Files
pet16704/originals/Parte1/Rcl 88121/00023 Despacho - Despacho_6a18c14e.md
T

8.5 KiB

RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : D.B.V.
ADV.(A/S) : DANIEL ROMEIRO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : J.F.1.V.C.1.J.E.F.C.S.J.D.F.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLDO.(A/S) : P.F.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DESPACHO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. O reclamante alega que sofreu busca e apreensão e teve contra si expedido mandado de prisão preventiva após a comunicação ao Banco Central sobre a aquisição do Banco Master pela Fictor Holding (Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400). Afirma que os fatos estão inseridos nas investigações da Operação Compliance Zero, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB). Aponta que foi apreendido, pela Polícia Federal, no endereço do reclamante, "pasta pertencente ao Deputado Federal [J.C.B]", que trata, aparentemente, de uma opção de compra e venda de imóvel. Acrescenta que o termo de apreensão nº 4480657/2025, lavrado após a decretação da medida cautelar, não mencionou o nome do deputado federal, tampouco indicou tratar-se de elemento de prova relacionado a um parlamentar.

Segundo o autor,

"a autoridade policial quedou-se silente e ainda lavrou o Termo de Apreensão nº 4480657/2025 suprimindo o nome do parlamentar, apenas indicando que a documentação pertencia


genericamente à 'Câmara dos Deputados'".

Ressalta que a operação é semelhante à Operação Overclean (Pet. 13.884), na qual a identificação de operações imobiliárias envolvendo um parlamentar justifica a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da prerrogativa de foro.

Justifica o seguinte:

"Ocorre que, no bojo daqueles autos, nos quais foram identificadas operações com imóveis que envolvem parlamentares, identificou-se a menção, em momento

posterior, ao deputado federal [J.C.B.]

De acordo com notícias jornalísticas, referido Deputado

estaria envolvido com as investigações empreendidas no bojo dessa Operação Overclean, que apura possíveis crimes de

desvios de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, corrupção e lavagem de dinheiro. Apontou-se que [J.C.B.] teria destinado R$ 575.000,00 em emendas pix ao município de Boquira, cujo prefeito era Alan França (PSB) e seria investigado naquele feito. Trata-se do mesmo parlamentar identificado na busca e

apreensão contra o Reclamante, e de instrumento similar àquele que ensejou a remessa dos autos naquela investigação ao STF, qual seja, um documento que aponta operação

imobiliária, mais precisamente uma opção de compra, cujos detalhes foram suprimidos pela autoridade policial. O Reclamante não conhece detalhes das investigações da Operação Overclean, cujos autos estão em sigilo, mas aparentemente existem instrumentos jurídicos referentes a operações comerciais similares (operações imobiliárias), com registros encontrados de forma semelhante em cumprimento de medidas de busca e apreensão, e investigados comuns, o que sugere uma possível correlação dos feitos" (doc. 1).

Conclui o reclamante que existem indícios suficientes de que a prova


coletada no processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400, referente a suposta opção de compra e venda pertercente ao deputado federal João Bacelar, diz respeito às investigações da Operação Overclean, as quais estão sob relatoria do eminente Ministro Nunes Marques. Pugna-se, ainda, pela revogação da segregação cautelar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para a sua análise, bem como a prisão é considerada ilegal por não estar amparada em fato contemporâneo que justificasse o risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ressalta, em síntese, que os supostos riscos apontados, pela autoridade coatora, para justificar a prisão preventiva, já estão acobertados pelas medidas restritivas impostas, como a nomeação de um liquidante e a indisponibilidade dos bens dos controladores e exadministradores. Requer-se, liminarmente, i) "a imediata suspensão das investigações perante o MM. Juízo Federal de primeiro grau e sua remessa a esse E. STF"; e ii) "a avaliação da necessidade de manutenção da prisão do reclamante ou de substituição por medidas cautelares alternativas".

No mérito, postula pela procedência da ação, para reconhecer

"o descumprimento da autoridade da decisão desse E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Operação Overclean, remetendo os autos do Inquérito Policial 1096304- 87.2025.4.01.3400 e das medidas cautelares conexas para essa E. Corte".

É o relatório.

Verifica-se que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Verifica-se que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Verifica-se que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de

Processo Civil (Lei nº 13.105/15). De acordo com os artigos 291 e 319 do Código de Processo Civil, é obrigatório que toda ação possua um valor atribuído, mesmo que este seja mínimo. O inciso V do artigo 319 do mesmo código reforça essa exigência,


determinando que o valor da causa deve constar na petição inicial. Ademais, o parágrafo único do artigo 321 estabelece que, caso a petição inicial apresente algum requisito ausente e o autor não o corrija após ser intimado, ela será indeferida.

Por oportuno, transcrevo os artigos supracitados:

"Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda

que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."

"Art. 319. A petição inicial indicará: V - o valor da causa;

(...) (...)" "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Já tive a oportunidade de assentar que, diante da ausência de consenso doutrinário sobre sua natureza jurídica, a reclamação, instrumento que visa, em regra, a salvaguarda da autoridade da interpretação constitucional pela Corte, possui natureza de ação

constitucional autônoma.

Nessa perspectiva, e considerando-a uma ação constitucional


autônoma, é natural que se submeta a requisitos como os das petições iniciais (art. 319 do CPC), independentemente da área do direito a que se refira o objeto de impugnação. Tal entendimento reforça a necessidade de observância do novo procedimento previsto no Código de Processo Civil para essa ação e seus incidentes. Este posicionamento vem sendo adotado nas reclamações que relato, bem como no acórdão a seguir ementado:

"Agravo regimental em reclamação. Ausência de

indicação do valor da causa. Inépcia da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Agravo

regimental não provido. 1. A inexistência de conteúdo

econômico do pedido formulado na ação não exime a parte do encargo de atribuir valor à causa (art. 291 do CPC/15). 2.

Agravo regimental não provido" (Rcl 43398 AgR, de minha

relatoria, Primeira Turma, DJe 12/8/2022).

Ademais, antes de analisar o pedido liminar é indispensável ouvir o juízo reclamado acerca dos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, deixo de analisar, por ora, o pedido liminar e

determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.

321), sob pena de indeferimento. Na sequência, solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157, RISTF).

Com a resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, e, na sequência, retornem conclusos.

Cumpra-se Autos sob sigilo. Brasília, 28 de novembro de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente