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Governo do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Distrito Federal

Procuradoria-Geral do Consultivo

Parecer Juridico n.° 106/2025 PGDF/PGCONS

Processo n. 00041-00002207/2025-16 Interessado: Banco de Brasilia S/A BRB

Assunto: de participacio societaria

SOCIETARIO. BRB. AQUISICAO.
PARTICIPACAO SOCIETARIA.
INSTITUICAO FINANCEIRA
PRIVADA. REQUISITOS. DISTRITO
FEDERAL. CONSTITUICAO FEDERAL
DE 1988. LEI ORGANICA DO
DISTRITO FEDERAL. LEI N.
13.303/2016. DECRETO DISTRITAL

45.539/2024.

A aquisigdo de participagdes societarias em

empresas privadas, depende dos seguintes requisitos: a) a participagdo adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto seja autorizagdo legal genérica para aquisigdo ou aquisi¢do de participagdes autorizada pelo

Conselho de Administragdo em linha com o

plano de negocios da empresa.

Nao havendo autorizagdo legal, ainda que

genérica, nem estando a aquisi¢do abrangido no plano de negocios da companhia, sera

necessaria a elaboragdo de uma lei

autorizativa, cuja iniciativa legislativa, compete privativamente ao Governador do

Distrito Federal.

Nos casos de aquisi¢do de participagdo

equivalente a cinquenta por cento ou menos
do capital votante politica de participagdes em sociedade empresaria, o BRB devera elaborar contenha praticas de governanga e controle qualquer societarias outra que

proporcionais a relevancia, a materialidade e

riscos do negocio do qual participe,

aos nos

termos do Decreto Distrital 45.539/2024;

A aquisi¢do das participagdes societarias

insere-se na competéncia do Conselho de

Administragdo do BRB, que podera delegé-la


a Diretoria,

assembleia geral deliberar sobre S6 havera assembleia para esse controle de sociedade,

patamares previstos

6.404/76. Em todo caso,

seja justificada a luz do interesse publico.

no havendo necessidade de

a matéria. necessidade de deliberagdo de

geral, convocada especialmente fim, nos casos de aquisigdo de no artigo 256 da Lei n.

cujo valor alcance os

é importante que a aquisi¢do

Excelentissimo Senhor Procurador Geral Adjunto do Consultivo,

RELATORIO

Trata-se de consulta formulada com o intuito de obter clareza e conformidade legal para

operagdes dessa natureza, ambito do BRB, bem qualquer eventual transagdo futura

no como assegurar que

semelhante, de de participagdo acionaria pelo BRB em instituigdes financeiras privadas, seja realizada de forma transparente e dentro dos pardmetros legais estabelecidos para o Distrito Federal

enquanto acionista controlador do BRB.

Para tanto, foram formuladas as seguintes questdes:

a) Ha necessidade de autorizagdes prévias por parte do Governo do Distrito Federal para que o BRB possa realizar aquisi¢do de participagdo acionaria em

instituigdes financeiras privadas? Se sim, quais sao?

b) Quais sido os procedimentos e prazos para obter as autorizagdes necessarias? c) Ha alguma restri¢do, condigdo especifica previsio normativa afeta

ou ao

Governo do Distrito Federal que o BRB deve observar ao adquirir participagdo acionaria em uma financeira privada?

d) O valor da operagdo ¢ relevante questionamentos acima? Se sim, quais os procedimentos adicionais para obter as autorizagdes necessarias?

para os

E relatorio.

o

FUNDAME!

Preliminarmente, destaca-se que qualquer juizo de conveniéncia ¢ oportunidade em

ao contetido ou as escolhas feitas pelo Administrador questdes alheias ao escopo deste opinativo.

As empresas estatais representam uma das formas de do Estado na economia nacional. A Constitui¢do Federal de 1988 tratou das empresas estatais como instrumentos de atuagdo do

Estado na esfera do direito privado, seja para explorar atividade econdmica, ou, ainda, para a presta¢do de

servigos publicos de natureza econdmica. Portanto, as sociedades de economia mista sao pessoas juridicas

de direito privado integrantes da Administragao Publica, ainda que explorem atividades econdmicas.

No exercicio da sua atividade, as empresas estatais podem aquirir participagdes no capital

de outras sociedades como forma de realizagdo do objeto social, ou para o gozo de incentivos fiscais.

Nesse sentido, Carolina Fidalgo afirma que “a criagdo de subsidiarias ou a participagdo em sociedades privadas por empresas estatais ... constitui decorréncia da logica empresarial, sendo,

uma


portanto, operagdes inerentes a do formato societarios de direito privado” (FIDALGO, Carolina Barros. O Estado empresario. Sao Paulo: Almedina, 2017, p. 120).

Apesar de ser uma atividade natural das sociedades, é certo que a aquisigdo de participagdes societarias por sociedades de economia esta sujeita a normas inerentes a tal condigdo, com as adequagdes decorrentes da natureza da atividade exercida.

Para entender essas normas especificas, é fundamental observar o que a constituigdo traz sobre 0 tema, bem como as demais leis aplicaveis a espécie.

As sociedades de economia mista sdo criadas mediante autorizagdo legal, que definira também o seu objeto, sendo este 0 seu trago mais caracteristico, por do proprio artigo 37,

XIX da Constitui¢do Federal:

Art. 37. A administragdo publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da

Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiéncia também,

e e, ao

seguinte: (Redagdo pela Constitucional n° 1

dada Emenda


[]
XIX somente por lei especifica podera ser criada autarquia e autorizada a

institui¢do de empresa publica, de sociedade de economia mista de

e

cabendo a lei complementar, neste Gltimo caso, definir as areas de sua atuagdo;

dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 1998


Note-se que a lei apenas autoriza a criagdo da sociedade. Sua constitui¢do obedecera ao

procedimento normal de constitui¢do de uma sociedade

No caso especifico das sociedades de economia mista, a participagdo no capital de outras

sociedades exige, a principio, nos termos do artigo 37, XX da Constituigio Federal, autorizagdo legislativa. A proposito, vale a pena, transcrever o citado dispositivo

Art, 37-[..]

XX depende de autorizagio legislativa, em cada caso, a criagdo de subsidiarias

das entidades mencionadas inciso anterior, assim participagdo de

no como a

qualquer delas em empresa privada.

Na Lei Orgénica do Distrito Federal, temos similar a da Constitui¢do Federal. Veja-

se o disposto no artigo 19, XVIII e XIX da LODF:

Art. 19. A Administragdo Publica direta ¢ indireta de qualquer dos poderes do

Distrito Federal obedece aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

eficiéncia e interesse publico, ¢ também ao seguinte:

“XVIII somente por lei especifica pode ser:

a) criada autarquia e autorizada a institui¢do de empresa publica, de sociedade de

economia mista de fundagdo, cabendo lei complementar, neste ultimo caso,

e a

definir as areas de sua

b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada extinta entidade de

ou

que trata a alinea a;

XIX depende de autorizagdo legislativa, cada criagdo de subsidiarias

em caso, a

das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participagdo de

qualquer delas em empresa privada;


Portanto, para a criagdo de subsidiarias e para a participagdo em empresas privada, a

autorizagdo legislativa exigida, é diferente da exigida para a criagdo de uma sociedade de economia mista. Quando o texto constitui¢do fala da criagdo de sociedades de economia mista usa a expressdo lei

especifica, ndo sendo possivel uma autorizagdo genérica para que o Executivo crie genericamente

empresas estatais. Todavia, no caso das participagdes no capital de outras sociedades, autorizagdo podera

a

ser genérica.

Nesse sentido, Gabriel de Britto Campos afirma que “no caso de criagdo de subsidiarias a auséncia do termo “especifica” permite inferir que basta uma autorizagio genérica para que a empresa publica ou sociedade de economia mista possa criar subsidiarias ou participar do capital de empresas

privadas” (CAMPOS, Gabriel de Britto. Curso de direito Brasilia: Fortium, 2006, p. 110

129).

Essa ja foi sufragada pelo proprio Supremo Tribunal Federal:

Autorizagdo a Petrobras para constituir subsidiarias. Ofensa aos artigos 2° e 37. XIX XX, da Constituigio Federal. Inexisténcia. Alegagdo improcedente. A Lei

e

9.478/97 ndo autorizou a instituigdo de empresa de economia mista, mas sim a

criagdo de subsidiarias distintas da sociedade-matriz, em consonéncia com o inciso

XX, nio XIX do artigo 37 da Constituigio Federal. E dispensavel

e com o a

autorizagdo legislativa para a criagdo de empresas subsidiarias, desde que haja previsdo para esse fim na propria lei que instituiu a empresa de economia mista

matriz, tendo em vista que a lei criadora ¢ a propria medida autorizadora. (ADI

1.649, Rel. Min. Mauricio Corréa, julgamento 24-3-04, DJ de 28-5-04

em

Ementa: MEDIDA

INCONSTITUCIONALIDADE. 9.295/1996. TELECOMUNICACOES. ALEGADA VIOLAGCAO DOS ARTS. 2°,

5°, 21, XI, 37, XX E XXI, 66,

FEDERAL. NAO OCORRENCIA. regra do art. 66, § 2°, da Constitui¢do Federal para a criagdo de empresas subsidiarias, desde

o caput do artigo e seu(s) paragrafo(s). II

lei de instituigdo da empresa

matriz, tendo em vista que a lei

Servigo de Valor Adicionado identifica, em termos na verdade, mera adi¢do de valor
vez que a legislativa competitividade e, assim, prestagdo

a

Medida cautelar indeferida.

(ADI 1491 MC, Relator(a):

RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-02 PP-00128)

CAUTELAR. ACAO DIRETA DE

ARTS. 4°, 5° 8°, § 2° 10 E 13 DA LEI

§ 2°, 170, IV E V, E 175 DA CONSTITUIGAO

MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. I A

exige que o veto parcial abranja
E dispensavel autorizagio legislativa

a

que haja previsdo para esse fim

na

publica, sociedade de economia mista ou

criadora ¢ também a medida autorizadora. 111 O

SVA, previsto no art. 10 da Lei 9.295/1996, ndo se

com o servigo de telecomunicagdes. O SVA é, a servigo de telecomunicagdes ja existente, uma
ora sob exame propicia a possibilidade de

de melhores servigos a coletividade. IV

CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acorddo:

em 08/05/2014, DJe-213

“Para a criagdo de subsididria, exige-se autorizagdo legislativa genérica, que pode

ser concedida na lei especifica que autorizou a criagdo da empresa matriz. No entanto, ndo ha necessidade de qualquer autorizagdo legislativa para a cessdo ou alienagdo de suas agdes, inclusive no tocante ao controle acionario” (ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado

em

06-06-2019, PROCESSO ELETRONICO DIVULG 28-11-2019

Com a Lei 13.303/2016, a questdo teve uma solu¢do mais clara, nos termos do seu artigo

2%


Art. 22 A exploragio de atividade econdmica pelo Estado
de empresa publica, de sociedade de economia mista
§ 12 A constituigdo
dependera de prévia

interesse coletivo

ou

art. 173 da

§ 22 Depende de

publica e de sociedade de economia mista, assim delas em empresa

investidora, termos do inciso XX do art. 37 da Constitui¢do Federal

nos


§ 32 A

aplica a operagdes de tesouraria, adjudica¢do de agdes empresa publica,

autorizadas pelo Conselho de Administragdo

subsididrias.

de empresa publica ou

Federal.

autorizagdo legislativa

a

privada, cujo objeto social
para participagdo em empresa

da sociedade de economia sera exercida por meio e de suas subsidiarias. de sociedade de economia mista indique, de forma clara, relevante

nacional, termos do caput do

nos

criagdo de subsidiarias de empresa

como a participagdo de qualquer

deve estar relacionado ao da

.

privada prevista § 2 © ndo em garantia e participagdes

no se

linha plano de negocios da mista e de suas respectivas

em com o

O artigo 2°, § 2° da Lei n. 13.303/2016 estabelece que a participagio de uma empresa

estatal em empresa privada, esta sujeita a dois requisitos: a) a adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto seja relacionado com o objeto da investidora.; b) autorizagio legal.

Inicialmente, é fundamental que o objeto da investida guarde relagdo com o objeto do BRB.

Nos termos da consulta formulada, ndo ha nenhuma duvida quanto ao cumprimento desse requisito, uma vez que se fala em aquisi¢do de participagdo em institui¢do financeira privada, o que coincide com o

objeto do BRB.

autorizagao genérica.

Contudo, ¢ importante observar que o artigo 2°, § 3° da Lei n. 13.303/20216 faz uma ressalva, afirmando que a autorizagdo legal ¢ dispensada nos casos de aquisi¢do de agdes para permanecer

em tesouraria, de agdes em garantia e aquisigdo de participagdes autorizadas pelo Conselho de

Administragdo em linha com o plano de da empresa estatal.

Sobre essa ressalva, veja-se 0 que diz a doutrina:

“O § 3° do art. 2° da Lei n° 13.303/16, por s3eu turno, contempla casos em que as

sociedades de economia mista ou as empresas publicas adquirem participagdo em

empresas que ndo fazem parte da estrutura da administragdo publica, ou seja,

mercado. E interessante mencionado dispositivo faz

atuam no notar que o uma

intepretagdo auténtica da regra anterior, seja, do § 2° do art. 2°, afirmando

ou que ndo depende de autorizagdo legal casos do tipo: a) operagdes de tesouraria; b)

adjudicagdo de agdes em garantia; c) participagdes autorizadas pelo Conselho de Administragdo em linha com o plano de negocios da empresa publica, da

sociedade de economia mista e de suas respectivas

E ressalva, rol de operagdes mercantis, além de
correta essa porque o ser corriqueiro no mercado societario, ndo caracteriza a criagdo de uma substituigao,
mostra-se mas, sim, a participagdo correta” (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinés Restelatto; Logo, a dispensa da mencionada autorizagio

HEINEN, Juliana; MAFFINI, Rafael. a Lei das Empresas Estatais

Lei n° 13.303/2016. Belo Horizonte: Forum, 2018, p. 37).

Com o referido dispositivo, pode-se dizer que a autorizagdo para aquisi¢do de participagdes societarias em empresas privadas, depende dos seguintes requisitos:

a) a participagdo adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto seja relacionado com o objeto da investidora;


Assim, vé-se que ndo ha, principio, necessidade de autorizagdes prévias parte do

a por Governo do Distrito Federal para que o BRB possa realizar aquisi¢do de participagdo acionaria em

instituigdes financeiras privadas, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos acima.

O Distrito Federal ndo se confunde com o BRB. Este ¢ uma sociedade personificada, que

possui direitos e obrigagdes proprios. Quando se constitui uma sociedade regularmente nasce uma pessoa

juridica, a qual possui a existéncia distinta dos seus socios, vale dizer, a lei reconhece a sociedade como

um centro auténomo de imputagdo de direitos e obrigagdes. Assim sendo, os atos praticados pela

sociedade atos dela e ndo de seus membros, produzindo efeitos na sua juridica e ndo afetando

seus socios.

Ao se exercer a atividade empresarial por meio de uma pessoa juridica, cria-se um centro

de interesses em relagdo as pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas ndo sdo imputadas as condutas, os direitos e os deveres da pessoa juridica. “Com o nascimento dela, surge um novo centro de referéncia de interesses ¢ relagoes juridicas; se tem um sujeito juridico a mais, o qual tem

capacidade de direito, capacidade de querer e agir, vontade e responsabilidade patrimonial propria”

(MESSINEO, Francesco. Manuale di Diritto civile commerciale. Milano: Giuffre, 1957, v. 1, p. 278,

e

tradugdo livre de “Con la nascita di essa, sorge um nuovo termine di riferimento di interessi e di rapporti

giuridici; si ha un soggeto giuridico di piu, il quale ha capacita di diritti, capacita di volere e di agire,

volonta e responsabilita patrimoniale propria”).

A eventual necessidade de atuagdo no ambito do Governo do Distrito Federal

referida aquisigdo, cujo projeto se insere na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma

prevista no artigo 71, §1°, da Lei Orgénica do Distrito Federal.

Além do que ja foi mencionado, é certo que a aquisi¢do de participagdo em outras companhias privadas depende da obediéncia aos termos da Lei 6.404/76, que rege a atuagdo da companhia

na sua e funcionamento. Dentre de uma sociedade anénima, esses poderes divididos entre diversos orgaos (centros de poderes da sociedade).

A organizagdo dos poderes dentro da sociedade anonima tem sua idéia proxima a idéia da

triparticio de poderes. Ha orgdos de deliberagdo (assembléia geral expressam a vontade da sociedade, determinam os rumos da companhia. Tal vontade ¢ posta em pratica e conselho de que
pelos de execugdo (diretoria), que por assim dizer, realizam a vontade da sociedade. Por derradeiro, ha também os 6rgdos de controle (conselho fiscal) que tem por papel fiscalizar a fiel execugdo da vontade

social[1].

A aquisi¢do de agdes de outras entidades ¢ uma matéria de gestdo da companhia, cuja

execugdo compete ao Conselho de Administragdo, que podera delegar essa competéncia para a diretoria,

conforme do Decreto Distrital 45.539/2024:

“Art. 3° A de sociedade estatal em sociedade privada de:
1 prévia - legal, que podera constar apenas da lei de criagdo da empresa publica ou da sociedade de economia mista investidora;
1I - com o objeto social da sociedade estatal investidora;
§ 1° Na de a autorizagio legislativa ser genérica, autorizagdo do Conselho de Administragdo para participar de cada sociedade.

§ 2° A necessidade de autorizagdo legal para participagdo em sociedade

empresarial privada ndo aplica operagdes de tesouraria, adjudicagdo de agdes

se a

em garantia e participagdes autorizadas pelo Conselho de Administragdo em linha com o plano de negocios da sociedade estatal. § 3° A sociedade estatal que possuir legislativa para criar subsidiaria e

também para participar de outras sociedades empresarias poderd constituir


subsididria cujo objeto social seja participar de outras sociedades, inclusive minoritariamente, desde que o estatuto social autorize expressamente a constituigdo de subsidiaria sociedade de participagdes cada

como e que

investimento esteja vinculado ao plano de negocios.

§ 4° O Conselho de da empresa de participagdes de que trata o § 3° poderd delegar a Diretoria, observada a algada a ser definida pelo proprio

Conselho, a competéncia para conceder a autorizagdo prevista no § 1°”.

Vale dizer, a principio, ndo ha necessidade de da assembleia geral de acionistas, na qual o Distrito Federal se manifestaria. Contudo, como o BRB ¢é uma sociedade anénima aberta é importante observar o disposto no artigo 256 da Lei n. 6.404/76, caso se trate de aquisi¢do de controle de

qualquer sociedade:

Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade

mercantil, dependera de deliberagio da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operagdo, sempre que: I O prego de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo

247, paragrafo (nico); ou

1I - 0 prego médio de cada (trés) valores seguir indicados: a ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3
a) média das agdes em bolsa ou no mercado de organizado, durante noventa dias anteriores a data da contratagio; (Redacio dada pela Lei n° 9.457.

os

de 1997

b) valor de patriménio liquido (artigo 248 da agdo quota, avaliado

ou o

patrimonio a pregos de mercado (artigo 183, § 1°); c) valor do lucro liquido da agdo ou quota, que nao podera ser superior a 15

(quinze) vezes o lucro liquido anual por agdo (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois)

altimos exercicios sociais, atualizado monetariamente.

§ 1° A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de

observado o disposto no art. 8°, §§ 1° e 6°, sera submetido a prévia autorizagio da

assembléia-geral, ou a sua ratificagdo, sob pena de responsabilidade dos

administradores, instruido com todos os elementos necessarios a deliberagao.

dada pela Lei n® 9.457. de 1997


§ 2° Se o prego da aquisigdo ultrapassar uma vez ¢ meia o maior dos trés valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberagdo da assembléia que a aprovar terd o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de agdes, termos do art. 137, observado disposto

suas nos o

em seu inciso II.

Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta
Lei devem conter informagdes precisas sobre as sociedades coligadas e
controladas ¢ n° 11.941, de 2009 suas relagdes com a companhia, indicando: dada pela Lei
Paréagrafo nico. Considera-se relevante investimento:

o

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contabil é igual ou

superior a 10% (dez por cento) do valor do patriménio liquido da companhia;

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor é igual

superior 15% (quinze cento) do valor do liquido da companhia.

ou a por

Assim, haverd necessidade de deliberagdo autorizativa da aquisicdo pela assembleia,

convocada especificamente para tal finalidade, caso se trate de aquisi¢do do controle de sociedade sempre


que o valor da aquisi¢do for um valor elevado, seja sob o ponto de vista do adquirente ou da sociedade

cujo controle se adquire.

Quando a referida aquisi¢do representar um investimento relevante, isto ¢é, quando

corresponder a 10% ou mais do patriménio liquido da adquirente (art. 247, pardgrafo unico, da Lei n. 6.404/76), sera necessaria uma assembleia especifica.

Também necessdria tal assembleia especifica se o valor pago por cada uma das agdes ou quotas da sociedade, cujo controle se adquire, for elevado tendo em vista o seu valor patrimonial, ou o valor de mercado valor econdmico, considerando -se maior destes. Assim, valor médio da

seu ou o 0 se o

for uma vez e meia maior do que a cotagdo média das agdes na bolsa, nos 90 (noventa) dias anteriores ao negocio, ou do valor do patrimdnio liquido da agdo ou quota, avaliado a pregos de mercado, ou ainda do valor de lucro liquido da ou quota, que ndo podera ser superior a 15 vezes o lucro liquido médio anual por a¢do ou quota dos dois exercicios, sera necessaria a assembleia especifica. Além disso, atingido o patamar necessario para a assembleia especifica, os acionistas dissidentes da operagdo podem exercer o direito de retirada, com as limitagdes do art. 137, II, da Lei n. 6.404/76, isto é, s6 podem exercer o direito aquele que ndo tenha facilidade de de suas agdes.

Veja-se que tal necessidade de deliberagdo de assembleia ¢ uma situagio de excegdo, que sO sera aplicada no caso de aquisigdo de controle que alcance um dos patamares mencionados. Nesse sentido,

Sérgio Campinho afirma:

"A de controle, de qualquer sociedade, por companhia aberta, depende de autorizagdo da assembleia geral da compradora em duas situagdes especiais que

lei estabelece. Trata-se, efeito, de de exce¢do, tomando-se

a com regra em consideragdo o de excepcionalidade da operagdo de aquisi¢do em razdo da relevancia dos valores envolvidos ou do fato de o proprio prego da transagdo encontrar-se fora dos padroes de mercado... Justifica-se, assim, transmissdo

a

excepcional da competéncia dos administradores para a assembleia geral sobre a tomada dessa decisio empresarial de aquisigio. E importante salientar ndo

ser

suficiente que da operagdo se identifique que o correspondente prego encontra-se acima das condi¢des de mercado ou que o investimento se qualifica como relevante incidéncia da legal. E mister além de desses

para a regra que, um enquadramentos, da operagdo resulte efetivamente a aquisicdo do controle para

que a prefalada regra se aplique a hipotese concreta” (COELHO, Fabio Ulhoa;
FRAZAO, Ana; MENEZES, Mauricio Moreira; CAMPINHO, Sérgio. Lei das
Sociedades Anonimas Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 2040-2041).

Apesar de ndo fazerem parte da consulta, é importante observar os seguintes cuidados adicionais, a serem adotados no ambito interno do BRB.

O § 7° do artigo 1° da Lei n° 13.303 prevé expressamente a possibilidade de a empresa

publica, a sociedade de economia mista e suas subsididrias participarem do capital de sociedades empresariais de que ndo tenham o controle aciondrio. Trata-se justamente da participagdo no capital de

empresas privadas que ndo integram a estrutura da Administragdo Publica. Veja-se o teor do dispositivo:

“Art. 1°.

§ 7° Na participagdo em sociedade empresarial em que a empresa publica, a sociedade de economia mista e suas subsididrias ndo detenham controle

o

acionario, essas deverdo adotar, no dever de fiscalizar, praticas de governanga e controle proporcionais a relevancia, a materialidade e aos riscos do negécio do

qual sdo participes, considerando, para esse fim: I documentos ¢ informagdes estratégicos do negocio e demais e
informagdes produzidos por fora de acordo de acionistas e de Lei considerados

essenciais para a defesa de interesses sociedade empresarial investid:

seus na

II relatorio de execugdo do orgamento de realizagdo de investimentos

e


programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orgados

e dos realizados com os custos de mercado; 111 informe sobre execugdo da politica de transagdes com partes relacionadas;

IV anilise das condigdes de alavancagem financeira da sociedade;

V avaliagdo de inversdes financeiras de relevantes de de

e processos

bens moveis ¢ imoveis da sociedade; VI relatorio de risco das contratagdes para execugdo de obras, fornecimento de

bens ¢ prestagao de servigos relevantes para os interesses da investidora;

VII informe sobre execugdo de projetos relevantes para os interesses da

investidora;

VIII relatorio de cumprimento, nos da sociedade, de condicionantes

socioambientais estabelecidas pelos 6rgdos ambientais; IX avaliagdo das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possiveis

riscos de redugdo da rentabilidade esperada do negocio;

X qualquer outro relatorio, documento ou produzido pela sociedade

empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando

constante do caput .”

O referido dispositivo legal estabelece que, nesse caso, deverdo ser adotadas nas empresas investidas praticas de governanga e controle proporcionais a relevancia, a materialidade e aos riscos do negocio, a fim de garantir uma melhor gestdo e uma maior transparéncia nos negocios.

Além disso, também para os casos de aquisi¢do de participagdo que ndo represente o participagdes societarias observados os seguintes requisitos:

“Art. 3°

§ 6° A sociedade estatal que detiver participagdo equivalente cinquenta

a por cento ou menos do capital votante em qualquer outra sociedade empresaria, inclusive transnacional ou sediada no exterior, devera elaborar politica de societarias que contenha praticas de governanga controle proporcionais a

relevancia, a materialidade e aos riscos do negocio do qual participe.

§ 7° A politica de participagdes societarias devera aprovada pelo Conselho de

ser

Administragdo da sociedade ou, se houver, de sua controladora, e incluira: I documentos informagdes estratégicos do negocio demais relatorios

e e e

que sejam considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade

empresarial investida;
1I relatério de execugdo do de capital e de realizagdo de investimentos
programados pela alinhamento dos custos orgados sociedade e empresarial dos realizados investida, com os custos inclusive quanto de mercado; ao
III - informe sobre sociedade empresarial investida; execugdo da politica de tran com partes relacionadas da
IV - investida; analise das condigdes de alavancagem financeira da sociedade empresarial
V - bens moveis e imoveis da sociedade empresarial investida; avaliagio de inversdes financeiras e de processos relevantes de alienagdo de
VI - relatério de risco das contratagdes para execugdo de obras, fornecimento de bens ¢ prestagdo de servigos relevantes para os interesses da empresa estatal

investidora;

VII informe sobre execugdo de projetos relevantes para os interesses da empresa

estatal investidora;

VIII relatorio de cumprimento, nos negocios da sociedade empresarial investida,

de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos 6rgaos ambientais; IX avaliagdo das necessidades de novos aportes na sociedade empresarial

investida e dos possiveis riscos de redugio da rentabilidade esperada do e

X qualquer outro relatorio, documento ou produzido pela sociedade

empresarial investida, considerado relevante para o cumprimento do comando

constante deste paragrafo.”

Além do ja exposto, ¢ fundamental que a referida seja motivada por razdes de interesse

publico. Dentre os possiveis motivos para a aquisi¢do de participagdo em empresa privada, veja-se a

de Alexandre Santos de Aragio:

“De nossa parte, propomos a sistematiza¢do pela qual se da a participagdo do

Estado em empresas privadas de forma minoritaria, seja: (a) para fomentar determinados sctores da atividade econdmica; (b) para realizar de forma mais eficiente as atividades-fim de suas sociedades de economia mista; ou até mesmo

(c) para direcionar atividades de privada (eventualmente

as uma empresa uma

concessiondria de servigos publicos), através de eventual titularidade de uma golden share da celebragio de acordo de acionistas”. (ARAGAO,

ou um

Alexandre Santos de. Empresa Revista dos Tribunais. 890,

v.

Dez. 2009, p. 8

No mesmo sentido, Carlos Ari Sundfeld, Rodrigo Pagani de Souza e Henrique Motta Pinto

afirmam:

“No mundo empresarial privado, os socios minoritarios podem ser estratégicos na medida em que aportem a empresa investida ndo apenas uma relevante de

capital (ainda que minoritdria), também experiéncia singular, know

mas uma um

how valioso, ativo essencial, oportunidade de negécios, reputagdo

um uma uma

extraordinaria enfim, algo que sirva de legitimo substrato a justificar um acordo

por for¢a do qual lhes seja reconhecido algum tipo de compartilhamento do

controle. O vale estatais; estas podem autorizadas

mesmo para as empresas por

lei aportar a empresas ndo estatais, na qualidade de suas acionistas minoritérias,

diversos beneficios singulares, sendo razoavel reconhecer que, justamente pelos beneficios aportados, seja-lhes reconhecida alguma forma de compartilhamento do

controle das empresas investidas” (SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo

Pagani de; PINTO, Henrique Motta. Empresas semiestatais. Revista de Direito

Publico da Economia RDPE, Belo Horizonte, ano 9, n. 36, out./dez. 2011, p. 81

Assim, ¢ fundamental a demonstragéo do interesse que justifique a realizagdo da aquisigdo.

Contudo, ¢ importante observar que esse interesse diz respeito a Orbita de atuagdo do proprio BRB, sem

possibilidade de por esta Procuradoria.

3 CONCLUSAO

Ante ao exposto, opina-se no sentido

Nao ha necessidade de autorizagdes prévias por parte do Governo do Distrito

Federal para que o BRB possa realizar aquisi¢do de participagdo acionaria em instituigdes financeiras privadas, desde que a referida aquisi¢ao esteja autorizada em lei ou seja autorizada pelo Conselho de Administragao em linha com o plano de da companhia;

Nao havendo autorizagdo legal, ainda que genérica, nem estando a aquisi¢do

abrangido no plano de negocios da companhia, sera necessaria a de

uma lei autorizativa, cuja iniciativa legislativa, compete privativamente ao

Governador do Distrito Federal;

Nos casos de aquisi¢do de participagdo equivalente a cinquenta por cento ou

menos do capital votante em qualquer outra sociedade empresaria, o BRB devera

elaborar politica de participagdes societarias que contenha praticas de governanga

e controle proporcionais a relevancia, a materialidade e aos riscos do negocio do

qual participe, nos termos do Decreto Distrital 45.539/2024;

A aquisigdo das participagdes socictérias insere-se na competéncia do Conselho

de Administragdo do BRB, que poderd delega-la a Diretoria, ndo havendo

necessidade de assembleia geral deliberar sobre matéria;

a

haverd necessidade de de assembleia geral, convocada

especialmente para esse fim, de de controle de sociedade, cujo

nos casos

valor alcance patamares previstos no artigo 256 da Lei 6.404/76.

os n.

E s.m.j.

o parecer, Brasilia, 17 de margo de 2025

Marlon Tomazette Procurador do Distrito Federal

il Documento assinado eletronicamente por MARLON TOMAZETTE Matr.0096918-4, -
Sel a Subprocurador Geral, em de setembro de 2015, publicado no Didrio Oficial do Distrito Federal n° 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. 17/03/2025, as 11:33, conforme art. 6° do Decreto n° 36.756, de 16

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SAM, Bloco I, Ed. Sede Asa Norte, Brasilia - Sitio - DF - - Telefone(s): www.pg.df.gov.br Bairro Asa Norte CEP 70620000 - DF -
00020-00013915/2025-77 Doc. SEI/GDF 165710530

Governo do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Consultivo Gabinete dos Procuradores-Chefes da Procuradoria-Geral do Consultivo

Cota PGDF/PGCONS/CHEFIA

PROCESSO N°: 00041-00002207/2025-16 MATERIA: Administrativo

APROVO O PARECER N° 106/2025 PGCONS/PGDF, exarado pelo ilustre

Subprocurador-Geral do Distrito Federal Marlon Tomazette.

Procuradora-Chefe

De acordo. Restituam-se os autos a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para

conhecimento e providéncias.

Procurador-Geral Adjunto do Consultive

il Documento assinado eletronicamente por DANUZA MARIA MACHADO RAMOS

Sel a Matr.0140582-9, Procurador(a)-Chefe, 18/03/2025, as 13:26, conforme art. 6° do Decreto

em

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Didrio Oficial do Distrito Federal n° 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

il Documento assinado eletronicamente por HUGO DE PONTES CEZARIO Matr.0232490- -
Sel a 3, Procurador(a)-Geral Adjunto(a) do Consultivo, em do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diario Oficial do Distrito Federal n° 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. 18/03/2025, as 18:44, conforme art. 6°

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