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NDADO DE BUSCA E APREENSÃO na 3193/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda 5* busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2224, Condominio Mansíno Victory Tower, Apartamento 1302, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-004, em desfavcr de IAQUES WAGNER, CPF 11"
264.716.207-72.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca jressoai em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, -1.: que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônír cs ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2°, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão ce documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de tercein s, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, I-IDS externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200~2l2001 de 2410812001. O documento pode ser acessado pelo endereço http lIwww.stf.jus.br/porlallautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F2E0-8B9B-5751-BF2D e senha 4380-QFAE-2A6B-A164
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Secretaria Iudiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator Documento assinado digitalmente http llwww.stñjus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F2E0-8B9B-5751-BF2D e senha 438D-QFAE-2A6B-A164
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MANDADO DE INTIMAÇÃO 11° 3780/zozó (1MPOs1ÇÃO DE MEDIDAS cAurELA.r.Es›
Petição 16229 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
epígrafe, MANDA que a Policia Federal INTIME IAQUES WAGNER, CPF n" 264.716.207-72, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de junho de 2026:
a) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, inclusive por interposta pessoa, com AUGUSTO FERREIRA LIMA, GUILHERME ÍIBNRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA
NOVAES, Luiz ANTONIO LOMBARDI, MÁr:‹:rO DOMINGUES Dos sANTOs, ANDRE
PISSOLITO CAMPOS, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas a unidade 11° 1.702 do empreendimento Poème I-Iorto; c) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados,
especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.,
EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA
LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificada poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas,
inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4°, e 312 do Código de Processo Penal. Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministra ANDRE MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2¡2001 de 2410812001. O documento pode ser acessado pelo endereço http //www stf ¡us brlporlallauteniicacaolautent¡carDocumento.asp sob 0 código 0D4E-56CF-060E-E928 e senha B208-F71B-2BF4-AD58
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__Íl0UA F1-52 _" Ao¿S, l Q dia(s) do mês de Á U U_`y_l~0 de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
| Lubizzš )\lxz._p*>ouóA | , nos autos do | INQ/PET .H »O L | a equipe policial formada |
|---|---|---|---|
| peIo(a) DPF ÂJ!'§¿OA | , mat.,MQ¡_¡- | , EPF E.1¿zi;`;z§;> | , mat.,l 5 5L{_'¿ , |
| APE Miuúzzà | , mar. ízl<>~fl¢z'g .APE 'lÍí*¬À..oLf> | mat.,lÊí‹0b | , APE |
mat. , na presença das testemunhas ao final qualificadas, ompareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
- *§;zf×sf‹ me "Í?í\z¡À*i>%z ,ÂLQ-,QM LL.,-' .-vu; \_,_.ó~@z‹ Í iälíz li_‹õ9.z E , sendo
recebidos por ..›~Q¿,,ø3 U3 i<<.~a-›~2*2_ i Mu «,,, gm Xí0_[_l)°>lk°.\.51 . portador da Cédula
de Identidade n9 , CPFj~(zLl. ÍÀÇ. 21491- ÍÊÍ)-f ,
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, %<¬ Iogrando êxito em arrecadar o(s) documentols) e/ou objetolsl abaixo discriminados:
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Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 79, do CPP, foi determinado pela Autoridade
| Policial que fossem | circunstanciados | os seguintes fatos: (Se | necessário, | use o verso) |
|---|---|---|---|---|
| 0¿o¿filÀfv@¡<z M §›¬.»s¿›. | *lol | ×5f¿o,_vi?A.viÁàzDo qzim À‹§_uo‹,L.í>ú | vl›<€>¿o | Ezzpiíxzáfveâ |
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Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, iñclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
cHEFE DA |v|oRADoR/REsPoNsÁvEL oIMÓVEL; TESTEMUNHA
Nome: \)\).é0›J Identidade: Endereçozšlizw. Q: íffcfiffrš, 11449- 1 Ê*/fiT_Â;°Q¬M^ Profissão: Y~°*~"~f× . Assinatura: l
TESTEMUNHA
Nome: êearpëz Wágggoeâo
Identidade: _ Endereço: __Y.uL Qzúfkë-'"\° \>=~
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
TERMO DE APREENSÃO Nº 2454628/2026
2026.0068965-CGRC/DICOR/PF OPERAÇÃO COMPLIENCE ZERO FASE 9 EQUIPE BA 01
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Salvador BA, por determinação d e JULIANA REGIS DOURADO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69485 | Dólar dos Estados Unidos (USD) | 16795 | UN | USD$ 16.795,00(dezesseis mil setecentos e noventa e cinco ) em especie, sendo encontrados US$ 13.278 na mala (closet) e US$ 3.517,00 no cofre (quarto do casal) | |
| 2026.69578 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Breguet | |
| 3 2026.69579 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Luis Vuitton |
| 2026.69580 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Versace | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69582 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 3 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 3un, marca Tag Heuer | |
| 2026.69583 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Breitling | |
| 2026.69652 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documentos particulares não classificados (outros) 1un, um Certificado de Garantia ROLEX Nr client 780, Ref montre 116520, Nr Serie V930689 | |
| 2026.69657 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Salvatore Ferragamo |
| 2026.69534 | Real (BRL) | 16500 | UN | R$16.500,00 (dezesseis mil quinhentos reais), em espécie, sendo encontrados R$ 13.500,00 na mala(closet) e R$ 3.000,00 no cofre (quarto do casal) | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69557 | Euro (EUR) | 39675 | UN | EUR$ 39.675,00(trinta e nove mil seiscentos e setenta e cinco ) em especie, sendo encontrados EUR$ 33.500,00 na mala (closet) e EUR$ 6.175,00 no cofre (quarto) | |
| 2026.69519 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, cor preta, que se encontrava em poder de Jaques Wagner, o qual se recusou fornecer senha do aparelho | |
| 2026.69520 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca APPO, cor branca, que se encontrava em poder de Jaques Wagner, o qual se recusou fornecer senha do aparelho | |
| 2026.69593 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 3 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 3un, Patek Philippe |
| 2026.69595 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 4 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Cartier | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69605 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Frederique Constant | |
| 2026.69629 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 12 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 12un, marca ROLEX. | |
| 2026.69632 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 3 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 3un, marca Baume & Mercier | |
| 2026.69639 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 1un, marca Faberge |
| 2026.69643 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documentos particulares não classificados (outros) 1un, Um Certificado de Garantia ROLEX referente ao Model 126201, Serial 1105Q7C2 | |
|---|---|---|---|---|---|
| 5 2026.69671 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documentos particulares não classificados (outros) 1un, um Certificado de Garantia ROLEX Nr client 780, Ref Montre 116520, Nr Serie V519818 |
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h04, por ALCIDES TEIXEIRA NETO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
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verificador:a00e66476457a47b58d9f2a627a300e6aa2c3547 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h17, por JULIANA REGIS DOURADO, Delegada de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
EQUIPE 01
[ | UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
| DADOS DO | PROCEDIMENTO |
|---|---|
| Nº Procedimento | RDF 2026.0068965- CINQ/CGRC/DICOR/PF |
| Nº Processo Cautelar | PET 16201 |
| Vara/Juízo | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| Local da Diligência (Endereço) | Av Sete de Setembro, 2224, condomínio Mansão Victory Tower, apt 1302, Salvador/BA |
| Investigado | JAQUES WAGNER |
| Equipe Policial | DPF JULIANA REGIS DOURADO, Matrícula 17.811 EPF ALCIDES TEIXEIRA NETO, Matrícula 15.543 APF ANTONIO JOSÉ FRANCO PEREIRA DE ALMEIDA, Matrícula 18.706 APF MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC, Matrícula 20.261 APF JOSÉ SIQUEIRA DE ARAÚJO NETO, Matrícula 21.155 DPF RODRIGO PASSOS LIMA, Matrícula 17.074 EPF GABRIEL KIRILOS MATTAR DE OLIVEIRA, Matrícula 18.223 APF DIONÍSIO BATISTA SANTOS JUNIOR, Matrícula 20.723 APF JOSÉ CARLOS SANTOS DE SANTANA, Matrícula 13.410 |
| Data | 18 de junho de 2026 |
CINQ/CGRC/DICOR/PF
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DA DILIGÊNCIA
No dia 18 de junho de 2026, às 05:30 h, a equipe policial composta pelos integrantes acima referenciados compareceu ao apartamento nº 1302 do Edifício Mansão Victory Tower, na Avenida Sete de Setembro, 2224, Salvador/BA, com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de busca e
apreensão nº 3793/2026, expedido nos autos da Pet 16201, do Supremo Tribunal Federal.
Passo a narrar a diligência.
DO LOCAL DE INTERESSE
Após ordem verbal para abertura da porta, não houve resposta, razão pela qual foi necessário o arrombamento do acesso principal, constatando-se, entretanto, que o imóvel se encontrava desocupado.
Durante a ação, o morador da unidade nº 1301 informou que o investigado, Senador JAQUES WAGNER, teria se mudado para o apartamento nº 1402, no mesmo edifício. Ainda, registra-se que a equipe policial responsável pelo cumprimento da ordem judicial em desfavor de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, enteado do parlamentar, colheu informações, junto ao mesmo, que o Senador havia se mudado recentemente para o apartamento nº 1402.
A equipe deslocou-se imediatamente ao local indicado, onde, após reiteradas tentativas de
contato sem resposta, procedeu com o ingresso forçado pela porta de serviço, por volta de 05:45 h.
Já no interior do imóvel, o investigado apresentou-se espontaneamente, acompanhado de sua esposa, Sra. MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE MENDONÇA.
RISCO TÉCNICO/OPERACIONAL
Logo após o ingresso da equipe de cumprimento no local, o investigado foi indagado acerca da existência de armas no local, e respondeu não existirem.
DOS OCUPANTES
Verificou-se que estavam no imóvel apenas o Senador JAQUES WAGNER e sua esposa, MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE MENDONÇA, de modo que após ser garantida a segurança dos presentes com o reconhecimento de local e com a concentração dos presentes na sala do imóvel, duas testemunhas do povo foram arregimentadas para acompanharem as buscas, que se iniciaram com a sua chegada. Já durante as buscas, por volta das 06:35 h, chegou ao local o advogado PABLO
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DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, OAB/BA 23.985, que passou a acompanhar a execução do mandado.
DAS TESTEMUNHAS
As testemunhas que acompanharam a exploração do local de interesse foram os nacionais VILSON SANTOS BARBOSA, CPF 397.563.785-49, tel. (71) 9.8771-0792 e SERGIO ROBERTO DOS SANTOS CANCIO, CPF 785.444.165-00, tel. (71) 9.8726-6869.
DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
Já no início da diligência, foram arrecadados os aparelhos de telefonia celular de JAQUES
WAGNER, sendo um da marca SAMSUNG, cor preta, e outro da marca APPO, cor branca. O investigado negou o fornecimento de senhas dos aparelhos.
Após ser garantida a segurança dos presentes com o reconhecimento de local e com a concentração dos presentes na sala do imóvel, já com as duas testemunhas do povo que foram arregimentadas, as buscas foram iniciadas por volta das 06:00 h. Vale recordar que por volta das 06:35 h o advogado Pablo Domingues Ferreira de Castro, OAB/BA 23.985, passou a acompanhar a execução do mandado.
Como dito, a equipe policial adentrou o imóvel pela porta de serviço e verificou os ambientes de área de serviço e cozinha com aparência de normalidade de uso. A sala, no entanto, terceiro ambiente acessado, tinha muitas caixas de mudança e bens de uso doméstico ainda espalhados aguardando por organização. Chamou a atenção, no entanto, o grande número de garrafadas de bebidas alcoólicas de alto valor, com destaque para:
- 13 garrafas de vinho Pêra-Manca Tinto 2015, avaliados entre R$ 4.500,00 e R$
7.000,00 por unidade;
- 6 garrafas de vinho Pêra-Manca Branco, safra 2022, com valor aproximado entre R$ 700,00 e R$ 1.200,00 por unidade:
- 6 garrafas de vinho Don Melchor Cabernet Sauvignon 2019, avaliadas cada uma em cerca de R$ 1.200,00;
- 4 garrafas de vinho Catena Zapata "Parcela Nicola Catena" Bonarda 2021, avaliados em cerca de R$ 300,00 a R$ 650,00 a unidade; CINQ/CGRC/DICOR/PF
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- 28 garrafas de vinho Gran Enemigo Gualtallary Single Vineyard Cabernet Franc 2019, avaliadas cada uma entre R$ 650,00 e R$ 1.200,00.
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Já no quarto do casal, foi encontrada uma mala pertencente ao Senador JACQUES WAGNER, na qual havia:
- R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
- US$ 13.278,00 (treze mil, duzentos e setenta e oito dólares americanos);
- e 33.500,00 € (trinta e três mil e quinhentos euros). CINQ/CGRC/DICOR/PF
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No closet da senhora MARIA DE FÁTIMA ainda havia um cofre, no qual foram encontrados:
- R$ 3.000,00 (três mil reais);
- US$ 3.517,00 (três mil, quinhentos e dezessete dólares americanos);
- e mais 6.175,00 € (seis mil, cento e setenta e cinco euros). Em uma sala anexa à suite do casal, foram encontrados diversos relógios de luxo, de marcas como Rolex e Patek Philipe. Ao pesquisar com Google Gemini, foram identificados alguns modelos:
- Patek Philippe Aquanaut (Ref. 5167R-001) - Valor de Mercado Aproximado: $65.000 a
75.000 USD (R350.000 a R$ 400.000); - Patek Philippe Nautilus Calendário Perpétuo/Fases da Lua (Ref. 5712R-001) - Valor de Mercado Aproximado: $105.000 a
125.000 USD (R570.000 a R$ 680.000);
- Rolex Datejust 36 (Ref. 126201 ou similar) - Valor de Mercado Aproximado: $11.000 a
13.500 USD (R60.000 a R$ 75.000); - Breitling Chronomat Automatic 36 - Valor de Mercado Aproximado: $3.800 a
5.000 USD (R20.000 a R$ 27.000); - Fabergé (Modelo de Coleção) - Valor de Mercado Aproximado: $7.000 a
12.000 USD (Depende muito da referência exata e complicações internas; aprox. R38.000 a R$ 65.000);
- Salvatore Ferragamo Chronograph (Ref. SFJE00724 ou similar) - Valor de Mercado Aproximado: $600 a
1.200 USD (R3.200 a R$ 6.500); - Versace Chrono (Linha V-Chrono / Palazzo) - Valor de Mercado Aproximado: $500 a
900 USD (R2.700 a R$ 5.000).
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Ao final das buscas, com o término da lavratura do termo circunstanciado de busca e arrecadação, quando a equipe já deixava o local, por volta de 09:35 h, o Senador JAQUES WAGNER
informou que o apartamento 1302, no qual a equipe policial havia ido antes e que estava vazio, já não lhe pertencia mais, posto que o vendeu a terceiro cujos dados não forneceu, tendo o seu advogado se colocado à disposição para informar os dados do comprador.
Segundo o Senador, o apartamento 1302 foi vendido em dezembro de 2025, ao passo que adquiriu a unidade do apartamento 1402 em janeiro do ano em curso. Informou que o apartamento aonde reside atualmente ainda está registrado em nome da antiga proprietária, que disse apenas se
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recordar tratar-se da pessoa de LUIZA OLIVETO, sem outros dados. Comprometeu-se a apresentar o contrato de compra e venda à equipe de investigação.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
O Advogado do investigado solicitou cópia da decisão judicial, ocasião em que, conforme orientado pela equipe de coordenação, foi informado que seria fornecida cópia da decisão em momento oportuno, após a finalização da operação policial, a fim de preservar a privacidade de todos os envolvidos.
DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento da cautelar, a saber, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, Termo de Apreensão, Ofício ao SETEC/SR/PF/BA para extração e indexação dos dados dos celulares apreendidos, Ofício de solicitação de laudo merceológico dos relógios apreendidos ao INC/DITEC/PF, Ofício ao Depósito para cautela dos valores em moeda estrangeira, Cautela e depósito dos valores apreendidos em moeda estrangeira e nacional, além do presente Relatório de
Diligência.
CONCLUSÃO
O cumprimento do mandado de busca e apreensão decorreu sem mais eventos dignos de nota, e partir dele foi possível confirmar os sinais de riqueza aparente do investigado, chamando a atenção as altas quantias de valores em espécie, em moedas estrangeiras, apreendidos em mala de uso do Senador Jaques Wagner.
Questionado sobre tais valores, o Senador não deu explicação suficiente, restringindo-se a informar que são valores utilizados em viagens, tendo origem, inclusive, em diárias recebidas no exercício de sua função parlamentar.
Chamou ainda a atenção a grande quantidade de relógios de alto valor na residência do investigado. Questionado sobre as suas aquisições, informou que adquiriu ao longo dos anos, contudo, não apresentou nota fiscal de qualquer bem.
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Assim, foram arrecadados e posteriormente apreendidos os bens referidos no presente Relatório, cujo valor econômico somente poderá ser aferido com precisão após a realização das perícias cabíveis.
O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.
Assinado de forma digital por
JULIANA REGIS JULIANA REGIS DOURADO:94474532520 DOURADO:94474532520
Dados:2026.06.18 14:29:16 -03'00'
Juliana Regis Dourado Delegada de Polícia Federal Matrícula n.º 17.811
Rodrigo Passos Lima Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 17.074 sssinado diitaimente
vbr
RODRIGO PASSOS LIMA
= 16/06/2026 em hips:14:3542-0300
emp
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
DESPACHO N° 2451201/2026
2026.0068965
Trata-se de RDF criado para formalização das peças relativas ao cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão nº 3793, expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, nos autos da PET nº 16.201, em endereço residencial pertencente ao investigado JAQUES WAGNER, nesta cidade de Salvador, e encaminhamento das tarefas pertinentes. A ação de busca está circunstanciada em auto próprio, com a descrição dos bens arrecadados, ao passo que as diligências se encontram suficientemente descritas no Relatório de Diligências. Formalizado o Auto de Apreensão, determino as diligências que se seguem:
- Solicito ao SETEC/SR/PF/BA a extração e indexão dos dados dos celulares apreendidos, conforme descrição constante no termo de apreensão, devendo-se elaborar os respectivos Laudos Periciais.
- Promova-se o encaminhamento físico dos bens indicados na requisição de perícia à unidade de criminalística
- Providencie-se o Sr. Escrivão a guarda provisória dos valores apreendidos em moedas estrangeiras no
| depósito desta SR/PF/BA para posterior cautela na instiuição financeira competente, devendo-se trazer aos autos a respectiva guia |
|---|
| competente, devendo-se trazer aos autos a respectiva guia. |
| senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos: 1. Qual a natureza e características do(s) relógio(s)-joia(s) encaminhado(s) a exame? 2. É possível determinar o país de origem/fabricação do(s) relógio(s)-joia(s) encaminhado(s) a exame? 3. Qual é o valor merceológico, em reais do(s) relógio(s)-joia(s) apreendido(s)? 4. Outros dados julgados úteis. Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol. |
- Promova-se o encaminhamento físico dos bens indicados na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Brasília/DF, 18 de Junho de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 13h40, por JULIANA REGIS DOURADO, Delegado(a) de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e910b98b2c95d8a5d24231b8cfd34aed4e703f1f
Data de Emiss&o: 18/06/2026 Hora:
12:33:29
MINISTERIG DA FAZENDA- CAIXA
Pagavel somente nas agéncias da
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Caixa
Federal
Documento 10 PERIODO DE APURAGAG
para Depésitos Judiciais ou Extrajudiciais
A Ordem da 18/06/2026
e a Autoridade Judicial
ou
Administrativa Competente DJE
DO
NUMERO CPF OU CNP) DO CONTRIBUINTE
- 104
01 DO DEPGSITO
3133.635.00000757-1 12 CODIGO DA RECEITA 00RD1
1602
02 16.508.
NOME DO CONTRIBUINTE/TELEFONE
NUMERO DO PROCESSO
caixa
017611
de 14 N° DEREFERENCIA
03 secio 04
Documento vara 05 000000000000-0
DF 0000 1 15!
18/06/2026
Via:
RS 16.500,00
1°
VALOR DA MULTA
RS 0,00
JAQU**
RS 0,00
000 ee
RS 16.500,00
20 Para pagamento desta guia através de TED Judicial, utilize Identificador
o ID de n°:
123133000022606180 Depositante: [x |
21 AUTENTICAGEO BANCARIA
CAIXA ECONOMICA 8063
~
DATA : 18/06/2026
TERMINAL: 1105 DEPOSITO JUDICAL TRIB: Supremo
fe
iq
CONTA
IDENTIFICADOR DEPOSITO:
U GUILHERME
AUTOR:
VALOR DEPOSITO 28 Via Via Cliente
FEDERAL
BA
,
HORA: 13:07:08
AUT, 020 unal Federal
DE PROCESSO CNJ
3133635060087 01761157320061
2
HENRIQUE SODRE MARTINS
- DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLIC
-
16.500,00
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2458381/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Gerente Geral Agência 0061 (Mercês) Caixa Econômica Federal
Salvador/BA
Assunto: Custódia de Moeda Estrangeira Apreendida Referência: RDF 2026.0068965 -
CGRC/DICOR/PF - PET 16201- STF Referência: 2026.0068965-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Senhor(a) Gerente, Em cumprimento à determinação de JULIANA REGIS DOURADO, Delegado(a) de Polícia
Federal, e visando instruir os autos do caso RDF 2026.0068965-CGRC/DICOR/PF, nos termos do que estabelece o Art. 4º, inciso IX, da Resolução nº 780/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022, do
Conselho da Justiça Federal, encaminho a Vossa Senhoria, para custódia, os seguintes valores
apreendidos em moeda estrangeira: USD$ 16.795,00(dezesseis mil setecentos e noventa e cinco dólares americanos ), acondicionados no envelope de segurança nº C0001460421;
- € EUR$ 39.675,00(trinta e nove mil seiscentos e setenta e cinco euros ), acondicionados no envelope de segurança nº C0001460412.
Informo que referida apreensão foi realizada em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ MENDONÇA, nos
autos da PET 16201.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 15h34, por ALCIDES TEIXEIRA NETO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d24ade2331e9752fdcce10432ecf6b928ca28dee
POLICIA FEDERAL
COORDENACAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte Edificio
Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 Brasilia/DF
Guia de Encaminhamento Fisico de Material N° 2455751/2026
RDF 2026.0068965-CGRC/DICOR/PF
OPERACAO COMPLIENCE ZERO FASE 9
EQUIPE BA 01
Brasilia/DF, 18 de junho de 2026.
Do(a)
Remente: ALCIDES TEIXEIRA NETO
A(0) Deposito/SR/PF/BA
A presente GUIA destina-se cuja segue abaixo:
encaminhamento fisico do material referente epigrafe,
ao ao caso em
| Tipo do |
N.° do bem Quant. Unidade
|
bel
|
=
Descri¢io/Observagio
Dang dos
don
dos
|
16795
|
|
USDS 16.795,00(dezesseis mil setecentos ¢ noventa ¢ cinco. | [UN ) sendo encontrados US$ 13.278 na mala
em especie,
(closet) US$ 3.517.00 no cofre (quarto do casal)
¢
£
pe
|
23 (EUR) 39675 |UN
|
EURS 39.675,00(trinta e nove mil seiscentos e setenta
cinco ) em especie, sendo encontrados EURS 33.500,00 na
‘mala (closet) EURS 6.175,00 no cofre (quarto)
e
v2 |
O material encaminhado foi conferido fisicamente.
e recebido pelo servidor que assina esta GUIA eletrénica
ou wuvoerto da
Recebedor
:
= ae
Assinatura:
a
Documento Assinado 18/06/2026, as 14h09,
em por ALCIDES TEIXEIRA NETO, Escrivdo de Policia Federal,
na
forma do artigo 1°, inciso IIT, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade
deste documento pode conferida
ser
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte codigo
o
verificador:alb0f829baactb0122006876398¢d68e27477c87
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