATARIA também estard obrigada |
|---|---|---|
| a | a | a |
diretamente ao fornecedores-credores, as contas
e
¢ esgoto, energia elétrica, gas, acesso a internet, a canais e servigos similares, razdo pela qual a MIP INVESTIMENTOS
transferir da LOCATARIA, assim manter até
a para 0 nome e a o
registro do consumidor beneficiario dos referidos servigos.
o
quando necessario, LOCATARIA deverd assinar
se e a os
para tal transferéncia.
Cliusula 16” Enquanto durar a e no primeiro (1°) dia til de cada més em
que houver vencimento de alguma das obrigagdes tributérias relativas IMOVEL,
ao a
LOCATARIA pagar 3 Territorial
MIP INVESTIMENTOS o Imposto Predial e Urbano (IPTU) incidente sobre propriedade do IMOVEL, bem quaisquer outros
a como
tributos contribuigdes vierem incidir razdo da propriedade imobiliari;
e que a em relativa a0 IMOVEL.
Parigrafo primeiro e/ou a notificagio de contribui¢des devidos enderego da sua sede seja entregue no enderego do IMOVEL,
A MIP INVESTIMENTOS providenciara
langamento
em virtude
ou de seu para que aviso
o
cobranga do IPTU dos demais tributos e
e e
do IMOVEL sejam entregues no 16
Porém, caso algum aviso e/ou LOCATARIA devera entregda soil
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.
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2025.0130426 SR/PF/DF lo a MIP INVESTIMENTOS, sob pena de fazendo ficar obrigada pagamento
o ao
de todos encargos decorrentes do atraso.
os
Parigrafo segundo A MIP INVESTIMENTOS cobrard da LOCATARIA
o
pagamento do tributo por meio de boleto bancario, que poderd ser 0 mesmo em que fizer a cobranga do aluguel. nio, critério da MIP INVESTIMENTOS. Optando
ou a
por fazer a cobranga unico boleto bancério, este devera discriminar valor do
num o
aluguel e o valor da parcela do tributo.
Parigrafo terceiro A corregfio juros multa devidos pela
os e¢ a
LOCATARIA deixe de qualquer parcela de
caso atrase o pagamento ou pagar
qualquer dos tributos incidentes sobre 0 IMOVEL serdio 0s mesmos que a autoridade
arrecadadora puder cobrar da MIP INVESTIMENTOS.
CAPITULO VII SEGURO DO CONDOMINIO E SEGURO COMPLEMENTAR
Cliusula 17° Tendo em vista que 0 Condominio de que fara parte IMOVEL
os vidros da fachada e esquadrias) éreas de propriedade bem
as e as e uso comuns,
correré da LOCATARIA prémio de tal também considerado
por conta o seguro, como
parte da despesa ordindria, no montante relativo e proporcional ao IMOVEL.
Cliusula 18" Independentemente do seguro que tenha sido vier contratado
ou a ser
diretamente pelo Condominio cujo prémio ¢ rateado entre todos conddéminos
os e
que, no caso, integra as despesas condominiais que devem pagas pela
ser
LOCATARIA de 30 (trinta) dias da Data do Inicio do Contrato de Locago,
—, no prazo
a MIP INVESTIMENTOS podera contratar seguro complementar para obtengéio de
cobertura do custo de de toda a parte privativa do IMOVEL contra o risco de incéndio, abrangendo todas benfeitorias existentes IMOVEL.
as no
Paragrafo primeiro No prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento, a
MIP INVESTIMENTOS também podera contratar seguro para de cobertura adicional contra o risco de danos elétricos, impacto de veiculos terrestres, queda de
aeronaves e engenhos aéreos, vendaval, queda de granizo demais possiveis eventos
e
danosos que possam atingir 0 IMOVEL.
Parigrafo segundo O valor da ap6lice do seguro complementar previsto no caput
e no paragrafo primeiro desta cldusula, bem todas demais condigdes
como as suas
serfio definidos negociagdo INVESTIMENTOS e seguradoras
por entre 17 as por
J
ela escolhidas, sem interferéncia da desde que sejam
\
idoneas, regularmente estabelecidas no Brasil.
p
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Paragrafo terceiro A contratagfio prevista paragrafo segundo acima serd valida
no
LOCATARIA reembolso indicado abaixo, desde MIP e a ao que a INVESTIMENTOS lhe demonstre, mediante exibigdo de orcamentos apresentados
a
por ao menos 3 (trés) seguradoras, que o valor do prémio do seguro complementar eleito era o mais baixo dentre apresentados pelas companhias consultadas.
os
Parigrafo quarto Efetivada contratagfio do LOCATARIA
a seguro, a
a MIP INVESTIMENTOS o prémio desse seguro complementar prorrogagdes
e suas
ou renovagoes. Esse reembolso sera cobrado no mesmo boleto bancario de cobranga
dos aluguéis, ou outra forma a ser ajustada entre as Partes indicando-se separadamente o seu valor.
Parigrafo quinto A falta de pagamento do valor do reembolso das parcelas do
prémio do seguro complementar configurard infragio contratual obrigard
e a
LOCATARIA valor devido, corrigido monetariamente desde vencimento
a pagar o o
até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos de inadimplemento
estipulados neste contrato.
Paragrafo sexto O seguro complementar de que trata esta clausula sera renovado
periodicamente, a fim de deixar em momento algum o IMOVEL desprotegido contra
0s riscos indicados no caput e no pardgrafo primeiro, durante toda a locagdo. A cada
renovagiio, o valor do seguro devera ser corrigido de acordo com os mesmos critérios
ajustados neste contrato para a corre¢do do valor do aluguel.
Parigrafo sétimo Para os fins desta clausula, a MIP INVESTIMENTOS obriga-se
apresentar 8 LOCATARIA copia da do aqui referido, da qual conste
a seguro a cobertura contratada e o plano de pagamento do prémio para o periodo.
A MIP INVESTIMENTOS nao respondera por quaisquer danos nos
bens da LOCATARIA e/ou de terceiros estando IMOVEL, forem atingidos
que, no por incéndios. explosdes, desabamentos e catastrofes semelhantes.
Parigrafo tnico Fica critério da LOCATARIA
a contratar seguro para seus
pertences acessorios utilizados IMOVEL (como exemplo, estoque, moveis,
e no por valores, equipamentos, utensilios, etc.) contra riscos de incéndio. de explosio
e
semelhantes acontecimentos.
CAPITULO VIII
CONSERVAGAO E MANUTENGCAO DO IMOVEL
Cliusula 20° Durante a a 18 com todas as
conservagdo e do IMOVEL. 4 L
ut
4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 despesas de
\
\ n
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| Parigrafo | A partir desta data, — | LOCATARIA poderd realizar modificagdes a |
|---|---|---|
| decorativas | estruturais dentro do IMOVEL, | consentimento prévio da MIP sem o |
INVESTIMENTOS, mas de acordo legislagdo vigor, Convengo de
com a em a
Condominio ¢ Regulamento Interno do EDIFICIO.
—
| 21" | Com | das que se referirem a seguranga estrutural do EDIFICIO |
|---|---|---|
| e/ou do IMOVEL, | LOCATARIA deverd atender | cumprir, 4 |
| a | e | sua custa, as posturas e |
| exigéneias municipais, estaduais IMOVEL. | federais relativas e | higiene do a |
Cliusula 22" A LOCATARIA manterd IMOVEL perfeito estado de conservagiio
0 em
para restitui-lo a MIP INVESTIMENTOS, uma vez finda a no mesmo estado em que o tiver recebido, ressalvado o desgaste decorrente do seu uso normal
e
conforme a finalidade para a qual esta sendo contratada a
Cliusula 23" Sem prejuizo do que respeito dispuserem Convengiio de
a a
Condominio Regulamento Interno do EDIFICIO, é vedado a LOCATARIA manter
¢ 0
no IMOVEL, combustivel, produtos inflaméveis, explosivos, ainda, qualquer
ou
mecanismo, aparelho, méquinas outros que possam vir a danificd-lo,
ou ou
causar prejuizo sua seguranga estrutural, ainda prejudicar satde e/ou perturbar
ou a
0 sossego de vizinhos e terceiros.
Cliusula 24" Qualquer anormalidade que, durante a porventura surgir no
IMOVEL puder afetar solidez de construgéio e/ou comprometer
e a sua a sua
devera ser imediatamente comunicada por escrito a MIP INVESTIMENTOS.
CAPITULO IX BENFEITORIAS
Cliausula 25"
LOCATARIA ndo expressa autorizagio,
INVESTIMENTOS
indispensaveis a que o
LOCATARIA
que a
estipulando-se
Respeitado disposto pardgrafo segundo
o no
podera realizar no IMOVEL nenhuma benfeitoria
por escrito, da MIP INVESTIMENTOS.
ndo poderd
recusar essa
IMOVEL atenda as necessidades decorrentes da(s) atividade(s)
realizard IMOVEL as) qual(is) esté celebrando
no e para
que:
da clausula 2°,
a
sem a prévia e
Porém, a MIP
para benfeitorias
as
a presente
a) nenhuma benfeitoria podera implicar modificagdo na estrutura do IMOVEL, nem avangar sobre dreas e coisas comuns do EDIFICIO;
A il
b) pertencerd LOCATARIA 19 qualquer benfeitoria util A
ou ou
voluptuaria por ela executada, bem como todo e qualquer equipamento, movel L e
Jt
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utensilio por ele(a) introduzido, e que puder, no fim da IMOVEL causar-lhe dano prejuizo;
sem ou e
Fl. 38
2025.0130426 SR/PF/DF
ser retirado do
¢) definitivamente incorporadas ao IMOVEL dele ndio poderdo removidas
e ser
em alguma, todas as benfeitorias necessérias, bem quaisquer outras
como
benfeitorias voluptudrias, realizadas pela LOCATARIA, a qual ndo
ou
assiste o direito de por elas reter 0 IMOVEL no fim da tampouco o
nem
direito de reclamar nenhuma d) a MIP INVESTIMENTOS podera exigir que, antes da devolugio das chaves do
IMOVEL, LOCATARIA benfeitorias voluptudrias realizadas,
a remova as ¢ a
fim de que, com excegfio das necessérias e das deterioragdes decorrentes do uso normal, IMOVEL seja restituido estado tera sido entregue a
0 no mesmo em que
LOCATARIA.
26" Antes de iniciar a execugdio de qualquer obra ou reforma, a
LOCATARIA devera entregar @ MIP INVESTIMENTOS copia autenticada das
autorizagdes (alvards, licengas, comunicagdes, etc.) do(s) orgdo(s) ¢ Poder(es) Publico(s) competente(s), nos casos em que assim o exigirem as legislagdes federal,
estadual e/ou municipal.
Cliusula Também antes de dar inicio a qualquer obra ou reforma para instalagio
de benfeitoria, LOCATARIA deverd entregar & MIP INVESTIMENTOS,
a para prévia projeto especifico detalhado da obra reforma pretende
e ou que
executar, respeitado o disposto no pardgrafo segundo da cldusula segunda.
Cliusula 28" No uso, na de obras ¢ reformas destinadas a implantagéo e a
de benfeitorias, LOCATARIA devera obedecer as as posturas
a normas
municipais, a Convengao de Condominio ao Regulamento Interno do EDIFICIO. bem
e
como ter obtido, por sua conta e risco, todas e autorizagdes exigidas por lei.
Cliusula 29° Se LOCATARIA executar benfeitorias ter obedecido
a sem ao
disposto clausulas anteriores, restard configurada infragdo que dard causa a
nas
LOCATARIA.
do contrato por culpa da
Parigrafo tnico Se tomar conhecimento de que a LOCATARIA esté realizando
obra reforma de instalagdio de benfeitoria em desacordo com o estipulado neste
ou
contrato, MIP INVESTIMENTOS podera requerer o embargo administrativo ou
a
judicial, bem promover as medidas necessarias a do que irregularmente
como
tiver sido executado. assista 8 LOCATARIA nenhuma indenizagdo.
sem que
20 Y
{
CAPITULO X RENUNCIA AO DIREITO DE PREFERENCIA
7a
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Fl. 39
2025.0130426 SR/PF/DF
Clausula 30° A LOCATARIA
irretratavel, o direito de preferéncia de
8.245/91, de modo que, no de venda,
caso
cessdo de direitos, ou em
preferéncia para adquirir IMOVEL
0
proprietario.
renuncia neste ato, em carder irrevogével
e
que tratam os artigos 27 seguintes da Lei
e
promessa de venda, cessdo de
ou promessa
pagamento do IMOVEL, LOCATARIA ndo terd
a
em igualdade de condigdes terceiro no
com co-
Clidusula 31" Em cumprimento do disposto no paragrafo tinico do artigo 32 da Lei
n° 8.245/91, fica expressamente pactuado que o direito de preferéncia
a que a
LOCATARIA renunciando, de qualquer forma nfo alcangaria de
os casos
constituigio da propriedade fiducidria e de perda da propriedade ou venda do IMOVEL
por quaisquer formas de de garantia, inclusive mediante leildo extrajudicial.
CAPITULO XI
CESSAO DO CONTRATO, SUBLOCAGAO E EMPRESTIMO
Cliusula 32° A LOCATARIA nfo podera,
todo seja em parte, ceder o presente contrato
poderd sublocar e/ou dar em comodato prévio e expresso consentimento por (i) empresas do mesmo grupo econdmico demais empresas do conglomerado econdmico empresas controladoras, controladas, coligadas,
minima de 10% da LOCATARIA
LOCATARIA (iii) seguintes
e, as
S/A, sociedade seguradora, inscrita INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA
no CNPJ sob n.° 17.479.056/0001-73;
o
sociedade de inscrita estabelecidas na Avenida Carlos Gomes, n.° 222, conjunto 1001, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
quer onerosa quer gratuitamente, seja no de a qualquer titulo, assim como
0 IMOVEL, no todo ou em parte, sem 0 escrito da MIP INVESTIMENTOS, salvo para
da LOCATARIA, assim entendidas
as
qual pertence LOCATARIA, (if)
ao a
ou sob controle comum (participagio
elou de seus acionistas no capital social) da
empresas: 1 INVESTPREV SEGURADORA
no PJ sob 0 n.° 42.366.302/0001-28; 2 S/A, sociedade seguradora, inscrita
¢ 3 INVEST CAPITALIZACAO S/A,
no CNPJ sob 0 n.° 93.202.448/0001-79, todas
Pariagrafo
para empresas autorizadas (conforme supra), (i) ndo sera necessaria aprovagio prévia da LOCADORA;
cessionaria, sublocataria
a
previstas neste instrumento, autorizada manifestar
responsabilidade solidaria
IMOVEL, sob pena
o respectivo despejo.
Nas hipoteses do caput, ou seja, sublocagiio e/ou comodato
(ii) LOCATARIA permaneceré solidariamente responsavel
e a
ou comodataria pelo cumprimento de todas
devendo cessionéria, sublocatdria
a
previamente por escrito 8 LOCADORA
LOCATARIA
com a como
de, ndo o fazendo, 21 caracterizada infragdo contratual as obrigagdes
comodatéria
ou a
para a ocupagio com
da sua
do
¢ ensejar
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1”
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CAPITULO XII MULTA GERAL POR INFRAGCAO CONTRATUAL
Fl. 40
2025.0130426 SR/PF/DF
33" A infragdo de toda qualquer contratual legal
e ou
a Parte infratora pagamento de multa nfio compensatéria de valor igual 3 (trés)
ao a
vezes o aluguel vigente na época do pagamento, sem prejuizo do direito de Parte
a
inocente pleitear a rescisdo do contrato fim da relagdo locaticia, bem
e o como sem
prejuizo da incidéncia de qualquer outra especificamente estabelecida
em
outra(s) do instrumento do contrato de ou legislagdo aplicavel,
na
exceto na hipotese de antecipada do IMOVEL, caso aplicardo,
em que se
exclusivamente, as multas previstas cliusulas 8" 9* acima, conforme hipotese
nas ¢ a
aplicavel.
cApiTULO XIII DESAPROPRIAGCAO E EXIGENCIAS DOS PODERES PUBLICOS
Cliusula 34" A desapropriagio do IMOVEL pord fim a locaticia
sem que
qualquer dos contratantes tenha nenhum direito contra o outro. Se a desapropriagdo
for parcial, poderd LOCATARIA optar pela continuidade da locagio, reduzindo
a
proporcionalmente o valor do aluguel, ficando ressalvado as Partes direito de pleitear
o
do poder expropriante indenizagdes julgarem cabiveis devidas.
as que e
Cliusula 35" A LOCATARIA obriga-se satisfazer todas exigéncias do Poder
a as
Publico a que tiver dado causa, sendo de exclusiva responsabilidade
sua a
do IMOVEL de acordo com as posturas municipais sobre uso dos iméveis urbanos, cabendo-lhe, portanto, a de todas as licengas necessérias ao seu funcionamento para o exercicio da atividade prevista neste contrato.
XIV VISTORIAS
Cliusula A MIP INVESTIMENTOS ou qualquer terceiro por ela expressamente
autorizado poder vistoriar 0 IMOVEL a qualquer tempo durante vigéncia da locagéo,
a
desde comunique a LOCATARIA, escrito. 2
que, para tanto, sua por com
(dois) dias titeis de antecedéncia.
Paragrafo {nico Sem prejuizo do disposto caput desta clausula, qualquer
no em
data compreendida nos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao termo final do
(~~
| contrato de locago, ou, conforme | a data | LOCATARIA for desocupar |
|---|---|---|
| o | em que | a |
22
0 IMOVEL, a MIP podera vistorid-lo quantas entender |\//
vezes
desde que com aviso prévio de 2 (dois) dias tteis a data da vistoria, a fim
Vv
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Fl. 41
2025.0130426 SR/PF/DF de acompanhar providéncias LOCATARIA devera realizar
as que a para que a
devolugdo da posse do IMOVEL faga conforme do contrato de
se as regras
CAPITULO XV
DEVOLUCAO DAS CHAVES
Clausula
INVESTIMENTOS somente estara obrigada posse do IMOVEL depois
entregado 4 LOCATARIA segundo da cldusula segunda acima, ressalvadas
com o uso normal do bem locado. Do contrario,
poderé recusar-se
exigir da LOCATARIA
do estado inicial do IMOVEL, obrigada ao pagamento do aluguel e
chaves com 0 IMOVEL
Qualquer que seja a causa de da locaticia, MIP
a
a receber, em devolugdo, as chaves
¢ a
de té-lo vistoriado encontrado estado tiver
| e | no | em que o |
|---|---|---|
| no inicio da locagdo. observado | disposto o | pardgrafo no |
apenas as deterioragdes compativeis
a MIP INVESTIMENTOS s6 a receber direta do IMOVEL ainda poderé
em a posse como a das obras e reformas necessérias a
prejuizo, neste de LOCATARIA continuar
sem caso, a
dos encargos da locagdo até a das em seu devido estado.
primeiro Na hipétese de o contrato de passar a vigorar por tempo
indeterminado, LOCATARIA deverd comunicar 4 MIP INVESTIMEN TOS, a por
escrito, a data em que pretender restituir a posse do IMOVEL e assim encerrar a relagiio
contratual, com a antecedéncia minima de 180 (cento oitenta) dias.
e
Parigrafo segundo
IMOVEL a MIP INVESTIMENTOS,
LOCATARIA entregara
a
pagamento dos
condominio, de energia elétrica,
obrigada a pagar/reembolsar eventual periodo de vigéncia do
No ato da devolugdo das chaves e da restituigio da posse do
com a consequente extingo da locaticia,
a MIP INVESTIMENTOS cépia dos comprovantes de 3 (trés) meses das contas de rateio das despesas de
gis demais despesas de permanecerd
e consumo e
saldo devedor destes encargos relativos ao
contrato de
Paragrafo terceiro A MIP INVESTIMENTOS, por si ou por seus prepostos, fica
desde ja autorizada a ocupar 0 IMOVEL, independentemente de propria,
sem
qualquer outra formalidade sem prejuizo da aplicagdo das penalidades cabiveis,
e caso
LOCATARIA abandone-o, tendo deixado de aluguel e/ou locaticios.
a pagar encargos
CAPITULO XVI
CITACOES, INTIMACOES E NOTIFICACOES
Cliusula 38" As citagdes. notificagdes judiciais extrajudiciais dos
e ¢
— [|
da locagdo poderdo 23 feitas correspondéncia aviso de
| contratantes recebimento, telex ou fac-simile, conforme previsto no inciso 1V, do artigo 58, da Lei | por | com |
|---|---|---|
| n° 8.245/91, cabendo a cada contratante | dever de informar | outro, qualquer |
o ao
L
A
Maa
s
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Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC
Fl. 42
2025.0130426 SR/PF/DF eventual alteragdo do seu enderego, sob pena de considerarem-se devidamente
entregues e recebidas citagdes, intimagdes notificagio enviadas enderegos
as e para os
constantes do preambulo deste instrumento.
Pardgrafo primeiro A LOCATARIA deverd de Sao Paulo
manter na comarca
pessoa fisica nela residente com poderes bastantes para receber, dela,
em nome
citagdes, intimagdes e notificagdes judiciais e extrajudiciais. Devera ainda manter a
MIP INVESTIMENTOS sempre informada do nome, qualificagio completa
e
enderego de tal representante ou procurador.
Parigrafo terceiro Se LOCATARIA deixar de cumprir qualquer das
a uma
obrigagdes assumidas nos paragrafos anteriores, ¢ sem prejuizo da configuragio da
infragdo contratual, sera considerada valida eficaz citagdo, intimagdo
¢ a ou
not judicial ou extrajudicial, feita na pessoa de qualquer um dos seus
diretores, funciondrios ou prepostos.
CAPITULO XVII GARANTIA LOCATICIA
Cléusula 39" Para garantir cumprimento de todas as obrigagdes legais contratuais
o e
assumidas pela LOCATARIA fora deste contrato, LOCATARIA obter
por a e entregar a MIP INVESTIMENTOS, em até 90 (noventa) dias a contar da assinatura
deste instrumento, uma das seguintes garantias locaticias: (i) carta de fianga ou seguro fianga de emissdo de banco ou seguradora de primeira linha (um dos dez com maior
liquido no Brasil, conforme divulgado pelo Banco Central); ou (ii)
deposito caugdio em conta bancaria em nome da LOCADORA em banco de primeira
linha (um dos dez com maior patriménio liquido no Brasil, conforme divulgado pelo Banco Central): tudo em beneficio da LOCADORA, garantia essa que devera atender ao estabelecido no presente instrumento e, conforme aplicavel. nas normas do Conselho Monetério Nacional e/ou do Banco Central do Brasil. e cujo valor corresponderd, no minimo, a 12 (doze) vezes a soma do valor do aluguel mensal, das
despesas de condominio, dos tributos incidentes sobre a propriedade do IMOVEL e
demais encargos locaticios no valores entdo vigentes.
Parigrafo primeiro Da carta de fianga devera obrigatoriamente constar que:
i. obanco fiador plena ciéncia dos termos do contrato de aceitandotem
0 sem quaisquer restrigdes ou ressalvas:
ii. banco fiador renuncia beneficio de ordem beneficio de excussao de
0 ao e ao
cuidam, respectivamente, 24 artigos 827 839 do Codigo Civil; (
que ¢
"Tv
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Fl. 43
2025.0130426 SR/PF/DF iii. banco fiador assume solidariamente
pagar a MIP INVESTIMENTOS, ou
a quem a
os encargos ¢ todas as demais obrigagdes pecunidrias
devidas pela LOCATARIA a MIP INVESTIMENTOS qualquer uma das clausulas deste contrato,
legais aplicaveis a contratual, até
LOCATARIA obrigagdo de
com a a
suceder no contrato, o aluguel,
que porventura forem
em decorréncia de ou mesmo da incidéncia das normas o limite do valor da carta de fianga;
iv. toda ec qualquer banco fiador devera feita escrito,
ao ser por mas
poderd ser entregue pessoalmente (caso em que se considerard recebida pelo destinatario a vista da assinatura no respectivo protocolo de entrega), ainda
ou
encaminhada por carta com aviso de recebimento;
v. toda e qualquer citagfio ou judicial dirigida ao banco poder feita
ser
por carta com protocolo ou aviso de recebimento, tal previsto inciso
como no
IV do artigo 58 da Lei n° 8.245/91.
Parigrafo segundo A LOCATARIA deverd, sob de infragio contratual,
pena
entregar 2 MIP INVESTIMENTOS, com a antecedéncia minima de 30 (trinta) dias do vencimento da carta de fianga ou seguro fianga, documento comprobatério da
do prazo de sua vigéncia por mais 12 (doze) meses ou entrega de nova
carta de fianga com iguais condigdes.
Parigrafo terceiro
ou em caso de
do prazo e na
permanega inadimplente prazo suplementar de 15 (quinze) dias
LOCATARIA
a
majorada de igual valor
ser
mencionada garantia locaticia.
termos aqui ajustados,
assim autorizada Lei n° 8.245/91.
Em caso de no entrega da carta de fianga ou do seguro fianga,
ndo realizagdo do depdsito em nome da LOCADORA, dentro
forma estipulados Clausula 39" acima, desde LOCATARIA
na e que a
depois de notificada para cumprir a obrigagdo dentro do
a contar da data do recebimento da
incorrerd na multa por contratual prevista na 33°, a
para cada periodo de 30 (trinta) dias da
sem
Enquanto for formalizada a garantia locaticia nos presente contrato vigorard garantia locaticia, ficando
o sem
a liminar do despejo na do artigo 59, § 1°, IX. da
Cliusula 40° O foro
competente para conhecer e
validade, eficicia,
renunciando contratantes,
os
que seja ou venha a ser.
ELEICAO DE FORO
da de Sido Paulo, Estado de Sido Paulo. é tnico
comarca o
julgar todas e quaisquer questdes relativas a existéncia, interpretagio execuglio do presente contrato de
e
desde logo, todo qualquer outro, por mais privilegiado
a e
25
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.
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Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC
AL “0 Fl. 44
J 1 2025.0130426
SR/PF/DF
0%, §
“20, % E, assim estarem justos contratados, rubricam assinam (dezoito) laudas
por e e as 18
PRS WH AH?
7
de cada uma das 03 (trés) vias de igual teor idéntica forma deste instrumento
e
particular de contrato, juntamente 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
com as
Sao Paulo, 08 de agosto de 2018.
MIP EARTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Mody
MAXIMA
BANCO S/A
aa
Ts Von
ee
MN
| 1" testemunha | Testemunha | ||
|---|---|---|---|
| Nome: | RzLLASS | Nome: | tama |
| RG. | 022 | RG. | A |
Lor
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA STEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
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Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC
2 2025.0130426 SR/PF/DF
PRIMEIROTERMOADITIVOAOCONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS
Pelo presente instrumento particular firmado entre:
MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária
com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima,
nº 3477 - 21º andar, sala 2, Torre Sul, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.489.715/0001-52, doravante designada LOCADORA e
BANCO MASTER S.A. (atual denominação do BANCO MÁXIMA S.A.), instituição
financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, à Rua Praia de Botafogo, n.º 228, Sala 1702, Botafogo, CEP: 22250-906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.923.798/0001-00, por sua filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, situada à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°. 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.923.798/0002- 83, neste ato representada por seus diretores abaixo assinados, na forma de seu Estatuto Social., doravante designada LOCATÁRIA;
Considerando que:
a) Em 08 de agosto de 2018, as Partes celebraram Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não residenciais, tendo como objeto a locação dos conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo, Capital (o "EDIFÍCIO" ou "Condomínio"), matrículasnºs 183.626, 183.627, 183.628 e 183.629 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, com 2.155,00 m2 de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP;
b) As partes têm interesse em alterar algumas condições contratuais; e
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 2 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
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3 2025.0130426 SR/PF/DF
c) As Partes declaram que é de livre e espontânea vontade que resolvem firmar o presente Instrumento, sendo este todo o entendimento entre elas e reflexo do consenso atingido, preservando assim a liberdade e igualdade das Partes.
Resolvem as partes celebrar o presente Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de
Locação ("Aditivo"), que se regerá pelo disposto nas cláusulas que seguem e pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Os termos definidos utilizados neste Aditivo têm os significados a eles atribuídos no Contrato, salvo quando expressamente disposto de outra forma neste Instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado o prazo de locação por mais 60
(sessenta) meses, a contar o término previsto no contrato (01 de setembro de 2023), terminando pois em 01 de setembro de 2028, podendo futuramente ser prorrogado mediante termo aditivo celebrado expressamente entre as Partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - As partes de comum acordo, após negociações, fixam
como novo valor do aluguel mensal, a partir de 01 de setembro de 2021 (inclusive), a quantia de R$ 456.342,80 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), valor este que representa o valor de R$ 211,76/m² por mês, para todas as unidades locadas.
2.1. As Partes declaram, por meio deste, que os aluguéis encontram-se quitados até o mês de competência dezembro/21 (pagamento efetuado em 05/01/22), não
os
havendo qualquer valor remanescente de aluguel em atraso e/ou devido pela LOCATÁRIA, razão pela qual conferem, mutuamente, neste ato, plena, ampla, geral e irrevogável quitação quanto aos pagamentos mensais efetuados, desde a assinatura do Contrato até o mês de dezembro de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - A multa pela devolução antecipada do imóvel, prevista
no §2º da cláusula 8ª passa a ser aplicável para este novo período de vigência.
CLÁUSULA QUARTA - As Partes resolvem incluir as seguintes cláusulas no
Contrato:
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
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CAPÍTULO XXI Condições Gerais
2025.0130426 SR/PF/DF
Cláusula 41ª - A LOCADORA, por si e por seus representantes legais: (a)
reconhece que a LOCATÁRIA poderá realizar o tratamento de todas as informações recebidas relacionadas aos representantes legais da LOCADORA ("Dados Pessoais"), com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na Lei nº 13.709/18, tais como: (i) para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias pela LOCATÁRIA; (ii) quando necessário para a execução deste instrumento ou contratos correlatos e de procedimentos preliminares; (iii) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (iv) quando necessário para atender aos interesses legítimos da LOCATÁRIA ou de terceiros; ou (v) para a proteção do crédito; e (b) está ciente de que a LOCATÁRIA poderá compartilhar Dados Pessoais necessários para atender a finalidades específicas com fornecedores e prestadores de serviços de processamento e armazenamento de dados ou relacionados à prevenção de fraudes.
Cláusula 42ª - LOCADORA E LOCATÁRIA, por si e por suas controladas,
coligadas, sociedade sob controle comum, seus sócios, acionistas, funcionários e seus administradores, se obrigam a cumprirem as normas que tratam sobre o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, à Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 8.420/2015, e a Lei nº 9.613/1998 (alterada pela Lei 12.683/12), assim como demais leis e normas aplicáveis relacionadas a estas matérias expedidas por autoridade governamental com jurisdição sobre as Partes ("Leis Anticorrupção") e , declaram ainda, que envidam os melhores esforços para que seus eventuais subcontratados observem o aqui disposto.
Cláusula 43ª - A LOCADORA declara, por si, por seus funcionários e
representantes, que atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições inerentes ao combate eprevençãoà corrupção e lavagem de dinheiro e ao terrorismo
PAMF
(PLD/CFT), incluindo, mas não se limitando: (i) a Lei 9.613/98, que versa sobre os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a ma( Lei 13.260/2016, que disciplina o terrorismo. —
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 4 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 47
Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC
2025.0130426 SR/PF/DF
Cláusula 44ª - A LOCADORA, neste ato, perante a LOCATÁRIA, declara que:
(a) dispõe de todas as licenças e autorizações administrativas e ambientais necessárias para o exercício pleno de suas atividades; (b) no desempenho de suas atividade, se aplicável, desenvolve programas e políticas internas capazes de detectar e reprimir danos ambientais; (c) está regular, do ponto de vista ambiental, perante todos os órgãos competentes, e compromete-se a assim permanecer durante toda a vigência do presente contrato, obrigando-se, a qualquer tempo, a comprovar tal declaração; (d) não desenvolve atividades que incentivem a prostituição ou utilize mão-de-obra infantil em desacordo com a legislação, ou reduz seus empregados ou prepostos a condições análogas a de escravo. A LOCADORA obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, a manter a LOCATÁRIA indene, caso venha a responder perante quaisquer terceiros, inclusive autoridades públicas, por eventuais danos ambientais relacionados às atividades da LOCADORA e/ou das Afiliadas da LOCADORA.
Cláusula 45º As Partes declaram conhecer e cumprir todas as leis
vigentes envolvendo proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 e alterações posteriores ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais" ou "LGPD"), se comprometendo a não transferir e/ou compartilhar com terceiros, os dados pessoais tratados, com exceção dos dados essenciais para o cumprimento deste Contrato. Sendo necessária a transferência e/ou compartilhamento de dados pessoais deverá ser garantida a sua proteção conforme estabelecido na LGPD.
0s
Cláusula 46ª - Formalização. As partes e as testemunhas envolvidas
neste instrumento afirmam e declaram que este documento e seus eventuais termos aditivos poderão ser assinados eletronicamente, através da plataforma "DocuSign" atualmente no
endereço eletrônico: https://www.docusign.com.br, com fundamento no art. 10, §2º da MP 2200- 2/2001, e Decreto nº 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas
0s
pelos representantes legais das partes. PAMF
Parágrafo Primeiro - Consigna-se no presente instrumento que a
assinatura com Certificado Digital/Eletrônica tem a mesma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante a utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou NFe.
2025.0130426 SR/PF/DF
Parágrafo Segundo - As partes renunciam à possibilidade de exigir
a troca, envio ou entrega das vias originais (não eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Permanecem inalterados todos os demais termos e condições estabelecidos no contrato, que não tenham sido expressamente modificados neste primeiro aditamento, os quais continuam em pleno vigor e efeito, passando o presente instrumento a fazer parte integrante e inseparável do mesmo.
E, por assim estarem justos e contratados, rubricam e assinam as 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
(‘Paulo
Mares (harvs Agnelo Malzoni Filho
1872026807CA4DS.
MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
BANCO MASTER S.A.
Testemunhas:
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 6 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
Gal
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2025.0130426 SR/PF/DF
Docusigned by:
Giovanni Bellato
Nome: Giovanni Bellato CPF: 273.583.348-84
DocuSigned by:
Je Sowna Nome: Edmilson Melo de Souza CPF: 140.568.708-88
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 7 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
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2025.0130426 SR/PF/DF
(Página de assinaturas do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais (5º andar), firmado entre Mip Faria Lima Investimentos Imobiliários Ltda. e Banco Master S.A)
Docusigned by:
Maia.
pra
Vom
Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 8 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni Tow
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SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS
Pelo presente instrumento particular firmado entre:
2025.0130426 SR/PF/DF
MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
sociedade empresária com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477 - 21º andar, sala 2, Torre Sul, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.489.715/0001-52,
doravante designada LOCADORA e
BANCO MASTER S.A. (atual denominação do BANCO MÁXIMA S.A.), instituição
financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, à Rua Praia de Botafogo, n.º 228, Sala 1702, Botafogo, CEP: 22250- 906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.923.798/0001-00, por sua filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, situada à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°. 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.923.798/0002- 83, neste ato representada por seus diretores abaixo assinados, na forma de seu Estatuto Social., doravante designada LOCATÁRIA;
Considerando que:
a) Em 08 de agosto de 2018, as Partes celebraram Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não residenciais, tendo como objeto a locação dos conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo, Capital (o "EDIFÍCIO" ou "Condomínio"), matrículas nºs 183.626, 183.627, 183.628 e 183.629 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, com 2.155,00 m² de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP; b) Em 31 de janeiro de 2022, foi firmado pelas Partes o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para Fins não Residenciais, prorrogando o prazo da locação até 01 de setembro de 2028,
Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 9 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC estabelecendo novo valor do aluguel e incluindo novas cláusulas ao Contrato de Locação, relacionas à normas anticorrupção, sustentabilidade, entre outras;
c) As partes têm interesse em alterar o valor do aluguel; e
2025.0130426 SR/PF/DF d) As Partes declaram que é de livre e espontânea vontade que resolvem firmar o presente Instrumento, sendo este todo o entendimento entre elas e reflexo do consenso atingido, preservando assim a liberdade e igualdade das Partes.
Resolvem as partes celebrar o presente Segundo Termo Aditivo ao Contrato de
Locação ("Aditivo"), que se regerá pelo disposto nas cláusulas que seguem e pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Os termos definidos utilizados neste Aditivo têm os significados a eles atribuídos no Contrato, salvo quando expressamente disposto de outra forma neste Instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - As partes de comum acordo, após negociações, fixam
como novo valor do aluguel mensal, a partir de 01 de setembro de 2024 (inclusive), a quantia de R$ 711.150,00 (setecentos e onze mil, cento e cinquenta reais) - (data base 01/09/2024) - considerando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por m² (metro quadrado) de área locável, de acordo com os critérios da B.O.M.A. - Buldings Owners anda Managers Association.
CLÁUSULA SEGUNDA - Permanecem inalterados todos os demais termos e
condições estabelecidos no contrato, que não tenham sido expressamente ud modificados neste segundo aditamento, os quais continuam em pleno vigor e efeito, passando o presente instrumento a fazer parte integrante e inseparável do ( 0 mesmo. E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 09 de outubro de 2024. 10 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC
2025.0130426 SR/PF/DF
DocuSigned by:
Pads 1 Fillo
DocYouSigned by:
Mares Antonio
MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DE BUVEIRL| (win) Bull
BANCO MASTER S.A.
Testemunhas:
Assinado por:
Docusigned by: Tana
Giovanni Bellato
24955263E
Nome: Giovanni Bellato Nome: Tayna Oliveira Paraguai
CPF: 273.583.348-84 CPF: 437.514.718-04
11 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni
Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC
2025.0130426 SR/PF/DF
(Página de assinaturas do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação deImóvel
para fins não residenciais (5º andar), firmado entre Mip Faria Lima Investimentos Imobiliários Ltda. e Banco Master S.A)
Valida ção Jurídi ca Banco Master
Docusigned by:
Carolina
12 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni Tow
2025.0130426 SR/PF/DF
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902
- Brasília/DF
CERTIDÃO N° 4481724/2025
RDF 2025.0130426-SR/PF/DF
Brasília/DF, 18 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF LEANDRO GUSTAVO SELLA os envelopes de lacre nº D0001558846 e D0001558633 lacrados e devendo conter os itens abaixo:
Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
Documentos
Autorização de utilização de recursos Banco Master. particulares não
1 UN Lacre nº D0001558846 / Localizada na sala de classificados
Augusto Ferreira Lima (outros) 2025.126386
| Documentos | Declaração de pagamento indevido do Banco Master |
|---|---|
| particulares não | ao Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA. Lacre nº |
1 UN
| classificados | D0001558846 / Localizada na sala de Augusto |
|---|---|
| (outros) | Ferreira Lima |
2025.126388
2025.0130426 SR/PF/DF
Documentos
Duas folhas contendo informações manuscritas acerca particulares não
2 UN de investimentos. Lacre nº D0001558633 / classificados
Localizadas na sala de Augusto Ferreira Lima (outros) 2025.126365
Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h41, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de
Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:bf4078a01a665c0ce66beab96a94cc5c931cf587
2025.0130426 SR/PF/DF
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF 902 - Brasília/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-
CERTIDÃO N° 4514877/2025
RDF 2025.0130426-SR/PF/DF
Brasília/DF, 20 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF GABRIEL EVANGELISTA, matrícula 23002 os sacos lacres com materiais abaixo discriminados
Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
Documentos
Autorização de utilização de recursos Banco Master. particulares não
1 UN Lacre nº D0001558846 / Localizada na sala de classificados
Augusto Ferreira Lima (outros)
E
2025.126386
| Documentos | Declaração de pagamento indevido do Banco Master |
|---|---|
| particulares não | ao Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA. Lacre nº |
1 UN
| classificados | D0001558846 / Localizada na sala de Augusto |
|---|---|
| (outros) | Ferreira Lima |
5
2025.126388
2025.0130426 SR/PF/DF
Documentos
Duas folhas contendo informações manuscritas acerca particulares não
2 UN de investimentos. Lacre nº D0001558633 / classificados
Localizadas na sala de Augusto Ferreira Lima (outros)
“
2025.126365
Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 10h41, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:5655fa3aad7fba2a50238228b73bfc3c4ae6e74e Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h12, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de
Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:7489d040210f90275329dabfc3c36db517ccaee4
Gal



























































