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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FLÁVIO DINO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº 16.070/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº

12.480598-7/Detran, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF (anexo 1), por seus advogados (anexo 2), vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, expor e requerer o que segue.
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  1. Nos autos da ADPF do Orçamento Secreto (ADPF nº 854), foram protocoladas algumas petições pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tabata Amaral, nas quais foi solicitada a investigação acerca do financiamento do filme Dark Horse. Para processar tais requerimentos, Vossa Excelência determinou, em 15.05.26, o desentranhamento das petições em questão da ADPF e a realização de uma nova autuação. Tal providência foi realizada, dando origem aos presentes autos de Petição nº 16.070, também sob relatoria de Vossa Excelência.
  2. Nesse contexto, avia-se a vertente petição a fim de, respeitosamente, informar que, nos autos de Petição nº 16.204/DF, o Peticionário suscitou Questão de Ordem perante a Presidência dessa Suprema Corte, informando a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para apreciar os requerimentos em questão e requerendo a redistribuição dos presentes autos para Sua Excelência (anexo 3).
  3. Naquela oportunidade, registrou-se que a questão já foi decidida pela Presidência dessa Suprema Corte: na Petição nº 16.292/DF, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, o Exmo. Min. Edson Fachin reconheceu que o Exmo. Min. André Mendonça é o relator prevento para conhecer de investigações relacionadas ao financiamento do filme Dark Horse. E isso pois a matéria já é objeto de procedimentos anteriores sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, notadamente a Petição nº 15.612, autuada em 06.03.26, além das Petições nº 16.063 e 16.078.
  4. No mesmo sentido, destacou-se que o Partido dos Trabalhadores aviou requerimento com idêntico objeto às petições dos Deputados Federais Henrique Vieira e Tabata Amaral, também endereçado para Vossa Excelência e indicando como referência os autos da ADPF nº 854. Todavia, tal requerimento foi protocolado de maneira apartada e autuado como Petição nº 16.243. Por essa razão, e justamente em virtude da distribuição prévia das Petições nº 16.063 e 16.078, a Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária desse Supremo Tribunal Federal distribuiu aqueles autos de Petição nº 16.243, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça.
  5. Dessa forma, requereu-se à Presidência que, em homenagem à coerência e à efetividade jurisdicional, assim como a fim de evitar decisões conflitantes e medidas contraditórias, fosse

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reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça, com a consequente redistribuição dos presentes autos de Petição nº 16.070, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. E isso, sempre muito respeitosamente, tendo em vista (i) a distribuição prévia das Petições nº 15.612, 16.063 e 16.078 ao Exmo. Min. André Mendonça, (ii) a decisão proferida pelo Exmo. Min. Edson Fachin na Petição nº 16.292, assim como (iii) a distribuição automática do requerimento do Partido dos Trabalhadores (Petição nº 16.243), por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça.

  1. Em síntese, portanto, há 6 (seis) Petições recentes que abordam a temática do financiamento do filme Dark Horse. Dessas, 5 (cinco) estão sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, quer seja em virtude de distribuição automática por prevenção (Pets. nº 15.612, 16.063, 16.078 e 16.243) ou por decisão da Presidência dessa Suprema Corte (Petição nº 16.292). Os presentes autos de Petição nº 16.070 são os únicos que não estão sob relatoria daquele Exmo. Ministro.
  2. Por fim, cumpre registrar que o pedido em questão foi formulado diretamente perante a Presidência dessa Suprema Corte por duas razões. A uma, pois o art. 13, inciso VII, do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal dispõe que o Exmo. Min. Presidente dessa Suprema Corte é o competente para "decidir questões de ordem", e, a duas, pois o Peticionário ainda não está habilitado nos presentes autos, que tramitam sob sigilo.
  3. Ante o exposto, sempre com o máximo respeito e em homenagem à boa-fé processual,

informa-se a existência e o teor do requerimento em trâmite perante a Presidência, assim como requer-se a juntada aos autos da presente petição e de seus anexos.

Nestes termos, pede-se deferimento.
Brasília/DF, 13 de julho de 2026.
Tracy Reinaldet Matteus Macedo
OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111
Leonardo Castegnaro
OAB/DF 86.402

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