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PETIÇÃO 15.478 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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INTDO.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de representação da Polícia Federal por meio da qual se requer o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e de dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas supostamente envolvidas em esquema de

fabricação, cessão e circulação de CCBs sem lastro idôneo, com impacto sistêmico relevante no Sistema Financeiro Nacional e expressivo prejuízo ao Banco de Brasília - BRB.

  1. Segundo a peça, a apuração decorre de procedimentos administrativos do Banco Central e de diligências já autorizadas na denominada Operação Compliance Zero, posteriormente ratificadas no âmbito desta Corte. A narrativa central indica que, diante da crise de liquidez, o Banco Master teria estruturado mecanismo fraudulento para vender ao BRB carteiras de crédito consignado sem consistência documental e econômica. Para tanto, teria se valido da empresa Tirreno, descrita como empresa de fachada, controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos. Agentes internos do Master, interlocutores junto ao BRB e pessoas jurídicas vinculadas aos investigados também teriam tido participação central na montagem e execução dos atos fraudulentos.
  2. A autoridade policial sustenta que a quebra dos sigilos é medida necessária, subsidiária e proporcional, destinada a ampliar o acervo probatório, rastrear o destino dos valores ilicitamente auferidos, apurar vantagens indevidas, verificar evolução patrimonial incompatível e conferir efetividade a medidas patrimoniais já deferidas. O período postulado vai de 01/01/2024 a 31/12/2025.
  3. Em seu parecer lançado nos autos (e-Doc. 15), o MPF manifesta-se favoravelmente à representação da Polícia Federal, partindo da premissa de que os elementos já reunidos apontam indícios relevantes de ilícitos na operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master e o BRB. O órgão ministerial resume que a investigação se apoia em achados do Banco Central e em diligências já realizadas, segundo as quais teriam sido negociadas Cédulas de Crédito Bancário falsas, com participação de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao Banco Master, à Tirreno/Cartos e ao BRB.

  1. A partir desse quadro, o MPF entende que o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e de dados financeiros é necessário para identificar a origem e o destino dos recursos, reconstituir a dinâmica de atuação da organização criminosa e aprofundar a apuração sobre fatos, autores e circunstâncias dos delitos investigados.
  2. Na fundamentação, o parecer afirma que a medida é proporcional, útil e adequadamente justificada, porque a autoridade policial individualizou a vinculação de cada investigado e de cada empresa ao objeto da apuração e delimitou sua provável participação no esquema. O MPF também sustenta a incidência do contraditório diferido, assinalando que a prévia intimação dos representados poderia comprometer a linha investigativa ainda em curso, dada a natureza e a urgência das providências requeridas. Por essas razões, ao final, a Procuradoria-Geral da República concorda integralmente com a representação policial, nos termos de sua cota. É o relatório. Decido.
  3. As medidas postuladas encontram amparo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, que autoriza o afastamento do sigilo bancário no interesse da Justiça, no art. 3º, VI, da Lei 12.850/2013, que admite a obtenção de dados cadastrais, registros, informações e documentos necessários à apuração de organizações criminosas, bem como no art. 198, §1º do Código Tributário Nacional, que possibilita a quebra do sigilo fiscal por decisão judicial no interesse da Justiça. De outro bordo, é cediço que a tutela constitucional da intimidade e da vida privada não ostenta caráter absoluto, cedendo, mediante reserva de jurisdição, diante de elementos concretos que apontem para a prática de infrações penais graves e para a necessidade da medida à elucidação dos fatos.
  4. Quanto ao sigilo fiscal, o CTN não estabelece caráter absoluto às

informações. Prevê seu art. 198, §1º, inciso I, a possibilidade da requisição de informações fiscais à Fazenda Pública por parte da autoridade judiciária no interesse da justiça.

  1. No caso, estão presentes, em juízo de delibação, indícios suficientes de materialidade e autoria e, de igual modo, o requisito da necessidade/contemporaneidade da providência. Os elementos narrados apontam para possível prática, em tese, de um esquema de fraude financeira estruturada no qual, segundo a representação policial e o parecer do MPF, o Banco Master, sem carteira real suficiente de crédito consignado para sustentar sua captação, teria passado a fabricar e ceder Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) sem lastro idôneo ao BRB, com apoio da Tirreno - descrita como empresa de fachada ligada à Cartos - e de agentes que produziram documentos artificiais para aparentar regularidade das operações. Com isso, o BRB teria transferido cerca de R$ 17 bilhões ao banco privado, inclusive adquirindo R$ 12,2 bilhões em carteiras que o próprio banco público admitia não conseguir auditar adequadamente por falta de documentação.
  2. O modo de execução descrito envolve criação de créditos supostamente originados de forma fictícia ou irregular, uso de contratos antedatados, emissão de CCBs em massa sobre créditos já cedidos ou sem comprovação válida, fabricação e ajuste de extratos bancários, omissão ou inserção de declarações falsas em documentos apresentados ao BRB e ao Banco Central, além de possível desvio de valores para empresas ligadas aos investigados, como a Terra Firme.
  3. Em tese, os fatos foram enquadrados principalmente como crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa, com destaque para gestão fraudulenta e, em alguns trechos, gestão temerária de instituição financeira, fraude à fiscalização mediante inserção de declaração falsa ou diversa em documento comprobatório de título de

crédito, omissão de elementos exigidos em demonstrativos contábeis, e emissão/manutenção de títulos baseados em créditos inconsistentes, inexistentes ou sem averbação válida. A forma do agir, tal como narrada, consistiria em criar uma aparência documental de legitimidade para carteiras problemáticas, pressionar pela sua liquidação junto ao BRB, responder às exigências regulatórias com documentação forjada ou incompleta e manter o fluxo das aquisições mesmo após alertas do Banco Central e falhas já conhecidas de governança e auditoria.

  1. Tal como também reconhecido pelo MPF em seu parecer (e-Doc. 15), todas as pessoas, físicas e jurídicas, mencionadas nas fls. 77-78 da representação policial estão relacionadas diretamente com os graves ilícitos apurados no âmbito da Operação Compliance Zero envolvendo o Banco Master.
  2. Em relação à participação de cada um dos alvos da quebra pretendida pela Polícia Federal e que conta com a anuência do MPF, é oportuna a apresentação de breve síntese dos elementos fáticos individualmente identificados, nos seguintes termos:

13.1. DANIEL BUENO VORCARO. Cuida-se de

controlador/proprietário do Banco Master e beneficiário central do esquema. Afirma-se que dele partiam ordens e ajustes voltados à sustentação documental das carteiras e à superação da crise de liquidez do banco. Há referência expressa a diálogos em que ele aciona Augusto Lima para intervir junto ao BRB, bem como determina a correção de extrato da Tirreno e orienta a produção de documentos que seriam relevantes para a aprovação da operação perante BACEN/BRB. O requerimento também destaca que, por força do art. 25 da Lei 7.492/1986, o controlador responde penalmente pelos fatos praticados no âmbito da instituição financeira. Em tese, vislumbram-se indícios de gestão fraudulenta/temerária, emissão e sustentação


documental de títulos sem lastro e integração em organização criminosa.

13.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA. É apontado como

agente central de interface com o BRB, responsável por garantir pagamento das carteiras, destravar liquidações e, a partir de janeiro de 2025, até mesmo elaborar as carteiras oferecidas ao banco público. A representação ressalta, ainda, que ele detinha domínio sobre a estruturação da Tirreno e que empresas a ele vinculadas, notadamente as do grupo Terra Firme, receberam do Banco Master pagamentos mensais milionários por serviços reputados suspeitos, com forte indicativo de desvio de recursos ou ocultação de proveitos do esquema. Há também menção de que associações de servidores da Bahia por ele controladas foram omitidas em resposta ao BACEN. Em tese, há indícios de gestão fraudulenta, falsidade documental material/ideológica em contexto financeiro, desvio de numerário e organização criminosa.

13.3. LUIZ ANTÔNIO BULL. O requerimento o identifica

como Diretor de Compliance do Banco Master e um dos principais signatários dos contratos utilizados para obtenção dos créditos fictícios da Tirreno. Consta, ainda, que ele, ao lado de ÂNGELO RIBEIRO, também assinou resposta ao BACEN que omitia a informação sobre a efetiva origem dos créditos usados para a criação das CCBs cedidas ao BRB. Sua atuação, assim, não aparece como meramente formal, mas como participação na legitimação contratual e regulatória de operações suspeitas. Em tese, há indícios de participação consciente na formalização e encobrimento de operações sem lastro, em concurso com crimes da Lei 7.492/1986 e organização criminosa.

13.4. ALBERTO FÉLIX DE OLIVEIRA. Descrito como

tesoureiro do Banco Master, teria desempenhado papel essencial na produção dos "lastros" de validade dos créditos,


inclusive integrando grupo de WhatsApp destinado exclusivamente a fornecer ao BRB documentos relativos às falsas carteiras. Segundo a representação, ALBERTO conferia contratos da Tirreno, providenciava documentos exigidos pelo BRB/BACEN, reconhecia a inexistência de cláusula de mandato, sabia da dificuldade/impossibilidade de averbação dos créditos e, mesmo assim, atuava para emitir CCBs em massa e sanar exigências documentais do BRB. Também aparece em interlocução com AUGUSTO LIMA e em reuniões com o banco público. Em tese, há indícios robustos de adulteração de registros, emissão/sustentação de títulos sem lastro e participação estrutural no esquema fraudulento.

13.5. ÂNGELO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA. Na

qualidade de Diretor do Banco Master, é apontado como coautor, ao lado de ALBERTO FÉLIX, da fabricação de extrato artificial da conta vinculada da Tirreno, ajustado conforme determinações de DANIEL VORCARO, bem como da produção de documentação destinada a dar aparência de regularidade às carteiras perante o BRB e o BACEN. Também integrava o grupo "INFO-BRB", criado para suprir o BRB dos lastros das carteiras. O requerimento da PF afirma que ele tinha plena ciência da insubsistência dos créditos, inclusive pela impossibilidade de averbação. Em tese, há indícios de falsificação/adulteração documental em contexto financeiro, gestão fraudulenta e integração em organização criminosa.

13.6. ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. É

tratado como suposto diretor da Tirreno. As conversas extraídas de seu aparelho indicariam que a empresa foi criada em contexto fraudulento, que ele compareceu ao Banco Master para assinar em um único dia contratos de cessão de créditos da Tirreno e que receberia compensação financeira pelos riscos do negócio. A representação destaca, ainda, que não teria havido pagamento pelos créditos gerados pela empresa, o que reforça a suspeita de simulação. Em tese, os indícios apontam para


atuação na constituição e operacionalização de empresa de fachada destinada à fabricação de créditos fictícios.

Além disso, a peça o apresenta como Diretor da TIRRENO, diretor e sócio da CARTOS e ex-funcionário do Banco Master, inserido, portanto, na estrutura societária e operacional que teria viabilizado a fraude. A PF também destaca que ANDRÉ FELIPE manteve interlocução com Henrique PERETTO, que lhe encaminhou, em 17/04/2025, ata de assembleia extraordinária da Tirreno supostamente realizada em 02/12/2024, embora o registro da empresa só tenha sido homologado na JUCESP em 15/04/2025, o que reforçaria a suspeita de antedatação e montagem documental. Em síntese, a conduta que lhe é atribuída não é a de mero signatário formal: ele aparece, em tese, como partícipe da constituição fraudulenta da Tirreno, da assinatura dos instrumentos de cessão usados no esquema e da engrenagem que sustentou a emissão de créditos/títulos sem lastro idôneo, razão pela qual a PF o vincula, em tese, aos crimes dos arts. 4º, 6º e 7º, II, da Lei 7.492/1986, além do art. 2º da Lei 12.850/2013.

13.7. HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO. A

autoridade policial afirma que ele tinha ciência irrestrita dos termos espúrios da Tirreno, indo além de mera assinatura formal. O requerimento menciona que acompanhou ANDRÉ FELIPE durante longa permanência no Banco Master para assinatura de contratos, encaminhou ata societária supostamente lavrada em data anterior ao próprio registro efetivo da empresa e comparecia a reuniões no BRB ao lado de AUGUSTO LIMA, inclusive em tratativas com PAULO HENRIQUE. Em tese, há indícios de participação na retrodatação/sustentação documental da Tirreno e na interlocução operacional do esquema junto ao BRB.

13.8. PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES

COSTA. Na condição de então Presidente do BRB, é apontado


como agente que, mesmo diante de inconsistências já identificadas e de pareceres jurídicos contrários, teria insistido na aquisição de ativos do Banco Master, com anotações e conversas indicando intenção de "salvar" a instituição privada. A representação assevera que ele detinha pleno conhecimento das operações de compra de CCBs, das falhas apontadas em TAC firmado em fevereiro de 2025 e da necessidade de responder às demandas do BACEN. Sobressai, em tese, um quadro de conivência grave, possível gestão temerária/fraudulenta no âmbito do BRB e integração subjetiva ao arranjo investigado.

13.9. DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR. Indicado

como Diretor de Finanças do BRB, aparece em conversas com PAULO HENRIQUE nas quais, desde novembro/dezembro de 2024, já se verificavam graves inconsistências na carteira CREDCESTA originada pelo Banco Master, incluindo manipulação, ausência de lastro e movimentação atípica de créditos entre fundos. A representação afirma que ele tinha pleno conhecimento das operações, das falhas de governança e das demandas regulatórias. Em tese, os elementos apontam para participação consciente na manutenção de aquisições de ativos sabidamente problemáticos, com relevo para investigação de crime contra o sistema financeiro e organização criminosa.

13.10. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE

CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES SA. É descrita como empresa

de fachada, criada para aparentar capacidade de originar créditos consignados que depois seriam transformados em CCBs. O requerimento afirma que a empresa surgiu no contexto da fraude, que seus documentos societários ostentam indícios de antedatação e que sua conta/extratos e contratos foram artificialmente utilizados para sustentar lastro inexistente perante o BRB e o BACEN. Em tese, a pessoa jurídica figura como veículo operacional da fraude, razão pela qual sua


movimentação bancária e fiscal é diretamente pertinente ao objeto da investigação.

13.11. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. Trata-se de

empresa incluída na representação policial por ser pessoa jurídica vinculada aos membros da organização criminosa, cuja análise patrimonial e financeira seria necessária para maximizar medidas de sequestro/apreensão e rastrear benefícios indevidos. Sua inclusão, portanto, assenta-se, por ora, em indícios de vinculação societária/financeira instrumental ao grupo investigado, recomendando-se a quebra para fins de rastreamento e confirmação ou refutação desse vínculo.

13.12. TERRA FIRME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e 13.13. TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. A representação aponta que empresas do grupo

TERRA FIRME receberam do Banco Master pagamentos em parcelas superiores a R$ 3 milhões, por supostos serviços prestados em período de crise aguda do banco, em coincidência com as interferências de AUGUSTO LIMA perante o BRB para viabilizar pagamento de carteiras fraudulentas. Em tese, as empresas do grupo TERRA FIRME despontam como possíveis destinatárias de recursos desviados ou indevidamente canalizados, apta a servir à dissimulação patrimonial. A representação menciona que tais pagamentos, por supostos serviços, coincidem com a atuação de AUGUSTO LIMA junto ao BRB e são sugestivos de fluxo irregular de dinheiro do Banco Master para empresa a ele vinculada. Em tese, os indícios recomendam o aprofundamento do rastreamento financeiro e fiscal da sociedade.

  1. Nesse cenário, as providências requeridas de afastamento do sigilo bancário, fiscal e de dados financeiros revelam-se adequadas, porque direcionada justamente ao esclarecimento da circulação dos valores; necessárias, porque os elementos já reunidos indicam que os

relatórios de inteligência não bastam para a completa reconstrução do fluxo financeiro; e proporcionais em sentido estrito, porque delimitadas a pessoas determinadas, a período certo e a fato investigado de elevada gravidade envolvendo o sistema financeiro nacional.

  1. O recorte temporal postulado, de 01/01/2024 a 31/12/2025, mostra-se, neste exame inicial, razoável, pois abrange um período em que os expressivos ilícitos relacionados ao Banco Master ocorreram.
  2. No que respeita ao requerimento formulado pela Polícia Federal, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República:

A análise do pedido deve ter por base os achados da autoridade policial trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta elementos sugestivos da ocorrência de ilícitos na operação de venda de carteiras de crédito entre Banco Master e BRB. Nesse sentido, o afastamento do sigilo bancário e fiscal é calçado na necessidade de identificar a origem e o destino dos recursos movimentados pela organização criminosa, bem como apurar seu efetivo modo de atuação, na forma preconizada pelo art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2021 e art. 3º, da Lei n. 12.850/2013. O avanço das investigações, com a delimitação de todos os fatos, autores e circunstâncias da prática criminosa, depende do acesso aos dados pretendidos. A medida invasiva em espécie possui a finalidade de identificar a movimentação financeira ordinária e a sua evolução ao longo da atuação da organização criminosa. Desse modo, sua concessão é proporcional e poderá auxiliar na melhor compreensão da consecução do ilícito. Na espécie, a necessidade do afastamento de sigilo


bancário e fiscal das empresas e pessoas físicas foi devidamente demonstrada pela autoridade policial, que indicou a ligação de cada um dos entes à investigação e delimitou sua provável participação no ilícito. No caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos especificados nesta cota, com a representação formulada pela autoridade policial. (fls. 10-11 Do e.Doc. 15)

  1. A Lei Complementar 105/2001, permite expressamente em seu art. 1º , §4º, a quebra judicial de sigilo bancário para apuração de qualquer ilícito e especialmente dos crimes de terrorismo; de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas afins; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; praticado por organização criminosa. Adiante, no art. 3º, a referida Lei estabelece que o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras deverão prestar as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservando-se o caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes.
  2. As medidas pleiteadas de afastamento do sigilo bancário, fiscal e de dados financeiros envolvem dados de natureza sigilosa, de modo que a autorização judicial é indispensável, conforme predica o art. 5º, XII, da Constituição da República. Trata-se de hipótese em que há fundada

suspeita da prática de delitos de expressiva gravidade que, envolvendo vultosas quantias, atingiram diretamente o sistema financeiro nacional e milhares de brasileiros, configurando justa causa para a mitigação dos sigilos constitucionalmente protegidos.

  1. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da medida quando, delimitada no tempo, está amparada por investigação criminal formal. In verbis:

Ementa: PENAL. AFASTAMENTO DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS E

LIMITAÇÃO TEMPORAL DA APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL QUEBRA. INDÍCIOS
PAGAMENTO DE VANTAGEM PARLAMENTAR. LEGITIMIDADE DA DECRETAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a INDEVIDA A

autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). (...) Solicitação que, ademais, estava circunscrita a pessoas físicas em tese vinculadas aos fatos investigados, com CPF definidos, e limitavam-se a lapso temporal correspondente ao tempo em que teriam ocorridos os supostos repasses. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF. Pleno. AC 3872 AgR. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 22/10/2015. Publicação: 13/11/2015)

  1. Portanto, do cotejo entre (i) os elementos fático-jurídicos em que

se insere o requerimento apresentado pelas autoridades policiais, robustecidos pela manifestação ofertada aos autos pelo Procurador-Geral da República; e (ii) os requisitos legalmente estabelecidos, entendo ser o caso de deferimento dos pedidos.

DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela autoridade policial em sua representação e com manifestação favorável do MPF, para:

a) DETERMINAR, nos termos do art. artigo 1º, § 4º,

da Lei Complementar nº 105/2001, o afastamento do sigilo

bancário do período de 01/01/2024 até 31/12/2025, a fim de

viabilizar, por meio do SISBAJUD ou por outro sistema ou


meio de comunicação equivalente, a identificação das

instituições com as quais as pessoas físicas e jurídicas listadas nas fls. 74-75 da representação policial (e-Doc. 1)


mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à


vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros.

b) DETERMINAR, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei

Complementar 105/2001 e do art. 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, o afastamento do sigilo fiscal

e de dados financeiros no período compreendido entre 01/01/2024 até 31/12/2025 em relação às pessoas físicas e


jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação policial


(e-Doc. 1).


c) DETERMINAR, ainda, que o presente procedimento tramite de forma sigilosa, em virtude da


natureza sensível dos dados pessoais envolvidos, ficando, no entanto, desde já, autorizado o compartilhamento dos dados sigilosos fornecidos em virtude desta decisão com outras operações da Polícia Federal relacionadas com a "Operação Compliance Zero".

  1. Para a operacionalização do afastamento do sigilo bancário, devem ser adotadas as seguintes providências:

(i) As informações alusivas à quebra do sigilo bancário a serem fornecidas pelas instituições do sistema financeiro devem se referir ao período de 01/01/2024 até 31/12/2025 devem ser juntadas nestes autos; (ii) As comunicações com as instituições financeiras, seja por meio do SISBAJUD, por meio de ofício ou por outro meio, devem ter como referência o Código Identificador do Caso Simba PF nº "002-PF-012276-49"(fl. 74 do e-Doc. 1) e ser instruídas com cópia da presente decisão judicial, acompanhada da informação de que o conteúdo é sigiloso; (iii) As instituições com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de 01/01/2024 até 31/12/2025 deverão, quando do envio das informações requisitadas para juntada nestes autos, observar o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute específico para que as instituições prestem informações relativas à movimentação financeira dos investigados citados; (iv) As instituições com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento devem, adicionalmente à juntada nestes autos, encaminhar os dados bancários, de títulos e valores mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer documentos dos


investigados citados referentes ao período de 01/01/2024 até 31/12/2025, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no portal da Polícia Federal (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/sigilo-bancario); (vi) Os dados bancários requisitados nesta decisão devem ser enviados pelas instituições financeiras para juntadas nestes autos e para o email janaina.jplp@pf.gov.brno prazo máximo de 30 dias.

  1. Para a operacionalização do afastamento do sigilo fiscal e de

dados financeiros, devem ser adotadas as seguintes providências:


(i) No que respeita ao afastamento do sigilo fiscal, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil dirigido à Superintendência da Receita Federal no Distrito Federal, requisitando as informações fiscais do período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2025 em relação às pessoas físicas e jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação policial (e.Doc.1). O prazo para envio desses dados pela Receita Federal do Brasil para juntada aos autos é de 30 dias a contar da data do recebimento do ofício. (ii) Instrua-se o ofício dirigido à Superintendência da Receita Federal no Distrito Federal com cópia desta decisão e de fls. 77 a 82 da representação policial. (iii) Para fins de instrução processual, os documentos deverão ser juntados a estes autos pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de adicional envio pelo referido órgão do mesmo material a ser acostado neste procedimento ao e-mail janaina.jplp@pf.gov.br aos cuidados da Delegada de Polícia Federal Janaína Pereira Lima Palazzo.


(iv) Determino que os documentos a serem encaminhados pela Receita Federal do Brasil sejam enviados em formato PDF selecionável/pesquisável, sem marca d'água no cabeçalho ou rodapé e organizada por CPF/CNPJ (documento próprio e exclusivo atrelado ao respectivo CPF/CNPJ), acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML. Os documentos devem conter o seguinte conteúdo em relação aos investigados de fls. 77-78 da representação policial, que sejam pessoas físicas:

  1. Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF (originais e todas as retificadoras);
  2. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, inclusive a DIRPF com extrato de pessoa física, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
  3. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas físicas objeto da quebra;
  4. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral, desde 1980 até o mês em curso;
  5. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
  6. Declaração de Operações com Criptoativos;
  7. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas físicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML,acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);

  1. Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas físicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo.

(v) Quando se tratar de pessoa jurídica, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos autos, conforme o regime de tributação e o enquadramento na obrigatoriedade de entrega, os dados abaixo, todos obrigatoriamente em formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csvoutxt), ou XML.:

  1. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
  2. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas jurídicas objeto da quebra;
  3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral;
  4. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
  5. Declaração de Operações com Criptoativos;
  6. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas jurídicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);
  7. Cópia integral de eventuais autos de infrações

expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas jurídicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo.

(vi) Ainda em relação a dados fiscais de pessoas

jurídicas, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos

autos os seguintes dados/documentos, todos obrigatoriamente em formato compatível com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), banco de dados (Access, MySQL etc.) ou XML:

  1. Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
  2. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e o valor referente à "Receita Bruta" e "Receita de Vendas" e a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN(empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL);
  3. Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa - DSPJ.

(vii) A Receita Federal do Brasil também deve encaminhar aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e Escrituração Contábil Digital - ECD dos investigados de fls. 77-78 da representação policial, obrigatoriamente em formato de arquivos passíveis de visualização por meio dos programas validadores disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt) ou banco de dados (Access, MySQL, etc.). (viii) Expeça-se ofício à Secretaria da Receita

Estadual do Estado de São Paulo, para que, no prazo de


30 dias, encaminhe nestes autos e adicionalmente ao email


janaina.jplp@pf.gov.br da Delegada da Polícia Federal Drª Janaína Pereira Lima Palazzo, em meio digital, (formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML.), os dados adiante listados, originais e retificadores: (viii.1) Em relação às pessoas físicas listadas nas fls. 77-78 da representação da Polícia Federal (e-Doc.1):

a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD; b. notas fiscais eletrônicas emitidas em seu favor; c. informação sobre participação societária em alguma empresa inscrita no CCICMS, documentando-o com a apresentação do referido Cadastro do Contribuinte. (viii.2) Em relação às pessoas jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação da Polícia Federal (e-Doc.1): a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD; b. notas fiscais eletrônicas por elas emitidas ou emitidas em seu favor; c. cadastro da empresa do CCICMS, com seu histórico de atualizações; d. informações constantes na sua Guia de Informação Mensal - GIM ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD; e. informação sobre seus recolhimentos tributários, dívida ativa, auto de infração e representações fiscais para fins penais;


f. informação sobre omissões e inadimplências perante à fazenda pública estadual.

  1. Assim, expeçam-se os competentes mandados e ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso

das medidas.

  1. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 22 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator