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ASSCRIM/PGR N. 1050982/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal Relator Requerente Advogado

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

: Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 22.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Hélder Alves de Lima formulou pedido de revogação das medidas cautelares impostas. Entendeu que a finalidade das medidas cautelares fora integralmente alcançada, de modo que o cumprimento das restrições demonstraria a ausência de risco processual atual. Cogitou de quadro fático distinto ao contexto da decretação das medidas. Anotou postura colaborativa adotada. Disse ausente fundamentação concreta e contemporânea para a continuidade das restrições. Afirmou ser primário, de bons antecedentes, possuir


residência fixa, atividade profissional lícita e estável e vínculos familiares sólidos. Subsidiariamente, requereu autorização para deslocamento para Almenara/MG e Porto Seguro/BA, locais onde possui vínculos profissionais e familiares. Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

A imposição das medidas cautelares ao investigado foi adequadamente fundamentada, justificada e sopesada ante particularidades do caso concreto, em que foram identificados elementos suficientes de seu envolvimento na estrutura criminosa. A decisão de 13.5.2026 assim pontuou:

- II -

I.9) HELDER ALVES DE LIMA

  1. HELDER ALVES DE LIMA é descrito como contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por Marilson Roseno, e como agente responsável pela emissão das notas fiscais referentes a pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da referida pessoa jurídica. No contexto investigado, a Polícia Federal atribui a Helder papel na camada contábil-documental da ocultação dos repasses destinados à estrutura criminosa.
  2. Em juízo sumário, a relevância das condutas praticadas por HELDER consiste no fato de que as emissões dos documentos fiscais mencionados aparecem como mecanismo destinado a conferir roupagem formal a repasses que, em tese, financiavam ou mantinham a estrutura de MARILSON ROSENO e, por consequência,

o funcionamento da "Turma". A atuação de HELDER, assim, não se limitaria à escrituração contábil comum, mas se projetaria sobre a produção da cobertura formal necessária à circulação dos valores oriundos de atuação consabidamente ilícita.

  1. Em reforço à plena ciência da ilicitude dos comportamentos praticados, a representação destaca que MARILSON mantinha contato com HELDER por meio de dois números distintos, salvos como "Heldera" (+55 31 2534-0033) e "Heldeira Resenha" (+55 31 8868-0033). Esse dado, contextualizado com os demais elementos, reforça que havia canal permanente e funcional de comunicação, compatível com a necessidade de emissão recorrente de documentos fiscais e de orientação sobre a melhor forma de formalizar entradas de dinheiro em favor de MARILSON.
  2. Sob outro prisma, mesmo após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, os pagamentos efetuados por KING PARTICIPAÇÕES em favor de MARILSON não cessaram, e HELDER teria permanecido à disposição para emitir as notas fiscais correspondentes. O parecer do Ministério Público Federal, com base na representação policial, registra expressamente que a segunda fase ostensiva não obstou a continuidade dos repasses nem a emissão dos documentos, o que indica, em tese, contemporaneidade da atuação de HELDER e sua permanência na engrenagem de formalização dos pagamentos mesmo em cenário de aumento do risco investigativo (fl. 20 do e-Doc 30). Tal circunstância é particularmente relevante porque afasta a ideia de ato antigo e isolado, sugerindo comportamento que se prolongava no tempo.
  3. Em 08/10/2025, MARILSON teria enviado mensagem a HELDER afirmando que precisava de "outra nota de 50k", em razão de um serviço adicional prestado por ele. Em juízo sumário, esse diálogo assume relevo porque indica que HELDER, em tese, não apenas emitia documentos para pagamentos ordinários já

estabelecidos, mas era acionado pontualmente para viabilizar a formalização de valores adicionais, de modo a acomodar contabilmente novas entradas de numerário decorrentes das atividades de MARILSON. Isso reforça sua posição como operador documental do fluxo financeiro mantido em favor do líder da "Turma".

  1. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que HELDER ALVES DE LIMA teria desempenhado papel de operador contábildocumental da engrenagem financeira ligada a MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) emissão de notas fiscais referentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES à ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.; (ii) manutenção de interlocução funcional contínua com MARILSON; (iii) permanência na operacionalização desses registros mesmo após o avanço ostensivo das investigações; (iv) viabilização de notas adicionais para "serviços" prestados; e (v) orientação no sentido de tornar ingressos financeiros "limpos", inclusive com sugestão de utilização de CPF de terceiro. Portanto, tratase de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que concerne à aparência formal de licitude dos pagamentos destinados à estrutura de MARILSON e do núcleo "A Turma".

Os argumentos trazidos na manifestação da defesa, assim, não afastam os elementos que fundamentaram a imposição das medidas cautelares. No mesmo sentido, não há que se falar em inviabilização de seu trabalho, dado não ter sido demonstrado a impossibilidade de realização do ofício por meio virtual. As medidas questionadas são formas de garantia da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Na


hipótese, a situação fática e jurídica que autorizou a imposição das medidas cautelares mantém-se inalterada, não havendo fato novo que justifique mudança no entendimento consubstanciado na decisão de 13.5.2026. A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados por Hélder Alves de Lima.

Brasília, 2 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República