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pet16704/originals/Parte2/Pet16344/00024 Comunicacao assinada - Mandado 49452026. PET 16344 - Mandado de Busca e Apreensao_ALM_5aaa111d.md

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URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4945/2026 Petição 16344

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) AV. GOVERNADOR AFRÂNIO LAGES, 65, FAROL, CEP 57050-015,

MACEIÓ/AL, em desfavor de IINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - IPREV/MACEIÓ, CNPJ nº

12.183.737/0001-76. Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:

a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma; b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios; c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto; d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados; e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;


Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4945/2026 - Petição 16344

f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.


Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4945/2026 - Petição 16344

Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a

exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.

Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente