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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal - PR/DF Núcleo Criminal e de Combate à Corrupção - NCCI
A/C do(a) Procurador(a) da República com atribuição perante a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF MEMORIAL INFORMATIVO
Operação Compliance Zero - Banco de Brasília S.A. (BRB)
Declarante: Romes Gonçalves Ribeiro Cargo: Conselheiro de Administração do BRB (2013-2025)
Assunto: Colaboração técnica e documental acerca de fatos relacionados à Operação Compliance
Zero e às deliberações do Conselho de Administração do BRB no período de 2023-2025.
Data: 02 de dezembro de 2025
SÚMULA DO CONTEÚDO
O presente memorial reúne documentação e registros oficiais referentes à atuação do Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro no Conselho de Administração do Banco de Brasília S.A. (BRB) entre outubro de 2013 e 4 de fevereiro de 2025, com ênfase no período de 2024 a início de 2025, abrangido pelas investigações da Operação Compliance Zero. Com base em atas, votos formais, comunicações internas e protocolos registrados no sistema ATLAS e e-mails, o documento demonstra que:
- Não há registro, nas atas, minutas e materiais disponibilizados via ATLAS/Secretaria do Conselho até 04/02/2025, de deliberação, debate ou inclusão em pauta do tema "Banco Master";
- As operações de compra e venda de carteiras com origem no Banco Master, quando existentes, não constam de deliberação colegiada ou registro formal acessível ao Conselho no período examinado.
- O declarante atuou registrando votos, manifestações e comunicações formais desde a Ata nº 832/2023, advertindo sobre os riscos e a impropriedade das operações de compra e venda de carteiras, e defendendo sua exclusão como prática recorrente do banco;
- O conjunto das atas e registros evidencia que os alertas foram conhecidos pelos demais conselheiros e pela presidência do colegiado, sem que tenham sido adotadas providências deliberativas para análise, correção ou comunicação às instâncias de controle;
- As alterações, atrasos e inconsistências documentais observadas no sistema ATLAS indicam que parte das decisões operacionais ocorreu fora do fluxo deliberativo formal, comprometendo a rastreabilidade institucional, sem participação do declarante. O memorial é apresentado em caráter colaborativo e sob pedido de sigilo, com fundamento no art. 1º, §3º, II, da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 23, II, da Lei nº 12.527/2011, e tem por finalidade preservar a verdade documental e comprovar a atuação do declarante no exercício de suas funções estatutárias, sem formulação de juízos de valor ou imputação de conduta individual. Romes Gonçalves Ribeiro
MEMORIAL INFORMATIVO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Operação Compliance Zero - Banco de Brasília S.A. (BRB)
Declarante: Romes Gonçalves Ribeiro Cargo: Conselheiro de Administração (2013-2025)
PREÂMBULO - APRESENTAÇÃO DO DECLARANTE
1. Identificação e trajetória profissional
Sou Romes Gonçalves Ribeiro1, advogado e servidor concursado do Banco de Brasília S.A. - BRB, onde atuei por mais de três décadas sob os regimes celetista e estatutário, até minha aposentadoria em 3 de julho de 2020. Nesse período, ocupei diversas posições técnicas, direção e de liderança nas áreas jurídica, de auditoria, compliance e governança, participando da evolução institucional do banco e de suas controladas. De outubro de 2013 a 4 de fevereiro de 2025, exerci mandato ininterrupto no Conselho de Administração do BRB, sempre na condição de representante eleito dos acionistas minoritários independentes, sem qualquer vínculo com o bloco de controle exercido pelo Governo do Distrito Federal (GDF). Essa posição me impôs o dever de atuar de forma autônoma, técnica e vigilante, assegurando a observância das normas legais, estatutárias e de governança aplicáveis às empresas de economia mista.
Ao longo desses anos, a atuação dos conselheiros indicados pelo controlador e dos representantes independentes foi, por vezes, marcada por tensões e divergências de entendimento, sobretudo em deliberações estratégicas e operações de maior impacto financeiro. Em diversas oportunidades, manifestei posição contrária ou cautelar, sempre com fundamento técnico e amparado na legislação societária, por compreender que determinadas práticas poderiam expor o BRB a riscos de natureza prudencial, reputacional ou contábil. Essas manifestações - frequentemente resistidas pelos representantes do controlador - foram formalizadas em votos escritos e registradas em atas, conforme o disposto no art. 130, §1º, da Lei nº 6.404/1976. Não obstante, o ambiente de deliberação no Conselho nem sempre assegurou circulação equitativa de informações: em várias ocasiões, decisões sensíveis eram precedidas de discussões restritas entre o presidente do Banco, o presidente do Conselho e o presidente do Comitê de Auditoria, resultando em pautas fechadas e limitação do acesso tempestivo aos dados necessários ao exercício pleno da função fiscalizatória. Essa trajetória consolidou uma atuação de independência técnica, coerência e compromisso institucional, sempre orientada pela defesa da boa governança, da transparência e da proteção do interesse público inerente à condição do BRB como banco de economia mista.
1 CPF 258 130 481 20, email: romes@uol.com.br, tel. 61-999870949.
2. Condição representativa e vínculo com a ANEABRB
Atualmente, exerço a presidência da ANEABRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília, entidade civil sem fins lucrativos que atua como acionista institucional estável e independente do BRB e participo de sua gestão desde 2005. A ANEABRB representa mais de 3.500 acionistas individuais e institucionais - entre cidadãos, investidores pessoas físicas, fundos de investimento e pessoas jurídicas - titulares de aproximadamente 13% do capital votante do Banco de Brasília S.A., o que a consolida como a maior acionista minoritária e independente da companhia. A legitimidade da ANEABRB decorre não de vínculo funcional, mas de sua condição de acionista proprietária de participação societária relevante, exercendo papel fiscalizador previsto na Lei nº 6.404/1976 e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sua atuação é pública, permanente e institucionalmente reconhecida, marcada por ampla participação nos processos assembleares, manifestações formais nos fóruns de governança da companhia e interlocução com órgãos de supervisão e controle, como o Banco Central do Brasil, a CVM e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. Desde 2021, a ANEABRB tem alertado sobre deficiências na governança, omissões informacionais e decisões estratégicas adotadas sem transparência ou debate colegiado, sempre nos canais próprios da companhia, especialmente nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, onde formalizou votos e requerimentos. Apesar dessas manifestações, a posição dominante do acionista controlador - o Governo do Distrito Federal - impediu avanços efetivos, resultando em sucessivas derrotas procedimentais e na manutenção de práticas que fragilizaram a governança e a imagem institucional do banco. Em março de 2025, após a divulgação do Fato Relevante sobre a tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB, a ANEABRB intensificou suas manifestações e encaminhou representações formais à CVM, ao BACEN, ao MPDFT, e a outros órgãos de controle, denunciando omissões, irregularidades procedimentais e ausência de deliberação assemblear sobre operação de tamanha relevância. Minha atuação no Conselho de Administração, até 04/02/2025, esteve diretamente vinculada a esse mandato representativo e a esse dever de fiscalização. Todas as manifestações, votos e questionamentos que formulei foram expressões do dever fiduciário de defesa dos acionistas minoritários e do interesse institucional do próprio BRB, visando equilibrar o poder do controlador e preservar a integridade, a legalidade e a sustentabilidade do banco.
3. Finalidade e boa-fé da colaboração
O presente memorial informativo é encaminhado ao Ministério Público Federal de forma espontânea, responsável e fundamentada, com o objetivo de colaborar tecnicamente na apuração dos fatos relacionados à Operação Compliance Zero e aos eventos correlatos envolvendo o Banco de Brasília S.A. - BRB. A iniciativa decorre de um contexto absolutamente atípico na história do BRB, no qual o exercício das funções de conselheiro minoritário foi marcado por restrições de acesso, ausência de transparência e resistências institucionais incompatíveis com as normas de governança aplicáveis a sociedades de economia mista.
Em mais de seis décadas de existência do banco, jamais se verificou cenário de tamanha gravidade institucional, caracterizado por:
a) concentração extrema de poder decisório em poucos dirigentes; b) omissão informacional e exclusão de votos divergentes dos registros oficiais; c) ausência de transparência nas deliberações estratégicas e nas demonstrações financeiras; d) e indiferença do acionista controlador - o Governo do Distrito Federal - quanto à solvência e continuidade operacional da instituição. No entendimento deste declarante e da própria ANEABRB, o período 2024-2025 constitui um ponto crítico na trajetória do BRB, marcado pela erosão da governança colegiada, pela resistência deliberada ao controle minoritário e pela adoção de decisões de impacto relevante à margem do devido processo deliberativo. A colaboração ora prestada não tem caráter acusatório, tampouco envolve exposição pessoal ou quebra de sigilo funcional. Trata-se do cumprimento do dever fiduciário, previsto nos arts. 153, 155 e 157 da Lei nº 6.404/1976, que impõem ao administrador o dever de agir com diligência, lealdade e cooperação com os órgãos de controle, sempre em defesa do interesse público e da integridade institucional. Os documentos e votos ora disponibilizados foram produzidos no exercício do mandato e constam dos registros societários e comunicações internas oficiais. Sua preservação pessoal teve por único propósito assegurar a rastreabilidade das evidências, diante do risco concreto de omissão, adulteração ou desaparecimento de registros no ambiente interno da companhia. Assim, esta colaboração é: a) técnica, por se apoiar em atas, votos, pareceres e comunicações formais; b) institucional, por buscar resguardar o patrimônio público e o sistema financeiro nacional; c) e de boa-fé, por visar à elucidação dos fatos e à reconstrução da verdade documental, em benefício da governança do BRB, de seus acionistas e da sociedade do Distrito Federal.
I. AUSÊNCIA DE QUALQUER DELIBERAÇÃO SOBRE O BANCO MASTER EM 2024
1. Delimitação temporal e documental
Durante o exercício de 2024, as reuniões do Conselho de Administração do Banco de Brasília S.A. - BRB compreenderam o período entre a Ata nº 833, de 22 de janeiro de 2024, e a Ata nº 861, de 31 de janeiro de 2025. Em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas nesse intervalo, não há qualquer menção direta ou indireta ao nome "Banco Master", tampouco a eventuais tratativas, análises ou estudos voltados à aquisição dessa instituição financeira. A leitura integral dessas atas - arquivadas junto à Secretaria Executiva do Conselho e disponibilizadas no sistema ATLAS - demonstra que o tema jamais foi incluído em pauta formal, submetido a debate colegiado ou registrado em voto, conforme exigem os arts. 142, 153 e 163 da Lei nº 6.404/1976 e as diretrizes de governança previstas na Lei nº 13.303/2016.
2. Temas efetivamente deliberados
No exercício de 2024, o Conselho apreciou apenas operações específicas de compra de carteiras de crédito oriundas do Banco PAN S.A., tratadas originalmente em reuniões de 2023, antes do início das discussões sobre o exercício seguinte. Essas operações foram objeto de análise formal e votação nominal, oportunidade em que este conselheiro manifestou voto contrário, devidamente fundamentado com base em critérios de risco, prudência e ausência de transparência quanto às contrapartes e às garantias envolvidas. Essas foram, de fato, as únicas carteiras individualizadas submetidas ao colegiado para deliberação expressa. Nenhuma menção ao Banco Master foi feita - nem como contraparte, nem como tema de acompanhamento ou monitoramento em relatórios. Já ao longo de 2024, as matérias relacionadas a "carteiras de crédito" passaram a constar apenas em relatórios consolidados de risco e desempenho global, apresentados pela Diretoria Executiva de forma agregada e sem detalhamento analítico (origem, valores individualizados, instituições vendedoras ou resultados obtidos). Essa alteração de padrão informacional reduziu substancialmente a transparência, dificultando a rastreabilidade das operações e limitando o exercício da função fiscalizatória do Conselho de Administração.
3. Interpretação institucional da omissão
Ainda que não seja possível afirmar, por ausência de acesso a reuniões informais ou preparatórias, que o tema tenha sido tratado fora das atas, o silêncio absoluto dos registros oficiais é incompatível com a relevância e a materialidade das transações posteriormente reveladas entre o BRB e o Banco Master. O silêncio documental indica indícios de tratamento do tema em instâncias não registradas no fluxo colegiado regular, o que reclama apuração específica. Essa hipótese se reforça pelo fato de, em 28 de março de 2025, o BRB ter divulgado Fato Relevante anunciando a aquisição do Banco Master, operação que, pela sua magnitude e potencial impacto patrimonial, deveria obrigatoriamente ter sido submetida à deliberação prévia do Conselho de Administração e, possivelmente, à Assembleia Geral, conforme os arts. 122 e 142 da Lei das S.A. ao longo de 2024, onde, posteriormente, se revelou publicamente a compra e venda desde o fim do primeiro semestre de 2024.
4. Riscos e implicações de governança
A inexistência de qualquer deliberação formal sobre o Banco Master durante 2024 revela falha grave de governança, com potenciais violações:
a) ao dever de diligência e supervisão do Conselho de Administração (art. 153 da Lei nº 6.404/1976); b) às normas de transparência e controle interno aplicáveis às empresas estatais (art. 9º da Lei nº 13.303/2016 e arts. 17 a 20 do Decreto nº 8.945/2016); c) e ao Regimento Interno do próprio Conselho, que exige inclusão prévia em pauta, instrução técnica e votação formal para qualquer operação estratégica, inclusive aquisições, fusões, alienações ou parcerias financeiras relevantes. Esses elementos evidenciam um quadro em que o Conselho (parte dele, pelo menos) foi mantido à margem das tratativas relativas ao Banco Master, em afronta ao princípio da colegialidade,
à transparência administrativa e à rastreabilidade decisória - pilares básicos do sistema de governança das sociedades de economia mista.
5. Síntese conclusiva
Entre as Atas nº 833 e nº 861, abrangendo todo o exercício de 2024 e o início de 2025, não há registro de qualquer deliberação formal ou mesmo informal sobre o Banco Master ou sobre carteiras de crédito a ele vinculadas. O único precedente comparável em matéria de aquisição de carteiras - as operações com o Banco PAN, em 2023 - foi objeto de voto contrário deste conselheiro, demonstrando coerência e prudência técnica em sua atuação. A omissão integral do tema "Master" nos registros oficiais do Conselho constitui elemento central para a compreensão da assimetria informacional e da ruptura do processo decisório regular, que culminaram nos fatos apurados pela Operação Compliance Zero.
II. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CARTEIRAS DE CRÉDITO (2024)
- Histórico do tema e mudança de padrão informacional
A partir do segundo semestre de 2023, o Banco de Brasília S.A. - BRB passou a tratar internamente a compra e venda de carteiras de crédito como uma nova vertente de negócio, apresentada pela Diretoria Executiva como alternativa para diversificação de receitas e elevação do resultado financeiro. Em 2023, o Conselho de Administração ainda deliberou sobre operações específicas - notadamente aquelas envolvendo o Banco PAN S.A. - e esse foi o único caso em que carteiras individualizadas foram submetidas formalmente ao colegiado. No entanto, a partir de 2024, esse padrão mudou completamente: as operações passaram a aparecer apenas de forma consolidada nos relatórios de risco, desempenho e intermediação financeira, sem qualquer identificação de contrapartes, sem valores discriminados e sem avaliação de retorno líquido. O Conselho de Administração, portanto, não mais deliberou sobre aquisições de carteiras, nem recebeu relatórios técnicos que permitissem avaliar a natureza, o risco ou a precificação dessas transações.
2. Ausência de dados analíticos e de transparência
Os relatórios de risco corporativo e de crédito apresentados pela Diretoria ao Conselho ao longo de 2024 continham apenas indicadores globais de carteira (volume, inadimplência, provisões e liquidez), mas sem revelar a origem ou composição dos ativos adquiridos. Em algumas edições desses relatórios, observava-se o registro genérico de "aquisições e cessões de carteiras de crédito realizadas no período", sem qualquer nota explicativa que indicasse a instituição vendedora, a natureza dos créditos, as condições de aquisição ou o impacto no resultado do exercício. Essa forma de apresentação impediu a aferição da qualidade e regularidade das operações, além de contrariar boas práticas de governança e o princípio da transparência informacional, previsto no art. 9º da Lei nº 13.303/2016 e nos arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.945/2016.
3. Registros de contrariedade e votos divergentes
Ao longo de 2024, em diversas reuniões do Conselho, este conselheiro manifestou verbal e por escrito sua discordância quanto à estratégia de expansão baseada em compra e revenda de carteiras de crédito, por considerá-la incompatível com o perfil institucional do BRB e potencialmente geradora de riscos de crédito e reputacionais. Nos votos e manifestações arquivados (anexos a este memorial), foram registradas as seguintes preocupações recorrentes:
a) ausência de política formal de aquisição de carteiras, aprovada pelo Conselho; b) falta de transparência sobre a origem e precificação dos ativos; c) possível conflito de interesses entre as áreas comerciais e de gestão de risco; d) e inconsistência entre os indicadores de crescimento e a capacidade operacional de acompanhamento das carteiras adquiridas. Esses alertas foram feitos de forma sistemática e preventiva, tanto em reuniões quanto por e-mails à Secretaria Executiva, inclusive com recomendações de que o tema fosse objeto de revisão no Planejamento e Orçamento 2024, aprovado originalmente no final de 2023 - ocasião em que este conselheiro também votou pela revisão do plano, justamente por discordar do enfoque dado à compra de carteiras como modelo de negócio.
4. Falhas de resposta e omissão da Diretoria e da Presidência do Conselho
Apesar das manifestações formais, nenhuma providência efetiva foi adotada pela Presidência do Conselho ou pela Diretoria Executiva para atender às solicitações de esclarecimento. Os pedidos de detalhamento - como a apresentação de relatórios de rentabilidade por contraparte, critérios de aquisição e exposição por tipo de crédito - não foram pautados nem respondidos. A omissão da Presidência do Conselho em dar seguimento às solicitações impediu que as preocupações fossem registradas em deliberações formais, configurando um cerceamento indireto da atuação fiscalizatória dos conselheiros minoritários. Esse comportamento reiterado - de não pautar temas sensíveis nem disponibilizar documentos completos - comprometeu a rastreabilidade das decisões e criou um ambiente deliberativo assimétrico, no qual os representantes do controlador detinham acesso privilegiado às informações.
5. Relação entre a falta de transparência e a Operação Compliance Zero
A opacidade informacional verificada (consolidação sem discriminação de contrapartes, ausência de pautas específicas e falta de retorno a votos/solicitações) pode ter concorrido para a realização de transações sem o devido escrutínio colegiado, contexto hoje objeto de investigação. Ainda que não haja prova direta de que tais carteiras tenham sido objeto de fraude, o modelo de gestão adotado - baseado em relatórios agregados e decisões concentradas - fragilizou os mecanismos de controle e governança, contribuindo para o ambiente que hoje é objeto de investigação pela Operação Compliance Zero.
6. Síntese conclusiva
O exercício de 2024 caracterizou-se pela substituição de deliberação colegiada por mera comunicação gerencial, pela supressão de informações relevantes ao Conselho e pela omissão na resposta a alertas formais. As operações de compra e venda de carteiras - supostamente realizadas sob o discurso de "diversificação de resultados" - ocorreram sem aprovação expressa, sem controle e sem transparência, em evidente descompasso com as normas de governança e os princípios da administração pública aplicáveis às empresas estatais. Os votos, manifestações e comunicações arquivados comprovam que este conselheiro atuou de modo diligente, tempestivo e coerente, exercendo plenamente o dever fiduciário previsto nos arts. 153 e 155 da Lei nº 6.404/1976, e que as falhas e omissões identificadas decorreram da conduta da Presidência do Conselho e da Diretoria Executiva, que restringiram o fluxo de informações e a colegialidade decisória.
III. ALERTAS E MANIFESTAÇÕES DO CONSELHEIRO
1. Contexto geral das manifestações
Durante o exercício de 2024, este conselheiro emitiu diversos alertas e manifestações formais à Presidência do Conselho de Administração, à Secretaria Executiva e ao Comitê de Auditoria Estatutário (COAUD), referentes a falhas de governança, omissões informacionais e irregularidades procedimentais nas reuniões do colegiado. Essas manifestações foram sempre tempestivas, documentadas e amparadas em fundamentos legais e regulatórios, em consonância com os deveres previstos nos arts. 153 e 155 da Lei nº 6.404/1976, e com o princípio da boa-fé e transparência estabelecido na Lei nº 13.303/2016. As comunicações, votos e mensagens arquivadas ao longo de 2024 evidenciam um padrão de resistência institucional à atuação fiscalizatória deste conselheiro, caracterizado por:
a) não disponibilização tempestiva de pautas e documentos; b) ausência de registro de votos e manifestações divergentes nas atas oficiais e no Portal Atlas; c) e recusa reiterada da Presidência do Conselho em pautar temas críticos de interesse do colegiado e dos acionistas minoritários.
2. Comunicações formais sobre falhas de registro e acesso
Em 24 de setembro de 2024, encaminhei correspondência oficial ao então presidente do Conselho de Administração, Sr. Marcelo Talarico, com cópia ao COAUD e à Secretaria Executiva, sob o título "Correção das Atas do Conselho de Administração e Verificação da Confiabilidade pelo COAUD".
Nessa comunicação, destaquei inconsistências graves na consolidação das atas, como a ausência de votos contrários e manifestações divergentes, o que comprometia a fidedignidade dos registros societários e violava o disposto no art. 130, §1º, da Lei nº 6.404/1976. O documento solicitava formalmente:
- A revisão técnica das atas que tinham meus votos em anexo, com conferência da correspondência entre conteúdo e datas;
- O encaminhamento do caso à Auditoria Interna e ao COAUD, para análise de eventual comprometimento da integridade documental; e
- A adoção de controles de versionamento e assinatura eletrônica auditável, a fim de evitar alterações posteriores não rastreáveis. Essa solicitação não recebeu resposta formal e não foi submetida a deliberação colegiada, permanecendo sem registro em ata, embora constem os protocolos de envio e recebimento na correspondência eletrônica institucional.
3. Reclamação sobre o acesso ao sistema ATLAS
Cinco dias depois, em 29 de setembro de 2024, enviei nova mensagem eletrônica à Secretaria Executiva e ao Presidente do Conselho, relatando impossibilidade de localizar no sistema ATLAS o material de apoio referente à reunião do Conselho marcada para o dia 30/09/2024. A dificuldade de acesso não era um evento isolado, mas repetia-se com frequência ao longo de 2024, restringindo o tempo hábil para análise prévia dos documentos e comprometendo a qualidade da deliberação colegiada. Registrei expressamente minha preocupação com o fato de os conselheiros não receberem simultaneamente os materiais preparatórios, o que configurava tratamento informacional desigual e violava os princípios de colegialidade e transparência previstos na Lei nº 13.303/2016 e no Regimento Interno do Conselho. Nenhuma medida corretiva foi adotada pela Presidência ou pela Secretaria Executiva. O acesso continuou irregular, e meus votos e manifestações entregues por e-mail muitas vezes não eram disponibilizados aos demais conselheiros pelo sistema ATLAS, impossibilitando o acompanhamento coletivo das posições divergentes.
4. Votos escritos e manifestações de oposição formal
Além das comunicações acima, este conselheiro apresentou votos escritos e manifestações divergentes em diversas matérias, especialmente aquelas relacionadas a:
a) Relatórios de risco e crédito, nos quais alertava sobre a ausência de transparência na origem das carteiras de crédito; b) Planejamento e Orçamento 2024, em que recomendava a revisão das metas de expansão e a suspensão de compras de carteiras até definição de política formal; e c) Revisões de indicadores de desempenho, nos quais apontava a discrepância entre o crescimento de ativos e a insuficiência dos controles internos. Esses votos - devidamente protocolados junto à Secretaria Executiva - encontram-se anexos a este memorial, sob numeração específica, e refletem posição coerente, fundamentada e preventiva, sempre orientada à preservação do interesse da companhia e dos acionistas minoritários. Em diversas ocasiões, os votos não foram incluídos integralmente nas atas, nem disponibilizados aos demais conselheiros, fato que motivou as comunicações já descritas às instâncias de controle interno.
5. Resistência institucional e contexto de isolamento
A partir do segundo semestre de 2022, tornou-se perceptível um isolamento progressivo da atuação deste conselheiro no colegiado.
As intervenções passaram a ser sistematicamente interrompidas nas reuniões e, mesmo quando formalizadas por escrito, não recebiam encaminhamento ou retorno. A Presidência do Conselho, por sua vez, não incluía em pauta os temas sensíveis propostos, entre eles:
a) a necessidade de análise detalhada das carteiras adquiridas; b) a revisão do modelo de negócio de compra e cessão de créditos; e c) o esclarecimento sobre a ausência de informações sobre os bancos nos relatórios de risco. Essas práticas - embora sutis - tiveram o efeito prático de neutralizar o exercício da função fiscalizatória dos representantes dos acionistas minoritários, tornando o Conselho reativo e formalmente passivo diante das decisões da Diretoria Executiva.
6. Relevância probatória das comunicações anexas
Os e-mails de 24 e 29 de setembro de 2024, os votos escritos e as comunicações protocolares à Secretaria Executiva e ao COAUD constituem provas documentais autênticas de que:
a) as manifestações de alerta foram tempestivas e reiteradas; b) as respostas institucionais foram inexistentes ou evasivas; c) e que havia um ambiente de restrição deliberada à transparência e ao controle interno. Esses documentos, incluídos neste memorial, servem como evidência material da conduta diligente e de boa-fé deste conselheiro, demonstrando que todas as providências cabíveis dentro do âmbito de sua função foram tomadas, em consonância com os deveres legais e estatutários.
7. Síntese conclusiva
Os alertas, comunicações e votos aqui descritos configuram um histórico consistente de tentativa de correção interna das falhas de governança verificadas no período de 2024. O fato de tais manifestações não terem sido acolhidas, debatidas ou registradas integralmente constitui um dos indícios mais claros da assimetria de poder e informação que marcou o processo decisório do BRB no período imediatamente anterior aos fatos investigados na Operação Compliance Zero.
III.1. ALERTAS, VOTOS E SOLICITAÇÕES RELACIONADOS ÀS OPERAÇÕES DE CARTEIRAS (2023-2024)
- Contexto e sequência temporal
Entre o final de 2023 e todo o exercício de 2024, o tema compra e cessão de carteiras de crédito assumiu crescente relevância na estratégia do Banco de Brasília S.A. - BRB. No entanto, o tratamento institucional dado a esse assunto foi marcado por falta de transparência, ausência de deliberações formais e omissão de informações relevantes ao Conselho de Administração, sobretudo durante o exercício de 2024. Os documentos ora reunidos - atas, votos escritos, pedidos de pauta e comunicações internas - demonstram que este conselheiro:
(a) alertou o colegiado sobre os riscos das operações de carteiras; (b) manifestou voto contrário à sua inclusão no planejamento estratégico; (c) requereu formalmente a revisão da política de carteiras em 2024; e
(d) teve suas manifestações omitidas ou ignoradas, em afronta aos princípios de colegialidade e de transparência previstos na Lei nº 13.303/2016.
2. Primeira manifestação contrária - Ata nº 832/2023
A Ata nº 832, de 22 de dezembro de 2023, registra a última reunião ordinária do Conselho de Administração do BRB no exercício de 2023. Na ocasião, foram submetidos pela Diretoria Executiva o Plano de Negócios BRB 2024-2028, o Programa de Dispêndios Globais e os demais instrumentos de planejamento e orçamento exigidos pela Lei nº 13.303/2016, que determina a aprovação anual do planejamento corporativo até o encerramento do exercício social. Diante dessa exigência legal, o colegiado deliberou pela aprovação unânime do conjunto dos documentos apresentados, de modo a cumprir o prazo legal. No entanto, o Conselheiro Romes Ribeiro apresentou ressalva formal de voto, registrada na própria ata, quanto a dois pontos específicos:
a) as operações de compra e venda de carteiras de crédito, e b) as despesas de marketing e patrocínio.
2. Transcrição literal do trecho da Ata nº 832/2023 (Item 08)
Deliberação: após análise da matéria e discussões, o Conselho aprovou a proposta por unanimidade, com registro de ressalva do Conselheiro Romes Ribeiro em relação "a: i) cessões de carteiras do Banco, considerando a sinalização de queda de juros e o follow- on planejado, e entender que a prática de venda e aquisição de carteiras não encontra-se fundamentada de maneira adequada, recomendando que essas atividades fiquem restritas à Financeira BRB; ii) (...)"
3. Sentido e alcance da ressalva
A ressalva registrada não questionava o cumprimento do dever legal de aprovação do orçamento, mas alertava para o fato de que as práticas de compra e venda de carteiras não estavam adequadamente fundamentadas nos documentos apresentados pela Diretoria Executiva. O Conselheiro enfatizou que não havia elementos técnicos suficientes no processo administrativo (nº 041.001.124/2021 e anexos) que justificassem a continuidade dessas operações, especialmente em um contexto de queda projetada de juros e follow-on planejado, o que tornava a cessão de carteiras potencialmente lesiva ao patrimônio do Banco.
4. Consequência institucional
Apesar da ressalva, o Conselho não acolheu a divergência, mantendo a redação integral da proposta da Diretoria. Assim, a decisão final do colegiado ratificou o planejamento e orçamento com as previsões originais, sem incorporar os condicionamentos técnicos apresentados no voto ressalvado. Essa ata, portanto, marca o último registro formal de discussão sobre carteiras de crédito no âmbito do Conselho de Administração. Durante todo o exercício de 2024 - da Ata nº 833 (31/01/2024) à Ata nº 861 (31/01/2025) - não
houve retorno do tema às pautas oficiais, nem menção a Banco Master ou a qualquer operação de cessão, recompra ou aquisição de carteiras. A partir daí, o conjunto de operações reveladas em 2024 ocorreu fora do ambiente deliberativo regular, contrariando o espírito da ressalva e da prudência técnica então registrada. As poucas referências ao assunto restringiam-se a informações consolidadas em relatórios de risco e desempenho, sem identificação de origem, contrapartes ou valores. Essa ausência de detalhamento representou uma mudança deliberada de padrão: as carteiras deixaram de ser tratadas como tema deliberativo e passaram a ser absorvidas nos relatórios agregados de gestão, sem controle colegiado.
3. Pedido formal de pauta - 15 de julho de 2024
Diante do agravamento dos indicadores de liquidez e crédito no primeiro semestre de 2024, este conselheiro apresentou o documento datado de 15/07/2024, intitulado: "Apresentação de Nova Reprogramação Orçamentária e Adequação do Planejamento". O pedido foi encaminhado ao Presidente do Conselho e à Secretaria Executiva e tinha como foco principal a reavaliação das políticas de crédito e cessão de carteiras, conforme trecho literal: "A urgência em revisar, ainda em janeiro de 2024, o orçamento do Banco decorre das incongruências já apontadas no referido voto, notadamente quanto às premissas e às metas de expansão adotadas pelo plano de negócios. [...] Os dados apresentados pelo Conselho na 844ª reunião, que avaliou o desempenho do primeiro trimestre de 2024, revelaram preocupações significativas [...] A situação financeira e operacional do BRB exige uma revisão urgente do orçamento e do planejamento estratégico." O documento encerrava com requerimento de inclusão de pauta na próxima reunião ordinária do Conselho, solicitando expressamente: "Resposta aos questionamentos realizados pelo conselheiro Romes Ribeiro, em 22/12/2023, especialmente no que tange às despesas administrativas que estão proporcionalmente muito maiores [...] e às atividades de cessão de carteiras, que requerem análise específica do Conselho que estavam embutidas nas parcerias estratégicas realizadas pelo Banco." Esse pedido jamais foi incluído em pauta nem recebeu resposta formal da Presidência do Conselho, configurando obstrução ao exercício regular do dever de diligência.
4. Reclamação sobre o sistema ATLAS e omissão de votos (setembro/2024)
Em 24 de setembro de 2024, foi enviado ofício eletrônico ao Presidente do Conselho e à Secretaria Executiva, sob o título: "Correção das Atas do Conselho de Administração e Verificação da Confiabilidade pelo COAUD".
Nessa manifestação, relatei que votos contrários e manifestações divergentes - inclusive aqueles sobre carteiras de crédito - não estavam sendo registrados nas atas, em violação ao art. 130, §1º, da Lei nº 6.404/1976.
Solicitei formalmente a correção documental, a revisão pela Auditoria Interna e a análise pelo Comitê de Auditoria Estatutário (COAUD), propondo inclusive que o processo fosse submetido a verificação de integridade arquivística. O pedido foi silenciado pela presidência, sem deliberação ou resposta. No dia 29/09/2024, nova mensagem foi encaminhada, relatando dificuldade de acesso ao material da reunião no sistema ATLAS, o que inviabilizava o exame prévio de pautas e documentos. Essa limitação técnica, reiterada ao longo do ano, comprometia o acompanhamento das operações de crédito, dificultando o exercício fiscalizatório dos conselheiros independentes.
6. Interpretação institucional e probatória
Os documentos acima descritos revelam uma linha de continuidade entre 2023 e 2024:
a) em 2023, o Conselho foi formalmente alertado sobre a falta de fundamentação das cessões de carteiras; b) em 2024, o tema foi suprimido das pautas e tratado de forma agregada nos relatórios de risco; c) os pedidos de revisão e correção foram ignorados; d) e os registros divergentes foram excluídos das atas. Esse conjunto probatório demonstra que o Conselho de Administração, sob presidência
de Marcelo Talarico, manteve o colegiado afastado das decisões sobre carteiras, violando o
princípio da colegialidade e os arts. 153 e 163 da Lei nº 6.404/76, além das exigências de governança da Lei nº 13.303/2016.
7. Síntese conclusiva
Entre a Ata nº 832 (22/12/2023) e a Ata nº 861 (31/01/2025), todo o histórico documental aponta para um mesmo padrão:
a) oposição expressa deste conselheiro às carteiras (2023); b) ausência total de deliberação sobre o tema no exercício de 2024; c) pedido formal de revisão e reprogramação ignorado (julho/2024); e d) omissão e bloqueio informacional nos sistemas de governança (setembro/2024). Esses fatos caracterizam ruptura do processo decisório regular e configuram um ciclo de omissão consciente, no qual os alertas formais foram preteridos, preparando o ambiente para a concretização da operação com o Banco Master em 2025, sem deliberação prévia do Conselho.
III.2 - MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À COMPRA E VENDA DE CARTEIRAS DE CRÉDITO (ATA Nº 844/2024)
A Ata nº 844, de 28 de junho de 2024, registra reunião do Conselho de Administração em que foram apreciadas as Demonstrações Financeiras do 1º Trimestre de 2024, conforme Nota Executiva Dific/Sucoc/Gevic nº 2024/009(Processo nº 041.000.648/2024). Durante a deliberação, o Conselho aprovou a proposta por unanimidade, tendo sido expressamente registrada manifestação do conselheiro Romes Ribeiro, reafirmando posição técnica contrária à política de compra e venda de carteiras de crédito como instrumento de gestão financeira do Banco. A manifestação do Conselheiro Romes, transcrita na própria ata, foi a seguinte:
"Considerando o desempenho abaixo das expectativas no Primeiro Trimestre de 2024 e o atraso na divulgação dos números, sugere-se que sejam adotadas as seguintes medidas pela Administração do Banco:
i) suspensão de todas as despesas com marketing ainda não empenhadas e novas despesas de marketing; ii) suspensão de empréstimos imobiliários para grupos empresariais; iii) suspensão da abertura de agências físicas sem devida justificativa, especialmente em shoppings centers; e iv) sejam apresentadas a este Conselho medidas para redução do consumo de capital e fortalecimento do capital, excluindo novas vendas de carteiras e ativos." O registro é literal e inequívoco: o conselheiro, ao abordar o consumo de capital e a necessidade de fortalecimento patrimonial, determinou expressamente a exclusão das operações de venda de carteiras como alternativa de gestão financeira, por considerá-las inadequadas, arriscadas e de efeito apenas aparente sobre os indicadores de liquidez e capitalização. A manifestação de junho de 2024 reitera a mesma linha de preocupação já expressa na ressalva de voto constante da Ata nº 832/2023, na qual o conselheiro havia advertido sobre a utilização da cessão de carteiras como expediente contábil não sustentável, capaz de distorcer a real capacidade de geração de resultados do BRB. Ao longo de 2024, mesmo diante da ausência de reapresentação das pautas solicitadas - notadamente sobre o Plano de Capital e o ALM da Carteira de Habitação -, a posição do conselheiro permaneceu consistente, técnica e documentada, sempre orientada à preservação do equilíbrio financeiro do banco e à observância dos princípios de prudência e transparência. O conteúdo do item 05 da Ata nº 844 mostra que: 1. A posição contrária à compra e venda de carteiras foi formal, reiterada e registrada em ata, não se tratando de opinião posterior aos fatos investigados, mas de manifestação prévia e preventiva. 2. O conselheiro alertou o colegiado de que tais operações poderiam mascarar fragilidades estruturais de liquidez e capital, agravando os riscos de solvência e de descasamento entre ativos e passivos. 3. A exclusão de novas operações dessa natureza foi proposta como medida de proteção institucional, coerente com o dever de diligência e com a função fiscalizatória prevista nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976.
III.3 - PEDIDO FORMAL DE REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 15/07/2024
1. Contexto e motivação
Após a reunião de 28 de junho de 2024 (Ata nº 844), em que se reconheceu formalmente o agravamento da situação da carteira de crédito e a necessidade de apresentação de nova reprogramação orçamentária, o Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro encaminhou, em 15 de julho de 2024, solicitação de inclusão de pauta para a reunião subsequente do Conselho de Administração, prevista para 30/07/2024. O documento, endereçado ao Presidente do Conselho e à Secretaria Executiva, teve por tema central a: "Apresentação de Nova Reprogramação Orçamentária e Adequação do Planejamento."
Essa solicitação visava a revisar as premissas e parâmetros do plano aprovado na Ata 832/2023, especialmente quanto às operações de compra e venda de carteiras de crédito, cujos fundamentos técnicos permaneciam ausentes mesmo após o primeiro semestre de execução orçamentária de 2024.
2. Fundamentação expressa no pedido
O documento destacou, logo em seu preâmbulo, que o orçamento aprovado em dezembro de 2023 (com ressalva de voto) havia sido apresentado aos conselheiros em prazo reduzido, e que os resultados do primeiro trimestre de 2024 confirmavam a fragilidade das premissas adotadas pela Diretoria Executiva. Consta literalmente: "O item 05 da pauta da 832ª reunião deste CONSAD, realizada em 22/12/2023,foi apreciado e deliberado com aprovação de todos. (...) A urgência em revisar, ainda em janeiro de 2024, o orçamento do Banco, além das diversas incongruências já marcadas em referido voto, deve-se também às mudanças do cenário econômico e dos reflexos diretos nas metas e práticas adotadas pelo plano de negócios." "Desde então, vários argumentos e justificativas foram apresentados pela direção do banco, mas, de fato, não houve a reprogramação solicitada. (...) Os questionamentos feitos por mim em dezembro de 2023 não só continuam válidos, como se tornaram mais graves, dados os números do banco, notadamente considerando os números oficiais do primeiro trimestre de 2024."
O pedido apresentou dados objetivos de preocupação, entre eles:
a) Redução dos indicadores de liquidez; b) Trajetória decrescente da PCLD (Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa); c) Crescimento acentuado da carteira de crédito PJ e habitacional; d) Aumento expressivo das despesas administrativas e de pessoal; e) Pouca diversificação de receitas e dependência de operações concentradas. Esses indicadores reforçavam a necessidade de segregação entre as atividades de governo e de banco comercial, e de revisão das carteiras já cedidas, com transparência quanto às contrapartes e aos resultados efetivos.
3. Requerimento e pontos de deliberação solicitados
O pedido de 15/07/2024 requeria expressamente que a Diretoria Executiva apresentasse ao Conselho:
"Uma nova proposta de reprogramação orçamentária que aborde os seguintes pontos:
a) Segregação entre atividades de governo e de banco tradicional; b) Resposta aos questionamentos feitos na Ata 832/2023, quanto às despesas administrativas; c) Apartação do orçamento destinado à área de marketing; d) Informações sobre o retorno financeiro das parcerias estratégicas." O documento concluiu requerendo que o tema fosse incluído formalmente na pauta da reunião ordinária de julho de 2024 e anexado à respectiva ata, com observância das cautelas de sigilo.
4. Omissão na pauta e ausência de resposta
Apesar da relevância e da clareza do pedido, o tema não foi pautado pela Presidência do Conselho, nem houve qualquer resposta formal por parte da Secretaria Executiva ou da Diretoria do Banco. As atas subsequentes (nº 845 a 861) não registram menção ao documento, tampouco qualquer deliberação sobre reprogramação orçamentária ou acompanhamento das carteiras de crédito. Esse comportamento institucional revela omissão deliberada, caracterizando um bloqueio de pauta em matéria que havia sido reconhecida como crítica pela própria Ata nº 844, de 28/06/2024.
III.4 - REITERAÇÃO DE VOTO E COMUNICAÇÃO SOBRE O OFÍCIO 18628/2024- BCB
1. Contextualização
Após a não inclusão do pedido de pauta de 15/07/2024, o Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro voltou a tratar do tema carteiras de crédito durante a tramitação do Ofício nº 18628/2024- BCB, de 15 de julho de 2024, expedido pelo Banco Central do Brasil, relativo ao modelo de apuração e acompanhamento da carteira de crédito do BRB. Em 16 de agosto de 2024, o conselheiro enviou o Voto nº 001/2024, encaminhado por e-mail à Secretaria Executiva, ao Presidente do Conselho e aos demais membros do colegiado, tratando expressamente do assunto.
2. Trecho literal do e-mail e do voto (16/08/2024)
"Segue, em anexo, VOTO 001 tratando do Ofício 18628/2024-BCB, de 15 de julho do corrente, tratando do Resultado de Acompanhamento Específico do Modelagem de Crédito do BRB. Como é de seu conhecimento, alguns membros do CONSAD tomaram conhecimento deste expediente - e de seu conteúdo - apenas por meio do grupo de WhatsApp, isso informalmente. Dada a seriedade da situação, fiz o referido voto para que constasse, após leitura, como manifestação formal do Conselho, sendo anexa à ata da reunião 848, conforme prevê a norma interna." "Naturalmente, faço constar também em ata minha contrariedade, não apenas ao teor do material informado do BACEN e à ausência de ciência formal e tempestiva dos conselheiros, mas, sobretudo, à falta de informações precisas e mensuráveis sobre as carteiras de crédito do BRB, impedindo correções e debates." Esse voto, portanto, reafirmou as mesmas preocupações apresentadas desde a Ata 832 (22/12/2023) e o pedido de pauta de 15/07/2024: falta de fundamentação e de transparência nas operações de compra e venda de carteiras de crédito.
3. Inserção de observações na minuta da Ata nº 850 (outubro de 2024)
Em 16 de outubro de 2024, o conselheiro voltou a se manifestar, respondendo à minuta da Ata nº 850, enviada pela Secretaria Executiva em 30/09/2024. O e-mail solicitou inclusões expressas na redação final da ata, reiterando sua posição: "Incluir que o Conselheiro Romes Gonçalves reiterou sua contrariedade em relação à venda de carteiras de crédito do BRB, como tem ocorrido. O conselheiro mencionou que ainda aguarda que a Presidência do CA paute seu pedido formal relacionado à carteira de crédito do BRB, conforme ofício do Banco Central do Brasil (BACEN)."
Além disso, o conselheiro requereu que constasse em ata que os temas relativos à reprogramação dos planos de negócios (itens 7, 8 e 9) haviam sido retirados da pauta pela Presidência, e não deliberados pelo colegiado, reforçando o padrão de centralização e supressão de matérias sensíveis.
4. Análise institucional e sequência dos fatos
Esse conjunto documental (Voto nº 001 e correspondência de outubro de 2024) demonstra que, mesmo após as manifestações anteriores (Atas 832 e 844 e o pedido de julho), o Conselho ou parte dele continuava sem acesso às informações essenciais sobre as carteiras e sem deliberar formalmente sobre o tema.
O e-mail também revela uma anormalidade procedimental: comunicações internas
relevantes (como o Ofício 18628/2024-BCB) estavam sendo tratadas fora do canal formal do sistema ATLAS, em grupos informais de WhatsApp, sem protocolo e sem inclusão nos registros oficiais do Conselho.
Essa prática violava o art. 9º da Lei nº 13.303/2016 e os arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.945/2016, que determinam registro formal de todas as deliberações e comunicações entre órgãos de administração das estatais.
5. Síntese conclusiva
A correspondência de agosto e outubro de 2024 comprova que:
a) O tema "carteiras de crédito" continuava fora da pauta formal, apesar de alertas sucessivos e do envolvimento direto do Banco Central; b) O Conselheiro formalizou seu voto e requereu expressamente o registro da contrariedade em ata, o que não foi acolhido; c) As discussões ocorriam de modo fragmentado e informal, sem acesso igualitário à informação e sem tramitação pelo sistema oficial do Conselho. Esses fatos evidenciam que o Conselho de Administração foi gradualmente esvaziado de sua função fiscalizatória, sendo o tema "carteiras" conduzido fora do ambiente colegiado, em paralelo à intensificação das operações posteriormente ligadas ao Banco Master.
III.5 - VOTO Nº 001/2024 - 848ª REUNIÃO (16 DE AGOSTO DE 2024): ALERTA SOBRE MODELAGEM DE CRÉDITO, PROVISÕES E RISCO DE INSUSTENTABILIDADE
1. Contexto e natureza do voto
O documento "Voto 001 - Ofício 18628/2024-BCB - Resultado de Acompanhamento Específico - Modelagem de Crédito" foi protocolado por Romes Gonçalves Ribeiro, na qualidade de membro do Conselho de Administração, em 16 de agosto de 2024, para constar integralmente em ata da 848ª reunião do CONSAD. O voto surgiu em resposta direta ao ofício expedido pelo Banco Central do Brasil em 15 de julho de 2024, cujo teor - uma crítica à modelagem de crédito e à apuração de provisões do BRB - não havia sido formalmente comunicado aos conselheiros. A ciência do fato ocorreu apenas por mensagem informal em grupo de WhatsApp, evidenciando falha grave de governança e de fluxo informacional.
2. Principais fundamentos registrados no voto
O conselheiro relatou que o BACEN havia dado prazo de 30 dias para resposta, expirado em 14 de agosto sem ciência oficial do Conselho, e destacou: "Chama atenção o fato de este Conselho de Administração ter sido informado mais de um mês após a emissão do ofício, enquanto o Comitê de Auditoria e a Diretoria Executiva tiveram
acesso ao documento de forma antecipada. Essa situação não só compromete o cumprimento do
prazo estabelecido pelo BACEN, mas também levanta sérias dúvidas sobre o fluxo de comunicação e a transparência dentro da governança do banco." O voto vinculou o novo episódio a um histórico de falhas estruturais na modelagem de crédito e nas provisões, já denunciadas desde 2023 e reiteradas na Ata 832/2023 e no pedido de 15 de julho de 2024.
3. Críticas à atuação do Comitê de Auditoria e da EY
O voto narrou, com base em atas anteriores (834ª e 839ª), que a EY havia sido contratada para auditar denúncia sobre falhas operacionais e, paradoxalmente, atuava simultaneamente como auditora independente do banco, configurando conflito de interesses. Reproduziu textualmente: "É importante ressaltar que essa decisão levanta um conflito de interesse evidente, pois a EY já atuava como a auditoria independente responsável por validar os processos que agora estavam sob investigação. Esse fato deveria ter sido levado à EY a recusar a contratação, sob pena de uma imparcialidade comprometida." O documento apontou ainda que o Comitê de Auditoria se limitava a relatar uma suposta "normalidade" nas operações, sem examinar as inconsistências de provisão, reproduzindo relatórios sem análise técnica própria.
4. Alerta sobre a venda de carteiras e risco de expansão insustentável
O voto reafirmou o posicionamento contrário às vendas recorrentes de carteiras de crédito, afirmando que: "Fui voto vencido ao propor a suspensão de novas operações de crédito, dada a fragilidade do capital do banco, que vem sendo recomposto principalmente por meio de operações de M&A e vendas de carteiras de crédito. Esse método tem efeitos paliativos, não resolve o problema de risco e compromete a sustentabilidade no crescimento das operações." O voto também registrou preocupação com a decisão de unificar as carteiras de crédito de pessoa física com a carteira de consignado do GDF e com a operação BRB/FLA, caracterizando-a como "distorção da leitura clara do risco zero" e risco à base histórica de solidez do banco.
5. Conclusões e recomendações técnicas
O documento apresentou um plano de ação detalhado, com propostas distribuídas em 11 eixos. Entre os principais:
- Reunião extraordinária imediata com as Diretorias de Riscos e Crédito, para esclarecer resposta (ou ausência de resposta) ao BACEN;
- Determinação do valor do ajuste exigido pelo BACEN, com análise detalhada das provisões e impactos até 30/09/2024;
- Avaliação do impacto na estrutura de capital à luz da Resolução CMN 4.966/2021 e do IFRS 9;
- Engajamento formal da EY e do Conselho Fiscal, exigindo relatórios técnicos completos;
- Fortalecimento da supervisão sobre a auditoria independente, com reuniões extraordinárias e exigência de justificativas técnicas;
- Plano de mitigação de impacto e suspensão de novas operações que possam comprometer a estrutura de capital;
- Criação de grupo de trabalho independente para apurar falhas na modelagem de crédito e comunicação com o BACEN;
- Revisão urgente do fluxo de comunicação interna e das rotinas de ciência aos conselheiros. O conselheiro encerrou requerendo: "Pela adoção imediata das medidas corretivas propostas, a criação de um grupo de trabalho independente e a exigência de relatórios detalhados e tempestivos sobre as ações adotadas.
Solicito ainda a juntada integral deste voto à ata da 848ª reunião do CONSAD."
6. Significado institucional
O Voto 001/2024 é um registro formal de dissidência técnica e de alerta regulatório sobre:
a) Deficiências na modelagem e provisão de crédito; b) Falhas de governança e de transparência interna; c) Risco de insustentabilidade das operações de carteiras e de expansão sem base de capital; d) Potencial conflito de interesses da auditoria EY e omissão do Comitê de Auditoria. Sua não pautação e a ausência de resposta formal configuram mais um episódio de bloqueio deliberado do tema "carteiras de crédito" nas instâncias colegiadas do BRB, mesmo após determinação expressa do Banco Central.
III.6 - ATA Nº 850 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (30/09/2024): REGISTRO FORMAL DE CONTRARIEDADE E AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS SOBRE AS
CARTEIRAS DE CRÉDITO
1. Contexto e composição da reunião
A 850ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do BRB ocorreu em 30 de setembro de 2024, com início às 16h13 e término às 18h50, na sede do Centro Empresarial CNC. Estiveram presentes os conselheiros Marcelo Talarico (Presidente), André Luiz de Mello Perezino, Hugo Ferreira Braga Tadeu, Luís Fernando de Lara Resende, Paulo César Pagi Chaves, Paulo Henrique Bezerra Costa, Reinaldo Busch Alves Carneiro e Romes Gonçalves Ribeiro. A reunião teve 16 itens de pauta, incluindo diversos relativos à reprogramação de planos de negócios, capitalização e cessão de carteiras de crédito (itens 8, 9 e 14).
2. Manifestação formal sobre carteiras e ofício do BACEN
A ata registrou expressamente, no trecho literal: "Foi registrada a manifestação do Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro que reiterou sua contrariedade em relação à venda de carteiras de crédito do BRB, como tem ocorrido. O conselheiro ainda aguarda que a Presidência do Conselho paute seu pedido formal relacionado à carteira de crédito do BRB, conforme ofício do Banco Central do Brasil (BACEN)."
Esse registro é fundamental, pois comprova que:
a) O tema das carteiras continuava sem apreciação colegiada, mesmo após o Voto 001/2024 (16/08/2024) e o ofício regulatório do BACEN; b) O Conselheiro formalizou em ata sua contrariedade e cobrou o cumprimento da pauta pendente; c) O Presidente do Conselho, Sr. Marcelo Talarico, limitou-se a prometer providências futuras, conforme também consta do texto da ata: "O presidente do CA informou que, assim que recebida sua solicitação, foram solicitadas as providências às áreas responsáveis para tratamento e retorno ao Conselho." Essa formulação ambígua, sem definição de prazos nem encaminhamentos concretos, revela uma resposta protelatória, com a intenção de registrar o tema apenas de forma burocrática, sem tratá-lo na substância.
3. E-mail de 16 de outubro de 2024: pedido de correção e reforço do registro
Diante do teor diluído na minuta da ata, o Conselheiro encaminhou correspondência em 16/10/2024 à Secretaria Executiva, solicitando inclusões e ajustes no texto, com ênfase literal na seguinte redação: "Incluir que o Conselheiro Romes Gonçalves reiterou sua contrariedade em relação à venda de carteiras de crédito do BRB, como tem ocorrido. O conselheiro mencionou que ainda aguarda que a Presidência do CA paute seu pedido formal relacionado à carteira de crédito do BRB, conforme ofício do Banco Central do Brasil (BACEN)." Esse e-mail foi enviado com cópia a todos os membros do Conselho e ao gerente da GECOL, demonstrando a tentativa de corrigir o registro insuficiente da ata e reforçar o caráter de alerta institucional. A mensagem também apontou que as pautas de reprogramação (itens 7, 8 e 9) haviam sido retiradas pela Presidência e não pelo colegiado, o que configurava bloqueio direto de deliberação.
4. Interpretação e omissões verificadas
Apesar da formalização do registro e da solicitação de correção textual, nenhuma providência material foi adotada. As atas subsequentes (851 a 861) não apresentam qualquer deliberação sobre o Voto 001/2024, o pedido de pauta de julho ou as medidas requeridas pelo BACEN. O tema "carteiras de crédito" passou a aparecer apenas em rubricas genéricas de "indicadores", sem debate técnico, relatório de risco ou análise de provisões. Assim, a Ata 850 se tornou o último registro oficial de tentativa de tratamento colegiado do assunto antes do colapso informacional que se estendeu até o final de 2024. O trecho é particularmente relevante porque demonstra:
a) Persistência da omissão da Presidência do Conselho, que ignorou pedidos formais e prazos regulatórios; b) Registro inequívoco da divergência técnica sobre as operações de carteiras;
c) Ausência de resposta institucional à correspondência do BACEN, configurando descumprimento do dever de diligência do colegiado (art. 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976 e art. 20 da Lei nº 13.303/2016).
5. Conclusão e relevância documental
A Ata 850 consolida o padrão de inércia e blindagem sobre o tema carteiras de crédito, apesar das manifestações reiteradas e formais do Conselheiro Romes Ribeiro. O episódio reforça que a Presidência do Conselho de Administração:
a) Não pautou o Voto 001/2024 nem o pedido de 15/07/2024; b) Não apresentou qualquer retorno institucional do BACEN; c) Limitou-se a registrar promessas genéricas de providências, sem execução; d) Manteve, portanto, a omissão deliberada do colegiado sobre a origem e o destino das
carteiras, no contexto de reorganização societária e aumento de capital em curso.
Em termos probatórios, a Ata 850 e o e-mail de 16/10/2024 constituem marco de comprovação documental do bloqueio de deliberação e do descumprimento de deveres fiduciários do Presidente do Conselho de Administração, à luz do art. 153 da Lei das S.A.
III.7 - ATA Nº 851 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (17/10/2024): VOTOS ESCRITOS SOBRE AS REPROGRAMAÇÕES E DENÚNCIA DE FALHAS CONTÁBEIS
1. Contexto e sequência cronológica
A 851ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração foi realizada em 17 de outubro de 2024, menos de três semanas após a reunião anterior (Ata 850, de 30/09/2024). O contexto era o agravamento das pendências com o Banco Central (ofício 18628/2024-BCB), a ausência de retorno sobre o Voto 001/2024, e a continuidade da política de venda de carteiras e reprogramações sucessivas de planos de negócios - inclusive na BRB DTVM e na BRB Financeira. Durante essa reunião, o Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro apresentou três votos formais, todos protocolados dentro do prazo regimental de 48 horas, conforme e-mails registrados em 18/10/2024:
a) Voto 001 - Item 7: Reprogramação do Plano de Negócios da Financeira BRB para 2024; b) Voto 003 - Item 8: Reprogramação do Plano de Negócios da BRB DTVM; c) Voto 005 - Item 10: Demonstrações Financeiras do 2º trimestre de 2024 (relatório DIFIC/SUCOC-2024/001).
2. Voto 001 - Reprogramação do Plano de Negócios da Financeira BRB (Item 7 da ordem
do dia)
O voto reafirmou a oposição à reprogramação apresentada pela Diretoria Executiva por ausência de consistência estratégica e por reiterar a prática recorrente de venda de carteiras de crédito como mecanismo de sustentação de resultados. "Reitero meu posicionamento contrário à prática de venda de carteiras de crédito como recurso recorrente. Essa medida, que deveria ser utilizada de forma excepcional, tornou-se uma prática corriqueira na Financeira BRB, o que demonstra a falta de uma estratégia sólida e sustentável para geração de receitas."
O documento destacou também:
a) Falta de transparência na inclusão da pauta, cujo material foi disponibilizado apenas às 7h41 da manhã da reunião; b) Ausência de estrutura normativa para disciplinar as cessões de carteiras, prometida desde 2023 e jamais apresentada; c) Impactos negativos da política de cessões, comprovados pelo Relatório da Ouvidoria de setembro de 2024, que apontava aumento de 389% nas reclamações de portabilidade de consignado e 39,7% de procedências junto ao BACEN; d) Crescimento descontrolado das despesas, com aumentos projetados de 775,5% em marketing e 88,1% em tecnologia, sem justificativa operacional. Proposta de ação O voto propôs: a) Suspensão imediata das cessões de carteiras; b) Redução de despesas administrativas; c) Elaboração de norma interna para disciplinar operações de compra e venda; d) Acompanhamento conjunto pelo Conselho e Comitê de Auditoria. O voto conclui: "Requeiro que este voto por escrito seja registrado na ata da 851ª reunião, dentro do prazo regimental de 48 horas após a conclusão da sessão."
3. Voto 003 - Reprogramação da BRB DTVM (Item 8 da ordem do dia)
Este voto, enviado no mesmo dia, abordou as inconsistências da 1ª Reprogramação do Plano de Negócios da DTVM, destacando o impacto das carteiras cedidas na gestão de liquidez e capital. A reprogramação, segundo o voto, não trazia medidas concretas para recompor a base de funding nem tratava do efeito das operações de cessão na estrutura de capital. O voto reforçou a necessidade de análise integrada entre as empresas do conglomerado e recomendou que qualquer nova política de vendas de carteiras dependesse de prévia autorização do Conselho.
- Voto 005 - Demonstrações Financeiras do 2º Trimestre de 2024 (Item 10 da ordem do dia)
Este voto é o mais técnico e detalhado, refletindo a deterioração institucional da governança contábil e de auditoria. Romes relatou que o Relatório DIFIC/SUCOC-2024/001, datado de 16/10/2024, foi entregue apenas durante a própria reunião, impossibilitando análise adequada e violando o princípio da diligência (art. 153 da Lei 6.404/1976). Principais pontos do voto:
- Atrasos reiterados e risco regulatório: - O prazo de 15/08/2024 para envio das demonstrações à CVM não foi cumprido; - A situação poderia gerar multas e sanções pessoais a administradores (Res. CVM 80/2022).
- Denúncia de fraude contábil: - Relato de denúncia anônima encaminhada à EY em 07/08/2024, envolvendo irregularidades na contabilização de R$ 100 milhões em depósitos judiciais; - Contratação da PwC para investigação forense apenas em 19/09/2024, um mês após o prazo limite regulatório.
- Pendências na auditoria: - A EY identificou "novas pendências relevantes não resolvidas", que poderiam levar à qualificação do relatório de auditoria, prejudicando a imagem do BRB junto a investidores e reguladores.
- Apuração de responsabilidades: - Solicitação de investigação formal sobre a Diretoria Executiva e o Comitê de Auditoria; - Exigência de provisionamento para multas e eventual ação regressiva contra responsáveis diretos. Propostas de ação imediata O voto propôs: a) Apuração formal de responsabilidades; b) Revisão dos processos de auditoria e comunicação interna; c) Criação de novos controles e relatórios mensais ao Conselho; d) Contratação de consultoria externa para reestruturar o fluxo de trabalho; e) Provisão adequada de valores para multas e contingências. Encerrando, o voto registrou: "Reitero a necessidade de que este voto por escrito seja anexado à ata da 851ª reunião do Conselho, conforme previsto em norma regimental."
5. Análise e implicações institucionais
Os três votos escritos revelam a consolidação de um padrão:
a) Falta de transparência e planejamento; b) Governança ineficaz (Comitê de Auditoria omisso e Presidência inerte); c) Informações financeiras entregues em atraso e sem respaldo técnico; d) Reiteração da prática de venda de carteiras mesmo após alertas do BACEN e das atas anteriores. A 851ª reunião, portanto, marca o momento em que as deficiências na governança e nas demonstrações financeiras se conectam diretamente ao tema das carteiras de crédito, comprovando a materialidade dos alertas anteriores (Votos 001 e 002 de julho/agosto de 2024).
6. Conclusão
A Ata 851 e os Votos 001, 003 e 005 demonstram de forma documental que:
a) As falhas de modelagem, controle e transparência das carteiras impactaram diretamente a contabilidade e as DFs de 2024; b) O Conselheiro formalizou oposição técnica e tempestiva em todas as frentes (carteiras, DTVM e DFs), sem resposta do colegiado; c) O Presidente do Conselho permaneceu omisso, sem pautar as apurações requeridas nem registrar providências.
Esses votos compõem a base probatória para caracterizar omissão deliberada do colegiado e violação dos deveres fiduciários previstos nos arts. 153 a 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 20 da Lei nº 13.303/2016.
III.8 - ATA Nº 855 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (29/11/2024): POLÍTICA DE LIQUIDEZ E PAGAMENTO DE PLR
1. Contexto e panorama institucional
A 855ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do BRB ocorreu em 29 de novembro de 2024, em meio a um cenário de:
a) deterioração dos indicadores de capital e liquidez do conglomerado; b) pendências na auditoria externa da EY, que ainda não havia concluído o exame das Demonstrações Financeiras de 2024; c) ausência de deliberação sobre o Voto 005 da reunião anterior (851ª), que tratava das falhas contábeis e da denúncia de fraude em depósitos judiciais; d) decisão de pautar, de forma apressada, temas sensíveis como a antecipação da PLR e a nova política de gestão de liquidez, sem pareceres jurídicos ou técnicos consistentes. O Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro, atento ao risco de comprometimento da imagem e da governança do banco, apresentou três votos formais por escrito, todos protocolados dentro do prazo regimental de 48 horas (02/12/2024), reforçando a posição contrária às matérias aprovadas.
2. Voto nº 004/2024 - Item 10: Antecipação e Pagamento da PLR (1º semestre de 2024)
Síntese da matéria A proposta da Diretoria Executiva previa o pagamento antecipado de 50% da Remuneração Variável (PLR) aos diretores estatutários e executivos das controladas Financeira BRB e BRB DTVM, com base em metas apuradas até junho de 2024. Fundamentos para rejeição O voto apresentou uma análise técnica e jurídica detalhada que demonstrava a inconsistência financeira e regulatória da proposta:
- Lucro contábil frágil e dependente de créditos tributários - Lucro líquido contábil de apenas R$ 7,7 milhões, com queda de 81,7% em relação a 2023; - Dependência de R$ 69,2 milhões em créditos tributários para fechamento positivo do semestre.
- Aumento expressivo de despesas e fragilidade operacional - R$ 55,8 milhões gastos em marketing e patrocínios (sendo R$ 13,7 milhões destinados ao Flamengo), valor 7,2 vezes superior ao lucro líquido. - Despesas com provisões cresceram 128,7%, totalizando R$ 661,6 milhões.
- Ausência de parecer jurídico e precedentes do TCDF ignorados - O Parecer DIFIC/SUCOT nº 2024/00838 não analisava os riscos fiscais e reputacionais, nem observava o precedente do TCDF - Decisão nº 4387/2019, que exige exclusão de eventos não recorrentes para cálculo de PLR.
- Relatório DIFIC/SUCOT/GEADE nº 2024/006 - Classificado como superficial, omitiu o impacto de eventos não recorrentes e não avaliou riscos regulatórios.
- Ignorou o rebaixamento dos ratings e a dependência de resultados extraordinários. Conclusão O voto rejeitou a proposta, com a seguinte justificativa: "A proposta de antecipação da PLR não encontra respaldo técnico,jurídico ou financeiro que justifique sua aprovação. As normas legais e regulatórias aplicáveis, os precedentes de mercado e o contexto crítico da instituição reforçam que a decisão de pagamento antecipado deve ser rejeitada." O voto recomendou, ainda, que o Comitê de Remuneração revisasse suas análises com base em riscos reputacionais, fiscais e prudenciais, e que o Conselho priorizasse medidas voltadas à sustentabilidade financeira e à credibilidade institucional do BRB.
3. Voto nº 006/2024 - Item 12: Plano de Continuidade de Liquidez (8ª Versão)
Síntese e crítica técnica O voto analisou a oitava versão do Plano de Continuidade de Liquidez (PCL), destacando inconsistências conceituais e falhas metodológicas graves:
a) Indicadores críticos (ex.: Liquidity Coverage Ratio - LCR) foram apresentados sem contextualização nem vinculação à Declaração de Apetite a Riscos (RAS); b) Ausência de testes de estresse e simulações em cenários de crise; c) Redação genérica, sem definição de métricas de acompanhamento e sem justificativa técnica para ajustes realizados na versão. Conclusão "A formulação do PCL representa uma redução da transparência e da eficácia dos mecanismos de governança do risco de liquidez. Requer reavaliação metodológica e vinculação direta à política de riscos e ao apetite institucional."
4. Voto nº 007/2024 - Item 11: 2ª Versão da Política de Gestão de Risco de Liquidez
Análise e fundamentação O voto apontou que, embora a política representasse um avanço formal, carecia de elementos técnicos e práticos para sua efetiva aplicação:
a) Textos genéricos e pouco orientados à ação; b) Falta de indicadores concretos e metas claras; c) Ausência de detalhamento sobre cenários de estresse e métricas por horizonte temporal; d) Redundância de princípios e sobreposição entre órgãos (Comitê de Riscos, DICOR, DJUR, Diretoria de Controles). Propostas de ação O voto recomendou:
- Revisão e detalhamento dos objetivos e princípios;
- Validação técnica com testes de sensibilidade e apresentação de resultados ao CRO;
- Benchmarking transparente com outras instituições;
- Simplificação da governança, reduzindo redundâncias e clarificando fluxos operacionais.
Conclusão "A proposta contém avanços pontuais, mas inconsistências significativas que comprometem sua aprovação neste momento. Voto pela não aprovação da 2ª versão da Política de Gestão do Risco de Liquidez."
- Síntese institucional A Ata 855 marca o encerramento do ciclo 2024, em que o Conselheiro registrou formalmente: a) Rejeição técnica e jurídica à antecipação da PLR; b) Divergência em relação à nova política e plano de liquidez, cuja fragilidade metodológica revelava o descompasso entre gestão de riscos e governança; c) Persistência da falta de pareceres consistentes e da omissão do Conselho na apuração das responsabilidades apontadas nas reuniões anteriores (851 e 853).
- Conclusão e valor probatório Os votos 004, 006 e 007 da Ata 855: a) Evidenciam insistência da alta administração em pautar matérias de impacto financeiro e reputacional sem suporte técnico; b) Reforçam a relação direta entre o descontrole de liquidez, o aumento de despesas e o pagamento de PLR indevido; c) Demonstram que o Conselheiro atuou tempestiva e formalmente, com base em fundamentos técnicos e legais sólidos, para evitar a continuidade das práticas que culminaram na crise de 2025. Esses votos são, portanto, peças-chave de demonstração da materialidade do alerta, e integram o núcleo de evidências que conectam: governança omissa + deficiências em liquidez + deliberações irregulares (PLR) → prejuízo institucional e risco sistêmico do BRB.
III.9 - ATA Nº 857 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (19/12/2024): PLANEJAMENTO 2025-2029, RAS E PERFORMANCE 3T24
1. Contexto geral
A 857ª Reunião Ordinária do CONSAD foi realizada em 19/12/2024, menos de 45 dias antes da divulgação pública dos resultados preliminares do exercício. O contexto era de exaustão dos controles internos, pressão por resultados e falhas reiteradas de governança destacadas nas reuniões 851ª e 855ª:
a) O Plano Estratégico 2025-2029 (OGN) foi pautado sem parecer técnico consolidado da área de riscos, contrariando boas práticas de governança; b) O Documento RAS (Declaração de Apetite por Riscos) foi apresentado sem vinculação às métricas de liquidez e capital, e sem integração com o planejamento; c) Os modelos de negócio e o relatório de performance do 3º trimestre apontavam dependência excessiva de venda de carteiras e receitas extraordinárias. Todos esses pontos foram objeto de votos formais protocolados pelo Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro, numerados e enviados à Secretaria Executiva para inclusão em ata.
- Voto nº 05/2024 - Item 20: Análise Crítica da Performance do BRB no 3º Trimestre de
Diagnóstico principal O voto apontou que o relatório de desempenho do 3º trimestre revelava desequilíbrio estrutural entre receitas e despesas e uso recorrente de operações de cessão de carteiras de crédito para mascarar o desempenho operacional. Principais pontos levantados
a) Venda de ativos como medida temporária de geração de caixa, sem plano de recomposição; b) Reclassificação de receitas não recorrentes em rubricas de resultado operacional; c) Crescimento desproporcional das despesas administrativas, principalmente com marketing e tecnologia; d) Falta de indicadores de eficiência e de benchmarking com bancos comparáveis; e) Risco de deterioração do capital regulatório a médio prazo. Conclusão "As fragilidades apresentadas no 3º trimestre confirmam que o banco adota medidas de curtíssimo prazo, incompatíveis com a sustentabilidade do resultado e com o cumprimento das exigências prudenciais."
3. Voto nº 06/2024 - Item 19: Modelos de Negócio do BRB
Síntese O voto abordou a inadequação dos modelos de negócio propostos à luz do IFRS 9 e das diretrizes de risco. Apontou que não havia relatórios preliminares de provisões e que a estratégia de venda de ativos substituía políticas sólidas de geração de receita recorrente. Pontos centrais
a) Ausência de avaliação de cenários de longo prazo e de planos de diversificação; b) Falta de planos de mitigação de riscos de crédito e concentração; c) Recomendações ignoradas do Comitê de Riscos sobre controle de provisões; d) Necessidade de revisão do papel da DTVM e das subsidiárias no planejamento consolidado. Conclusão "O CONSAD ignora reiteradamente as advertências sobre a inviabilidade dos modelos de negócio adotados. Essa omissão transfere riscos de liquidez e reputação ao Conglomerado." 4. Voto nº 08/2024 - Item 05: Plano de Organização e Planejamento BRB 2025-2029 (OGN)
Diagnóstico e crítica O voto reforça as preocupações já registradas na 855ª reunião, denunciando que o planejamento estratégico plurianual foi elaborado sem integração com:
a) os resultados pendentes da auditoria externa; b) o RAS e o Plano de Continuidade de Liquidez; c) os planos de capital e de negócios das subsidiárias. Aponta, ainda, que o OGN 2025-2029 reproduz premissas otimistas e indicadores defasados, sem demonstrar a base técnica de projeção. Conclusão "A ausência de consistência técnica e de integração com os instrumentos de governança inviabiliza a aprovação do OGN 2025-2029. O documento não reflete a realidade financeira do banco nem assegura a sustentabilidade do conglomerado."
5. Voto nº 09/2024 - Item 11: Declaração de Apetite por Riscos (RAS)
Análise técnica O voto avaliou a minuta da nova Declaração de Apetite por Riscos (RAS) e apontou graves inconsistências:
a) Falta de coerência entre apetite a risco e limites de liquidez; b) Inexistência de vínculo com o Plano de Capital e com o planejamento estratégico; c) Omissão dos alertas da Fitch Ratings, que já apontavam riscos de liquidez e qualidade de ativos; d) Fragilidade dos indicadores de risco operacional e ausência de métricas prudenciais. Citação do voto "A Fitch destacou como principal fragilidade do BRB a dependência de venda de ativos e carteiras para recomposição de capital no curto prazo. Essa prática é incompatível com uma estratégia de crescimento sustentável." Conclusão "A aprovação do RAS, nessas condições, formaliza um apetite a risco dissociado da realidade patrimonial e prudencial da instituição." 6. Interpretação institucional A Ata nº 857 marca o ponto culminante da escalada de omissões da Presidência do Conselho e da Diretoria Executiva: a) O Conselheiro Romes alerta por escrito que os documentos de planejamento e risco foram pautados sem maturação técnica; b) Os votos foram enviados formalmente, com cópia ao e-mail institucional do CONSAD, garantindo a rastreabilidade e autenticidade da manifestação; c) Não há registro, até janeiro de 2025, de qualquer deliberação corretiva - o que configura omissão deliberada do colegiado diante de alertas materiais.
7. Conclusão e valor probatório
Os votos 05, 06, 08 e 09 da Ata nº 857 comprovam que:
a) o planejamento estratégico e o RAS foram aprovados em descompasso com as normas
do CMN e do Bacen (Res. 4.557/2017 e 4 .557/2021);
b) o Conselho deixou de exigir integração entre risco, capital e liquidez, como determina a
Resolução CMN nº 4.970/2021; c) as advertências sobre venda de ativos e manipulação de indicadores foram registradas
formalmente, preservando o dever fiduciário do Conselheiro. Essas peças - juntas com as Atas 851 e 855 - formam o tripé documental que demonstra: Advertência tempestiva → Omissão do Conselho → Colapso de governança em 2025.
IV. PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, e considerando que este memorial tem escopo técnico e documental restrito às operações de compra e venda de carteiras de crédito realizadas pelo Banco de Brasília S.A. (BRB) final de 2023, em 2024 e início de 2025, envolvendo, direta ou indiretamente, o Banco Master, requeiro ao Ministério Público Federal:
- Preservação e requisição de registros diretamente relacionados à operação de carteiras, incluindo: (i) Atas nº 833 a 861 do Conselho de Administração do BRB (2024-2025), com todas as versões, minutas, anexos e logs de versionamento; (ii) Votos, manifestações e comunicações formais deste declarante, especialmente: - Ata nº 832/2023 - ressalva formal de voto contrária às cessões e aquisições de carteiras; - Ata nº 844/2024 (28/06/2024) - manifestação expressa pela exclusão de novas vendas de carteiras como instrumento de gestão financeira; - Pedido formal de pauta de 15/07/2024, propondo reprogramação orçamentária e revisão das carteiras; - Voto nº 001/2024 (16/08/2024) - crítica ao Ofício 18628/2024-BCB e à ausência de deliberação sobre a modelagem de crédito; - Ata nº 850/2024 (30/09/2024) - registro literal de contrariedade e cobrança de pauta sobre o tema; - Ata nº 851/2024 (17/10/2024) - votos 001, 003 e 005 sobre reprogramações e inconsistências contábeis;
- Ata nº 855/2024 (29/11/2024) - votos 004, 006 e 007 sobre PLR,
liquidez e política de risco, que reforçam o vínculo entre fragilidade de capital e cessões de carteiras; - Ata nº 857/2024 (19/12/2024) - votos 05, 06, 08 e 09, alertando sobre planejamento estratégico, RAS e dependência de carteiras como artifício contábil de resultado.
- Que o BRB seja oficiado para garantir a preservação integral (litigation hold) de: - todos os logs, e-mails e arquivos do sistema ATLAS/SEI e da Secretaria do Conselho, - abrangendo 01/10/2023 a 04/02/2025, inclusive trilhas de edição e registros de recebimento de votos e comunicações.
- Que o Banco Central do Brasil seja requisitado a encaminhar: - a íntegra do Ofício nº 18628/2024-BCB, suas respostas, rascunhos e comunicações de acompanhamento relativas à carteira de crédito, provisões e modelagem prudencial do BRB.
- Que as auditorias EY e PwC sejam oficiadas para apresentar: - termos de engajamento, escopos, relatórios, comunicações internas e de independência, - especialmente no que se refere à verificação de carteiras adquiridas e à análise de provisões, liquidez e sustentabilidade de capital durante o exercício de 2024.
- Que o MPF determine o regime de sigilo do presente memorial e documentos anexos, nos termos do art. 1º, §3º, II, da LC nº 105/2001 e do art. 23, II, da Lei nº 12.527/2011, restringindo seu uso a fins investigativos da Operação Compliance Zero, preservada a confidencialidade da fonte e o dever de sigilo institucional.
DECLARAÇÃO FINAL DE COLABORAÇÃO
Reitero que o presente memorial é apresentado de boa-fé, com base em registros oficiais (atas, votos e comunicações protocolares), e tem por finalidade preservar a verdade documental sobre as operações de compra e venda de carteiras de crédito envolvendo o Banco Master, realizadas sem deliberação formal do Conselho de Administração até 04 de fevereiro de 2025, data em que se encerrou meu mandato. Coloco-me à disposição do Ministério Público Federal para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, em oitiva, reunião técnica ou audiência, e para facilitar eventual verificação da autenticidade dos documentos eletrônicos aqui mencionados. Autorizo, se assim for considerado necessário, a análise técnica dos meus equipamentos pessoais (notebook e computador de uso próprio), exclusivamente para fins de verificação documental, com observância do sigilo e da proteção dos dados pessoais e familiares, considerando minhas limitações técnicas em informática e o interesse público na completa elucidação dos fatos. Reafirmo, por fim, que toda a documentação foi produzida no exercício regular do mandato de Conselheiro de Administração (2013-2025), sendo este memorial uma colaboração técnica, preventiva e não acusatória, voltada unicamente à defesa da governança, transparência e integridade institucional do BRB. Brasília, 2 de dezembro de 2025
Romes Gonçalves Ribeiro Conselheiro de Administração do BRB (2013 - 2025) Declarante e colaborador técnico - Memorial Operação Compliance Zero