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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR DIAS TOFFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reclamação nº 88.121
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao teor da decisão proferida em 28 de novembro p.p., expor e requerer o que segue, além de emendar a inicial inicialmente apresentada para atribuir valor à causa, na cifra de R$1.000,00 (um mil reais), em observância aos artigos 258, 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Doc. 01), bem como requerer a devida juntada de guia de recolhimento.
A petição inicial da presente Reclamação, para além de pretender ver apreciada a possível competência desta e. Corte, em razão da menção a documento relevante para a investigação relacionado a parlamentar federal, nos autos de busca e apreensão, teve por objeto, também, o pedido da "imediata suspensão das investigações, com a remessa dos autos a esse Egrégio STF, para que avalie a validade dos atos processuais e decisões até aqui realizados e proferidos".
Tal pleito não foi apreciado, tendo os autos sido remetidos à Procuradoria Geral da República na data de 30 de novembro de 2025.
Ocorre que há urgência na apreciação do pleito específico, uma vez que as investigações seguem seu curso, com autoridades policiais definindo datas
para depoimentos, que já foram agendados e depois remarcados.
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Ademais, há notícias de diversas outras investigações
conexas com o objeto da presente 1,onde é possível que existam pleitos e decisões
judiciais por autoridades eventualmente incompetentes, a depender da orientação definida por V. Exa. na pretensão esposada na inicial
Para além disso, no último dia 28 de novembro p.p., foi proferida r. decisão nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu parcialmente a ordem requerida para determinar a substituição da prisão preventiva do Reclamante por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do Código de Processo Penal (Doc. 02). Ocorre que, diante dessa decisão, o il representante do Ministério Público Federal interpôs Agravo regimental para que "seja mantida a prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro e dos coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva, atingidos por extensão na decisão ora questionada" (Doc. 03). Ou seja, há pleito no Tribunal Regional
Federal para repristinação das medidas cautelares, o que torna ainda mais urgente a suspensão dos feitos em andamento.
Vale destacar que a 10ª Turma do TRF1 agendou para o dia
9 de dezembro - terça-feira que vem - o a apreciação colegiada da decisão
monocrática da Relatora, que substituiu a cautelar de prisão por medidas alternativas
(Doc. 04), existindo risco do Reclamante ver-se mais uma vez submetido à restrição de liberdade decretada por autoridade possivelmente incompetente.
Diante de todo o exposto, para evitar decisões proferidas por autoridades incompetentes, é a presente para reiterar o pedido de decisão liminar e
1 https://www.instagram.com/p/DRZ7FUcAAYv/?img_index=1&igsh=N3o1c29nMGRveHV4 ; https://www.instagram.com/p/DRNTOzCiYbP/?igsh=dWszajk5dnZ2NG5u ; https://www.instagram.com/p/DRffq4akmhd/?igsh=MW54NWV2Zzk1NHI4ag%3D%3D
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inaudita altera pars para a suspensão do andamento da investigação em questão, da análise de toda e qualquer medida cautelar a ela relacionada, estendendo-se essa suspensão às investigações, inquéritos e expedientes de qualquer natureza, conexas ou relacionadas com a gestão da instituição financeira do Banco Master S.A.
Vale destacar que, como bem destacado pela Des. Relatora do caso no âmbito do TRF1, o contexto das investigações abriga "(i) Manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou problemáticos para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violarão lazy regulamentos incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a Assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos e; (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada".
Ainda que todos esses fatos sejam meras ilações da acusação, com a finalidade de impressionar os órgãos julgadores por meio da apresentação de contextos inexistentes e distorcidos, sua referência nos autos investigatórios indica uma conexão e unicidade, de forma que qualquer diligência ou expediente, de natureza criminal ou administrativa, a eles relacionados, deve ser suspenso até que essa e. Corte defina a autoridade competente para conhecer e julgar os feitos.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
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