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A

POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

TERMO DE APREENSÃO Nº 1170146/2026

2026.0022650-CGRC/DICOR/PF No dia 04/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Belo Horizonte/MG, por determinação

d e LEOPOLDO Imagem SOARES N.° do bem LACERDA, Tipo do bem Delegado Quant. de Unidade Policia Federal, foi realizada a qualificação Descrição/Observação
2026.22425 Impresso Celular Smartphone por: Em: 1 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 Celular Smartphone 1un, IPHONE 17 PRO, modelo MG8NUBE/A, SN C676PKFVM4, que estava na posse de LUIZ PHILLIP MACHADO DE MORAES MOURÃO, encontrado no seu quarto. Não foi fornecida senha. Lacre na hora da arrecadação: C00004081.
2026.22470 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone IPHONE AIR, modelo MG2QUBE/A, SN LCF7YVWGPG, que estava na posse de LUIZ PHILLIP MACHADO DE MORAES MOURÃO, encontrado no seu quarto. Não foi fornecida senha. Lacre na hora da arrecadação: C00004081.
2026.22530 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, IPHONE 17 PRO MAX, MODELO MFYV4ZA/A, SN L9KXY4CNQF, que estava na posse de NATHANA LOPES FIGUEIREDO, que acompanhava LUIZ PHILLIPI MACHADO quando do cumprimento do MBA. Não foi fornecida senha. Lacrado sob número C00004081.

Referidos celulares foram apreendidos a partir da arrecadação feita, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos da Petição 15.562 STF.


Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 09h14, por JOHNNY WILSON BATISTA GUIMARAES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f80820e5c8f0960058175d2db545e742a088da38 Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 10h55, por LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f8903fdf5b36856231ea8de03172c053228339d1


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

TERMO DE APREENSÃO Nº 1171963/2026

2026.0022650-CGRC/DICOR/PF

No dia 04/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2026.22478 Impresso Carteira de identidade (nacional ou estrangeira) e similares (CPF, RG) por: Em: 1 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 Carteira de identidade (nacional ou estrangeira) e similares (CPF, RG) 1un, Carteira do Poder Judiciário em nome de Luiz Phillip Machado de Moraes Mourão, identidade de Comissário da Infância, Lacre C0002905.
2026.22481 Anel 2 UN Anel 2un, 2 anéis de ouro com pedras preciosas, ambos com certificado de garantia/autenticidade, acondicionados numa caixa própria, lacrados no ato da arrecadação sob lacre C0002908298.
2026.22485 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch), Relógio da marca Cartier com certificado de garantia/autenticidade, inclusive do diamante incrustado (dado fornecido pelo detentor), acondicionado em caixa própria, lacrado na ocasião da arrecadação sob LACRE E0001976869.

d e LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação

dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:


& 2026.22496 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, Relógio Richard Mille, modelo RM35-01, type mechanical, s/n 277, com termo de garantia/autenticidade datada de 17/05/15, lacrado no ato da arrecadação sob n. LACRE E0001976885.
3 2026.22513 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN 1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca LAND ROVER, modelo RANGE R. VELAR HSE R, placa(s) TYM9F99, na cor predominante PRETA, Renavam nº 201229, Chassi SAL1A2B49SA455657, fabricado em 2024, modelo do ano 2025, motor n° 241217Z0233PT306,
2026.22515 Impresso Colar por: Em: 2 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 Colar 2un, conjunto composto de duas unidades, sendo um colar e um bracelete da Natural Diamonds, com termos de autenticidade/garantia AGI number J88201279, lacrados no momento da arrecadação sob n. C0002908310. / Conjunto composto de um bracelete e um colar.
2026.22538 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Documentos particulares não classificados (outros), Nota fiscal NFe n. 00013939, tendo como remetente Joana Machado de Moraes Mourão, referente à Land Rover Renavan 201229. Lacre C0002905621
2026.22549 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, Relógio Rolex, modelo 278274, serial 56X03568, com garantia/termo de autenticidade, acondicionado em caixa própria. Lacrado na oportunidade da arrecação sob lacre E0001977555.


Referidos bens são apreendidos por apresentarem interesse à investigação em andamento, e foram arrecadados em cumprimento à decisão do STF na Petição 15.562, tudo conforme Auto

Circunstanciados já trazidos aos autos. Os celulares foram apreendidos em auto próprio.

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 10h19, por JOHNNY WILSON BATISTA GUIMARAES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 10h56, por LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

Disco rígido, 1 sólido SSD/HD 2026.22570

g

Disco rígido, sólido SSD/HD 1un, Multi HD Intelbras NS 07CM0100048M9, com fonte, arrecadado no endereço

da Rua Lua, 475, Santa Lúcia, BHZ/MG, edifício UN decumprimento do MBA. Esclareça-se que o HD DVR foi

espontanemente fornecido pelo administrador do condomínio do endereço citado por possivelmente conter imagens de interesse da investigação.

verificador:459aa6bff8d6beba0fbf998cb140401297c16b24


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA

Nº 1175540/2026

2026.0022650-CGRC/DICOR/PF

DE DPF - LEOPOLDO SOARES LACERDA
PARA Coordenação da Operação Compliance Zero - 03
DATA 4 de março de 2026
REFERÊNCIA RDF 2026.0022650-CGRC/DICOR/PF
ASSUNTO Relatório Exmo. de Diligência do cumprimento Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo Ministro André Mendonça
ANEXO
1. DADOS DO CASO
JUÍZO Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Ministro André Mendonça
NÚMERO DO PROCESSO PET 15556
CASO SIMBA Em: 01/04/2026 - 12:59:23
2. CONTEXTUALIZAÇÃO

No dia 03 de março de 2026, a equipe capitaneada pelo subscrevente se deslocou até o endereço na Rua Lua, nº 475, ap. 601, bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, onde, conforme indicação da coordenação da operação policial, encontrava-se LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, CPF 046.166.396-12, contra quem foi expedido o Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo Exmo. Ministro do STF André Mendonça.

3. RELATO

Chegando ao edifício, fomos recebidos na portaria pelo funcionário que administra o condomínio, Sr. Anfrísio Alisson Garces de Oliveira (CPF 820.506.606-00), o qual acompanhou a equipe até o apartamento 601. Às 6h00, anunciamos a presença da PF batendo à porta, quando, segundos depois, foi aberta pelo próprio Sr. LUIZ PHILLIPI. O alvo estava acompanhado por Nathana Lopes Figueiredo. A abordagem foi realizada sem resistência dos moradores. Considerando as providências determinadas pelo Exmo. Ministro Relator a respeito da "Operacionalização da Busca e Apreensão", especialmente na alínea "c", procedeu-se a busca e arrecadação de objetos de interesse da investigação, conforme orientações da coordenação da Operação Policial. c) Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado nos e-docs 1 e 16, caso a


autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Na presença das testemunhas do povo, procedeu-se a arrecadação dos bens descritos nos Autos Circunstanciados, com destaque para as joias de altíssimo valor. Procedeu-se ainda a arrecadação do veículo utilizado pelo alvo e dos celulares encontrados na residência, os quais foram imediatamente encaminhados à perícia técnica. Tanto LUIZ PHILLIPI quanto Nathana se negaram a fornecer as senhas de acesso dos aparelhos celulares. Decidiu-se pela apreensão do aparelho celular alegadamente utilizado por Nathana tendo em vista a possível cumplicidade com o alvo, inclusive tendo recebido e permanecido de forma dissimulada com o relógio de altíssimo valor pertencente a LUIZ PHILLIPI. Na carteira de LUIZ PHILLIPI foi encontrada um documento de identificação da "Polícia Judiciária de Menores" em nome de LUIZ PHILLIPI:

Figura 1: carteira de identificação oficial em nome de LUIZ PHILLIPI

Importante destacar que no interior dos cômodos não foram encontradas roupas e vestimentas que demonstrassem que aquele imóvel seria utilizado como residência fixa do investigado.


Figuras 2: fotografias do interior da residência Neste contexto, foi apreendido o HD do sistema de câmeras de segurança (DVR) do

condomínio, salientando sobre a existência de câmera no hall do apartamento.

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 12h10, por LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:2a0f160bf190a3cf817bb97c92dea3db342214a4


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 RDF nº 2026.0022454 Equipe MG - 04
Alvo: MARILSON ROSENO DA SILVA (716.111.776-34)

Endereço: AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 525, AP 1402, BLOCO 01, FLORESTA, BELO HORIZONTE/MG


SIGILOS

MANDA

Policia oA 9

a suas

Regionais, a ROSENO DA n

.

\

SILVA, A\
Os mandados discreta, sem 7 serena, respeitosa e tem se verificadona >
atuagdo da direitos ser observados todos os~._* da Simula Vinculante QS

11 desta

43/708

Em relagdo aos advogado, devera ser
observada Além disso, no ato da

a

prisdo, a respectiva

as NJ

seccional da

Uma ser apresentados para

vez N

audiéncias de Juizo Federal da

o =) QU

Subsecao investigados N

com o em que os

encontrarem custodiados, independentemente de expedigao de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentagao da autoridade policial.

O magistrado presidir audiéncia de custodia tera delegagio atuar

que a para

exclusivamente a verificagio do preenchimento dos requisitos

no que concerne

estritamente formais da prisio e do tratamento conferido ao preso, nao mas para

requisitos que levaram a sua decretagio e nem mesmo para decidir

rever os em

sentido contrario a manutengao da custédia. Na hipotese de o magistrado que atuar

delegagio audiéncia de custodia entender que ha alguma irregularidade

por na na briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo 4DA0-748A-36EA-8257 senha E397-ADBF-BA09-B1C0

ww jus

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Federal a prisio foi materialmente executada relagio tratamento

ou em ao

0

a0 preso, S. Exceléncia devera enviar informagio acerca da situagio

0

este relator nos

ca a autos deste mesmo processo. Qualquer decisio de soltura

na da custodia so podera ser tomada pelo relator deste

dade devera cumprida estabelecimento compativel

ser em com a

preventiva

pessoal dos investigados, assegurando-lhies todas garantias

s,


Vv

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO

SIGILOSO

URGENTE

Peticdo 15562

O Ministro

referéncia,

em nos

efetivada no(a)

Horizonte/MG,

CPF n°

elucidagdes penais

pratica de crimes

publicos, lavagem de publicos

e

Fica autorizada, pessoas, presentes

as quais recaiam

interessem a

Processo Penal),

romper possivel

portas, cofres,

existentes no

abri-los.

Fica autorizado ©

policial responsavel pelo cumprimento da diligéncia

enderego de investigado cuja prisao tenha sido decretada,

ou a presenca da imediata comunicagao a este juizo.

Fica também, desde ja, afastado o sigilo e autorizado estejam dos alvos, dados telefonicos e

na posse autoridade acessar dados armazenados

dispositivos/midias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.)

outros arquivos eletronicos de qualquer natureza, podendo, impressao do que for encontrado e submeter a pronta

Relator do Penal e da decisio cuja

busca apreensio

e

ROSENO DA SILVA, obstrugao e a atuagao processo

1402,

necessarios para apurar a de servidores,

de

de en a ser

Belo

~

as

e

Q N

Nj desfavor de da ordem judicial, sobre

objetos ou papéis que

ambos do Codigo de

necessaria para N o arrombamento de moveis i

locais ou se recusem a caso a autoridad

identifique alteragio recente de

sem

=

N

N o acesso a eventuais veiculos que

telematicas obtidos, permitindo-se a em computadores, smartphones,

e quaisquer se necessario, realizar

a

analise policial e pericial.

Documento assinado digitaimente conforme MP n®

codigo 2568-C934-A201-DF 11 senha

jus asp sob o e


Pagina 02 do Mandado de Busca ¢ Apreensao n® 1023/202¢

e Fica autorizada a busca e apreensio de dinheiro

er

estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais

estrangeira, obras de arte, joias, veiculos e

encontrados na propriedade e/ou na posse dos de relagio com os crimes investigados e/ou tenham

o

Também fica autorizada a busca e apreensao de

empresas, que

como

propriedades em

contabeis, formais Em: 01/04/2026 - 12:59:23
nos termos do art.

dos equipamentos lei.

Consigno o qualquer

com os preceitos

Devera

a

qualquer Cumprida a

imediatamente a itp Jiveww st jus briporial/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO

COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA

OPERACAO COMPLIANCE ZERO 3 EQUIPE _/{/- 04

~

0 q

cumprimento ao Mandado

de Busca e Supremo Tribunal Federal

a equipe policial formada

pelo(a) DPF 29

mat.

,

APF _MALI AVA mat. 20224 , APF

ao final qualificadas,

compareceu no localizado no(a) sendo
recebidos por _ portador da Cédula

de Identidade 41

Mandado, observadas as formalidades a judicial,

logrando éxito em discriminados:

ITEM UNIDADE Local em que foi

arrecadado

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PUBLICO FEDERAL POLICIA FEDERAL

IBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

Local em que foi

arrecadado

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SERVIGO PUBLICO FEDERAL

POLICIA FEDERAL

DIRETORIA DE INVESTIGACAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAQ COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

ITEM | UNIDADE DESCRICAO em que foi

Local

arrecadado

RUTOMOVEL. TOYOTA,

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OL 2292004 |

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SpT-3681, A clave CoM

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SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAQ COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

22 PECTEICELTE A ALVES mo

PRONE 354451580444559 MODELO AD IMEI L

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Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade

Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se use verso)

o

Para DO

DAL

(TEM 4:

0

i

Nada mais devidamente tudo

presenciaram.

CHEFE DA EQUIPE:

TESTEMUNHA

Nome:

\dentidade: fas 4G

Endereco:

profissio: Assinatura:

TESTEMUNHA

Nome: JOSE

Identidade:

Enderego: 4°

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Assinatura: (5A sone

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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

TERMO DE APREENSÃO Nº 1174348/2026

2026.0022454-CGRC/DICOR/PF - RE 2026.0022731 - CGRC/DICOR/PF PET 15.562 - STF OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 EQUIPE - MG-04

envolvidos neste Imagem ato e a N.° do bem formalização Tipo do bem da apreensão Quant. das Unidade coisas abaixo discriminadas: Descrição/Observação
ob 2026.22521 Pistola 1 UN 01(um)un, Pistola (Arma de fogo), da marca GLOCK
2026.22524 Impresso Pistola por: Em: 1 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23
2026.22525 Carregador 5 UN
2026.22556 Munição completa (não deflagrada) 1 UN Munição completa (não deflagrada), calibre 380 auto
GMBH (ÁUSTRIA), modelo G26, calibre 9x19mm, com tipo de número de série Legível, com número de série
LUG802, fabricada na ÁUSTRIA, com a caixa
01(um)un, Pistola (Arma de fogo), da marca TAURUS ARMAS S.A., modelo PT640 PRO, calibre .40, com SZF40611, fabricada em BRASIL, com a caixa

tipo de número de série Legível, com número de série

Carregadores de pistola, sendo 3 para calibre .40 e 2 para calibre 9mm

Munição Munição completa (não deflagrada), marca CBC, calibre completa (não 3 UN 357 MAG deflagrada) 2026.22557

Munição completa (não Munição completa (não deflagrada), marca CBC, calibre 2026.22558 deflagrada) 38 SPL

8 1 UN


2026.22561 Documentos particulares não classificados (outros) 4 UN documento de registro de arma no SINARM relativo aos registros 2007/006418173-14; 2007/006418173-14; 1997/00762977-11 e 2009/007273027-14
2026.22564 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN Automóvel (caminhonete), da marca Toyota, modelo Hilux CDGRSA4ND, placa(s) SDI-7B81, na cor predominante branca, com chaves.
2026.22566 Documentos particulares não classificados (outros) 2 UN
2026.22576 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone marca Apple, modelo 17 Pro, cor azul escura
2026.22579 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN
2026.22596 Impresso Munição completa (não deflagrada) por: Em: 25 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23
2026.22597 Munição completa (não deflagrada) 39 UN
2026.22608 Munição completa (não deflagrada) 56 UN
2026.22611 Documentos particulares não classificados (outros) 2 UN
2026.22613 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Documento "recibo nº 13380"
2026.22628 Documentos particulares não classificados (outros) 2 UN
2026.22630 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN documento cédula de crédito bancário nº 473.500.955

documentos com cabeçalho "Associação Brasileira dos Criadores de Zebu", proprietário JOAQUIM VILARONGA DE PINHO, dentro de envelope com a inscrição "NELORE JVP"

bloco de anotações com a insrição !SEMPA - Sementes Peletizadas)

Munição completa (não deflagrada) marca CBC, calibre 12
Munição completa (não deflagrada), marca S&W, calibre .40
Munição completa (não deflagrada), marca CBC, calibre 9x19mm

documentos de arrecadação de Receitas Federais em nome de Marilson Roseno da Silva

documentos com cabeçalho "Ministério da Agricultura e Pecuária - ABCZ", nº de registro genealógico definitivo JUP3149F e JVP3170F, em envelope com inscrição "NELORE JVP"


2026.22633 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN documento ficha sanitária animal em nome de Marilson Roseno da Silva
§ 2026.22648 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN documento protocolo eletrônico de título nº AC012250191
k 2026.22649 Documentos particulares não classificados (outros) 5 UN documentos "declaração de anuência"
Ee) 3 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook marca Dell, modelo Latitude 7440, inscrições "ST:FZ7ZFY3 e EX: 34781462139, senha 461322
2 2026.22656 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone marca Apple 15, IMEI 1 354451580368758 e IMEI 2 354451580444559, senha 461322

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 11h24, por GUSTAVO JARDEL PORTELA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:e6a6bca343f23b2987af3b0178411ad417f30cc0


COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

CERTIFICO que o preso MARILSON ROSENO DA SILVA encontra-se custodiado na cela do

plantão da SR/PF/MG, situado na Avenida Raja Gabaglia, 1597, 3º andar, em Belo Horizonte/MG.

Certifico também que o Ofício nº 1179469/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF de encaminhamento do preso ao plantão da SR/PF/MG foi entregue em mãos ao Delegado plantonista do dia, Dr. Daniel

Ottoni, às 15:00h.

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 15h13, por GUSTAVO JARDEL PORTELA, Escrivão de Polícia Federal,

na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

POLÍCIA FEDERAL
- CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 1180432/2026

RDF 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF

Brasília/DF, 4 de março de 2026.

conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:b6e989c613c1bc7935e00cda6ba6b740a36295d1


MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
RDF nº 2026.0022454 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

PET 15562 - STF OPERAÇÃO COMPLANCE ZERO - 3 EQUIPE - MG - 04
DADOS DO PROCEDIMENTO
Operação/Investigação
Nº Procedimento
Nº Processo Cautelar
Vara/Juízo
Local da Diligência (Endereço)
Investigado
Equipe Policial
Data

DA DILIGÊNCIA

No dia 04 de março de 2026, a equipe policial composta pelos policiais federais APF BRUNO

ASSIS AVELAR, MAT. 15484, APF MARIANA FOURAUX OLIVEIRA SALLES, MAT. 21390,

APF MATHEUS GABRIEL PINTO, MAT. 22326, EPF GUSTAVO JARDEL PORTELA, MAT. 18129, APF MOACIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, MAT 20824, chefiada por este signatário, DPF ALDO FLÁVIO OLIVEIRA AMORIM, MAT. 16.785, em cumprimento aos mandados judiciais vinculados ao processo cautelar em referência, dirigiu-se ao local designado com o objetivo

de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado MARILSON ROSENO DA SILVA.

Passo a narrar a diligência.

DO LOCAL DE INTERESSE

A equipe chegou ao local às 06h00 e identificou o endereço objeto dos mandados, consistente

em um apartamento situado em condomínio residencial com dois blocos de unidades habitacionais. Assim, este signatário tocou a companhia do imóvel, bateu à porta, mas não obteve resposta em tempo

COMPLANCE ZERO - 3 RDF nº 2026.0022454 - CINQ/CGRC/DICOR/PF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Endereço: AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 525, AP 1402, BLOCO 01, FLORESTA, BELO HORIZONTE/MG
MARILSON ROSENO DA SILVA MG - 07 04 de março de 2026
CINQ/CGRC/DICOR/PF
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razoável, considerando-se tratar de apartamento de três quartos com aproximadamente 90m2, segundo informações de funcionário do condomínio. Após aproximadamente um minuto e meio, sem abrir a porta, o investigado questionou à equipe, sendo informado que se tratava de cumprimento de medidas cautelares pela Polícia Federal.

Não obstante, o alvo não mais respondeu, sendo a equipe novamente questionada agora pela esposa do investigado. Somente após ser cientificada que a porta seria arrombada, a sra. JULIA franqueou o acesso dos policiais ao imóvel. A equipe deixou o local às 09h.

DOS OCUPANTES

JULIA e filha com 13 (treze) anos de idade. Então, após a verificação de segurança dos cômodos, na presença de duas testemunhas indicadas na documentação de cumprimento, iniciou-se a realização das buscas.

DAS TESTEMUNHAS

As testemunhas que acompanharam a exploração do local de interesse foram os nacionais RICARDO LUIZ DE FREITAS, CPF 492.072.706-25, tel. (31) 98469-6140 e JOSE WILSON

SANTOS SOARES, CPF 527.939.906-04, tel. (31) 99839-4236.

DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE

Durante a exploração da sala do imóvel foi o alvo foi questionado em várias oportunidades sobre seu aparelho celular, tendo o mesmo se furtado a informar especificamente onde se encontrava o aparelho. Como forma de minorar a exposição da menor, filha do investigado, foi autorizado que

permanecesse em seu quarto acompanhada da genitora e da APF MARIANA. Ante a recusa em apresentar o aparelho de celular, foi realizada minuciosa busca nos quartos do casal e da filha. Nesse instante, o alvo MARILSON pediu que a equipe o acompanhasse até a área de serviço, oportunidade em que retirou do interior de um freezer vertical, ocultado atrás de carnes congeladas, um iPhone 17 Pro Max, cor azul escura, devidamente discriminado.

CINQ/CGRC/DICOR/PF
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No imóvel ainda foram arrecadados: 01 pistola Glock, modelo G26, 01 pistola Taurus, modelo PT640, munições nos calibres 12, 9mm, .40, .380, .357 e .38, certificados de registro de armas, automóvel TOYOTA/HILUX, ano/modelo 2024, bloco de anotações, registro do bovino "NELORE JPV", Cédula de Crédito Bancário Rural nº 473.500.955 (Banco do Brasil), no valor de

R$ 808.516,86, em nome do alvo, com a finalidade voltada em termos gerais ao desenvolvimento da agropecuária, cartas de anuência (firmadas pela esposa e cunhado do alvo), relativas ao imóvel rural denominado fazenda Cantagalo, matrícula 10536, vinculado ao cartório de Registro de Imóveis de Jacinto/MG, na qual foi registrada cédula rural pignoratícia nº 488.703.790, conforme exemplos a seguir:

CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Pesquisa em endereços eletrônicos especializados a exemplo do "WEB MOTORS",

indicaram que o veículo apreendido possui o valor aproximado de R$ 310.000,00:

conversas recentes mantidas entre MARILSON, registrado como "TATU - MARIDO" e sua esposa JULIA RIBEIRO, atinentes ao empréstimo de valores a terceiros mediante cobrança de juros, controle de pagamentos referente a "fazenda 2", troca de fotos de imóvel rural de propriedade do casal, onde se pode visualizar a existência de bovinos e ainda minuta de contrato de compra e venda de imóvel rural:

CINQ/CGRC/DICOR/PF
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co

A localização de tais conversas, aliado a demais elementos, indicam que o investigado passou investir vultosas quantias na atividade agropecuária e motivaram a apreensão do notebook e do aparelho celular utilizado por JULIA, a qual atuaria, em tese, na contabilidade/controle de valores

movimentados por seu esposo.

Em seguida foi comunicada a prisão do investigado, mediante a apresentação do correspondente mandado judicial.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES

O alvo foi cientificado sobre a necessidade de solicitar ao Exmo. Min. Relator, através do seu advogado, habilitação aos autos do processo, quando poderá ser oportunizado acesso à decisão

judicial autorizativa das medidas cautelares cumpridas nesta oportunidade.

DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS

Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento das medidas cautelares, como Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, Termo de Apreensão, Ofícios solicitando perícia veicular, arma de fogo, munição e de informática, encaminhamento de material apreendido, encaminhamento do preso para o sistema

penitenciário estadual, além do presente Relatório de Diligência.

CONCLUSÃO

O cumprimento do mandado de busca e apreensão decorreu sem mais eventos dignos de nota, e partir dele foi possível confirmar os sinais de riqueza aparente do investigado, em valores que não parecem ser compatíveis com a ocupação lícita do investigado. Ademais, foram arrecadados e

CINQ/CGRC/DICOR/PF
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posteriormente apreendidos os bens referidos no presente Relatório, cujo valor econômico somente poderá ser aferido com precisão após a realização das perícias cabíveis.

O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento das medidas cautelares em espeque, as quais não são exaustivas.

Documento assinado digitalmente.

vb

ALDO FLAVIO OLIVEIRA AMORIM

em

Verifique hitps://validar it. gov.br

ALDO FLÁVIO OLIVEIRA AMORIM Delegado de Polícia Federal

CINQ/CGRC/DICOR/PF
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

CERTIDÃO N° 1185700/2026

RE 2026.0022731-CGRC/DICOR/PF

Brasília/DF, 4 de março de 2026. CERTIFICO que em cumprimento a determinação do Delegado de Polícia Federal WEDSON CAJE LOPES, encaminhei nesta data, os Ofício Eletrônicos nº 4232/2026, 4236/2026, 4238/2026 e 2039/2026 aos respectivos destinatários. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4232/2026, endereçado ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, foi enviado por e-mail ao endereço oficios@jucesp.sp.gov.br. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4236/2026, endereçado ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, foi enviado por e-mail ao endereço saucplenario@jucemg.mg.gov.br. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4238//2026, endereçado ao Presidente da Banco Central do Brasil, foi enviado por e-mail ao endereço presidencia@bcb.gov.br, bem como protocolado através do protocolo digital, sendo atribuído o NUP 18600022588202604. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4239/2026, endereçado ao Secretário Executivo da Receita Federal do Brasil, foi enviado por e-mail ao endereço daniella.martins@fazenda.gov.br.

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 18h37, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

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Luis Guilherme Mendes de Oliveira
De: Presidência presidencia@bcb.gov.br
Enviado em: quarta-feira, 4 de março de 2026 14:37
Para: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores
Assunto: RES: Encaminha o Ofício Eletrônico nº 4238/2026 - PET 15556 STF

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

Prezados, boa tarde.

Acusamos o recebimento.

Atenciosamente,

LL BANCO

D0 BRASIL

Áquila Priscila de O. Anastácio Secretária-Executiva Gabinete da Presidência +55 (61) 3414-1000/1010 presidencia@bcb.gov.br | bcb.gov.br

De: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br Enviada em: quarta-feira, 4 de março de 2026 11:57 Para: Presidência presidencia@bcb.gov.br Assunto: Encaminha o Ofício Eletrônico nº 4238/2026 - PET 15556 STF Prioridade: Alta

Geralmente, você não recebe emails de nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br. Saiba por que isso é importante

Senhor Presidente, Em cumprimento a determinação do Delegado de Polícia Federal, WEDSON CAJÉ LOPES, MENDONÇA, nos autos da PET 15556.

encaminho em anexo o Ofício Eletrônico nº 4238/2026, expedido excelentíssimo ministro ANDRÉ

Favor confirmar o recebimento.

Atenciosamente,
LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Escrivão de Polícia Federal NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF

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govbr

SCN, QD 04, BL B, 5º andar - Brasília/DF - CEP 70.714-903 nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br

Luis Guilherme Mendes de Oliveira
De: Enviado em: Para: Cc:
Assunto:
Anexos:
Lilian Rose Vasques Andrade lilian.andrade@rfb.gov.br quinta-feira, 5 de março de 2026 10:19
Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores daniella.martins@fazenda.gov.br; Mirian Takada; Jose Pereira de Barros Neto;
Adriana Gomes Rego; Lucia Mikie Fujikawa; Valeria Moura Venturella; Jordao
Nobriga da Silva Junior; Daniella Goes de Araujo; Reriton Weldert Gomes;
Rafael Neves Carvalho; Gustavo Andrade Manrique; Leandro Augusto Mazzei Batista; Marcelo Augusto Dias Garrido

CUMPRIMENTO: PET 15556 - Ofício nº 4236/2026 STF - Ministro André Mendonça Relação CNPJs suspensos por determinação judicial.pdf

Prioridade: Alta

Geralmente, você não recebe emails de lilian.andrade@rfb.gov.br. Saiba por que isso é importante

saiba que o conteúdo é seguro.

Prezado, bom dia. Informamos que ontem foi operacionalizada a suspensão por determinação judicial nos 5 CNPJs listados no Ofício eletrônico nº 4239/2026, do STF, conforme telas anexadas. Ressaltamos que o CNPJ da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA foi digitado no Ofício com o dígito '99' (39.665.399/0001-15); entretanto, o correto é 39.665.366/0001-15.

Atenciosamente,
Lilian Rose Vasques Andrade
Analista-Tributária da Receita Federal do Brasil
Divisão de Gestão do Cadastro das Pessoas Jurídicas Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Bene/cios Fiscais
Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

www.gov.br/receitafederal Lilian.Andrade@r4.gov.br

De: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br Enviada em: quarta-feira, 4 de março de 2026 13:11 Para: Daniella Cristina Carneiro Martins de Santana daniella.martins@fazenda.gov.br Assunto: Urgente - Ofício nº 4236/2026 do STF - Ministro André Mendonça - PET 15556 Prioridade: Alta

Senhor Secretário Executivo,

Em cumprimento a determinação do Delegado de Polícia Federal, WEDSON CAJÉ LOPES, 2026.0053200

encaminho em anexo o Ofício Eletrônico nº 4239/2026, expedido pelo excelentíssimo ministro ANDRÉ MENDONÇA, nos autos da PET 15556.

Favor confirmar o recebimento. Atenciosamente,

LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Escrivão de Polícia Federal NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF

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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Processo sugerido
Petição Número
Órgão Remetente
Usuário do Órgão Remetente
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas
Recibo de Petição Eletrônica

25058/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 05/03/2026, às 13:24:37 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios


Gabinete do Senador Magno Malta

OF. Nº 0034/2026 - GSMMAL

Brasília, 05 de março de 2026 Ao Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA Ministro Relator da PET nº 15.556 Supremo Tribunal Federal Brasília - DF

Assunto: Solicitação de transferência de preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima

Senhor Ministro, Os Senadores da República que subscrevem o presente

expediente vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência manifestar grave preocupação institucional quanto à integridade física dos investigados Daniel Bueno Vorcaro e Fabiano Campos Zettel, presos no âmbito das investigações relacionadas à denominada Operação Compliance Zero. Conforme consignado na decisão proferida por Vossa Excelência, os elementos investigativos revelam a existência de organização criminosa altamente estruturada, com elevado poder econômico, ramificações institucionais e atuação voltada à corrupção de agentes públicos, lavagem de recursos bilionários e monitoramento clandestino de pessoas consideradas adversárias do grupo.

Os autos também apontam a existência de uma estrutura paralela denominada "A Turma", responsável por atividades de vigilância, obtenção

de informações sigilosas e intimidação de indivíduos que pudessem contrariar os interesses da organização investigada.

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Anexo II - Ala Senador Teotônio Vilela - Gabinete 06 CEP 70.165-900 - Brasília - DF -Telefone: +55(61) 3303-6371 @magnomalta


Gabinete do Senador Magno Malta Nesse contexto, causa profunda preocupação o recente

falecimento, sob custódia estatal, de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, investigado apontado como operador do núcleo responsável por atividades de monitoramento e coleta de informações sensíveis para a organização criminosa.

Tal fato, ocorrido em circunstâncias extremamente sensíveis, acende alerta quanto aos riscos que podem recair sobre pessoas diretamente

vinculadas à estrutura investigada, especialmente aquelas que detêm informações relevantes sobre o funcionamento do esquema criminoso.

É de conhecimento público que os investigados Daniel Bueno Vorcaro e Fabiano Campos Zettel possuem amplo conhecimento acerca da

estrutura, das ramificações e dos agentes envolvidos no esquema sob investigação, inclusive no que se refere a eventuais relações institucionais e financeiras ainda sob apuração pelas autoridades competentes.

Diante desse cenário, a preservação da integridade física dos investigados torna-se questão de interesse público e de proteção da própria

instrução criminal, uma vez que qualquer atentado contra suas vidas poderá comprometer a completa elucidação dos fatos e a responsabilização de todos os envolvidos.

Assim, considerando:
  • a magnitude da organização criminosa investigada;
  • o elevado volume de informações sensíveis que os investigados detêm;
  • os riscos evidenciados pelo recente episódio envolvendo outro investigado sob custódia;
  • e a necessidade de proteção da instrução processual e da própria busca pela verdade; Requeremos respeitosamente, que Vossa Excelência avalie a adoção da medida de transferência dos investigados Daniel Bueno Vorcaro e Fabiano Campos Zettel para estabelecimento penal federal de segurança máxima,

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Anexo II - Ala Senador Teotônio Vilela - Gabinete 06 CEP 70.165-900 - Brasília - DF -Telefone: +55(61) 3303-6371 @magnomalta


Gabinete do Senador Magno Malta

nos termos da legislação vigente, como forma de garantir sua segurança e preservar a integridade da investigação em curso.

A presente solicitação não se dirige à defesa de qualquer investigado, mas sim à preservação da integridade da investigação e ao interesse

público na completa apuração dos fatos.

Certos da atenção de Vossa Excelência, renovamos protestos

Atenciosamente, digitalmente

14:0445-0300

Assinado de forma digital por

MAGNO PEREIRA MALTA:15272567404

Ua

Dados: 2026.03.05 13:43:34 -03'00'

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Senador MAGNO MALTA Senador EDUARDO GIRÃO

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Anexo II - Ala Senador Teotônio Vilela - Gabinete 06 CEP 70.165-900 - Brasília - DF -Telefone: +55(61) 3303-6371 @magnomalta


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

25242/2026 - SIGILOSA MAGNO PEREIRA MALTA (CPF: 152.725.674-04) 05/03/2026, às 16:13:43 1 - Petição

Assinado por: MAGNO PEREIRA MALTA MAGNO PEREIRA MALTA LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRAO

Federal

© C

Nº 20828/2026 - Pet 15556

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a

parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)

05/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).

Qualificação do(a) intimado(a):

Brasília, 05 de março de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)

Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)

Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 6dcf6fc7
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 04/03/2026

Federal

© C

Nº 20619/2026 - Pet 15556

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a

parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)

05/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).

Qualificação do(a) intimado(a):

Brasília, 05 de março de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)

Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)

Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: ba32c078
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 04/03/2026

Federal

© C

Nº 20608/2026 - Pet 15556

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a

parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)

05/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).

Qualificação do(a) intimado(a):

Brasília, 05 de março de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)

Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)

Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 487e0fbb
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 04/03/2026

Federal

© C

Nº 21600/2026 - Pet 15556

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a

parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)

270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).

Qualificação do(a) intimado(a):

Brasília, 05 de março de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)

Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)

Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 3ad1d740
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 05/03/2026

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO
DECISÃO:
1. A Polícia Federal peticiona nos autos apontando a necessidade de

imediata transferência do investigado preso DANIEL BUENO VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília.

  1. Como fundamento de seu requerimento, indica que há necessidade premente de tutela da integridade física do custodiado,

PET 15556 / DF

fazendo remissão, nesse diapasão, aos fundamentos legais para o acolhimento da medida.

  1. Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto da Petição nº 25581/2026 (e-Doc. 78):
"No ponto, calha ressaltar que a Lei nº 11.671/2008, que penais federais de segurança máxima e dá outras providências",

estabelece, em sei art. 3º, que "serão incluídos em estabelecimentos justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". Em adição a isso, o STJ estabeleceu outras balizas ao julgar o RHC 182.232, firmando a necessidade que o preso se enquadre, pelo menos, em uma das hipóteses relacionadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. É dizer, o Sistema Penitenciário Federal, instituído pela Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, prevê a possibilidade de inclusão de presos provisórios ou condenados quando presentes circunstâncias que indiquem a necessidade de isolamento em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública ou da necessidade de resguardar a segurança e a efetividade da persecução penal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal. A regulamentação da matéria pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, reforça que o sistema federal se destina justamente ao recolhimento de presos cuja custódia exija maior controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento, circunstâncias que se mostram compatíveis com o cenário delineado no presente caso. In casu, o risco à segurança pública em decorrência da permanência de DANIEL BUENO VORCARO em presídio estadual no Estado de São Paulo deriva da análise dos

2


PET 15556 / DF

elementos informativos coligidos ao longo da investigação, que indicam que o referido investigado detém significativa capacidade de articulação e influência sobre diversos atores situados em diferentes esferas do poder público e do setor privado, circunstância que, inclusive, constituiu um dos fundamentos que justificaram a adoção de medidas cautelares de natureza pessoal no presente caso.

recomenda cautela redobrada quanto à execução da medida constritiva, sobretudo diante da potencial capacidade do direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais. Nesse contexto, a custódia do investigado em unidade prisional dotada de regime de segurança diferenciado e monitoramento mais rigoroso revela-se medida apta a preservar a efetividade da prisão preventiva e a mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade da investigação, inclusive, e pelas mesmas razões, servindo como forma de melhor garantir da integridade física do próprio preso. Ademais, a Penitenciária Federal em Brasília apresenta condições institucionais que permitem monitoramento mais próximo da execução da custódia, considerando a localização da unidade em relação aos órgãos responsáveis pela condução da investigação e pela supervisão judicial das medidas cautelares adotadas no âmbito desse Supremo Tribunal Federal. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de influência institucional já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida

3


PET 15556 / DF

adequada, proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.

Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja autorizada a transferência de DANIEL BUENO
VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA, unidade integrante do Sistema Penitenciário Federal, onde

poderá permanecer custodiado à disposição desse Supremo segurança compatível com a complexidade e a sensibilidade do caso em investigação."

É o relato do essencial. Decido.

  1. O contexto narrado pela instituição requerente se amolda ao que previsto no art. 3º da Lei nº 11.671/2008, preceito legal que predica a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais, quando tal medida se justificar no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
  2. Presente, in casu, a hipótese descrita no citado dispositivo legal, acolho o pedido formulado e determino a imediata transferência do investigado preso DANIEL BUENO VORCARO para a penitenciária federal indicada pela Policia Federal.
  3. Intime-se a Polícia Federal para que, em diálogo interinstitucional com a direção da Penitenciária em que o investigado se encontra preso, possa imediatamente adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência.
  4. Intimem-se a Direção da Penitenciária em que o investigado DANIEL BUENO VORCARO atualmente se encontra, bem como a Direção da Penitenciária Federal em Brasília para ciência desta decisão e 4

PET 15556 / DF

para que adotem todas as medidas de segurança necessárias para a preservação da integridade física do preso durante toda a transferência.

8. Intime-se a Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN.
9. Intime-se a defesa do investigado preso.

À Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 5 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

advogados MORAES

PITOMBO

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña Felipe Padilha Jobim
Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
Pet nº 15556/DF

qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei Federal nº 8.906/94, vista e habilitação dos signatários nos autos eletrônicos em referência, bem como a juntada do instrumento de mandato anexo.

Cláudio M. H. Daólio Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell
Renato Guimarães Rodrigues Camila Nicoletti Del Arco Farah
Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
Beatriz Vilela Coelho
LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente
Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 5 de março de 2026.
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 124.516 OAB/SP nº 246.694
Isabella Aimée Carriço Aquino

CARRICO AQUING

OAB/SP nº 389.629

Renato Guimarães Rodrigues OAB/SP nº 406.405
São Paulo - SP Brasília - DF Rio de Janeiro - RJ
Av. Juscelino Kubitschek, 1830 SAUS Quadra 1, Bloco N Praia de Botafogo, 440
Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo
CEP: 04543-900 CEP 70070-010 CEP: 22250-908
T/F: (11) 3047.3131 T/F: (61) 3322.7690 T/F: (21) 3974.6250

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INSTRUMENTO DE MANDATQ 2026.0053200

Pelo presente instrumento particular de mandato LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, brasileiro, registrado sob CPF n® 006.501.356-52, com endereco 4 Rua Jacunda, n® 380, n° 04, Sao

o casa

Paulo/SP, CEP 05679-060, nomeia e constitui seus bastantes procuradores, conjunto

em ou

separadamente, independentemente da ordem de nomeagio, advogados advogados (i) Antonio

os os

Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, (ii) Flivia Mortari Lotfi, (iii) Barbara Salgueiro de Abreu, (iv)

Ana Carolina Sanchez Saad, (v) Juliana de Castro Sabadell, (vi) Isabella Aimée Carrigo Aquino,

Ordem dos Advogados (i) 124.516, (ii) 246.694, (iii) 314.292, (iv) 345.929, (v) todos escritério Av.

com na

Kubitscheck, capital do Estado de Sao

Paulo, CEP 04543-900, confere

e a quem

todos poderes da autos da n®

os nos

15.556/DF, em tramite

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Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
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25645/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 05/03/2026, às 22:10:40 1 - Petição

Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO

DEMOSTENES TORRES 2026.0053200

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pet n° 15556

EINSTEIN ALMEIDA FERREIRA PANIAGO, brasileiro, em união estável, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 597.753.511-20, re-

sidente e domiciliado na Avenida Brasil, lote 01, s/nº, Residencial Flora Park 1, Sobrado 14, Setor Jardim Belo Horizonte, CEP 74.976-020, Aparecida de Goiânia, Goiás, por seus advogados, expõe e requer o seguinte:

Conforme amplamente noticiado na imprensa, a Polícia Federal tem ampliado as investigações envolvendo investimentos de recursos

públicos em fundos vinculados ao Banco Master, incluindo operações realizadas por institutos de previdência municipais e decisões administrativas tomadas por agentes públicos.

Segundo reportagem recente, a investigação apura um investimento de aproximadamente R$ 40 milhões realizado pelo Instituto de
Previdência dos Servidores de Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev) em

títulos financeiros emitidos pelo Banco Master, operação que teria ocorrido, em tese, sem a autorização formal do conselho responsável pela gestão do fundo:

O Requerente é apontado como um dos nomes mencionados nas apurações relacionadas aos fatos investigados, circunstância que evi-

dencia o interesse direto na obtenção das informações constantes nos autos:

ALCANTARA PIRES MARTING

81 3962-5900 | 62 3773-8900

#8 contato@demostenestorres.adv.br e enestorres.adv.br

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Cecilio, @ Brasilia:

ia: Av. Deputado Jamel SHIS, QL 12, 8, Casa 8,
2690, 2502 a 2504, Brasilia/OF, CEP 71630-285

n. Jardim Lago Sul,

Goias, Goiania/GO, CEP 74810-100

1


DEMOSTENES TORRES

ADVYOGADOS

De acordo com as investigações, a expectativa dos envolvidos era investir, além dos R$ 40 milhões depositados, no mínimo,

mais R$ 10 milhões. No entanto, conversas recuperadas mostrariam ainda outras tratativas que chegavam na casa dos R$ 30 milhões. Até agora, dois nomes aparecem nas investigações da PF: o exprefeito de Aparecida de Goiânia Vilmar Mariano (União Brasil) e o ex-secretário da Fazenda Einstein Paniago, que também comandou o Instituto de Previdência de Aparecida até 2023. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o Aparecida- Prev declarou ter aplicado os R$ 40 milhões em letras do Masfeito. Já atas de reuniões realizadas mostram que o investimento no banco aconteceu à revelia das autorizações do Conselho Munirendimentos do banco. Apesar da negativa do conselho - devido à nota bancária inferior de risco do Master - os R$ 40 milhões teriam sido investidos por insistência do então secretário Einstein Paniago. Ele teria se aproximado de Vorcaro e trabalhado pessoalmente para burlar as regras e realizar o investimento. Paniago teria acordado os investimentos com o então prefeito, Vilmar Mariano. O repasse milionário ao Master ocorreu seis meses antes de Mariano deixar a prefeitura de Aparecida de Goiânia e, dias depois, de ter o nome vetado pelo partido para concorrer à reeleição.1

Dessa forma, o conhecimento do conteúdo do procedimento mostra-se indispensável para que o requerente possa compreender a exten-

são dos fatos investigados, verificar as informações que lhe dizem respeito e acompanhar adequadamente o andamento da apuração.

Assim, considerando o interesse demonstrado, bem como os fundamentos já indicados, requer-se a juntada da procuração e a conces-

vestiram-em-fundos-do-master/

61 3962-5900 | 62 3773-8900 = contato@demostenestorres.adv.br

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Q Cecilio, @ Brasilia:

Goiania: Av. Deputado Jamel SHIS, QL 12, Conj. 8, Casa 9,
2690, Salas 2502 2504, Lago Sul, Brasilia/DF, CEP 71630-285
n. a Goiania/GO, CEP 74810-100 Jardim

2


DEMOSTENES TORRES

ADVYOGADOS

são de acesso integral aos autos da PET nº 15556 e respectivos apensos, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/942 (Estatuto da Advocacia), bem como na Súmula Vinculante nº 143.

Brasília/DF, 6 de março de 2026.

Demóstenes Lázaro Xavier Torres Caio Alcântara Pires Martins OAB/GO nº 7.148 OAB/GO nº 49.931
2 "Art. 7º . São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Admi-

nistração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;"

3 3"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos

de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

3962-5900 | 62 3773-8900 #8 contato@demostenestorres.adv.br

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Q Cecilio, @ Brasilia:

Goiania: Av. Deputado Jamel SHIS, QL 12, Conj. 8, Casa 9,

Lago Sul, Brasilia/OF,

n. 2690, Salas 2502 a 2504, Jardim CEP 71630-285 Gos, Goiania/GO, CEP 74810-100

3


DEMOSTENES TORRES

] ADVOGADOS

ALCANTARA PIRES MARTINS

PROCURAGAO

OUTORGANTE: EINSTEIN ALMEIDA FERREIRA PANIAGO, brasileiro, estavel, servidor publico, inscrito CPF sob n° 597.753.51 1-20, residente

no o e

domiciliado na Avenida Brasil, lote 01, s/n°, Residencial Flora Park 1, Sobrado

14, Setor Jardim Belo Horizonte, CEP 74976-020, Aparecida de Goiania, Goias.

OUTORGADOS: inscrito na

brasileiro,

PEREIRA todos com

quadra B-26,

2504, Jardim

notificagdes

e

PODERES: Para

do Cédigo de

interesses do

necessaria,

lhes para das

especiais de

recursos e

do presente brasileiro, casado,

PIRES MARTINS, AUGUSTO SOARES

OAB/GO n° 58.769, Cecilio, n° 2690, salas 2502, 2503

e

onde recebem pelo artigo 105

para defender os

a defesa se fizer

outorgandopara tal fim, utilizar extra, bem como

os

protocolar cumprimento

de marco de 2026.

. 62 3773-8900 Goiania: Av. Deputado Jamel Cecilio,
8 contato@demostenestorres.advbr Nn. 2690, Salas 2502 a 2504, Jardim
© www.demostenestorres.adv.br Goiania/GO, CEP 74810-100


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

25741/2026 - SIGILOSA CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS (CPF: 041.002.011-76) 06/03/2026, às 10:40:23 1 - Petição

Assinado por: CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS 2 - Procuração Assinado por: CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS

Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação

Petição n. 15556

REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:24
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

(Gerência de Processos Originários Criminais)

Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir os advogados do Requerido Leonardo Augusto Furtado Palhares, nos termos da Petição n. 25645/2026 (e-doc 87 a 88, ID 58a18b57, 05b65fbd).

Brasília, 6 de março de 2026.

Secretaria Judiciária

(Documento assinado digitalmente)

Gabinete do Senador Magno Malta

OF. Nº 0038/2026 - GSMMAL

Brasília, 06 de março de 2026 Ao Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA Ministro Relator da PET nº 15.556 Supremo Tribunal Federal Brasília - DF

Assunto: Solicitação de informações acerca de pessoas monitoradas pela estrutura denominada "A Turma" no âmbito da Operação Compliance Zero

Senhor Ministro, Os Senadores da República abaixo assinados vêm,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no interesse público, na proteção das instituições e na necessária transparência acerca de fatos de elevada gravidade institucional, requerer informações relacionadas aos elementos mencionados na decisão proferida no âmbito da PET nº 15.556, que trata das investigações decorrentes da denominada Operação Compliance Zero. Cumpre registrar, ainda, o reconhecimento dos Senadores signatários pela atuação firme, técnica e responsável de Vossa Excelência na condução do presente feito. A decisão proferida por Vossa Excelência tem contribuído para o avanço das investigações e para o esclarecimento de fatos de elevada gravidade institucional, demonstrando compromisso com a legalidade, com a proteção das instituições e com a plena apuração das condutas investigadas.

Conforme consignado na referida decisão, as investigações conduzidas pela Polícia Federal apontam a existência de uma estrutura paralela

denominada "A Turma", vinculada à organização criminosa investigada, a qual teria sido utilizada para atividades de vigilância, coleta de informações sigilosas,

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Anexo II - Ala Senador Teotônio Vilela - Gabinete 06 CEP 70.165-900 - Brasília - DF -Telefone: +55(61) 3303-6371 @magnomalta


Gabinete do Senador Magno Malta

monitoramento de adversários e eventual intimidação de pessoas consideradas contrárias aos interesses do grupo. Tais elementos indicam a possível existência de um sistema clandestino de monitoramento de cidadãos, jornalistas, empresários, agentes públicos e outras autoridades, circunstância que, por sua natureza, possui potencial de afetar diretamente a segurança pessoal de indivíduos eventualmente incluídos entre os alvos da referida estrutura. Diante da gravidade dos fatos relatados nos autos e considerando a possibilidade de que autoridades públicas, parlamentares, jornalistas ou cidadãos tenham sido indevidamente monitorados ou perseguidos, solicitamos respeitosamente que seja avaliada a possibilidade de divulgação institucional, ou ao menos de comunicação às eventuais vítimas, da relação de pessoas identificadas nos autos como alvo dessas atividades, observados, naturalmente, os limites legais de sigilo processual e a preservação da investigação em curso. Cabe destacar que os Senadores signatários têm mantido atuação pública e institucional crítica às atividades relacionadas ao Banco Master e às circunstâncias que envolveram sua atuação no sistema financeiro nacional, razão pela qual não se pode afastar, em tese, a possibilidade de que também tenham sido incluídos entre os chamados "adversários" do grupo investigado. Nesse contexto, o conhecimento acerca da eventual inclusão de autoridades públicas entre os alvos monitorados mostra-se relevante não apenas para a proteção individual de eventuais vítimas, mas também para a preservação da integridade das instituições e para o pleno esclarecimento dos fatos investigados. A adoção de providência nesse sentido contribuirá para que pessoas eventualmente atingidas possam adotar medidas adequadas de proteção pessoal, bem como para assegurar a transparência e a confiança pública nas instituições responsáveis pela apuração dos crimes.

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Anexo II - Ala Senador Teotônio Vilela - Gabinete 06 CEP 70.165-900 - Brasília - DF -Telefone: +55(61) 3303-6371 @magnomalta


Gabinete do Senador Magno Malta Certos da elevada atenção de Vossa Excelência, renovamos protestos de consideração e respeito.

Atenciosamente,
Senador MAGNO MALTA Senador EDUARDO GIRÃO

bi rd ID

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Anexo II - Ala Senador Teotônio Vilela - Gabinete 06 CEP 70.165-900 - Brasília - DF -Telefone: +55(61) 3303-6371 @magnomalta


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Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

25969/2026 - SIGILOSA MAGNO PEREIRA MALTA (CPF: 152.725.674-04) 06/03/2026, às 14:52:39 1 - Petição

Assinado por: MAGNO PEREIRA MALTA

LEITE & CGRC/DICOR/PF

ADVOGADOS

| AO GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
Processo nº: (PET) 15.556/DF
Os advogados VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA
LEITE e JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA, todos regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, inscritos na OAB-GO sob o nº 42.085 e
41.353 respectivamente, ambos com endereço profissional constante no rodapé
desta, onde recebem as intimações de estilo, vêm, com a devida vênia, à presença
de Vossa Excelência, na qualidade de patronos constituídos de KHAYO EDUARDO
PIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, Diretor Financeiro do Instituto de Previdência de
Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev), requerer a HABILITAÇÃO E ACESSO AOS
AUTOS, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 desta Corte Suprema, pelos
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL fundamentos que seguem.
Em: 01/04/2026 - 12:59:24 1. DA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO NOS AUTOS
A presente manifestação ancora-se na necessidade
premente de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que em
fase inquisitorial, diante da notória repercussão nacional dos fatos investigados no
bojo do que se convencionou denominar "Caso Master".
Conforme amplamente noticiado pelos veículos de
imprensa, as investigações perpassam por supostas irregularidades em aplicações
financeiras que envolveriam diversos institutos de previdência municipal, figurando
o AparecidaPrev como um dos entes cujas operações estão sob o escrutínio das
autoridades de controle e desta jurisdição constitucional. Vejamos (Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pf-fecha-cerco-a-politicos-de-goias-que-
investiram-em-fundos-do-master/):

AVENIDA OLINDA, 960, SALA 707, TORRE TRADE TOWER, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GO. ESCRITORIO@LEITEROCHA.COM TELEFONES: (62) 98413-5007 / (62) 98247-7863


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ADVOGADOS

®) oan Folica WW Money Agro Esportos m & Gastronomia > @ oo WebStoriess Quam do ST habitantes, na 6 0 deministro asseciar jovem © Leia mais » —
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Nesse sentido, destaca-se que o Peticionário ocupa o cargo
Em: 01/04/2026 - 12:59:24 estratégico de Diretor Financeiro da referida autarquia previdenciária goiana,
posição que, por sua própria natureza intrínseca, coloca-o no centro do fluxo
decisório e operacional das movimentações financeiras ora sob análise.
Nesse contexto, a relevância do interesse do Peticionário
em aceder aos autos transcende a mera curiosidade processual, revelando-se
como medida de salvaguarda de seus direitos fundamentais. A condição de Diretor
Financeiro impõe uma vinculação institucional direta com o objeto da investigação,
sendo imperioso destacar que o nome do Peticionário tem sido veiculado em notas
e matérias jornalísticas que discutem a cronologia e a responsabilidade pelas
decisões de investimento junto ao Banco Master.
O cenário de exposição pública, potencializado pela divulgação de notas técnicas e esclarecimentos de terceiros - a exemplo das

manifestações do Sr. Einstein Paniago, ex-gestor da mesma autarquia (ora

AVENIDA OLINDA, 960, SALA 707, TORRE TRADE TOWER, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GO. ESCRITORIO@LEITEROCHA.COM TELEFONES: (62) 98413-5007 / (62) 98247-7863


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ADVOGADOS

investigado), anexa à presente manifestação -, faz surgir uma zona de penumbra
quanto à extensão de uma eventual, ainda que hipotética, menção ou vinculação
do nome de Khayo Eduardo Pires de Oliveira nos elementos informativos colhidos
por este Inquérito.
É de se registrar que o Peticionário, imbuído de boa-fé e
zelo com a coisa pública, já procedeu à reconstrução documental dos fatos no
âmbito administrativo, detalhando a linha do tempo das operações e as instâncias
deliberativas envolvidas (conforme documento anexo). Contudo, tal medida
interna não supre a necessidade de verificação técnica do conteúdo que tramita
sob o sigilo dessa Supremo Tribunal Federal.
O direito de defesa não pode ser exercido no vácuo
informativo; ele exige que o profissional do Direito tenha ciência inequívoca se o seu
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:24 constituinte figura, de qualquer maneira, como sujeito passivo de atos investigativos
ou se existem elementos que possam, no futuro, embasar uma imputação formal. A
incerteza quanto à existência de citações diretas ou indiretas ao nome do Diretor
Financeiro nos depoimentos, relatórios de inteligência financeira ou quebras de
sigilo constantes dos autos justifica a pronta intervenção desta defesa técnica.
Portanto, a habilitação ora requerida não se confunde com
qualquer tentativa de tumultuar a marcha investigativa, mas sim com o estrito
cumprimento do dever constitucional de assistência jurídica. Em se tratando de um
inquérito que tramita perante a Suprema Corte, a observância da Súmula
Vinculante n.º 14 é o baluarte que impede que o sigilo - necessário para a eficácia
das investigações - se transforme em arbítrio contra o investigado ou contra aquele
que possui fundado receio de sê-lo.
A garantia de acesso aos elementos de prova já documentados e que não comprometam diligências em curso é medida de justiça

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ADVOGADOS

que se impõe, permitindo que a defesa atue com a paridade de armas necessária para a preservação da dignidade e da integridade profissional do Peticionário frente à complexidade dos fatos narrados.

2. DOS PEDIDOS

elementos de prova já documentados nos autos do Inquérito, bem como aos apensos e procedimentos acessórios que não possuam diligências em andamento, visando verificar a existência de citações ou vinculações ao nome do Peticionário;

de todos os atos processuais subsequentes, dos advogados ora constituídos.

a) O deferimento da habilitação definitiva da defesa
b) A concessão de vista e acesso integral aos
c) A habilitação no sistema eletrônico para intimação,

Nesses termos, pede deferimento.

Goiânia (GO), 06 de março de 2026.

VICTOR HUGO P. G. T. LEITE JEAN FILLIPE A. DA ROCHA OAB/GO n.º 42.085 OAB/GO n.º 41.353

AVENIDA OLINDA, 960, SALA 707, TORRE TRADE TOWER, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GO. PEIXOTO GONDIM Li -

~~

ESCRITORIO@LEITEROCHA.COM TELEFONES: (62) 98413-5007 / (62) 98247-7863

HUGO TEIXEIRA


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ADVOGADOS

PROCURAÇÃO
KHAYO EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF n.º 656.199.001-
Ravena, Setor Bueno, Goiânia - GO, nomeia e constitui seus procuradores e

advogados, JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA, advogado, inscrito na OAB/GO nº 41.353 e VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE, advogado, inscrito na OAB/GO n.º 42.085, todos com escritório profissional estabelecido no endereço descrito no rodapé. PODERES: para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra judicia, em qualquer Juízo, instância, Tribunal ou administrativamente, em qualquer âmbito extrajudicial, e especialmente para interpor e acompanhar demanda judicial e outras mais que se julgar necessárias, usando os recursos legais, e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda poderes especiais para acordar, discordar, transigir, desistir, receber alvará de bens e valores, bem como receber intimações e citações, podendo substabelecer esta, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

Goiânia-GO, 27 de fevereiro de 2025.

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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.


Protocolo 01664538520261000000
Petição 25975/2026
Classe Processual Sugerida Pet - PETIÇÃO
Marcações e Preferências Criminal
Relação de Peças 1 - Petição inicial
Polo Ativo KHAYO EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA (CPF: 656.199.001-34)
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
Assinado por: VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE 2 - Procuração Assinado por: VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE
KHAYO EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA 3 - Documentos de identificação Assinado por: VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE DETRAN GO
4 - Documentos de identificação Assinado por: VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE
Representante(s): VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (OAB: 42085/GO) JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA (OAB: 41353/GO)

Polo Passivo
Data/Hora do Envio 06/03/2026, às 14:58:01
Enviado por VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (CPF: 032.326.711-44)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 313655/2026 Petição n. 15.555 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
Requerente : Sigiloso
Requerido : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

Declaro ciência da decisão, objeto da intimação dirigida à Procuradoria-Geral da República. Esclareço:
1. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
"o processo penal pressupõe a separação das funções de investigar, acusar

e julgar para pessoas distintas" e que "a consolidação de um sistema acusatório é elemento fundamental da dogmática processual penal, com a separação das funções de investigar, acusar e julgar", o que constitui


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Petição n. 15556/DF
"medida indispensável para efetividade da imparcialidade do Poder Judiciário"1.
2. Justamente por conta do papel primordial do titular da ação

penal, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no parágrafo único do artigo 52, estabelece que, "salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência".

  1. A regra do Regimento Interno, então, por certo se aplica às medidas cautelares vinculadas a Inquéritos em curso na Suprema Corte e deve resguardar ao titular da ação penal prazo hábil a que seja exercida, com técnica e cuidado, sua função, e, com maior razão, quando se cuidar de medidas que, por sua natureza, restringem direitos e veiculam caráter invasivo. Não houve indicação nem evidência, além disso, da necessidade de as medidas ocorrerem em questão de horas.
4. Foram dirigidas à Procuradoria-Geral da República três Petições,

as PETs 15.556, 15.563 e 15.562.

  1. A primeira PET, com remessa à Procuradoria-Geral da República assinada pelo relator no dia 27 de fevereiro, sexta-feira, teve os autos disponibilizados à Procuradoria-Geral da República no sábado, às 11h18, pelo sistema eletrônico, segundo apurado mais tarde, quando do

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Petição n. 15556/DF

retorno das atividades ordinárias da PGR. O relator dava vista para manifestação no prazo de 72 horas. As outras duas PETs foram assinadas no dia 2 de março, segundafeira, e recebidas pela Procuradoria-Geral da República no mesmo dia, às 15h36. Nestas, o relator entendeu de dar prazo de 24 horas para manifestação do Ministério Público Federal.

  1. Todas as PETs diziam respeito a requerimentos da Polícia Federal. Na cota do relator se enfatizou "o caráter estritamente sigiloso deste feito". A esta altura os requerimentos já são do conhecimento público. 6.1 As PETs não diziam respeito apenas a um dos protagonistas dos fatos investigados, mas também a outras 9 pessoas e 5 empresas.
  2. Os prazos começam a fluir a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 798 CPP, art. 104 RI/STF).
  3. O Ministério Público Federal se manifestou pela insuficiência do prazo para o exame necessário da causa às 16h01 do dia 3 de março.
  4. Ainda que se cogitasse (o que não é o caso) de uma contagem de prazo que excluísse o dia da intimação e que se contasse o prazo em hora a partir da hora seguinte em que a intimação foi recebida, com relação às três PETs, a manifestação do Ministério Público Federal não foi feita fora do prazo assinado pelo relator.
  5. O prazo assinado pelo relator no caso não é estabelecido em lei especificamente. O prazo surgiu da impressão do relator sobre o tempo que lhe pareceu ideal para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

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Petição n. 15556/DF
11. A manifestação da Procuradoria-Geral da República apontou

a impossibilidade de uma análise dos pedidos de diversas ordens, abrangendo quinze alvos diferentes, num caso de notória complexidade.

12. O Ministério Público tem a missão específica de defender a

ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição). Quando provocado a se pronunciar, não pode desprezar a magnitude dessa incumbência para a realização dos valores do Estado democrático de Direito. A consideração para com direitos fundamentais tanto de vítimas como de investigados por crimes quando dos seus pronunciamentos é indeclinável.

13. Não se abre ao Procurador-Geral da República a opção de ser

imponderado nas suas manifestações, máxime nas que possuem o maior potencial de impacto sobre direitos fundamentais, como são as medidas de ordem penal, aí se incluindo a de prisão. O conflito de valores fundamentais com interesses de igual ordem hierárquica, relativos à segurança pública, exige cuidado, reflexão e conhecimento das circunstâncias relevantes.

14. O impacto de certas providências cautelares de ordem penal

sobre valores fundamentais pode ser exemplificado no evento fúnebre ocorrido durante a operação realizada.

15. Cada uma das três PETs encaminhadas à Procuradoria-Geral

da República, possuía - cada qual - mais de 700 páginas. Somavam, portanto, mais de 2.100 páginas. As PETs dizem respeito a Inquérito que


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possui mais de duas dezenas de milhares de páginas. As PETs dizem respeito a fatos noticiados nos Inquéritos.

  1. O Procurador-Geral da República expôs ao relator, na sua cota, a inviabilidade do exame atento e responsável dos pedidos no exíguo prazo. Disse que, sem esse exame criterioso, não seria possível concordar (ou discordar) com o que era proposto nas PETs. Por isso, advertiu que, sem prazo razoável, não poderia abonar o que se requeria.
  2. O relator além de ter afirmado que a cota do Ministério Público estava intempestiva, rejeitou a exposição da Procuradoria-Geral da República sobre a necessidade de mais tempo para avaliar os pedidos cautelares, dizendo: "as evidências dos ilícitos e a urgência para adoção das medidas requeridas estão fartamente reveladas na representação da Polícia Federal e no curso desta decisão". Deve ser esclarecido: 17.1. Cada PET com as "revelações" da Polícia Federal apresentava mais de 700 páginas. 17.2. A oitiva do titular exclusivo da ação penal não se resume nem pode ser considerada uma formalidade vazia de importância real. Se bastasse à representação policial se referir a fatos para se ter como impositiva, não haveria a necessidade de manifestação do Ministério Público - e nem mesmo de decisão fundamentada do juiz. A representação deve ser lida e estudada e cotejada com peças do inquérito. Os fatos - mesmo os mais graves - não podem deixar, por exemplo, de ser situados no tempo,

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até mesmo para que os pressupostos das medidas requeridas sejam avaliados em boa técnica. Recorde-se que a gravidade do delito, como ensina a boa jurisprudência do STF, não basta em si para justificar toda e qualquer medida cautelar2e3.

Brasília, 6 de março de 2026. Paulo Gonet Branco

Procurador-Geral da República

2 Agravo regimental em Habeas Corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. Prisão

preventiva. 4. Não demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade de comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo desprovido. (HC 173049 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, p. 06-06-2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO

3

PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. 4. O Supremo pacificou entendimento no sentido de que "[a] ação de 'habeas corpus' constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento". 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 233694 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
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Peças Recebidas
Recibo de Petição Eletrônica

26246/2026 - SIGILOSA ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) 06/03/2026, às 17:06:45 1 - Petição


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR. ANDRÉ MENDONÇA.

Ref: PET 15.556

vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que segue.

Penitenciária Federal de Brasília sob alegações de que este teria "redes de influência com aptidão para, direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais" e de que a prisão em regime de segurança diferenciado serviria para "mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade da investigação" e, inclusive, para "melhor garantir da integridade física do próprio preso".

que, no presente momento, o peticionário acabou de ingressar na Penitenciária Federal de Brasília para dar continuidade ao cumprimento da prisão preventiva decretada na última quarta-feira (04).

DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados infra-assinados,
A Polícia Federal requereu a transferência do peticionário à
Vossa Excelência houve por bem acolher esse pedido, de forma
Não se pretende, aqui, fazer uma contestação ao pedido da

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autoridade policial, até porque a decisão já foi tomada.

Não podemos, porém, deixar de anotar que as alegações dos

representantes da Polícia Federal - a parte a louvável preocupação com a integridade física do peticionário - são demasiadamente genéricas, não especificando o que seriam as tais "redes de influência" a interferir nas investigações e decisões dessa E. Corte, tampouco em que consistiriam os "riscos institucionais" derivados da "sensibilidade das investigações".

O que se quis dizer, por exemplo, com interferências na

investigação? O peticionário estaria atrapalhando a colheita da prova? Daniel Vorcaro atendeu a todas às intimações e prestou declarações por horas perante essa E. Corte, não se furtando a responder qualquer pergunta da autoridade policial ou a participar de ato de acareação.

E o que seria risco de não cumprimento de ordens judiciais? O

peticionário poderia fugir de um estabelecimento prisional no Estado de São Paulo? Daniel Vorcaro está há meses recolhido em sua própria residência, sob rígido monitoramento eletrônico, e não há notícia de uma única violação às inúmeras cautelares que lhe forma impostas.

Ademais, não se viu por parte das autoridades policiais preocupação com a "sensibilidade das investigações" ao liberarem para Comissão

Parlamentar de Inquérito, indiscriminadamente, conteúdo de mensagens referentes à privacidade e intimidade do peticionário e de seus amigos e familiares, que nada têm a ver com as investigações, em flagrante descumprimento ao quanto decidido por Vossa Excelência.


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De toda forma, como dito acima, não se pretende aqui fazer uma

contraposição ao pedido policial, porque já acolhido. O que se busca, por outro lado, é a implementação de um direito básico e fundamental: o efetivo contato e comunicação do advogado com seu cliente.

Isso porque, segundo informações da diretoria da Penitenciária

Federal de Brasília, a visita dos defensores ao seu constituinte não seria possível hoje ou durante o final de semana, mas apenas "em alguma data da próxima semana", a ser agendada. E que, de toda sorte, tal encontro com os advogados seria monitorado, com gravação por meio de áudio e vídeo, não sendo possível o ingresso dos defensores no parlatório sequer com papel e caneta!

Não se acredita que o objetivo da autoridade policial, muito

menos de Vossa Excelência, ao enviar o peticionário à Penitenciária Federal, seja restringir o contato deste com seus advogados, pois certamente não se pensa que os defensores seriam agentes de redes de influência, a interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais e gerar riscos institucionais.

O fato, contudo, é que, ao se manter o peticionário em referido

estabelecimento e sob as regras do regime disciplinar diferenciado, este não poderá tomar contato com as acusações que lhe são diuturnamente dirigidas e, por consequência, explicá-las a seus advogados (daí, talvez, a razão para que estes não possam usar papel e caneta na visita, já que nada haverá de ser dito ou tratado nessa oportunidade).

Não é demais lembrar que o peticionário, ao contrário da

esmagadora maioria dos demais internos da penitenciária, é preso provisório, não se acha portanto cumprindo pena transitada em julgado. Encontra-se, ao revés, respondendo à


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investigação criminal, o que torna ainda mais premente a necessidade de manter encontros diários com seus advogados, para que lhe sejam apresentados os elementos de provas juntados pela autoridade policial e para que forneça aos seus patronos os subsídios a orientar sua defesa.

Nessa perspectiva, não parece haver razões fáticas e jurídicas

para a flexibilização da garantia da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, previstas no art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.

Não se desconhece que o atual arcabouço normativo - ainda que

que pendente o julgamento da ADI 7768, que questiona o monitoramento das conversas entre presos e advogados - procurou compatibilizar a proteção das prerrogativas profissionais da advocacia com a necessidade de isolar lideranças de facções criminosas.

É partir deste cotejo entre garantia e prerrogativa profissional

com a busca por efetividade da tutela da segurança pública que o art. 52, inciso V, da LEP passou a prever que as entrevistas de presos em regime disciplinar diferenciado seriam sempre monitoradas, excetuadas aquelas com seus defensores, salvo expressa autorização judicial em contrário.

No mesmo sentido, o art. 3º, §2º, da Lei 11.671/2008, que regula a inclusão de presos em estabelecimento de segurança máxima, determinou que

tais unidades prisionais deveriam dispor de monitoramento de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns, ressalvando o atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.


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Assim, a fim dar efetividade ao direito de defesa do peticionário,

é a presente para requerer seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.

Caso, porém, não seja possível a implementação desses direitos

(fundamentais, diga-se) por parte da Penitenciária Federal de Brasília, requer-se seja então determinada a transferência do peticionário para outro estabelecimento nessa Capital Federal capaz de observar os referidos direitos.

Brasília, 6 de março de 2026.

SÉRGIO LEONARDO ROBERTO PODVAL
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26370/2026 - SIGILOSA ROBERTO PODVAL (CPF: 091.803.218-01) 06/03/2026, às 18:20:51 1 - Petição

Assinado por: ROBERTO PODVAL

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M A N D A D O DE I N T I M A g A O n ° 1 1 9 6 / 2 0 2 6
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Re l a t o r Re q t e .(s) Ad v .(a /s) Re q d o .(a /s) Au t . Po l .

O M i n i s tr o A N D R E M E N D O N ^ A , d o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l, p r o c e s s © e m e p i g r a f e , MANDA q u e o o f i d a l d e j u s t i g a INTIME D A N I E L B U E N O V O R C A R O , n a p e s s o a d o a d v o g a d o S E R G I O R O D R I G U E S L E O N A R D O , O A B / D F 4 0 8 5 2 , c o m e n d e r e g o n o ( a ) S M S Q L 1 0 , c o n j im t o 9 , C a s a 3 , L a g o S u l , C E P 7 1 6 6 5 - 0 1 5 , t e le f o n e 3 1 9 9 9 5 0 - 8 0 7 0 p r o f e r id o ( a ) e m 5 d e m a r ^ o d e 2 0 2 6 , c u j a c o p i a s e g u e a n e x a .

S e c r e t a r ia J u d i c i a r ia d o S u p r e m o T r ib u n a l F e d e r a l , 5 d e m a r ^ o d e 2 0 2 6 .

Aten^o: A d i v u I g a ^ S o , t r a n s m i s s a o , p u b l i c a ^ a o , e x p o s i g i o o u q u a l q u e r o u t r a f o r m a d e u t i l i z a g a o d a

i m a g e m d o ( a ) s ^ e n t e p u b l ic o ( a ) , s e m p r e v i a e e x p r e s s a a u t D r iz a 9 a o , p o d e a c a i r e t a r l e s p o n s a b il iz a ^ u , D O S t e im o s d a l e g i s l a 9 a o v i g e n t e . l e g i s l a g a o i n f t a c o n s t i t u c i o n a l ( C F / 1 9 8 8 , a r t 5 ° ; C C , a r t 2 0 ; L e i n .

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M i n i s tr o A N D R E M E N D O N C A R e l a t o r

Documento assinado digitalmente

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MandadoEDCBA de Intiiiia9ao n** 1.196/2026
CERTIDAO
Certifico e dou fe que, nesta data, as lOhlO, proccdi a INTIBIAQAO de DANIEL BUENO VORCARO na pessoa do Advogado SlirRGIO

RODRIGUES LEONARDO (OAB/MG (sergio@marceloleonardo.coni.brK sucedido de contato por intermedio do

e recebi a confirmagSo de seu recebimento.

Brasilia, 6 de maT90 de 2026.

^ a
CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA Oficiala de Justiga Federal

85.000), por e-mail

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V I C E N T E S A L G U E I R O

[ \ A S S E S S O R I A J U R Í D I C A

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA 4ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

INQ 5035

LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade MG-8068438, inscrito no CPF sob o n.º 046.166.396-12, residente na Rua Engenheiro Senna Freire, n.º 480, São Bento, CEP 30350-400, Belo Horizonte/MG, vêm por seus procuradores

in fine assinados requerer a habilitação dos seguintes advogados, constituídos para acompanha-

mento dos autos em epígrafe e todos os seus apensos:

Vicente Rezende Salgueiro Junior, inscrito na OAB/MG sob o n.º 111.585;

Robson Lucas da Silva, inscrito na OAB/MG sob o n.º 56.770.

Belo Horizonte, 5 de março de 2026.

VICENTE REZENDE Assinado de forma digital por

VICENTE REZENDE SALGUEIRO

SALGUEIRO JUNIOR JUNIOR

Dados: 2026.03.07 06:50:12 +08'00'

VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR

OAB/MG 111.585

ROBSON LUCAS DA SILVA OAB/MG 56.770

Vicente Salgueiro Assessoria Jurídica • Belo Horizonte/MG • (31) 99771.4242 • vicente.salgueiro.jr@gmail.com Pág. 1 de 1



AV VICENTE SALGUEIRO

ASSESSORIA JURIDICA

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleco, OAB/MG sob

COM RESERVAS,

0 n.2 111.585, com

Dr. VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR, advogado, inscrito na

ao escritério profissional situado Av. Av. Olegario Maciel, n.° 2.345,

na

10° andar, bairro Lourdes,

LIPI MACHADO DE MORAES

Belo Horizonte/MG, poderes que me foram

os

MOURAO acompanhar procedimento n.2

para o outorgados por LUIZ PHIL-

15556/DF, que tramita na

42 Turma do Supremo Tribunal Federal.

Belo Horizonte, 4 de marco de 2026.

DA

VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR

Assinado de forma digital por VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR Dados: 2026.03.07 06:56:49 +08'00'

Vicente Salgueiro Assessoria Juridica Belo Horizonte/MG 31 99771.4242 Pig. 1de 1


CNH Digital

Departamento Nacional de Trânsito


QR-CODE

A DO BRASIL


6.396-

1777646797

HENRIQUE DE MORAES MOU

VALIDAEMTODO NACIONAL 2

OTERRITORIO

v


45 Documento assinado com certificado digital em conformidade

com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá

~

o ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.

~

© As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a

validação do documento digital estão disponíveis em:

©

~ < http://www.serpro.gov.br/assinador-digital >, opção Validar ~ Assinatura.

EEE

~

DENATRAN SERPRO / DENATRAN

VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR

Assinado de forma digital por VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR Dados: 2026.03.07 06:55:45 +08'00'


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 26439/2026 - SIGILOSA
Enviado por VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR (CPF: 031.058.356-01)
Data/Hora do Envio 06/03/2026, às 20:04:11
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:24 1 - Petição Assinado por: VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR 2 - Procuração Assinado por: VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR 3 - Documentos de identificação Assinado por: VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR CARTEIRA DIGITAL DE TRANSITO

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Por meio da Petição nº 26246/2026 (e-Doc. 103) a Procuradoria-Geral da República declara ciência da primeira decisão proferida nos autos,

colhendo o ensejo para apresentar esclarecimentos. Ante a intempestividade das ponderações apresentada, nada a prover.


PET 15556 / DF

Brasília, 7 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

PACELLI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE

Ref.: PET 15.556/DF

Vossa Excelência, mais uma vez, expor e requerer o quanto segue.

linchamento de HENRIQUE VORCARO, valendo-se de informação gravemente equivocada, senão falsa em si mesma.

  1. A única conta que o peticionário possui na REAG não tem um único centavo de recurso financeiro e jamais foi utilizada para repasse de qualquer valor.
  2. Por essa razão a defesa requereu o esclarecimento da questão, diante do massacre reputacional sem lastro na realidade. Certamente não será difícil esclarecer o ponto.
  3. Assim, ressaltando a urgência da diligência, reiteramos o pedido de providências aviado no dia 04 de março de 2026, até hoje pendente de apreciação.

Brasília, 09 de março de 2026.

ai

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635

ya

FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA OAB-MG 96.936

segundo-investigacoes.shtml

Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.675-101

(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081

Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778


PACELLI

«HORTA

Doc. 01

Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.675-101

(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081

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08/03/2026, 16:36 Master: como Vorcaro montou uma fábrica de fazer dinheiro - 07/03/2026 - Economia - Folha

BANCO MASTER (HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/FOLHA-TOPICOS/BANCO-MASTER/) BANCO CENTRAL (HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/FOLHA-TOPICOS/BANCO-CENTRAL/) Como Vorcaro desviava dinheiro do Master para familiares, segundo investigações
Defesa de Daniel Vorcaro não comentou; os parentes do ex-banqueiro e a defesa de =
Mansur não se manifestaram
Investigações revelam uso de CDBs, fundos e empresas de fachada para transferir =
recursos do banco 7.mar.2026 às 23h00 Carolina Mandl (https://www1.folha.uol.com.br/autores/carolina-mandl.shtml)
Diego Felix (https://www1.folha.uol.com.br/autores/diego-felix.shtml)
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:24 SÃO PAULO Daniel Vorcaro (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/daniel-vorcaro/) transformou o Banco Master (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/banco-master/), liquidado pelo Banco Central
(https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/banco-central/) em novembro, em uma fábrica de fazer dinheiro
para si próprio, familiares e sócios. Por meio de uma sofisticada engenharia financeira, o ex-banqueiro teria transferido recursos do banco para o próprio bolso. A descrição do esquema abaixo tem como base documentos das diversas investigações conduzidas pela PF (Polícia Federal (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/policia-federal/)) no caso Master.


08/03/2026, 16:36 Master: como Vorcaro montou uma fábrica de fazer dinheiro - 07/03/2026 - Economia - Folha

O Banco Master foi liquidado no ano passado - Reuters
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:24 As investigações identificaram uma conta bancária de Henrique Moura Vorcaro, pai do ex-banqueiro (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/liquidante-do-banco-master-processa-familia-vorcaro-sob-acusacao-
de-desvio-de-mais-de-us-1-bilhao.shtml), com um saldo de mais de R$ 2,2 bilhões, conforme informação
que faz parte da decisão judicial (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/daniel-vorcaro-do-banco-master-e- preso-em-nova-fase-da-operacao-compliance-zero.shtml)que autorizou as operações da PF realizadas na última
quarta-feira (4) (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/grupo-de-vorcaro-e-suspeito-de-acessar-sistemas-da-pf-mpf-e-ate-
interpol-diz-mendonca.shtml). Vorcaro, que já tinha ido para a prisão em novembro, foi preso pela
segunda vez (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/daniel-vorcaro-do-banco-master-e-preso-em-nova-fase-da-operacao-
compliance-zero.shtml) neste mês.
VEJA VÍDEO
  • Vorcaro gastou R$ 10 milhões em viagem com iate de luxo no Mediterrâneo

iate-de-luxo-no-mediterraneo-veja-video.shtml)


08/03/2026, 16:36 Master: como Vorcaro montou uma fábrica de fazer dinheiro - 07/03/2026 - Economia - Folha

A defesa de Henrique Vorcaro (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/defesa-de-vorcaro-pede-ao-stf-informacoes-
objetivas-que-basearam-pedido-de-prisao.shtml)declarou, na ocasião, que "são incorretas as informações
divulgadas no sentido de que a conta mencionada na decisão do STF seja de sua titularidade". Além de Henrique, estão entre os destinatários dos recursos desviados do Master a irmã do banqueiro, Natalia, um primo, Felipe, e três parentes de João Carlos Mansur (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/01/quem-e-joao-carlos-mansur-alvo-de-nova-operacao-da-pf-contra-o-banco-master.shtml), o
dono da administradora de recursos Reag (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/reag/), na qual o Master abrigava fundos de investimento, de acordo com as apurações.
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL LEIA MAIS SOBRE O CASO MASTER Em: 01/04/2026 - 12:59:24 1 Grupo de Vorcaro é suspeito de acessar sistemas da PF, MPF e até Interpol, diz Mendonça (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/grupo-de-vorcaro-e-suspeito-de-acessar- sistemas-da-pf-mpf-e-ate-interpol-diz-mendonca.shtml) 2 Veja quem é quem em 'A Turma' de Daniel Vorcaro, preso nesta quarta (4) (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/veja-quem-e-quem-em-a-turma-de-daniel- vorcaro-preso-nesta-quarta-4.shtml) 3 Pai de Vorcaro tinha R$ 2,2 bilhões em conta bancária, diz PF (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/03/pai-de-vorcaro-tinha-r-22-bilhoes-em-conta- bancaria-diz-pf.shtml) 4 Alvo da PF, 'infiltrado' de Vorcaro no BC atua como coach motivacional (https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2026/03/alvo-da-pf-infiltrado-de-vorcaro-no- bc-atua-como-coach-motivacional.shtml)

Procurada, a defesa de Daniel Vorcaro disse que não comentaria o caso. A Folha enviou mensagens para um dos advogados de Mansur, e emails para Natalia e Felipe Vorcaro, mas não obteve retorno. A defesa de Henrique Vorcaro não se manifestou até a


08/03/2026, 16:36 Master: como Vorcaro montou uma fábrica de fazer dinheiro - 07/03/2026 - Economia - Folha

publicação desta reportagem. Todos foram procurados na última quarta-feira, por volta das 18h40.


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A ENGRENAGEM

A engrenagem para transferir o dinheiro do Master para as pessoas investigadas se utilizava da venda de CDBs (Certificados de Depósito Bancário), falsos empréstimos a empresas controladas por laranjas e fundos de investimento (https://www1.folha.uol.com.br/folha-

topicos/fundo-de-investimento/), numa logística em que o dinheiro saía dos cofres do banco e

beneficiava pessoas ligadas ao ex-banqueiro. O esquema começava com a venda de CDBs, via plataformas de investimento voltadas a pessoas físicas, com uma promessa de remuneração muito acima da média de outros bancos. Essa foi a principal forma de captação de recursos do conglomerado Master, somando mais de R$ 50 bilhões. Esse dinheiro atraído por meio de CDBs tinha como destino fundos de crédito que possuíam como único investidor o próprio Master, segundo as investigações. Já dentro do fundo, esses recursos eram usados para conceder uma espécie de empréstimo a empresas.


08/03/2026, 16:36 Master: como Vorcaro montou uma fábrica de fazer dinheiro - 07/03/2026 - Economia - Folha

Por trás de uma aparente transação financeira rotineira de um fundo se escondia um desvio de recursos. Esses empréstimos iam para empresas ligadas a Vorcaro, sua família e sócios, indicando uma operação falsa de crédito porque o dinheiro não tinha como destino investimentos nos negócios, como na expansão de uma fábrica, por exemplo. Ou seja, o dinheiro saía do Master e ia para companhias ligadas a pessoas do círculo de Vorcaro depois de passar por um fundo que tinha como único cotista o próprio banco. Por meio desse esquema, dos mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo Master em fundos em que o banco é o único cotista, R$ 1,8 bilhão teve como destino empresas ligadas aos próprios sócios do banco, indica a PF. É o caso da Clínica Mais Médico, um pequeno empreendimento que recebeu cerca de R$ 361,1 milhões de um fundo controlado pelo Master. Por trás dessa clínica estava um laranja que, por sua vez, tinha dado uma procuração a uma pessoa ligada à família do dono do Master. Em outro exemplo de como os desvios de recursos funcionavam, os relatórios da PF mostram que esses fundos usados para desviar dinheiro do Master também aplicavam seu próprio dinheiro em CDBs do Master. É como se o dinheiro saísse do Master e voltasse quase inteiramente para ele. Só que esses CDBs eram lentamente resgatados pelos fundos, fazendo com que o dinheiro do banco chegasse às mãos de pessoas ligadas a Vorcaro, depois de percorrer uma longa trilha de CNPJs dos fundos. Ao longo desse trajeto, parte do dinheiro também ia sendo desviada. Com esses recursos, essas pessoas transferiram o dinheiro para uma conta bancária mantida no Master por uma empresa ligada a Vorcaro, a Super Empreendimentos e Participações. "A extensão e a complexidade destas cadeias de transações apresentam indícios de que as operações foram estruturadas mediante a participação coordenada do Banco Master e da Reag DTVM, possuindo o objetivo comum de desviar recursos do conglomerado Master para outros veículos com destinação alheia aos interesses da instituição", mostra a investigação.

MÁQUINA DE INFLAR

O processo de fabricação de dinheiro no Master também envolveu a prática de inflar os ativos do banco, o conjunto de bens da instituição, como imóveis, aplicações e a carteira de crédito.


08/03/2026, 16:36 Master: como Vorcaro montou uma fábrica de fazer dinheiro - 07/03/2026 - Economia - Folha

"A informação policial demonstrou o aproveitamento de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com o uso de fundos de investimento para circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas", cita a investigação. Reportagem da Folha mostrou que os empréstimos dados a empresas eram repassados a fundos de investimento sob o comando da Reag (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/01/ativos-podres-
do-antigo-banco-de-sc-alimentavam-esquema-de-fraudes-do-master-na-reag.shtml), que compravam certificados de
ações do extinto Besc (Banco do Estado de Santa Catarina), um papel praticamente sem valor. As chamadas cártulas eram adquiridas por fundos que inflavam o preço delas. Como os Impresso por: POLÍCIA FEDERAL fundos pertenciam ao Master, essa valorização fictícia beneficiava o próprio banco, que via seus ativos crescerem de forma rápida e artificial. Isso possibilitava a emissão de mais e mais CDBs. Em: 01/04/2026 - 12:59:24 O advogado Adilson Bolico, do Mortari Bolico Advogados, diz que quando um banco capta dinheiro de pessoas físicas e direciona esses recursos para empréstimos fictícios, empresas de fachada e fundos controlados por laranjas, configura-se gestão fraudulenta de instituição financeira. Também caracteriza lavagem de dinheiro. Previstos em lei, crimes que envolvem gestão fraudulenta recebem pena de reclusão de 3 a 12 anos, além de multa. Nos casos de lavagem de dinheiro, a pena é de reclusão de 3 a 10 anos, e multa, com a possibilidade de aumentar a pena se o crime for cometido de forma reiterada ou por meio de organização criminosa.
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FOLHA DE S.PAULO

Namorada de Vorcaro encerrou relação depois de prisão do dono do Banco Master


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FOLHA DE S.PAULO

O momento da descoberta da tumba de Tutancâmon, lacrada há mais de 3.000 anos: 'Um suspiro escapou dos nossos lábios de tão bela que era a visão'

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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

26667/2026 - SIGILOSA EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (CPF: 408.629.766-34) 09/03/2026, às 09:55:10 1 - Petição

Assinado por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA

CAMPOS

& BRASILEIRO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD. Relator da Petição (PET) n. 15.556/DF.

SÍNTESE DO PEDIDO:

Prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel decretada somente em razão do induzimento em erro deste Excelentíssimo Ministro Relator por narrativas e ilações distorcidas da Polícia Federal.

(i) Ausência de contemporaneidade: ao apresentar os motivos que

justificariam a decretação de sua prisão preventiva, a Polícia Federal não apresentou nenhum fato novo ou contemporâneo que pudesse legitimar a medida neste momento. Absolutamente todos os elementos e diálogos de WhatsApp apresentados pela Polícia Federal são anteriores à deflagração da "1ª fase da Operação Compliance Zero". Violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.

(ii) Suficiência de medidas cautelares alternativas: considerando

a hipótese da investigação em desfavor de Fabiano Zettel, que o indica como operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro, certo é que a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares, tais como monitoração eletrônica, proibição de manter contato com testemunhas ou com outros investigados, proibição de ausentar-se do município, com a retenção de seu passaporte etc., seria mais do que suficiente para conter eventual, embora inexistente, periculum libertatis. Suficiência plena que se confirma, sobretudo, pelos seguintes fatos: (1) houve a suspensão das atividades das sociedades empresárias que seriam utilizadas para pagamentos ilícitos; (2) houve a suspensão do exercício de função pública dos agentes que teriam sido corrompidos pelo grupo alvo; (3) Luiz Phillipi Machado Mourão ("Sicário") faleceu; (4) Daniel Vorcaro está preso em presídio de segurança máxima em Brasília/DF; (5) o passaporte de Fabiano Zettel já havia sido apreendido no âmbito da "2ª fase da Operação Compliance Zero", desde quando ele permanece (6) submetido à medida cautelar de proibição de sair do país. Violação ao art. 282, § 6º, do CPP.

(iii) Isonomia fático-jurídica: confirmando a absoluta suficiência da

substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, destaca-se que outros investigados que ocupariam

mesmíssima e idêntica posição na hipótese da investigação (de mauriciocampos.adv.b


Mo

/

&,

ADVOGADOS operadores financeiros de Daniel Vorcaro) estão em liberdade, sujeitos às medidas alternativas acima indicadas. Exclusivamente em razão de vínculo familiar, Fabiano foi inserido em contexto que não lhe diz respeito. Necessária dissociação reconhecida pela própria Polícia Federal ao representar pela transferência apenas de Daniel Vorcaro para um presídio de segurança máxima. Isonomia fático-jurídica garantida pelo art. 5º, caput, da CRFB.

(iv) Questão humanitária: Fabiano, que possui um filho de dois anos

com a sua esposa Natália Vorcaro Zettel, aguarda o nascimento iminente de mais dois filhos do casal, gêmeos, em gravidez de risco cujo parto está previsto ainda para este mês. Situação que, ao menos, recomenda a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar, ainda que cumulada com outras medidas cautelares.

FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,

respeitosamente, por seus advogados, requerer a substituição de sua prisão por medidas cautelares alternativas, pelas razões fático-jurídicas seguintes.

I. DELIMITAÇÃO DO CONTEXTO E REGISTROS NECESSÁRIOS

No último dia 04 de março, houve a deflagração da "3ª fase da Operação Compliance Zero" que, dentre outras diligências, cumpriu medidas cautelares de prisão preventiva e de busca e apreensão em desfavor de Fabiano Campos Zettel, assim como determinou a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades de sociedades empresárias a ele vinculadas.

Contudo, antes mesmo disso, o peticionário já havia sido alvo da "2ª fase da Operação Compliance Zero", quando, além de ter sofrido busca e apreensão, teve a sua prisão temporária decretada ao embarcar para o exterior (em voo comercial operado pela companhia aérea Emirates, com passagens de ida e volta agendadas), oportunidade na qual teve seu passaporte apreendido e decretada contra si a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país.

Apesar de o acesso aos autos da "2ª fase da Operação Compliance Zero" não ter sido franqueado à sua defesa até este momento, mesmo após quase dois meses da deflagração da operação, a decretação de medidas tão gravosas

2/9


AY

ADVOGADOS em seu desfavor parece, de fato, ter origem apenas em seus vínculos familiares com Daniel Vorcaro, ao menos no âmbito daquela fase das investigações.

Não se pretende recusar, neste momento, a gravidade abstrata dos fatos e ilações distorcidamente narrados e concatenados pela Polícia Federal no âmbito da "3ª fase da Operação Compliance Zero"; e tampouco se pretende enfrentar o mérito das hipóteses lançadas contra Fabiano Zettel, o que se fará oportunamente, na confiança absoluta do compromisso sempre demonstrado

legal e com as garantias individuais constitucionais.

Esta manifestação se limita, assim, a demonstrar as razões pelas quais a decretação de sua prisão preventiva concretiza medida desproporcional, porque desnecessária e inadequada, considerando (i) as particularidades do peticionário, assim como (ii) a fundamentação da própria decisão e, inclusive, (iii) os termos da própria narrativa apresentada pela Polícia Federal.

II. RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS QUE REVELAM A ILEGALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA E A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

Ao individualizar e descrever as condutas dos investigados da "3ª fase da Operação Compliance Zero", em adesão às premissas fáticas estabelecidas pela Polícia Federal, a decisão afirmou que Fabiano Zettel exerceria a função de operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro, seu cunhado.

Segundo narrado pela decisão, a participação de Fabiano Campos Zettel consistiria na "intermediação e operacionalização de pagamentos relacionados

às atividades desenvolvidas por integrantes da organização, participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses" .

Partindo das próprias premissas apresentadas pela Polícia Federal, a sua atuação consistiria na utilização de sociedades empresárias vinculadas ao grupo, especialmente da Super Empreendimentos e Participações S.A., que se apresenta como um ponto comum nas operações financeiras indicadas.

3/9


AY

&,

ADVOGADOS

Para fins de comprovação, seguem trechos da própria Representação da Polícia Federal, assim como de Informação de Polícia Judiciária (IPJ-A), que resumem a hipótese investigatória apresentada nesta fase de apuração:


efetuados por de DANIEL empresa SUPER

mensais para

a empresa SUPER o caso da KING


pagamentos a empresas (SUPER, movimentava valores


Estabelecidos os motivos que levaram à prisão preventiva de Fabiano, seguem as razões que demonstram que a sua decretação se deu somente pelo fato de este Ministro Relator ter sido induzido em erro pela Polícia Federal.

Primeiro (i), porque a prisão preventiva do peticionário foi decretada

apesar da ausência de fatos novos ou contemporâneos que pudessem legitimar a imposição da medida, cujo caráter é, ou ao menos deveria ser, excepcional. Ausente contemporaneidade, como se verifica neste caso, não há possibilidade de decretação da prisão, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.

4/9


AY

ADVOGADOS

Ao deflagrar uma "nova fase" da operação, a Polícia Federal pretendeu sugerir que haveria fatos novos ou supervenientes que pudessem legitimar a adoção de medidas mais gravosas, e assim induziu o Poder Judiciário em erro. Com efeito, o que se verificou foi a apresentação de requerimentos cautelares a partir de elementos colhidos pelas investigações na 1ª fase da Operação.

A mera leitura da representação formulada pela Polícia Federal revela que não há nenhum elemento posterior à deflagração da "1ª fase da Operação

diálogos de WhatsApp são anteriores ao início dessas investigações.

Situação que se agrava, ainda mais, considerando que Fabiano já havia sido alvo de prisão temporária na 2ª fase das investigações, em 14 de janeiro deste ano, quando também foi submetido a medidas cautelares alternativas, notadamente proibição de ausentar-se do país e apreensão de passaporte.

Essa incontroversa falta de contemporaneidade, que nem mesmo a Polícia Federal se permitiu afirmar que existiria, já bastaria, por si só, para a revogação de sua prisão preventiva, por se tratar de requisito indispensável.

Segundo (ii), especialmente considerando a hipótese da investigação

em desfavor de Fabiano, que é apontado como um dos operadores financeiros

subordinados a Daniel Vorcaro, certo é que a substituição de sua prisão

preventiva por cautelares seria mais do que suficiente para mitigar e conter alegado - embora inexistente - risco que a sua liberdade pudesse representar.

Em relação ao peticionário, todas as circunstâncias mencionadas pela decisão para justificar a decretação da prisão preventiva ("conveniência da instrução criminal" , "garantia da ordem pública" e "futura aplicação da lei penal") já foram acauteladas por outras cautelares previamente impostas a ele ou, então, poderiam ser garantidas por tantas outras possibilidades.

A propósito, lembre-se que a hipótese da investigação deduzida contra Fabiano Zettel (operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro) remete à

5/9


| Ae) B

ADVOGADOS utilização de sociedades empresárias para viabilizar pagamentos que teriam finalidades ilícitas, inclusive para o alegado corrompimento de funcionários públicos. E essa própria decisão determinou (1) a suspensão das atividades dessas empresas e (2) afastou os funcionários públicos de suas funções.

Há, ainda, dois outros importantes fatos supervenientes: além de (3) Luiz Phillipi ("Sicário"), indicado como um dos principais investigados da "3ª fase da Operação Compliance Zero" , ter falecido tragicamente após a sua

foi transferido para um presídio de segurança máxima em Brasília.

Esses fatos, por si, são suficientes a impedir a continuidade do suposto esquema criminoso objeto das investigações. E, mais do que isso, eliminam, definitivamente, toda e qualquer alegação de risco à ordem pública que a liberdade de Fabiano Campos Zettel pudesse significar, e, igualmente, afastam toda e qualquer suposição de risco à conveniência da instrução criminal.

E, em relação à suposta necessidade de garantia de "futura aplicação da lei penal" , destaca-se, mais uma vez, que (5) o passaporte de Fabiano já foi apreendido na 2ª fase dessas investigações, desde quando está (6) submetido à proibição de ausentar-se do país. A tudo isso se soma o fato de que (7) o peticionário, tão logo tomou conhecimento da expedição de ordem de prisão preventiva em seu desfavor, imediatamente apresentou-se aos policiais federais que cumpriam diligência de busca e apreensão em sua residência, demonstrando irrestrito acatamento às determinações desta Suprema Corte.

Não há, pois, risco de fuga e, consequentemente, à aplicação da lei penal.

De todo modo, ainda que se entenda que essas medidas cautelares não seriam suficientes para acautelar suposto risco que a liberdade de Fabiano pudesse representar, fato é que a imposição de tantas outras cautelares, tais como monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e demais investigados etc., seria medida idônea para encerrar um periculum libertatis.

6/9


ADVOGADOS

Sem que seja demonstrado, de maneira concreta e individualizada, as razões pelas quais essas medidas cautelares seriam insuficientes, há violação expressa à determinação da lei processual penal (art. 282, § 6º, do CPP).

Terceiro (iii), a confirmar a absoluta suficiência da substituição de sua

prisão preventiva por cautelares, destaca-se que outros investigados que ocupariam a mesmíssima e idêntica posição na hipótese da investigação (de supostos operadores financeiros de Daniel Vorcaro) estão em liberdade,

É precisamente este o caso de Leonardo Augusto Furtado Palhares e de Ana Cláudia Queiroz de Paiva, sendo ele indicado como sócio e diretor da

Super Participações e Empreendimentos S.A. e ela como sócia dessa empresa.

Veja-se resumos apresentados pela Polícia Federal:

Paulo Serio de Souza

[Chey

Fabiano

etme santana


de VORCARO; executava de pagamentos a FABIANO | | servidores, esinuturava repasses por meio empresas (SUPER,

2781881686 campos ZETTEL | contratos. ficticios e movimentava valores

io produto e proveito do crime.

I

LEONARDO

| 00 | financeiro e interposta pessoa; utlizava sua empresa

FURTADO AUGUSTO VARAJO CONSULTORIA servidores (comopara BELLINE), simular emitia contratos documentose repassar de

:

PALHARES fachada a para dar aparéncia de legalidade pagamentos cos.

a

Envolvida no fluxo de pagamentos; s6cia da SUPER, responsdvel

por operacionalizar repasses via LEONARDO PALHARES para ANA CLAUDIA | 090 475 856-28. BELLINE; paricpa de atos relacionados

remunerar de a

de pagamentos, integrando o nicleo lavagem de

capitais.


7/9


&,

ADVOGADOS


Seco Bueno

|

das

eda orders

=

sna Cauda Quezsz te

5

ar

Fabiano

Kang Partcoacies

:


Submeter investigados que se encontram sujeitos às mesmas premissas investigatórias às mesmas medidas cautelares é uma consequência direta da garantia à isonomia jurídica. A iguais, tratamento igualitário; a distintos, tratamento diferenciador. Não se pode admitir, tal como feito neste caso, que a simples existência de um vínculo familiar, por ser Fabiano casado com a irmã de Daniel, autorize que alguém seja inserido em contexto que não lhe diz respeito; e menos ainda que responda por suspeitas que não recaem sobre si.

Com efeito, a necessária dissociação entre Fabiano e Daniel Vorcaro, que é indicado como o "principal investigado" e chefe de uma suposta organização criminosa, parece ter sido reconhecida pela própria Polícia Federal. Contudo, e infelizmente, assim o fez tardia e supervenientemente, ao representar pela transferência somente de Daniel Vorcaro para um presídio de segurança máxima, em razão "especialmente da capacidade de influência institucional já

evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso" .

Por fim (iv), há ainda relevante questão humanitária a ser levada em

consideração, corroborando as razões para substituição da prisão preventiva.

8/9


| Ae) B

ADVOGADOS

O peticionário, que possui um filho de dois anos com a sua esposa Natália Vorcaro Zettel (doc. 01), aguarda o nascimento iminente de mais dois filhos do casal, gêmeos, em gravidez de risco (doc. 02), cujo parto está previsto ainda para este mês. Situação que, no mínimo, sugere a pertinência da substituição de sua desproporcional prisão preventiva pela prisão domiciliar, ainda que

cumulada com outras tantas e variadas medidas cautelares possíveis.

O que se roga a esta Suprema Corte, portanto, é que o clamor popular e

e fins; que não consiga mitigar e excepcionar garantias individuais; e que não se admita que a prisão preventiva seja utilizada como mecanismo de indevida

  • e incerta - antecipação de pena, tal como garante o art. 313, § 2º, do CPP.

Sem que isso signifique recusar legitimidade e importância de apuração de fatos que, ainda sob uma perspectiva abstrata, revelem-se como graves.

III. PEDIDOS

Pelo exposto, considerando todas as razões registradas, as quais são

absolutamente suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel, requer-se a substituição de sua prisão por medidas

cautelares alternativas, ainda que cumulativamente. E, subsidiariamente,

caso sejam tidas como insuficientes, requer-se a sua sujeição à segregação

domiciliar, cumulada com tantas e quantas outras cautelares forem reputadas

necessárias à contenção de suposto (embora inexistente) periculum libertatis.

Pede juntada e deferimento.

De Nova Lima/MG para Brasília/DF, 09 de março de 2026.

JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
OAB/MG 104.676
OAB/MG 49.369
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226

9/9


| B MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS

DE JUNIOR

&

ADVOGADOS

Doc. 01


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CERTIDÃQ DE NASCIMENTO /

NOMé

CPF 1005.410.876-49

0318490155 20241 01055159 0436241 26

DATA DE NASCIMENTO POR EXTENSO

l quatorze de fevereiro de dois mil e vinte e quatro

HORA DE NASCIMENTO NATURALIDADE

l 06:11 !

'"'B""'e""lo..,.H""on..,.z-o-nt_e_-""M""'G---------,------------------------,

MUNICIPIO DE REGISTRO E UNIDADE DA FEDERAÇ O

FILIAÇÂO

atália ueno Vorcaro Zettet Natural de: Belo Hori onte MG AVÓS

Ramon Zettel e Meria Etza de Campos Zettet
Hen • ue Moura Vo ro AJ' Bueno Ribeiro Vorcaro
GÊMEOS NOME E MATRICULA DOS GÊMEOS
l Não !

l quinze de fevereiro de dois mil e vinte e quatro

AVERBAÇÕES/ ANOTAÇÕES A ACRESCER ANOTA ÔES DE CADASTRO

TIPO DOCUMENTO NÚMERO RG - - - PIS/NIS - -- Passaporte - - - Cartão Nacional de Saúde --- TIPO DOCUMENTO NÚMERO Título de Eleitor

CEP Residencial

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ou quando necessário para identificação de seu portador. Certidão lavrada por LUIZ CARLOS PINTO FONSECA do TERCEIRO SUBDISTRITO DE BELO HORIZONTE, o(a) assinou eletronicamente. nos termos do artigo 13 do Provimento n• 13 do CNJ. Certifico que, em data de 15 de Fevereiro de 2024 foi extraída esta certidão do Sistema Interligado de Registro de Nascimento, sendo a autenticidade de sua assinatura eletrõnica por mim conferida TERCEIRO SUBDISTRITO DE BELO HORIZONTE Oficial: Luiz Carlos Pinto Fonseca Rua São Paulo, 1620 Lourdes Belo Horizonte (31) 2535-4822

PODER JUDICIARJO • T JMG CORREGEDORIA • GERAL DE JUSTIÇA TERCEIRO SUBDISTRITO DE BELO HORIZONTE

Seio(llgilll HMG57200 -Cod. s.g. 0315 00521556 9714

ND Lo -El<nvenla °"8nllClade 9101. 7802. 8101 (O

Davl Vorcaró Zettel

1 ) 1 ) I:

MAiRICULA

;

'

I Matar Dei - Belo Horizonte - MG

DIA MÊS ANO 14/02/2024

Masculino

NÚMERO DA DNV/ DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO

l 30910578631 l-7''-----,-

1

1-r-.,.c_,L

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DATA EXPEDIÇÃO - - - ORGÃO EXPEDIDOR - -- DATA DE VALIDADE
.. - --- ---
. - - -- - - --
-- . --- - - -
ZONA/SEÇÃO MUNICIPIO UF

ORGÃO EXPEDIDOR

/ Assi ura do Escrevente

LUIS FE I E DA SILVA ARANTES

CARTÓRIO DO Rt::.G kU \,;IVIL J. \)\JOLJl~IKfH.,

Luís Feli a SUva Arantes


VIC

ADVOGADOS smo

Doc. 02


ADVOGADOS

Doc. 02.1


RELATÓRIO MÉDICO
Atesto para os devidos fins que Natália Bueno Vorcaro Zettel, 39 anos, é paciente desta clínica desde a data de 14/04/2022.
A paciente supra citada encontra-se grávida, de gestação gemelar, dicoriônica, O30.0)
A paciente apresenta antecedente, nesta gestação, de sangramento no primeiro

trimestre gestacional (09 semanas) (CID-10: O20.0); com diagnóstico ultra sonográfico concomitante evidenciando área de descolamento coriônico justaposto ao colo uterino (CID-10: O30.0) - laudo anexo. Após tratamento clínico medicamentoso, repouso e restrição de atividades físicas e profissionais, a paciente evoluiu bem com melhora clínica e estabilização do sangramento. O quadro clínico da paciente caracteriza gestação de alto risco (CID-10: Z35.9). Foi recomendada por mim a manutenção de repouso relativo; a restrição de atividades físicas e de deslocamentos não pertinentes aos cuidados gestacionais; assim como o afastamento de atividades profissionais que possam gerar ansiedade e contribuir para o agravamento clínico.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2026.

Documento assinado digitalmente por

Atenciosamente,

EMERSON BARCHI CORDTS

oi rd ID


Dr Emerson Barchi Cordts - CRM 82107- SP. Diretor Clínico Prof. Assistente Disciplina Saúde Sexual, Reprodutiva e Genética Populacional - FMABC Vice Presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida - SBRA


ADVOGADOS

Doc. 02.2




DR.

° BARBOSA

MEDICINA FETAL

MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR

DE

stm ws © Mendes Barbosa

wrod

71229 Professor da Faculdade Israelita de Ciéncias da Albert Einstein Pés Doutorado em Obstetricia pela UNIFESP Escola Paulista de Medicina

MEDICINA FETAL

Dopplerfluxometria

Artéria uterina IP esquerda 1,360 IP direita 1,200

IP médio 1,280

Ducto

Indice de pulsatilidade

Conclusdo:

CONCLUSAO:

Gestagdo topica gemelar acordo CCN.

com a

Morfologia normal para

A avaliagdo de marcadores estimados para aneuploidias e

pré-eclampsia.

Pequena area descolamento sub ao colo uterino.

Mauricio Mendes. /

Rua Dr. Alceu de Campos Rodrigues, 229 7° andar 711/712 Vila Nova Conceigao Sa0 Paulo SP CEP 04544-000


Fone/Fax: 3846-8532 / 3044-2278 CEL: mauriciobarbosago@gmail.com















Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 26678/2026 - SIGILOSA
Enviado por MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91)
Data/Hora do Envio 09/03/2026, às 10:22:46
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:25 1 - Petição Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR EMERSON BARCHI CORDTS

Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação

Petição n. 15556

REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:25
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

(Gerência de Processos Originários Criminais)

Certifico que retifiquei a autuação, conforme procuração de ID 7fdecb76.

Brasília, 9 de março de 2026.


Supremo Tribunal Federal

Secretaria Judiciária

(Documento assinado digitalmente)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, RELATOR

DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - PET 15556 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PET 15556

EMERSON HENRIQUES PONTES, brasileiro, advogado inscrito na

OAB/DF sob o nº 19.911, com escritório profissional sito ao Condomínio Quintas do Sol, Quadra 02, Casa 02, Brasília-DF, endereço eletrônico: emersonpontes@hotmail.com, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXIX, e 102, inciso I, alínea "q", da Constituição Federal, c/c arts. 319 do Código Penal, 37 da Constituição Federal e Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), apresentar

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

em face de DAVI MANUEL ALCOLUMBRE, brasileiro, Senador da República e Presidente do Senado Federal, com endereço funcional no Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70165-900, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DOS FATOS

  1. O representado, na qualidade de Presidente do Senado Federal desde fevereiro de 2025, detém a prerrogativa constitucional e regimental de analisar e pautar pedidos de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade, nos termos do art. 52, inciso II, da Constituição Federal e da Lei nº 1.079/1950.
  2. Até março de 2026, acumulam-se no Senado Federal dezenas de pedidos de impeachment contra Ministros do STF, notadamente contra os Excelentíssimos

Ministros Alexandre de Moraes (pelo menos 46 pedidos, muitos relacionados a

supostos abusos em inquéritos sobre fake news, atos antidemocráticos e censura) e Dias Toffoli (cerca de 10-14 pedidos, com aumento recente devido ao "Caso Banco Master", envolvendo suspeitas de fraudes financeiras e ligações com o banqueiro Daniel Vorcaro). Exemplos recentes incluem o pedido protocolado pelo Partido Novo em fevereiro de 2026 contra o Ministro Toffoli por suspeição no Caso Master, e outro por um grupo de 30 deputados em março de 2026 contra o Ministro Moraes, também ligado ao referido caso.

  1. Apesar da gravidade das denúncias - especialmente no contexto do Inquérito apura fraudes bilionárias no Banco Master e possíveis envolvimentos de autoridades, incluindo menções a Ministros do STF em mensagens do investigado Daniel Vorcaro (preso preventivamente por ordem de Vossa

analisar tais pedidos, contribuindo para um cenário de impunidade e insegurança institucional.

  1. Essa omissão é agravada pela resistência do representado em instalar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), como a requerida para investigar o Caso Banco Master - escândalo que atinge diretamente o Estado do Amapá (representado pelo Sr. Alcolumbre), com perdas de R$ 400 milhões do fundo de previdência dos servidores estaduais aplicados no banco. Requerimentos de CPI permanecem parados na Mesa do Senado há meses, sem manifestação.
  2. Conforme denúncia protocolada pelo Senador Eduardo Girão (Novo-CE) e pelo Partido Novo no Conselho de Ética do Senado em março de 2026, o representado pratica "omissão institucional e abuso de poder nas prerrogativas da presidência", sendo "talvez o maior responsável pela desmoralização do Senado" ao assistir de forma passiva ao "esfacelamento das instituições por falta de ação em defesa da Carta Magna". Tais condutas incluem o engavetamento de pedidos de impeachment, obstrução de investigações e ausência de sessões deliberativas (ex.: cancelamento de sessões em fevereiro de 2026 para abafar debates sobre o Caso Master), além de gastos excessivos de R$ 90 milhões em publicidade em ano eleitoral.
  3. Essas ações (ou omissões) do representado interferem diretamente no andamento do Inquérito sob relatoria de Vossa Excelência, pois perpetuam uma blindagem institucional que impede o escrutínio parlamentar sobre indícios de irregularidades envolvendo Ministros do STF no Caso Banco Master, como proximidade com o investigado Vorcaro e suspeição em decisões relacionadas.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37,

caput, CF/88): O representado, como agente público, está obrigado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sua omissão em pautar pedidos de impeachment e instalar CPIs - especialmente no contexto do Caso Banco Master, que revela supostas fraudes com impacto em fundos públicos - configura tratamento seletivo e impessoal, ineficiência no exercício do poder de fiscalização legislativa e violação à moralidade, ao priorizar "paz institucional" em detrimento do dever de agir. Como destacado pelo Senador Girão, essa "omissão institucional" contribui para o "caos institucional e insegurança jurídica", ferindo a eficiência e a publicidade ao não submeter os pedidos ao plenário para debate transparente.

  1. Prevaricação (art. 319 do Código Penal): Configura-se prevaricação o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A omissão do representado em analisar e pautar os pedidos de impeachment - apesar de indícios suficientes nos requerimentos, como os ligados ao Caso Banco Master - caracteriza retardo doloso de ato de ofício (análise regimental), com potencial satisfação de interesses políticos ou pessoais, conforme acusado na denúncia de Girão de "marasmo culposo" e "abuso de poder".
  2. Abuso de Poder/Autoridade (Lei nº 13.869/2019): O representado incorre em abuso de autoridade ao deixar de comunicar à autoridade competente fato que é de seu conhecimento e que exija apuração imediata (art. 10), ou ao retardar indevidamente o exercício de direito ou prerrogativa (art. 32). Sua conduta de "engavetar" pedidos e obstruir CPIs, como no Caso Master, fere esses dispositivos, priorizando interesses particulares sobre o dever de fiscalização, conforme argumento de Girão de que Alcolumbre é responsável pelo "esfacelamento das instituições".
  3. Competência do STF e Medida Cautelar: Como relator do Inquérito do Caso Banco Master, Vossa Excelência tem competência para apreciar medidas acessórias que garantam a efetividade da investigação (art. 21, inciso XV, RISTF). O afastamento cautelar do representado é medida proporcional e necessária (fumus boni iuris e periculum in mora), pois sua permanência no cargo perpetua a omissão, obstruindo o equilíbrio entre Poderes e o avanço do inquérito. Precedentes: ADPF 395 e Inq 4.781 (afastamentos cautelares por abuso).

DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) A intimação do representado para apresentação de defesa prévia;
b) A concessão de MEDIDA CAUTELAR LIMINAR inaudita altera pars para o afastamento

imediato do representado do cargo de Presidente do Senado Federal, até o julgamento final, com fundamento no art. 319, VI, do CPP (suspensão do exercício de função pública), a fim de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal;

c) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia, se for o caso; d) A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimentos de testemunhas (ex.: Senador Eduardo Girão) e juntada de documentos.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 09 de março de 2026

Emerson Henriques Pontes OAB-DF 19.911

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

26788/2026 - SIGILOSA EMERSON HENRIQUES PONTES (CPF: 693.044.911-34) 09/03/2026, às 13:26:34 1 - Petição

Assinado por: EMERSON HENRIQUES PONTES

Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação

Petição n. 15556

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REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:25
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Supremo Tribunal Federal

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(Gerência de Processos Originários Criminais)

Certifico que retifiquei a autuação, conforme protocolados de IDs a9ef06b8, 7e85fbea, e e85f7f8b. Brasília, 9 de março de 2026.

Secretaria Judiciária

(Documento assinado digitalmente)

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
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DECISÃO:
1. Por meio da Petição nº 26370/2026 (e-Doc. 105) Daniel Bueno
Vorcaro requer "seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília

que permita a realização de visitas diárias, independentemente de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal" (p. 5).

  1. Para embasar o referido pedido argumenta que, segundo informações obtidas junto à diretoria da Penitenciária Federal de Brasília, a visita dos defensores ao seu constituinte não poderia ocorrer em datas específicas. Além disso, "tal encontro com os advogados seria monitorado, com gravação por meio de áudio e vídeo, não sendo possível o ingresso dos defensores no parlatório sequer com papel e caneta" (e-Doc. 105, p. 3). Assim contextualizado o pedido, passo a decidir.
  2. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 11.671, de 2008, os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública. Nada

PET 15556 / DF

obstante, o mesmo dispositivo legal excetua expressamente o uso do referido monitoramento durante o atendimento advocatício, salvo se houver expressa autorização judicial em sentido contrário.

4. Confira-se o teor da legislação de regência, in verbis:
"Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais justifique no interesse da segurança pública ou do próprio

preso, condenado ou provisório.

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no

parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário."

5. Analisando a situação fática atualmente verificada em relação ao

peticionante à luz desse quadro normativo, não se vislumbram razões aptas a ensejar o enquadramento do caso na exceção prevista na parte final do dispositivo aplicável.

  1. Diante de tal conjuntura, acolhendo o pedido formulado pela defesa, determino à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas dos advogados regularmente constituídos nos autos, independentemente de agendamento, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo.
  2. Autorizo, ainda, o ingresso de cópias impressas dos autos e a

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possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros.

  1. Registra-se que, por ocasião do cumprimento da presente decisão, fica assegurada à administração do estabelecimento prisional a possibilidade de adotar as medida de precaução necessárias para que a concretização das autorizações ora deferidas seja compatibilizada com a integral do custodiado e do estabelecimento como um todo.

Publique-se. Brasília, 9 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PETIÇÃO N° 15.556/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado
INQ n° 5026/DF e na PET 15.198/DF), vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 317 do RI-STF e no artigo 5º, LIV,
LV, LVII, LXI, LXV, LXVIII, da Constituição da República de 1.988, nos artigos

282, § 6º, 313, § 2º, 315, § 1º, 315, § 2º, I, II e III, 316 e 321, todos do CPP, e nos artigos 7.2 a 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão de decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA para sua imediata REVOGAÇÃO, base nos fatos e fundamentos seguir expostos:

1. Como adiantado em petitório do dia 4 de março de
2026, a Defesa do Peticionário foi surpreendida na manhã da referida data com

a notícia de que DANIEL havia sido preso preventivamente por ordem desta douta Relatoria, com base em pedido formalmente apresentado pela Polícia Federal. Todavia, e com as devidas vênias, a manifestação Policial que subsidiou a decisão ora confrontada claramente merece ser urgentemente revista à luz do argumentos ora apresentados, seja monocraticamente por Vossa Excelência, em juízo de reconsideração, seja pela Egrégia Segunda Turma desta Suprema Corte - no âmbito do exame deste AGRAVO REGIMENTAL ou mesmo diante da determinação para inclusão do referendo do decreto de prisão preventiva em pauta virtual, com início de julgamento em 13/03/2026 - com base na confrontação argumentativa a seguir trazida. É ver:

1


2. Prevê o art. 312, § 2.o, CPP: "A decisão que

decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (grifamos).

No caso em comento, todavia, o que se verifica é a TOTAL AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS CONCRETOS
3. Após a leitura das 48 páginas da decisão que,

estabelecimento penal (até então ele estava em monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira), nota-se que foram 4 (quatro) os elementos fáticos trazidos da investigação pela PF a subsidiar sua motivaçãoi:

A. O teor das mensagens supostamente trocadas

entre o Peticionário e as pessoas de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA (ambos servidores do Banco Central), FABIANO CAMPOS ZETTEL (cunhado do Peticionário) e LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO;

B. A suposta existência de um grupo denominado "A
Turma", bem como a suposta invasão de sistemas "restritos de órgãos públicos"

e "remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais" por parte de integrantes deste grupo;

C. Os supostos "fluxos financeiros" e "pagamentos" destinados às pessoas acima indicadas com participação de LEONARDO
AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA;
D. Um suposto bloqueio de R$ 2.245.235.850,24 na

segunda fase da Operação Compliance Zero em uma conta do Sr. Henrique Vorcaro, pai do Peticionário, que teria ocorrido em 14 de janeiro de 2026, em

2


conta vinculada à instituição financeira denominada REAG, além de alegações de provável dilapidação patrimonial por parte de DANIEL.

4. De início, o Peticionário afirma e reafirma que

desconhece por completo a existência de algum grupo de WhatsApp ou de qualquer outra plataforma/aplicativo eletrônico de mensagens com a denominação "A Turma", e que, portanto, jamais participou de qualquer grupo com essa nomenclatura, nem tampouco integrado por essas pessoas

5. Pois bem. Diante desse quadro fático, isto é,
Polícia Federal em seu requerimento, ainda assim o que se verificaria é que o

requisito legal da "existência concreta de fatos novos ou contemporâneos" não se sustenta.

6. Em primeiro lugar, porque as ditas mensagens e as

alegações de invasões de sistemas e de restrições de perfis indicadas nos itens A e B acima são todas antigas, ou seja, pretéritas tanto à primeira decretação de prisão como, também (e por óbvio), à conversão da medida cautelar em monitoramento eletrônico. Portanto, nada sobre eventuais mensagens atuais foi descrito no decisum.

7. Além disso, e em homenagem ao sistema acusatório

reitor do processo penal brasileiro, tem-se a manifestação da PGR e sua ausência de parecer, visto que entendeu expressamente o Parquet pela falta de urgência da questão: dito de outro modo, a ausência do requisito do periculum libertatis.

A propósito do que se alega, inclusive, a própria PGR se manifestou no sentido da desnecessidade "de as medidas ocorrerem em

questão de horas" e que "os fatos - mesmo os mais graves - não podem deixar, por exemplo, de ser situados no tempo, até mesmo para que os pressupostos das medidas requeridas sejam avaliados em boa técnica", a

3


apontar dúvidas sobre a contemporaneidade dos fatos que ensejaram a representação pela decretação das medidas.

Diante destas circunstâncias, a defesa do Peticionário requer a Vossa Excelência que seja aberta vista dos autos à Procuradoria-
Geral da República para que o Parquet possa oferecer parecer, a fim de

externar seu entendimento quanto à legalidade da segregação cautelar, antes da submissão do decisum a referendo da Segunda Turma e/ou antes do

revista monocraticamente por Vossa Excelência, em juízo de reconsideração. É fundamental, diante da manifestação acima referida, que o titular da ação penal

requisito da contemporaneidade, especialmente diante do que está sendo articulado nesta peça.

8. Como se sabe, a cautelaridade no processo penal

refere-se ao conjunto de medidas destinadas a assegurar a eficácia do processo ou de investigação, evitando eventual comprometimento da aplicação da lei, da prova ou da ordem pública. E justamente por serem medidas preventivas, isto é, que buscam proteger o (futuro) resultado útil do processo, necessariamente precisam ser justificadas pelo risco CONCRETO relativamente a esses elementos que se visa resguardar.

O art. 282, I do CPP prevê justamente isso: a necessidade de eventual medida cautelar só nasce a partir de elementos

CONCRETOS que a justifiquem. E trazendo este ponto para o caso em tela, observa-se a completa ausência de risco (e, portanto, a desnecessidade de cautelaridade) ante a insubsistência dos motivos articulados na decisão.

9. Ademais disso, não há referência a nenhum

registro telefônico do Peticionário posterior a novembro de 2025 com qualquer das pessoas citadas na decisão ora combatida, e nem tampouco nesse período houve qualquer conduta (ou tentativa de conduta) praticada


em desfavor das pessoas reiteradamente indicadas pela mídia como supostas vítimas.

qualquer lastro fático-probatório no sentido da contemporaneidade, de que quaisquer Autoridades Públicas, sejam elas da PF ou do STF, estariam em risco, ou mesmo de que haveria algum risco de o Peticionário fugir do país; isto é, MESMO PASSADOS MAIS DE 3 MESES desde que ele deixou a Unidade

aqui confrontada.

"registros de mensagens" apontados na decisão são pretéritos ao início da Operação Compliance Zero.

datas das ditas mensagens utilizadas em desfavor de DANIEL pela PF. Quer dizer, em uma simples análise dessas supostas ocorrências, fica claro que teriam sido todas elas anteriores. Vejamos:

10. São fantasiosas as afirmações - porque sem
11. Para ilustrar o que se alega, vale recorrer às
- Diálogos Daniel e Paulo Sérgio: mensagens de

20/10/2023 a 16/09/2025 - fls. 10 a 26 da Representação;

- Diálogos Daniel e Belline Santana: mensagens de

24/11/2023 a 02/10/2025 - fls. 26 a 31 da Representação;

- Grupo Daniel, Paulo Sérgio e Belline: grupo

criado por Belline em 02/10/2025. Mensagens de 02/10/2025 a 13/11/2025 - fls. 31 a 38 da Representação;


- Diálogos entre Daniel e Luiz Phillipi Mourão que

tratam sobre "Monique" são de 10/02/2025 - fls. 88 da Representação;

- Diálogos entre Daniel e Luiz Phillipi Mourão que tratam sobre "Lauro Jardim" são de 08/06/2025 e
28/07/2025 - fls. 89 da Representação;

na Representação, às Fls. 38 se observa "como detalhado no Tópico 3.6.4 da IPJ 144738439.2026

supostos diálogos entre Daniel e Fabiano Zettel em 18/10/2023 que supostamente tratam do assunto "Carta Convite para o Desenvolvimento do Estudo" assinado por Leonardo Palhares para Belline Santana;

- Sobre supostos pagamentos a Belline, na Representação, às fls. 42/48, existiriam diálogos entre Daniel e Fabiano Zettel de 26/10/2023 a 01/09/2025;

- Sobre supostas "invasões", às Fls. 105/106 da Representação se verifica um Boletim de Ocorrência

registrado em 19/03/2025 pelo Sr. Luiz Guilherme Camasmie em virtude de suposto ataque virtual;

- Sobre as supostas ordens de derrubada emitidas por Daniel a Luiz Phillipi Mourão, há uma alegação de

simulação de expedição de ofício do MPCE para a Meta para solicitar dados de perfil falso criado com o nome de Martha Graeff. Sobre tanto, os diálogos entre Daniel e Luiz Phillipi Mourão teriam se dado em 09 e 10/10/2024 - fls. 107/110 da Representação.

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Ou seja, nenhuma das mensagens que sustentam a representação são posteriores à decretação das medidas cautelares, o que

revela sua suficiência para afastar DANIEL das pessoas mencionadas e para fazer cessar qualquer contato entre eles.

12. Mais do que isso, sobre o teor das mensagens

atribuídas a DANIEL, ainda que se tivesse a certeza de sua veracidade, nem

questões ali descritas, isto é, que de fato ocorreram ameaças/intimidações contra quem quer que seja. Ora, as meras cogitações ou atos preparatórios não

Não se quer, com isso, apontar que seria necessário aguardar qualquer atuação concreta para o uso de medidas de contenção, mas

insistir que mensagens pretéritas, isoladas, não reiteradas, e nunca concretizadas não são um risco atual para quem quer que seja, ainda mais depois da imposição de medidas de monitoramento sobre o investigado.

Portanto, mesmo que seja verdadeiro o conteúdo das mensagens, tudo ali reproduzido não teria passado do plano das ideias ou do

desabafo/descontentamento do Peticionário, já que nenhuma suposta vítima foi ouvida ou demonstrado algo contra alguém praticado.

13. Diante disso, a partir da superveniência da medida

cautelar de prisão domiciliar com tornozeleira (substituindo a prisão em Unidade Estatal), que se mostrou medida adequada e suficiente à situação (art. 282 do CPP), a menos que se queira ferir de morte o princípio da proporcionalidade - já que absolutamente nenhuma intercorrência foi verificada neste período - essencial seria que se demonstrasse a inadequação dos parâmetros que vigoraram perfeitamente até a decisão emanada aos 3 de março de 2026 por este Relator. Algo, contudo, que não houve, considerando o invocado comando do art. 312, § 2.o, CPP.


Ora, tendo sido imposta a nova modalidade de cautelar pessoal em relação ao Peticionário ainda em novembro de 2025 e tendo sido ela

regularmente cumprida durante tanto tempo (até março de 2026), seguindo a legislação penal brasileira seriam apenas fatos novos e atuais os capazes de promover esse enrijecimento das condições de cumprimento da medida cautelar determinado pela decisão deste eg. STF. De resto, vê-se que a proporcionalidade/razoabilidade da medida estava sendo perfeitamente demonstrada na prática.

14. O mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto ao

item da letra C de acima, já que as referidas e supostas operações financeiras

2025, quando o Peticionário foi preso pela primeira vez no âmbito desta Operação.
Não é de se olvidar, inclusive, que o patrimônio dele está repleto de indisponibilidades e bloqueios pelo Banco Central e por

ordem Judicial, o que naturalmente já impediria que houvesse algum pagamento ou alguma transferência de sua parte desde então.

Esse é o mesmo motivo, por sinal, pelo qual nada de concreto foi trazido a subsidiar a alegação sobre eventual dilapidação de

patrimônio. Ora, dada a situação de indisponibilidades acima retratada, obviamente o contexto não seria outro que não a reprodução de meras ilações pela PF, totalmente infundadas, acerca de dito risco de esvaimento de patrimônio.

15. Em arremate, quanto ao item letra D de acima, o

que se tem é uma informação inverídica, porque não houve nenhum bloqueio de conta bancária do Sr. Henrique Vorcaro, até mesmo por ele não possuir tal valor a sua disposição, conforme sua defesa já asseverou em petição juntada a estes autos no dia 04/03/2026.


E, de mais a mais, ainda que fosse verdadeira, seria uma medida tomada contra terceiro: Daniel não é Henrique, não podendo por

ele responder, nem tampouco sofrer consequências de atos eventualmente praticados por seu pai.

16. Como argumentação complementar também se

nota uma mera referência, sem qualquer subsídio adicional, ao denominado "Inquérito dos Influencers" que, de mesmo modo, embora se refira a supostos

significativa ou conduta expressa e determinada por parte do Peticionário a robustecer a argumentação e a justificar a suposta contemporaneidade, até

Sobre este "Inquérito dos Influencers", ainda, importa consignar que depois de sua instauração já houve a ocorrência da Fase 2 da
Operação Compliance Zero no mês de janeiro de 2026 sem que tenha sido

determinada qualquer alteração na situação de cautelaridade do Peticionário.

Portanto, não pode ele ser tido como motivo para justificar qualquer alteração da condição de DANIEL, considerando que em

oportunidades outras APÓS o seu início o Inquérito não havia sido invocado de nenhuma forma pela PF.

17. Avançando um pouco mais na argumentação do

decisum ora rebatido, observa-se ainda que há considerável impropriedade narrativa quanto às condutas atribuídas ao Peticionário, renovada venia, uma vez que o raciocínio ali desenvolvido parte da condição (não mais por ele ostentada) de "principal gestor e controlador do Banco Master". Algo que já não se dá desde quando o Inquérito principal ainda tramitava perante a 10.a Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, sendo que houve a determinação de liquidação do aludido Banco, a remessa desse controle ao Banco Central e, mais especificamente quanto ao Peticionário, o bloqueio de valores e bens em seu nome.


18. Quanto ao suposto fundamento da "aplicação da

lei penal", o que se verificou foi que a decisão apenas promoveu um indevido exercício de futurologia, pois não demonstra como concluiu não apenas que havia indícios de cometimentos de crimes, mas, mais que isso, "indícios de continuidade de práticas delitivas", de "destruição ou alteração de provas", de "combinação de versões com outros integrantes da (dita) organização criminosa", de "ocultação de ativos e documentos empresariais"; e de "influência sobre funcionários das empresas investigadas".

Ora, tudo isso já havia sido enfrentado pelas decisões anteriores a esta e já havia sido inclusive convalidado pelo atual Relator,

cautelarmente, sobejamente pelo afastamento das funções do Peticionário junto ao Banco Master e à liquidação dessa instituição financeira pelo BC, como a (ii) total falta de elementos atuais a subsidiar tais alegações.

Vale destacar, ainda, que os funcionários do Banco Central do Brasil mencionados na decisão foram afastados de suas

funções, estão sob monitoramento eletrônico, e na mesma situação estão os demais investigados, a impedir qualquer contato entre eles. A instituição financeira então gerida por DANIEL está sob liquidação, de forma que ele não tem qualquer poder sobre suas operações ou patrimônio.

Por fim, não há qualquer risco de fuga, valendo destacar que no período no qual foi submetido às medidas cautelares diversas da

prisão sequer deixou sua residência, ainda que fosse possível fazê-lo, permanecendo à disposição das autoridades para qualquer colaboração ou esclarecimento.

19. Mas não é só. Ainda se verifica na decisão aqui

enfrentada que houve a absurda referência pela PF a uma suposta "milícia privada", composta por um igualmente suposto "braço armado", no afã de configurar uma descrição do delito de organização criminosa.


Trata-se, contudo, de mais uma mera ilação, destituída de credibilidade, e fruto de uma indevida tentativa de colocar cores mais

pesadas na construção policial em desfavor do Peticionário para surpreender e espantar o Julgador. Isso porque não se verificou a mínima referência a armas de fogo, isto é, ninguém dos ditos envolvidos foi flagrado na posse de armas ao tempo dos contatos do Peticionário com tais pessoas, tornando indevido a mais não poder se aduzir sobre a existência de alguma milícia.

mensagens não se constatou qualquer intimidação física, agressão, assalto ou coisa que o valha, contra jornalistas ou funcionários. Não se quer dizer, com

destacar a ilegitimidade de decretar a mais violenta delas - a prisão - em caráter de urgência e de forma cautelar, sem nem mesmo deixar tempo hábil para uma manifestação do Ministério Público Federal - por fatos de meses atrás, de meados do ano passado, que não foram reiterados e não geraram qualquer desdobramento.

20. Por fim, outra frase de efeito de que se valeu a PF

para impressionar o Julgador foi a referência a suposta prática continuada de crimes. Contudo, como argumentado à exaustão neste petitório, especialmente dada a falta de contemporaneidade dos ditos crimes narrados, impossível justificar a ordem prisional invocando atividades criminosas continuadas, já que, para terem o condão de modificar a situação prisional até então vigente, teriam que ocorrer após a deflagração da Operação Compliance Zero, o que definitivamente não foi o caso.

O que realmente houve foi uma tentativa pela PF de requentar fatos antigos (com base em elementos de prova que já estavam sob

sua posse desde há muito) e, pior que isso, de maneira deturpada, o que levou à decisão que ora se pretende revista. Todo esse cenário, porém, serviu para reacender o clamor social (que, registre-se, não deve ser fundamento para decretação de qualquer prisão preventiva) ante o caso midiático, colocando as garantias constitucionais do indivíduo em segundo plano.

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21. Para além disso, importa registrar que a Defesa está

a combater não os fatos ditos ilícitos em si, visto que o palco para tanto deve ser a correspondente ação penal - caso venha a ocorrer. Portanto, impende deixar claro que a falta de contemporaneidade ora alegada diz respeito AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, isto é, à inexistência desses motivos passado considerável período desde a primeira decretação de prisão e sua posterior revogação. A ilustrar o que se alega, vale recorrer ao

Turma:
Processual Penal. 3. Operação Pão Nosso. Prisão

preventiva. Não demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão.

  1. Agravo desprovido. (HC 169331 Extn-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18- 06-2024 PUBLIC 19-06-2024)
Agravo regimental em Habeas Corpus. 2. Penal e
Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. Prisão

preventiva. 4. Não demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade de comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão.

  1. Agravo desprovido. (HC 173049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05- 06-2024 PUBLIC 06-06-2024)

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Prisão

preventiva (art. 312, CPP). Pretendida revogação. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Prejudicialidade do writ. Não ocorrência. Precedentes. Constrição assentada na garantia da instrução e da ordem pública. Hipótese em que a instrução já havia se encerrado.

investigações policiais, bem como a instrução de procedimento penal que tramita em juízo diverso.

Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do

decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Impossibilidade de utilização da prisão preventiva como instrumento de antecipação de pena. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau

venha a fixar eventuais medidas cautelares dela
diversas (art. jurisprudência da Corte, 319, CPP). 1. Conforme reiterada o habeas corpus está

prejudicado apenas se a sentença condenatória que mantém o condenado preso se vale de fundamentos diversos daqueles adotados pelo decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente (v.g. HC nº 122.939/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/10/14). 2. A sentença condenatória, ainda que se tenham agregado outros argumentos, amparou-se essencialmente nos mesmos fundamentos do primitivo decreto de prisão preventiva - risco à instrução e garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração criminosa e da gravidade concreta da conduta - para manter a custódia do paciente. 3.

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Nesse contexto, a superveniência da sentença penal condenatória não torna prejudicado o habeas corpus.
4. A sentença invocou, para justificar a custódia do

paciente, a necessidade de se garantir uma instrução criminal já encerrada. 5. Decretada a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar por necessidade da instrução, encerrada essa, desaparece o substrato fático que autoriza sua manutenção, razão pela qual,

subsistir. Precedentes. 6. É indevida a invocação, na sentença, da suposta necessidade de se resguardarem

procedimento penal que tramita em juízo diverso. 7. Essa necessidade deverá ser demonstrada nos respectivos procedimentos e submetida à apreciação de seu juiz natural. 8. Quanto à garantia da ordem pública, os fatos que deram ensejo ao aventado risco de reiteração delitiva estavam longe de ser contemporâneos à manutenção do decreto prisional. 9. Em consequência, por ter sido decretada muito tempo após a última intercorrência ilícita noticiada, o título não deve subsistir por esse fundamento. 10. Como destacado por esse Colegiado no julgamento do HC nº 127.186/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. 11. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado. 12. Descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi

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confirmada em segundo grau, pois, do contrário, estarse-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau, contrariando o entendimento fixado pela Corte no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16. 13. Entendimento diverso importaria na restauração do instituto da prisão preventiva obrigatória, ratio da primeira redação do art. 312 do Código de Processo

constrição nos crimes cuja pena máxima cominada fosse igual ou superior a 10 (dez) anos, tendo sido

Ordem de habeas corpus concedida para se revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o

juízo de primeiro grau venha a fixar eventuais medidas cautelares dela diversas (art. 319, CPP). (HC 136223, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-04- 2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14- 12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

22. Diante de tudo que foi esclarecido na presente peça,

e em uma retomada conclusiva, torna-se indene de dúvidas que:

1º Todas as mensagens referidas pela Autoridade Policial e mencionadas na decisão são anteriores ao dia 17 de novembro de 2025;
2º Todos os alegados pagamentos/transferências bancárias são igualmente anteriores ao dia 17 de novembro de 2025;
3° DANIEL nunca fez parte e desconhece a existência de qualquer grupo em aplicativos de mensagens com o nome "A Turma", nem tampouco

participou de grupo de mensagens em que os componentes seriam aquelas pessoas indicadas na decisão;

4º Não existe conta bancária em nome de seu pai, Sr. Henrique Vorcaro, com o numerário indicado (acima de 2,2 bilhões de reais);
5o Não há nenhuma atitude concreta apontada que indique dilapidação patrimonial de sua parte;
6o Não há nenhuma atitude concreta apontada que indique tentativa de fuga de sua parte;
7o Nenhuma pessoa foi intimidada, coagida ou ameaçada por DANIEL ou a seu mando.
No mais, ficou claro que a Polícia Federal trouxe, como motivos para o robustecimento da cautelaridade contra DANIEL apenas

elementos ANTERIORES à Fase 1 da Operação Compliance Zero, dando uma aparente roupagem de novidadeiros e, pior que isso, concessa maxima venia, induzindo a conclusões falsas, especialmente acerca da suposta participação dele em Grupo com os demais investigados, a suposta existência de um "braço armado" e a suposta dilapidação patrimonial.

23. Excelências, o presente caso talvez seja um dos

maiores exemplos de um massacre físico e psicológico do Estado contra um cidadão. Independente dos fatos pelos quais ele é acusado, que serão objeto de regular investigação, as autoridades têm vazado informações sobre sua vida intima, exposto amigos e parceiras que não tem qualquer relação com os fatos em situações privadas, submetendo fotos e diálogos pessoais ao escrutínio público, às redes sociais e aos programas de televisão. Até mesmo fotos oficiais de DANIEL tiradas de dentro de uma unidade prisional foram divulgadas em rede nacional, a revelar o desprezo das autoridades pelo mais comezinho resguardo de registros sigilosos.

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Talvez nunca se tenha visto tamanha ousadia das autoridades responsáveis pelas informações sob tutela estatal, que

aparentemente, por meio de ilações e junção de dados sem vinculação direta, apresentaram inexistentes diálogos de DANIEL com Ministros dessa alta Corte, com o nítido objetivo de desgastar sua imagem e colocar integrantes desse e. órgão sob suspeita, a revelar a mais absoluta falta de zelo com a ordem institucional.

Como dizia Benjamin Cardozo: Justice is not to be taken by storm. Não é lícito que autoridades policiais façam uso da mídia, do massacre

objetivos acusatórios.

24. ANTE O EXPOSTO, e repisando que mesmo que

fossem verdadeiros os indícios apontados na decisão todas as condutas apontadas como motivos para a preventiva teriam ocorrido antes de 17 de novembro de 2025 (data da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero), REQUER seja a presente Petição colocada à apreciação de V. Exa. para que RECONSIDERE a decisão e, apenas subsidiariamente, que o Colegiado da 2a Turma deste STF, após parecer do Procurador-Geral da República, não a referende ou dê provimento a este AGRAVO REGIMENTAL, para REFORMAR o decreto prisional outrora emanado, de modo a REVOGAR a prisão preventiva aqui questionada, voltando-se o Peticionário ao seu status anterior, que já há muito prevalecia sem intercorrências, isto é, por meio de monitoramento eletrônico.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 09 de março de 2026.


PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458

iImporta registrar que a Defesa elabora a presente manifestação considerando o conteúdo das

mensagens constante da decisão sem averiguar sua procedência, isto é, sua regularidade, especialmente quanto à preservação da cadeia de custódia e sem qualquer exame quanto ao exato contexto em que elas em tese teriam sido trocadas, visto que até o presente momento não recebeu os dados brutos dos dispositivos apreendidos, não tendo se debruçado sobre o inteiro teor do material eletrônico apreendido pela PF - só disponibilizado na véspera da prisão ocorrida aos 4 de março de 2026.


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

27539/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 09/03/2026, às 22:25:23 1 - Petição

Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDENTE DO

Distribuição por dependência ao Exmo. Sr. Ministro Dr. André Mendonça Pet. n. 15.556

CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR,

brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG nº 10.795.550-2 e do CPF nº 096.501.857-12, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 Gabinete 786 - Anexo III - Câmara dos Deputados, BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, brasileira, divorciada, Deputada Federal, portadora do RG nº 618884 e do CPF nº 385.677.921-34 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160- 900 - Gabinete 309 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, EVAIR VIEIRA DE MELO, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG nº 989776 e do CPF nº 022.612.657-94 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 443 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, GILBERTO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG nº 2251407 e do CPF nº 031.834.274-00 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 350 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, GILSON CARDOSO FAHUR, brasileiro, solteiro, Deputado Federal, portador do RG nº 38865846 e do CPF nº 534.474.689-04 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 858 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG nº 2795746 e do CPF nº 405.300.864-68 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160- 900 - Gabinete 516 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, JULIA PEDROSO

Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

ZANATTA, brasileira, solteira, Deputada Federal, portador(a) do CPF nº 047.961.659- 08, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 448 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, KIM PATROCA KATAGUIRI, brasileiro, solteiro, Deputado Federal, portador do RG nº 40.289.548-4 e do CPF nº 393.134.958-64 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 744 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, MARCELO EDUARDO FREITAS, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador(a) do RG nº MG.7802232 e do CPF nº 035.729.726-12, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 490 - Anexo III - Câmara dos

Deputado Federal, portador do RG n. 09910549 SSP/AM e do CPF n. 405.985.602-97,

com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF

HATTEM, brasileiro, solteiro, Deputado Federal, portador do RG nº 8090034649 e do CPF nº 007.313.020-60 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 958 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, MARCOS ANTONIO PEREIRA GOES, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador(a) do RG nº 38.055.998-5 e do CPF nº 364.006.818-17, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 921 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do documento de identidade de nº 037319 MDCE, inscrito no CPF sob o nº 319.668.103-34, com endereço profissional no Senado Federal, anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete 21, Brasília - Distrito Federal e com escritório de apoio na Av.

Desembargador Moreira, nº 2120, sala 1306, Dionísio Torres, Aldeota,

Fortaleza/Ceará, CEP: 60170-002, e-mail: sen.eduardogirao@senado.leg.br e LUIZ

PHILIPPE O. BRAGANÇA, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG 20243438 SSP/SP e do CPF n. CPF 11844856828, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900, MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador(a) do RG nº 5956795 e do CPF nº 043.658.127-26 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 417 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, EVANDRO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador(a) do RG nº 2079241 e do CPF nº 012.177.324-89 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 569 - Anexo III - Câmara dos

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Deputados, ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO, brasileiro, Deputado

Federal - PL/AM, portador da carteira de Identidade n. 18539 e do CPF n. 66397545334, com endereço eletrônico dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br e endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo 4, Gabinete 946, CEP 70160- 900 e CARLOS FRANCISCO PORTINHO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do documento de identidade de nº 91945 OAB/RJ, inscrito no CPF sob n° 025.229.117-40, com endereço profissional no Senado Federal, anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete 19, Bloco-B, Senado Federal, Brasília - Distrito Federal, CEP: 60170- 002, e-mail: sen.carlosportinho@senado.leg.br e ROGERIO SIMONETTI MARINHO, brasileiro, casado, Senador da República - PLRN, portador da carteira de Identidade n.

sen.rogeriomarinho@senado.leg.br e endereço funcional no Senador Federal, Praça dos Três Poderes, Anexo II, Ala Teotônio Vilella, Gabinete 10, Brasília/DF, -CEP

subscritores do requerimento de criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a investigar irregularidades relacionadas ao Banco Master, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei nº 12.016/2009, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em face de ato omissivo inconstitucional do Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional e do Senado Federal, Senador Davi Alcolumbre, com endereço funcional no Gabinete da Presidência do Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, consubstanciado na frustração e postergação injustificada do exercício do direito público subjetivo dos Impetrantes e dos demais signatários do requerimento de instalação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar fatos relacionados ao Banco Master, o que faz na forma adiante consignada (Docs. 01 / 02):

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I - DA CONEXÃO COM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL EXISTENTE NO STF
I.I - Processo Judicial Existente e Identidade de Fatos

curso sobre os fatos relacionados ao Banco Master: a Petição nº 15.556, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça.

A CPMI investigará exatamente os mesmos fatos que estão sendo investigados na PET 15.556:
a) Mesmos Fatos: Esquema de corrupção envolvendo o
Banco Master, lavagem de dinheiro, crime organizado, espionagem, propina a servidores públicos e possível

envolvimento de autoridades dos Três Poderes.

b) Mesmos Agentes: Daniel Vorcaro (proprietário do Banco Master) e demais envolvidos no esquema. c) Mesmas Operações: Operação Compliance Zero da Polícia Federal, diligências já realizadas, documentação já apreendida e provas já coletadas.

De forma que não paire qualquer dúvida sobre a identidade de fatos a serem apurados na CPMI proposta com o objeto da Pet n.
15.556, vejamos o que constou da justificativa do requerimento para

instauração da CPMI (Doc. 02):

Nesse contexto, merecem apuração rigorosa e com total transparência:
1. Os contratos firmados entre o Banco Master e escritórios

de advocacia ligados a familiares de autoridades públicas, notadamente o contrato celebrado com o escritório da

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advogada Viviane Barci de Moraes, esposa do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, cujo valor global estimado alcançaria até R$ 129 milhões, com remuneração mensal aproximada de R$ 3,6 milhões, prevendo ampla atuação institucional e administrativa em favor do banco, inclusive junto a órgãos públicos, reguladores e instâncias estatais;

  1. A compatibilidade desses vínculos profissionais com os princípios da moralidade, impessoalidade e prevenção de

conflitos de interesse, especialmente diante da posição institucional ocupada pelo referido ministro;

  1. O encontro e as interlocuções mantidas pelo Ministro

do Brasil, em período sensível de supervisão, intervenção e posterior liquidação do Banco Master circunstância que, demanda esclarecimentos públicos quanto ao seu objeto, motivação e eventuais repercussões administrativas, em respeito à confiança institucional;

  1. A viagem realizada, em período sensível, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, em aeronave privada, para assistir à final da Copa Libertadores da América entre Flamengo e Palmeiras, na qual também se encontrava o advogado Augusto Botelho, que atua na defesa do diretor de compliance do Banco Master, Luiz Antonio Bull, investigado pela Polícia Federal, deslocamento ocorrido poucos dias antes e em contexto próximo à decisão do referido Ministro de decretar sigilo na ação envolvendo o caso do Banco Master, circunstância que, por si só, impõe a necessidade de apuração rigorosa e de esclarecimentos públicos quanto à origem do custeio da viagem, à finalidade do deslocamento e à observância dos princípios da transparência, da moralidade administrativa, da imparcialidade e da prevenção de conflitos de interesse;
  2. A eventual existência de omissões regulatórias, pressões institucionais ou tentativas de interferência
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indevida no processo de supervisão, decisão e atuação do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante à liquidação extrajudicial do Banco Master e à tentativa de sua aquisição por instituição financeira estatal.

I.II - Interferência Potencial na Investigação Judicial
A CPMI, uma vez instalada, poderá realizar atos que

interferem diretamente na investigação judicial em curso:

a) Convocação de Investigados: A CPMI poderá convocar

depoimentos podem antecipar estratégia investigativa planejada pela PF, permitir que investigados se preparem para interrogatórios judiciais e revelar linhas de investigação que a PF deseja manter sigilosas.

b) Requisição de Documentos: A CPMI poderá requisitar documentação sob custódia judicial, solicitar documentos que o Ministro Mendonça mantém sob sigilo, antecipar divulgação de provas que deveriam ser preservadas e comprometer estratégia investigativa da PF. c) Quebra de Sigilos: A CPMI poderá determinar novas quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, duplicando investigação ou revelando estratégia judicial. d) Acesso a Dados de Órgãos Públicos: A CPMI poderá requisitar informações do Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal e demais órgãos públicos.

Esses atos parlamentares podem:

a) Antecipar Divulgação de Provas: Tornando públicas informações que o Ministro Mendonça mantém sob sigilo para preservar a investigação.

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b) Alterar a Estratégia Investigativa: Modificando o cronograma de diligências planejadas pela PF e permitindo que investigados se preparem. c) Afetar Diligências Autorizadas Judicialmente: Interferindo em operações já autorizadas pelo Ministro Mendonça e comprometendo medidas cautelares. d) Prejudicar a Efetividade da Investigação: Permitindo que investigados destruam provas e facilitando ocultação de patrimônio.

I.III - Do Incidente Processual Conexo
Além da conexão temática, o presente Mandado de Segurança se caracteriza como incidente processual conexo à Petição nº
15.556. Nesses casos, o incidente deve ser apreciado pelo relator do processo

principal, pois a decisão sobre o incidente afeta diretamente a investigação em andamento. Este conceito decorre da interpretação combinada dos arts. 21, 67, 68 e 69 do Regimento Interno do STF, que estabelecem o sistema de distribuição de processos conexos e incidentes processuais.1 Quando uma ação externa pode impactar em uma investigação em curso, ela deve ser tratada como um incidente do processo principal. Isso significa que, mesmo sendo um processo formalmente novo, ele pode ser considerado vinculado ao processo existente, com consequência de distribuição ao mesmo relator. O presente Mandado de Segurança, que versa sobre a obrigação de instalar uma CPMI para investigar os mesmos fatos, pode ser caracterizado como incidente processual conexo porque:

1 Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do STF. Arts. 21, 67, 68 e 69. Interpretação combinada

desses dispositivos estabelece o sistema de distribuição de processos conexos e incidentes processuais. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf

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a) Surge de questão jurídica que afeta processo em

andamento: A decisão sobre a instalação da CPMI afeta diretamente a investigação judicial em curso na PET 15.556.

b) Pode interferir em diligências autorizadas: A CPMI pode convocar investigados, requisitar documentos e quebrar sigilos, interferindo em diligências já autorizadas pelo Ministro Mendonça. c) Pode impactar a efetividade da investigação judicial: A

cronograma investigativo e a revelação de estratégia judicial podem prejudicar a investigação em curso.

d) Requer coordenação com o processo principal: A instalação da CPMI não pode ocorrer de forma desvinculada da investigação judicial, pois ambas versam sobre os mesmos fatos.

O argumento de incidente processual conexo vai além da simples conexão temática, vez que o presente MS não trata apenas de um

conflito parlamentar; mas de possíveis impactos em investigações sob jurisdição do STF; a decisão sobre o incidente afetará a investigação principal; portanto, deve ser apreciado pelo relator da investigação.

Isso ativa dois princípios fundamentais usados pela Corte:

a) Unidade da Jurisdição: O mesmo relator que exerce jurisdição sobre a investigação principal deve apreciar questões que a afetam.

b) Coerência Decisória: Decisões sobre incidentes devem ser coerentes com as decisões já proferidas no processo principal.

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I.IV - Precedentes de Incidente Processual Conexo
O STF já aplicou reiteradamente o conceito de incidente processual conexo em casos envolvendo:
a) Operação Lava Jato: Habeas corpus e mandados de

segurança que poderiam interferir em diligências autorizadas foram tratados como incidentes da PET 7.074, distribuídos ao relator Edson Fachin.2

b) Inquérito das Fake News: Mandados de segurança que

questionavam medidas cautelares autorizadas foram tratados como incidentes da PET 4.781, distribuídos ao relator Alexandre de Moraes.3

c) Caso Mensalão: Incidentes processuais relacionados à Ação Penal 470 foram apreciados pelo relator Joaquim Barbosa.4

Em todos esses casos, o STF entendeu que ações que pudessem impactar investigações em curso deveriam ser apreciadas pelo

relator da investigação principal.

I.V - O tema não é apenas parlamentar, mas jurisdicional
A controvérsia não envolve apenas direito parlamentar,

mas também jurisdição do Supremo Tribunal Federal. O STF não está sendo acionado apenas para garantir direito parlamentar (embora esse seja um aspecto). O STF está sendo acionado para preservar sua própria jurisdição sobre investigação já em curso.

2 Supremo Tribunal Federal. Petição nº 7.074. Relator: Min. Edson Fachin. Operação Lava Jato.

Distribuição por dependência de habeas corpus, reclamações e petições conexas. Disponível em jurisprudência do STF.

3 Supremo Tribunal Federal. Petição nº 4.781. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Inquérito sobre fake

news. Distribuição por dependência de habeas corpus, reclamações e mandados de segurança relacionados. Disponível em jurisprudência do STF.

4 Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 470. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Caso do Mensalão.

Distribuição por dependência de incidentes processuais e ações conexas. Disponível em jurisprudência do STF.

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O Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de que protege sua própria jurisdição quando processos posteriores

podem interferir em investigações já em curso.

Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso no MS 37.760:
"A instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente,

do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros

das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas."5

Assim, quando o STF já exerce jurisdição sobre determinado conjunto de fatos (PET 15.556), a Corte tende a preservar:

coerência decisória, controle da produção de provas e efetividade da investigação judicial.

II - DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À PETIÇÃO Nº 15.556
II.I - Fundamento Regimental
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê que um processo pode ser distribuído por dependência a outro já existente

quando houver conexão, continência ou vínculo direto entre os fatos discutidos.

5 Supremo Tribunal Federal. MS 37.760 MC/DF. Relator: Min. Roberto Barroso. Decisão liminar. Ementa

e fundamentação.

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Nessa hipótese, a distribuição não ocorre por sorteio, mas sim diretamente ao relator do processo principal.6
A dependência deve ser apontada antes da distribuição, ou seja, no momento da petição inicial, de forma a indicar a existência de

processo relacionado, permitindo que a Secretaria Judiciária distribua diretamente ao relator do processo principal. Trata-se de uma prevenção antecipada, que evita o sorteio e garante desde o nascimento do processo a vinculação ao relator competente.

Ministro Dr. André Mendonça, relator da Pet. 15.556 que trata dos mesmos fatos.

II.II - Elementos que Justificam a Distribuição por Dependência
O presente Mandado de Segurança deve ser distribuído por dependência à Petição nº 15.556 porque:
a) Conexão Fática Direta: Os fatos investigados são

idênticos, os agentes são os mesmos e as operações são as mesmas.

b) Continência: A investigação parlamentar será complementar e integrada à investigação judicial, com a CPMI investigando fatos que já estão sob jurisdição do STF.

c) Vínculo Direto: Não existe mera conexidade lateral. Existe vínculo direto e essencial: a CPMI será criada justamente para investigar fatos já sob jurisdição do STF. d) Potencial Interferência na Jurisdição do STF: A CPMI pode interferir em diligências já autorizadas, afetar

6 Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribuição por

dependência. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf

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investigação judicial em curso coordenação entre investigações.

e necessitar de

II.III - Razões institucionais para distribuição por dependência
A distribuição por dependência ao relator da PET 15.556 garante:

sobre a CPMI contradigam decisões já proferidas na PET 15.556 e garante que o mesmo relator supervisione ambas

b) Unidade da Jurisdição: Quando o mesmo conjunto de fatos está sendo analisado em investigação judicial e em ação constitucional relacionada, a Corte tende a considerar institucionalmente adequado que o mesmo relator examine ambas as questões.

c) Efetividade da Investigação: Permite que o relator da PET 15.556 coordene as investigações judicial e parlamentar, evita conflitos entre investigações e potencializa os resultados.

d) Preservação de Sigilo: O mesmo relator que já conhece dos sigilos e das compartimentações da investigação judicial pode garantir que a CPMI respeite essas limitações.

e) Economia Processual: Evita duplicação de análises e decisões. O Ministro Mendonça já conhece profundamente dos fatos, das provas e das questões jurídicas envolvidas.

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II.IV - Precedentes concretos de distribuição por dependência
O Supremo Tribunal Federal já aplicou reiteradamente o mecanismo de distribuição por dependência em casos de grande complexidade

envolvendo investigações judiciais:

a) Caso da Operação Lava Jato: O processo matriz foi a

Petição nº 7.074, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin. Diversos processos chegaram ao STF relacionados à

petições, questões incidentais). Todos esses processos foram distribuídos por dependência ao relator da PET

decisória em investigação de grande complexidade.7

b) Caso do Inquérito das Fake News: O inquérito sobre fake news originou a Petição nº 4.781, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Diversos processos conexos foram distribuídos por dependência (habeas corpus, reclamações, mandados de segurança, outras ações constitucionais). A razão foi a identidade do núcleo fático investigado, garantindo que todas as questões relacionadas à investigação fossem apreciadas pelo mesmo relator.8 c) Caso do Mensalão: A Ação Penal nº 470, processo central do Mensalão, foi relatada pelo Ministro Joaquim Barbosa. Diversos incidentes processuais e ações conexas foram distribuídos por dependência ao relator da ação penal, garantindo coerência nas decisões sobre o mesmo núcleo investigativo.9

7 Supremo Tribunal Federal. Petição nº 7.074. Relator: Min. Edson Fachin. Operação Lava Jato.

Distribuição por dependência de habeas corpus, reclamações e petições conexas. Disponível em jurisprudência do STF.

8 Supremo Tribunal Federal. Petição nº 4.781. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Inquérito sobre fake

news. Distribuição por dependência de habeas corpus, reclamações e mandados de segurança relacionados. Disponível em jurisprudência do STF.

9 Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 470. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Caso do Mensalão.

Distribuição por dependência de incidentes processuais e ações conexas. Disponível em jurisprudência do STF.

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O precedente institucional é cristalino: quando existe processo judicial no STF investigando determinado conjunto de fatos,

processos posteriores relacionados aos mesmos fatos devem ser apreciados pelo mesmo relator.

II.V - Pedido expresso de distribuição por dependência

Requer-se expressamente que o presente Mandado de Segurança seja distribuído por dependência à Petição nº 15.556, nos termos do
Regimento Interno do STF, diretamente ao Excelentíssimo Ministro André
Este pedido deve ser apreciado pela Secretaria Judiciária do STF no momento do protocolo, permitindo que a distribuição ocorra de

forma vinculada ao processo principal, garantindo desde o nascimento do mandado a unidade de jurisdição necessária para preservar a coerência decisória e evitar interferência na investigação judicial em curso.

III - SUBSIDIARIAMENTE, DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO PROCESSUAL
III.I - Fundamento Regimental
Caso não seja acolhida a tese de distribuição por dependência, requer-se subsidiariamente a aplicação do instituto da prevenção

por conexão processual, que também justifica a distribuição ao Ministro André Mendonça.

A prevenção encontra fundamento expresso no art. 69 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Este dispositivo estabelece

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que processos conexos ou continentes devem ser distribuídos por prevenção ao relator do primeiro processo, com a lógica institucional de evitar: (i) decisões contraditórias; (ii) fragmentação da jurisdição; e (iii) interferência entre processos que tratam dos mesmos fatos.10

A doutrina processual brasileira reconhece que a prevenção constitui técnica essencial destinada a assegurar a racionalidade na distribuição da jurisdição e evitar decisões conflitantes. Como explica Fredie Didier Jr., "a prevenção constitui

sendo instrumento essencial para garantir a coerência na atuação jurisdicional do Tribunal em investigações complexas".11

IV - DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Constituição da República atribui ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar mandados de segurança

impetrados contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos dessas autoridades legislativas. A razão dessa previsão constitucional reside na necessidade de preservar o equilíbrio institucional entre os poderes da República quando conflitos envolvendo prerrogativas parlamentares atingem dimensão constitucional. Não se trata, portanto, de mera controvérsia interna do Poder Legislativo. Quando a atuação ou omissão da autoridade legislativa

10 Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 69. Disponível em:

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf

11 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Disponível em jurisprudência do STF sobre

prevenção por conexão processual.

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impede a eficácia de norma constitucional, surge questão jurídica de natureza constitucional cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. O presente caso enquadra-se precisamente nessa hipótese. A omissão da autoridade coatora impede a eficácia do art. 58, § 3º, da Constituição, que assegura às minorias parlamentares o direito de instaurar comissão parlamentar de inquérito quando preenchidos os requisitos constitucionais.

V - DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES
Os Impetrantes, na qualidade de Deputados Federais e Senadores da República, possuem legitimidade ativa para impetração do

presente mandado de segurança.

De acordo com remansosa jurisprudência desta Excelsa Corte, cristalizada a partir do entendimento firmado pelo Ministro Moreira Alves,

no julgamento do MS nº 20.257, "senadores da República e Deputados Federais possuem legitimidade para impetrar Mandados de Segurança contra atos da Mesa do Congresso Nacional ou de sua respectiva Casa Legislativa, sempre que tais atos violarem o devido processo legislativo constitucional, lesionarem ou ameaçarem de lesão direitos públicos subjetivos de índole constitucional".12

No voto que proferiu por ocasião do julgamento do MS nº 22.494, o Ministro Sepúlveda Pertence deixou assentado que "a instalação de

comissões parlamentares de inquérito é direito fundamental da minoria 'e, portanto, dos deputados que, em determinado episódio, a personalizam, na

12 Supremo Tribunal Federal. MS nº 20.257. Relator: Min. Moreira Alves. Jurisprudência consolidada

sobre legitimidade de parlamentares.

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medida em que firmam requerimento para investigação de fato que consideram relevante".13 Os Impetrantes, além de Deputados e Senadores, são signatários do Requerimento de Instituição de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar fatos relacionados ao Banco Master, fato que lhes confere inquestionável legitimidade ativa (Doc. 02).

VI - DO ATO COATOR
O ato coator consiste na omissão do Presidente do Congresso Nacional em convocar sessão do Congresso para proceder à leitura

do requerimento de criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a investigar os fatos relacionados ao Banco Master, protocolado em 03 de fevereiro de 2026 (Doc. 01) - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. O referido requerimento preenche integralmente os requisitos constitucionais previstos no art. 58, §3º, da Constituição Federal, quais sejam: subscrição por mais de um terço dos parlamentares, indicação de fato determinado e fixação de prazo certo para funcionamento da comissão. Apesar disso, a autoridade coatora tem se omitido em adotar as providências necessárias à leitura do requerimento e consequente instauração da CPMI, impedindo o exercício do direito público subjetivo das minorias parlamentares de ver instaurada investigação parlamentar, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (MS 37.760 - Doc. 03 / 04)), segundo a qual a criação de comissão parlamentar de inquérito constitui ato vinculado quando preenchidos os requisitos constitucionais. Tal omissão configura ato ilegal e abusivo, apto a ser corrigido por meio do presente Mandado de Segurança.

13 Supremo Tribunal Federal. MS nº 22.494. Voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Jurisprudência sobre

direito das minorias parlamentares.

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VII - DOS FATOS

subscreveram e protocolaram junto à Mesa do Congresso Nacional, requerimento destinado à criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) com o objetivo de "apurar fraudes financeiras atribuídas ao Banco

ativos supostamente inexistentes, a falsificação de contratos e manipulação contábil, bem como a tentativa de transferência de passivos

(BRB), com potenciais danos ao patrimônio público, impactos sobre fundos previdenciários de entes federativos, risco sistêmico ao sistema

financeiro nacional, e a eventual participação, omissão ou interferência de agentes públicos, autoridades e terceiros, inclusive no âmbito da regulação, supervisão e decisões do Banco Central do Brasil, e demais conexões político-institucionais relacionadas aos fatos investigados" (doc. 02).

estabelecidos pelo art. 58, § 3º, da Constituição da República:

Na data de 03 de fevereiro de 2026, Parlamentares
O requerimento atende integralmente aos três requisitos
a) SUBSCRIÇÃO POR MAIS DE UM TERÇO DOS
PARLAMENTARES: O requerimento foi subscrito por número expressivo de Senadores e Deputados
Federais, representando claramente mais de um terço dos membros das Casas Legislativas, conforme exigência constitucional.
b) INDICAÇÃO DE FATO DETERMINADO: das fraudes

financeiras atribuídas ao Banco Master, estimadas em mais de R$ 12,2 bilhões, bem como da tentativa de transferência desses passivos a instituições financeiras públicas ou de controle estatal,

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notadamente o Banco Regional de Brasília (BRB), além da eventual participação, omissão ou interferência de agentes públicos, autoridades regulatórias, membros de Poderes da República e terceiros vinculados política ou institucionalmente aos fatos investigados. e c) FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO: O requerimento estabelece prazo certo para o funcionamento da comissão, em conformidade com a exigência

constitucional. Ainda: d) Risco ao patrimônio público e à ordem econômica: Há fortes indícios de que o BRB - instituição financeira estatal - esteve próximo de ser utilizado como instrumento para absorção de passivos, contratos e ativos supostamente fraudulentos do Banco Master, o que representaria grave dano ao patrimônio público e risco sistêmico relevante. A tramitação, em regime de urgência, de proposições legislativas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinadas a autorizar a aquisição do Banco Master pelo BRB, sem o devido debate público, sem análise técnica aprofundada e em contexto de investigações em curso, suscita questionamentos legítimos acerca de eventual articulação política e econômica voltada à socialização de prejuízos privados por meio de uma instituição pública. e) Impactos previdenciários e sociais: As investigações indicam que os fundos supostamente fraudulentos do Banco Master não se restringiram a operações privadas, havendo indícios de aquisição desses ativos por fundos

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previdenciários estaduais e municipais, incluindo regimes próprios de previdência de servidores públicos. Tal circunstância coloca sob risco direto aposentadorias, pensões e o futuro financeiro de milhares de servidores públicos, configurando dano social de elevada magnitude, com repercussão nacional e federativa. d) Possível conexão político-financeira e do papel de autoridades: A prisão do controlador do Banco Master e

autoridades policiais, evidenciam a necessidade de investigar eventuais conexões entre gestores privados,

Apesar do cumprimento rigoroso de todos os requisitos constitucionais, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,
Senador Davi Alcolumbre, tem se omitido sistematicamente de seu dever de convocar sessão do Congresso Nacional e promover a leitura do

requerimento, obstando o direito público subjetivo da minoria parlamentar - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. A omissão caracteriza-se pela recusa injustificada em adotar as providências necessárias à instalação da CPMI, conforme amplamente documentado pela imprensa nacional. Segundo reportagem da Gazeta do Povo, "Zé Trovão afirmou que há indícios de que o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, estaria evitando convocar sessão para não ter de ler o requerimento da (CPMI do Banco Master)".14 A leitura do requerimento constitui etapa procedimental indispensável e vinculada para a formal constituição da comissão parlamentar de inquérito. Sem a prática desse ato, a CPMI não pode ser instalada, ainda que o requerimento esteja regularmente subscrito pelos parlamentares.

14 Gazeta do Povo. Centrão negocia veto à dosimetria para barrar CPMI do Banco Master. Disponível em:

https://www.gazetadopovo.com.br/republica/veto-a-dosimetria-vira-moeda-de-troca-para-o-centrao- barrar-cpmi-do-master/

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A omissão da autoridade coatora impede, portanto, o exercício da função investigativa do Parlamento e compromete gravemente a

prerrogativa constitucional da minoria parlamentar, configurando ato omissivo inconstitucional passível de correção por via do mandado de segurança.

VIII - DA NATUREZA CONSTITUCIONAL DAS COMISSÕES

PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

instrumento constitucional essencial de fiscalização política.

A respeito da importância do poder de investigação congressual, anota José Alfonso da Silva:
"As comissões parlamentares de inquérito constituem poderoso instrumento de fiscalização política do Parlamento, dotadas de

amplos poderes de investigação destinados à apuração de fatos determinados de interesse público."15

A CPI representa mecanismo institucional que permite ao Parlamento investigar fatos relevantes para a sociedade e exercer controle

político sobre a Administração Pública. Esse instrumento integra o sistema de freios e contrapesos que caracteriza a estrutura constitucional brasileira.

Como ensina José Alfredo de Oliveira Baracho:
"Não se pode negar que o poder de investigação é um auxiliar

essencial da função legislativa. O devido exercício desta função pressupõe a existência de um juízo, formado por parte dos membros da Assembleia Legislativa. Harry S. Truman afirmou que um Congresso informado é um Congresso prudente. Um Congresso não informado, seguramente, perderá grande parte do respeito e da confiança do povo. É através do uso de seu

15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros.

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poder de investigação que o Congresso obtém os dados necessários, que o faculta para o exercício de suas funções. Chega-se a dizer que os Comitês Investigadores são, em grande parte, os olhos e os ouvidos do Poder Legislativo."16

IX - DO DIREITO DAS MINORIAS PARLAMENTARES

mediante requerimento subscrito por apenas um terço dos parlamentares. Esse requisito revela opção deliberada do constituinte por garantir o direito investigatório das minorias parlamentares.

Sampaio é lapidar:

parlamentares e não pode ser obstada pela maioria política quando presentes os requisitos constitucionais. Sem esse mecanismo, a maioria governante poderia impedir investigações parlamentares que eventualmente a atingissem, assim, a omissão da autoridade coatora impede a eficácia de norma constitucional de aplicação imediata.

16 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares: comissões

parlamentares de inquérito. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 3

17 SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito parlamentar. São Paulo: Editora FGV, 1964, p. 36/7

A Constituição estabelece que a CPI pode ser criada
A respeito do tema, o magistério de Nelson de Souza
"Feito o requerimento subscrito por um terço do corpo legislativo, é dever do presidente considerar constituída a

comissão de inquérito. (...) O ato do presidente da Câmara ou do Senado (bem como das Assembleias estaduais e de Câmaras de Vereadores que seguem o modelo federal) é estritamente vinculado (...) Fora dessa hipótese, a recusa de constituir a comissão de inquérito representa manifesta ilegalidade e abuso de poder, que pode ser corrigido por via judicial."17

A criação de CPI/CPMI constitui direito das minorias
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A função do Presidente do Congresso Nacional nesse contexto possui natureza estritamente procedimental e vinculada, não lhe

cabendo avaliar a conveniência política da investigação parlamentar quando os requisitos constitucionais já estão preenchidos.

X - DA IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE CASO E O

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR
O caso ora submetido à apreciação desta Suprema Corte reproduz, em todos os seus elementos jurídicos essenciais, a situação

enfrentada no Mandado de Segurança nº 37.760, no qual o Supremo Tribunal Federal determinou a instalação da denominada CPI da Covid (Docs 03 / 04). Naquele precedente, parlamentares impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente do Senado Federal, que, apesar da existência de requerimento regularmente protocolado e subscrito por número superior a um terço dos senadores, deixou de promover a leitura do requerimento em plenário e de adotar as providências necessárias à instalação da comissão parlamentar de inquérito. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal consistia exatamente em saber se a autoridade coatora poderia deixar de instaurar a comissão parlamentar de inquérito por razões políticas ou de conveniência, mesmo diante do preenchimento dos requisitos constitucionais. Ao apreciar o caso, esta Suprema Corte reafirmou

jurisprudência consolidada segundo a qual a criação de comissão
parlamentar de inquérito constitui direito público subjetivo das minorias
parlamentares, cujo exercício não depende da vontade da maioria
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parlamentar nem de juízo discricionário do Presidente da Casa
Legislativa.
Nesse sentido, o Tribunal fixou entendimento inequívoco de que a instauração de CPI depende exclusivamente do preenchimento dos

três requisitos previstos no art. 58, §3º, da Constituição Federal, quais sejam:

1. requerimento subscrito por um terço dos

membros da Casa Legislativa;

2. indicação de fato determinado a ser investigado;
3. fixação de prazo certo para funcionamento da

comissão.

Atendidos tais requisitos, impõe-se a criação da comissão parlamentar de inquérito, sendo juridicamente inadmissível que o Presidente da
Casa Legislativa ou a maioria parlamentar obstaculizem sua instalação por razões de oportunidade ou conveniência política.
Com fundamento nesse entendimento, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso deferiu medida liminar determinando a adoção das

providências necessárias à criação e instalação da CPI, decisão posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por dez votos favoráveis. Vejamos: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO

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FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
1. Mandado de segurança impetrado por senadores da
República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

para "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes

(trinta) membros do Senado Federal.

é prerrogativa político-jurídica das minorias

parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.

  1. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em
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01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.

  1. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.

de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu

6. Pedido liminar deferido para determinar a adoção das

providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24. (Grifos nosso)

A situação presente é materialmente idêntica. No caso em exame, foi protocolado em 03 de fevereiro de 2026 requerimento destinado à criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Banco Master, subscrito por número superior a um terço dos parlamentares e contendo fato determinado e prazo certo, em plena conformidade com o art. 58, §3º, da Constituição Federal. Não obstante o preenchimento integral dos requisitos constitucionais, o Presidente do Senado Federal permanece inerte, deixando de convocar sessão do Congresso Nacional para proceder à leitura do requerimento - ato procedimental indispensável para a formal instauração da comissão parlamentar de inquérito. Tal omissão frustra o exercício do direito constitucional das minorias parlamentares de instaurar investigação parlamentar,

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reproduzindo exatamente a situação que motivou a intervenção desta Suprema Corte no MS 37.760.

Diante dessa identidade fática e jurídica, a solução constitucional aplicável ao presente caso já foi definida pelo próprio Supremo

Tribunal Federal.

A concessão da medida liminar ora pleiteada, portanto, não representa inovação jurisprudencial, mas mera aplicação de precedente

recente e específico desta Corte, assegurando a coerência e a integridade da

De fato, no referido precedente, o Supremo Tribunal Federal afirmou de forma categórica que a instauração de comissão

parlamentar de inquérito constitui ato vinculado quando preenchidos os requisitos do art. 58, §3º, da Constituição, não podendo ser obstada por omissão da Presidência da Casa Legislativa ou por razões de conveniência política.

Ademais, no julgamento do MS 37.760, esta Suprema Corte enfrentou expressamente o argumento segundo o qual o Presidente

do Senado poderia exercer juízo de conveniência ou oportunidade quanto ao momento de instalação da comissão parlamentar de inquérito.

Ao apreciar essa alegação, o Tribunal assentou que a
Constituição não confere ao Presidente da Casa Legislativa poder
discricionário para decidir se ou quando a CPI será instaurada, uma vez
preenchidos os requisitos previstos no art. 58, §3º, da Constituição
Federal.
Conforme consignado naquele julgamento, o Senado Federal pode eventualmente deliberar sobre a forma de funcionamento da

comissão, mas não possui competência para decidir se a investigação será instaurada ou quando ocorrerá sua instalação, pois tais aspectos decorrem diretamente do comando constitucional.

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Em outras palavras, o que pode ser objeto de organização interna da Casa Legislativa é apenas o modo de funcionamento da comissão, e

não a própria existência da investigação parlamentar.

Tal entendimento decorre da própria natureza do instituto das comissões parlamentares de inquérito, concebidas pela Constituição como

instrumento de fiscalização das minorias parlamentares, cuja eficácia não pode ser condicionada à vontade da maioria ou à conveniência política dos órgãos diretivos do Parlamento.

convocar sessão do Congresso Nacional para proceder à leitura do requerimento e permitir a instauração da CPMI não constitui mero exercício de

público subjetivo das minorias parlamentares, assegurado pelo art. 58, §3º, da Constituição Federal.

Consequentemente, a manutenção dessa omissão reproduz exatamente o tipo de situação que levou o Supremo Tribunal Federal a intervir no MS 37.760, determinando a adoção imediata das providências necessárias à instalação da comissão parlamentar de inquérito.

Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, não cabe à autoridade coatora decidir politicamente o momento de

instauração da investigação parlamentar, devendo limitar-se a cumprir o comando constitucional que impõe a criação da comissão quando presentes os requisitos legais.

Dessa forma, impõe-se determinar à autoridade coatora a

imediata convocação de sessão do Congresso Nacional para leitura do requerimento e consequente instauração da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Banco Master, nos mesmos moldes da decisão proferida por este

Tribunal no Mandado de Segurança nº 37.760.

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XI - DO PERICULUM IN MORA E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
O requisito do periculum in mora encontra-se amplamente demonstrado no presente caso.

de Inquérito do Banco Master compromete irremediavelmente a utilidade da investigação parlamentar, esvaziando a eficácia do instrumento constitucional

Investigações institucionais possuem dimensão temporal sensível, sobretudo quando envolvem esquemas complexos de corrupção,

fraudes financeiras e operações de lavagem de dinheiro, cujas provas frequentemente dependem da pronta atuação investigativa das instituições responsáveis. Nesse contexto, o caso do Banco Master apresenta características que tornam a urgência ainda mais evidente. Trata-se de investigação que, segundo informações divulgadas publicamente, envolve possíveis conexões entre agentes privados, operadores financeiros e autoridades públicas, inclusive com indícios de participação de integrantes de alto escalão da República. Em decisões proferidas no âmbito das investigações em curso, o próprio Ministro André Mendonça, relator dos procedimentos correlatos no Supremo Tribunal Federal, destacou a existência de indícios de envolvimento de integrantes do alto escalão da República no esquema investigado. Tais elementos foram amplamente divulgados pela imprensa nacional. Em reportagem da CNN Brasil, registrou-se que o Ministro André Mendonça teria ressaltado a existência de "indícios de suposto

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envolvimento de integrantes do alto escalão da República no esquema de corrupção do Banco Master", circunstância que evidencia a gravidade institucional dos fatos sob apuração. Diante desse cenário, a postergação da instalação da CPMI pode gerar danos irreversíveis à eficácia da investigação parlamentar, uma vez que o decurso do tempo favorece a dissipação de elementos probatórios. A demora pode resultar, entre outros riscos concretos, em:

  • perda ou deterioração de provas relevantes;
  • destruição ou ocultação de documentos;
  • ocultação ou dissipação de patrimônio eventualmente vinculado aos fatos investigados;
  • dificuldade ou inviabilização de diligências investigatórias futuras;
  • e esvaziamento progressivo da função fiscalizatória

do Parlamento. A gravidade da situação torna-se ainda mais evidente diante da repercussão nacional dos fatos investigados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, cujos desdobramentos têm gerado intensa preocupação pública. A sociedade brasileira aguarda esclarecimentos sobre as circunstâncias que envolveram as operações financeiras investigadas, bem como sobre eventuais responsabilidades institucionais associadas aos fatos revelados. Cumpre destacar que, embora as investigações criminais em curso desempenhem papel fundamental na apuração de ilícitos penais, elas não são suficientes para abarcar todas as dimensões institucionais do caso.

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A investigação parlamentar possui natureza própria e finalidade distinta, permitindo examinar aspectos que extrapolam o âmbito

estritamente penal, tais como:

  • responsabilidades políticas e institucionais eventualmente envolvidas;
  • falhas sistêmicas nos mecanismos de regulação e

supervisão do sistema financeiro;

  • impactos econômicos e institucionais de alcance

nacional;

  • e a necessidade de aperfeiçoamento legislativo para
A paralisação da CPMI, portanto, não representa apenas atraso procedimental, mas compromete o próprio exercício da função

constitucional de fiscalização atribuída ao Parlamento, cuja efetividade depende da tempestividade da investigação.

Dessa forma, a continuidade da omissão da autoridade coatora permite que um instrumento constitucional de controle democrático seja

neutralizado pela simples inércia administrativa, situação incompatível com a supremacia da Constituição. Destarte, a concessão da medida liminar revela-se absolutamente necessária para preservar a eficácia do comando constitucional previsto no art. 58, §3º, da Constituição Federal e garantir a utilidade prática da investigação parlamentar.

XII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
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1 - A distribuição por dependência do presente Mandado de Segurança à Petição nº 15.556, nos termos

do Regimento Interno do STF, diretamente ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça, relator daquela petição, em razão da conexão fática direta, continência, vínculo direto entre os fatos discutidos, potencial interferência na investigação judicial em curso e caracterização como incidente processual conexo; 2 - Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de

distribuição por dependência, a distribuição por prevenção ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça, nos termos do art. 69 do RISTF;

3 - Requer-se a concessão DE MEDIDA LIMINAR,
INAUDITA ALTERA PARTE, para determinar à
autoridade coatora que providências necessárias à convocação de sessão do adote imediatamente as
Congresso Nacional para leitura do requerimento de criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do
Banco Master, com a consequente instauração da referida

comissão, nos termos do art. 58, §3º, da Constituição Federal. 4 - A notificação da autoridade coatora, Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; 5 - A intimação do órgão de representação judicial da União; 6 - A oitiva da Procuradoria-Geral da República; 7 - Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, para garantir o direito líquido e certo dos Impetrantes à efetiva instalação e

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funcionamento da CPMI do Banco Master, conforme determina a Constituição Federal. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 09 de março de 2026.

Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo
Advogado OAB/SP n. 259.861
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Data de

Apresentagio

RE

PENTEADO BORGO


CONGRESSO NACIONAL

REQUERIMENTO Nº DE

Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal e do art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional, a constituição de uma

e 15 (quinze) Deputados Federais, e igual número de membros suplentes, para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar fraudes financeiras atribuídas

ao Banco Master, estimadas em mais de R$ 12,2 bilhões, a constituição de fundos e ativos supostamente inexistentes, a falsificação de contratos e manipulação contábil, bem como a tentativa de transferência de passivos a instituição financeira estatal, notadamente o Banco Regional de Brasília (BRB), com potenciais danos ao patrimônio público, impactos sobre fundos previdenciários de entes federativos, risco sistêmico ao sistema financeiro nacional, e a eventual participação, omissão ou interferência de agentes públicos, autoridades e terceiros, inclusive no âmbito da regulação, supervisão e decisões do Banco Central do Brasil, e demais conexões político-institucionais

relacionadas aos fatos investigados. Nos termos dos arts. 150 e 151 do Regimento Comum do Congresso Nacional e do § 1º do art. 145 do Regimento Interno do Senado Federal, determina-se a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como limite de despesas a serem realizadas.

LUZ EDUARDO PENTEADO BORGO

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


JUSTIFICAÇÃO

A instauração de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

(CPMI) revela-se urgente, necessária e inadiável para apurar fatos determinados

de extrema gravidade relacionados ao Banco Master, envolvendo indícios de

fraudes financeiras de elevada sofisticação, prejuízos bilionários estimados em mais de R$ 12,2 bilhões, riscos concretos ao patrimônio público, potenciais

impactos previdenciários e sociais, bem como eventual participação ou

As investigações preliminares conduzidas pela Polícia Federal, no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, apontam para a existência, em tese, de um complexo esquema de engenharia financeira fraudulenta, que teria envolvido a criação de fundos inexistentes, a falsificação de contratos, a

montagem artificial de ativos, a manipulação contábil e a ocultação deliberada de um rombo patrimonial bilionário. Tais práticas, pela sua magnitude e

sofisticação, extrapolam o âmbito de ilícitos individuais, atingindo diretamente a

ordem econômica, a confiança no sistema financeiro nacional e o interesse público primário.

I - DO FATO DETERMINADO Constitui fato determinado, nos termos do art. 58, §3º, da Constituição Federal, a apuração:

das fraudes financeiras atribuídas ao Banco Master, estimadas em mais de R$ 12,2 bilhões, bem como da tentativa de transferência desses passivos a instituições financeiras públicas ou de controle estatal, notadamente o Banco Regional de Brasília (BRB), além da eventual participação, omissão ou interferência de agentes públicos,

autoridades regulatórias, membros de Poderes da República

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


e terceiros vinculados política ou institucionalmente aos fatos

investigados.

II - DO RISCO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À ORDEM ECONÔMICA Há fortes indícios de que o BRB - instituição financeira estatal - esteve próximo de ser utilizado como instrumento para absorção de passivos,

contratos e ativos supostamente fraudulentos do Banco Master, o que

representaria grave dano ao patrimônio público e risco sistêmico relevante. A tramitação, em regime de urgência, de proposições legislativas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinadas a autorizar

análise técnica aprofundada e em contexto de investigações em curso, suscita

questionamentos legítimos acerca de eventual articulação política e econômica voltada à socialização de prejuízos privados por meio de uma instituição pública.

III - DOS IMPACTOS PREVIDENCIÁRIOS E SOCIAIS As investigações indicam que os fundos supostamente fraudulentos do Banco Master não se restringiram a operações privadas, havendo indícios

de aquisição desses ativos por fundos previdenciários estaduais e municipais,

incluindo regimes próprios de previdência de servidores públicos. Tal circunstância coloca sob risco direto aposentadorias, pensões e o

futuro financeiro de milhares de servidores públicos, configurando dano social de elevada magnitude, com repercussão nacional e federativa.

IV - DA POSSÍVEL CONEXÃO POLÍTICO-FINANCEIRA E DO PAPEL DE AUTORIDADES A prisão do controlador do Banco Master e o afastamento da

diretoria do BRB, por determinação das autoridades policiais, evidenciam

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


a necessidade de investigar eventuais conexões entre gestores privados,

intermediários financeiros, agentes públicos e autoridades.

Nesse contexto, merecem apuração rigorosa e com total transparência:

1. Os contratos firmados entre o Banco Master e escritórios

de advocacia ligados a familiares de autoridades públicas,

notadamente o contrato celebrado com o escritório da advogada

Tribunal Federal Alexandre de Moraes, cujo valor global

estimado alcançaria até R$ 129 milhões, com remuneração

mensal aproximada de R$ 3,6 milhões, prevendo ampla atuação institucional e administrativa em favor do banco, inclusive

junto a órgãos públicos, reguladores e instâncias estatais;

  1. A compatibilidade desses vínculos profissionais com os

princípios da moralidade, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse, especialmente diante da posição

institucional ocupada pelo referido ministro;

  1. O encontro e as interlocuções mantidas pelo Ministro Alexandre de Moraes com o Presidente do Banco Central do Brasil, em

período sensível de supervisão, intervenção e posterior liquidação do Banco Master circunstância que, demanda esclarecimentos públicos quanto ao seu objeto, motivação e eventuais repercussões administrativas, em respeito à

confiança institucional;

  1. A viagem realizada, em período sensível, pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, em aeronave privada,

para assistir à final da Copa Libertadores da América entre Flamengo e Palmeiras, na qual também se encontrava o advogado

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Augusto Botelho, que atua na defesa do diretor de compliance do Banco Master, Luiz Antonio Bull, investigado pela Polícia Federal, deslocamento ocorrido poucos dias antes e em contexto próximo à decisão do referido Ministro de decretar sigilo na ação envolvendo o caso do Banco Master, circunstância que, por si só, impõe a necessidade de apuração rigorosa e de esclarecimentos públicos quanto à origem do custeio da viagem, à finalidade do deslocamento e à observância dos princípios da transparência, da moralidade administrativa, da imparcialidade e da prevenção de conflitos de interesse;

institucionais ou tentativas de interferência indevida no

processo de supervisão, decisão e atuação do Banco Central do

Brasil, especialmente no tocante à liquidação extrajudicial do Banco Master e à tentativa de sua aquisição por instituição

financeira estatal.

V - DA INSUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PENAL Embora as investigações criminais em curso sejam fundamentais, não

se mostram suficientes para abarcar todas as dimensões do caso, notadamente:

  • as responsabilidades políticas e institucionais;
  • as falhas sistêmicas de regulação e supervisão;
  • os impactos econômicos de alcance nacional;
  • e a necessidade de aperfeiçoamento legislativo para prevenir a reincidência de fraudes dessa natureza. A Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional o dever

precípuo de fiscalizar e investigar fatos de relevante interesse público,

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


não sendo possível delegar integralmente essa função ao Poder Executivo ou às autoridades policiais.

VI - DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CPMI Diante:

  • da profundidade e sofisticação das irregularidades apuradas;
  • da extensão territorial e federativa dos impactos;

nacional;

autoridades de alta relevância institucional

A instauração da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do

Banco Master constitui medida imprescindível de transparência, defesa do interesse público e fortalecimento das instituições democráticas.

Cabe ao Congresso Nacional oferecer as respostas que a sociedade

brasileira exige, apurar responsabilidades, restaurar a confiança no sistema

financeiro e propor as reformas necessárias para impedir que esquemas dessa

natureza voltem a prosperar.

Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2025.

Deputado Carlos Jordy (PL - RJ)

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


CÂMARA DOS DEPUTADOS Infoleg - Autenticador
Requerimento do Congresso Nacional
Deputado(s)
1 Dep. Carlos Jordy (PL/RJ)
2 Dep. Mauricio Marcon (PL/RS)
3 Dep. Giovani Cherini (PL/RS)
4 Dep. Zé Trovão (PL/SC)
6 Dep. Any Ortiz (CIDADANIA/RS)
7 Dep. Luiz Lima (NOVO/RJ)
8 Dep. Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
9 Dep. Rosangela Moro (UNIÃO/SP)
10 Dep. Pastor Eurico (PL/PE)
11 Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO/SP)
12 Dep. Coronel Fernanda (PL/MT)
13 Dep. Filipe Barros (PL/PR)
14 Dep. Marcio Alvino (PL/SP)
15 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
16 Dep. Delegado Caveira (PL/PA)
17 Dep. Capitão Alden (PL/BA)
18 Dep. Sargento Fahur (PSD/PR)
19 Dep. Junio Amaral (PL/MG)
20 Dep. Cabo Gilberto Silva (PL/PB)
21 Dep. Carla Dickson (UNIÃO/RN)
22 Dep. Pr. Marco Feliciano (PL/SP)
23 Dep. Daniel Freitas (PL/SC)
24 Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL)
25 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS)
26 Dep. Luisa Canziani (PSD/PR)
27 Dep. Rodolfo Nogueira (PL/MS)
28 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
29 Dep. Bia Kicis (PL/DF)
30 Dep. Dilceu Sperafico (PP/PR)
31 Dep. Sargento Gonçalves (PL/RN)

32 Dep. Felipe Becari (UNIÃO/SP)

Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257103181900 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


33 Dep. Evair Vieira de Melo (PP/ES) CGRC/DICOR/PF

34 Dep. Gustavo Gayer (PL/GO)
35 Dep. Osmar Terra (PL/RS)
36 Dep. Coronel Ulysses (UNIÃO/AC)
37 Dep. Helio Lopes (PL/RJ)
38 Dep. José Medeiros (PL/MT)
39 Dep. Capitão Augusto (PL/SP)
40 Dep. Dr. Frederico (PRD/MG)
41 Dep. Rodrigo da Zaeli (PL/MT)
42 Dep. Gilvan da Federal (PL/ES)
44 Dep. Danilo Forte (UNIÃO/CE)
45 Dep. Domingos Sávio (PL/MG)
47 Dep. Eli Borges (PL/TO)
48 Dep. Coronel Meira (PL/PE)
49 Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA)
50 Dep. Pezenti (MDB/SC)
51 Dep. Diego Garcia (REPUBLIC/PR)
52 Dep. Pastor Diniz (UNIÃO/RR)
53 Dep. Dr. Zacharias Calil (UNIÃO/GO)
54 Dep. Aluisio Mendes (REPUBLIC/MA)
55 Dep. Coronel Assis (UNIÃO/MT)
56 Dep. Bibo Nunes (PL/RS)
57 Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bra (PL/SP)
58 Dep. Alberto Fraga (PL/DF)
59 Dep. Sanderson (PL/RS)
60 Dep. Capitão Alberto Neto (PL/AM)
61 Dep. Caroline de Toni (PL/SC)
62 Dep. Dr. Jaziel (PL/CE)
63 Dep. Reinhold Stephanes (PSD/PR)
64 Dep. Padovani (UNIÃO/PR)
65 Dep. Filipe Martins (PL/TO)
66 Dep. Julia Zanatta (PL/SC)
67 Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP)
68 Dep. Rosana Valle (PL/SP)
69 Dep. Allan Garcês (PP/MA)

70 Dep. Mendonça Filho (UNIÃO/PE)

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71 Dep. General Girão (PL/RN) CGRC/DICOR/PF

72 Dep. Emidinho Madeira (PL/MG)
73 Dep. Daniela Reinehr (PL/SC)
74 Dep. Messias Donato (REPUBLIC/ES)
75 Dep. Thiago Flores (REPUBLIC/RO)
76 Dep. Rodrigo Valadares (UNIÃO/SE)
77 Dep. André Fernandes (PL/CE)
78 Dep. Mauricio do Vôlei (PL/MG)
79 Dep. Mario Frias (PL/SP)
80 Dep. Pedro Lupion (REPUBLIC/PR)
82 Dep. Eros Biondini (PL/MG)
83 Dep. Luiz Carlos Motta (PL/SP)
85 Dep. Marcos Pollon (PL/MS)
86 Dep. Daniel Agrobom (PL/GO)
87 Dep. Nikolas Ferreira (PL/MG)
88 Dep. Delegado Palumbo (MDB/SP)
89 Dep. Sargento Portugal (PODE/RJ)
90 Dep. Ricardo Guidi (PL/SC)
91 Dep. Marcelo Álvaro Antônio (PL/MG)
92 Dep. Jefferson Campos (PL/SP)
93 Dep. Nelson Barbudo (PL/MT)
94 Dep. Delegado Éder Mauro (PL/PA)
95 Dep. Nicoletti (UNIÃO/RR)
96 Dep. Clarissa Tércio (PP/PE)
97 Dep. Delegado Fabio Costa (PP/AL)
98 Dep. Geovania de Sá (PSDB/SC)
99 Dep. Franciane Bayer (REPUBLIC/RS)
100 Dep. Magda Mofatto (PRD/GO)
101 Dep. Guilherme Derrite (PP/SP)
102 Dep. Cobalchini (MDB/SC)

103 Dep. Amom Mandel (CIDADANIA/AM) - Fdr PSDB-CIDADANIA 104 Dep. Rafael Fera (PODE/RO) 105 Dep. Ana Paula Leão (PP/MG) 106 Dep. Tião Medeiros (PP/PR) 107 Dep. Fausto Jr. (UNIÃO/AM)

108 Dep. Giacobo (PL/PR)

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109 Dep. Felipe Francischini (UNIÃO/PR) CGRC/DICOR/PF

110 Dep. Gisela Simona (UNIÃO/MT)
111 Dep. Pedro Westphalen (PP/RS)
112 Dep. Diego Andrade (PSD/MG)
113 Dep. Chris Tonietto (PL/RJ)
114 Dep. Rosângela Reis (PL/MG)
115 Dep. Paulo Litro (PSD/PR)
116 Dep. Duarte Jr. (PSB/MA)
117 Dep. Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE)
118 Dep. Vicentinho Júnior (PP/TO)
120 Dep. Marussa Boldrin (MDB/GO)
121 Dep. Amaro Neto (REPUBLIC/ES)
123 Dep. Afonso Hamm (PP/RS)
124 Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR)
125 Dep. Matheus Noronha (PL/CE)
126 Dep. Alexandre Guimarães (MDB/TO)
127 Dep. Pauderney Avelino (UNIÃO/AM)
128 Dep. Lucas Redecker (PSDB/RS)
129 Dep. Marcelo Moraes (PL/RS)
130 Dep. Luiz Fernando Vampiro (MDB/SC)
131 Dep. Luiz Nishimori (PSD/PR)
132 Dep. Delegada Ione (AVANTE/MG)
133 Dep. Raimundo Santos (PSD/PA)
134 Dep. Miguel Lombardi (PL/SP)
135 Dep. Thiago de Joaldo (PP/SE)
136 Dep. Cristiane Lopes (UNIÃO/RO)

137 Dep. Vitor Lippi (PSDB/SP) - Fdr PSDB-CIDADANIA 138 Dep. Silvye Alves (UNIÃO/GO) 139 Dep. Lêda Borges (PSDB/GO) - Fdr PSDB-CIDADANIA 140 Dep. Fernando Rodolfo (PL/PE) 141 Dep. Soraya Santos (PL/RJ) 142 Dep. Fabio Schiochet (UNIÃO/SC) 143 Dep. Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO/MG) 144 Dep. Ismael (PSD/SC) 145 Dep. Silvia Cristina (PP/RO)

146 Dep. Dr. Fernando Máximo (UNIÃO/RO)

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147 Dep. Roberto Duarte (REPUBLIC/AC) CGRC/DICOR/PF

148 Dep. Geraldo Mendes (UNIÃO/PR)
149 Dep. Fábio Teruel (MDB/SP)
150 Dep. Ronaldo Nogueira (REPUBLIC/RS)

151 Dep. Carlos Sampaio (PSD/SP) - Fdr PSDB-CIDADANIA 152 Dep. General Pazuello (PL/RJ) 153 Dep. Célio Silveira (MDB/GO) 154 Dep. Weliton Prado (SOLIDARI/MG) 155 Dep. Lucio Mosquini (MDB/RO) 156 Dep. Saulo Pedroso (PSD/SP)

158 Dep. Sóstenes Cavalcante (PL/RJ)
159 Dep. Alceu Moreira (MDB/RS)
161 Dep. Roberto Monteiro Pai (PL/RJ)
162 Dep. Adilson Barroso (PL/SP)
163 Dep. Delegado Bruno Lima (PP/SP)
164 Dep. Professor Alcides (PL/GO)
165 Dep. Dr. Luiz Ovando (PP/MS)
166 Dep. Célio Studart (PSD/CE)
167 Dep. Laura Carneiro (PSD/RJ)
168 Dep. André Ferreira (PL/PE)
169 Dep. Paulo Freire Costa (PL/SP)
170 Dep. Rafael Simoes (UNIÃO/MG)
171 Dep. Maurício Carvalho (UNIÃO/RO)
172 Dep. Danrlei de Deus Hinterholz (PSD/RS)
173 Dep. Hugo Leal (PSD/RJ)
174 Dep. Glaustin da Fokus (PODE/GO)
175 Dep. Sergio Souza (MDB/PR)
176 Dep. Márcio Honaiser (PDT/MA)
177 Dep. Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP)
178 Dep. David Soares (UNIÃO/SP)
179 Dep. Juarez Costa (MDB/MT)
180 Dep. Stefano Aguiar (PSD/MG)
181 Dep. Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO)
182 Dep. Pompeo de Mattos (PDT/RS)
183 Dep. Josivaldo Jp (PSD/MA)

184 Dep. Jeferson Rodrigues (REPUBLIC/GO)

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185 Dep. Samuel Viana (REPUBLIC/MG) CGRC/DICOR/PF

186 Dep. Eduardo Velloso (UNIÃO/AC)
187 Dep. Greyce Elias (AVANTE/MG)
188 Dep. Tabata Amaral (PSB/SP)
189 Dep. Heitor Schuch (PSB/RS)
190 Dep. Luiz Carlos Hauly (PODE/PR)
191 Dep. Luciano Alves (PSD/PR)
192 Dep. Keniston Braga (MDB/PA)
193 Dep. Toninho Wandscheer (PP/PR)
194 Dep. Ricardo Barros (PP/PR)
196 Dep. Lincoln Portela (PL/MG)
197 Dep. Renata Abreu (PODE/SP)
199 Dep. Sidney Leite (PSD/AM)
200 Dep. José Nelto (UNIÃO/GO)
201 Dep. Ricardo Ayres (REPUBLIC/TO)
202 Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG)
203 Dep. Tiago Dimas (PODE/TO)
204 Dep. Hildo Rocha (MDB/MA)

205 Dep. Beto Pereira (PSDB/MS) - Fdr PSDB-CIDADANIA 206 Dep. Covatti Filho (PP/RS) 207 Dep. Antonio Andrade (REPUBLIC/TO) 208 Dep. Olival Marques (MDB/PA) 209 Dep. João Cury (MDB/SP) 210 Dep. Dr Flávio (PL/RJ) 211 Dep. Felipe Carreras (PSB/PE) 212 Dep. Júnior Ferrari (PSD/PA) 213 Dep. Maria Rosas (REPUBLIC/SP) 214 Dep. Alex Manente (CIDADANIA/SP) - Fdr PSDB-CIDADANIA 215 Dep. Luiz Gastão (PSD/CE) 216 Dep. Missionário José Olimpio (PL/SP) 217 Dep. Rodrigo Gambale (PODE/SP) 218 Dep. Paulo Folletto (PSB/ES) 219 Dep. Gabriel Mota (REPUBLIC/RR) 220 Dep. Zé Haroldo Cathedral (PSD/RR) 221 Dep. Otoni de Paula (MDB/RJ)

222 Dep. Gilson Daniel (PODE/ES)

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


223 Dep. Jonas Donizette (PSB/SP) CGRC/DICOR/PF

224 Dep. Fausto Pinato (PP/SP)
225 Dep. Túlio Gadêlha (REDE/PE) - Fdr PSOL-REDE
226 Dep. Duda Salabert (PDT/MG)
227 Dep. Ricardo Abrão (UNIÃO/RJ)
228 Dep. Da Vitoria (PP/ES)
229 Dep. Mauricio Neves (PP/SP)
230 Dep. Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
231 Dep. Celso Russomanno (REPUBLIC/SP)
232 Dep. Rodrigo de Castro (UNIÃO/MG)
234 Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ)
235 Dep. Átila Lins (PSD/AM)
237 Dep. Enfermeira Ana Paula (PODE/CE)
238 Dep. Flávia Morais (PDT/GO)
239 Dep. Newton Cardoso Jr (MDB/MG)
Senador(es)
1 Sen. Rogerio Marinho (PL/RN)
2 Sen. Eduardo Girão (NOVO/CE)
3 Sen. Cleitinho (REPUBLIC/MG)
4 Sen. Jorge Seif (PL/SC)
5 Sen. Damares Alves (REPUBLIC/DF)
6 Sen. Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
7 Sen. Carlos Portinho (PL/RJ)
8 Sen. Luis Carlos Heinze (PP/RS)
9 Sen. Marcos do Val (PODE/ES)
10 Sen. Magno Malta (PL/ES)
11 Sen. Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
12 Sen. Marcio Bittar (PL/AC)
13 Sen. Izalci Lucas (PL/DF)
14 Sen. Jaime Bagattoli (PL/RO)
15 Sen. Plínio Valério (PSDB/AM)
16 Sen. Tereza Cristina (PP/MS)
17 Sen. Wellington Fagundes (PL/MT)

18 Sen. Esperidião Amin (PP/SC)

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


19 Sen. Ivete da Silveira (MDB/SC) CGRC/DICOR/PF

20 Sen. Alan Rick (REPUBLIC/AC)
21 Sen. Marcos Rogério (PL/RO)
22 Sen. Dr. Hiran (PP/RR)
23 Sen. Jayme Campos (UNIÃO/MT)
24 Sen. Carlos Viana (PODE/MG)
25 Sen. Wilder Morais (PL/GO)
26 Sen. Flávio Arns (PSB/PR)
27 Sen. Lucas Barreto (PSD/AP)
28 Sen. Hamilton Mourão (REPUBLIC/RS)
30 Sen. Alessandro Vieira (MDB/SE)
31 Sen. Eduardo Gomes (PL/TO)
33 Sen. Zequinha Marinho (PODE/PA)
34 Sen. Nelsinho Trad (PSD/MS)
35 Sen. Oriovisto Guimarães (PSDB/PR)
36 Sen. Mecias de Jesus (REPUBLIC/RR)
37 Sen. Leila Barros (PDT/DF)
38 Sen. Eduardo Braga (MDB/AM)
39 Sen. Mara Gabrilli (PSD/SP)
40 Sen. Fabiano Contarato (PT/ES)
41 Sen. Fernando Dueire (MDB/PE)
42 Sen. Efraim Filho (UNIÃO/PB)

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Carlos Jordy e outros


Supremo Tribunal Federal
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
DECISÃO:
: MIN. ROBERTO BARROSO :ALESSANDRO VIEIRA E OUTRO(A/S) :FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO E OUTRO(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO :HUGO SOUTO KALIL :GABRIELLE TATITH PEREIRA :EDVALDO FERNANDES DA SILVA :THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO
:ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS COMISSÃO
MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
1. Mandado de segurança impetrado por

senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados". O requerimento de CPI foi subscrito por 30


Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF (trinta) membros do Senado Federal.
2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a

Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.

  1. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do

inquérito parlamentar depende,

unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.

  1. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em

MS 37760 MC / DF
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de

liminar, impetrado pelos Senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser, visando a obtenção de ordem judicial para que o Presidente do Senado Federal adote as providências necessárias à instalação de comissão parlamentar de inquérito para "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid- 19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados". Alega-se que a instauração de inquérito parlamentar, uma vez preenchidos os seus requisitos constitucionais, é direito fundamental da minoria parlamentar e que a recusa do presidente da casa legislativa em proceder à leitura do requerimento de instalação da CPI viola direito líquido e certo dos seus subscritores.

2. O dispositivo constitucional que prevê a criação de

comissões parlamentares de inquérito estabelece o seguinte:

Supremo Tribunal Federal

exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.

  1. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento.
  2. Pedido liminar deferido para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e de que resultar sua criação.

com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato

(...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

3. Os impetrantes alegam que, em 15.01.2021, foi apresentado

requerimento de instalação de CPI, autenticado pelo sistema do Senado Federal sob o nº SF/21139.59425-24, por iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 (trinta) senadores. Afirmam que, decorridos quase 2 (dois) meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 (quarenta) dias desde a eleição e posse do atual Presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação da CPI, nem mesmo a leitura do requerimento em Plenário. Aduzem que a autoridade coatora teria manifestado resistência pessoal à instalação da comissão durante entrevista televisiva.

  1. Sustentam que a conduta omissiva do Presidente do Senado afronta a previsão do art. 58, § 3º, da Constituição e viola direito líquido e certo dos impetrantes e dos demais signatários do requerimento. Mencionam precedentes desta Corte nos quais se reconhece a existência de direito das minorias parlamentares à instalação de CPIs independentemente de deliberação plenária, sempre que preenchidos os seus requisitos constitucionais.

Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF
5. Pedem o deferimento de medida liminar para que seja

determinada a adoção das providências necessárias à efetiva instalação da CPI nos precisos termos do Requerimento SF/21139.59425-24.

  1. O Presidente do Senado Federal apresentou peça de informações em 5 de abril, às 21:19:36, dentro do prazo legal. Nela suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída em razão de os impetrantes não terem juntado aos autos cópia do requerimento de criação da CPI. Alega, também, que a Secretaria Geral da Mesa não submeteu o documento à verificação, nem à certificação da autenticidade das assinaturas. No mérito, sustenta que a definição do momento adequado para instalar a investigação parlamentar cabe ao presidente da casa legislativa. Reconhece que o país enfrenta o pior momento da pandemia de Covid-19, mas defende que a criação de CPI neste momento não teria o condão de contribuir com a construção de soluções, podendo ter efeito inverso ao desejado. Por fim, afirma que não há compatibilidade técnica para o funcionamento de uma comissão parlamentar de inquérito de forma remota e que a atual situação da crise sanitária não permite a realização de sessões presenciais.
  2. É o relatório. Decido o pedido liminar.
  3. Em NOTA PRÉVIA, faço o seguinte registro. A concessão ou não de medida liminar em mandado de segurança é competência privativa do relator, sem qualquer exigência de ratificação pelo Plenário. Nada obstante isso, coerente com a minha visão de institucionalidade da Corte, tinha a intenção de submetê-la em mesa ao Plenário, na data de hoje. Infelizmente, a relevância e a extensão do julgamento relativo ao decreto restritivo de cultos religiosos durante a pandemia impediram que o fizesse. Observo, porém, que se trata, como demonstrado adiante, de mera reiteração de jurisprudência antiga e pacífica do Tribunal. De todo modo, determino a imediata inclusão deste processo no Plenário Virtual, para que todos os Ministros possam se manifestar sobre o tema.

Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF
9. De início, assento a competência deste Tribunal para

examinar o feito, haja vista ter atribuição constitucional para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos da Mesa de qualquer das casas legislativas (CF/1988, art. 102, I, d), no que se incluem os atos omissivos.

10. Reconheço, ainda, a legitimidade dos impetrantes para a

propositura do presente mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o parlamentar federal que tenha subscrito requerimento de instalação de CPI pode se valer dessa ação constitucional para assegurar o seu direito à instauração do inquérito quando, apesar de preenchidos os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição, a criação da comissão é obstada por ação ou omissão inconstitucional. Nessa linha: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005, e MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.

11. Consigno, também, o cabimento do mandado de

segurança. Esta Corte tem afirmado, de longa data, a viabilidade do controle jurisdicional dos atos parlamentares, desde que haja alegação de desrespeito a direitos ou garantias de índole constitucional. Assim, a jurisprudência do STF reconhece que, ao intervir para assegurar a integridade e a supremacia da Constituição, o Poder Judiciário desempenha legitimamente as atribuições que lhe foram conferidas pela própria ordem constitucional. Ainda que tal atuação recaia sobre o funcionamento de outro poder, "revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional"[1].


Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF
12. Especificamente quanto às ações ou omissões que

impeçam a instalação e o funcionamento de comissões parlamentares de inquérito, a jurisprudência do STF admite a impetração de mandado de segurança para garantia do direito público subjetivo assegurado aos grupos minoritários pelo art. 58, § 3º, memorável precedente da lavra do Ministro Celso de Mello, que por mais de três décadas honrou esta Corte:

MANDADO PRELIMINARES INCOGNOSCIBILIDADE IMPUGNADO JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL
INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE
ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER
DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, O ESTATUTO PARLAMENTARES:

ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO

da Constituição. Nesse sentido,

DE SEGURANÇA REJEITADAS - - QUESTÕES PRETENDIDA
DA AÇÃO MANDAMENTAL,
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE

- COMISSÃO PARLAMENTAR DE

PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA

LEGISLATIVAS, DO DIREITO

CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS

A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO


Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF
DO PODER. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares,

cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional (...)[2].

13. Pontuo que não se sustenta a alegação de ausência de

prova pré-constituída, tendo em vista que a existência de requerimento de criação de CPI, subscrito por 30 (trinta) senadores, para apuração da conduta do Governo Federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19 é fato público e notório, reconhecido pelos parlamentares e pelo próprio Presidente do Senado em entrevistas e manifestações públicas. Além


Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF disso, os impetrantes trouxeram aos autos, na data de hoje, cópia do

requerimento, providência que não constitui dilação probatória e que poderia até mesmo ter sido determinada na forma do art. 321 do Código de Processo Civil [3]. Por essas razões, rejeito a preliminar.

14. Os argumentos deduzidos no presente writ são,

basicamente, dois: (i) os elementos necessários à criação e efetiva instalação das comissões parlamentares de inquérito são, exclusivamente, aqueles previstos no art. 58, § 3º, da Constituição, cuja presença gera direito subjetivo à instauração do inquérito; e (ii) a criação de comissão parlamentar de inquérito é direito constitucional das minorias parlamentares, que não pode ser obstado por omissão da Presidência do Senado Federal.

  1. Verifico, nesta primeira análise, a plausibilidade jurídica dos fundamentos da impetração. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição. São eles: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito.
  2. Com base nesse fundamento, o STF já concedeu ordem em mandado de segurança para determinar ao Presidente do Senado Federal que, na omissão dos líderes partidários, promovesse ele próprio a designação dos membros de comissão parlamentar de inquérito (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005); para reconhecer a

Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF impossibilidade de rejeição do ato de criação de CPI pelo Plenário da

Câmara dos Deputados (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007); e já reconheceu a inconstitucionalidade de disposição de Constituição estadual que previa a submissão do requerimento de instalação de CPI à deliberação plenária (ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006). Transcrevo a ementa desse último precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA Em: 01/04/2026 - 12:59:25
LEGISLATIVA. RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA
SIMETRIA. ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

  1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino.
  2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais.
  3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes.
  4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88.

Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF
5. Pedido julgado procedente para declarar

inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

17. O instrumento previsto no art. 58, § 3º, da Constituição

fiscalização e controle dos atos do Poder Público. Trata-se de garantia que decorre da cláusula do Estado Democrático de Direito e que viabiliza às assim que o quórum é de um terço dos membros da casa legislativa, e não de maioria. Por esse motivo, a sua efetividade não pode estar condicionada à vontade parlamentar predominante ou mesmo ao alvedrio dos órgãos diretivos das casas legislativas. Na linha de precedentes desta Corte, "para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual, torna-se necessário assegurar, às minorias, mesmo em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, um direito fundamental que vela ao pé das instituições democráticas: o direito de oposição"[5].

  1. Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais, que incluem igualdade, liberdade e justiça. É isso que a transforma, verdadeiramente, em um projeto coletivo de autogoverno, em que ninguém é deliberadamente deixado para trás. Mais do que o direito de participação igualitária, democracia significa que os vencidos no processo político, assim como os segmentos minoritários em geral, não estão desamparados e entregues à própria sorte. Justamente ao contrário, conservam a sua condição de membros igualmente dignos da comunidade política[6]. Em quase todo o mundo, o guardião dessas promessas[7] é a suprema corte ou o tribunal

Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF constitucional, por sua capacidade de ser um fórum de princípios[8] -

isto é, de valores constitucionais, e não de política - e de razão pública - isto é, de argumentos que possam ser aceitos por todos os envolvidos no debate[9].

19. Cumpre registrar que esse papel contramajoritário do

Supremo Tribunal Federal deve ser exercido com parcimônia. De fato, nas situações em que não estejam em jogo direitos fundamentais e os pressupostos da democracia, a Corte deve ser deferente para com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Todavia, neste mandado de segurança, o que se discute é o direito das minorias parlamentares de fiscalizarem ações ou omissões do Governo Federal no enfrentamento da maior pandemia dos últimos cem anos, que já vitimou mais de 300 (trezentas) mil pessoas apenas no Brasil. Não parece haver dúvida, portanto, de que as circunstâncias envolvem não só a preservação da própria democracia - que tem como uma de suas maiores expressões o pluralismo político, manifestado pela convivência pacífica entre maiorias políticas e grupos minoritários -, mas também a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde dos brasileiros.

20. Além disso, na hipótese vertente, parecem estar presentes

os três requisitos estabelecidos pela Constituição para a criação de comissão parlamentar de inquérito. Isso porque o Requerimento SF/21139.59425-24 foi subscrito por mais de um terço dos 81 (oitenta e um) senadores da República; houve a indicação de fato determinado a ser apurado ("as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados"); e foi assinado prazo certo para a duração do inquérito (noventa dias). Assim, consideradas essas premissas, não encontra amparo na Constituição a opção feita pela autoridade impetrada de se omitir em relação ao seu dever de leitura e publicação do requerimento, providências necessárias à criação e instalação da CPI, mesmo passados


Supremo Tribunal Federal
MS 37760 MC / DF mais de 2 (dois) meses desde a sua apresentação.
21. É certo que a definição da agenda e das prioridades da

casa legislativa cabe ao presidente da sua mesa diretora. No entanto, tal prerrogativa não pode ferir o direito constitucional do terço dos parlamentares à efetivação criação da comissão de inquérito. O Plenário desta Corte já decidiu que a omissão do Presidente do Senado Federal em "adotar medidas que dêem efetividade ao seu dever de constituir, instalar e dar regular funcionamento à CPI (...) não configura nem se qualifica como ato 'interna corporis'"[10]. Ressalto que é incontroverso que o objeto da investigação proposta, por estar relacionado à maior crise sanitária dos últimos tempos, é dotado de caráter prioritário. Dessa forma, havendo direito público subjetivo de índole constitucional a ser tutelado no caso concreto, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário.

22. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora,

embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Tratase, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.

23. Além da plausibilidade jurídica da pretensão dos

impetrantes, o perigo da demora está demonstrado em razão da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19. É relevante destacar que, como reconhece a própria autoridade impetrada, a crise sanitária em questão se encontra, atualmente, em seu pior momento, batendo lamentáveis recordes de mortes diárias e de casos de infecção.

24. Em juízo de cognição sumária, portanto, considero

justificada a intervenção jurisdicional para suprir a omissão apontada pelos impetrantes.


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MS 37760 MC / DF
25. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para

determinar ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

  1. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da decisão. Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
  2. Determino a inclusão imediata deste feito no Plenário Virtual, para que todos os Ministros possam se manifestar sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

[1] MS 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005. [2] MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007. [3] CPC, art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

[4] CPC, art. 374: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios". [5] MS 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005, voto do relator. [6] Nas palavras de Eduardo Mendonça, A democracia das massas e a democracia das pessoas: uma reflexão sobre a dificuldade contramajoritária. Tese de doutorado, UERJ, mimeografada, 2014, p. 84: "Os perdedores de cada processo decisório não se convertem em dominados, ostentando o direito


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MS 37760 MC / DF fundamental de não serem desqualificados como membros igualmente dignos da comunidade política".
[7] A expressão consta do título do livro de Antoine Garapon, O juiz e a democracia: o guardião das promessas, 1999.
[8] Ronald Dworkin, The forum of principle, New York University [9] John Rawls, Political liberalism, 2005.

Law Review, New York, v. 56, n. 469, 1981.

[10] MS 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005, voto do relator.

BORGO


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Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 42 2026.0053200

14/04/2021 PLENÁRIO

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) :ALESSANDRO VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO E
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) :HUGO SOUTO KALIL
ADV.(A/S) :GABRIELLE TATITH PEREIRA
ADV.(A/S) :EDVALDO FERNANDES DA SILVA
ADV.(A/S) :FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA
ADV.(A/S) :THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) :ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO FEDERAL

PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.

1. Mandado de segurança impetrado por senadores da
República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para "apurar as ações e

omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid- 19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados". O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal.

  1. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.
  2. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a

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instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.

  1. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata- se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.
  2. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento.
  3. Medida liminar referendada, para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF sob a Presidência do Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em ratificar a decisão que deferiu a medida liminar, determinando ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24. Entendeu, ainda, que o procedimento a

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ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo ao Senado definir "se" vai instalar a CPI ou "quando" a comissão vai funcionar, mas sim "como" irá proceder, por exemplo, se por videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo uma combinação de todas essas possibilidades. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava não caber referendar ou deixar de referendar liminar concedida em mandado de segurança.

Brasília, 14 de abril de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator

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14/04/2021 PLENÁRIO

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) :ALESSANDRO VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO E
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) :HUGO SOUTO KALIL
ADV.(A/S) :GABRIELLE TATITH PEREIRA
ADV.(A/S) :EDVALDO FERNANDES DA SILVA
ADV.(A/S) :FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA
ADV.(A/S) :THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) :ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
RELATÓRIO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de

liminar, impetrado pelos Senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser, visando a obtenção de ordem judicial para que o Presidente do Senado Federal adote as providências necessárias à instalação de comissão parlamentar de inquérito para "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid- 19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados". Alega-se que a instauração de inquérito parlamentar, uma vez preenchidos os seus requisitos constitucionais, é direito fundamental da minoria parlamentar e que a recusa do presidente da casa legislativa em proceder à leitura do requerimento de instalação da CPI viola direito líquido e certo dos seus subscritores.


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2. O dispositivo constitucional que prevê a criação de

comissões parlamentares de inquérito estabelece o seguinte:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e

com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

(...)

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,

Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

3. Os impetrantes alegam que, em 15.01.2021, foi apresentado

requerimento de instalação de CPI, autenticado pelo sistema do Senado Federal sob o nº SF/21139.59425-24, por iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 (trinta) senadores. Afirmam que, decorridos quase 2 (dois) meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 (quarenta) dias desde a eleição e posse do atual Presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação da CPI, nem mesmo a leitura do requerimento em Plenário. Aduzem que a autoridade coatora teria manifestado resistência pessoal à instalação da comissão durante entrevista televisiva.

4. Sustentam que a conduta omissiva do Presidente do
Senado afronta a previsão do art. 58, § 3º, da Constituição e viola direito líquido e certo dos impetrantes e dos demais signatários do

requerimento. Mencionam precedentes desta Corte nos quais se reconhece a existência de direito das minorias parlamentares à instalação de CPIs independentemente de deliberação plenária, sempre que 2


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preenchidos os seus requisitos constitucionais.

5. Pedem o deferimento de medida liminar para que seja

determinada a adoção das providências necessárias à efetiva instalação da CPI nos precisos termos do Requerimento SF/21139.59425-24.

6. O Presidente do Senado Federal apresentou peça de

informações em 5 de abril, às 21:19:36, dentro do prazo legal. Nela suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída em razão de os impetrantes não terem juntado aos autos cópia do requerimento de criação da CPI. Alega, também, que a Secretaria Geral da Mesa não submeteu o documento à verificação, nem à certificação da autenticidade das assinaturas. No mérito, sustenta que a definição do momento adequado para instalar a investigação parlamentar cabe ao presidente da casa legislativa. Reconhece que o país enfrenta o pior momento da pandemia de Covid-19, mas defende que a criação de CPI neste momento não teria o condão de contribuir com a construção de soluções, podendo ter efeito inverso ao desejado. Por fim, afirma que não há compatibilidade técnica para o funcionamento de uma comissão parlamentar de inquérito de forma remota e que a atual situação da crise sanitária não permite a realização de sessões presenciais.

7. Em 8 de abril passado, acolhi o pedido liminar,

determinando a instalação da CPI e submeti o tema, prontamente, ao Plenário Virtual.

8. Houve diversos pedidos de amici curiae. Deferi a

apresentação de razões escritas, mas não as sustentações orais.

9. A pedido do Presidente, Ministro Luiz Fux, trago a matéria

ao Plenário Físico.

É o relatório. Passo ao voto.

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Antecipação ao Voto

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14/04/2021 PLENÁRIO

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) Advogado Doutor Gustavo Ferreira Gomes, que esteve na tribuna,

cumprimento o nosso muito estimado Vice-Procurador-Geral da Passo ao voto, Presidente, que procurei fazer simples e objetivo, como considero ser a questão em discussão. Esclareço antes, apenas reiterando aos Colegas e ao público em geral que recebi as informações prestadas pelo Senado Federal - ao receber o mandado de segurança, o Relator pede informações à autoridade impetrada -, na última terça-feira, dia 6 de abril. Já vinha analisando a questão e, na quarta-feira, dia 7 de abril, elaborei a decisão liminar acolhendo os fundamentos da impetração. Embora medida liminar em mandado de segurança, como sempre realça o Ministro Marco Aurélio, não dependa de ratificação, todos sabem da minha posição pública e notória de que as questões institucionalmente relevantes devem ser decididas colegiadamente. E eu, evidentemente, considero que esta é uma questão institucionalmente relevante. Por isso, não liberei a decisão na quarta e aguardei para, na quinta-feira, colocá-la em mesa. Cheguei a falar com o nosso Presidente, mas a verdade é que a sessão se prolongou pela complexidade do julgamento que envolvia os cultos religiosos, e por isso não pude trazê-la em mesa. Pedi então ao eminente Presidente, na ocasião, que me permitisse trazer a decisão nesta sessão de quarta-feira, e eu liberaria a liminar, na própria quarta pela manhã, para que fosse confirmada ou não na quarta à tarde. O Presidente Luiz Fux, com a fidalguia de sempre, gentilmente me explicou que já havia um caso complexo para julgamento hoje, o que evidentemente é verdade, e me pediu que deixasse para outra ocasião.


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Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 42 2026.0053200

Portanto, a situação ficou assim: hoje e amanhã certamente o Plenário seria tomado pelo julgamento dos habeas corpus afetados pelo

Ministro Luiz Edson Fachin. A próxima quarta-feira é feriado, portanto, eu ficaria 15 dias com essa decisão na gaveta, o que refoge totalmente ao meu modo de trabalhar. De modo que então me vi na contingência de proferi-la monocraticamente e colocá-la imediatamente no Plenário Virtual, que foi o que fiz, de onde só tirei diante do pedido do Presidente, que reavaliou a situação e achou melhor discutirmos, em Plenário, essa matéria. Por isso, dou a explicação aos Colegas e ao público em geral da razão pela qual, numa questão importante assim, proferi decisão monocrática. A hipótese, Presidente, já foi relatada. Aqui, é um mandado de segurança, impetrado por senadores da República com objetivo de ser instalada uma Comissão Parlamentar de Inquérito para, e este é o fato determinado, "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19, no Brasil, e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas, com a ausência de oxigênio para os pacientes internados". O requerimento de instalação da CPI é assinado, inicialmente, pelo Senador Randolfe Rodrigues, seguido do número de assinaturas que supera um terço do Senado Federal. Não há, para tantas questões preliminares que são muito simples, dúvida jurídica acerca da legitimidade ativa dos impetrantes, do seu direito de propositura, tampouco do cabimento do mandado de segurança. Na hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto a ambos os pontos, é pacífica: parlamentar que tenha subscrito requerimento de CPI pode postular a sua instalação e mandado segurança, via própria para fazê-lo. A alegação do Senado Federal de que não há prova pré-constituída do requerimento de instalação da CPI, com todas as vênias, não pode prevalecer. Além de se tratar de fato notório, foi, mais uma vez, reconhecida publicamente pela autoridade impetrada, e, ademais, os

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Antecipação ao Voto

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impetrantes trouxeram cópia do requerimento. E, por fim, a propriedade da atuação do Supremo Tribunal Federal, nessa matéria, controle judicial de atos parlamentares, quando se trate de proteger direitos e garantias de índole constitucional, está prevista na própria Constituição. Nas democracias, a Constituição institucionaliza e limita o exercício do poder político. E, na maior parte das democracias, é a Suprema Corte ou o Tribunal Constitucional que interpreta adequadamente esses limites. Diversos países do mundo vivem hoje uma onda referida como recessão democrática. Exemplos conhecidos são: Hungria, Polônia, Turquia, Rússia, Geórgia, Venezuela, para citar apenas alguns. Todos eles, sem exceção, assistiram processos de ataques e esvaziamento dos seus tribunais constitucionais. Quando a cidadania daqueles países despertou, já era tarde. Reafirmar o papel das supremas cortes de proteger a democracia e os direitos fundamentais é imprescindível ato de resistência democrática.

Passo ao julgamento do mérito. A Constituição tem dispositivo explícito e inequívoco sobre comissões parlamentares de inquérito, dispositivo que tem a seguinte dicção:

"Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e

com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

(...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente" - e aqui o ponto central -, "mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

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Antecipação ao Voto

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Esse foi o dispositivo que serviu de fundamento à pretensão dos impetrantes, os quais alegam que, em 15 de janeiro de 2021, apresentaram

requerimento de instalação de CPI, autenticado pelo sistema do Senado Federal sob o nº SF/21139.59425-24, por iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues e subscrito por trinta senadores, mais de um terço, portanto.

Os fatos trazidos pelos autores da ação são os seguintes: Decorridos quase dois meses desde a apresentação do requerimento

e cerca de 40 dias desde a eleição e posse do atual presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para a instalação da CPI, nem mesmo a leitura do requerimento em Plenário. Informam ainda os impetrantes que a autoridade apontada como coatora vem manifestando publicamente resistência pessoal à instalação da comissão. E apresentam, do ponto de vista jurídico, a favor do seu pedido, os seguintes argumentos: os elementos necessários à criação e efetiva instalação das CPIs são exclusivamente aqueles do art. 58, § 3º, e, consequentemente, estando presentes, têm o direito líquido certo, o direito subjetivo à instalação. E aqui procuram demonstrar que as CPIs são, na verdade, direito constitucional das minorias parlamentares que não pode ser obstado pelo presidente. Presidente, fiz um levantamento rápido para não me alongar, e citarei apenas uma breve passagem, a doutrina nacional é unânime quanto ao fato de que bastam os requisitos do art. 58, § 3º. Cito, portanto, Nelson de Souza Sampaio; o saudoso professor, de Minas, José Alfredo de Oliveira Baracho, conterrâneo da Ministra Cármen Lúcia; o professor André Ramos Tavares e, entre os que têm assento nesta Corte, os eminentes Colegas Ministro Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Transcrevo breve passagem do Ministro Gilmar Mendes a respeito do sentido e alcance do art. 58, § 3º. Diz Sua Excelência:

"Segundo se depreende do texto constitucional e é confirmado nos Regimentos Internos, a instalação da CPI,

desde que requerida preenchendo os requisitos constitucionais,

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é automática, o que significa dizer que não pode ser obstaculizada pelos órgãos diretivos das respectivas Casas, sob NENHUM pretexto. O simples preenchimento dos requisitos constitucionais, considerados como garantia das minorias, determina sua instalação [...]".

Observo o pronome indefinido utilizado nessa transcrição: Nenhum pretexto, significando que essa é uma regra que não comporta exceção.

art. 58, § 3º. Essa é a posição consensual da doutrina constitucional brasileira. Nada há de criativo, original ou inusitado na decisão liminar Quanto à jurisprudência, o tema aqui debatido já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, inclusive com a participação de componentes atuais do nosso Plenário. Todas as decisões foram no mesmo sentido. É consolidado o entendimento do Tribunal de que a instauração de inquérito parlamentar depende unicamente do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Isso significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito. Eu listo, na minha decisão, o elenco de julgados do Supremo Tribunal Federal, afirmando precisamente esse ponto. Aqui menciono brevemente a concessão da ordem para determinar - era um caso ainda mais radical - ao Presidente do Senado Federal que, na omissão dos líderes partidários, promovesse, ele próprio Presidente, a designação dos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito, acórdão do Ministro Celso de Mello, no Mandado de Segurança 24.831, julgado

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em 2005. No caso aqui, a comissão foi instalada, os líderes não indicaram os representantes, e o Ministro Celso de Mello determinou que o próprio Presidente compusesse a Comissão Parlamentar de Inquérito, a demonstrar a importância que Sua Excelência dá à atuação democrática das minorias parlamentares. Em seguida, historicamente, em 2006, um outro julgamento da relatoria do Ministro Eros Grau reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual que previa a submissão do requerimento de instalação de CPI ao Plenário da Casa. E, no acórdão do qual leio breve passagem, assentou-se:

"A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia

Legislativa. Não há razão" - escreveu o Ministro Eros Grau - "para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Casa Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58."

E, finalmente, Presidente, o leading case nesta matéria, o Mandado de Segurança 26.441, da relatoria do Ministro Celso de Mello, cuja

integridade, talento e altivez ainda pairam para bem nosso nesta Casa. Em homenagem ao Celso, eu leio um parágrafo inteiro da sua decisão porque aqui se assentou a diretriz a ser seguida no Tribunal nessas questões. Diz o Ministro Celso:

"A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias

parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e

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concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional."

Prossegue o Ministro Celso:
"A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do

direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º,

efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado."

E conclui:
"A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que

também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional."

Com a verve que ecoou por tanto tempo em nosso Plenário, essas são as palavras do Ministro Celso de Mello.
O art. 58, § 3º, assegura às minorias parlamentares o direito de se de uma garantia democrática que assegura os direitos das minorias.

participarem da fiscalização e controle dos atos do poder público. E trata- Tanto que o quórum para a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é de um terço. Não se exige maioria e muito menos submissão ao Plenário. Portanto, Presidente, tampouco há dúvida acerca da pacífica e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nessa matéria. Caminhando já para o fim, Presidente, a justificativa, a justificação ética, eu diria, para essa linha de entendimento, é que a ideia de democracia transcende a ideia de puro governo da maioria, incorporando outros valores que incluem justiça, igualdade, liberdade e, também, o respeito ao direito das minorias. Em quase todo o mundo, o guardião dessas premissas é a Suprema Corte ou o Tribunal Constitucional, por sua capacidade de ser um fórum 7


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de princípios, em que se discutem valores constitucionais e não preferências políticas. E, também, um fórum de razão pública, em que se colocam lisamente argumentos racionais que possam ser aceitos por todas as pessoas. Cumpre registrar que esse papel contramajoritário do Supremo, ou seja, quando o Supremo defende os direitos das minorias, deve ser exercido com parcimônia. Na vida ninguém deve presumir demais de si mesmo. E, de fato, nas situações em que não estejam em jogo direitos fundamentais e os pressupostos da democracia, a Corte deve ser deferente para com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Como regra geral, decisões políticas devem ser tomadas por quem tem voto. Todavia, neste Mandado de Segurança, o que está em jogo não são decisões políticas, mas o cumprimento da Constituição. E o que se discute, como já ressaltado, é o direito das minorias parlamentares de fiscalizarem o poder público, num caso específico, diante de uma pandemia que já consumiu 360 mil vidas, apenas no Brasil, com perspectivas de, em curto prazo, chegarmos à dolorosa cifra, ao recorte negativo de 500 mil mortos.

Portanto, aqui, estão, em jogo, direitos constitucionais dos parlamentares e outros direitos constitucionais relevantes, como à vida é

à saúde. Uma breve menção. Comissões parlamentares de inquérito não têm apenas o papel de investigar, no sentido de apurar coisas erradas; elas têm, também, o papel de fazer diagnósticos dos problemas e apontar soluções. Aliás, nesse momento brasileiro, esse papel construtivo e propositivo é o mais necessário. CPIs fazem parte do cenário democrático brasileiro, desde o início da vigência da Constituição de 1988. Aliás, desde antes. Lembro-me do tempo do Regime Militar, em que havia uma limitação de cinco. Começava a legislatura, a situação corria e criava logo cinco comissões parlamentares de inquérito para não haver espaço para a oposição. Para sanar esse problema, a Constituição de 88 regulamentou do jeito que

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regulamentou. E, no governo do Presidente Fernando Collor foram instaladas 29 CPIs; no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, 19 CPIs; no governo do Presidente Lula, também, 19 CPIs. Eu faço, antes de encerrar, Presidente, breve menção das mais conhecidas: no governo Collor tivemos a CPI do PC Farias; no governo do Presidente Itamar Franco veio a célebre CPI dos Anões do Orçamento; no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, CPI do Sistema Financeiro, CPI do Futebol; no governo do Presidente Lula tivemos CPI do Mensalão, CPI do Banestado, CPI dos Bingos, CPI dos Correios, CPI dos Sanguessugas, CPI do Apagão Aéreo, que foi, aliás, um dos precedentes em que a CPI foi instaurada no governo do Presidente Lula, pelas minorias, para apurar o apagão aéreo, por determinação do Supremo Tribunal Federal, a demonstrar que aqui não se fazem distinções políticas. As regras constitucionais valem para todos. E no governo da Presidente Dilma tivemos a CPI da Petrobras, a CPI do BNDES. Portanto, não se está aqui abrindo uma exceção, faz parte do jogo democrático, desde sempre, a existência de comissões parlamentares de inquérito. Em conclusão, Presidente, e em suma, comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de atuação das minorias parlamentares. Fixo as proposições gerais. Nem o Plenário nem os órgãos dirigentes das Casas Legislativas têm o poder de impedir a instalação das CPIs, justamente porque elas não podem depender da vontade das maiorias políticas. São três os requisitos para que se configure o direito líquido e certo das minorias parlamentares a uma instalação de CPI: (i) requerimento de um terço dos membros da casa legislativa; (ii) indicação de um fato determinado a ser apurado; e (iii) prazo certo de funcionamento. Doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto a isso. Todos esses requisitos estão presentes aqui. Não havia alternativa para o Supremo Tribunal Federal senão deferir o pedido, porque isso é o que determina a Constituição Federal.

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Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 42 2026.0053200

Diante do exposto, voto pela ratificação da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar ao Presidente do Senado Federal a

adoção das providências necessárias à criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do requerimento. O procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia. Não cabe, portanto, ao Senado Federal definir se vai instalar, ou quando vai funcionar, mas, sim, como vai proceder. E, portanto, caberá ao Senado Federal decidir se por vídeo conferência, de modo presencial ou de modo semipresencial. Eu gostaria, Presidente, ao encerrar, por dever de fidalguia, assim penso, de cumprimentar o Presidente do Senado Federal, o Senador Rodrigo Pacheco, que, apesar de não ter visto prevalecer a posição que sustentou perante este Tribunal, cumpriu, como evidentemente era o caso de fazê-lo, com elegância, correção e civilidade a decisão do Supremo Tribunal Federal. São virtudes que, nesses tempos da vida brasileira, não devem passar despercebidas.

É como voto.

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

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14/04/2021 PLENÁRIO

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL VOTO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
I. NOTA PRÉVIA

6 de abril. Já vinha analisando a questão e na 4ª feira, dia 7 de abril, elaborei a decisão concessiva da medida liminar, acolhendo os fundamentos da impetração. Embora medida liminar em mandado de segurança não dependa de ratificação, é pública e notória a minha posição de que toda questão institucionalmente relevante deve ser decidida colegiadamente. Por isso, aguardei até a 5ª feira, dia 8 de abril passado, para liberar a liminar e trazê-la em mesa, para deliberação do Plenário.

  1. Isso não foi possível devido ao prolongamento do julgamento sobre cultos religiosos. Diante da impossibilidade do julgamento em mesa, consultei a Secretaria-Geral da presidência sobre a possibilidade de se abrir um plenário virtual imediato, com prazo de 48 horas para a manifestação dos demais Ministros. A informação foi de que isso seria tecnicamente inviável. Comuniquei-me, então, com o Presidente, Ministro Luiz Fux, indagando se poderíamos abrir a sessão da 4ª seguinte, dia 14 de abril (hoje), com a submissão desse caso em mesa. Sua Excelência ponderou que já teríamos um caso complexo nesta sessão e gentilmente, como lhe é próprio, me pediu que não trouxesse a liminar em mesa.
  2. A situação, então, ficou sendo a seguinte: o julgamento dos HCs afetados pelo Ministro Luiz Edson Fachin ao Plenário, com

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 42 2026.0053200

início de julgamento hoje, tomariam as sessões de 4ª e 5ª. A 4ª feira seguinte seria feriado e, portanto, não teria sessão. Desse modo, eu teria que ficar com a liminar na gaveta por 15 dias. Por isso optei por colocá-la em Plenário Virtual. De lá a retirei para discussão hoje.

II. A HIPÓTESE
4. Como já relatado, trata-se mandado de segurança

impetrado por Senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados".

III. QUESTÕES PRELIMINARES
5. De início, assento a competência deste Tribunal para

examinar o feito, haja vista ter atribuição constitucional para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos da Mesa de qualquer das casas legislativas (CF/1988, art. 102, I, d), no que se incluem os atos omissivos.

  1. Reconheço, ainda, a legitimidade dos impetrantes para a propositura do presente mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o parlamentar federal que tenha subscrito requerimento de instalação de CPI pode se valer dessa ação constitucional para assegurar o seu direito à instauração do inquérito quando, apesar de preenchidos os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição, a criação da comissão é obstada por ação ou omissão inconstitucional. Nessa linha: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005, e MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 42 2026.0053200

7. Consigno, também, o cabimento do mandado de

segurança. Esta Corte tem afirmado, de longa data, a viabilidade do controle jurisdicional dos atos parlamentares, desde que haja alegação de desrespeito a direitos ou garantias de índole constitucional. Assim, a jurisprudência do STF reconhece que, ao intervir para assegurar a integridade e a supremacia da Constituição, o Poder Judiciário desempenha legitimamente as atribuições que lhe foram conferidas pela própria ordem constitucional. Ainda que tal atuação recaia sobre o funcionamento de outro poder, "revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional"[1] [1].

  1. Especificamente quanto às ações ou omissões que impeçam a instalação e o funcionamento de comissões parlamentares de inquérito, a jurisprudência do STF admite a impetração de mandado de segurança para garantia do direito público subjetivo assegurado aos grupos minoritários pelo art. 58, § 3º, da Constituição. Nesse sentido, memorável precedente da lavra do Ministro Celso de Mello, que por mais de três décadas honrou esta Corte:
MANDADO PRELIMINARES DE SEGURANÇA REJEITADAS - - QUESTÕES PRETENDIDA
INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO MANDAMENTAL,
IMPUGNADO - POSSIBILIDADE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, DE CONTROLE
SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 42 2026.0053200

CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE
ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER
DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF,

ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 42 2026.0053200

Casas do Congresso Nacional. - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no
Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação

assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...)[2] [2].

9. Pontuo que não se sustenta a alegação de ausência de

prova pré-constituída, tendo em vista que a existência de requerimento de criação de CPI, subscrito por 30 (trinta) senadores, para apuração da conduta do Governo Federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19 é fato público e notório, reconhecido pelos parlamentares e pelo próprio Presidente do Senado em entrevistas e manifestações públicas. Além disso, os impetrantes trouxeram aos autos, em 08.04.2021, cópia do requerimento, providência que não constitui dilação probatória e que poderia até mesmo ter sido determinada na forma do art. 321 do Código de Processo Civil[3] [3]. Por essas razões, rejeito a preliminar.

  1. O controle judicial de atos parlamentares, quando se trate de proteger direitos e garantias de índole constitucional, está previsto na própria Constituição. Nas democracias, a Constituição institucionaliza e limita o exercício do poder político. Na maior parte delas, é a suprema corte ou o tribunal constitucional que interpretam esses limites.
  2. Diversos países do mundo vivem hoje uma onda referida como recessão democrática. Exemplos conhecidos são Hungria, Polônia, Turquia, Rússia e Venezuela, para citar apenas alguns. Todos eles assistiram a processos de ataques e esvaziamento de seus tribunais

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 42 2026.0053200

constitucionais. Quando a cidadania daqueles países despertou, já era tarde. Reafirmar o papel das supremas cortes de proteger a democracia e os direitos fundamentais é imprescindível ato de resistência democrática.

  1. Passo ao julgamento do mérito. IV. MÉRITO
  2. A Constituição tem dispositivo explícito e inequívoco sobre comissões parlamentares de inquérito:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e de que resultar sua criação.

com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato

(...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

14. Os fatos trazidos pelos autores da ação são os seguintes:

decorridos quase 2 (dois) meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 (quarenta) dias desde a eleição e posse do atual Presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação da CPI, nem mesmo a leitura do requerimento em Plenário. Informam os impetrantes que a autoridade apontada como coatora vem manifestando publicamente resistência pessoal à instalação da comissão.

  1. Apresentam, em favor do seu pedido, os seguintes 6

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 42 2026.0053200

argumentos jurídicos: (i) os elementos necessários à criação e efetiva instalação das comissões parlamentares de inquérito são, exclusivamente, aqueles previstos no art. 58, § 3º, da Constituição, cuja presença gera direito subjetivo à instauração do inquérito; e (ii) a criação de comissão parlamentar de inquérito é direito constitucional das minorias parlamentares, que não pode ser obstado por omissão da Presidência do Senado Federal.

V. A DOUTRINA NACIONAL
16. Os doutrinadores do direito constitucional têm posição

unânime no sentido da pretensão dos autores desta ação, podendo ser citados expressamente: Nelson de Souza Sampaio[4] [4] , José Alfredo de Oliveira Baracho[5] [5] , André Ramos Tavares[6] [6] e, entre os que têm assento nessa Corte, Alexandre de Moraes[7] [7] e Gilmar Mendes[8] [8]. Transcrevo passagem do Ministro Gilmar Mendes a respeito:

"Segundo se depreende do texto constitucional e é confirmado nos Regimentos Internos, a instalação da CPI,

desde que requerida preenchendo os requisitos constitucionais, é automática, o que significa dizer que não pode ser obstaculizada pelos órgãos diretivos das respectivas Casas, sob NENHUM pretexto. O simples preenchimento dos requisitos constitucionais, considerados como garantia das minorias, determina sua instalação (...)".

17. Sob nenhum pretexto. O pronome indefinido "nenhum"

é a aglutinação de nem e um e tem sentido próprio e unívoco: significa sem exceção. A conclusão de que basta a presença dos requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição para que exista o direito líquido e certo dos requerentes à instalação da CPI é pacífico na doutrina.

  1. Não há nada de original, criativo ou inusitado na decisão liminar, à luz do consenso doutrinário existente.

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 42 2026.0053200

VI. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
19. O tema aqui debatido já foi objeto de apreciação pelo

Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Todos no mesmo sentido. É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração.

  1. Significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito.
21. Com base nesse fundamento, o STF já decidiu:
a) pela concessão da ordem em mandado de segurança para

determinar ao Presidente do Senado Federal que, na omissão dos líderes partidários, promovesse ele próprio a designação dos membros de comissão parlamentar de inquérito (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005);

b) para reconhecer a a inconstitucionalidade de disposição de Constituição estadual que previa a submissão do requerimento de instalação de CPI à deliberação plenária (ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006), da qual transcrevo a seguinte passagem:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 42 2026.0053200

INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA
SIMETRIA. ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino.

  1. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais.
  2. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes.
  3. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88.
5. Pedido julgado procedente para declarar

inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

22. O leading case nessa matéria é do Ministro Celso de
Mello, cuja integridade, talento e altivez ainda pairam nesse Plenário. No

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 42 2026.0053200

MS 26.441, julgado em 25.04.2005, assentou S. Exa:
"A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias

parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e Nacional. - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...)".

23. O instrumento previsto no art. 58, § 3º, da Constituição

assegura aos grupos minoritários do Parlamento a participação ativa na fiscalização e controle dos atos do Poder Público. Trata-se de garantia que decorre da cláusula do Estado Democrático de Direito e que viabiliza às minorias parlamentares o exercício da oposição democrática. Tanto é assim que o quórum é de um terço dos membros da casa legislativa, e não de maioria. Por esse motivo, a sua efetividade não pode estar condicionada à vontade parlamentar predominante ou mesmo ao alvedrio dos órgãos diretivos das casas legislativas.

  1. Não há dúvida, portanto, na jurisprudência do Supremo

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 42 2026.0053200

Tribunal Federal no sentido da correção da decisão veiculada na liminar concedida.

VII. DEMOCRACIA, LEGITIMIDADE DOS TRIBUNAIS E PROTEÇÃO DAS

MINORIAS
25. A justificação para essa linha de entendimento é que a

democracia transcende a ideia de governo da maioria, incorporando outros valores relevantes, que incluem igualdade, liberdade e justiça. E, também, o respeito aos direitos das minorias[9] [9]. Em quase todo o mundo, o guardião dessas promessas é a suprema corte ou o tribunal constitucional, por sua capacidade de ser um fórum de princípios - isto é, de valores constitucionais, e não de política - e de razão pública - isto é, de argumentos que possam ser aceitos por todos os envolvidos no debate.

  1. Cumpre registrar que esse papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal deve ser exercido com parcimônia. Na vida, ninguém deve presumir demais de si mesmo. E, de fato, nas situações em que não estejam em jogo direitos fundamentais e os pressupostos da democracia, a Corte deve ser deferente para com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Decisões políticas devem ser tomadas por quem tem voto.
  2. Todavia, neste mandado de segurança, o que está em jogo não são decisões políticas, mas o cumprimento da Constituição. O que se discute é o direito das minorias parlamentares de fiscalizarem ações ou omissões do Governo Federal no enfrentamento da maior pandemia dos últimos cem anos, que já vitimou 360 (trezentas e sessenta) mil pessoas apenas no Brasil, com perspectivas de em curto prazo chegarmos à dolorosa cifra de 500 (quinhentos) mil mortos. Aqui estão em jogo direitos políticos dos parlamentares e outros direitos constitucionais de maior relevância, como são o direito à vida e à saúde.

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 42 2026.0053200

VIII. AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
28. Comissões Parlamentares de Inquérito não têm apenas o

papel de investigar, no sentido de apurar coisas erradas. Elas tê m, também, o papel de fazer diagnósticos dos problemas e apontar soluções. Aliás, nesse momento brasileiro, esse papel construtivo e propositivo é o mais necessário.

  1. CPIs fazem parte do cenário democrático brasileiro desde o início da vigência da Constituição de 1988. No governo do Presidente Collor, foram instaladas 29 CPIs. No governo do Presidente Itamar Franco, houve a célebre CPI dos Anões do Orçamento. No governo do Presidente FHC, foram instaladas 19 CPIs. No governo Lula, foram instaladas, também, 19 CPIs.
  2. E, como registrado, algumas delas foram instaladas por decisão judicial. Não há absolutamente nada de anormal acontecendo aqui.
  3. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata- se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária. IX. CONCLUSÃO
  4. Diante do exposto, voto para ratificar a medida liminar, para determinar ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 42 2026.0053200

33. O procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido

pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia. Não cabe, portanto, ao Senado Federal definir se vai instalar ou quando vai funcionar, mas sim como irá proceder. Por exemplo, se por videoconferência, de modo presencial ou semipresencial.

É como voto.

[1] [1] MS 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005. [2] [2] MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007. [3] [3] CPC, art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". [4] [4] Nelson de Souza Sampaio. Do inquérito parlamentar, São Paulo: Editora FGV, 1964. [5] [5] José Alfredo de Oliveira Baracho. Teoria geral das comissões parlamentares: comissões parlamentares de inquérito. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. [6] [6] André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2020. [7] [7] Alexandre de Moraes. Direito constitucional, São Paulo: Atlas, 2017. [8] [8] Gilmar Ferreira Mendes; Lenio Luiz Streck; Ingo Wolfgang Sarlet; Léo Ferreira Leoncy; J. J. Gomes Canotilho. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 2018. [9] [9] Nas palavras de Eduardo Mendonça, A democracia das massas e a democracia das pessoas: uma reflexão sobre a dificuldade contramajoritária. Tese de doutorado, UERJ, mimeografada, 2014, p. 84: "Os perdedores de cada processo decisório não se convertem em dominados, ostentando o

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 42 2026.0053200

direito fundamental de não serem desqualificados como membros igualmente dignos da comunidade política". [10] [10] A expressão consta do título do livro de Antoine Garapon, O juiz e a democracia: o guardião das promessas, 1999. [11] [11] Ronald Dworkin, The forum of principle, New York University Law Review, New York, v. 56, n. 469, 1981. [12] [12] John Rawls, Political liberalism, 2005.

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Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 42 2026.0053200

14/04/2021 PLENÁRIO

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL V O T O V O G A L

O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelos Senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser, em face de suposta omissão atribuída ao Presidente do Senado Federal, relativa à não apreciação de requerimento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados".

Alegam ter sido apresentado, em 15/01/2021, requerimento assinado

por 31 senadores para abertura de CPI. Passados dois meses, ao argumento de não ter havido qualquer encaminhamento por parte do Presidente do Senado no sentido de apreciar o Requerimento SF/21139.59425-24, aduzem que isso constituiria omissão passível de apreciação por esta Corte, por afronta ao art. 58, § 3º, da Constituição Federal. Desse modo, pedem a concessão da ordem para a adoção de providências à efetiva instalação da CPI.

Nas informações, o Senado Federal requer, preliminarmente, a denegação da segurança por ausência de apresentação de documento

essencial ou prova pré-constituída, qual seja, a cópia do protocolo do requerimento. Aponta que o documento não foi submetido à verificação pela Secretaria-Geral da Mesa, de sorte que não se demonstrou sua regularidade formal nem a manifestação de vontade de 1/3 do Senado, o que obstaria, pois, a instalação da CPI.

No mérito, sustenta que, considerando a crise pandêmica, eventual instalação de CPI, caso atendidos os requisitos constitucionais, poderá

Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 42 2026.0053200

apresentar perigo à segurança de seus membros, pois o Senado não estaria "aparelhado a garantir a segurança necessária e adequada desses procedimentos pela forma virtual ou eletrônica, e tampouco ser[ia] razoável conceder o funcionamento presencial de comissão parlamentar de inquérito".

Esclarece que "esses procedimentos não são compatíveis com o Sistema de
Deliberação Remota - SDR", ao passo que a "única possibilidade, no momento, é de funcionamento presencial".
Defende que seja preservada a prerrogativa do Presidente do Poder Legislativo Federal para avaliar as condições e o momento mais

oportuno para instalação de CPIs, dentro de padrões mínimos de segurança e de saúde pública.

Menciona que a CPMI das Fake News, em razão da situação de calamidade pública, foi prorrogada e teve os seus trabalhos suspensos,

juntamente com as demais comissões, por meio de decisão do à época Presidente do Congresso Nacional e que, caso a CPI objeto deste mandado de segurança venha a ser instalada, seus trabalhos poderão ser suspensos enquanto perdurarem as condições sanitárias que inviabilizam o funcionamento presencial das comissões temporárias e permanentes no Senado Federal.

Requer o indeferimento da liminar e a denegação da ordem.

Os impetrantes apresentaram o requerimento de instalação da CPI (eDOCs 31/33).
A liminar foi deferida para determinar ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de

comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

Essa decisão é ora submetida ao referendo do Plenário desta Corte.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 42 2026.0053200

É o sucinto relatório do essencial.

Senhor Presidente, pondero que este caso é de extrema relevância para o país.
Nesta fase processual, assim, o Relator concedeu a medida liminar em mandado de segurança e a remeteu ao Plenário para respectivo

referendo. O writ, em síntese, busca o reconhecimento de direito líquido e certo de parlamentares para a criação e instalação de CPI.

Em cognição sumária, analiso a questão sobre a viabilidade do referendo à liminar.
Nesse tema, a Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, dispõe o seguinte:

"Art. 58 (…) …................................................................................................... § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." (grifei)

Ao interpretar o dispositivo, esta Suprema Corte assentou a necessidade do preenchimento conjunto dos seguintes requisitos,

conforme precedente da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski: "a) requerimento de um terço no mínimo dos membros da respectiva Casa onde ela pretende ser criada; b) objeto delimitado; e c) prazo de duração definido na sua criação" (MS 33.544/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/11/2017).

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 42 2026.0053200

Assim, no caso em tela, ainda que não me tenha convencido
Daí por que a questão remanescente consiste no seguinte: na
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 06/03/2026 - 10:30:44 Em: 01/04/2026 - 12:59:25 A resposta é sim, pois nossa Constituição Federal consagra o "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Interpretação contrária violaria, a meu ver, o princípio da separação Todavia, em razão da abertura dos trabalhos da CPI ocorridos Aliás, sobre o momento para instalação da CPI, pondero que a 4

Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 42 2026.0053200

Posteriormente, assim, poderiam vir a ser melhor determinados. Contudo, a análise do momento para a abertura da CPI tornou-se prejudicada, pois isso já ocorreu.

De qualquer forma, remanesce então a análise quanto ao modo de instalação e desenvolvimento da CPI (incluindo-se, aí, sem prejuízo de

outras questões, a modalidade presencial ou virtual).

Nesse tocante, em coerência aos precedentes que temos construído, as cautelas e urgências no combate à pandemia de covid-19

são de fundamental importância também neste caso.

Sabemos que a instauração de CPI neste momento enfrentará enormes desafios já desde o início de sua instalação, o que foi trazido

nas informações prestadas pelo Senado:

"Ocorre que o Senado Federal ainda não está aparelhado a garantir a segurança necessária e adequada desses procedimentos

pela forma virtual ou eletrônica, e tampouco será razoável conceder o funcionamento presencial de comissão parlamentar de inquérito justamente nesta ocasião - repita-se, a pior já havida, até aqui, no transcurso desta pandemia. Esses procedimentos não são compatíveis com o Sistema de Deliberação Remota - SDR implementado pelo Senado Federal para o funcionamento temporário e excepcional do processo legislativo. Não há compatibilidade técnica para o funcionamento de uma comissão parlamentar de inquérito remotamente. A única possibilidade, no momento, é de funcionamento presencial." (eDOC 29, itens 22 e 23)

Assim, para além de tais dificuldades, haverá entraves aos demais trabalhos do Parlamento, que se debruça atualmente a pautas de extrema

urgência e relevância sobre a adoção das políticas públicas necessárias ao enfrentamento da mencionada pandemia de covid-19.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 42 2026.0053200

Tais temas são amplos e complexos. É prudente, portanto, que o Legislativo possa avaliar o modo mais adequado para instalação e

desenvolvimento dos trabalhos da CPI. Nisso não vejo qualquer risco de dano. Risco haveria se reconhecêssemos que o Congresso devesse instalar e desenvolver os trabalhos da CPI imediatamente e de qualquer maneira.

Feitas essas considerações, o Relator, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, reconheceu que o modo de instalação da CPI é

de alvedrio do Presidente do Senado Federal. Por esses fundamentos, com as ressalvas mencionadas, pondero, mais uma vez, que se trata de decisão liminar, em cognição sumária e caráter precário; de modo que a conclusão atingida pelo Relator, nesta quadra, satisfaz o princípio da separação dos Poderes. Em síntese, como já ressaltei, entendo que tanto o momento quanto o modo de instalação e realização da CPI poderiam ter sido expressamente conferidos ao Presidente do Senado Federal. Contudo, como acima expus, na medida em que a abertura da CPI ocorreu em 13/04/2021, tornou-se prejudicada a questão do momento para seu início.

Nessa lógica, de qualquer maneira, resta e deve, assim, ser reconhecida a reserva de competência do Presidente do Senado para

delinear o modo de instalação e desenvolvimento dos trabalhos, o qual, dentro de sua discricionariedade, em análise da conveniência e da oportunidade, melhor avaliará como agir. E isso foi resguardado pelo voto do Relator.

Ante o exposto, acompanho o voto do Relator, na forma da fundamentação. É como voto.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 42 2026.0053200

14/04/2021 PLENÁRIO

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, talvez não

tenha, nesses trinta anos, dez meses e um dia, no Supremo, acompanhado bem os pronunciamentos do Colegiado! o Relator, em mandado de segurança, implementar tutela de urgência, mas, abandonando a responsabilidade individual própria, vir a pretender Em primeiro lugar, Presidente, não faço teatro e, portanto, não combino decisões. Não recebo sequer, antecipadamente, antes do pregão do processo, voto de Colega, como não proporciono o meu voto. O que ocorre se o Plenário admitir hoje o instituto do referendo da liminar em mandado de segurança? Estará a impetração esvaziada, estará inobservada a própria lei que rege essa impetração, no que sinaliza que a atribuição para o implemento ou o indeferimento de tutela de urgência é unicamente do Relator. Estará esvaziado não só o mandado de segurança, como também a atuação, como relator, do integrante do órgão. Mais do que isso, teremos a variação quanto ao direito instrumental, que visa, acima de tudo, segurança jurídica, e imaginar-se o que pode ou não ocorrer na tramitação de um processo. Conforme este ou aquele relator, ter-se-á o referendo. A liminar do relator em mandado de segurança tem eficácia imediata. E, digo mais, se prejudicial a alguém, gera a possibilidade de interpor-se agravo, com a apresentação de minuta, de razões. A partir do momento em que o relator, após decidir sozinho, como cabia, quanto ao pedido de implemento de liminar e concretizá-la, possa, segundo o processo, segundo a matéria, buscar dividir com o Plenário a responsabilidade, aceitando o Colegiado essa corresponsabilidade, estará, sem ouvir parte interessada, obstaculizando a interposição de recurso contra a decisão do relator, estará colocando em segundo plano o devido processo legal.


Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 42 2026.0053200

que eu digo, mas não faça o que eu faço. Não pode estabelecer regras entendimento do relator. Sinto-me muito à vontade em pronunciar-me, porque fui o primeiro a dizer que a decisão do ministro Luís Roberto Barroso - não imaginando, claro, que viria a apreciá-la nesta revisão de ofício proposta por Sua Excelência - mostrou-se afinada com a Lei das leis, com a Constituição Federal. Se distribuído a mim o mandado de segurança, implementaria a liminar e aguardaria inconformismo, mediante o instrumental próprio, o agravo. Mas, como houve a distribuição, passa a ter sabor lotérico. Em 2020, no mês de maio, Presidente, propus uma emenda regimental, mas, pelo visto, essa proposta foi perdida de vista, não foi apreciada até hoje pelo Colegiado, para inserir-se, no Regimento Interno, que, em se tratando de tutela de urgência formalizada contra ato de Poder, enquanto Poder, na atuação precípua, a incumbência fosse não individual, mas do Colegiado. Essa proposta ficou "engasgada". O Tribunal talvez tenha preferido pinçar casos, como se possível, no âmbito do direito instrumental, que contém normas imperativas, dizer que certa norma é aplicável a esse caso, mas não àquele. Não tenho como, Presidente, pronunciar-me a respeito. Não me cabe referendar ou deixar de referendar liminar que, ante o noticiado pela imprensa, já surtiu efeitos. O Presidente do Senado retirou da gaveta - e não devia ter colocado na gaveta, segundo o ministro Relator, e todos nós pensamos assim - a proposta de emenda constitucional da minoria, para constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. Assento, portanto, que não me cabe referendar ou deixar de referendar a liminar implementada pelo ministro Luís Roberto Barroso. E vou reafirmar uma profissão de fé: processo, para mim, não tem capa; processo, para mim, tem unicamente conteúdo.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 42 2026.0053200

14/04/2021 PLENÁRIO

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760 DISTRITO FEDERAL
VOTO

gostaria de cumprimentar o Ministro Barroso por essa iniciativa que Sua Excelência tão bem descreveu de ter tentado trazer a matéria ao Plenário liminar e colocado a matéria no Plenário Virtual em função de todos os problemas, nós sabemos, do estrangulamento da nossa pauta do Plenário. Gostaria de fazer uma observação que já fiz em escritos e também em votos aqui. Esse mandado de segurança que nós utilizamos para discutir essas questões institucionais, na verdade, é um falso mandado de segurança de tutela de direito subjetivo. A rigor, nós precisamos da categoria do direito subjetivo para descrevermos o que, na doutrina estrangeira e mesmo na jurisprudência estrangeira, se trata de um conflito entre órgãos. Isso foi uma construção que o Tribunal desenvolveu ao longo dos anos para dizer, por exemplo, que cabe mandado de segurança contra a tramitação de emenda constitucional que afete as cláusulas pétreas. É uma forma, portanto, de fazer aquilo que o processo constitucional alemão chama de Organstreitigkeiten. Por isso essa matéria assume uma grande relevância institucional. E, por isso, de fato, tem de haver, a meu ver, um pronunciamento do Plenário. Aqui não se está mandando o Presidente do Congresso reintegrar um servidor ou fazer uma revisão de licitação, mas nós estamos falando de questões fundamentais da estrutura competencial de um Poder. Aí acho que tem razão o Ministro Marco Aurélio ao dizer que esse tipo de matéria tem que, necessariamente, vir ao Pleno, e eu diria que antes mesmo de uma liminar. Não vou repassar aqui incidentes que nós já tivemos ao longo do


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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 40 de 42 2026.0053200

tempo por conta exatamente desse tipo possível de enfrentamento, a afirmação de que a decisão não é do Supremo, mas apenas de um dos seus Ministros, gerando constrangimentos - que nós sabemos -, com grande repercussão histórica. Então, eu gostaria de refazer essa colocação, lembrar que, de fato, nós fazemos aqui um construto teórico para dizer que estamos tratando de direito subjetivo público, quando, na verdade, nós estamos falando de competência, de competência da Minoria, de competência da Maioria, de prerrogativas institucionais dos Poderes em geral, que nós conseguimos canalizar pela via do mandado de segurança. E eu até já brinquei, em algum momento, que esse mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas ou de prerrogativas institucionais é um mandado de segurança do "b". Na verdade, é um mandado de segurança que trata de fato de um conflito de atribuições, de um conflito entre órgãos, nesse caso, um conflito interno entre órgãos parlamentares. Por isso, eu gostaria de cumprimentar Sua Excelência e subscrever às inteiras os fundamentos do seu voto.

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Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 14/04/2021

Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 42 2026.0053200

PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.760
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) : ALESSANDRO VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO (5589/AL) E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
ADV.(A/S) : EDVALDO FERNANDES DA SILVA (19233/DF, 94500/MG)
ADV.(A/S) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
ADV.(A/S) : ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a decisão que
deferiu a medida liminar, determinando ao Presidente do Senado
Federal a adoção das providências necessárias à criação e
instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do
Requerimento SF/21139.59425-24. Entendeu, ainda, que o
procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo
próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando
para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo
ao Senado definir "se" vai instalar a CPI ou "quando" a comissão
vai funcionar, mas sim "como" irá proceder, por exemplo, se por
videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo
uma combinação de todas essas possibilidades. Tudo nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava
não caber referendar ou deixar de referendar liminar concedida em
mandado de segurança. Falaram: pelos impetrantes, o Dr. Gustavo
Ferreira Gomes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 14/04/2021

Inteiro Teor do Acórdão - Página 42 de 42 2026.0053200

Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Humberto Jacques de
Medeiros.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário


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PENTEADO BORGO

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OUTORGANTE: Nome: CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR, brasileiro(a), estado civil: CASADO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº 10.795.550-2 e do CPF nº 096.501.857-12, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 Gabinete 786 - Anexo III - Câmara dos Deputados.

advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp

PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer. Brasília - DF, 09 de março de 2026

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Nome: CARLOS ROBERTO C. DE MATTOS JUNIOR CPF: 096.501.857-12

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OUTORGANTE: BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, brasileira, divorciada, deputada federal, inscrita na OAB/DF sob o nº 5.758, CPF nº 385.677.921-34, residente e domiciliada na cidade de Brasília/DF, podendo ser encontrada no Gabinete nº 309, Anexo IV, Câmara dos Deputados, CEP: 70.410-020.

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado,

Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master.

Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais

necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026

BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI CPF 385.677.921-34

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OUTORGANTE: Nome: EVAIR VIEIRA DE MELO, brasileiro(a), estado civil: CASADO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº 989776 e do CPF nº 022.612.657-94 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 443 - Anexo IV - Câmara dos Deputados.

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

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Nome: EVAIR VIEIRA DE MELO

CPF: 022.612.657-94

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OUTORGANTE: Nome: GILBERTO GOMES DA SILVA, brasileiro(a), estado civil: CASADO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº 2251407 e do CPF nº 031.834.274-00 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 350 - Anexo IV - Câmara dos Deputados.

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer. Brasília - DF, 09 de março de 2026 assinado

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SILVA

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Nome: GILBERTO GOMES DA SILVA CPF: 031.834.274-00

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OUTORGANTE: Nome: GILSON CARDOSO FAHUR, brasileiro(a), estado civil: SOTEIRO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº 38865846 e do CPF nº 534.474.689-04 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 858 - Anexo IV - Câmara dos Deputados.

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer. Brasília - DF, 09 de março de 2026 assinado

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FAHUR


Nome: GILSON CARDOSO FAHUR CPF: 534.474.689-04

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OUTORGANTE: Nome: JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro(a), estado civil: CASADO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº 2795746 e do CPF nº 405.300.864-68 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 516 - Anexo IV - Câmara dos Deputados.

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado,

Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

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Nome: JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO CPF: 405.300.864-68

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OUTORGANTE: JULIA PEDROSO ZANATTA, brasileira, solteira, deputada federal, inscrita no CPF/MF nº 047.961.659-08, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes, Edifício Principal, Brasília - DF, CEP: 70160-900 - Gabinete 448 - Anexo IV - Câmara dos Deputados.

OUTORGADO: Dr. LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 259.861, com escritório na Rua Caetano

Fones/WhatsApp: (14) 3879-9925/99660-0377. borgoadvocacia@gmail.com

PODERES: A OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master.

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JULIA PEDROSO ZANATTA CPF/MF Nº 047.961.659-08

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OUTORGANTE: KIM PATROCA KATAGUIRI, brasileiro, solteiro, Deputado Federal, portador do RG nº 40.289.548-4 e do CPF nº 393.134.958-64, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, s/n, Anexo IV, Gabinete 744, Câmara dos Deputados, Brasília/DF, CEP 70160-900, endereço eletrônico dep.kimkataguiri@camara.leg.br

advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

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vb KIM PATROCA KATAGUIRI

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OUTORGANTE: Nome: MARCELO EDUARDO FREITAS, brasileiro(a), estado civil: CASADO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº MG.7802232 e do CPF nº 035.729.726-12, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 490 - Anexo III - Câmara dos Deputados.

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer. Brasília - DF, 09 de março de 2026 assinado

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Nome: MARCELO EDUARDO FREITAS

CPF: 035.729.726-12


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OUTORGANTE: ULYSSES FREITAS PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do RG n. 09910549 SSP/AM e do CPF n. 405.985.602-97, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 650 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp

PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026

Assinado de forma digital por ULYSSES

ULYSSES FREITAS PEREIRA

FREITAS PEREIRA DE

DE ARAUJO:40598560297 ARAUJO:40598560297

Dados: 2026.03.09 10:06:09 -03'00'

Nome: CPF:

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: Marcel van Hattem, brasileiro, solteiro, Deputado Federal, RG nº 8090034649, CPF nº 007.313.020-60, endereço profissional: Gabinete 958, Anexo IV, Câmara dos Deputados, Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70160-900, e-mail: dep.marcelvanhattem@camara.leg.br

advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master.

Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais

necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026

assinado

Documento digitalmente.

vb MARCEL VAN HATTEM

em

Verifique hitps://validar it. gov.br


Nome: Marcel van Hattem

CPF: 007.313.020-60


PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: Nome: MARCOS ANTONIO PEREIRA GOES, brasileiro(a), estado civil: CASADO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº 38.055.998-5 e do CPF nº 364.006.818-17, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 921 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp

PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026

vb MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES.


Nome: MARCOS ANTONIO PEREIRA GOES CPF: 364.006.818-17

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do documento de identidade de nº 037319 MDCE, inscrito no CPF sob o nº 319.668.103-34, com endereço profissional no Senado Federal, anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete 21, Brasília - Distrito Federal e com escritório de apoio na Av. Desembargador Moreira, nº 2120, sala 1306, Dionísio Torres, Aldeota, Fortaleza/Ceará, CEP: 60170-002, e-mail: sen.eduardogirao@senado.leg.br. OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer. Brasília - DF, 09 de março de 2026 assinado

Documento digitalmente

b

LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRAO


Nome: CPF:

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: Luiz Philippe O. Bragança, brasileiro, casado, portador do RG 20243438 SSP/SP e do CPF n. CPF 11844856828, com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900. OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano

(14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026


Nome: CPF:

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: Manoel Messias Donato Bezerra, brasileiro, casado, deputado federal pelo estado do Espirito Santo, inscrito no CPF sob o nº 043.658.127-26, endereço eletrônico dep.messiasdonato@camara.leg.br, com endereço funcional no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Gabinete 417

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026.

assinado

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vb MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA

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Manoel Messias Donato Bezerra CPF nº 043.658.127-26

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: Nome: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, brasileiro(a), estado civil: CASADO, ( X )Deputado(a) Federal / ( )Senador(a) da República, portador(a) do RG nº 2079241 e do CPF nº 012.177.324-89 com endereço parlamentar na Praça dos Três Poderes Edifício Principal, Brasília - DF - CEP: 70160-900 - Gabinete 569 - Anexo III - Câmara dos Deputados.

OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer. Brasília - DF, 09 de março de 2026 assinado

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vb JUNIOR

EVANDRO GONCALVES DA SILVA


Nome: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR CPF: 012.177.324-89

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: Alberto Barros Cavalcante Neto, brasileiro, Deputado

Federal - PL/AM, portador da carteira de Identidade n. 18539 e do CPF
n. 66397545334, dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br com endereço e endereço funcional eletrônico na

Câmara dos Deputados, Anexo 4, Gabinete 946, CEP 70160-900.

advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026

assinado

Documento digitalmente

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ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO


Nome : CPF:

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: CARLOS FRANCISCO PORTINHO, brasileiro, casado, Senador da República, , portador do documento de identidade de nº 91945 OAB/RJ, inscrito no CPF sob n° 025.229.117-40, com endereço profissional no Senado Federal, anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete 19, Bloco-B, Senado Federal, Brasília - Distrito Federal, CEP: 60170-002, e-mail: sen.carlosportinho@senado.leg.br OUTORGADO: Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano

(14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master. Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer. Brasília - DF, 09 de março de 2026

assinado

Documento digitalmente.

vb CARLOS FRANCISCO

9 PORTINHO


Nome: CPF:

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: ROGERIO SIMONETTI MARINHO, brasileiro, casado, Senador Federal - PLRN, portador da carteira de Identidade n. 496.109 e do CPF n. 413.011.294-53, com endereço eletrônico sen.rogeriomarinho@senado.leg.br e endereço funcional no Senador Federal, Praça dos Três Poderes, Anexo II, Ala Teotônio Vilella, Gabinete 10, Brasília/DF, -CEP 70160-900.

advogado, inscrito na OAB/ SP sob o n. 259.861, com escritório na Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP, Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

PODERES: O(a) OUTORGANTE nomeia o OUTORGADO como seu procurador, conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), e os poderes especiais e específicos para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Presidente do Congresso Nacional, visando garantir a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banco Master.

Para tanto, o OUTORGADO poderá praticar todos os atos processuais

necessários, incluindo assinar petições, interpor recursos, requerer medidas cautelares, fazer sustentação oral e substabelecer.

Brasília - DF, 09 de março de 2026


Nome: Rogerio Simonetti Marinho

CPF: 413.011.294-53

LUZ EDUARDO PENTEADO BORGO

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Fl. 1286

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN

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Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
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15/07/2022 12:59 about:blank

Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF

N o do CPF: 047.961.659-08 Nome: JULIA PEDROSO ZANATTA Data de Nascimento: 20/03/1985 Situação Cadastral: REGULAR Data da Inscrição: 19/02/2002 Digito Verificador: 00

Comprovante emitido às: 12:59:27 do dia 15/07/2022 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 3526.DB41.662E.95A0

Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF".

(Modelo aprovado pela IN/RFB no 1.548, de 13/02/2015.)

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Fl. 1293

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL QR-CODE


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com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.

1 As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a > validação do documento digital estão disponíveis em: a https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.

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LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 27569/2026 - SIGILOSA
Enviado por LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO (CPF: 258.692.108-95)
Data/Hora do Envio 09/03/2026, às 23:51:25
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:25 1 - Petição Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO LUIS ROBERTO BARROSO 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO 6 - Documentos de identificação Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO 7 - Documentos de identificação Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO 8 - Documentos de identificação Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pet nº 15.556

MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, por seus

procuradores, em atenção à procuração que segue anexa e com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 desse e. Supremo Tribunal Federal, requerer o cadastramento e a habilitação de todos os advogados lá indicados.

Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 10 de março de 2026.

Luciano Santos Lopes OAB/MG 74.563

gon rr

Igor Campos de Oliveira Pires Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 117.978 OAB/MG 197.028

Edificio Sao Francisco . Rua Matias Cardoso, 271. 6° andar . Conj. 601 . Santo Agostinho


LUCIANO LOPES
ADVOCACIA

PROCURACAO

PROCURA CÃO

Pelo presente instrumento ROSENO DA SILVA,

  • Pelo presente instrumento particular MARILSON ROSENO DA SILVA, n°

brasileiro, casado, servidor público aposentado, inscrito no CPF sob o nº 716.111. 776-34, residente e domiciliado na avenida Assis Chateaubriand, nº 525 - apartamento 1402 - Bloco 01, bairro Floresta, Belo Horizonte/MO - CEP: 30150-101, nomeia e constitui como seus procuradores: LUCIANO SANTOS

DE OLIVEIRA PIRES, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 117.978; o

CARLOS LUIZ DE LIMA E NAVES advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 120.825; CHRISTIANE SANTOS LOPES, advogada inscrita na OAB/MG

na OAB/MG sob o nº 197.028, JOÃO EDUARDO ALVARENGA PINTO

BRAGA, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 239.020 e MAÍRA

ROSENO SOUSA DA COSTA, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 228.057.

Todos sdo

os

Todos os procuradores constituídos, com exceção desta última, são integrantes

do escritório Luciano Lopes Sociedade de Advogados, registrada na OAB/MG

sob o nº 7576, com endereço profissional na rua Matias Cardoso, nº 271 - conjunto 601, bairro Santo Agostinho, na cidade de Belo Horizonte/MO- CEP: 30170-050.

Esta

Esta procuração outorga poderes específicos para a atuação nos autos da Petição

nº 15.556 (Distrito Federal) em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Para o fiel cumprimento deste mandato, o outorgante concede aos procuradores, ora constituídos, os poderes da cláusula ad judicia et extra, podendo atuar em qualquer instância, produzir provas, fazer alegações, interpor e arrazoar quaisquer recursos e contrarrazoar os eventualmente interpostos, receber intimações e notificações e, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive podendo, ainda, substabelecer em

e

todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes e tudo haverá por firme e valioso, a qualquer tempo.

Jaboticatubas/MG, 1 O de março de 2026.

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~ON ROSENO DA SI"-

CPF nº 716.111.776-34

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Edifício São Francisco . Rua Matias Cardoso. 271 . 6º andar . Conj. 601 . Santo Agostinho Belo Horizonte. MG. CEP 30170-050. Te~ [31} 2108.6999. www.lucianolopes.adv.br


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

27659/2026 - SIGILOSA PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE (CPF: 061.152.286-11) 10/03/2026, às 09:52:54 1 - Petição

Assinado por: PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE 2 - Procuração Assinado por: PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE

Supremo Tribunal Federal

Ofício eletrônico n° 7158/2026

Brasília, 4 de abril de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

Senhor Coordenador, De ordem, nos termos do despacho proferido nos autos em referência em 31 de março de 2026 (e-doc 291), cuja cópia segue anexa, encaminho-lhe cópia do requerimento apresentado por meio da Petição nº 31596/2026 (e-Doc. 186)

Atenciosamente,

Secretaria Judiciária Documento assinado digitalmente


CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado - Pastor Henrique Vieira - PSOL/RJ
Assessoria Jurídica
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR PET N.º 15556, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA LIMA, brasileiro, natural de

Niterói/RJ, Deputado Federal, inscrito no CPF sob nº 122.811.697-07, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 882, Anexo III, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" c/c art. 129 ambos da Constituição Federal, a presente

REPRESENTAÇÃO para que sejam tomadas as devidas providências em relação a

possíveis crimes praticados por André Valadão, cidadão brasileiro, (https://www.instagram.com/andrevaladao/), qualificação completa desconhecida, pelas razões a seguir.

I - DO HISTÓRICO DE REPRESENTAÇÕES ANTERIORES À POLÍCIA FEDERAL

A presente Notícia de Fato integra uma série de representações formais que o noticiante vem dirigindo desde novembro de 2025 às autoridades competentes sobre os mesmos investigados. Os expedientes anteriores são os seguintes: (a) Of. n.º 094/2025/GAB./DEP. PASTOR HENRIQUE VIEIRA (19 de novembro de 2025): noticiou à Polícia Federal a profunda relação histórica entre a família Vorcaro e a Igreja Batista da Lagoinha, fundada sobre doações financeiras que viabilizaram, em 1997, a compra da Rede Super de Televisão.

Câmara dos Deputados, Anexo III - Gabinete 882, 70160-900 dep.pastorhenriquevieira@camara.leg.br (61) 3215-5882


CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado - Pastor Henrique Vieira - PSOL/RJ
Assessoria Jurídica

Relatou que André Valadão manteve desde a juventude relações pessoais e financeiras com Daniel Vorcaro, incluindo o pagamento de dívidas do pastor pela família Vorcaro. Registrou ainda que a filha de Vorcaro dançou a valsa do aniversário de 15 anos ao lado do filho de André Valadão, em festa estimada em R$ 15 milhões. Destacou o crescimento exponencial do patrimônio líquido do Banco Master de R$ 219 milhões para R$ 5 bilhões em cinco anos, e solicitou investigação dos vínculos financeiros, com diligências junto ao Banco Central, COAF e Receita Federal;

(b) Of. n.º 11/2026/GAB./DEP. PASTOR HENRIQUE VIEIRA (04 de fevereiro de 2026): acrescentou ao quadro anterior a criação do Banco Clava Forte por André Valadão, fintech fundada em março de 2024, sediada no mesmo prédio da Igreja Lagoinha em Belo Horizonte e voltada ao "mercado cristão", e a prisão temporária de Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro e pastor da Igreja Lagoinha, ao tentar embarcar em jatinho particular para Dubai, por determinação do Ministro Dias Toffoli (STF), no âmbito da segunda fase da Operação Compliance Zero. Renovou os pedidos investigatórios anteriores;

(c) Of. n.º 30/2026/GAB./DEP. PASTOR HENRIQUE VIEIRA (06 de março de 2026): noticiou que o Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL/MG) utilizou, em ao menos duas ocasiões em outubro de 2022, a aeronave Embraer 505 Phenom 300 (prefixo PT-PVH) pertencente à empresa Prime You, da qual Daniel Vorcaro era sócio. Na primeira ocasião, em 10/10/2022, Nikolas embarcou de Belo Horizonte a Brasília acompanhado do próprio pastor André Valadão, com postagem conjunta dos dois no interior do jato de Vorcaro. Na segunda, entre 20 e 28/10/2022, Nikolas e o pastor Guilherme Batista (Igreja Lagoinha) utilizaram o mesmo jato por dez dias na caravana "Juventude pelo Brasil", percorrendo todas as capitais do Nordeste e outras cidades em apoio a Jair Bolsonaro no segundo turno. A utilização não foi declarada ao TSE. A sociedade Prime You foi encerrada em setembro de 2025, dois meses antes da liquidação do Banco Master e do início da Operação Compliance Zero;

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(d) Presente Notícia de Fato / Representação (13 de março de 2026): acrescenta novo elemento de suma relevância - relatório de inteligência financeira do COAF identificando transferência de aproximadamente R$ 3.900.000,00 do Banco Master para a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., vinculada ao grupo Lagoinha, classificada como movimentação financeira atípica, que concretiza em fluxo financeiro real o conjunto de suspeitas já documentadas nos expedientes anteriores. A sequência cronológica desses expedientes demonstra o caráter progressivo e documentado das suspeitas ora noticiadas perante esta Corte. O relatório COAF ora apresentado representa a concretização factual do que os ofícios anteriores buscavam investigar: a existência de fluxo financeiro real e expressivo entre as estruturas do ecossistema Vorcaro-Lagoinha.

II - DOS FATOS

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) produziu relatório de inteligência financeira identificando transferência de aproximadamente R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) do Banco Master S.A. para a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., entidade vinculada ao grupo Lagoinha liderado por André Valadão, classificada como movimentação financeira atípica1. Somada aos elementos já noticiados à PF, os laços históricos profundos entre Vorcaro e Valadão, o crescimento patrimonial atípico do Banco Master, a criação do Clava Forte Bank no mesmo prédio da Lagoinha, a prisão do cunhado de Vorcaro pastor da mesma igreja e a utilização do jato de Vorcaro por Nikolas Ferreira e pastores da Lagoinha em campanha eleitoral sem declaração ao TSE, a operação flagrada pelo COAF evidencia um quadro de inter-relações financeiras, religiosas e políticas entre instituições investigadas, de alta relevância para as investigações já em curso nesta Corte.

13/03/2026

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Sublinha-se que a empresa Prime You, proprietária formal do jato PT-PVH, tinha Daniel Vorcaro como sócio à época dos voos e foi encerrada em setembro de 2025, dois meses antes da liquidação do Banco Master e do início da Operação Compliance Zero, o que sugere possível esvaziamento patrimonial preventivo.

III - DAS CONEXÕES COM AS INVESTIGAÇÕES EM CURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Os fatos ora noticiados apresentam múltiplas conexões com investigações que tramitam nesta Corte Suprema, o que fundamenta não apenas a competência deste Tribunal para apreciá-los, mas a necessidade de unificação dos elementos para fins de integridade investigatória. Em primeiro lugar, o Banco Master e seu controlador Daniel Vorcaro são objeto de inquérito policial em curso no âmbito do STF, no contexto da Operação Compliance Zero, cujas diligências vêm sendo determinadas pelo Ministro Dias Toffoli, relator designado. Foi precisamente o Ministro Toffoli quem determinou, em janeiro de 2026, a prisão temporária de Fabiano Campos Zettel, cunhado de Vorcaro e pastor da Igreja Lagoinha, ao tentar embarcar para Dubai, conforme narrado no Of. 11/2026 desta representação. O fato de que Zettel, investigado no âmbito do Caso Master perante este Tribunal, também integra o ecossistema Lagoinha como pastor e amigo pessoal de André Valadão é dado que esta Corte já tem em seus autos. Em segundo lugar, a transferência de R$ 3,9 milhões do Banco Master para a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., classificada como atípica pelo COAF, tem relação direta com as investigações já conduzidas nesta Corte sobre as operações financeiras do Banco Master. Se os recursos transferidos tiverem origem nos atos investigados na Operação Compliance Zero, a conduta de André Valadão e da empresa beneficiária pode configurar participação na lavagem dos proventos dos crimes investigados, com potencial de ampliar o polo passivo das apurações em curso.

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Em terceiro lugar, a utilização da aeronave PT-PVH, da empresa Prime You, da qual Vorcaro era sócio, por Nikolas Ferreira em campanha eleitoral de 2022 apresenta relevância para esta Corte em duas dimensões. A dimensão financeira diz respeito à possível extensão do esquema de vantagens indevidas investigado no Caso Master para o financiamento de candidaturas. A dimensão de prerrogativa de foro diz respeito ao fato de que o Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL/MG), membro do Congresso Nacional, possui foro por prerrogativa de função nesta Corte para os crimes comuns praticados após a diplomação, nos termos do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, de modo que a apuração de eventual crime eleitoral ou de lavagem a ele atribuído pode atrair a competência originária desta Suprema Corte.

Em quarto lugar, deve-se considerar o padrão de encerramento preventivo de estruturas societárias de Vorcaro imediatamente antes do início das investigações formais. A Prime You, que detinha o jato, a mansão de Vorcaro em Brasília e outros bens, foi dissolvida em setembro de 2025, dois meses antes da liquidação do Banco Master e do início da Operação Compliance Zero. Esse padrão de conduta, já de conhecimento desta Corte nos autos do Caso Master, é replicado na estratégia de ocultação que os fatos ora noticiados evidenciam. Por fim, registra-se que o relatório COAF ora apresentado é do mesmo tipo dos que embasaram as diligências já determinadas por esta Corte no Caso Master. A jurisprudência desta Suprema Corte é consolidada no sentido de que relatórios de inteligência financeira do COAF constituem indício idôneo a embasar investigações e medidas cautelares, sem que se exija prova plena do crime para o início das apurações (AP 937 QO; Inq. 4435 AgR).

IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

(a) Lavagem de dinheiro (arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.613/1998): a transferência de R$ 3,9 milhões classificada como atípica, para empresa do grupo

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Lagoinha com perfil econômico incompatível, apresenta os elementos de ocultação e dissimulação característicos da lavagem de capitais na fase de estratificação. O crime antecedente provável é a gestão fraudulenta e outros ilícitos já investigados no Caso Master; (b) Gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n.º 7.492/1986): operações atípicas de elevado valor por instituição já sob investigação desta Corte; (c) Benefício eleitoral indevido e caixa dois (arts. 354-A e 350 do Código Eleitoral c/c art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997): a utilização de aeronave de investigado em campanha eleitoral sem declaração ao TSE pode configurar doação ou cessão irregular de bens para fins eleitorais; (d) Organização criminosa (Lei n.º 12.850/2013): a pluralidade de agentes, a estabilidade das relações, a sofisticação das estruturas interpostas e a instrumentalização do ecossistema Lagoinha são compatíveis com a tipificação em exame e com o que já se investiga no Caso Master.

V - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. O recebimento e registro da presente Notícia de Fato, com encaminhamento ao Ministro Relator do Caso Master (Operação Compliance Zero) para apreciação de conexão com os fatos já investigados;
  2. A apreciação quanto à instauração de Inquérito ou ampliação do objeto dos procedimentos já em curso para abranger: (a) as operações financeiras entre o Banco Master, o

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grupo Lagoinha e o pastor André Valadão flagradas pelo COAF;

  1. A requisição do inteiro teor do relatório de inteligência financeira do COAF junto ao Ministério da Fazenda, para juntada aos autos do procedimento competente;
  2. A verificação, nos autos já existentes sobre o Caso Master, de eventuais referências ao grupo Lagoinha, à empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., ao Banco Clava Forte e à empresa Prime You, para fins de cotejo com os fatos ora noticiados;
  3. A consideração dos ofícios anteriores, Of. 094/2025, Of. 11/2026 e Of. 30/2026, todos dirigidos à PF, como elementos de contexto probatório;
  4. A adoção das demais medidas que o Excelentíssimo Relator entender pertinentes, incluindo eventual comunicação ao Ministério Público Federal para providências de sua atribuição.
Informo, ainda, que sou assistido pelo Dr. João Moura,
advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 83.608, Coordenador Jurídico deste
Mandato. Desta forma, requeiro que todas as notificações, informações, intimações,
comunicados e demais correspondências relacionadas ao presente expediente
sejam encaminhadas também para o referido advogado, no endereço eletrônico
joao.moura@camara.leg.br, bem como que lhe sejam concedidos todos os
acessos necessários ao acompanhamento do presente feito, dentro dos limites da
Lei, a fim de garantir maior celeridade e efetividade na condução dos atos.

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Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Dep. Pastor Henrique Vieira

Deputado Federal PSOL/RJ

João Moura OAB/DF 83.608

JOAO LUIZ MOURA Assinado de forma digital por

JOAO LUIZ MOURA DE

DE SA:14586303743 SA:14586303743

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Processo sugerido
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Recibo de Petição Eletrônica

Pet 15556 31596/2026 - SIGILOSA JOAO LUIZ MOURA DE SA (CPF: 145.863.037-43) 14/03/2026, às 14:10:03 1 - Petição

Assinado por: JOAO LUIZ MOURA DE SA


PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
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PET 15556 / DF

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DESPACHO:
  1. Por meio das Petições nº 25741/2026 (e-Doc. 89) e nº 25975/2026 (e-Doc. 98), Einstein Almeida Ferreira Paniago e Khayo Eduardo Pires de Oliveira, respectivamente, formulam pedido de acesso aos autos, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 desta Corte Suprema.
  2. Ocorre que nenhum dos peticionantes figura como pessoa investigada no âmbito das apurações procedimentalizadas por meio do presente expediente. Por este motivo, indefiro os pedidos.
  3. Indefiro, ainda, o pedido veiculado por parlamentar federal por meio da Petição nº 25.969/2026 (e-Doc. 93), considerando o 2

PET 15556 / DF

estágio atual das investigações em curso.

  1. Nada a prover, outrossim, em relação à representação veiculada na Petição nº 26788/2026 (e-Doc. 120), ante a manifesta ausência da presente investigação.
  2. Quanto à solicitação contida na Petição nº 33912/2026 (e- Doc. 225), reputo prejudicado o pedido, diante da transferência do custodiado a quem o pleito se direcionava.
  3. Por fim, comunique-se a autoridade policial oficiante nos autos acerca do requerimento apresentado por meio da Petição nº 31596/2026 (e-Doc. 186). Brasília, 31 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator


advogados MORAES

PITOMBO

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña Felipe Padilha Jobim
Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
Pet nº 15556/DF

qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do anexo substabelecimento.

Cláudio M. H. Daólio Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell
Renato Guimarães Rodrigues Camila Nicoletti Del Arco Farah
Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
Beatriz Vilela Coelho
LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente
Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 10 de março de 2026.
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 124.516 OAB/SP nº 246.694
Barbara Salgueiro de Abreu

OAB/SP nº 314.292

Isabella Aimée Carriço Aquino

OAB/SP nº 389.629 isseLia ame

carrico

São Paulo - SP Brasília - DF Rio de Janeiro - RJ
Av. Juscelino Kubitschek, 1830 SAUS Quadra 1, Bloco N Praia de Botafogo, 440
Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo
CEP: 04543-900 CEP 70070-010 CEP: 22250-908
T/F: (11) 3047.3131 T/F: (61) 3322.7690 T/F: (21) 3974.6250

www.moraespitombo.com.br


SUBSTABELECIMENTO 2026.0053200

Pelo presente instrumento, substabeleço, com reservas de iguais, ao advogado Carlos Antônio Peña, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o n.º 105.802, com escritório à Av. Juscelino Kubitschek, 1830, 8º andar, Torre III, Ed. São Luiz, na capital do Estado de São Paulo, à advogada Gabriela Pimenta R. Lima, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, sob o n.º 37.578, e à estagiária Bianca Santos da Fonseca, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, sob o n.º 19.437/E, ambas com escritório no Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco N, Sala 804, Edifício Terra Brasilis, em Brasília - DF, os poderes que me foram outorgados por LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES nos autos da Pet nº 15556, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

São Paulo, 10 de março de 2026.

Isabella Aimée Carriço Aquino OAB/SP nº 389.629

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

28041/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 10/03/2026, às 12:10:28 1 - Petição

Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO


Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação

Petição n. 15556

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ADV.(A/S) : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:25
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Supremo Tribunal Federal
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ADV.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

(Gerência de Processos Originários Criminais)

Certifico que retifiquei a autuação destes autos, conforme procuração de ID 42c5949a (eDoc 136).

Brasília, 10 de março de 2026.

Secretaria Judiciária

(Documento assinado digitalmente)

Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação

Petição n. 15556

REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:25
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Supremo Tribunal Federal
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

(Gerência de Processos Originários Criminais)

Certifico que retifiquei a autuação destes autos, conforme procurações de IDs 42c5949a e 44b70a84 (eDocs 136 e 138).

Brasília, 10 de março de 2026.

Secretaria Judiciária

(Documento assinado digitalmente)

•J--JIHGFEDCBA CGRC/DICOR/PF

sK .n o soDCBA

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M A N D A D O D E IN TIM A C ^A O n® 13 18/2026
R tl-A T O K ; Min . An d r i Mi n u <in (, a Ad \ .</s) : So b Sic il o

R igiL .Is) : S t i B S u . i i o

A U T , Po l . ; So b Sic il o
1n t d o .(a /s) : So b Sic il o

C V orJem . a Stxretaria fudidaria do Suprem o T ribunal Federal M A N D A que o ofidal de jusliv-a IN T IM E D A M E l. B U E N O V O R C A R O , na pessoa do advngado SE R C.IO R O nRIC.U ES L E O N A R IX l, O A B /D F 40852, com enderega no(a) SH IS Q l. 10, conjunto

9, C asa 3. L ago Sul, C E P 7 16654)15, telefono 3 1 99950-8070 e (6 1) 3322-7577, do inteiro teor do(a) despacho/dedsao proferido(a) em 9 de m anjo de 2026, cuja copia segue anexa.

Secretaria Judiciaria do Suprem o T ribunal Federal, 10 de m ar^o de 2026.

A trncio: A divulgavao. transm tssio. publicai;^. exposn;io ou qualquer outra fonna dc uttliza<4o da im agetn destela) agcntc pubhcola), sem prevja e expressa aulonzacao. pode acarretar respoiK abiliza^io. nos icrtnos da legisla^^u vigente O dtreilo a im agem e proiegido pela C onsiitiu^ Federal e pela legislacao infraconstituciunal (C F/l'i88, an 5". C C . an 20. L ei n 13 70^ 20 18. an S' 11

Secretaria judidaria

Documaito assiiiado diaitalmcnti'

D o c u m e m o a s s i n a d o O ^ t a i m e o i e c o m o n n e M P n " ? 2 0 0 2 V 2 0 0 i d e 2 * ^ » 8 > ' 2 0 0 i 0 a o a J m e ^ m o p o d e s » f a t j e s s a d o p e t o e n d e r e e o m t p / A i m v w S i t i u 6 D f / p w t a l / a i r t o n t o i C B O / a u i e o t i c a r O o c i j m e n t o a s p s o t ) o c P d i g D C S e i - 0 6 C E - « a S C a s s s e s a n n a 9 0 3 E B O f t A C 0 C 9 0 2 2 O


C E R T I D A O JIHGFEDCBA

C ertifico que, nesta data, as 13h49. procedt k I K T I M A g A O de D A N IE L B U E N O V O R C A R O , na pessoa do advogado SER G IO R O D R IG U ES L EO N A R D O , via aplicativo de m ensagens w hatsapp. Foi-lhe enviado o arquivo digital do presente m andado e derfiais docum entos. seguido da

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conlirm a^ao de recebim ento.

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VocAs ^ envtofvm a Pemtennarta? Confirmo o recvbvnvntOL - Sergio Leonanlo
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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA
PETIÇÃO Nº . 15.556DF, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº. 15.556 (Número único: 0165738-43.2026.1.00.0000)

BELLINE SANTANA, brasileiro, economista, casado, portador da cédula

de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060, vem, por seus advogados (doc. 01), respeitosamente à presença de V. Exa., requerer vista e habilitação nos presentes autos para obtenção de cópia integral de todas as peças relacionadas ao presente feito.

1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no dia 04/03/2026, foram impostas

medidas cautelares em face do PETICIONÁRIO nos presentes autos (doc. 02). De igual modo, o endereço do PETICIONÁRIO também foi objeto de cumprimento de busca e apreensão, decretada nos autos da Pet 15.562 (Número único: 0165839- 80.2026.1.00.0000) (doc. 03).

2. Desde então, o PETICIONÁRIO vem cumprindo com todas as medidas

determinadas por V. Exa., bem como encontra-se à disposição das autoridades criminais para esclarecimentos com relação aos fatos que, segundo r. decisão proferida nos presentes autos 1 , ensejaram os desdobramentos criminais ora mencionados.

1 Decisão disponível em consulta pública no site deste E. Supremo Tribunal.

Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202


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3. Outrossim, considerando que ao PETICIONÁRIO já foram impostas: (i) a

suspensão do exercício da função pública, (ii) proibição de ingresso nas dependências do Banco Central do Brasil - BACEN, (iii) proibição de contato entre os investigados e (iv) proibição de ausentar-se da comarca, bem como determinada a apreensão de seu passaporte, com a devida vênia de V. Exa. não se faz mais necessária sua monitoração eletrônica.

4. Veja-se que o PETICIONÁRIO já está restrito às suas atividades e acesso

se da comarca, não havendo razões para manutenção da monitoração eletrônica.

encontra-se diariamente em sua residência, local conhecido e que consta dos presentes autos e demais desdobramentos como busca e apreensão - Pet. 15.562 -, de modo que o uso de tornezeleira eletrônica, com a devida vênia, não se faz necessário.

6. Portanto, diante da ausência de qualquer periculum, requer-se a V.
Exa., também neste momento, a reconsideração da r. decisão que impôs a monitoração eletrônica, substituindo-se mencionada cautelar por

comparecimento mensal em juízo, caso necessário.

7. Por fim, o PETICIONÁRIO coloca-se à disposição desse Colendo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e das d. autoridades policiais, consignando que

prestará todos os esclarecimentos assim que conferido acesso ao presente feito, reiterando o compromisso com o integral cumprimento às medidas que lhe foram impostas.

De São Paulo para Brasília em 11 de março de 2026.

Det

Leonardo Palazzi

OAB/SP nº. 271.567

Bruno Salles Pereira Ribeiro

OAB/SP nº. 286.469

LEONARDO

Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202


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Marco Antonio Chies Martins Gabriela Souza de Carvalho

OAB/SP nº. 384.563 OAB/SP nº. 424.459

LoD

OAB/SP nº. 530.130

Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202


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DOC. 01

Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200


Docusign Envelope ID: 891E30C6-BD65-4F4F-8CB1-6858FF2977D9
PROCURAÇÃO OUTORGANTE: BELLINE SANTANA, brasileiro, economista, casado,

portador da cédula de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060. OUTORGADOS: Os advogados LEONARDO PALAZZI, BRUNO SALLES

PEREIRA RIBEIRO, MARCO ANTONIO CHIES MARTINS, COSTA, FERNANDA RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES e LUÍSA DE BARROS ROSSI, brasileiros, inscritos na

seccional paulista da O.A.B. sob os números 271.567, 286.469, 384.563, 424.459, 439.628, 504.980, 530.130, respectivamente, todos com escritório na Alameda Santos, nº. 2326, cjs. 64 e 65, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01418-200. PODERES: Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,

inclusive para substabelecer e, em especial, para atuação em procedimentos criminais (inquéritos, representações, petições etc.), perante o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relacionados à OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, em especial, INQ. 5026, PET 15198/DF, PET. 15556/DF, PET 15562/DF, dentre outros correlatos, bem como para impetração de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, caso necessário, para a defesa dos interesses do Outorgante.

São Paulo, 11 de março de 2026.

BELLINE SANTANA

11/03/2026


Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 891E30C6-BD65-4F4F-8CB1-6858FF2977D9 Assunto: Complete com o Docusign: Procuração - Belline Santana - Operação Compliance Zero (1).docx Envelope fonte: Documentar páginas: 1 Certificar páginas: 4 Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá)
Rastreamento de registros
Status: Original 11/03/2026 11:17:00
Eventos do signatário
Belline Santana belline.santana@gmail.com Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 11/03/2026 11:17:32 ID: fba3f194-c7be-48c8-9ab5-31cb52921cb1
Eventos do signatário presencial Eventos de entrega do editor Evento de entrega do agente Eventos de entrega intermediários
Eventos de entrega certificados Eventos de cópia
Leonardo Palazzi leonardo@sallesribeiro.com Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Não oferecido através da Docusign
Status: Concluído
Assinaturas: 1 Remetente do envelope:
Rubrica: 0 Leonardo Palazzi leonardo@sallesribeiro.com

Endereço IP: 186.204.60.224

Portador: Leonardo Palazzi leonardo@sallesribeiro.com
Assinatura
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 2804:14c:3db:805f:6d85:aa61:1afb:6f0 Assinado com o uso do celular
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Copiado
Local: DocuSign
Registro de hora e data

Enviado: 11/03/2026 11:18:26 Visualizado: 11/03/2026 11:19:29 Assinado: 11/03/2026 11:19:37

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Enviado: 11/03/2026 11:18:27 Reenviado: 11/03/2026 11:19:38

Eventos com testemunhas Assinatura Registro de hora e data
Eventos do tabelião Assinatura Registro de hora e data
Eventos de resumo do envelope Status Carimbo de data/hora
Envelope enviado Com hash/criptografado 11/03/2026 11:18:27
Entrega certificada Segurança verificada 11/03/2026 11:19:29
Assinatura concluída Segurança verificada 11/03/2026 11:19:37
Concluído Segurança verificada 11/03/2026 11:19:37
Eventos de pagamento Status Carimbo de data/hora

Termos de Assinatura e Registro Eletrônico 2026.0053200


Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 03/10/2024 11:33:54 Partes concordam em: Belline Santana
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i. decline to sign a document from within your signing session, and on the subsequent page, select the check-box indicating you wish to withdraw your consent, or you may; mailing address, and telephone number. We do not need any other information from you to withdraw consent.. The consequences of your withdrawing consent for online documents will be that transactions may take a longer time to process.. Required hardware and software The minimum system requirements for using the DocuSign system may change over time. The current system requirements are found here: https://support.docusign.com/guides/signer-guide-signing-system-requirements. Acknowledging your access and consent to receive and sign documents electronically To confirm to us that you can access this information electronically, which will be similar to other electronic notices and disclosures that we will provide to you, please confirm that you have read this ERSD, and (i) that you are able to print on paper or electronically save this ERSD for your future reference and access; or (ii) that you are able to email this ERSD to an email address where you will be able to print on paper or save it for your future reference and access. Further, if you consent to receiving notices and disclosures exclusively in electronic format as described herein, then select the check- box next to 'I agree to use electronic records and signatures' before clicking 'CONTINUE' within the DocuSign system. By selecting the check-box next to 'I agree to use electronic records and signatures', you confirm that: You can access and read this Electronic Record and Signature Disclosure; and You can print on paper this Electronic Record and Signature Disclosure, or save or send this Electronic Record and Disclosure to a location where you can print it, for future reference and access; and Until or unless you notify Leonardo Palazzi as described above, you consent to receive exclusively through electronic means all notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you by Leonardo Palazzi during the course of your relationship with Leonardo Palazzi.


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DOC. 02

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deve ser previamente comunicada ao

nos autos. Se a mudanga de enderego de residéncia for

ser precedida de autorizagio judicial

presencial remotamente,

ou com os

Compliance Zero”, que inclui

o

investigados correspondente a cinquenta

manter atualizado numero de celular ativo de

um

adicional de um

Ficam obrigados a

monitoragio,

visitas da equipe

realizar qualquer

eletronica, e nem

remover, violar,

que outros

hipétese de

(xii) Devem

que impega o

eletronica. (xiii) tornozeleira

podem ter acesso investigadas

no

Diante do para a sua Secretaria

Documento assinado digitalmente

Tribunal Federal

centro de monitoragio do investigado também

¢

para outro municipio, ela deverd nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar,

demais investigados ambito da “Operagio

no

necessidade de haver distancia minima dos

a

metros; (vi) cada um isoladamente,

préprio um nimero de celular

uso e

de monitoragao; (vii) orientagio do centro de

obrigados a receber

prontamente a

(ix) Nao podem da monitoragio

podem remover, tentar e, nem mesmo, permitir

de na

monitoragio eletronica.

acerca de qualquer fato

da monitoragio

para a retirada da

nestes autos. (xiv) Nao

que estio sendo providéncias necessarias

jus briportal/autenticacac/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo BCIE-353F-EBSE-5460 senha 785F-74F0-E132-3302

e

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DOC. 03

Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200


Federal

(

SIGILOSO

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO 1038/2026

Petigio 15562

O Ministro ANDRE

referéncia, nos

em

efetivada no(a) 04011-060, em

de se colher os

Compliance Zero”,

Financeiro de sigilo funcional, Banco Master e a

investigado.

Fica autorizada,

pessoas, presentes

as quais recaiam

interessem a

Processo Penal),

romper possivel

portas, cofres,

existentes no abri-los. Fica autorizado "0 ingresso em enderego

policial responsavel pelo cumprimento da diligéncia

enderego ou a presenca de investigado cuja prisdo tenha sido decretada, da imediata comunicagao este juizo.

a

Fica também, desde j4, afastado o

estejam na posse dos alvos, dados autoridade acessar dados

dispositivos/midias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.)

outros arquivos eletronicos de qualquer natureza, impressao do que for encontrado

(

Relator do processo Penal e da decisio cuja

e apreensio a ser

81, Sio Paulo/SP, CEP com a finalidade

objeto da “Operagio

contra o Sistema criminosa, envolvendo a gestao do ao esquema desfavor de quaisquer ordem judicial, sobre

objetos ou papéis que

ambos do Cédigo de

necessaria para o arrombamento de méveis eventualmente

locais ou se recusem a diverso do apresentado, a autoridade

caso

identifique recente de prejuizo

sem sigilo autorizado eventuais veiculos que

e o acesso a

telefonicos obtidos, permitindo-se a

e

armazenados computadores, smartphones,

em

e quaisquer

podendo, necessério, realizar a

se

e submeter a pronta policial e pericial.

jus 0

briportalaulenticacac/autenticarDocumento.asp sob codigo 18DC-D090-7AF0-BOGE e senha

Digitalizado com CamScanner


Pagina 02 do Mandado de Busca Apreensio I

4

Fica autorizada a busca ¢ apreensio de

estrangeira, em valor superior R$ 20.000,00

a

estrangeira, obras de arte, joias, vefeulos

encontrados na propriedade e/ou

na

de relagio com os crimes investigados e/ou tenham origem nia justificada

Também fica eletronicas ou empresas, que

como

em

contdbeis,

documentos que As ordens a

contar com 0

nos termos do

dos lei.

Consigno o qualquer com os preceitos

a

exposigio qualquer Cumprida a

imediatamente a

Secretaria

(

100820062 dinheiro espécie, moeda nacional

em em ou

reais ou 0 correspondente em moeda

outros itens de luxo de alto valor

e ou

posse dos investigados, que apresentem indicios

ou irregular.

manuscritas ou

ou de suas

as investigagdes, assim

ou a manutengio de

registros e livros pagamento e outros

de advocacia deverio

Advogados do Brasil,

da documentagio e

7%, §6°-G, da referida

e discreta, sem

toda a investigaco, legal.

do mandado evitar

a

abstendo-se de toda

e

policial comunicar

Ministro ANDRE MENDONGA

Relator Documento assinado digitalmente jus br/portal/autenticacac/autenticarDocumento.asp sob c6digo

0

O documento pode ser acessado pelo

e senha

Digitalizado com CamScanner


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

29714/2026 - SIGILOSA LEONARDO PALAZZI (CPF: 325.878.908-88) 11/03/2026, às 18:11:32 1 - Petição

Assinado por: LEONARDO PALAZZI

VIEIRA

ADVOCACIA CRIMINAL

Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

PET 15.556/DF

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, brasileiro, casado, bacharel em Direito, inscrito no CPF sob o n. 565.834.005-53, residente e domiciliado na Av. Sete de Setembro, 2172, apto. 2301, Vitória, CEP 40.080-005, Salvador/BA, por seus advogados constituídos mediante procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: Na data de ontem, 10/03/2026, o Requerente foi contatado por repórter do jornal "O

Globo", que lhe indagou a respeito de uma comunicação sobre a A&M Consultoria Ltda.,

empresa da qual é administrador, que supostamente constariam em um RIF do caso do Banco Master, tendo na oportunidade reproduzido trechos do aludido relatório de inteligência que teria chegado ao seu conhecimento. Na data de hoje, matéria publicada

no já referido jornal trouxe o título "ACM Neto recebeu 3,6 milhões do Master e da Reag, aponta Coaf"1

.

Considerando a notícia de que dados relativos à atuação consultiva privada do Requerente possam ser de algum interesse para investigação que, conforme amplamente divulgado pela imprensa, está sob a relatoria de Vossa Excelência e tramita no âmbito deste Colendo Supremo Tribunal Federal, no bojo da PET 15.556/DF, o Requerente vem prestar os esclarecimentos que se seguem:

No final do ano de 2022, quando não mais exercia qualquer mandato ou cargo público, o Requerente constituiu a empresa A&M Consultoria Ltda., por meio da qual prestou serviços de consultoria a alguns clientes, dentre eles o Banco Master e a empresa REAG Investimentos. A prestação dos serviços sempre ocorreu lastreada por contratos formais, com o devido recolhimento de impostos e trabalhos efetivamente executados, notadamente relacionados à análise da agenda político-econômica nacional.

do-master-e-da-reag-aponta-coaf.ghtml, acesso em 11/03/2026.

1


VIEIRA

ADVOCACIA CRIMINAL

Importante destacar que, no período dos contratos, não existia nada que desabonasse as empresas citadas, sendo ambas atuantes em segmento empresarial rigidamente regulado. Ademais, os serviços prestados pelo Requerente não envolveram qualquer tipo de irregularidade e não têm correlação com os temas que se noticia estarem sob investigação. Os honorários recebidos, os rendimentos declarados e os dividendos distribuídos foram inteiramente compatíveis e congruentes, uma vez que, no mesmo período, foram prestados serviços de consultoria também a outros clientes.

O Requerente, por conseguinte, coloca-se à disposição de Vossa Excelência e das demais autoridades atuantes na investigação para prestar todos os esclarecimentos complementares que porventura se julgar necessário, com firme convicção de que suas atividades foram prestadas de forma lícita, regular, transparente e em plena conformidade com o ordenamento vigente.

Na oportunidade, o Requerente não pode deixar de consignar a perplexidade que causa o fato de a notícia da existência de tal RIF ter lhe chegado através de indagações formuladas pela imprensa, fato que indica a existência de vazamento seletivo e fragmentado de um documento que condensa informações protegidas por sigilo bancário e fiscal, o que demanda apuração e providências.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 11 de março de 2026

Antonio Vieira Felipe Fernandes de Carvalho OAB/BA n. 17.449 OAB/DF n. 44.869

Camila Hernandes Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/BA n. 39.533 OAB/SP n. 390.228

|

GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO


PROCURAGAO EXTRA E AD JUDICIA brasileiro, casado,

na Av. Sete de

empresario,

Setembro, 2172,

dos Advogados do

OUTORGADOS:

profissional na

Brasil sob os ns.

Cj. 1412, Caminho das

Alameda Salvador, e GUSTAVO ALVES

Arvores, CEP:

sob 44.869/DF,

MAGALHAES os ns.

Individuais Sul, Ql

390.228/SP, 3, Conjunto 06,

bem como para PODERES: todos

Processo Civil, com o fim

foro em geral,

o

15556/DF eventuais

e

especifico de

podendo atuar em

feitos correlatos,

poderes, dando tudo conjunto ou

bom e por fon

AN 10S PEIXOTO DE MAGALHAES NETO

|

GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO


5% VIEIRA

MUDROVITSCH

SUBSTABELECIMENTO

Pelo presente instrumento particular e no exercício dos poderes a mim conferidos no

mandato outorgado por ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, substabeleço, com reserva de iguais, a advogada Brenda Tambara Rabelo, brasileira, mandato outorgado por ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, substabeleço, com reserva de iguais, a advogada Brenda Tambara Rabelo, brasileira, mandato outorgado por ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, substabeleço, com reserva de iguais, a advogada Brenda Tambara Rabelo, brasileira, mandato outorgado por ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, substabeleço, com reserva de iguais, a advogada Brenda Tambara Rabelo, brasileira, mandato outorgado por ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, substabeleço, com reserva de iguais, a advogada Brenda Tambara Rabelo, brasileira,
inscrita na OAB/DF sob o n. 82.803, integrante da sociedade de advogados

MUDROVITSCH ADVOGADOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.605-260, para o fim de atuar nos autos da Petição nº 15.556/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal

necessário para o bom e fiel cumprimento do presente mandato.


Gustavo Alves Magalhães Ribeiro

OAB/SP 390.228

GUSTAVO ALVES MAGALHAES

RIBEIRO

a. wT @sememo

SHIS Q13 Conjunto casa 25 Rua do Rocio, 350,8% andar Rua da 10,31" andr Rua Joaquim Nabuco, 2180 Lago Sul Braslia/DF Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janeiro/R) Centro Porto Velho/RO


CEP. 71605.260 CEP. Ed. 61 3366-8000 12 2308.5912 21 6932291256

Or. 16° andar, salas 1604 e Helbor Dua Business CUsbaMT

CEP: 78048.250 65 3358-7147

525, 1607,

Rua das Castanheiras, 1001

salas 706 e 708, Classic Center

Centr SinopMT

66 2132-1064


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 29874/2026 - SIGILOSA
Enviado por GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74)
Data/Hora do Envio 11/03/2026, às 18:50:47
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:26 1 - Petição Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 3 - Procuração Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO

A

J / \ ADVOGADA

\ ______________________________________________________________

ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS OAB/SP nº 246.610

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº 15.556 CARLENILTO PEREIRA MALTAS, brasileiro, portador do C.P.F./MF nº 808.972.903-72, filho de Maria Zenilda Pereira
Maltas, atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Brasília, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, requerer a
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, pelos motivos a seguir aduzidos: O Requerente É PRIMÁRIO, possui uma família

constituída de uma união estável de mais de 20 anos, e desta união adveio 5 filhos, sendo 1 adotivo, e encontra-se recolhido no sistema prisional federal de Brasília, sob as regras administrativas da Portaria da DIPF-BRA.

Desde a sua inclusão no sistema prisional federal, data maxima venia, por decisão injusta e infundada, contraiu geriátrica descartável.

inúmeras doenças físicas e mentais, atualmente, faz uso de fralda

Durante a internação no sistema prisional federal, tentou 3 suicídios, sendo socorrido para hospital, tudo pela

dificuldade e impedimentos de acesso aos familiares, Advogados, alimentação, medicamentos, tratamento psiquiátrico e morosidade processual.

Alameda Terracota, nº 185, Cj. 214 - Cerâmica - São Caetano do Sul/SP - CEP.: 09531-190

Tel.: (011) 9.8515-6925 - Email: advocaciaminichilloassociados@gmail.com

A

/ / \ ADVOGADA

\ ______________________________________________________________

ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS OAB/SP nº 246.610
Em decisão recente de Vossa Excelência, foi concedido ao interno Daniel Vorcaro, que está sob regime disciplinar

idêntica ao Requerente, a realização de entrevistas diárias pelos seus advogados, independente de agendamento, desde que regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos Advogados de tomar notas escritas durante os encontros, in verbis :

que permita a realização de visitas diárias, independentemente de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal" (p. 5).

Veja Excelência, apesar da Lei Federal 8.906/94, artigo 7º, inciso III e VI, alínea " b , conferir direito ao Advogado

entrevistar-se com o cliente a qualquer momento e de forma reservada, a DIPF-BRA n.º 11/2019 preceitua no § 2º que o Advogado para entrevistar-se com o cliente somente mediante prévio agendamento no setor competente, com rigoroso procedimento administrativo a depender da disponibilidade da agenda da unidade prisional, e tão somente, com duração máxima de 1 hora. É sabido que todas as entrevistas cliente e Advogado dentro do sistema penitenciário federal, são monitoradas por áudio e vídeo, inclusive por duas câmeras, uma apontada para o interno e a outra para o Advogado, ferindo o princípio constitucional do sigilo profissional, no termos do artigo 133 da CF., a Lei 8.906/94 e artigos 25-27 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Alameda Terracota, nº 185, Cj. 214 - Cerâmica - São Caetano do Sul/SP - CEP.: 09531-190

Tel.: (011) 9.8515-6925 - Email: advocaciaminichilloassociados@gmail.com

A

/ \ ADVOGADA

J

\ CGRC/DICOR/PF


ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS OAB/SP nº 246.610
Contrariando aos dispositivos acima apontados, o artigo 3º, § 2º, da Lei 11.671/08 rege que:
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e

vídeo no parlatório e nas áreas comuns , para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, advocatício , salvo expressa autorização judicial em contrário. E ainda, todo o apontamento feito na folha sulfite cedida pelo presídio ao Advogado, momento antes de iniciar o atendimento, deve ser, obrigatoriamente, entregue a referida folha ao agente para que faça uma cópia para arquivo do estabelecimento prisional, ou seja, tudo que o Advogado anotar ficará a disposição do presídio, não obedecendo e respeitando as diretrizes da Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso II, e até mesmo a Constituição Federal. Data maxima venia, temos que os procedimentos adotados pelo sistema penitenciário federal comprometem gravemente o exercício pleno do direito de defesa, e a confiabilidade entre Advogado e cliente.

Dispõe o artigo 580 do C.P.P., que:
"No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um pessoal, aproveitará aos outros".

dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente

Fica evidenciado que no caso em análise, Vossa Excelência baseou-se em garantias do direito de defesa, consistente na

comunicação reservada entre cliente e advogado e o livre acesso, sem qualquer restrição ou violação ao sigilo profissional.

Alameda Terracota, nº 185, Cj. 214 - Cerâmica - São Caetano do Sul/SP - CEP.: 09531-190

Tel.: (011) 9.8515-6925 - Email: advocaciaminichilloassociados@gmail.com

AA

concedida a extensão dos efeitos da r. decisão proferida nestes autos, determinando a expedição de ofício à direção da penitenciária federal de Brasília para que permita o ingresso dos Advogados regularmente

constituídos sem necessidade de prévio agendamento, que seja assegurada as entrevistas entre advogado e cliente ocorram sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo e a de anotações preservando o sigilo de seu conteúdo, por ser medida da mais lídima e cristalina Justiça.

ADVOGADA

ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS OAB/SP nº 246.610

Pelo exposto, requer-se de V.Exa.,

seja

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 11 de março de 2026
ANA PAULA MINICHILLO DE A. SANTOS O.A.B./SP nº 246.610

ANA PAULA MINICHILLO DE ARALJO SANTOS

Alameda Terracota, nº 185, Cj. 214 - Cerâmica - São Caetano do Sul/SP - CEP.: 09531-190

Tel.: (011) 9.8515-6925 - Email: advocaciaminichilloassociados@gmail.com

PROCURACADO

“AD JUDICIA”

Pelo presente

mandato,

nascido em

procuradora ARAUJO 246.610,

Conjunto 214,

confere constantes da

Instancia,

ou

interesses,

para transigir,

receber e dar substabelecer

poderes,

fiel para instrumento particular

filho de

Maltas,

sua bastante DE

na O.A.B./S.P.

n° 185,

a quem

EM GERAL, Juizo, de direito

defender seus

outorgados ainda,

de iguais

ao bom e

em especial

.

Up

CARLENILTO PEREIRA MALTAS

|

ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS.


SEEU Processo: 4000006-84.2022.4.01.3400 Assinado digitalmente por Servidor Depen

158.2 JUNTADA DE PETIGAO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA Atestado de trabalho/estudo/leitura em 03/02/2026

34363857 08016.001419/2026-69

11.419/2006. FYLSA

YDWZL

Ministério da e Publica

n° BDJLG

Lei

2.200-2/2001, PJ69M

MP

conforme

jus.br/seeu/

REMIGAO POR E CONTINUADA

te,

digitalmi https://seeu.pje

os fins em direito

assinado

admitidos, que a PEREIRA MALTA
SIAPEN n.2 203456, Maltas e Francisco Zenilda desta Penitenciaria Pereira em Documento Validagao
Federal em carga horaria com respectiva Brasileiro

IUB; certificados

Mecanica de Motos 420 horas

AMANDA JAQUELINE TEIXEIRA Diretora da Penitencidria Federal Brasilia/DF

em

Documento assinado eletronicamente por Amanda Jaqueline Teixeira,

Sel il

Diretor(a) da Penitenciaria Federal em Brasilia/DF, em 27/01/2026, as 10:09, com fundamento no § 32 do art. 42 do Decreto n? 10.543, de 13 de

eletrdnica

novembro de 2020.


SEEU Processo: 4000006-84.2022.4.01.3400 Assinado digitalmente por Servidor Depen

158.2 JUNTADA DE PETIGAO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA Atestado de trabalho/estudo/leitura em 03/02/2026

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

http://sei.autentica.mj.gov.br informando cédigo verificador 34363857

o e o

codigo CRC D5AAF455 0 documento pode ser acompanhado pelo site http://sei.consulta.mj.gov.br/

ald tem validade de prova de registro de protocolo Ministério da Justica

e no e

¢

Seguranga Publica.

11.419/2006. FYLSA

Referéncia: Processo n2 08016.001419/2026-69 SEI n2 34363857

YDWZL

n° BDJLG

Lei

2.200-2/2001, PJ69M

MP

conforme

jus.br/seeu/

digitalmente,

https://seeu.pje

assinado

em

Documento Validagao


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 29945/2026 - SIGILOSA
Enviado por ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL (CPF: 274.952.078- 92)
Data/Hora do Envio 11/03/2026, às 22:37:34
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:26 1 - Petição Assinado por: ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS 2 - Procuração Assinado por: ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS

ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº 15.556 ANTONIO JOSÉ MULLER JÚNIOR, brasileiro, 164.441.538-70, filho de Sonja Ferreira Leal e de Antônio José Muller,

portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.174.072 e do C.P.F./MF nº atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Brasília, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, expor e requerer o quanto segue:

O Requerente encontra-se recolhido no sistema prisional federal de Brasília, desde 13 de fevereiro de 2019, sob as

regras administrativas da Portaria da DIPF-BRA.

Em decisão recente de Vossa Excelência, foi concedido ao interno Daniel Vorcaro, que está sob regime disciplinar

idêntica ao Requerente, a realização de entrevistas diárias pelos seus advogados, independente de agendamento, desde que regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos Advogados de tomar notas escritas durante os encontros, in verbis:

ST

Lacerda, da Satide- - Sao E-mail:

Rua Ribeiro 481-Bosque CEP04150-000-Tel.: 11 2215-4155- Fax: 11 2215-0910 Paulo SP- advminichilo@gmail


ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

"seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente

de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº.

Veja Excelência, apesar da Lei Federal 8.906/94, entrevistar-se com o cliente a qualquer momento e de forma reservada,

a DIPF-BRA n.º 11/2019 preceitua no § 2º que o Advogado para entrevistar-se com o cliente somente mediante prévio agendamento


no setor competente, com rigoroso procedimento administrativo a depender da disponibilidade da agenda da unidade prisional, e tão somente, com duração máxima de 1 hora. É sabido que todas as entrevistas cliente e Advogado dentro do sistema penitenciário federal, são monitoradas por áudio e vídeo, inclusive por duas câmeras, uma apontada para o interno e a outra para o Advogado, ferindo o princípio constitucional do sigilo profissional, no termos do artigo 133 da CF., a Lei 8.906/94 e artigos 25-27 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Contrariando aos dispositivos acima apontados, o artigo 3º, § 2º, da Lei 11.671/08 rege que:

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e

vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de


preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento


advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

ST

Lacerda, da Satide- - E-mail:

Rua Ribeiro 481-Bosque CEP04150-000-Tel.: 11 2215-4155- Fax: 11 2215-0910 Sao Paulo SP- advminichilo@gmail


ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

E ainda, todo o apontamento feito na folha sulfite cedida pelo presídio ao Advogado, momento antes de iniciar o

atendimento, deve ser, obrigatoriamente, entregue a referida folha ao agente para que faça uma cópia para arquivo do estabelecimento prisional, ou seja, tudo que o Advogado anotar ficará a disposição do presídio, não obedecendo e respeitando as diretrizes da Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso II, e até mesmo a Constituição Federal. Data maxima venia, temos que os procedimentos adotados pelo sistema penitenciário federal comprometem gravemente o exercício pleno do direito de defesa, e a confiabilidade entre Advogado e cliente.

Dispõe o artigo 580 do C.P.P., que:
"No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um pessoal, aproveitará aos outros".

dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente

Fica evidenciado que no caso em análise, Vossa Excelência baseou-se em garantias do direito de defesa, consistente na

comunicação reservada entre cliente e advogado e o livre acesso, sem qualquer restrição ou violação ao sigilo profissional.

Pelo exposto, requer-se de V.Exa., seja concedida a extensão dos efeitos da r. decisão proferida nestes autos, determinando a expedição de ofício à direção da penitenciária federal de Brasília para que permita o ingresso dos Advogados regularmente constituídos sem necessidade de prévio agendamento, que seja assegurada as entrevistas entre advogado e cliente ocorram sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo e a garantia de ingresso com cópias dos autos e possibilidade de realização de anotações preservando o sigilo de seu conteúdo, por ser medida da mais lídima e cristalina Justiça.

ST

Lacerda, da Satide- - Sao - E-mail:

Rua Ribeiro 481-Bosque CEP04150-000-Tel.: 11 2215-4155- Fax: 11 2215-0910 Paulo SP- advminichilo@gmail


ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO

ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 11 de março de 2026
ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO

O.A.B./S.P. nº 103.048

|

ST

Ribeiro Lacerda, da Satide- Fax: - Sao Paulo- SP- E-mail:

481-Bosque 11 2215-4155- 11 2215-0910 advminichilo@gmail


P R O C U R A Ç Ã O "AD JUDICIA"
Pelo presente instrumento particular de mandato,
ANTONIO JOSÉ MULLER JUNIOR, brasileiro, portador do RG no
15.174.072, filho de Antônio José Muller e Sonia Ferreira Leal, preso
atualmente na Penitenciária Federal de Brasília, neste ato constitui
seu bastante procurador o Advogado ELISEU MINICHILLO DE
ARAÚJO, inscrito na O.A.B./SP sob o no 103.048, com o escritório
na Via Anchieta, 1331, Conj. 41 - São Paulo - SP - CEP 04247-002
- TEL/FAX (11) 2273-1064, a quem confere amplos poderes para o
FORO EM GERAL, constantes da cláusula "ad judicia" para, em
qualquer Juízo, Instância, Tribunal, Repartição, Entidade ou Órgão
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL de Direito Público e Privado, representar o outorgante e defender os
Em: 01/04/2026 - 12:59:26 seus interesses, dando ainda, poderes especiais aos outorgados
para transigir, desistir, renunciar, argüir falsidade documental,
receber e dar quitação, em Juízo ou fora dele, podendo, ainda,
substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais
poderes, enfim, praticarem todos os atos necessários ao bom e fiel
desempenho deste instrumento de mandato.
São Paulo, 28 de novembro de 2025

ANTONIQYOSE MULLER JUNIOR

ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO


SEEU - Processo: 1017711-54.2019.4.01.3400 - Assinado digitalmente por Servidor Depen

[317.1] JUNTADA DE PETIÇÃO DE OFÍCIO - Atestado de trabalho/estudo/leitura em 27/01/2026 Fl. 1364

34363854 08016.001419/2026-69

Ministério da Justiça e Segurança Pública Diretoria da Polícia Penal Federal Penitenciária Federal em Brasília

ATESTADO DE EFETIVO ESTUDO - 02/ 2025

REMIÇÃO POR ESTUDOS - CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA - FIC/EAD

ATESTO, em razão de meu cargo e para os fins em direito

admitidos, que a pessoa privada de liberdade ANTÔNIO JOSÉ MÜLLER JÚNIOR,

SIAPEN n.º 203442, CPF n.º 197.474.338-18, filho de Sonia Ferreira Leal e

Antônio José Müller, sob a responsabilidade desta Penitenciária Federal em
Brasília/DF, desde 13/02/2019, concluiu os cursos com respecAva carga horária

conforme abaixo, ofertados pelo InsAtuto Universal Brasileiro - IUB; certificados anexos:

CURSO CARGA HORÁRIA
Mecânica de Motos 420 horas
Eletricidade 240 horas
Desenho Artístico e Publicitário 360 horas
AMANDA JAQUELINE TEIXEIRA

Diretora da Penitenciária Federal em Brasília/DF

Documento assinado eletronicamente por Amanda Jaqueline Teixeira,

seijl

5 Diretor(a) da Penitenciária Federal em Brasília/DF, em 27/01/2026, às | 10:09, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de

assinatura eletranica

Atestado 02/2025 ANTÔNIO JOSÉ MÜLLER JÚNIOR (34363854) SEI 08016.001419/2026-69 / pg. 1


SEEU - Processo: 1017711-54.2019.4.01.3400 - Assinado digitalmente por Servidor Depen [317.1] JUNTADA DE PETIÇÃO DE OFÍCIO - Atestado de trabalho/estudo/leitura em 27/01/2026

J novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 34363854 e o

5

Fart código CRC 7C738771

O documento pode ser acompanhado pelo site http://sei.consulta.mj.gov.br/

aid e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e

¢

Segurança Pública.

Referência: Processo nº 08016.001419/2026-69 SEI nº 34363854

MINICHILLO DE ARALJO

Atestado 02/2025 ANTÔNIO JOSÉ MÜLLER JÚNIOR (34363854) SEI 08016.001419/2026-69 / pg. 2


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 29964/2026 - SIGILOSA
Enviado por ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (CPF: 818.057.488-15)
Data/Hora do Envio 12/03/2026, às 08:18:51
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:26 1 - Petição Assinado por: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO 2 - Procuração Assinado por: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pet nº 15.556

MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, por seus procuradores, informar e requerer o que segue.

I. Por ordem desse e. Ministro Relator e em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1060/2026, Marilson encontra-se preso desde o dia 07/03/2026.

Inicialmente, ainda que a liberdade (condicionada ou não) de Marilson não seja

o objeto dessa petição, cumpre registrar que, a despeito de essa egrégia Relatoria ter entendido que ele integrava uma estrutura voltada à execução de atividades de monitoramento, obtenção de dados pessoais, localização de indivíduos e até mesmo de coerção de pessoas a fim de proteger os interesses do suposto grupo criminoso, os elementos de informação documentados e disponibilizados a essa Defesa parecem demonstrar coisa diversa.

Dentre os diálogos destacados pela Polícia Federal e que, em tese, contam com

a participação de Marilson, nenhum ato de violência ou grave ameaça, a quem quer que seja, foi identificado.

Respeitosamente, não parecem existir, com participação de Marilson, o que

essa e. Relatoria denominou de "execução de ações de intimidação voltadas a proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa".


Sendo assim, ainda que não seja esse o objeto da presente da petição, parece

necessário assentar essa premissa. Principalmente quando se tem em mente que a respeitável decisão será levada para referendo colegiado e que as informações aqui lançadas poderão servir para uma reflexão, não apenas do eminente Relator, mas dos demais eminentes Ministros votantes.

Na data de ontem, 11/03/2026, a esposa de Marilson, Júlia Cristina Alves

Ribeiro, entrou em contato com as instituições financeiras nas quais Marilson possui conta e foi informada pelos responsáveis que, por ordem judicial emanada no processo nº 0165844-05.2026.1.00.0000, as suas contas correntes foram bloqueadas.

Serve a presente petição para requerer, desde já, a habilitação de todos os advogados constituídos por Marilson nos referidos autos.
De toda sorte, é de se pontuar que Marilson recebe a sua aposentadoria no Banco

do Brasil, CC: 619.649-7 Ag. 4753, mensalmente no valor líquido de R$15.870,13 (doc. anexo - ref. fevereiro/2026)

Com seus vencimentos Marilson arca com os custos familiares tais como

financiamento do apartamento em que mora com sua esposa e filha de 12 (doze) anos, condomínio, escola, aula de inglês, luz, telefonia/internet, seguro veicular, ajudante do lar, tratamento ortodôntico da filha, abastecimento mensal do lar, plano de saúde familiar e financiamentos imobiliários.

Despesas que, conforme relato prestado por sua esposa, Júlia Cristina Ribeiro - e que seguem abaixo -, totalizam R$ 19.209,801 :

1 Ainda que não tenha sido possível juntar a totalidade dos comprovantes, até mesmo pela dificuldade causada pela prisão de Marilson, juntam-se, anexos, na oportunidade, os comprovantes disponíveis até então.


2

DVOCACIA


si

Fixas Mensais

Escola Sofia — Vencimento: dia 22 Valor: RS 1.963,00 —
Condominio Monjolo Vencimento: dia 5 — Valor: RS 1.205,95 —
Inglés Sofia — Vencimento: dia 8 — Valor: RS 500,00
Luz — Valor: RS 290,00

Seguro

Planos

RS 2.466,65

e


O bloqueio irrestrito de toda e qualquer conta e todo qualquer valor ligado a
Marilson importa em uma penalização desmesurada e desproporcional a seus

familiares, em especial à sua filha Sofia Ribeiro Roseno, de 12 (doze) anos.

Ademais, conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a

aposentadoria, por possuir caráter alimentar, é verba impenhorável. Principalmente quando, e aqui é o caso, a aposentadoria for a principal fonte de renda do indivíduo. Ou seja, for verba destinada ao sustento da família.

Sendo assim, o que se requer é o desbloqueio da conta corrente de titularidade

de Marilson no Banco do Brasil nº 619.649-7, agência: 4753, na qual ele recebe sua aposentadoria.

Edificio Sao Francisco . Rua Matias Cardoso, 271. 6° andar . Conj. 601 . Santo Agostinho Belo Horizonte . MG . CEP . Tel: 31 2108.6999 . www lucianolopes.adv.br


Alternativamente, sendo absolutamente imprescindíveis os valores referentes à

sua aposentadoria, pede-se seja determinado o depósito de sua aposentadoria diretamente na conta de sua esposa Julia Cristina Alves Ribeiro (CPF: 031.581.916-

  1. - Banco do Brasil - agência: 7147-1 - c/c: 29475-6 Tal medida subsidiária possibilitaria, a uma só vez, a manutenção da garantia cautelar prevista por essa e. Relatoria e a subsistência da família do investigado, tudo
Portanto, pede-se seja desbloqueada a conta corrente na qual Marilson

recebe sua aposentadoria ou, alternativamente, seja determinado o depósito de referidos valores diretamente na conta corrente de sua esposa.

III. Por fim, tendo em vista que na representação para a prisão preventiva de Marilson Roseno da Silva a Polícia Federal menciona como referência os seguintes autos: INQ 5026, INQ 5035, INQ 5035, PETs 15504, 15499 e 15198, requer seja franqueado aos advogados constituídos por Marilson acesso à integralidade de todos os procedimentos. Também, como já mencionado anteriormente, à cautelar de nº 0165844-05.2026.1.00.0000, em que fora determinado, aparentemente, o bloqueio das contas de Marilson Roseno da Silva.

Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 12 de março de 2026.

PEDRO DOUAS MELLO ANDRADE

sero

Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028

Edificio Sao Francisco . Rua Matias Cardoso, 271. 6° andar . Conj. 601 . Santo Agostinho


ANEXO 1 BOLETO COLÉGIO FILHA

COLEGIO NOSSA SENHORA DAS DORES NOSSA SENHORA DAS DORES

csi cnsd

chp: 17.257.51000002-22 Francisco Sales 77 FLORESTA -

BELO HORIZONTE CEP: 30150-220

Banco

Banco Nosso Numero 109/10971590-3

Ageéncia/Cedente

3176 / 89503-9 | Vencimento

23/03/2026

COMPOSICAO

PARCELA ENSINO FUNDAMENTAL II

Parcela

03/2026 Valor

1963,00

Valor DIC

1963,00 D

TOTAL 1963,00

1a] ITAU

BANCO 1 13940000196300

Loca ar

23/03/2026

Até o vencimento preferencialmente

Agencia / Cédigo do Cedents

Cais Colegio Nossa Senhora das 3176 / 89503-9 0610372036 Core 63/2026

eas Creda acs

1963,00

=

Aluino: SOFIA RIBEIRO ROSENO

Turma: MARILSON er

Assis Chateaubriand - 525 - 1402

BELO HORIZONTE MG CEP:

mecanica

BANCO ITAU 1 13940000196300

Loca dx

Até preferencialmente 23/03/2026

0 vencimento

(Agencia 1 Codigo do

Colegio Nossa das 3176 /89503-9

Data do Documento Documento

us

_|Parc do 03/2026 109/10971580-3

06/03/2026

Tao do Banco [ [

Voor

108 1963,00

¢) Desconto / Abatimento

Aluno: SOFIA RIBEIRO ROSENO Matricula: 011223 Dedugles

Outras

ie

Aluno: SOFIA RIBEIRO ROSENO Matricula: 011223

Turma: FT82 MARILSON ROSENO DA SILVA CPF: 716.111.776-34

Outros

= -

cal

1963,00

ROSENO -

Aluno: SOFIA RIBEIRO Matricula: 011223

Turma: FT82 MARILSON ROSENO DA SILVA CPF:

Assis Chateaubriand 525 1402 FLORESTA

BELO HORIZONTE MG CEP: 30150-101

Cédigo de Baixa

Sacador / Avalista

Autenticagdo mecanica

Scanned with


ANEXO 2 CERTIDÃO DE CASAMENTO


ANEXO 3 CNH MARILSON

DE DRIVER LICENSE / PERMISO CONDUCCION.

DE

NOME E SOBRENOME: =

( 2e1 HABILITACAO

MARILSON ROSENO DA SILVA 27/04/1994

DATA, LOCAL UF

3 E DE NASCIMENTO

24/07/1969 RUBIM/MG

42 DATA EMISSAO =) |

( (4b VALIDADE (eee ACC

271032025

EMISSOR UF.

/ / Zz]

fa) CAT.

REGISTRO

AD

on

5 <H —

2, lee}

3

~

7

10 1

ACC oh 21/03/2030
A oh

Al 8 B1 c

ci gmp

(~

12

BELO HORIZONTE, MG

MINAS GERAIS ren

ASSINATURA DO EMISSOR |

63250565206 MG681467932


ANEXO 4
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PORTAL TRANSPARÊNCIA - MARILSON

  Servidores e Pensionistas  Consulta de Servidores  Consulta de Servidores  Servidor Público Fed

Servidor Público Federal
Painel Gráfico
Nome CPF UF
MARILSON ROSENO DA SILVA *.111.776- MINAS GERAIS Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
VÍNCULOS VIGENTES
APOSENTADORIA Aposentadoria
Tipo: APOSENTADORIA VOLUNTARIA Data de aposentadoria: 15/08/2022
Cargo/Emprego/Funçao na ativa
Cargo/Emprego/Função: ESCRIVAO DE POL FEDERAL CLASSE ESPECIAL Regime Jurídico: Situação Vínculo:
REGIME JURIDICO UNICO APOSENTADO
Jornada de Trabalho: Matrícula
40 HORAS SEMANAIS 122****

Data de ingresso no cargo: Data de ingresso no Órgão de lotação: 01/03/2008 26/05/1997 Data de ingresso no serviço público: Data de publicação do documento de 26/06/1997 ingresso no serviço público:

26/05/1997 Forma de ingresso no serviço público:


ADMISSAO POR CONCURSO PUBLICO

Órgão Origem - Lotação 2026.0053200

Órgão Superior: Órgão: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA POLÍCIA FEDERAL (SIAFI) PÚBLICA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (SIAPE) UORG:
SEM INFORMAÇÃO

REMUNERAÇÃO CIVIL
FICHA DE REMUNERAÇÃO - APOSENTADO
Fevereiro 2026
Remuneração
Remuneração básica
REMUNERAÇÃO BÁSICA BRUTA:
Remuneração eventual:
GRATIFICAÇÃO NATALINA: FÉRIAS: OUTRAS REMUNERAÇÕES EVENTUAIS:
Deduções obrigatórias (-)
IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE): PSS/RPGS (PREVIDÊNCIA OFICIAL):
Total da Remuneração Após Deduções:
Janeiro 2026 Dezembro 2025
Valor (R$)

21.987,38

0,00 0,00 392,91

- 4.401,50 - 2.108,66

15.870,13


HISTÓRICO DOS VÍNCULOS COM O PODER EXECUTIVO FEDERAL

Data CGRC/DICOR/PF

Tipo de Data de de Local de Órgão Or
vínculo início do vínculo término do Exercício - Localização - Lotação

vínculo

Departamento Departam Aposentadoria 15/08/2022 de Polícia de Polícia Federal Federal

Histórico registrado nas bases do Portal da Transparência conforme dados recebidos da origem. Servidores ativos: dados coletados a partir de 2013 . Inativos e Pensionistas: dados coletados a partir de 2020. Em caso de dúvidas, favor contatar o órgão responsável.


ANEXO 5 TAXA DE CONDOMÍNIO APARTAMENTO FAMÍLIA

Condominio do Edificio Parque Monjolo
Avenida Assis Chateaubriand, 525 Gerais Floresta - - Belo Horizonte/Minas 2026.0053200
CEP: 30150-101 CNPJ: 22.353.734/0001-97 ID FATURA:

CCONDOMING COMPETENCIA | VENCIMENTO VALOR

a i

Bloco1-APTO1402 | MARILSON ROSENO DA SILVA | 05/01/2025

3

| apts: dial ATENGAO:

vencimento multa de 2% + 0,33% ao Apds 30 dias NAO RECEBER!

de de Reserva 10%

[Fundo Reserva] Fundo [Taxa de Condominio] Taxa Condominial

Total

7 ;

96.22 96225 R$

Boleto Bancério AUTENTICAGAO MECANICA

CORTE NESTA LINHA PONTILHADA

1UGU INSTITUIGAO DE

PAGAMENTO SA

LOCAL DE PAGAMENTO NOSSO NUMERO

525495250015652

Pagavel em qualquer banco.

SENEFICIARIO VENCIMENTO

POR

Intemet SA 05/01/2025

do Edificio Parque Monjolo na CNPJ: 22.353.73410001-97

R$ 1.058,47

0 vencimento cobrar: Multa por Nao receber apds o dia 04/02/2025.

PAGADOR

MARILSON ROSENO DA SILVA 716.111.7634

Use este codigo de MECANICA

|

"PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE

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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

30043/2026 - SIGILOSA PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE (CPF: 061.152.286-11) 12/03/2026, às 10:51:29 1 - Petição

Assinado por: PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE

Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

Relator da Pet. 15556/DF

PROBATÓRIA E INSTRUMENTAL. ART. 76, III, DO

ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, já qualificada, vem, à presença de Vossa

Excelência, pelos seus procuradores, requerer a concessão de SALVO-CONDUTO, diante da aprovação de requerimento para sua convocação perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado (CPICRIME)1, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. Contextualização Fática: inafastável condição material de investigada da Peticionária no âmbito da CPICRIME.

  1. Desde 04/03/2026, a Peticionária encontra-se submetida a medidas cautelares (monitoração eletrônica, retenção de passaporte e proibição de contato com terceiros) determinadas por este Col. STF nestes autos, ocasião em que foi também alvo de medidas constritivas de busca e apreensão (Pet. 15562/DF), no âmbito da Operação Compliance Zero, sob a relatoria de Vossa Excelência.
COMPETÊNCIA. PETIÇÃO 15556/DF. CONEXÃO
CPP. ART. 69, CAPUT, DO RISTF. O ato parlamentar

questionado baseia-se nos elementos informativos e na decisão cautelar proferida nestes autos, o que

1 A CPICRIME foi instalada em 04/11/2025, com o objetivo de "apurar (...) a atuação, a expansão e o funciona- mento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o "modus operandi" de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as

respectivas estruturas de tomada de decisão." (CPICRIME - CPI do Crime Organizado - Atividade Legislativa -

Senado Federal).


LEONARDO BANDEIRA

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  1. Na mesma data e em decorrência dos mesmos fatos, o Senador ALESSAN- DRO VIEIRA apresentou o Requerimento nº 241/20262 (doc. 01), com a finalidade de convocar

a Peticionária para "prestar depoimento" perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. A

proposição legislativa obteve aprovação durante a 12ª Reunião da CPI do Crime Organizado (CPICRIME) (doc. 02), ontem (11/03/2026), ratificando a exigência de seu comparecimento. A justificativa para a convocação ampara-se, essencialmente, nos fatos delineados na decisão que decretou as medidas cautelares pessoais em seu desfavor, nesta Pet. 15556/DF:


A decisao

na

no

ambito das Operagao

Compliance cautelares

diversas da e

de contato participagao

sua em estrutura financeiro

nacional,


  1. Entre os fundamentos consignados no Requerimento, destacam-se passagens que revelam que o verdadeiro escopo da inquirição perante a CPICRIME é decorrente da condição da Peticionária como alvo das investigações vinculadas à Operação Compliance Zero: - "a decisão judicial descreve que Ana Claudia Queiroz de Paiva atuava na operacio-

nalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas

por integrantes do grupo investigado"

  • "(...) Sua atuação estava associada à realização de transferências e à gestão de flu-

xos financeiros destinados a custear atividades ilícitas desempenhadas por diferen-

tes integrantes da organização."

  • "Segundo a decisão, os pagamentos ilícitos eram efetuados por Fabiano Campos

Zettel e Ana Claudia Queiroz de Paiva, a mando de Daniel Vorcaro, principalmente por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Isso evidencia que a convocada ocupava posição central na engrenagem financeira da organização criminosa, sendo responsável pela circulação dos recursos que alimentavam diferentes frentes ilícitas do grupo.

Rua Rio de Janeiro, 2735 6° andar, Lourdes

CEP.: 30.160-042 | Belo Horizonte MG /

Fone: 31 3335.8080 www.leonardobandeira.com.br


  • "O depoimento de Ana Claudia Queiroz de Paiva é indispensável para que esta Co-

missão Parlamentar de Inquérito possa compreender os mecanismos de circulação

financeira utilizados pela organização criminosa investigada"

  1. Em que pese o instrumento convocatório utilize a expressão "prestar depoimento" , sugerindo uma suposta condição de testemunha, no âmbito da presente Pet., a Peticionária ostenta a condição de investigada. Essa alegação, inclusive, está expressamente consignada na justificação3.
  2. O contexto se enquadra com exatidão no recentíssimo precedente proferido por V. Exa. no âmbito do AgRg no HC 265.105/DF. Ao analisar hipótese idêntica à da Peticionária, firmou-se o entendimento de que a designação formal de "testemunha" não prevalece diante da real intenção investigativa revelada na justificativa do requerimento parlamentar:
"(...) embora no ato de convocação se tenha indicado formalmente a condição de

testemunha, observa-se que, a partir do conteúdo da justificação para a oitiva, em realidade, o paciente ostenta inequívoca condição de investigado quanto aos fatos objeto de apuração (...) apesar de constar na intimação a condição de testemunha, a justificativa de sua convocação evidenciou induvidosamente a sua condição de investigado (...) Pouco importa o status atribuído pela CPMI quando evidenciada a clara intenção de ouvir o convocado como investigado (sua verdadeira posição)."

  1. A condição de investigada não decorre de mera inferência, estando expressamente corroborada pelos próprios autos da apuração. O item 2.3.2 da Informação de Polícia Judiciária (IPJ-A) nº 1.070.759/2026, elaborada pela NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, bem como o item 2.2.4 da representação policial para as medidas cautelares dedicam tópicos específicos às condutas atribuídas à Peticionária. Os documentos oficiais e o próprio texto de justificação da CPI, inserem-na categoricamente na investigação.
  2. Soma-se a esse cenário a recente autorização judicial para o compartilhamento dos elementos informativos desta investigação com a CPICRIME. O acesso a tais documentos evidencia que a Comissão Parlamentar inquirirá a Peticionária sobre os exatos fatos já apurados pela Polícia Federal e submetidos ao crivo desta Suprema Corte, consolidando, de forma incontestável, a sua condição material de investigada.

3 A convocação da Peticionária fundamenta-se exclusivamente, "em razão dos indícios de sua participação em estrutura organizada voltada à prática de crimes" vinculada à Operação Compliance Zero.


  1. Não por acaso, o Requerimento nº 241/2026 foi apresentado no mesmo dia em que a Peticionária foi alvo da fase III da Operação Compliance Zero. A coincidência de datas atesta que a convocação é um desdobramento direto da apuração em curso. Logo, o depoimento exigido incidirá, inevitavelmente, sobre condutas que a inserem na presente apuração, revelando-se incabível sua oitiva na qualidade de testemunha compromissada.

II. Inafastabilidade das garantias constitucionais. O direito ao silêncio, o princípio da não autoincriminação e a facultatividade de comparecimento à CPI.

  1. Os fatos sobrepõem-se à forma: ao figurar como alvo das investigações, a Peticionária atrai para si todas as garantias constitucionais inerentes à condição de investigada4 . Assim, a tentativa de o ato parlamentar rotular sua oitiva com a condição de testemunha é incapaz de suprimir direitos fundamentais inafastáveis.
  2. Como desdobramento imediato, sobressai o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), cuja expressão máxima é o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88; art. 8, item 2, alínea g, do Pacto de San Jose da Costa Rica - Decreto nº 678/1992; art. 14, item 3, g, do PIDCP - Decreto nº 592/1992). A garantia alcança todo indivíduo inquirido por órgãos estatais cujas declarações possam produzir efeitos incriminatórios, hipótese que se amolda com exatidão à situação da Peticionária.
  3. A consolidação do tema na jurisprudência é inconteste, refletindo um entendimento que o STF reitera rigorosamente há três décadas5:

HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA OITIVA DE INVESTIGADO. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRO- DUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊN- CIA DE ADVOGADO. SALVO CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA. (...) No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, independente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no

4 "A convocação para ser ouvido por CPI, sob justificativas que evidenciam a condição de investigado, indepen-

dentemente do nomen iuris formal atribuído, atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato." (STF, HC 247450 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje

07/04/2025)

5 STF, HC 73035, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/1996; STF, HC 77704, Rel. Min. Presidente, DJ

19/08/1998; STF, HC 79244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24/03/2000.


sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advo-

gado. (...) (STF, HC 231268, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje 15/08/2023)

  1. A proteção constitucional, contudo, não se restringe à prerrogativa do silêncio durante a oitiva. A jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente em recentes decisões de relatoria de V. Exa., estabelece que a garantia do nemo tenetur se detegere engloba,

(...) Convocação de testemunha que ostenta condição de investigado. Comparecidetegere) (...) A convocação do paciente como testemunha revela, na realidade,

sua condição de investigado, conforme os próprios fundamentos do requerimento apresentado pela CPMI, o que torna facultativo seu comparecimento. 7. A jurisprudência do STF afirma que o direito à não autoincriminação abrange não apenas o direito ao silêncio, mas também a faculdade de não comparecer ao ato e de não se submeter a compromisso de dizer a verdade. 8. A tentativa de imputar dupla condição (testemunha e investigado) ao convocado afronta o sistema constitucional acusatório, o devido processo legal e o conceito técnico de testemunha, que exige imparcialidade e ausência de interesse. 9. Elementos colhidos por CPMI

podem ser utilizados em persecução penal, o que reforça a necessidade de observância plena aos direitos fundamentais do convocado. (...) (STF, HC 262622 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje 11/03/2026)6

  1. Importa destacar o paradigmático julgamento conjunto das ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF pelo Plenário do STF, que consolidou a tese da facultatividade do comparecimento. A Suprema Corte concluiu expressamente que a legislação garante o "direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório" , de modo que o exercício desse direito

"afasta a possibilidade de condução coercitiva" (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,

DJe 22/05/2019).

  1. Afastada a ficção da condição de testemunha e reconhecida a qualidade de investigada da Peticionária, o seu comparecimento à Comissão Parlamentar, portanto, configura como mera faculdade, afastando-se qualquer caráter obrigatório.

6 No mesmo sentido: STF, HC 254442 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/06/2025; STF,

HC 265105 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/03/2026.


  1. A mesma garantia contra a autoincriminação já foi expressamente reconhecida por V. Exa., inclusive, aos coinvestigados Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel, no contexto das mesmas investigações. A isonomia que deve nortear a atividade jurisdicional exige que igual proteção seja estendida à Peticionária, abrangendo a facultatividade do comparecimento em razão do pleno direito ao silêncio perante a Comissão Parlamentar.
  2. Por fim, impera consignar que a manifesta ilegalidade da convocação da investigada sob o rótulo de testemunha supera qualquer irregularidade formal. Assim, na hipótese de qualquer entrave de competência ao conhecimento do pedido, requer-se a concessão do habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), diante do flagrante constrangimento ilegal.

III. Pedido.

  1. Ante o exposto, considerando a convocação de ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, para prestar depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado (CPICRIME), na condição material de investigada, REQUER-SE a concessão de salvo-conduto a fim de afastar a obrigatoriedade de comparecimento, convertendo-se em ato facultativo.

Pede deferimento. De Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, 12 de março de 2026.

LEONARDO Assinado de forma digital por LEONARDO
COSTA COSTA BANDEIRA Dados: 2026.03.12

BANDEIRA

11:34:27 -03'00'

Leonardo Costa Bandeira Felipe Coimbra Cardoso OAB/MG 70.056 OAB/MG 100.451
Ana Luíza Leite OAB/MG 245.114

Doc. 01: Requerimento nº 241/2026

LEONARDO Assinado de forma

digital por LEONARDO COSTA COSTA BANDEIRA

Dados: 2026.03.12

BANDEIRA

11:34:55 -03'00'


CPICRIME 00241/2026

®

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Alessandro Vieira

REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME

Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.

JUSTIFICAÇÃO

A presente convocação fundamenta-se nos fatos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição 15.556/DF, no âmbito das investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada Operação Compliance Zero. A referida decisão impôs à ora convocada medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica por tornozeleira e proibição de contato com os demais investigados, em razão de indícios de sua participação em estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As investigações apontam que o Banco Master, controlado por Daniel Bueno Vorcaro, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para investimentos em ativos de maior risco e baixa liquidez. Para sustentar e ocultar esse esquema, a organização criminosa identificada pela Polícia Federal operava por meio de

Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/1132697182

diferentes núcleos funcionais, com divisão de tarefas e sofisticado sistema de coordenação entre seus integrantes.

Nesse contexto, a decisão judicial descreve que Ana Claudia Queiroz de Paiva atuava na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas por integrantes do grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por Daniel Bueno Vorcaro. Sua atuação estava associada à realização de transferências e à gestão de fluxos financeiros destinados a custear atividades ilícitas desempenhadas por diferentes integrantes da organização.

Conforme registrado na decisão, Ana Claudia Queiroz de Paiva participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e intimidação de adversários. Esses pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as atividades ilícitas conduzidas pelo grupo.

A decisão também registra que a participação de Ana Claudia Queiroz de Paiva foi além da simples execução operacional, uma vez que participava formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a circulação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades da organização, na condição de sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Essa pessoa jurídica integrava o conjunto de empresas identificadas como instrumentos de lavagem de dinheiro, contribuindo para a execução das movimentações financeiras necessárias à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes da organização.

Relevante destacar que a decisão aponta que a mesma estrutura financeira operacionalizada por Ana Claudia Queiroz de Paiva era empregada tanto nos pagamentos destinados a integrantes de "A Turma" quanto nas transferências ilícitas destinadas aos servidores do Banco Central envolvidos no esquema de

Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/1132697182

corrupção institucional. Segundo a decisão, os pagamentos ilícitos eram efetuados por Fabiano Campos Zettel e Ana Claudia Queiroz de Paiva, a mando de Daniel Vorcaro, principalmente por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Isso evidencia que a convocada ocupava posição central na engrenagem financeira da organização criminosa, sendo responsável pela circulação dos recursos que alimentavam diferentes frentes ilícitas do grupo.

A decisão judicial determinou a suspensão das atividades da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., por entender que a pessoa jurídica foi criada não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir na prática de ilícitos, sendo utilizada exclusivamente para viabilizar a lavagem de

organização criminosa.

O depoimento de Ana Claudia Queiroz de Paiva é indispensável para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender os mecanismos de circulação financeira utilizados pela organização criminosa investigada, identificar os destinatários finais dos recursos movimentados por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e rastrear os fluxos de pagamentos que sustentavam as diferentes frentes ilícitas do grupo. A oitiva permitirá ainda esclarecer a extensão da estrutura financeira montada para operacionalizar e ocultar os repasses realizados tanto em favor de integrantes do núcleo de intimidação quanto dos servidores públicos cooptados, contribuindo para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo.

A gravidade das medidas restritivas impostas pelo Supremo Tribunal Federal em face da convocada exige que este Parlamento atue com celeridade,

Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/1132697182

motivo pelo qual se roga aos eminentes pares a aprovação do presente requerimento.

Sala da Comissão, 4 de março de 2026.

Senador Alessandro Vieira (MDB - SE)
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/1132697182

Doc. 02: Ata da12ª Reunião da CPI do Crime Organizado (CPICRIME)

SENADO FEDERAL

SECRETARIA-GERAL DA MESA

4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57ª LEGISLATURA

Em 11 de março de 2026

às 09h

RESULTADO

12ª Reunião - Semipresencial

CPI DO CRIME ORGANIZADO - CPICRIME
1ª PARTE Deliberativa
2ª PARTE Oitivas
Local Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 19

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 2


1ª PARTE


PAUTA
ITEM 1 REQUERIMENTO Nº 205, de 2026
Requer, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o envio de informações sobre

ativos aeronáuticos, registros de propriedade e beneficiários finais vinculados à aeronave de prefixo PP-NLR e à empresa Prime Aviation Participações e Serviços S.A. Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado Impresso por: POLÍCIA FEDERAL

ITEM 2

Requer, à empresa Prime Aviation Táxi Aéreo e Serviços LTDA (Prime You), o envio

de informações sobre a identificação de passageiros relativos à aeronave Embraer Legacy 650, prefixo PP-NLR, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2025 até a presente data. Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 3 REQUERIMENTO Nº 210, de 2026

Requer a convocação do Senhor Vladimir Timerman, fundador da Esh Capital. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 4

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 3

REQUERIMENTO Nº 211, de 2026

Requer, ao Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, o envio de informações correspondentes e o acesso aos dados e elementos de prova já colhidos nas investigações correlatas ao Banco Master S/A. Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 5 REQUERIMENTO Nº 212, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado

ITEM 6 REQUERIMENTO Nº 213, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos telefônico e telemático do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado

ITEM 7 REQUERIMENTO Nº 215, de 2026

Requer a convocação do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, ex-Senador e ex- Governador de Mato Grosso. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Retirado

ITEM 8

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 4

REQUERIMENTO Nº 216, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do

Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal de King Participações Imobiliárias Ltda., referentes ao período de 6 de setembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Sergio Moro Resultado: Aprovado

ITEM 9 REQUERIMENTO Nº 219, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -

Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, CPF 094.378.048-93, referentes ao

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 10 REQUERIMENTO Nº 220, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -

Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de DANILO BERNDT TRENTO, CPF 008.583.431-93, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 11

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 5

REQUERIMENTO Nº 222, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -

Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF 027.818.816-86, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 12

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -

Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e

período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Retirado

ITEM 13 REQUERIMENTO Nº 225, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -

Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, CPF 265.621.358-42, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 14

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 6

REQUERIMENTO Nº 226, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -

Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, CPF 215.652.438-62, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 24 de janeiro de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 15

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei

Augusto Passos Rodrigues, informações sobre a Operação Compliance Zero. Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 16 REQUERIMENTO Nº 229, de 2026
Requer que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e

telemático de Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal LTDA. (CNPJ 39.665.366/0001-15), compreendendo o período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 17 REQUERIMENTO Nº 230, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana. Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 7

ITEM 18 REQUERIMENTO Nº 231, de 2026

Requer a convocação do Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de fiscalização do Banco Central. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 19 REQUERIMENTO Nº 232, de 2026

Supervisão Bancária do Banco Central. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 20 REQUERIMENTO Nº 235, de 2026

Requer que seja convidado representante do Instituto Sou da Paz. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 21 REQUERIMENTO Nº 236, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa King Participações Imobiliárias, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado

ITEM 22

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 8

REQUERIMENTO Nº 237, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, as informações e documentos enviados pela Polícia Federal sobre o óbito de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, investigado na Operação "Compliance Zero" . Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 23 REQUERIMENTO Nº 238, de 2026

Requer a convocação do Senhor Paulo Sérgio Neves de Souza, Servidor Público Federal. Assunto: Depoimento

Resultado: Aprovado

ITEM 24 REQUERIMENTO Nº 239, de 2026

Requer a convocação do Senhor Belline Santana servidor do Banco Central e ex- chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP). Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 25 REQUERIMENTO Nº 240, de 2026

Requer a convocação do Senhor Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 26

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026


REQUERIMENTO Nº 241, de 2026 Requer a convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

9

LEONARDO Assinado de forma

digital por LEONARDO COSTA COSTA BANDEIRA

Dados: 2026.03.12

BANDEIRA

11:31:53 -03'00'

ITEM 27 REQUERIMENTO Nº 242, de 2026

Requer a convocação do Sr. Marilson Roseno da Silva, Escrivão de Polícia Federal aposentado. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 28 REQUERIMENTO Nº 243, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de King Motors Locação de Veículos e Participações Ltda, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado

ITEM 29 REQUERIMENTO Nº 244, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático do Sr. Luiz Philippi Machado de Moraes Mourão "Sicário", referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado


2ª PARTE


Oitivas

Assunto / Finalidade:

Oitivas do Sr. João Carlos Falbo Mansur, fundador e ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos, e do Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026


Rio Grande do Sul

Convidados/Convocados: - João Carlos Falbo Mansur

Ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos Requerimentos: 179/2026 (Convocação), 188/2026 (Convocação)

10

Resultado: Realizada a oitiva do Sr. João Carlos Falbo Mansur. Não compareceu à

reunião o Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 30123/2026 - SIGILOSA
Enviado por LEONARDO COSTA BANDEIRA (CPF: 898.808.466-72)
Data/Hora do Envio 12/03/2026, às 11:44:44
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:26 1 - Petição Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDENTE DO

Distribuição por dependência ao Exmo. Sr. Ministro Dr. André Mendonça Pet. n. 15.556

Pet n. 27.569 / 2026 Mandado de Segurança

CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR e outros, já devidamente qualificados nos autos do Mandado de Segurança destacado

em epígrafe, através de seus advogados que à presente subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, EMENDAR A INICIAL, com a

finalidade de esclarecer a existência de prova pré-constituída da omissão apontada e explicitar o regime jurídico aplicável à criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, consoante motivos de fato e de direito a seguir

expostos:

I - DO REGIME REGIMENTAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO
A criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

encontra-se disciplinada pelo art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional, que dispõe:

Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

"Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de
Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo
automática a sua instituição se requerida por um terço
dos membros da Câmara dos Deputados mais um
terço dos membros do Senado Federal.

requisitos do art. 58, §3º da Constituição da República, a instituição da CPMI possui natureza automática e vinculada - ESSE REQUISITO FOI

CUMPRIDO E ESTÁ DEMONSTRADO NA INICIAL (Docs 01 e 02)

funcionamento nem prevê ordem cronológica de instalação ("fila"), inexistindo discricionariedade política da autoridade responsável pela condução do procedimento.

criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ocorre em sessão conjunta do Congresso Nacional.

necessária à formal constituição da comissão.

do requerimento impede a prática do ato procedimental indispensável à instituição automática da CPMI.

O dispositivo estabelece que, uma vez preenchidos os
Importante destacar que o Regimento Comum do
II - DA NECESSIDADE DE SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL
Nos termos do próprio art. 21 do Regimento Comum, a
A leitura do requerimento constitui etapa procedimental
Assim, a inexistência de sessão conjunta após o protocolo
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III - DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA OMISSÃO
No caso concreto:
  • o requerimento de criação da CPMI foi regularmente protocolado;
  • os requisitos constitucionais previstos no art. 58, §3º da Constituição da República foram preenchidos;

  • entretanto, não houve realização de sessão conjunta do Congresso Nacional no ano de 2026 até o presente momento, o que impede a
A inexistência de sessões conjuntas pode ser verificada por meio da agenda oficial do Congresso Nacional, disponível no portal

institucional do Congresso.

IV - REGISTROS DA AGENDA OFICIAL DO CONGRESSO NACIONAL (2026)1

data.” 9/02/2026

“Nenhuma para esta data.” 7/02/2026

4/02/2026

2/03/2026

“Nenhuma sessédo para esta data.”

“Nenhuma para esta data.”

1 Agenda oficial do Congresso Nacional - Portal do Congresso Nacional

camara

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Os registros indicam que, nessas datas, não houve sessão conjunta do Congresso Nacional, embora tenham ocorrido sessões

da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.¹

Dessa forma, a omissão impugnada resulta da conjugação de dois elementos objetivos:
1. a existência de dever jurídico de instituição

automática da CPMI;

  1. a inexistência de sessão conjunta necessária à

leitura do requerimento. Em hipóteses de omissão administrativa, a prova pré-

da ausência do ato devido, o que se verifica no presente caso.

V - DO CONTEXTO INSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA
A CPMI requerida possui relação direta com fatos atualmente submetidos à apreciação desta Suprema Corte no âmbito da
Petição nº 15.556, em trâmite neste Tribunal sob relatoria do ministro André Mendonça. Dessa forma, a controvérsia não se limita à dinâmica

interna do Poder Legislativo, envolvendo também a preservação da coerência e da efetividade da jurisdição desta Suprema Corte sobre investigação em curso.

VI - CONCLUSÃO
A presente emenda demonstra que:
Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

  • a instituição da CPMI possui natureza automática e vinculada, nos termos do art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional;
  • inexiste previsão regimental de fila ou limitação para instalação da comissão;
  • a omissão é objetivamente verificável, diante da inexistência de sessão conjunta do Congresso Nacional em 2026 até o momento.

Diante disso, encontram-se plenamente presentes os pressupostos para apreciação do pedido liminar formulado na petição inicial.
Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 12 de março de 2026.

RJ

Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo
Advogado OAB/SP n. 259.861
Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

30167/2026 - SIGILOSA LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO (CPF: 258.692.108-95) 12/03/2026, às 12:50:01 1 - Petição

Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO

[ Fl. 1413

4 ~ CGRC/DICOR/PF

P ( ) 1 ) V

bottinistamasauskas Marcelo Leonardo

advogados

Advogados Associados ADVOGADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA

REF: PET 15.556

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em

epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se

O Peticionário foi preso no dia 4 de março do corrente ano, por

determinação exarada nos presentes autos. Inicialmente acautelado na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, foi sucessivamente transferido para o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II, para a Penitenciária II de Potim e, posteriormente, para a Penitenciária Federal de Brasília.

Enquanto ainda estava sob os cuidados da Administração

Penitenciária paulista, procedeu-se à realização de sua triagem institucional, com a coleta de dados cadastrais e biométricos, bem como à captura da fotografia de perfil do Peticionário.

Ocorre que imagens do deslocamento realizado pelo

Peticionário - incluindo sua escolta pela Polícia Federal e fotografias da triagem efetivada - foram indevidamente difundidas pelos meios de imprensa tradicionais, ainda que obviamente desprovidas de qualquer interesse público, em um contexto de uma já elevadíssima espetacularização dos fatos envolvendo o Peticionário.1

1 TRALLI, César. Investigadores apreenderam mais 3 celulares com banqueiro Daniel Vorcaro em prisão

em SP. G1, São Paulo, 7 mar. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao- paulo/noticia/2026/03/07/investigadores-apreenderam-mais-3-celulares-com-banqueiro-daniel-vorcaro- em-prisao-em-sp.ghtml; URIBE, Gustavo; RIBEIRO, Leonardo. Veja fotos de Daniel Vorcaro na cadeia, sem barba e com cabelo aparado. CNN Brasil, Brasília, 6 mar. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/veja-fotos- de-daniel-vorcaro-na-cadeia-sem-barba-e-com-cabelo-aparado/

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  • Pinheiros CEP: 71665-015 CEP: 05426-100 Centro + 55 61 3322 7577 Quadra SHIS QL 12, Conjunto Lote Lago Sul 8, 18 - - CEP. | Brasilia - + 55 11 2127 5777 CEP: 20021-060

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Va

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Marcelo Leonardo

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1 ) ( ) 1 ) \v

ADVOGADOS ASSOCIADOS

segundos divulgado pelo portal Terra Brasil, por meio da plataforma Youtube, denominado "Cabelo e barba raspados: vídeo mostra transferência de Daniel Vorcaro para penitenciária federal" 2.

resguardar o bom andamento investigativo e, por óbvio, afeta retilineamente a intimidade do Peticionário. Assim, mostra-se imperiosa a instauração de inquérito policial destinado à apuração da origem das gravações, realizadas em plena escolta da Polícia Federal em área aeroportuária de, teoricamente, acesso restrito.

custodiada, em contexto de ingresso e permanência em estabelecimento prisional pode subsumir-se às hipóteses tipificadas na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), vez que se trata de exposição indevida da intimidade e da imagem do acautelado, sem qualquer pertinência com a apuração dos fatos investigados.

Evidentemente, respeita-se o livre exercício da atividade jornalística e a liberdade de imprensa, pilares indissociáveis de uma ordem democrática, mas a divulgação das gravações decorre de indevida violação de confidencialidade, em clara violação da privacidade do Peticionário. Não guarda qualquer relação com a elucidação dos fatos investigados, tampouco se reveste de efetivo interesse público que prevaleça sobre as máculas produzidas.

Especificamente, anota-se vídeo de 47 (quarenta e sete)
Tal quadro evidencia a violação da confidencialidade que deve
A realização e divulgação de gravação envolvendo pessoa

A remoção do vídeo acima destacado também se faz necessária.

Diante disso, requer-se:

i) a instauração de inquérito policial destinado a averiguar

2 Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=oTyRjaQmgU4

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~ CGRC/DICOR/PF

P ( ) 1 ) V

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a origem dos vazamentos e a eventual responsabilidade dos agentes envolvidos na indevida divulgação das imagens;

ii) A determinação para que a Terra Networks Brasil S.A., inscrita sob o CNPJ nº 91.088.328/0001-67, com endereço comercial na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, nº 1376, Prédio Eco Berrini - Telefônica Vivo (13º andar), Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571-936, telefone (11) 3430-

para que proceda à remoção do vídeo disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=oTyRjaQmgU4 de sua conta;

iii) A determinação para que Google Brasil Internet Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 06.990.590/0001-23, com endereço comercial na Av. Brig. Faria Lima, nº 3477, Andar 17 a 20 - Torre Sul, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-133, telefone (11) 2395-8400, e-mail googlebrasil@google.com, responsável pela plataforma YouTube, seja igualmente notificada acerca da necessidade de remoção do referido conteúdo.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Brasília, 12 de março de 2026.

PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458

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JULIA AKAMINE HIRAY


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

30177/2026 - SIGILOSA JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) 12/03/2026, às 13:07:02 1 - Petição

Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA

LUIZ CARLOS DA ROCHA, inscrito no CPF n. 366.660.419-68 e JARVIS CHIMENES PAVÃO, inscrito no CI/PY 4879069, ambos atualmente

custodiados na Penitenciária Federal de Brasília, por seus advogados regularmente constituídos (procuração anexa), vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento os artigos 7º, III, da Lei 8.906/94, 41, IX, da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 3º, §2º, da Lei 11.671/2008, requerer a EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, pelas razões a seguir expostas.

I - DA DECISÃO PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS
Extrai-se da r. decisão, que o peticionante Daniel Bueno Vorcaro,

atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Brasília, informou que seus advogados estavam sofrendo restrições ao exercício da comunicação entre advogado e cliente, as quais foram impostas pela administração do estabelecimento prisional, resultante em:

a) agendamento prévio obrigatório;
b) monitoramento e gravação das conversas por áudio e vídeo;
c) restrições ao ingresso de documentos e materiais para anotação

durante os encontros.


administrativas não se mostram compatíveis com o regime jurídico do atendimento advocatício, especialmente diante do disposto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 11.671/2008, que expressamente estabelece ser vedado o uso de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório durante o atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

administrativa com o referido dispositivo legal, foi então determinado que a direção da Penitenciária Federal de Brasília passasse a:

diferenciado ou benefício personalíssimo, mas apenas reafirmou o conteúdo normativo já previsto na legislação aplicável ao sistema penitenciário federal, assegurando o exercício pleno das prerrogativas profissionais da advocacia e o direito de defesa do custodiado!

pressupõe, essencialmente, a identidade substancial de situação fática e jurídica entre o caso originariamente examinado e aquele que se pretende alcançar pela extensão.

encontram-se recolhidos na mesma unidade prisional - Penitenciária Federal de Brasília, estabelecimento integrante do sistema penitenciário federal disciplinado pela Lei n. 11.671/2008.

No entanto, Vossa Excelência concluiu que estas práticas
Desse modo, ao reconhecer a incompatibilidade da prática
a) permitir ao Sr. Daniel Vorcaro a realização de visitas dos advogados

regularmente constituídos, independentemente de agendamento;

b) assegurar que tais encontros ocorram sem qualquer monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo; c) permitir o ingresso de cópias impressas de processos, bem como a possibilidade de tomada de notas escritas durante os encontros.

Portanto, entende-se que a r. decisão não instituiu regime
II - DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
A possibilidade de extensão dos efeitos de decisão judicial
Na espécie, essa identidade é totalmente evidente! Isto porque, os Requerentes e o peticionante Daniel Vorcaro

Ademais, as restrições questionadas decorrem da atuação da

mesma autoridade administrativa, responsável pela definição e aplicação das rotinas internas de funcionamento. Por fim, a prática administrativa impugnada é idêntica em seu conteúdo, consistindo na imposição de:

a) monitoramento das entrevistas entre advogado e custodiado;
b) exigência de agendamento prévio para realização das visitas;
c) limitações ao ingresso de documentos.
Logo, inexiste qualquer elemento distintivo relevante que justifique tratamento jurídico diverso entre os custodiados submetidos à mesma

disciplina administrativa! Pois, a ilegalidade reconhecida por esta E. Suprema Corte não decorre da situação pessoal do peticionante originário, mas da incompatibilidade objetiva da prática administrativa com o ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, admitir que apenas um custodiado seja beneficiado pela decisão judicial significaria manter, em relação aos demais presos submetidos à mesma disciplina administrativa, uma restrição já considerada incompatível com a legislação aplicável, criando situação de manifesta desigualdade dentro do mesmo estabelecimento prisional !!! Consequentemente, mostra-se plenamente cabível a extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos aos ora Requerentes, em observância aos princípios da isonomia, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição constitucional.

III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) a apreciação prioritária do presente pedido, a fim de deferir a

extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos aos requerentes LUIZ CARLOS DA ROCHA e JARVIS CHIMENES PAVÃO, atualmente recolhidos na Penitenciária Federal de Brasília;


b) por conseguinte, seja determinado à direção da Penitenciária Federal de Brasília que assegure aos Requerentes: - a realização de visitas de seus advogados regularmente constituídos, independentemente de agendamento; - sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo durante o atendimento advocatício e, - o ingresso de cópias impressas dos autos.

c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja o presente pedido recebido como petição autônoma, mantendo-se a relatoria,

Nestes termos, Pedem deferimento.

De Ponta Porã-MS p/ Brasília-DF, 12 de março de 2026.

(Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente)
Fábio Ricardo Mendes Figueiredo Carlos Rafael Cavalheiro de Lima OAB/MS 5.390 OAB/MS 30.566

DOCUMENTOS ANEXO



TEAM

Ministério da Justica e Seguranca Publica

Secretaria Nacional de Politicas Penais

Diretoria da Policia Penal Federal

Penitenciéria Federal em Brasilia/DF Diretoria da Penitenciaria Federal em Brasilia/DF PA a

OFICIO 15/2026/DIREB-BRA/DIPF-BRA/SENAPPEN/M)

Brasilia/DF, 19 de fevereiro de 2026.

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TEIXEIRA

ANTONIO JOSE MULLER JUNIOR Resultado BENEDITO ALEX DUARTE DA

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CAIO BERNASCONI BRAGA Resultado
CARLENILTO PEREIRA MALTAS Resultado
CLAUDIO BARBARA DA SILVA Resultado
CRISTIANO DIAS GANG! Resultado
DAVI PINTO DOS SANTOS Resultado
DEIVISON MONTEIRO MATOS Resultado
DIEGO CRUZ DA SILVA Resultado
DIOLENIO DO NASCIMENTO Resultado

GILBERTO APARECIDO DOS

Resultado ici PINHEIRO FEITOZA Resultado HEVERSOM DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES

JARVIS CHIMENES Resultado


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[LOSE MARIA

PEDRO ROSENDO

QUIRING DE SILVA BRAGA

LUIS LUIS ANTONIO CARLOS DADA ROCHA Resultado

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MANOEL SANTOS Resultado MANOEL MOREIRA DA SILVA

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MARCELO RIOS WARCIO NEVES H

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MARCOS SILAS NEVES

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MAURICIO SILVA COSTA.

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Federal em Brasila/DF - Rod. para DF465, km 1. Bairro

2099.3100 CEP 71698-900 elatone: 61 br


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

30742/2026 - SIGILOSA CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA (CPF: 020.603.591-80) 12/03/2026, às 20:57:13 1 - Petição

Assinado por: CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA

| 2026.0053200

(

bottini sa tamasauskas

advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MEN- DONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET 15.556

DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem respeitosamente a Vossa
Excelência, requerer a juntada do substabelecimento sem reservas em

anexo (doc. 01), para a produção de todos os efeitos legais.

Brasília, 13 de março de 2026.

Pierpaolo Cruz Bottini Igor Sant'Anna Tamasauskas OAB/SP 163.657 OAB/SP 173.163

Stephanie P. G. Barani

OAB/SP 330.869

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S&o Paulo SP |

Tel.: 11 2679-3500 Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP: | Brasilia DF |


Tel: 61 3323-2250


(

bottini tamasauskas

advogados

SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, sem reservas de iguais poderes, ao advogado JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA

LIMA, inscrito na OAB/SP nº 107.106, com escritório profissional na Alameda Santos n.

VORCARO, para representar seus interesses nos autos dos INQ 5026, INQ 5035, PET

15.198, PET 15.219, PET 15.556, PET 15.562 e PET 15.612, que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal.

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI OAB/SP 163.657

An

STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI OAB/SP 330.869

São Paulo, 13 de março de 2026
IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS OAB/SP 173.163
BRUNO LESCHER FACCIOLLA OAB/SP 422.545
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA JÚLIA AKAMINE HIRAY OAB/SP 452.529 OAB/SP 510.479

EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS OAB/SP 527.563

|

ssn

LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA OAB/DF 75.385

BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS
Alameda Itu, 852, 16° andar Cerquelra César — — CEP 01421-001 Sao Paulo SP | Tel. 11 2679-3500 -
SHS, Quadra 06, conjunto A, bloco E Brasil XXI - DF | Tel: Salas: 1020, 1021 e 1022 - 61 3323-2250 CEP: 70316-902 | Asa Sul -

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Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

31482/2026 - SIGILOSA STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (CPF: 370.159.548- 85) 13/03/2026, às 20:15:40 1 - Petição

Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 2 - Procuração Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado - Pastor Henrique Vieira - PSOL/RJ
Assessoria Jurídica
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR PET N.º 15556, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA LIMA, brasileiro, natural de Niterói/RJ, Deputado Federal, inscrito no CPF sob nº 122.811.697-07, com endereço na

Câmara dos Deputados, Gabinete 882, Anexo III, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" c/c art. 129 ambos da Constituição Federal, a presente REPRESENTAÇÃO para que sejam tomadas as devidas providências em relação a possíveis crimes praticados por André Valadão, cidadão brasileiro, (https://www.instagram.com/andrevaladao/), qualificação completa desconhecida, pelas razões a seguir.

I - DO HISTÓRICO DE REPRESENTAÇÕES ANTERIORES À POLÍCIA FEDERAL A presente Notícia de Fato integra uma série de

representações formais que o noticiante vem dirigindo desde novembro de 2025 às autoridades competentes sobre os mesmos investigados. Os expedientes anteriores são os seguintes: (a) Of. n.º 094/2025/GAB./DEP. PASTOR HENRIQUE VIEIRA (19 de novembro de 2025): noticiou à Polícia Federal a profunda relação histórica entre a família Vorcaro e a Igreja Batista da Lagoinha, fundada sobre doações financeiras que viabilizaram, em 1997, a compra da Rede Super de Televisão.

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Gabinete do Deputado - Pastor Henrique Vieira - PSOL/RJ
Assessoria Jurídica
Relatou que André Valadão manteve desde a juventude relações pessoais e

financeiras com Daniel Vorcaro, incluindo o pagamento de dívidas do pastor pela família Vorcaro. Registrou ainda que a filha de Vorcaro dançou a valsa do aniversário de 15 anos ao lado do filho de André Valadão, em festa estimada em R$ 15 milhões. Destacou o crescimento exponencial do patrimônio líquido do Banco

dos vínculos financeiros, com diligências junto ao Banco Central, COAF e Receita Federal; (b) Of. n.º 11/2026/GAB./DEP. PASTOR HENRIQUE VIEIRA (04 de fevereiro de 2026): acrescentou ao quadro anterior a criação do Banco Clava Forte por André Valadão, fintech fundada em março de 2024, sediada no mesmo prédio da Igreja Lagoinha em Belo Horizonte e voltada ao "mercado cristão", e a prisão temporária de Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro e pastor da Igreja Lagoinha, ao tentar embarcar em jatinho particular para Dubai, por determinação do Ministro Dias Toffoli (STF), no âmbito da segunda fase da Operação Compliance Zero. Renovou os pedidos investigatórios anteriores; (c) Of. n.º 30/2026/GAB./DEP. PASTOR HENRIQUE VIEIRA (06 de março de 2026): noticiou que o Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL/MG) utilizou, em ao menos duas ocasiões em outubro de 2022, a aeronave Embraer 505 Phenom 300 (prefixo PT-PVH) pertencente à empresa Prime You, da qual Daniel Vorcaro era sócio. Na primeira ocasião, em 10/10/2022, Nikolas embarcou de Belo Horizonte a Brasília acompanhado do próprio pastor André Valadão, com postagem conjunta dos dois no interior do jato de Vorcaro. Na segunda, entre 20 e 28/10/2022, Nikolas e o pastor Guilherme Batista (Igreja Lagoinha) utilizaram o mesmo jato por dez dias na caravana "Juventude pelo Brasil", percorrendo todas as capitais do Nordeste e outras cidades em apoio a Jair Bolsonaro no segundo turno. A utilização não foi declarada ao TSE. A sociedade Prime You foi encerrada em setembro de 2025, dois meses antes da liquidação do Banco Master e do início da Operação Compliance Zero;

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Assessoria Jurídica
(d) Presente Notícia de Fato / Representação (13 de março de 2026): acrescenta novo elemento de suma relevância - relatório de inteligência

financeira do COAF identificando transferência de aproximadamente R$ 3.900.000,00 do Banco Master para a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., vinculada ao grupo Lagoinha, classificada como movimentação

documentadas nos expedientes anteriores.

caráter progressivo e documentado das suspeitas ora noticiadas perante esta Corte. O relatório COAF ora apresentado representa a concretização factual do que os ofícios anteriores buscavam investigar: a existência de fluxo financeiro real e expressivo entre as estruturas do ecossistema Vorcaro-Lagoinha.

II - DOS FATOS O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

produziu relatório de inteligência financeira identificando transferência de aproximadamente R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) do Banco Master S.A. para a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., entidade vinculada ao grupo Lagoinha liderado por André Valadão, classificada como movimentação financeira atípica1. Somada aos elementos já noticiados à PF, os laços históricos profundos entre Vorcaro e Valadão, o crescimento patrimonial atípico do Banco Master, a criação do Clava Forte Bank no mesmo prédio da Lagoinha, a prisão do cunhado de Vorcaro pastor da mesma igreja e a utilização do jato de Vorcaro por Nikolas Ferreira e pastores da Lagoinha em campanha eleitoral sem declaração ao TSE, a operação flagrada pelo COAF evidencia um quadro de inter-relações financeiras, religiosas e políticas entre instituições investigadas, de alta relevância para as investigações já em curso nesta Corte.

1 Disponível em https://iclnoticias.com.br/coaf-repasse-milionario-master-lagoinha/ acesso em

13/03/2026

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Sublinha-se que a empresa Prime You, proprietária formal do jato PT-PVH, tinha Daniel Vorcaro como sócio à época dos voos e foi encerrada em

setembro de 2025, dois meses antes da liquidação do Banco Master e do início da Operação Compliance Zero, o que sugere possível esvaziamento patrimonial preventivo. III - DAS CONEXÕES COM AS INVESTIGAÇÕES EM CURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

investigações que tramitam nesta Corte Suprema, o que fundamenta não apenas a competência deste Tribunal para apreciá-los, mas a necessidade de unificação dos elementos para fins de integridade investigatória. Em primeiro lugar, o Banco Master e seu controlador Daniel Vorcaro são objeto de inquérito policial em curso no âmbito do STF, no contexto da Operação Compliance Zero, cujas diligências vêm sendo determinadas pelo Ministro Dias Toffoli, relator designado. Foi precisamente o Ministro Toffoli quem determinou, em janeiro de 2026, a prisão temporária de Fabiano Campos Zettel, cunhado de Vorcaro e pastor da Igreja Lagoinha, ao tentar embarcar para Dubai, conforme narrado no Of. 11/2026 desta representação. O fato de que Zettel, investigado no âmbito do Caso Master perante este Tribunal, também integra o ecossistema Lagoinha como pastor e amigo pessoal de André Valadão é dado que esta Corte já tem em seus autos. Em segundo lugar, a transferência de R$ 3,9 milhões do Banco Master para a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., classificada como atípica pelo COAF, tem relação direta com as investigações já conduzidas nesta Corte sobre as operações financeiras do Banco Master. Se os recursos transferidos tiverem origem nos atos investigados na Operação Compliance Zero, a conduta de André Valadão e da empresa beneficiária pode configurar participação na lavagem dos proventos dos crimes investigados, com potencial de ampliar o polo passivo das apurações em curso.

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Em terceiro lugar, a utilização da aeronave PT-PVH, da empresa Prime You, da qual Vorcaro era sócio, por Nikolas Ferreira em campanha

eleitoral de 2022 apresenta relevância para esta Corte em duas dimensões. A dimensão financeira diz respeito à possível extensão do esquema de vantagens indevidas investigado no Caso Master para o financiamento de candidaturas. A

Nikolas Ferreira (PL/MG), membro do Congresso Nacional, possui foro por

prerrogativa de função nesta Corte para os crimes comuns praticados após a diplomação, nos termos do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, de modo que a apuração de eventual crime eleitoral ou de lavagem a ele atribuído pode atrair a competência originária desta Suprema Corte.

Em quarto lugar, deve-se considerar o padrão de encerramento preventivo de estruturas societárias de Vorcaro imediatamente antes do início das investigações formais. A Prime You, que detinha o jato, a mansão de Vorcaro em Brasília e outros bens, foi dissolvida em setembro de 2025, dois meses antes da liquidação do Banco Master e do início da Operação Compliance Zero. Esse padrão de conduta, já de conhecimento desta Corte nos autos do Caso Master, é replicado na estratégia de ocultação que os fatos ora noticiados evidenciam. Por fim, registra-se que o relatório COAF ora apresentado é do mesmo tipo dos que embasaram as diligências já determinadas por esta Corte no Caso Master. A jurisprudência desta Suprema Corte é consolidada no sentido de que relatórios de inteligência financeira do COAF constituem indício idôneo a embasar investigações e medidas cautelares, sem que se exija prova plena do crime para o início das apurações (AP 937 QO; Inq. 4435 AgR).

IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
(a) Lavagem de dinheiro (arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.613/1998): a

transferência de R$ 3,9 milhões classificada como atípica, para empresa do grupo

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Lagoinha com perfil econômico incompatível, apresenta os elementos de ocultação

e dissimulação característicos da lavagem de capitais na fase de estratificação. O crime antecedente provável é a gestão fraudulenta e outros ilícitos já investigados no Caso Master; (b) Gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n.º 7.492/1986): operações atípicas de elevado valor por instituição já sob investigação desta Corte; (c) Benefício eleitoral indevido e caixa dois (arts. 354-A e 350 do Código Eleitoral c/c art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997): a utilização de aeronave de investigado em campanha eleitoral sem declaração ao TSE pode configurar doação ou cessão irregular de bens para fins eleitorais; (d) Organização criminosa (Lei n.º 12.850/2013): a pluralidade de agentes, a estabilidade das relações, a sofisticação das estruturas interpostas e a instrumentalização do ecossistema Lagoinha são compatíveis com a tipificação em exame e com o que já se investiga no Caso Master.

V - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer:
1. O recebimento e registro da presente Notícia de Fato, com

encaminhamento ao Ministro Relator do Caso Master (Operação Compliance Zero) para apreciação de conexão com os fatos já investigados;

  1. A apreciação quanto à instauração de Inquérito ou ampliação do objeto dos procedimentos já em curso para abranger: (a) as operações financeiras entre o Banco Master, o
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grupo Lagoinha e o pastor André Valadão flagradas pelo COAF;

3. A requisição do inteiro teor do relatório de inteligência

financeira do COAF junto ao Ministério da Fazenda, para juntada aos autos do procedimento competente;

  1. A verificação, nos autos já existentes sobre o Caso Master, de eventuais referências ao grupo Lagoinha, à empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., ao Banco Clava Forte e à empresa Prime You, para fins de cotejo com os fatos ora noticiados;
  2. A consideração dos ofícios anteriores, Of. 094/2025, Of. 11/2026 e Of. 30/2026, todos dirigidos à PF, como elementos de contexto probatório;
  3. A adoção das demais medidas que o Excelentíssimo Relator entender pertinentes, incluindo eventual comunicação ao Ministério Público Federal para providências de sua atribuição.
Informo, ainda, que sou assistido pelo Dr. João Moura,
advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 83.608, Coordenador Jurídico deste
Mandato. Desta forma, requeiro que todas as notificações, informações, intimações,
comunicados e demais correspondências relacionadas ao presente expediente
sejam encaminhadas também para o referido advogado, no endereço eletrônico
joao.moura@camara.leg.br, bem como que lhe sejam concedidos todos os
acessos necessários ao acompanhamento do presente feito, dentro dos limites da
Lei, a fim de garantir maior celeridade e efetividade na condução dos atos.
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Assessoria Jurídica
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,

Dep. Pastor Henrique Vieira Deputado Federal PSOL/RJ
João Moura OAB/DF 83.608

JOAO LUIZ MOURA Assinado de forma digital por

JOAO LUIZ MOURA DE

DE SA:14586303743 SA:14586303743

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dep.pastorhenriquevieira@camara.leg.br (61) 3215-5882


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Processo sugerido
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Peças Recebidas

31596/2026 - SIGILOSA JOAO LUIZ MOURA DE SA (CPF: 145.863.037-43) 14/03/2026, às 14:10:03 1 - Petição

Assinado por: JOAO LUIZ MOURA DE SA

CAMPOS BRASILEIRO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD. Relator da Petição (PET) n. 15.556/DF.

PEDIDO URGENTE
FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,

respeitosamente, por seus advogados, considerando o voto apresentado pelo Ministro Relator no julgamento em curso (que se absteve de registrar e de decidir o requerimento apresentado pelo ora peticionário, limitando-se a consignar e apreciar somente os requerimentos formulados por Daniel Bueno Vorcaro, feitos por fundamentos diversos), expor e requerer o seguinte.

I. RELEVANTE OMISSÃO NA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR: RELATÓRIO E VOTO QUE NÃO MENCIONAM PETIÇÃO DE FABIANO ZETTEL REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS

Na última sexta-feira, dia 13/03/2026, iniciou-se o julgamento virtual para referendo da decisão monocrática proferida nesta PET n. 15.556/DF, que, dentre outras medidas cautelares, decretou a prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel. Ou seja, esta PET não se refere, exclusivamente, ao referendo da decretação da prisão de Daniel Vorcaro, mas também do ora peticionário.

Precisamente em razão disso, a Defesa de Fabiano Zettel apresentou manifestação nestes autos demonstrando: (i) ausência de contemporaneidade entre a decretação de sua prisão preventiva e as supostas razões de cautela que a justificariam; (ii) suficiência de medidas cautelares alternativas; (iii) isonomia fático-jurídica entre sua posição e de outros investigados, também indicados como operadores financeiros subordinados a Daniel Bueno Vorcaro, mas que foram submetidos a cautelares menos gravosas; e, subsidiariamente, (iv) motivos particulares para a concessão, para ele, da prisão domiciliar.

Assim, a petição protocolizada no último dia 09 de março, autuada sob

o n. 26678/2026 (doc. 01), requereu a substituição da prisão preventiva de

t 0 mau


ADVOGADOS

Fabiano Campos Zettel por cautelares alternativas, por serem adequadas e suficientes, notadamente diante das particularidades do peticionário.

Entretanto, o relatório e o voto do Excelentíssimo Ministro Relator nem sequer referenciaram a manifestação apresentada por Fabiano Campos Zettel, limitando-se a registrar e enfrentar unicamente o pedido apresentado por Daniel Bueno Vorcaro, como se a todos os investigados se aplicasse.

omissão ignora os fundamentos trazidos pela Defesa de Fabiano Zettel e

invoca, como fundamentos para decidir em relação a ele, circunstâncias que, alegadamente, referem-se a Daniel Bueno Vorcaro, especialmente quanto à

contemporaneidade, que tampouco esgota o requerimento do ora peticionário.

É ainda mais grave: a pretexto de sustentar a existência de fatos novos

ou contemporâneos que pudessem autorizar a prisão preventiva de Daniel

Bueno Vorcaro, o voto do Ministro Relator fez referência ao INQ n. 5.035/DF. Ocorre que neste inquérito Fabiano Zettel nem sequer é investigado.

E, também para sugerir que haveria contemporaneidade, em fundamento aplicado indistintamente a todos investigados presos preventivamente, esse voto afirmou que, embora os diálogos de WhatsApp sejam antigos, teriam sido

descobertos recentemente, o que, segundo a decisão, significaria fatos novos.

Contudo, o que define o marco temporal do fato não é o momento de sua

descoberta pela Polícia Federal, mas, sim, a data de sua ocorrência. Senão,

estar-se-ia a admitir o equívoco lógico e processual de afirmar que situações ocorridas há meses, ou há anos, mas encontradas por medidas probatórias recentes, representariam fato superveniente, apenas por concretizarem uma

descoberta superveniente. Descoberta superveniente não significa fato novo.

No que importa agora, e para este julgamento em curso, é fundamental destacar que Fabiano Zettel é pessoa distinta de Daniel Vorcaro, assim como distintos são os fundamentos dos respectivos pedidos apresentados por suas

2/3


2,

/

ADVOGADOS diferentes Defesas, ambas a demandar a mesmíssima atenção no registro e na devida apreciação pelo Ministro Relator e pelos demais Ministros julgadores.

II. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a apreciação da petição n. 26678/2026,

apresentada pela Defesa de Fabiano Campos Zettel ainda antes do início do julgamento em trâmite (doc. 02 - petição anexa), a fim de que seja integrada ao relatório e voto do Ministro Relator e, assim, consideradas e decididas pela Turma Julgadora as razões invocadas por sua Defesa, que não se confundem e nem se esgotam nas razões suscitadas pela Defesa de Daniel Bueno Vorcaro.

Ainda nesta oportunidade, considerando (i) que a decisão que decretou

a prisão preventiva de investigados nesta PET 15.556 não fora precedida de manifestação favorável do Ministério Público Federal e, principalmente, (ii) que não há registro no relatório e nem no voto do Ministro Relator acerca de manifestação do MPF em relação ao referendo sob julgamento, requer-se a

intimação do Procurador-Geral da República, em caráter de urgência.

Pede juntada e deferimento.

Nova Lima/MG, 15 de março de 2026.

JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104.676

Assinado de forma digital por

MAURICIO DE OLIVEIRA

MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS

CAMPOS JUNIOR JUNIOR

Dados: 2026.03.15 09:41:54 -03'00'

OAB/MG 49.369 JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226

3/3


V | C AY &) B

ADVOGADOS

Assinado de forma digital por

MAURICIO DE OLIVEIRA

MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS

CAMPOS JUNIOR JUNIOR

Doc. 01


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 26678/2026 - SIGILOSA
Enviado por MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91)
Data/Hora do Envio 09/03/2026, às 10:22:46
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 09/03/2026 - 10:22:58 Em: 01/04/2026 - 12:59:26 1 - Petição Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR EMERSON BARCHI CORDTS

|

Q

ADVOGADOS

Doc. 02

MAURICIO DE Assinado de forma digital por MAURICIO DE
OLIVEIRA OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR
CAMPOS JUNIOR Dados: 2026.03.15 09:43:14 -03'00'

CAMPOS

& BRASILEIRO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD. Relator da Petição (PET) n. 15.556/DF.

SÍNTESE DO PEDIDO:

Prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel decretada somente em razão do induzimento em erro deste Excelentíssimo Ministro Relator por narrativas e ilações distorcidas da Polícia Federal.

(i) Ausência de contemporaneidade: ao apresentar os motivos que

justificariam a decretação de sua prisão preventiva, a Polícia Federal não apresentou nenhum fato novo ou contemporâneo que pudesse legitimar a medida neste momento. Absolutamente todos os elementos e diálogos de WhatsApp apresentados pela Polícia Federal são anteriores à deflagração da "1ª fase da Operação Compliance Zero". Violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.

(ii) Suficiência de medidas cautelares alternativas: considerando

a hipótese da investigação em desfavor de Fabiano Zettel, que o indica como operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro, certo é que a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares, tais como monitoração eletrônica, proibição de manter contato com testemunhas ou com outros investigados, proibição de ausentar-se do município, com a retenção de seu passaporte etc., seria mais do que suficiente para conter eventual, embora inexistente, periculum libertatis. Suficiência plena que se confirma, sobretudo, pelos seguintes fatos: (1) houve a suspensão das atividades das sociedades empresárias que seriam utilizadas para pagamentos ilícitos; (2) houve a suspensão do exercício de função pública dos agentes que teriam sido corrompidos pelo grupo alvo; (3) Luiz Phillipi Machado Mourão ("Sicário") faleceu; (4) Daniel Vorcaro está preso em presídio de segurança máxima em Brasília/DF; (5) o passaporte de Fabiano Zettel já havia sido apreendido no âmbito da "2ª fase da Operação Compliance Zero", desde quando ele permanece (6) submetido à medida cautelar de proibição de sair do país. Violação ao art. 282, § 6º, do CPP.

(iii) Isonomia fático-jurídica: confirmando a absoluta suficiência da

substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, destaca-se que outros investigados que ocupariam

mesmíssima e idêntica posição na hipótese da investigação (de mauriciocampos.adv.b


Mo

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&,

ADVOGADOS operadores financeiros de Daniel Vorcaro) estão em liberdade, sujeitos às medidas alternativas acima indicadas. Exclusivamente em razão de vínculo familiar, Fabiano foi inserido em contexto que não lhe diz respeito. Necessária dissociação reconhecida pela própria Polícia Federal ao representar pela transferência apenas de Daniel Vorcaro para um presídio de segurança máxima. Isonomia fático-jurídica garantida pelo art. 5º, caput, da CRFB.

(iv) Questão humanitária: Fabiano, que possui um filho de dois anos

com a sua esposa Natália Vorcaro Zettel, aguarda o nascimento iminente de mais dois filhos do casal, gêmeos, em gravidez de risco cujo parto está previsto ainda para este mês. Situação que, ao menos, recomenda a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar, ainda que cumulada com outras medidas cautelares.

FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,

respeitosamente, por seus advogados, requerer a substituição de sua prisão por medidas cautelares alternativas, pelas razões fático-jurídicas seguintes.

I. DELIMITAÇÃO DO CONTEXTO E REGISTROS NECESSÁRIOS

No último dia 04 de março, houve a deflagração da "3ª fase da Operação Compliance Zero" que, dentre outras diligências, cumpriu medidas cautelares de prisão preventiva e de busca e apreensão em desfavor de Fabiano Campos Zettel, assim como determinou a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades de sociedades empresárias a ele vinculadas.

Contudo, antes mesmo disso, o peticionário já havia sido alvo da "2ª fase da Operação Compliance Zero", quando, além de ter sofrido busca e apreensão, teve a sua prisão temporária decretada ao embarcar para o exterior (em voo comercial operado pela companhia aérea Emirates, com passagens de ida e volta agendadas), oportunidade na qual teve seu passaporte apreendido e decretada contra si a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país.

Apesar de o acesso aos autos da "2ª fase da Operação Compliance Zero" não ter sido franqueado à sua defesa até este momento, mesmo após quase dois meses da deflagração da operação, a decretação de medidas tão gravosas

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AY

ADVOGADOS em seu desfavor parece, de fato, ter origem apenas em seus vínculos familiares com Daniel Vorcaro, ao menos no âmbito daquela fase das investigações.

Não se pretende recusar, neste momento, a gravidade abstrata dos fatos e ilações distorcidamente narrados e concatenados pela Polícia Federal no âmbito da "3ª fase da Operação Compliance Zero"; e tampouco se pretende enfrentar o mérito das hipóteses lançadas contra Fabiano Zettel, o que se fará oportunamente, na confiança absoluta do compromisso sempre demonstrado

legal e com as garantias individuais constitucionais.

Esta manifestação se limita, assim, a demonstrar as razões pelas quais a decretação de sua prisão preventiva concretiza medida desproporcional, porque desnecessária e inadequada, considerando (i) as particularidades do peticionário, assim como (ii) a fundamentação da própria decisão e, inclusive, (iii) os termos da própria narrativa apresentada pela Polícia Federal.

II. RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS QUE REVELAM A ILEGALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA E A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

Ao individualizar e descrever as condutas dos investigados da "3ª fase da Operação Compliance Zero", em adesão às premissas fáticas estabelecidas pela Polícia Federal, a decisão afirmou que Fabiano Zettel exerceria a função de operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro, seu cunhado.

Segundo narrado pela decisão, a participação de Fabiano Campos Zettel consistiria na "intermediação e operacionalização de pagamentos relacionados

às atividades desenvolvidas por integrantes da organização, participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses" .

Partindo das próprias premissas apresentadas pela Polícia Federal, a sua atuação consistiria na utilização de sociedades empresárias vinculadas ao grupo, especialmente da Super Empreendimentos e Participações S.A., que se apresenta como um ponto comum nas operações financeiras indicadas.

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AY

&,

ADVOGADOS

Para fins de comprovação, seguem trechos da própria Representação da Polícia Federal, assim como de Informação de Polícia Judiciária (IPJ-A), que resumem a hipótese investigatória apresentada nesta fase de apuração:


efetuados por de DANIEL empresa SUPER

mensais para

a empresa SUPER o caso da KING


pagamentos a empresas (SUPER, movimentava valores


Estabelecidos os motivos que levaram à prisão preventiva de Fabiano, seguem as razões que demonstram que a sua decretação se deu somente pelo fato de este Ministro Relator ter sido induzido em erro pela Polícia Federal.

Primeiro (i), porque a prisão preventiva do peticionário foi decretada

apesar da ausência de fatos novos ou contemporâneos que pudessem legitimar a imposição da medida, cujo caráter é, ou ao menos deveria ser, excepcional. Ausente contemporaneidade, como se verifica neste caso, não há possibilidade de decretação da prisão, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.

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ADVOGADOS

Ao deflagrar uma "nova fase" da operação, a Polícia Federal pretendeu sugerir que haveria fatos novos ou supervenientes que pudessem legitimar a adoção de medidas mais gravosas, e assim induziu o Poder Judiciário em erro. Com efeito, o que se verificou foi a apresentação de requerimentos cautelares a partir de elementos colhidos pelas investigações na 1ª fase da Operação.

A mera leitura da representação formulada pela Polícia Federal revela que não há nenhum elemento posterior à deflagração da "1ª fase da Operação

diálogos de WhatsApp são anteriores ao início dessas investigações.

Situação que se agrava, ainda mais, considerando que Fabiano já havia sido alvo de prisão temporária na 2ª fase das investigações, em 14 de janeiro deste ano, quando também foi submetido a medidas cautelares alternativas, notadamente proibição de ausentar-se do país e apreensão de passaporte.

Essa incontroversa falta de contemporaneidade, que nem mesmo a Polícia Federal se permitiu afirmar que existiria, já bastaria, por si só, para a revogação de sua prisão preventiva, por se tratar de requisito indispensável.

Segundo (ii), especialmente considerando a hipótese da investigação

em desfavor de Fabiano, que é apontado como um dos operadores financeiros

subordinados a Daniel Vorcaro, certo é que a substituição de sua prisão

preventiva por cautelares seria mais do que suficiente para mitigar e conter alegado - embora inexistente - risco que a sua liberdade pudesse representar.

Em relação ao peticionário, todas as circunstâncias mencionadas pela decisão para justificar a decretação da prisão preventiva ("conveniência da instrução criminal" , "garantia da ordem pública" e "futura aplicação da lei penal") já foram acauteladas por outras cautelares previamente impostas a ele ou, então, poderiam ser garantidas por tantas outras possibilidades.

A propósito, lembre-se que a hipótese da investigação deduzida contra Fabiano Zettel (operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro) remete à

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AY

ADVOGADOS utilização de sociedades empresárias para viabilizar pagamentos que teriam finalidades ilícitas, inclusive para o alegado corrompimento de funcionários públicos. E essa própria decisão determinou (1) a suspensão das atividades dessas empresas e (2) afastou os funcionários públicos de suas funções.

Há, ainda, dois outros importantes fatos supervenientes: além de (3) Luiz Phillipi ("Sicário"), indicado como um dos principais investigados da "3ª fase da Operação Compliance Zero" , ter falecido tragicamente após a sua

foi transferido para um presídio de segurança máxima em Brasília.

Esses fatos, por si, são suficientes a impedir a continuidade do suposto esquema criminoso objeto das investigações. E, mais do que isso, eliminam, definitivamente, toda e qualquer alegação de risco à ordem pública que a liberdade de Fabiano Campos Zettel pudesse significar, e, igualmente, afastam toda e qualquer suposição de risco à conveniência da instrução criminal.

E, em relação à suposta necessidade de garantia de "futura aplicação da lei penal" , destaca-se, mais uma vez, que (5) o passaporte de Fabiano já foi apreendido na 2ª fase dessas investigações, desde quando está (6) submetido à proibição de ausentar-se do país. A tudo isso se soma o fato de que (7) o peticionário, tão logo tomou conhecimento da expedição de ordem de prisão preventiva em seu desfavor, imediatamente apresentou-se aos policiais federais que cumpriam diligência de busca e apreensão em sua residência, demonstrando irrestrito acatamento às determinações desta Suprema Corte.

Não há, pois, risco de fuga e, consequentemente, à aplicação da lei penal.

De todo modo, ainda que se entenda que essas medidas cautelares não seriam suficientes para acautelar suposto risco que a liberdade de Fabiano pudesse representar, fato é que a imposição de tantas outras cautelares, tais como monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e demais investigados etc., seria medida idônea para encerrar um periculum libertatis.

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ADVOGADOS

Sem que seja demonstrado, de maneira concreta e individualizada, as razões pelas quais essas medidas cautelares seriam insuficientes, há violação expressa à determinação da lei processual penal (art. 282, § 6º, do CPP).

Terceiro (iii), a confirmar a absoluta suficiência da substituição de sua

prisão preventiva por cautelares, destaca-se que outros investigados que ocupariam a mesmíssima e idêntica posição na hipótese da investigação (de supostos operadores financeiros de Daniel Vorcaro) estão em liberdade,

É precisamente este o caso de Leonardo Augusto Furtado Palhares e de Ana Cláudia Queiroz de Paiva, sendo ele indicado como sócio e diretor da

Super Participações e Empreendimentos S.A. e ela como sócia dessa empresa.

Veja-se resumos apresentados pela Polícia Federal:

Paulo Serio de Souza

[Chey

Fabiano

etme santana


de VORCARO; executava de pagamentos a FABIANO | | servidores, esinuturava repasses por meio empresas (SUPER,

2781881686 campos ZETTEL | contratos. ficticios e movimentava valores

io produto e proveito do crime.

I

LEONARDO

| 00 | financeiro e interposta pessoa; utlizava sua empresa

FURTADO AUGUSTO VARAJO CONSULTORIA servidores (comopara BELLINE), simular emitia contratos documentose repassar de

:

PALHARES fachada a para dar aparéncia de legalidade pagamentos cos.

a

Envolvida no fluxo de pagamentos; s6cia da SUPER, responsdvel

por operacionalizar repasses via LEONARDO PALHARES para ANA CLAUDIA | 090 475 856-28. BELLINE; paricpa de atos relacionados

remunerar de a

de pagamentos, integrando o nicleo lavagem de

capitais.


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ADVOGADOS


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Fabiano

Kang Partcoacies

:


Submeter investigados que se encontram sujeitos às mesmas premissas investigatórias às mesmas medidas cautelares é uma consequência direta da garantia à isonomia jurídica. A iguais, tratamento igualitário; a distintos, tratamento diferenciador. Não se pode admitir, tal como feito neste caso, que a simples existência de um vínculo familiar, por ser Fabiano casado com a irmã de Daniel, autorize que alguém seja inserido em contexto que não lhe diz respeito; e menos ainda que responda por suspeitas que não recaem sobre si.

Com efeito, a necessária dissociação entre Fabiano e Daniel Vorcaro, que é indicado como o "principal investigado" e chefe de uma suposta organização criminosa, parece ter sido reconhecida pela própria Polícia Federal. Contudo, e infelizmente, assim o fez tardia e supervenientemente, ao representar pela transferência somente de Daniel Vorcaro para um presídio de segurança máxima, em razão "especialmente da capacidade de influência institucional já

evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso" .

Por fim (iv), há ainda relevante questão humanitária a ser levada em

consideração, corroborando as razões para substituição da prisão preventiva.

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ADVOGADOS

O peticionário, que possui um filho de dois anos com a sua esposa Natália Vorcaro Zettel (doc. 01), aguarda o nascimento iminente de mais dois filhos do casal, gêmeos, em gravidez de risco (doc. 02), cujo parto está previsto ainda para este mês. Situação que, no mínimo, sugere a pertinência da substituição de sua desproporcional prisão preventiva pela prisão domiciliar, ainda que

cumulada com outras tantas e variadas medidas cautelares possíveis.

O que se roga a esta Suprema Corte, portanto, é que o clamor popular e

e fins; que não consiga mitigar e excepcionar garantias individuais; e que não se admita que a prisão preventiva seja utilizada como mecanismo de indevida

  • e incerta - antecipação de pena, tal como garante o art. 313, § 2º, do CPP.

Sem que isso signifique recusar legitimidade e importância de apuração de fatos que, ainda sob uma perspectiva abstrata, revelem-se como graves.

III. PEDIDOS

Pelo exposto, considerando todas as razões registradas, as quais são

absolutamente suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel, requer-se a substituição de sua prisão por medidas

cautelares alternativas, ainda que cumulativamente. E, subsidiariamente,

caso sejam tidas como insuficientes, requer-se a sua sujeição à segregação

domiciliar, cumulada com tantas e quantas outras cautelares forem reputadas

necessárias à contenção de suposto (embora inexistente) periculum libertatis.

Pede juntada e deferimento.

De Nova Lima/MG para Brasília/DF, 09 de março de 2026.

JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
OAB/MG 104.676
OAB/MG 49.369
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226

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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 31630/2026 - SIGILOSA
Enviado por MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91)
Data/Hora do Envio 15/03/2026, às 09:44:32
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:27 1 - Petição Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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PET 15556 / DF

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INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
DECISÃO:
1. Trata-se de pedido formulado por Ana Cláudia Queiroz de Paiva
(Petição nª 30123/2026 - e-Doc. 162), por meio do qual pretende ver resguardadas garantias constitucionais em face de sua convocação para

depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado - CPMI-CRIME, para prestar depoimento em data não informada.

  1. Aduz que, embora formalmente convocada para "prestar depoimento", o que sugere que sua convocação se deu na condição de testemunha, os fundamentos constantes dos requerimentos parlamentares e manifestações de membros da Comissão evidenciariam que, na realidade, ostenta condição material de investigada, porquanto lhe seriam atribuídas responsabilidades em suposta posição central nas operações referentes à estrutura financeira destinada à operacionalização

PET 15556 / DF

de esquema de corrupção institucional e lavagem de dinheiro, vinculada à atuação de organização criminosa liderada por Daniel Vorcaro, em especial por intermédio da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., além de suposta condição de responsável pela operacionalização dos fluxos de pagamentos destinados tanto a integrantes do núcleo de intimidação denominado "A Turma" quanto a servidores públicos supostamente cooptados, inclusive vinculados ao

3. Ao final, requer a concessão de salvo-conduto, a fim de afastar a

É o relatório. Decido.

  1. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
  2. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.

PET 15556 / DF

6. Desde então, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se

firmou no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).

7. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em

casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.

  1. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:

PET 15556 / DF

"O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS
PRATICADOS POR COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PARLAMENTAR DE

DE PODERES. - O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

9. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa da requerente

defiro o pleito formulado por Ana Cláudia Queiroz de Paiva (Petição nª 30123/2026 - e-Doc. 162), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo da requerente a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado". Consigno que o comparecimento é de caráter estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita e prévia a qualquer deslocamento para o local em que será realizada a reunião da Comissão Parlamentar.

  1. Na hipótese de a referida convocada optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à 5

PET 15556 / DF

assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

  1. Considerando que a requerente encontra-se com monitoramento eletrônico, no tocante ao deslocamento à sede do Senado Federal em do transporte e do retorno ao local de custódia, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada. Cumprido o observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
  2. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-CRIME, as defesas constituídas e a Polícia Federal, para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento da requerente ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
  3. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-CRIME e as defesas constituídas.
14. Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
15. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria

Geral da República.

16. Proceda a Secretaria as comunicações e providências

6


PET 15556 / DF

determinadas, em regime de absoluta urgência.

Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 13 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Federal

© C

Nº 21973/2026 - Pet 15556

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a

parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)

06/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).

Qualificação do(a) intimado(a):

Brasília, 16 de março de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)

Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo

sistema, em 16/03/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.

(termo gerado automaticamente pelo sistema)

Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: ee65cd1b
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 05/03/2026

salles ribeiro

palazzi martins CGRC/DICOR/PF

sociedade de advogados

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA
PETIÇÃO Nº . 15.556DF, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº. 15.556 (Número único: 0165738-43.2026.1.00.0000)

BELLINE SANTANA, já qualificado nos autos da Petição em epígrafe,

vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção a r. decisão em que foram impostas medidas cautelares em face do PETICIONÁRIO, em especial, com relação ao Mandado de Intimação nº. 1033/2026 (Imposição de Medidas Cautelares), expor e requerer o quanto segue.

No referido Mandado de Intimação nº. 1033/2026, em que o PETICIONÁRIO foi intimado acerca da Imposição de Medidas Cautelares, foi

determinado de forma expressa que "(iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos" (grifos nossos).

Desta forma, considerando que o PETICIONÁRIO se vê obrigado a realocar seu local de residência em decorrência do bloqueio imposto sobre suas

contas bancárias, informa-se, neste momento, que passará a residir na Rua Gregório Souza, nº. 334, Vila Nova Savoia, São Paulo, SP, CEP 03531-020, a partir de 17/03/2026.

Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202


salles ribeiro

palazzi martins

sociedade de advogados

Trata-se de novo endereço do PETICIONÁRIO situado dentro do mesmo

município de São Paulo, SP, sendo que, além da presente comunicação à V. Exa., também está sendo informado ao centro de monitoração, conferindo integral cumprimento à r. decisão | Mandado de Intimação nº. 1033/2026 (Imposição de Medidas Cautelares).

Outrossim, o PETICIONÁRIO reitera seu compromisso com o integral cumprimento às medidas que lhe foram impostas, porém, requerendo-se a

reconsideração quanto necessidade de monitoração eletrônica, a qual, com a devida vênia, pode ser substituída por comparecimento mensal em juízo, se o caso.

En

Oss

Leonardo Palazzi Bruno Salles Pereira Ribeiro

OAB/SP nº. 271.567 OAB/SP nº. 286.469

Marco Antonio Chies Martins Gabriela Souza de Carvalho

OAB/SP nº. 384.563 OAB/SP nº. 424.459

Luísa de Barros Rossi

OAB/SP nº. 530.130

Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

31842/2026 - SIGILOSA LEONARDO PALAZZI (CPF: 325.878.908-88) 16/03/2026, às 11:55:56 1 - Petição

Assinado por: LEONARDO PALAZZI

ypyrno-FEDCBA

SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAgAO n° 1181/2026
PETigAO 15.556 Dis t r it o Fe d e r a l
Re l a t o r Re q t e .(s) Ad V.(a /s) Re q d o .(a /s) Ad v .(a /s)

De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiga INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado SERGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB/SP 317006), ou quern as suas vezes fizer, com enderego no(a) SHIS QL 24, Conjunto 01, Casa 01, Lago Sul, CEP 71665-015, Brasilia/DF, telefone: proferido(a) em 05 de margo de 2026, cuja copia segue anexa.

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribimal Federal, 5 de margo de 2026.

Atengao: A divulgagao, transmissao, publicagao, exposigao ou qualquer outra forma de utilizagao da imagem deste(a) agente publico(a), sem previa e expressa autorizagao, pode acarretar responsabilizagao, nos termos da legislagao vigente. O direito a imagem e protegido pcia Constituigao Federal e pela legislagao infraconstitucional (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5" I)-

: Min . An d r e Me n d o n c a : So b Sig il o : So b Sig il o : So b Sig il o

(61) 3322-7577, do inteiro teor do(a) despacho/decisao

Secretaria Judiciaria

Documento assinado digitalmente


c e r t id Ao FEDCBA

Certifico e dou fe que, nesta data, as llhSOmin, procedi a INTIMAQAO de DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do Advogado SERGIO

RODRIGUES LEONARDO (OAB/MG 85.000), por e-mail

(sergio@marceloleonardo.com. br) e por mensagem enviada pelo aplicativo

demais documentos, cujo recebimento foi devidamente confirmado. Brasilia, 12 de mar^o de 2026.

DORALUCIA DAS NEVES SANTOS
Oficial de Justiga Federal

SL/vyemo-GFEDCBA

•ra ■ M ANDADO DE INTIM AgAO n'^ ll8i/2026

' -.JP

SIGILOSO

^ -1 V : •■ *•

PETigAo 15.556 Dis t r it o Fe d e r a l
Re l a t o r : Min . An d r e Me n d o n ^a Re q t e .(s) : So b Sig il o Ad V.(a /s) : So b Sig il o
Re q d o .(a /s) : So b Sig il o

De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal M ANDA que o ofidal de justi^a INTIM E FABIANO CAM POS ZETTEL, na pessoa do advogado M AURICIO DE OLIVEIRA CAM POS JUNIOR (OAB/M G 49369), ou quern as suas vezes fizer, com enderego no(a) Rua M inistro Orozimbo Nonato, n° 102, Torre B, 22° andar, Bairro Vila da Serra, Nova Lima/M G, telefone: (3 1) 3338-7000 e enderego eletronico: juliano@ camposepacheco.com.br, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 05 de margo de 2026, cuja copia segue anexa.

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 5 de margo de 2026.

Aten9ao: A divulgagao, transmissao, publica9ao, exposigao ou qualquer outra forma de utilizagao da imagem desle(a) agente publico(a), sem previa e expressa autoriza9ao, pode acarretar responsabiliza9ao, nos termos da legisla9ao vigente. O direito a imagem e protegido pela Constitui9ao Federal e pela legisla9ao infraconstitucional (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° I).

Secretaria Judiciaria

Documento assinado digitalmente


CERTGFEDCBA I D A O

t.

Certifico e dou fe que, nesta data, as 19h55min, procedi a INTIMAQAO
de FABIANO CAMPOS ZETTEL, na pessoa do Advogado JULIANO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB/MG 104.676), por e mail
fiuliano(a m auriciocampos.adv.br) e por mensagem enviada pelo

aplicativo "W hatsApp"; foi-lhe enviado o arquivo digital do m andado e dem ais documentos, cujo recebimento foi devidamente confirmado.

Brasilia, 09 de margo de 2026.

DORALUCIA DAS NEVES SANTOS
Oficial de Justiga Federal

S I G I L O S O
M A N D A D O D E I N T I M A g A O n ° 1 1 8 3 / 2 0 2 6
Dis t r it o Fe d e r a l

P E T i g A o 1 5 . 5 5 6

Impresso por: POLÍCIA FEDERAL

Re l a t o r Min . ^n d r e Me n d o n ^a
Re q t e .(s) So b Sig il o
Ad v .(a /s) So b Sig il o
Re q d o .(a /s) So b Sig il o
Ad v .(a /s) Em: 01/04/2026 - 12:59:27 So b Sig il o

D e o r d e m , a S e c r e t a r i a J u d i c i a r i a d o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l M A N D A

L E O N A R D O C O S T A B A N D E I R A ( O A B / M G 7 0 0 5 6 ) , o u q u e r n a s s u a s v e z e s f i z e r , c o m

d e j u s t i g a I N T I M E A N A C L A U D I A
e n d e r e g o n o ( a ) R u a R i o d e J a n e i r o ,
t e l e f o n e : ( 3 1 ) 3 3 3 5 - 8 0 8 0 e e n d e r e g o e l e t r o n i c o :

i n t e i r o t e o r d o ( a ) d e s p a c h o / d e c i s a o p r o f e r i d o ( a )

s e g u e a n e x a .

S e c r e t a r i a J u d i c i a r i a d o S u p r e m o T r i b i m a l F e d e r a l , 5 d e m a r g o d e 2 0 2 6 .

A t e n ^ a o : A d i v u l g a g a o , t r a n s m i s s a o , p u b l i c a g a o ,

i m a g e m d e s t e ( a ) a g e n t e p u b l i c o ( a ) , s e m p r e v i a e e x p r e s s a a u t o r i z a 9 a o , p o d e a c a r r e t a r r e s p o n s a b i l i z a ^ a o ,

n o s t e r m o s d a l e g i s l a ^ a o v i g e n t e . O d i r e i t o

l e g i s l a 9 a o i n f r a c o n s t i t u c i o n a l ( C F / 1 9 8 8 , a r t . 5 ° ; C C , a r t .

q u e o o f i c i a l

Q U E I R O Z D E P A I V A , n a p e s s o a d o a d v o g a d o

2 7 3 5 , 6 - a n d a r , L o u r d e s , B e l o H o r i z o n t e / M G ,

l e o n a r d o @ l e o n a r d o b a n d e i r a . c o m . b r , d o

e m 0 5 d e m a r ^ o d e 2 0 2 6 , c u j a c o p i a

e x p o s i g a o o u q u a l q u e r o u t r a f o r m a d e u t i l i z a q a o d a

a i m a g e m e p r o t e g i d o p e l a C o n s t i t u i g a o F e d e r a l e p e l a

2 0 ; L e i n . 1 3 . 7 0 9 / 2 0 1 8 , a r t . 5 ° I ) .

S e c r e t a r i a J u d i c i a r i a

Documento assinado digitalmente


c e r t id Ao FEDCBA

INTIMAQAO ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PATVA, n a p e s s o a d o A d v o g a d o

C e r t i f i c o e d o u f e q u e , n e s t a d a t a , a s l l h 2 0 m i n , p r o c e d i a

d e

LEONARDO COSTA BANDEIRA (OAB/MG 70.056), p o r e m a i l

n e o n a r d o ( 2 Z : l e o n a r d o b a n d e i r a . c o m . b r : f o i - l h e e n v i a d o o a r q u i v o d i g i t a l d o

m a n d a d o e d e m a i s d o c u m e n t o s , c u j o r e c e b i m e n t o

c o n f l r m a d o .

10 de maT90 de 2026.

B r a s i l i a ,
DORALUCiA^AS n e v e s SANTOS
O f i c i a l d e J u s t i g a F e d e r a l

f o i d e v i d a m e n t e

5

^ • V . O . '


SENADO FEDERAL Advocacia

Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

. Ref. à Pet 15.556/DF.

PROCESSO SIGILOSO - URGENTE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE E
INQUÉRITO DO CRIME DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. ORGANIZADO.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NECESSÁRIA DIANTE DAS
1. Ofício convocatório que assegura o direito de não

autoincriminação, o direito de assistência de advogado durante a sessão da CPI e todas as garantias inerentes à ampla defesa.

  1. Decisão do Ministro Relator do Inquérito nº 5.026/DF que decreta medidas cautelares diversas da prisão ao depoente, o Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza.
  2. Pedido de autorização para depor perante a CPI do Crime no dia 18 de março de 2026.

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO (CPI do Crime), sob a presidência do Senador Fabiano Contarato, por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de


Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br


SENADO FEDERAL Advocacia

Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento
Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo

endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, à presença

2

de Vossa Excelência, requerer, pois, o quanto segue. No dia 11 de março de 2026 o colegiado desta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou os requerimentos de nº 231 e 238/2026. (Documento 1 e 2),

Os requerimentos mencionados versam sobre a convocação do Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, para prestar depoimento no bojo do

inquérito parlamentar. Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos (art. 2º da Lei 1.579/1952), o Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE

2

SOUZA suporta, atualmente, medidas cautelares processuais penais pessoais de

5

alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência:

107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio
(inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais

investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o

Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br


a

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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP). (Grifos acrescidos).

3

SÉRGIO NEVES DE SOUZA no âmbito da investigação em curso, a presente

solicitação de providências, para que se viabilize o seu comparecimento perante ou invalidação da legalidade da convocação parlamentar - considerando-se que há autonomia das esferas investigativas, à luz da separação constitucional dos Poderes. Ocorre que, segundo notícia veiculada pela imprensa, o depoente cumpre as aludidas medidas cautelares em residência fora desta Capital Federal, no município da Guaxupé - MG1 . Com isso, face à determinação judicial que proíbe

o deslocamento fora da comarca, torna-se indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente. O que se estabelece, em caráter estritamente pontual e instrumental, portanto, é providência de cooperação institucional entre órgãos estatais constitucionalmente investidos de poderes de instrução, de modo a harmonizar, no caso concreto, a eficácia da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com o regular exercício das atribuições investigativas da comissão parlamentar. Nessa perspectiva, solicita-se, em caráter ad hoc e exclusivamente para a finalidade de prestar depoimento na data, horário e local designados pela CPI, a

3 de 5

1 https://tvpocos.com.br/ex-diretor-do-banco-central-passa-a-usar-tornozeleira-eletronica-em-pocos-durante- operacao-da- pf/#:~:text=Atualizado%2520em%25204%2520de%2520mar%C3%A7o%2520de%25202026.,utilizar%2520tornozeleira% 2520eletr%C3%B4nica%2520por%2520determina%C3%A7%C3%A3o%2520da%2520Justi%C3%A7a

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excepcional mitigação da restrição territorial imposta, sem afastamento, suspensão ou esvaziamento da cautelar originariamente decretada. Por todo o exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS

4

SÉRGIO NEVES DE SOUZA para prestar depoimento, no dia 18 de março de
2026, nesta cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou,

(Documento 3).

Nestes termos, pede deferimento.

MAURICIO Assinado de forma

digital por MAURICIO

MONTERO

MONTERO Brasília, em 16 de março de 2026.

MARTINS:13654 MARTINS:13654318789

Dados: 2026.03.16

318789

19:02:54 -03'00'

Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833 4 Advogado do Senado de

5

Documento assinado eletronicamente
Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179 Coordenador do NUPAR
Documento assinado eletronicamente

Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br


id

SENADO FEDERAL Advocacia

Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

DOCUMENTOS ANEXOS
Documento 1: Requerimento nº 231/2026;

5

Documento 3: Ofício.

5 de 5

Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br


MAURICIO CPICRIME

Assinado de 2026.0053200

00231/2026

forma digital por CGRC/DICOR/PF

MONTERO

MAURICIO

MARTINS:1 MONTERO Jay

MARTINS:1365431

36543187 8789

Dados: 2026.03.16 89 19:04:26 -03'00'

y

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Humberto Costa

REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME

Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do

para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.

JUSTIFICAÇÃO

A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado. Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou - dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central. Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa

Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/5715817475


É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como "novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:

"Merecerá atenção especial o acelerado ingresso da criminalidade organizada nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos', torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando,

mecanismos de controle, fiscalização e combate."

Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.

Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital

(PCC).

Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto.

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa

Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/5715817475


Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria, também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master movimentou valores de uma empresa acusada de lavagem de capitais o PCC - a maior organização criminosa do país.

À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar

públicas.

Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.

Sala da Comissão, 5 de março de 2026.

Senador Humberto Costa

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa

Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/5715817475


MAURICIO MONTERO

MARTINS:13 654318789

Assinado de forma digital por MAURICIO MONTERO MARTINS:136543187 89 i Dados: 2026.03.16 Jd 19:05:27 -03'00'

CPICRIME 00238/2026

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Alessandro Vieira

REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME

Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº

1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação

depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.

JUSTIFICAÇÃO

A recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição 15.556/DF elucidou parte do esquema criminoso operado no âmbito do Sistema Financeiro, envolvendo o Banco Master e seus representantes. O grupo descrito na decisão da "Operação Compliance Zero" apresenta as características fundamentais de uma organização criminosa, ao demonstrar uma associação estruturalmente ordenada de quatro ou mais pessoas (envolvendo pelo menos dez pessoas físicas e cinco jurídicas) com uma clara divisão de tarefas. A estrutura é dividida em quatro núcleos principais - financeiro, corrupção institucional, ocultação patrimonial/lavagem de dinheiro e intimidação/obstrução de justiça - aparentemente liderados por Daniel Bueno Vorcaro, que coordenava as estratégias e ordens, enquanto outros integrantes operacionalizavam pagamentos e ações de vigilância e coerção por meio do braço armado conhecido como "A Turma".

Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/7387484748

O objetivo do grupo era a obtenção de vantagens econômicas e institucionais mediante a prática de infrações penais graves, tais como gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e obstrução da justiça.

Conforme aponta o Ministro, com base em investigações realizadas pela Polícia Federal, o banqueiro Daniel Bueno Vorcaro tinha acesso irrestrito a servidores públicos que ocupavam importantes posições no Banco Central, autarquia responsável pela supervisão do sistema bancário nacional. Como possível decorrência desses contatos, o Sr. Daniel Vorcaro conseguia influir nas decisões do órgão regulador, favorável ao conglomerado do Master até novembro de 2025,

contexto em que se pleiteia a convocação de Paulo Sérgio Neves de Souza, Auditor do Banco Central que ocupava o cargo de Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) no estado de São Paulo, até a data de 19 de janeiro de 2026.

Conforme o Regimento Interno do Banco Central, compete à referida unidade realizar a supervisão prudencial das instituições financeiras e de seus conglomerados prudenciais, além de verificar a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica. Durante o período em que desempenhava a função de Chefe-Adjunto, cabia a Paulo Sérgio responder pela atividade de supervisão prudencial das instituições financeiras e coordenar tais atividades, além de decidir sobre os pleitos de dispensa de auditoria das demonstrações financeiras anuais e semestrais de instituições financeiras, submetendo ao Chefe do Departamento subsídios para a tomada de decisão relativa à decretação de regime de resolução, convocação de representantes legais e controladores para prestar esclarecimentos e aplicação de medidas prudenciais, entre outras.

Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/7387484748

Enquanto ocupava a função, segundo as investigações da "Operação Compliance Zero", Paulo Sérgio atuava deliberadamente em favor dos interesses privados do grupo de Daniel Bueno Vorcaro, em total desacordo com as suas funções de servidor público no Banco Central do Brasil (BACEN). O Chefe-Adjunto agia como uma espécie de consultor estratégico informal para o Banco Master, fornecendo orientações privilegiadas e instruindo Vorcaro sobre as melhores estratégias e argumentos a serem utilizados em reuniões de cúpula, inclusive com o próprio Presidente do BACEN.

A gravidade de sua atuação manifestava-se também na manipulação direta de documentos oficiais; em um episódio específico, ele analisou e

serem protocolados no departamento que ele próprio chefiava, visando garantir resultados favoráveis à instituição financeira. Além dessa assessoria técnica, Paulo Sérgio atuava na intermediação de negócios e operações societárias, utilizando a sua posição para facilitar tratativas de mercado e identificar compradores para ativos do grupo. Em conjunto com o investigado Belline Santana, Chefe do Departamento de Supervisão Bancária, o ora convocado participava de grupo de mensagens com Daniel Vorcaro, para facilitar a comunicação sobre assuntos de interesse da instituição financeira. As evidências apontam que essas atividades eram remuneradas por meio de vantagens indevidas, operacionalizadas através de estruturas financeiras complexas para ocultar a natureza da propina.

Devido a esses fatos, a Justiça determinou o seu afastamento imediato do cargo, a proibição de manter contato com testemunhas e investigados na Operação Compliance Zero, probição de acesso às dependências do Banco Central, proibição de se ausentar do município e do país, a retenção do seu passaporte e a monitoração por tornozeleira eletrônica.

A lesividade das condutas descritas impõe a convocação do referido servidor a fim de que esta Comissão, representativa dos cidadãos brasileiros, possa compreender a extensão da atuação da cadeia criminosa, sua repercussão no

Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/7387484748

sistema financeiro e previdenciário, como se operavam os esquemas de lavagem de capitais e a conexão da organização com o braço estatal que propiciava a operação por anos do esquema criminoso. Certo de contar com o apoio dos pares, submeto a apreciação deste requerimento.

Sala da Comissão, 5 de março de 2026.

Senador Alessandro Vieira (MDB - SE)
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/7387484748

00100.047815/2026-71

MAURICIO

Assinado de forma digital CGRC/DICOR/PF MONTERO por MAURICIO MONTERO

MARTINS:13654318789

MARTINS:136543

Dados: 2026.03.16 18789 19:06:21 -03'00'

SENADO FEDERAL

Secretaria-Geral da Mesa Secretaria de Comissões
Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito
Ofício nº 182/2026 - CPICRIME Brasília, 13 de março de 2026
A Sua Senhoria a Senhora Gabrielle Tatith Pereira Advogada-Geral do Senado Federal Assunto: Depoimento de Paulo Sérgio Neves de Souza
Senhora Advogada-Geral, Na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo

Requerimento do Senado Federal no 470, de 2025, para "apurar a atuação, a expansão e

o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor", solicito o auxílio desta Advocacia na adoção das providências judiciais cabíveis

junto ao Supremo Tribunal Federal a respeito do depoimento do Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de fiscalização do Banco Central do Brasil, designado para o dia 18 de março de 2026. A convocação decorre da aprovação, por este colegiado, dos Requerimentos nº 231/2026 e 238/2026, na reunião de 11 de março de 2026.

Sabe-se que o referido servidor está afastado de suas funções e obrigado a usar

tornozeleira eletrônica por determinação do Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, relator do Inquérito 5.026/DF. Solicita-se que, ao adotar as providências que considere pertinentes para a viabilização da oitiva, a Advocacia comunique a esta Comissão as decisões judiciais decorrentes do pedido.

Atenciosamente,
Senador Fabiano Contarato Presidente da CPI do Crime Organizado
Senado Federal | Secretaria-Geral da Mesa | Secretaria de Comissões
Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito

Ala Senador Alexandre Costa, Subsolo, Sala 19 | CEP 70165-900 | Brasília DF (61) 3303-3490 | cpicrime@senado.leg.br

ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 7E9401930075A318. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 32389/2026 - SIGILOSA
Enviado por MAURICIO MONTERO MARTINS (CPF: 136.543.187-89)
Data/Hora do Envio 16/03/2026, às 19:10:02
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:28 1 - Petição Assinado por: MAURICIO MONTERO MARTINS 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO MONTERO MARTINS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO MONTERO MARTINS 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO MONTERO MARTINS

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 375764/2026

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob Sigilo
Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
A r. decisão agravada permitiu que Daniel Bueno Vorcaro, preso provisório no presídio federal de Brasília, recebesse "visitas dos

advogados regularmente constituídos nos autos, independentemente de agendamento, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo".

Na decisão também constou:
Autorizo, ainda, o ingresso de cópias impressas dos autos e a possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros.

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PET N. 15.256/DF

Registra-se que, por ocasião do cumprimento da presente decisão, fica assegurada à administração do

estabelecimento prisional a possibilidade de adotar as medidas de precaução necessárias para que a concretização das autorizações ora deferidas seja compatibilizada com a manutenção das condições necessárias à preservação da segurança integral do

Por meio do Ofício n 184/2026/GM, chegou à Procuradoria-
6/2026/CGCMP/DPPF/SENAPPEN/MJ, anexa, em que são enumerados argumentos técnicos contrários ao deferimento do pedido da defesa.
Na peça, argui-se contra a permissão de visitas dos advogados independentemente de agendamento:

3.1. Conforme é de amplo conhecimento, as penitenciárias federais destinam-se à custódia de presos de alta periculosidade, circunstância que impõe a adoção de procedimentos de controle de acesso e de revista de visitantes significativamente mais rigorosos e, consequentemente, mais demorados. 3.2. Nesse contexto, o agendamento de toda e qualquer atividade, especialmente quando envolve pessoas externas, traduz-se em contingência inerente à administração de qualquer estabelecimento prisional, sendo uma medida necessária para a manutenção da disciplina interna, da segurança institucional e do bom funcionamento da Unidade. No âmbito do Sistema Penitenciário Federal, tais cuidados assume relevância ainda maior em razão das características específicas do regime aplicado. (...)


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PET N. 15.256/DF

3.6. É exatamente por tais motivos que o normativo que disciplina os Procedimentos de Segurança e Rotinas de
Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário Federal
prevê expressamente que as entrevistas de presos
custodiados com seus constituídos ocorrerão, ordinariamente, uma vez por Impresso por: POLÍCIA FEDERAL semana, em dia e horário de expediente administrativo, advogados legalmente
unicamente em parlatório, agendamento no setor competente, tendo duração mediante prévio

máxima de uma hora. Nos termos do Manual de Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho: 3.7. Art. 43. A entrevista do preso com seu advogado legalmente constituído realizar-se-á uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextasfeiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora. Ademais, a PORTARIA DIPF-BRA N2 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 [34851227], que disciplina os procedimentos administrativos de marcação e agendamento de atendimento de advogados com os internos da Penitenciária Federal em Brasília e dá outras providências, assim prevê: Art. 1º As entrevistas de advogados(as) com internos custodiados na Penitenciária Federal em Brasília/DF - PFBRA serão P-reviamente agendadas. em dia e horário de expediente administrativo, mediante requerimento escrito, enviado através de correio eletrônico (e-mail), ao setor NúcleoJurídico da PFBRA no endereço eletrônico juridico.Qfbra@mLgov.br. [grifo nosso] [ ... ] XVI. Não é permitido ao advogado entrevistar o interno fora do horário de agendamento. 3.8. Nesse contexto, a exigência de agendamento prévio constitui medida necessária para garantir o adequado


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PET N. 15.256/DF

funcionamento da Unidade e a segurança de servidores, visitantes e presos, bem como tratamento igualitário entre todos, uma vez que seria impossível atender a todos desta forma. 3.9. Ressalte-se também que os custodiados no SPF, em regra, respondem a processos criminais e execuções penais de grande complexidade e extensão. Ainda urgência podem ser previamente comunicadas à Direção da Unidade, possibilitando a análise e, em caso de comprovada necessidade, o agendamento de mais de uma entrevista na semana.

No tocante à determinação de que não haja monitoramento da conversa com os advogados, a Nota pondera:
4.1. O ponto mais preocupante da decisão refere-se à autorização judicial concedida para que

seja dispensado o monitoramento e a gravação dos atendimentos jurídicos entre o custodiado e seus procuradores. Importa mencionar duas premissas essenciais a respeito do ponto: 1 - Trata-se de pedido recorrente por parte de presos do SPF o de não serem monitorados; li - Não se conhece, até o presente momento, outra decisão vigente, senão a ora analisada, que admita a dispensa do monitoramento e gravação de comunicações dos internos com pessoas externas ao sistema, tais como advogados. Referindo-se à necessidade de determinação judicial para que haja o monitoramento e gravação dos atendimentos prestados por


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PET N. 15.256/DF

advogados, previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/2008, a Nota informa:

4.3. Conforme se depreende da referida norma, é imprescindível, de fato, que haja decisão judicial determinando a monitoração e gravação dos

atendimentos advocatícios. Ocorre que tal decisão já existe e possui(ía} plena vigência. 4.4. Em 05.06.2025, a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF nos autos do Processo nº 1007300-83.2018.4.01.3400, assim determinou: a) fica autorizado o monitoramento, escuta, captação e gravação ambiental de diálogos, imagens e/ou doeu mentas produzidos no parlatório ou em qualquer local da unidade (à exceção das celas individuais e das destinadas à visita íntima) onde haja ou possa haver diálogos ou transmissão de mensagens, no perímetro de segurança máxima da Penitenciária Federal de Brasília, abrangendo os presos, inclusive aqueles que vierem a ser transferidos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Juízes Federais, pelo prazo de 03 (três) anos. A exclusão do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais.

Sobre a relevância para o sistema de presídio federal do monitoramento, e sobre a incompatibilidade de exceção, a Nota prossegue:
4.11. Vale salientar que o monitoramento só faz sentido se for feito em relação a todos os custodiados de uma mesma Unidade.

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PET N. 15.256/DF

A Nota salienta que, se houver exceção ao regime de monitoramento para todos os internos, abre-se risco para o próprio

excepcionado, além da fragilização do sistema:

Esses dados convencem a Procuradoria-Geral da República a

solicitar a V. Exa. que reconsidere a decisão no ponto em que excepcionou Daniel Vorcaro do regime geral estabelecido no presídio federal sobre contato do preso com o seu advogado. Não havendo a reconsideração, que V. Exa. leve ao colegiado a apreciação do pedido que aqui se formula. De fato, a premissa em que se assentou a ordem para que Daniel Vorcaro fosse custodiado no presídio federal é a de que se trata de pessoa perigosa, capaz de mobilizar influências impróprias e daninhas às investigações e ao cumprimento de decisões judiciais.

4.12. É essencial para que realmente surta efeitos que a O SPF abriga indivíduos de elevada periculosidade,

inclusive lideranças de organizações criminosas. Nesse contexto, a limitação do monitoramento a casos isolados poderia gerar distorções no funcionamento do Sistema, abrindo espaço para que presos não submetidos à restrição fossem eventualmente constrangidos ou cooptados por aqueles que à ela estejam sujeitos, a fim de intermediar a transmissão de comunicações ilícitas para o exterior da unidade prisional.


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PET N. 15.256/DF

O eminente relator acolheu a fundamentação do requerimento da Polícia Federal para que Daniel Vorcaro fosse internado em presídio federal, em que se sustentava:

Na sua promoção a autoridade policial alertava, como fator relevante para a providência a "potencial capacidade do investigado de

mobilizar redes de influência com aptidão para, direta indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais."

E concluía:
A Procuradoria-Geral da República recebeu a intimação sobre a decisão que acolheu o requerimento da autoridade policial e

não recorreu. Tem-se, portanto, assentado até aqui que há efetivamente

O sistema federal se destina justamente ao controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento,

cenário delineado no presente caso.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de influência institucional

já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida adequada, proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.


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a periculosidade intensa do preso que justifica o seu internamento no regime com o rigor dos presídios federais

Sendo esse o quadro, o preso há de se se sujeitar a todas as medidas de cautela a que custodiados perigosos devem se submeter.
Essas medidas apresentam, conforme se vê da Nota Técnica referida, substancial concordância com os propósitos que inspiram o regime

peculiar dos presídios de alta segurança.

Deve ser tido em conta que já há a ordem judicial a que se

refere o art. 3º, § 2º da Lei n.11.671/2008, para que as conversas de internos com advogados sejam monitoradas no Presídio Federal de Brasília, como demonstrou a Nota Técnica, e ela está em vigor (decisão anexada). O STF, conforme anotado na mesma Nota Técnica, registra precedentes em que se admite que decisão geral, e por tempo determinado, fixe para todos os casos a exceção de que cogita o § 2º do art. 3º Lei n. 11.671/2008, da forma como se deu no Presídio Federal de Brasília.

Por fim, o monitoramento dos encontros dos advogados com o custodiado não impede a construção de estratégias de defesa em

conjunto dos profissionais com o preso. Os vídeos e gravações apenas devem ser mantidos se indicarem o propósito de cometimento de outros crimes. Por isso mesmo o § 3º do art. 3º da Lei n.11.671/2008 dispõe que "as gravações das visitas não poderão ser utilizadas como


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PET N. 15.256/DF

meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento".

Se não servirem para esse exclusivo propósito de prevenção contra cometimento de crimes futuros, as gravações devem ser

inutilizadas. Por isso mesmo, a decisão judicial que autorizou e determinou a gravação das conversas de todos os internos com pessoas de fora do Presídio Federal de Brasília também ditou que "as gravações entre presos, advogados e defensores públicos relacionadas ao exercício do direito de defesa deverão ser imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento" (cf. Decisão no PROCESSO: 1007300- 83.2018.4.01.3400, 15ª Vara Federal Criminal da SJDF, cópia anexa).

Com relação à entrada no parlatório dos advogados munidos de cópias dos autos, a Procuradoria-Geral da República nada tem a se

opor, no suposto de que regras de segurança relativas a procedimentos de verificação para a entrada de material escrito no recinto do encontro do advogado com o preso serão observadas.

A Procuradoria-Geral da República requer assim que Daniel Vorcaro esteja submetido integralmente às regras do Presídio Federal

de Brasília, também no que diz respeito a todos os contatos com os seus advogados, inclusive no que tange ao regime de agendamento das audiências respectivas, duração, bem como dias e horário em que podem acontecer. Da mesma forma, que seja restabelecido com relação a Daniel Vorcaro o regime prisional comum a todos os presos do


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PET N. 15.256/DF

Presídio Federal de Brasília sobre monitoramento e gravação de todas as conversas mantidas pelo interno, inclusive as travadas com os seus

advogados.

Brasília, 16 de março de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República










& Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico 2026.0053200 CGRC/DICOR/PF

16/03/2026

Número: 1007300-83.2018.4.01.3400

Classe: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS Órgão julgador: 15ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 12/04/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Suspensão Condicional de Processo Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

MINISTERIO DA JUSTICA (REQUERENTE)

MINISTERIO DA JUSTICA (REQUERIDO)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)

DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO)

DEPEN - DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL

(TERCEIRO INTERESSADO)

Penitenciária Federal em Brasília-DF (AUTORIDADE)

(AUTORIDADE)

Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo Polo

Assinatura

5602804 04/05/2018 10:43 Decisão Decisão


Documento id 5602804 - Decisão 2026.0053200

Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF

PROCESSO: 1007300-83.2018.4.01.3400 CLASSE: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS (1288) REQUERENTE: MINISTERIO DA JUSTICA REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA

DECISÃO

Trata-se de pedido formalizado pelo Diretor da Penitenciária Federal de Brasília no sentido de que seja autorizada a "escuta, captação e gravação ambiental de sinais eletromagnéticos acústicos de toda a área de segurança" daquele estabelecimento prisional, com o objetivo de prevenir e reprimir atividades criminosas.

Argumenta-se, em síntese, que:

implementado em 2006, tem como objetivo, através das Penitenciárias Federais, abrigar os presos de alta periculosidade que possam comprometer a ordem e a segurança nos seus estados de origem. Destaca-se que estas Penitenciárias abrigam presos, nacionais e estrangeiros, de vários estados da federação, das mais diversas facções brasileiras (CV, FDN, PCC e OKAIDA, entre outras). (…)

Cabe destacar que as Penitenciárias Federais são divididas em alas com 13 celas cada, cujo banho de sol segue este critério, dividindo os presos conforme o interesse da desarticulação, ou seja, em cada ala serão lotados apenas internos com certas características. Mesmo assim, em razão do projeto empregado, não existe o total isolamento acústico entre estas parcelas, possibilitando a comunicação entre internos de diferentes alas.

Desta forma, alguns custodiados podem repassar ou receber ordens, servindo de 'pombos- correios', e, posteriormente, dar prosseguimento a estas ordens, repassando-as a seus visitantes. É certo que os líderes de facção se utilizam dos demais presos que não estejam com um acompanhamento mais apurado, devidamente autorizado pelo juiz, como a interceptação de correspondência, pois quando isso ocorre, é dada a ciência ao interessado quanto à existência de tais medidas judiciais. (…)

Insta salientar a questão dos rodízios de internos que são feitos com frequência entre as Penitenciárias Federais. Esta rotatividade visa desarticular eventuais lideranças nas Unidades e células que possam se formar nas cidades sedes das Penitenciárias. Em razão deste rodízio, faz-se necessário o monitoramento de todas Unidades Penais Federais, indistintamente.

Corroborando com este entendimento, as outras Unidades Penitenciárias Federais (Mossoró- RN, Campo

bn Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 1

Número do documento: 18050410432757700000005586473


Documento id 5602804 - Decisão 2026.0053200

Grande-MS, Catanduvas-PR e Porto Velho-RO), já possuem autorização judicial para Monitoramento Ambiental de seus recintos contribuindo sobremaneira para Segurança Pública. Porém, mesmo com o monitoramento, ainda há casos de cometimento de delitos orquestrados e ordenados por presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal. Embora advertidos do monitoramento, não é incomum a captação de diálogos entre presos e visitantes de natureza criminosa e de presos e advogados completamente estranhos à atividade da advocacia. Como o monitoramento é de conhecimento dos presos, a medida é instrumento de proteção porque poderá inibir os integrantes das organizações criminosas a cooptarem, mediante ameaças, familiares, advogados e servidores públicos."

O MPF manifestou-se no sentido de que "Nesse cenário, e nesse momento, não se mostra cabível o deferimento da medida pleiteada, devendo a autoridade requisitante informar melhor a

indícios concretos e possíveis provas, como também alvos identificados que serão passíveis de ser sujeitos em potencial ou efetivo de condutas delituosas".

Nos termos da Lei 11.671/2008:

"Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório."

Consta, ainda, do Decreto 6.877/2009:

"Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem."

Evidencia-se, portanto, que o Sistema Prisional Federal foi pensado e construído para abrigar presos da mais alta periculosidade, de forma a evitar que continuem a delinquir, partindose do princípio de que, encontrando-se longe de suas bases e sem contato com seus associados, deixariam de liderar as organizações criminosas.

Entretanto, não é bem isso o que a prática revela. Inúmeros são os relatos de presos recolhidos às Penitenciárias Federais que continuam a emitir ordens para fora dos estabelecimentos prisionais, a despeito da segurança máxima empreendida.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 2 Número do documento: 18050410432757700000005586473


Documento id 5602804 - Decisão 2026.0053200

A experiência colhida pelas demais Penitenciárias Federais (Catanduvas-PR, Mossoró-RN, Porto Velho-RO e Campo Grande-MS) demonstra que os presos se valem dos visitantes e de seus advogados para se comunicarem com o meio externo, recebendo informações e passando ordens para os membros das organizações que se encontram além dos muros do estabelecimento prisional.

Na decisão proferida nos autos do Processo 2758-20.2011.4.01.4100, que tramitou na 3ª Vara da SJRO, o Juiz Federal Élcio Arruda destacou trecho do relatório produzido pelo Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, o qual salientou fato ocorrido na Penitenciária de Catanduvas:

"A Penitenciária Federal de Catanduvas-PR (PFCAT) vem executando o monitoramento ambiental, com autorização judicial, desde o ano de 2007. Durante as atividades de monitoramentro da PFCAT (ANEXO I) tem-se acompanhado a ação de vários advogados e percebido que, em boa parte, tentam burlar o sistema de monitoramento

papel para transmitir mensagens aos presos que nada tem a ver com o trato processual que lhes é inerente. Tais atos não se justificam, a não ser pelo nítido envolvimento e cooperação com atividades criminosas. As notificações individuais e com data certa dos advogados sobre o monitoramento das entrevistas tem favorecido a livre comunicação entre internos diversos dos ora autorizados. Os presos e advogados, cientes que podem ser monitorados, repassam as mensagens por outros presos sobre os quais não paira ordem de monitoramento. Em inúmeras audiências os tratos processuais são preteridos em favor da gestão dos negócios das organizações ilícitas dos presos. Vários advogados

internos, por isso a necessidade do amplo monitoramento. (…)

Os fatos narrados no último relatório do ANEXO I são, sem dúvida alguma os mais graves obtidos recentemente. A advogada ELKER CRISTINA JORGE, mesmo ciente de que havia decisão judicial de monitoramento vigente, expedida no presente procedimento e na tentativa de burlar os controles estabelecidos apresentou no decurso da entrevista com o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO 'VP', carta que foi mostrada ao interno através do vidro do parlatório, buscando assim evitar que o conteúdo fosse percebido da gravação ambiental. Saliente- se que após ter apresentado demoradamente a carta para que o preso completasse a leitura a advogada rasgou a carta e escondeu os fragmentos em suas vestes."

Por sua vez, na decisão proferida nos autos do Processo 0007264-29.2017.4.01.4100, que tramita na 3ª Vara da SJRO, o Juiz Federal Walisson Gonçalves Cunha salientou que o monitoramento eletrônico efetuado nas demais penitenciárias federais não foi suficiente para impedir o cometimento de crimes graves engendrados por presos recolhidos ao sistema federal, dentre eles:

"a) Alex Belarmino Almeida Silva (foi executado no dia 02/03/2016 - no relatório do inquérito, o delegado da polícia federal concluiu que o servidor foi executado por ordem de integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital que se encontra custodiado no Sistema Penitenciário Federal - autos: 5008082-58.2016.4.01.4100 - Ação Penal - 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, inclusive já houve recebimento de denúncia);

b) Henry Charles Gama Filho (foi morto a tiros em um bar em Mossoró, no Rio Grande do Norte - o fato ocorreu

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 3 Número do documento: 18050410432757700000005586473


Documento id 5602804 - Decisão 2026.0053200

em 12/04/2017 - as investigações apontam que a ordem partiu de integrante(s) de facção criminosa que se encontra custodiado do Sistema Penitenciário Federal);

c) Melissa Almeida (trabalhava como psicóloga na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), foi executada com dois tiros quando chegava em casa, em Cascavel. O marido dela, que é policial civil, também ficou ferido ao trocar tiros com dois criminosos - o fato ocorreu em 25/05/2017 - as investigações apontam que a ordem partiu de integrante(s) de facção criminosa que se encontra custodiado no Sistema Penitenciário Federal);

d) Investigações da Polícia Federal de Rondônia (operação epístolas) comprovaram que vários internos conseguem, por meio das visitas íntimas e sociais (com contato físico), receber e transmitir ordens de natureza criminosa. As investigações demonstraram, também, a participação de advogados."

Diante de tais fatos, e de tantos outros já relatados pelas autoridades penitenciárias, é evidente que o monitoramento dos estabelecimentos prisionais federais, ainda que represente intromissão na intimidade dos presos, visitantes, advogados e servidores públicos, é medida indispensável para o controle da atividade criminosa organizada e para segurança de todos que operam no sistema prisional federal. Não basta o recolhimento ao sistema prisional se o preso, de dentro da penitenciária, continua a controlar as atividades criminosas da organização que integra. Portanto, se a proteção à sociedade se mostra insuficiente, incumbe às autoridades públicas engajadas na promoção da segurança pública (entre elas, o Poder Judiciário) a adoção de medidas mais eficientes e compatíveis com a realidade, evidentemente, sem implicar o aniquilamento das liberdades individuais, apesar de sabermos todos que tais não são absolutas e podem ser restringidas, de forma a compatibilizarem-se com a proteção de um bem maior (princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente).

Nesse sentido:

"Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)." (HC 104410/RS, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 26/03/2012)

Sendo assim, conferindo o adequado tratamento à criminalidade organizada, a Lei

12.850/2013 (art. 3º, II) admite a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, como meio de obtenção de prova da prática de crime de organização criminosa. Importante lembrar que os presos admitidos no sistema penitenciário federal, em sua maioria, incorrem no crime de organização criminosa, o qual tem por característica ser formal e permanente. Com efeito, a persecução criminal, neste caso, também deve ser permanente, não apenas com o objetivo de reunir provas do cometimento do crime no interior da penitenciária, mas, também, no intuito de tentar evitar a materialização de resultados de um crime já consumado.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 4 Número do documento: 18050410432757700000005586473


Documento id 5602804 - Decisão 2026.0053200

De outro lado, nos termos do art. 66, VII, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais. Vale dizer, se um presídio de segurança máxima, que tem por finalidade precípua isolar os líderes das principais facções criminosas do país, permitir a comunicação destes com o mundo exterior, inclusive com a determinação de novas práticas criminosas, é evidente que não estará funcionando de forma adequada. Tal constatação enseja a tomada de medidas que tornem o estabelecimento prisional adequado e compatível com os objetivos almejados.

É certo que o art. 133, da CF, reconhece a advocacia como função essencial à Justiça, e o art. 7º, III, da Lei 8.906/94, assegura a inviolabilidade da relação advogado-cliente, todavia, tais

"Nos termos do art. 133 da Constituição Federal, 'o advogado é indispensável à
administração
da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.'
Sem embargo, a inviolabilidade do advogado não pode ser tida por absoluta, devendo ser
limitada
ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de
salvaguarda
para a prática de condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve
conduzir a
prática da advocacia. (RHC 82.377/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/10/2017)
(grifamos)

No mesmo sentido: RHC 26063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/10/2012; RHC 29826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29/06/2011.

Ressalte-se, ainda, o teor da Recomendação nº 09, do Fórum Permanente do Sistema Penitenciário Federal:

"A pedido do Ministério Público ou da autoridade penitenciária, por ordem fundamentada do Juízo Corregedor do Presídio Federal de Segurança Máxima, pode haver o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, no parlatório, desde que a medida vise garantir a segurança pública e a regular execução da pena no estabelecimento penal, mantido o absoluto sigilo em relação ao material produzido."

Importante sinalizar, desde logo, de forma a não pairar dúvidas, que não se objetiva com o monitoramento da penitenciária constituir provas contra os custodiados a respeito de crimes pretéritos, mas, tão somente, evitar que os mesmos conduzam atividades criminosas fora do estabelecimento prisional. Tanto é assim que o monitoramento será previamente informado a todos que ingressarem na penitenciária e todas as conversas travadas entre os advogados e seus clientes, quando estritamente relacionadas ao exercício do direito de defesa, não poderão ser compartilhadas e deverão ser imediatamente inutilizadas.

Do ponto de vista prático, a consciência do monitoramento funcionará como salvaguarda para os visitantes, advogados e agentes públicos, na medida em que deixarão de ser cooptados pelas organizações criminosas e pelos presos para fazerem o papel de "leva e traz" de informações.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 5 Número do documento: 18050410432757700000005586473


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Não é razoável, tampouco, prudente aguardar a materialização de condutas criminosas para, só então, ser autorizado o monitoramento na Penitenciária Federal de Brasília. Os fatos mostram e a experiência demonstra a necessidade da adoção de medidas preventivas, sob pena de o custo social ser muito maior que o da modulação momentânea de direitos individuais. Por fim, observe-se que as demais Penitenciárias Federais já encontram-se autorizadas a realizar o monitoramento como o que ora se pretende. Assim, considerando o constante rodízio dos presos entre os estabelecimentos, a ausência de monitoramento na Penitenciária de Brasília deixaria esta unidade prisional, e todos os que nela operam, em situação de vulnerabilidade em face da criminalidade organizada.

Ante o exposto, defiro o pedido, nos seguintes termos: a) fica autorizado o monitoramento solicitado, no perímetro de segurança máxima da

Penitenciária Federal de Brasília, abrangendo os presos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Juízes Federais, pelo prazo de 360 dias (aplicação analógica do art. 10, § 1º, da Lei 11.671/2008). A exclusão do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais;

b) o Diretor da Penitenciária Federal de Brasília encaminhará a este Juízo relatório com ocorrências que indiquem a prática de crimes, fugas, rebeliões ou atos que possam colocar em risco a segurança do estabelecimento prisional ou a sociedade; c) as gravações que não evidenciarem a prática dos atos descritos na alínea "b" poderão ser inutilizadas; d) as gravações entre presos, advogados e defensores públicos relacionadas ao exercício do direito de defesa deverão ser imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento; e) o monitoramento, nos termos em que autorizado, será informado aos presos, visitantes, advogados e servidores, inclusive mediante a afixação de cartazes e/ou placas no interior do estabelecimento prisional. Providências a cargo da Secretaria da Vara: a) intime-se o Diretor da Penitenciária Federal de Brasília; b) encaminhe-se cópia desta decisão ao Diretor do DEPEN; c) dê-se ciência ao MPF e à DPU.

Brasília, 04 de maio de 2018.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 6 Número do documento: 18050410432757700000005586473


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FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara Corregedor da Penitenciária Federal de Brasília-DF

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 7 Número do documento: 18050410432757700000005586473


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

32458/2026 - SIGILOSA ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) 16/03/2026, às 21:59:02 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 375936/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal

Relator Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República, nos autos do processo em

epígrafe, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpõe, respeitosamente,

AGRAVO INTERNO
contra a decisão proferida em 9.3.2026 que permitiu a
realização de visitas a Daniel Bueno Vorcaro de advogados
constituídos nos autos, independente de agendamento, sem
monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo. Pede a reconsideração

do decisório ou, isso não ocorrendo, que o recurso seja apresentado ao órgão colegiado, onde espera que venha a ser provido.

Brasília, 16 de março de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República

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Petição n. 15.556/DF
I. Fatos Daniel Bueno Vorcaro foi submetido à segregação cautelar em operação deflagrada no dia 4.3.2026, no bojo de investigações que

escrutinam complexas fraudes perpetradas pelo Banco Master e seu entorno corporativo. Diante da imperiosidade de resguardar a segurança pública e a própria incolumidade do custodiado, a autoridade policial postulou sua transferência para a Penitenciária Federal de Brasília, medida prontamente deferida em 5.3.2026, ao reconhecer que a densidade dos fatos narrados subsumia-se com perfeição às hipóteses de inclusão em estabelecimentos penais de segurança máxima, conforme preconiza o art. 3º da Lei n. 11.671/2008.

Em sede de manifestação subsequente, a defesa técnica articulou pleito visando flexibilizar o rigor do regime de custódia,

requerendo a garantia de visitas diárias por seus patronos independentemente de agendamento prévio. O requerimento incluiu a pretensão de afastar qualquer modalidade de monitoramento ou registro audiovisual nos parlatórios, além de assegurar o ingresso de cópias físicas dos autos e a prerrogativa de tomar notas escritas durante os atos de atendimento.

Em decisão proferida no dia 9.3.2026, o eminente Ministro Relator acolheu integralmente a pretensão defensiva, determinando

que a direção da unidade prisional franqueasse o acesso dos advogados constituídos sem a necessidade de prévio agendamento e,


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Petição n. 15.556/DF

fundamentalmente, com a suspensão de todo e qualquer monitoramento ou gravação por áudio e vídeo durante as entrevistas. A decisão assegurou, ainda, o livre trâmite de material impresso relacionado ao processo e o exercício da anotação escrita pelos causídicos, consolidando um regime de comunicação excepcional no âmbito do sistema penitenciário federal.

II. Tempestividade A decisão que acatou os pedidos formulados pela defesa de

Daniel Bueno Vorcaro foi proferida em 9.3.2026. O prazo de cinco dias para interposição do agravo interno, iniciado em 10.3.2026, encerra-se em 16.3.2026. A insurgência é, portanto, tempestiva.

III. Razões
A r. decisão agravada permitiu que Daniel Bueno Vorcaro, preso provisório no presídio federal de Brasília, recebesse "visitas dos

advogados regularmente constituídos nos autos, independentemente de agendamento, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo".

Na decisão também constou:
Autorizo, ainda, o ingresso de cópias impressas dos autos e a possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros.

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Registra-se que, por ocasião do cumprimento da presente decisão, fica assegurada à administração do

estabelecimento prisional a possibilidade de adotar as medidas de precaução necessárias para que a concretização das autorizações ora deferidas seja compatibilizada com a manutenção das condições necessárias à preservação da segurança integral do

Por meio do Ofício n 184/2026/GM, chegou à Procuradoria-
6/2026/CGCMP/DPPF/SENAPPEN/MJ, anexa, em que são enumerados argumentos técnicos contrários ao deferimento do pedido da defesa.
Na peça, argui-se contra a permissão de visitas dos advogados independentemente de agendamento:

3.1. Conforme é de amplo conhecimento, as penitenciárias federais destinam-se à custódia de presos de alta periculosidade, circunstância que impõe a adoção de procedimentos de controle de acesso e de revista de visitantes significativamente mais rigorosos e, consequentemente, mais demorados. 3.2. Nesse contexto, o agendamento de toda e qualquer atividade, especialmente quando envolve pessoas externas, traduz-se em contingência inerente à administração de qualquer estabelecimento prisional, sendo uma medida necessária para a manutenção da disciplina interna, da segurança institucional e do bom funcionamento da Unidade. No âmbito do Sistema Penitenciário Federal, tais cuidados assume relevância ainda maior em razão das características específicas do regime aplicado. (...)


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3.6. É exatamente por tais motivos que o normativo que disciplina os Procedimentos de Segurança e Rotinas de
Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário Federal
prevê expressamente que as entrevistas de presos
custodiados com seus constituídos ocorrerão, ordinariamente, uma vez por Impresso por: POLÍCIA FEDERAL semana, em dia e horário de expediente administrativo, advogados legalmente
unicamente em parlatório, agendamento no setor competente, tendo duração mediante prévio

máxima de uma hora. e Rotinas de Trabalho: 3.7. Art. 43. A entrevista do preso com seu advogado legalmente constituído realizar-se-á uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextasfeiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora. Ademais, a PORTARIA DIPF-BRA N2 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 [34851227], que disciplina os procedimentos administrativos de marcação e agendamento de atendimento de advogados com os internos da Penitenciária Federal em Brasília e dá outras providências, assim prevê: Art. 1º As entrevistas de advogados(as) com internos custodiados na Penitenciária Federal em Brasília/DF - PFBRA serão P-reviamente agendadas. em dia e horário de expediente administrativo, mediante requerimento escrito, enviado através de correio eletrônico (e-mail), ao setor NúcleoJurídico da PFBRA no endereço eletrônico juridico.Qfbra@mLgov.br. [grifo nosso] [ ... ] XVI. Não é permitido ao advogado entrevistar o interno fora do horário de agendamento. 3.8. Nesse contexto, a exigência de agendamento prévio constitui medida necessária para garantir o adequado


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funcionamento da Unidade e a segurança de servidores, visitantes e presos, bem como tratamento igualitário entre todos, uma vez que seria impossível atender a todos desta forma. 3.9. Ressalte-se também que os custodiados no SPF, em regra, respondem a processos criminais e execuções penais de grande complexidade e extensão. Ainda urgência podem ser previamente comunicadas à Direção da Unidade, possibilitando a análise e, em caso de comprovada necessidade, o agendamento de mais

No tocante à determinação de que não haja monitoramento da conversa com os advogados, a Nota pondera:
4.1. O ponto mais preocupante da decisão refere-se à autorização judicial concedida para que

seja dispensado o monitoramento e a gravação dos atendimentos jurídicos entre o custodiado e seus procuradores. Importa mencionar duas premissas essenciais a respeito do ponto: 1 - Trata-se de pedido recorrente por parte de presos do SPF o de não serem monitorados; li - Não se conhece, até o presente momento, outra decisão vigente, senão a ora analisada, que admita a dispensa do monitoramento e gravação de comunicações dos internos com pessoas externas ao sistema, tais como advogados. Referindo-se à necessidade de determinação judicial para que haja o monitoramento e gravação dos atendimentos prestados por


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advogados, previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/2008, a Nota informa:

4.3. Conforme se depreende da referida norma, é imprescindível, de fato, que haja decisão judicial determinando a monitoração e gravação dos

existe e possui(ía} plena vigência. 4.4. Em 05.06.2025, a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF nos autos do Processo nº 1007300-83.2018.4.01.3400, assim determinou: a) fica autorizado o monitoramento, escuta, captação e gravação ambiental de diálogos, imagens e/ou doeu mentas produzidos no parlatório ou em qualquer local da unidade (à exceção das celas individuais e das destinadas à visita íntima) onde haja ou possa haver diálogos ou transmissão de mensagens, no perímetro de segurança máxima da Penitenciária Federal de Brasília, abrangendo os presos, inclusive aqueles que vierem a ser transferidos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Juízes Federais, pelo prazo de 03 (três) anos. A exclusão do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais.

Sobre a relevância para o sistema de presídio federal do monitoramento, e sobre a incompatibilidade de exceção, a Nota prossegue:
4.11. Vale salientar que o monitoramento só faz sentido se for feito em relação a todos os custodiados de uma mesma Unidade.

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A Nota salienta que, se houver exceção ao regime de monitoramento para todos os internos, abre-se risco para o próprio

excepcionado, além da fragilização do sistema:

Esses dados convencem a Procuradoria-Geral da República a

solicitar a V. Exa. que reconsidere a decisão no ponto em que excepcionou Daniel Vorcaro do regime geral estabelecido no presídio federal sobre contato do preso com o seu advogado. Não havendo a reconsideração, que V. Exa. leve ao colegiado a apreciação do pedido que aqui se formula. De fato, a premissa em que se assentou a ordem para que Daniel Vorcaro fosse custodiado no presídio federal é a de que se trata de pessoa perigosa, capaz de mobilizar influências impróprias e daninhas às investigações e ao cumprimento de decisões judiciais.

4.12. É essencial para que realmente surta efeitos que a O SPF abriga indivíduos de elevada periculosidade,

inclusive lideranças de organizações criminosas. Nesse contexto, a limitação do monitoramento a casos isolados abrindo espaço para que presos não submetidos à restrição fossem eventualmente constrangidos ou cooptados por aqueles que à ela estejam sujeitos, a fim de intermediar a transmissão de comunicações ilícitas para o exterior da unidade prisional.


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O eminente relator acolheu a fundamentação do requerimento da Polícia Federal para que Daniel Vorcaro fosse internado em presídio federal, em que se sustentava:

Na sua promoção a autoridade policial alertava, como fator relevante para a providência a "potencial capacidade do investigado de

mobilizar redes de influência com aptidão para, direta indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais."

E concluía:
A Procuradoria-Geral da República recebeu a intimação sobre a decisão que acolheu o requerimento da autoridade policial e

não recorreu. Tem-se, portanto, assentado até aqui que há efetivamente

O sistema federal se destina justamente ao controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento,

cenário delineado no presente caso.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de influência institucional

já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida adequada, proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.


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a periculosidade intensa do preso que justifica o seu internamento no regime com o rigor dos presídios federais

Sendo esse o quadro, o preso há de se se sujeitar a todas as medidas de cautela a que custodiados perigosos devem se submeter.
Essas medidas apresentam, conforme se vê da Nota Técnica referida, substancial concordância com os propósitos que inspiram o regime

peculiar dos presídios de alta segurança.

Deve ser tido em conta que já há a ordem judicial a que se

refere o art. 3º, § 2º da Lei n.11.671/2008, para que as conversas de internos com advogados sejam monitoradas no Presídio Federal de Brasília, como demonstrou a Nota Técnica, e ela está em vigor (decisão anexada). O STF, conforme anotado na mesma Nota Técnica, registra precedentes em que se admite que decisão geral, e por tempo determinado, fixe para todos os casos a exceção de que cogita o § 2º do art. 3º Lei n. 11.671/2008, da forma como se deu no Presídio Federal de Brasília.

Por fim, o monitoramento dos encontros dos advogados com o custodiado não impede a construção de estratégias de defesa em

conjunto dos profissionais com o preso. Os vídeos e gravações apenas devem ser mantidos se indicarem o propósito de cometimento de outros crimes. Por isso mesmo o § 3º do art. 3º da Lei n.11.671/2008 dispõe que "as gravações das visitas não poderão ser utilizadas como


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meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento".

Se não servirem para esse exclusivo propósito de prevenção contra cometimento de crimes futuros, as gravações devem ser

inutilizadas. Por isso mesmo, a decisão judicial que autorizou e determinou a gravação das conversas de todos os internos com pessoas de fora do Presídio Federal de Brasília também ditou que "as gravações entre presos, advogados e defensores públicos relacionadas ao exercício do direito de defesa deverão ser imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento" (cf. Decisão no PROCESSO: 1007300- 83.2018.4.01.3400, 15ª Vara Federal Criminal da SJDF, cópia anexa).

Com relação à entrada no parlatório dos advogados munidos de cópias dos autos, a Procuradoria-Geral da República nada tem a se

opor, no suposto de que regras de segurança relativas a procedimentos de verificação para a entrada de material escrito no recinto do encontro do advogado com o preso serão observadas.

A Procuradoria-Geral da República requer assim que Daniel Vorcaro esteja submetido integralmente às regras do Presídio Federal

de Brasília, também no que diz respeito a todos os contatos com os seus advogados, inclusive no que tange ao regime de agendamento das audiências respectivas, duração, bem como dias e horário em que podem acontecer. Da mesma forma, que seja restabelecido com relação a Daniel Vorcaro o regime prisional comum a todos os presos do


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Presídio Federal de Brasília sobre monitoramento e gravação de todas as conversas mantidas pelo interno, inclusive as travadas com os seus

advogados.

IV. Pedido

decisão ou, isso não ocorrendo, o provimento do agravo interno, dado

absoluta do sistema penitenciário brasileiro.

Brasília, 16 de março de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República


& Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico 2026.0053200 CGRC/DICOR/PF

16/03/2026

Número: 1007300-83.2018.4.01.3400

Classe: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS Órgão julgador: 15ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 12/04/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Suspensão Condicional de Processo Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

MINISTERIO DA JUSTICA (REQUERENTE)

MINISTERIO DA JUSTICA (REQUERIDO)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)

DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO)

DEPEN - DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL

(TERCEIRO INTERESSADO)

Penitenciária Federal em Brasília-DF (AUTORIDADE)

(AUTORIDADE)

Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo Polo

Assinatura

5602804 04/05/2018 10:43 Decisão Decisão


Documento id 5602804 - Decisão 2026.0053200

Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF

PROCESSO: 1007300-83.2018.4.01.3400 CLASSE: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS (1288) REQUERENTE: MINISTERIO DA JUSTICA REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA

DECISÃO

Trata-se de pedido formalizado pelo Diretor da Penitenciária Federal de Brasília no sentido de que seja autorizada a "escuta, captação e gravação ambiental de sinais eletromagnéticos acústicos de toda a área de segurança" daquele estabelecimento prisional, com o objetivo de prevenir e reprimir atividades criminosas.

Argumenta-se, em síntese, que:

implementado em 2006, tem como objetivo, através das Penitenciárias Federais, abrigar os presos de alta periculosidade que possam comprometer a ordem e a segurança nos seus estados de origem. Destaca-se que estas Penitenciárias abrigam presos, nacionais e estrangeiros, de vários estados da federação, das mais diversas facções brasileiras (CV, FDN, PCC e OKAIDA, entre outras). (…)

Cabe destacar que as Penitenciárias Federais são divididas em alas com 13 celas cada, cujo banho de sol segue este critério, dividindo os presos conforme o interesse da desarticulação, ou seja, em cada ala serão lotados apenas internos com certas características. Mesmo assim, em razão do projeto empregado, não existe o total isolamento acústico entre estas parcelas, possibilitando a comunicação entre internos de diferentes alas.

Desta forma, alguns custodiados podem repassar ou receber ordens, servindo de 'pombos- correios', e, posteriormente, dar prosseguimento a estas ordens, repassando-as a seus visitantes. É certo que os líderes de facção se utilizam dos demais presos que não estejam com um acompanhamento mais apurado, devidamente autorizado pelo juiz, como a interceptação de correspondência, pois quando isso ocorre, é dada a ciência ao interessado quanto à existência de tais medidas judiciais. (…)

Insta salientar a questão dos rodízios de internos que são feitos com frequência entre as Penitenciárias Federais. Esta rotatividade visa desarticular eventuais lideranças nas Unidades e células que possam se formar nas cidades sedes das Penitenciárias. Em razão deste rodízio, faz-se necessário o monitoramento de todas Unidades Penais Federais, indistintamente.

Corroborando com este entendimento, as outras Unidades Penitenciárias Federais (Mossoró- RN, Campo

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Grande-MS, Catanduvas-PR e Porto Velho-RO), já possuem autorização judicial para Monitoramento Ambiental de seus recintos contribuindo sobremaneira para Segurança Pública. Porém, mesmo com o monitoramento, ainda há casos de cometimento de delitos orquestrados e ordenados por presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal. Embora advertidos do monitoramento, não é incomum a captação de diálogos entre presos e visitantes de natureza criminosa e de presos e advogados completamente estranhos à atividade da advocacia. Como o monitoramento é de conhecimento dos presos, a medida é instrumento de proteção porque poderá inibir os integrantes das organizações criminosas a cooptarem, mediante ameaças, familiares, advogados e servidores públicos."

O MPF manifestou-se no sentido de que "Nesse cenário, e nesse momento, não se mostra cabível o deferimento da medida pleiteada, devendo a autoridade requisitante informar melhor a

indícios concretos e possíveis provas, como também alvos identificados que serão passíveis de ser sujeitos em potencial ou efetivo de condutas delituosas".

Nos termos da Lei 11.671/2008:

"Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório."

Consta, ainda, do Decreto 6.877/2009:

"Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem."

Evidencia-se, portanto, que o Sistema Prisional Federal foi pensado e construído para abrigar presos da mais alta periculosidade, de forma a evitar que continuem a delinquir, partindose do princípio de que, encontrando-se longe de suas bases e sem contato com seus associados, deixariam de liderar as organizações criminosas.

Entretanto, não é bem isso o que a prática revela. Inúmeros são os relatos de presos recolhidos às Penitenciárias Federais que continuam a emitir ordens para fora dos estabelecimentos prisionais, a despeito da segurança máxima empreendida.

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A experiência colhida pelas demais Penitenciárias Federais (Catanduvas-PR, Mossoró-RN, Porto Velho-RO e Campo Grande-MS) demonstra que os presos se valem dos visitantes e de seus advogados para se comunicarem com o meio externo, recebendo informações e passando ordens para os membros das organizações que se encontram além dos muros do estabelecimento prisional.

Na decisão proferida nos autos do Processo 2758-20.2011.4.01.4100, que tramitou na 3ª Vara da SJRO, o Juiz Federal Élcio Arruda destacou trecho do relatório produzido pelo Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, o qual salientou fato ocorrido na Penitenciária de Catanduvas:

"A Penitenciária Federal de Catanduvas-PR (PFCAT) vem executando o monitoramento ambiental, com autorização judicial, desde o ano de 2007. Durante as atividades de monitoramentro da PFCAT (ANEXO I) tem-se acompanhado a ação de vários advogados e percebido que, em boa parte, tentam burlar o sistema de monitoramento

papel para transmitir mensagens aos presos que nada tem a ver com o trato processual que lhes é inerente. Tais atos não se justificam, a não ser pelo nítido envolvimento e cooperação com atividades criminosas. As notificações individuais e com data certa dos advogados sobre o monitoramento das entrevistas tem favorecido a livre comunicação entre internos diversos dos ora autorizados. Os presos e advogados, cientes que podem ser monitorados, repassam as mensagens por outros presos sobre os quais não paira ordem de monitoramento. Em inúmeras audiências os tratos processuais são preteridos em favor da gestão dos negócios das organizações ilícitas dos presos. Vários advogados

internos, por isso a necessidade do amplo monitoramento. (…)

Os fatos narrados no último relatório do ANEXO I são, sem dúvida alguma os mais graves obtidos recentemente. A advogada ELKER CRISTINA JORGE, mesmo ciente de que havia decisão judicial de monitoramento vigente, expedida no presente procedimento e na tentativa de burlar os controles estabelecidos apresentou no decurso da entrevista com o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO 'VP', carta que foi mostrada ao interno através do vidro do parlatório, buscando assim evitar que o conteúdo fosse percebido da gravação ambiental. Saliente- se que após ter apresentado demoradamente a carta para que o preso completasse a leitura a advogada rasgou a carta e escondeu os fragmentos em suas vestes."

Por sua vez, na decisão proferida nos autos do Processo 0007264-29.2017.4.01.4100, que tramita na 3ª Vara da SJRO, o Juiz Federal Walisson Gonçalves Cunha salientou que o monitoramento eletrônico efetuado nas demais penitenciárias federais não foi suficiente para impedir o cometimento de crimes graves engendrados por presos recolhidos ao sistema federal, dentre eles:

"a) Alex Belarmino Almeida Silva (foi executado no dia 02/03/2016 - no relatório do inquérito, o delegado da polícia federal concluiu que o servidor foi executado por ordem de integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital que se encontra custodiado no Sistema Penitenciário Federal - autos: 5008082-58.2016.4.01.4100 - Ação Penal - 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, inclusive já houve recebimento de denúncia);

b) Henry Charles Gama Filho (foi morto a tiros em um bar em Mossoró, no Rio Grande do Norte - o fato ocorreu

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em 12/04/2017 - as investigações apontam que a ordem partiu de integrante(s) de facção criminosa que se encontra custodiado do Sistema Penitenciário Federal);

c) Melissa Almeida (trabalhava como psicóloga na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), foi executada com dois tiros quando chegava em casa, em Cascavel. O marido dela, que é policial civil, também ficou ferido ao trocar tiros com dois criminosos - o fato ocorreu em 25/05/2017 - as investigações apontam que a ordem partiu de integrante(s) de facção criminosa que se encontra custodiado no Sistema Penitenciário Federal);

d) Investigações da Polícia Federal de Rondônia (operação epístolas) comprovaram que vários internos conseguem, por meio das visitas íntimas e sociais (com contato físico), receber e transmitir ordens de natureza criminosa. As investigações demonstraram, também, a participação de advogados."

Diante de tais fatos, e de tantos outros já relatados pelas autoridades penitenciárias, é evidente que o monitoramento dos estabelecimentos prisionais federais, ainda que represente intromissão na intimidade dos presos, visitantes, advogados e servidores públicos, é medida indispensável para o controle da atividade criminosa organizada e para segurança de todos que operam no sistema prisional federal. Não basta o recolhimento ao sistema prisional se o preso, de dentro da penitenciária, continua a controlar as atividades criminosas da organização que integra. Portanto, se a proteção à sociedade se mostra insuficiente, incumbe às autoridades públicas engajadas na promoção da segurança pública (entre elas, o Poder Judiciário) a adoção de medidas mais eficientes e compatíveis com a realidade, evidentemente, sem implicar o aniquilamento das liberdades individuais, apesar de sabermos todos que tais não são absolutas e podem ser restringidas, de forma a compatibilizarem-se com a proteção de um bem maior (princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente).

Nesse sentido:

"Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)." (HC 104410/RS, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 26/03/2012)

Sendo assim, conferindo o adequado tratamento à criminalidade organizada, a Lei

12.850/2013 (art. 3º, II) admite a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, como meio de obtenção de prova da prática de crime de organização criminosa. Importante lembrar que os presos admitidos no sistema penitenciário federal, em sua maioria, incorrem no crime de organização criminosa, o qual tem por característica ser formal e permanente. Com efeito, a persecução criminal, neste caso, também deve ser permanente, não apenas com o objetivo de reunir provas do cometimento do crime no interior da penitenciária, mas, também, no intuito de tentar evitar a materialização de resultados de um crime já consumado.

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De outro lado, nos termos do art. 66, VII, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais. Vale dizer, se um presídio de segurança máxima, que tem por finalidade precípua isolar os líderes das principais facções criminosas do país, permitir a comunicação destes com o mundo exterior, inclusive com a determinação de novas práticas criminosas, é evidente que não estará funcionando de forma adequada. Tal constatação enseja a tomada de medidas que tornem o estabelecimento prisional adequado e compatível com os objetivos almejados.

É certo que o art. 133, da CF, reconhece a advocacia como função essencial à Justiça, e o art. 7º, III, da Lei 8.906/94, assegura a inviolabilidade da relação advogado-cliente, todavia, tais

"Nos termos do art. 133 da Constituição Federal, 'o advogado é indispensável à
administração
da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.'
Sem embargo, a inviolabilidade do advogado não pode ser tida por absoluta, devendo ser
limitada
ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de
salvaguarda
para a prática de condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve
conduzir a
prática da advocacia. (RHC 82.377/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/10/2017)
(grifamos)

No mesmo sentido: RHC 26063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/10/2012; RHC 29826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29/06/2011.

Ressalte-se, ainda, o teor da Recomendação nº 09, do Fórum Permanente do Sistema Penitenciário Federal:

"A pedido do Ministério Público ou da autoridade penitenciária, por ordem fundamentada do Juízo Corregedor do Presídio Federal de Segurança Máxima, pode haver o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, no parlatório, desde que a medida vise garantir a segurança pública e a regular execução da pena no estabelecimento penal, mantido o absoluto sigilo em relação ao material produzido."

Importante sinalizar, desde logo, de forma a não pairar dúvidas, que não se objetiva com o monitoramento da penitenciária constituir provas contra os custodiados a respeito de crimes pretéritos, mas, tão somente, evitar que os mesmos conduzam atividades criminosas fora do estabelecimento prisional. Tanto é assim que o monitoramento será previamente informado a todos que ingressarem na penitenciária e todas as conversas travadas entre os advogados e seus clientes, quando estritamente relacionadas ao exercício do direito de defesa, não poderão ser compartilhadas e deverão ser imediatamente inutilizadas.

Do ponto de vista prático, a consciência do monitoramento funcionará como salvaguarda para os visitantes, advogados e agentes públicos, na medida em que deixarão de ser cooptados pelas organizações criminosas e pelos presos para fazerem o papel de "leva e traz" de informações.

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Não é razoável, tampouco, prudente aguardar a materialização de condutas criminosas para, só então, ser autorizado o monitoramento na Penitenciária Federal de Brasília. Os fatos mostram e a experiência demonstra a necessidade da adoção de medidas preventivas, sob pena de o custo social ser muito maior que o da modulação momentânea de direitos individuais. Por fim, observe-se que as demais Penitenciárias Federais já encontram-se autorizadas a realizar o monitoramento como o que ora se pretende. Assim, considerando o constante rodízio dos presos entre os estabelecimentos, a ausência de monitoramento na Penitenciária de Brasília deixaria esta unidade prisional, e todos os que nela operam, em situação de vulnerabilidade em face da criminalidade organizada.

Ante o exposto, defiro o pedido, nos seguintes termos: a) fica autorizado o monitoramento solicitado, no perímetro de segurança máxima da

Penitenciária Federal de Brasília, abrangendo os presos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Juízes Federais, pelo prazo de 360 dias (aplicação analógica do art. 10, § 1º, da Lei 11.671/2008). A exclusão do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais;

b) o Diretor da Penitenciária Federal de Brasília encaminhará a este Juízo relatório com ocorrências que indiquem a prática de crimes, fugas, rebeliões ou atos que possam colocar em risco a segurança do estabelecimento prisional ou a sociedade; c) as gravações que não evidenciarem a prática dos atos descritos na alínea "b" poderão ser inutilizadas; d) as gravações entre presos, advogados e defensores públicos relacionadas ao exercício do direito de defesa deverão ser imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento; e) o monitoramento, nos termos em que autorizado, será informado aos presos, visitantes, advogados e servidores, inclusive mediante a afixação de cartazes e/ou placas no interior do estabelecimento prisional. Providências a cargo da Secretaria da Vara: a) intime-se o Diretor da Penitenciária Federal de Brasília; b) encaminhe-se cópia desta decisão ao Diretor do DEPEN; c) dê-se ciência ao MPF e à DPU.

Brasília, 04 de maio de 2018.

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FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara Corregedor da Penitenciária Federal de Brasília-DF

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 7 Número do documento: 18050410432757700000005586473










Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

32472/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 16/03/2026, às 23:46:37 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios


Antun

Advogados

A Associados

EXCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA , DR. ANDRÉ MENDONÇA .

Ref.: Petição n. 15.556-DF .

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem (procuração em anexo, doc. 01), vem

vem

respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

O peticionário vem requerer, respeitosamente, a juntada do incluso instrumento de procuração, bem como a habilitação dos dos defensores nela identificados para acesso à íntegra dos autos em epígrafe, seus apensos, anexos, e todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado, nos termos da Súmula Vinculante 14, deste C. Supremo Tribunal Federal.

Pontua-se que PAULO SÉRGIO NEVES DE S OUZA encontra-se em estrito cumprimento de cautelares pessoais determinadas, por

por

Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. Brasil XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia

Asa Sul


Antun

Advogados

A Associados

esta douta Relatoria , conforme decisão de 03 de março p.p., que acabou sendo amplamente divulgada na mídia.

Não obstante, o peticionário também sofreu, por força da Operação Compliance Zero, medidas cautelares patrimoniais, de de

momento, o PAULO SÉRGIO nem sequer teve acesso .

Também é importante trazer ao conhecimento deste E. Relator que, na data de hoje, às 12h50min da tarde, o peticionário recebeu, em sua casa, intimação da CPI do Crime Organizado (doc. 02), convocando-o para comparecimento na data de amanhã, 18/03/2026, às 9h da manhã, na sala de de reuniões daquela Comissão, em Brasília/DF.

Dado que o peticionário está cumprindo, por

por

ordem deste d. Juízo, medida cautelar de proibição de se ausentar de de
Guaxupé/MG, município de sua residência , esta defesa técnica, que veio a ser

constituída pelo peticionário, por coincidência, na mesma data de hoje, já hoje, ja peticionou à r. Comissão Parlamentar de Inquérito, informando a impossibilidade do peticionário, por motivos alheios à sua vontade, de atender à intimação para depor no dia de amanhã (doc. 03).

Não obstante, também porque PAULO SÉRGIO está sendo convocado para depor perante a aludida CPI , mostra-se imperioso que sua defesa técnica tenha acesso imediato ao conteúdo dos autos da investigação existente, neste C. Supremo Tribunal Federal, sem o que não se poderá exercer o direito constitucional à ampla defesa, nem nestes autos, nem nos da CPI, onde, aliás, não se poderá nem ao menos determinar, com precisão, se o peticionário estará sendo ouvido na condição concreta de testemunha ou de investigado.

Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar SHS, quadra 6, conj. A Ed. Brasil XXI Jardim Paulista - Sao Paulo Centro - Rio de Janeiro - Brasilia

Asa Sul