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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO INX BARCELONA RENDA FIXA CNPJ/MF n9 19.833.108/0001-93
Doc. 2
SOB N° 0 0 0 1 4 4 5 6 6 0 1 5° RTD DA CAPITAL,
Por este instrumento particular, INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Funchal, 411, 6° andar, cjto 64, Vila Olimpia, CEP 04551-060, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ") sob o n2 17.232.615/0001-46, instituição devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do ATO Declaratório ne 12.861 de 4 de março de 2013, conforme previsto no artigo 23 da Lei n2 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei 6.385/761, e na Instrução n2 306, emitida pela CVM em 5 de maio de 1999, conforme alterada ("Instrução CVM 306/99"), neste ato representada de acordo com seu contrato social,
CONSIDERANDO QUE: (i) Em referência ao Edital de Audiência Pública SDM N° 10/14 da Comissão Valores Mobiliários, passará a ser obrigatório a partir de 01/12/2014 o Administrador de carteiras registrado na categoria Administrador Fiduciário ser Instituição Financeira acompanhado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL "A Comissão de Valores Mobiliários - CVM submete à audiência pública, nos termos do art. 82, 539, inciso I, da Lei n9 6.385, de 7 de dezembro de 1976, proposta de alteração no norma da CVM que dispãe sobre o exercício profissional de administração de carteiros de valores mobiliários. Objeto: Obrigatoriedade de o administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na categoria Administrador Fiduciário ser banco múltiplo, banco comercial, a Caixa Econômica Federal, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários. Em referência ao Comunicado de 19 de junho de 2014, o Santander Brasil, comunicou ao mercado a venda de 50% da Custódia Brasil para o Warburg Pincus, empresa líder de private equity e que envolve custódia qualificada. De acordo com os termos, o Santander deterá 50% da divisão de custodia no Brasil. O grupo liderado pela Warburg Pincus deterá os outros 50%. O novo Custodiante passara a se chamar SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. "555 BRASIL".
RESOLVE:
4
1 Alterar o Artigo r referente à nova denominação do Administrador do fundo, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2R. O Fundo e administrado pela INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob no 15.489.568/0001-95, com sede na Cidade e Estado
de São Paulo, Rua Funchal, n'41.1 -69 andar, devidamente autorizada pelo CVM a exercera atividade n1
1 Regulamento em 28/11/2014
1
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SIGILOSO
Num. 27969420 - Pág. 7
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de administração de corteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratário ne 13.646 de 13 de maio de 2014 ("Administradora")."
- Alterar o Parágrafo Primeiro do Artigo V referente à nova denominação do Custodiante, controlador de Ativo e Passivo, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Primeiro. Os serviços de controlodoria de ativo (controle e processamento dos títulos e
valores mobiliários) e de passivo (escrituro p30 de cotas) e de custódia são prestados ao FUNDO pelo
SANTANDER SECURITIES SER VICES BRASIL DTVM S.A, inscrito no CNPJ sob ng 62.318407/0001-19,
com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Cidade e Estado de São Paulo ("CUSTODIANTET
Aprovar o inteiro teor regulamento do Fundo ("Regulamento"), na forma do documento Anexo ao presente Instrumento de Alteração. A INTRADER DTVM LTDA. será responsável pela atualização de informações junto aos órgãos reguladores e Receita Federal do Brasil.
MICROFILMADO xAcisin corW 67.3548A.410Ebol:4:5TO
SOB N° 0 0 0 1 4 4 5 6 6 0 5° RTD DA CAPITAL
Testemunhas:
LJ
Nome: itAmie-9 raiei) Sfr.datic, Nome: Prc.r•--1211-t* 12-Lc-441---Oui 51•(-1 CPF: 02 1S '50 1 313VCS.-5 CPF: 33 99 .99"6 - o6
5C iv i Paula da Silve Pereira Pesca roo - Oficial Titular E11101. R$ 82,15 Protocolado e prenotado sob o n. 1.448.384 em
Estado 02/12/2014 e registrado, hoje, em microfilme
Ipesp 175 17,31 sob o n. 1.445.660, em títulos e documentos. R. 1 OvIl5$ 4,24 Averbado à margem do registro n. T. Justiça R$4,24 Total R$ 131,55 4 1
Selos e taxas Recoaddos
EdsOn li
CPF 16711I(10 Jr.
2o.asiVise
São Paulo, 28 de novembro de 2014
ctrienuX Aildka minaltisi leou st:d.rsos siroouris ei.
Gestora de 45
RG 20.982. 1 48
tv
RADER D M LTDA.
et1bitafr tie51"*"" eg
Intrader °3/4":4:151 503 545
5" Oficial de Registro de Titules e Documentos e l de Pessoa Jurídica da Capital - CNPJ: 18.404.753/0001-28
PS 23,61
1421109/21/02/2014
São Paulo, 02 de dezembro de::>'
Jadiel Guiam de Oliveira - Douglas Lauren o R. Fraga
2 Regulamento em 28/11/2014
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ANEXO
5° RTD DA CAPITAL
AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERACAO DO
3 Regulamento em 28/11/2014
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MICROFILMADO SOB N°
REGULAMENTO DO 5° RTD DA CAPITAL
FUNDO DE INVESTIMENTO INX BARCELONA RENDA FIXA CNP.I/MF: 19.833.108/0001-93
GESTÃO:
INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA.
ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO:
INTRADER DTVM LTDA.
TESOURARIA, CONTROLADORIA E CUSTÓDIA:
SANTAN DER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A.
Datado de
28 de novembro de 2014
1
Regulamento em 28/11/2014 registrados oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa Jurídica da capital, soba n° 1.421.109
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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO INX BARCELONA RENDA FIXA
MICROFILMADO
SOB N°
0 0 0 1 4 4 5 6 6 0
Capítulo I 50 RTD DA CAPITAL •
Constituição e Características
Artigo 12. O FUNDO DE INVESTIMENTO INX BARCELONA RENDA FIXA ("Fundo"), é uma comunhão de
recursos constituída sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, regido pelo presente regulamento ("Regulamento"), pela Instrução CVM 409, de 18/08/2004 ("ICVM 409/2004").
Parágrafo Primeiro. O Fundo tem como objetivo proporcionar a rentabilidade de suas cotas, mediante
aplicação de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo Segundo. O Fundo é destinado a receber recursos, exclusivamente, de investidores
qualificados, conforme definido no Artigo 109, 110, 11013 e 111 da ICVM 409/2004, incluindo e não restringindo os RPPS- Regimes Próprios de Previdência social, criados com base na Lei federal 9717/98 com seus investimentos regulados pela Resolução CMN 3922/10 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro. O Fundo, por destinar-se, exclusivamente, a investidores qualificados, poderá:
dispensar a elaboração de prospecto; admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios para a adoção de tais procedimentos.
Capítulo II Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 22. O Fundo é administrado pela INTFtADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNP.I/MF sob no 15.489.568/0001-95, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, Rua
Funchal, n' 411- 69 andar, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório n° 13.646 de 13 de maio de 2014 ("Administradora").
Artigo 32. A gestão da carteira do Fundo compete à INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado de São Paulo, Rua Funchal, n' 411 - 69 andar,
inscrita no CNP.I/MF sob o n2 17.232.615/0001-46, devidamente autorizada perante a CVM para a prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório n9 12.861, de 4 de março de 2013 ("Gestora").
Parágrafo Primeiro. Cabe à Gestora realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo, utilizando-se das boas práticas de mercado, em obediência estrita aos termos do presente regulamento, as limitações impostas pela Administradora e pela regulamentação em vigor, atuando com a mesma integridade e dedicação que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Parágrafo Segundo. Os investimentos que não observarem as limitações impostas pelo presente
regulamento, pela Administradora e pela regulamentação em vigor serão considerados nulos de pleno direito.
2
Regulamento em 28/11/2014 registrado 5' oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da capital, sob o n' 1.421.109
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Artigo 42. Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do Fundo serão prestados pela INTRADER DISTRIBUIDORA DE TfTULOS E VALORES MOBIUÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob no
15.489.568/0001-95, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, Rua Funchal, ne 411- 62 andar.
Artigo 59. O Fundo, representado pela Administradora, poderá contratar outros prestadores de serviços
de administração, que serão remunerados pela Taxa de Administração a que se refere o Artigo 13 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria descritos nos parágrafos deste artigo, os quais constituem encargos do Fundo, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro. Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e
valores mobiliários) e de passivo (escrituração de cotas) e de custódia são prestados ao FUNDO pelo
SANTANDER SECURMES SERVICES BRASIL DTVM S.A., inscrito no CNPJ sob n2 62.318.407/0001-19,
com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Cidade e Estado de São Paulo ("CUSTODIANTE").
Parágrafo Segundo. Os serviços de auditoria externa serão prestados ao FUNDO pela VENEZIANI AUDITORES INDEPENDENTES, com sede na rua José Bonifácio, 93, 10 andar, Centro, em São Paulo,
SP, inscrita no CNRI/MF sob n2 53.825.600/0001-55, ("VENEZIANI").
Capítulo III
Política de Investimento
Artigo C. O objetivo do Fundo consiste na aplicação de recursos em carteira diversificada de títulos e
valores mobiliários, públicos ou privados, bem como em quaisquer outros ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos neste regulamento e na regulamentação em vigor.
Artigo r. As aplicações do Fundo deverão ser representadas isolada ou cumulativamente pelos seguintes
ativos, observando-se os limites descritos na tabela abaixo:
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; Títulos de crédito privado, emitidos por pessoa jurídica, instituição financeira ou não, incluindo, mas não se limitando, debêntures emitidas por holding. Cotas de fundos de investimento permitidos aos Fundos de Investimentos constituídos para Investidores qualificados, conforme artigos 109 e 1108 da ICVM 409/2004, à exceção daqueles citados no item 6 do campo Vedações.
% do PL Composição da Carteira
| MM. | Max. | |
|---|---|---|
| Títulos Públicos Federais e Operações Compromissada lastreadas em títulos públicos federais. | 0% | 100% |
| Títulos de crédito privado, emitidos por pessoa jurídica. | 0% | 49% |
Cotas de fundos de Investimento permitidos aos Fundos de Investimentos constituídos para investidores qualificados, conforme artigos 109 e 110 B da 0% 20% ICVM 409/2004, à exceção daqueles citados no item 6 do campo Vedações, abaixo. |
3
Regulamento em 28/11/2014 registrado 5' oficial de registro de títulos e documentos e cNII de pessoa jurídica da capital, soba n* 1.421.109
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Limites por Modalidade de Ativos “| Min.
1 Título Públicos Federais e operações compromissadas 'astreadas nesses
títulos. 0% Título de emissão ou com coobrigação de pessoa jurídica, de renda fixa, incluindo, mas não se limitando, debêntures emitidas por holding. 0% Outros valores mobiliários, desde que registrados na CVM e que sejam objeto de oferta pública de acordo com a instrução CVM n°400/2003, com 0% perfil de renda fixa
Cotas de Fundos de investimentos permitidos aos fundos de Investimento constituídos para investidores qualificados, conforme artigos 109 e 110 B da ICVM 409/2004, à exceção daqueles citados no item 6 do campo Vedações, 0% abaixo.
Limites por Emissor Mln.
Total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigaçáo de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou 0% outras sociedades sob controle comum. Total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigaçâo de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou 0% outras sociedades sob controle comum e cotas de fundos de investimento. Total de aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de emissão da Administradora. Gestora ou Empresas a elas ligadas observado o limite do O% item 3 acima. Total de aplicações em cotas de fundos de investimentos administrados pela Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas observado o limite 0% do item 3 acima. Total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigaçâo de uma mesma pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a O% funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Limites Crédito Privado Min.
'1) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou emissões -.1 públicos outros que não a União Federal detidas diretamente pelo Fundo, ou 0%
indiretamente, pelos fundos de investimento que o Fundo, eventualmente, adquira cotas.
o <c
o Vedações
o é-
cr
oOo
2 o
Regulamento em 28/11/2014 registrados' oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da capital, sob o o' 1.421.109
Max.
100%
49%
49%
20%
Max.
20%
20%
O%
20%
20%
Max.
49%
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"oz
1 Realizar operações denominadas "day-trade , assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia.
2 Utilizar instrumentos derivativos ou outras modalidades que produzam alavancagem para o Fundo e realizar operações à descoberto. |
Aplicar em cotas de fundos de investimentos que invistam no Fundo. Realizar operações que envolvam ativos financeiros negociados no exterior. Utilizar os ativos do Fundo para prestação de garantias, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma.
Aplicar em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - Fil não negociadas em bolsa de valores e em cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditórios - Não Padronizados -FIDC NP. |
Parágrafo Primeiro. Para a CVM o Fundo enquadra-se como Renda Fixa. Para a Anbima o enquadramento é Fundo de Renda Fixa sem alavancagem. Para o MPS - Ministério da Previdência Social no CAD-PREV- DAIR o enquadramento será Fl de Renda Fixa: Artigo 72 Inciso IV; Parágrafo Segundo: Está vedado o investimento de cotista do tipo RPPS com mais de 25% do Patrimônio Líquido do Fundo, sendo facultativo este limite nos 120 (cento e vinte) dias subseqüente à data do início do Fundo. Parágrafo Terceiro: Caberá ao Administrador do Fundo, gerenciar o previsto no Parágrafo Segundo.
Artigo t. o Fundo obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de Investimento:
I - As operações compromissadas devem integrar o cálculo dos limites estabelecidos por modalidade de ativos e por emissor, exceto quando lastreadas em títulos públicos federais, ou quando de compra, pelo Fundo, com compromisso de revenda com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, ou cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do termo. As operações compromissadas, quando existirem, deverão necessariamente ser lastreadas em títulos públicos federais sendo ainda que, estas operações não possam ultrapassar a 15% do Patrimônio Líquido do Fundo; II- Os percentuais referidos neste Capitulo devem ser cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do Fundo com as dos fundos investidos, se houver; III - O Fundo incorpora todos os rendimentos, amortizações e resgates dos títulos e valores mobiliários Integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido; IV - O Fundo poderá realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, a própria Administradora, Gestora, empresas a elas ligadas, carteiras, clubes de investimento e/ou fundos de investimento por estas administrados;
V- O Fundo deverá manter prazo médio da carteira de ativos superior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias;
Artigo Y. ESTE FUNDO DEVE APLICAR NO MÍNIMO 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO) EM TITULOS PI:BICOS FEDERAIS, E ATÉ 49% (QUARENTA E NOVE POR CENTO) DO PATRIMÓNIO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO, ESTANDO SWEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÓNIO LIQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES 5
Regulamento em 28/11/2014 registrado 5° oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da capital, sob o n' 1.421.109
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DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, UQUIDAÇÃO, REGIME DE
ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS
EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS QUE INTEGRAM A CARTEIRA DO FUNDO. Parágrafo Primeiro. A ser carteira de ativos do Fundo deverá avaliada diariamente, a valor de
mercado, conforme disposições da ICVM 438- COFI.
Parágrafo Segunda. Os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo devem
ser considerados como de baixo risco de crédito, com base dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência de risco com sede no País;
Artigo 10. O Fundo está sujeito aos fatores de risco descritos abaixo. Antes de decidir efetuar aplicações
no Fundo, os potenciais Investidores devem avaliar criteriosamente os riscos que poderão ser por eles assumidos, conforme segue:
Riscos Decorrentes de Fatores Macroeconômicos Relevantes: Variáveis exógenas tais como a
ocorrência de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e Influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas, poderão resultar em perdas para os cotistas. Não será devido pelo Fundo ou por qualquer pessoa, incluindo o Administrador e/ou o Gestor, qualquer Indenização, multa ou penalidade de qualquer natureza, caso os cotistas sofram qualquer dano ou prejuízo resultante de quaisquer de tais eventos.
Riscos de Uquidez dos Ativos do Fundo: As aplicações do Fundo em valores mobiliários
apresentam peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, já que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez garantida para negociação de cotas de fundos. Caso o Fundo precise vender tais valores mobiliários, poderá não haver comprador ou o preço de negociação obtido poderá ser bastante reduzido, causando perda de patrimônio do Fundo, e, consequentemente, do capital, parcial ou total, investido pelos cotistas.
Riscos de Concentração da Carteira: Consiste na possibilidade de perdas patrimoniais
ocasionadas pelo comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou em poucos emissores ou em uma única ou poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimpiemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou desvalorização dos referidos ativos.
Inexistência de Garantia de Eliminação de Riscos: A realização de investimentos no Fundo
sujeita o investidor aos riscos os quais o Fundo e a sua carteira estão sujeitos, que poderão acarretar perdas do capital investido pelos cotistas no Fundo. Embora a Administradora mantenha sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do Fundo, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os cotistas. O Fundo não conta C:) -I com garantia da Administradora, da Gestora ou de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo CO ce de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para redução ou eliminação dos riscos aos CO & quais está sujeito, e consequentemente, os cotistas. Em condições adversas de mercado, referido JZ sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. As eventuais perdas E LO ••••• qz patrimoniais do Fundo não estão limitadas ao valor do capital subscrito, de forma que os cotistas 0 0 O podem ser futuramente chamados a aportar recursos adicionais no Fundo. ° O
| E | O | Ë | V. Risco de Mercado: O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode aumentar ou |
|---|---|---|---|
| o | a) | diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor | |
| O | dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado. A queda nos preços dos ativos integrantes da |
carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
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Regulamento em 28/11/2014 registrados' oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da capital, sob o n' 1.421.109
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VI. Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores de ativos que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagá-las pontual e integralmente. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que integram a carteira do Fundo.
Risco da Titularidade Indireta: A titularidade das cotas não confere aos cotistas o domínio
direto sobre ativos integrantes da carteira do Fundo ou sobre fração ideal específica desses ativos, sendo exercidos os direitos dos cotistas sobre todos os ativos integrantes da carteira do Fundo de modo não Individualizado, por intermédio do Administrador.
Risco de Derivativos: Embora o Fundo possa utilizar instrumentos derivativos para proteção
de suas posições detidas à vista, tais operações podem não produzir o resultado esperado, gerando oscilações adversas no valor das cotas. Riscos Operacionais: Consiste na possibilidade de perdas resultantes de processos internos, pessoas, sistemas inadequados ou falhos e/ou de eventos externos.
Risco de Emissão ou Coobrigação Privada: O patrimônio líquido do Fundo está sujeito a perdas
substanciais, em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos Integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do Fundo.
Parágrafo Primeiro. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados com o
objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para ativos de menor liquidez.
Parágrafo Segundo. AO INVESTIDOR É RECOMENDADA A LEITURA ATENTA DESTE CAPÍTULO, ANTES
DE ADQUIRIR COTAS DESTE FUNDO.
Artigo 11. As operações da carteira do Fundo poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no
valor das cotas ou perda do capital investido pelos cotistas.
Parágrafo Primeiro. O cumprimento, pela Administradora e pela Gestora, das políticas de
Investimento e de gerenciamento de risco do Fundo não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos, em caso de liquidação do Fundo, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
Parágrafo Segundo. As aplicações realizadas no Fundo não contam com a garantia da Administradora,
da Gestora ou do Fundo Garantidor de Créditos- FGC.
Parágrafo Terceiro. O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor e, não obstante a Gestora
mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o Fundo e para o investidor.
Parágrafo Quarto. Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do Fundo
obrigando-se pelos aportes adicionais de recursos, caso necessário.
Capitulo IV Administração de Risco
Artigo lt. A política de administração de risco da Gestora baseia-se em duas metodologias: Value at Risk
VaR) e Stress Testing.
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Parágrafo Primeiro. O Valise at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou
carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia utilizada pela Administradora e Gestora realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo. O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que
podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o Fundo pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nas quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a Administradora gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela BM&FBovespa, que são revistos periodicamente pela Administradora, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Capítulo V Taxa de Administração e Despesas do Fundo
Artigo 13. Como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo II, exceto os serviços de
custódia e auditoria, é devido pelo Fundo, o montante equivalente a 0,65 % a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo ("Taxa de Administração").
Parágrafo Primeiro. A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente
(em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo e paga mensalmente, por período vencidos, até 052 (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo. Além da Taxa de Administração estabelecida no caput, o Fundo estará sujeito às
taxas de administração dos fundos nos quais, porventura, venha a investir.
Parágrafo Terceiro. Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração
serão efetuados diretamente pelo Fundo a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo. Artigo 14*. Não será cobrada taxa de ingresso e/ou saída no Fundo, exceto o previsto no artigo 18 deste Regulamento.
Artigo 15°. Além da Taxa de Administração, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas diretamente:
taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos constas; honorários e despesas do auditor independente; emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
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VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de
defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII, parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa
ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do Fundo pela Administradora ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o Fundo detenha participação; despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de deposito de valores mobiliários, se for o caso.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da
Administradora.
Capítulo VI Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 16. A aplicação e o resgate de cotas do Fundo serão efetuados por débito e crédito em conta, por
meio de documento de ordem de crédito (DOC), por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ("CETIP"), ou, ainda, por qualquer meio permitido pela legislação vigente, aplicável ao caso.
Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como
efetivadas, após a comprovada disponibilidade dos recursos na conta corrente do Fundo.
Parágrafo Segundo. É facultado à Administradora suspender, a qualquer momento, novas aplicações
no Fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do Fundo para aplicações.
Parágrafo Terceiro. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser
resgatadas através da mesma entidade.
Parágrafo Quarto. É admitida, a critério da Administradora e da Gestora, a utilização de títulos e
valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, observadas as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que observados ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I. os títulos e valores mobiliários a serem utilizados pelo cotista na integralização das cotas do
O Fundo deverão ser compatíveis com a política de investimento do Fundo; O CID
| O | II. a integralização das cotas do Fundo poderá ser realizada, desde que o valor a ser integralizado |
|---|---|
| 2à | seja apurado com base no preço de mercado dos títulos e valores mobiliários utilizados na |
m O integralização; e
fil. o resgate das cotas deverá ser solicitado por escrito pelo cotista que solicitar o resgate, sendo
certo que a transferência da titularidade dos ativos integrantes da carteira do Fundo deverá rZ)
observar o prazo de conversão e pagamento das cotas estabelecidos neste Regulamento.
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Artigo ir. Na emissão de cotas do Fundo será utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Administradora.
Parágrafo Único. O valor da cota inidal do Fundo será de R$100,00 (cem reais).
Pedido de resgate pode ser solicitado a qualquer momento após 90 dias úteis da data de Investimento. O valor da cota de resgate será a cota de fechamento do 1.260 (hum mil, duzentos e sessenta) dia útil após o pedido de resgate. O pagamento de resgate será efetuado no r dia útil (D+1) subsequente à data de conversão de cotas, ou seja, 1.261 dias úteis após o pedido de resgate. Caso o prazo de carência não seja respeitado (1.260 dias úteis), será cobrado uma taxa de 30% lock up do valor atualizado da cota de resgate, o qual será creditada a favor do saldo remanescentes das cotas do fundo. Artigo ir. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do Fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do Fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes, a Administradora poderá declarar o fechamento do Fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
1. substituição da Administradora, da Gestora ou de ambos;
reabertura ou manutenção do fechamento do Fundo para resgate; possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; cisão do Fundo; e liquidação do Fundo. Artigo 20. O Fundo não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais, o Fundo operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Primeiro. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 14:00
horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
- Valor mínimo para movimentação: R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Saldo mínimo de permanência: R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Segundo. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, o saldo de
aplicação do cotista seja inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Parágrafo Terceiro. As cotas do Fundo não podem ser objeto de cessão ou transferência de
titularidade, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
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Capítulo VII Assembleia Geral
Artigo 2r. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do Fundo deliberar sobre:
a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo; a fusão, a Incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do F
MICROFILMADO o aumento da taxa de administração; SOB N° a alteração da política de investimento do Fundo; 0001445660 a amortização de cotas; e
5° RTD DA CAPITAL a alteração do Regulamento.
Artigo 22'. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada a
cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro. O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os
documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas. Artigo 23°. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada
cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do Fundo Inscritos no
registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo. As alterações de Regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia
Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas de que trata o Artigo 28, Parágrafo Primeiro, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento, alteração ou inclusão do cálculo das taxas de administração, de ingresso ou de saída,
conforme o caso;
alteração da política de investimento; III. Incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 24'. Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo,
fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro, A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo
30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a
observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 25'. As deliberações dos cotistas poderão, a critério da Administradora, ser tomadas sem
necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou
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telegrama, dirigido pela Administradora a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta. Parágrafo Segundo. Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas integralizadas, independentemente da matéria.
Artigo 26. Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por melo de comunicação escrita ou
eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela Administradora até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro. A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da
Administradora, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade "mão-própria", disponível nas agências dos correios. Parágrafo Segundo. O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
Capítulo VIII Política de Divulgação de Informações
Artigo zr. A Administradora, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao
Fundo, se obriga a:
Divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do Fundo; Remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as Informações exigidas pela regulamentação vigente.
Parágrafo único. A Administradora disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais,
valor da cota, patrimônio líquido, número de cotistas, bem como Regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site www.cvm.aovig.
Artigo 28'. As seguintes informações do Fundo serão disponibilizadas pela Administradora, em sua sede,
Mais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 22 e 32, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. Informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II. Mensalmente, atéia (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
balancete; demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e perfil mensal.
III. Anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; IV. Formulário padronizado com as Informações básicas do Fundo, denominado "Extrato de
Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do Regulamento, na data de Início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro. A Administradora se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral
a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral,
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podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso 11 do caput do Artigo 27 deste Regulamento. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral
Parágrafo Segundo. Caso o cotista não tenha comunicado à Administradora a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a Administradora ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela Administradora,
de qualquer interessado que as solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Quarto. Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser
prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira, disposto no inciso II, alínea "b" deste Artigo, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 29'. A Administradora se compromete a divulgar imediatamente, através de correspondência a
todos os cotistas, e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos Integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 30'. Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a
exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único. A Administradora mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) no telefone (11)
3198-5151 ou pelo endereço eletrônico: admaintrader.com.br vistas a esclarecer qualquer tipo de dúvida do cotista.
O
Capítulo IX
QD -J cc i- SubstItuldlo do Administrador e do Gestor
co
410 Co 21¡ cr)
Artigo 31°. O administrador e o gestor da carteira do Fundo devem ser substituídos nas hipóteses de:
-I C)
*".4- is C
I. Descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da
CC W , Ci CVM; C) 1-
-É o x II. Renúncia; ou
O ro
- Destituição, por deliberação da assembleia geral.
Artigo 32°. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, a Administradora fica obrigada a convocar,
Imediatamente, Assembleia Geral de Cotistas para eleger seu substituto, a se realizar no prazo máximo deis (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da
assembleia geral.
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• Fl. 2351
s SR/PF/SP
Parágrafo Primeiro. No caso de renúncia, a Administradora deverá permanecer no exercício de suas
funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo pela Administradora.
Parágrafo Segundo. No caso de descredenciamento, a CVM devera nomear administrador temporário
até a eleição de nova administração.
Capítulo X Tributação
Artigo 33'. A carteira do Fundo não está sujeita à tributação pelo imposto de Renda - IR e Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -10F.
Artigo 3E. Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes Impostos:
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - 10F: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor a ser pago, começando com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subsequente ao da aplicação) e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 302(trigésimo) dia da data da aplicação; Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte: o imposto de renda será cobrados às alíquotas de: (1) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (II) 20% (vinte Por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iH) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias; quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Parágrafo Primeiro. No caso de desenquadramentos passivos decorrentes de fatos exógenos e alheios
à vontade da Administradora que venham a impactar no prazo médio da carteira do Fundo de forma a alterar sua classificação tributária, nos termos da legislação, o imposto de renda poderá ser cobrado às seguintes alíquotas: 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias;
20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Segundo. Caso o Fundo esteja incluído na hipótese do Parágrafo Primeiro acima, quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas, o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
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Parágrafo Terceiro. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras
de tributação especificas, na forma da legislação em vigor.
Capítulo XI Das Disposições Gerais
Artigo ar. O exercício social do Fundo tem duração de um ano, com início em 1' de janeiro e término em
31 de dezembro.
Artigo W. Entende-se por Patrimônio Liquido do Fundo a soma algébrica do disponível com o valor da
carteira, mais os valores a receber, menos a exigibilidades.
Artigo 3. Para efeito do disposto neste Regulamento, admite-se a utilização de correio eletrônico como
forma de correspondência válida nas comunicações entre a Administradora e os cotistas do Fundo, desde que haja a anuência de cada cotista.
Artigo ar. A Gestora adota política de exercício de direito de voto ("Política de Voto") em assembleias,
que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto.
Parágrafo Primeiro. A Política de Voto da Gestora destina-se a disciplinar os princípios gerais, as
matérias relevantes obrigatórias, o processo decisório e serve para orientar as decisões da Gestora nas assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto ao Fundo.
Parágrafo Segundo. A versão integral da Política de Voto da Gestora encontra-se disponível no
seguinte endereço eletrônico: www.intraderdtvm.com.br/gestao_de_recursos.
Artigo 39. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo. Estado de São Paulo, com expressa renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao Fundo ou a questões decorrentes deste Regulamento.
o
15
Regulamento em 28/11/2014 registrado 5 oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da capital, sob o n" 1.421.109
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Num. 27969422 - Pág. 11
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Num. 27969422 - Pág. 12
~~
FUNDO DE INVESTIMENTO 1NX BARCELONA RENDA FIXA CNPJ/MF No 19.833 108/0001-93
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2016
DATA. HORA E LOCAL:
No dia 23 de junho de 2016, às 10h, no Hotel Puilman São Paulo Vila Olímpia, Sala São Paulo V, localizado na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua das Olimpíadas, 205, Bairro Vila Olímpia.
QUORUM •
Presentes cotistas que atenderam a convocação enviada no dia 23 de maio de 2016, conforme Livro de Presença de Cotistas e a Administradora do Fundo.
MICROFILMADO MESA: SOB 1,46
Presidente: Fernando Daruj Secretária: Mariana Groth 000 1 4 8 7 2 7 4
CONVOCAÇÃO: 5° RTD DA CAPITAL
De acordo com a convocação enviada a todos os cotistas no dia 23 de maio de 2016, com aviso de recebimento, cujos documentos encontram-se em poder do Administrador.
ORDEM DO DIA PRELIMINARMENTE'
Foi verificada pela Sra. Secretária a representação dos cotistas presentes e encontram-se aptos a votar os seguintes cotistas:
Instituto de Previdencia Municipal de Pouso Alegre Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Assis Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Rondonopolis
Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos Municipais de Ubedandia Instituto de Previdencia Social dos Funcionarios Publicos da Estancia Turistica de Paranapanema
Rio Negiinho - Iprerio Representando o total de 84,68% das cotas do FUNDO.
DEUBERACÕES:
coi •
5
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SIGILOSO
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uaiTrRCCr. Ji
1) A ALTERAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO PARA A FMD GESTÃO DE
SÃO PAULO, À RUA LAPLACE, No 74, CONJUNTO 51, BROOKLIN PAULISTA, CEP 04622-000, INSCRITA NO CNIU/MF SOB O No
10.446.131/0001-50, DEVIDAMENTE CREDENCIADA PELA CVM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GESTORA DE CARTEIRAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, NOS TERMOS DO ATO DECLAFLATÓRIO CVM No 10.391, DE 15 DE MAIO DE 2009;
A totalidade dos cotistas presentes aprovou a substituição da Gestor da do FUNDO nos termos do que foi proposto. Como decorrência, o regulamento do FUNDO devera ser alterado, o que nos termos da regulamentação em vigor, devera obedecer o prazo legal de 30 dias apos o comunicado aos
cotistas.
2) A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS COM A
INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA ORA INDICADA, TENDO EM VISTA O
DISPOSTO NO ART. 69, PARÁGRAFO ÚNICO DA INSTRUÇÃO CVM n.° 555/2014.
Com exceção do Cotista n. 3, os demais cotistas votaram para que o FUNDO assumisse as despesas decorrentes com a presente Assembleia. A Administradora devera enviar aos cotistas solicitantes o demonstrativo de despesas e demais orçamentos apresentados. Como decorrência da substituição, a denominação do FUNDO será alterada para FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA, com a retirada das indicações do anterior GESTOR no novo Regulamento, que encontra-se anexo a presente Ata. Oferecida a palavra aos cotistas, não houve qualquer manifestação. O Administrador deverá enviar o resumo aos cotistas ausentes e presentes, bem como copia do NOVO REGULAMENTO, no prazo legal. O representante da NOVA GESTORA solicitou a abertura da carteira do FUNDO para fins de analise dos títulos ali constantes, e, tendo em vista a ausência de representantes do GESTOR, ficará o presidente da mesa responsável em levar o presente pleito.
ENCERRAMENTO: Lavrada, lida e achada conforme, foi a ata assinada pelos cotistas presentes.
Certifico que a presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio.
" Oficial de Registro de nulos. Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital' CNPJ: 18.404.753/0001-28
| São Paulo, 27 de jun o de 2016 | Á,' | Paula da Silva Pereira Zaccaron - Oficial Titular |
|---|---|---|
| Emol. | R$ 549,67 Protocolado e prenotado sob o n. 1.492.900 em | |
| Estada | R$ 156,22 29/06/2016 e registi eido, hoje, em miCrOffime | |
| Ipesp | R$ 80,54 sob o n. 1.487.274, em titulos e documentos. |
R. Ova R$ 28,93 Averbado à margem do registro n.
p$37,73 1.421109/21/02/2014
Fernando aruj T Justiça
São Paulo, 29 de junho de 2016 M. PúblicoR$ 26,38
/
| Iss | R$ 11,52 | 7 |
|---|---|---|
| Total | R$ 890,99 |
som e amas X
7
recosidos pirettia J adiei r, o Lou
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Trnocrov, 2019.0008122
fig
I MICROFILMADO SOER PP
0 0 0 1 4 8 7 2 7 4
I
5° RTD DA CAPITAL
|
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA CNPJ/MF n.o 19.833.108/0001-93
O presente Regulamento constitui-se de 3 (três) partes indivisíveis abaixo descritas e que deverão ser interpretadas exclusivamente de forma conjunta: A - Características Específicas do Fundo; B - Política de Investimento e Tabelas de Alocação de Ativos do Fundo; e C - Regras Gerais Aplicáveis aos Fundos de Investimentos.
São Paulo, 01 de agosto de 2016
INTRADER DTVM LTDA. Administrador
Fone: + 55 11 3198-5151 adm@intrader.com.br
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MICROFILMADO Fl. 2358
$OEI Ir
1 0001487274 2019.0008122
{
Ny
5"RTD DA CAPITAL Características Específicas do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa
Princi sais Características
O objetivo precipuo do FUNDO é atuar no sentido de proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas mediante aplicações de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros. Objetivo do Fundo A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações
previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o FUNDO pertence. Para os fins deste Regulamento, consideram-se ativos financeiros aqueles elencados no §50 do artigo 20 da Instrução CVM no 555/14 Investidores Profissionais, em especial RPPS. Nos termos do Art. 128 da ICVM 555, é permitida a permanência e a realização de novas aplicações em Público Alvo fundos para investidores profissionais, de cotistas que
não se enquadrem nos requisitos previstos em norma especifica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.
| Forma de Condomínio | Aberto |
|---|---|
| Prazo de Duração | Indeterminado |
| Classe CVM | Renda Fixa |
| Forma de Comunicação | Preferencialmente Eletrônica, mediante o envio de |
| com o Cotista | correspondência eletrônica para o e-mail cadastrado junto ao Administrador / Distribuidor |
Movimenta ão - Emissão e Res ate de Cotas
| Horário de Movimentação | 14 horas |
|---|---|
| Aplicação Mínima Inicial | R$1.000.000,00 |
| Saldo Mínimo de Permanência | R$1.000.000,00 |
| Saldo Máximo | N.A. |
| Valores de Movimentação | Mínimo R$500.000,00 |
| Tipo de Cota | Fechamento |
| Aplicação - Cotização | D+0 |
| Aplicação - Pagamento | D+0 |
Resgate - Cotização Sem Taxa de Saída D+1.260
Resgate - Pagamento Sem Taxa de Saída D+1.261 Resgate - Cotização Com Taxa de Saída D+0
Resgate - Pagamento Com Taxa de Saída D+1
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SIGILOSO
Num. 27969422 - Pág. 16
MICROFILMADO Fl. 2359
| SOS No SR/PF/SP
0001487274 JJq 2019.0008122
| 5° RTD DA CAPITAL
Integralização e Resgate em Ativos Financeiros
Possibilidade Não
Prestadores de Serviços
INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ramos Batista, 152, Administrador 10 andar, Vila Olímpia, inscrita no CNP) sob o n.o
15.489.568/0001-95, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório n.o 13.646, expedido em 13 de maio de 2014 e com GIIN number PS7Y1B.00000.Sp.076.
FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA., instituição com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Barão do Gestor Triunfo, 612, Sala 909, Brooklin, inscrita no CNPJ sob o n.o
10.446.131/0001-50, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários.
SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A.,
instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado Custodiante de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041
e 2235, Bloco A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.o 62.318.407/0001-19.
BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua SAUS
| Auditor | Quadra 04, BI "A" lotes 9-10, salas 1225 A 1228, Edificio Victoria Office Tower - ASA SUL, Cep: 70.070-040, Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 26.230.862/0001-02, registro CVM 11533 |
|---|---|
| Distribuidor | O principal distribuidor é o Administrador. |
| Demais informações | a respeito dos prestadores de serviço poderão ser |
| obtidas no | Formulário de Informações Complementares |
=~5daL.Lálusur • • ..• • a l
| Taxa de Administração | 0,65% a.a. |
|---|---|
| Taxa de Performance | Não há. |
| Período de Cobrança | Não há. |
| Método | Não há. |
| Benchmark | Não há. |
| Taxa de Entrada | Não há. 30% do valor atualizado da cota do resgate, |
revertidos aos cotistas remanescentes, no caso de
| Taxa de Saída | resgate que esteja sujeito ao pagamento de taxa de saída. Vide quadro "Movimentação - Emissão e Resgate de Cotas". |
|---|---|
| Taxa Máxima de Custódia | 0,15% - até R$200 milhões. 0,10% - acima de |
- _V
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SIGILOSO
Num. 27969423 - Pág. 1
[ MICROFILMADO
SOR No
0001487274
50 RTD DA CAPITAL
Além da taxa de administração estabelecida neste quadro, o FUNDO estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos nos quais porventura invista.
Termo de Adesão e Ciência de Riscos Regulamento Formulário de Informações Complementares Demonstração de Desempenho
Lâmina de Informações Essenciais
Início do Período Término do Período
Tipo
Observância de regras especiais para cotistas que sejam classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Sim
Observância de regras especiais para cotistas que sejam como Regimes Próprios de Previdência Social: Sim
As aplicações realizadas no
ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou,
ainda do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Endereço: Sede do Administrador Telefone: (11) 3198-5151 E-mail: adm@intrader.com.br
/
R$200 milhões. Sendo cobrado o valor mínimo de i R$7.000,00 corrigida anualmente no mês de janeiro pelo índice IGP-M acumulado no ano anterior.
Documentos Obrigatórios
Sim
Sim Sim Não há Não há
Exercício Social
01 de janeiro 31 de dezembro
Tributa ão
Busca Longo Prazo
Informações Adicionais
FUNDO não contam com garantia do
Serviço de Atendimento ao Cotista
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SIGILOSO
Num. 27969423 - Pág. 2
Fl. 2361
SR/PF/SP
2019.0008122
Trnocr".
Política de Investimento e Tabelas de Alocação de Ativos do Fundo de Investimento Barcelona Renda
Fixa POLÍTICA DE INVESTIMENTO
O objetivo do Fundo consiste na aplicação de recursos em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, públicos ou privados, bem como em quaisquer outros ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos neste regulamento e na regulamentação em vigor. Mínimo de 80% do PL deve ser investido em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação de taxa de juros, de índice de preço, ou ambos (pós ou pré-fixados).
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os demais limites descritos aqui)
Limite Grupo Ativo Limite Máximo Máximo por por Ativo Grupo
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de
| A | fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 Cotas de fundos de índice de renda fixa | Permitido Permitido |
|---|
i
Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII), desde que negociado em Bolsa Até 20% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Até 20% Cotas de fundo de Investimento em cotas de fundos de investimento em direitos credltórlos (FICFIDC) Até 20% Certificados de recebíveis Imobiliários (CRI) Permitido
o
B Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à Sem limite © exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula
FE =
do produtor rural (CPR), certificados de recebiveis do agronegócio (CRA), certificado py de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito Permitido g rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI),
o ©o
cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), nota de crédito à exportação (NCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de 2 ~N
|
~ ~
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SIGILOSO
Num. 27969423 - Pág. 3
Fl. 2362
SR/PF/SP
2019.0008122
mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados (FIDC-NP)
Vedado
Vedado q © Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios = não padronizados (FIC-FIDC-NP) Vedado
Permitido
| Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | oO 14 | = oy | |
|---|---|---|---|
| Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado | Permitido | 14 | be |
| Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de | x | ||
| Instituição financeira autorizada pelo Banco Centrai do Brasil | Até 49% | 3 | ~ |
| Valores mobiliários diversos dos listados nos grupos A e B acima, desde que objeto de | a |
C oferta pública registrada na CVM, incluindo títulos ou contratos de investimento Até 49% Sem limite
coletivo, certificados de depósito de valores mobiliários e cédulas de debêntures Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública Até 49% Contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados nos grupos A e ES
acima Até 49%
D Títulos de emissão ou com coobrigação de pessoa jurídica, de renda fixa, inclui ndo,
mas não se limitando a debêntures emitidas por holdings Permitido Até 49%
FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR E A GESTORA Ativos Limites (sobre o Patrimônio Líquido)
Investimento em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR
| Possibilidade | Máximo | |
|---|---|---|
| e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas. Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo | Não | Vedado |
| ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas | Sim | Até 20 % do PL |
LIMITES DE CONCENTRA Jaí0 POR EMISSOR
Emissor Limites (sobre o Patrimônio Líquido)
|
Mínimo Máximo
=
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<
SIGILOSO
Num. 27969423 - Pág. 4
Fl. 2363
SR/PF/SP
2019.0008122
| Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | Até 20% |
|---|---|---|
| Companhia aberta | O% | Até 20% |
| Fundo de investimento Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia | 0% | Até 20% |
| aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | Até 20% |
| União federal | 0% | Até 100% |
DERIVATIVOS - CRÉDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
... 44 9€0,-.. L. tr4r 5:.° tatt- liar J - .1 t •tA
| Proteção da Carteira (Hedge) | Sim |
|---|---|
| Assunção de Risco | Sim |
| Alavancagem | Não |
Limite máximo de Alavanca e em (em % do PL) Vedado
_ -•,....
a-' '•l r til-' •
, '''-' -
Investimento em Crédito Privado (em % do PL) Até 49%
, 4::4Js t'''k'" .'•:,• ' Investimento noExterior ?11: 7;,- -•
i
k
Investimento em em Ativos no Exterior (em % do PL) Vedado
RESTRIÇÕES CRÉDITO PRIVADO - RISCO MÍNIMO
- Os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo devem ser considerados como de baixo risco de crédito, com base dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência de risco com sede no Pais.
DEMAIS RESTRIÇÕES ADICIONAIS
O FUNDO não poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo Operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, Independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. C. Utilizar instrumentos derivativos ou outras modalidades que produzam alavancagem para o FUNDO e
realizar operações a descoberto.
MICROFILMADO SOR RD
I 0 0 0 1 4 8 7 2 7 4
5° RTD DA CAPITAL
Ceezzl
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SIGILOSO
Num. 27969423 - Pág. 5
IAS
Trnocr SR/PF/SP
Regras Gerais Aplicáveis aos Fundos de Investimentos
1.1. O FUNDO é uma comunhão de recursos constituído sob a forma indicada ho quadro "Principais Características" e será regido pelo presente Regulamento e demais documentos constitutivos, bem como pela legislação e regulamentação em vigor, especialmente a Instrução CVM n.o 555/2014.
Capitulo II - Público Alvo;
11.1. O FUNDO é destinado a receber
aplicações de cotistas, a critério do ADMINISTRADOR e cujos requisitos encontram-se descritos no quadro "Principais Características" constante neste Regulamento.
11.2. Ao ingressar no FUNDO, os investidores
devem assinar os documentos indicados no quadro "Documentos Obrigatórios", através do qual atestam que conhecem, entendem e aceitam a Política de Investimentos e, consequentemente, os riscos aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos.
Capítulo III - Prestadores de Serviços ao Fundo:
111.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo
encontram-se devidamente descritos no quadro "Prestadores de Serviço" e demais informações adicionais a respeito dos mesmos poderão ser obtidas no Formulário de Informações complementares do Fundo.
111.2. O ADMINISTRADOR é responsável
pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
111.3. O ADMINISTRADOR pode contratar,
em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços: a - gestão da carteira do fundo;
f MICROFILMADO
H
SOR No }
‘ b - consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014; c - atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; d - distribuição de cotas; e - escrituração da emissão e resgate de cotas; f - custódia de ativos financeiros; g - classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; e h - formador de mercado.
111.4. Ao ADMINISTRADOR e à GESTORA,
na qualidade de administradores e gestores de fundos de investimento e carteiras, competirão todos os atos que se fizerem necessários à defesa dos interesses do Fundo, considerando a legislação brasileira aplicável, em especial as Instruções CVM n.os 555/2014 e 558/2015, conforme alteradas, bem como o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas - Fundos de Investimento.
111.5. A GESTORA movimentará os títulos e
valores mobiliários integrantes do Fundo sempre em observância das regras e limites contidos nos documentos constitutivos do Fundo, com diligência, zelo e de acordo com as normas técnicas e as melhores práticas, aproveitando-se de sua experiência no mercado financeiro e de capitais ao desempenhar as funções que lhe caibam em razão deste contrato, não autorizando a liquidação de operações que estejam em desacordo com o Regulamento do Fundo, com a legislação vigente e com as normas expedidas.
111.6. Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR:
a - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: I) o registro de cotistas;
0 0 0 1 4 8 7 2 7 4
50 RTD DA CAPITAL
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o livro ou lista de presença de cotistas;
os pareceres do auditor independente;
os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e a documentação relativa às operações do FUNDO. b - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas do FUNDO em mercado organizado; c - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nas normas correlatas; d - elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VI da Instrução CVM n.o 555/2014; e - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais; f - custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO, inclusive da lâmina, se houver; g - manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento do FUNDO; h - observar as disposições constantes do regulamento; i - cumprir as deliberações da assembleia geral; e j - fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO. 111.7.0 ADMINISTRADOR e a GESTORA estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: a - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO,
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empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; b - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do
FUNDO; e
c - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
111.8.0 ADMINISTRADOR e a GESTORA
devem transferir ao FUNDO qualquer beneficio ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindose, contudo, que o ADMINISTRADOR e a GESTORA sejam remunerados pelo administrador do fundo investido nos termos do que dispõe a Instrução CVM n.o 555/2014.
Cm:atilo IV - Da Remuneracão aos Prestadores de Servico e Encaraos do FUNDO;
IV.1. O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de
administração, a remuneração descrita no Quadro "Remuneração dos Prestadores de Serviço", item "Taxa de Administração", deste Regulamento, que não inclui a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.
Parágrafo Único - A Taxa de Administração
será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e
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5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
| IV.2. | O CUSTODIANTE receberá do |
|---|---|
| FUNDO, | pela prestação de serviços de |
| custódia, | no máximo, a remuneração descrita |
| no Quadro | "Remuneração dos Prestadores |
de Serviço", item "Taxa Máxima de
Custódia". Parágrafo Único - A Taxa Máxima de
Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 50 (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro
"Remuneração dos Prestadores de Serviço" deste Regulamento. Parágrafo Primeiro - O valor da Taxa de
Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro "Remuneração
dos Prestadores de Serviço", e será pago à
GESTORA no 10(primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada
"Período de Cobrança" ou na ocorrência de
resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista seu
público alvo, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos §§ 10, 20 e 50 do art. 86 da Instrução CVM 555/14. A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro "Remuneração", item "Método", constante das "Condições Específicas" deste Regulamento e conforme abaixo: Se o "Método" for "Ativo", a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou Se o "Método" for "Passivo", a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
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Parágrafo Único - Caso tenha sido indicado,
que o FUNDO observa regras especiais aplicáveis a EFPC e RPPS, a cobrança de Taxa de Performance, se houver, deve atender às seguintes condições: a - a rentabilidade da cota deve ser superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do Benchmark; b - o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial ou ao valor da cota na data do último pagamento da Taxa de Performance; c - a periodicidade de cobrança deve ser, no mínimo, semestral; d - a Taxa de Performance deve ser cobrada exclusivamente em espécie; e e - deve estar em conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação da CVM. IV.S. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: a - taxas, Impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; b - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14; c - despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; d - honorários e despesas do auditor independente; e - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; f - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, Incorridas
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em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; g - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; h - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; i - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; j - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; k - as taxas de administração e de performance; I - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e m - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não
previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do
ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se foro
caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
Caoitulo V - Política de Investimento e Olversificacão da Carteira
V.1. A política de investimento e o objetivo
do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos quadros "Principais Características" e
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"Política de Investimento" deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o
FUNDO pertence. V.2. O FUNDO não fica obrigado a consolidar
as aplicações com as carteiras dos fundos de Investimento em que aplique seus recursos. V.3. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por melo da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: a - ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação; b - ser objeto de contrato que assegure ao
FUNDO o direito de sua alienação antes do
vencimento, com garantia de Instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
V.4. Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam
registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento abertos registrados na CVM.
V.S. O registro a que se refere o item V.4
deverá ser realizado em contas de depósito especificas, abertas diretamente em nome do
FUNDO.
É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO. Para fins do presente Regulamento, consideram-se como ativos financeiros: a - títulos da dívida pública; b - contratos derivativos;
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sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de Investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no Item d; d - títulos ou contratos de Investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, Inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; f - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; g - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e h - warrants, contratos mercantis de compra venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos quaisquer outros créditos, títulos, contratos modalidades operacionais, desde que expressamente descritos neste Regulamento. VS. Caso tenha sido indicado neste Regulamento a possibilidade de investimento no exterior, é permitido ao FUNDO o Investimento em ativos financeiros no exterior, desde que tais ativos observem ao menos uma das seguintes condições: a - sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por Instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou b - tenham sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo
CUSTODIANTE do FUNDO e desde que tais
ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Ao aplicar em fundos de investimento ou outros veículos de investimento no exterior, o FUNDO deve observar as seguintes condições: a - O ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio do CUSTODIANTE, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (H) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos Investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e tItularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior. b - A GESTORA deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (1) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (II) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (iii) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que
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I 50 RTD DA CAPITAL { desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (1y) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (v) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (vi) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor. V.11. O FUNDO só estará autorizado a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições: a - sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia; ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; b - sejam informadas às autoridades locais; c - sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou d - tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiaria e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
V.12. O FUNDO deverá observar os limites
de concentração por emissor, conforme definidos na regulamentação em vigor e na Política de Investimento e Tabelas de Alocação deste Regulamento.
V.13. Os limites de concentração por emissor
Indicados no Quadro "Limites de Concentração por Emissor" nas "Condições Específicas" deste Regulamento, não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em: (I) ativos financeiros no exterior; (ii) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado; (iii) bónus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações; (iv) cotas de Fundos de Investimento de Ações e cotas de Fundos de índice de ações; (v) Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; e (vi) cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa".
V.14. O valor das posições do FUNDO em
contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites, cumulativamente, em relação: a - ao emissor do ativo subjacente; e b - à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
V.15. Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, conforme definidos na regulamentação em vigor e no Quadro "Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro" deste Regulamento.
V.16. O FUNDO poderá deter parte de seu
patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do
ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de
empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro "Ativos Financeiros Relacionados ao ADMINISTRADOR e à GESTORA", nas "Condições Específicas" deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas. V.17. Caso tenha sido indicado a possibilidade de "Investimento em Crédito Privado" em percentual acima de 50% (cinquenta por cento) do património líquido do FUNDO, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de
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líquido. V.18. Para efeitos deste Regulamento: a - os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional; b - os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 30 do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e c - as cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I" equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 30 do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14. Vig. O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou Indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
V.20. Caso tenha sido indicado que o FUNDO
observa regras especiais para cotistas que sejam classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("EFPC"), o
FUNDO deverá obedecer as diretrizes de
diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às EFPC, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.o 3.792, de 24 de setembro de 2009, e alterações posteriores ("Resolução CMN 3792"), que estejam expressamente previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Quarto abaixo. Parágrafo Primeiro - As EFPC são responsáveis pelo enquadramento de seus Investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 3792 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do
ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
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Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá
utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao FUNDO:
a - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM;
b - aplicar recursos na aquisição de ações de
companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001; c - realizar, no mercado de derivativos, operações à descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio. Serão observados, ainda, no que diz respeito às operações de derivativos, os seguintes limites com relação à posição do FUNDO em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e ações pertencentes ao índice Bovespa da Carteira: (1) no máximo 15% (quinze por cento) como depósito de margem; e (11) no máximo 5% (cinco por cento) para pagamento de prêmios de opções; d - realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações "day-trade"), excetuadas as hipóteses previstas na regulamentação aplicável; e e- aplicar em ativos ou modalidades que não os previstos neste Regulamento e na legislação aplicável. Parágrafo Quarto- As restrições mencionadas acima não serão observadas para a parcela do patrimônio do FUNDO investida no exterior, cabendo ao cotista do FUNDO, caso seja uma EFPC, determinar o
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investimento no FUNDO com relação a sua política de investimento própria.
V.21. Caso tenha sido indicado que o FUNDO
observa regras especiais para cotistas que sejam classificados como Regimes Próprios de Previdência Social ("RPPS"), o FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às RPPS, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores ("Resolução CMN 3922"), que estejam previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Terceiro abaixo.
Parágrafo Primeiro -
responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 3922 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do
ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO. Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá
utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao FUNDO:
a - realizar operações à descoberto no mercado de derivativos ou que gerem exposição superior a um vez o seu patrimônio liquido; b - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigarse sob qualquer outra forma; c - aplicar em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FICFIDC-NP);
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d - praticar operações denominadas daytrade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia; e - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento; f - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão; g - aplicar em títulos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma; e h - aplicar em ativos financeiros negociados no exterior. Os RPPS são Os limites serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do
FUNDO.
Capítulo VI - Riscos Inerentes ae FUNDO;
VI.1. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial Investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de Investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
A - Risco de Mercado: Consiste na variação
dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo "valor de mercado", poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados
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no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do
FUNDO pode ser afetado negativamente. A
queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do
FUNDO. Em relação às ações, o seu preço
depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO.
B - Risco de Crédito: Consiste no risco de
inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.
CASO TENHA SIDO INDICADO A POSSIBILIDADE DE "INVESTIMENTO EM CRÉDITO PRIVADO" EM PERCENTUAL SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR
CENTO) DO PATRIMÔNIO LIQUIDO DO FUNDO, ESTE ESTARÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU
PATRIMÔNIO LIQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTE DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR
FORÇA DE INTERVENÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES
RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO. C - Risco de Liquidez: É caracterizado pela
redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela
GESTORA no preço e no momento desejado.
A ausência e/ou diminuição da "liquidez" pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou preci ficar adequadamente determinados ativos.
D - Risco de Concentração: O FUNDO pode
estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
E - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos: Alguns dos ativos
componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
F - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros
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integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a
mercado ("mark-to-marker) poderão
ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do
FUNDO, resultando em aumento ou redução
no valor das cotas. G - Risco Cambiai: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO. H - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual Impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
I - Risco de Mercado Externo: Caso tenha
sido indicado a possibilidade de "Investimento no Exterior", o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições políticas, econômicas e sociais nos países onde investe, que pode afetar negativamente o valor de
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seus ativos. Podem ocorrer atrasos na
transferência de juros, dividendos, ganhos de
capitai ou principal, entre países onde o
FUNDO invista e o Brasil, o que pode
Interferir na liquidez e no desempenho do
FUNDO. As operações do FUNDO poderão
ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de
liquidação de diferentes países que podem
estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados, tampouco a Igualdade de condições de acesso
aos mercados locais.
3 - Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo - FATCA: Caso tenha sido
indicado a possibilidade de investimento no exterior, de acordo com as previsões do "Foreign Account Tax Compliance Act" ("FATCA"), constantes do ato "US Hiring Incentives to Restore Employment" ("HIRE"), os investimentos diretos ou indiretos do
FUNDO em ativos americanos, os
pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida por meio e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO,
representado pelo ADMINISTRADOR,
concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e
oO governo americano (Intergovernmental
Agreement - IGA, Modelo 1) foi firmado em
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{ soe mo
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5° RTD DA CAPITAL I de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana ("Internai Revenue Service" - "IRS"). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações ("FATCA Withholding"), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (I) requerer informações adicionais referentes aos cotistas
seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as Informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual é recomendável que os potenciais investidores consultem seus assessores em relação às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador
distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA - Modelo
- Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
K- Risco de Derivativos: Os derivativos são
contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo
Indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado a possibilidade de investimento em "Instrumentos Derivativos" e, ainda, a possibilidade de "Assunção de Risco" e "Alavancagem", o FUNDO poderá utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa na rentabilidade do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas "Condições Específicas" deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o
FUNDO (I) a necessidade de manter parte de
sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que
FUNDO for contraparte.
- Risco de Enquadramento Fiscal:
Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Além disso, o FUNDO poderá sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate, até que a GESTORA decida por reduzir o prazo médio do FUNDO. Tal redução, no entanto, poderá implicar em aumento de tributação para os cotistas, independente do prazo de permanência no FUNDO.
Parágrafo Único - Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos
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em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO características operacionais. VI.2. Não obstante a diligência do
ADMINISTRADOR e da GESTORA em
colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do
FUNDO, por sua própria natureza, estarão
sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o
ADMINISTRADOR e a GESTORA, em
hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
Ca0Hulo VII - Emissão e Resgate das Cotasz
VII.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas. VII.2. O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado no Quadro "Movimentação - Emissão e
Resgate de Cotas", no item "Tipo de Cota do Fundo".
VII.3. Caso tenha sido indicado que o
FUNDO adota a cota de "Fechamento", o
valor da cota será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior. Caso tenha sido indicado no Quadro
"Movimentação - Emissão e Resgate de Cotas", no item "Tipo de Cota do Fundo"
que o FUNDO adota a cota de "Abertura" valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia e suas serão lançados contra o patrimônio líquido do
FUNDO. VII.S. Quando a data de conversão de cotas
para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior
VII.6. Na emissão das cotas do FUNDO deve
ser utilizado o valor da cota do dia indicado no Quadro "Movimentação - Emissão e
Resgate de Cotas".
VII.7. Para fins deste Capítulo, são considerados dias não úteis sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, estadual e municipal na sede do
ADMINISTRADOR.
| VII.S.É | facultado ao suspender, a qualquer momento, novas | ADMINISTRADOR |
|---|---|---|
| aplicações no | FUNDO, suspensão se aplique indistintamente a novos | desde que tal |
investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
VII.9. As condições de aplicação e o resgate
de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro "Movimentação -
Emissão e Resgate de Cotas".
VII.10. A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Quadro "Movimentação - Emissão e Resgate de Cotas", no item "Horários". A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 10
(primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
VII.11. Para transmissão de ordens de , aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os , o cotistas utilizarão os meios colocados à
disposição pelo ADMINISTRADOR para tal ti nalidade.
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5° RTD DA CAPITAL
compulsório de cotas, nos casos em que: a - a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo
FUNDO, em razão de condições adversas de
mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do
FUNDO, com a consequente entrega aos
cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou b - o FUNDO não alcance um Patrimônio Liquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do Início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores Investidos.
Parágrafo Único - O resgate compulsório de
cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
VII.13. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda
corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da Central de Custódia e Liquidação Financeira - CETIP.
Parágrafo Primeiro - Caso tenha sido
Indicado a possibilidade integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos: a-o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista; b - Caso o FUNDO possua um único cotista,
referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO.
c-o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da Intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especialmente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO; e d-por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
Parágrafo Segundo- Quando o resgate de
cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo correspondente deste Regulamento.
VII.14. A cota do FUNDO não poderá ser
objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitrai, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. VII.15. O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Capítulo VIII - Demonstracães
Financeiras:
VIII.1. O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
VIII.2. O exercício social do FUNDO tem
duração de 12 (doze) meses, de acordo com
Quadro "Exercício Social".
VIII.3. As demonstrações contábeis devem
ser colocadas à disposição de qualquer Interessado que as solicitar ao
ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90
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período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações
financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo- As deliberações
relativas às demonstrações financeiras do
FUNDO que não contiverem ressalvas podem
ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme
procedimento indicado da convocação.
Capitulo IX - Tributacãoz
IX. 1. A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação
tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda ("IR") e do Imposto sobre Operações Financeiras ("I0F") por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá
apresentar ao ADMINISTRADOR
documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da
legislação.
Parágrafo Único - A situação tributária
descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração
das alíquotas vigentes.
IX. 2. Caso tenha sido indicado no Quadro "Tributação" que o "Tipo" do FUNDO é
"Longo Prazo", o FUNDO deverá manter em sua carteira títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. NO
CASO DE O FUNDO SER CLASSIFICADO COMO "BUSCA LONGO PRAZO", NÃO HAVERÁ GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA
FUNDOS LONGO PRAZO.
Parágrafo Único - Caso FUNDO tenha
tratamento tributário de longo prazo, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação: a - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item b abaixo. b - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (I) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (11) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (iv) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nesse momento, os valores adiantados quando da ocorrência dos comecotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos. c - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo. IX. 3.Caso, ao longo do período de funcionamento do FUNDO, o prazo médio de vencimento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira seja igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o FUNDO será enquadrado como "Curto Prazo" para fins da regulamentação fiscal aplicável. Parágrafo Único - Nesse caso, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
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I MiCROFILM*00 SOB N° |
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5° RTD DA CAPITAL i semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item b abaixo. b - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e melo por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (II) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos. c - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo. IX. 4. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte: a - Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR. b - 'DF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à Incidência do 'DF/Títulos. IX. 5. Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
Capítulo X - Demais Disoosições1
X.1. A forma de comunicação que será
utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro "Serviço de Atendimento ao Cotista" neste Regulamento.
Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a "ciência", "atesto", "manifestação de voto" ou "concordância" dos cotistas, que estes se deem por melo eletrônico. O ADMINISTRADOR e a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o
FUNDO ou os Fundos Investidos operem ou
venham a operar. O FUNDO realizará as operações através de Instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas. Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espolio, do incapaz ou do sucessor exercera os direitos e cumprira as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao Incapaz, observadas as prescrições legais. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao
FUNDO, bem como questões decorrentes
deste Regulamento.
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SR/PF/SP SR/PFAW
Rub-:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Aos 01 dias do mês de outubro de 2018, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO em São Paulo/SP, em consonância com o disposto no Artigo 43 da IN 108/2016-DG/DPF, procedo ao E CERRAMENTO do VOLUME IX dos autos do IPL n.° 004/2017-11-DEL R/SR/PF/SP, o qual se encerra com esta folha n.° 1997. Eu , ARTHUR UNTI FERRER, Escrivão de Polícia Federal, Cla Especial, matrícula n.° 14.285, que o lavrei.
IPL N°0004/2017-li fls. 1 / 1
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SR/PF/SP SR/PF/ P
Rub:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Aos 01 dias do mês de outubro de 2018, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO em São Paulo/SP, em consonância com o disposto no artigo 43 da IN 108/2016-DG/DPF procedo à ABERTURA do VOLUME X dos autos do IPL n.° 004/2017-11-DE OR/SR/PF/SP, o qual se inicia com esta folha n.° 1998. Eu , ARTHUR UNTI FERRER, Escrivão de Polícia Federal, Classe Espe matricula n.° 14.285, que o lavrei.
IPL N°0004/2017-li fls. 1 / 1
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Num. 27969425 - Pág. 4
eilierrncer [ Fl. 2382 Doc. 4
MICROFft_MADO
_ SOB Ne SR/PF/SP
1 000 1 4 9 3 5 2 7
50 RTD DA C4PITAL FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA 1499
~~
CNP) No 19.833.108/0001-93 ("FUNDO")
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2016
\
1. DATA, HORA E LOCAL: Realizada no dia 19 de setembro de 2016, às 10:00 horas,
na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Barão do Triunfo, 612, Conjuntos 610 e 611, sede da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA., Inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.446.131/0001-50, na qualidade de gestora ("FMD") do FUNDO.
2. CONVOCAÇÃO: Convocação enviada a todos os cotlstas no dia 31 de agosto de 2016,
com aviso de recebimento, cujos documentos encontram-se em poder do Administrador.
3. PRESENÇA: Presente(s) o(s) cotista(s) do FUNDO, conforme livro de presença de
cotistas, igualmente presentes, os representantes da INTRADER DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no
15.489.568/0001-95, na qualidade de instituição administradora ("INTRADER") do FUNDO, assim como os representantes legais do Novo Administrador, abaixo qualificado.
- MESA: Sr. Fernando Daruj - Presidente; Sr. Alexandre Lupercio - Secretário.
- ORDEM DO DIA: Deliberar sobre:
a transferência da administração do FUNDO para a Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Inscrita no CNPJ/MF sob o no 33.918.160/0001- 73, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Juscelino Kubitscheck, no 50, 50 e 60 andares ("Novo Administrador); a substituição do prestador dos serviços de custódia, controladoria e escrituração de cotas do FUNDO para o Novo Administrador; a destituição do Administrador da função de distribuidor de cotas do FUNDO; e as alterações do regulamento do FUNDO em razão da substituição do administrador do Fundo e destituição do distribuidor.
6. DELIBERAÇÕES: Após análise das matérias constantes da Ordem do Dia, os cotistas
presentes resolvem:
- Aprovar, a transferência da administração do FUNDO, atualmente exercida pela INTRADER, a partir do fechamento das oceracões de 31 da
outubro de 2016 ("Data de Transferência") para o Novo Administrador.
1.1. O Novo Administrador declara aceitar tal transferência, tornandose o novo administrador do FUNDO, bem como fteztaça aceitar a total
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Pa
SIGILOSO
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MICROFILMADO
soe Pie Fl. 2383
Triacer SR/PF/SP
5° RTD DA CAPITAL responsabilidade por todos os atos relacionados ao Fundo a partir do primeiro dia
/
útil subsequente à Data de Transferência ("Data de Início no Novo Administrador").
1.2. A INTRADER assume a responsabilidade de comunicar à Comissão
de Valores Mobiliários ("CVM") e à Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais ("ANBIMA") as deliberações desta Assembleia. Ao Novo Administrador cabe confirmar junto à CVM a sua condição de Novo Administrador do Fundo. 1.3. A INTRADER assume a responsabilidade de transferir ao Novo
Administrador, na Data de Transferência, a administração do Fundo e a totalidade dos valores da carteira do Fundo, deduzidas as taxas de administração e as demais despesas administrativas devidas pelo Fundo até a Data de Transferência, calculadas de forma pro rata temporis, considerando o número de dias corridos até a Data de Transferência, incluindo as despesas e demais encargos que serão pagos à INTRADER na Data de Transferência ou a posteriori pelo Fundo. 1.4. As demonstrações financeiras do Fundo, acompanhadas do parecer
do auditor independente, referentes ao período compreendido entre a data do último balanço anual e a Data de Transferência deverão ser encaminhadas pela INTRADER ao Novo Administrador no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Data de Transferência do Fundo, sendo responsabilidade da INTRADER, nas hipóteses de atraso ou não de não elaboração, toda e qualquer medida que porventura o Fundo e/ou o Novo Administrador venha a sofrer direta ou indiretamente, em especial, mas não limitada, ao pagamento de multas impostas por órgãos reguladores. As despesas relativas aos trabalhos dos auditores independentes correrão por conta do Fundo, devendo o Novo Administrador provisioná-la e realizar o respectivo pagamento em nome do Fundo. A empresa que prestará o serviço de auditoria independente referido neste item 1.4 será a BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES, inscrito no CNIol/MF sob o no 26.230.862/0001-02.
1.5. A operacionalização da transferência de administração fica
condicionada ao envio, pela INTRADER, da totalidade das seguintes informações:
cópias simples ou digital dos documentos societários do Fundo inerentes ao período em que este esteve sob sua administração, em até 30 dias contados a partir da Data de Transferência, sendo uma via original da presente ata e uma via registrada em Cartório de Títulos e Documentos da presente ata e do regulamento anexo serão entregues no prazo de até 1 dia anterior da Data de Tranferência;
o código e a classificação do Fundo junto à ANBIMA, bem como as contas do Fundo na CETIP S.A. - Mercados Organizados ("CETIP") e no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ("SELIC"), conforme aplicável, e as informações de passivo do Fundo, inclusive os arquivos contendo os relatórios de perdas a compensar e de classificação tributári como a informação
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SOB 14°
gitnRocr SR/PF/SP
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RTD DA CAPITAL
sobre a classificação tributária do Fundo e, se for o caso, o histórico de desenquadramentos a que o Fundo se sujeitou nos últimos 3 (três) meses;
carteira, extratos das "clearings" (CBLC; CETIP; SELIC; SOMA FIX, Bolsas de Valores e de Mercadorias, conforme aplicável) e relatórios de posições dos depósitos em margem;
o registro da base cadastral dos cotistas do Fundo, da posição e do histórico de movimentação dos cotistas do Fundo, incluindo sua situação fiscal e os respectivos documentos e, ainda, as cópias dos documentos cadastrais, ficha cadastral, termos de adesão e ciência de risco e os documentos que amparam eventuais bloqueios de cotas do Fundo;
prestação de informações às autoridades reguladoras e fiscalizadoras, relativamente ao período até a Data de Transferência, em que o Fundo esteve sob sua administração;
atendimento à fiscalização do Banco Central do Brasil, CVM, Secretaria da Receita Federal do Brasil e das demais entidades reguladoras e fiscalizadoras, sempre que por elas exigido qualquer esclarecimento relativo ao período até a Data de Transferência, em que o Fundo esteve sob sua administração;
preparação e envio, aos cotistas, do informe de rendimentos do Fundo relativo ao período em que o fundo esteve sob sua administração, bem como de outros documentos que devam ser enviados aos cotistas do Fundo nos termos da regulamentação em vigor; e
preparação e envio ao Novo Administrador, do balancete e razão do Fundo, referentes ao último mês em que o mesmo esteve sob sua administração e a posição diária da carteira do Fundo relativamente ao dia útil imediatamente anterior à Data de Transferência.
1.6. A INTRADER conservará, durante o prazo legal exigido, às suas expensas e em perfeita ordem e estado de conservação, a posse da documentação relativa às operações do Fundo, incluindo, mas não limitando, aos documentos e registros contábeis e fiscais do Fundo, relativa às operações ocorridas até a Data de Transferência, inclusive pareceres, certificados de investimentos, comprovantes de recolhimentos de impostos, documentos das operações realizadas pelo Fundo, livro de assembleias e de presença de cotistas, bem como todos os documentos e registros referentes às posições e movimentações de cotistas do Fundo, inclusive situação fiscal e bloqueios relativos ao período em que o Fundo esteve sob a administração da INTRADER, os arquivos originais do acervo societário e documentos cadastrais do Fundo, e obriga-se a fornecê-los sempre que solicitado pelo Novo Administrador, pelos cotistas ou por qualquer autoridade fiscalizadora. As obrigações fiscais decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir da Data de Transferência caberão ao Novo Administrador.
yas
|
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MICSOFILMAD SR/PF/SP
TrACIer SOB er
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5° RTD DA CAP1 AL
1.7. O Novo Administrador fica responsável pela atualização do cartão
de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Fundo junto à Secretaria da Receita
Fundo, perante à Receita Federal do Brasil, assim como a indicação Diretor Estatutário responsável perante à CVM.
1.8. O Novo Administrador declara que assume todas as obrigações
impostas pela legislação em vigor que regula a atividade de administração do Fundo a partir da Data de Transferência. A INTRADER, por sua vez, declara que permanecerá responsável por todos os atos por ela praticados na administração, bem como as contas e as demonstrações contábeis do Fundo até a Data de Transferência. 1.9. A INTRADER declara, neste ato, que, até a data de realização
desta Assembleia, as cotas do Fundo não são objeto de bloqueio por decisão judicial. 1.10. A INTRADER declara que até a presente data não tem
conhecimento da existência de processos administrativos sancionadores ou inquéritos administrativos instaurados pela CVM, BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM), ANBIMA ou quaisquer outros órgãos e instituições reguladoras ou de autorregulação do mercado de capitais, envolvendo o Fundo, bem como não há qualquer pendência de pagamento de eventual multa ou de envio de informações eventuais ou periódicas de responsabilidade do Fundo aos referidos órgãos e instituições e se responsabiliza pelo cumprimento fidedigno das suas obrigações legais e regulatórias desde a data em que assumiu suas funções até a Data de Transferência.
1.11. A INTRADER se obriga a entregar, no prazo aqui estipulado, as
contas do Fundo na CETIP, conforme aplicável;
1.12. A INTRADER autoriza o Novo Administrador, a partir da data da
presente Assembleia, para em nome do Fundo, tomar todas as providências necessárias para operacionalizar a transferência de administração já deliberada.
1.13. O Fundo passará a ter como endereço, a partir da efetiva Data de
Transferência, a sede social do Novo Administrador, assim como o endereço eletrônico disponível na rede mundial de computadores e os números de telefones para prestação de serviço de atendimento ao cotista serão de responsabilidade do Novo Administrador.
1.14. O Fundo passará a ter Serviço de Atendimento ao Investidor, bem
como Ouvidoria conforme informado pelo Novo Administrador.
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MICROFILMADO
ãtrnocr NOP Mo SR/PF/SP
0001493527
50 RTD DA CAPITAL
- Aprovar a substituição do prestador dos serviços de custódia, controladoria e escrituração de cotas do Fundo, que passará a ser prestado pelo
Aprovar, a destituição da INTFtADER da função de distribuidor de cotas do Fundo, de forma que os signatários da presente ata concordam em isentá-la de qualquer responsabilidade pela distribuição das cotas do Fundo a partir da Data de Transferência. Conforme determinação do Novo Administrador, na qualidade de novo administrador do FUNDO, foram apresentadas e respectivamente aprovadas pelos cotistas do FUNDO as seguintes alterações supramencionadas no Regulamento do FUNDO, que passarão a vigorar a partir da Data de Transferência, inclusive passando o referido Regulamento a fazer parte integrante da presente ata, conforme Anexo.
ENCERRAMENTO: Lavrada, lida e achada conforme, foi esta ata assinada pelos
cotistas presentes.
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TrR Dern SR/PF/SP ou;
PÁGINA DE ASSINATURAS DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2016 DO FUNDO DE INVESTIMENTO
ASSINATURAS:
../A. Geo
Alexandre Lupercio Fernando Daruj Secretário Presidente
breC
IN DER M LTDA.
Administrador
,, MD GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
Gestor
rediaAa GRADU O, TITULOS E OR OBILI RIOS S.A
Novo Administ dor e Novo Custodiante
, ' Oficial de Registro de Titules e Documentos e Civil de Pessoa Jurfalica da Capital - CNN: 18.404.753/0001-2S
V- Paula da Silva Pereira gama roo - Oficial Titular
| Emol, | PP 192,69 Protocolado e prenotado sob o n. 1.499.732 em |
|---|---|
| Estado | it$ 54,66 07/10/2015 e registrado, hoje, em mlaofilme |
| toesa | As 28,33 sob o n. 1.493.527, em títulos e documentos. |
RI 1047 Averbado à margem do registro n.
R. C1S11
T. Justiça R$ 92 1242109/30/0512003
São Paulo, 07 de outubro de 2016
M. Público
ias R$ 4,03 Total RI 312,
Idos e tuas Remlnidos dverba
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tit MICROFILMADO SR/PF/SP 02,
SOR Ne 2019.0008122
1 0 0 0 1 4 9 3 5 2 7
GRADUAL I
50 RTD DA CAPITAL
INVESTIMEN105
FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA ("FUNDO")
CNPJ/MF N°. 19.833.108/0001-93
São Paulo, 19 de setembro de 2016
GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO. TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - C.N.P.J: 33.918.160/0001-73
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek -50. 6° andar- Vila Nova Conceição - São Paulo - SP - 04543-011 1
Tel.. 5511 3372 83001 gradualinvestimentos.com.br
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GRADUAL
INVESTIMENTOS
ÍNDICE
CAPITULO 1- DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS CAPITULO II - DA ADMINISTRAÇÃO CAPITULO III - DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
CAPITULO IV - DOS RISCOS CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO CAPITULO VI - DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DAS COTAS
CAPITULO VII - DA CARÊNCIA E DO RESGATE DAS COTAS CAPITULO VIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO CAPITULO IX - DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPITULO X - DAS POLÍTICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE VOTO DO FUNDO PELA GESTORA, E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
CAPITULO XI - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CAPITULO XII - DA TRIBUTAÇÃO
CAPITULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO 24 CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
MICROFILMADO SOEI Pr
0 0 0 1 4 9 3 5 2 7
50 RTD DA CAPITAL
3 3 5
10 13
14 15 16
17
19 20 22
26
GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO. TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - C.N.P.J 33.918.160/0001-73
Avenida Presidente Juscelino Kubltscnek -50. 6' andar - Vila Nova Conceição - São Paulo - SP - 04543-011 2
Tel. 5511 337283001 gradualinvestimentos.com.br
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cs MICROFILMADO
ROR Ir GRADUAL 0 0 0 1 4 9 3 5 2 7 5° RTD DA CARPI FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA ("FUNDO")
NVt5TIMENTOi
CNPJ/MF N°. 19.833.108/0001-93
REGULAMENTO
CAPITULO 1- DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERISTICAS
Artigo 1° O FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados a aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas sua política de investimento, bem como a regulamentação vigente, em especial as instruções observadas as limitações de sua política de investimento constantes no capítulo 1H do presente instrumento, bem como a regulamentação em vigor, inclusive as Instruções CVM n° 539/2013 com alterações introduzidas pelas instruções CVM n° 554/2014 e 555/2014. Parágrafo Primeiro - O exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Segundo - O FUNDO destina-se a aplicações de clientes pessoas físicas e jurídicas em geral, desde que enquadradas como investidores profissionais, nos termos do Artigo 9-A da Instrução CVM 539/2013. Parágrafo Terceiro - Em função da composição de sua carteira, o FUNDO classifica-se como "Renda Fixa":
CAPITULO II- DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2° O FUNDO é administrado pela GRADUAL, CORRETORA DE
CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede em São Paulo
- SP, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek n° 50, 6° andar - Vila Nova Conceição - CEP 04543-000, inscrita no CNPJ sob n°33.918.160/0001-73 e no Registro do Comércio sob NIRE 35300336003, autorizada a exercer a atividade
GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SrA -C NPJ 33.918 160/0001-73
Avenida Presciente Juscelino Kubitschek -50 6 anelar - Vila Nova Conceição - São Paulo - SP - 04543-011 3
Tel 5511 3372 5300 I graclualinvestimentos com br
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Aff MICROFILMADO SOB No
GRADUAL 0 0 0 1 4 9 3 5 2 7
INVESTIMENTOS
5° RTD DA CAPITAL
pela CVM através do Ato Declaratório n° 5.027 de 03 de setembro de 1998, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA. Artigo 3° A ADMINISTRADORA fica autorizada a contratar terceiros em nome do FUNDO para a prestação dos serviços de gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição e escrituração de cotas, sendo a remuneração destes, pagas diretamente pelo FUNDO. Parágrafo Único - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela própria ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontrase disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA e da
GESTORA.
Artigo 4° A taxa de administração prevista no artigo 23 remunerará os serviços do item acima. Artigo 5° Os serviços de Custódia Qualificada, Controladoria e de Escrituração de Cotas serão exercidos pelo BANCO BM&FBOVESPA DE
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA SÃ., instituição financeira com
sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Libero Badaró, 471 - 4° andar - Centro - CEP: 01009-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.997.185/0001-50, designado CUSTODIANTE. Artigo 60 A gestão da carteira do FUNDO compete à FMD GESTÃO DE
RECURSOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo,
na Rua Barão do Triunfo, 612, Sala 909, Brooklin, inscrita no CNPJ/MF sob o n°10.446.131/0001-50, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, doravante designada como GESTORA. Parágrafo Primeiro - Cabe a GESTORA, com exclusividade, realizar a gestão profissional dos títulos, valores mobiliários e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para:
GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - C.N.P J 33.918.160/0001-23 Avenida Presidente Juscelino Kubitschek • 50 6' andar - Vila Nova Conceição - São Paulo - SP - 04543•011 4 Tel 5511 3372 83001 gradualinvestpmentos.com.br
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Ate 2019.0008122
MICROFILMADO
SOB PO
GRADUAL 0001493527
JNVESTUNENIOS
negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos, valores mobiliários e ativos, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento e pela regulamentação em vigor; e
exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de exercido de direito de voto do FUNDO. Parágrafo Segundo - A GESTORA exercerá suas atividades previstas nesse Artigo com absoluta independência e segundo o seu melhor convencimento, sem qualquer influência ou interferência da ADMINISTRADORA ou de terceiros, respondendo individualmente perante a CVM pelos atos praticados, na forma do Artigo 79, § 4° da ICVM 555. Artigo 7° A ADMINISTRADORA tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em Assembleias Gerais ou Especiais. Pode igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir, bem como contratar terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO, enfim, praticar todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
CAPITULO III - DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 8° O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas por meio de aplicação de recursos da sua carteira de investimentos, em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, atrelados à variação das taxas de juros, pré ou pós-fixadas e/ou indice de preços. Artigo 9° O FUNDO deverá possuir no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços.
GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - C.N.P J 31918 160/0001-73
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek - 50, 6 andar- Vila Nova Conceição - São Paulo - SP - 04543-011 5
Tel. 5511 3372 8300 1 gradualinvestimentos com br
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Num. 27969426 - Pág. 2
Ate SR/PF/SP
MICROFILMADO
ROR pe
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INvet TiniE N T OS
5° RTD DA CAPITAL
Artigo 100 O FUNDO poderá realizar operações em mercados de derivativos somente para proteção da carteira ("hedge"), e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, bem como para a montagem de posições direcionais, desde que tais operações não geram exposição de sua carteira superior a uma vez o valor de seu patrimônio líquido. Parágrafo Primeiro - A atuação do FUNDO nos mercados de derivativos não permite a ocorrência de patrimônio negativo. Parágrafo Segundo - Observado o Parágrafo Primeiro acima, o FUNDO poderá investir nos seguintes ativos abaixo relacionados, observados os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável e descritos neste Regulamento:
títulos da divida pública;, contratos de derivativos; desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, debêntures, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV a seguir; quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas nas classes admitidas pela CVM; O empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a
regulamentação em vigor; operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN; e cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Parágrafo Terceiro - É possível a ocorrência de desenquadramento dos limites estabelecidos neste Regulamento decorrentes de fatores alheios à vontade da
GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SIA - C.N P-I 33918 16010001-73 Avenida Presidente 115Cehl10 Ktibitschek - 50 6" andar - Via Nova Conceição-São Paulo - SP - 04543-011 7 el 5511 3372 8300 1 gradttalinvestinlentos.com.br
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4. SR/PF/SP
MICROFILMADO
SOR Re
GRADUAL
INVESTIMENTOS
50 RTD DA CAPITAL
ADMINISTRADORA, tais como, mas não se limitando a: aplicações e resgates
por parte dos cotistas e oscilações dos preços dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, devendo a ADMINISTRADORA, nesses casos, buscar reenquadrar a carteira do FUNDO, em observância aos limites estabelecidos neste Regulamento. Artigo 11° O FUNDO poderá aplicar em ativos de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa física ou jurídica, de ser controlador, de sociedade por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, respeitando os limites abaixo. Parágrafo Primeiro - O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe: até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e até 10% (dez por cento) do patrimônio liquido do FUNDO quando o emissor for companhia aberta; até 10% (dez por cento) do patrimônio liquido do FUNDO quando o emissor for Fundo de Investimento; até 5% (cinco por cento) do patrimônio liquido do Fundo quando o emissor for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
- O FUNDO não poderá deter mais que 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em títulos e valores mobiliários de emissão da
ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a eles ligada;
É vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO. TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - C N.P.J-33.918.160/0001-73
Avenida Presidente Juscelino Kubdscnek - 50 6°andar - Vila Nova Conceição. São Paulo - SP - 04543-011 7
Tel 5511 3372 8300 1 gradua/investimentos.com.br
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SIGILOSO
Num. 27969426 - Pág. 4
Fl. 2395 20,a
Ate 2019.0008122
MICROFILMADO SOB No
GRADUAL 0001493527
iNVLS'IMENTOS
50 RTD DA CAPITAL
III. O FUNDO não poderá deter mais que 20% (vinte por cento) seu patrimônio liquido em cotas de Fundos de Investimento administrados pela
ADMINISTRADORA, pela GESTORA, ou empresas a eles ligada.
Parágrafo Segundo - Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro: I. até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o
conjunto dos seguintes ativos:
cotas de Fundos de Investimento registrados com base nesta Instrução;
cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM 555;
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII; cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditários - FIDC;
cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC;
cotas de Fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado;
certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI; e outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que permitidos pelo presente Regulamento. II. até 100% (cem por cento) do patrimônio liquido do FUNDO, para o
conjunto dos seguintes ativos:
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;
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SIGILOSO
Num. 27969426 - Pág. 5




































































