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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
DESPACHO N° 3133917/2026
2025.0087917
- Junte-se no INQ 5026 os depoimentos colhidos até a presente data.
Brasília/DF, 14 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.
Documento eletrônico assinado em 14/08/2026, às 15h18, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado(a) de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8191db2eb54bbd2ce5727392159f411d5ae42ad4
POLfCIA FEDERAL
DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereijo: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Pollcia Federal - CEP: 70610-902 - Brasilia/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 1162267/2026 2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presen?a de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificaqao dos envolvidos neste ato:
Testemunha I: LEONARDO DOS REIS ANDRADE, identidade de genero nao informado(a), orientagao sexual nao infonnado(a), natural de Brasil, estado civil nao informado(a), filho(a) de e ROSHNI DOS REIS DE ANDRADE, nascido(a) em 18/04/1992, natural de nao informado(a), grau de escolaridade nao informado(a), profissao nao informado(a), CPF n° 03 1.576.191-10/documento de identidade nao informado(a), residente na(o) CND QI 25 BLOCO C, n° 403. SARGENTO WOLF, bairro GUARA II, CEP 71060-264, Brasilia/DF, BRASIL, e-mail nao informado(a), fone(s) (61)96884673;
C oncordo em receber citagao, notificagdo e intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Cousel ho Nacional deJustiga e Pollcia Federal):
E-mail: ()Sim ( )Nao - informar email Ligagao 1 elefonica: ( )Sim ( )Nao - informar numero WhatsApp: (x)Sim ( )Nao - informar numero Telegram: ( )Sim ( )Nao - informar numero
Em scguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdadc e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:
Que Iraha1 ha no BRB a 3 anos e meio; QUE e lotado na GECEC - Gerencia de cessao e compra de carteiras de credito, mas esta eedido para um grupo de trabalho (GT carteira de credito de varejo - GT destinado a parcela de creditos subsislentes da carteira adquirida do Banco Master); QUE trabalha na GECEC desde Janeiro de 2024. quando a seqao foi criada; QUE acompanhou todo o proccsso de compra das carteiras do Banco Master; QUE o BRB quando criou a area cle estava vendendo carteira. e deveriam scr feitos repasses ao compradores; QUE ate entao o BRB so havia comprado apenas dims pequenas carteiras a do Banco PAN (FGTS) e da Facta Financeira (INSS); QUE apenas emjulho de 2024 ocorreua primcira compra de carteira do MASTER referente a uma carteira de CREDCESTA; QUE cle sempre ficou responsavel pclo pos-compra, on scja, a conciliagao, que consistem em verificar os repasses, tanto dos arquivos analiticos quanto do financeiro devido pelas carteiras adquiridas; QUE a analise das carteiras do MASTER ocorria sempre de forma muito veloz, e o responsavel por realizar a avaliagao cram o Joao - gerente de area e, tambem, a gerencia de risco para realizagao de dois filtros (gerente Gustavo Henrique); QUE na gerencia de riscos, pclo que sabe, os filtros realizados eramse o cliente possuia alguma divida como BRB. ouera cliente do BRB; QUE os eriterios aplicados por JOAO (gerente de sua area) cram: idade, inadimplencia do Convenio; Taxas); QUE desde o inicio da compra das carteiras em julho de 2024 ja se observava um atraso recorrente do Banco Master em rcpassar tanto os arquivos analiticos. quanto o dinhciro; QUE tal fato foi objeto de muitas cobrangas por parte do depoente pore-mail; Que cmvirtudc dos constantes atrasos no repasse de dinhciro Joao (Gerente da area), Roberio (Superintendente) e Dario (Diretor Executive de Finangas) decidiram que podcria ser recebido primeiro o arquivo analitico (sem financeiro), para nao dar prejuizo ao cliente; QUE com os arquivos analiticos o BRB passou a nao cobrar, imediatamente, os clientes cuja parcela ainda nao tinham sido eventualmente repassadas pelo Banco Master, portanto, os arquivos analiticos serviam como uma especie de garantia de repasse; QUE essa providencia foi tomada por volta de ouiubro de 2024; Que a partir de dezembro de 2024 o contato coma equipe do Banco Master ficou muito dificil, havendo muitas dificuldades para conciliar as carteiras adquiridas, nao tendo sido observados repasses analiticos ou financeiros; QUE ao mesmo tempo, o periodo de dezembro de 2024 e de Janeiro de 2025 foi marcado por vultosas cessoes de carteiras do Banco Master; QUE dada essa dificuldade de conciliagao e aumento expressive de compras de carteiras de credito do Banco Master, houve em fevereiro a criagao do GT DE CONCILIAQAO DE CARTEIRAS; QUE mesmo antes de iniciado o GT o depoente observou um padrao incomum nas carteiras ja que para contratos assinados em dias distintos havia o mesmo valor de parcela, de contrato, entie outros; ORA segundo narra, em regra os juros passam a incidir desde o primeiro dia de assinatura do termo. Logo, contratos com dias distintos nao podem apresentar valor igual de parcela, em virtude dos juros incidentes; OUTRO problcma ja identificado era a ausencia de incidcncia do IOF nos acordos celebrados pelo Banco Master, quando o comum seria haver a cobranga do imposto.
exceto durante a pandemia, quando houve a isengao; poremtodos os contratos eram pos-pandemia: QUE nos meses de dezembro, Janeiro e fevereiro nao eram recebidos nemarquivos do Master, nem financeiro; QUE todas essas auseneias de arquivos analitieos e repasscs financeiros eram imediatamentc comunicadas a Chefia que, no entanto, prosseguia com novas aquisiqocs; QUE no pcriodo toram enviadas duas cartas de cobranya ao Banco Master, a primeira no mes de fevereiro; QUE a partir de fevereiro passaram a ser realizadas reunioes recorrentes com o Banco Master para conciliayao das carteiras (ao menos trcs vezes por scmana): QUE participavam da reuniao pclo Banco Master ALLAN (gerente de conciliayao do Banco Master), Fabricio (Coordenador da area em que trabalhava Allan), Fabiano (Analista do Banco Master) e Alberto Felix (Superintendente de Tesouraria do Banco Master); Que alemde reunioes para cobranya do envio de documentos c repasses financeiros, tambem loram realizadas reiuiioes para que pudessem ser demonstrados pelo Banco Master que os ereditos vendidos ao BRB possuiam averbayao dos convenios junto ao ente pagador; QUE durante essas reunioes para verificayao desse lastro de existencia, forameonstatadas novas insubsistencias dos ereditos; QUE o Banco Master nunca havia encaminhado os lastros referentes as carteiras (contratos assinados, averbayoes); QUE durante as reunioes as averbayoes tambem nao foram apresentadas; QUE na primeira reuniao para apresentar as averbayocs, na impossibilidade de faze-lo, o Senhor Alberto Felix, apresentou como justificativa o fato do credito ter sido originado, nao pclo Banco Master, mas por Associayao e o proprio tesoureiro do Banco Master propos marcaroutra reuniao, desta vcz com a Associayao originadora, para que esta demonstrasse o ativo, mas a reuniao nunca aconteceu, apesar de terem havido diversos pedidos do BRB solicitando essa reuniao para apresentayao dos lastros de averbayao; QUE cssa reuniao onde foi apontado que os ereditos eram originados porterceiros e, nao pelo proprio Banco Master, oeorreu em 31/03/2025; QUE esse fato dos ereditos serem originados porterceiros e nao pelo Banco Master chamou atenyao imediatamentc do GT; QUE imediatamentc a Coordcnadora do GT determinou que fossem identificados quantos dos contratos tinham as caracteristicas de contratos das Associayoes (possuiam numerayao distinta dos contratos do Banco Master), bem como que fosse verificado se o contrato de aquisiyao de carteiras do Banco Master peirnitia a originayao de ereditos por terceiros; QUE na ocasiao foi levado para ROBER1Q que os contratos de Associayao correspondiam ao montante de 70% do total de contratos adquiridos; QUE o Superintendente pediu uma nova Cheeagenx QUE nessc novo momcnto tambem foi encontrado o percentual de 70% dos contratos; QUE a Diretoria confiava nos arquivos analitieos que eram encaminhados pelo MASTER apontando a inadimplencia em0,05%, e nao coma falta de repasse financeiro, o que gerava uma continuidade das operayoes: QUE a Diretoria considerava que a taxa de originayao de 4.6 ao mes(taxa contrato) era muito boa, alta para os padroes do BRB de 1,5 ao mes: QUE o nome TIRRENO como originadora surgiu apcnas no mes de abril de 2025; QUE tambem acompanhou o processo de substituiyao dos ativos; QUE no inieio as trocas eram realizadas CREDCESTA-CREDCESTA; QUE paralelamente a substituiyao ocorriam novas compras carteiras, mas nessa fase ja eramcxigidos antecipadamente amostras das operayoes; QUE quando acabou a carteira de CREDCESTAo Banco Master passou a trocar por credito consignado tradicional, e cm seguida ofereceram carteira de emprestimo ao consumidor do WILL, PIX- PARCELADO do WILLe outros produtos pouco conhecidos de dificil conciliayao; QUE esses ativos recebidos do Banco Master sao considerados todos ativos problematicos, em especial o do WILL; QUE nunca ouve repasse financeiro comrelayao aos ativos do Banco Will; QUE chegou a panicipar de reuniao Banco Master, em Sao Paulo visando a troca dos ativos; Que paniciparam da reuniao, pelo Banco Master, os Diretores Luiz Bull e Angelo e a Superintendente Falopa e o Tesoureiro Alberto Felix, Que nessa ocasiao Alberto Felix disse que como a compra pelo BRB havia sido negada, seriam nccessarias compras de 400 milhoes mensais. 200 milhoes destinados a troca das carteiras da Tirreno e os outros 200 milhoes para a sobrevivencia do Banco Master ate o eneerramento do proeedimento de substituiyao das carteiras da TIRRENO; QUE no dia DARIO mencionouque iria tratardo assunto com Paulo Henrique e Angelo mencionou Vorearo c que o assunto seria abordado pelos dois presidentes.
Nada mais havendo, este Termo dc Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
Documento eletronico assinado em 03/03/2026, as 1 5h30, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1 °, inciso III, da Lei 1 1.4 1 9, de 1 9 de dezembro de 2006.A autenticidade deste d
ocumento pode serconferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo ------------------------------------------verificador:6a5db()cl33a0ecc8697daQ99ba478b795en67n4o
POLICIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Enderego: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Policia Federal - CFP: 70610-902 - Brasilia/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 1106315/2026 2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 20/05/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presenga de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificagao dos envolvidos neste ato:
Tcstemunha: SUSANA ALVARENGA OFUGI , filho(a) de EDNA MARIA ALVARENGA OFUGI, nascido(a) em 30/09/1984, ,grau de escolaridade superior, profissao bancaria, CPF n° 006.827.621-48/documento de identidade nao informado(a), residente na(o) SQSW 105 BLOCO F. n° 602, bairro Sudoeste, CEP 70236-160, Brasilia/DF. BRASIL,
Concordo em receber citaQdo, notificaqdo e intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Cause/ho Nacional de Justiqa e Policia Federal):
E-mail: ( )Sim (x)Nao - informal' email Ligagao Telefonica: ( )Sim (x)Nao - informal' numero WhatsApp: ( )Sim (x)Nao - informal' numero Telegram: ( )Sim (x)Nao - informal' numero
Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDED:; QUE trabalha ha 19 anos no BRB, sendo 16 anos na area de risco, onde exerceu fungoes de especialista de riscos (financeiros), de gerente de capital e foi Superintendente de Riscos Corporativos - SURIS (riscos financeiros) ate sua saida da DICOR em dezembro/2023. Foi dispensada pela Diretora DICOR (Luana de Andrade Ribeiro) na epoca e lotada na DIFIC7SUOPE/GEREB como especialista, onde esta ate entao; QUE as operagoes de cessao de carteiras tiveram inicio em 2022, com carteiras do Banco Pan e em seguida com outros players do mercado. A partir de junho/2024, cessoes relevantes mencionadas sao de vendas de NPL para a Navarra (com credito enviado para conta corrente no Banco Master) e Fundo SOA e compras de carteira de CredCesta do Banco Master e carteiras do Will Bank, do Conglomerado Master;
QUE a compra e venda de carteira passam por rito de governanga onde sao propostas por meio de
nota executiva, remetidas as areas pareceristas para avaliagao (como orgamento, juridico, riscos, precificagao, entre outros) para serem submetidas a apreciagao das algadas competentes; QUE as algadas seguem o regime de algadas conforme o valor e tipo de proposta. Propostas de ate RS 250 mi Hides sao votadas no CONEG, de R$ 250 milhdes a R$ 750 milhoes na Diretoria Colegiada DICOL e acima de R$ 750 milhdes no Conselho de Administragao - CONSAD. Habitualmente eram aprovadas propostas de compras de carteiras de ate RS 750 milhdes como um limite a ser consumido para que nao se passasse toda nova tranche nesse processo em cada operagao realizada;
QUE no processo macro de liquidagao de uma operagao de compra de carteira inclui-se o registro da
carteira adquirida pela contraparte na B3 e a liquidagao financeira, que tern o horario limite de 17:45h para sua conclusao. Apds esse horario, o pagamento financeiro deve ser feito via STR (Banco Central). Era frequente que essas operagoes ocorressem no final do dia, proximo ao horario de fechamento de caixa, dificultando a realizagao dos tramites de governanga de forma adequada e em tempo habil de avaliagao. As evidencias de liquidagao dessas operagoes podem ser vistas nas mensagens de pagamento LTR0004 e STR004 apos 17:30h; QUE foi nomeada coordenadora para
o Grupo de Trabalho GT que foi constituido cm 26/02/2025 para contribuir na evolugao dos processes operacionais relacionados a conciliaqao de valores de carteiras adquiridas, de forma geral. A analise foi centrada no produto 573 (CredCesta), onde o cedente e o Banco Master, por ter o maior volume financeiro dessa modalidade de operaqao, porem visando construir uma proposta de urn processo operacional aplicavel a todos os produtos e cessoes de carteiras/cedentes. O trabalho do GT procurou compreender o processo vigente de compra de carteira para que fosse proposto urn novo processo operacional mais eficiente, bem como aplicou-se rotinas cabiveis em relagao ao que se cstava sendo proposto neste novo fluxo de trabalho, alem de se levantar os valores financeiros recebidos e pendentes. Este grupo teve como normativos de sua constituigao a PORTARIA DIF1C 2025/004 e sua prorrogagao com a PORTARIA DIFIC 2025/006. Cada portaria teve como resultado um relatorio final produzido, em separado; QUE desde a criagao do grupo de trabalho houveram reunioes - pontos de controle - previamente agpndados para acompanhamento da condugao dos trabalhos pelo Superintendente Suope - ROBERIO, onde foram apresentados planejamento, escopo, os primeiros levantamentos e avaliagoes qualitativos e quantitativos, da parte financeira quanto da contratual. No ponto de controle de 01/04/2025 foi apresentado, dentre outros assuntos: a avaliagao preliminar da amostra dos lastros recebidos, nos quais foram identificados padroes sequenciais de numeragao de contratos, repetigao de valores de parcela. contratos parecidos para mesmos clientes, contratos sem assinatura do cliente, contratos sem valor do IGF cobrado. Que como retorno dos fatos reportados a resposta obtida de Roberio era que se travam de coincidencia relativas a falhas operacionais, e nunca era mencionado pelo superintendente a possibilidade de fraude. Alem dos pontos de controle, ocorriam varias conversas em sua sala para discutir pontos pendentes ou relacionados a condugao dos trabalhos e bem como para deixa-lo a par de qualquer assunto que tinhamos em maos. Que Roberio tambem era copiado em praticamente todos os emails que passavam na caixa que era utilizada pelo GT; QUE foram realizadas eomunicagoes pontuais com o Diretor DIFIC acerca dos trabalhos do GT, pois eram reportados tempestivamente ao Roberio. Os reportes pontuais realizados a Dario foram: - uma ligagao dia 04/04/2025 para informal' da conclusao da primeira parte do GT, e do envio do relatorio, ja teria eneerrado sen expediente de trabalho no BRB; - um encontro numa sala de reuniao no 17° andar do BRB no dia 16/05/2025 onde foi mencionada a preocupagao da depoente com os achados principalmente relacionados as averbagoes, as reclamagoes de ouvidoria e as atividades relacionadas a GECEC; - dois e-mails com envio dos dois relatorios do GT; QUE os membros do grupo participaram de uma reuniao presencial no Escritorio de Consignagao do SERPRO, em Brasilia-DF no dia 28/03/2025, para obter esclarecimentos sobre detalhes da averbagao de contratos do produto CredCesta via SIAPE e da possibilidade de aeesso a consulta de margem de alguma conveniada. Foi explicado como e feita a averbagao e fizeram a consulta a alguns CPFs e nenhum deles tinham os contratos que haviam sido adquiridos (VIDE RELATORIO FINAL GT PORTARIA DIFIC 2025/004, Pag 21 e 22). Tambem foi infonnado que a autorizagao de aeesso a consulta de margem era dada pelo proprio Banco Master, no caso da carteira adquirida, em paradoxo ao que era dito pelo Banco Master onde os funcionarios afirmavam que nao poderiam habilitar a consulta a margem para demonstragao ao BRB. No retorno ao BRB. foi realizado o reporte pessoalmente ao Superintendente SUOPE (Roberio) e em seguida, via email; QUE os repasses financeiros das carteiras de credito adquiridas do Banco Master deveriam ser periodieos e seguir as definigoes contratuais e incluir todos os valores relacionados a parcelas, liquidagoes, antecipagoes, amortizagoes, etc. Todo esse processo e de responsabilidade da SUOPE/GECEC; QUE comegou a fazer o acompanhamento a partir das atividades do grupo de trabalho onde foi visivel que nao havia tempestividade e nem padronizagao do envio das informagoes c do financeiro. As coneiliagoes deveriam ser feitas atraves do recebimento de arquivos analiticos, que sao planilhasuma especie de extrato com detalhamento do valor devido, conforme as parcelas, antecipagoes, etc; QUE sao documentos referentes ao repasse financeiro e tais documento (os analiticos) deveriam ser enviados referente ao montante total mais a s atualizagoes finaceiras, se houvesse. ; QUE Ocorre que foi observado que nao havia montante financeiro relacionado ao valor informado no analitico e que muitas vezes nao era creditado se nao houvesse uma nova compra de carteira, como visto em transagoes financeiras ocorridas no mesmo dia entre as instituigoes; QUE contabilmente, as operagoes que se recebiam os arquivos analiticos, ficavam em uma faixa de pendencia, aguardando o recebimento financeiro. Outras fragilidades encontradas relacionadas aos arquivos analiticos sao listadas no Relatorio Final Portaria DIFIC 2025/004 - Pagina 11. Durante o grupo de trabalho, foram feitas diversas coneiliagoes desses valores com os arquivos recebidos. muitas vezes em duplicidade para averiguagao dos valores. Roberio tambem criou um grupo n o whatsapp entre as equipes do BRB e do Banco Master para tratar de repasse em 28/04/2025
(Repasses BRB X MASTER), que por muitas vezes nao teve o retorno esperado; QUE nao foram enviados ou recebidos pelo BRB lastros de validade das caiteiras de credito adquiridas, apesar de existir disposipao contratual exigindo a apresentagao de tais documentos. Que apos a instauragao do grupo de trabalho, em fevereiro, os lastros passaram a ser solicitado pelo GT. Que apos o recebimento da amostra de lastros solicitadas ao Banco Master e avaliagao do grupo em relagao aos dispositivos contratuais que tratam das cedillas, foi solicitada uma consulta juridica, via sistema interno Projuris para avaliagao dos requisites juridicos das CCBs recebidas na amostra solicitada dos lastros em 25/04/2025. Na mesma data, foram prestados esclarecimentos a o Dr Jacques, Diretor Juridieo, acerca da solicitagao. O parecer juridico foi recebido no dia 28/04/2025 e questionado pelo Superintendente Suope o motive da solicitagao, visto o desconforto gerado na diretoria; que o parecer juridico quanto as CCBS esta em anexo ao relatorio final e descreve como insuficientes os documentos apresentados pelo Banco Master para atestar a autenticidade dos creditos; QUE no dia 22/05/2025, recebeu uma mensagem via Teams da secretaria do Comite de Auditoria - COAUD que informou que os membros estavam em reuniao e gostariam de conversar rapidamente com a depoente e pediu para que ela ir ate a sala de reuniao; QUE na sala de reuniao o conselho estavam tratando do assunto relative ao premio das caiteiras e como foram notadas atipicidades a depoente foi convocada por ser coordenadora do GT que analisava as referidas caiteiras. que sua indicagao foi indicada pelo gerente da GECEC apos a Superintendente SUAUD (Amanda Valenga de Lira) questionar o referido gerente sobre as atipicidades das caiteiras; QUE na reuniao a depoente explicou a condugao do trabalho do GT, apresentou os principals pontos, sobre a analise qualitativa da carteira, perfil, indicios nos lastros, as pendencias financeiras e contratuais e alguns cases, a partir de apresentagao anteriormente utilizada em ponto de controle com o Superintendente SUOPE anteriormente e Relatorio Final - Portaria DIFIC 2025/006; QUE na reuniao citada anteriormente estavam presentes na sala Marcelo Talarico (membro do COAUD), R e i n a 1 d o Busch (membro do COAUD), Fernando Murcia (membro do COAUD), Luis Lara (convidado), Amanda Lira (convidada) e a secretaria do comite (Louise Ferrao); QUE os membros e Luis Lara ficaram discutindo sobre o que foi apresentado, dos indicativos ou nao de fraude, de ser possivel erro operacional, de ser exagero tratar esse assunto com gravidade, se seria apurado em auditoria especial - onde o Fernando Murcia comentou que o proprio relatorio aparentava ser suficiente com as informagoes apresentadas; QUE foi questionada durante a reuniao do conselho de auditoria, por varias vezes, a quern teria encaminhado os trabalhos do GT, momento em que respondia ter encaminhado ao Diretor DIFIC e o Superintendente SUOPE, conforme email de conclusao do GT, em 20/05/2025. Que em seguida, foi dispensada e, em seguida foram encaminhadas a apresentagao e o relatorio ao e-mail do COAUD.
Nada mais havendo, este Tenno de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
TeltbmurOia ^
Documento eletronico assinado em 20/05/2026, as 13h30, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo I", inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servieos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo verificador: 1 fd 123a 1 d44d8920046496dc24c298ed I b62fI a4
POLICIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endcre90: SAIS Quadra 7, Lotc 23 - Setor Policial Sul - Complexo Policia Federal - CEP: 7061 0-902 - Brasilia/DF
TERMODE DEPOIMENTO N° 1113890/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 26/02/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presenga de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificagao dos envolvidos neste ato:
Testemunha: LUDMYLA SILVA BASTOS , filho(a) de e SUELI DE JESUS SILVA BASICS, nascido(a) em 16/08/1986, profissao Bancaria, CPF n° 008.729.53 1-81, fone(s) (61) 993982222.
Concordo em receber citagdo, notificagdo e intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Couselho Nacional de Justi^a e Policia Federal):
E-mail: ()Sim (x)Nao - informar email Ligagao Telefonica: ()Sim (x)Nao - informar numero WhatsApp: (x)Sim ( )Nao - informar numero Telegram: ( )Sim (x)Nao - informar numero
Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE trabalha no BRB ha 14 anos e 8 meses, QUE trabalhou algum tempo na area de risco, mas desde 09/2024 trabalha na GECEC (gerencia de cessao e aquisigao de carteiras); QUE trabalha especificamente na compra e venda de carteiras de credito; QUE o GT de conciliagao de carteira se reportava diretamente a DIFIC e a SUOPE, cujos responsaveis eram DARIO (Diretor Executivo de Finangas) e ROBERIO (Superintendente de Operagoes Financeiras); QUE foi designada para participar do grupo de trabalho por convite da Coordenadora do GT, Suzana Ofuji; QUE o GT surgiu para verificar os repasses financeiros do Banco Master e, tambem, para verificar se as clausulas contratuais da operagao estavam sendo cumpridas; que desde junho ou julho de 2024 ja estavam sendo realizadas as compras das carteiras; QUE na GECEC era feito o acompanhamento dos repasses financeiros e a conciliagao dos arquivos analiticos enviados pelo Banco Master; QUE os arquivos analiticos sao as infonnagoes dos orgaos pagadores sobre os creditos consignados adquiridos pelo MASTER e repassados ao BRB; QUE ja em dezembro de 2024 houve uma piora significativa e crescente nos valores devidos como repasse financeiro; QUE essa discrepancia foi se tornando ainda mais significativa com o passar dos meses; QUE a analise antes da compra tambem e realizada na GECEC, mas essa analise previa era concentrada no gestor da unidade, o Senhor Joao Leite; QUE as carteiras, normalmente, precisavam ser analisadas no mesmo dia em que chegavam no setor, com liquidagao no mesmo dia; QUE, como exemplo de compra acelerada de carteiras, se recorda que em DEZEMBRO/2024 precisaram comprar nos dias 19, 23 e 26 de Dezembro carteiras de credito no valor de 1,2 bilhoes de reais; QUE essa sequencia de dias e considerada um prazo exiguo para avaliagao e aquisigao desses ativos; QUE em 06/01/2025 o BRB formalizou ao Banco Master pedido de esclarecimento sobre contratos nao reconhecidos pelos clientes e adquiridos nos dias 19, 23 e 26 de DEZEMBRO de 2024; QUE essa solicitagao de esclarecimentos se replicou quase que diariamente com diversos clientes; QUE no dia 10/02/2025 a equipe da area GECEC formalizou a Joao o problema relative \ as carteiras adquiridas em 19,23 e 26 de dezembro, perante o aumento das reclamagoes dos ]/'
clientcs; QUE na cpoca nao sabe dizer se foram tomadas providencias com a formalizagao do problema pclo Gestor; QUE o GT teve im'cio no dia 27/02/2025; QUE a partir dcsse dia comegaram a ser solicitados os lastros dc validade da caiteira, junto com a cobranga do financeiro; QUE antes da solicitagao dos lastros foi analisada uma base de dados onde ja se identificaram indi'cios de fraude, reportado ao Superintendente Roberio; QUE dia 04/04/2025 ja foi entregue urn primeiro relatorio informando os indi'cios de fraude encontrados na base de dados das carteiras de credito; QUE urn dos indi'cios de fraude tambem foi obtido cm reuniao realizada no SERPRO em 28/03/2025 momento em que 3 CPFs foram consultados na BASE dc dados e nao foi localizada a averbagao; QUE a averbagao e uma comprovagao irrcfutavel da existencia do credito, pois e ela quern autoriza o orgao pagador a fazer o desconto na folha dc salario do servidor publico; QUE no retorno dessa reuniao no SERPRO os membros do GT comunicaram imediatamente o Superintendente Roberio do acontccimento; QUE os membros do GT foram enfaticos com o fato de que tanto a analise das bases, quanto a consulta no SERPRO indicava a clara fraude nas caiteira do Banco Master; QUE os rclatorios produzidos no GT eram cncaminhados para o Roberio e para o Diretor Executivo de Finangas DARIO; Que o primeiro relatorio foi entregue no dia 04/04/2025;QUE nesse momento ainda nao havia a analise dos lastros de validade, mas os indi'cios de que as operagdes cram fraudadas, a partir da analise da base de dados, ja havia sido consolidada, nesse primeiro relatorio, por exemplo ja haviam sido
exploradas as seguintes inconsistencias: a) contratos com numero iguais; b) contratos com mesmo valor dc parcela, prazo e saldo total para diversos contratos; c) reclamagao dos clientes por ausencia dc reconhecimento da divida; entre outros muito alarmantes espccificados ja no primeiro documento produzido; QUE os lastros de validade foram apresentados apos o primeiro relatorio e, igualmente, corroboraram a hipotese de fraude nas carteiras, ja que atraves do exame dos lastros Eicon o registro de que, por exemplo: a) as CCBs nao eram assinadas pelos clientes; b) as CCBS foram criadas e datadas em dia anterior ao envio e, eram assinadas pelos funcionarios do Banco Master; c) nao foi apresentada a autorizagao formal do clientc de clausula mandato a qual permitiria a assinatura da CCB pelo Banco Master; QUE no dia 08/04/2025 foi realizada uma reuniao com os empregados do Banco Master onde foi descobcrto que os creditos que compunham as carteiras, eram originados por terceiros; QUE a reuniao foi gravada; Que o objetivo da reuniao era realizar a consulta assistida no site de averbagao dos orgaos de uma selegao de CPFs realizadas pelo GT; QUE na reuniao o Banco Master nao conseguiu comprovar a maior parte das averbagoes; QUE a partir disso. da nao comprovagao das averbagocs, o Senhor Alberto Felix, Tesoureiro do Banco Master, informou que nao conseguiria mostrar por se tratarem de operagoes originadas por Associagoes; Que nesse momento a equipe do BRB solicitou que fosse convocado membro da associagao originadora para demonstrar a existencia do credito, o que nunca acontcccu; QUE no dia 15/04/2025 foi formalizada a dificuldade na obtengao das pendencias documentais e financeiras relativas aos negocios e operagdes com o Banco Master; QUE no dia 17/04/2025 foi realizada outra reuniao com o Banco Master porem, igualmente, nao puderam ser comprovados a existencia dos creditos dos contratos; QUE nessa mesma reuniao o Senhor Alberto Felix informou que os recursos do BRB estavam sendo apropriados pelo Banco Master para geragao de novos emprestimos na instituigao e nao haveria o repasse financeiro das carteiras; QUE no dia 15/05/2025 houve uma reuniao gravada com os empregados do MASTER e o juridico do MASTER para que eles pudessem explicar ao BRB o que eram as operagdes da TIRRENO; QUE nessa reuniao o juridico do Master tentou justificar a operagao dizendo que os pagamentos pcla compra da carteira da TIRRENO eram crcditadas cm uma conta corrente no Banco Master de titularidade da TIRRENO e que, portanto, nao havia risco financeiro sobre a operagao; QUE os valores da conta da TIRRENO so seriam liberados a Tirrcno apos a comprovagao dos lastros e entrega de relatorio de auditoria; QUE chegaram a enviar um extrato financeiro da conta corrente como comprovagao; QUE a depoente afinna que o extrato apresentado era de uma conta corrente e nao de conta meramente contabil; QUE em nenhuma
das reunides foi apresentado o documento de distrato firmado entre o Banco Master e a Tirrend) f
cm 02/04/2025; QUE o distrato nao foi apresentado a equipe e quc nenhum recurso financeiro relative a devolu^ao foi repassado ao BRB; QUE o relatorio final do GT foi concluido no dia 19/05/2025 e encaminhado no dia 20/05/2025 ao Diretor Financeiro e Superintendentes responsaveis; QUE no dia 22/05/2025 o relatorio foi encaminhado ao COAUD (Comite de Auditoria) c para SUAUD (Superintendencia de Auditoria); QUE apos a apresentado do relatorio o BRB ainda adquiriu oito bilboes de carteiras de credito junto ao Banco Master; QUE os repasses financeiros continuaram sendo insuficientes perante ao volume de creditos adquiridos; QUE as substituigoes das carteiras da TIRRENO, em tese, aconteciam por uma solicitagao do Banco Central; QUE o Supcrintendente Roberio falava aos empregados do BRB que era uma solicitagao do Banco Central a substituigao das carteiras da Tirreno; QUE nao pode haver recompra das carteiras pclo Banco Master porque aquele banco nao tinha liquidez; QUE assim as carteiras foram sendo substituidas por novas operagoes; QUE as substituigoes nao foram acornpanhadas pcla depoente e ficaram a cargo do gestor da area GECEC Joao Lcite; QUE no dia 26/06/2025 nao havia mais CREDCESTA para substituigao; QUE, entao, foram apresentadas outros produtos (PIX-PARCELADO, PIX-CREDITO, COMPRAS E ROTATIVO DE CARTAO DE CREDITO; QUE com esses produtos tambem eram feitas revolvencias, urn processo cm quc quando o cliente nao faz o pagamento o Master substituia por outra operagao; QUE dessa forma, havia uma postergagao da cobranga do que era devido ao BRB; QUE ate hojc ainda restam 2 bilboes em carteiras da TIRRENO que nao foram pagas e nem substituidas devido ao problema de originagao e liquidez do MATER; QUE devido ao problema de originagao e liquidez do Banco Master foram adquiridos produtos do Will Bank, QISTA; QUE o BRB nunca reccbeu qualquer repassc relative as carteiras originadas do Will Bank e QISTA; QUE a ultima aquisigao de carteira junto ao Banco Master foi realizada no dia 13/10/2025; QUE as aquisigoes continuaram de foram paralela as substituigoes de carteiras de credito da TIRRENO; E QUE os poucos repasses financeiro relatives as parcelas devidas so eram pagos ao BRB apos um processo de aquisigao de novas operagoes junto ao Banco Master, ou seja, para receber repasses do Banco Master era necessario que o BRB adquirisse mais carteiras.
Nada mais havendo, cste Tenno de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pclos presentes.
Testemunha iJ ^
Documento clelronico assinado em 26/02/2026, as I 8hl 7, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo I °, inciso III, da Lei 1 1.4 1 9, de 1 9 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode serconterida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo
verificador:abbc7d0b64d2d4997O4dblb8a7d 1 cf032b3c44 I
Documento eletronico assinado em26/02/2026, as I 8h22, porJANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Policia Federal, na fonna do artigo 1°, inciso III, da Lei I 1.4 I 9, de 1 9 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
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POLICIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endcre^o: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Conplexo Policia Federal - CEP: 706 1 0-902 - Brasilia/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 1166677/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presence deJANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificaqao dos envolvidos
neste ato:
Testemunha: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO, filho(a) de e MARIA DE LOURDES FERREIRA, nascido(a) em 07/06/1975, CPF n° 766.021.921-91, Brasilia/DF, fone(s)
(61)96886317.
Concordo em receber citagdo, notificagdo e intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiga e Policia Federal):
E-mail: ()Sim ( )Nao - informar email Ligaqao Telefonica: ()Sim ( )Nao - informar numero WhatsApp: (x)Sim ( )Nao - informar numero Telegram: ( )Sim ()Nao - informar numero
Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDED: QUE foi Diretor Juridico do BRB durante os anos de Dez/2024 a Fev/2026; QUE a aquisiqao de carteiras do Banco Master ja havia iniciado em julho de 2024 e eram vistas como vantajosas pelos demais diretores (alias taxas de rendimento com baixa inadimplencia); QUE a percepqao quanto a ausencia de repasses, formalizada inclusive nos pareceres juridicos, houve urn inicio de ruidos nas diretorias quanto ao assunto. QUE em Janeiro de 2025 come^ou a ocorrer paralelamente a compra das carteiras de credito o estudo para compra do Banco Master; QUE foram contratadas auditoria da PWC e escritorio Lefosse e criado urn grupo de Superintendentes para coordenar as analises da documentaqao do Banco Master e, a partir dessa data, Janeiro de 2025, a aquisiqao de carteiras foi intensificada, ocorrendo em volume ate entao ainda nao experimentado pelo BRB. QUE o Regime de Algadas do BRB preve que compras ate 750 milhoes sao de competencia da Diretoria Colegiada, e acima desse valor sera competencia do Conselho de Administraqao; Que a area proponente elabora uma Nota Executiva que e encaminhada as demais areas do banco para parecer e a Diretoria Juridica era uma dessas areas; Que apos verificada a intensificagao das compras pela Diretoria Juridica, com grandes e repetidos valores, a partir de marqo de 2025 o parecer juridico foi elaborado com algumas indicates e encaminhamentos; QUE os encaminhamentos feitos pela Diretoria Juridica inclmam que o procedimento relative a compra de carteiras fosse submetido ao Conselho de Administragao (fortalecimento da govemanga com a observagao do regime de algadas; implementagao de processes para monitoramento continuo da conformidade da operagao; entre outros). Que at medida que o tempo foi passando os parecerem passaram a intensificar as recomendagoes de cautela, inclusive recomendando que as operagoes somente fossem realizadas com a regularizagao dos fluxos de repasses financeiros devidos e checagem de todos os lastros da§
operagoes, principalmente apos abril com a realizagao do GT de conciliagao de carteiras. QUE houve uma consulta formal formulada pelo GT de conciliagao de carteiras em 25/04/2025 (sexta-feira) e respondida no dia 28/04/2026 (segunda-feira), nessa oportunidade a Diretoria Juridica, mais uma vez, apontou a necessidade de complementagao da documentagao de comprovagao da existencia, validade e eficacia dos creditos cedidos pelo Banco Master. QUE nao tern certeza de quais as Diretorias receberam o relatorio produzido pelo GT de conciliagao de carteiras instituido pela portaria DIFIC 2025/006, mas acredita que o resultado tenha sido encaminhado, ao menos, a DIFIC (responsavel pelo GT). QUE so a partir de maio, no entanto, o assunto relativo as carteiras de credito iniciou no ambito das Diretorias; QUE essa discussao tomou corpo apenas no final de maio e principio de junho, mesmo com o parecer juridico tendo sido firmado ja em abril; QUE houve uma expectativa de que com as recomendagoes realizadas nos pareceres haveria uma tomada de providencias e, portanto, o assunto nao foi levado a conhecimento do Presidente do Banco, ao menos pela Diretoria Juridica, em abril. QUE na epoca do parecer juridico sobre a insubsistencia dos lastros, proferido a pedido do GT de conciliagoes, o Diretor Juridico se dirigiu ao Diretor Financeiro DARIO, o entao DIFIC, que afirmou estar ciente das inconsistencias dos creditos e que os estudos sobre as carteiras estavam sendo desenvolvidos dentro da Diretoria Financeira, para se certificar das inconsistencias e se necessario proper a tomada de providencias; Que o contrato chancelado pelo juridico sobre a compra das carteiras do Banco Master, inicialmente, ocorreu entre as partes Banco Master-BRB; QUE nao conhecia o instrumento, mas depois soube que havia previsao nesse contrato de que o originador dos creditos deveriam ser o proprio Banco MASTER, sem possibilidade de originagao por terceiros; inclusive foi essa a clausula que fundamentou os pedidos de substituigao; Que nao sabe apontar quern foi o advogado responsavel por chancelar os contratos enviados pela area de negocio, mas que tern conhecimento da clausula de que os creditos deveriam ser originados pelo Banco Master e nao por terceiros. QUE os contratos do Banco Master eram redigidos normalmente pelo escritorio MONTEIRO RUSU; QUE o contrato Banco Master-Tirreno e BRB- TIRRENO chegaram ao Banco no momento em que o depoente estava licenciado, e o mesmo nao teve acesso ao conteudo das clausulas contratuais ali previstas; QUE a chancela dos contratos e efetuada por uma area consultiva, sem necessidade de validagao pelo Diretor Juridico; QUE quando se identificou a TIRRENO como originadora dos creditos passou-se a substituigao dos ativos; QUE participou mais intensamente da dinamica das substituigoes em que o escritorio Monteiro Rush encaminhava os contratos dos ativos que seriam utilizados para a troca; Que a avaliagao dos ativos da troca foi realizada pelas areas competentes e ao juridico cabia revisar os contratos encaminhados pelo Monteiro Rush e emitir pareceres de viabilidade da operagao de troca; Que apenas no momento das trocas foi levada ao Conselho de Administragao a questao relativa as carteiras de credito adquiridas do Banco Master, pois parte dos ativos, tais como cotas de participagao em fundos, so poderiam ser aceitos com a aprovagao do Conselho; QUE nesse momento o criterio passou a ser o de sobrevivencia, para reduzir o prejuizo; QUE paralelamente a substituigao das carteiras da Tirreno, havia sim a compra de outros ativos do Banco Master, segundo Paulo Henrique, para que o Banco Master continuasse operacional ate a substituigao total das carteiras. QUE a partir de abril as notas executivas passam a indicar a falta de repasse financeiro das carteiras adquiridas e, a partir desse momento, o parecerjuridico passa a recomendar que as operagoes, de novas aquisigoes, somente sejam realizadas apos a regularizagao financeira. Entretanto, nao houve um parecer juridico barrando as operagoes ou as contraindicando em virtude dos limites prudenciais previstos na Resolugao CNM N. 4.019/2011. QUE os pontos apresentados na medida prudencial do BANCO CENTRAL como passiveis de corregao pelo BRB. nao sao de atribuigao do juridico do BRB, que as falhas apontadas como justificativa para aplicagao da medida prudencial sao financeiras e contabeis; QUE o parecer da Diretoria Juridica era meramente opinativo, nao tendo o Diretor direito a Voto na Diretoria Colegiada, tampouco para impedir a concretizagao dos negocios celebrados entre o Banctf
\
Master e o BRB; QUE os Diretores com direito a Voto eram o DARIO (Diretoria de Varejo e
Financeira); DIOGO (Diretor de Atacado, govemo e negocios digitais); CRISTIANE (Diretoria de pessoas e Operagoes; LUANA (diretora de riscos); Jose MARIA (tecnologia). QUE, em regra, as decisoes da diretoria colegiada eram unanimes. QUE o tramite das decisoes colegiadas tern im'cio com a confecgao da nota executiva, em seguida os pareceres das areas e, em seguida, ja com os pareceres e realizada a votagao; QUE nao era incomum que todo o material necessario para a aprovagao da compra das carteiras fosse disponibilizado aos Diretores votantes no mesmo dia da votagao; QUE muitas das reunioes para aquisigao das carteiras e substituigoes ocorreu de forma eletronica; QUE os pareceres, no entanto, deveriam ser disponibilizados antes da votagao e nao, em momento posterior.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
V V
Teffemun \
Documento eletronico assinado em03/03/2026, as 1 7h59. por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1 °, inciso III, da Lei 1 1.4 1 9, de 1 9 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode serconferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo verificador:d8419343805c9225848bccb9beef0e651 a66e42b
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 2218591/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 28/05/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Investigado: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA , natural de Brasil, filho(a) de HELOISA CORDELIA R DA SILVA, nascido(a) em 25/07/1972, grau de escolaridade superior completo, profissão contador, CPF nº 013.529.807-54/documento de identidade nº 081990O2-CRC/RJ, residente na(o) Praça Dr. João Guilherme Floki, nº 132, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, BRASIL. Advogada: JOYCE ROYSEN, OAB/SP 89.038 Advogada: CLAUDIA BERNASCONI, OAB/SP 126.497 Advogada: LUIZA PESSANHA RESTIFFE, OAB/SP 385.016 Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):
E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: ( )Sim (x)Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, respondeu conforme link abaixo: Oitiva ANGELO ANTONIO-20260528_135255-Gravação de Reunião.mp4 Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 28/05/2026, às 16h02, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:28a17bf13a3929d9a0ae4ce8f625ffe2dd70a279
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TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 2418852/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 16/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Investigado: ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO , casado(a), filho(a) de Gerson Felix de Oliveira e Luzia Penha de Padua Oliveira, nascido(a) em 27/10/1980, grau de escolaridade superior completo, CPF nº 013.286.256-56/documento de identidade nº 10668876-MG, residente na(o) Rua Vespasiano, nº 445, AP 81, bairro Vila Romana, CEP 05044-050, São Paulo/SP, BRASIL Advogado: MARIA FERNANDA SAAD ÁVILA, OAB/SP 330.805 Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):
E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: ( )Sim (x)Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Advogado: (x) Sim ( ) Não Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: Conforme oitiva gravada em vídeo e disponibilizada por meio do link abaixo Oitiva ALBERTO FELIX-20260616_141145-Gravação de Reunião.mp4 Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 16/06/2026, às 17h40, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3f660891ff3d40af2a50f826b15b676c9162a0fc
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TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 2364414/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 11/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Investigado: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, estado civil solteiro, filho(a) de MARIETA CESAR BONFIM FERREIRA, nascido(a) em 05/02/1992, natural de Januária/MG, CPF nº 047.634.715-70, residente na(o) 206 CONJUNTO 6 CASA 38, CON ALTO DA BOA VISTA, bairro SOBRADINHO, CEP 73130-900, Brasília/DF, Advogada: FABIANA LANDIM DE FREITA, OAB/DF 25.856 Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):
E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: ( )Sim (x)Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Advogada: (x)Sim ( )Não - Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: Conforme oitiva gravada e disponível no link abaixo. Oitiva ROBERIO-20260611_141150-Gravação de Reunião.mp4 Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 14/08/2026, às 15h30, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5b81bc4111b02c58f66c1c3dbff3fd2cb75c1f09
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TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 2266939/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 02/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Testemunha: FABIO DE SOUZA CASTANHEIRA , natural de Brasil, estado civil divorciado, filho(a) de NADIR APARECIDA CICONATTO DE SOUZA, nascido(a) em 05/04/1973, CPF nº 146.749.878-57, residente na(o) Largo do Arouche, nº 270, AP 92, bairro REPUBLICA, CEP 01219- 010, São Paulo/SP, BRASIL. Advogado: FABIO MARCELLO DE OLIVEIRA LUCATO, OAB/SP 234.370 Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):
E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: ( )Sim (x)Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número
Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:
QUE exercia a função de Superintendente de Compliance durante as operações de venda das
carteiras da empresa Tirreno ao Banco de Brasília (BRB), realizadas por intermédio do Banco Master; QUE à época dos fatos, estava vinculado(a) à Diretoria de Luiz Antonio Bull, responsável pelas áreas de riscos, compliance e controles internos; QUE a atuação do compliance interno restringia-se à averiguação reputacional das empresas e pessoas envolvidas, não sendo de sua atribuição a análise dos riscos inerentes às carteiras negociadas; QUE a análise realizada pelo compliance interno limitava-se a consultas cadastrais, procedimentos de "Conheça seu Cliente" (KYC), levantamento de informações reputacionais, eventuais mídias negativas e eventuais inclusão em listas sancionadoras nacionais e internacionais dos sócios e administradores da empresa Tirreno; QUE a solicitação de análise reputacional da referida empresa, para fins de início de
relacionamento, foi encaminhada ao compliance interno somente em 22/05/2025, tendo sido respondida em 23/05/2025 no sentido de que não havia impedimentos para o início do relacionamento, uma vez que não foram identificados registros de natureza criminal envolvendo seus sócios e administradores; QUE todavia, foi identificado um apontamento referente à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Banco Central, relacionado à administração da empresa SDC Cartos; QUE diante desse apontamento, o compliance adotou a metodologia interna de classificação de risco, enquadrando a empresa Tirreno como pessoa jurídica de alto risco para fins de prevenção à lavagem de dinheiro; QUE não obstante tal classificação, o relacionamento foi aprovado, passando-se à fase de monitoramento contínuo de lavagem de dinheiro; QUE no curso desse monitoramento, no dia 18/06/2025, o sistema interno denominado "e-Guardian" identificou inconsistência caracterizada pela existência de conta interna vinculada a parceiro externo; QUE em regra, a chamada conta interna é utilizada exclusivamente no âmbito interno do banco, com a finalidade de subsidiar e garantir controles internos, não sendo destinada ao uso por clientes externos; QUE tal conta não é comunicada a sistemas como o BacenJud, por se tratar de instrumento estritamente operacional da instituição financeira; QUE a conta interna é vinculada, em regra, a produtos internos do banco, tais como cheques administrativos, contas transitórias e contas de garantias, não sendo usual sua utilização para manutenção de saldos disponíveis a clientes;
QUE diante de questionamentos acerca da existência de conta interna vinculada à empresa Tirreno, a
situação foi inicialmente levada à gerente de cadastro, Sra. Cláudia Marchiori, a qual informou que a abertura da referida conta teria ocorrido a pedido de Alberto Felix, à época Superintendente de Tesouraria e, também, gerente de relacionamento da conta da Tirreno; QUE Alberto Felix estava subordinado à Diretoria de Contabilidade, cujo diretor era o Sr. Angelo Antônio Ribeiro Silva;
QUE a abertura dessa conta interna foi objeto de questionamentos reiterados ao Sr. Alberto Felix,
tendo em vista a atipicidade da operação; QUE após insistência, o referido tesoureiro apresentou como justificativa a existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa Tirreno e o Banco Master, denominado "contrato de parceria", que teria por objeto a originação de créditos, inclusive consignados; QUE tal resposta foi encaminhada por meio de e-mail, com cópia ao Diretor Angelo Antônio, em 11/08/2025; QUE em 03/07/2025, considerando tratar-se de cliente classificado como de alto risco em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FTP), o setor de compliance do banco solicitou a um escritório criminalista parceiro, Marcelo Leonardo, a realização de varredura criminal completa envolvendo a pessoa jurídica Tirreno e seus responsáveis legais; QUE a referida análise identificou vínculos de Henrique e André com a empresa SDC Cartos, não tendo sido constatados, todavia, registros criminais relevantes; QUE houve apenas apontamento relativo à existência de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados junto ao Banco Central, os quais já eram de conhecimento prévio;
QUE adicionalmente, o sistema de monitoramento e-Guardian gerou alertas internos relacionados à
movimentação financeira da empresa Tirreno; QUE o primeiro alerta, datado de 18/06/2025, apontou volume financeiro incompatível com a capacidade econômica da empresa, recém constituida; QUE o segundo alerta, registrado em 25/08/2025, indicou movimentações financeiras de valores considerados expressivos; QUE ambos os alertas foram submetidos ao Comitê de PLD, composto por Alberto Felix e pelos Diretores Luiz Bull e Angelo Antônio; QUE o setor de compliance não possui direito a voto no referido comitê, exercendo exclusivamente função de relatoria, cabendo aos membros deliberar quanto ao eventual encaminhamento das informações ao COAF; Que o fato de o instrumento contratual fazer remissão expressa à circunstância de que Henrique possuía ampla e reconhecida atuação no mercado financeiro - reputação esta corroborada por sua atuação junto à Cartos - conferiu maior credibilidade ao referido instrumento, não obstante
os alertas internos anteriormente emitidos; QUE o comitê, ao deliberar acerca da necessidade de comunicação dos alertas ao COAF, decidiu pela baixa dos referidos alertas, em detrimento de seu encaminhamento ao órgão competente, tendo participado da deliberação os seguintes membros: Alberto Felix, Angelo Antonio e Luiz Bull; QUE embora Angelo Antonio não tenha subscrito a ata da reunião em que ocorreu a deliberação, participou efetivamente da decisão na qualidade de integrante do Comitê; QUE embora fosse pessoalmente favorável à realização da comunicação, o Superintendente de Compliance não detinha competência para se sobrepor à decisão do Comitê, que deliberou pelo arquivamento da comunicação, sendo tal decisão soberana no âmbito da matéria e compatível com o regular funcionamento da área de compliance; QUE o depoente era contratado sob o regime celetista (CLT), não sendo servidor estatutário, razão pela qual não possuía direito a voto nas deliberações do referido Comitê; QUE o depoente possuía uma equipe composta por 23 (vinte e três) profissionais, todos altamente qualificados e especialistas na área de atuação; QUE a funcionária Sabrina encontrava-se subordinada a Sandro Santos; QUE Sandro Santos era responsável pela área de LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados); QUE à época da investigação interna, compreendida entre 18/06/2025 e 24/10/2025, Sabrina não atuava sob a estrutura do Compliance Interno; QUE a divisão entre as áreas de Compliance e LGPD ocorreu anteriormente à referida investigação, tendo a área de Sabrina permanecido vinculada exclusivamente a Sandro Santos, o qual também ocupava cargo de Superintendente, em nível semelhante ao do depoente, exercendo a função de Superintendente de Proteção de Dados Pessoais; QUE o depoente se recorda do início da investigação interna, em razão da evidente crise de liquidez enfrentada pela instituição financeira, sendo necessária a apuração de questões relacionadas à carteira denominada "Tirreno";
QUE houve apoio por parte de sua equipe aos trabalhos conduzidos pela equipe liderada por Sandro
Santos; QUE entretanto, não se recorda qual membro de sua equipe foi designado para prestar referido apoio, tampouco sabe informar se Sandro Santos logrou concluir os trabalhos investigativos antes da liquidação do Banco Master; QUE Sandro Santos foi desligado na mesma data que o depoente, qual seja, 11/12/2025; QUE a área de Compliance no Banco Master sempre foi atuante, possuindo certificações e adotando elevados padrões de ética e conformidade, sendo reconhecida por meio de diversos selos que atestam sua atuação íntegra; QUE afirma que os fatos investigados lhe causaram prejuízo pessoal e profissional, notadamente em razão da exposição a dano reputacional;
QUE em decorrência dessa situação, foi obrigado a se desvincular de suas atividades como
professor, bem como a se desligar de premiação relevante na área de compliance; QUE Daniel Vorcaro, nas operações relativas às carteiras da Tirreno, utilizou-se do escritório Monteiro Russu;
QUE o depoente não sabe informar o momento em que referido escritório passou a atuar no Banco
Master; QUE tomou conhecimento, apenas após a liquidação, de que o escritório funcionava em uma sala no 10º andar; QUE para tais operações, o escritório Monteiro Russu era utilizado como uma espécie de "compliance paralelo", sendo as análises realizadas a critério de sua própria equipe;
QUE o depoente acredita que tanto a estruturação das operações quanto as análises de compliance e
de risco passavam pelo referido escritório; QUE nunca chegou a manter contato ou tratar diretamente com qualquer integrante do escritório mencionado; QUE em alguns casos, a área jurídica solicitava documentos para a realização de due diligence, voltada à avaliação de ativos do banco a serem alienados, em razão do processo de venda do Banco Master; QUE esses documentos eram encaminhados a Ana do Jurídico para que ela os encaminha-se ao Escritório de Monteiro Rusu, m a s o envio nunca foi realizado diretamente do compliance interno par ao Escritório de Monteiro Russu.
Oitiva FABIO CASTANHEIRA - IPL 2025.0087917-20260602_160431-Gravação de Reunião.mp4
Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação áudio visual, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, a assinatura física do inquirido foi dispensada de acordo
com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 09/06/2026, às 16h45, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5b149963267694a46c788d2a8252c40d2228c5de
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 2333880/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 09/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Testemunha: DANIEL MOREIRA BEZERRA, filho(a) de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e ORCEZINA MARIA MOREIRA, nascido(a) em 08/01/1998, natural de São Paulo, CPF nº 450.161.348-39, residente na(o) Rua da Fá, nº 74, bairro VILA MARILENA, CEP 08411-390, São Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (11) 976596494. Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):
E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: Conforme oitiva gravada e disponível no link abaixo
OITIVA DANIEL MOREIRA - IPL 2025.0087917-20260609_160037-Gravação de
Reunião.mp4
Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação áudio visual, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, a assinatura física do inquirido foi dispensada de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 09/06/2026, às 16h40, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:cb06f6ebee223c9fde9ec6cc52264185040d9d12
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TERMO DE DEPOIMENTO N° 2368495/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 11/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos envolvidos, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Testemunha: ROBERTO RUBINGER BOTELHO,estado civil casado, filho(a) de ELIANA RUBINGER BOTELHO, nascido(a) em 21/08/1974, natural de Basilia/DF, CPF nº 636.285.891-34, residente na(o) SHIS QI 9,CJ 9, CASA 12, bairro LAGO SUL, CEP 71625-090, Brasília/DF, BRASIL.
Advogada: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO, OAB/DF 25.341 Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (ACT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):
E-mail: NÃO - informar email Ligação Telefônica: NÃO - informar número WhatsApp: NÃO - informar número Telegram: NÃO - informar número Advogada: SIM - Maria Claudia Bucchianeri Pinherio - (61) 98111-1314 Fica o(a) depoente ciente do compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal. Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: Conforme consta no link disponível abaixo: OITIVA ROBERTO RUBIGER - IPL 2025.0087917 - SRPFDF-20260611_160138-Gravação de
Reunião.mp4 Nada mais havendo a consignar, e finalizada gravação audiovisual, este Termo de Depoimento foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 28/07/2026, às 16h15, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8579e88ac9889a5c1bf3fe290fd702b97d6b3b89
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 2512027/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 23/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato:
Testemunha: REGIANE BERNARDES NOVELLO, filho(a) de e ANGELINA DA SILVA BERNARDES, nascido(a) em 16/06/1984, CPF nº 307.694.198-44 residente na(o) CAIUBI, nº 1159, APTO 41, bairro PERDIZES, CEP 05011-000, São Paulo/SP, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (11) 31241818. Advogado: PEDRO BERETTA, OAB/SP 321309 Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):
E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: ( )Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: Conforme consta em oitiva gravada e disponível no link abaixo OITIVA REGIANE NOVELLO-20260623_160053-Gravação da Reunião.mp4 Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
Testemunha
Documento eletrônico assinado em 23/06/2026, às 16h34, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:ba27be95185ac36bb9dcc17d495d3616902e62fe
POLICIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endere<?o: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Sctor Policial Sul - Complexo Policia Federal - CEP: 70610-902 - Brasilia/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 2508102/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 23/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presen^a de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificaqao dos envolvidos neste ato:
Testemunha: PAULO ROBERTO DE MORAIS MUNIZ, , natural de Belo Horizonte, filho(a) de FRANCISCO MUNIZ e VANDA DE MORAIS MUNIZ, nascido(a) em 05/02/1959, CPF n° 153.603.421-53, residente na(o) SQNW 105 BLOCO D APTO, n° 401, MUNIZ RESIDENCEAL, bairro NOROESTE, CEP 70683-560, Brasilia/DF, BRASIL.
Advogado: JOAO FELIPE MORAES FERREIRA, OAB/DF 07622
Concordo em receber citaqdo, notificaqcio e intimaqcio pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conseiho National de Justipa e Pollcia Federal):
E-mail: ( )Sim ( )Nao - informal' email Ligaqao Telefonica: ( )Sim ( )Nao - informal' numero WhatsApp: ( )Sim ( )Nao - informal' numero Telegram: ( )Sim ( )Nao - informar numero
Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fates, RESPON DEL: QUE o depoente e engenheiro civl e socio da Combral Engenharia que e socia da construtora BI 10, Que a construtora BI 10 esta constituida sob a forma de Sociedade de Proposito Especifico (SPE), modalidade societaria destinada a realizaqao de empreendimentos imobiliarios especificos, normalmente sendo e cerrada apos o cumprimento de sua finalidade;
Que as tratativas relacionadas a aquisiqao de unidade imobiliaria localizada na SQNW 105, Bloco D, Edillcio Ennius Muniz Residencial, foram niciadas no mes de novembro de 2024 diretamente com o senhor Paulo Hcnrique Costa;
Que o Sr. Paulo Henrique compareceu pessoalmente ao local da obra em urn domingo, oportunidade em que realizou visita as unidades disponiveis, ocasiao na qual manifestou interesse na aquisiqao de um apartamento, embora ja residisse no bairro Noroeste, em imovel com caracteristicas semelhantes e area aproximada de 300 m2;
Que o referido interessado, a epoca presidente do BRB, ja possuia conhecimento previo do empreendimento, considcrando que a instituiqao financeira atuava como agente financiador da obra;
Que, a partir desse memento, algumas tratativas para aquisi(;ao do imovel passaram a ocorrer por /Q
meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp); incluindo a informa^ao prestada por PAULO HENRIQUE de que estaria formando uma holding patrimonial;
Que foi encaminhada ao interessado minuta do contrato de compra e venda sem a indicaqao do comprador, com o objetivo de analise das clausulas contratuais;
Que, posteriormente, Paulo Henrique informou que efetuaria o pagamento correspondente a metade do valor do total do imovel , fixado em RS 4.670.000,00 (quatro mi Hides, seiscentos e setenta mil reais), a vista, ficando o saldo rcmanescente para pagamento ate o dia 30/06/2025, conforme previsto na minuta contratual;
Que, apos o dia 10/01/2025, as tratativas passaram a ser conduzidas diretamente pelo escritdrio do advogado Daniel Monteiro, por intermedio da advogada Thaisa, a qual indicou como compradora a empresa Chesapeake S/A, em substituiqao a pessoa fisica de Paulo Henrique;
Que, a partir de entao, os contatos passaram a ocorrer diretamente entre o escritdrio de advocacia e o corretor vinculado a imobiliaria responsavel pela comercializaqao das unidades da SPE;
Que, em 30/01/2025, foi formalizado contrato de compra e venda mediante assinatura digital das partes, sendo que, pela parte compradora, o instrumento foi firmado pelo representante da empresa Chesapeake S/A. identificado como Sr. Hamilton;
Que, em 3 1/01/2025, foi realizado o pagamento do valor de RS 2.335.000,00 (dois milhoes, trezentos c trinta e cinco mil reais), correspondente a entrada do imovel;
Que foram realizadas consultas regulares em rela<;ao a empresa Chesapeake S/A, nao tendo sido identificados, a epoca, elementos que desabonassem sua idoneidade;
Que foi constatado tratar-se de empresa recem-constituida, contudo, considerando que o negocio vinha sendo conduzido, em ultima analise, por pessoa de rcconhecida capacidade financeira, qual seja, o entao presidente do BRB, nao foram levantadas maiores obje^oes quanto a capacidade de adimplencia da obrigaqao;
Que tai percepqao foi reforqada pelo pagamento da entrada correspondente a metade do valor total do imovel;
Que a parcela inicial, paga em 31/01/2025, foi quitada por meio de transferencia via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), oriunda do Banco Master, cujo comprovante esta sendo apresentado neste ato e sera devidamente juntado aos autos;
Que. adicionalmente, informa que tambem serao anexados aos autos os documentos relatives a aqao de rescisao contratual proposta em face da empresa Chesapeake S/A, motivada pelo inadimplemento da segunda parcela prevista no contrato de compra e venda;
Que, antes do ajuizamento da aqao de rescisao contratual, foram realizadas diversas tentativas de contato junto ao escritorio de advocacia que representava a empresa Chesapeake S/A, com o objetivo de obter o pagamento dos valores em aberto;
Que, em duas oportunidades distintas, o referido escritorio solicitou a emissao de boletos para quita^ao das parcelas em atraso, bem como de encargos relacionados ao imovel, tais como taxas condominiais e IPTU;
Que houve, de fato, o pagamento dos debitos relatives a condominio e IPTU em atraso, inclusive mediante repasses efetuados diretamente ao condominio, sendo tais obriga^des adimplidas ate o mes de outubro de 2025;
Que, apos o mes de novembro de 2025, verificou-se a interrupqao dos pagamentos das obrigaqoes corrcntes, incluindo taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imovel, pcrmanecendo tais valores em aberto e passando esses a serem quitados pela BI 10;
Que a a<;ao de restituiqao foi ajuizada apos diversas tentativas frustradas de notificaqao do administrador da empresa Chesapeake S/A, identificado como Sr. Hamilton;
Que, por ocasiao do ajuizamento da referida aqao, foi realizado o deposito judicial integral dos valores recebidos da empresa, nao obstante haver previsao contratual expressa autorizando a reten^ao do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
Que, entretanto, em razao dos significativos prejuizos suportados pela construtora, decorrentes da operaqao policial que resultou na indisponibilidade do imovel objeto do contrato, optou-se pela devoluQao integral dos valores, visando possibilitar o ressarcimento de eventuais danos decorrentes de ilicitos com a maior celeridade possivel;
Que tai medida tambem teve por finalidade minimizar os impactos financeiros suportados pela construtora, a qual se encontra, atualmente, impossibilitada de promover o encerramento da sociedade BI 10, tendo em vista que sua extin(;ao somente e viavel apos a comercializaQao da ultima unidade imobiliaria do empreendimento;
Que apenas apos a venda da unidade destina a Paulo Henrique sera possivel a quitaqao do financiamento da obra junto ao BRB e regular encerramento da SPE responsavel pela construqao do empreendimento.
Que a tutela da posse do referido imovel foi concedida a BI 10, todavia a venda da unidade depende do levantamento da indisponibilidade.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado, sendo encerrado o presente termo, que apos lido e achado
conforme, segue devidamente assinado
Nada mais havendo, este 'ermo de Depoi :nto foi lido e, achado conforme, assinado pelos
presentes. /
Testemunha
Advogado
Documento eletronico assinado em £3/06/2026, as 15H20, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal, na forma do ariigo 1°, inciso HL da Lei 1 1.419. de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade destc documento pode ser conferida no site https://servicos.pfgov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo Verificador:86dec7c72a9567857fb842d6fff59aa56591a34d







