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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00956 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (1) 0000252-69.2017.4.03.6181-1778708511334-1058854-processo_Parte69_25b4ee46.md
T

1.2 MiB
Raw Blame History

26/03/2024, 18:01 Processo Judicial TRF3 1° Grau

intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, de mudanga de residéncia,

no caso

comunicar enderego juizo?.

o novo ao

CIENTIFICAR o(a) réu(ré) de que as proximas intimagdes relacionadas ao processo serio feitas de

na pessoa seus

advogados constituidos, por meio de publicagio na imprensa oficial.

para ser jus.bripje/Painelpainel_usuario/documentoHTML seam?conversationPropagation=none&idBin=3039264938idProcessoDoc=31... 2/2

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SIGILOSO

Num. 324748994 - Pág. 2


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-25898/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(íza) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTOS Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 Trata-se de ação penal deflagrada a partir do quanto desbaratado na investigação policial (Operação Encilhamento) cuja denúncia ministerial imputou a Arthur Mario Pinheiro Machado, Artur Martins de Figueiredo, Daniel Pereira da Costa Lucas, Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Júnior, José Barbosa Machado Neto, Marco Aurélio Carvalho das Neves, Meire Bomfim da Silva Poza, Roberto Zarif Filho, Viviane Aparecida Rodrigues Afonso e Wendel de Souza Silva a prática dos crimes previsto no artigo 2º, caput, parágrafos 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o artigo 29 do Código Penal. A ID 322892912, sobreveio cópia da decisão proferida nos autos nº 5003140.76.2024.4.03.6181, na qual o juiz natural daquela causa [4ª Vara Criminal Federal de São Paulo] determina seja oficiado a este juízo visando seja transladado àquele feito, que
se originou dos fatos denunciados nesta ação penal alusivos à Operação Encilhamento, os
documentos que formam este expediente. Isso se deu porque ao apresentar a denúncia naquele feito o Parquet Federal deixou de juntar a documentação mencionada sob a seguinte justificativa: "diante da impossibilidade técnica de efetuar o download e posteriormente o upload de todos os documentos do processo 0000252-69.2017.4.03.6181, que somam mais de 3.000 megabytes". Além disso, a diligente autoridade policial presidente do caderno apuratório IPL 2019.0008209-SR/PF/PR solicitou junto a este Órgão Ministerial, por meio do Ofício 581900/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR, cópia anexa, o envio de cópia digitalizada dos seguintes itens do Auto de Apreensão da Operação Encilhamento [f. 5181-
Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000 Página 1 de 2

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SIGILOSO

Num. 325321210 - Pág. 1


5182], a saber: a) Item 1: Livro de atas da Colombo Previdência, aberto em 25/02/2016, preenchido até as fls. 16; b) Item 2: Livro de atas da Colombo Previdência, aberto em

21/01/2007 e fechado em 22/01/2016, com 50 folhas preenchidas; c) Item 3: Livro de atas do Conselho Deliberativo da Colombo Previdência, aberto em 14/12/2006 e preenchimento até

e e) Item 19: Agenda da Caixa, com anotações manuscritas.

É o necessário. Passa o MPF a postular. No que pertine ao quanto solicitado pelo juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em relação aos autos 5003140-76.2024.4.03.6181, é medida que se impõe seu o atendimento, tendo em vista restar plenamente justificado o motivo pelo qual o Parquet

Federal oficiante naquele feito não conseguiu juntar cópia integral desta ação penal junto com a denúncia oferecida naqueles autos; ademais, a de se levar em consideração a evidente relação de atratividade entre os dois feitos [já que este é o originador daquele] e que a cópia deste feito é prova dos fatos deduzidos pelo Órgão Ministerial na exordial acusatória que pretende iniciar a persecução em juízo dos fatos tratados no feito 5003140-

76.2024.4.03.6181. Noutro giro, acerca do requerimento formulado pela d. autoridade presidente do apuratório IPL 2019.0008209-SR/PF/PR, reporto-me a bem lançada manifestação ministerial ID 288890147 ofertada quando da análise de requerimento policial por compartilhamento de provas, para requerer o compartilhamento das provas referidas por aquela diligente autoridade policial no Ofício 581900/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR, cópia anexa, pleiteando, desde já, seja encaminhado diretamente àquela autoridade policial as peças deste processo-crime referidas no expediente policial solicitante.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

(assinado eletronicamente) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE PROCURADOR DA REPÚBLICA

Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000
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SIGILOSO

Num. 325321210 - Pág. 2


POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR Endereço: Rua Professora Sandália Monzon, 210 Santa Candida - CEP: 82640-040 - Curitiba/PR

Ofício nº 581900/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR

Curitiba/PR, 15 de fevereiro de 2024. Ao(À) Senhor(a) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO/SP Rua Frei Caneca, 1360 Consolação - São Paulo CEP: 01307002 E-mail: prsp-dicrimi@mpf.mp.br

Assunto: Documentação (solicita) Referência: 2019.0008209-SR/PF/PR (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Procurador(a), Visando instruir os autos do caso IPL 2019.0008209-SR/PF/PR, solicito a Vossa Excelência com referência ao inquérito nº. 0004/2017-11 (0000252-69.2017.403.6181) e com o envio de cópia dos documentos de fls. 5174 (MBA nº . 33/2018), fls. 5181-5182 (Auto de Apreensão da Operação Encilhamento) e fls. 3083-3090 (ofício de encaminhamento e guia de depósito de apreensões), o envio de cópia digitalizada dos seguintes itens do Auto de Apreensão:

a) Item 1: Livro de atas da Colombo Previdência, aberto em 25/02/2016, preenchido até as fls. 16; b) Item 2: Livro de atas da Colombo Previdência, aberto em 21/01/2007 e fechado em 22/01/2016, com 50 folhas preenchidas; c) Item 3: Livro de atas do Conselho Deliberativo da Colombo Previdência, aberto em 14/12/2006 e preenchimento até fls. 138; d) Item 18: Extratos bancários, contendo anexa anotação manuscrita com valores; e e) Item 19: Agenda da Caixa, com anotações manuscritas. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Por oportuno, informo o e-mail jandsson.jmms@pf.gov.br para eventual contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 15/02/2024, às 14h47, por JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código

verificador:4f3377f3e79183f3c5c6f94495dbb94b3f910cf8

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SIGILOSO

Num. 325321211 - Pág. 1


04 Lr; 2 2 I 2,LN Fl. 3083

SR/PF/PR
2019.0008209
DE Lr Firt p DP FISP
REGISTRO N2 R31- ct i s
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA Aí I NIS FRO ROCHA AZEVEDO, N.° 25-6' ANDAR-CERQUEMA CÉSAR/SP-SP-FON E(FAX):2172-6606

Oficio n.° 910/2018 - JHO Inquérito n.° 0000252-69.2017.403.6181 IPL N°0004/2017-li Assunto: Juntadas de Documentos aos Autos

São Paulo, 11 de setembro de 2018. Senhor Delegado,

1,1 Encaminho a Vossa Senhoria os seguintes documentos

para serem juntados aos autos: •c:

- Guia de Depósito Lote n° 8838/2018 Na oportunidade, apresento protestos de estima ;53 e consideração. CRISTINA PAULA MAàTRINI
DIRETORA DE SECRETARIA
(nos termos da Portaria 16/2016 deste Juízo)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO FEDERAL DA DELECOR/DRCOR/SR/DFP/Sp 6° Andar
Rosemeire Cristina Pereira Silva AG: 44.670.579-2

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SIGILOSO

Num. 325321212 - Pág. 1


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Fl. 3084
T SR/PF/PR
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Fl. 3085
SR/PF/PR
2019.0008209
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
14° LOTE/ANO : 8838/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
23/08/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Foram recolhidos neste Depósito Judicial, através do(s) Oficios(s):
número : 12966/2018, datado de Terça-Feira, 14 de Agosto de 2018 do(a)
Ilustríssima Senhora DELEGADA DE POLICIA FEDERAL, KARINA MURAKAMI SOUZA e
IPL número 11-0004/17 os seguintes bens relativos à apreensão efetuada
nos autos de 0000252-69.2017.403.6181, que a Justiça Pública move contra
o(s) réu(s):
SEM IDENTIFICACAO os quais estão à disposição do MM(a) Juiz(a) da 6' VARA
do FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE:
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 731/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 28.( Número do
Lacre : 002921 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 731/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 28.( Número do
Lacre : 002950 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 720/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 29.( Número do
Lacre : 002933 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 720/2018, considerados de interesse da
investigação no Relatório de Análise da Secretaria da
Previdência. EQUIPE 29.( Número do Lacre : 8103600 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 722/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 30.( Número do
Lacre : 002988 )
Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 721/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 31.( Número do
Lacre : 002926 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 735/2018 e não utilizados no Relatório de
Análi?.s da Secretaria de Previdência. EQUIPE 32.( Número do
_rr
Lacre:A 007444 )
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, A ji;IngTiw,ro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no

Cf.)4HDO.t.V. SuaSaç.A~..~ :11' n° 735/2018 ndo utilizados Relatério de

e no

Etw.:rAULO. Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 32.( Número do
t.3. "Wr fra Lacre : 007733 )
Á-20
kr~eulkoâdcano

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SIGILOSO

Num. 325321212 - Pág. 3


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Fl. 3086
SR/PF/PR
2019.0008209
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8838/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
23/08/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ° vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão de 12/04/2018, Mandado de Busca n' 49/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 34.( Número do Lacre : 006875 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n° 41/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 38. ( Número do Lacre : 8103544 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n° 41/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 38. ( Número do Lacre : 8103627 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n° 41/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 38. ( Número do Lacre : 8103628 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n° 41/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 38. ( Número do Lacre : 8103543 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n° 41/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 38.( Número do Lacre : 8103626 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n' 41/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 38.( Número do Lacre : 8103542 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n° 41/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 38.( Número do Lacre : 8103619 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe CAS 38, Mandado de Busca n° 41/2018,
considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise
da Secretaria de Previdência. EQUIPE 38. ( Número do Lacre :
000462 )

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31/08/2018

SIGILOSO

Num. 325321212 - Pág. 4


Fl. 3087
SR/PF/PR
2019.0008209
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8838/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
23/08/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ° vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103620 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103634 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103631 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103625 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8110108 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103621 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103602 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103630 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca no 32/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 42. ( Número do Lacre : 8103632 )

ol

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31/08/2018

SIGILOSO

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Página 4 de
Fl. 3088
SR/PF/PR
2019.0008209
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8838/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
23/08/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 42, Mandado de Busca n° 32/2018,
considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise
da Secretaria de Previdência. EQUIPE 42. ( Número do Lacre :
8103603 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão de 12/04/2018, Mandado de Busca n' 33/2018 e
não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQUIPE 45.( Número do Lacre : 002925 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n' 540/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 47.( Número do
Lacre : 002490 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 48 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 48.( Número do
Lacre : 8103584 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 51 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 51.( Número do
Lacre : 8103507 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 54, Mandado de Busca n° 33/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 54.( Número do Lacre : 8103635 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 54, Mandado de Busca n° 33/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 54.( Número do Lacre : 8103633 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 54, Mandado de Busca n° 33/2018 e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
EQUIPE 54.( Número do Lacre : 8103629 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão da Equipe 53, Mandado de Busca n' 44/2018,
considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise
da Secretaria de Previdência. EQUIPE 53. ( Número do Lacre :
8103601 )

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SIGILOSO

Num. 325321212 - Pág. 6


Página 5 de 6
Fl. 3089
SR/PF/PR
2019.0008209
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8838/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
23/08/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 007447 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n' 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 007446 )
Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 0000824 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n' 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 0000176 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 0000148 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 0000197 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n' 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 009567 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 0000132 )
1 Invólucro lacrado contendo diversos documentos apreendidos no
Auto de Apreensão n° 62/2018 e não utilizados no Relatório de
Análise da Secretaria de Previdência. EQUIPE 54.( Número do
Lacre : 009568 )

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SIGILOSO

Num. 325321212 - Pág. 7


Página 6 de
Fl. 3090
SR/PF/PR
2019.0008209
SIGILOSO PODER JUDICIÁRIO
Data da Entrada N° do Processo Vara
23/08/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Qtde Mercadoria
Observação :
Supervisor da Seção de Depósito Judicial - SURJ
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8838/2018
--NADA MAIS--

,c;g1171 cqz,

ANDRÉ LUÍS PUERTAS GUTIERREZ COSTA (RF:6956)

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SIGILOSO

Num. 325321212 - Pág. 8


000009Fl. 5181

SR/PF/PR

SR/PF/PR

2019.0008209

Fl: Rub:

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ AUTO DE APREENSÃO

IPL n" 04/20 17- 1 1 - SR/PF/SP

(Operação Encilhamento)

Ao(s)12 dla(s) do mês de abril de 2018, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE

POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ, em Curitlba/PR, onde se encontrava LUCIANO SOARES TORRES, Delegado de Polícia Federal, na presença das testemunhas ARMANDO SATO TURTELLI, Escrivão de Polícia Federal, Matrícula n° 14568,

lotado(a) e em exercício nesta SR/PF/PR e DANIEL RODRIGUES MICHELATO, | Escrivão de Polícia Federal, Matrícula n° 11170, lotado(a) e em exercício nesta

SR/PF/PR, procedeu-se a apreensão, na forma da Lei, do material abaixo

discriminado:

Item Quantidade Descrição
1 01 Livro de atas da Colombo Previdência, aberto em 25/02/2016,

preenchido até as fis. 16 (arrecadado na sala do Gestor de Investimentos, JOÃO MAGNO DE SOUZA)

2 01 Livro de atas da Colombo Previdência, aberto em 21/02/2007 e fechado

|

em 22/01/2016, com 50 folhas preenchidas (arrecadado na sala do Gestor de Investimentos, JOÃO MAGNO DE SOUZA)

3 01 Livro de atas do Conselho Deliberativo da Colombo Previdência, aberto

em 14/12/2006 e com preenchimento até fis. 138 (arrecadado na sala de reuniões)

4 0 1 Documentos encadernados relativos à BRIDGE ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS LTDA. (arrecadado na sala do Gestor de Investimentos, JOÃO MAGNO DE SOUZA)

5 0 1 Ofício da GRADUAL INVESTIMENTOS, datado de 06/01/2016

(arrecadado na sala do Gestor de Investimentos, JOÃO MAGNO DE

| SOUZA)

6 0 1 Ofício n° 328/2016 da Colombo Previdência (arrecadado na sala do Gestor de Investimentos, JOÃO MAGNO DE SOUZA)
7 01 Relatório de Análise de Portfóllo da Colombo Previdência (arrecadado na sala do Gestor de Investimentos, JOÃO MAGNO DE SOUZA)
8 0 1 Atestado de capacidade Técnica da Colombo Previdência, relativo à PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTO (arrecadado na sala do
Gestor de Investimentos, JOÃO MAGNO DE SOUZA)
9 0 1 HD de computador, marca WD, s/n° WCC6Z6AVFJVJ (arrecadado na sala do Diretor Financeiro, GlOVANI COLETTO)
10 01 FID externo de computador, marca Seagate, s/n° 2GHC003V (arrecadado na sala do Diretor Financeiro, GlOVANI COLETTO) HD externo de computapW, marca Seagate, s/n° 2GHC0059
11 0 1 (arrecadado na sala do bli^tor Financeiro, GlOVANI COLETTO)

Anexo Apenso XXXVIII - IPL 004/2017-11 (12700564) SEI 08500.042734/2019-55 / pg. 10

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12 05

13

14

15

16

17

18 19

Referida apref expedido

Gonçalves,

encerrou-se comigo,

lavrei.

AUTORIDADE:

TESTEMUNHA:

TESTEMUNHA:

01

0 1

01

0 1

01

01 01

pelo

Fl. 5182
SR/PF/PR

SR/PF/PR

2019.0008209

Fl: Rub;

Pendrives: dois com a marca da empresa Geração Futuro; um da HP, de 8 Gb; um da Kingston, de 8 Gb; e um em formato de cartão, com marca da empresa GGR Investimentos (arrecadados na sala do Diretor Financeiro, GlOVANI COLETTO) HD de computador, marca Seagate, s/n° Z3THR1MF (arrecadado na sala do Diretor Superintendente, ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS) HD de computador, marca WD, s/n° WX90EC9FRV96 (arrecadado na sala do Diretor Superintendente, ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS) Contrato de Prestação de Serviços n° 11/2015, da Colombo Previdência

(arrecadado no arquivo documental da empresa) Contrato de Prestação de Serviços n° 08/2013, da Colombo Previdência (arrecadado no arquivo documental da empresa) Política de Investimentos da Colombo Previdência (arrecadado no arquivo documental da empresa) Extratos bancários, contendo anexa anotação manuscrita com valores Agenda da Caixa, com anotações manuscritas, havendo uma de

interesse na folha com marcador

foi realizada em cumprimento ao Mandado de Busca n° 33/2018, MMAJuiz da 6® Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, João Batista

no\cursa dos autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181. Nada mais havendo,

oWesente que, lido e achado conforme, assinam as testemunhas,

^ • \ Leonardo Henrique Corrêa, Escrivão de Polícia Federal, que o

Anexo Apenso XXXVIII - IPL 004/2017-11 (12700564) SEI 08500.042734/2019-55 / pg. 11

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SIGILOSO

Num. 325321213 - Pág. 2


Fl. 5174
SR/PF/PR
2019.0008209

PQDER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA EEUÈRAL

SEXTAVAÜÀ CJEUMINALtÊDlRÀE ESPECÍALÍZADA EM CK^ CONTÉÍA O

SISTEMA FlNÁ^iEi^ I^tlOiSAL E EM,LAtACSEM DEVaLORES

ALAMEDA ««NÍSTRÓ RÒãÍA ÀÍSEYÉDQ, iS"" 25^6'ÀNDÂR- CERQÍJEÍRÀ GESA - SÃXJ PAllLO/SP -GEP 01410^01 -TELEFONE/PAX pI)2172^605, Fone (11) 2172-6616

MAÍíDADO DE RUSCA E AÍREENSÃO N° 33/2018

AtrtOS K'' 00l^3(^5i;2017.403.6181 Referente ao IiiqiuéritO Poíliciái n'® 0000252-60.2017^403.61^1 IPL r 0004/2017^11rPPI/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS

P BOUTOR JOÃO BATI5TA OONÇALVIS, MM JÜIZ BEDIRAL DA gmm VARA CRIMIIÍÂL PÈBIRAL, na forma da lei^ AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou queni fízer pas vezes^, que se-dirijam ern eumprimento ao presente,, ao endereço abaixo indiçado e aí, observadas as exigências çonstituçíonais acerca do horário, procedamà BUSCA E APREENSÃO com a finàlidade de apreendèr quãisqüér'documentos ou outras prOvãs réláeionádàs aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da. Leí n^ 7.492786, no artigo 2- da Lei

n® 12J|0/2p;l3 éíno F da Lei n° 9.613/98;, tais com agendás, ano^ões,
extratoSi livros fiscais, contratos, proeurdções, escrituras, estatutos, atas de
reunião de empresa, Cõmptitadôres, hard discs e mídias eletrônicas de
ãrrriazenâinentD de dados qüe tenham relação Gõm quaisquer das pessoas
mèhciônadâs nos àutOs,: Bem como acesso e coleta de dados armazenados em
disco virtual (cloud computingj, ainda que arniazenados em servidores
.localizados no exterior, sem prejuízo de Golher-se qualquer oüiro. elemento de
convicção de prática criniiiiosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c.
pârâgMfb 1°, alíneas 'T e "h'\ 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248,

todos do Código de Proeesso Penal•

  • Sede dó RPPS de Coloiiíibo -Colombo Previdência Previdêiipi^^^s

Servidores Públicos Münícípais de Colombo, CNPJ 08.434^306/0001^6^

Rua XV de Novembro, 321, F andar. Centro, Colombo/PR

OBSERVAÇÕES:

r

Anexo Apenso XXXVIII - IPL 004/2017-11 (12700564) SEI 08500.042734/2019-55 / pg. 3

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"4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

7 4

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 405202412940583 Nome original: PJe 0808618-11.2024.4.05.8300.pdf Data: 16/05/2024 16:30:32 Remetente:

Manuela de Andrade Costa SJPE - Diretoria da 4ª Vara Tribunal Regional Federal da 5ª Região Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Devolução da Carta Precatória expedida nos autos do processo nº 0000252-69.2017.4.03

.6181 (vosso número) e autuada neste Juízo sob o nº 0808618-11.2024.4.05.8300.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:38:49 Número do documento: 24051618052485200000314435670 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 16/05/2024 18:05:24

SIGILOSO

Num. 325469839 - Pág. 1


PROCESSO Nº: 0808618-11.2024.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL DEPRECANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
DEPRECADO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS 4ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DESPACHO

Providencie a Secretaria deste Juízo os expedientes e atos necessários ao cumprimento da presente Carta, na forma deprecada, com as cautelas de praxe. Ultimadas todas as diligências supra, no momento oportuno, devolva-se ao Juízo de origem, com as homenagens de estilo, com a devida baixa neste Juízo. Recife, data da assinatura digital.

Jorge André de Carvalho Mendonça Juiz Federal da 4ª Vara Criminal SJPE

Assinado eletronicamente por: JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA - Magistrado 24050712194864400000030816662

Data e hora da assinatura: 07/05/2024 20:39:27 Identificador: 4058300.30721801

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 1/1

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J

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

4° VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO PROCESSO: 0808618-11.2024.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL

Polo ativo

JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA EM SÃO PAULO/SP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DEPRECANTE DEPRECANTE

Outros participantes

Sem registros

CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO

Certifico que, em 07/05/2024, procedi à retificação de autuação deste processo para fazer constar:

Data de alteração Item Operação realizada Situação anterior
07/05/2024 12:00 Segredo de Justiça Alteração

Polo passivo

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

DEPRECADO

Usuário
Situação atual

responsável

NADJANE Não Sim TAVARES DE LIRA


Data e hora da inclusão: 08/05/2024 00:00:00 Identificador: 4058300.30733242

1/1

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&

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Recife, 6250 - Fórum Ministro Artur Marinho, Jiquiá, Recife/PE - CEP 50865-900 / Telefone: (81) 3213-6338 / www.jfpe.jus.br

Ó R G Ã O JULGADOR:

COMPETÊNCIA:

PROCESSO Nº: 0808618-11.2024.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL DEPRECANTE: DEPRECADO: 4ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DESTINATÁRIO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

CPF / CNPJ:

QUALIFICAÇÃO: Filho de Amália Lucas da Costa e Abdias Pereira da Costa, nascido aos

ENDEREÇO PRINCIPAL:

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
6ª VARA FEDERAL

NORMAL

EM SÃO PAULO/SP

CLASSIFICAÇÃO:


PENAL


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

447.504.634-34

08/08/1966

Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 4522, apto. 1101, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE

CEP: 54440-620 TELEFONE(S): *

PONTO DE

REFERÊNCIA:

1/3

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ENDEREÇO: CEP: * TELEFONE(S): *

PONTO DE

REFERÊNCIA:

CEP: * TELEFONE(S): * ENDEREÇO:

PONTO DE

REFERÊNCIA:

CEP: * TELEFONE(S): * ENDEREÇO:

PONTO DE

REFERÊNCIA:

CEP: * TELEFONE(S): * ENDEREÇO:

PONTO DE

REFERÊNCIA:

ANEXO(S): Denúncia, Decisão e Carta Precatória

O(A) Juiz(íza) Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na forma da Lei etc.,

MANDA a qualquer executante de mandados (oficial de justiça avaliador) deste juízo, a quem o presente

for entregue, que, em seu cumprimento e despacho exarado nos autos, CIT E e INTIME o(a) destinatário(a), acima descrito(a), para q ue apresente Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de

10 (dez) dias, na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa e que possa ensejar sua absolvição

sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:38:50 Número do documento: 24051618052495000000314435673 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 16/05/2024 18:05:25

2/3

SIGILOSO

Num. 325469842 - Pág. 4


denúncia. Salientando, desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Frisando, também, que as testemunhas devem ser devidamente qualificadas, com indicação de seu endereço completo.

Na ocasião, seja o denunciado cientificado de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na

hipótese de não dispor de condições financeiras para contratar advogado, circunstância que deverá ser informado ao Oficial de Justiça no ato da citação , este Juízo nomeará a Defensoria Pública da

União para que atue em sua defesa. O denunciado deverá ser cientificado, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Também seja o denunciado cientificado de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas nas pessoas de seus advogados constituídos, por meio de publicação na imprensa oficial. Segue anexa cópia da denúncia (ID 306437827), bem como da decisão de recebimento da denúncia (ID 309079258) para ser entregue ao acusado.

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. DADO e PASSADO , na data da assinatura eletrônica, pela Secretaria desta vara federal, que funciona no

endereço supramencionado, com o horário de atendimento presencial das 12h às 17h e atendimento telefônico e virtuais das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira. Recife, data de validação

JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA Juiz Federal da 4ª Vara Federal/PE

Assinado eletronicamente por: JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA - Magistrado 24050911521376200000030853109

Data e hora da assinatura: 10/05/2024 12:01:09 Identificador: 4058300.30758176

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 3/3

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Fr

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

Avenida Recife, 6250 - Fórum Ministro Artur Marinho, Jiquiá, Recife/PE - CEP 50865-900 / Telefone: (81) 3213-6000 / www.jfpe.jus.br

PROCESSO Nº: 0808618-11.2024.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL DEPRECANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
DEPRECADO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS 4ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
CERTIDÃO

Certifico, por ser expressão da verdade, e dou fé que procedi à devolução do presente expediente ( Id.

4058300.30758176 ) ao MM. Juízo de origem, em cumprimento ao disposto nos artigos 20 e 21, § 8º, do

Regulamento desta Central de Mandados (Portaria DF n.º 71, de 19 de julho de 2019), em virtude da(s) seguinte(s) inconformidade(s):

O(s) endereço(s) do destinatário do mandado foi(ram) diligenciado(s) por Oficial de Justiça Avaliador e consta(m) como inativado(s) no Banco de Dados da Central de Mandados - BDCM (Art. 21, § § 4º e 5º) - em virtude do que consta em certidão de Id 4058300.30686981 no Processo 0816149-85.2023.4.05.8300 ; R e c i f e , d a t a d a a s s i n a t u r a e l e t r ô n i c a .

SERGIO SOARES DE ALMEIDA Seção de Apoio da Central de Mandados

Assinado eletronicamente por: SERGIO SOARES DE ALMEIDA - Oficial de Justiça Distribuidor 24051012120737500000030869432

Data e hora da assinatura: 10/05/2024 12:17:20 Identificador: 4058300.30774472

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 1/1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:38:50 SIGILOSO Número do documento: 24051618052495000000314435673 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 16/05/2024 18:05:25 Num. 325469842 - Pág. 6


PROCESSO Nº: 0808618-11.2024.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL DEPRECANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
DEPRECADO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS 4ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins de direito, que, com base na certidão de id. 4058300.30774472, o endereço do réu ja foi diligenciado anteriormente pela CEMAN e não foi encontrado o réu DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS . É o que me cumpre certificar, dou fé.


Assinado eletronicamente por: CAIO VITOR SILVA MELO - Servidor Geral 24051314500250600000030890022

Data e hora da assinatura: 13/05/2024 14:56:33 Identificador: 4058300.30794989

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 1/1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:38:50 SIGILOSO Número do documento: 24051618052495000000314435673 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 16/05/2024 18:05:25 Num. 325469842 - Pág. 7


JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL Avenida Recife, 6250 - Fórum Ministro Artur Marinho, Jiquiá, Recife/PE - CEP 50865-900 / Telefone:

(81) 3213-6000 / www.jfpe.jus.br

Ofício id. 4058300.30817738 - PJe 0808618-11.2024.4.05.8300 - 4 ª Vara Federal/PE

Recife, data da assinatura digital. A Sua Senhoria o Senhor Diretor(a) de Secretaria 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Senhor(a) Diretor(a),

De ordem do MM Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária Federal de Recife/PE, devolvo a Vossa Senhoria a Carta Precatória expedida nos autos do processo nº 0000252-69.2017.4.03.6181 (vosso

número) e autuada neste Juízo sob o nº 0808618-11.2024.4.05.8300 . Atenciosamente,

Manuela de A. Costa Servidora da 4ª Vara Federal/PE

Telefone: (81) 3213.6338 (Secretaria)

Horário de atendimento telefônico e virtuais: 10 às 17 horas Horário de atendimento presencial: 12 às 17 horas


Assinado eletronicamente por: MANUELA DE ANDRADE COSTA - Servidor Geral 24051510281079700000030912849

Data e hora da assinatura: 15/05/2024 10:45:12 Identificador: 4058300.30817738

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 1/1

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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-26246/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(íza) FEDERAL DA xxª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

AUTOS Nº 0000252-69.2017.4.03.6181

Trata-se de ação penal deflagrada a partir do quanto desbaratado na investigação policial (Operação Encilhamento) cuja denúncia ministerial imputou a Arthur Mario Pinheiro Machado, Artur Martins de Figueiredo, Daniel Pereira da Costa Lucas, Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Júnior, José Barbosa Machado Neto, Marco Aurélio Carvalho das Neves, Meire Bomfim da Silva Poza, Roberto Zarif Filho, Viviane Aparecida Rodrigues Afonso e Wendel de Souza Silva a prática dos crimes previsto no artigo 2º, caput, parágrafos 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o artigo 29 do Código Penal.

Recentemente, a diligente autoridade policial presidente do caderno apuratório IPL 2019.0008205-SR/PF/PR solicitou junto a este Órgão Ministerial [por meio do Ofício 545437/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR, cópia anexa] com referência ao inquérito nº. 0004/2017-11 (0000252-69.2017.403.6181) e cópia dos documentos de fls. 3-4 do Apenso 2 (MBA nº. 42/2018), fls. 5-9 do Apenso 2 (ACBA da Equipe 46 da Operação Papel Fantasma II/Encilhamento) e fls. 4190-4206 dos autos principais (ofício de encaminhamento e guia de depósito de apreensões), a saber: a saber: a) Da ata de reunião do Conselho de Investimentos do Pinhais Previdência datada de 06/06/2017 (item 14 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão da Equipe 46, lacre nº. D8103586); b) Da íntegra do Processo de Licitação Dispensável nº. 04/2013, do qual resultou na contratação da empresa Plena Consultoria de Investimentos Ltda (CNPJ 10.994.844/0001-59) pelo Pinhais Previdência (item 15 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão da Equipe 46, lacre nº. D8103586); c) Da íntegra do Processo de Licitação Dispensável nº. 04/2014, do qual resultou na contratação da empresa

Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000 Página 1 de 2

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SIGILOSO

Num. 325661504 - Pág. 1


Plena Consultoria de Investimentos Ltda (CNPJ 10.994.844/0001-59) pelo Pinhais Previdência (item 16 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão da Equipe 46, lacre nº. D8103586); e d) Da íntegra do Processo de Licitação Dispensável nº. 04/2015, do qual resultou na contratação da empresa Plena Consultoria de Investimentos Ltda (CNPJ

Apreensão da Equipe 46, lacre nº D8103586).

2019.0008209-SR/PF/PR merece acolhimento e, para tanto, reporto-me a bem lançada manifestação ministerial ID 288890147 ofertada quando da análise de requerimento policial por compartilhamento de provas, para requerer o compartilhamento das provas referidas por aquela diligente autoridade policial no Ofício 545437/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR, cópia anexa, pleiteando, desde já, seja encaminhado diretamente àquela autoridade policial as peças deste processo-crime referidas no expediente policial solicitante.

É o necessário. Passa o MPF a postular. O requerimento formulado pela d. autoridade presidente do apuratório IPL

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

(assinado eletronicamente) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE PROCURADOR DA REPÚBLICA

Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000
Página 2 de 2

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SIGILOSO

Num. 325661504 - Pág. 2


Fl. 4190 g_nos
SR/PF/PR
Gent1
2019.0008205

r%\°_ 095500. OW4 )(b3@% -

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.° 25-6° ANDAR-CERQU EIRA CESAR/SP-Sr-FONE(FAX):2 I 72-6606

Ofício n.° 910/2018 - JHO Inquérito n.° 0000252-69.2017.403.6181

IPL N° 0004/2017-11 "WOR DeVOIVER

PROTOCOLA''':.

Assunto: Juntadas de Documentos aos Autos São Paulo, 11 de setembro de 2018. Senhor Delegado,
Encaminho a Vossa Senhoria os seguintes documentos para serem juntados aos autos: - Guia de Depósito Lote n° 8838/2018
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
CRISTINA PAULA MAESTRINI DIRETORA DE SECRETARIA
(nos termos da Portaria 16/2016 deste Juizo)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO FEDERAL DA DELECOR/DRCOR/SR/DFP/SP 6° Andar
Rosemeire Cristina Pereira Silvu

RG: 44.670.579-2

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SIGILOSO

Num. 325661505 - Pág. 1


Fl. 4191
SR/PF/PR
2019.0008205

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Fl. 4192
it't! nA SR/PF/PR
2019.0008205
Certifico e dou qu, ,_c!) a juntada em 10 / /-19-

|

ta Jiufl:%Tio

JUSTIÇA FEDERAL VáNt.
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE f C-RW."4

A

GUIA DE DEPÓSITO m: C.54
N° LOTE/ANO : 8907/2018 te
Data da Entrada N° do Processo Vara"
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara,:...n.ce -P-;te;4[5-flY
Foram recolhidos neste Depósito Judicial, através do(s) Oficios(s):
número : 16482/2018, datado de Quarta-Feira, 17 de Outubro de 2018 do(a)
Ilustríssima Senhora DELEGADA DE POLICIA FEDERAL, KARINA MURAKAMI SOUZA e
IPL número 11-0004/17 os seguintes bens relativos à apreensão efetuada
nos autos de 0000252-69.2017.403.6181, que a Justiça Pública move contra
o(s) réu(s):
SEM IDENTIFICACAO os quais estão à disposição do MM(a) Juiz(a) da 68 VARA
do FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE:
Qtde Mercadoria
1 • Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103546 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103547 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103548 )
Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103550 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103549 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de

'

Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
RECESIDONASECRETARLuttemARAD8103511 )

cem-RA o sisTEAAX

NACIO,NAt E EM LAVAW o lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
DIWEIRD de Sko PaWn, Si-Pr:CÇAC o DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos

1(;?

CRISTINA PAULA MAESTRIN

"rief(g/Wde us.brksp/cspproducao/jfbensEmissaoGuiaDeposito.csp 21/11/2018

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Fl. 4193
SR/PF/PR
2019.0008205

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SR/PF/PR
2019.0008205
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103513 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D81035412 )-
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103616 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103555 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103554 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103552 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103553 ),
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis -
ASSISPREV.( Número do Lacre : 002792 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis -
ASSISPREV.( Número do Lacre : 0000180 ) •

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Fl. 4195
SR/PF/PR
2019.0008205
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
Gim DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis
ASSISPREV.( Numero do Lacre : 0000198 )
Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis
ASSISPREV.( Número do Lacre : 0000186 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis -
ASSISPREV.( Número do Lacre : 002934 )-
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103508 ) ,
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103587 )p
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia HORTOPREV.( Número do Lacre : 08103591 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103624 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : 08103595 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : 08103590 )

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:38:53 Número do documento: 24051720555615500000314619190 Assinado eletronicamente por: MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE - 17/05/2024 20:55:45

SIGILOSO

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Fl. 4196
SR/PF/PR
2019.0008205 §
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103509 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da *EQUIPE 39, Mandado de Busca n° 40/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da Estância
Jurídica de Paranapanema - IPESPE.( Número do Lacre : D8103598 ).
Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre :
D8103531 ) •
1 Invólucro Apreensão lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 002793 ).
1 Invólucro Apreensão lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 003969 )'
1 Invólucro Apreensão lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho IPRERIO.( Número do Lacre :
D9881690 )
1 Invólucro Apreensão Negrinho Município lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 007475 ),
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 009674 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 41, Mandado de Busca n° 27/2018. Alvo
Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis -
ANGRAPREV.( Número do Lacre : D8103592 )

hnp://processualspjfsp.jus.bricsp/espproducao/fbensEmissaoGuiaDeposito.csp 21/11/2018

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FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n' 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103514 ) 4
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103622 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103589 ),
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103618 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n' 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103617 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 44, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103506 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 46, Mandado de Busca n° 42/2018. Alvo Pinhais
Previdência.( Número do Lacre : D8103586 )e
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 42/2018 da EQUIPE 48, alvo - Pinhais Previdência.
( Número do Lacre : D8103642 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 39/2018 da EQUIPE 48, alvo - RPPS de Palmeira -
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Palmeira/PR.( Número
do Lacre : D8103643 )

.

1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão de 12/04/2018, Mandado de busca n° 52/2018 EQUIPE 49.
Alvo - Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais
de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do Lacre : D8103623 ) •

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N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão de 12/04/2018, Mandado de busca n° 52/2018 EQUIPE 49.
Alvo - Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais
de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do Lacre : D8103515 ) 4
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 50. Alvo - Instituto de Seguridade Social dos
Servidores Municipais de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do
Lacre : D8103593
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 50. Alvo - Instituto de Seguridade Social dos
Servidores Municipais de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do
Lacre : D8103594 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS.( Número do
Lacre : 007477 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS.( Número do
Lacre : 007478 ),o
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS .( Número do
Lacre : 007476 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS .( Número do
Lacre : 0000187 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52 Mandado de Busca n° 47/2018, alvo - RPPS
de Santa Luzia - Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social - IMPAS.( Número do Lacre : 009516 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 37/2018 da EQUIPE 55. - Alvo - Regime Próprio de
Previdência social de Novo Gama.( Número do Lacre : D8103596 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 37/2018 da EQUIPE 55. - Alvo - Regime Próprio de
Previdência Social de Novo Gama.( Número do Lacre : D8103597 ),

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SR/PF/PR
2019.0008205
Data da Entrada
19/10/2018
Qtde Mercadoria
Observação :
Supervisor em exercício da S ao de Depósito Judicial - SURJ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
N° do Processo Vara
0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
--NADA MAIS--
Heitor Massaru Ho wa Yagyu (RF:7950)

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Fl. 4200

b

SR/PF/PR
2019.0008205
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES

Rua Hugo D'Antola, 95- Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

Oficio n° 16482/2018 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP Ao Senhor SUPERVISOR DO DEPÓSITO JUDICIAL FEDERAL Rua Vemag, n° 668, Vila Carioca - São Paulo/SP CEP 04220-002

Assunto: Encaminhamento de material para guarda em depósito

Referência: 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP Processo: 00002526920174036181 - 6° VFC/SP OPERAÇÃO ENCILHAMENTO

descritos, para ai ficarem acautelados à disposição daquele Juizo:

Equipe Qnt. Volumes Alvo Descrição do item

Equipe 33 Porto Ferreira- Análise da Secretaria de Previdência

E quipe 35
Equipe 36 Servidores Públicos do utilizados no Relatório de Análise da
E quipe 37
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA • POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
FINANCEIROS
Senhor Supervisor, Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria os materiais, abaixo
9 PPS de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto de Apreensão DA Equipe AQA 33,
Social dos Servidores Públicos de Mandado de Busca n5153/2018 e não utilizados no Relatório de
PORTOPREV
5 INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL utilizados no Relatório de Análise da
DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE

| PIRACICABA

5 RPPS de Assis - Instituto Documentos apreendidos no Auto

de Previdência dos Município de Assis - ASSISPREV

|

7 | Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto

dos Servidores

Documentos apreendidos no Auto de Apreensão de 12/04/2018 e não Secretaria de Previdência

de Apreensão de 12/04/2018 e não 0000198,0000186 e

Secretaria de Previdência

de Apreensão de 12/04/2018,

si 5..

dççr 1.-kLein_z ç

r (i7 ç

Lacre(s) 08103546, 08103547, 08103548, 08103550, 08103549; D8103511, 08103513 e 081035412 08103616, - 08103555, 08103554, 08103552 e

D8103510,'

08103553

|

002792, 0000189, 002934'

08103508, D8103587,

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Fl. 4201

ffi

SR/PF/PR

ffi

2019.0008205

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Fl. 4202

A

SR/PF/PR
2019.0008205
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Anfola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

Públicos Municipais de Mandado de Busca n2 37/2018, e Hortolândia - não utilizados no Relatório de
HORTOPREV Análise da Secretaria de Previdência
1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto Social dos de Apreensão da Equipe 39

EQUIPE 39 Funcionários Públicos Mandado de Busca n2 40/2018, e

Paranapanema -IPESPE Análise da Secretaria de Previdência

da Estância Jurídica de não utilizados no Relatório de
5 Sede do RPPS de Rio Previdência dos Documentos apreendidos no Auto 08103531, 002793, Negrinho - Instituto de de Apreensão de 12/04/2018 e não 003969; D9881690 utilizados no Relatório de Análise da
Equipe 40 Servidores Públicos do Município Secretaria de Previdência

de Rio Negrinho - 1PRERIO

1 Sede do RPPS de Rio Negrinha - Instituto de Documentos apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 40,
Previdência dos considerados de interesse da
E quipe 40 Servidores Públicos do Município investigação no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, mas
de Rio Negrinho - IPRERIO não apensados em razão das dimensões e/ou formato que

prejudica o manuseio dos autos 1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto Social do de Apreensão da Equipe 41 EQUIPE 41 Município de Angra dos Mandado de Busca n2 27/2018, e Reis -ANGRAPREV não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência

5 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto

dos Servidores Públicos de Apreensão de 12/04/2018, EQUIPE 43 do Município de Japeri Mandado de Busca n2 36/2018, e -PREVI JAPERI não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência 1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto dos Servidores Públicos de Apreensão de 12/04/2018, EQUIPE 44 do Município de Japeri Mandado de Busca n2 36/2018, e -PREVI JAPER não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência 1 Pinhais Previdência Documentos apreendidos no Auto de Apreensão de 12/04/2018, Equipe 46 Mandado de Busca n2 42/2018 e não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência

08103591, 08103624, 08103595,

08103590 e D8103509

08103598

e 007475

009674

08103592

08103514, 08103622, D8103589, D8103618 e

D8103617 |

D8103506

08103586 .

/

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Fl. 4203
SR/PF/PR
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SR/PF/PR
2019.0008205
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

1 Pinhais Previdência Documentos apreendidos no Auto D8103642 de Apreensão n° 42/2018, considerados de interesse da Equipe 46 investigação no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, mas não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos

1 RPPS de Palmeira - Regime Próprio de Documentos apreendidos no Auto de Apreensão n2 39/2018, D8103643
Previdência Social - RPPS considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise
E quipe 48
Palmeira/PR da Secretaria de Previdência, mas não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos
2 Instituto de Seguridade Documentos apreendidos no Auto 08103623 e
Social dos de Apreensão de 12/04/2018, 08103515
Equipe 49 Servidores Municipais de Várzea Grande - Mandado de Busca n2 52/2018 e não utilizados no Relatório de
PREVI VAG Análise da Secretaria de Previdência

2 Instituto de Seguridade Documentos apreendidos no Auto 08103593 e Social dos de Apreensão da Equipe 50 e não 08103594

E quipe 50
Servidores Municipais utilizados no Relatório de Análise da de Várzea Grande Secretaria de Previdência

4 RPPS de Santa Luzia - Documentos apreendidos no Auto 007477, 007478, Instituto Municipal de de Apreensão da Equipe 52 e não 007476 e 0000187 Equipe $2 Previdência e utilizados no Relatório de Análise da

IMPAS

Assistência Social - Secretaria de Previdência
1 RPPS de Santa Luzia - Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - Documentos apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 53 Mandado de Busca n2 47/2018, considerados de interesse da 009516

Equipe 52 IMPAS investigação no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, mas não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos

1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto 08103601

Municipal de de Apreensão da Equipe 53

Pouso Alegre - IPREM | Mandado de Busca n2 44/2018,

Equipe 53

considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, mas

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. SR/PF/PR
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Anfola, 95- Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos

9 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto 007447, 007446,
dos Servidores Públicos de Apreensão ng 62/2018 e não 0000824, 0000176,
Equipe 54 do Município de utilizados no Relatório de Análise da 0000148, 0000197,
Uberlância Secretaria de Previdência 009567, 0000132 e 009568

2 Regime Próprio de Documentos apreendidos no Auto D8103596 e Previdência Social de de Apreensão ng 37/2018 e não D8103597

EQUIPE 55
Novo Gama utilizados no Relatório de Análise da

Secretaria de Previdência |

--r ----- Atenciosamente,

KARINA I\AURAKAMI SOUZA') Delegada de Polide Fe_der-ar''
Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090

Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA •POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO

Rua Hugo D'Antola, n.® 95 - 6® andar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 3538.5517

iPERAÇAO PAPEL FANTASMA II - EQUIPE 46

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO Ao dia 12 de abril de 2018, às 0*^ horas, nesta cidade de Pinhais/PR, em cumprimento a

mandado de busca e apreensão expedido pela 6® Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos do inquérito policial n° 04/2017-11-SR/DPF/SP, a equipe de policiais federais identificada ao final chegou à Av. Camilo dl Léilis, 348, Centro, Pinhais/PR e, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, arrecadou o material relacionado a seguir, que será encaminhado à

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP:

DESCRIÇÃO

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Item 01

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Item

02 ^ OjroYv\v fíaWx

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Item

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Item 04

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Item 05

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Fl. 6
SR/PF/PR 5
2019.0008205

Item 07

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08

Item 09

Item 10

Item 11

Item 12

Item 13

Item 14

Item 15

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA -POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO Rua Hugo D'Antola, n.® 95 - 6» andar- Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 3538.5517

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SR/PF/PR 6
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Item 16

Item 17

Item 18

Item 19

Item 20

Item

21

Item 22

item 23

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA -POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO

Rua Hugo D'Antola, n.® 95- 6° andar - Lapa deBaixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 3538.5517

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2019.0008205

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO

Rua Hugo D'Antola, n.® 95-

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

6® andar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 3538.5517

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Num. 325661506 - Pág. 4


Fl. 9
SR/PF/PR
2019.0008205 8

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO

Rua Hugo D'Antola. n." 95- 6® andar -

MORADOR ou RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL:

Nome: Filiação: J (I n r<^elr\°a

Data de Nascimento:

Doe. de identidade: (C- Endereço Res.: in TCCTCMIIMUA ^

Nome: Q\iijLt^fiNAn

Filiação: i IP

Data de Nascimento: oS\OV| Doe. de Identidade:

Endereço Res.: 'iR.

TESTEMUNHA 2:

Nome: f.<\iA &v\'t'i?i"iZ-

Filiação: ri^Uvv),oo Data de Nascimento: lOli 1

Doe. de Identidade: ^^'2 Endereço Res.: Q .\n-y

ADVOGADO: (se for o caso)

Nome: ^

OAB/UF: Aquém representa: Endereço do escritório: Ostrabalhos de busca seguiram até as neste auto, o mesmo é lido e assinado portodos que participaram da diligência. Executor 1 - Nome: hPt Executor 2- Nome:

Executor 3 - Nome: y.?f

Morador ou responsável (qual. acima): Testemunha 1 (qual. acima): Testemunha 2 (qual. acima): Advogado (qual. acima):

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

Lapa deBaixo - SãoPaulo/SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 3538.5517 g>ifii;Ur\uw

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CPF: vvaia m-ov?!? ici r? if

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PoR.- ?). CPF: 0\'è . 3.90. 55^ -- §2 Oc- AtofòA- Co)niM.aolfK,

Telefones:

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SIGILOSO

Num. 325661506 - Pág. 5


Fl. 3
SR/PF/PR 2
2019.0008205

PODER JUDIGIÂRIO JUSTIÇA FEDERAL SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES ALAMEDA MINISTRO ROCHAAZF.VEDO, N*25-6'ANDAR-CERQÜEIRA.CESAR-

SÃO PAULO/SP- CEP01410^01-TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

AUTOS N" 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n" 00()4/2017-lÍ-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS

O DOUTOR JOÃO BATISTÁ GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na fornia da lei,

AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para ò ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em eúmprimento ao presente, ao endereço abaixo iridicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos

crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e T da Lei n° 7.492/86, no artigo 2® da Lei

h° 12.850/2013 e nó artigo 1° da Lei ri® 9 .613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de

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reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das p^soas mencionadas nos autos, bem coriio acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud coniputirig), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de cplher-se qualquer outro elernento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.e. parágrafo 1®, alíneas "é", e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, tódós do Código de Processo Feriai:

  • Sede dó RPPS de Pinhais - Pinhais Previdência, CNPJ 03.861.l96/0001-( Av. Camilo di Lellis, 348, Centro, Pinhais/PR

OBSERVAÇÕES:

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Num. 325661507 - Pág. 1


Fl. 4 Fl
SR/PF/PR
2019.0008205

PODERJUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso

o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes, no endereço

supramencionado^- assim como apreensão de valores em moeda nacional ou

estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar proya em ação penal oü proveito auferido com a prática de

crime.

Oiitrossim, tendo em vista a natureza do material a ser

apreendido e á necessidade da tealizaçãp de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidòs nos materiais apreendidos

em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante

a diligência, possa ser acessado,o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe

de investigação.

Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fíCa autorizado a participação de servidores da Receita Fédèrãl nà execução da medida dê busca e apreensão ora

deferida.

Factível, ainda, a aplicação da Portaria n° 1287/2005 do

Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pêla autoridade policial para.melhor aferir os^dócümentos a serem apreciados.

O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela aiítoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia),

São Paulo, 22 dê fevereiro de 20 Í8. EüQVyyT^ristina Paula Maestrini,

Diretora de.Secrétária, digitei e subscrevo. ^

JOÃO mTIST^^DNCALVES

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 325661507 - Pág. 2


POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR Endereço: Rua Professora Sandália Monzon, 210 Santa Candida - CEP: 82640-040 - Curitiba/PR

Ofício nº 545437/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR

Curitiba/PR, 9 de fevereiro de 2024. Ao(À) Senhor(a) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO/SP Rua Frei Caneca, 1360 Consolação - São Paulo CEP: 01307002 E-mail: prsp-dicrimi@mpf.mp.br

Assunto: Documentação (solicita) Referência: 2019.0008205-SR/PF/PR (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Procurador(a), Em observância ao e-mail encaminhado pela secretaria criminal da 6ª Vara Federal de SP e visando instruir os autos do caso IPL 2019.0008205-SR/PF/PR, solicito a Vossa Excelência com referência ao inquérito nº. 0004/2017-11 (0000252-69.2017.403.6181) e cópia dos documentos de fls. 3-4 do Apenso 2 (MBA nº. 42/2018), fls. 5-9 do Apenso 2 (ACBA da Equipe 46 da Operação Papel Fantasma II/Encilhamento) e fls. 4190-4206 dos autos principais (ofício de encaminhamento e guia de depósito de apreensões), solicitando o envio de cópia digitalizada:

a) Da ata de reunião do Conselho de Investimentos do Pinhais Previdência datada de 06/06/2017 (item 14 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão da Equipe 46, lacre nº . D8103586); b) Da íntegra do Processo de Licitação Dispensável nº . 04/2013, do qual resultou na contratação da empresa Plena Consultoria de Investimentos Ltda (CNPJ 10.994.844/0001-59) pelo Pinhais Previdência (item 15 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão da Equipe 46, lacre nº . D8103586); c) Da íntegra do Processo de Licitação Dispensável nº . 04/2014, do qual resultou na contratação da empresa Plena Consultoria de Investimentos Ltda (CNPJ 10.994.844/0001-59) pelo Pinhais Previdência (item 16 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão da Equipe 46, lacre nº . D8103586); e d) Da íntegra do Processo de Licitação Dispensável nº . 04/2015, do qual resultou na contratação da empresa Plena Consultoria de Investimentos Ltda (CNPJ 10.994.844/0001-59) pelo Pinhais Previdência (item 17 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão da Equipe 46, lacre nº D8103586). Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Por oportuno, informo o e-mail jandsson.jmms@pf.gov.br para eventual contato/envio da resposta.

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SIGILOSO

Num. 325661508 - Pág. 1


Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 09/02/2024, às 11h53, por JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA, Escrivão documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código

verificador:4e036169b789a851332a1ff6ed8b1c5febb6e847

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SIGILOSO

Num. 325661508 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É

0000252-69.2017.4.03.6181 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SãO PAULO

Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

A bacharela Priscila Marie Inoue, Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção de São Paulo, CERTIFICA atendendo ao pedido verbal, que revendo na Secretaria a seu cargo, verificou constar a AÇÃO PENAL N.º 0000252-69.2017.4.03.6181 (IPL 0004/2017-11-SF/DPF/SP), distribuída a esta 6ª Vara Criminal Federal em 13/01/2017, que a Justiça Pública move contra, entre outros, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, brasileira, nascida aos 07/11/1967, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº

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SIGILOSO

Num. 325801920 - Pág. 1


17.897.264-2 - SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 117.753.118-64. Denunciada aos 08/11/2023, como incurso no tipo penal previsto no artigo 2º, caput, e parágrafos 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o artigo 29 do Código Penal.. Denuncia recebida aos 05/12/2023. Os autos encontram-se aguardando a citação dos réus. NADA MAIS.

Título Tipo Chave de acesso**
0000252-69.2017.4.03.6181_VOL_001-1.pdf Petição inicial 21110518450100000000143929715
Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21112408520248200000161216543
Petição de habilitação nos autos - Processo 0000252- 69.2017.4.03.6181 IPREM JF Procuração/Habilitação 21112408520239200000161216545
Procuração IPREM - Fátima Belani - 0000252- 69.2017.4.03.6181 Inquérito Policial - assinado Procuração/Habilitação 21112408520253300000161216546
Outros Documentos Outros Documentos 21120309512094500000161480382
IPL 004-2017 VOL I - 1 Documento Comprobatório 21120309500278500000161485849
IPL 004-2017 VOL I -2 Documento Comprobatório 21120309535472200000161485854
IPL 004-2017 VOL II - 1 Documento Comprobatório 21120309520340600000161485873
IPL 004-2017 VOL II - 2 Documento Comprobatório 21120309535711600000161485882
IPL 004-2017 VOL III Documento Comprobatório 21120309514340700000161491845
SIGILOSO IPL 004-2017 VOL IV - 1 Documento Comprobatório 21120309521752300000161491857
IPL 004-2017 VOL IV - 2 Documento Comprobatório 21120309503017200000161491864
IPL 004-2017 VOL V -1 Documento Comprobatório 21120309501663300000163807274
IPL 004-2017 VOL V -2 Documento Comprobatório 21120309523207500000163807275
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IPL 004-2017 VOL V -4 Documento Comprobatório 21120309513881000000163807279
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IPL 004-2017 APENSO IV -3
IPL 004-2017 APENSO IV -4
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IPL 004-2017 APENSO VI
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IPL 004-2017 APENSO VIII -2
APENSO IX - Volume I - Parte 1 - Autos 00040573020174036181
APENSO IX - Volume I - Parte 2 - Autos 00040573020174036181
APENSO IX - Volume I - Parte 3 - Autos 00040573020174036181
APENSO IX - Volume II - Autos 00040573020174036181
APENSO X - Volume único - Parte 1 - Autos

Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório

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00078143220174036181
APENSO X - Volume único - Parte 2 - Autos 00078143220174036181 Documento Comprobatório 21120309543632300000163822706
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SIGILOSO IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V -4 Documento Comprobatório 21120309500977500000163829075
IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V -5 Documento Comprobatório 21120309541583400000163829084
IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V -6 Documento Comprobatório 21120309502193900000163829593
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IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME VII -1 Documento Comprobatório 21120309501585000000163831188
IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME VII -2 Documento Comprobatório 21120309541134600000163831194
IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME VII -3 Documento Comprobatório 21120309532052200000163831199
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IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME VII -5 Documento Comprobatório 21120309545889000000163831208
IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME VII -6 Documento Comprobatório 21120309535394100000163831212
IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME VII -7 Documento Comprobatório 21120309550082900000163831216
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IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -9
IPL 004-2017 - APENSO LIII - VOL III
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL I
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IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL IV
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL V
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IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL VII
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IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL II -1
IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL II -2
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IPL 004-2017 - APENSO LVI - VOL I -2
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IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL II -1
IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL II -2
IPL 004-2017 - APENSO LIX
IPL 004-2017 - APENSO LX -1
SIGILOSO IPL 004-2017 - APENSO LX -2
Petição requerendo habilitação - Urgente
Petição IP - Pedido de Habilitação PJE
Petição requerendo habilitação - Urgente
Petição IP - Pedido de Habilitação PJE
Procuração/Habilitação
20211215 - habilitação PJe - IP Encilhamento
20180411 - Procuração Zeca assinada
Subs FGS-CRW Encilhamento
Subs FGS-JRM Encilhamento
Procuração/Habilitação
Pet. Acesso e habilitacao
Procuração 2018
Ofício PF/MG n.º 0235/2020
E-mail PF-MG reiteração de ofício
Oficio 0235-2020 - DELECOR-DRCOR-SR-PF-MG
Petição Intercorrente
Petição habilitação
Procuração/Habilitação
Pedido de Habilitação e juntada de Procuração
Procuração/Habilitação
Procuração
Pedido de Habilitação
Petição de habilitação
Procuração/Habilitação

Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Substabelecimento Substabelecimento Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Certidão Documento Digitalizado Documento Digitalizado Petição Intercorrente Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Petição Intercorrente Procuração/Habilitação

21120309512301700000164009667 21120309535338500000164009679 21120309514841700000164009685 21120309495361500000164010239 21120309512439800000164010245 21120309514979300000164010275 21120309543085300000164010278 21120309510020700000164010936 21120309512873000000164010940 21120309520802800000164010971 21120309521040900000164011597 21120309511510600000164011607 21120309502698500000164011618 21120309532164700000164011629 21120309505357400000164012037 21120309534231200000164012059 21120309545457000000164012063 21120309530308200000164012068 21120309500025600000164012083 21120309532133200000164012687 21120309495885800000164012710 21120309514178000000164012720 21120309501387600000164012724 21121513121274700000180547875 21121513121281800000180547884 21121513205909400000180549120 21121513205899400000180549133 21121514475474200000180560145 21121514475521000000180560182 21121514475487300000180560630 21121514475544000000180560839 21121514475533400000180560846 21121612312024700000180645138 21121612312041700000180645172 21121612312033000000180645178 22011717522332500000233367873 22011717522343100000233368291 22011717522351000000233368293 22011814473512900000233438509 22011814473529000000233438524 22012016560315600000233696382 22012016560304300000233697606 22012017014963700000233699315 22012017014952500000233699327 22020316331381900000234999489 22020316331411200000234999506 22020412280656400000235062400


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Pedido de habilitação
Doc. 1 - Procuração
Mídias autos principais
01 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
02 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
03 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
04 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
05 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
06 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
07 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
08 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
09 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
10 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
11 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
12 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
Mídias apensos
Certidão
Decisão
Decisão
Ofício
Ofício
Envio dos ofícios 119 e 120/2022
SIGILOSO Envio ofício 119 - DELECOR
Envio ofício 120 - TCE.MT
Decisão
Manifestação
Despacho
Despacho
Intimação advogados de Wendel
Intimação de advogados de Wendel de Souza Silveira
Procuração/Habilitação
Roberto Zarif Filho - hab 0000252
Roberto Zarif Filho - hab 0000252 - doc 1 - pedido anterior
Roberto Zarif Filho - hab 0000252 - proc
Ofício n.º 121/2022 - MP/SP
E-mail MP.SP Hortolândia
Of. 121-22 - MP.SP
HABILITAÇÃO
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
Procuração
Despacho
Despacho
Outras peças
LAUDO E ANÁLISE DE MATERIAL OPERAÇÃO

Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Certidão Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Certidão Certidão Decisão Decisão Ofício Ofício Certidão Documento Digitalizado Documento Digitalizado Decisão Manifestação Despacho Despacho Certidão Documento Digitalizado Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Outros Documentos Procuração/Habilitação Certidão Outros Documentos Ofício Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Despacho Despacho Outras peças Outras peças

22020412280681700000235062403 22020412280672000000235062408 22030218565903800000237533373 22030218564660800000237533785 22030218570661400000237534536 22030218565598000000237534540 22030218564908500000237534542 22030218564455200000237534546 22030218565410300000237534547 22030218565912500000237534555 22030218570294800000237534556 22030218570103200000237534559 22030218570477500000237534560 22030218565220800000237534565 22030218565808500000237534567 22030314154899900000237594946 22030314375846900000237597950 22030417345137900000237702282 22030417345137900000237702282 22031814343996700000239024599 22031814345030300000239024602 22032213593930600000239435403 22032213593949400000239435416 22032213593939000000239435417 22030417345137900000237702282 22032817251162300000240084370 22041915454848500000240485129 22041915454848500000240485129 22042014381424800000241158994 22042014381438100000241159030 22042509251335700000241293287 22042509251349900000241293313 22042509251298400000241293317 22042509251325600000241293318 22050414420229300000242197805 22050414420235000000242197811 22050414420216800000242197813 22051615163486300000243287764 22052320034879900000244030544 22052320034870000000244030547 22053117184274500000244900696 22053117184274500000244900696 22061316510811100000246180385 22061316510791200000246180831


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ENCILHAMENTO NÚCLEO XNICEBRIDGE
Comprovante de recebimento - Depósito Justiça Federal Outras peças 22061316510781300000246180833
Despacho Despacho 22053117184274500000244900696
Requisição de Providências sobre Veículo Apreendido Certidão 22071814234100600000249244484
Informações veículos apreendidos Documento Digitalizado 22071814234106600000249244906
6VC.SP - Processo 00002526920174036181 - Placa LSD6760 - Conservado Documento Digitalizado 22071814234114200000249244907
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 22071917361300000000249412332
pet_digitalização (19.07.22) Petição Intercorrente 22071917361324700000249412494
Despacho Despacho 22071918041744800000249414863
Despacho Despacho 22071918041744800000249414863
Manifestação Manifestação 22080418322713300000250906402
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511832000000251388576
PETIÇÃO ASSISPREV_REVISÃO Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511820400000251389392
PROCURAÇÃO ASSISPREV Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511796200000251389073
SUBS ASSISPREV Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511770600000251389076
Guia de depósito judicial - bens apreendidos Certidão 22100316373090900000256175712
E-mail depósito judicial Documento Digitalizado 22100316373076000000256175722
SIGILOSO Guia de depósito_9140371_10594 Documento Digitalizado 22100316373084400000256175723
Decisão Decisão 22100419394903000000255753735
Decisão Decisão 22100419394903000000255753735
Cadastro de procuradores como visualizadores Certidão 22100613210871600000256521344
Ofício Ofício 22100614512009900000256525910
Ofício Ofício 22100614512947000000256533294
Envio dos ofícios Certidão 22101117324428900000256982386
Envio ofício 524.2022 - advogada Documento Digitalizado 22101117324437000000256982403
Envio ofício 3ªPJ MPSP Documento Digitalizado 22101117324414500000256982404
Manifestação Manifestação 22110815370331900000259248538
Ofício n.º 327/2022 - MP/SP Certidão 22112517221457900000260734451
Ofício n.º 327-22 - MP.SP Documento Digitalizado 22112517221414900000260734463
IPF_4.17._Hortoprev Documento Digitalizado 22112517221444500000260734464
Montante_investido_Hortoprev_Abr_2015._DI_BLASI Documento Digitalizado 22112517221426900000260734465
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 22120209504425000000261353396
Procuração - acesso encilhamento Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 22120209504432100000261353403
Decisão Decisão 22120211122108100000260735463
Cadastro adv Matheus Victor como visualizador Certidão 22121316535579000000262265802
Decisão Decisão 22120211122108100000260735463
Manifestação Manifestação 22121915320093000000262776691
Cadastro DPF Dr. Érico e EPF Moysés como visualizadores Certidão 23012314042047900000264318469
Decisão Decisão 23033015530320600000271265286
Cadastro dos defensores de Alessandro Laber e intimação Promotoria de Hortolândia Certidão 23040317075131000000271794234

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Envio decisão-ofício MP Hortolândia Documento Digitalizado 23040317075138300000271796845
Traslado de sentença - ReCoAp n.º 5009955- 60.2022.4.03.6181 - PAULIPREV Certidão 23050315481131400000276439092
Ofício Polícia Federal Ceará - DELECOR Certidão 23050415214465300000276608091
Despacho Despacho 23051515353841700000277770407
Cadastro Promotor e servidores do MP/SP - Hortolândia Certidão 23051516152814100000277884072
Resposta MPSP Documento Digitalizado 23051516152800400000277884076
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 23051612033900100000180644610
Procuração_-_restituição_dos_bens[2] (1) Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 23051612033889300000278016694
Envio do despacho/ofício à CORAGEB Certidão 23052317074020300000279057016
Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado 23052317074033500000279057028
Despacho Despacho 23051515353841700000277770407
Manifestação Manifestação 23052518395094500000279447082
Despacho Despacho 23062914200726400000283022260
Intimação PF/Ceará Certidão 23070713121607000000284063704
Confirmação de entrega automática Documento Digitalizado 23070713121595200000284063709
Despacho Despacho 23062914200726400000283022260
Retirada de bens apreendidos pela Equipe 52 da PF Certidão 23081412411967300000287900724
0015230-51.2017.4.03.6181-Pedido PF Minas Gerais Documento Digitalizado 23081412411921100000287901688
0015230-51.2017.4.03.6181-1692027301191-70110- despacho Documento Digitalizado 23081412411955700000287901689
SIGILOSO 0015230-51.2017.4.03.6181-Bens Documento Digitalizado 23081412411906000000287901690
0015230-51.2017.4.03.6181-retirada dos bens Documento Digitalizado 23081412411961600000287901691
Despacho Despacho 23082215184631000000288641744
Notificação automática Notificação automática 23082216045208400000288822397
Ofício n.º 3914686/2023 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Certidão 23101115392006900000293649925
Ofício n.º 3914686.2023 - DELECOR-DRPJ-SR-PF- SP Documento Digitalizado 23101115392015400000293649931
Despacho 2020.0105320 Documento Digitalizado 23101115391961600000293649932
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Certidão 23102013251389300000294379181
AcCrim 0012362-66.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102013251397900000294379182
Termo de Remessa ao Judiciário Termo de Remessa ao Judiciário 23102016220498800000294429312
Ofício Ofício 23102416083396400000294601051
Informações a 11ª Turma do TRF3 Certidão 23102619362520700000295103777
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619362525500000295103778
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619362498600000295103779
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619362508700000295103780
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619362533400000295103781
Envio de volumes ao MPF Certidão 23110618430271300000295838300
Remessa ao MPF Documento Digitalizado 23110618430288700000295838305
Despacho Despacho 23110717061755800000295758995

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Despacho Despacho 23110717061755800000295758995
Denúncia Denúncia 23110821130556100000296171162
Certidão de Julgamento - Apelação Criminal n. 0006374-64.2018.4.03.6181 Certidão 23111016363913100000296411064
Certidão de julgamento 0006374-64.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL Documento Digitalizado 23111016363897800000296411067
Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23112819423255600000298005597
Notificacao_de_renuncia_assinado Renúncia de Mandato 23112819423235200000298005617
Ciencia da renuncia Documento Comprobatório 23112819423245700000298005621
Decisão Decisão 23120507223276200000298716046
Decisão Decisão 23120507223276200000298716046
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 24010919321641900000300829818
Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 24011618471309700000301409669
Procuração_VR Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011618471297700000301409673
Procuração_AMF Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011618471316600000301409681
Procuração Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011815354945600000301599239
Procuração Fabio Garcez - 0000252-69.2017.4.03.6181 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011815354954400000301599251
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 24013011233652100000302517382
SIGILOSO Planilhas de Prescrição Certidão 24020616023836900000303330469
tabela de prescrição -Arthur Martins Documento Digitalizado 24020616023805400000303331623
tabela de prescrição -Daniel Pereira Documento Digitalizado 24020616023796000000303332636
tabela de prescrição -Fabricio Fernandes Documento Digitalizado 24020616023769000000303332659
tabela de prescrição -Fernanda Ferraz Documento Digitalizado 24020616023844400000303332660
tabela de prescrição -Gabriel Paulo Documento Digitalizado 24020616023858400000303332661
tabela de prescrição -José Barbosa Documento Digitalizado 24020616023850700000303332677
tabela de prescrição -Marco Aurélio Documento Digitalizado 24020616023782800000303332678
tabela de prescrição - Meire Bomfim Documento Digitalizado 24020616023865700000303332679
tabela de prescrição -Roberto Zarif Documento Digitalizado 24020616023812200000303332680
tabela de prescrição -Viviane Aparecida Documento Digitalizado 24020616023776500000303332681
tabela de prescrição -Wendel Souza Documento Digitalizado 24020616023789500000303332682
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 24021312241093500000303858463
Procuração assinada Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24021312241078200000303858464
Despacho Despacho 24022917450649500000305361529
Despacho Despacho 24022917450649500000305361529
Manifestação Manifestação 24030416571159700000305943541
Intimação PF Certidão 24030419212852300000305972539
Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado 24030419212842100000305972542
Carta Precatória Carta Precatória 24030508112276100000303321497
Mandado Mandado 24030509552302100000303923802
Mandado Mandado 24030509552467700000303917946
Mandado Mandado 24030509552387200000303922881
Mandado Mandado 24030509552545600000303923827
Mandado Mandado 24030509552626500000303920238

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SIGILOSO

Num. 325801920 - Pág. 15


Mandado Mandado 24030509552707500000303919252
Mandado Mandado 24030509552793500000303926493
Mandado Mandado 24030509552881600000303925115
Mandado Mandado 24030509552952800000303925100
Mandado Mandado 24030509553039800000303927440
Mandado Mandado 24030509553116700000303926518
Citação Viviane e Artur Figueiredo Certidão 24031915340344900000307727206
6ª Vara Federal Criminal de São Paulo _ Reunião _ Balcão Virtual-20240319_143556-Gravação de Reunião Documento Comprobatório 24031915340351300000307763271
Envio CP 26.2024 - Jaboatão dos Guararapes Certidão 24032514580524600000308583197
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552302100000303923802
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552467700000303917946
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552387200000303922881
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552545600000303923827
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552626500000303920238
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552707500000303919252
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552793500000303926493
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552881600000303925115
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552952800000303925100
Citação e intimação Citação e intimação 24030509553039800000303927440
Resposta à acusação Resposta à acusação 24040117401073000000309088816
SIGILOSO Diligência Diligência 24040321514760200000309402676
0000252 devolução mandado Diligência 24040321514745400000309402677
Diligência Diligência 24040411352983800000309443792
Diligência Diligência 24041014134576000000310472657
Diligência Diligência 24042214511201100000311657579
Ofício 4ª VCF Certidão 24042416165467100000311967124
DESPACHO-OFÍCIO AP 5003140-76.2024.403.6181 Documento Digitalizado 24042416165475100000311967132
Certidão Certidão 24042510042446300000312028778
Untitled_04252024_102650 Certidão 24042510042454700000312031125
Diligência Diligência 24042518290523500000312132062
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24042521081321900000312142312
Fernanda Ferraz_procuração_ORCRIM Documento Comprobatório 24042521081335000000312142313
GABRIEL FREITAS_procuração_ORCRIM Documento Comprobatório 24042521081356500000312142314
Diligência Diligência 24042919042895400000312447258
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24050218112357600000312750028
Procuracao_-_Meire_assinado Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24050218112369800000312750030
Diligência Diligência 24050312201388500000312813815
Diligência Diligência 24050312273878700000312815821
Despacho Despacho 24050812454847000000313259445
Diligência Diligência 24051018214236100000313742062
Diligência Diligência 24051018410794500000313740430
Despacho Despacho 24050812454847000000313259445
Manifestação Manifestação 24051521110610400000314289695

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SIGILOSO

Num. 325801920 - Pág. 16


Documento Comprobatório
Documento Comprobatório
Documento Comprobatório
Documento Comprobatório
Devolução CP 26/2024 - negativa Daniel Pereira
certidão
Manifestação
Documento Comprobatório
Documento Comprobatório
Documento Comprobatório
Documento Comprobatório

SãO PAULO, 20 de maio de 2024.

Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Certidão Documento Comprobatório Manifestação Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório

24051521110621100000314289696 24051521110633700000314289697 24051521110651800000314289698 24051521110662200000314289699 24051618052485200000314435670 24051618052495000000314435673 24051720555588800000314619189 24051720555615500000314619190 24051720555864600000314619191 24051720555914500000314619192 24051720555965300000314619193

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SIGILOSO

Num. 325801920 - Pág. 17


DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO CARTA PRECATÓRIA 0011385-66.2024.8.17.2810

ERYVALDO RAMOS SANTOS eryvaldo.santos@tjpe.jus.br em nome de Central de Cartas de Ordem Precatoria e Rogatoria da Comarca de Jaboatao precatoria.jaboatao@tjpe.jus.br

Seg, 06/05/2024 11:21 Para:CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

1 anexos (144 KB)
DESPACHO OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 0011385-66.2024.8.17.2810.pdf;
Você não costuma receber emails de precatoria.jaboatao@tjpe.jus.br. Saiba por que isso é importante

Despacho com força de Ofício CP 0011385-66.2024.8.17.2810, Proc./Origem 0000252-69.2017.4.03.6181, conforme expediente anexo.

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SIGILOSO

Num. 326156771 - Pág. 1


& Poder Judiciário de Pernambuco

PJe - Processo Judicial Eletrônico


06/05/2024

Número: 0011385-66.2024.8.17.2810

Classe: Carta Precatória Criminal Órgão julgador: Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Comarca de Jaboatão dos

Guararapes

Última distribuição : 26/04/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: C.P0000252-69.2017.4.03.6181 SP Assuntos: Citação, Intimação Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP (DEPRECANTE)

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (REQUERIDO - PROCESSO ORIGINÁRIO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
168860612 02/05/2024 13:22 Despacho Despacho

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:01 SIGILOSO Número do documento: 24052215492440400000315095575 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 22/05/2024 15:49:24 Num. 326156775 - Pág. 1


Tribunal de Justiça de Pernambuco

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Comarca de Jaboatão dos Guararapes

ROD BR-101, KM 80, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826800

Processo nº 0011385-66.2024.8.17.2810 DEPRECANTE: 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP REQUERIDO - PROCESSO ORIGINÁRIO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO

01.Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo Deprecante tendo por finalidade o cumprimento da ordem deprecada nos termos formulados; 02.Em análise, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo Deprecado, uma vez que o Juízo Deprecante é a Justiça Federal. Nestes termos, DETERMINO o envio da presente Deprecada a Justiça Federal a fim de garantir-lhe o cumprimento; 03.Diante do exposto, declino da competência, à vista da incompetência absoluta deste Juízo, já que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, reiterando que seja a Carta Precatória destinada a distribuição da Justiça Federal;

04.Oficie-se ao Juízo Deprecante, servindo este despacho como ofício, dando-lhe ciência da

redistribuição, bem como adotem-se as demais providências de praxe;

05.Não restando pendências, arquive-se.

Cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 02 de maio de 2024

Juiz(a) de Direito

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:01 SIGILOSO Número do documento: 24052215492440400000315095575 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 22/05/2024 15:49:24 Num. 326156775 - Pág. 2


Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181- cdv

CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Seg, 13/05/2024 13:59 Para:gabriel@lbalaw.com.br gabriel@lbalaw.com.br

2 anexos (848 KB) 2024-04-10 Requerimento - MP 6a VF_v. 6a VF - Assinado.pdf; 0000252-69.2017.4.03.6181-1715619086311-1058854- despacho.pdf;

Prezado, boa tarde. Encaminho despacho proferido nos autos em epígrafe para ciência e providências. Por favor confirmar o recebimento. Att.,

Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

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SIGILOSO

Num. 326157962 - Pág. 1


Certifico que excluí os documentos ID 321368233 a 321369254.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:02 Número do documento: 24052215565876000000315098015 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 22/05/2024 15:56:58

SIGILOSO

Num. 326159224 - Pág. 1


Retransmitidas: Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181- cdv

Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109e@trf3jusbr.onmicrosoft.com

Seg, 13/05/2024 13:59 Para:gabriel@lbalaw.com.br gabriel@lbalaw.com.br

1 anexos (32 KB) Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181- cdv;

A entrega para estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de destino não enviou uma notificação de entrega:

gabriel@lbalaw.com.br (gabriel@lbalaw.com.br) Assunto: Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181- cdv

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SIGILOSO

Num. 326159227 - Pág. 1


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

D E C I S Ã O

ID 322892912: Trata-se de requerimento do Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São

Paulo pelo encaminhamento de cópia dos presentes autos, com a finalidade instrução da Ação Penal nº 5003140-76.2024.4.03.6181. O Ministério Público Federal apresentou manifestação favorável ao compartilhamento de documentos dos presentes autos, tendo em vista relação entre os fatos denunciados nos presentes autos e na Ação Penal nº 5003140-76.2024.403.6181 (ID 325321210). É o relatório.

Decido.

O pedido comporta deferimento. De fato, a atuação conjunta dos órgãos vinculados à atividade investigatória, bem como o compartilhamento de informações, são medidas comuns e recomendáveis.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:02 Número do documento: 24062017521366800000317934636 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 20/06/2024 17:52:13

SIGILOSO

Num. 329127374 - Pág. 1


Com efeito, os dados obtidos em investigações criminais podem ser compartilhados com outros feitos ou mesmo com outros órgãos estatais. Se legitimamente colhidos os elementos de prova, sob a supervisão de um juiz criminal, não existe fundamento jurídico para afastar a possibilidade de seu compartilhamento.

interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas" (Pet 3683 QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 13.08.2008, DJe 20.02.2009). Conforme indicado no ID 322892912, a denúncia oferecida nos Autos nº 5003140- 76.2024.403.6181 trata sobre fatos inicialmente investigados nos presentes autos. Segundo informado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a denúncia dos Autos nº 5003140-76.2024.403.6181 trata sobre fatos praticados por meio da pessoa jurídica Di Matteo Consultoria, posteriormente denominada DMF Adviser Consultoria Financeira Ltda., em tese relacionados a atuação de um dos núcleos da suposta rede de organizações criminosas investigadas pela Operação Encilhamento. Portanto, mostra-se cabível o compartilhamento dos documentos e informações dos presentes autos com a Ação Penal nº 5003140-76.2024.403.6181 que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Ante o exposto, defiro o compartilhamento de elementos de informação já documentados nos presentes autos com a Ação Penal nº 5003140-76.2024.403.6181. Providencie-se o necessário para encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, conforme indicado pela decisão juntada ao ID 322892912. Quantos aos requerimentos de compartilhamento com a finalidade de instruir dos Inquéritos Policiais nº 2019.0008205-SR/PF/PR e nº 2019.0008209-SR/PF/PR, oficie-

se a Polícia Federal em Curitiba/PR, com cópia dos ofícios de ID 325661508 e

325321211, solicitando informações sobre o objeto das investigações que tramitam em Curitiba/PR, anteriormente mencionadas, indicando a possível relação com os fatos tratados nos presentes autos. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura digital.

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(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

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GABRIEL BOCCATO

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AO MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA

Autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181

ROBERTO ZARIF FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente,

por meio de seu advogado, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

SÍNTESE FÁTICA

Após mais de 06 anos de investigações nos autos do IPL nº 0004/17, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ROBERTO ZARIF FILHO e outras 11 pessoas. Estariam os denunciados incursos, em tese, no art. 2º, "caput", §§ 3º e 4º, incs. IV e V, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 29 do Código Penal (id. 306437827).

Em relação a ROBERTO, especificamente, afirma a denúncia que o peticionário era diretor da Camargue Asset (fl. 5); e que, enquanto associado à Camargue Asset, teve contato com o Fundo Gradual FIRF IMA-B e com a representante do grupo Gradual, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS (outra denunciada), que teria lhe enviado documentação falsa acerca gabriel.boccatoluz@alumni.usp.br 11 99184-0074 OAB/SP: 431.492

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do rating que serviria para gradação do risco do investimento a ser realizado pelo Fundo, a aquisição das debêntures ITSY 11, emitidas pela empresa ITS@, também controlada por FERNANDA e seu marido (fls. 18 e 19).

Ainda segundo a denúncia, ROBERTO teria assinado ata de reunião entre a Camargue e a Gradual, cujo objeto era a aquisição das debêntures ofertadas pela ITS@, e como prova para o alegado, a denúncia traz trecho de documento não identificado, que faz referência à ata, sem apresentar a ata em si.

Cerca de um mês depois, houve recebimento da denúncia por parte deste MM. Juízo (id. 309079258). Segundo a decisão em comento, ROBERTO faria parte do "grupo dos gestores", que "atuariam na gestão dos fundos de investimentos, bem como agentes garantidores e fiduciários, adquirindo títulos sem lastro econômico ou permitindo sua inserção no mercado".

A partir disso, entendeu este MM. Juízo que a denúncia preenchia os requisitos formais do art. 41-CPP, com lastro em indícios mínimos de autoria e materialidade. Com base neste entendimento, recebeu a denúncia contra ROBERTO e demais acusados.

Respeitado o entendimento inicialmente encampado por este MM. Juízo, temos que não há condição de prosseguimento da presente ação penal em relação a ROBERTO, seja pela existência de ação penal diversa com base no mesmo contexto fático (ação na qual ROBERTO é testemunha de acusação); seja pela inépcia da peça acusatória; seja pela falta de justa causa, como veremos a seguir.

1. Da dupla persecução penal dos mesmos fatos

A investigação inaugurada nos autos do inquérito nº 0004/17 fora desmembrada em diversas oportunidades, dando origem a inúmeros inquéritos e ações penais, como é de senso comum para quem atua no contexto da Operação Encilhamento. Tal foi o caso dos autos de nº 0007451-11.2018.4.03.6181, cuja denúncia se requer juntada nesse ato (DOC 1).

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Nos autos em questão, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra

BONFIM DA SILVA POZA e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, todos também

denunciados nos presentes autos, nos seguintes termos:

Nota-se, de antemão, que não consta da peça acusatória o tipo penal de "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Da mesma forma, ao longo do texto da denúncia, nenhuma referência à Lei em questão é feita, bem como nenhuma menção ao tipo penal consta.

Em relação ao contexto fático analisado pelo Parquet naquele procedimento, e que deu origem às imputações acima referidas, para que não haja dúvidas acerca da exata coincidência de fatos, temos que a narrativa ministerial gravita em torno dos seguintes acontecimentos:

Federal

no artigo

trés vezes em

artigo 29,

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incursa no

material,

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Penal, por seis

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Penal,

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1* CONDUTA (EMISSAO DE DEBENTURES SEM LASTRQ):

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2017, nesta

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7.492/1986, por

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9 gabriel.boccatoluz@alumni.usp.br Eg

11 99184-0074 OAB/SP: 431.492

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3° CONDUTA (DESVIO DE VALORES): consta dos autos do

11 de

Como é nítido, portanto, o contexto fático analisado é exatamente o mesmo: são os mesmos fatos, as mesmas pessoas envolvidas, o mesmo período histórico etc. No entanto, o tratamento dado pelo Parquet às pessoas envolvidas é totalmente diferente. Em especial no que se refere à Camargue Asset Management, a narrativa ministerial nos autos em questão tende a refletir tal empresa e seus representantes como vítimas do ardil do grupo que integrava a Gradual CCTVM, e definitivamente não como parte desse ardil.

No trecho que se refere ao uso do documento falso de rating, por exemplo, a Camargue Asset ocupa a mesma posição que a ANBIMA, ou seja, ambas as pessoas jurídicas receberam a documentação falsa, e não há qualquer indicativo no sentido de que o Parquet entende que a Camargue Asset tenha facilitado ou participado da transação com consciência da ilicitude e, consequentemente, com dolo.

Pior: em relação especificamente a ROBERTO, temos que sua oitiva foi uma das pedras basilares na construção da narrativa insculpida na denúncia:

Sao Paulo, da R$

subscrigio 5, caput, da artigo 29, consta, por apensos que,

Financeiro para BBB+, do Codigo também do e

de de

¢

28.3. OQ mesmo relatorio de rating ideologicamente for

apresentado a ANBIMA, depreende do teor do depoimento

se

prestado pela testemunha ROBERTO ZARLF

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dos documentos

Tanto é assim que ROBERTO fora simplesmente arrolado como testemunha de acusação por este mesmo Ministério Público Federal, tendo prestado depoimento em juízo naqueles autos, como peça essencial para a acusação em sua busca pela condenação dos acusados:

Enquanto isso, nos presentes autos, ROBERTO é retratado como alguém que teria compartilhado consciência e intenções com os outrora denunciados por ele próprio à ANBIMA - como se fizesse sentido que pessoas que supostamente integram a mesma "Organização Criminosa" praticassem denúncias aos órgãos regulatórios uma contra a outra.

Sobre situações análogas a esta, leciona BADARÓ (2016, p. 328):

Em regra, dois processos são iguais se houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No processo penal, contudo, quanto à identidade de partes, pouco importa se o autor é o Ministério Público ou um acusador privado, bastando a identidade de acusado. De outro lado, com relação à causa de pedir, bastará que haja identidade do fato naturalístico imputado, em seu dado essencial, pouco importando

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a sua qualificação jurídica. Ou seja, a mudança do título do crime não atinge a coisa julgada. Por fim, no tocante ao pedido, como ele é sempre genérico - de condenação do acusado às penas previstas em lei -, tal dado não tem maior relevância. Em suma, há identidade de

demandas, no processo penal, quando ambas tiverem o mesmo acusado e for imputado o mesmo fato naturalístico.

Ou seja, em síntese, tratando o processo penal dos mesmos fatos, e em relação às mesmas pessoas, não pode haver um segundo processo, ainda que com imputação levemente diferente, tendo em vista que não se faculta ao órgão acusatório escolher o que será denunciado ou não.

Caso contrário, estaria permitido o arbítrio injustificado: poderia o MPF acusar apenas parte dos investigados, ou denunciar parcialmente os fatos praticados por eles, o que não faz qualquer sentido e não há razão de ser. A situação ainda se agrava em relação a ROBERTO, que serviu como testemunha nos autos originais, e agora é acusado de participar do mesmo evento criminoso que ele próprio ajudou a desvendar.

Não é demais lembrar, inclusive, que o Ministério Público Federal, da mesma forma que os demais Ministérios Públicos, é um órgão uno e indivisível, nos termos do artigo 127 da Constituição da República. Nesse sentido, sua atuação nesses autos é completamente incongruente com a atuação nos autos de nº 0007451-11.2018.4.03.6181: neste, considera ROBERTO um potencial criminoso, integrante de organização criminosa; e no outro, entende que sua versão é tão confiável que a utiliza como prova não apenas uma vez, para oferecimento da denúncia, como também para obtenção da condenação em desfavor daqueles denunciados.

Em suma, portanto, existem dois processos judiciais sobre o mesmo contexto fático, envolvendo as mesmas pessoas, mas em um deles, ROBERTO é testemunha, de modo que o Parquet entende que sua versão dos fatos é crível e útil para as pretensões acusatórias; e no outro, é acusado, como se sua versão dos fatos fosse inválida e tendenciosa. É completamente injustificável a existência da imputação que atinge ROBERTO nos presentes autos, motivo pelo qual requer-se a retratação do recebimento da denúncia em relação a ele.

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  1. Da Completa Ausência de Justa Causa para a Ação Penal E JURIDICA

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É sabido que o oferecimento de denúncia deve vir acompanhado de indícios de autoria

"justa causa" prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, consiste na existência de um mínimo suporte probatório, que engloba a existência material de um crime e a autoria delitiva.

Inexistindo tal suporte probatório mínimo, é caso de rejeição da denúncia - ou, no presente caso, retratação do recebimento da denúncia. Não sendo este o caso, restaria configurado constrangimento ilegal, de modo a viabilizar impetração de Habeas Corpus.

No caso concreto, apesar de haver descrição de condutas, em tese, delitivas, é fato que inexiste qualquer suporte probatório que permita a sustentação da narrativa criada pelo i. representante do Parquet. Vejamos.

Em primeiro lugar, narra a denúncia que a Camargue Asset teria validado "a compra das 478 Debêntures ITSY 11 através do FUNDO GRADUAL FIRF IMA-B" (fl. 19 da denúncia), sendo que simplesmente não há qualquer prova de que qualquer pessoa da Camargue tenha, de fato, influenciado nesta decisão ou "validado" o que quer que fosse.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, segundo a normativa vigente à época o Administrador fiduciário era responsável pela representação do Fundo perante terceiros, inclusive contraindo obrigações e exercendo direitos. Nesse sentido, o administrador fiduciário era quem, efetivamente, tomava a decisão de investir em certo ativo, em muitas situações figurando o gestor nos contratos apenas como mero interveniente anuente.

Ocorre, que no caso em tela, o administrador, valendo-se de sua posição, adquiriu o ativo à revelia do Gestor e, portanto, do Réu, que ocupava a cadeira de Diretor de Compliance na gestora.

Ademais, conforme dito anteriormente, não há qualquer sinal de prova de que o Gestor, e em especial ROBERTO, tenha atuado de forma a referendar tal investimento. Vale lembrar que ROBERTO era, à época relatada na peça acusatória, Diretor de Compliance da Camargue Asset (DOC 2), de modo que, nem se quisesse, poderia emitir ordem de compra ou o que quer que fosse.

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Toda a narrativa da acusação se fundamenta em uma suposta "ata de reunião entre a GRADUAL CCVTM e a CAMARGUE acerca da decisão de compra das Debêntures ITSY 11, tendo sido assinada pelo denunciado e por FERNANDO HORMAIN como representantes da CAMARGUE" (fl. 20 da denúncia). A questão que se afigura é: onde está a referida ata?

Por mais assustador que possa parecer, a ata em questão, que é simplesmente o motivo pelo qual ROBERTO fora denunciado, não está nos autos. Não é à toa que não há referência a nenhum id. ou fls. neste trecho da denúncia. O que há, em verdade, é uma referência a um trecho de documento originado na ANBIMA - documento este disponibilizado pelo próprio ROBERTO ao Delegado que investigou o caso!

Para confirmar esta tese, temos que a referência feita na nota de rodapé nº 37 da denúncia (fl. 20) remete ao relatório ANBIMA, e não à ata. Ao que tudo indica, o Ministério Público Federal não consultou o documento em si, mas simplesmente confiou em uma referência a este documento em um relatório.

Em primeiro lugar, como o acusado deveria se defender de uma acusação feita desta forma? O documento que embasa a denúncia em seu desfavor simplesmente não consta do processo penal! Não é possível saber se, de fato, este documento existe e, se existe, qual é o seu teor; sua extensão; se foi, de fato, assinado pelo acusado, dentre diversas outras possibilidades.

A utilização de uma referência a outro documento, sem exposição do documento em si, para além de inviabilizar e cercear a defesa do acusado (que teria de produzir prova de que o documento não diz o que o MPF afirma que diz, ao invés do contrário, que é a regra no processo penal), se mostra extremamente frágil para embasar uma denúncia, visto que o i. representante do Parquet estaria confiando que um documento contém certa informação, desrespeitando o standard probatório exigido para a formulação da acusação.

Em segundo lugar, há de se questionar a validade do documento da ANBIMA, para todos os efeitos. Seria este relatório detentor de fé pública, por exemplo? Nos cabe, nesse momento, esclarecer quem é a ANBIMA e qual sua natureza jurídica.

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ANBIMA significa "Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais". Segundo informações disponíveis em seu website1, a ANBIMA seria uma associação que representa entidades como "instituições como bancos, gestoras, corretoras, distribuidoras e administradoras". Apesar de se identificar como representante de tais instituições, e de ser uma instituição importantíssima para a autorregulação do mercado brasileiro, é fato que a ANBIMA não é um órgão público: sua natureza é de Associação Privada. Por isso, apesar da existência de procedimentos administrativos presididos pela ANBIMA, os documentos produzidos nestes procedimentos não são documentos públicos, tampouco as palavras contidas nele detêm fé pública. Em resumo, ainda que tal respeitabilíssima associação seja fundamental para a autorregulação do mercado brasileiro, não se pode tomar como verdade absoluta e inquestionável o teor do documento citado pelo Ministério Público Federal, e tampouco é suficiente tal documento para provar o que quer que seja contra o acusado. Não é possível que o Parquet baseie uma acusação criminal em um parágrafo de um relatório desenvolvido por uma associação privada.

Desse modo, não se faz crível que o mesmo ROBERTO que denunciou a irregularidade dos documentos relativos à Debênture ITSY11 à ANBIMA tenha, logo em seguida, concordado com tais irregularidades, agindo para perpetrar fraude contra o Sistema Financeiro Nacional. Em outras palavras, se ROBERTO agiu para denunciar a fraude, como poderia integrar Organização Criminosa com os denunciados por si próprio?

Corroborando a tese de que não havia identidade de desígnios e interesses entre

ROBERTO e os demais denunciados, cerca de dois meses após o apontamento das

irregularidades na documentação entregue à Camargue pela Administradora, esta mesma Administradora decidiu trocar a gestão do Fundo, retirando-o da Camargue e passando-o à gestão da OAK, conforme relatado na própria peça acusatória (fl. 19).

1 https://www.anbima.com.br/pt_br/institucional/a-anbima/posicionamento.htm#:~:text=A%20ANBIMA-

,Quem%20Somos,casa%20a%20pluralidade%20dos%20mercados.

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A acusação, no entanto, insiste que ROBERTO teria participado, de forma consciente, da fraude perpetrada, afirmando que este teria recebido "ao menos R$ 61.002,50" para "participar do esquema fraudulento de emissão das Debêntures ITSY11." (fl. 43 da denúncia). Prosseguindo, afirma a denúncia que a Camargue, "sua empresa", teria sido "utilizada inúmeras vezes como facilitadora da compra e transferência de títulos podres entre os fundos pertencentes às ORCRIMs, em contrapartida recebia taxas vantajosas, além de propinas sem qualquer justificativa econômica a não ser a sua atuação no esquema fraudulento" (fl. 44).

Ora, nada mais teratológico. Em primeiro lugar, a empresa Camargue não era "de"

ROBERTO - este era apenas o Diretor de Compliance à época, nunca foi sócio, nunca teve

poder decisório nos negócios da empresa, mas apenas cumpria sua função de Diretor de Compliance.

Além disso, que "inúmeras vezes" foram essas a que a acusação se refere? Não existe qualquer evidência que consiga, minimamente, indicar tais operações. O mesmo acontece quando nos referimos às "taxas vantajosas" - quais taxas seriam essas? Quais as provas de que elas sequer existiram?

O valor apontado pelo MPF, de pouco mais de R$ 61.000,00, é oriundo de uma nota fiscal emitida pela Camargue por um serviço indubitavelmente prestado: a estruturação de Fundo de Investimentos. Tal nota fiscal, inclusive, fora fornecida à Autoridade Policial pelo próprio ROBERTO, e há descrição do serviço realizado. Não se trata, portanto, de valor transferido de forma clandestina à conta bancária de ROBERTO, mas de valor pago à empresa Camargue por um serviço prestado, inclusive com emissão de nota, pagamento de impostos etc.

Vale lembrar, ainda, que ROBERTO teve seu sigilo bancário quebrado ao longo das investigações nesses autos, e não há qualquer movimentação que possa fazer crer que qualquer valor fora recebido por ROBERTO de qualquer dos denunciados.

Por todo o exposto, fica evidente que não há nem indício de justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o peticionário. É caso, pois, de retratação do recebimento da denúncia em relação a ele.

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  1. Da inépcia da Denúncia E JURIDICA

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A legislação processual penal determina que a denúncia será rejeitada quando

MOUGENOT (2019, p. 266) é inepta a denúncia que não satisfaz os requisitos do artigo 41 do CPP, de modo que seja incapaz de produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

São os requisitos previstos no art. 41 citado: "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". No caso em tela, apesar de ter havido exposição de fato criminoso, é certo que as circunstâncias não foram bem descritas o suficiente, e mesmo as partes descritas se mostram equivocadas a partir do conjunto probatório amealhado pelo próprio Parquet.

Em primeiro lugar, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal tem fulcro no artigo 2º, caput, §§ 3º e 4º, incs. IV e V, da Lei nº 12.850/2013, ou seja, acusa-se ROBERTO de associar-se com quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e caráter transnacional, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, a partir da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 quatro anos, com conexão com outras organizações criminosas independentes.

Apesar dessa narrativa, o Ministério Público Federal não é capaz de tornar claro o motivo pelo qual ROBERTO, enquanto supostamente integrante de uma Organização Criminosa, teria não apenas confrontado de forma escrita, via e-mail, os outros integrantes da suposta organização, que lhe enviaram documentação falsificada, como também teria denunciado o procedimento fraudulento à ANBIMA; e fornecido documentos, e-mails e provas em geral para a investigação conduzida pela Polícia Federal.

Tais fatos são completamente ignorados pelo i. representante do Parquet, que sustenta que a Camargue, empresa "de" ROBERTO (sendo que ROBERTO jamais foi sócio, ou teve qualquer cargo com poder decisório) "foi utilizada inúmeras vezes como facilitadora da compra e transferência de títulos podres entre os fundos pertencentes às ORCRIMs, em contrapartida recebia taxas vantajosas, além de propinas sem qualquer justificativa econômica" (fl. 44 da denúncia). Ora, foi utilizada quantas vezes? Por quem? Quando? Como? Recebeu quais taxas? Em que contexto?

gabriel.boccatoluz@alumni.usp.br 11 99184-0074 OAB/SP: 431.492

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SIGILOSO

Num. 330259196 - Pág. 12


GABRIEL BOCCATO

ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA

As respostas para estas perguntas, que são requisitos mínimos para a viabilidade da pretensão do MPF, simplesmente inexistem na denúncia, nas investigações, e nos autos em geral. Vale lembrar que ROBERTO, assim como diversos outros investigados, suas empresas e familiares, tiveram seus sigilos bancários quebrados, e sua vida financeira minuciosamente detalhada. Ainda assim, não há provas, nem indícios, sobre as tais "propinas" e "taxas" a que se refere a denúncia.

Como se tal não bastasse, ainda existe o fato de que não ficam claros quais são as "infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos" que teriam sido cometidas por ROBERTO - que não fora acusado em nenhum processo, de nenhuma forma, de ter concorrido para a prática de qualquer crime, quanto mais infração penal com preceito secundário superior a quatro anos. Sendo a associação para a prática de infração penal dessa magnitude um requisito típico do crime que lhe é imputado, temos que a denúncia simplesmente não supre os requisitos básicos para seu recebimento, pois não descreve de forma satisfatória o determinado no art. 41 do CPP.

Da mesma forma, a suposta transnacionalidade não tem qualquer relação com o que foi descrito como sendo a atuação da Camargue e de ROBERTO. A narrativa ministerial é simples: supostamente, ROBERTO teria utilizado, mesmo sem deter poderes para tanto, uma empresa para validar a compra de debêntures podres por parte de um fundo de investimentos, recebendo, em tese, R$ 61.002,50 em uma operação que movimentou cerca de R$ 5.000.000,00. Ora, não há qualquer traço de transnacionalidade na operação, ainda que considerássemos que toda a narrativa ministerial fosse verdadeira e comprovada - e não é.

Em suma, a denúncia traz narrativa absolutamente genérica, abstrata e temerária, que se fia em provas inexistentes para desenhar um megalomaníaco estratagema que, em verdade, jamais se verificou na realidade. Não há imputação de nenhum crime a ROBERTO, para além de fazer parte de organização constituída para cometer crimes. Seu suposto crime, portanto, foi integrar organização criminosa sem ter cometido crime algum, o que se mostra absolutamente teratológico.

gabriel.boccatoluz@alumni.usp.br 11 99184-0074 OAB/SP: 431.492

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Num. 330259196 - Pág. 13


GABRIEL BOCCATO

DOS PEDIDOS E JURIDICA

ADVOCACIA CONSULTORIA

Por todo o exposto, pugna-se pela retratação de recebimento da denúncia oferecida

ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.

Em caso de manutenção do recebimento da denúncia, requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos.

São Paulo, data do protocolo.

GABRIEL BOCCATO DA LUZ

OAB/SP 431.492 gabriel.boccatoluz@alumni.usp.br 11 99184-0074 OAB/SP: 431.492

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SIGILOSO

Num. 330259196 - Pág. 14


no

o

e

em

e

tais

em

e

e

Paulo, ANAC OD de 2021

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Num. 330261034 - Pág. 1


x Ce

URADCR.A REPUBL'CA EM

VARA

E FM

pa

de suas

BRAGA PAULO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (“MLIRL), qualificacta FABRICIO

aos autos,

FERNANDES FERREIRA DA SILVA qualificado autos,

nos

ante a pratica das seguintes CONDUTAS DELITUOQSAS:

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 1


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PRCCURADGRIA DA REPUB.ICA EM SAC PAULC

apensos

agindo

de 2016,

espécie as quais

contaram

no artigo

DE

inquérito

nesta

na

CAMBIO

livre

il,

EM

sendo

gestor,

FIRF, mercado primario pelo fundo OAK FIRF com valores aplicados pelos RPPS de Campos dos Goytacazes Fundo TOWER BRIDGE, ¢, finalmente, para o funde BLUE

no

Nos termas do art. 2, 1. da Lei n © 6.385/1976, as debéntures sao valores mobiliarios.

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 2


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCUKANCRIA DA REPUS EM SAC FAULO

fastro

com a

de

por

Codigo

autos du

de

Paulo,

da

R$

caput, da artigo 29,

por

que,

¢

de de

BBB+,

Codigo

do

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 3


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADGR'A DA REPUBL.CA EM SAG

a pessoa PARA entdo

garantia

em

uma

lastro, De

fls. 17/58

da

a

¢

de capital

sua

ambos

(CNPJ

tern como GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS ROBERTA

e

CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS

FERNANDA era soca majoritaria da HAUTMONT, (com 99.99%}. pessoa juridica que possui 100% da GRADUAL HOLDING qual. integral da GRADUAL

a por sua vez. & socia CCTVM. GABRIEL era Dretor responsével pela mesa de operagdes da GRADUAL CCTVM e

socio minantario da HAUTMONT {com

=P

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Num. 330261003 - Pág. 4


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

FROCURACORIA DA REPUBLICA EM SAD PAULO

vestou no

no

2 ndo-

(iv) a

¢ a

que, por da

pela ora

que

data de

conto) ao

ocorreria

de screm

2020, a

com a

que eles

a compra

possam de forma e auferir

  1. Apurou-se, no que os

das debéntures foram redirecionados por FERNANDA ¢ em

Avenida Juscelino Kubitschek n® 2041. bloco 8, 5° andar, Vila Nova Conceigdo. Sao

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Vind

SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 5


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

DORIA BA REPUBLICA EM SAO PALO

¢ sem

nao

periodo

{ij a

e 0

e (ii)

deve

4 dossa data de

que,

©

da da

eo

por

a se

os tributdrios e nao lecantar suspeitus dos orygios fiscalizadores”,

e,

diapasao

Cf. nesse os depoimentos de SERGIO RICARDO SIQUEIRA, MARCELO ANANIAS NOTARO e RICARDO EDUARDO DOS SANTOS Cf Apenso VIII, fis 24i31

oF Same

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 6


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADCR:A CA REPUBLICA £M SAC PAJ.D

posse de

(trinta

F

© artigo

restou

agindo PIATA,

fazendo-o fundos,

de

o

revelia da

*Relatario de analise de material da equipe SP-08 [Cf Apenso Vill, fis.

  1. Pardgrafo 2° E vedado Gestor, Custcdiante

a efou

especializado ceder ou originar, direta cu indiretamente, Direitos de Crédito ac Fundo.

.. Artigo 28° Adicionalmente, o Fundo somente podera adquirir Direitos de Créato que

atendam as seguintes Condigoes de a serem cgbservadas pelo Gestor. {a) que tenham

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Num. 330261003 - Pág. 7


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PRCCURACORIA DA REPUSLCA SAG PAULO

2M

aludido

estes dois

¢

de que

obtidos a ITS@

continuo,

desta

como

no limite

CCIVM

na

BBB+ inferior a sido praze de

e que nao

do

no dia

10/03/2016, GABRIEL e APARECIDO foram até o setor de administragdo de fundes da GRADUAL e determinaram gue o funde INCENTIVO Il adquirisse 974 gquantdades da debénwre ITSY11 Que © depoente estava na sala no momento fo nem sequer informado da operagdo pelo qual ficou chateado e quase pediu demissdo da empresa ...

Regimes Proprios de Previdéncia Social

pr

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 8


&

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

D4 REPUBLICA EM S40 PALLC

e

pela

como

(ONPJ

de do

pela

a [TS@

titulo de

o anterior

da vedada a

mobilidrios

os

presente

de da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisigao de acdes de emissdo da ADMINISTRADORA Registre-se que até o presente momente. 13 foi possivel idennficar a origem destes valores utilizados pela GRADUAL CCTVM para subscrever cotas do fundo GRADUAL FIRF compra das debéntures com o posterior retorno de RS & milhdes para a conta da GRADUAL CCTVM para arcar com prejuizos Operacionais.

A

Id

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Num. 330261003 - Pág. 9


\3 Q

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

A DA REPUBLICA ENV SAO PAULC

por 2016 este

EA

quatro)

e

pelo seu

0

gestao da

deter 478

judicial “podres”,

om

de R$

fundos todos

“Vide quadro constante de fls. 3¢ do Apenso iX

O percentuat maximo de em cotas de fundos de investimento admmistrados pela

ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas excegera 20% vinte

a

por cento

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 10


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURACORIA LA REPUBLICA EM SAQ

fundos DE FIXA

entrou

TOWER

(TOWFR

1TSY11

de que que

n.® 2 do

no

2016),

administrado pela BRIDGE, o qual, por investiu R$ 39,5 milhoes

sua ves, no

Funde OAK FICFIRF, administrado pela

Cf. Apenso IX. fls. 246/252 Em 31/12/2016, conforme fis. 54 do apenso |X, eram cotistas do TOWER BRIDGE os

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Num. 330261003 - Pág. 11


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

DA REPUBLICA EM SAC £410

qual

o

FIRF) nas

LAB, cste

¢

ativos

no

ativos

(iii)

ITSY11,

FIRES,

vezes

FIRF,

por por utilizou que

aplicacao

GESTORA

no més

1 do LAB):

mais de 91% do patrimonio liquido pertence ao RPPS do de Angra dos Reis/RJ, o equivalents a quase RS 32 mihdes veja que esse alto percentual de alocacdo. inclusive

infringe o limite pela art. 14 da Resolugdo CMN 3.822/2010 que determina que o investimento de RPPS n3o pode ultrapassar 25% do PL do fundo alocado: outra parte

um

pertence ac Fundo FI MULTIMERCADQ SCULPTOR CREDITO PRIVADO, ¢ sual também administrado pela GRADUAL CCTVM e peia FMD GESTAO DE RECURSOS LTDA

A

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Num. 330261003 - Pág. 12


a MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADCR NA EM SAC 2AU_0

1TSYT1

da de no valor

de gestao

por

condigan

pela

OAK

interferia

de

das

as trocas

da primeira

gestor foi

era a

Policial,

FABRICIO. incluindo Que confirmou que "a pessoa habilitada pela CYM para GRADUAL FIRF, DAK FIRF & OAK FICFIRF era 0 responsavel pela gestio dos fundos geridos pela OAK. fazer gestic de recursos ¢ apenas
Cf ORTEGA Termos de depoirento de SILAS DA CRUZ BATISTA & JONATAS MONTEIRO
' Ci Fls. X do Relatario Parcial de Midia Equipe 02 & fis. 214% e fis. 223 dc Apensa IX, Vol. |

A

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 13


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

BRO SAO FAULC

RA

vperagao

sobre dos

crime de

¢

das

PIATA,

dedicar a

posse de

(trinta

que

gue

para a

valor de R$ 44,5 milhoes de reais das referidas foram apreendidas

Conforme Termo de Depoimente de SILAS DA CRUZ BATISTA, funcionario da GRADUAL CCTVM

de anaiise de material da equipe SP-06 [Cf Apenso fls 33/571

Cf. Relaténe de Analise de Material da Equips 06

ad

yd rr

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Num. 330261003 - Pág. 14


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

DA REPUBLICA EM

Segundo pela

para esti da

o

do

¢ MEIRE estao incursos no artigo 4% da Lei 7.492/1986, por

Seis veres, em material, artigo 29, caput, do Codigo Penal.

o.oo

a

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 15


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

DA REPUBLICA EM 540 PAULO

de 2016 ¢

e

CCTVM,

111550 R$

Em

desta

como

no limite

esse

GRADUA!

com os

recursos

GF

mil

para

a

  1. Dessa forma, GABRIEL FERNANDA ectio incursas

e no

artigo 5, caput, da Led por trés veses, em concurso material,

na

forma do artigo 69, do Codigo Penal.

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 16


policiai © Subsecio

com

documento

para a

Assoviagio

© 0

em 02 de

a sera

sua nota

[

um

de

uma afitma

“reladrio mila A LIBERUM RATINGS a negou a existénuia desse relatorio BBB+. Mesmo porque data do suposto relatério

a

Volume VI.

“Cf. fis 122611238

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 17


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURACCRIA DA REPUBLICA FM SAC PAULD

foi

estio verses, na

|

Federal

no artigo

BTN

artige 29,

299 do

no

©

a ler

depoente

alto”, em

a um a nota ¢ a

para disse DECIO encaminhou o documento de rating original, com nota B+, demonstrando

a que o

documento de enviado pela GRADUAL falso; QUE sequéncia,

era na a

CAMARGUE comusicarar fato que deu procedunento

o pura a origem a
esses fatos. inclusive, nesse procedimento administrative.

depuente for punido, por ler agido com pouca diligéncia na checagem dos documentos apresentados pela GRADUAL” (grifos apostos)

A

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 18


Penal, e por

s

se Jhes

consoante

Penal,


RODRIGO DE GRANDIS Procurador da

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SIGILOSO

Num. 330261003 - Pág. 19


e

a

a

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:06 SIGILOSO Número do documento: 24062818330571500000319024404 Assinado eletronicamente por: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - 28/06/2024 18:33:05 Num. 330261016 - Pág. 1


Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181 - cdv

CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Seg, 08/07/2024 13:04 Para:jandsson.jmms@pf.gov.br jandsson.jmms@pf.gov.br

documentoProcessual; 0000252-69.2017.4.03.6181-1720454616505-1058854-documento comprobatorio.pdf; 0000252-69.2017.4.03.6181- 1720454600972-1058854-documento comprobatorio.pdf; 0000252-69.2017.4.03.6181-1720454397613-1058854-decisao.pdf;

Prezado, boa tarde. Encaminho despacho proferido nos autos em epígrafe que solicita informações sobre o objeto das investigações que tramitam em Curitiba/PR, indicando a possível relação com os fatos tratados nos presentes autos. Att.,

Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

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SIGILOSO

Num. 331118841 - Pág. 1


URGENTE - AP 0000252-69.2017.4.03.6181

CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Seg, 08/07/2024 14:46 Para:CRIMIN - SECRETARIA 4ª VARA - SE04 CRIMIN-SE04-VARA04@trf3.jus.br

1 anexos (113 KB) 0000252-69.2017.4.03.6181-1720454397613-1058854-decisao.pdf;

Prezados, boa tarde. Encaminho decisão que defere o compartilhamento de documentos dos autos acima. Favor confirmar o recebimento.

Att., Cintia Seno 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

De: CRIMIN - SECRETARIA 4ª VARA - SE04 CRIMIN-SE04-VARA04@trf3.jus.br Enviado: quarta-feira, 24 de abril de 2024 15:42 Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: URGENTE - AP 0000252-69.2017.4.03.6181

Prezados, boa tarde! Por determinação da MMª. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de São Paulo, Dra. BARBARA DE LIMA ISEPPI, encaminho o despacho/ofício em anexo, para as providências cabíveis. Favro confirmar o recebimento. At.te,

Helen de Carvalho Artoni

4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP N4.200 +55 11 2172-6604 / 2172-6614 crimin-se04-vara04@trf3.jus.br Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 Bela Vista, São Paulo - SP CEP: 01410-001

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SIGILOSO

Num. 331140769 - Pág. 1


Nº 0000252-69.2017.4.03.6181

Devolvo o mandado ID 331137318 sem cumprimento, pois o endereço da ré, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, está situado na cidade de São Paulo.

12/07/2024

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:08 Número do documento: 24071217104709400000320311408 Assinado eletronicamente por: SILENE ALVES DE ALENCAR - 12/07/2024 17:10:47

SIGILOSO

Num. 331614350 - Pág. 1


Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR: Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181 - cdv

Thaisa Medeiros Pereira thaisa.tmp@pf.gov.br

Qua, 17/07/2024 07:56 Para:CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

4 anexos (4 MB) Anexo.pdf; Anexo I.pdf; Anexo II.pdf; Ofício nº 2892695.pdf;

Em cumprimento à determinação de MATHEUS RIEKES DE REZENDE, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2019.0008205-SR/PF/PR, encaminho o Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR e anexos. Favor confirmar o recebimento. Atenciosamente, Thaisa Medeiros Pereira Escrivã de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: segunda-feira, 8 de julho de 2024 13:04 Para: Jandsson Marcos Moises de Sousa jandsson.jmms@pf.gov.br Assunto: Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181 - cdv

Você não costuma receber emails de crimin-se06-vara06@trf3.jus.br. Saiba por que isso é importante

Prezado, boa tarde.

Encaminho despacho proferido nos autos em epígrafe que solicita informações sobre o objeto das investigações que tramitam em Curitiba/PR, indicando a possível relação com os fatos tratados nos presentes autos.

Att.,

Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

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SIGILOSO

Num. 332214915 - Pág. 1


Fl. 5505

2019.0008205 SR/PF/PR

POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR Endereço: Rua Professora Sandália Monzon, 210 Santa Candida - CEP: 82640-040 - Curitiba/PR

Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR

Curitiba/PR, 17 de julho de 2024. Ao(À) Senhor(a) Juiz(a) Federal 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo crimin-se06-vara06@trf3.jus.br

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2019.0008205-SR/PF/PR (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Juiz(a), Em cumprimento à determinação de MATHEUS RIEKES DE REZENDE, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2019.0008205-SR/PF/PR, em resposta ao e-mail endereçado a esta DELECOR datado de 08/07/2014, informo a Vossa Senhoria que:

a) As investigações que tramitam em Curitiba/PR se relacionam aos autos da Ação Penal nº . 0000252-69.2017.4.03.6181. Isso porque este inquérito (IPL nº . 2019.0008205- DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR) foi instaurado a partir de compartilhamento de provas autorizado por aquele juízo, a fim de se apurar eventuais crimes contra o SFN, de fraude à licitação e de corrupção porventura praticados por pessoas ligadas ao RPPS de Pinhais/PR, relacionados a investimentos feitos em fundos fraudulentos detectados no inquérito nº. 004/2017- 11-SR/PF/SP (Operação Encilhamento); b) Encaminho como anexo a portaria deste inquérito (fls. 1-2), a decisão judicial de desmembramento/compartilhamento de fls. 118-127 e o ofício nº . 181/2019 de fls. 5-6. Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 17/07/2024, às 07h49, por THAISA MEDEIROS PEREIRA, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:514d11e516f91dd081b326a02e1a34678c50ec57

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SIGILOSO

Num. 332214941 - Pág. 1


Fl. 1
SR/PF/PR
2019.0008205

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Endereço: Rua Professora Sandália Monzon, 210 Santa Candida - CEP: 82640-040 - Curitiba/PR

RESOLVE

Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º, Parágrafo Único c/c - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Art. 317 c/c , Art. 333 c/c - Código Penal e Art. 90 c/c - Lei 8.666/1993 - Lei Geral de Licitações e Contratos, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.

RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):

A Operação Encilhamento (DELECOR/SR/PF/SP) investigou a atuação de uma organização criminosa em um esquema fraudulento montado com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPSs) de diversos municípios, causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os seus institutos de previdência. Conforme apurado até o momento, os institutos de previdência aplicavam em fundos de investimento que continham entre seus ativos, títulos "podres" de longo prazo, emitidos por empresas de fachada ou empresas sem capacidade econômica para arcar com seu pagamento. Constatou-se, ainda, a existência de valores indevidos, pagos pela empresa emissora do título ou pela administradora/gestora do fundo de investimento que adquiriu o papel ao intermediário, responsável pela captação de cotistas RPPS para realizarem aportes de recursos no fundo de investimento envolvido. Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada[1] e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS´s e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações. Foram investigados os delitos previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, III e 8º, da Lei nº 7.492/86, artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei nº 9.613/86. No presente caso desmembrado serão investigados os delitos de corrupção passiva, fraude à licitação, gestão fraudulenta ou temerária cometidos com a participação dos dirigentes do Instituto de Previdência do Município de PINHAIS/PR, quiçá, em concurso com agentes políticos.

POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRCOR/SR/PF/PR
P O R T A R I A

IPL n°. 2019.0008205

DANTE PEGORARO LEMOS, Delegado(a) de Polícia Federal,designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 181,

protocolado no SEI sob o n° 08500.042741/2019- 57 (em 15/10/2019), e no ePol sob o número único em questão;

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:10 SIGILOSO Número do documento: 24071817033515300000320887784 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35 Num. 332214943 - Pág. 1


Fl. 2
SR/PF/PR
2019.0008205

Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

  1. Ao cartório para verificar se foi feita a remessa do Apenso XXXIX (digital) do IPL nº 004/2017- SR/PF/SP,mencionado no item "f" do Ofício nº 181/2019 (notícia-crime), a fim de avaliar os elementos de
  2. Após, conclusos.

CUMPRA-SE.

Curitiba/PR, 17 de março de 2020.

Documento eletrônico assinado em 17/03/2020, às 15h32, por DANTE PEGORARO LEMOS, Delegado de

Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 9964a007eaf489a8cd6fe3583d4e72f60f3bc5bb

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SIGILOSO

Num. 332214943 - Pág. 2


PODER JUDICIARIO for

JUSTICA FEDERAL

:

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6" VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO, ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE VALORES

11.419/2006

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22/10/2019,

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ou

pessoa juridica Brazcarnes para a Delegacia da Policia Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Por fim, a autoridade policial requer o levantamen

em

relacdo aos procedimentos: a) n° 0010567-25.2018.40

para ser

apensado ao Inquérito Policial n° 75/2019-11

e

¥

1

Autos N° 0000252-69.2017.403.6181

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 1


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6' VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO, ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA

F1. 119 SR/PF/PR

2019.0008205

11.419/2006

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do 22/10/2019,

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Este

Decido.

Conforme exposto pela autoridade policial, as investigag autos prosseguem para a apuracao dos delitos previstos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 2


412

FZ.

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6° VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO. ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE VALORES sem a

11.419/2006

10h15

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lastro. Conforme consta do grafico de fl. 3129, regimes de previdéncia

os

citados pela autoridade policial teriam mantido relacionamento suspeits

os diversos fundos investigados autos, nao verificando at direta

nos se

dos RPPSs perante emissoras de debéntures la di

empresas sem

3

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 3


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL SEGAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6° VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO. ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA

F1. 121 SR/PF/PR

2019.0008205

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do

Este

conjunta concomitante entre os gestores das diferentes cntidades

e

previdéncia citadas autos, ensejar reconhecimento da congxao,

nos a o

prevista pelo artigo 76, inciso I, do Codigo de Processo Penal.

va

Autos N° 0000252-69.2017.403.6181

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 4


PODER JUDICIARIO JUSTICA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6" VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO, ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE VALORES teria nao de 5

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como a eventual

penal.

Demais disso, conforme salientado pelo org

compartilhamento de entre

os

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 5


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6" VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE

PAULO, O SISTEMA

F1. 123 SR/PF/PR

2019.0008205 de

11.419/2006

10h15

Lei as

22/10/2019,

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probante Policia

o

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o por n° tem

documento Autenticado

Este

apensamento inquéritos policiais, assiste razao Ministério Publico

a ao

Federal quanto a necessidade de manutencao de sigilo dos feitos. De f: tratando-se de procedimentos que envolveram medidas de afastamepfo, sigilos bancario fiscal de investigados, resguardar

e as

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 6


PODER JUDICIARIO SR/PF/PR JUSTICA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6' VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO, ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE VALORES

que

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de

87

82 policial Art H

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1° 19097,

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Ora, se os dados obtidos com a medida e invasiva

/ 7 Autos N° 0000252-69.2017.403.6181

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 7


PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6" VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO, ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E no

11.419/2006

10h15

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22/10/2019,

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documento Autenticado

Este

para a instauracao de investigacdo de possiveis delitos previstos nos arti; 317 do Codigo Penal, de crimes da Lei n° 8.666/1993 e do artigo 4°, caput,

paragrafo unico, da Lei n° 7.492/1986.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 8


PODER JUDICIARIO TE

JUSTIGA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6" VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO. ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE VALORES ao

11.419/2006

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circunscricio do Rio de Janeiro/RJ, fatos

aos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:11 Número do documento: 24071817033492200000320889652 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/07/2024 17:03:35

SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 9


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

SEGCAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6" VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO. ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA

11.419/2006

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22/10/2019,

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JOAO

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 332216113 - Pág. 10


22/10/2019 SEI/PF - 12696670 - Ofício

Fl. 5

SR/PF/PR
2019.0008205

Ministério da Jusça e Segurança Pública Polícia Federal NÚCLEO DE CARTÓRIO - NUCART/DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

OFÍCIO Nº 181/2019/NUCART/DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

São Paulo, 15 de outubro de 2019.

Ao(À) Senhor(a) Corregedor(a) da Superintendência Regional de Polícia Federal no Paraná - SR/PF/PR COR/SR/PF/PR

Assunto: Apuração de delitos - RPPS Pinhais.

Excelentíssimo(a) Delegado(a) de Polícia Federal,

Segue, abaixo, síntese da Operação Encilhamento, bem como informações específicas sobre fraudes perpetradas no Instituto de Previdência do Município de Pinhais/PR.

A Operação Encilhamento investiga a atuação de uma organização criminosa em um esquema fraudulento montado com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPSs) de diversos municípios, causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os seus institutos de previdência.

Conforme apurado até o momento, os institutos de previdência aplicavam em fundos de investimento que continham entre seus ativos, títulos "podres" de longo prazo, emitidos por empresas de fachada ou empresas sem capacidade econômica para arcar com seu pagamento. Constatou-se, ainda, a existência de valores indevidos, pagos pela empresa emissora do título ou pela administradora/gestora do fundo de investimento que adquiriu o papel ao intermediário, responsável pela captação de cotistas RPPS para realizarem aportes de recursos no fundo de investimento envolvido. Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada[1] e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS´s e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações.

Os delitos investigados são os previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, III e 8º, da Lei nº 7.492/86, artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei nº 9.613/86.

A atuação da organização criminosa, bem como diversos títulos mobiliários sem lastro e os fundos de investimento envolvidos são objeto de investigação no IPL 004/2017 e nos inquéritos instaurados e já relatados como desmembramento do mesmo. Contudo, a prática dos delitos de corrupção passiva,

fraude à licitação, gestão fraudulenta ou temerária cometidos com a participação dos dirigentes dos Institutos de Previdência Municipais, muitas vezes, em concurso com agentes políticos, deverá ser objeto de investigação própria a ser conduzida pelas unidades descentralizadas da Polícia Federal, em

razão da maior facilidade na coleta das informações e provas, conforme decisão judicial em anexo.

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SIGILOSO

Num. 332216134 - Pág. 1


22/10/2019 SEI/PF - 12696670 - Ofício

Fl. 6

No tocante à prática de gestão fraudulenta ou temerária pelo dirigente do RPPS, a jurisprudência

SR/PF/PR

já se manifestou no sentido de equiparar o RPPS ao conceito de instituição financeira[2] delineado no artigo

2019.0008205

1º, §único da Lei nº 7492/86, o que atrai a competência para a Justiça Federal e a atribuição para a Polícia Federal, lembrando-se que, nos termos do artigo 70, caput, do CPP que "a competência será, de regra,

determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)".

A fim de facilitar o entendimento do tema seguem anexos os seguintes documentos:

a. Cópia da Cautelar; b. Representação pelo desmembramento; c. Decisão judicial determinando o desmembramento; d. Informação produzida pelo LAB; e. Cópia integral dos autos principais; f. Cópia do apenso XXXIX.

A Autoridade Policial informa que permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR

Escrivão de Polícia Federal

[1] A consultoria é contratada mediante licitação por valores ínfimos e, em alguns casos como, por exemplo, Uberlândia, foi verificada a fraude no processo licitatório. [2] Decisão do TRF da 1ª Região na Medida Cautelar nº 0042276-27.2013.4.01.0000/DF (Operação Miquéias).

Documento assinado eletronicamente por GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, Escrivão(ã) de Polícia

Federal, em 15/10/2019, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12696670 e o código CRC 46E74E7A.

R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP, 6º andar - São Paulo/SP

CEP 05038-090, Telefone: (11) 3538-5915/5544

Referência: Processo nº 08500.042741/2019-57 SEI nº 12696670

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SIGILOSO

Num. 332216134 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

DESPACHO

Em consonância com a decisão ID 329127374, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre os documentos ID 332214915 e seguintes. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

DIEGO PAES MOREIRA

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 332219917 - Pág. 1


Certifico que na presente data foi feito o compartilhamento desta autos com a 4ª VCF/SP.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:12 Número do documento: 24072911393406600000321782553 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 29/07/2024 11:39:34

SIGILOSO

Num. 333133340 - Pág. 1


Rio de Janeiro

Av. Graça Aranha, n. 416, 9 andar, Centro + 55 (21) 3043-1313

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 6° VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº 0000252-69.2017.4.03.6181 (004/2017-11)

FÁBIO ANTÔNIO GARCEZ BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em

epígrafe, vem, respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado, requerer a habilitação de seu advogado outorgado para acesso à integra dos autos e a juntada de instrumento de procuração (Doc. 1).

Requer, ainda, que todas as futuras publicações e intimações de atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAÚJO PUGLIESE (OAB/RJ nº 145.879).

Nestes termos, Pede deferimento. De Rio de Janeiro/RJ para São Paulo/SP, 30 de julho de 2024.

YURI SAHIONE OAB/RJ 145.879

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SIGILOSO

Num. 333413357 - Pág. 1


DOC. 1

rr

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:14 SIGILOSO Número do documento: 24073018464316900000322038728 Assinado eletronicamente por: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - 30/07/2024 18:46:43 Num. 333413368 - Pág. 1


Rio de Janeiro Av. Graga Aranha, n. 416, 9 andar, Centro

+55 21 3043-1313

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:14 Número do documento: 24073018464316900000322038728 Assinado eletronicamente por: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - 30/07/2024 18:46:43

SIGILOSO

Num. 333413368 - Pág. 2


Rio de Janeiro

Av. Graça Aranha, n. 416, 9 andar, Centro + 55 (21) 3043-1313

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reservas, os poderes que me foram conferidos por FÁBIO ANTÔNIO

GARCEZ BARBOSA, nos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, em trâmite

na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a PRISCILA DA SILVA ALVES, brasileira, casada, advogada inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro ("OAB/RJ"), sob o nº 212.334, FELIPE CAMARGO PIAZZA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo ("OAB/SP") sob o nº 453.554 e GIOVANNA

DE ABREU CASTELLO BRANCO, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº

471.407, todos com escritório na Av. Graça Aranha, nº 416 - 9º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, com endereço de e-mail para fins de notificações eletrônicas Criminal@sahione.com.br.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.


YURI SAHIONE PUGLIESE

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SIGILOSO

Num. 333413370 - Pág. 1


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-44954/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO AO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000252-69.2017.4.03.6181/SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E OUTROS. RÉU: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO E OUTROS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, em atenção ao despacho

ID 332219917, que faz referência a decisão ID 329127374, manifestar-se nos seguintes termos:

A decisão ID 329127374, em sua parte final, determinou o seguinte:

Quantos aos requerimentos de compartilhamento com a finalidade de instruir dos Inquéritos Policiais nº 2019.0008205-SR/PF/PR e nº 2019.0008209-SR/PF/PR, oficie-se a Polícia Federal em Curitiba/PR, com cópia dos ofícios de ID 325661508 e 325321211, solicitando informações sobre o objeto das investigações que tramitam em Curitiba/PR, anteriormente mencionadas, indicando a possível relação com os fatos tratados nos presentes autos

Em atendimento ao quanto determinado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, o DPF MATHEUS RIEKES DE REZENDE, através do Ofício nº

2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR (ID 332214941), no tocante ao IPL L 2019.0008205-SR/PF/PR, informa que:

a) As investigações que tramitam em Curitiba/PR se relacionam aos autos da Ação Penal nº. 0000252-69.2017.4.03.6181. Isso porque este inquérito

(IPL nº. 2019.0008205- DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR) foi instaurado a partir de compartilhamento de provas autorizado por aquele juízo, a fim de se apurar eventuais crimes contra o SFN, de fraude à licitação e de corrupção porventura praticados por pessoas ligadas ao RPPS de Pinhais/PR, relacionados a investimentos feitos em fundos fraudulentos detectados no

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:16 Número do documento: 24080715365838700000322915248 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 07/08/2024 15:35:14

SIGILOSO

Num. 334317963 - Pág. 1


inquérito nº. 004/2017- 11-SR/PF/SP (Operação Encilhamento); b) Encaminho como anexo a portaria deste inquérito (fls. 1-2), a decisão judicial de desmembramento/compartilhamento de fls. 118-127 e o ofício nº. 181/2019 de fls. 5-6.

Deste modo, tendo em vista que os fatos apurados no IPL nº. 2019.0008205-

DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR derivam das investigações que culminaram na presente ação penal, manifesta-se o MPF pelo deferimento do compartilhamento de provas solicitado, nos termos da manifestação ID 325661508.

São Paulo, 7 de agosto de 2024.

JOANA BARREIRO BATISTA PROCURADORA DA REPÚBLICA

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SIGILOSO

Num. 334317963 - Pág. 2


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

D E C I S Ã O

ID 325661508 e 332214915: Trata-se de requerimentos da Polícia Federal em

Curitiba/PR pelo compartilhamento de documentos dos autos com o Inquérito Policial nº 2019.0008205 - SR/PF/PR, instaurado a partir do compartilhamento de documentos dos Autos nº 0000252-69.2017.403.6181 para investigar possível fraude a licitação e corrupção praticada, em tese, por pessoas ligadas ao Regime Próprio de Previdência de Pinhais/PR. O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pelo deferimento do compartilhamento solicitado (ID 334317963). É o relatório.

Decido.

O pedido comporta deferimento.

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SIGILOSO

Num. 338118170 - Pág. 1


De fato, a atuação conjunta dos órgãos vinculados à atividade investigatória, bem como o compartilhamento de informações, são medidas comuns e recomendáveis. Com efeito, os dados obtidos em investigações criminais podem ser compartilhados com outros feitos ou mesmo com outros órgãos estatais. Se legitimamente colhidos os jurídico para afastar a possibilidade de seu compartilhamento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas" (Pet 3683 QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 13.08.2008, DJe 20.02.2009). Conforme indicado no ID 332214941, o pedido de compartilhamento requerido tem como finalidade a obtenção de elementos de informação possivelmente úteis para o Inquérito Policial nº 2019.0008205 - SR/PF/PR, instaurado para investigar possíveis fraudes à licitação e corrupção, em tese, praticados por pessoas ligadas ao Regime Próprio de Previdência de Pinhais/PR, envolvendo investimentos em fundos supostamente fraudulentos investigados no Inquérito Policial nº 004/2017-11- SR/PF/SP (Autos nº 0000252-69.2017.403.6181). Portanto, mostra-se cabível o compartilhamento dos documentos e informações dos presentes autos com o Inquérito Policial nº 2019.0008205-DELECOR/PR, que tramita perante a Seção Judiciária de Curitiba/PR. Ante o exposto, defiro o compartilhamento de elementos de informação já documentados nos presentes autos, relacionados ao Regime Próprio de Previdência de Pinhais/PR, com o Inquérito Policial nº 2019.0008205-DELECOR/PR. Providencie-se o necessário para encaminhamento de cópia dos documentos dos autos relacionados ao Regime Próprio de Previdência de Pinhais/PR, indicados nos IDs 325661505 a 325661508. Outrossim, reitere-se o oficio à Polícia Federal em Curitiba/PR, com cópia do ofício de ID 325321211, solicitando informações sobre o objeto da investigação do Inquérito Policial nº 2019.0008209 - SR/PF/PR, que tramita em Curitiba/PR, indicando a possível relação com os fatos tratados nos presentes autos. Em relação a manifestação do Ministério Público Federal no ID 311282383, fica

autorizada a obtenção de cópia de documentos dos autos para instauração de

investigações em procedimentos específicos, devendo ser informados os

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SIGILOSO

Num. 338118170 - Pág. 2


procedimentos que receberam os referidos documentos copiados. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura digital.

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SIGILOSO

Num. 338118170 - Pág. 3


te

Estado de So Paulo atribuicdes

n° 245 de

22 da Veloso

em

92-A, de data.

respectivo

Portaria

de

DE SOUZA CLARO

JOVANA ANDRADE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA

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SIGILOSO

Num. 340579907 - Pág. 1


INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO I C.N.P.J. N°.0 04.704.773/0001-00

deltaquaquecetuba Rua Evangelho ar, 134 Virginia Itaquaquecetuba/SP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP

Processo nº 000252-69.2017.8.26.0278 Inquérito Policial

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSMI, pessoa jurídica de direito público interno constituída sob a forma de autarquia

municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.704.773/0001-00, com sede Rua Evangelho Quadrangular, n.º 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP - CEP.: 08573- 040, representado por sua Superintendente Daniela Almeida Eras, portador do portador do RG n.º 25.386.449 -5 e inscrito no CPF n.º 251.103.038-19, (doc. 01/03) através da Procuradora (nomeação - doc. 04), com endereço profissional onde recebe intimações na sede do IPSMI, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a habilitação nos autos e o quanto segue.

DOS FATOS
  1. No âmbito do referido Inquérito Policial Federal foi cumprido mandado de busca e apreensão nº 35/2018, em 12/04/2018, no qual foram apreendidos 17 itens, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão anexo. São eles: a) 01 livro de atas do Comitê de Investimentos do IPSMI, exercícios 2012, 2013, 2014, encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; b) 01 livro com a inscrição "Autorização de Aplicação e Resgate - APR, exercício 2013", encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; c) 01 livro com a inscrição "Política de Investimentos, exercícios 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016" do IPSMI, encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro;

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1

SIGILOSO

Num. 340594220 - Pág. 1


INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO I C.N.P.J. N°.0 04.704.773/0001-00

Rua Evangelho Quadrangular, 134 V1. Virginia Itaquaquecetuba/SP

d) 01 fichário de cor parda com o título "Tower Bridge IMA-B5 FI Renda Fixa"

contendo diversos documentos, encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; e) 01 fichário de cor parda com o título "Tower Bridge II IMA-B5 Renda Fixa"

contendo diversos documentos, encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; f) 01 fichário de cor "laranja", com o título "Credenciamento Bridge", contendo

diversos documentos, encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; g) 01 fichário de cor parda contendo diversos documentos, com o título

"Credenciamento Tower Bridge", encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; h) 02 fichários de cor parda contendo diversos documentos, com o título

"Credenciamento Ático" , encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; i) 01 saco plástico transparente contendo documentos relacionados à autorização

de aplicação e resgate Bridge II, encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; j) 01 saco plástico transparente contendo atas de cisão do fundo Bridge I,

encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; k) 01 saco plástico transparente contendo documentos relacionados à Política de

Investimentos, exercícios 2017 e 2018 do IPSMI, encontrado na dala da servidora Jovana de Souza Claro; l) 01 pasta de cor "salmão" contendo documentos relacionados à licença de

licitação e contratos com a empresa Crédito e Mercado Gestão de Valores Mobiliários Ltda., ano de 2017, encontrada no Arquivo Geral do IPSMI; m) 01 pasta de cor "salmão" contendo documentos relacionados à licença de

licitação e contratos com a empresa Crédito e Mercado Gestão de Valores Mobiliários Ltda., ano de 2012, encontrada no Arquivo Geral do IPSMI; n) 01 notebook ACER cor preta, s/n NXM21A1025335260D69501, com cabo de

energia, sem senha de uso pessoal do servidor Laercio Lourenço Dias; o) 01 HD marca Western Digital de 320GB s/n WCAV2M895625, extraído do

computador de uso pessoal da servidora Jovana de Souza Claro; p) 01 HD de marca Seagate de 500GB s/n Z6ETO381, extraído do computador de

uso pessoal do servidor Evanildo Tolentino Gonçalves; q) 01 HD de marca Seagate de 500GB s/n 9VV4B837, extraído do computador de

uso pessoal do servidor Jofre Barbosa de Moraes.

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INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO I C.N.P.J. N°.0 04.704.773/0001-00

Rua Evangelho Quadrangular, 134 V1. Virginia Itaquaquecetuba/SP

  1. Ocorre que, no âmbito do presente inquérito não fora oferecida denúncia em face de qualquer servidor vinculado ao IPSMI ou com relação a qualquer fato relacionado ao IPSMI, o que demonstra a ausência de interesse nos bens do IPSMI que foram apreendidos.
  2. Ademais, em decorrência dos fatos foi instaurado Inquérito Policial específico para apurar a conduta de pessoas vinculadas a este IPSMI, sendo que o mesmo fora regularmente arquivado, restando indubitável a ausência no interesse dos bens para a apuração criminal que se objetiva.
DO DIREITO
  1. O artigo 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal admite a restituição dos bens apreendidos quando não mais interessarem ao processo, por ordem da autoridade policial ou juiz.
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão
ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  1. Considerando-se a ausência de fato delituoso praticado no âmbito do IPSMI e por seus servidores públicos, resta evidente a possibilidade de restituição dos bens citados no item 1 desta petição.
CONCLUSÃO
  1. Diante dos fatos alegados requer-se a restituição de todos os bens apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 35/2018, elencados no item 1 desta petição, nos termos do artigo 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal

Nesses termos, Pede deferimento. Itaquaquecetuba, 01 de outubro de 2024.

Karin Veloso Mazorca Procuradora IPSMI

OAB/SP 234.674

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LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Art. 1º Fica consolidada, alterada e atualizada, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e II - proteção à família. [ Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI, obedecerá os seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;

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V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPSI do Município de Itaquaquecetuba será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de

Itaquaquecetuba - IPSMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itaquaquecetuba, com

autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

Art. 5º São finalidades do IPSMI:

I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS de Itaquaquecetuba; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

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CAPÍTULO II DA AUTARQUIA Seção I Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

Seção II Das Finalidades

Seção III Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social

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Art. 6º O patrimônio do IPSMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:

I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar; II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados; III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza. Art. 7º Os recursos do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e d) atendimento às exigências legais. Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil. Art. 9º O IPSMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 10 A Diretoria do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPSMI de sua perenidade ao longo do tempo. Art. 11 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 12 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.

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CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será administrado pelos seguintes órgãos:

I - II - III Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; e - Diretoria Executiva.
II - três pelos servidores Ativos;

III - um servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - um servidor eleito pelos Inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.


Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I - 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 03 (três) pelos servidores ativos; III - 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - 01(um) servidor eleito por servidores inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPSMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.

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§ 2º A eleição referida nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente. § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo


cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPSMI.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse. § 6º O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; I - ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos


funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.


§ 7º A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto, e haverá substituição pelo seu suplente.

§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e registradas em livro próprio. § 10 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão. § 11 O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 12 Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:

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I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;

IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;

VII - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

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XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) § 13 Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) Art. 15 Ao Conselho Administrativo do IPSMI, compete deliberar sobre: I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ; II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; III - a política de investimentos do RPPS;

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IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito. V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal; VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS, por proposta do Superintendente; IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;

X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas; XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente; XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 16 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - um servidor eleito pelos Ativos;
IV - um servidor eleito pelos Inativos.

Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - (01) um servidor eleito pelos Ativos;

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III - (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - (01) um servidor eleito pelos Inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante


convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.


§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º., 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 17 Ao Conselho Fiscal do IPSMI:

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia; II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário; III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior; VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;

VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou

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alertando para irregularidades constatadas;

X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPS, XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;

XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;

Seção III Da Superintendência

Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, nível superior completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, ensino médio completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei


Complementar nº 281/2015) Art. 18. A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) § 1º Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

§ 2º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento. § 3º A eventual exoneração do Superintendente dar-se-á mediante provocação do Conselho Administrativo e Fiscal, por maioria absoluta de seus integrantes, devidamente amparados por fatos e documentos que comprovem falta grave ou ingerência na condução do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.

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Art. 19 Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI:

I - representá-lo em juízo ou fora dele; II - exercer a administração geral; III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com um dos Diretores; IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar; V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei; VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;

X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;

XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, terá a seguinte estrutura administrativa:

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I - Superintendência; II - Diretoria Financeira; II - Diretoria Previdenciária. § 1º A nomeação para os cargos das Diretorias Financeira e Previdenciária ficará a cargo do Superintendente. § 2º As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Aplicam-se aos Diretores os requisitos dos incisos I a III do caput do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) Art. 20-A O Comitê de Investimentos contará com a participação de 3 (três) membros, sendo um presidente, que será a pessoa do Superintendente, ou outro por ele nomeado dentre servidores efetivos, e dois servidores efetivos ativos ou inativos, desde que tenham certificação mínima no CPA 10 da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) ou equivalente.

§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomada por maioria simples de votos e devidamente registradas em ata.

§ 2º Não poderá ser membro do Comitê de Investimentos quem incorrer nos mesmos impedimentos para ser membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023) Art. 20-B Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocações com base no cenário; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam mudanças de fundos; IV - Análise de solidez, risco e rentabilidade; V - Deliberar sobre as aplicações e resgates; VI - Zelar pela transparência de seus atos em reuniões periódicas e abertas a quem de interesse for. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023)

Seção I Do Quadro de Pessoal

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Art. 21 Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal, bem como as exigências para seu respectivo provimento são as constantes no Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 22 Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - O Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba fará jus, apenas, aos honorários advocatícios decorrentes da sua atuação nos processos judiciais na representação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, rateando-se em partes iguais, na hipótese de mais de um cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) Art. 23 O IPSMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.

[ Art. 24 O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 25 A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

[ Art. 26 São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.

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TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Segurados

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Art. 27 Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itaquaquecetuba - SP.

§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPS na condição de servidor efetivo. § 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º Fica excluído do disposto no "caput" o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições. Art. 28 É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 76 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.76 e seus parágrafos da presente Lei Complementar. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.

Seção II Dos Dependentes

[ Art. 29 Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPS, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

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a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez; § 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação. § 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, com provas cabíveis. § 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato. § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira. § 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. § 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário. § 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta;

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k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar; r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita. § 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar. § 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos

documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo

três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. [ Art. 30 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 29; § 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29; § 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação; § 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29. [ Art. 31 Os dependentes dos incisos II e III do art. 29 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPS.

CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios

[ Art. 32 Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPS, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:

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I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional; e) auxílio doença; f) gratificação de natal. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) gratificação de natal.

Seção II Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios

Subseção I Dos Limites

Art. 33 Os benefícios a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 1º O RPPS, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.

§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. [ Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. [ Art. 35 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

Subseção II Da Representação Para Fins de Percepção de Benefícios

Art. 36 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo único. O procurador firmará, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais necessárias para obter o ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida. Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Subseção III Dos Descontos

Art. 39 Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

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V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPSMI; VII - demais consignações autorizadas por Lei. § 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

Subseção IV Da Prescrição

Art. 40 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.

Seção III Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 41 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 março de 2012, que acrescenta o Artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; alienação mental; III - neoplasia maligna; IV - cegueira; V - esclerose múltipla, VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave;

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VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, XIV - fibrose cística (mucoviscidose), XV - hepatopatia grave; e XVI - outras que a legislação assim definir. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI. § 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 10 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção IV Da Aposentadoria Compulsória

Art. 42 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, da presente Lei Complementar.

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§ 1º Ao atingir a idade fixada no "caput" deste artigo, o segurado é considerado portador de " incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço publico considerada "jure et jure", nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, da presente Lei Complementar.

Seção V Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 43 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, desta Lei Complementar.

Seção VI Da Aposentadoria Por Idade Proporcional

Art. 44 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher. Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção VII Do Auxílio Doença

Art. 45 O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio

doença. (Revogado pela Lei Complementar nº 331/2021)
médico do IPSMI, sob pena de suspensão do benefício.
período igual ou superior a quinze dias.
Art. 48
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Art. 48 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:

I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados. § 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação. § 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta. [ Art. 49 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

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IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.

§ 1º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia. § 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 52 A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado. Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção X Das Regras Especiais e de Transição

Art. 55 Observado o disposto no art. 70, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 61, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 e seu § 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput . § 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 43, § 1º e 2º desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º As pensões concedidas nos termos das disposições deste artigo, bem como nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação modificada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, serão revistos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de acordo com a legislação vigente. Art. 57 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 55 e 56, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

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II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção XI Do Abono de Permanência

Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 43 e 55, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42, da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.

CAPÍTULO V DOS CÁLCULOS Seção I Base de Contribuição

Art. 59 Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. Art. 60 Constituirão a base de contribuição:

I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço; b) qüinquênio; c) gratificação de nível universitário; d) evolução funcional;

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e) férias; f) regime de dedicação integral; g) sexta parte; h) incorporação dos décimos; i) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo. II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação. § 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação de natal e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa

ou judicial, são considerados base de contribuição.

§ 2º Não integram a base de contribuição:

a) diárias; b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; c) cota de salário-família; d) cesta de alimentos; e) 1/3 de férias; f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio; g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore"; i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. j) o qual a Lei Municipal expressamente excluir da base de cálculo, desde que tal verba não possua natureza salarial.

Seção II Do Cálculo e Reajuste Dos Benefícios

Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43 a 55, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do artigo 44.

§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. Art. 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 41, 42, 43, 44, 48 e 55 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.

CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 63 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 64 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

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§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 65 Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 66 Não podem ser testemunhas:

a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam; c) os menores de dezesseis anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Art. 67 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 68 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 69 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Período Anterior a 1998

Art. 70 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.

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Seção II Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

Art. 71 Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPS, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Art. 72 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 73 O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 Concedido o benefício, caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 O RPPS é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

Seção I Das Contribuições

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Art. 76 A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 59 e 60, da seguinte forma:

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:


| Período | Contribuição |
| | |===========|==============| Servidor |
|2014 a 2014| |-----------|--------------| 11%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------| 11%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------| 11%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------| 11%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------| 11%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------| 11%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------| 11%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------| 11%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------| 11%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------| 11%|
|2049 a 2088| ||___| 11%|

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR 2020 a 2022 14% 2023 a 2023 14%

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2024 a 2034 14%
2035 a 2055 14%
2056 a 2094 14%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

II - do ente e entidades públicas:


| Período | Contribuição | Alíq. Suplem. |
| | Patronal |===========|==============|===============| | |
|2014 a 2014| |-----------|--------------|---------------| 19%| 0%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------|---------------| 19%| 1%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------|---------------| 19%| 2%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------|---------------| 19%| 4%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------|---------------| 19%| 6%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------|---------------| 19%| 9%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------|---------------| 19%| 12%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------|---------------| 19%| 15%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------|---------------| 19%| 18%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------|---------------| 19%| 21%|
|2049 a 2088| |||____________| 19%| 0%|

II - do ente e entidades públicas:

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PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR
2020 a 2022 19% 6%
2023 a 2023 19% 12%
2024 a 2034 19% 16%
2035 a 2055 19% 17%
2056 a 2094 19% 0%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A alíquota prevista no inciso II, do "caput", deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.

§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.

§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O IPSMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.

§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva. Art. 77 O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

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§ 1º O segurado facultativo nos termos do "caput " deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.

§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. Art. 78 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPSMI. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 79 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 80 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido. Art. 81 As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Seção II Da Compensação Financeira

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Art. 82 A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.

Seção III Das Outras Fontes

Art. 83 Constituem outras receitas do RPPS:

I - a atualização monetária e os juros moratórios; II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens; III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 84 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 76, obedecerá as seguintes normas gerais:

I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência


Municipal até o quinto dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.


I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o vigésimo dia do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até


o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.

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II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.

§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 76 desta Lei Complementar.

Seção II Das Obrigações Acessórias

Art. 85 O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

II - prestar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - órgão gestor do RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

III - informar, mensalmente, ao IPSMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários. § 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. Art. 86 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

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II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 87 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado. § 1º As informações a que se refere o "caput" serão disponibilizadas ao funcionário. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Seção III Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento

Art. 88 Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais; II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. Art. 89 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba até o seu

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vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 88, em consonância com as Portarias nº `s 21/2013 e 307/2013, observados os seguintes critérios:

§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 88, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 88 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento. § 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o "caput", as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas. § 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I

Art. 90 São vedados:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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[ Art. 91 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, Art. 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPSMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 94 Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI. Art. 95 Independentemente da taxa de administração estabelecida em lei para o custeio das atividades do IPSMI, fica estabelecida uma taxa de custeio administrativa a ser paga pelos entes da Administração Pública, direta e indireta, no montante de 3% (três por cento) sobre as contribuições patronal e dos servidores. [ Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 97 Revogam-se, expressamente, as disposições das Leis Complementares nº ´s 196 de 25 de abril de 2011 e 205 de 15 de fevereiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, 27 de junho de 2014, 453º Da Fundação da Cidade, e 60º da Emancipação Político Administrativa do Município. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ROGÉRIO DIAS MESQUITA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos JOSÉ FRANCISCO JACINTO Secretário Municipal de Administração e Modernização Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. ANTONIO DONIZETE DA SILVA Diretor do Departamento de Administração Geral.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IPSMI

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| N.º de Cargos | Denominação | Provimento |Referência| Carga Horária | |===============|==============================|=================|==========|======================| | | | |90-B | | (Referência alterada pela Lei Complementar nº 352/2022)

| 01|Superintendente |Comissão |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |76-B | 40hs|
| 01|Diretor Financeiro |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |
| 01|Diretor Previdenciário |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |

| 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) | |Previdência | |72-B | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)

| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Contabilidade | |72-B | |
| 01|Chefe de Divisão de Pagamento|Comissão |53-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |de Proventos e Pensão | |38-B | |
| 01|Chefe de Seção de Concessão de|Comissão |39-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Benefício | |23-B | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 01|Chefe de Seção de Cadastro |Comissão |23-B | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Contabilidade |Efetivo |42-A | 40hs|
| 02|Procurador |Efetivo |92-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | | |78-A | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Agente Administrativo |Efetivo |26-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Vigia |Efetivo |23-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 03|Auxiliar de Serviços Gerais |Efetivo |22-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Motorista |Efetivo |30-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Agente Previdenciário |Efetivo |31-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Informática |Efetivo |31-A | 40hs|
| 02|Assistente Social |Efetivo |61-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |||__||____________| | | |46-A | |

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ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO IPSMI

Diretor Financeiro Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar, as políticas financeiras e econômicas, bem como as de gestão do IPSMI, em conjunto com o Superintendente, de forma a otimizar os recursos previdenciários. Descrição Detalhada - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; - Acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPSMI; - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às operações de recursos, operados pelo IPSMI, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; - Acompanhar e elaborar a prestação de contas e o balanço geral; - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMI; - examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro; - cumprir as determinações do Superintendente Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível Superior Completo em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com o devido registro no Conselho de classe; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10;


Diretor Previdenciário Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar os procedimentos previdenciários no seio do IPSMI. Descrição Detalhada - Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; - Proceder à orientação previdenciária aos beneficiários; - Realizar estudos técnicos e estatísticos preliminares sobre o impacto atuarial no seio do IPSMI; - Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPSMI;

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Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível superior Completo.


Chefe de Departamento de Previdência Descrição Sumária - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, orientando, controlando e avaliando resultados, a fim de assegurar o cumprimento da política de governo na área previdenciária além de assegurar o perfeito andamento em tempo hábil das aposentadorias e pensões; Descrição Detalhada - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para definir prioridades e rotinas; - Participar da elaboração da política previdenciária municipal, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; - Controlar o desenvolvimento dos programas orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas modalidades de trabalho, como parte de investimento e a parte administrativa, a fim de detectar falhas e propor modificações; - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e dos resultados atingidos, informando ao Sr. Superintendente para a avaliação da política previdenciária; - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e atos relativos às funções delegadas para a Previdência Municipal; - Realizar a gestão dos recursos financeiros em consonância com a legislação vigente. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba; por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir certificação pela Anbima, sendo a certificação mínima no CPA20; - Possuir experiência em previdência municipal de no mínimo 05(cinco) anos.


Chefe de Departamento de Contabilidade Descrição Sumária - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual da Autarquia, prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras para a tomada de decisões, atender às demandas dos órgãos fiscalizadores . Assessorar o Diretor Financeiro nos casos específicos de seu campo de atuação;

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Descrição Detalhada - Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis, analisar comportamento das contas, preparar fluxo de caixa, fazer previsão orçamentária, acompanhar os resultados finais da Autarquia, efetuar análises comparativas, fornecer subsídios a Diretoria executiva. -Atender à fiscalização, disponibilizar documentos e livros, prestar esclarecimentos, preparar relatórios, auxiliar na defesa administrativa. - Elaborar as peças de planejamento do IPSMI; - Examinar os balancetes financeiros, analíticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro do IPSMI; - Acompanhar a apresentação periódica dos balanços contábeis; - Realizar as transferências de recursos para melhor opção de investimentos após análise e aprovação dos Diretores Executivos; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente da contabilidade previdenciária/pública. Especificações - Possuir curso Superior Completo de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho da classe; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba, por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir experiência comprovada em contabilidade previdenciária de no mínimo 3 (três) anos; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10.


Chefe de Seção de Concessão de Benefício Descrição Sumária - Analisar os documentos necessários para instrução dos processos de aposentadoria e pensões, onde verifica se está enquadrado na legislação vigente, executando serviços gerais de orientação, informação aos servidores ativos e inativos, realizando pré-contagem de tempo e simulação de aposentadoria quanto ao seu cálculo de valores, fiscalizando e apoiando o setor administrativo a fim de atender as rotinas e concessão de benefício; Descrição Detalhada - Analisar todos os processos que são instruídos no IPSMI; - Participar das reuniões dos conselhos de administração e fiscal para dar suporte quanto a eventuais dúvidas da área de sua competência; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, a fim de aperfeiçoar o sistema de controle de aposentadorias e pensões; - Prestar atendimento ao público, externa e internamente, fornecendo informações gerais visando esclarecer dúvidas dos contribuintes do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo;

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Procurador Descrição Sumária - Assessorar e representar juridicamente o IPSMI nos casos específicos em seu campo de atuação; Descrição Detalhada - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base na legislação, jurisprudência e outros documentos para emitir pareceres fundamentados quanto à concessão de pensões e aposentadorias; - Representar o IPSMI em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições para defender os interesses do mesmo; - Prestar assistência ao IPSMI em assuntos de natureza previdenciária/jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, dentre outras, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do IPSMI; - Manter contato com a consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes ao IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso superior completo em Direito, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Agente Administrativo Descrição Sumária - Executar serviços gerais de escritório, digitação de ofícios e planilhas, para atender rotinas preestabelecidas no IPSMI; Descrição Detalhada -Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitados, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; - Redigir, digitar atos administrativos rotineiros do IPSMI, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos e correspondências, interna e externa, visando atender às solicitações; - Organizar, digitalizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição ao superior imediato. - Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais, atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos; - Controlar a agenda do Superintendente, diretores e chefes, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros;

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  • Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo.

Auxiliar de Serviços Gerais Descrição Sumária - Executar serviços gerais nas diversas unidades administrativas, tais como limpeza e conservação; Descrição Detalhada - Realizar todo o processo diário de limpeza e conservação nas dependências do IPSMI; - Coletar o lixo acondicionando-o convenientemente para o recolhimento; - Realizar a limpeza externa das edificações do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Chefe da Seção de Cadastro Descrição Sumária - Auxiliar na coordenação e execução de recadastramento dos aposentados, pensionistas e ativos, atualizar dados de todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, recepcionar e orientar a todos que comparecerem no IPSMI. Descrição Detalhada - Auxiliar na execução de recadastramento; - Auxiliar no controle de demissão e admissão dos funcionários ativos; - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao atuário relatório atualizado os servidores ativos e inativos; - Auxiliar na recepção com informações sempre precisas; Especificações - Ensino Médio Completo.


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Vigia Descrição Sumária - Executar serviços de vigilância, segurança e recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Descrição Detalhada - Exercer a vigilância no âmbito das instalações do prédio do IPSMI, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar delitos e/ou outros danos; - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; - Zelar pela segurança de veículos e demais equipamentos do IPSMI, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos; - Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Técnico em Contabilidade Descrição Sumária - Executar serviços inerentes à contabilidade geral do IPSMI. Descrição Detalhada - Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis: Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais; - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações

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  • Possuir formação completa em curso superior ou técnico de contabilidade, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Motorista Descrição Sumária - Dirigir automóvel e outros veículos leves, transportando passageiros e pequenas cargas, segundo itinerários preestabelecidos. Descrição Detalhada - Cuidar para que o veículo esteja em perfeito estado de conservação, limpeza e abastecimento; - Comunicar ocorrência havida no trânsito; - Solicitar reparos mecânicos, quando necessários; - Responder pela conservação do veículo de uso; - Controlar o consumo, a quilometragem, a lubrificação e a limpeza do veículo sob sua guarda; - Cuidar para que seu veículo seja carregado conforme os limites de carga e lotação previsto em regulamento e norma de trânsito; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo; - Possuir Carteira de Habilitação Categoria "D", no mínimo.


Chefe de Divisão de Pagamento de Proventos e Pensões Descrição Sumária - Processar a folha de pagamentos dos inativos e pensionistas do IPSMI, efetuar lançamentos de descontos de convênio médico e outros consignados que a lei especificar, cuidar da execução dos demonstrativos de rendimentos e atender aos inativos e pensionistas em caso de dúvida referente a lançamentos em folha de pagamento. Descrição Detalhada - Processar a folha de pagamento; - Executar controle e elaborar os relatórios dos conteúdos das folhas de pagamento, bem como lançar as consignações; - Realizar os cálculos necessários para as respectivas apropriações, registros e controles de produtividade; - Digitar cartas, memorando, relatórios e demais correspondências pertinentes aos aposentados e pensionistas; - Executar a compensação previdenciária (COMPREV); - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Superior Completo.

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Agente Previdenciário Descrição Sumária - Executar serviços gerais de expediente em assuntos ligados à sua área de atuação. Descrição detalhada - assessorar o superior imediato, fornecendo, inclusive, subsídios técnicos nos assuntos atinentes às atividades desempenhadas no setor em que estiver alocado; tais como atendimento ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais. - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - elaborar o registro das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na área de sua atuação, emitindo, também, relatórios periódicos dos serviços executados; e, - desempenhar outras funções que lhe forem designadas pelo superior imediato à qual está vinculado Especificações - Ensino Médio Completo


Técnico em Informática Descrição Sumária - Executar serviços voltados à manutenção de softwares, máquinas e equipamentos de informática, elaboração de relatórios e pareceres técnicos e executar demais atividades afins determinadas pelo superior imediato. Descrição Detalhada - Executar serviços voltados à assistência técnica preventiva, corretiva e preditiva: ao software (sistema operacional, utilitários e aplicativos); ao hardware (equipamentos de processamento, armazenamento e comunicação de dados); verificação e monitoramento da rede elétrica, suporte aos usuários dos equipamentos e executar demais atividades determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino médio completo mais curso técnico com ênfase em informática ou eletrônica (mínimo 1000hs/aula).


Assistente Social Descrição Sumária - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos sociais junto ao IPSMI.

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Descrição Detalhada - orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental, elaborar e analisar os relatórios de atendimento e executar as demais atividades correlatas e afins. Especificações - Ensino Superior Completo em Serviço Social com inscrição junto a entidade fiscalizadora correspondente exercício profissional;

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:18 SIGILOSO Número do documento: 24100112154627200000328872538 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 01/10/2024 12:15:46 Num. 340594638 - Pág. 50


REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 8.304 DE 06 DEZEMBRO DE 2023.

"Dispõe sobre a nomeação dos membros

do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI."

EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43
da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, combinadas com os artigos 2º, 6º e

40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respectivos

Suplentes, para comporem o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014 e artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 332, de 18 de outubro de 2021, da seguinte forma:

I - CONSELHO ADMINISTRATIVO
TITULARES:
a) Washington Fabiano de Araújo - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027
b) Eliane Patrícia Gomes de Amorim - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Laércio Lourenço Dias - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Tiago Silva Lopes - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025
e) Erivania Rosa Andrade El Kadri - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

f) Daniel Vasconcelos Rossi - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Ricardo Marcos Nogueira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; h) Vera Lucia Molina - Inativo - Eleita - Mandato 2023-2027;

i) Jair Denani - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

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SIGILOSO

Num. 340594625 - Pág. 1


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

Estado de São Paulo

SUPLENTES:
a) Caio Bergmanhs - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Paula Caroline da Silva Lopes - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Alessando Xavier Martins da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

d) Francisca Vilamar Rocha de Souza - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

e) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

f) Anderson de Siqueira Simões - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Alexsandra de Oliveira Souza Brito - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

h) João Antônio Soares Campos - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

i) Tácito Janson Prudente Correa - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

II - CONSELHO FISCAL.

TITULARES:
a) Sergio Braz da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

b) Dilaberg Matos de Oliveira Quintero - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

c) Elias Aparecido da Cunha - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
d) Jofre Barbosa de Morais - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

e) José Florentino Valença Filho - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025;

SUPLENTES: a) Antônio Sergio Zeferino - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Kelve Leivas Teixeira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

c) Marta Aparecida de Almeida - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; d) Carlos Barros da Silva - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027; e) Adriana Patrícia Loureiro Guimarães - Ativa - Indicada Pelo Legislativo - Mandato

2021-2025.

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SIGILOSO

Num. 340594625 - Pág. 2


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

III - SUPERINTENDENTE:

a) - Sra. Daniela Almeida Eras, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 332, de 18 de outubro de 2021.

Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações

próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 8.000, de 08 de novembro de 2021 e nº 8.196, de

20 de março de 2023 e nº 8.300, de 01 de dezembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de dezembro de 2023, 463º

da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

Estado de São Paulo

EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito

ROSA MARIA PASTRI

Secretária de Assuntos Jurídicos

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

MARCELO BARBOSA DA SILVA

Secretário de Governo Secretário de Obras

MARIO TOYAMA

Secretário de Administração e Modernização Secretário de Finanças e Contabilidade

Registrado na Secretaria de Administração e Modernização e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

Processo Administrativo nº 19.692/2023

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02/06/2020 Decreto 7753 2019 de Itaquaquecetuba SP

www.LeisMunicipais.com.br

DECRETO Nº 7.753, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos

Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI.

DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, ar go 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, e; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, que consolida, altera e atualiza a Lei 196/2011 que criou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, e que se entende por Regime Próprio de Previdência Social, o que assegura ao Servidor Titular de cargo efe vo ou estável, pelo menos Aposentadoria e Pensão por morte; CONSIDERANDO que os ar gos 14 à 17 dispõe sobre os Conselhos Administra vo e Fiscal, que serão integrados por servidores que não guardem entre si relação conjugal, ou de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau, DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respec vos Suplentes, para

comporem o Conselho Administra vo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os ar gos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014, da seguinte forma: I - CONSELHO ADMINISTRATIVO. TITULARES:

a) Kelly Cris an Gasparini Costa Nunes - A va - Eleita; b) Gleiton Tomé Gomes - A vo - Eleito; c) Antonio Sergio Zeferino - A vo - Eleito d) Peterson Ferreira Cou nho - A vo - Indicado pelo Execu vo e) Wagner Teixeira Aleixo - A vo - Indicado pelo Execu vo; f) Aparecida Cris na Pastri - A va - Indicada pela Execu vo; g) Simone Gonçalves Rezende - A va - Indicada pelo Execu vo; h) Jofre Barbosa de Morais - Ina vo - Eleito.

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02/06/2020 Decreto 7753 2019 de Itaquaquecetuba SP i) Luis Carlos Brogio - A vo - Indicado pelo Legisla vo. SUPLENTES:

a) Raimundo Moura da Silva - A vo - Eleito; b) Kelve Leivas Teixeira - A vo - Eleito; c) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - A vo - Eleito d) Célia da Silva - A va - Indicada pelo Execu vo; e) Sidney Fortes - A vo - Indicado pelo Execu vo; f) Claudete Celes na dos Santos - A va - Indicada pelo Execu vo; g) Marcos Antonio Ecezano - A vo - Indicado pelo Execu vo h) Vera Lucia Molina - Ina va - Eleita; i) Rosivania Aguiar da Silva - A va - Indicada pelo Legisla vo. II - CONSELHO FISCAL. TITULARES: a) Eliane Patricia Gomes Amorim - A va - Eleita; b) Paula Caroline da Silva Lopes - A va - Indicado pelo Execu vo; c) Washington Fabiano de Araújo - A vo - Indicado pelo Execu vo; d) José Valmir Borges dos Santos - Ina vo - Eleito; e) Adriana Patricia Loureiro Guimarães - A va - Indicada Pelo Legisla vo. SUPLENTES: a) Janete Pasco - A va - Eleita; b) Maria Margarida França de Souza - A va - Indicada pelo Execu vo; c) Vânia Bispa da Silva Brais - A va - Indicada pelo Execu vo; d) Sandra Ferreira de Melo Brunholi - Ina va - Eleita; e) Sérgio Lopes Junior - A vo - Indicado pelo Legisla vo. III - SUPERINTENDENTE: a) Sr. Laércio Lourenço Dias, nos termos do ar go 14 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014. IV - DIRETOR FINANCEIRO E DIRETOR PREVIDENCIÁRIO: Serão nomeados em ato próprio do Superintendente de acordo com o ar go 20 § 1º da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014. § 1º O Conselho de Administração, composto por dez membros, será presidido pelo Superintendente e só terá direito a voto em caso de empate, de acordo com o parágrafo 1º do ar go 14 da Lei Complementar nº 245, de 27 de junho de 2014. § 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos integrantes tulares do referido Conselho Fiscal, quando da primeira reunião ordinária, de acordo com o parágrafo 3º do ar go 16 da Lei Complementar nº 245, de 27 de junho de 2014.

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02/06/2020 Decreto 7753 2019 de Itaquaquecetuba SP

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução do presente decreto, correrão à conta das dotações

próprias do orçamento.

Art. 3º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 7.276 de 16 de outubro de 2017. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 10 de outubro de 2019; 459º da Fundação da Cidade e 65º da Emancipação Políco-Administra va do Município. DR. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ERIVANIA R. ANDRADE EL KADRI Secretária de Assuntos Jurídicos RENATO MOREIRA Secretário de Administração e Modernização Registrado na Secretaria de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. SANDRA REGINA REIS SAMPAIO Diretora Depto de Administração Geral

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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/10/2019 Nota: Este texto disponibilizado não subs tui o original publicado em Diário Oficial.

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Estado de So Paulo atribuicdes

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DE SOUZA CLARO

JOVANA ANDRADE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA

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248,

Sede do RPPS de Itaquaquecetuba Instituto de Previdéncia dos

Servidores Publicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgj Itaquaquecetuba /SP

OBSERVACOES:

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP

Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos nº 5000323-44.2021.4.03.6181

Partes: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL x INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO

D E C I S Ã O

Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (ID 337167291).

É a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse "improcedentes as razões invocadas". Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser "ordenado" pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei):

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à

autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de

homologação, na forma da lei.

Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:08, SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:07 Num. 337433589 - Pág. 1 Número do documento: 24090914580797300000325901644

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Num. 340594648 - Pág. 1


§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz

Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do "ato do arquivamento" proferido pelo órgão acusador e, "

caso verifique patente ilegalidade ou teratologia", proceder à remessa dos autos à instância revisora do

Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da ementa do julgado que tratam do dispositivo (destaquei):

Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)

  1. Pormaioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei

nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;

  1. Porunanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela

Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal,a

autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância

competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do

arquivamento;

(...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023.

Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de "efetivo" controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há "patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 337167291, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir:

Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:08, SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:07 Num. 337433589 - Pág. 2

3 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090914580797300000325901644

Número do documento: 24090914580797300000325901644

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Num. 340594648 - Pág. 2


(...) Trata de inquérito policial selecionado pela Corregedoria do MPF para análise da viabilidade e prosseguimento das investigações tendo em vista a eficácia e efetividade da persecução penal. A investigação está perto de completar 4 (quatro) anos sem conclusão, cujos fatos - aplicação recursos do RPPS - foram praticados em 02/2013 (R$ 4.104.981,50) e 04/2013 (R$ 1.006.882,25). A Informação Fiscal do Ministério da Economia indicou João Antônio Soares Campos, Clodoaldo de Jesus Pascinho e Jovana de Souza Claro, como responsáveis pela gestão de recursos do IPSMI (ID. 44328838 - Pág. 84 e p. 886-pdf), bem como procedeu a simulação de rendimentos em fundos de mesma referência (IMA-B 5) em grandes conglomerados financeiros semelhantes (ID. 44328838 - Pág. 83 e p. 885-pdf). Note-se a pequena diferença de valores/rendimentos do fundo para uma aplicação semelhante (IMA-B5) no Banco do Brasil:

Na espécie, todos os responsáveis pela gestão de recursos do IPSMI eram funcionários da Prefeitura de Itaquaquecetuba/SP, sem conhecimentos técnicos e sobre mercado de investimentos. A recomendação de não investimento pela empresa CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ID. 44328806 - Pág. 32 e p. 257/260-pdf), por si só, não pode ser capaz de gerar a responsabilidade criminal, eis que os investimentos ostentam risco

Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:08, SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:07 Num. 337433589 - Pág. 3 Número do documento: 24090914580797300000325901644

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Num. 340594648 - Pág. 3


inerente ao mercado, sendo que no caso concreto não houve perda nominal dos valores investidos (R$ 5.111.863,75), considerando o resgate de R$ 6.664.598,50 em 17/04/2017, conforme o Ministério da Economia (ID. 44328838 - Pág. 79 ep. 881-pdf). Ao encontro deste entendimento, o VOTO Nº 1065/2022 da 2ª CCR/MPF no PROCEDIMENTO Nº 1.16.000.000698/2021-81:

VOTO Nº 1065/2022 PROCEDIMENTO Nº 1.16.000.000698/2021-81 ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO CEARÁ PROCURADOR OFICIANTE: ROMULO MOREIRA CONRADO RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO NOTÍCIA DE FATO. GESTÃO TEMERÁRIA. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA NO ÂMBITO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU TRANSGRESSÃO DE NORMAS CAPAZ DE EXPOR A INSTITUIÇÃO A ALGUM RISCO REAL E NÃO INERENTE OU ORDINÁRIO À ATIVIDADE ECONÔMICA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

  1. Notícia de Fato autuada a partir de Relatório de Alerta de Irregularidade - RAI 001/2020 do Sistema "Términus", que informa, em síntese, sobre investimento de 1 milhão de reais, realizado em 09-04-2020, pelo RPPS de Engenheiro Coelho/SP, administrado e gerido pela empresa Phenon Capital Administradora de Recursos S.A., no Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville, em cujas operações foram constatadas possíveis práticas delitivas, conforme apontado no item II do RAI. 1.2. O Sistema "Terminus" constitui software desenvolvido por colaborador da FT Postalis, instaurada no âmbito da PR-DF por meio da Portaria PGR/MPF Nº 604, de 23 de julho de 2019, publicada em 12 de agosto de 2019, e utiliza-se de informações constantes de bancos de dados públicos. 1.3. Inicialmente, o mencionado relatório aponta para investimentos irregulares realizados pela EFPC - Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de Engenheiro Coelho/SP, fatos que atrairiam a atribuição do Ministério Público Federal devido à possível ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.492/86. 1.4. Outrossim, conforme informações constantes do referido Relatório de Alerta de Irregularidade - RAI 001/2020, outras Entidades Fechadas de Previdência Complementar também teriam feito aportes milionários no Fundo de Investimento Multimercado Phenon Capital, quais sejam, as EFPC vinculadas

RA Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:08, SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:07 Num. 337433589 - Pág. 4

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BE

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aos Municípios de Campos dos Goytacazes/RJ, Mossoró/RN, São Gonçalo do Amarante/CE, Maracanaú/CE e Arthur Nogueira/SP, os quais aportaram vultosas quantias no FIP. 1.5. Considerando que, de acordo com o que consta nos autos, a empresa "Phenom Capital" não está na listagem de instituições habilitadas a prestar o serviço de gestão e administração de recursos a RPPS publicada pela Secretaria de Previdência como determinado na Resolução CMN 3922/10, Art. 15, §4º", tendo a EFPC do Município de São Gonçalo do Amarante realizado, de forma supostamente temerária, aporte de R$ 948 mil reais no referido fundo de investimento, fato que poderia configurar crime contra o sistema financeiro nacional, foi encaminhada cópia da referida notícia-crime à PR/CE. 1.6. Consta dos autos que o gestor do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, ouvido pelo Ministério Público Federal, esclareceu que aplicava os recursos do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, tendo diversificado as aplicações, passando a também investir, através da empresa Phenon Capital, no Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville, com o objetivo de aumentar os rendimentos, pois havia uma meta a ser cumprida, correspondente à inflação mais 6%, meta esta que seria difícil de atingir com aplicações apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. 1.7. Visando a verificar a solidez do Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville, a assessoria do Procurador da República oficiante realizou pesquisas em fontes abertas, tendo verificado que, de fato, o Fundo de Investimento em tela encontra-se com elevado patrimônio líquido, não havendo, a partir dos números apontados no Relatório Trimestral à CVM, indícios de irregularidades e/ou ausência de lastro financeiro. 1.8. O Procurador da República oficiante entendeu que (1) se ocorreram irregularidades no âmbito dos referidos fatos, ocorridos em 2018, estas falhas não ultrapassam os limites da esfera administrativa; (2) na situação em exame, o gestor do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo, ao optar pelas destacadas aplicações no referido fundo de previdência, buscou somente diversificar e aumentar a rentabilidade, vez que, conforme por ele esclarecido, havia uma meta financeira a ser cumprida, a qual seria difícil de ser atingida apenas com aplicações convencionais, como as realizadas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal; (3) para que houvesse, no âmbito dos referidos fatos, a prática de crime contra o sistema financeiro nacional (gestão temerária - art. 4º, parágrafo único, da Lei 7492/86), seria necessário ter ocorrido negligência e/ou imprudência e/ou imperícia substanciais, ou mesmo a assunção irresponsável do risco do investimento, por parte do gestor, a ponto de que a aplicação feita no Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville viesse a colocar em risco de grave prejuízo o patrimônio do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo, o que não ocorreu; se não houve potencialidade lesiva nas referidas aplicações, não houve gestão temerária.

  1. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 2.1. De fato, pelo que consta dos autos, (I) não se verifica a existência de indícios da prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86

Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:08, SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:07 Num. 337433589 - Pág. 5 Número do documento: 24090914580797300000325901644

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ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.

Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

cientifique a autoridade policial (i) via email; (ii) ou aguardando-se que a autoridade receba os autos e registre ciência. Nas duas hipóteses os autos devem ser restituídos a este juízo para formalização do arquivamento no PJe, depois de cumpridas as formalidades previstas no artigo 28, do CPP. Destaco que a publicação deste despacho desonera o MPF apenas da ciência de vítimas que tenham advogados constituídos nos autos.

PUBLIQUE-SEa presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

(gestão temerária); (II) gerir temerariamente é expor a instituição a algum risco real e não inerente ou ordinário à atividade econômica; (III) conforme apurado pelo Procurador da República oficiante, o Fundo de Investimento em tela encontra-se com elevado patrimônio líquido, não havendo, a partir dos números apontados no Relatório Trimestral à CVM, indícios de irregularidades ou ausência de lastro financeiro; (IV) a justificativa apresentada pelo gestor do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, qual seja, diversificar as aplicações com o objetivo de aumentar os rendimentos, mostra-se plausível; (V) para a caracterização do crime exige-se que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira; não se verificou nenhuma conduta fraudulenta ou que tenha transgredido normas regulamentadoras desse tipo de prática.

  1. Homologação do arquivamento.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO

A 2ª CCR, atenta ao que consta dos autos, HOMOLOGA O ARQUIVAMENTO, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo Procurador oficiante. Devolvam-se os autos à origem, com nossas homenagens. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (...)

Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no

Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à

Devolvam-se os autos ao MPF na tarefa tramitação direta, o que permite que o MPF

A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais,

São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.

(assinado eletronicamente)

SILVIO GEMAQUE

Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:08, SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 09/09/2024 14:58:07 Num. 337433589 - Pág. 6 Número do documento: 24090914580797300000325901644

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Num. 340594648 - Pág. 6


Juiz Federal

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3 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090914580797300000325901644

Número do documento: 24090914580797300000325901644

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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

D E C I S Ã O

Em tempo. Em complementação à decisão ID 338118170, verifico que consta informação nos autos 0015230- 51.2017.4.03.6181, ID 344927254, de que os documentos apreendidos teriam sido encaminhados ao Depósito Judicial em 23/08/2018. Entretanto, no ID 325661505 dos presentes, consta o encaminhament0 para a Autoridade Policial em 11/09/2018.

Uma vez que essa Justiça não dispõe de setor de cópias, fica determinado à Polícia Federal informe a localização atual dos documentos e, caso se encontrem no Depósito Judicial, fica desde já autorizada sua retirada para que efetue sua copiagem, e após, a devolução àquele setor.

Comuniquem-se ambos, servindo o presente de ofício.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:25 Número do documento: 24111418593886200000333553133 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 14/11/2024 18:59:38

SIGILOSO

Num. 345438035 - Pág. 1


O agendamento junto ao Depósito poderá ser feito por meio do Whatsapp (11) 91518-3861. Caso já tenham sido carreados aos autos, caberá à Polícia Federal obter sus extração. ID 340594220: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE

Intime-se o requerente a distribuir seu pedido por dependência aos presentes em classe própria (novo processo incidental - Restituição de Coisa Apreendida), preferencialmente por meio digital. Ficam também intimados, desde já, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deverão distribuir eventuais novos pedidos de compartilhamento em autos apartados. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:25 Número do documento: 24111418593886200000333553133 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 14/11/2024 18:59:38

SIGILOSO

Num. 345438035 - Pág. 2


Outlook

Encaminho decisão - Ref. Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR - cdv

Data Qui, 21/11/2024 14:24 Para Thaisa Medeiros Pereira thaisa.tmp@pf.gov.br Cc ADMSP - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ ADMSP-SURJ@trf3.jus.br

5 anexos (5 MB) 0000252-69.2017.4.03.6181-1732209467437-1058854-decisao 1.pdf; 0000252-69.2017.4.03.6181-1732209277491-1058854- decisao 2.pdf; 325661505.pdf; Ofício º 12966.2018.pdf; Oficio 3.2024.pdf;

Prezados, boa tarde. Em atenção ao vosso ofício Ofício nº 545437/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR, encaminho decisões e documentos para ciência e providências, inclusive junto ao Depósito da Justiça Federal que nos lê em cópia. Favor acusar o recebimento.

Att., Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

De: Thaisa Medeiros Pereira thaisa.tmp@pf.gov.br Enviado: quarta-feira, 17 de julho de 2024 07:55

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR: Encaminho despacho - 0000252-

69.2017.4.03.6181 - cdv

Em cumprimento à determinação de MATHEUS RIEKES DE REZENDE, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2019.0008205-SR/PF/PR, encaminho o Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR e anexos. Favor confirmar o recebimento. Atenciosamente, Thaisa Medeiros Pereira Escrivã de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:26 SIGILOSO Número do documento: 24112114255689600000334259752 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 21/11/2024 14:25:56 Num. 346189369 - Pág. 1


De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: segunda-feira, 8 de julho de 2024 13:04 Para: Jandsson Marcos Moises de Sousa jandsson.jmms@pf.gov.br

Prezado, boa tarde. Encaminho despacho proferido nos autos em epígrafe que solicita informações sobre o objeto das investigações que tramitam em Curitiba/PR, indicando a possível relação com os fatos tratados nos presentes autos. Att.,

Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:26 Número do documento: 24112114255689600000334259752 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 21/11/2024 14:25:56

SIGILOSO

Num. 346189369 - Pág. 2


3% Outlook

Data Qui, 21/11/2024 14:30 Para juridico@itaquaprev.com.br juridico@itaquaprev.com.br

1 anexo (109 KB) 0000252-69.2017.4.03.6181-1732209277491-1058854-decisao 2.pdf;

Prezados, boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe para ciência e providências. Favor acusar o recebimento.

Att., Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 SIGILOSO Número do documento: 24112114305180700000334260675 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 21/11/2024 14:30:51 Num. 346190660 - Pág. 1


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

DESPACHO

Regularmente citada MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (ID 322567809), deixou de constituir defensor no prazo legal, razão pela qual nomeio a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Dê-se vista àquele órgão para apresentação de Resposta a Acusação. Regularmente citados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (ID 323770612) e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (ID 323772320), deixaram de apresentar Resposta a Acusação no prazo legal. Intime-se suas defesas de que lhes é concedido o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação da referida peça. A não apresentação será considerada por este Juízo como abandono indireto da causa, devendo ser a OAB/SP comunicada do fato, e ficando a Defensoria Pública da União nomeada para atuar na defesa de ambos, dando-se vista àquele órgão para apresentação da peça suprarreferida. Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre as certidões negativas de ID's 320271686, 325469842, 321331110, 322956376 (e 322958083), 323067613.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 Número do documento: 24112216593393500000334309581 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 22/11/2024 16:59:40

SIGILOSO

Num. 346246031 - Pág. 1


São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 Número do documento: 24112216593393500000334309581 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 22/11/2024 16:59:40

SIGILOSO

Num. 346246031 - Pág. 2


07 Outlook

RES: Encaminho decisão - Ref. Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR - cdv

Data Sex, 29/11/2024 11:51 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Bom dia, Confirmo o recebimento do email, com 5 anexos. Atenciosamente,

Caroline Bernardi

Escrivã de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: quinta-feira, 21 de novembro de 2024 14:33 Para: Caroline Cristiane Bernardi caroline.ccb@pf.gov.br Assunto: ENC: Encaminho decisão - Ref. Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR - cdv

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: quinta-feira, 21 de novembro de 2024 14:24 Para: Thaisa Medeiros Pereira thaisa.tmp@pf.gov.br Cc: ADMSP - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ ADMSP-SURJ@trf3.jus.br Assunto: Encaminho decisão - Ref. Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR - cdv

Prezados, boa tarde. Em atenção ao vosso ofício Ofício nº 545437/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR, encaminho decisões e documentos para ciência e providências, inclusive junto ao Depósito da Justiça Federal que nos lê em cópia. Favor acusar o recebimento.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 Número do documento: 24120217175403000000335488696 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 02/12/2024 17:17:54

SIGILOSO

Num. 347477183 - Pág. 1


Att., Cintia Seno
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606
De: Thaisa Medeiros Pereira thaisa.tmp@pf.gov.br Enviado: quarta-feira, 17 de julho de 2024 07:55

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR: Encaminho despacho - 0000252-

69.2017.4.03.6181 - cdv

Em cumprimento à determinação de MATHEUS RIEKES DE REZENDE, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2019.0008205-SR/PF/PR, encaminho o Ofício nº 2892695/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR e anexos.

Favor confirmar o recebimento.

Atenciosamente,

Thaisa Medeiros Pereira Escrivã de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/PR

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: segunda-feira, 8 de julho de 2024 13:04 Para: Jandsson Marcos Moises de Sousa jandsson.jmms@pf.gov.br Assunto: Encaminho despacho - 0000252-69.2017.4.03.6181 - cdv

Você não costuma receber emails de crimin-se06-vara06@trf3.jus.br. Saiba por que isso é importante

Prezado, boa tarde. Encaminho despacho proferido nos autos em epígrafe que solicita informações sobre o objeto das investigações que tramitam em Curitiba/PR, indicando a possível relação com os fatos tratados nos presentes autos. Att.,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 SIGILOSO Número do documento: 24120217175403000000335488696 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 02/12/2024 17:17:54 Num. 347477183 - Pág. 2


Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
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Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 Número do documento: 24120217175403000000335488696 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 02/12/2024 17:17:54

SIGILOSO

Num. 347477183 - Pág. 3


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogado do(a) REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

DESPACHO

Em tempo.

Retifico o despacho ID 346246031 para que passe a constar da seguinte forma:

"Regularmente citados MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (ID 322567809), FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (ID 323770612) e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (ID 323772320), deixaram de apresentar Resposta a Acusação no prazo legal. Intime-se suas defesas de que lhes é concedido o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação da referida peça. A não apresentação será considerada por este Juízo como abandono indireto da causa, devendo ser a OAB/SP comunicada do fato, e ficando a Defensoria Pública da União nomeada para atuar na defesa de ambos, dando-se vista àquele órgão para apresentação da peça suprarreferida. Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre as certidões negativas de ID's 320271686, 325469842, 321331110, 322956376 (e 322958083), 323067613." Fica sem efeito a nomeação da DPU para a defesa de Meire, posto que esta juntou procuração no

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 Número do documento: 24120217542950500000335490195 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 02/12/2024 17:54:29

SIGILOSO

Num. 347479340 - Pág. 1


ID 323708926. São Paulo, na data da assinatura.

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:28 Número do documento: 24120217542950500000335490195 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 02/12/2024 17:54:29

SIGILOSO

Num. 347479340 - Pág. 2


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

AUTOS IP Nº 0000252-69.2017.4.03.6181

CARVALHO, advogada, brasileira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na

100º subseção de São Paulo, sob o nº 403.305 SP, vem à presença de Vossa Excelência, com elevado acatamento, RENUNCIAR AO MANDATO conferido por WENDEL

DE SOUZA SILVA, já qualificado, para atuação nos autos em epígrafe, por motivos

delineados a seguir:

do despacho Id 347479340, para apresentação de defesa, ocorre que no Id 308351994 fora juntada a Renuncia ao processo pelo Dr. Alexandre kolano Barbosa de Carvalho no qual figurava como advogado principal e não foi incluído o nome desta peticionante que faz parte da procuração já anexa aos autos Id 240212793 e Id 240211084.

como o Dr. Alexandre Kolano Barbosa de Carvalho renunciamos ao processo na data de 28 de novembro de 2023

moldes do art. 112 do CPC, por e-mail o qual concorda com a renúncia deste procurador.

Código de Processo Civil -

KOLANO

Dra. SILVANA APARECIDA GIL DE

Excelência a peticionante foi intimada através

Ocorre Excelência que tanto a peticionante

Desta feita o outorgante foi cientificado nos

Em atenção ao disposto no artigo 112 do novo

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

LC 6621
= sil.kolano@gmail.com Av. Paulista, 726 BelaVista @
© CEP - 9009 / 99708 2688

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:29 Número do documento: 24120313122229200000335582038 Assinado eletronicamente por: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - 03/12/2024 13:12:22

SIGILOSO

Num. 347575311 - Pág. 1


endereço do renunciado visto a muito tempo ter perdido o contato.

desta renúncia aos autos e que seja expedido ofício a Defensoria Pública para prestar o "múnus" necessário para bem defender a renunciada.

Nestes Termos Pede deferimento.

São Paulo, 03 de dezembro de 2024.

KOLANO

A Renunciante vem informar que não dispõe do

Para tanto requer de Vossa Excelência a juntada

Advª Silvana Aparecida Gil de Carvalho

OAB/SP 403.305 Adv. Alexandre Kolano Barbosa de Carvalho OAB/SP 295.474

LC 6621
= sil.kolano@gmail.com Av. Paulista, 726 BelaVista @
© Paulo/SP CEP 01310-910 - / 99708 2688

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:29 Número do documento: 24120313122229200000335582038 Assinado eletronicamente por: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - 03/12/2024 13:12:22

SIGILOSO

Num. 347575311 - Pág. 2


Euro Filho Tyles

e

Advogados Associados

w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO.

Ação Penal nº 0000252-69.2017.4.03.6181.

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, já qualificados, por seus

bastantes procuradores e advogados que esta subscrevem, nos autos da AÇÃO PENAL que lhes move, e a Outros, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, cujo feito, presentemente, tramita perante esse douto Juízo e afeto Cartório, estando em termos e em cumprimento ao r. despacho de ID 346246031, vêm, sempre com o devido acato a Vossa Excelência, com espeque no artigo 396 e ss., do C.P.P., apresentar a cabível e necessária

RESPOSTA À ACUSAÇÃO, tudo com esteio nos fatos e jurídicos argumentos que,

doravante, passam a alinhar:

Desde já, cumpre esclarecer, apenas para se colocar as coisas nos seus devidos lugares, que os réus proclamam-se INOCENTES e estão certos, convictos mesmo, que, caso a ação penal tenha prosseguimento, lograrão demonstrar suas inocências no curso da instrução criminal.

De qualquer forma, mesmo seguros quanto ao fato de serem

INOCENTES, insta salientar que a presente ação penal, ao menos da forma como foi

oferecida a denúncia, não possui qualquer condição de prosperar. É que, a partir de uma rápida análise dos autos, resta evidente a inépcia da exordial, haja vista que, no afã de imputar condutas aos acusados, a preambular tornou-se uma peça quase ininteligível, que muito dificulta a exata compreensão dos fatos e, por consequência, impede o pleno exercício da ampla defesa.

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 1

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Além disso, conforme será melhor analisado a seguir, as que a suposta Organização Criminosa - ORCRIM descrita na denúncia não se sustenta, eis que absolutamente ausentes as circunstâncias elementares do tipo. Feitas estas breves e sucintas considerações, passemos, pois, à análise dos fatos e do direito.

1 - DOS FATOS

Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face dos Defendentes, e Outros, pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput, §3º e 4º, incisos IV e V, da Lei 12.850/2013.

Daquilo que se pôde compreender a partir da leitura da confusa exordial, entende o Parquet que os Acusados, em suposto conluio com outros denunciados, teriam integrado "uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica".

Além disso, especificamente com relação aos denunciados GABRIEL e FERNANDA, assevera a exordial que eles pertenceriam ao "grupo central" da ORCRIM, qual seja, "o que liderava a organização criminosa, coordenando a atuação dos outros membros do grupo".

Ao depois, a preambular também assevera que GABRIEL e FERNANDA, "são indispensáveis para a atividade ilícita em questão, por terem idealizado a fraude, utilizado suas empresas para o auxílio e implementação dos crimes reportado, bem como usado de sua influência para atrais novos participantes".

Acrescente-se, ainda, que a exordial, verdadeiramente requentando fatos e circunstâncias há muito resolvidas, busca enxergar crimes em diversas operações financeiras absolutamente lícitas, eis que, ou foram devidamente comunicadas ao Banco Central ao tempo dos fatos, ou, então, já passaram até pelo crivo do Poder Judiciário - em outros processos -, sem que nada de ilícito ou irregular tenha sido notado.

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quais, na sua grande maioria, sequer se conhecem -, como se todas estivessem vinculadas e dentro de um fantasioso organograma vislumbrado apenas pelo Parquet.

analisada a prova joeirada ao longo das investigações, mostram-se absolutamente exageradas e, mais que isso, descabidas.

traçado pelo Órgão acusador mais se assemelha à uma peça de ficção, um verdadeiro non sense, rogata venia.

evidenciam a debilidade da denúncia, faz-se necessário apresentar, até mesmo para espancar diversas inverdades, um breve apanhado histórico a respeito dos fatos.

com uma "notícia" (fake news) veiculada no site CONJUR, intitulada "Corretora Ensina Como Usar Dinheiro de Clientes e Driblar Regras de Mercado", cujo conteúdo, além de mentiroso, mostrava-se extremamente virulento, já que atacava a integridade moral não só da empresa GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (GRADUAL CCTVM S.A.), mas também a de seus diretores GABRIEL e FERNANDA.

que a mesma ainda trouxe, como adendo às falaciosas assertivas, hiperlinks diversos que, ao serem clicados, revelavam, a quem quisesse ver, o conteúdo de inúmeros documentos sigilosos, tanto da esfera administrativa quanto judicial.

então respeitados diretores de uma bem-conceituada instituição financeira, tomaram

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Aliás, a denúncia ofertada pelo MPF é uma verdadeira colcha de

Induvidosamente, as imputações lançadas na preambular, se bem

A bem da verdade, conforme será demonstrado adiante, o enredo

Entretanto, antes de adentrarmos nos aspectos jurídicos que

Senão, vejamos.

1.1 Preliminarmente - Esclarecimentos a respeito de relevantes fatos pretéritos à investigação policial

Em meados de maio de 2017, os acusados foram surpreendidos

Não bastasse o teor altamente ofensivo daquela "notícia", é certo

Aliás, foi a partir daquela publicação que os Denunciados, até

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conhecimento de que, por conta de desavenças comerciais, os sócios de uma ex-parceira temerária, "dispararam" uma série de notícias falsas e descabidas para diversos órgãos do mercado financeiro e, também, para a própria Polícia Federal.

De fato, ao acessarem os hiperlinks existentes naquela "publicação" do CONJUR, os Acusados tomaram conhecimento de que os sócios da INCENTIVO, sob o pretexto de "denunciar" crimes financeiros pretensamente por eles praticados, teriam enviado petições à CVM, à ANBIMA, BM&F BOVESPA e ao BACEN, a fim de postular pela instauração de procedimentos administrativos/fiscalizatórios em face da GRADUAL. Inclusive, foi também a partir daqueles documentos que os Denunciados souberam que até mesmo a Polícia Federal fora acionada pelos raivosos sócios da INCENTIVO.

E, da leitura atenta daqueles documentos, foi possível notar que a ladainha mentirosa contada pela INCENTIVO tinha, como ponto de partida, a emissão de debêntures da empresa ITS@, tidas como "títulos podres" (ou seja, sem lastro) porque a emissora seria uma "empresa fantasma", para posterior inserção em fundos de RPPS, tudo com a deliberada intenção de causar prejuízo aos investidores.

Aliás, da leitura atenta do pedido de instauração de inquérito policial apresentado pela INCENTIVO (ID 170084881, fls. 03/21), fica fácil perceber que, de fato, toda a falaciosa história ali narrada girava em torno da emissão das tais debêntures ITSY11.

E, ao ler a denúncia ofertada nestes autos, vê-se que o MPF revisita o assunto, pois o coloca como sendo uma das fraudes praticadas pela pretensa ORCRIM.

Nesse ponto, antes mesmo de adentrarmos no mérito da imputação propriamente dita, faz-se necessário esclarecer alguns pormenores relevantes - ligados à emissão daquelas debêntures ITSY11 -, sobretudo no que diz respeito a fatos anteriores ao início das investigações.

Sendo assim...

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1.2 - Sobre a Incentivo e a antiga relação dos seus sócios com a

Desde logo, cumpre dizer que a INCENTIVO era, até meados de 2016, uma parceira comercial da empresa GRADUAL CCTVM.

Com efeito, no mercado de administração/gestão de fundos de investimentos, a INCENTIVO atuava, de um lado, como "gestora" e a GRADUAL, por sua vez, fazia as vezes de "administradora".

E, como "gestora" que era, a INCENTIVO detinha a gestão de três fundos de investimentos, os quais eram administrados pela GRADUAL, quais sejam: a-) FUNDO INCENTIVO MULTISETORIAL I; b-) FUNDO INCENTIVO MULTISETORIAL II e, c-) FUNDO PIATÃ.

Nesse ponto, cumpre dizer que a denúncia ofertada pelo MPF equivoca-se ao dizer que a GRADUAL seria a "gestora" dos fundos PIATÃ e INCENTIVO MULTISETORIAL II, e a INCENTIVO, por sua vez, seria a "administradora" (pp. 16 e 17 da denúncia).

É que, em verdade, a INCENTIVO era a "gestora" daqueles fundos - e, por isso, era dela a função de escolher os ativos que integrariam a carteira de cada um -, e a GRADUAL era a "administradora", com funções meramente administrativas.

De toda forma, é fato que, em determinado momento, mais precisamente após a emissão regular das debêntures ITSY11 - isto é, ativos financeiros emitidos pela empresa ITS@, cujo sócio é o denunciado GABRIEL - um dos diretores da INCENTIVO, Sr. André Arcoverde, provavelmente porque visualizou uma lucrativa oportunidade de negócio, concordou, no dia 10 de março de 2016, em adquirir "o

equivalente a R$ 10.000.000,00 em debêntures de emissão da ITSA (...), a ser efetuada pela gestora Incentivo Investimentos Ltda.". Ficou ajustado entre as partes, de comum

acordo, que "a compra deve ser efetuada pelo Fundo Piatã LP Previdência Crédito Privado, inscrito no CNPJ 09.613.226/0001-32", conforme se infere do incluso documento (doc. 011).

1 Relevante mencionar que referido documento foi cedido à Defesa pelo liquidante da empresa Gradual, Sr.

Eduardo Bianchini, que o encontrou em meio à documentação existente no departamento jurídico (doc. 02).

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Ocorre que, lamentavelmente, ao fazer aquele acordo, GABRIEL

Isso porque, após ter concordado em adquirir as referidas

debêntures, Andre Arcoverde passou a colocar em prática o sórdido estratagema que já

adotara em outras empresas2 , qual seja, aquilo que Wendel de Souza Silva, ao ser interrogado no inquérito policial, denominou como "rebate". De efeito, ao ser interrogado em solo policial, Wendel asseverou, textualmente, o seguinte: "Certa vez GABRIEL disse ao interrogando que o ANDRE ARCOVERDE queria vinte porcentos do valor comprado de debêntures da empresa UTS, ou seja, cerca de dois milhões de reais; Esse percentual pago do valor investido é uma prática irregular do mercado que é conhecida no meio como 'rebate'; Como GABRIEL não pagou esse percentual começou a briga entre eles que cominou na ação cível" (sic. - ID 170074455, pp. 10/19). Aliás, a respeito dessa "extorsão" perpetrada por André

Arcoverde, é bom dizer que GABRIEL, durante o seu interrogatório, também foi bem

claro quando, respondendo à indagação feita pela Autoridade Policial, disse o seguinte: "(...) que está sendo vítima de denúncia infundada proposta por ANDRÉ ARCOVERDE, proprietário da empresa INCENTIVO INVESTIMENTO, uma vez que não cedeu a pedido de pagamento de propina; QUE ANDRÉ ARCO VERDE, após a aquisição das debêntures da ITSY11, pelo fundo PIATÃ, gerido pela INCENTIVO, compareceu na GRADUAL, no ano de 2016, e solicitou 2,5 milhões de reais do interrogado; QUE o interrogado negou tal pagamento, pois não havia combinado nada; QUE ANDRE continuou insistindo acerca do pagamento dos 2,5 milhões de reais que nunca se concretizaram; QUE gostaria de acrescentar ainda que, devido há tais fatos, existe um inquérito policial estadual de extorsão, contra ANDRE ARCO VERDE,

2 Conforme já comprovado, documentalmente, mais precisamente no ID 170091422, pp. 47/49 - ref. à empresa

Grupal Agroindustrial S/A -; IDs 170091422, p. 52 e 170091424, p. 01/22- ref. à empresa EBCP; e, por fim, ID

170091433, pp. 09/11 - ref. à Bio Serviço S/A.

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no 15º DP do Itaim Bibi" (grifos nossos - IDs 170074454, pp. 135/136 e

Nesse ponto, cumpre dizer que aquele inquérito policial mencionado por GABRIEL (feito n. 0005197-87.2017.8.26.0050, DIPO 03), que então tramitava perante a 15ª Delegacia de Polícia da Capital/SP - onde fora autuado sob o número IP 932/2016 - foi apensado ao IPl. n. 0201/2017, da DELECOR/SR/PF/SP.

E, no bojo daqueles autos, tanto GABRIEL quanto FERNANDA, ao serem ouvidos, foram categóricos em confirmar a ação criminosa de André Arcoverde (cf. ID 170091433, pp. 03/08).

Já por este pequeno introito, nota-se, com clareza solar, que nem a empresa INCENTIVO nem, muito menos, o seu sócio André Arcoverde, poderiam ter merecido tamanha "credibilidade" das autoridades, máxime se levarmos em conta que

André Arcoverde foi um dos "alvos" da chamada "Operação Fundo Perdido",

deflagrada pela Polícia Federal em 2014. Nesse ponto, insta acrescentar, por relevante,

que, com a conclusão das investigações, André Arcoverde foi denunciado pelo MPF, nos

autos da ação penal n. 0011582-05.2013.403.6181, justamente por participar de um

esquema delituoso com gestores de RPPS (cf. ID 170091433, pp. 12/35).

Como se pode notar, muito embora tenham até sido arrolados como testemunhas pelo Parquet, é evidente que os diretores da INCENTIVO não são - e nem deveriam ser - merecedores de crédito algum.

Ademais, acrescente-se que, a partir da cooperação da própria

Gradual, foram encaminhadas ao MPF diversas informações relevantes sobre o modus

operandi criminoso da INCENTIVO. Diante dos fatos e das evidências trazidas pela GRADUAL, o MPF, por intermédio do seu ilustre Procurador da República Dr. Anderson Vagner Gois dos Santos, determinou que fosse instaurado o necessário inquérito policial para apurar ilícitos financeiros praticados pelos sócios da INCENTIVO (ID 170091433, pp. 36/38).

Posteriormente, em atendimento àquela cota ministerial, foram instaurados dois inquéritos policiais perante a DELECOR/SR/PF/SP - IPls. ns. 0200/2017 e 0201/2017 -, os quais foram distribuídos ao douto Delegado da Polícia Federal Dr. Marcelo Feres Daher (ID 170091433, 39/43).

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Aliás, cumpre dizer que a acusada FERNANDA foi ouvida em Policial a respeito dos atos ilícitos praticados pelos sócios da INCENTIVO, enquanto

gestores dos Fundos Multisetorial I, Multisetorial II e Piatã, não deixou por menos e

asseverou o seguinte: "QUE a INCENTIVO era uma gestora de fundos, administrados pela GRADUAL; QUE a relação entre a INCENTIVO e a GRADUAL se iniciou em 2014, quando o CITIBANK renunciou à administração dos fundos geridos pela INCENTIVO, uma vez que o CITIBANK parou de atuar nessa área; QUE dessa forma, a INCENTIVO procurou a GRADUAL e transferiu a administração dos fundos que geria para a administração da GRADUAL; (...); QUE, já no ano de 2016, a

GRADUAL recebeu um comunicado do liquidante da GRUPAL, empresa que estava em recuperação judicial, informando que a
GRUPAL iria reduzir, por conta própria, sua dívida com os fundos MULTISETORIAL I e MULTISETORIAL II, no valor de 17 milhões

de reais. Além disso, o liquidante informou que havia um prazo para que os fundos exercessem a preferência de garantia real sobre um imóvel, avaliado em 40 milhões de reais. (...); Que dessa forma,

orientou que o escritório de advocacia que então prestava serviços para a GRADUAL fosse até o Mato Grosso do Sul, verificar o que estava ocorrendo; QUE, naquela ocasião, ao ter acesso ao processo, os

advogados tiveram conhecimento de que o administrados da GRUPAL havia fechado um acordo de colaboração premiada, e havia confessado a ocorrência de fraudes na administração da GRUPAL. Que os administradores da INCENTIVO estariam relacionados a essa fraude" (grifos nossos - doc. 03).

Fica fácil notar, portanto, que tanto a INCENTIVO quanto os

seus sócios já são "velhos conhecidos" da Polícia Federal.

Daí, pois, é que causa estranheza, para se dizer o mínimo, que a notitia criminis subscrita pela INCENTIVO, mesmo contendo diversas incoerências e inverdades manifestas, tenha merecido tamanho crédito tanto por parte da Policia Federal quanto pelo M.P.F. E, sem dúvida, mais incrível ainda é o fato daquelas pessoas terem sido arroladas nestes autos, como testemunhas de acusação.

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1.3 - O contrato de aquisição de debêntures ITSY11 firmado pela das debêntures - Ausência de prejuízo

Como já dito retro, após a emissão regular das debêntures ITSY11, o sócio da INCENTIVO, Sr. André Arcoverde concordou, no dia 10 de março

de 2016, em adquirir "o equivalente a R$ 10.000.000,00 em debêntures de emissão da ITSA (...), a ser efetuada pela gestora Incentivo Investimentos Ltda.". Naquele termo

(doc. 01) - ficou ainda ajustado entre as partes, de comum acordo, que "a compra deve ser efetuada pelo Fundo Piatã LP Previdência Crédito Privado, inscrito no CNPJ

qual 09.613.226/0001-32". comentou Wendel), a relação entre as empresas tornou-se insustentável.
Fundo Piatã, foram equivocadamente inseridas no Fundo Incentivo Multisetorial II.
pp. 44/46.
determinações da "Gestora", ou seja, da própria INCENTIVO).

Todavia, aquele equívoco foi o que bastou para que André

Arcoverde, contrariado porque GABRIEL não se amedrontou com a tentativa de

"extorsão", colocasse em prática a sua "vingança", desvirtuando a realidade dos fatos. Com efeito, de forma absurda e desleal, André Arcoverde passou a negar que havia autorizado a compra daquelas debêntures e, por conta disso,

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divulgou no mercado a (falsa) ideia de que fora vítima de uma "fraude" praticada pelos

Para tanto, fazendo uso de uma simples cópia reprográfica3 da ata assinada em 10 de março de 2016, André Arcoverde providenciou a elaboração de um laudo grafotécnico, cujo resultado, obviamente (é que, como bem se sabe, a cópia reprográfica não é ideal para esse tipo de trabalho técnico), apontava para a falsidade da sua assinatura (ID 170086203, pp. 14/40, datado de 21 de setembro de 2016). Cientes daquele trabalho pericial, os Acusados, na condição de diretores da GRADUAL CCTVM, também contrataram os serviços de renomado estudioso, especialista em perícias grafotécnicas, que já atuou por muitos anos como perito oficial do Instituto de Criminalística da Capital/SP (laudo acostado no IDs 167715080, pp. 158/173 e 167715090, pp. 01/33), para a elaboração de um trabalho técnico. E, ao se debruçar sobre a via original daquela ata de reunião,

datada de 10 de março de 2016, uma vez realizados os exames necessários, o perito

contratado pelos Acusados não teve dúvidas em afirmar o seguinte: "É autêntica a assinatura em exame atribuída ao participante André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti lançada, aposta na ata de reunião entre representantes da Gradual CCTVM S/A e Incentivo Investimentos Ltda., tendo em vista que se identifica graficamente com os exemplares da assinatura da referida pessoa disponibilizados ao perito pela empresa consulente" (ID 167715090, p. 01 - grifos do

original).

Tem-se, assim, que, entre um trabalho grafotécnico realizado a partir de uma mera cópia reprográfica e um outro, por sua vez, elaborado a partir da via

original do documento, é evidente que o segundo merece muito mais credibilidade.

Fato é que, a partir das falaciosas investidas dos sócios da INCENTIVO em face da reputação não só da GRADUAL, mas também contra as dos Acusados, instalou-se um ambiente beligerante entre as empresas. Com efeito, diversas foram as ações ajuizadas, de lado a lado.

3 De fato, ao se referir à "Peça de Exame", o referido laudo técnico é claro ao mencionar que "Constitui-se em

peça de exame motivo pericial, o seguinte documento reprografado à perícia...". Ou seja, é evidente que o trabalho foi realizado a partir de uma simples cópia reprográfica (ID 170086203, p. 16).

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Em meio a tudo isso, a ITS@, para pôr um fim na discussão, que foi feito aos poucos e em algumas parcelas. Aliás, dentro desse contexto, é importante dizer que, desde 01 de novembro de 2017, os valores daquelas debêntures estão devidamente pagos, nada mais sendo devido a quem quer que seja (ID 170091433, pp. 47/49), valendo ainda mencionar que os cotistas do Fundo Piatã receberam a amortização (pagamento) correspondente às debêntures.

A propósito, apenas para bem ilustrar o alegado, eis o que consta daquele documento, expressamente:

pela

q

(ID 170091433, pp. 47/49) Em virtude da recompra efetuada pela ITS@, é forçoso

reconhecer, portanto, que não houve PREJUÍZO a ninguém e, claro, a nenhum RPPS, senão que, e apenas, à própria ITS@.

Logo, como se pode notar, a denúncia ofertada pelo Parquet, tal qual o fizera a Autoridade Policial, incorre em diversos equívocos e inverdades. Isso porque, ao menos até esse ponto, como documentalmente

demonstrado, NÃO É VERDADE:

a-) que as 974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures emitidas pela ITS@ teriam sido adquiridas à revelia da gestora INCENTIVO e contra o regulamento do fundo, pois, como comprova o incluso doc. 01 e,

também, o laudo grafotécnico juntado nos IDs 167715080, pp. 158/173, e 167715090, pp. 01/33), foi, de fato, o próprio sócio da Incentivo (Sr.

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André Arcoverde) quem, na condição de "gestor", autorizou a compra

b-) que as referidas 974 debêntures foram inseridas, dolosamente, no fundo MULTISETORIAL II e, ainda, que, depois, em 22 de abril de 2016, a GRADUAL CCTVM enquanto administradora do fundo PIATÃ, também gerido pela INCENTIVO, adquiriu as 974 (novecentos e setenta e quatro debêntures) que estavam na carteira do fundo MULTISETORIAL II (operação em mercado secundário) também sem a anuência do gestor e em desacordo com o regulamento do fundo. É que, como atestam os documentos juntados nos autos do IP, tudo não passou de um mero erro operacional - um verdadeiro lapso -, que foi prontamente corrigido (por iniciativa da própria Gradual) em menos de 30 dias (cf. ID 170091433, pp.

44/46).

Mas, há mais!

1.4 - Perda de credibilidade da INCENTIVO - Cassação da habilitação para negociar no mercado financeiro

Embora arrolados como testemunhas de acusação, é salutar que o zeloso Subscritor da denúncia saiba, desde logo, que os administradores/diretores da INCENTIVO não possuem boa fama no mercado financeiro.

De efeito, como consequência da forma temerária e criminosa da sua atuação junto ao mercado, com o passar do tempo, a INCENTIVO, pouco a pouco, foi sendo defenestrada pelos cotistas dos fundos Multisetorial I, Multisetorial II e Piatã.

De fato, com relação aos Fundos Multisetorial I e Multisetorial

II, a INCENTIVO foi destituída da função de "gestora", formalmente, em assembleia de

cotistas realizada no dia 06 de março de 2017 (ID 170091433, pp. 50/59, e ID 170091433, pp. 69/72), valendo ressaltar que, naquelas mesmas assembleias, a maioria dos cotistas deliberou pela permanência da Gradual como administradora dos fundos.

Já no que diz respeito ao Fundo Piatã, é importante dizer que, em sucessivas assembleias, tentou-se apresentar aos cotistas o "plano de recompra de debêntures de emissão da ITS@". Com efeito, nas assembleias de 18 de novembro de

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20164 (ID 170091433, pp. 60/63) e de 08 de dezembro de 20165 (ID 170091433, pp.

a explanação de todo um planejamento para tal finalidade. Àquela altura, ciente de que a INCENTIVO estava na iminência de perder o cargo de "gestora" dos fundos Multisetorial I e II e Piatã, o seu sócio André

Arcoverde resolveu dar a "cartada final" na sua "vingança cega" em face da Gradual. Foi

nesse contexto, portanto, que a INCENTIVO, em 27 de dezembro de 2016, apresentou a petição de ID 170084881, fls. 03/21, em cujo bojo narra uma série de fantasias e mentiras a respeito da Gradual. Porém, mesmo aquela desesperada ofensiva não rendeu o resultado esperado, já que, por decisão tomada pelos cotistas em 13 de junho de 2017, a INCENTIVO foi afastada do último "fundo" que lhe restava, qual seja, o Piatã (cf. ID 170093615, pp. 06/07). Naquela ocasião, a INCENTIVO foi substituída pela empresa

Brasil Plural.

A real verdade é que a INCENTIVO foi destituída justamente porque, além dos delitos que praticava6 , prestava péssimos serviços aos cotistas, eis que não zelava pelo patrimônio dos preditos fundos como deveria fazer. Daí, pois, é que, pouco a pouco, a INCENTIVO foi perdendo os seus "fundos". Aliás, consoante notícias veiculadas à época (ID 170093642, pp. 02/06), quando a Brasil Plural assumiu a gestão do fundo Piatã - em junho de 2017 -, foi apurado pela nova "gestora" que o único ativo em dia era, justamente, a debênture

ITSY11, que estava em processo de recompra pela empresa ITS@.

4 Nessa assembleia, a Gradual renunciou ao cargo de Administradora do Fundo Piatã, ao passo que o Banco

Santander renunciou ao cargo de "custodiante". Em substituição, foi indicada, para os serviços de administração e custódia, a empresa Intrader CCTVM Ltda.

5 Naquela assembleia, os representantes da Gradual CCTVM SA apresentaram a proposta de recompra das

debêntures aos cotistas, os quais assumiram o compromisso de "submeter tal proposta aos respectivos comitês e investimentos de seus respectivos institutos para que seja feita, avaliação econômico-financeira da referida proposta".

6 Aqui, vale repisar tudo o que já foi dito com relação ao modus operandi revelado em face das empresas Grupal

Agroindustrial S/A (ID 170091422, pp. 47/49), EBCP (IDs 170091422, p. 52 e 170091424, p. 01/22) e, por fim, Bio Serviço S/A. (ID 170091433, pp. 09/11).

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único que estava adimplente e rendendo dividendos aos cotistas.

exerceu uma péssima gestão, tanto é assim que diversos papéis venceram sem que uma única medida de cobrança houvesse sido adotada. Houve, sim, total desídia por parte da INCENTIVO na gestão dos ativos que compunham a carteira do fundo (vide relatório elaborado pela Brasil Plural, devidamente acostado no ID 170093642, pp. 07/37).

péssima atuação - absolutamente lesiva aos interesses dos cotistas - e, também, das inúmeras irregularidades e ilicitudes praticadas pelos seus sócios, a INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA. foi descredenciada pela CVM, em dezembro de 20177, de tal

7 Inclusive, é bom mencionar que, com o "cancelamento do credenciamento da INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA.

como prestadora de serviços de administração de carteiras", a própria CVM determinou que a Gradual assumisse

as funções de gestor de dois fundos de investimentos.

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A propósito, vejamos:

Ou seja, o tal "ativo sem lastro" da ITSY11 era, até então, o

Segundo o que foi apurado pela nova "gestora", a INCENTIVO

Acrescente-se, por fim, que, como consequência direta da

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forma que, desde então, não pode mais atuar junto ao mercado financeiro (ID 170093642,

Claro está, portanto, que nem a INCENTIVO, nem os seus sócios, porque envolvidos com a prática de diversos atos ilícitos (nas mais variadas esferas), poderiam ter merecido a "atenção" que lhes foi dada, quase que cegamente, tanto pela Autoridade Policial quanto pelo MPF.

De fato, partindo da premissa falsa de que a INCENTIVO não autorizara a compra das 974 debêntures da ITS@, a esdrúxula notitia criminis de ID 170084881, fls. 03/21, discorreu um aranzel de inverdades, calúnias e difamações em face da GRADUAL, seus sócios e colaboradores.

Como já dito retro, lamentavelmente, muitas daquelas inverdades acabaram sendo cegamente abraçadas pelas Autoridades, a ponto de motivar a deflagração de duas operações policiais ("Papel Fantasma" e "Encilhamento") e, mais que isso, a injusta prisão dos Acusados (um verdadeiro absurdo, rogata venia). Inclusive, tanto isso é verdade que, de acordo com a denúncia, os ex-diretores da INCENTIVO foram arrolados como testemunhas de acusação.

Concessa venia, essa "confiança" desmedida neles depositada beira o ilógico.

Ao que parece, apenas um dos lados foi ouvido (INCENTIVO), afinal, toda a robusta documentação trazida pelos Acusados no curso das

investigações, bem como tudo aquilo que disseram, JAMAIS foi levado em

consideração por quem quer que fosse.

Tanto isso é verdade que, como já demonstrado retro, a exordial ofertada pelo MPF, repetindo a mesma enfadonha cantilena trazida pela Autoridade Policial, incorreu nas idênticas inverdades e nos mesmos equívocos que marcaram a fase investigatória.

Só isso já é suficiente para se notar o manifesto non sense dessa ação penal.

Há mais a ser dito, porém.

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1.5- Sobre a empresa ITS@ e as debêntures ITSY11

Como não poderia deixar de ser, os Acusados, ao serem interrogados, foram saraivados com um sem número de perguntas a respeito tanto da empresa ITS@ quanto das debêntures ITSY11.

À uníssona voz, ambos foram claros e coerentes ao afirmar que a empresa ITS@ não é, nem nunca foi, uma empresa de fachada, bem como que as debêntures ITSY11, com vencimento apenas para 2023, possuíam lastro e, claro, tinham

plena e total validade.

Nesse ponto, cumpre dizer, por primeiro, que a debênture ITSY11 foi devidamente registrada tanto na CETIP quanto na CVM (ID 170093612, pp. 20/21).

Já por este primeiro enfoque, nota-se que, de fato, estivesse GABRIEL agindo de má-fé, não teria "cetipado" a debênture ITSY11 nem, muito menos, procedido ao seu registro na CVM.

Em segundo lugar, após toda a celeuma havida com a empresa

INCENTIVO, a ITS@ efetuou, parceladamente, a recompra integral das 974 debêntures

que tinham sido aplicadas no fundo Piatã, assim garantindo a liquidez dos ativos. Ao

depois, boa parte das debêntures ITSY11 foi transferida para o fundo OAK FIRF e, ao depois, acabaram sendo alocadas no fundo BLUE ANGELS, que não possui RPPS, mas sim um único cotista privado. Ou seja, nada de ilícito ou fraudulento foi realizado.

Nesse ponto, é importante dizer que, analisando-se todas as movimentações realizadas com as debêntures ITSY11, fica fácil notar que, diversamente do que PRESUMIU o MPF, em momento algum foi causado qualquer prejuízo a

algum RPPS. Isso porque, de um lado, as referidas debêntures só iriam vencer anos à

frente (em 2023), o que tornava impossível, portanto, àquela altura, presumir qualquer tipo de prejuízo, e, de outro, mister repisar que as debêntures ITSY11 foram alocadas num

único fundo (Blue Angels), que não possuía qualquer RPPS como cotista.

Mais não fosse, repise-se que a ITS@ recomprou todas as debêntures que tinham sido inseridas no Fundo Piatã, sendo certo que os cotistas receberam, integralmente, os valores devidos por aquela operação (cf. atesta o documento juntado no ID 170091433, pp. 47/49).

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Além disso, com relação à empresa emissora (ITS@), é preciso

O denunciado GABRIEL, ao ser interrogado no âmbito policial, foi claro ao afirmar que "a atividade da ITS@ é o desenvolvimento de softwares para instituições financeiras; QUE a ITS@ desenvolveu primeiramente um software para a Gradual e para uma outra empresa da qual não recorda-se o nome; QUE estima que entre os anos de 2015, 2016 e 2017 a receita da empresa ITS@ foi cerca de 3 milhões de reais; (...); QUE a ITS@ não é uma empresa de fachada, que inclusive a empresa pagou mais de 500 mil reais em tributos" (cf. interrogatório de IDs 170074454, pp. 135/136 e

170074455, 01/09).

De modo a comprovar o alegado, ou seja, que a ITS@ não é, nem nunca foi, "empresa de fachada", foram juntados diversos documentos em sede inquisitorial (os quais, lamentavelmente, JAMAIS mereceram qualquer atenção), tais como:

a-) a ficha de breve ITS@, entre os anos relato da de 2012 ITS@ (ID e out/2017 170091422, pp. 40/44); (ID 170093612, pp. 22/32);
170093612, pp. 54/72) e 2016 (ID foi apresentado aos 34/53). 170093612, cotistas pp. 73/85); do Fundo Piatã (ID 170093612, pp. 03/17);

f-) programas de softwares desenvolvidos pela ITS@ (ID 170093612, pp. 96/97 e ID 170093615, pp. 01/04). Referida documentação se mostra mais que suficiente para comprovar, à saciedade, que a empresa ITS@ tinha a confiança da Administração Pública - pois, do contrário, não teria feito um acordo vultoso com o FINEP -, e, além disso, que,

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entre os anos de 2012 a 2017, a empresa ITS@ chegou a pagar mais de R$ 500.000,00

dos anos 2015 e 2016 encontram-se publicadas no site www.itsat.com.br, assim deixando claro que se tratava de empresa séria, transparente e que, positivamente, não tinha nada a esconder. Além disso, cumpre mencionar que os referidos softwares estão,

todos, devidamente registrado no INPI (docs. 04/12), o que comprova o fato de que a

empresa - até a descabida atuação arbitrária da Polícia Federal - desenvolvia suas atividades normalmente, elaborando e criando softwares, com atuação focada no mercado financeiro. Por fim, é relevante dizer que a ITS@ era uma empresa séria, cujo site www.itsat.com.br foi criado em 2013 (doc. 13). Destarte, diante da farta documentação que já havia sido

juntada aos autos do Inquérito Policial, é possível afirmar, sem qualquer soslaio de

dúvida, que a denúncia ofertada pelo MPF, tal qual já o fizera o relatório final elaborado pela Autoridade Policial, incorre em inúmeras inverdades, no que diz respeito à empresa ITS@. Com efeito, nesse particular, diversamente do que assevera a exordial, NÃO É

VERDADE:

a-) que "a ITS@ era, em verdade, uma 'empresa de fachada', adrede destinada à emissão de debêntures sem lastro". Afinal, como devidamente demonstrado, a empresa ITS@ era, sim, uma empresa atuante no ramo de tecnologia (substituiu a "Turing"), sendo certo que a sua principal cliente era, de fato, a GRADUAL. Além disso, as provas documentais evidenciaram que a ITS@ sempre pagou em dia seus impostos e, mais que isso, possuía diversos softwares registrados em seu nome perante o INPI; b-) quanto ao fato das debêntures ITSY11 não terem "lastro", é relevante dizer que todas elas foram alocadas num único fundo, cujo cotista era uma empresa privada. Logo, como as referidas debêntures tinham vencimento ajustado para 2023, evidente que era mesmo muito cedo afirmar, em

2017/2018, que aqueles papeis não teriam "lastro". Mais não fosse, como a

própria ITS@ recomprou todas as 974 debêntures que tinham sido alocadas no fundo Piatã, é forçoso reconhecer que a empresa mostrou, sem dúvida, força financeira suficiente para a recompra, o que afasta a (absurda) ideia de ausência de "lastro";

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seus subjetivismos e a suas fantasias, afirmou, de forma praticamente empírica, que a GRADUAL seria uma "controladora" da empresa OAK ASSET.

"embarca" nesse absurdo, já que chega a afirmar, sem sequer se corar, que o gestor da

OAK ASSET (o acusado Fabrício Fernandes) atuava como "longa manus da GRADUAL

CCVTM executando ordens sem questionar, investindo em títulos podres emitidos pela

ORCRIM, e lucrando com o recebimento de taxas de gestão".

completo absurdo!

interceptados, cujos textos davam a entender que poderia existir uma ascendência da GRADUAL sobre a OAK.

serem indagados a respeito na fase inquisitorial, deixaram claro que a OAK ASSET era uma empresa que lidava com "gestão" de fundos, assim tornando-a "cliente" da

GRADUAL (que era "administradora"). Em termos mais específicos, a relação entre as

duas empresas era, e sempre foi, eminentemente comercial. Só isso e nada mais!

de uma empresa sobre a outra.

petição juntada no ID 170091416, p. 50, apresenta um e-mail, datado de 20 de abril de

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c-) a afirmação de que a empresa não possuía "domínio próprio" também é

criado desde 2013 (doc. 13). Além disso, no que diz respeito às

coincidências de endereço, telefone, etc., com a empresa Gradual, é oportuno dizer que a ITS@ exercia seus serviços dentro da corretora, pois se tratava de uma empresa de tecnologia a serviço daquela.

1.6 - A relação da GRADUAL com a OAK ASSET

Não foram poucas as vezes que a Autoridade Policial, presa a

Aliás, a denúncia ofertada pelo MPF, infelizmente, também

Permissa venia, essa afirmação lançada na exordial é um

Essa açodada presunção teria surgido por conta de alguns e-mails

No tocante a esse assunto, cumpre dizer que os Acusados, ao

Positivamente, nunca houve qualquer subordinação ou ingerência

Nesse sentido, a defesa do acusado Fabrício Fernandes, em

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2018, em cujo teor Fabrício, ao responder aos questionamentos feitos por seus advogados

mais

fundos

o dia a dia da

seu tempo

(ID 170091422, p. 9) Dessarte, ao afirmar que o acusado Fabrício Fernandes atuava como "longa manus da GRADUAL CCVTM executando ordens sem questionar, investindo em títulos podres emitidos pela ORCRIM, e lucrando com o recebimento de taxas de gestão", a peça inicial acusatória, mais uma vez, deslizou pelo campo fofo e movediço das inverdades.

1.7 - Sobre as operações policiais, a GRADUAL e os acusados GABRIEL e FERNANDA

Consoante já asseverado alhures, existem documentos juntados aos autos que comprovam, à saciedade, que os sócios da INCENTIVO já eram, ao tempo em que apresentaram a estapafúrdia notitia criminis, "velhos conhecidos" da Polícia Federal e do Poder Judiciário.

Em contrapartida, nada, absolutamente nada, havia no mundo fenomênico que acaso pudesse macular a honra e a reputação tanto da empresa GRADUAL quanto as dos seus diretores, ora acusados, GABRIEL8 e FERNANDA9 .

8 Quanto ao investigado Gabriel, é bom dizer que se trata de pessoa de bem, criado no seio de família honesta, que lhe

conferiu bases sólidas de educação, primando pelo respeito a princípios éticos e morais. Formado em administração pela PUC/SP (ID 170093642, p. 53), constituiu família (é pai de três filhas, todas maiores de idade) à custa de muito suor, fruto do trabalho honesto que desenvolve desde a mais tenra idade.

9 Com relação à investigada Fernanda, é importante dizer que ela é mãe de dois filhos. De mais a mais, trata-se de pessoa

dedicada ao trabalho, desde a mais tenra idade, que sempre teve na ética e no respeito aos princípios morais a base da sua educação. Possui dois diplomas acadêmicos, o que só deixa ainda mais evidente a lisura do seu caráter e a extrema dedicação ao trabalho (ID 170093642, pp. 51/52).

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Contudo, sem que uma investigação prévia fosse realizada, a naquela notitia criminis ofertada pelos solertes ex-diretores da INCENTIVO, pugnou pela realização de um sem número de medidas cautelares, todas invasivas e manifestamente

desnecessárias, tais como: a-) interceptação ambiental; b-) interceptação telemática; c-)

buscas e apreensões, etc.

Chega mesmo a ser curioso que a honradez, a primariedade e uma vida inteira dedicada à faina do trabalho e de bem construir um País melhor tenham sido colocadas em segundo plano, abaixo mesmo das meras assertivas de pessoas já envolvidas com crimes e fraudes.

Por ocasião da "Operação Papel Fantasma", a Polícia Federal, como sói acontecer em casos midiáticos, fez um estardalhaço absolutamente desnecessário. Foi dito à mídia, naquela época, que a GRADUAL havia fraudado diversos RPPS pelo País, o que teria prejudicado a previdência de milhares de servidores.

Ocorre que tudo aquilo que foi dito, ainda em julho de 2017,

não restou minimamente comprovado. Aliás, tanto isso é verdade que, por ocasião da

denúncia, nem sequer o seu Subscritor, que chegou a abraçar diversas das "fantasias" criadas pela Autoridade Policial, ousou mencionar a existência de "prejuízo" a algum RPPS.

Com efeito, por mais que se leia e releia os volumosos autos do Inquérito Policial (aí incluindo-se os seus mais de 25 (vinte e cinco) apensos), bem como a enfadonha denúncia de ID 306437827, não se encontrará, em lugar algum, um único RPPS que tenha tido algum prejuízo com a debênture ITSY11 ou com a BITN11.

Nesse ponto, é de bom siso mencionar que, após a deflagração da "Operação Papel Fantasma", ocorrida em julho/2017, a GRADUAL, seus sócios e funcionários sempre deixaram claro que estavam, como realmente sempre estiveram, à inteira disposição das Autoridades (policiais, judiciais e Membros do MP) para prestar esclarecimentos.

Outrossim, após aquela operação, a empresa GRADUAL constituiu defensor nos autos do Inquérito Policial, o qual, em diversas oportunidades, peticionou para rebater as acusações, ofertar documentos e, sobretudo, para afirmar que

todos estavam à disposição das Autoridades.

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Com efeito, durante 08 meses (isto é, desde a deflagração da aguardando uma oportunidade para prestarem seus esclarecimentos. Como nunca foram intimados - por mais que houvessem se colocado à disposição da Autoridade Policial - , aproveitaram aquele período para guardar vasta documentação, apta a rebater os diversos absurdos constantes naquela notitia criminis ofertada pela INCENTIVO. Eis, então, que, em 11 de abril de 2018, os Defendentes foram surpreendidos com o bloqueio (indevido) de seus bens e contas correntes. E, no dia seguinte, viram-se "despertados" pela Polícia Federal, já que foram alvos de prisão temporária logo nas primeiras horas da manhã. Estavam eles sendo alcançados pela tal "Operação Encilhamento", igualmente estrondosa e midiática à "Papel Fantasma" e, também, tão desnecessária quanto.

Mais uma vez, sem que nada de relevante existisse, sem que houvesse risco à ordem pública ou econômica, as palavras mendazes contidas naquela notitia criminis da INCENTIVO prevaleceram sobre o passado probo e ilibado dos Acusados. Ora, tivessem eles sido intimados para prestar suas declarações - como seria o normal em um Estado Democrático de Direito -, seguramente, nada daquele

alvoroço ocorrido no dia 12 de abril de 2018 teria sido necessário.

E, pior! Sem qualquer necessidade, os Defendentes tiveram a prisão temporária convertida em preventiva. Rogata venia, um verdadeiro absurdo! Àquela época, a defesa teve de se desdobrar para, de um lado, recolocá-los em liberdade (o que foi liminarmente deferido, em habeas corpus), e, de outro, jogar pá de cal naquelas descabidas imputações. Foi nesse cenário, então, que os Acusados juntaram, no bojo dos autos do Inquérito Policial, robusta petição (acostada sob ID 170091422, pp. 19/39), devidamente instruída com farta messe documental, tudo para rebater, um a um, as inverdades e as perfídias existentes no bojo daquela notitia criminis ofertada pelos exdiretores da INCENTIVO.

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Ocorre, porém, que a Autoridade Policial que então conduzia o fossem contestados, ao invés de analisar os argumentos e a documentação apresentada pelos Acusados, preferiu relegá-los a um segundo plano. De fato, sem sequer proferir qualquer despacho a respeito, limitou-se, apenas, a entranhá-los no tal "APENSO XI", formado por petições apresentadas por todas as defesas, numa barafunda tal que misturou desde manifestações atinentes ao mérito das investigações até simples pedidos de vista (alguns, aliás, deduzidos por pessoas alheias à investigação).

Enfim, sem dar a mínima atenção para aquilo que apresentava a defesa - mencione-se que a documentação ofertada era, e é extremamente relevante para o esclarecimento dos fatos -, a Autoridade Policial preferiu seguir a sua investigação, com suas idiossincrasias e seus "achismos".

Tanto isso é verdade que, mesmo após a Defesa ter juntado

inúmeros documentos aptos a comprovar a licitude das operações envolvendo as debêntures ITSY11, a Polícia Federal prosseguiu afirmando: a-) que a empresa ITS@

seria "empresa de fachada", b-) que as debêntures não teriam "lastro"; c-) que a INCENTIVO não teria autorizado a compra das debêntures; d-) que não houve erro operacional quando as 974 debêntures foram alocadas no fundo MULTISETORIAL I; e-) que a GRADUAL teria cometido "nova fraude" ao realocar as debêntures no fundo PIATÃ; f-) que teria havido prejuízo a fundos RPPS; e-) que a OAK seria um "braço" da Gradual e tantas outras.

Ora, todas aquelas descabidas presunções, como dito retro, foram, uma a uma, devidamente enfrentadas e derrubadas pela farta documentação juntada ainda na fase inquisitorial.

Mas, eis que, agora, anos depois daquelas duas arbitrárias

Operações Policiais (i.e., "Papel Fantasma" e "Encilhamento"), surge o MPF com a

descabida exordial ofertada nestes autos. Aliás, da leitura atenta da denúncia, logo se vê que o seu zeloso Subscritor incorreu no mesmo equívoco outrora cometido pela Autoridade Policial, qual seja, entendeu por bem construir a sua oppinio delicti sem se aperceber das inverdades e dos erros grosseiros verificados no curso das investigações.

Positivamente, houvesse alguém lido com maior atenção os autos (notadamente o tal APENSO XI) e, certamente, o Inquérito Policial 004/2017 teria sido arquivado.

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arbítrio, rogata venia.

manifesto non sense desta ação penal, impõe-se, agora, manifestar-se a respeito da capenga denúncia de ID 306437827.

deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias" (artigo 41 do Código de Processo Penal).

à mera transcrição do frio texto da lei, sem qualquer demonstração da subsunção dos fatos narrados ao tipo penal imputado, com o risco de se patrocinar uma acusação

meramente abstrata e, por consequência, ilegal.

denunciou os Acusados (e mais dez pessoas) pelo delito insculpido no artigo 2º, caput, §3º e 4º, incisos IV e V, da Lei 12.850/2013.

tal "organização criminosa", a prolixa exordial "descreve" o delito nos seguintes termos:

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Infelizmente, mais uma vez, os argumentos postos pelos

Feitas essas breves observações, que bem demonstram o

Assim...

2-) PRELIMINARES
2.1. - INÉPCIA DA DENÚNCIA: Ausência de descrição do fato "com todas as suas circunstâncias"- Hipótese de rejeição

da peça acusatória (art. 395, I, CPP)

Como cediço, a denúncia, para que seja formalmente regular,

Sob essa perspectiva, portanto, a peça inicial não pode limitar-se

Pois bem. No presente caso concreto, o Ministério Público Federal

Especificamente, no que diz respeito à descabida imputação da

"III - DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, GABRIEL PAULO

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GOUVEA DE FREITA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE
MARTINS DE FIGUEIREDO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, JOSÉ BARBOSA
MACHADO NETO, ROBERTO ZARIF FILHO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES, atuando através

de empresas localizadas na cidade de São Paulo, mas também atuando em outras localidades, integraram uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O produto ou proveito dessas infrações penais destinava-se, em parte, ao investimento de empresas "verdadeiras" da ORCRIM e parte para seus integrantes. Ademais, a organização criminosa mantinha conexão com outras organizações criminosas formando uma complexa teia de crimes organizados. Assim agindo, praticaram a conduta típica descrita no art. 2º, "caput", §§ 3º e 4º, incs. IV e V, da Lei 12.850/2013.

A organização criminosa funcionou, comprovadamente, desde o ano de 2012 até 2017. Alguns de seus integrantes participaram dela durante todo seu tempo de existência, outros por determinados períodos, que serão especificados na descrição individualizada da conduta de cada um.

A atuação da ORCRIM se dava de maneira estruturada, com divisão de tarefas por intermédio de três grupos fixos, embora não totalmente estanques, mas cada qual com suas finalidades distintas e cooperação mútua.

O grupo central é o que liderava a organização criminosa, coordenando a atuação dos outros membros do grupo. Compõem este grupo os sócios e proprietários da GRADUAL CCVTM, a denunciada FERNANDA e seu marido GABRIEL. Estes indivíduos são indispensáveis para a atividade ilícita em questão, por terem idealizado a fraude, utilizado suas empresas para o auxílio e implementação dos crimes reportados, bem como usado de sua influência para atrair novos participantes.

O grupo tático-operacional, integrado por responsáveis pelo desenvolvimento da empreitada criminosa, é composto pelos denunciados MEIRE e WENDEL, cujas atuações foram de suma importância tanto para estruturar todo o complexo esquema criminoso (haja vista o know how que MEIRE detinha acerca desse tipo de crime), quanto para aliciar representantes de RPPS e intimidar aqueles que tentassem ir contra os comandos de FERNANDA e

GABRIEL (tendo o denunciado WENDEL notória fama de agente agressivo e

intimidatório).

Já o grupo de gestão, composto por responsáveis pela gestão dos fundos de

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investimentos, bem como os agentes garantidores e fiduciários, que adquiriam composto pelos denunciados FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA

SILVA, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO,
JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, ROBERTO ZARIF FILHO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES.

Os Relatórios de Inteligência da Polícia Federal, somado ao relatório da AMBIMA, as diligências policiais realizadas durante a investigação, os depoimentos colhidos após a deflagração da fase ostensiva da operação tornam evidentes a prática dos crimes e a relação entre os investigados, comprovando tanto a materialidade, quanto as autorias delitivas.

Elementos objetivos evidenciam que os denunciados tinham plena ciência de que os títulos lançados ao mercado, geridos e administrados por parcela da ORCRIM, adquiridos através de fundos também geridos e administrados por parcela da ORCRIM, com valores milionários aportados por RPPS, eram sabidamente podres, sem nenhuma perspectiva de quitação, ocasionando, irremediavelmente prejuízos significativos a milhares de servidores públicos municipais investidores de RPPS por todo o Brasil, tendo como destino final empresas atuantes no mercado de capitais pertencentes à ORCRIM e/ou aos próprios integrantes da organização criminosa.

Diversas circunstâncias fáticas comprovam a presença do dolo delitivo, no sentido de que se organizaram, de forma praticamente empresarial, para o cometimento de crimes e auferimento de grande vantagem econômica ilícitas.

(...)" (grifos do original)

Concessa venia, não há necessidade de profunda leitura do excerto acima colacionado para se perceber que a narrativa acusatória é absolutamente

insuficiente, carecendo dos mínimos requisitos para o seu devido processamento.

Isso porque, o ilustre membro do Parquet, muito embora tenha redigido uma extensa peça de ficção, não descreveu qual(is) seria(am) a(s) conduta(s) dos Defendentes que, em tese, configuraria(m) suas respectivas atuações naquela tal organização criminosa. Ora, limitar-se a dizer que ambos integrariam um tal "grupo central", o qual seria aquele "que liderava a organização criminosa, coordenando a atuação dos outros membros do grupo", não quer dizer coisa alguma, permissa venia.

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Na mesma esteira, afirmar que "a denunciada FERNANDA e terem idealizado a fraude, utilizado suas empresas para o auxílio e implementação dos crimes reportados, bem como usado de sua influência para atrair novos participantes", também não diz nada.

Afinal, da atenta leitura da exordial, nota-se que o seu douto Subscritor extraiu diversos trechos do relatório policial e, então, a partir dos incontáveis "achismos" lá existentes, ofertou uma peça extremamente confusa e de difícil compreensão. Ao cabo de contas, ao arrepio da prova documental juntada em solo

policial, o culto Membro do Parquet fez uso de diversas "presunções" elucubradas pela

Autoridade Policial para, na sequência, juntá-las numa única peça e assim criar uma

ORCRIM entre pessoas que mal e mal se conhecem.

De efeito, o caso presente, a narrativa acusatória mistura uma ficção originada na notitia criminis - e perpetuada ao longo da investigação - a supostas circunstâncias que não foram corroboradas no bojo do inquérito policial, mas que, pela ótica da acusação, foi suficiente para apresentar uma denúncia genérica, desconexa, com uma narrativa confusa e sem apontar, ainda que brevemente, quais as condutas de cada um dos Defendentes, limitando-se, como dito, a inserir os Defendentes numa pretensa ORCRIM (com algumas pessoas que eles sequer conhecem).

O MPF, ao que tudo indica, confundiu relacionamento profissional, no qual existem riscos, ganhos e perdas, com uma fictícia organização criminosa voltada à prática de delitos.

Como já mencionado retro, a exordial ostenta inúmeras inverdades, além de incontáveis presunções, as quais são claramente derrubadas pela prova documental juntada na fase policial (vale dizer, aqueles documentos que foram "jogados" no tal Apenso XI e, infelizmente, desprezados).

Mencione-se, por relevante, que a exordial acusatória não expõe, em momento algum, qualquer indício efetivamente concreto apto a demonstrar a presença do liame subjetivo entre os denunciados, bem como jamais se preocupou em descrever se havia estabilidade ou permanência na pretensa organização.

Ora, não se pode presumir, de forma rasa e simplista, pela existência de estabilidade e habitualidade pela simples realização de negócios ou apenas com base num relacionamento profissional.

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Tanto quem realizava negócios com a Gradual, quanto quem lhe contexto de ORCRIM só por conta disso. Afinal, ser direitos de uma corretora, atuar na contabilidade da empresa, saber estruturar fundos de investimentos, dar ordens para aquisição de ativos ou participar de assembleias de cotistas não só, a priori, atividades ilícitas per se. Induvidosamente, a exordial cria uma ORCRIM a partir de comportamentos absolutamente lícitos; o que deságua na malfadada responsabilidade objetiva. Destarte, da forma como está redigida a modorrenta denúncia (completamente genérica e vaga), os Postulantes ficam de mãos atadas! Não é possível defender-se de uma acusação tão vaga e genérica, em face da qual seria preciso produzir uma prova negativa ("prova diabólica") para desconstituir a ficção criada pelo Órgão

acusador.

Nessa toada, por sinal, ao lecionar a respeito da chamada "reação defensiva à imputação", ANTONIO SCARANCE FERNANDES é enfático ao afirmar que10: "Não bastam os elementos do fato típico. São essenciais, mas não suficientes. O fato narrado na denúncia, por ser um fato da natureza,

concreto, deve estar plenamente identificado como acontecimento
histórico por circunstâncias que o delimitem no tempo e no espaço e,
assim, o distingam de outro evento naturalístico. O acusado precisa

saber, com precisão, qual o fato a ele imputado e não correr o risco de ser condenado por fato diferente daquele da acusação" (grifamos e destacamos). Por esse motivo, é essencial que a denúncia descreva de modo certo e individualizado a hipotética ação delituosa praticada pelo imputado, porque, por óbvio, um processo penal democrático não pode estar alicerçado em meras presunções,

suposições ou ilações.

De fato, ao expor um fato criminoso, é dever da Acusação que o

10 FERNANDES, Antonio Scarance. A reação defensiva à imputação. São Paulo: RT, 2002. p. 180.

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faça de maneira clara e inteligível, com "todas as suas circunstâncias", permitindo, assim, se extrai da denúncia. Com efeito, como já dito retro, a incoativa não explicita, de maneira minimamente compreensível, qual conduta, supostamente praticada pelos Defendentes (a não ser atos lícitos de gestão da Gradual), justificaria a imputação do delito de organização criminosa. A denúncia, que faz menção a somas astronômicas e a movimentações de vultosas quantias de dinheiro, sequer consegue indicar se alguém teve ganho financeiro ou quanto. Da mesma forma, por mais que o Parquet assevere que a atuação dos denunciados teria provocado "prejuízos significativos a milhares de servidores públicos municipais investidores de RPPS por todo o Brasil", é certo que em momento

algum a exordial aponta, de maneira clara e objetiva, alguma vítima da suposta ORCRIM.

Da mesma maneira, a denúncia também não menciona o tamanho do prejuízo eventualmente causado aos tais "servidores públicos municipais investidores de RPPS". São tantas as lacunas existentes na exordial que, sem dúvida, da forma como está redigida, é difícil à defesa compreender o exato teor da acusação, para assim exercer um efetivo do contraditório. Ora, a não ser por atos lícitos e corriqueiros de gestão da empresa, os Postulantes não sabem do que, afinal, precisam se defender. A violação à ampla defesa, dentro dessas diretrizes, é gritante. Por isso que, in casu, certo que a descrição fática da alegada ORCRIM não se sustenta em qualquer conduta minimamente individualizada, cai como luva às mãos o magistério de AURY LOPES JÚNIOR11: "(...) o problema mais grave situa-se nos casos penais complexos, que envolvem concursos de pessoas e delitos, principalmente nos chamados crimes econômicos. Diante da natural dificuldade em circunscrever adequadamente qual ou quais condutas cada um dos agentes, de forma individualizada, praticou, recorrem alguns acusadores à chamada

denúncia genérica.

11 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 731.

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A nosso juízo é inadmissível, mesmo nos crimes mais complexos. Incumbe

verossimilhança) o fato delitivo, buscando individualizar as condutas de modo que a denúncia seja determinada e certa, no sentido da individualização das responsabilidades penais a serem apuradas"

(grifamos e destacamos). Rogata venia, a peça acusatória é manifestamente INEPTA. O douto representante do Ministério Público Federal limitou-se a criar uma "fantástica" ORCRIM, sem a devida descrição de condutas, resultados ou crimes porventura praticados. Em situações que tais, ou seja, quando a exordial não descreve e nem se preocupa em apontar onde estariam as elementares do crime, calha conferir o pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DA

ACUSADA. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
  1. O devido processo legal, constitucionalmente garantido, deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. (...).
  2. Não constando da peça vestibular a necessária descrição da conduta praticada pela acusada, tampouco o seu nexo de causalidade com os fatos típicos nela mencionados, verifica-se a sua inaptidão para a deflagração da ação penal.
  3. Agravo regimental desprovido".
- VOTO -

"(...), é imperioso pontuar que o devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que

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permita ao denunciado o exercício do seu direito de defesa, para que

É dever do órgão acusatório, portanto, narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja viável o contraditório a ser instituído em juízo. (...).

deflagração de uma ação penal na qual sequer são descritas ações, omissões ou estados anímicos atribuíveis ao agente e capazes de autorizar o juízo de subsunção do fato às normas penais incriminadoras que lhe são imputadas, já que inviável o controle da estrita legalidade que vige no

direito penal pátrio. Trata-se, em síntese, de verdadeira tentativa de responsabilização

criminal objetiva, a qual contraria as bases do moderno sistema penal

baseado na culpa. Não se pode admitir que qualquer pessoa responda por um fato delituoso sem que ao menos lhe tenha dado causa de forma dolosa ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua responsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena. E para que a imputação de tal responsabilidade seja válida, ao acusado deve ser assegurada a viabilidade do exercício do direito de defesa e do contraditório, os quais, conforme concluiu o Tribunal de origem, foram tolhidos da recorrida na hipótese. (...). Da análise dos excertos extraídos da denúncia, é inviável a compreensão da forma como a recorrida teria se associado de forma permanente e estável com os demais acusados, com a finalidade específica de praticar crimes, mormente se para tal desiderato são mencionados episódios desconexos que sequer configuram atividades ilícitas. Como visto, a denúncia limita-se a atribuir a recorrida a função de 'assessora para captação de recursos com incentivos fiscais' na organização criminosa, sem, contudo, descrever qualquer fato concreto

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que evidencie tal atuação de forma criminosa, cuja compreensão se faz garantido. Embora seja certo que a comprovação da autoria e materialidade delitiva seja providência própria da instrução criminal, a ser aferida por ocasião da prolação da sentença de mérito, o réu tem o direito a saber de quais fatos se defende, pois a denúncia é a delimitação da prestação jurisdicional na responsabilização penal, razão pela qual não pode ser demasiadamente genérica, como ocorre na hipótese" (5ª T., AgRg no REsp 1.655.309, Rel. Min. Jorge Mussi., j. 23/08/2018, DJe 31/08/2018 - destacamos e grifamos). Trata-se, como se pode perceber, de julgado muito semelhante (para não se dizer idêntico) ao presente caso concreto, uma vez que, tal qual se dá com a exordial ofertada nestes autos, lá também não existia qualquer descrição de ação, omissão ou, então, qualquer "estado anímico" que pudesse delinear, satisfatoriamente, a hipotética organização criminosa. No caso destes autos, o Órgão ministerial, sem se preocupar em demonstrar, concretamente, onde estariam as elementares do tipo, apenas se limitou a afirmar, de modo empírico, que os denunciados "integraram uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O produto ou proveito dessas infrações penais destinava-se, em parte, ao investimento de empresas "verdadeiras" da ORCRIM e parte para seus integrantes". Com efeito, é forçoso concluir que a denúncia não logrou êxito em demonstrar o vínculo subjetivo entre os supostos integrantes, nem a existência de estabilidade/permanência na constituição da tal organização criminosa, o que dificulta, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelos Defendentes. A declaração de inépcia da inicial acusatória surge, no caso presente, como consequência lógica da ausência de individualização mínima das condutas dos Defendentes, como indica o artigo 41, do Código de Processo Penal, e da impossibilidade de os acusados exercerem, de modo efetivo, a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, denúncia inepta é denúncia inexistente que, se não

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decretada nesta fase processual, poderá resvalar numa ação penal nula a partir do seu

Ainda pela pena do Ministro CELSO DE MELLO, vale transcrever mais esse precedente sobre o tema12:

"O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem

indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na

perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal,

um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado a ampla defesa. A imputação penal

omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta. A denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, ao delimitar o âmbito temático da

imputação penal, define a própria res in judicio deducta. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que

sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso

é denúncia inepta." (sem grifos no original)

Cite-se, por fim, a advertência do Ministro GILMAR MENDES: "Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Mas há mais implicações!

Quando se fazem imputações vagas, dando ensejo à persecução criminal injusta, está a se violar, também, o princípio da dignidade da

pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição." (sem grifos no original)

12 Habeas Corpus nº 70.763, DJ 23.09.1994.

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Portanto, no tocante à vazia imputação posta na preambular, manifesta inépcia, caracterizada pela ausência da descrição de qualquer comportamento criminoso que acaso pudesse ser imputado aos Acusados, com a presença de animus associativo, num contexto de uma ORCRIM.

Há mais!

2.2. - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, III, DO C.P.P.

- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DOS DELITOS
SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA ORCRIM

Assim como se dá com toda e qualquer figura típica do nosso Direito Punitivo, é cediço que o crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 possui circunstâncias elementares próprias e bem definidas, as quais, para que se fale em

tipicidade material, devem estar presentes.

Pois bem. No caso do delito de Organização Criminosa, suas elementares vêm previstas logo no §1º, do artigo 1º, daquela Lei, a saber:

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A partir do texto legal, é possível entender que, em suma, são elementares do delito:

  • Associação de, no mínimo, 04 pessoas;
  • Organização estruturalmente ordenada;

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  • Divisão de tarefas (como se fosse uma "empresa");

econômicos ou não);

  • A obtenção dessa vantagem se dá mediante a prática de infração penal cuja

pena máxima seja MAIOR que 04 anos OU infrações penais de caráter transnacional e, nesta hipótese, independe da quantidade da sanção penal cominada.

In casu, ao tentar descrever aquelas circunstâncias, afirmou o Parquet, genericamente, que os denunciados fariam parte de "uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica". Como se vê, especificamente no tocante à descrição das condutas criminosas supostamente praticadas pela pretensa ORCRIM, a exordial limitou-se a dizer, apenas, que o grupo estaria associado para "a prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica". Porém, para que fique bem claro, certo que essa denúncia foi ofertada anos depois dos fatos, era necessário, para que se pudesse enxergar a tipicidade no relato ministerial, que fossem apontados, ainda que minimamente, quais seriam esses "crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica". Ora, sendo certo que a própria exordial afirma que a suposta ORCRIM teria atuado "desde o ano de 2012 até 2017", cabia ao MPF apontar os indícios dos tais delitos "de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica" efetivamente praticados pelos denunciados. Contudo, por mais que se leia e releia a exordial, não se consegue encontrar uma única menção mais específica a algum crime qualquer de "de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica".

Com efeito, em momento algum foi dito qual dos denunciados ou qual comportamento eventualmente praticado por algum deles poderia, em tese, tipificar crimes "de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica".

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Os Acusados, por exemplo, nunca foram denunciados por pela pretensa prática de crime algum. É óbvio que o direito de acusar não confere "carta branca" ao Parquet para tecer ilações vazias, genericamente. Vale dizer, não basta ao Órgão acusador "achar" que os denunciados teriam se associado para praticarem "crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica". Era incumbência sua, obviamente, com relação aos mencionados delitos, apontar quem, como, quando, onde, etc., foram praticados. In casu, a denúncia simplesmente assevera, empiricamente, que os denunciados, supostamente associados numa ficcional ORCRIM, teriam praticado "crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica" sem, no entanto, apontar um único fato, uma única conduta, que acaso justificasse aquela afirmação. Logo se vê, portanto, que a referida circunstância elementar, qual seja, "a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional", justamente porque nada de concreto foi

demonstrado a respeito, não está devidamente preenchida.

Dentro desse quadro de ideias, salta aos olhos a atipicidade dos fatos descritos na exordial. Em casos semelhantes, eis a posição das nossas Cortes de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMETO AO ART. 41 DO CPP. ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA E DE PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

  1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter (de fato e não apenas de forma palavrosa) a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia.

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  1. Hipótese em que a denúncia não contém, de maneira satisfatória, a descrição e

oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.

  1. Exordial acusatória que não especifica de maneira adequada o período de cometimento dos crimes (se no mês de novembro de 2021 ou em período desconhecido antes do referido mês e ano), além de mostrar-se vaga ao apenas imputar ao agravado o delito de roubo com arma de fogo, em comparsaria sobre moto, na cidade de Mogi Mirim/SP, sem indicação sequer de eventuais vítimas, testemunhas ou objetos de subtração, o que não se mostra consentâneo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
  2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 743.194/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

In casu, a situação não é de inépcia da denúncia. A bem da verdade, é até mais grave, uma vez que aqui não se trata de descrição "insatisfatória" dos crimes conexos à ORCRIM, mas, sim, de absoluta especificação concreta de qualquer

delito, fossem "infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)

anos" , fossem quaisquer "de caráter transnacional". Dessarte, demonstrado, que farte, a ausência de circunstância elementar à tipificação de uma ORCRIM, impõe-se, pois, sejam sumariamente

absolvidos os denunciados, com fulcro no inciso III, do artigo 397, do C.P.P.

3-) DAS PROVAS

Como bem se sabe, a fase da resposta à acusação é, também, aquela destinada à defesa para "especificar as provas pretendidas" (art. 396-A, do C.P.P.). Sendo assim, em caráter de imprescindibilidade, requer-se, quanto às provas, o seguinte:

a-) da análise atenta da exordial, constata-se que muitas das presunções

nela aventadas foram extraídas a partir de e-mails, mensagens telemáticas e

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outros tipos de mídias (provavelmente, apreendidos pela PF), os quais ciência do contexto real em que inseridas aquelas mensagens/emails/conversas etc., é imperioso obter-se a exata ciência do todo. Sendo assim, de forma a permitir à defesa conhecer a íntegra do bojo probatório, é imperioso que lhe seja permitido conhecer a íntegra dos dados armazenados nos celulares e nos servidores/computadores apreendidos, bem como nos e-mails e conversas telefônicas interceptadas. Assim, primeiramente, pugna a defesa que lhe seja franqueado acesso, sem obstáculos de qualquer espécie, às mídias apreendidas nas duas operações policiais (i.e., "Papel Fantasma" e "Encilhamento") - inclusive àquelas

pertencentes aos demais denunciados -, delas podendo extrair, por

espelhamento, todos os dados e informações que entender relevantes.

b-) nos termos do que dispõem os artigos 159 e ss., do Estatuto de Ritos,

pugna a defesa, desde logo e caso entenda ser conveniente, pela realização de perícias e/ou exames que achar necessários, bem como pela indicação de assistentes técnicos, juntadas de pareceres e elaboração de quesitos;

c-) quanto à prova oral, fica aqui reiterado, integralmente, o rol de

testemunhas oportunamente ofertado no ID 323078934 (e que, agora, novamente o reprisa), sendo certo que todas foram arroladas em caráter de imprescindibilidade e, por isso, deverão ser intimadas pessoalmente, por Oficial de Justiça.

4-) DOS PEDIDOS Preliminarmente, requer-se:

a-) reconhecimento da inépcia da exordial, com a consequente declaração de nulidade ab ovo do processo (a partir, e inclusive, da denúncia), já que a inicial acusatória, além de ser verdadeira peça de ficção, não se preocupou em descrever a conduta típica "com todas as suas circunstâncias", o que a torna incompreensível e, ademais, dificulta, e muito, o amplo exercício do direito de defesa; b-) absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do C.P.P., pois a circunstância elementar relacionada à efetiva demonstração de que a

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ORCRIM estaria voltada à "prática de infração penal cuja pena máxima não está, nem de longe, minimamente preenchida.

Isso é o que, pelos Defendentes, fica requerido nesse instante procedimental.

TERMOS EM QUE, PEDE DEFERIMENTO. São Paulo, em dezembro, 10, de 2024.

EURO BENTO MACIEL FILHO

OAB/SP n. 153.714

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RÓIS DE TESTEMUNHAS (idênticos aos apresentados na petição de ID 323078934) a- Da Acusada Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
  1. Matheus Rossi. End.: Rua Joaquim Floriano, 100, 16º andar, Capital/SP
  2. Silas da Cruz Batista. End.: Rua Ângelo Bertini, 164, Bloco 4, ap. 63, Jardim Celeste, CEP 04195-090
  3. Jonatas Monteiro Ortega. End.: Rua Santa Catarina, nº 122, Rochdale, Osasco/SP, CEP 06220-180
  4. Marcelo Junqueira. End.: Rua Bijari, n. 88, CEP 05579-040, Capital/SP
  5. Fernando Geraldo. End.: será fornecido posteriormente (como os Acusados não tiveram acesso aos dados armazenados nos seus celulares - apreendidos desde o dia da operação -, nem naqueles presentes nos computadores da Gradual, há algumas testemunhas relevantes cujos dados ainda lhes são desconhecidos)
  6. Sebastião Lemes Filho. End.: Rua Croata, 502, ap. 111, Vila Ipojuca, CEP 05056-020, São Paulo/SP
  7. Márcio Maebara. End.: Rua Horácio Rodrigues, n. 121, CEP 03366-080, Capital/SP
  8. Alexandre Ponso Toledo Piza. End.: Rua das Rosas, 95, apt. 13, CEP 04048-000, Capital/SP

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b- Do Acusado Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

1. Luciano Leal
End.: será fornecido posteriormente (como os Acusados não tiveram acesso aos

dados armazenados nos seus celulares - apreendidos desde o dia da operação -, nem naqueles presentes nos computadores da Gradual, há algumas testemunhas relevantes cujos dados ainda lhes são desconhecidos).

  1. Juscelina Souza da Silva End. 01: Rua Flamengo 25 A- Chácara Califórnia-São Paulo-SP-CEP:03404-140. End. 02: Rua Cantagalo, 579, cj. 01, Tatuapé, Capital/SP, CEP 03319-000.
3. Ricardo Eduardo dos Santos.

End.: Rua Antonio Pires de Campos, 140, apt. 1402, Vila Ema, Capital/SP

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Num. 348730413 - Pág. 1


ATA DE REUNIAO ENTRE REPRESENTANTE

DA GRADUAL CCTVM S.A. E INCENTIVO

INVESTIMENTOS LTDA

5, pi

&a dof

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Num. 348730414 - Pág. 1


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DOC. 03

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Num. 348730415 - Pág. 1


Rub:

|

SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MESP POLICIA

supe RINTENDENCIA . FEDERAL

a

a

o

Passou fundos geridos pela INCENTIVO; QUE

a ser também a custodiante desses trés

3s pessoas responséveis pela INCENTIVO eram sécios ANDRE ARCOVERDE,

os

| 0201/2017-11

fs.1/3

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RE

ANDRADE e MAURICIO KAMEYAMA:

QUE de

no ano 2016,

a

Para clientes; QUE essas garantias

esses fundos, os quais possuiam RPPS como

execugao da divida; QUE nesses Se concretizaram. Portanto, iniciou-se 7 a

Van

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SIGILOSO

Num. 348730415 - Pág. 3


mais detalhados, descobriu-se que JOAMIR ALVES,

Diretor da DULCINI,

era

que recebeu os valores fis. 3/3

PLN 0201/2017-11

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SIGILOSO

Num. 348730415 - Pág. 4


Euro Filho Tyles

e Advogados Associados

w w w . e u r o f i l h o . a d v . b r

DOC. 04

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 1 Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br

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DOC. 13

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SIGILOSO

Num. 348730425 - Pág. 1


Home (/) Tecnologia (/tecnologia) Ferramentas (/tecnologia/ferramentas.html) Whois

Whois

www.itsat.com.br

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A utilização dos dados abaixo é permitida somente conforme descrito no Termo de Uso em https://registro.br/termo (https://registro.br/termo distribuição, comercialização ou reprodução, em particular para fins publicitários ou propósitos similares. 2018-09-08T22:21:59-03:00

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1 of 3 08/09/2018 22:22

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domínio: itsat.com.br
titular: Turing Tecnologia para Instituições Financeiras Lt
documento: 17.158.218/0001-71
responsável: Milena Inawashiro
c-titular: TTPIL
c-admin: TTPIL
c-técnico: FFBLI
c-cobrança: TTPIL
servidor DNS: ns14.wixdns.net
status DNS: 04/09/2018 AA
último AA: 04/09/2018
servidor DNS: ns15.wixdns.net
status DNS: 04/09/2018 AA
último AA: 04/09/2018
saci: yes
criado: 21/05/2013 #11491704
alterado: 30/07/2018
expiração: 21/05/2019
status: Publicado
Contato (ID): TTPIL
nome: Turing Tecn. para Instit. Financeiras Lt
e-mail: infra@gradualinvestimentos.com.br
país: BR
criado: 21/05/2013
alterado: 14/09/2015
Contato (ID): FFBLI
nome: Fernanda F. Braga de Lima
e-mail: security@gradualinvestimentos.com.br
país: BR
criado: 16/06/2008
alterado: 28/09/2015

Problemas de segurança e spam também devem ser reportados ao cert.br, http://cert.br/ (http://cert.br/), respectivamente para abuse@cert.br (mailto:mail-abuse@cert.br). whois.registro.br (https://whois.registro.br) aceita somente consultas diretas. Tipos de consultas são: dominio (.br), titular (entidade), ticket, CIDR, IP e ASN.

2 of 3 08/09/2018 22:22

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(http://www.cgi.br/) (http://www.nic.br/)

(https://registro .br/ ).br/ ).br/ )

» Notícias (/noticias.html) » Trabalhe Conosco .br/vagas/) » Quem somos (/sobre/) » Imprensa

NIC.BR - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR CNPJ: 05.506.560/0001-36

3 of 3 08/09/2018 22:22

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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-73147/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SAO PAULO/SP

Autos n°: 0000252-69.2017.403.6181

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento ao ID 347479340, para manifestar-se nos seguintes termos:

Trata-se de denúncia ofertada no âmbito da investigação denominada "Operação Encilhamento".

Vieram os autos ao MPF para que o órgão se manifeste em relação aos réus não localizados. Em pesquisa interna, no âmbito do MPF, foi possível obter as seguintes informações atualizadas, conforme adocumentação anexa:

ID 320271686 - Arthur Mário Pinheiro Machado - em consulta aos sistemas

informatizados desta Procuradoria da República em São Paulo foram localizados os seguintes endereços :

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  • Rua A - Manguinhos - Armação dos Búzios - CEP 28950001 - tel . (021)25223956 ; - Rua Mário Guastini , casa - Pinheiros - São Paulo - CEP 05420010 ;

- Praia de Botafogo, número 501, Bloco 1, Sala 201, Botafogo, Rio de

ID 325469842 - Daniel Pereira da Costa Lucas - em consulta aos sistemas

informatizados desta Procuradoria da República em São Paulo foram localizados os seguintes endereços :

  • Estrada Barbalho, DO, CS - IPUTINGA - CEP 50690000 - PE; - Rua da Aurora, número 325, apto.1011 - Ed. Ébano - sala 1011 CXPST 1334 Boa Vista - Recife - PE ( Empresa: DANIEL COSTA LUCAS

SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA );

ID 3212331110 - Fabrício Fernandes Ferreira da Silva - em consulta aos

sistemas informatizados desta Procuradoria da República em São Paulo foram localizados os seguintes endereços :

-Rua Sampaio Viana, 725, Apto. 41, Paraíso , São Paulo - CEP : 04004002 - Telefone: (0011) 38879384 ; -Rua Abílio Soares, 22 - Paraíso - São Paulo - CEP 04005003 ;

  • Av. Pres. Juscelino Kubtschek, 1400, 4º andar, cjto. 41 - Sala Jericoacoara - Vila Nova Conceição - São Paulo - CEP 04543000 -Telefone(s): 11

38113811, 11 38113825 ;

ID 322958083 ( 322956376) - José Barbosa Machado Neto - em consulta aos

sistemas informatizados desta Procuradoria da República em São Paulo consta como falecido, desde 2022;

ID 323067613 - Marco Aurélio Carvalho das Neves -em consulta aos sistemas

informatizados desta Procuradoria da República em São Paulo foram localizados os seguintes endereços :

-Rua Dr. José Estéfano, 254, Apto. 41, Chácara Klabin, São Paulo, CEP: 01532000 - Telefone: (0011) 32091499 .

Dessa forma, requer o Ministério Público Federal :

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SIGILOSO

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a) seja determinada a citação dos denunciados nos novos endereços fornecidos;

do município de Jundiaí/SP, a fim de se obter a confirmação acerca do registro de falecimento do acusado JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO (CPF 119.417.358-60) , com o envio de cópia da CERTIDÃO DE ÓBITO do mesmo, para a respectiva juntada nos presente feito.

Data da assinatura eletrônica.

CAROLINA BONFADINI DE SÁ PROCURADORA DA REPÚBLICA

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09 de Dezembro de 2024

Relatório de Pesquisa Automática

12596/2024

Unidade Solicitante: PROCURADORIA DA Autoridade Requerente: Excelentíssima Senhora
REPUBLICA - SAO PAULO Procuradora da República Dra. CAROLINA BONFADINI DE SA
Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. Nº 0000252-69.2017.403.6181 - Pesquisa sobre CPF
009.075.467-06
Solicitação de Pesquisa:

Cumprimentando-a, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática Nº 9104/2024, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise -

SNP/SINASSPA em 09/12/2024, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito do CPF 009.075.467- 06.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 1 de 11 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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  1. De acordo com os dados obtidos nos sistemas da Receita Federal e no Departamento Nacional de Trânsito, o(a) pesquisado(a) ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO está registrado(a) no CPF com o número 009.075.467-06

(situação REGULAR), nasceu em 12/03/1976, é filho(a) de MARIA BEATRIZ PINHEIRO MACHADO e ANTONIO JOSE GENTIL MACHADO. Reside no Brasil e é brasileiro.

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 03/06/2024 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08/11/2024; e do DENATRAN-RENACH, atualizada em //.

2. De acordo com informações encontradas no sistema do DENATRAN- RENACH:

ENDEREÇO
  1. O endereço que consta na base de dados da Receita Federal para o pesquisado(a) é: RUA A, MANGUINHOS, ARMACAO DOS BUZIOS, RJ CEP: 28950001 Telefone: (21) 25223956
Celular: (21)

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 03-JUN-24 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

2. De acordo com informações encontradas no sistema online do DENATRAN: Endereço: R MARIO GUASTINI, CASA - PINHEIROS 05420010 - N/A/SP

09 de Dezembro de 2024

Nome: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO Mãe: MARIA BEATRIZ PINHEIRO MACHADO Pai: ANTONIO JOSE GENTIL MACHADO Data de Nascimento: 12/03/1976 CPF: 00907546706

Sexo: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Número do documento: 64831844/SSP-SP Data Primeira Habilitação: 11/07/1994 Categoria Atual: B Número do registro CNH: 04446709280

Data de Validade CNH: 21/08/2033

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Endereço(s) Comercial(is)
  1. CNPJ: 14.372.206/0001-57 Razão Social: XSTRATEGUS PARTICIPACOES LTDA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 2 de 11 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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09 de Dezembro de 2024

Nome Fantasia: Não consta Endereco: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: Telefone(s): 21 21212121, Situação: ATIVA em 19-SEP-11

  1. CNPJ: 03.132.889/0001-59 Razão Social: EFFECTUS PARTICIPACOES LTDA Nome Fantasia: Não consta Endereco: RUA HOLANDA, número 287, JARDIM EUROPA, SAO PAULO-SP, CEP: 01446030

Telefone(s): 21 20256950, Situação: ATIVA em 28-AUG-04 3. CNPJ: 14.265.207/0001-00 Razão Social: XMASSETO PARTICIPACOES SA Nome Fantasia: Não consta

Endereco: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO I SALA 201 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040 Telefone(s): 21 25164221, Situação: ATIVA em 09-SEP-11

  1. CNPJ: 15.033.581/0001-35 Razão Social: ATG PARTNERS SA Nome Fantasia: Não consta Endereco: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:

22250040 Telefone(s): 21 21212121, Situação: ATIVA em 10-FEB-12 5. CNPJ: 17.426.229/0001-95 Razão Social: XNICE PARTICIPACOES S A Nome Fantasia: Não consta

Endereco: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040 Telefone(s): 21 21212121, Situação: ATIVA em 17-JAN-13

  1. CNPJ: 16.822.923/0001-69 Razão Social: ATS BRASIL S/A Nome Fantasia: Não consta Endereco: RUA DO CATETE, número 359, SALA 401 BLC A CATETE, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22220001

Telefone(s): 21 21975335, Situação: ATIVA em 10-SEP-12 7. CNPJ: 12.052.120/0001-11 Razão Social: VICTRIX PARTNERS S.A. Nome Fantasia: Não consta

Endereco: PRAIA BOTAFOGO, número 00501, BLC I SAL 201 A 2 TORRE PAO DE ACUCAR BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040 Telefone(s): 21 21975300,

Situação: ATIVA em 08-JUN-10 8. CNPJ: 17.311.420/0001-91 Razão Social: GENEVE INVESTIMENTOS LTDA Nome Fantasia: Não consta Endereco: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO 1 SALA 201 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:

22250040 Telefone(s): 21 21121212, Situação: ATIVA em 20-OCT-23 9. CNPJ: 19.157.090/0001-57 Razão Social: AMERICAS CLEARING SYSTEM S A Nome Fantasia: Não consta

Endereco: RUA DO CATETE, número 00359, BLC A SAL 401 CATETE, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22220001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 3 de 11 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

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Telefone(s): 21 21975335, Situação: ATIVA em 29-OCT-13
Razão Social: ATG AMERICAS TRADING GROUP S.A. Nome Fantasia: Não consta Endereco: RUA DO CATETE, número 00359, BLC A SAL 401 CATETE, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22220001 Telefone(s): 21 21975335, Situação: ATIVA em 12-MAY-09
Razão Social: XVIC PARTICIPACOES LTDA Nome Fantasia: Não consta Endereco: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040 Telefone(s): 21 21212121, Situação: ATIVA em 17-OCT-11

Telefones: 21 33238613 21 994366330 21 21975300 21 987029313 21 79905911 21 995344470 21 21975331 21 025290939 21 21975375 21 25524877 21 25510980

21 21050000 22 992673488 21 971060097 21 25223956 21 021975375 21 33222112 21 21975331 21 21975375 21 35775130 21 21975300 22 999791167 21 25290939

21 38043745 21 71060097 21 984529381 21 25275720 21 21975300 21 25510980 21 025290939 21 021975331
21 979905911
ÓBITO
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Na base de dados do INSS/SISOBI, disponibilizada pelo CNMP ao MPF, o CPF 00907546706 pesquisado não consta nos registros.

Observações: 1: Óbitos podem demorar até 60 dias para constar nos registros do SISOBI. 2: Existe a possibilidade de registro de óbito sem o respectivo cadastro do CPF. 3: Pesquisas de óbitos nominal e/ou fora do período informado devem ser encaminhadas para a ASSPAD local.

RASTREAMENTO SOCIETÁRIO
Na base de dados da Receita Federal, o CPF pesquisado consta no quadro societário de 43 pessoas jurídicas:
1. C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA / CNPJ: 00539239000134
Situação: INAPTA em 04-JAN-22 Endereço: QUADRA QNA 1 LOTE, número 5, ANDAR 1 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA-DF,
CEP: 72110010 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 61 32011010 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
2. EFFECTUS PARTICIPACOES LTDA / CNPJ: 03132889000159
Situação: ATIVA em 28-AUG-04 Endereço: RUA HOLANDA, número 287, JARDIM EUROPA, SAO PAULO-SP, CEP: 01446030
SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 20256950 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
3. JEREMOABO PARTICIPACOES S.A. / CNPJ: 03792719000109
Situação: BAIXADA em 29-APR-04 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE WILSON, número 231, 28 ANDAR (PARTE) CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ,
CEP: 20030021 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: NÃO ESPECIFICADO Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
4. ASSOCIACAO DO CURSINHO PRE VESTIBULAR COMUNITARIO DE ALUNOS E STUDANTES DA UNB / CNPJ: 04354943000173
Situação: INAPTA em 17-OCT-18 Endereço: QNE 27 LOTE, número 24, SETOR E APTO 101 TAGUATINGA, BRASILIA-DF, CEP: 72125270
PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 061 3541244 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
5. CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA / CNPJ: 04595145000133
Situação: INAPTA em 08-JUN-22 Endereço: QUADRA SHCG/NORTE CR QUADRA 704/705 BLOCO A NUMERO, número 53, 1,2 E 3 ANDAR ASA
NORTE, BRASILIA-DF, CEP: 70310500 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 61 32444691 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
6. OMEGA - GESTAO FINANCEIRA LTDA / CNPJ: 05796330000159
Situação: BAIXADA em 11-JUL-13 Endereço: TRAVESSA ALEXANDRE FERREIRA, número 30, PARTE CENTRO, RIO BONITO-RJ, CEP:

28800000 SOCIO ADMINISTRADOR com 25.00% de participação na pessoa jurídica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 5 de 11 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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09 de Dezembro de 2024

Telefone primário: NÃO ESPECIFICADO Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO Situação: BAIXADA em 11-JUL-13 Endereço: TRAVESSA ALEXANDRE FERREIRA, número 30, PARTE CENTRO, RIO BONITO-RJ, CEP:

28800000 SOCIO ADMINISTRADOR com 25.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: NÃO ESPECIFICADO Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
8. BAK CONSULTORIA E EDITORA DE MODA LTDA / CNPJ: 05991139000168
Situação: BAIXADA em 03-AUG-15 Endereço: RUA PAUL REDFERN, número 27, APT 301 IPANEMA, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22410080
SOCIO ADMINISTRADOR com 50.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 27173253 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
9. ALUB - ASSOCIACAO LECIONAR UNIFICADA DE BRASILIA / CNPJ: 07515580000107
Situação: INAPTA em 08-JUN-22 Endereço: QUADRA SETOR D SUL (COMERCIO), número S/N, LOTE 01 TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA),
BRASILIA-DF, CEP: 72020111 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 61 39621016 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
10. TERCEIRO ACESSO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA / CNPJ: 07617120000181
Situação: INAPTA em 08-JUN-22 Endereço: QUADRA SHCG/NORTE CR QUADRA 706 CONJUNTO A, número S/N, BLOCOS A E B PARTE B
ASA NORTE, BRASILIA-DF, CEP: 70740701 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 61 35632368 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
11. ILCF - INSTITUTO DE LINGUA E CULTURA FRANCESA LTDA / CNPJ: 10516788000147
Situação: BAIXADA em 23-NOV-15 Endereço: LARGO DO MACHADO, número 21, SALA 308 CATETE, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22440032
SOCIO com 49.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 25127982 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
12. ATG AMERICAS TRADING GROUP S.A. / CNPJ: 10828610000131
Situação: ATIVA em 12-MAY-09 Endereço: RUA DO CATETE, número 00359, BLC A SAL 401 CATETE, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22220001
PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21975335 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
13. UNICA ADMINISTRACAO E GESTAO DE RECURSOS LTDA. / CNPJ: 11010779000142
Situação: INAPTA em 12-JAN-22 Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, número 99, 19 ANDAR PARTE CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
20050005 SOCIO com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 30307590 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
14. VICTRIX PARTNERS S.A. / CNPJ: 12052120000111
Situação: ATIVA em 08-JUN-10 Endereço: PRAIA BOTAFOGO, número 00501, BLC I SAL 201 A 2 TORRE PAO DE ACUCAR BOTAFOGO, RIO
DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21975300 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
  1. MSPM PARTICIPACOES LTDA / CNPJ: 13896130000104 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 6 de 11 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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Situação: INAPTA em 17-OCT-18 Endereço: RUA DIAS FERREIRA, número 190, SALA 401, PARTE LEBLON, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
SOCIO ADMINISTRADOR com 99.99% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 22535252 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
16. XMASSETO PARTICIPACOES SA / CNPJ: 14265207000100
Situação: ATIVA em 09-SEP-11 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO I SALA 201 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 25164221 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
17. ALUBAM PARTICIPACOES SA / CNPJ: 14327122000100
Situação: INAPTA em 16-MAR-21 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 12 12121211 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
18. RO PARTICIPACOES S..A. / CNPJ: 14329420000120
Situação: INAPTA em 16-MAR-21 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO: I; SALA: 101; BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 25164221 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
19. XSTRATEGUS PARTICIPACOES LTDA / CNPJ: 14372206000157
Situação: ATIVA em 19-SEP-11 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21212121 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
20. XVIC PARTICIPACOES LTDA / CNPJ: 14468499000170
Situação: ATIVA em 17-OCT-11 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 SOCIO ADMINISTRADOR com 70.07% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21212121 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
21. ATG PARTNERS SA / CNPJ: 15033581000135
Situação: ATIVA em 10-FEB-12 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21212121 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
22. AML PROPERTIES LTDA / CNPJ: 15180899000149
Situação: BAIXADA em 22-SEP-15 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO I SALA 201 BOTOFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 SOCIO ADMINISTRADOR com 50.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 212121 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
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09 de Dezembro de 2024

23. UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. / CNPJ: 15537729000179
Situação: INAPTA em 10-JUN-21
72110010 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 61 32011000 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
24. ATS BRASIL S/A / CNPJ: 16822923000169
Situação: ATIVA em 10-SEP-12 Endereço: RUA DO CATETE, número 359, SALA 401 BLC A CATETE, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22220001
DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21975335 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
25. GENEVE INVESTIMENTOS LTDA / CNPJ: 17311420000191
Situação: ATIVA em 20-OCT-23 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO 1 SALA 201 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 SOCIO ADMINISTRADOR com 100.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21121212 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
26. AMAJ ESPORTES LTDA / CNPJ: 17311442000151
Situação: INAPTA em 16-MAR-21 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040
SOCIO ADMINISTRADOR com 50.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21212121 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
27. VOYAGER II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA / CNPJ: 17344622000130
Situação: INAPTA em 29-MAR-19 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 228, SALA 1601 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040
DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 25164215 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
28. MAXIMO EDITORA DE LIVROS LTDA / CNPJ: 17369347000109
Situação: INAPTA em 08-JUN-22 Endereço: QUADRA QNA 15 LOTE, número 11, TAGUATINGA, BRASILIA-DF, CEP: 72110150
SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 61 35632368 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
29. XNICE PARTICIPACOES S A / CNPJ: 17426229000195
Situação: ATIVA em 17-JAN-13 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21212121 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
30. EDUCAR PARTICIPACOES SA / CNPJ: 19107438000100
Situação: INAPTA em 16-MAR-21 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO: 1; SALA: 201; BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ,
CEP: 22250040 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 25164221 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
31. LTT PARTICIPACOES SA / CNPJ: 19154976000147
Situação: BAIXADA em 21-FEB-17 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO 501, número ., SALA 201 A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
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09 de Dezembro de 2024

22250911 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
32. AMERICAS CLEARING SYSTEM S A / CNPJ: 19157090000157
Situação: ATIVA em 29-OCT-13 Endereço: RUA DO CATETE, número 00359, BLC A SAL 401 CATETE, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22220001
PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21975335 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
33. AMAM PARTICIPACOES SPE SA / CNPJ: 19165656000192
Situação: BAIXADA em 17-OCT-16 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA: 201 -A2; BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 25162421 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
34. SCL BRASIL S A SISTEMA DE COMPENSACAO E LIQUIDACAO DO BRASIL / CNPJ: 19166041000180
Situação: BAIXADA em 12-DEC-16 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 228, SALA 1601 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040
PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 25164281 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
35. PRESTIGE TAXI AEREO LTDA / CNPJ: 19222855000195
Situação: BAIXADA em 08-SEP-15 Endereço: SETOR SHIS QI 09/11 BLOCO M SALA 29, número S/N, LAGO SUL, BRASILIA-DF, CEP: 71625205
SOCIO ADMINISTRADOR com 45.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 61 33640024 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
36. VOYAGER I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA / CNPJ: 19401020000100
Situação: INAPTA em 31-JAN-19 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 228, SALA 1601 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250040
ADMINISTRADOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 24918473 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
37. INSTITUTO DEVIR / CNPJ: 19535986000122
Situação: INAPTA em 07-NOV-23 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO 1 SALA 201 -A3 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ,
CEP: 22250040 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 22535454 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
38. HFT PARTICIPACOES SA / CNPJ: 20309650000120
Situação: INAPTA em 16-MAR-21 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, SALA 201 -A2 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250040 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 43142800 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
39. CIE - CENTRO IMOBILIARIO DE EDUCACAO SA / CNPJ: 20549207000127
Situação: INAPTA em 15-AUG-24 Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, número 501, BLOCO: 1; SALA: 201; BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ,
CEP: 22250040 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 22238459 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
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40. A2MKM PARTICIPACOES S.A / CNPJ: 23634774000170
Situação: INAPTA em 07-NOV-23
22250040 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 21975327 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
41. EDUCAMAIS PARTICIPACOES SA / CNPJ: 26846421000121
Situação: INAPTA em 12-JAN-22 Endereço: PRAIA BOTAFOGO, número 00501, BLC I SAL 201 BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:
22250911 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 22538459 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
42. PERSONALE HOLDING LTDA / CNPJ: 28014983000134
Situação: BAIXADA em 21-SEP-17 Endereço: RUA MARQUES DE SAO VICENTE, número 99, SALA 601 PARTE SALA 701 PARTE GAVEA, RIO
DE JANEIRO-RJ, CEP: 22451041 SOCIO com 20.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 21 22536676 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
43. ASSOCIACAO SEMEADORA / CNPJ: 43367411000122
Situação: INAPTA em 29-NOV-23 Endereço: RUA CEL JOSE EUSEBIO, número 95, CASA 13 HIGIENOPOLIS, SAO PAULO-SP, CEP: 01239030
DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 99291988 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
Diagrama Societário

Fonte: Base da Receita Federal/CNPJ, enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

De acordo com os dados obtidos na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS/MTE), para o período de 2005 a 2018, o pesquisado possui os seguintes vínculos empregatícios:

1. UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
CNPJ: 155377290001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12766510542 Ano:: 2014
  1. AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

CNPJ: 740147470001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12766510542

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 10 de 11

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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Num. 349229671 - Pág. 10


09 de Dezembro de 2024
Ano:: 2009
CNPJ: 740147470001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12766510542 Ano:: 2008
CNPJ: 740147470001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12766510542 Ano:: 2006
CNPJ: 740147470001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12766510542 Ano:: 2005

Relatório de Pesquisa Automática Solicitado por: Matrícula: 6278 DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Data de emissão do relatório: 09/12/2024

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Num. 349229671 - Pág. 11


09 de Dezembro de 2024

Relatório de Pesquisa Automática

12597/2024

Unidade Solicitante: PROCURADORIA DA Autoridade Requerente: Excelentíssima Senhora
REPUBLICA - SAO PAULO Procuradora da República Dra. CAROLINA BONFADINI DE SA
Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. Nº 0000252-69.2017.403.6181 - Pesquisa sobre CPF
447.504.634-34
Solicitação de Pesquisa:

Cumprimentando-a, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática Nº 9104/2024, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise -

SNP/SINASSPA em 09/12/2024, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito do CPF 447.504.634- 34.
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Num. 349229672 - Pág. 1


  1. De acordo com os dados obtidos nos sistemas da Receita Federal e no Departamento Nacional de Trânsito, o(a) pesquisado(a) DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS está registrado(a) no CPF com o número 447.504.634-34 (situação
REGULAR), nasceu em 08/08/1966, é filho(a) de ADALIA LUCAS DA COSTA e ABDIAS PEREIRA DA COSTA. Reside no Brasil e é brasileiro.

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 13/05/2023 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08/11/2024; e do DENATRAN-RENACH, atualizada em //.

2. De acordo com informações encontradas no sistema do DENATRAN- RENACH:

ENDEREÇO
  1. O endereço que consta na base de dados da Receita Federal para o pesquisado(a) é:

AVENIDA BERNARDO VIEIRA DE MELO, 4522, APT 1101, CANDEIAS, JABOATAO DOS GUARARAPES, PE

CEP: 54450020 Telefone: (81) Celular: (81)

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 13-MAY-23 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

2. De acordo com informações encontradas no sistema online do DENATRAN: Endereço: ESTRADA BARBALHO, DO, CS - IPUTINGA 50690000 - N/A/PE

09 de Dezembro de 2024

Nome: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Mãe: ADALIA LUCAS DA COSTA Pai: ABDIAS PEREIRA DA COSTA Data de Nascimento: 08/08/1966 CPF: 44750463434 Sexo: MASCULINO

Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Número do documento: 3109749/SSP-PE Data Primeira Habilitação: 10/12/1986 Categoria Atual: AB Número do registro CNH: 03911876207

Data de Validade CNH: 20/10/2026

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Endereço(s) Comercial(is)
  1. CNPJ: 07.834.667/0001-39 Razão Social: IGREJA EVANGELICA MINISTERIO DE LIBERTACAO - IGEVMIL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 2 de 5 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229672 - Pág. 2


09 de Dezembro de 2024

Nome Fantasia: IGEVMIL Endereco: AVENIDA AVENIDA LIBERDADE, número S/N, INTERIOR DO PRESIDIO ANIBAL BRUNO SANCHO, Telefone(s): 81 96071559, 81 34535553 Situação: ATIVA em 16-DEC-05

  1. CNPJ: 43.816.553/0001-20 Razão Social: DANIEL COSTA LUCAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nome Fantasia: Não consta Endereco: RUA DA AURORA, número 325, APTO 1011 EDF EBANO SALA 1011 CXPST 1334 BOA VISTA, RECIFE-PE, CEP: 50050000 Telefone(s): 81 32216632, Situação: ATIVA em 22-SEP-21

Telefones: 81 33615095 81 998106685 81 992860240 81 0336150950000 81 30195526 81 995305170 81 981108419 81 987094177 81 981626150 81 992690014

21 21050000 81 998106685 30195526 81 81628100 81 994342501 81 98583076 81 999392790 81 995591965 81 992642669 81 996967321 81 981628100
ÓBITO
Na base de dados do INSS/SISOBI, disponibilizada pelo CNMP ao MPF, o CPF 44750463434 pesquisado não consta nos registros.

Observações: 1: Óbitos podem demorar até 60 dias para constar nos registros do SISOBI. 2: Existe a possibilidade de registro de óbito sem o respectivo cadastro do CPF. 3: Pesquisas de óbitos nominal e/ou fora do período informado devem ser encaminhadas para a ASSPAD local.

RASTREAMENTO SOCIETÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 3 de 5 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229672 - Pág. 3


09 de Dezembro de 2024

Na base de dados da Receita Federal, o CPF pesquisado consta no quadro societário de 3 pessoas jurídicas:
1. IGREJA EVANGELICA MINISTERIO DE LIBERTACAO - IGEVMIL / CNPJ: 07834667000139
Situação: ATIVA em 16-DEC-05 Endereço: AVENIDA AVENIDA LIBERDADE, número S/N, INTERIOR DO PRESIDIO ANIBAL BRUNO SANCHO,
RECIFE-PE, CEP: 50940900 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 81 96071559 Telefone secundário: 81 34535553
2. DYNAMIC CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA / CNPJ: 19751439000184
Situação: BAIXADA em 13-JUL-23 Endereço: RUA DA AURORA, número 325, SALA 1011 CXPST 62 BOA VISTA, RECIFE-PE, CEP: 50060010
SOCIO ADMINISTRADOR com 100.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 81 32216632 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
3. DANIEL COSTA LUCAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / CNPJ: 43816553000120
Situação: ATIVA em 22-SEP-21 Endereço: RUA DA AURORA, número 325, APTO 1011 EDF EBANO SALA 1011 CXPST 1334 BOA VISTA,
RECIFE-PE, CEP: 50050000 TITULAR PF BRASIL com 100.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 81 32216632 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
Diagrama Societário

Fonte: Base da Receita Federal/CNPJ, enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

De acordo com os dados obtidos na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS/MTE), para o período de 2005 a 2018, o pesquisado possui os seguintes vínculos empregatícios:

1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ: 114261030001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12277526713 Ano:: 2010
  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CNPJ: 114261030001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12277526713 Ano:: 2009

  1. MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES

CNPJ: 103776790001

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 4 de 5 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229672 - Pág. 4


09 de Dezembro de 2024
Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12277526713
CNPJ: 103776790001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12277526713 Ano:: 2008
CNPJ: 103776790001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12277526713 Ano:: 2007

Relatório de Pesquisa Automática Solicitado por: Matrícula: 6278 DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Data de emissão do relatório: 09/12/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 5 de 5 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229672 - Pág. 5


09 de Dezembro de 2024

Relatório de Pesquisa Automática

12598/2024

Unidade Solicitante: PROCURADORIA DA Autoridade Requerente: Excelentíssima Senhora
REPUBLICA - SAO PAULO Procuradora da República Dra. CAROLINA BONFADINI DE SA
Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. Nº 0000252-69.2017.403.6181 - Pesquisa sobre CPF
219.791.748-06
Solicitação de Pesquisa:

Cumprimentando-a, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática Nº 9104/2024, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise -

SNP/SINASSPA em 09/12/2024, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito do CPF 219.791.748- 06.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 1 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:46 Número do documento: 24121614054758500000337139559 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 16/12/2024 13:48:53

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Num. 349229673 - Pág. 1


  1. De acordo com os dados obtidos nos sistemas da Receita Federal e no Departamento Nacional de Trânsito, o(a) pesquisado(a) FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA está registrado(a) no CPF com o número 219.791.748-06
(situação REGULAR), nasceu em 22/04/1980, é filho(a) de WANDA IZILDA FERNANDES DA SILVA e ACIDONEO FERREIRA DA SILVA.

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 06/09/2020 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08/11/2024; e do DENATRAN-RENACH, atualizada em //.

2. De acordo com informações encontradas no sistema do DENATRAN- RENACH:

ENDEREÇO
  1. O endereço que consta na base de dados da Receita Federal para o pesquisado(a) é: RUA SAMPAIO VIANA, 725, APTO 41, PARAISO, SAO PAULO, SP CEP: 04004002
Telefone: (0011) 38879384 Celular: (0011)

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 06-SEP-20 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

2. De acordo com informações encontradas no sistema online do DENATRAN: Endereço: R ABILIO SOARES, 22 - PARAISO 04005003 - N/A/SP

09 de Dezembro de 2024

Nome: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA Mãe: WANDA IZILDA F DA SILVA Pai: ACIDONEO FERREIRA DA SILVA Data de Nascimento: 22/04/1980 CPF: 21979174806

Sexo: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Número do documento: 29342415/SSP-SP Data Primeira Habilitação: 22/06/1998 Categoria Atual: B Número do registro CNH: 00704569373

Data de Validade CNH: 14/12/2021

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Endereço(s) Comercial(is)
  1. CNPJ: 24.728.596/0001-09 Razão Social: GOLD RUSH PARTICIPACOES LTDA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 2 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:46 Número do documento: 24121614054758500000337139559 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 16/12/2024 13:48:53

SIGILOSO

Num. 349229673 - Pág. 2


09 de Dezembro de 2024

Nome Fantasia: GOLD RUSH PARTICIPACOES S/A Endereco: AVENIDA PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, número 1400, ANDAR 4 CONJ 41 SALA Telefone(s): 11 38113811, 11 38113825 Situação: ATIVA em 04-MAY-16

  1. CNPJ: 07.074.869/0001-20 Razão Social: DIARIOS PROPAGANDA E PUBLICIDADE, CURSOS E LOGISTICA LTDA Nome Fantasia: Não consta Endereco: RUA SAO PAULO, número 1071, SALA 2020 BLOCO B CENTRO, BELO HORIZONTE-MG, CEP: 30170907 Telefone(s): 11 72041944, 11 98491944 Situação: ATIVA em 09-NOV-04
  2. CNPJ: 06.880.466/0001-05 Razão Social: RICCI DIARIOS, PUBLICACOES E AGENCIAMENTO LTDA Nome Fantasia: Não consta Endereco: RUA DOS GUAJAJARAS, número 910, SALA 1613 CENTRO, BELO HORIZONTE-MG, CEP: 30180106 Telefone(s): 31 21125200, Situação: ATIVA em 16-JUL-04
Telefones: 11 38879384 21 21050000
ÓBITO
Na base de dados do INSS/SISOBI, disponibilizada pelo CNMP ao MPF, o CPF 21979174806 pesquisado não consta nos registros.

Observações: 1: Óbitos podem demorar até 60 dias para constar nos registros do SISOBI. 2: Existe a possibilidade de registro de óbito sem o respectivo cadastro do CPF. 3: Pesquisas de óbitos nominal e/ou fora do período informado devem ser encaminhadas para a ASSPAD local.

RASTREAMENTO SOCIETÁRIO
Na base de dados da Receita Federal, o CPF pesquisado consta no quadro societário de 14 pessoas jurídicas:
1. BIG DADDY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA / CNPJ: 04850432000142
Situação: BAIXADA em 06-SEP-16 Endereço: PRACA DA REPUBLICA, número 166, CENTRO, SAO PAULO-SP, CEP: 01045000
SOCIO ADMINISTRADOR com 99.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: NÃO ESPECIFICADO Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
2. RICCI DIARIOS, PUBLICACOES E AGENCIAMENTO LTDA / CNPJ: 06880466000105
Situação: ATIVA em 16-JUL-04 Endereço: RUA DOS GUAJAJARAS, número 910, SALA 1613 CENTRO, BELO HORIZONTE-MG, CEP:
30180106 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 3 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

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09 de Dezembro de 2024

SOCIO ADMINISTRADOR com 85.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 31 21125200
3. DIARIOS PROPAGANDA E PUBLICIDADE, CURSOS E LOGISTICA LTDA / CNPJ: 07074869000120
Situação: ATIVA em 09-NOV-04 Endereço: RUA SAO PAULO, número 1071, SALA 2020 BLOCO B CENTRO, BELO HORIZONTE-MG, CEP:
30170907 SOCIO ADMINISTRADOR com 99.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 72041944 Telefone secundário: 11 98491944
4. ZFB - INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA / CNPJ: 07333472000105
Situação: INAPTA em 27-OCT-23 Endereço: RUA DA CONSOLACAO, número 222, ANDAR 7 CONJ 709 CONSOLACAO, SAO PAULO-SP, CEP:
01302000 SOCIO ADMINISTRADOR com 90.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 31202899 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
5. B.A.S - AGENCIA DE VIAGENS LTDA / CNPJ: 08330179000157
Situação: INAPTA em 07-JUN-22 Endereço: AVENIDA PAULISTA, número 1636, CONJ: 7; PAVMTO: 16; SALA: 1607 A; BELA VISTA, SAO
PAULO-SP, CEP: 01310200 SOCIO ADMINISTRADOR com 99.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 86291362 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
6. ANFERSIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA / CNPJ: 09051844000136
Situação: BAIXADA em 12-MAY-08 Endereço: RUA LUIZ ANTONIO DA SILVEIRA, número 862, BOA VISTA, SAO JOSE DO RIO PRETO-SP, CEP:
15025020 SOCIO ADMINISTRADOR com 50.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 17 32336161 Telefone secundário: 17 32336030
Situação: INAPTA em 10-JAN-22 Endereço: AVENIDA PAULISTA, número 1636, CONJ 1608 ANDAR 16 SALA 01 BELA VISTA, SAO PAULO-SP,
CEP: 01310200 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.10% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 86291362 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
8. LUGARNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA / CNPJ: 11805735000109
Situação: INAPTA em 26-FEB-21 Endereço: AVENIDA PAULISTA, número 2300, BELAVISTA, SAO PAULO-SP, CEP: 01310300
SOCIO ADMINISTRADOR com 99.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 32081077 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
9. OM GESTORA DE RECURSOS LTDA. / CNPJ: 14454562000110
Situação: BAIXADA em 21-MAR-18 Endereço: AVENIDA PAULISTA 2073, número 2073, ANDAR: 24; CONJ: NACIONAL HORSA II; CONJ: 2402;
BELA VISTA, SAO PAULO-SP, CEP: 01311940 SOCIO com 25.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 32833767 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
10. PUCON PARTICIPACOES S/A / CNPJ: 18300724000116
Situação: BAIXADA em 09-DEC-19 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, número 185, SALA 1518 (PARTE) CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP:

20040007 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 4 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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09 de Dezembro de 2024

Telefone primário: 21 22535252 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO Situação: INAPTA em 07-AUG-24

Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, número 628, CONJ 103 PINHEIROS, SAO PAULO-SP, CEP:

05426200 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica

Telefone primário: 11 00000001 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
  1. BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A / CNPJ: 24475134000127
Situação: INAPTA em 01-MAR-19 Endereço: AVENIDA PAULISTA, número 1636, ANDAR 16 CONJ 1608 SALA 04 BELA VISTA, SAO PAULO-SP,

CEP: 01310200 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica

Telefone primário: 11 20617655 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
  1. GOLD RUSH PARTICIPACOES LTDA / CNPJ: 24728596000109
Situação: ATIVA em 04-MAY-16 Endereço: AVENIDA PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, número 1400, ANDAR 4 CONJ 41 SALA

JERICOACOARA VILA NOVA CONCEICAO, SAO PAULO-SP, CEP: 04543000 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica

Telefone primário: 11 38113811 Telefone secundário: 11 38113825
  1. BD INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S.A / CNPJ: 26000807000118
Situação: INAPTA em 12-AUG-24 Endereço: RUA QUINTANA, número 887, ANDAR 14 SALA 141 CIDADE MONCOES, SAO PAULO-SP, CEP:

04569011 SOCIO com 0.10% de participação na pessoa jurídica

Telefone primário: 11 29255659 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
Diagrama Societário

Fonte: Base da Receita Federal/CNPJ, enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

De acordo com os dados obtidos na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS/MTE), para o período de 2005 a 2018, o pesquisado possui os seguintes vínculos empregatícios:

  1. OM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.

CNPJ: 114950730001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 13853079937 Ano:: 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 5 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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Num. 349229673 - Pág. 5


09 de Dezembro de 2024

Relatório de Pesquisa Automática Solicitado por: Matrícula: 6278 DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Data de emissão do relatório: 09/12/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 6 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229673 - Pág. 6


09 de Dezembro de 2024

Relatório de Pesquisa Automática

12599/2024

Unidade Solicitante: PROCURADORIA DA Autoridade Requerente: Excelentíssima Senhora
REPUBLICA - SAO PAULO Procuradora da República Dra. CAROLINA BONFADINI DE SA
Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. Nº 0000252-69.2017.403.6181 - Pesquisa sobre CPF
119.417.358-60
Solicitação de Pesquisa:

Cumprimentando-a, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática Nº 9104/2024, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise -

SNP/SINASSPA em 09/12/2024, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito do CPF 119.417.358- 60.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 1 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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Num. 349229674 - Pág. 1


  1. De acordo com os dados obtidos nos sistemas da Receita Federal e no Departamento Nacional de Trânsito, o(a) pesquisado(a) JOSE BARBOSA MACHADO NETO está registrado(a) no CPF com o número 119.417.358-60 (situação

TITULAR FALECIDO), nasceu em 18/12/1969, é filho(a) de ISIS HELENA GOTTARDI BARBOSA MAIA e JOSE UG BARBOSA MAIA. Reside no Brasil e é brasileiro. Consta registro de óbito em 2022.

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 16/04/2024 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08/11/2024; e do DENATRAN-RENACH, atualizada em //.

2. De acordo com informações encontradas no sistema do DENATRAN- RENACH:

ÓBITO
Na base de dados do INSS/SISOBI, disponibilizada pelo CNMP ao MPF, o CPF 11941735860 pesquisado não consta nos registros.

Observações: 1: Óbitos podem demorar até 60 dias para constar nos registros do SISOBI. 2: Existe a possibilidade de registro de óbito sem o respectivo cadastro do CPF. 3: Pesquisas de óbitos nominal e/ou fora do período informado devem ser encaminhadas para a ASSPAD local.

09 de Dezembro de 2024

Nome: JOSE BARBOSA MACHADO NETO Mãe: ISIS H GOTTARDI B MAIA Pai: JOSE UG BARBOSA MAIA Data de Nascimento: 18/12/1969 CPF: 11941735860 Sexo: MASCULINO

Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Número do documento: 19713347/SSP-SP Data Primeira Habilitação: 26/02/1988 Categoria Atual: AB Número do registro CNH: 02730548003

Data de Validade CNH: 07/12/2022

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

ENDEREÇO
  1. O endereço que consta na base de dados da Receita Federal para o pesquisado(a) é: TRES, 180, BOM JARDIM, JUNDIAI, SP CEP: 13213420 Telefone: (11) 48156850 Celular: (11) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 2 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229674 - Pág. 2


09 de Dezembro de 2024
Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 16-APR-24 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.
Endereço: ALAMEDA DAS ARARAS, IBI ARAM - MINA 13295000 - N/A/SP Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024
Razão Social: Z4- PLANEJAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA Nome Fantasia: Não consta Endereco: AVENIDA PRESTES MAIA, número 241, ANDAR 18 SALA 1805 CENTRO, SAO PAULO-SP, CEP: 01031001 Telefone(s): 16 32514278, Situação: ATIVA em 22-APR-21
Razão Social: BITTENPAR PARTICIPACOES S.A. Nome Fantasia: Não consta Endereco: RUA VALENTIM CORDEIRO, número 40, SALA D JARDIM SAMAMBAIA, SAO PAULO-SP, CEP: 04812130 Telefone(s): 11 32310704, Situação: ATIVA em 07-JUL-22
Telefones: 11 982456245 11 82456245 11 982456246 11 77944764 11 999362575 11 45917200 11 48156850
RASTREAMENTO SOCIETÁRIO
Na base de dados da Receita Federal, o CPF pesquisado consta no quadro societário de 14 pessoas jurídicas:
1. BRANGUS TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI / CNPJ: 01287060000108
Situação: BAIXADA em 17-FEB-21 Endereço: RUA ANTONIO DEVISATE, número 88, JD TIRADENTES, JUNDIAI-SP, CEP: 13215570
SOCIO com 50.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45860077 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
2. IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. FALIDO / CNPJ: 02473696000107
Situação: INAPTA em 13-NOV-23 Endereço: RUA SIQUEIRA DE MORAES, número 578, ANDAR 7 ANDAR SALA 704 CENTRO, JUNDIAI-SP,
CEP: 13201900 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 39640977
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 3 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

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09 de Dezembro de 2024

Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
3. INSTITUTO ADRIEL / CNPJ: 05407711000107
Endereço: GLEBA B3B LOTEAMENTO SANTO ANTONIO, número S/N, SANTA JULIA, ITUPEVA-SP, CEP:
13295000 FUNDADOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45917200 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
4. TRUST FUND - FOMENTO MERCANTIL LTDA / CNPJ: 05857806000114
Situação: INAPTA em 13-NOV-23 Endereço: AVENIDA DR. PEDRO SOARES DE CAMARGO, número 232, CONJ 33 SALA 2 ANHANGABAU,
JUNDIAI-SP, CEP: 13208080 SOCIO com 70.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45213645 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
5. SHAMA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA / CNPJ: 06372993000109
Situação: INAPTA em 21-DEC-18 Endereço: AVENIDA DOUTOR PEDRO SOARES DE CAMARGO, número 232, CONJUNTO 33 - SALA 1
ANHANGABAU, JUNDIAI-SP, CEP: 13208080 SOCIO ADMINISTRADOR com 50.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45211510 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
6. SHH! INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA / CNPJ: 06696004000132
Situação: BAIXADA em 28-MAR-06 Endereço: RUA MIGUEL MADANI, número 50, CONJUNTO 03 - SALA 01 JARDIM SAO VICENTE, ITUPEVA-SP,
CEP: 13295000 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45911078 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
7. JBM INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S.A. / CNPJ: 06751280000156
Situação: INAPTA em 16-OCT-18 Endereço: AVENIDA PAULISTA, número 1765, ANDAR 7 CONJ 72 785 BELA VISTA, SAO PAULO-SP, CEP:
01311200 PRESIDENTE com 0.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45917200 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
8. AZAZ TRANSPORTES LTDA / CNPJ: 06751829000102
Situação: BAIXADA em 28-MAR-06 Endereço: RUA MIGUEL MADANI, número 50, CONJUNTO 1 - SALA 02 JARDIM SAO VICENTE, ITUPEVA-SP,
CEP: 13295000 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.01% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45911078 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
9. ZEST INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA / CNPJ: 07273468000107
Situação: BAIXADA em 29-JUN-05 Endereço: AVENIDA PEDRO SOARES DE CAMARGO, número 232, CONJ 33 SALA 3 ANHANGABAU,
JUNDIAI-SP, CEP: 13208080 SOCIO ADMINISTRADOR com 0.10% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 45917200 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
10. LOGICA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA / CNPJ: 08084981000104
Situação: INAPTA em 21-DEC-18 Endereço: RUA PREFEITO JOSE CARLOS, número 750, SALA 01 JARDIM STA JULIA, ITUPEVA-SP, CEP:

13295000 SOCIO ADMINISTRADOR com 85.72% de participação na pessoa jurídica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 4 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229674 - Pág. 4


09 de Dezembro de 2024
Telefone primário: 11 45917200 Telefone secundário: 11 45917207 Situação: INAPTA em 16-OCT-18 Endereço: ALAMEDA SANTOS, número 1.800, ANDAR 8 ANDAR CONJ 1035 CERQUEIRA CESAR, SAO PAULO-SP, CEP: 01418904 SOCIO ADMINISTRADOR com 50.00% de participação na pessoa jurídica Telefone primário: 11 35683100 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO Situação: ATIVA em 22-APR-21 Endereço: AVENIDA PRESTES MAIA, número 241, ANDAR 18 SALA 1805 CENTRO, SAO PAULO-SP, CEP: 01031001 ADMINISTRADOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica Telefone primário: 16 32514278 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO Situação: ATIVA em 07-JUL-22 Endereço: RUA VALENTIM CORDEIRO, número 40, SALA D JARDIM SAMAMBAIA, SAO PAULO-SP, CEP: 04812130 DIRETOR com 0.00% de participação na pessoa jurídica Telefone primário: 11 32310704 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO Situação: BAIXADA em 04-APR-06 Endereço: AVENIDA SILVESTRE JOSE OLIVEIRA, número 426, CAXAMBU, JUNDIAI-SP, CEP: 13212390 SOCIO ADMINISTRADOR com 50.00% de participação na pessoa jurídica Telefone primário: NÃO ESPECIFICADO Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
CNPJ: 003241000125 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12748115386 Ano:: 2012
CNPJ: 024736960001

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 5 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229674 - Pág. 5


09 de Dezembro de 2024
Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12753780252
CNPJ: 024736960001 Data de Admissão: NÃO ESPECIFICADA PIS: 12753780252 Ano:: 2007

Relatório de Pesquisa Automática Solicitado por: Matrícula: 6278 DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Data de emissão do relatório: 09/12/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 6 de 6 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229674 - Pág. 6


09 de Dezembro de 2024

Relatório de Pesquisa Automática

12600/2024

Unidade Solicitante: PROCURADORIA DA Autoridade Requerente: Excelentíssima Senhora
REPUBLICA - SAO PAULO Procuradora da República Dra. CAROLINA BONFADINI DE SA
Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. Nº 0000252-69.2017.403.6181 - Pesquisa sobre CPF
088.383.758-79
Solicitação de Pesquisa:

Cumprimentando-a, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática Nº 9104/2024, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise -

SNP/SINASSPA em 09/12/2024, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito do CPF 088.383.758- 79.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 1 de 4 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:48 Número do documento: 24121614054788500000337139561 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 16/12/2024 13:48:53

SIGILOSO

Num. 349229675 - Pág. 1


  1. De acordo com os dados obtidos nos sistemas da Receita Federal e no Departamento Nacional de Trânsito, o(a) pesquisado(a) MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES está registrado(a) no CPF com o número 088.383.758-79
(situação REGULAR), nasceu em 19/07/1967, é filho(a) de NEIDE APARECIDA CARVALHO NEVES e CARLOS SALES DAS NEVES.

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 12/05/2019 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08/11/2024; e do DENATRAN-RENACH, atualizada em //.

2. De acordo com informações encontradas no sistema do DENATRAN- RENACH:

ENDEREÇO
  1. O endereço que consta na base de dados da Receita Federal para o pesquisado(a) é:

RUA DR JOSE ESTEFANO, 254, APTO 41, CHACARA KLABIN, SAO PAULO, SP

CEP: 01532000 Telefone: (0011) 32091499 Celular: (0011)

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, atualizada em 12-MAY-19 e enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

2. De acordo com informações encontradas no sistema online do DENATRAN: Endereço: RUA DR JOSE ESTEFANO, AP 41 - VL MARIANA 04116060 - N/A/SP

09 de Dezembro de 2024

Nome: MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES Mãe: NEIDE APARECIDA C NEVES Pai: CARLOS SALES DAS NEVES Data de Nascimento: 19/07/1967 CPF: 08838375879

Sexo: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Número do documento: 15548731/SSP-SP Data Primeira Habilitação: 29/10/1985 Categoria Atual: AB Número do registro CNH: 01108681289

Data de Validade CNH: 22/12/2025

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Fonte: DENATRAN - RENACH, informação obtida em 09/12/2024

Endereço(s) Comercial(is)
  1. CNPJ: 08.804.820/0001-48 Razão Social: CENARIUM GESTAO ENERGETICA LTDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 2 de 4 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229675 - Pág. 2


09 de Dezembro de 2024
Nome Fantasia: CENARIUM ENERGIAS Endereco: RUA FLORINDO GUERINO GERALDI, número 2-77, VILA MARACY, BAURU-SP, CEP: 17011210 Situação: ATIVA em 03-MAY-07
Razão Social: CORE19 ASSESSORIA FINANCEIRA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Nome Fantasia: CORE19 ASSESSORIA Endereco: RUA DR JOSE ESTEFNO, número 254, APT 41 JARDIM VILA MARIANA, SAO PAULO-SP, CEP: 04116060 Telefone(s): 11 38762500, 11 72313888 Situação: ATIVA em 11-NOV-21
Razão Social: TERRA NOVA GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA Nome Fantasia: Não consta Endereco: AVENIDA PAULISTA, número 1636, SALA 509 BELA VISTA, SAO PAULO-SP, CEP: 01310200 Telefone(s): 21 35908201, Situação: ATIVA em 05-DEC-12
Telefones: 11 972313888 11 32091499 32091499 61 33152425 11 32512328
ÓBITO
Na base de dados do INSS/SISOBI, disponibilizada pelo CNMP ao MPF, o CPF 08838375879 pesquisado não consta nos registros.

Observações: 1: Óbitos podem demorar até 60 dias para constar nos registros do SISOBI. 2: Existe a possibilidade de registro de óbito sem o respectivo cadastro do CPF. 3: Pesquisas de óbitos nominal e/ou fora do período informado devem ser encaminhadas para a ASSPAD local.

RASTREAMENTO SOCIETÁRIO
Na base de dados da Receita Federal, o CPF pesquisado consta no quadro societário de 4 pessoas jurídicas:
1. CENARIUM GESTAO ENERGETICA LTDA. / CNPJ: 08804820000148
Situação: ATIVA em 03-MAY-07 Endereço: RUA FLORINDO GUERINO GERALDI, número 2-77, VILA MARACY, BAURU-SP, CEP: 17011210
SOCIO ADMINISTRADOR com 40.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 14 33124406 Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
2. TERRA NOVA GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA / CNPJ: 17260335000141
Situação: ATIVA em 05-DEC-12
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 3 de 4 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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SIGILOSO

Num. 349229675 - Pág. 3


09 de Dezembro de 2024

Endereço: AVENIDA PAULISTA, número 1636, SALA 509 BELA VISTA, SAO PAULO-SP, CEP: 01310200
SOCIO ADMINISTRADOR com 75.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
3. CORE19 ASSESSORIA FINANCEIRA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA / CNPJ: 31496880000162
Situação: ATIVA em 11-NOV-21 Endereço: RUA DR JOSE ESTEFNO, número 254, APT 41 JARDIM VILA MARIANA, SAO PAULO-SP, CEP:
04116060 SOCIO ADMINISTRADOR com 100.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: 11 38762500 Telefone secundário: 11 72313888
4. BKV ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TECNICO FINANCEIRO LTDA / CNPJ: 67136820000186
Situação: BAIXADA em 22-APR-08 Endereço: RUA FRANCISCO CRUZ, número 555, VILA MARIANA, SAO PAULO-SP, CEP: 04117091
SOCIO ADMINISTRADOR com 10.00% de participação na pessoa jurídica
Telefone primário: NÃO ESPECIFICADO Telefone secundário: NÃO ESPECIFICADO
Diagrama Societário

Fonte: Base da Receita Federal/CNPJ, enviada ao MPF pelo SERPRO em 08-NOV-24.

VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

De acordo com os dados obtidos na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS/MTE), para o período de 2005 a 2018, o pesquisado possui os seguintes vínculos empregatícios:

Não constam vínculos empregatícios no banco de dados armazenado pelo MPF.

Relatório de Pesquisa Automática Solicitado por: Matrícula: 6278 DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Data de emissão do relatório: 09/12/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 4 de 4 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:48 Número do documento: 24121614054788500000337139561 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 16/12/2024 13:48:53

SIGILOSO

Num. 349229675 - Pág. 4


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-74435/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000252-69.2017.4.03.6181/SP

O Ministério Público Federal, em complemento à documentação acostada ao ID 349229670, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para juntar a cópia

da certidão de óbito do acusado JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO.

São Paulo, 16 de dezembro de 2024.

CAROLINA BONFADINI DE SÁ

PROCURADORA DA REPÚBLICA

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Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 349253177 - Pág. 1


Documento assinado

digitalmente conforme

CPF

119.417.358-60

116509 01 55 2022 4 00252 280 0116396 92

SEXO
MASCULINO BRANCA
NATURALIDADE
ARAÇATUBA - SP
FILIAÇÃO E RESIDÊNCIA

JOSE UG BARBOSA MAIA E ISIS HELENA GOTTARDI BARBOSA MAIA RESIDENTE NA RUA BARÃO DE TEFFÉ - DE 540/541 AO FIM, 930, APTO 202 , TORRE GIOTTO, JARDIM ANA MARIA, JUNDIAÍ - SP

DATA E HORA DE FALECIMENTO
VINTE E QUATRO DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS - ÀS 05:00 H
LOCAL DE FALECIMENTO

RUA BARÃO DE TEFFÉ, 930, APTO 202, TORRE GIOTTO, JARDIM ANA MARIA, NA CIDADE DE JUNDIAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO

CAUSA DA MORTE
GLIOBLASTOMA ALTO GRAU AVANÇADO, HIPOTIREIDISMO
SEPULTAMENTO / CREMAÇÃO (MUNICÍPIO E CEMITÉRIO, SE CONHECIDO)
CREMATÓRIO DE ITATIBA - SP
NOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DO MÉDICO QUE ATESTOU O ÓBITO

DRA. ALINE AZEVEDO MORAIS DE BORTOLI CRM Nº 131474 E A DRA. FERNANDA REZENDE CRM Nº 118415

AVERBAÇÕES / ANOTAÇÕES À ACRESCER VIDE VERSO ANOTAÇÕES DE CADASTRO

SEM INFORMAÇÕES.

Certidão lavrada por TAMARA REGINA DE OLIVEIRA - ESCREVENTE do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jundiaí - 1º Subdistrito, o(a) qual assinou eletronicamente aos 26 de Janeiro de 2024, nos termos do Provimento nº 46/2015 do Conselho

Este é um documento público eletrônico, emitido nos termos da Medida Provisória 2200-2, de 24/08/2001, só tendo validade em

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
Jundiaí - 1º Subdistrito - SP Márcia Aparecida Sciorilli Scarpitti - Oficial Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 877 - Centro - CEP: 13201-002
E-mail: contato@1cartoriojundiai.com.br Tel: (11) 45233700

1

/

CERTIDÃO DE ÓBITO
NOME
JOSE BARBOSA MACHADO NETO
MATRÍCULA
COR ESTADO CÍVIL E IDADE
CASADO - 52 ANOS
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITOR
RG Nº 19713347 - SSP - SP SIM
DIA MÊS ANO
24 07 2022
DECLARANTE
RICARDO MECA PARMEZZANO
Nacional de Justiça
O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé Certidão emitida em 26 de Janeiro de 2024

formato digital, vedada a sua reprodução.

Validação do atributo da assinatura digital www.registrocivil.org.br/validacao

Cod. Hash: 26E2568851D38489E8DF58F26E7C5ED0

Central de Informações do Registro Civil - CRC- Nacional

Selo Digital: 1165092CE0000000628468249

Para conferir a procedência deste documento acesse o

endereço eletrônico https://selodigital.tjsp.jus.br/

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SIGILOSO

Num. 349253179 - Pág. 1


AVERBAÇÕES / ANOTAÇÕES À ACRESCER

ATO REGISTRADO NO LIVRO C-0252, À FOLHA 280V, SOB O Nº 000116396, EM 28/07/2022. REGISTRADO EM ARAÇATUBA - SP.CASADO COM ALESSANDRA ORLANDI BARBOSA MACHADO, CUJO ATO FOI REALIZADO NO LIVRO Nº B-34, À FOLHA 26, SOB O Nº 346, EM SÃO PAULO - 11º SUBDISTRITO - SANTA CECÍLIA - SP, EM 06/10/1990 , ERA RESERVISTA, DEIXA TESTAMENTO, DEIXA BENS, DEIXA USUFRUTO, NÃO DEIXA FILHOS. DECLARAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO Nº 118.020. ATESTADO DE ÓBITO Nº 31974750-6. O FALECIDO ERA ELEITOR NA CIDADE DE JUNDIAÍ-SP. NASCIDO AOS 18/12/1969..

Certidão lavrada por TAMARA REGINA DE OLIVEIRA - ESCREVENTE do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jundiaí - 1º Subdistrito, o(a) qual assinou eletronicamente aos 26 de Janeiro de 2024, nos termos do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé Certidão emitida em 26 de Janeiro de 2024 Este é um documento público eletrônico, emitido nos termos da Medida Provisória 2200-2, de 24/08/2001, só tendo validade em formato digital, vedada a sua reprodução. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Validação do atributo da assinatura digital

Jundiaí - 1º Subdistrito - SP www.registrocivil.org.br/validacao

Márcia Aparecida Sciorilli Scarpitti - Oficial Cod. Hash: 26E2568851D38489E8DF58F26E7C5ED0 Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 877 - Centro - Central de Informações do Registro Civil - CRC- CEP: 13201-002 Nacional E-mail: contato@1cartoriojundiai.com.br Tel: (11) 45233700

Selo Digital: 1165092CE0000000628468249

Para conferir a procedência deste documento acesse o

| |

endereço eletrônico https://selodigital.tjsp.jus.br/ folha Termo

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:49 Número do documento: 24121615254066400000337160564 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 16/12/2024 15:24:26

SIGILOSO

Num. 349253179 - Pág. 2


/

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO

Pela ré: MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA Autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, brasileira, portadora do

RG nº 18.412.045, inscrita no CPF sob o nº 112.934.478-97, melhor qualificada nos autos da ação penal em tela, por intermédio de seu advogado que no final assina, vem, sempre com muito respeito, perante Vossa Excelência, primeiramente, pugnar pela juntada do SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES para surta seus efeitos legais de ora em diante, e, por conseguinte, requerer que todas as publicações e/ou intimações futuras sejam feitas via imprensa oficial em nome de

ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS, OAB/SP nº 267.802, regularizada a

representação processual, narra-se e pede-se o que se segue:

Rua Jo3o Crudo, Alameda Santos, 705 CJ. 73, 383 Centro, 11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | Osasco — S30 Paulo CEP: 06090-000 Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001 .alexandrinocampos.adv.br v

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:50 Número do documento: 24121616232665800000337153725 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 16/12/2024 16:23:26

SIGILOSO

Num. 349246664 - Pág. 1


J

No último dia 13 nos fora conferido poderes ad judicia por

meio de substabelecimento sem reserva de poderes para patrocínio da defesa técnica de MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA na ação penal que tramita neste D. Juízo. Junto com o instrumento antefalado, fomos informados que hoje - 16/12/2024 - findarse-á o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.

Pontue-se, apenas e tão somente com base no acima

narrado, que o volumoso processo em epígrafe torna inviável a apresentação de uma

defesa preliminar devidamente consubstanciada em matéria de fato e de direito.

Desta forma, para que não reste nenhum prejuízo para a defesa técnica, suplica-se, encarecidamente, que Vossa Excelência, receba está

petição com o rol de testemunha de defesa, a fim de que não se afigure a preclusão

consumativa temporal e, com o recebimento da peça em tela, em homenagem ao contraditório, que se restitua o prazo para este subscritor a fim de que seja ofertada a resposta à acusação com a alegação de tudo o que for de interesse da defesa, bem como especificar outras provas que sejam pertinentes.

São Paulo, 16 de dezembro de 2024.

___________assinatura digital ____________

Anderson Alexandrino Campos

OAB/SP nº 267.802

Rua Jo3o Crudo, 383 Centro, Osasco — S30 Paulo CEP: 06090-000 Alameda Santos, 705 CJ. 73, Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001

11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | www.alexandrinocampos.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:50 Número do documento: 24121616232665800000337153725 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 16/12/2024 16:23:26

SIGILOSO

Num. 349246664 - Pág. 2


/

ROL DE TESTEMUNHAS
1. MARCELO ANANIAS NOTARO

Rua Orlando Calisto, n°92 - apto 1032, Jardim Independência - São Paulo - SP- CEP: 03236-000

2. FERNANDO GERALDO DE SOUZA

Estrada Morro Grande, n° 2033 - Rua 5 - casa 156, Cotia - SP - CEP: 06719-500

3. SEBASTIÃO LEMES FILHO

Rua Doutor Paulo Vieira, nº 128 - Sumaré - São Paulo - SP - CEP: 01257-000

4. RICARDO ARTUR SPEZIA

Rua Pasteur, 463 - 13° andar, Batel - Curitiba - PR - CEP: 80250-080

5. FELIPE ALVES DOS SANTOS

Rua Joaquim Carlos Klein, n°63, Vila Santana - São Paulo - SP - CEP: 04679-270

6. SILAS DA CRUZ BATISTA, testemunha também arrolada pela acusação
7. JONATAS MONTEIRO ORTEGA, testemunha também arrolada pela

acusação.

8. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, testemunha também arrolada pela

acusação

Rua Jo3o Crudo, 383 Centro, Osasco S30 Paulo CEP: 06090-000

Alameda Santos, 705 CJ. 73, Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001

11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | www.alexandrinocampos.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:50 Número do documento: 24121616232665800000337153725 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 16/12/2024 16:23:26

SIGILOSO

Num. 349246664 - Pág. 3


SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES

Pelo presente, substabeleço, sem reservas para mim, ao advogado ANDERSON ALE-

XANDRINO CAMPOS, regularmente inscrito na OAB/SP sob nº 267.802, com escri-

tório na Alameda Santos, nº 705, cj. 73, em São Paulo/SP, os poderes que me foram concedidos por Meire Bomfim da Silva Poza, CPF nº 112.934.478-97 e RG nº 18.412.045, na ação penal de autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, habilitando-o, com efeitos imediatos, a praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do referido mandato.

DANIEL PAULO Assinado de forma digital
FONTANA FONTANA BRAGAGNOLLO
BRAGAGNOLLO Dados: 2024.12.13 17:49:27

São Paulo/SP, 13 de dezembro de 2024.

por DANIEL PAULO

-03'00'

OAB/SP nº 346.154

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:50 SIGILOSO Número do documento: 24121616232670000000337176180 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 16/12/2024 16:23:26 Num. 349270536 - Pág. 1


/

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO

Pela ré: MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA Autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, brasileira, portadora do

RG nº 18.412.045, inscrita no CPF sob o nº 112.934.478-97, melhor qualificada nos autos da ação penal em tela, por intermédio de seu advogado que no final assina, vem, sempre com muito respeito, perante Vossa Excelência, primeiramente, pugnar pela juntada do SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES para surta seus efeitos legais de ora em diante, e, por conseguinte, requerer que todas as publicações e/ou intimações futuras sejam feitas via imprensa oficial em nome de

ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS, OAB/SP nº 267.802, regularizada a

representação processual, narra-se e pede-se o que se segue:

Rua Jo3o Crudo, Alameda Santos, 705 CJ. 73, 383 Centro, 11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | Osasco — S30 Paulo CEP: 06090-000 Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001 .alexandrinocampos.adv.br v

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:51 Número do documento: 24121616392453200000337180480 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 16/12/2024 16:39:24

SIGILOSO

Num. 349275387 - Pág. 1


J

No último dia 13 nos fora conferido poderes ad judicia por

meio de substabelecimento sem reserva de poderes para patrocínio da defesa técnica de MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA na ação penal que tramita neste D. Juízo. Junto com o instrumento antefalado, fomos informados que hoje - 16/12/2024 - findarse-á o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.

Pontue-se, apenas e tão somente com base no acima

narrado, que o volumoso processo em epígrafe torna inviável a apresentação de uma

defesa preliminar devidamente consubstanciada em matéria de fato e de direito.

Desta forma, para que não reste nenhum prejuízo para a defesa técnica, suplica-se, encarecidamente, que Vossa Excelência, receba está

petição com o rol de testemunha de defesa, a fim de que não se afigure a preclusão

consumativa temporal e, com o recebimento da peça em tela, em homenagem ao contraditório, que se restitua o prazo para este subscritor a fim de que seja ofertada a resposta à acusação com a alegação de tudo o que for de interesse da defesa, bem como especificar outras provas que sejam pertinentes.

São Paulo, 16 de dezembro de 2024.

___________assinatura digital ____________

Anderson Alexandrino Campos

OAB/SP nº 267.802

Rua Jo3o Crudo, 383 Centro, Osasco — S30 Paulo CEP: 06090-000 Alameda Santos, 705 CJ. 73, Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001

11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | www.alexandrinocampos.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:51 Número do documento: 24121616392453200000337180480 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 16/12/2024 16:39:24

SIGILOSO

Num. 349275387 - Pág. 2


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ROL DE TESTEMUNHAS
1. MARCELO ANANIAS NOTARO

Rua Orlando Calisto, n°92 - apto 1032, Jardim Independência - São Paulo - SP- CEP: 03236-000

2. FERNANDO GERALDO DE SOUZA

Estrada Morro Grande, n° 2033 - Rua 5 - casa 156, Cotia - SP - CEP: 06719-500

3. SEBASTIÃO LEMES FILHO

Rua Doutor Paulo Vieira, nº 128 - Sumaré - São Paulo - SP - CEP: 01257-000

4. RICARDO ARTUR SPEZIA

Rua Pasteur, 463 - 13° andar, Batel - Curitiba - PR - CEP: 80250-080

5. FELIPE ALVES DOS SANTOS

Rua Joaquim Carlos Klein, n°63, Vila Santana - São Paulo - SP - CEP: 04679-270

6. SILAS DA CRUZ BATISTA, testemunha também arrolada pela acusação
7. JONATAS MONTEIRO ORTEGA, testemunha também arrolada pela

acusação.

8. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, testemunha também arrolada pela

acusação

Rua Jo3o Crudo, 383 Centro, Osasco S30 Paulo CEP: 06090-000

Alameda Santos, 705 CJ. 73, Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001

11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | www.alexandrinocampos.adv.br

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SIGILOSO

Num. 349275387 - Pág. 3


SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES

Pelo presente, substabeleço, sem reservas para mim, ao advogado ANDERSON ALE-

XANDRINO CAMPOS, regularmente inscrito na OAB/SP sob nº 267.802, com escri-

tório na Alameda Santos, nº 705, cj. 73, em São Paulo/SP, os poderes que me foram concedidos por Meire Bomfim da Silva Poza, CPF nº 112.934.478-97 e RG nº 18.412.045, na ação penal de autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, habilitando-o, com efeitos imediatos, a praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do referido mandato.

DANIEL PAULO Assinado de forma digital
FONTANA FONTANA BRAGAGNOLLO
BRAGAGNOLLO Dados: 2024.12.13 17:49:27

São Paulo/SP, 13 de dezembro de 2024.

por DANIEL PAULO

-03'00'

OAB/SP nº 346.154

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Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

C E R T I D Ã O

Certifico que alterei o cadastro do advogado conforme id 349275390.

SãO PAULO, 22 de janeiro de 2025.

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SIGILOSO

Num. 351349187 - Pág. 1


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

D E C I S Ã O

Vistos. ID 323390797: Diligência negativa de tentativa de citação de Wendel de Souza Silva. Proceda a Secretaria a busca de outros endereços nos bancos de dados disponíveis, e, em sendo encontrados, expeça-se o necessário para a citação.

ID 347575311: Renúncia de mandato da defensora de Wendel de Souza Silva. Anote-se. ID 348730412: Resposta a acusação de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo. Será apreciada oportunamente. ID 349229670: O Ministério Público Federal apresenta novos endereços de Arthur Mário Pinheiro Machado, Daniel Pereira da Costa Lucas, Fabrício Fernandes Ferreira da Silva e Marco Aurélio Carvalho

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SIGILOSO

Num. 352649028 - Pág. 1


das Neves, requerendo seja feita tentativa de citação nestes. Defiro, providencie a Secretaria o necessário. Também informa que José Barbosa Machado Neto consta como falecido desde 2022 em seus sistemas e, em

Voltem conclusos para sentença. ID's 349246664 e 349275387: A defesa de Meire Bonfim da Silva Poza junta substabelecimento sem reservas e pede devolução de prazo para apresentação de Resposta à Acusação. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 352649028 - Pág. 2


Página 1 / 2 Gerado por Sinesp Infoseg em 04/02/2025 11:57:53 Cod. Identificador: 20A2B5DE-C0DE-48AB-B8B2-96006FBDEF76

WENDEL DE SOUZA SILVA

Nome Filiação 1
WENDEL DE SOUZA SILVA NOEMI DE SOUZA LIMA SILVA
CPF D. N.
14779784883 14/08/1974
Filiação 2 Sexo
DELCIO SEVERINO DA SILVA MASCULINO

BRASILEIRO(A) R FRANCISCO RAMOS, 00037, JD CONSORCIO, 04437060, SAO PAULO - SP

Receita Federal - PF

Nome Filiação 1 CPF
WENDEL DE SOUZA SILVA NOEMI DE SOUZA LIMA SILVA 147.797.848-83
D. N. Data Últ. Atualização Título de Eleitor
14/08/1974 13/03/2021 N/I
Sexo Ano do Óbito Situação Cadastral
Masculino N/I Regular
Residente no exterior Código e País Código Ocupação
Não Residente N/I 61
Código Ocupação principal Exercício natureza da ocupação e código ocupação Endereço
N/I principal 2021 RUA ALICE DOS SANTOS PEIXE 214
Município - UF CEP Telefone
SAO PAULO - SP 04431140 N/I
Unidade Administrativa Indicativo de Estrangeiro
SAO PAULO Não é estrangeiro

Receita Federal - PJ

Nome Empresarial Nome Fantasia CNPJ/Nº de Inscrição
BLEIDE MIX CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI N/I 31.590.405/0001-50
Natureza Jurídica Data Início Atividade UF
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE 24/09/2018 SP
LIMITADA (DE NATUREZA EMPRESÁRIA)
Situação Cadastral Matriz/Filial Data da Situação Cadastral
ATIVA Matriz 24/09/2018
CNAE Principal CNAE Secundária CNAE Secundária
Atividades de consultoria em gestão empresarial, Serviços combinados de escritório e apoio Treinamento em desenvolvimento profissional e
exceto consultoria técnica específica administrativo gerencial
Endereço Bairro Município
RUA HELENA 218 CONJ 509 VILA OLIMPIA SAO PAULO
CEP Telefone Telefone 2
04552050 (11) 40914340 (11) 40918450
Email CPF Responsável Nome Responsável
NOVAERA@NOVAERAEMPRESARIAL.COM.BR 147.797.848-83 WENDEL DE SOUZA SILVA
Capital social da empresa Porte do Estabelecimento Opção pelo Simples Nacional
R$ 120.000,00 MICRO EMPRESA OPTANTE SIMPLES NACIONAL
Motivo Situação Cadastral Fax Qualificação Responsável
SEM MOTIVO (11) 40912700 TITULAR PESSOA FÍSICA RESIDENTE OU

DOMICILIADO NO BRASIL

1 Sinesp Secretaria Nacional de Ministério da

Segurança Pública Justiça e Segurança Pública

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SIGILOSO

Num. 352654644 - Pág. 1


Página 2 / 2 Gerado por Sinesp Infoseg em 04/02/2025 11:57:53 Cod. Identificador: 20A2B5DE-C0DE-48AB-B8B2-96006FBDEF76

24/09/2018

Dados do Contador SIGILOSO
CPF do Contador Nome do contador Número do CRC do contador
321.370.858-52 ANTONIO SERGIO DE ARAUJO JUNIOR 291764
Tipo do CRC do contador Classificação do CRC do contador UF CRC Contador
O Profissional SP

O sigilo deste documento é protegido e controlado pela Lei Nº 12.527/2011. A divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução desautorizada de seu conteúdo, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.

1 Sinesp Secretaria Nacional de Ministério da

Segurança Pública Justiça e Segurança Pública

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SIGILOSO

Num. 352654644 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É

0000252-69.2017.4.03.6181 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SãO PAULO

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

A bacharela Priscila Marie Inoue, Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção de São

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:39:53 Número do documento: 25020417551460200000340358883 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 04/02/2025 17:55:14

SIGILOSO

Num. 352744544 - Pág. 1


Paulo, CERTIFICA atendendo ao pedido verbal, que revendo na Secretaria a seu cargo, verificou constar a AÇÃO PENAL N.º 0000252-69.2017.4.03.6181 (IPL 0004/2017-11-SF/DPF/SP), distribuída a esta 6ª Vara Criminal Federal em 13/01/2017, que a Justiça Pública move contra, entre outros, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, brasileira, nascida aos 07/11/1967, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 17.897.264-2 - SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 117.753.118-64. Denunciada aos 08/11/2023, como incurso no tipo penal previsto no artigo 2º, caput, e parágrafos 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013,

Título Tipo Chave de acesso**
0000252-69.2017.4.03.6181_VOL_001-1.pdf Petição inicial 21110518450100000000143929715
Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21112408520248200000161216543
Petição de habilitação nos autos - Processo 0000252- 69.2017.4.03.6181 IPREM JF Procuração/Habilitação 21112408520239200000161216545
Procuração IPREM - Fátima Belani - 0000252- 69.2017.4.03.6181 Inquérito Policial - assinado Procuração/Habilitação 21112408520253300000161216546
Outros Documentos Outros Documentos 21120309512094500000161480382
IPL 004-2017 VOL I - 1 Documento Comprobatório 21120309500278500000161485849
IPL 004-2017 VOL I -2 Documento Comprobatório 21120309535472200000161485854
SIGILOSO IPL 004-2017 VOL II - 1 Documento Comprobatório 21120309520340600000161485873
IPL 004-2017 VOL II - 2 Documento Comprobatório 21120309535711600000161485882
IPL 004-2017 VOL III Documento Comprobatório 21120309514340700000161491845
IPL 004-2017 VOL IV - 1 Documento Comprobatório 21120309521752300000161491857
IPL 004-2017 VOL IV - 2 Documento Comprobatório 21120309503017200000161491864
IPL 004-2017 VOL V -1 Documento Comprobatório 21120309501663300000163807274
IPL 004-2017 VOL V -2 Documento Comprobatório 21120309523207500000163807275
IPL 004-2017 VOL V -3 Documento Comprobatório 21120309530398200000163807277
IPL 004-2017 VOL V -4 Documento Comprobatório 21120309513881000000163807279
IPL 004-2017 VOL V -5 Documento Comprobatório 21120309513326900000163807281
IPL 004-2017 VOL V -6 Documento Comprobatório 21120309511731800000163807285
IPL 004-2017 VOL V - 3 Documento Comprobatório 21120309533614000000161542354
IPL 004-2017 VOL V - 5 Documento Comprobatório 21120309521112300000161542359
IPL 004-2017 VOL V - 8 Documento Comprobatório 21120309513142700000161542385
IPL 004-2017 VOL V - 11 Documento Comprobatório 21120309550652500000161550390
IPL 004-2017 VOL VIII -1 Documento Comprobatório 21120309514567800000163808061
IPL 004-2017 VOL VIII -2 Documento Comprobatório 21120309542262400000163808067
IPL 004-2017 VOL VIII -3 Documento Comprobatório 21120309514034800000163808075
IPL 004-2017 VOL VIII -4 Documento Comprobatório 21120309502069300000163808078
IPL 004-2017 VOL VIII -5 Documento Comprobatório 21120309544441400000163808085
IPL 004-2017 VOL VIII -6 Documento Comprobatório 21120309522379500000163808737
IPL 004-2017 VOL VIII -7 Documento Comprobatório 21120309530220400000163808739
IPL 004-2017 VOL VIII -8 Documento Comprobatório 21120309541867900000163808741
IPL 004-2017 VOL VIII -9 Documento Comprobatório 21120309523986000000163808746
IPL 004-2017 VOL VIII -10 Documento Comprobatório 21120309521594100000163808748

combinado com o artigo 29 do Código Penal.. Denuncia recebida aos 05/12/2023. Os autos encontram-se aguardando a citação dos réus. NADA MAIS.

Documentos associados ao processo


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SIGILOSO

Num. 352744544 - Pág. 2


IPL 004-2017 VOL IX -1
IPL 004-2017 VOL IX -2
IPL 004-2017 VOL IX -3
IPL 004-2017 VOL IX -4
IPL 004-2017 VOL IX -5
IPL 004-2017 VOL IX -6
IPL 004-2017 VOL IX -7
IPL 004-2017 VOL IX -8
IPL 004-2017 VOL IX -9
IPL 004-2017 VOL X -1
IPL 004-2017 VOL X -2
IPL 004-2017 VOL X -3
IPL 004-2017 VOL X -4
IPL 004-2017 VOL X -5
IPL 004-2017 VOL X -6
IPL 004-2017 VOL X -7
IPL 004-2017 VOL XI -1
IPL 004-2017 VOL XI -2
IPL 004-2017 VOL XI -3
IPL 004-2017 VOL XI -4
IPL 004-2017 VOL XI -5
IPL 004-2017 VOL XI -6
SIGILOSO IPL 004-2017 VOL XI -7
IPL 004-2017 VOL XI -8
IPL 004-2017 VOL XI -9
IPL 004-2017 VOL XI -10
IPL 004-2017 VOL XI -11
IPL 004-2017 VOL XII -1
IPL 004-2017 VOL XII -2
IPL 004-2017 VOL XII -3
IPL 004-2017 VOL XII -4
IPL 004-2017 VOL XII -5
IPL 004-2017 VOL XII -6
IPL 004-2017 VOL XIII -1
IPL 004-2017 VOL XIII -2
IPL 004-2017 VOL XIII -3
IPL 004-2017 VOL XIII -4
IPL 004-2017 VOL XIII -5
IPL 004-2017 VOL XIII -6
IPL 004-2017 VOL XIII -7
IPL 004-2017 VOL XIV -1
IPL 004-2017 VOL XIV -2
IPL 004-2017 VOL XIV -3
IPL 004-2017 VOL XIV -4
IPL 004-2017 VOL XIV -5
IPL 004-2017 VOL XIV -6
IPL 004-2017 VOL XIV -7

Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório

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Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório

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IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -7
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -8
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -9
IPL 004-2017 - APENSO LIII - VOL III
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL I
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL II
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL III
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL IV
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL V
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL VI
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL VII
IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL I
IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL II -1
IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL II -2
IPL 004-2017 - APENSO LVI - VOL I -1
IPL 004-2017 - APENSO LVI - VOL I -2
IPL 004-2017 - APENSO LVI - VOL II
IPL 004-2017 - APENSO LVII -1
IPL 004-2017 - APENSO LVII -2
IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL I
SIGILOSO IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL II -1
IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL II -2
IPL 004-2017 - APENSO LIX
IPL 004-2017 - APENSO LX -1
IPL 004-2017 - APENSO LX -2
Petição requerendo habilitação - Urgente
Petição IP - Pedido de Habilitação PJE
Petição requerendo habilitação - Urgente
Petição IP - Pedido de Habilitação PJE
Procuração/Habilitação
20211215 - habilitação PJe - IP Encilhamento
20180411 - Procuração Zeca assinada
Subs FGS-CRW Encilhamento
Subs FGS-JRM Encilhamento
Procuração/Habilitação
Pet. Acesso e habilitacao
Procuração 2018
Ofício PF/MG n.º 0235/2020
E-mail PF-MG reiteração de ofício
Oficio 0235-2020 - DELECOR-DRCOR-SR-PF-MG
Petição Intercorrente
Petição habilitação
Procuração/Habilitação
Pedido de Habilitação e juntada de Procuração
Procuração/Habilitação

Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Substabelecimento Substabelecimento Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Certidão Documento Digitalizado Documento Digitalizado Petição Intercorrente Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação

21120309500554000000164009637 21120309510430000000164009656 21120309520890100000164009659 21120309520261400000164009662 21120309512301700000164009667 21120309535338500000164009679 21120309514841700000164009685 21120309495361500000164010239 21120309512439800000164010245 21120309514979300000164010275 21120309543085300000164010278 21120309510020700000164010936 21120309512873000000164010940 21120309520802800000164010971 21120309521040900000164011597 21120309511510600000164011607 21120309502698500000164011618 21120309532164700000164011629 21120309505357400000164012037 21120309534231200000164012059 21120309545457000000164012063 21120309530308200000164012068 21120309500025600000164012083 21120309532133200000164012687 21120309495885800000164012710 21120309514178000000164012720 21120309501387600000164012724 21121513121274700000180547875 21121513121281800000180547884 21121513205909400000180549120 21121513205899400000180549133 21121514475474200000180560145 21121514475521000000180560182 21121514475487300000180560630 21121514475544000000180560839 21121514475533400000180560846 21121612312024700000180645138 21121612312041700000180645172 21121612312033000000180645178 22011717522332500000233367873 22011717522343100000233368291 22011717522351000000233368293 22011814473512900000233438509 22011814473529000000233438524 22012016560315600000233696382 22012016560304300000233697606 22012017014963700000233699315


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Procuração
Pedido de Habilitação
Petição de habilitação
Procuração/Habilitação
Pedido de habilitação
Doc. 1 - Procuração
Mídias autos principais
01 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
02 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
03 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
04 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
05 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
06 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
07 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
08 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
09 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
10 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
11 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
12 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
Mídias apensos
Certidão
Decisão
SIGILOSO Decisão
Ofício
Ofício
Envio dos ofícios 119 e 120/2022
Envio ofício 119 - DELECOR
Envio ofício 120 - TCE.MT
Decisão
Manifestação
Despacho
Despacho
Intimação advogados de Wendel
Intimação de advogados de Wendel de Souza Silveira
Procuração/Habilitação
Roberto Zarif Filho - hab 0000252
Roberto Zarif Filho - hab 0000252 - doc 1 - pedido anterior
Roberto Zarif Filho - hab 0000252 - proc
Ofício n.º 121/2022 - MP/SP
E-mail MP.SP Hortolândia
Of. 121-22 - MP.SP
HABILITAÇÃO
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
Procuração

Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Procuração/Habilitação Certidão Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Certidão Certidão Decisão Decisão Ofício Ofício Certidão Documento Digitalizado Documento Digitalizado Decisão Manifestação Despacho Despacho Certidão Documento Digitalizado Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Outros Documentos Procuração/Habilitação Certidão Outros Documentos Ofício Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes

22012017014952500000233699327 22020316331381900000234999489 22020316331411200000234999506 22020412280656400000235062400 22020412280681700000235062403 22020412280672000000235062408 22030218565903800000237533373 22030218564660800000237533785 22030218570661400000237534536 22030218565598000000237534540 22030218564908500000237534542 22030218564455200000237534546 22030218565410300000237534547 22030218565912500000237534555 22030218570294800000237534556 22030218570103200000237534559 22030218570477500000237534560 22030218565220800000237534565 22030218565808500000237534567 22030314154899900000237594946 22030314375846900000237597950 22030417345137900000237702282 22030417345137900000237702282 22031814343996700000239024599 22031814345030300000239024602 22032213593930600000239435403 22032213593949400000239435416 22032213593939000000239435417 22030417345137900000237702282 22032817251162300000240084370 22041915454848500000240485129 22041915454848500000240485129 22042014381424800000241158994 22042014381438100000241159030 22042509251335700000241293287 22042509251349900000241293313 22042509251298400000241293317 22042509251325600000241293318 22050414420229300000242197805 22050414420235000000242197811 22050414420216800000242197813 22051615163486300000243287764 22052320034879900000244030544 22052320034870000000244030547


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Despacho Despacho 22053117184274500000244900696
Despacho Despacho 22053117184274500000244900696
Outras peças Outras peças 22061316510811100000246180385
LAUDO E ANÁLISE DE MATERIAL OPERAÇÃO ENCILHAMENTO NÚCLEO XNICEBRIDGE Outras peças 22061316510791200000246180831
Comprovante de recebimento - Depósito Justiça Federal Outras peças 22061316510781300000246180833
Despacho Despacho 22053117184274500000244900696
Requisição de Providências sobre Veículo Apreendido Certidão 22071814234100600000249244484
Informações veículos apreendidos Documento Digitalizado 22071814234106600000249244906
6VC.SP - Processo 00002526920174036181 - Placa LSD6760 - Conservado Documento Digitalizado 22071814234114200000249244907
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 22071917361300000000249412332
pet_digitalização (19.07.22) Petição Intercorrente 22071917361324700000249412494
Despacho Despacho 22071918041744800000249414863
Despacho Despacho 22071918041744800000249414863
Manifestação Manifestação 22080418322713300000250906402
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511832000000251388576
PETIÇÃO ASSISPREV_REVISÃO Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511820400000251389392
PROCURAÇÃO ASSISPREV Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511796200000251389073
SIGILOSO SUBS ASSISPREV Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22081016511770600000251389076
Guia de depósito judicial - bens apreendidos Certidão 22100316373090900000256175712
E-mail depósito judicial Documento Digitalizado 22100316373076000000256175722
Guia de depósito_9140371_10594 Documento Digitalizado 22100316373084400000256175723
Decisão Decisão 22100419394903000000255753735
Decisão Decisão 22100419394903000000255753735
Cadastro de procuradores como visualizadores Certidão 22100613210871600000256521344
Ofício Ofício 22100614512009900000256525910
Ofício Ofício 22100614512947000000256533294
Envio dos ofícios Certidão 22101117324428900000256982386
Envio ofício 524.2022 - advogada Documento Digitalizado 22101117324437000000256982403
Envio ofício 3ªPJ MPSP Documento Digitalizado 22101117324414500000256982404
Manifestação Manifestação 22110815370331900000259248538
Ofício n.º 327/2022 - MP/SP Certidão 22112517221457900000260734451
Ofício n.º 327-22 - MP.SP Documento Digitalizado 22112517221414900000260734463
IPF_4.17._Hortoprev Documento Digitalizado 22112517221444500000260734464
Montante_investido_Hortoprev_Abr_2015._DI_BLASI Documento Digitalizado 22112517221426900000260734465
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 22120209504425000000261353396
Procuração - acesso encilhamento Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 22120209504432100000261353403
Decisão Decisão 22120211122108100000260735463
Cadastro adv Matheus Victor como visualizador Certidão 22121316535579000000262265802
Decisão Decisão 22120211122108100000260735463
Manifestação Manifestação 22121915320093000000262776691
Cadastro DPF Dr. Érico e EPF Moysés como Certidão 23012314042047900000264318469

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visualizadores
Decisão Decisão 23033015530320600000271265286
Cadastro dos defensores de Alessandro Laber e intimação Promotoria de Hortolândia Certidão 23040317075131000000271794234
Envio decisão-ofício MP Hortolândia Documento Digitalizado 23040317075138300000271796845
Traslado de sentença - ReCoAp n.º 5009955- 60.2022.4.03.6181 - PAULIPREV Certidão 23050315481131400000276439092
Ofício Polícia Federal Ceará - DELECOR Certidão 23050415214465300000276608091
Despacho Despacho 23051515353841700000277770407
Cadastro Promotor e servidores do MP/SP - Hortolândia Certidão 23051516152814100000277884072
Resposta MPSP Documento Digitalizado 23051516152800400000277884076
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 23051612033900100000180644610
Procuração_-_restituição_dos_bens[2] (1) Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 23051612033889300000278016694
Envio do despacho/ofício à CORAGEB Certidão 23052317074020300000279057016
Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado 23052317074033500000279057028
Despacho Despacho 23051515353841700000277770407
Manifestação Manifestação 23052518395094500000279447082
Despacho Despacho 23062914200726400000283022260
Intimação PF/Ceará Certidão 23070713121607000000284063704
Confirmação de entrega automática Documento Digitalizado 23070713121595200000284063709
Despacho Despacho 23062914200726400000283022260
SIGILOSO Retirada de bens apreendidos pela Equipe 52 da PF Certidão 23081412411967300000287900724
0015230-51.2017.4.03.6181-Pedido PF Minas Gerais Documento Digitalizado 23081412411921100000287901688
0015230-51.2017.4.03.6181-1692027301191-70110- despacho Documento Digitalizado 23081412411955700000287901689
0015230-51.2017.4.03.6181-Bens Documento Digitalizado 23081412411906000000287901690
0015230-51.2017.4.03.6181-retirada dos bens Documento Digitalizado 23081412411961600000287901691
Despacho Despacho 23082215184631000000288641744
Notificação automática Notificação automática 23082216045208400000288822397
Ofício n.º 3914686/2023 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Certidão 23101115392006900000293649925
Ofício n.º 3914686.2023 - DELECOR-DRPJ-SR-PF- SP Documento Digitalizado 23101115392015400000293649931
Despacho 2020.0105320 Documento Digitalizado 23101115391961600000293649932
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Certidão 23102013251389300000294379181
AcCrim 0012362-66.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102013251397900000294379182
Termo de Remessa ao Judiciário Termo de Remessa ao Judiciário 23102016220498800000294429312
Ofício Ofício 23102416083396400000294601051
Informações a 11ª Turma do TRF3 Certidão 23102619362520700000295103777
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619362525500000295103778
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619362498600000295103779
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619362508700000295103780
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - Documento Comprobatório 23102619362533400000295103781

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APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 4
Envio de volumes ao MPF Certidão 23110618430271300000295838300
Remessa ao MPF Documento Digitalizado 23110618430288700000295838305
Despacho Despacho 23110717061755800000295758995
Despacho Despacho 23110717061755800000295758995
Denúncia Denúncia 23110821130556100000296171162
Certidão de Julgamento - Apelação Criminal n. 0006374-64.2018.4.03.6181 Certidão 23111016363913100000296411064
Certidão de julgamento 0006374-64.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL Documento Digitalizado 23111016363897800000296411067
Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23112819423255600000298005597
Notificacao_de_renuncia_assinado Renúncia de Mandato 23112819423235200000298005617
Ciencia da renuncia Documento Comprobatório 23112819423245700000298005621
Decisão Decisão 23120507223276200000298716046
Decisão Decisão 23120507223276200000298716046
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 24010919321641900000300829818
Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 24011618471309700000301409669
Procuração_VR Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011618471297700000301409673
Procuração_AMF Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011618471316600000301409681
SIGILOSO Procuração Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011815354945600000301599239
Procuração Fabio Garcez - 0000252-69.2017.4.03.6181 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011815354954400000301599251
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 24013011233652100000302517382
Planilhas de Prescrição Certidão 24020616023836900000303330469
tabela de prescrição -Arthur Martins Documento Digitalizado 24020616023805400000303331623
tabela de prescrição -Daniel Pereira Documento Digitalizado 24020616023796000000303332636
tabela de prescrição -Fabricio Fernandes Documento Digitalizado 24020616023769000000303332659
tabela de prescrição -Fernanda Ferraz Documento Digitalizado 24020616023844400000303332660
tabela de prescrição -Gabriel Paulo Documento Digitalizado 24020616023858400000303332661
tabela de prescrição -José Barbosa Documento Digitalizado 24020616023850700000303332677
tabela de prescrição -Marco Aurélio Documento Digitalizado 24020616023782800000303332678
tabela de prescrição - Meire Bomfim Documento Digitalizado 24020616023865700000303332679
tabela de prescrição -Roberto Zarif Documento Digitalizado 24020616023812200000303332680
tabela de prescrição -Viviane Aparecida Documento Digitalizado 24020616023776500000303332681
tabela de prescrição -Wendel Souza Documento Digitalizado 24020616023789500000303332682
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 24021312241093500000303858463
Procuração assinada Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24021312241078200000303858464
Despacho Despacho 24022917450649500000305361529
Despacho Despacho 24022917450649500000305361529
Manifestação Manifestação 24030416571159700000305943541
Intimação PF Certidão 24030419212852300000305972539
Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado 24030419212842100000305972542
Carta Precatória Carta Precatória 24030508112276100000303321497
Mandado Mandado 24030509552302100000303923802

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Mandado Mandado 24030509552467700000303917946
Mandado Mandado 24030509552387200000303922881
Mandado Mandado 24030509552545600000303923827
Mandado Mandado 24030509552626500000303920238
Mandado Mandado 24030509552707500000303919252
Mandado Mandado 24030509552793500000303926493
Mandado Mandado 24030509552881600000303925115
Mandado Mandado 24030509552952800000303925100
Mandado Mandado 24030509553039800000303927440
Mandado Mandado 24030509553116700000303926518
Citação Viviane e Artur Figueiredo Certidão 24031915340344900000307727206
6ª Vara Federal Criminal de São Paulo _ Reunião _ Balcão Virtual-20240319_143556-Gravação de Reunião Documento Comprobatório 24031915340351300000307763271
Envio CP 26.2024 - Jaboatão dos Guararapes Certidão 24032514580524600000308583197
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552302100000303923802
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552467700000303917946
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552387200000303922881
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552545600000303923827
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552626500000303920238
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552707500000303919252
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552793500000303926493
SIGILOSO Citação e intimação Citação e intimação 24030509552881600000303925115
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552952800000303925100
Citação e intimação Citação e intimação 24030509553039800000303927440
Resposta à acusação Resposta à acusação 24040117401073000000309088816
Diligência Diligência 24040321514760200000309402676
0000252 devolução mandado Diligência 24040321514745400000309402677
Diligência Diligência 24040411352983800000309443792
Diligência Diligência 24041014134576000000310472657
Diligência Diligência 24042214511201100000311657579
Ofício 4ª VCF Certidão 24042416165467100000311967124
DESPACHO-OFÍCIO AP 5003140-76.2024.403.6181 Documento Digitalizado 24042416165475100000311967132
Certidão Certidão 24042510042446300000312028778
Untitled_04252024_102650 Certidão 24042510042454700000312031125
Diligência Diligência 24042518290523500000312132062
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24042521081321900000312142312
Fernanda Ferraz_procuração_ORCRIM Documento Comprobatório 24042521081335000000312142313
GABRIEL FREITAS_procuração_ORCRIM Documento Comprobatório 24042521081356500000312142314
Diligência Diligência 24042919042895400000312447258
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24050218112357600000312750028
Procuracao_-_Meire_assinado Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24050218112369800000312750030
Diligência Diligência 24050312201388500000312813815
Diligência Diligência 24050312273878700000312815821
Despacho Despacho 24050812454847000000313259445

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SIGILOSO

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Diligência Diligência 24051018214236100000313742062
Diligência Diligência 24051018410794500000313740430
Despacho Despacho 24050812454847000000313259445
Manifestação Manifestação 24051521110610400000314289695
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051521110621100000314289696
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051521110633700000314289697
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051521110651800000314289698
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051521110662200000314289699
Devolução CP 26/2024 - negativa Daniel Pereira Certidão 24051618052485200000314435670
certidão Documento Comprobatório 24051618052495000000314435673
Manifestação Manifestação 24051720555588800000314619189
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051720555615500000314619190
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051720555864600000314619191
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051720555914500000314619192
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24051720555965300000314619193
Certidão objeto e pé Certidão 24052017253786900000314756743
OFICIO JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE Certidão 24052215492452400000315095572
DESPACHO OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 0011385-66.2024.8.17.2810 Documento Digitalizado 24052215492440400000315095575
Encaminho despacho ID 324238102 Certidão 24052215524303200000315096659
Confirmação de entrega e exclusão documentos Certidão 24052215565876000000315098015
Confirmação de entrega Documento Comprobatório 24052215565881900000315098018
SIGILOSO Decisão Decisão 24062017521366800000317934636
Resposta à acusação Resposta à acusação 24062818330610000000319024387
Roberto Zarif Filho - hab 0000252 - proc (1) Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24062818330584700000319024419
Roberto Zarif Filho - RA - DOC 1 - denuncia gradual Outros Documentos 24062818330623800000319024392
Roberto Zarif Filho - RA - DOC 2 - ata nomeacao RZ compliance Outros Documentos 24062818330571500000319024404
Comunica PF Certidão 24070813052713700000319846694
Citação e intimação Citação e intimação 24030509552387200000303922881
Comunica 4ª VCF Certidão 24070814473994600000319865216
Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 24071217104709400000320311408
Resposta PF Certidão 24071817033485300000320887761
Ofício nº 2892695 Documento Digitalizado 24071817033529000000320887782
Anexo Documento Digitalizado 24071817033515300000320887784
Anexo I Documento Digitalizado 24071817033492200000320889652
Anexo II Documento Digitalizado 24071817033521800000320889666
Despacho Despacho 24072214134085300000320892970
Despacho Despacho 24072214134085300000320892970
Compartilhamento 4ª VCF Certidão 24072911393406600000321782553
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24073018464312100000322038724
Doc. 1 - Procuração - Fábio Garcez - IPL originário Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24073018464316900000322038728
Substabelecimento Sahione - Fábio Garcez - IPL originário_assinado Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24073018464320900000322038730

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SIGILOSO

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Manifestação Manifestação 24080715365838700000322915248
Decisão Decisão 24091816095166100000326555445
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24100110442240900000328857632
Outras peças Outras peças 24100112154448200000328871573
consolidada-05-12-2023 Documento de Identificação 24100112154627200000328872538
doc 02 - CNPJ IPSMI Documento de Identificação 24100112154528000000328872280
Decreto-8304-Conselho-Administrativo-Fiscal-IPSMI- 06-12-23 Documento de Identificação 24100112154435100000328872275
Decreto 7753 2019 de Itaquaquecetuba SP - gestores 2019-2023 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24100112154524300000328872545
Portaria IPSMI 1143-14-03-2017 - Nomeação Dra Karin Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24100112154457400000328872541
Busca e Apreensão 3501102024 Documento Comprobatório 24100112154495900000328872266
Busca e Apreensão 3501102024_0001 Documento Comprobatório 24100112154533300000328872264
5000323-44.2021.4.03.6181_337433589 Documento Comprobatório 24100112154491900000328872547
Decisão Decisão 24111418593886200000333553133
Comunica PF-PR e Depósito Certidão 24112114255689600000334259752
Comunica IPSMI Certidão 24112114305180700000334260675
Despacho Despacho 24112216593393500000334309581
Recebimento PF PR Certidão 24120217175403000000335488696
Despacho Despacho 24120217542950500000335490195
SIGILOSO Despacho Despacho 24120217542950500000335490195
Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24120313122229200000335582038
Resposta à acusação Resposta à acusação 24121023514693600000336667849
Doc. 01 - Ata de compra das debêntures Documento Comprobatório 24121023514666300000336667850
Doc. 02 - Retirada da ata_liquidante Documento Comprobatório 24121023514699200000336667851
Doc. 03 - Depoimento Fernanda_IP 201-17 Documento Comprobatório 24121023514708200000336667852
Doc. 04 - SOFTWARE-EXCEL STOCK MARKET Documento Comprobatório 24121023514669700000336667853
Doc. 05 - SOFTWARE-SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE BACKOFFICE (GRADUAL INTRANET SYS BACKOFFICE) Documento Comprobatório 24121023514659500000336667854
Doc. 06 - SOFTWARE-SISTEMA DE DIFUSÃO DE COTAÇÕES (GRADUAL MARGIN ACCOUNT) Documento Comprobatório 24121023514673100000336667855
Doc. 07 - SOFTWARE-SISTEMA DE DIFUSÃO DE COTAÇÕES (GRADUAL MARKET DATA) Documento Comprobatório 24121023514712800000336667856
Doc. 08 - SOFTWARE-SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE COMPLIANCE E PLD (GRADUAL PLD) Documento Comprobatório 24121023514676400000336667857
Doc. 09 - SOFTWARE-SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE ORDES (GRADUAL OMS) Documento Comprobatório 24121023514682700000336667858
Doc. 10 - SOFTWARE-SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO ( GRADUAL RISK MANAGEMENT SYSTEM) Documento Comprobatório 24121023514679500000336667859
Doc. 11 - SOFTWARE-SISTEMA DE ROTEAMENTO DE ORDENS AMBIENTE DESKTOP (GRADUAL TRADE INTER) Documento Comprobatório 24121023514685900000336667860
Doc. 12 - SOFTWARE-SISTEMA DE ROTEAMENTO DE ORDENS AMBIENTE WED Documento Comprobatório 24121023514704800000336667861

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SIGILOSO

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(GRADUAL PREMIUM)
Doc. 13 - Whois_ITSAT Documento Comprobatório 24121023514689100000336667862
Manifestação Manifestação 24121614054706500000337139556
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24121614054721800000337139557
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24121614054740800000337139558
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24121614054758500000337139559
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24121614054773200000337139560
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24121614054788500000337139561
Manifestação Manifestação 24121615254048800000337160562
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24121615254066400000337160564
Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 24121616232665800000337153725
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PODERES COM EFICÁCIA IMEDIATA - Substabelecimento sem reservas - Meire - assin Substabelecimento 24121616232670000000337176180
Petição juntada de substalecimento com rol de testemunhas. Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 24121616392453200000337180480
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PODERES COM EFICÁCIA IMEDIATA - Substabelecimento sem reservas - Meire - assin Substabelecimento 24121616392457200000337180483
regularização adv Meire Certidão 25012216103238200000339078235
Decisão Decisão 25020416302095600000340270526
Pesquisa Infoseg Wendel Certidão 25020417222012300000340276281

SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.

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SIGILOSO

Num. 352744544 - Pág. 19


I C.N.P.J. N°.0 04.704.773/0001-00

de ltaquaquecetuba Rua Evangelho Quadrangular, 134 VI. Virginia Itaquaquecetuba/SP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP,

Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.403.6181

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSMI, pessoa jurídica

de direito público interno constituída sob a forma de autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.704.773/0001-00, com sede Rua Evangelho Quadrangular, n.º 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP - CEP.: 08573-040, representado por sua Superintendente DANIELA ALMEIDA ERAS, portadora

do RG n.º 25.386.449 -5 e inscrita no CPF n.º 251.103.038-19, através da Procuradora

nomeada, com endereço profissional onde recebe intimações na sede do IPSMI, em razão de busca e apreensão realizada no âmbito dos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o acesso ao inteiro teor dos autos, por meios digitais, visando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Nesses termos, Pede deferimento. Itaquaquecetuba, 21 de fevereiro de 2025.

Karin Veloso Mazorca Procuradora IPSMI

OAB/SP 234.674

P A

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G E 1

SIGILOSO

Num. 354963640 - Pág. 1


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LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Art. 1º Fica consolidada, alterada e atualizada, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e II - proteção à família. [ Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI, obedecerá os seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;

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V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPSI do Município de Itaquaquecetuba será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de

Itaquaquecetuba - IPSMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itaquaquecetuba, com

autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

Art. 5º São finalidades do IPSMI:

I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS de Itaquaquecetuba; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

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CAPÍTULO II DA AUTARQUIA Seção I Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

Seção II Das Finalidades

Seção III Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social

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Art. 6º O patrimônio do IPSMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:

I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar; II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados; III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza. Art. 7º Os recursos do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e d) atendimento às exigências legais. Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil. Art. 9º O IPSMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 10 A Diretoria do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPSMI de sua perenidade ao longo do tempo. Art. 11 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 12 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.

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CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será administrado pelos seguintes órgãos:

I - II - III Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; e - Diretoria Executiva.
II - três pelos servidores Ativos;

III - um servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - um servidor eleito pelos Inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.


Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I - 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 03 (três) pelos servidores ativos; III - 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - 01(um) servidor eleito por servidores inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPSMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.

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§ 2º A eleição referida nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente. § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo


cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPSMI.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse. § 6º O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; I - ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos


funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.


§ 7º A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto, e haverá substituição pelo seu suplente.

§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e registradas em livro próprio. § 10 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão. § 11 O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 12 Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:

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I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;

IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;

VII - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

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XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) § 13 Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) Art. 15 Ao Conselho Administrativo do IPSMI, compete deliberar sobre: I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ; II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; III - a política de investimentos do RPPS;

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IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito. V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal; VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS, por proposta do Superintendente; IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;

X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas; XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente; XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 16 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - um servidor eleito pelos Ativos;
IV - um servidor eleito pelos Inativos.

Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - (01) um servidor eleito pelos Ativos;

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III - (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - (01) um servidor eleito pelos Inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante


convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.


§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º., 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 17 Ao Conselho Fiscal do IPSMI:

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia; II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário; III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior; VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;

VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou

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alertando para irregularidades constatadas;

X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPS, XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;

XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;

Seção III Da Superintendência

Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, nível superior completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, ensino médio completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei


Complementar nº 281/2015) Art. 18. A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) § 1º Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

§ 2º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento. § 3º A eventual exoneração do Superintendente dar-se-á mediante provocação do Conselho Administrativo e Fiscal, por maioria absoluta de seus integrantes, devidamente amparados por fatos e documentos que comprovem falta grave ou ingerência na condução do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.

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Art. 19 Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI:

I - representá-lo em juízo ou fora dele; II - exercer a administração geral; III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com um dos Diretores; IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar; V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei; VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;

X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;

XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, terá a seguinte estrutura administrativa:

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I - Superintendência; II - Diretoria Financeira; II - Diretoria Previdenciária. § 1º A nomeação para os cargos das Diretorias Financeira e Previdenciária ficará a cargo do Superintendente. § 2º As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Aplicam-se aos Diretores os requisitos dos incisos I a III do caput do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) Art. 20-A O Comitê de Investimentos contará com a participação de 3 (três) membros, sendo um presidente, que será a pessoa do Superintendente, ou outro por ele nomeado dentre servidores efetivos, e dois servidores efetivos ativos ou inativos, desde que tenham certificação mínima no CPA 10 da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) ou equivalente.

§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomada por maioria simples de votos e devidamente registradas em ata.

§ 2º Não poderá ser membro do Comitê de Investimentos quem incorrer nos mesmos impedimentos para ser membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023) Art. 20-B Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocações com base no cenário; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam mudanças de fundos; IV - Análise de solidez, risco e rentabilidade; V - Deliberar sobre as aplicações e resgates; VI - Zelar pela transparência de seus atos em reuniões periódicas e abertas a quem de interesse for. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023)

Seção I Do Quadro de Pessoal

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Art. 21 Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal, bem como as exigências para seu respectivo provimento são as constantes no Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 22 Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - O Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba fará jus, apenas, aos honorários advocatícios decorrentes da sua atuação nos processos judiciais na representação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, rateando-se em partes iguais, na hipótese de mais de um cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) Art. 23 O IPSMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.

[ Art. 24 O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 25 A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

[ Art. 26 São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.

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TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Segurados

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Art. 27 Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itaquaquecetuba - SP.

§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPS na condição de servidor efetivo. § 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º Fica excluído do disposto no "caput" o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições. Art. 28 É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 76 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.76 e seus parágrafos da presente Lei Complementar. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.

Seção II Dos Dependentes

[ Art. 29 Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPS, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

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a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez; § 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação. § 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, com provas cabíveis. § 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato. § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira. § 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. § 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário. § 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta;

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k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar; r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita. § 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar. § 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos

documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo

três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. [ Art. 30 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 29; § 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29; § 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação; § 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29. [ Art. 31 Os dependentes dos incisos II e III do art. 29 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPS.

CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios

[ Art. 32 Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPS, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:

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I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional; e) auxílio doença; f) gratificação de natal. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) gratificação de natal.

Seção II Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios

Subseção I Dos Limites

Art. 33 Os benefícios a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 1º O RPPS, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.

§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. [ Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. [ Art. 35 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

Subseção II Da Representação Para Fins de Percepção de Benefícios

Art. 36 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo único. O procurador firmará, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais necessárias para obter o ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida. Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Subseção III Dos Descontos

Art. 39 Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

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V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPSMI; VII - demais consignações autorizadas por Lei. § 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

Subseção IV Da Prescrição

Art. 40 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.

Seção III Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 41 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 março de 2012, que acrescenta o Artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; alienação mental; III - neoplasia maligna; IV - cegueira; V - esclerose múltipla, VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave;

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VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, XIV - fibrose cística (mucoviscidose), XV - hepatopatia grave; e XVI - outras que a legislação assim definir. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI. § 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 10 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção IV Da Aposentadoria Compulsória

Art. 42 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, da presente Lei Complementar.

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§ 1º Ao atingir a idade fixada no "caput" deste artigo, o segurado é considerado portador de " incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço publico considerada "jure et jure", nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, da presente Lei Complementar.

Seção V Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 43 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, desta Lei Complementar.

Seção VI Da Aposentadoria Por Idade Proporcional

Art. 44 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher. Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção VII Do Auxílio Doença

Art. 45 O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio

doença. (Revogado pela Lei Complementar nº 331/2021)
médico do IPSMI, sob pena de suspensão do benefício.
período igual ou superior a quinze dias.
Art. 48
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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Art. 48 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:

I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados. § 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação. § 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta. [ Art. 49 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

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IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.

§ 1º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia. § 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 52 A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado. Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção X Das Regras Especiais e de Transição

Art. 55 Observado o disposto no art. 70, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 61, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 e seu § 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput . § 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 43, § 1º e 2º desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º As pensões concedidas nos termos das disposições deste artigo, bem como nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação modificada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, serão revistos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de acordo com a legislação vigente. Art. 57 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 55 e 56, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

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II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção XI Do Abono de Permanência

Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 43 e 55, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42, da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.

CAPÍTULO V DOS CÁLCULOS Seção I Base de Contribuição

Art. 59 Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. Art. 60 Constituirão a base de contribuição:

I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço; b) qüinquênio; c) gratificação de nível universitário; d) evolução funcional;

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e) férias; f) regime de dedicação integral; g) sexta parte; h) incorporação dos décimos; i) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo. II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação. § 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação de natal e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa

ou judicial, são considerados base de contribuição.

§ 2º Não integram a base de contribuição:

a) diárias; b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; c) cota de salário-família; d) cesta de alimentos; e) 1/3 de férias; f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio; g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore"; i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. j) o qual a Lei Municipal expressamente excluir da base de cálculo, desde que tal verba não possua natureza salarial.

Seção II Do Cálculo e Reajuste Dos Benefícios

Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43 a 55, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do artigo 44.

§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. Art. 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 41, 42, 43, 44, 48 e 55 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.

CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 63 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 64 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

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§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 65 Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 66 Não podem ser testemunhas:

a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam; c) os menores de dezesseis anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Art. 67 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 68 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 69 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Período Anterior a 1998

Art. 70 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.

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Seção II Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

Art. 71 Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPS, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Art. 72 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 73 O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 Concedido o benefício, caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 O RPPS é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

Seção I Das Contribuições

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Art. 76 A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 59 e 60, da seguinte forma:

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:


| Período | Contribuição |
| | |===========|==============| Servidor |
|2014 a 2014| |-----------|--------------| 11%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------| 11%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------| 11%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------| 11%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------| 11%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------| 11%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------| 11%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------| 11%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------| 11%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------| 11%|
|2049 a 2088| ||___| 11%|

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR 2020 a 2022 14% 2023 a 2023 14%

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2024 a 2034 14%
2035 a 2055 14%
2056 a 2094 14%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

II - do ente e entidades públicas:


| Período | Contribuição | Alíq. Suplem. |
| | Patronal |===========|==============|===============| | |
|2014 a 2014| |-----------|--------------|---------------| 19%| 0%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------|---------------| 19%| 1%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------|---------------| 19%| 2%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------|---------------| 19%| 4%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------|---------------| 19%| 6%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------|---------------| 19%| 9%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------|---------------| 19%| 12%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------|---------------| 19%| 15%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------|---------------| 19%| 18%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------|---------------| 19%| 21%|
|2049 a 2088| |||____________| 19%| 0%|

II - do ente e entidades públicas:

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PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR
2020 a 2022 19% 6%
2023 a 2023 19% 12%
2024 a 2034 19% 16%
2035 a 2055 19% 17%
2056 a 2094 19% 0%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A alíquota prevista no inciso II, do "caput", deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.

§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.

§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O IPSMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.

§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva. Art. 77 O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

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§ 1º O segurado facultativo nos termos do "caput " deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.

§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. Art. 78 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPSMI. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 79 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 80 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido. Art. 81 As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Seção II Da Compensação Financeira

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Art. 82 A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.

Seção III Das Outras Fontes

Art. 83 Constituem outras receitas do RPPS:

I - a atualização monetária e os juros moratórios; II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens; III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 84 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 76, obedecerá as seguintes normas gerais:

I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência


Municipal até o quinto dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.


I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o vigésimo dia do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até


o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.

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II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.

§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 76 desta Lei Complementar.

Seção II Das Obrigações Acessórias

Art. 85 O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

II - prestar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - órgão gestor do RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

III - informar, mensalmente, ao IPSMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários. § 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. Art. 86 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

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II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 87 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado. § 1º As informações a que se refere o "caput" serão disponibilizadas ao funcionário. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Seção III Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento

Art. 88 Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais; II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. Art. 89 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba até o seu

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vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 88, em consonância com as Portarias nº `s 21/2013 e 307/2013, observados os seguintes critérios:

§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 88, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 88 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento. § 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o "caput", as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas. § 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I

Art. 90 São vedados:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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[ Art. 91 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, Art. 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPSMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 94 Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI. Art. 95 Independentemente da taxa de administração estabelecida em lei para o custeio das atividades do IPSMI, fica estabelecida uma taxa de custeio administrativa a ser paga pelos entes da Administração Pública, direta e indireta, no montante de 3% (três por cento) sobre as contribuições patronal e dos servidores. [ Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 97 Revogam-se, expressamente, as disposições das Leis Complementares nº ´s 196 de 25 de abril de 2011 e 205 de 15 de fevereiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, 27 de junho de 2014, 453º Da Fundação da Cidade, e 60º da Emancipação Político Administrativa do Município. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ROGÉRIO DIAS MESQUITA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos JOSÉ FRANCISCO JACINTO Secretário Municipal de Administração e Modernização Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. ANTONIO DONIZETE DA SILVA Diretor do Departamento de Administração Geral.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IPSMI

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| N.º de Cargos | Denominação | Provimento |Referência| Carga Horária | |===============|==============================|=================|==========|======================| | | | |90-B | | (Referência alterada pela Lei Complementar nº 352/2022)

| 01|Superintendente |Comissão |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |76-B | 40hs|
| 01|Diretor Financeiro |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |
| 01|Diretor Previdenciário |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |

| 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) | |Previdência | |72-B | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)

| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Contabilidade | |72-B | |
| 01|Chefe de Divisão de Pagamento|Comissão |53-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |de Proventos e Pensão | |38-B | |
| 01|Chefe de Seção de Concessão de|Comissão |39-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Benefício | |23-B | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 01|Chefe de Seção de Cadastro |Comissão |23-B | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Contabilidade |Efetivo |42-A | 40hs|
| 02|Procurador |Efetivo |92-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | | |78-A | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Agente Administrativo |Efetivo |26-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Vigia |Efetivo |23-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 03|Auxiliar de Serviços Gerais |Efetivo |22-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Motorista |Efetivo |30-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Agente Previdenciário |Efetivo |31-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Informática |Efetivo |31-A | 40hs|
| 02|Assistente Social |Efetivo |61-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |||__||____________| | | |46-A | |

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ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO IPSMI

Diretor Financeiro Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar, as políticas financeiras e econômicas, bem como as de gestão do IPSMI, em conjunto com o Superintendente, de forma a otimizar os recursos previdenciários. Descrição Detalhada - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; - Acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPSMI; - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às operações de recursos, operados pelo IPSMI, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; - Acompanhar e elaborar a prestação de contas e o balanço geral; - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMI; - examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro; - cumprir as determinações do Superintendente Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível Superior Completo em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com o devido registro no Conselho de classe; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10;


Diretor Previdenciário Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar os procedimentos previdenciários no seio do IPSMI. Descrição Detalhada - Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; - Proceder à orientação previdenciária aos beneficiários; - Realizar estudos técnicos e estatísticos preliminares sobre o impacto atuarial no seio do IPSMI; - Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPSMI;

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Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível superior Completo.


Chefe de Departamento de Previdência Descrição Sumária - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, orientando, controlando e avaliando resultados, a fim de assegurar o cumprimento da política de governo na área previdenciária além de assegurar o perfeito andamento em tempo hábil das aposentadorias e pensões; Descrição Detalhada - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para definir prioridades e rotinas; - Participar da elaboração da política previdenciária municipal, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; - Controlar o desenvolvimento dos programas orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas modalidades de trabalho, como parte de investimento e a parte administrativa, a fim de detectar falhas e propor modificações; - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e dos resultados atingidos, informando ao Sr. Superintendente para a avaliação da política previdenciária; - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e atos relativos às funções delegadas para a Previdência Municipal; - Realizar a gestão dos recursos financeiros em consonância com a legislação vigente. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba; por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir certificação pela Anbima, sendo a certificação mínima no CPA20; - Possuir experiência em previdência municipal de no mínimo 05(cinco) anos.


Chefe de Departamento de Contabilidade Descrição Sumária - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual da Autarquia, prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras para a tomada de decisões, atender às demandas dos órgãos fiscalizadores . Assessorar o Diretor Financeiro nos casos específicos de seu campo de atuação;

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Descrição Detalhada - Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis, analisar comportamento das contas, preparar fluxo de caixa, fazer previsão orçamentária, acompanhar os resultados finais da Autarquia, efetuar análises comparativas, fornecer subsídios a Diretoria executiva. -Atender à fiscalização, disponibilizar documentos e livros, prestar esclarecimentos, preparar relatórios, auxiliar na defesa administrativa. - Elaborar as peças de planejamento do IPSMI; - Examinar os balancetes financeiros, analíticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro do IPSMI; - Acompanhar a apresentação periódica dos balanços contábeis; - Realizar as transferências de recursos para melhor opção de investimentos após análise e aprovação dos Diretores Executivos; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente da contabilidade previdenciária/pública. Especificações - Possuir curso Superior Completo de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho da classe; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba, por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir experiência comprovada em contabilidade previdenciária de no mínimo 3 (três) anos; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10.


Chefe de Seção de Concessão de Benefício Descrição Sumária - Analisar os documentos necessários para instrução dos processos de aposentadoria e pensões, onde verifica se está enquadrado na legislação vigente, executando serviços gerais de orientação, informação aos servidores ativos e inativos, realizando pré-contagem de tempo e simulação de aposentadoria quanto ao seu cálculo de valores, fiscalizando e apoiando o setor administrativo a fim de atender as rotinas e concessão de benefício; Descrição Detalhada - Analisar todos os processos que são instruídos no IPSMI; - Participar das reuniões dos conselhos de administração e fiscal para dar suporte quanto a eventuais dúvidas da área de sua competência; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, a fim de aperfeiçoar o sistema de controle de aposentadorias e pensões; - Prestar atendimento ao público, externa e internamente, fornecendo informações gerais visando esclarecer dúvidas dos contribuintes do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo;

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Procurador Descrição Sumária - Assessorar e representar juridicamente o IPSMI nos casos específicos em seu campo de atuação; Descrição Detalhada - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base na legislação, jurisprudência e outros documentos para emitir pareceres fundamentados quanto à concessão de pensões e aposentadorias; - Representar o IPSMI em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições para defender os interesses do mesmo; - Prestar assistência ao IPSMI em assuntos de natureza previdenciária/jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, dentre outras, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do IPSMI; - Manter contato com a consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes ao IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso superior completo em Direito, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Agente Administrativo Descrição Sumária - Executar serviços gerais de escritório, digitação de ofícios e planilhas, para atender rotinas preestabelecidas no IPSMI; Descrição Detalhada -Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitados, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; - Redigir, digitar atos administrativos rotineiros do IPSMI, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos e correspondências, interna e externa, visando atender às solicitações; - Organizar, digitalizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição ao superior imediato. - Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais, atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos; - Controlar a agenda do Superintendente, diretores e chefes, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros;

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  • Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo.

Auxiliar de Serviços Gerais Descrição Sumária - Executar serviços gerais nas diversas unidades administrativas, tais como limpeza e conservação; Descrição Detalhada - Realizar todo o processo diário de limpeza e conservação nas dependências do IPSMI; - Coletar o lixo acondicionando-o convenientemente para o recolhimento; - Realizar a limpeza externa das edificações do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Chefe da Seção de Cadastro Descrição Sumária - Auxiliar na coordenação e execução de recadastramento dos aposentados, pensionistas e ativos, atualizar dados de todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, recepcionar e orientar a todos que comparecerem no IPSMI. Descrição Detalhada - Auxiliar na execução de recadastramento; - Auxiliar no controle de demissão e admissão dos funcionários ativos; - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao atuário relatório atualizado os servidores ativos e inativos; - Auxiliar na recepção com informações sempre precisas; Especificações - Ensino Médio Completo.


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Vigia Descrição Sumária - Executar serviços de vigilância, segurança e recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Descrição Detalhada - Exercer a vigilância no âmbito das instalações do prédio do IPSMI, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar delitos e/ou outros danos; - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; - Zelar pela segurança de veículos e demais equipamentos do IPSMI, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos; - Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Técnico em Contabilidade Descrição Sumária - Executar serviços inerentes à contabilidade geral do IPSMI. Descrição Detalhada - Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis: Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais; - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações

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  • Possuir formação completa em curso superior ou técnico de contabilidade, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Motorista Descrição Sumária - Dirigir automóvel e outros veículos leves, transportando passageiros e pequenas cargas, segundo itinerários preestabelecidos. Descrição Detalhada - Cuidar para que o veículo esteja em perfeito estado de conservação, limpeza e abastecimento; - Comunicar ocorrência havida no trânsito; - Solicitar reparos mecânicos, quando necessários; - Responder pela conservação do veículo de uso; - Controlar o consumo, a quilometragem, a lubrificação e a limpeza do veículo sob sua guarda; - Cuidar para que seu veículo seja carregado conforme os limites de carga e lotação previsto em regulamento e norma de trânsito; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo; - Possuir Carteira de Habilitação Categoria "D", no mínimo.


Chefe de Divisão de Pagamento de Proventos e Pensões Descrição Sumária - Processar a folha de pagamentos dos inativos e pensionistas do IPSMI, efetuar lançamentos de descontos de convênio médico e outros consignados que a lei especificar, cuidar da execução dos demonstrativos de rendimentos e atender aos inativos e pensionistas em caso de dúvida referente a lançamentos em folha de pagamento. Descrição Detalhada - Processar a folha de pagamento; - Executar controle e elaborar os relatórios dos conteúdos das folhas de pagamento, bem como lançar as consignações; - Realizar os cálculos necessários para as respectivas apropriações, registros e controles de produtividade; - Digitar cartas, memorando, relatórios e demais correspondências pertinentes aos aposentados e pensionistas; - Executar a compensação previdenciária (COMPREV); - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Superior Completo.

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Agente Previdenciário Descrição Sumária - Executar serviços gerais de expediente em assuntos ligados à sua área de atuação. Descrição detalhada - assessorar o superior imediato, fornecendo, inclusive, subsídios técnicos nos assuntos atinentes às atividades desempenhadas no setor em que estiver alocado; tais como atendimento ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais. - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - elaborar o registro das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na área de sua atuação, emitindo, também, relatórios periódicos dos serviços executados; e, - desempenhar outras funções que lhe forem designadas pelo superior imediato à qual está vinculado Especificações - Ensino Médio Completo


Técnico em Informática Descrição Sumária - Executar serviços voltados à manutenção de softwares, máquinas e equipamentos de informática, elaboração de relatórios e pareceres técnicos e executar demais atividades afins determinadas pelo superior imediato. Descrição Detalhada - Executar serviços voltados à assistência técnica preventiva, corretiva e preditiva: ao software (sistema operacional, utilitários e aplicativos); ao hardware (equipamentos de processamento, armazenamento e comunicação de dados); verificação e monitoramento da rede elétrica, suporte aos usuários dos equipamentos e executar demais atividades determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino médio completo mais curso técnico com ênfase em informática ou eletrônica (mínimo 1000hs/aula).


Assistente Social Descrição Sumária - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos sociais junto ao IPSMI.

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Descrição Detalhada - orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental, elaborar e analisar os relatórios de atendimento e executar as demais atividades correlatas e afins. Especificações - Ensino Superior Completo em Serviço Social com inscrição junto a entidade fiscalizadora correspondente exercício profissional;

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 8.304 DE 06 DEZEMBRO DE 2023.

"Dispõe sobre a nomeação dos membros

do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI."

EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43
da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, combinadas com os artigos 2º, 6º e

40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respectivos

Suplentes, para comporem o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014 e artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 332, de 18 de outubro de 2021, da seguinte forma:

I - CONSELHO ADMINISTRATIVO
TITULARES:
a) Washington Fabiano de Araújo - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027
b) Eliane Patrícia Gomes de Amorim - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Laércio Lourenço Dias - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Tiago Silva Lopes - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025
e) Erivania Rosa Andrade El Kadri - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

f) Daniel Vasconcelos Rossi - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Ricardo Marcos Nogueira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; h) Vera Lucia Molina - Inativo - Eleita - Mandato 2023-2027;

i) Jair Denani - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

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Num. 354964788 - Pág. 1


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

Estado de São Paulo

SUPLENTES:
a) Caio Bergmanhs - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Paula Caroline da Silva Lopes - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Alessando Xavier Martins da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

d) Francisca Vilamar Rocha de Souza - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

e) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

f) Anderson de Siqueira Simões - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Alexsandra de Oliveira Souza Brito - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

h) João Antônio Soares Campos - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

i) Tácito Janson Prudente Correa - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

II - CONSELHO FISCAL.

TITULARES:
a) Sergio Braz da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

b) Dilaberg Matos de Oliveira Quintero - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

c) Elias Aparecido da Cunha - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
d) Jofre Barbosa de Morais - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

e) José Florentino Valença Filho - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025;

SUPLENTES: a) Antônio Sergio Zeferino - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Kelve Leivas Teixeira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

c) Marta Aparecida de Almeida - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; d) Carlos Barros da Silva - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027; e) Adriana Patrícia Loureiro Guimarães - Ativa - Indicada Pelo Legislativo - Mandato

2021-2025.

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Num. 354964788 - Pág. 2


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

III - SUPERINTENDENTE:

a) - Sra. Daniela Almeida Eras, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 332, de 18 de outubro de 2021.

Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações

próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 8.000, de 08 de novembro de 2021 e nº 8.196, de

20 de março de 2023 e nº 8.300, de 01 de dezembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de dezembro de 2023, 463º

da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

Estado de São Paulo

EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito

ROSA MARIA PASTRI

Secretária de Assuntos Jurídicos

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Num. 354964788 - Pág. 3


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

MARCELO BARBOSA DA SILVA

Secretário de Governo Secretário de Obras

MARIO TOYAMA

Secretário de Administração e Modernização Secretário de Finanças e Contabilidade

Registrado na Secretaria de Administração e Modernização e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

Processo Administrativo nº 19.692/2023

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Num. 354964788 - Pág. 4


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

de 06 de

membros Fiscal do Servidores

IPSMI e

Capitulo V,

Processo

de 2023,

Mandato

de Séo h) vago, até que ocorra eleigdo; (NR)

i) Emerson Senefontes de Indicado pelo Poder Legislativo Mandato

até 2025; (NR)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

Decreto n°

como

463° da

Oficial

MUNICIPIO DE

ITAQUAQUEC

ETUBA:46316

Dados: 2024.07.29

6000001 64 dor ACPO

ITAQUAQUECETUBA:46 316600000164

16:15:32-03'00'

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te

Estado de So Paulo atribuicdes

n° 245 de

22 da Veloso

em

92-A, de data.

respectivo

Portaria

de

DE SOUZA CLARO

JOVANA ANDRADE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA

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Num. 354964771 - Pág. 1


12018

O

__|

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

Sede do RPPS de Itaquaquecetuba Instituto de Previdéncia dos

Servidores Publicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgj Itaquaquecetuba /SP

OBSERVACOES:

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Num. 354965400 - Pág. 1


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Num. 354967853 - Pág. 1


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Num. 354967853 - Pág. 2


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Num. 354967853 - Pág. 6


I C.N.P.J. N°.0 04.704.773/0001-00

de ltaquaquecetuba Rua Evangelho Quadrangular, 134 VI. Virginia Itaquaquecetuba/SP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP,

Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.403.6181

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSMI, pessoa jurídica

de direito público interno constituída sob a forma de autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.704.773/0001-00, com sede Rua Evangelho Quadrangular, n.º 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP - CEP.: 08573-040, representado por sua Superintendente DANIELA ALMEIDA ERAS, portadora

do RG n.º 25.386.449 -5 e inscrita no CPF n.º 251.103.038-19, através da Procuradora

nomeada, com endereço profissional onde recebe intimações na sede do IPSMI, em razão de busca e apreensão realizada no âmbito dos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o acesso ao inteiro teor dos autos, por meios digitais, visando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Nesses termos, Pede deferimento. Itaquaquecetuba, 21 de fevereiro de 2025.

Karin Veloso Mazorca Procuradora IPSMI

OAB/SP 234.674

P A

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Num. 355544367 - Pág. 1


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LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Art. 1º Fica consolidada, alterada e atualizada, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e II - proteção à família. [ Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI, obedecerá os seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;

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V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPSI do Município de Itaquaquecetuba será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de

Itaquaquecetuba - IPSMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itaquaquecetuba, com

autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

Art. 5º São finalidades do IPSMI:

I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS de Itaquaquecetuba; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

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CAPÍTULO II DA AUTARQUIA Seção I Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

Seção II Das Finalidades

Seção III Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social

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Art. 6º O patrimônio do IPSMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:

I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar; II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados; III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza. Art. 7º Os recursos do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e d) atendimento às exigências legais. Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil. Art. 9º O IPSMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 10 A Diretoria do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPSMI de sua perenidade ao longo do tempo. Art. 11 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 12 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.

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CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será administrado pelos seguintes órgãos:

I - II - III Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; e - Diretoria Executiva.
II - três pelos servidores Ativos;

III - um servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - um servidor eleito pelos Inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.


Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I - 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 03 (três) pelos servidores ativos; III - 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - 01(um) servidor eleito por servidores inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPSMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.

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§ 2º A eleição referida nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente. § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo


cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPSMI.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse. § 6º O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; I - ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos


funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.


§ 7º A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto, e haverá substituição pelo seu suplente.

§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e registradas em livro próprio. § 10 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão. § 11 O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 12 Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:

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I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;

IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;

VII - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

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XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) § 13 Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) Art. 15 Ao Conselho Administrativo do IPSMI, compete deliberar sobre: I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ; II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; III - a política de investimentos do RPPS;

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IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito. V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal; VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS, por proposta do Superintendente; IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;

X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas; XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente; XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 16 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - um servidor eleito pelos Ativos;
IV - um servidor eleito pelos Inativos.

Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - (01) um servidor eleito pelos Ativos;

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III - (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - (01) um servidor eleito pelos Inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante


convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.


§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º., 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 17 Ao Conselho Fiscal do IPSMI:

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia; II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário; III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior; VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;

VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou

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alertando para irregularidades constatadas;

X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPS, XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;

XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;

Seção III Da Superintendência

Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, nível superior completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, ensino médio completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei


Complementar nº 281/2015) Art. 18. A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) § 1º Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

§ 2º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento. § 3º A eventual exoneração do Superintendente dar-se-á mediante provocação do Conselho Administrativo e Fiscal, por maioria absoluta de seus integrantes, devidamente amparados por fatos e documentos que comprovem falta grave ou ingerência na condução do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.

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Art. 19 Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI:

I - representá-lo em juízo ou fora dele; II - exercer a administração geral; III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com um dos Diretores; IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar; V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei; VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;

X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;

XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, terá a seguinte estrutura administrativa:

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I - Superintendência; II - Diretoria Financeira; II - Diretoria Previdenciária. § 1º A nomeação para os cargos das Diretorias Financeira e Previdenciária ficará a cargo do Superintendente. § 2º As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Aplicam-se aos Diretores os requisitos dos incisos I a III do caput do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) Art. 20-A O Comitê de Investimentos contará com a participação de 3 (três) membros, sendo um presidente, que será a pessoa do Superintendente, ou outro por ele nomeado dentre servidores efetivos, e dois servidores efetivos ativos ou inativos, desde que tenham certificação mínima no CPA 10 da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) ou equivalente.

§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomada por maioria simples de votos e devidamente registradas em ata.

§ 2º Não poderá ser membro do Comitê de Investimentos quem incorrer nos mesmos impedimentos para ser membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023) Art. 20-B Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocações com base no cenário; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam mudanças de fundos; IV - Análise de solidez, risco e rentabilidade; V - Deliberar sobre as aplicações e resgates; VI - Zelar pela transparência de seus atos em reuniões periódicas e abertas a quem de interesse for. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023)

Seção I Do Quadro de Pessoal

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Art. 21 Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal, bem como as exigências para seu respectivo provimento são as constantes no Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 22 Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - O Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba fará jus, apenas, aos honorários advocatícios decorrentes da sua atuação nos processos judiciais na representação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, rateando-se em partes iguais, na hipótese de mais de um cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) Art. 23 O IPSMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.

[ Art. 24 O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 25 A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

[ Art. 26 São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.

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TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Segurados

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Art. 27 Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itaquaquecetuba - SP.

§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPS na condição de servidor efetivo. § 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º Fica excluído do disposto no "caput" o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições. Art. 28 É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 76 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.76 e seus parágrafos da presente Lei Complementar. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.

Seção II Dos Dependentes

[ Art. 29 Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPS, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

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a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez; § 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação. § 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, com provas cabíveis. § 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato. § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira. § 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. § 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário. § 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta;

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k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar; r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita. § 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar. § 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos

documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo

três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. [ Art. 30 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 29; § 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29; § 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação; § 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29. [ Art. 31 Os dependentes dos incisos II e III do art. 29 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPS.

CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios

[ Art. 32 Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPS, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:

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I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional; e) auxílio doença; f) gratificação de natal. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) gratificação de natal.

Seção II Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios

Subseção I Dos Limites

Art. 33 Os benefícios a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 1º O RPPS, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.

§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. [ Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. [ Art. 35 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

Subseção II Da Representação Para Fins de Percepção de Benefícios

Art. 36 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo único. O procurador firmará, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais necessárias para obter o ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida. Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Subseção III Dos Descontos

Art. 39 Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

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V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPSMI; VII - demais consignações autorizadas por Lei. § 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

Subseção IV Da Prescrição

Art. 40 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.

Seção III Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 41 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 março de 2012, que acrescenta o Artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; alienação mental; III - neoplasia maligna; IV - cegueira; V - esclerose múltipla, VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave;

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VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, XIV - fibrose cística (mucoviscidose), XV - hepatopatia grave; e XVI - outras que a legislação assim definir. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI. § 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 10 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção IV Da Aposentadoria Compulsória

Art. 42 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, da presente Lei Complementar.

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§ 1º Ao atingir a idade fixada no "caput" deste artigo, o segurado é considerado portador de " incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço publico considerada "jure et jure", nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, da presente Lei Complementar.

Seção V Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 43 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, desta Lei Complementar.

Seção VI Da Aposentadoria Por Idade Proporcional

Art. 44 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher. Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção VII Do Auxílio Doença

Art. 45 O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio

doença. (Revogado pela Lei Complementar nº 331/2021)
médico do IPSMI, sob pena de suspensão do benefício.
período igual ou superior a quinze dias.
Art. 48
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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Art. 48 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:

I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados. § 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação. § 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta. [ Art. 49 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

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IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.

§ 1º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia. § 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 52 A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado. Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção X Das Regras Especiais e de Transição

Art. 55 Observado o disposto no art. 70, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 61, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 e seu § 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput . § 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 43, § 1º e 2º desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º As pensões concedidas nos termos das disposições deste artigo, bem como nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação modificada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, serão revistos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de acordo com a legislação vigente. Art. 57 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 55 e 56, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

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II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção XI Do Abono de Permanência

Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 43 e 55, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42, da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.

CAPÍTULO V DOS CÁLCULOS Seção I Base de Contribuição

Art. 59 Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. Art. 60 Constituirão a base de contribuição:

I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço; b) qüinquênio; c) gratificação de nível universitário; d) evolução funcional;

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e) férias; f) regime de dedicação integral; g) sexta parte; h) incorporação dos décimos; i) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo. II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação. § 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação de natal e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa

ou judicial, são considerados base de contribuição.

§ 2º Não integram a base de contribuição:

a) diárias; b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; c) cota de salário-família; d) cesta de alimentos; e) 1/3 de férias; f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio; g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore"; i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. j) o qual a Lei Municipal expressamente excluir da base de cálculo, desde que tal verba não possua natureza salarial.

Seção II Do Cálculo e Reajuste Dos Benefícios

Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43 a 55, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do artigo 44.

§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. Art. 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 41, 42, 43, 44, 48 e 55 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.

CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 63 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 64 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

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§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 65 Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 66 Não podem ser testemunhas:

a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam; c) os menores de dezesseis anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Art. 67 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 68 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 69 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Período Anterior a 1998

Art. 70 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.

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Seção II Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

Art. 71 Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPS, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Art. 72 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 73 O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 Concedido o benefício, caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 O RPPS é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

Seção I Das Contribuições

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Art. 76 A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 59 e 60, da seguinte forma:

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:


| Período | Contribuição |
| | |===========|==============| Servidor |
|2014 a 2014| |-----------|--------------| 11%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------| 11%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------| 11%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------| 11%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------| 11%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------| 11%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------| 11%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------| 11%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------| 11%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------| 11%|
|2049 a 2088| ||___| 11%|

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR 2020 a 2022 14% 2023 a 2023 14%

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2024 a 2034 14%
2035 a 2055 14%
2056 a 2094 14%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

II - do ente e entidades públicas:


| Período | Contribuição | Alíq. Suplem. |
| | Patronal |===========|==============|===============| | |
|2014 a 2014| |-----------|--------------|---------------| 19%| 0%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------|---------------| 19%| 1%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------|---------------| 19%| 2%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------|---------------| 19%| 4%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------|---------------| 19%| 6%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------|---------------| 19%| 9%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------|---------------| 19%| 12%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------|---------------| 19%| 15%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------|---------------| 19%| 18%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------|---------------| 19%| 21%|
|2049 a 2088| |||____________| 19%| 0%|

II - do ente e entidades públicas:

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PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR
2020 a 2022 19% 6%
2023 a 2023 19% 12%
2024 a 2034 19% 16%
2035 a 2055 19% 17%
2056 a 2094 19% 0%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A alíquota prevista no inciso II, do "caput", deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.

§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.

§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O IPSMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.

§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva. Art. 77 O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

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§ 1º O segurado facultativo nos termos do "caput " deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.

§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. Art. 78 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPSMI. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 79 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 80 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido. Art. 81 As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Seção II Da Compensação Financeira

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Art. 82 A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.

Seção III Das Outras Fontes

Art. 83 Constituem outras receitas do RPPS:

I - a atualização monetária e os juros moratórios; II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens; III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 84 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 76, obedecerá as seguintes normas gerais:

I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência


Municipal até o quinto dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.


I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o vigésimo dia do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até


o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.

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II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.

§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 76 desta Lei Complementar.

Seção II Das Obrigações Acessórias

Art. 85 O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

II - prestar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - órgão gestor do RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

III - informar, mensalmente, ao IPSMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários. § 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. Art. 86 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

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II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 87 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado. § 1º As informações a que se refere o "caput" serão disponibilizadas ao funcionário. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Seção III Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento

Art. 88 Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais; II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. Art. 89 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba até o seu

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vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 88, em consonância com as Portarias nº `s 21/2013 e 307/2013, observados os seguintes critérios:

§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 88, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 88 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento. § 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o "caput", as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas. § 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I

Art. 90 São vedados:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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[ Art. 91 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, Art. 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPSMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 94 Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI. Art. 95 Independentemente da taxa de administração estabelecida em lei para o custeio das atividades do IPSMI, fica estabelecida uma taxa de custeio administrativa a ser paga pelos entes da Administração Pública, direta e indireta, no montante de 3% (três por cento) sobre as contribuições patronal e dos servidores. [ Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 97 Revogam-se, expressamente, as disposições das Leis Complementares nº ´s 196 de 25 de abril de 2011 e 205 de 15 de fevereiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, 27 de junho de 2014, 453º Da Fundação da Cidade, e 60º da Emancipação Político Administrativa do Município. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ROGÉRIO DIAS MESQUITA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos JOSÉ FRANCISCO JACINTO Secretário Municipal de Administração e Modernização Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. ANTONIO DONIZETE DA SILVA Diretor do Departamento de Administração Geral.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IPSMI

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| N.º de Cargos | Denominação | Provimento |Referência| Carga Horária | |===============|==============================|=================|==========|======================| | | | |90-B | | (Referência alterada pela Lei Complementar nº 352/2022)

| 01|Superintendente |Comissão |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |76-B | 40hs|
| 01|Diretor Financeiro |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |
| 01|Diretor Previdenciário |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |

| 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) | |Previdência | |72-B | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)

| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Contabilidade | |72-B | |
| 01|Chefe de Divisão de Pagamento|Comissão |53-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |de Proventos e Pensão | |38-B | |
| 01|Chefe de Seção de Concessão de|Comissão |39-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Benefício | |23-B | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 01|Chefe de Seção de Cadastro |Comissão |23-B | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Contabilidade |Efetivo |42-A | 40hs|
| 02|Procurador |Efetivo |92-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | | |78-A | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Agente Administrativo |Efetivo |26-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Vigia |Efetivo |23-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 03|Auxiliar de Serviços Gerais |Efetivo |22-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Motorista |Efetivo |30-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Agente Previdenciário |Efetivo |31-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Informática |Efetivo |31-A | 40hs|
| 02|Assistente Social |Efetivo |61-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |||__||____________| | | |46-A | |

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ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO IPSMI

Diretor Financeiro Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar, as políticas financeiras e econômicas, bem como as de gestão do IPSMI, em conjunto com o Superintendente, de forma a otimizar os recursos previdenciários. Descrição Detalhada - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; - Acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPSMI; - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às operações de recursos, operados pelo IPSMI, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; - Acompanhar e elaborar a prestação de contas e o balanço geral; - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMI; - examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro; - cumprir as determinações do Superintendente Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível Superior Completo em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com o devido registro no Conselho de classe; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10;


Diretor Previdenciário Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar os procedimentos previdenciários no seio do IPSMI. Descrição Detalhada - Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; - Proceder à orientação previdenciária aos beneficiários; - Realizar estudos técnicos e estatísticos preliminares sobre o impacto atuarial no seio do IPSMI; - Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPSMI;

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Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível superior Completo.


Chefe de Departamento de Previdência Descrição Sumária - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, orientando, controlando e avaliando resultados, a fim de assegurar o cumprimento da política de governo na área previdenciária além de assegurar o perfeito andamento em tempo hábil das aposentadorias e pensões; Descrição Detalhada - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para definir prioridades e rotinas; - Participar da elaboração da política previdenciária municipal, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; - Controlar o desenvolvimento dos programas orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas modalidades de trabalho, como parte de investimento e a parte administrativa, a fim de detectar falhas e propor modificações; - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e dos resultados atingidos, informando ao Sr. Superintendente para a avaliação da política previdenciária; - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e atos relativos às funções delegadas para a Previdência Municipal; - Realizar a gestão dos recursos financeiros em consonância com a legislação vigente. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba; por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir certificação pela Anbima, sendo a certificação mínima no CPA20; - Possuir experiência em previdência municipal de no mínimo 05(cinco) anos.


Chefe de Departamento de Contabilidade Descrição Sumária - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual da Autarquia, prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras para a tomada de decisões, atender às demandas dos órgãos fiscalizadores . Assessorar o Diretor Financeiro nos casos específicos de seu campo de atuação;

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Descrição Detalhada - Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis, analisar comportamento das contas, preparar fluxo de caixa, fazer previsão orçamentária, acompanhar os resultados finais da Autarquia, efetuar análises comparativas, fornecer subsídios a Diretoria executiva. -Atender à fiscalização, disponibilizar documentos e livros, prestar esclarecimentos, preparar relatórios, auxiliar na defesa administrativa. - Elaborar as peças de planejamento do IPSMI; - Examinar os balancetes financeiros, analíticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro do IPSMI; - Acompanhar a apresentação periódica dos balanços contábeis; - Realizar as transferências de recursos para melhor opção de investimentos após análise e aprovação dos Diretores Executivos; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente da contabilidade previdenciária/pública. Especificações - Possuir curso Superior Completo de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho da classe; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba, por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir experiência comprovada em contabilidade previdenciária de no mínimo 3 (três) anos; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10.


Chefe de Seção de Concessão de Benefício Descrição Sumária - Analisar os documentos necessários para instrução dos processos de aposentadoria e pensões, onde verifica se está enquadrado na legislação vigente, executando serviços gerais de orientação, informação aos servidores ativos e inativos, realizando pré-contagem de tempo e simulação de aposentadoria quanto ao seu cálculo de valores, fiscalizando e apoiando o setor administrativo a fim de atender as rotinas e concessão de benefício; Descrição Detalhada - Analisar todos os processos que são instruídos no IPSMI; - Participar das reuniões dos conselhos de administração e fiscal para dar suporte quanto a eventuais dúvidas da área de sua competência; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, a fim de aperfeiçoar o sistema de controle de aposentadorias e pensões; - Prestar atendimento ao público, externa e internamente, fornecendo informações gerais visando esclarecer dúvidas dos contribuintes do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo;

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Procurador Descrição Sumária - Assessorar e representar juridicamente o IPSMI nos casos específicos em seu campo de atuação; Descrição Detalhada - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base na legislação, jurisprudência e outros documentos para emitir pareceres fundamentados quanto à concessão de pensões e aposentadorias; - Representar o IPSMI em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições para defender os interesses do mesmo; - Prestar assistência ao IPSMI em assuntos de natureza previdenciária/jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, dentre outras, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do IPSMI; - Manter contato com a consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes ao IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso superior completo em Direito, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Agente Administrativo Descrição Sumária - Executar serviços gerais de escritório, digitação de ofícios e planilhas, para atender rotinas preestabelecidas no IPSMI; Descrição Detalhada -Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitados, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; - Redigir, digitar atos administrativos rotineiros do IPSMI, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos e correspondências, interna e externa, visando atender às solicitações; - Organizar, digitalizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição ao superior imediato. - Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais, atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos; - Controlar a agenda do Superintendente, diretores e chefes, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros;

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  • Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo.

Auxiliar de Serviços Gerais Descrição Sumária - Executar serviços gerais nas diversas unidades administrativas, tais como limpeza e conservação; Descrição Detalhada - Realizar todo o processo diário de limpeza e conservação nas dependências do IPSMI; - Coletar o lixo acondicionando-o convenientemente para o recolhimento; - Realizar a limpeza externa das edificações do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Chefe da Seção de Cadastro Descrição Sumária - Auxiliar na coordenação e execução de recadastramento dos aposentados, pensionistas e ativos, atualizar dados de todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, recepcionar e orientar a todos que comparecerem no IPSMI. Descrição Detalhada - Auxiliar na execução de recadastramento; - Auxiliar no controle de demissão e admissão dos funcionários ativos; - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao atuário relatório atualizado os servidores ativos e inativos; - Auxiliar na recepção com informações sempre precisas; Especificações - Ensino Médio Completo.


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Vigia Descrição Sumária - Executar serviços de vigilância, segurança e recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Descrição Detalhada - Exercer a vigilância no âmbito das instalações do prédio do IPSMI, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar delitos e/ou outros danos; - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; - Zelar pela segurança de veículos e demais equipamentos do IPSMI, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos; - Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Técnico em Contabilidade Descrição Sumária - Executar serviços inerentes à contabilidade geral do IPSMI. Descrição Detalhada - Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis: Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais; - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações

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  • Possuir formação completa em curso superior ou técnico de contabilidade, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Motorista Descrição Sumária - Dirigir automóvel e outros veículos leves, transportando passageiros e pequenas cargas, segundo itinerários preestabelecidos. Descrição Detalhada - Cuidar para que o veículo esteja em perfeito estado de conservação, limpeza e abastecimento; - Comunicar ocorrência havida no trânsito; - Solicitar reparos mecânicos, quando necessários; - Responder pela conservação do veículo de uso; - Controlar o consumo, a quilometragem, a lubrificação e a limpeza do veículo sob sua guarda; - Cuidar para que seu veículo seja carregado conforme os limites de carga e lotação previsto em regulamento e norma de trânsito; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo; - Possuir Carteira de Habilitação Categoria "D", no mínimo.


Chefe de Divisão de Pagamento de Proventos e Pensões Descrição Sumária - Processar a folha de pagamentos dos inativos e pensionistas do IPSMI, efetuar lançamentos de descontos de convênio médico e outros consignados que a lei especificar, cuidar da execução dos demonstrativos de rendimentos e atender aos inativos e pensionistas em caso de dúvida referente a lançamentos em folha de pagamento. Descrição Detalhada - Processar a folha de pagamento; - Executar controle e elaborar os relatórios dos conteúdos das folhas de pagamento, bem como lançar as consignações; - Realizar os cálculos necessários para as respectivas apropriações, registros e controles de produtividade; - Digitar cartas, memorando, relatórios e demais correspondências pertinentes aos aposentados e pensionistas; - Executar a compensação previdenciária (COMPREV); - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Superior Completo.

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Agente Previdenciário Descrição Sumária - Executar serviços gerais de expediente em assuntos ligados à sua área de atuação. Descrição detalhada - assessorar o superior imediato, fornecendo, inclusive, subsídios técnicos nos assuntos atinentes às atividades desempenhadas no setor em que estiver alocado; tais como atendimento ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais. - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - elaborar o registro das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na área de sua atuação, emitindo, também, relatórios periódicos dos serviços executados; e, - desempenhar outras funções que lhe forem designadas pelo superior imediato à qual está vinculado Especificações - Ensino Médio Completo


Técnico em Informática Descrição Sumária - Executar serviços voltados à manutenção de softwares, máquinas e equipamentos de informática, elaboração de relatórios e pareceres técnicos e executar demais atividades afins determinadas pelo superior imediato. Descrição Detalhada - Executar serviços voltados à assistência técnica preventiva, corretiva e preditiva: ao software (sistema operacional, utilitários e aplicativos); ao hardware (equipamentos de processamento, armazenamento e comunicação de dados); verificação e monitoramento da rede elétrica, suporte aos usuários dos equipamentos e executar demais atividades determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino médio completo mais curso técnico com ênfase em informática ou eletrônica (mínimo 1000hs/aula).


Assistente Social Descrição Sumária - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos sociais junto ao IPSMI.

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Descrição Detalhada - orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental, elaborar e analisar os relatórios de atendimento e executar as demais atividades correlatas e afins. Especificações - Ensino Superior Completo em Serviço Social com inscrição junto a entidade fiscalizadora correspondente exercício profissional;

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 8.304 DE 06 DEZEMBRO DE 2023.

"Dispõe sobre a nomeação dos membros

do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI."

EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43
da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, combinadas com os artigos 2º, 6º e

40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respectivos

Suplentes, para comporem o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014 e artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 332, de 18 de outubro de 2021, da seguinte forma:

I - CONSELHO ADMINISTRATIVO
TITULARES:
a) Washington Fabiano de Araújo - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027
b) Eliane Patrícia Gomes de Amorim - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Laércio Lourenço Dias - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Tiago Silva Lopes - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025
e) Erivania Rosa Andrade El Kadri - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

f) Daniel Vasconcelos Rossi - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Ricardo Marcos Nogueira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; h) Vera Lucia Molina - Inativo - Eleita - Mandato 2023-2027;

i) Jair Denani - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

Estado de São Paulo

SUPLENTES:
a) Caio Bergmanhs - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Paula Caroline da Silva Lopes - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Alessando Xavier Martins da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

d) Francisca Vilamar Rocha de Souza - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

e) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

f) Anderson de Siqueira Simões - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Alexsandra de Oliveira Souza Brito - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

h) João Antônio Soares Campos - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

i) Tácito Janson Prudente Correa - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

II - CONSELHO FISCAL.

TITULARES:
a) Sergio Braz da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

b) Dilaberg Matos de Oliveira Quintero - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

c) Elias Aparecido da Cunha - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
d) Jofre Barbosa de Morais - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

e) José Florentino Valença Filho - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025;

SUPLENTES: a) Antônio Sergio Zeferino - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Kelve Leivas Teixeira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

c) Marta Aparecida de Almeida - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; d) Carlos Barros da Silva - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027; e) Adriana Patrícia Loureiro Guimarães - Ativa - Indicada Pelo Legislativo - Mandato

2021-2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

III - SUPERINTENDENTE:

a) - Sra. Daniela Almeida Eras, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 332, de 18 de outubro de 2021.

Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações

próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 8.000, de 08 de novembro de 2021 e nº 8.196, de

20 de março de 2023 e nº 8.300, de 01 de dezembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de dezembro de 2023, 463º

da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

Estado de São Paulo

EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito

ROSA MARIA PASTRI

Secretária de Assuntos Jurídicos

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

MARCELO BARBOSA DA SILVA

Secretário de Governo Secretário de Obras

MARIO TOYAMA

Secretário de Administração e Modernização Secretário de Finanças e Contabilidade

Registrado na Secretaria de Administração e Modernização e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

Processo Administrativo nº 19.692/2023

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 8492, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

"Altera o Decreto nº 8.304, de 06 de dezembro de 2023, substituindo membros do
Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando

das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1.990 e do Processo Administrativo

nº 1310/2025.

DECRETA:

Art. 1º - As alíneas "d" e "h", do inciso I, do Decreto no 8.304, de 06 de dezembro de 2023,

passarão a contar com as seguintes redações:

Art. 1º ... I - Conselho Administrativo - Titulares: (...) d) Tiago Silva Lopes - mandato 2021-2025 (...) h) Rosilena Pereira de Arruda - Inativa - eleita - mandado 2023-2027; (...) Art. 2º - O escrito "PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

SUPLENTES", passa a ser identificado da seguinte forma, alterando-se, ainda, as alíneas ´d´ e ´h´, conforme abaixo:

Art. 1º... (...) II - Conselho Administrativo - Suplentes: (...) d) Ricardo Ferreira da Silva - mandato 2021-2025 (...) h) Giselda da Silva Lopes - Inativa - eleita - mandato 2023-2027;

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta das dotações

próprias de orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 25 de fevereiro de 2025, 464º da

Fundação da Cidade e 71º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

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Num. 355545863 - Pág. 1


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo
EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito

ROSA MARIA PASTRI

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos

MARCELO BARBOSA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de Obras

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização e, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

MARIO TOYAMA

Secretário Municipal de Administração e Modernização

Processo Administrativo nº 1.310/2025

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ns

detaquaquecetuba

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO C.N.P.J. N°. 04.704:773/0001-00

Rua Evangelho Quadrangular, —

134 Virginia Itaquaquecetuba/SP

V1.

CEP 08573-0: BX: 11 4754-1572 / 11 4754-1575

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Num. 355545869 - Pág. 1


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248,

Sede do RPPS de Itaquaquecetuba Instituto de Previdéncia dos

Servidores Puiblicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ

04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgi

Itaquaquecetuba /SP

OBSERVACOES:

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Num. 355545873 - Pág. 1


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Num. 355545873 - Pág. 5


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NJ CONSELHO or S I S BAJ u D

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO


Dados da Requisição

Situação da solicitação:
Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante: Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: Ordem sigilosa?

Informações requisitadas

Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO


Dados dos Pesquisados

Pessoa

14779784883: WENDEL DE SOUZA SILVA

Respostas

BCO VOTORANTIM S.A.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante

protocolo

04 FEV 2025 Requisição de 12:04

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

20250026031875 04/02/2025 12:04 0000252-69.2017.4.03.6181 NILSON MARTINS LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES Ação Criminal 26989715003128 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Não

Saldo total

R$ 0,00

Resultado Saldo Endereços Relação de agências e Data/hora resultado
(32) Cumprida R$ 0,00 Rua Francisco Ramos 237 - - 05 FEV 2025 14:52
Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES considerando as informações existentes na instituição. Jardim Consorcio - Sao Paulo - SP - 04437060

SENO)

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Endereços protocolo
Relação de Data/hora agências e resultado

14/03/2025 16:03 1 / 5

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SIGILOSO

Num. 357218258 - Pág. 1


Respostas

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (32) Cumprida R$ 0,00 R BR DO TRIUNFO - 05 FEV 2025 07:06

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES considerando as informações existentes na instituição. SIGILOSO 843 BROOKLIN PAULISTA 04602004SAO PAULO WENDELMAXX ICLOUD.COM

SENO)

NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - RUA ÁLVARO RODRIGUES - 05 FEV 2025 15:43

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES considerando as informações existentes na instituição (cliente 521 - VILA CORDEIRO SÃO PAULO - SP 04582001 BRASIL RUA ALICE DOS SANTOS PEIXE 214 - JARDIM SELMA

SÃO PAULO - SP 04431140

SENO) inativo ou não BRASIL cliente).

RECARGAPAY IP LTDA.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - Avenida Interlagos, 35, A, - 04 FEV 2025 20:20

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por considerando as informações Jardim Marajoara, 04660-000, São Paulo, SP
(CINTIA REGINA DOMINGUES existentes na instituição (cliente
SENO) inativo ou não cliente).

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e Data/hora resultado
04 FEV 2025 12:04 Requisição de Informações NILSON MARTINS LOPES JUNIOR (30) Resposta negativa: a - - - 05 FEV 2025 00:00
protocolado por (CINTIA REGINA instituição não possui as
DOMINGUES SENO) informações requisitadas.
NU FINANCEIRA S.A. CFI

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - RUA ÁLVARO RODRIGUES - 05 FEV 2025 15:32

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES considerando as informações existentes na instituição (cliente 521 - VILA CORDEIRO SÃO PAULO - SP 04582001 BRASIL RUA ALICE DOS SANTOS PEIXE 214 - JARDIM SELMA

SÃO PAULO - SP 04431140

SENO) inativo ou não BRASIL cliente).

NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.

14/03/2025 16:03 2 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:05 Número do documento: 25031416034546700000344501863 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 14/03/2025 16:03:45

SIGILOSO

Num. 357218258 - Pág. 2


Respostas

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - RUA ÁLVARO RODRIGUES - 05 FEV 2025 15:39

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por considerando as informações 521 - VILA CORDEIRO SÃO PAULO - SP 04582001 BRASIL
(CINTIA REGINA DOMINGUES existentes na instituição (cliente SIGILOSO SÃO PAULO - SP 04431140 RUA ALICE DOS SANTOS PEIXE 214 - JARDIM SELMA
SENO) inativo ou não cliente). BRASIL

BCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - R FRANCISCO RAMOS - 05 FEV 2025 09:40 12:04 Informações LOPES JUNIOR considerando as 37 JARDIM

CONSORCI

protocolado por informações 00443706SAO PAULO
(CINTIA REGINA existentes na SP
DOMINGUES instituição (cliente R ALICE SANTOS PEIXE

214 CS 2 JARDIM

SENO) inativo ou não SELMA 00443114SAO cliente). PAULO SP

R MANUEL TEFFE

116 JARDIM SATELITE 00481530SAO PAULO SP

BCO ITAUCRED FINANC S.A.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - R FRANCISCO RAMOS - 05 FEV 2025 09:40 12:04 Informações LOPES JUNIOR considerando as 37 JARDIM

CONSORCI

protocolado por informações 00443706SAO PAULO
(CINTIA REGINA existentes na SP
DOMINGUES instituição (cliente R ALICE SANTOS PEIXE 214 JARDIM

SENO) inativo ou não SELMA 00443114SAO cliente). PAULO SP

PICPAY

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (32) Cumprida - R Alice dos S Peixe 214 - 05 FEV 2025 16:10

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES considerando as informações existentes na instituição. Jardim Selma 04431140 SÃ o Paulo SP R Br do Triunfo 843 Brooklin Paulista 04602004 SÃ o Paulo SP

SENO)

BCO ITAUCARD S.A.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - R FRANCISCO RAMOS - 05 FEV 2025 09:40 12:04 Informações LOPES JUNIOR considerando as 37 JARDIM

CONSORCI

protocolado por informações 00443706SAO PAULO
(CINTIA REGINA existentes na SP
DOMINGUES instituição (cliente R ALICE SANTOS PEIXE

214 CS 2 JARDIM

SENO) inativo ou não SELMA 00443114SAO cliente). PAULO SP

R MANUEL TEFFE

116 JARDIM

SATELITE

14/03/2025 16:03 3 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:05 Número do documento: 25031416034546700000344501863 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 14/03/2025 16:03:45

SIGILOSO

Num. 357218258 - Pág. 3


Respostas

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado protocolo
Saldo Endereços

00481530SAO PAULO SP

Relação de agências e
Data/hora resultado
BITSO IP LTDA
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e Data/hora resultado
04 FEV 2025 12:04 Requisição de Informações LOPES JUNIOR NILSON MARTINS (98) Não-Resposta - - - 06 FEV 2025 10:30

protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e Data/hora resultado
04 FEV 2025 12:04 Requisição de Informações NILSON MARTINS LOPES JUNIOR (32) Cumprida considerando as SIGILOSO protocolado por informações PAULISTA SAO - BARAO DO TRIUNFO CS02 0000000 BROOKLIN - 05 FEV 2025 15:44
(CINTIA REGINA DOMINGUES existentes na instituição. PAULO BARAO DO TRIUNFO SP04602 0004
SENO) 0000000 CS02 BROOKLIN

PAULISTA SAO

PAULO SP04602 0004

PAGUEVELOZ IP LTDA.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de Data/hora
protocolo agências e resultado
04 FEV 2025 12:04 Requisição de Informações NILSON MARTINS LOPES JUNIOR (35) Cumprida considerando as R$ 0,00 - - 05 FEV 2025 13:12
protocolado por (CINTIA REGINA informações existentes na
DOMINGUES SENO) instituição (cliente inativo ou não

cliente).

PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Endereços Relação de agências e Data/hora resultado
04 FEV 2025 12:04 Requisição de Informações NILSON MARTINS LOPES JUNIOR (32) Cumprida considerando as - R Alice dos S Peixe 214 Jardim Selma 04431140 SÃ o Paulo SP - 05 FEV 2025 16:07
protocolado por (CINTIA REGINA informações existentes na R Br do Triunfo 843 Brooklin Paulista 04602004 SÃ o Paulo
DOMINGUES SENO) instituição. SP

14/03/2025 16:03 4 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:05 Número do documento: 25031416034546700000344501863 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 14/03/2025 16:03:45

SIGILOSO

Num. 357218258 - Pág. 4


Respostas

BCO ITAULEASING S.A.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (35) Cumprida - R FRANCISCO RAMOS -

CONSORCI

protocolado por informações 00443706SAO PAULO
(CINTIA REGINA existentes na SP
DOMINGUES instituição (cliente R ALICE SANTOS PEIXE 214 JARDIM

SENO) inativo ou não SELMA 00443114SAO cliente). PAULO SP

ÁGORA CTVM S.A.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (32) Cumprida R$ 0,00 R FRANCISCO RAMOS 37 - -

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES considerando as informações existentes na instituição. JARDIM CONSORCIO - SAO PAULO - SP - 443760

SENO)

NU PAGAMENTOS - IP

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (32) Cumprida - RUA ÁLVARO RODRIGUES -

12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES considerando as informações existentes na instituição. 521 - VILA CORDEIRO SÃO PAULO - SP 04582001 BRASIL RUA ALICE DOS SANTOS PEIXE 214 - JARDIM SELMA

SÃO PAULO - SP 04431140 SENO) BRASIL

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de

Resultado Saldo Endereços protocolo agências e

04 FEV 2025 Requisição de NILSON MARTINS (98) Não-Resposta - - - 12:04 Informações LOPES JUNIOR protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Data/hora resultado

05 FEV 2025 09:40

Data/hora resultado

05 FEV 2025 06:31

Data/hora resultado

05 FEV 2025 15:45

Data/hora resultado

06 FEV 2025 12:28

14/03/2025 16:03 5 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:05 Número do documento: 25031416034546700000344501863 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 14/03/2025 16:03:45

SIGILOSO

Num. 357218258 - Pág. 5


3% Outlook
Data Sex, 21/03/2025 18:39 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
1 anexo (198 KB)

Termo_11816685_Termo_de_entrega___27_25___L8907___6ª_VC___PF___PARCIAL.pdf;

Prezados(as), Encaminho para ciência o Termo referente à retirada de documentos pela Polícia Federal. Favor confirmar o recebimento da mensagem e anexo. Att., Heitor Massaru Yagyu Supervisor RF 7950 Seção de Depósito Judicial - SURJ

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:07 Número do documento: 25032712292015400000345847292 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 27/03/2025 12:29:20

SIGILOSO

Num. 358666579 - Pág. 1


PODER JUDICIARIO JUSTIGA FEDERAL

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:07 Número do documento: 25032712292009700000345847294 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 27/03/2025 12:29:20

SIGILOSO

Num. 358666581 - Pág. 1


Sdo Paulo

LIMA

AURELIO

SP153714,

SP481780

LIMA

LUISA

Policial

e

de

do

Decido.

O pedido comporta deferimento.

Este documento foi gerado pelo usuario em 21/11/2024 14:17:47

do documento: 24091816095166100000326555445

jus

Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA 18/09/2024 16:09:51

SIGILOSO

Num. 338118170 Pag. 1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:07 Número do documento: 25032712292009700000345847294 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 27/03/2025 12:29:20

SIGILOSO

Num. 358666581 - Pág. 2


atuagdo conjunta dos vinculados & atividade investigatoria, bem

De fato, a

compartilhamento de informagdes, medidas recomendaveis.

comuns e como o

dados obtidos investigagdes criminais podem compartilhados

Com efeito, os em ser

colhidos os

as quais julg.

tem

o

dos

tramita

de

autos IDs

oficio de

a

autorizada de copia de documentos dos autos para instauragéo de

a

investigagdes procedimentos especificos, devendo ser informados os

em

Este documento foi gerado pelo usuario 21/11/2024 14:17:47

em

Namero do documento: 24091816095166100000326555445

Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 18/00/2024 16:09:51

SIGILOSO

Num. 338118170 Pag. 2

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:07 Número do documento: 25032712292009700000345847294 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 27/03/2025 12:29:20

SIGILOSO

Num. 358666581 - Pág. 3


procedimentos receberam referidos documentos copiados.

que os

Intime-se.

Dé-se ciéncia ao Ministério Publico Federal.

Este documento fol gerado polo am 21/11/2024 14:17:47 Numero do documento: 24091816095166100000326555445

seam?x=24091816095166100000326555445

Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA 18/00/2024 16:08:51 Num. 338118170 P4g. 3

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:07 Número do documento: 25032712292009700000345847294 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 27/03/2025 12:29:20

SIGILOSO

Num. 358666581 - Pág. 4


3% Outlook

11.2018.403.6181)

De SJSP/ADMSP - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ admsp-surj@trf3.jus.br Data Ter, 08/04/2025 16:48
Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

3 anexos (7 MB) Certidão - 0000252-69.2017.pdf; Termo de entrega - 044-18 - L8339- 6ª VFC - PARTE - PARCIAL .pdf; Termo_11873319_Termo_de_entrega___51_ao_54_25___L8339__8621__9056_e_9509___6ª_VC___PF___PARCIAL_todos.pdf;

Ref.: Operação Encilhamento/Papel Fantasma Prezados(as), Encaminho para ciência os Termos nº 51 ao 54/2025 referentes à retirada de HD's, celulares, notebook's e demais dispositivos pela Polícia Federal. Também encaminho Certidão e documentação pertinente para eventuais providências. Favor confirmar o recebimento da mensagem e anexos. Att., Heitor Massaru Yagyu Supervisor da Seção de Depósito Judicial - SURJ

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:08 Número do documento: 25042214252184900000348478909 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/04/2025 14:25:21

SIGILOSO

Num. 361324635 - Pág. 1


Pagina 1 de 2

vara

,nesta

para da

no

lote

e

Qtde

i

1

1

1

i

1

1

rigido. ( Numero do 01001643135

Lacre : ) Invélucro lacrado contendo 01 (um) pen drive, 1

acompanhado de 01 (um) dispositivo USB adaptador para conexdo fio, de 01 (um)

sem e

cartdo de meméria. ( Numero do Lacre

:

01001652878 ) Invélucro lacrado contendo 01 (um) disco 1 rigido. ( Numero do 01001642848

Lacre : ) \ httn://nracessnalsn ifen ine

nen

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SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 1


Pagina 2 de 2

Vara

vara

Qtde

i

1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:10 Número do documento: 25042214252199800000348478915 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/04/2025 14:25:22

07/02/2018

SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 2


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:10 Número do documento: 25042214252199800000348478915 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/04/2025 14:25:22

SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 3


Euro Filho

Advogados Associados

BRAGA DE identidade de 117.753.118- na Av. constitui seus GABRIEL devidamente

153.714,

RENAN DA

inscritos na escritério

com

cjs. 65/66,

poderes para,

Criminal

nos autos

seu nome e

Financeiros

ao Deposito

na

Sao Paulo, fevereiro, 02, de 2018.

em

FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS

Av. Angélica. 2.163 | Cjs.: 65/66 | | Consolacac S&o Paulo | SP tels. 3159

|

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:10 Número do documento: 25042214252199800000348478915 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/04/2025 14:25:22

SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 4


Euro Filho

Advogados Associados

SILVA,

da cédula de 147.797.848- 19° andar,

BENTO BARBOSA

sec¢ido Sdo

e também os DE MATOS e 219.706-E

sito a Av.

011

ao Oficio n° da Capital/SP,

de Objetos

n. 000252-

Delegacia de

Federal

os objetos deflagrada no

Paulo, em fevereiro,

SOUZA SILVA

Av. Angélica, 2.163 | Cjs.: 65/66 | 01227-200 | | Sao Paulo | SP |

3159 556446 ll

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:10 Número do documento: 25042214252199800000348478915 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/04/2025 14:25:22

SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 5


Euro Filho

Advogados Associados

DE

da cédula de

CPF/MF sob

de Sao Paulo,

Torre Norte,

MACIEL

MELO,

Sao Paulo,

estagiarios de

MATOS e 219.706-E

sito a Av.

011

Oficio n°

ao

da Capital/SP,

de Objetos

000252-

n.

Delegacia de

Federal

os objetos deflagrada

no

dia 06 de julho de 2017.

on

fevereiro, 02, de 2018.

GOUVEA DE FREITAS JUNIOR

Av. Angélica, | 0\227-200 | Consolacao | Sao Paulo | SP | tels. 3159.09

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SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 6


Euro Filho

Advogados Associados

DE

S.A),

Sao Paulo/SP,

neste ato

bastantes GABRIEL devidamente

153.714,

RENAN DA

inscritos

na

com escritorio

cjs. 65/66, poderes para,

Criminal

nos autos

seu nome e

Financeiros

ao Depésito

na

Paulo, em fevereiro, 02, de 2018.

A)

GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS

S/A (Gradual CCTVM S.A.)

Av. Angélica, 2.163 | Cjs.: 65 66 | 01227-200 | S&o Paulo | SP tels. 3159

11 |

|

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:10 Número do documento: 25042214252199800000348478915 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/04/2025 14:25:22

SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 7


a

meio do

abaixo

10 e 16

e

TPT,

¢

i

clon

ILUSTRISSIMO SENHOR

SUPERVISOR ASSIST. DEPOSITO

JUSTICA FEDERAL DE 1* INSTANCIA

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SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 8


Pagina 1 de 1

SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL ADM JFSP Oficio 75/2018


De: SECRETARIA 62 VARA CRIMINAL

anexos file:///C:/Users/hyagyu/AppData/Local/Temp/XPerpwise/5A 733

IR-RP 05/02/7018

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SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 9


Justica Federal da Terceira Regido

Sistema de Comunicagdes SICOMNOVO

Etiquetas do Lote

Lote niimero: 747162

1 de 1 hyagyu 08/02/2018 12:12:29

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SIGILOSO

Num. 361324641 - Pág. 10


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

a

APF ROGER FIGUEIREDO Mat.: 14.247

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SIGILOSO

Num. 361324642 - Pág. 1


PODER JUDICIARIO

a no

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SIGILOSO

Num. 361324642 - Pág. 2


a

Matricula: 14.247

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SIGILOSO

Num. 361324642 - Pág. 3


PODER JUDICIARIO

a

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SIGILOSO

Num. 361324642 - Pág. 4


Sao Paulo

MEIRE

DF40353,

GALIL

IVAN FREIRIA

pela

ao

noventa dias analise do material apresentado (ID 334801363).

para novo

Em pedido de senhas necessarias descriptografar objetos

ao para os

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Numero do documento: 24091816093435100000327083361

hitps://pje1g.tr3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/istView. 1

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Num. 338677475 Pég. 1

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Num. 361324642 - Pág. 5


identificados parecer técnico, Ministério Publico Federal entende que a matéria

no 0

deve discutida autoridade policial responsavel pelo armazenamento dos

ser com a

aparelhos.

itens

bem

néo

ou

técnico

em

para

a

o

de

e

2 sentido, deve disponibilizado a defesa acesso direto ao

no mesmo ser o

equipamento “HD Touro 1TB, CHKKXWDV” (Lacre 04000519662), sob a

Este documento fol gerado pelo usudrio 339.*,-05 em 20/03/2025 14:24:27 Nmero do documento: 24091816093435100000327093361

seam ?x=2409181609343510000032708336 1

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Num. 338677475 Pég. 2

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SIGILOSO

Num. 361324642 - Pág. 6


supervisio anteriormente mencionada, para de dados diretamente pela

defesa.

3 hipétese de relevantes acusagdo, ainda disponiveis nos

na para a

a

as

ao

03

como

a

acesso

midias

de

Dé-se ciéncia ao Ministério Publico Federal.

Este documento fol grado pelo usuério 336.05 em 2010312025 14:24:21 Namero do documento: 24091816093435100000327093361 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA 18/09/2024 16:09:34 Nur. 338677475 Pag. 3

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Num. 361324642 - Pág. 7


Fl. 48

2025.0023059 SRIPFISP

Paulo/SP

de 2025.

que Judicial

10, 18, 19

a fim de

Documento eletrdnico assinado 20/03/2025, as 14h19, por THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS, Escrivdo de

em

Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte

verificador:8788ba4de993bade3b44a21784 194 fibdbbffe99

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SIGILOSO

Num. 361324642 - Pág. 8


PODER JUDICIARIO JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

12 SUBSEGAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

SEGAO DE DEPOSITO JUDICIAL SURJ
Rua Vemag, 668 VI. Carioca ~ S40 Paulo/SP — CEP 04217-050
e-mail: admsp-suri@rf3 jus br — tel.: 11 2202-9706/9707

sido

em

JOAO

23 8339/2017 02001040881
11 8621/2018 007448

Os itens 03, 08, 10 e 16 deste Auto foram restituidos.

Sao Paulo, 08 de abril de 2025.

Hisar

Heitor

Supervisor da de Deposito Judicial

Justica Federal de Primeito Grau

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SIGILOSO

Num. 361324643 - Pág. 1


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-001

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CARTA PRECATÓRIA nº 115/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

DEPRECA, a Vossa Excelência a CITAÇÃO CRIMINAL do acusado (a) abaixo indicado (a):
ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, brasileiro, casado, empresário, filho de

Maria Beatriz Pinheiro Machado e Antônio José Gentil Machado, nascido aos 12/03/1976, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador do documento de identidade nº 09825736-3 IFP/RJ e do CPF nº 009.075.467-06, com endereço à Rua A, Manguinhos,

Armação Dos Búzios, RJ, CEP: 28950001, Telefone: (21) 25223956

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SIGILOSO

Num. 357262080 - Pág. 1


FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) acusado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".(ipsis litteris)

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, os quais deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência.

O oficial de justiça cumpridor da presente diligência deverá consignar na certidão de cumprimento as seguintes informações ATUALIZADAS a serem fornecidas pelo(a) citado (a):

a) E-mail pessoal; b) Endereço residencial, se for o caso; c) Contato telefônico pessoal.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 357262080 - Pág. 2


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:12 Número do documento: 25050617495601600000344541941 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:49:56

SIGILOSO

Num. 357262080 - Pág. 3


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CARTA PRECATÓRIA nº 117/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE/PE

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

DEPRECA, a Vossa Excelência a CITAÇÃO CRIMINAL do acusado (a) abaixo indicado (a):
    • DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - CPF: 447.504.634-34 (REU) filho de Amália Lucas da Costa e Abdias Pereira da Costa, nascido aos 08/08/1966, portador do CPF nº 447.504.634-34, com os seguintes endereços: Rua Das Patativas, N° 395, AP 101, Imbui - Salvador - BA, CEP: 41720-100.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) acusado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:12 Número do documento: 25050617495622000000349871728 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:49:56

SIGILOSO

Num. 362799637 - Pág. 1


criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".(ipsis litteris)

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia, bem como da decisão de recebimento da denúncia, os quais deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência.

O oficial de justiça cumpridor da presente diligência deverá consignar na certidão de cumprimento as seguintes informações ATUALIZADAS a serem fornecidas pelo(a) citado (a):

a) E-mail pessoal; b) Endereço residencial, se for o caso; c) Contato telefônico pessoal.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:12 Número do documento: 25050617495622000000349871728 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:49:56

SIGILOSO

Num. 362799637 - Pág. 2


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CARTA PRECATÓRIA nº 118/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

DEPRECA, a Vossa Excelência a CITAÇÃO CRIMINAL do acusado (a) abaixo indicado (a):
  • FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA - CPF: 219.791.748-06 (REU) brasileiro, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva e Acidoneo Ferreira da Silva, nascido aos 22/04/1980, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade nº 29.342.415/SSP/SP e do CPF nº 219.791.748-06, com endereço na Rua São Paulo, número 1071, Sl. 2020, Bl. B, Centro, Belo Horizonte-MG, CEP: 30170-907 ou Rua Dos Guajajaras, número 910, Sl. 1613, Centro, Belo Horizonte-MG, CEP: 30180-106, Telefone(s): 31 21125200,.

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SIGILOSO

Num. 362804408 - Pág. 1


FINALIDADES DO PRESENTE ATO

I- CITAR o(a) acusado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".(ipsis litteris)

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e decisão de recebimento da denúncia, os quais deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência.

O oficial de justiça cumpridor da presente diligência deverá consignar na certidão de cumprimento as seguintes informações ATUALIZADAS a serem fornecidas pelo(a) citado (a):

a) E-mail pessoal; b) Endereço residencial, se for o caso; c) Contato telefônico pessoal.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 362804408 - Pág. 2


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SIGILOSO

Num. 362804408 - Pág. 3


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-001

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CARTA PRECATÓRIA nº 78/2025
DO RIO DE JANEIRO/RJ

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

DEPRECA, a Vossa Excelência a CITAÇÃO CRIMINAL do acusado (a) abaixo indicado (a):
ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, brasileiro, casado, empresário, filho de

Maria Beatriz Pinheiro Machado e Antônio José Gentil Machado, nascido aos 12/03/1976, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador do documento de identidade nº 09825736-3 IFP/RJ e do CPF nº 009.075.467-06, com endereço à Praia De Botafogo, número 501, Bloco 1, Sala 201 A2 Botafogo, Rio De Janeiro-RJ, CEP: 22250-040 ou Rua

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SIGILOSO

Num. 357245679 - Pág. 1


Do Catete, número 359, Sala 401 Bloco A, Catete, Rio De Janeiro-RJ, CEP: 22220001.

FINALIDADES DO PRESENTE ATO

I- CITAR o(a) acusado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".(ipsis litteris)

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, os quais deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência.

O oficial de justiça cumpridor da presente diligência deverá consignar na certidão de cumprimento as seguintes informações ATUALIZADAS a serem fornecidas pelo(a) citado (a):

a) E-mail pessoal; b) Endereço residencial, se for o caso; c) Contato telefônico pessoal.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 357245679 - Pág. 2


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SIGILOSO

Num. 357245679 - Pág. 3


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CARTA PRECATÓRIA nº 116/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE/PE

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

DEPRECA, a Vossa Excelência a CITAÇÃO CRIMINAL do acusado (a) abaixo indicado (a):
    • DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - CPF: 447.504.634-34 (REU) filho de Amália Lucas da Costa e Abdias Pereira da Costa, nascido aos 08/08/1966, portador do CPF nº 447.504.634-34, com os seguintes endereços: - Estrada Barbalho, DO, CS, Iputinga, 50690-000, Recife - PE; - IGREJA EVANGELICA MINISTERIO DE LIBERTACAO - IGEVMIL - Avenida Liberdade, número S/N, Interior Do Presidio Anibal Bruno Sancho, RECIFE-PE, CEP: 50940-900;

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SIGILOSO

Num. 362799628 - Pág. 1


  • Rua Da Aurora, número 325, Apto 1011, Ed. Ebano, Sala 1011, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50050-000.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO

I- CITAR o(a) acusado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".(ipsis litteris)

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia, bem como da decisão de recebimento da denúncia, os quais deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência.

O oficial de justiça cumpridor da presente diligência deverá consignar na certidão de cumprimento as seguintes informações ATUALIZADAS a serem fornecidas pelo(a) citado (a):

a) E-mail pessoal; b) Endereço residencial, se for o caso; c) Contato telefônico pessoal.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 362799628 - Pág. 2


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617495668900000349871719 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:49:56

SIGILOSO

Num. 362799628 - Pág. 3


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO - CPF: 009.075.467-06 (REU) brasileiro, casado, empresário, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado e Antônio José Gentil Machado, nascido aos 12/03/1976, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador do documento de identidade nº 09825736-3 IFP/RJ e do CPF nº 009.075.467-06, com endereço na R Mario Guastini, CASA - Pinheiros, 05420010 - São Paulo/SP

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FINALIDADES DO PRESENTE ATO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584872900000349864071 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362791769 - Pág. 1


I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas;

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584872900000349864071 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362791769 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO - CPF: 009.075.467-06 (REU) brasileiro, casado, empresário, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado e Antônio José Gentil Machado, nascido aos 12/03/1976, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador do documento de identidade nº 09825736-3 IFP/RJ e do CPF nº 009.075.467-06, com endereço na Rua Holanda, número 287, Jardim Europa, Sao Paulo-SP, CEP: 01446-030

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584820500000349864074 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362791772 - Pág. 1


FINALIDADES DO PRESENTE ATO

I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584820500000349864074 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362791772 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA - CPF: 219.791.748-06 (REU) brasileiro, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva e Acidoneo Ferreira da Silva, nascido aos 22/04/1980, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade nº 29.342.415/SSP/SP e do CPF nº 219.791.748-06, R Abílio Soares, 22 - Paraiso, 04005-003, São Paulo/SP.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584883200000349873798 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362801860 - Pág. 1


a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584883200000349873798 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362801860 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA - CPF: 219.791.748-06 (REU) brasileiro, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva e Acidoneo Ferreira da Silva, nascido aos 22/04/1980, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade nº 29.342.415/SSP/SP e do CPF nº 219.791.748-06, Rua Sampaio Viana, 725, APTO 41, Paraiso, São Paulo, SP, CEP: 04004-002, Telefone: (011) 38879384.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584877400000349873827 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362801897 - Pág. 1


a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584877400000349873827 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:48

SIGILOSO

Num. 362801897 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA - CPF: 219.791.748-06 (REU) brasileiro, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva e Acidoneo Ferreira da Silva, nascido aos 22/04/1980, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade nº 29.342.415/SSP/SP e do CPF nº 219.791.748- 06, Avenida Pres. Juscelino Kubitschek, número 1400, 4ª and., conj. 41, Jericoacoara, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP: 04543-000, Telefone(s): 11 38113811, 11 38113825.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584878600000349875491 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:49

SIGILOSO

Num. 362803462 - Pág. 1


prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617584878600000349875491 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:49

SIGILOSO

Num. 362803462 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES - CPF: 088.383.758-79 (REU) brasileiro, filho de Neide Aparecida Carvalho Das Neves e Carlos Sales Das Neves, nascido aos 19/07/1967, natural de Itupeva/SP, portadora do documento de identidade nº 01108681289 - DETRAN/SP e do CPF nº 088.383.758-79, com endereço na Rua Dr. Jose Estefano, 254, Apto. 41, Chacara Klabin, São Paulo, SP, CEP: 01532-000, Telefone: (011) 32091499
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617585044500000349881508 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:50

SIGILOSO

Num. 362811113 - Pág. 1


criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617585044500000349881508 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:50

SIGILOSO

Num. 362811113 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES - CPF: 088.383.758-79 (REU) brasileiro, filho de Neide Aparecida Carvalho Das Neves e Carlos Sales Das Neves, nascido aos 19/07/1967, natural de Itupeva/SP, portadora do documento de identidade nº 01108681289 - DETRAN/SP e do CPF nº 088.383.758-79, com endereço na Avenida Paulista, número 1636, Sala 509, Bela Vista, Sao Paulo-SP, CEP: 01310-200.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617585140200000349881515 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:51

SIGILOSO

Num. 362811120 - Pág. 1


I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas;

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:13 Número do documento: 25050617585140200000349881515 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:51

SIGILOSO

Num. 362811120 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A,

a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser pessoalmente encontrado(a): MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES - CPF: 088.383.758-79 (REU) brasileiro, filho

de Neide Aparecida Carvalho Das Neves e Carlos Sales Das Neves, nascido aos 19/07/1967, natural de Itupeva/SP, portadora do documento de identidade nº 01108681289 - DETRAN/SP e do CPF nº 088.383.758-79, com endereço na Rua Florindo Guerino Geraldi, número 2-77, Vila Maracy, Bauru- SP, CEP: 17011-210, Telefone(s): 14 33124406

FINALIDADES DO PRESENTE ATO

I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050617585149400000349883047 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:51

SIGILOSO

Num. 362812112 - Pág. 1


criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050617585149400000349883047 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 06/05/2025 17:58:51

SIGILOSO

Num. 362812112 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • WENDEL DE SOUZA SILVA - CPF: 147.797.848-83 (REU) brasileiro, assistente jurídico, filho de Noemi de Souza Lima Silva e Delcio Severino da Silva, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 24.126.875-8/SSP/SP e do CPF nº 147.797.848-83, com endereço na Rua Francisco Ramos, 37 ou 237 - Jardim Consorcio - Sao Paulo - SP - 04437060.

a.

FINALIDADES DO PRESENTE ATO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160762400000349885443 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:07

SIGILOSO

Num. 362815355 - Pág. 1


I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas;

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160762400000349885443 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:07

SIGILOSO

Num. 362815355 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • WENDEL DE SOUZA SILVA - CPF: 147.797.848-83 (REU) brasileiro, assistente jurídico, filho de Noemi de Souza Lima Silva e Delcio Severino da Silva, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 24.126.875-8/SSP/SP e do CPF nº 147.797.848-83, com endereço na Rua Helena, 218, conj. 509, Vila Olimpia, 04552-050, (11) 40914340, SAO PAULO.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160776300000349887004 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:07

SIGILOSO

Num. 362817069 - Pág. 1


prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160776300000349887004 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:07

SIGILOSO

Num. 362817069 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • WENDEL DE SOUZA SILVA - CPF: 147.797.848-83 (REU) brasileiro, assistente jurídico, filho de Noemi de Souza Lima Silva e Delcio Severino da Silva, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 24.126.875-8/SSP/SP e do CPF nº 147.797.848-83, com endereço na R Manuel Teffe, 116, Jardim Satelite, 00481530, São Paulo SP.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160792100000349886988 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:07

SIGILOSO

Num. 362817051 - Pág. 1


a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160792100000349886988 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:07

SIGILOSO

Num. 362817051 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • WENDEL DE SOUZA SILVA - CPF: 147.797.848-83 (REU) brasileiro, assistente jurídico, filho de Noemi de Souza Lima Silva e Delcio Severino da Silva, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 24.126.875-8/SSP/SP e do CPF nº 147.797.848-83, com endereço na Avenida Interlagos, 35, A, Jardim Marajoara, 04660-000, São Paulo, SP.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160807900000349885472 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:08

SIGILOSO

Num. 362815385 - Pág. 1


FINALIDADES DO PRESENTE ATO

I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160807900000349885472 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:08

SIGILOSO

Num. 362815385 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • WENDEL DE SOUZA SILVA - CPF: 147.797.848-83 (REU) brasileiro, assistente jurídico, filho de Noemi de Souza Lima Silva e Delcio Severino da Silva, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 24.126.875-8/SSP/SP e do CPF nº 147.797.848-83, com endereço na Rua Álvaro Rodrigues, 521 - Vila Cordeiro, São Paulo - SP 04582-001.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160823400000349885468 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:08

SIGILOSO

Num. 362815381 - Pág. 1


I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas;

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160823400000349885468 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:08

SIGILOSO

Num. 362815381 - Pág. 2


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

MANDADO DE CITAÇÃO CRIMINAL

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

M.A.N.D.A, a qualquer Oficial de Justiça de sua Jurisdição, que cumpra o presente ato de CITAÇÃO criminal, pessoalmente encontrado(a):

dirigindo-se ao endereço abaixo designado ou se diligenciando a outro lugar onde possa ser

  • WENDEL DE SOUZA SILVA - CPF: 147.797.848-83 (REU) brasileiro, assistente jurídico, filho de Noemi de Souza Lima Silva e Delcio Severino da Silva, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 24.126.875-8/SSP/SP e do CPF nº 147.797.848-83, com endereço na Rua Barão Do Triunfo 843, Brooklin Paulista, 04602-004, Sao Paulo.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) denunciado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160839700000349885454 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:08

SIGILOSO

Num. 362815367 - Pág. 1


prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia, que deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:14 Número do documento: 25050714160839700000349885454 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/05/2025 14:16:08

SIGILOSO

Num. 362815367 - Pág. 2


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-29845/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO

PAULO

Autos n° 0000252-69.2017.403.6181

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se ciente da decisão ID 352649028.

Data da assinatura eletrônica.

CAROLINA BONFADINI DE SÁ PROCURADORA DA REPÚBLICA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:16 Número do documento: 25050812491136800000350130786 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 08/05/2025 12:42:08

Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 363078451 - Pág. 1


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CARTA PRECATÓRIA nº 117/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALAVADOR/BA

O DOUTOR DIEGO PAES MOREIRA, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

DEPRECA, a Vossa Excelência a CITAÇÃO CRIMINAL do acusado (a) abaixo indicado (a):
    • DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - CPF: 447.504.634-34 (REU) filho de Amália Lucas da Costa e Abdias Pereira da Costa, nascido aos 08/08/1966, portador do CPF nº 447.504.634-34, com os seguintes endereços: Rua Das Patativas, N° 395, AP 101, Imbui - Salvador - BA, CEP: 41720-100.
FINALIDADES DO PRESENTE ATO I- CITAR o(a) acusado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:16 Número do documento: 25051214260959100000350527903 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 12/05/2025 14:26:09

SIGILOSO

Num. 363487916 - Pág. 1


criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".(ipsis litteris)

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia, bem como da decisão de recebimento da denúncia, os quais deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência.

O oficial de justiça cumpridor da presente diligência deverá consignar na certidão de cumprimento as seguintes informações ATUALIZADAS a serem fornecidas pelo(a) citado (a):

a) E-mail pessoal; b) Endereço residencial, se for o caso; c) Contato telefônico pessoal.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

DIEIGO PAES MOREIRA

Juiz Federal Substituto

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:16 Número do documento: 25051214260959100000350527903 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 12/05/2025 14:26:09

SIGILOSO

Num. 363487916 - Pág. 2


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que encaminhei, eletronicamente e por malote digital as cartas precatórias expedidas, conforme comprovantes que seguem.

São Paulo, 12 de maio de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:16 Número do documento: 25051217380220000000350603637 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/05/2025 17:38:02

SIGILOSO

Num. 363568887 - Pág. 1


Outlook

Encaminho Carta Precatória 117/2025 - 0000252-69.2017.4.03.6181 - cdv

De CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Data Seg, 12/05/2025 17:35

3 anexos (4 MB) Denuncia.pdf; 0000252-69.2017.4.03.6181-1747077761789-1058854-decisao.pdf; 0000252-69.2017.4.03.6181-1747081117619-1058854-CP 117 Salvador.pdf;

Tendo em vista a apresentação de erro após sucessivas tenta vas de envio pelo Malote Digital, encaminho Carta Precatória 117/2025 para distribuição e cumprimento. Solicito a gen leza de acusar o recebimento da presente e informar a numeração aí recebida. Grata!

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:16 SIGILOSO Número do documento: 25051217380196500000350603640 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/05/2025 17:38:02 Num. 363568891 - Pág. 1


Att., Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001

SJSP

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:16 Número do documento: 25051217380196500000350603640 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/05/2025 17:38:02

SIGILOSO

Num. 363568891 - Pág. 2


Poder Judicidrio Malote Digital

Impresso em: 12/05/2025 ?s 17:17

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 403202514244268 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1747066710034-1058854-CP 78 Rio de Janeiro.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: Divisão de Distribuição Registro e Autuação ( TRF2 ) Data de Envio: 12/05/2025 17:16:42 Assunto: Encaminho CP 78/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
Código de rastreabilidade: 403202514244269 Documento: Denuncia.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: Divisão de Distribuição Registro e Autuação ( TRF2 ) Data de Envio: 12/05/2025 17:16:42 Assunto: Encaminho CP 78/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
SIGILOSO Código de rastreabilidade: 403202514244270 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1747077761789-1058854-decisao.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: Divisão de Distribuição Registro e Autuação ( TRF2 ) Data de Envio: 12/05/2025 17:16:42 Assunto: Encaminho CP 78/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:18 SIGILOSO Número do documento: 25051217380201300000350603641 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/05/2025 17:38:02 Num. 363568892 - Pág. 1


Outlook
Encaminho Carta Precatória 118/2025 - 0000252-69.2017.4.03.6181 - cdv
De CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Data Seg, 12/05/2025 16:41
3 anexos (4 MB)

0000252-69.2017.4.03.6181-1747066562405-1058854-CP 118 Belo Horizonte.pdf; Denuncia.pdf; 0000252-69.2017.4.03.6181-1747077761789-1058854- decisao.pdf;

Prezados, boa tarde. Tendo em vista a apresentação de erro após sucessivas tenta vas de envio pelo Malote Digital, encaminho Carta Precatória 118/2025 para distribuição e cumprimento. Solicito a gen leza de acusar o recebimento da presente e informar a numeração aí recebida. Grata!

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SIGILOSO

Num. 363568893 - Pág. 1


&~ Att., Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:19 Número do documento: 25051217380215400000350603642 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/05/2025 17:38:02

SIGILOSO

Num. 363568893 - Pág. 2


Poder Judicidrio Malote Digital

Impresso em: 12/05/2025 ?s 16:28

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 403202514243670 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1747067730425-1058854-CP 116 Recife.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Distribuição das Varas Comuns - Recife ( TRF5 ) Data de Envio: 12/05/2025 16:27:36 Assunto: Encaminho CP 116/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
Código de rastreabilidade: 403202514243671 Documento: Denuncia.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Distribuição das Varas Comuns - Recife ( TRF5 ) Data de Envio: 12/05/2025 16:27:36 Assunto: Encaminho CP 116/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
SIGILOSO Código de rastreabilidade: 403202514243672 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1747077761789-1058854-decisao.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Distribuição das Varas Comuns - Recife ( TRF5 ) Data de Envio: 12/05/2025 16:27:36 Assunto: Encaminho CP 116/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:20 SIGILOSO Número do documento: 25051217380206300000350603643 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/05/2025 17:38:02 Num. 363568894 - Pág. 1


Poder Judicidrio Malote Digital

Impresso em: 12/05/2025 ?s 16:26

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 403202514243619 Documento: Denuncia.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS DISTRIBUIDOR CONTADOR PARTIDOR ( TJRJ ) Data de Envio: 12/05/2025 16:25:19 Assunto: Encaminho CP 115/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
Código de rastreabilidade: 403202514243620 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1747077761789-1058854-decisao.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS DISTRIBUIDOR CONTADOR PARTIDOR ( TJRJ ) Data de Envio: 12/05/2025 16:25:19 Assunto: Encaminho CP 115/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
SIGILOSO Código de rastreabilidade: 403202514243618 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1747066396225-1058854-CP 115 Buzios.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS DISTRIBUIDOR CONTADOR PARTIDOR ( TJRJ ) Data de Envio: 12/05/2025 16:25:19 Assunto: Encaminho CP 115/25. Solicito a gentileza de informar o número aí recebido no e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br. Grata.
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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:20 SIGILOSO Número do documento: 25051217380191200000350603644 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/05/2025 17:38:01 Num. 363568895 - Pág. 1


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
Pela ré: MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA Autos nº 0000252-69.2017.8.03.6181
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, brasileira, portadora do RG nº 18.412.045, inscrita no CPF sob o nº 112.934.478-97, melhor qualificada

nos autos da ação penal em tela, por intermédio de seu advogado que no final assina, vem, sempre com muito respeito, perante Vossa Excelência, ante decisão que devolveu o prazo para apresentação da complementação da Resposta à Acusação1, narrar e pedir o que se segue:

1 - ID 352649028

Rua Jodo Crudo, 383 Centro, Osasco Paulo CEP: 06090-000

Alameda Santos, 705 CJ. 73, Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001

11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | www.alexandrinocampos.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:21 Número do documento: 25051916595216700000351601243 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 19/05/2025 16:59:52

SIGILOSO

Num. 364613571 - Pág. 1


I) Do acesso aos processos que descrevem o delito antecedente para imputação do crime de Organização Criminosa.
Correlata a esta ação penal, tramita neste Douto Juízo Federal a ação penal nº 0007451-11.2018.4.03.6181, cuja descrição fática está

longamente estampada a partir página 10 da denúncia2. No mesmo enredo, narra a denúncia, a partir da página 22, fatos apurados nos autos 5001222- 76.2020.4.03.61813.

Inegavelmente, ambos os autos antes citados guardam estrita conexão com a imputação aqui tatuada contra a ora defendida4, de tal modo,

há conexão da prova, em termos gerais, vinculando o que for apurado neles a influência probatória e/ou decisória do outro.

Nesse sentido, especificamente, é também inegável que o titular da ação penal - que tem acesso irrestrito a tudo o que fora colhido nos três

processos - beneficia-se, data máxima vênia, de armas que a defesa sequer tem conhecimento, ou seja, garantir que a defesa técnica tenha acesso ao que compõem autos que são referidos textualmente no corpo da denúncia para fins de imputação do crime de organização criminosa é de suma importância para o pleno exercício do contraditório.

2 - II - A) DA FRAUDE ENVOLVENDO A EMISSÃO E AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES ITSY 11
(fatos apurados na Ação Penal 0007451-11.2018.4.03.6181): - da denúncia
3 - II - B) DA FRAUDE ENVOLVENDO A EMISSÃO E AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES BITN11
(fatos apurados nos autos 5001222-76.2020.4.03.6181): - da denúncia
4 - III - DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: - da denúncia

Rua Jodo Crudo, 383 Centro, Osasco Paulo CEP: 06090-000

Alameda Santos, 705 CJ. 73, Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001

11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | www.alexandrinocampos.adv.br

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SIGILOSO

Num. 364613571 - Pág. 2


antecedente é a emissão e aquisição de debêntures, as provas produzidas nos processos correlatos podem ser utilizadas em virtude da conexão probatória entre os fatos. Certamente as serão pela acusação.

o acesso aos processos 0007451-11.2018.4.03.6181 e 5001222-76.2020.4.03.6181, sob pena de nulidade da ação penal em curso.

acompanham a presente petição.

J

Digite-se, assim, se em um processo de ORCRIM o delito
Portanto, desde logo, protesta e requer a defesa técnica
Requer-se, por fim, a juntada dos documentos que

São Paulo, 19 de maio de 2025.

___________assinatura digital ____________

Anderson Alexandrino Campos OAB/SP nº 267.802

Rua Jodo Crudo, 383 Centro, Osasco Paulo CEP: 06090-000

Alameda Santos, 705 CJ. 73, Cerqueira César — S30 Paulo CEP: 01419-001

11 3654-2115 | contato@alexandrinocampos.adv.br | www.alexandrinocampos.adv.br

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SIGILOSO

Num. 364613571 - Pág. 3


BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E INFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas
COMPOSIÇÃO DE CAPITAL

01.IDENT. DO DOC. 02.Nº DE ORDEM 03.FOLHA 04.RAZÃO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO 05.CNPJ DA INSTITUIÇÃO 06.RAMO DE ATIVIDADE

7 0 2 5 0 0 5 Nº GRADUAL CCTVM S/A 33918160 67.12-1-01

07.NÍVEL 08.NOME DO PARTICIPADO 09.CNPJ DO PARTICIPADO 10.TIPO DE INSTIT. 11.Nº AÇÕES, QUOTAS OU TÍTU- LOS COM DIREITO A VOTO 12.Nº AÇÕES SEM DIREITO A VOTO 13.VALOR NOMINAL
01 GRADUAL CCTVM S/A 33918160 226520

14.SEQ 15.NOME DO PARTICIPANTE 16.CPF OU CNPJ 21.RAMO DE 22.DATA DO 23.NºAÇÕES, QUOTAS 24.Nº AÇÕES SEM

NACIONALIDADE RESIDÊNCIA / LOCALIZAÇÃO ATIVIDADE INÍ- OU TÍTULOS COM DIREITO A VOTO 17.NOME CIO DA PAR- DIREITO A VOTO

18.CÓDIGO 19.NOME 20.CÓDIGO TICIPAÇÃO

01 GRADUAL HOLDING FINANCEIRA S/A 08279007 BRASIL 65.99-4-05 211106 226520 02 03 04 05 06 07 08 09 10

25.TOTAL I 26.TOTAL II

226520

27.NOME 30.ASSINATURA

AGOSTINHO RENOLDI JUNIOR

28.CPF 29.CARGO

271.706.168-15 DIRETOR

31.NOME 34.ASSINATURA 35.DATA DE EMISSÃO

DECLARAÇÃO

211106

OS SIGNATÁRIOS DESTE DOCUMENTO SE 32.CPF 33.CARGO RESPONSABILIZAM PELA VERACIDADE DOS ELEMENTOS E DADOS NELE CONTIDOS.

GRADUAL CCTVM S/A d i ã d it l (di 110)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:21 SIGILOSO Número do documento: 25051916595635800000351605622 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 19/05/2025 16:59:56 Num. 364618825 - Pág. 1


  1. ADITIVO AQ CONTRATO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENCAS

5e,

por

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o

DE

os

Partes

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:24 SIGILOSO Número do documento: 25051916594367300000351605623 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 19/05/2025 16:59:43 Num. 364618826 - Pág. 1


CLAUSULA SEGUNDA —DAS DISPOSICOES

FINAIS

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:24 SIGILOSO Número do documento: 25051916594367300000351605623 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 19/05/2025 16:59:43 Num. 364618826 - Pág. 2


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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:25 SIGILOSO Número do documento: 25051916594394500000351605624 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 19/05/2025 16:59:44 Num. 364618827 - Pág. 2


Oficial Empresarial

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72573150 om 1502/2013. Extrato da Ata do Geral Extraordiniria 31/12/2012 ions

Data, OE

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Banco Bradesco S.A. senga: Totaidode Marcelodo Meth. capil Dellberagaosocial, Mesa: Aprovada President: porRégis Agneso; A autos qus Com SB ical em| dvidondos, novalortoalde Unanimidado: 1.000.000,00, © == requerdo

NIRE 35.300.027.795 em rar 83

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Ata Extraordinéria Diretoria, = ==

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31/12/2012. Fardo osJus & 0 aclnisas a quo o Desenvoli: — jus Secretaria de Desenvolvimento Econdmico, Ciéncia e - nedta data, iam Diretoros auorizados pratcr odo qualquer ato [Empresa de Eletricd 53 recuperagol om

Tecnologia Junta Comercial do Estado de S30 Paulo Certiico

    • relacionado 4 Disrbigdo. Encerramento: Nada mas, lavrou-5o - a aa. io Paul, 2013,

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Sagrotdria Geral. am 06.02.2013. Marcelo Meth Simiema Scretrlo da Sec. JUCESP 15 de margo do

Siioma 8.760113 REDEENERGIA Em Recuperagio

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JUCESP Junta Comercial do Estado de Sao Paulo

Ministério do Desenvolvimento, Indistria e Comércio Exterior

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Departamento Nacional de Registro do DNRG

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACOES E OUTRAS AVENGAS

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:40:27 SIGILOSO Número do documento: 25051916595364500000351605625 Assinado eletronicamente por: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - 19/05/2025 16:59:55 Num. 364618828 - Pág. 1


em no

Estatuto

e

de

CEP

nos ou

na

no CNPJ por seus Diretores, doravante denominada simplesmente “GHF” ou “Interveniente Anuente”.

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PREAMBULO

CONSIDERANDO os Vendedores

acoes (cem

SP,

o n.°

dos

de todos e

Outras que

iniciais terdo de

ou

federal,

ou

em a

determinacao, decisao, sentenca, despacho (ainda que Lei liminares interlocutdrias) exigéncia editada,

ou ou

promulgada, celebrada ou imposta por qualquer Autoridade

Governamental.

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