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Fiedoral

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 4942/2026

16344

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supreme Tribunal Federal, Relator do

processo

referéncia, termos do artigo 240 do em nos de Processo Penal e da decisdo cuja
copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal efetivada no(a) Loteamento Terra de Antares I, n° 07, Quadra 13, Serraria, CEP 57.048- proceda a busca e a ser
160, Macei6/AL. Coordenadas: 9°34'48.7"S, 35°44'19.9"W, BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06. em desfavor de MARCELO

Para operacionalizagio das medidas de busca apreensio, ser observadas as

a e

seguintes providéncias:

a) mandados serdo expedidos observéancia do art. 243 do CPP e cumpridos de

os com

forma respeitosa, discreta espetacularizagio, preservado o carater

serena, e sem

estritamente sigiloso da observados 245 250 do mesmo diploma;

os arts. a

b) cumprimento devera de forma coordenada e, sempre que operacionalmente

0 ocorrer

possivel, simultanea, fim de evitar comunicagao entre os alvos e destruigdo, migragao

a

ou adulteragdo de elementos probatdrios;

¢) fica autorizada busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas

a

quando houver fundada suspeita de que estejam de objetos ou papéis

na posse

relacionados a investigagao, devendo a circunsténcia ser registrada no auto;

d) a extragdo de dados devera observar cadeia de custddia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, de copias forenses, registro de hashes, preservagdo de

com

metadados documentagao das ferramentas e procedimentos empregados;

e

e) objetos, documentos dados manifestamente estranhos aos fatos ndo serao

e

apreendidos; material que, exame, nao mais interessar a investigagdo devera ser

0

prontamente restituido, ressalvada decisao judicial em sentido diverso;

jt rtal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 3483-DABC-6A79-84D5 e senha 00C1-69E3-D4CB-1F71

o codigo




f) diligéncias escritorios ambientes profissionais de advocacia contardo com

as em ou

acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarao

integralmente o art. 7°, §§ 6°-A a 6°-H, da Lei n® 8.906/1994;

g) ambientes de advocacia, apreensao sera restrita limitada aos investigados e aos

nos a e

fatos desta decisdo. Material de clientes estranhos nao examinado; em caso de

scra

duvida sobre sigilo profissional, item sera segregado, lacrado encaminhado ao Juizo

o e

para triagem, nos termos da fundamentagao;

h) andlise da documentagdo dos equipamentos apreendidos em ambientes de

a e

advocacia observarda art. 7%, § 6°G, da Lei n® 8.906/1994, vedado o acesso

o

indiscriminado a acervo profissional nao relacionacly;

i) cada diligéncia sera documentada circunstanciado, identificagdo dos

por auto com agentes, do representante da OAB quando cabivel, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de j) autoridade policial poderé realizar, local, triagem técnica minima destinada a

a no

identificagdo, preservagdo de dados. prejuizo de posterior pericia

e sem em

ambiente controlado, observadas, ambienies de advocacia, as cautelas previstas nas

nos

alineas “f” “h”, vedada de conteudo potencialmente protegido pelo sigilo

a a

profissional; k) Os mandados autorizam a apreensdo de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos

rigidos, pendrives midias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou

e

corporativos; (c) documentos fisicos, agendas, anotagdes, contratos, extratos e

comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de

autenticagdo; (e) valores espécie superiores R$ 20.000,00, joias, obras de arte e

e em a

bens de alto valor nas definidas nesta decisao.

Fica autorizado imediato, anélise, a pericia de todo conteudo

o acesso a a e
preexistente armazcnado equipamentos midias apreendidos ou acessivel mediante

nos e

credenciais neles encontradas, inclusive dados Google Drive, iCloud, OneDrive,

em

Dropbox outros servigos equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp,

e

Telegram aplicagdes congéneres. A autorizagdo nado compreende interceptagdo de

e

comunicagdes futuras.

Fica autorizada participagdo de agentes da Controladoria-Geral da Unido para apoio

a

técnico a selegdo de documentos dados, sob da Policia Federal e sujeitos

e

as obrigagdes de sigilo e cadeia de custédia. Os mandados terdo validade de 30

mesmas

dias, salvo prorrogagao judicial.




Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a

a

exposigdo indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigdo, inclusive midiatica. Cumprida medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar

a

imediatamente a este Relator.

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.

Ministro ANDRE MENDONGA

Relator Documento assinado digitulmente ne

ye ¥

LAT

gc

SE)

(W http//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 3483-DABC-6A79-84D5 e senha 00C1-69E3-D4CB-1F71




MANDADO DE BUSCA PESSOAL N° 4932/2026

16344

O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do

referéncia, termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da processo em nos decisdo cuja copia segue anexa, MANDA que Policia Federal realize BUSCA

a

PESSOAL em desfavor de MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF n° 287.090.804-

06, a ser cumprido local investigado for encontrado.

no em que o

Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a maxima discri¢do e com

ostensividade, com estrita observincia dos arts. 245 e 248 do Codigo de

menor

Processo Penal, havendo auxilio de for¢a policial somente caso de extrema

em

necessidade.

Deveré autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a

a

exposicao indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midiatica.

Cumprida medida determinada, devera autoridade policial e/ou o Ministério

a ora a

Publico Federal comunicar imediatamente a este Relator.

Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.

Ministro ANDRE MENDONGA

Relator Documento assinado digitalmente fy

RY

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego

jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 3642-7AE8-0824-AEC7 e senha B220-4B69-34FF-8140




@

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS

OPERACAO

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO

0040 799 DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

(Processon® )

a3

Aos belo@ DPF

LAN VID

EPF_

MELD

Mandado de bus

ao

Exmo(a). Sr(a).

Apreensio

Federal ap6s leitura do mandado

e

Autoridade Policial que se procedesse descritos:

  1. DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL,

EQUIPE J6

dias do més de agosto do de 2026, nesta cidade de

ano

IAL, equipe de Policiais Federais formada

a

/

Mat. e pelos APFs

, ,

Mat 243/493

Ma

,

Mat. cumprimento

em

,

24 72 expedido pelo

da

da Segio de

das testemunhas final qualificadas, na presenga ao

,

observadas formalidades legais, foi determinado pela

e as

a arrecadagdo do(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo

EXCETO MIDIAS E

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA.

modelo SH

56 a

Quer

04 Lue Br 3534741224

240? [SENHA 902435

e

|

28 1914, STE

mance

OL lire 20

.

Vi

1 us




e

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS book. perme:

hole

03 |saurens 350X

FOO000 73-05 38

art

\

IN




e

SERVICO PUBLICO FEDERAL

FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS

O(s) referido(s) documento(s) e/ou objeto(s) foi (foram) arrecadados(s), nesta data, em cumprimento mandado de busca apreensdo expedido interesse do IPL n°

ao e no

2004 WEE -DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (Processo n°

, sob responsabilidade de

a

JAN TO

,mo

,

J 20 nor HL. LZ

imével localizado 7=

Sven cumprimento 245,

Finda diligéncia, e em ao art.

a

.

§ 7°, do Codigo de Processo Penal, Autoridade Policial determinou fossem

a gue

seguintes fatos: Jo puting il

os 9 4

7p

/ havendo ser

a

devidamente assinado:

AUTORIDADE:

Nada mais

.

¢é encerrado presente depois de lido achado conforme, vai

o que, e

mat.

|

1.Nome: UA De MIURA

RG of.

CPF

5

Lona Mera fox

2 ¢ oee

Vo

Find: Z, OJ Senna

TAL Tels. 7795277

Cidade:

Assinatura: eq ay

2Nome: AMA CPF 09. 16, 355-3 RG

Filiagdo: e

as 7

ad. /3

i

AL Ls

Assinatura




POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

TERMO DE APREENSÃO Nº 3054112/2026

2026.0090799-SR/PF/AL

No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão n.º 4942/2026 - STF e mandado de busca pessoal

n.º 4932/2026 - STF

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2026.90805 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, samsung Galaxy A14 5G - modelo SM-A146M/DS, n.º série RXCW4005CBR, Imei 353171122634407 e 355638852634409, sem carregador. SENHA 902435
: 2026.90671 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook Computer IS 1414, marca STI, usado, com carregador / Estava em uma sala.
: 2026.90833 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook, Samsung 350X, Modelo NP350XAA, sem carregador / Estava em uma sala

Envolvidos:

Detentor: MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h29, por CARLOS ALEXANDRE BELTRAO CANUTO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:21c74bc9d05e5acb8deb6bfe2246af3f36eff9b1 Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h32, por FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado

de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:54c3638f33bcf6d2dd3ab7eb26f97c084a542e9e


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

DESPACHO N° 3054114/2026

2026.0090799

  1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
  2. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
  3. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
  4. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
  5. Outros dados julgados úteis.

Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.

  1. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
  2. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
  3. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
  4. Solicito a extração e categorização dos arquivos gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
  5. Outros dados julgados úteis.

Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.

  1. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
  2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.

Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.


Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h33, por FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b02621e75fcb53124f0f9866f70a9efa7cc8c25c


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA

RDF 2026.0090799-SR/PF/AL IPL 2025.0138444-DELECOR

EQUIPE 06 - AL

DATA: 10/08/2026
REFERÊNCIA: Processo: PET n º 16344 STF
ASSUNTO: Diligências - cumprimento de medida cautelar
LOCAL: Loteamento Terra de Antares I, nº 07, Quadra 13, Serraria, Maceió/AL
REPRESENTADO: MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06.
ANEXOS: não há
EQUIPE: DPF FRANCISCO LUIS, EPF CARLOS CANUTO, APF'S MELO e MACEDO

I - DA HIPÓTESE CRIMINAL

Trata-se do cumprimento de medida cautelar probatória e patrimonial no âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros, deflagrada pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL.

A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. A decisão do STF registra expressamente que a investigação foi instaurada para apurar, em tese, esse delito, além de eventuais crimes conexos

II- DA DILIGÊNCIA


No dia 10/08/2026 a equipe acima qualificada deslocou-se até o endereço indicado, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial.

O acesso ao imóvel ocorreu às 06hrs05min de forma consentida, após apresentação da equipe e do mandado de busca e apreensão, não sendo necessária a utilização de força.

No interior do local encontravam-se: MARCELO BRASILEIRO SANTOS, sua esposa HELOÍSA MARIA DE CASTRO FRANÇA, CPF: 69934410478 e um filho de nome PEDRO, de aproximadamente 23 anos.

O alvo apresentou comportamento colaborativo, tendo fornecido voluntariamente a senha do seu smartphone. O imóvel pode ser descrito como médio padrão, sem sinais de ostentação compatível com a renda presumida.

Durante as buscas, foram realizadas verificações em todos os cômodos e ambientes relevantes.

Material arrecadado: 2 notebooks (utilizados por todas os moradores da casa) e um

smartphone (utilizado por MARCELO BRASILEIRO SANTOS.

A diligência transcorreu de forma tranquila, sem intercorrências. Após a apresentação da senha do smartphone, o mesmo foi acessado pelo subscritor, entre 06:10 até 06:17, na presença do proprietário e das testemunhas, com o objetivo desabilitar os dados móveis e wi-fi, bem como colocar o aparelho em modo avião.

Cumpre registrar ainda que no imóvel foram encontrados dois veículos:

a) uma tracker 2026, placa USD4G18 registrada em nome de HELOÍSA MARIA DE CASTRO FRANÇA, CPF: 69934410478. A mesma afirmou trabalhar como motorista de UBER e que adquiriu esse veículo mediante financiado facilitado para essa categoria, dando seu antigo veículo (FIAT ARGO) como entrada. Apresentou ainda dados do aplicativo da UBER que compravam seu trabalho e ganhos brutos de 64 mil reais no ano de 2025.


Resum,

mp, b) um Honda Fit 2005, placa MVD 1816 que está registrado em nome de MARCELO BRASILEIRO SANTOS. Segundo, informações prestadas por MARCELO, esse veículo está sem funcionar, necessitando de um conserto que custaria aproximadamente 4 mil reais. O valor na tabela FIPE está entre R$ 25.500,00 e 28.800,00 dependendo do modelo.


III- CONCLUSÃO

Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, tendo resultado em arrecadação de notebooks e smartphone, sendo os itens coletados devidamente acondicionados para análise posterior.

A equipe retornou à unidade sem intercorrências. É o que se tinha a relatar.

Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.

FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO Delegado de Polícia Federal

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h18, por FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado

de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:2e33f01abb1d236a3477a7da5665275ecb7b0ed5