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CELSO SANCHEZ VILARDI RENATA HOROVITZ KALIM LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA NARA SILVA DE ALMEIDA

PEDRO MORTARI BONATTO DOMITILA KÖHLER ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO PRISCILA GARCIA STAGNI EDUARDO FERREIRA DA SILVA

RODRIGO VILARDI WERNECK ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM LEONARDO BORDIGNON RAFAELLA MONTEBELLO KFOURI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET. N. 15.556/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FABIANO CAMPOS ZETTEL, por meio de seus defensores, nos

autos do procedimento em epígrafe, vem respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, considerando o prazo decorrido desde a sua prisão preventiva1, com

fundamento no art. 316, § único, do CPP, requerer a revisão da necessidade da manutenção da medida extrema, ao tempo em que reitera o pedido de prisão domiciliar humanitária, em caráter URGENTE.

  1. De início, cabe reiterar os termos da petição protocolizada em 24/04/26, ainda não foi apreciada. Isso porque, como demonstram os documentos médicos acostados aos autos, o delicado quadro de saúde da esposa do Peticionário faz com que a presença de FABIANO seja mais necessária para garantir os cuidados essenciais aos gêmeos recém-nascidos e ao outro filho de dois anos do casal.

1 Na espécie, a prisão preventiva completará noventa dias no próximo dia 01/06 (segunda-feira), de modo que a

apresentação do requerimento leva em consideração o tempo necessário para o seu processamento.


O caso concreto demonstra que esposa do Peticionário necessita de repouso em função dos problemas por ela experimentados em decorrência do parto, em especial os transtornos psicológicos (vide relatório médico do HIAE) que dificultam sobremaneira os cuidados fundamentais com as três crianças (um de dois anos e duas recémnascidas). Ou seja, são três as crianças pequenas que hoje dependem de uma mãe submetida a "estresse significativo".

Por outo lado, mas no mesmo sentido, não colhe a alegação do d. Procurador Geral da República, na manifestação de 30/04 p.p., dando conta que a esposa do Peticionário teria uma "rede de apoio para fornecimento de cuidado e assistência aos recém-nascidos e ao terceiro filho do casal", em função da prisão preventiva de seu pai, HENRIQUE VORCARO.

De fato, o quadro atual demonstra que a esposa do Peticionário não possui qualquer rede de apoio, em função das prisões de seu marido, de seu irmão e, agora, de seu pai. Tudo a demonstrar que agora, mais do que nunca, NATÁLIA precisa da ajuda de FABIANO, em casa, para cuidar de si e das três crianças, mormente nesses primeiros dias de vida dos gêmeos.2

Deve se considerar que, ainda que experimente melhora, a esposa do Peticionário seria uma das únicas pessoas que pode visitar o irmão, o pai e o marido, que se encontram em presídios diversos (Potim/SP, Brasília/DF e Belo Horizonte/MG), o que agrava ainda mais o quadro.

Excelência, o fardo que NATÁLIA atualmente carrega sozinha é excessivo para uma mulher em estado puerperal. A prisão simultânea de todos os seus familiares homens agrava o estado de vulnerabilidade e torna a transferência de seu marido para o regime domiciliar uma medida razoável para tutelar os interesses dos filhos menores. Nesse momento, a presença de FABIANO, em casa, cuidando das crianças, é de todo imprescindível.

Portanto, o Peticionário reitera o pedido de prisão domiciliar humanitária tendo em vista o estado de saúde comprovado de sua esposa e o agravamento do quadro geral em função da prisão do pai dela.

2 O papel do Pai: durante o tratamento de fertilidade, a gravidez e após o nascimento do bebê, in https://ceferp.com.br/blog/o-papel-do-pai-tratamento-gravidez-nascimento/ Acesso datado de 29/03/26.


  1. Lado outro, a dúvida levantada pela d. PGR, segundo a qual o "o requerente poderia manter contato com outros membros da organização criminosa, ainda não identificados"

foi dissipada com a deflagração da 6ª fase da Operação Compliance Zero.

Com efeito, ainda que a Petição 15.978/DF tramite sob sigilo, a r. decisão de Vossa Excelência que deflagrou as medidas contra os integrantes dos grupos denominados de "A Turma" e "Os Meninos" foi publicizada e não traz em si qualquer fato novo indicativo de participação de FABIANO ZETTEL nos tais grupos.

Essa afirmação é corroborada pelo fato de que, ao individualizar a situação fática de cada um dos onze investigados, a partir dos dados disponibilizados nas representações policial e ministerial, não há referências ao Peticionário.

Isso se deve ao fato de que FABIANO não estava nos grupos de WhatsApp, jamais integrou a "Turma" e não fazia parte de "Os Meninos".

Aliás, FABIANO nunca ameaçou ninguém, o que se comprova pelo reconhecimento fotográfico realizado pela Polícia Federal contra terceiro, exclusivamente (vide pág. 25, § 56). É evidente, no caso dos autos, que, se FABIANO tivesse participado daquela situação, a vítima o teria reconhecido prontamente.

Não há, pelo que se depreende da leitura atenta da r. decisão judicial, registro de interações de FABIANO com tais pessoas. Ao reverso, a r. decisão datada de 13 de maio p.p. faz apenas um comentário introdutório sobre uma pessoa apontada como "F" que teria feito repasses de dinheiro a mando de HENRIQUE VORCARO (cf. págs. 8/9, §§ 17 a 19).

Portanto, a hipótese investigada continua sendo a mesma, original, qual seja, a de que FABIANO ZETTEL seria mero operador financeiro subordinado aos VORCARO. Assim, eventuais pagamentos que possam ter sido viabilizados por FABIANO - além de plasmados nas quebras de sigilo - serão esclarecidos às autoridades investigantes, oportunamente. A sua disposição em colaborar é inequívoca.


  1. Não fosse suficiente, é certo que no próximo dia 01 de junho, segunda-feira, a prisão preventiva do Peticionário completará 90 (noventa) dias e, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, deve ser revisa e, se o caso, substituída por medida alternativa à prisão.

Eminente Ministro: o caso concreto aponta para a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva!

Isso porque, parece indiscutível que a suposta e alegada participação em organização criminosa não justifica a prisão preventiva do Peticionário, dado o estágio da investigações, máxime ante a lamentável morte de um dos investigados.

Na espécie, desbaratada "A Turma", identificados "Os meninos", consumadas as quebras de sigilos, buscas e apreensões, nas quais se perquiriu por completo toda e qualquer participação que o Peticionário possa eventualmente ter nos fatos sob investigação, não há como falar-se em comprometimento à ordem pública, à efetividade da investigação, tampouco à futura aplicação da lei penal.

Mormente porque, na espécie, já se aperfeiçoou (i) a suspensão das atividades das sociedades empresárias que seriam utilizadas para os pagamentos ilícitos e, para além da (ii) proibição de saída do País, e (iii) o passaporte do Peticionário já se encontra apreendido, desde a 2ª fase da operação.

Além dessas, a imposição adicional de outras medidas cautelares alternativas à prisão seria mais do que suficiente para acautelar a ordem pública, a instrução do processo e a aplicabilidade da lei penal.

Nunca é demais lembrar que a duração das medidas

cautelares, sobretudo da prisão preventiva (a mais gravosa delas), deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo do status libertatis do investigado.3

Nesse sentido, trilha a jurisprudência desse Egrégio Supremo Tribunal Federal. Pedimos vênia para citar as ementas de dois julgados da Col. 2ª Turma:

3 STJ, AgRg no HC 876451/PR, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., j. 17/12/24, DJEN 23/12/24,


"Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Organização Criminosa e Corrupção passiva (art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e art. 317, caput, do Código Penal). 4. Decisão que concedeu a ordem para revogar a constrição cautelar. Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Precedentes. 5. Agravo desprovido." (STF, HC 194404 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 13/06/22, pub. 30/06/22, grifamos)

"Agravo regimental em reclamação. 2. Penal e Processual Penal. 3. Prisão preventiva.

  1. Revisão periódica dos fundamentos da decisão que decreta a prisão preventiva. Obrigatoriedade. Lei 13.964/2019. 5. Possibilidade da substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. Jurisprudência da Segunda Turma. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Rcl 34115 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 31/08/21, pub. 02/12/21, grifamos)

Da Col. 1ª Turma, colhe-se outro precedente da lavra arguta do Eminente Min. MARCO AURÉLIO:

"PRISÃO PREVENTIVA - PRAZO - EXCESSO. O extravasamento de 90 dias, sem ato mantendo a prisão, revela-a ilegal - artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O período de custódia provisória repercute na fixação do regime de cumprimento de pena - § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal." (STF, RHC 199626, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 14/06/21, pub. 28/06/21, grifamos)

No voto, Sua Excelência fez questão de consignar que:

"Observando o princípio da não culpabilidade, inseriu-se no artigo 316 do Código de Processo Penal preceito cogente. A cabeça do dispositivo prevê que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para a subsistência, e novamente determiná-la, se vierem razões que a justifiquem. O parágrafo único é de clareza solar, valendo ter presente a norma de hermenêutica e aplicação do Direito segundo a qual, onde o texto da lei é explícito, não cabe interpretação.

(...)


Tem-se hoje, considerado o parágrafo único do artigo 316, introduzido, repita-se, pelo pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019, que imposta a custódia preventiva, deverá o Órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, mediante ato fundamentado, de ofício, sob pena de a prisão tornar-se ilegal. Iniludivelmente, tem-se preceito que atende, em primeiro lugar, a dignidade do homem, do custodiado, que não pode ser jogado, ao que o ministro da Justiça José Eduardo Cardoso disse, às masmorras, esquecido como se animal fosse. É um ser humano e deve ser tratado como tal. Em segundo lugar, a norma imperativa do parágrafo em discussão dispõe cumprir ao emissor da decisão que implicou custódia preventiva revisá-la a cada 90 dias, pouco importando onde esteja o processo, na maioria das vezes eletrônico. (...) Pelo preceito, renovada a necessidade, mediante pronunciamento judicial fundamentado, da prisão preventiva, não se tem o excesso de prazo. O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal. A tanto equivale, sem sombra de dúvida, a cláusula final: '[...] sob pena de tornar a prisão ilegal'.

Garantias e franquias legais e constitucionais não são acionadas pelo homem médio. São acionadas por aqueles envolvidos em processo-crime, e isso ocorre para que haja julgamento justo. Por isso mesmo, tem-se, no artigo 261 do Código, que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Mais do que isso, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para inserir distinção não contemplada. A garantia em análise é linear e alcança todo e qualquer custodiado, pouco importando a imputação a lhe recair sobre os ombros.

Nunca é demasia reconhecer que a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito aprovado pelo legislador, pelo Congresso Nacional. Nessa premissa está a segurança jurídica, a revelação de viver-se não em um regime de exceção, mas num Estado Democrático de Direito."

Forte nesses precedentes, ainda que não se opere a revogação automática (ADI 6581, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, j. 09/03/22), a revisão periódica

da prisão preventiva, tal como preconizado pelo legislador do art. 316, parágrafo único, do CPP, é medida de rigor, confiando a Defesa que Vossa Excelência haverá de reconhecer a insubsistência dos pressupostos que ensejaram a prisão preventiva na reavaliação que fará em observância ao prazo nonagesimal.

  1. A imposição de outras medidas cautelares diversas, tais como a monitoração eletrônica, com raio de circulação restrito à residência informada nos autos, e a proibição de comunicação com outros investigados, somadas àquelas anteriormente

implementadas, são suficientes e bastam para acautelar a ordem pública, o processo e

a lei penal.

Mas, ainda que assim não fosse, Vossa Excelência ainda pode dispor da prisão domiciliar, prevista no art. 318, III do CPP, que parece ser uma "solução satisfatória" e que foi objeto do pedido anterior, ainda não apreciado.

Rememore-se que "a prisão domiciliar configura, igualmente, uma forma de segregação cautelar, não se confundindo com medida de soltura ou com as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de providência que mantém a privação da liberdade, restringindo a circulação do acusado ao interior de sua residência, sob fiscalização do Estado, especialmente quando presentes razões humanitárias ou de ordem social que a justifiquem".4

Vale destacar, novamente, que o investigado é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e estrutura familiar consolidada, circunstâncias pessoais que, embora não afastem a possibilidade da decretação da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. "Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de reiteração delitiva, fuga ou obstrução à instrução criminal, permitindo que a segregação cautelar seja mantida sob a forma de prisão domiciliar, medida que, embora menos gravosa, ainda preserva a finalidade preventiva da custódia".5

A prisão domiciliar está prevista em lei; tem função instrumental e motivação racional; está baseada em fatos concretos, documentados; e, para além disso, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. Com efeito, além de mais humana, a medida se prestará para encerrar o periculum libertatis ao mesmo tempo em que evitará que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe, gere impactos emocionais nas crianças, com prejuízos incomensuráveis ao seu desenvolvimento.

  1. Eminente Ministro: se no julgamento virtual em que a prisão de FABIANO foi referendada pela Col. 2ª Turma, "a situação a que se encontra sujeita a criança e a esposa grávida do investigado" já era "relevante", alcançados os 90 (noventa) dias, as particularidades do caso recomendam a reavaliação da necessidade de custódia cautelar.

filho-com-tea-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias Acesso datado de 22/04/26.

5 Idem.


Deflagrada a operação - "nítido marco de ruptura fática", segundo o E. Min. GILMAR MENDES - não se tem notícia de fatos novos e contemporâneos relacionados a FABIANO ZETTEL que indiquem risco concreto a quaisquer dos pressupostos legais do art. 312 do CPP, sendo perfeitamente possível a prisão domiciliar, sobretudo se atrelada a outras medidas cautelares, conforme alhures já decidiu o E. STJ.6

A suspeita de participação em organização criminosa, como mero longa manus dos supostos líderes (responsável apenas pela execução de pagamentos), não justifica a custódia cautelar, sem culpa formada, sobretudo porque não se cogita que o Peticionário tenha praticado atos intimidatórios, tampouco atos de manipulação probatória. A participação de menor relevância (mero executor), que parece já ter sido confirmada pelos órgãos de persecução penal, deve pesar na decisão de Vossa Excelência. Afinal, outras

pessoas igualmente investigadas por atuação assessória tiveram garantido o direito de responder em liberdade, circunstância que está a recomendar tratamento isonômico.

  1. Pelo exposto, considerando (i) a insubsistência dos motivos ensejadores da preventiva - a ausência de periculum libertatis, (ii) o decurso do prazo nonagesimal, (iii) a suficiência de outras medidas cautelares diversas capazes de assegurar as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução e a futura aplicação da lei penal, bem como (iv) a situação familiar excepcionalíssima, notadamente os direitos constitucionalmente assegurados aos filhos menores de idade, é que se requer a revisão da prisão de FABIANO

CAMPOS ZETTEL, para fins de substituição pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 316, §º único c/c art. 318, III, ambos do CPP, como medida de Justiça!

Termos em que, P. Deferimento. De São Paulo para Brasília, 28 de maio de 2026.

CELSO SANCHEZ VILARDI LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA OAB/SP 120.797 OAB/SP 186.825

ALEXANDRE DE O. RIBEIRO FILHO RAFAELLA MONTEBELLO KFOURI OAB/SP 234.073 OAB/SP 545.914

6 STJ, HC nº 792384/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 19/12/22.