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PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. A Polícia Federal, em autos apartados e sob sigilo, no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL e da RE 2026.0015111, representa pela adoção de medidas judiciais probatórias, pessoais e

patrimoniais relacionadas à aplicações supostamente indevidas de

recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV/Maceió em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A.

  1. Em síntese, a autoridade policial requer a decretação das medidas

de: (i) busca e apreensão domiciliar, pessoal e profissional em endereços vinculados a oito pessoas físicas, ao IPREV/Maceió e à pessoa jurídica Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda.; (ii) acesso, extração e perícia de dados existentes nos dispositivos e mídias apreendidos, inclusive conteúdo armazenado em nuvem; (iii) apreensão de documentos, equipamentos, valores em espécie e bens de alto valor relacionados aos fatos; (iv) sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores de pessoas físicas e jurídicas relacionadas aos fatos sob investigação; (v)afastamento do exercício de função pública, cargo comissionado ou atividade econômica ou financeira especificamente relacionada à gestão de recursos previdenciários; (vi) expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à B3 S/A; e (vii) publicidade dos atos investigatórios já concluídos, preservado o sigilo das diligências em curso e dos dados legalmente protegidos.

  1. A investigação foi instaurada para apurar, em tese, a prática do crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986, além de eventuais delitos de desvio de recursos públicos, lavagem de capitais e organização criminosa, sem prejuízo de ulterior adequação jurídica dos fatos.
  2. Segundo a representação, o IPREV/Maceió aplicou R$ 97.000.000,00 em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master S.A., mediante duas operações: (i) R$ 80.000.000,00, em 6/12/2023, no ativo LF002308EBU; e (ii) R$ 17.000.000,00, em 13/5/2024, no ativo LF002400CT4. A primeira operação teria sido remunerada à taxa de IPCA + 7,60% ao ano e a segunda à taxa de IPCA + 7,30% ao ano.
  3. A Polícia Federal sustenta que o processo decisório foi conduzido com supressão de etapas essenciais de governança, ausência de estudos comparativos independentes e aceitação de propostas apresentadas pela

própria instituição financeira beneficiada. O quadro indicaria, em juízo indiciário, possível direcionamento dos investimentos e exposição desproporcional do patrimônio previdenciário a ativos de risco elevado e liquidez reduzida.

  1. A materialidade indiciária estaria apoiada, especialmente, em Relatório de Auditoria Direta da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social. De acordo com a auditoria reproduzida na representação, a Política Anual de Investimentos (PAI) de 2023 estabelecia "uma estratégia-alvo de 0% (zero por cento) para ativos de emissão bancária, indicando uma diretriz de segurança que vedava a exposição a esse tipo de risco de crédito" (e-Doc. 2, p. 15). Em 2024, o limite estabelecido pela Política Anual de Investimentos seria de 5%. Apesar disso, "os gestores mantiveram e ampliaram a posição para patamares próximos a 20% (vinte por cento) do total dos recursos do RPPS", o que, no entender dos investigadores, demonstraria que "a governança do instituto foi subvertida para atender a interesses alheios à proteção do erário" (e- Doc. 2, p. 15).
  2. Ainda de acordo com a autoridade policial, as Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs) teriam sido preenchidas com justificativas genéricas e padronizadas, sem estudo comparativo de alternativas, análise suficiente de risco de crédito, avaliação de liquidez, exame da cláusula de subordinação ou motivação concreta para a escolha do Banco Master. A representação aponta que a subordinação colocava o IPREV em posição desfavorável na ordem de pagamento dos credores.
  3. Como elemento de reforço à suspeita de gestão fraudulenta, a representação destaca que o credenciamento do Banco Master perante o IPREV teria sido meramente formal, com aproveitamento de material promocional do próprio emissor e sem diligência substancial sobre solidez patrimonial, histórico operacional, riscos reputacionais ou

processos sancionadores. A Polícia Federal também registra que, na data do primeiro aporte, em dezembro de 2023, o Banco Master não constaria da "lista exaustiva" do Ministério da Previdência Social de instituições elegíveis para receber recursos de regimes próprios, tendo sua inclusão ocorrido apenas em 2024.

  1. A representação acrescenta que outras instituições financeiras habilitadas, de maior porte e robustez, não foram regularmente credenciadas pelo IPREV para competir em condições equivalentes. As cotações produzidas - nas quais figuraram instituições com perfis de risco muito distintos - seriam, segundo a hipótese investigativa, incapazes de demonstrar verdadeira comparação entre ativos equivalentes, podendo ter servido como aparência documental de competitividade.
  2. No plano da governança, a representação pontua que na sessão do Conselho de Administração de 27/12/2023, na qual teria sido aprovada a política de investimentos para 2024, de acordo com a ata, teriam participado apenas quatro membros do referido colegiado, uma vez que foram identificadas apenas quatro assinaturas no citado documento. Contudo, de acordo com a legislação municipal mencionada pela Polícia Federal, exige-se a presença de pelo menos sete membros para instalação e de seis votos favoráveis para aprovação de propostas pelo referido colegiado. Ademais, a ata teria registrado compromisso com estratégia conservadora e minimização de riscos, orientação incompatível, em tese, com a aquisição de Letras Financeiras privadas subordinadas e com o nível de concentração verificada.
  3. A autoridade policial destaca, ainda, o Ofício nº 212/2026, subscrito pelo atual Presidente do IPREV/Maceió, GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, segundo o qual o Banco Master estaria plenamente elegível e inserido na "lista exaustiva" do

Ministério da Previdência à época dos investimentos. A Polícia Federal sustenta que a afirmação seria incorreta, ao menos quanto à operação de R$ 80.000.000,00 realizada em 6/12/2023, e investiga se a resposta oficial buscou conferir regularidade retrospectiva às decisões anteriores.

  1. A representação também atribui relevo à atuação da entidade de consultoria CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., contratada pelo IPREV. Segundo o relato policial, a consultoria teria participado da condução do credenciamento, da elaboração ou validação de análises e da formação documental das operações, em possível "terceirização indevida da competência administrativa do IPREV"(e- Doc. 2, p. 39).
  2. Como elemento de contexto, a Polícia Federal registra que a CRÉDITO & MERCADO foi alcançada pela denominada "Operação Rebote", deflagrada em novembro de 2023, em investigação relacionada a outro regime próprio de previdência municipal. Registra também que RENAN FOGLIA CALAMIA, apontado como dirigente da consultoria, teria sido condenado, em 9/12/2025, pela 9ª Vara Federal de Campinas/SP, por gestão temerária relacionada à atuação perante o Instituto de Previdência de Santo Antônio de Posse/SP.
  3. Quanto ao processo de cotação dos investimentos, a representação descreve a participação administrativa de FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA, então Chefe de Gabinete do IPREV, inclusive por mensagem eletrônica de 17/11/2023, orientando interessados a tratar com endereço vinculado ao procedimento eletrônico conduzido pela consultoria de investimentos do RPPS. Para a autoridade policial, o dado reforça a hipótese de que o credenciamento da instituição financeira e a cotação dos investimentos investigados foram materialmente conduzidos fora dos controles ordinários do Instituto.

  1. A autoridade policial sustenta haver risco concreto de dissipação probatória, pois comunicações eletrônicas, versões preliminares de pareceres, minutas de APRs, planilhas, credenciais, registros de acesso e mensagens em aplicativos podem ser apagados, alterados ou transferidos. Também aponta risco de ocultação patrimonial e necessidade de preservar ativos suficientes à recomposição do dano potencial de R$ 97.000.000,00.
  2. No que concerne às medidas de busca e apreensão, requer a expedição de mandados em relação a endereços residenciais e profissionais vinculados à (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, (v) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (vi) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, (vii) JOÃO FELIPE ALVES BORGES e (viii) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA, bem como nas sedes (xi) do IPREV/Maceió e (x) da Crédito & Mercado.
  3. Pretende-se arrecadar computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e outras mídias; telefones pessoais ou corporativos; documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros; além de moeda nacional ou estrangeira em valor superior a R$ 10.000,00, joias, obras de arte ou bens de alto valor sem comprovação imediata de origem lícita e com vinculação objetiva aos fatos ou à preservação patrimonial.
  4. A representação pede autorização expressa para acesso, análise, extração e perícia de conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos apreendidos ou em serviços de nuvem, inclusive Google Drive, iCloud, OneDrive e Dropbox, bem como registros de conversas em aplicativos de mensagens. Requer, ainda, busca pessoal dos investigados,

extensão da diligência a veículos vinculados ao local ou ao alvo, emprego da força estritamente necessária e arrombamento diante de resistência ou impossibilidade de acesso, com apoio técnico de agentes da Controladoria-Geral da União e observância das prerrogativas da advocacia quando cabíveis.

  1. No plano patrimonial, requer o sequestro e o bloqueio de bens, direitos e valores de (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, além das pessoas jurídicas por eles controladas. O pedido tem como limite o valor de R$ 97.000.000,00 e compreende ativos financeiros, veículos, imóveis, participações societárias, investimentos e outros bens economicamente apreciáveis, inclusive os mantidos por interpostas pessoas, desde que demonstrado vínculo objetivo.
  2. No tocante a RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, a Polícia Federal apresenta informações de relatório de inteligência financeira que indicariam movimentações em espécie e aquisições patrimoniais aparentemente incompatíveis com os rendimentos declarados no período analisado, mencionando depósitos fracionados, pagamento parcialmente realizado em dinheiro na aquisição de veículo e compra de unidade imobiliária com pagamento em espécie. Os dados são invocados como elementos de probabilidade e de risco de ocultação patrimonial.
  3. Quanto ao pleito de afastamento e impedimento de exercício de função pública, a fundamentação da representação abrange (i) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, (ii) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (iii) GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, (vi) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, (vi) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (vii)

RENAN FOGLIA CALAMIA e (viii) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA. Embora a alínea final do pedido não repita o nome de Ronnie, o parecer ministerial o compreendeu como abrangido, razão pela qual examino a pretensão em seu conjunto. A medida é postulada para impedir reiteração, interferência na colheita da prova, destruição documental e influência sobre subordinados ou estruturas administrativas.

  1. Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento parcial das medidas requeridas (e-Doc. 7). O Ministério Público considerou consistentes, em extensão relevante, os fundamentos para busca em relação a Ronnie, Gustavo, Marília, Marcelo, João, Renan, e nos endereços vinculados ao IPREV e à Crédito & Mercado. Foi igualmente favorável à concessão de acesso forense aos dados apreendidos, à constrição patrimonial das seis pessoas indicadas e à expedição dos ofícios requeridos.
  2. De outro lado, o parquet se manifestou pelo indeferimento da medida de busca e apreensão em desfavor de Francy e Guilherme, da extensão automática da constrição a pessoas jurídicas ainda não individualizadas e do pedido de afastamento funcional dos investigados, bem como de impedimento do exercício de função pública, por reputar não demonstrados, no presente estágio investigativo, elementos mais intensos capazes de evidenciar a presença de risco atual às investigações, apto a ensejar o deferimento das medidas constritivas de natureza pessoal requeridas. É o relatório. Decido.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. Em sua representação, a autoridade policial requer o deferimento das medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal, inclusive em

endereços profissionais, acompanhadas de providências destinadas à preservação, coleta e análise de elementos probatórios, em relação a dez pessoas físicas e jurídicas, investigadas ou relacionadas aos fatos sob apuração. Além disso, requer o deferimento de medida de constrição patrimonial, afastamento e impedimento de exercício de função pública, além de autorização expressa para realização de outras diligências investigativas. Passo à análise das condutas particularmente identificadas em relação a cada um dos requeridos.

I.1. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA

  1. À época dos fatos, RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA exercia a função de Diretor-Presidente do IPREV/Maceió. Como autoridade máxima da autarquia, ocupava posição central no seu processo de investimentos e subscreveu as Autorizações de Aplicação e Resgate relacionadas aos aportes investigados. Sua atuação não é inferida apenas do cargo: a assinatura das APRs o vincula diretamente à formalização das operações, aos valores, às datas e às condições financeiras escolhidas.
  2. Segundo a representação, cabia-lhe assegurar que a decisão estivesse em conformidade com a PAI, com a regulamentação prudencial e com as deliberações dos órgãos colegiados. A ausência de estudos técnicos robustos, a concentração de investimentos em um único emissor, a cláusula de subordinação e a suposta inelegibilidade do Banco Master na primeira operação realizada pelo instituto tornam necessária a apuração de seu grau de conhecimento, de sua participação nas tratativas e das justificativas efetivamente consideradas.
  3. Nesse contexto, no entender da autoridade policial, a decretação da medida de busca em seus endereços seria pertinente para localizar comunicações com o Banco Master, seus intermediários e a CRÉDITO & MERCADO; apreender agendas e registros de reuniões não formalizadas; ter acesso a versões preliminares das APRs; a planilhas; a documentos

sobre taxas, riscos e liquidez; e aos elementos que indiquem eventual pressão externa ou recebimento de vantagem. Ainda de acordo com a autoridade policial, a medida deve permitir verificar a autoria e a cronologia das decisões.

  1. Em relação à constrição patrimonial, a representação argumenta que a medida encontraria suporte adicional nas movimentações em espécie e nas aquisições de bens elencadas no relatório de inteligência financeira reproduzido pela Polícia Federal. A incompatibilidade aparente entre renda, depósitos fracionados e pagamentos em dinheiro indicaria a necessidade de preservação de ativos até que se esclareça sua origem.
  2. Por sua vez, a medida de afastamento e impedimento de exercício de função pública, caso ainda exerça ou venha a exercer função ligada ao IPREV ou à gestão de recursos previdenciários municipais, seria necessária para impedir acesso privilegiado a registros e influência sobre servidores responsáveis pela custódia documental.

I.2. GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA

  1. GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA é apontado como Coordenador-Geral de Investimentos do IPREV no período relevante. De acordo com a autoridade policial, a função o colocava no núcleo técnico-operacional responsável por receber propostas, instruir processos, comparar alternativas, produzir ou validar análises de risco e encaminhar as APRs à autoridade decisória.
  2. A hipótese investigativa atribui-lhe a condição de gatekeeper técnico. Nessa conjuntura, é mister esclarecer se a insuficiência documental decorreu de negligência, subordinação a ordens superiores, adesão consciente ao direcionamento ou participação remunerada. Para isso, são relevantes e-mails, mensagens, minutas, planilhas, metadados,

versões de pareceres e arquivos recebidos da consultoria ou do próprio emissor.

  1. Nesse contexto, a busca em seu desfavor seria adequada porque parte substancial da prova técnica tenderia a permanecer em dispositivos pessoais, pastas locais, contas de e-mail ou aplicativos, e não apenas nos autos administrativos. A constrição patrimonial se justificaria pela posição funcional diretamente conectada à execução das operações e pela necessidade de resguardar eventual ressarcimento, limitada ao teto global e sujeita ao posterior levantamento se ausente nexo econômico. Já o afastamento de função pública seria necessário para evitar que se utilizasse a posição eventualmente ocupada para obstaculizar a produção probatória ou incorrer em continuidade delitiva.

I.3. RENAN FOGLIA CALAMIA

  1. RENAN FOGLIA CALAMIA é apontado como dirigente e principal interlocutor técnico da CRÉDITO & MERCADO. A consultoria exerceria influência na elaboração de análises, no credenciamento e na formação documental do processo de investimentos da entidade pública municipal. O aprofundamento investigatório permitirá que se esclareça se o serviço se limitou à assessoria independente contratada ou se houve, como aponta a autoridade policial em sua representação, atuação articulada para favorecer o Banco Master.
  2. A referência à "Operação Rebote" e à condenação noticiada em processo distinto é utilizada para contextualizar a necessidade de examinar se houve, no caso investigado, repetição de método, especialmente quanto à produção de pareceres padronizados, seleção dirigida de instituições, omissão de alertas prudenciais e eventual remuneração paralela e indevida dos agentes envolvidos.
  3. Com base em tais elementos, a autoridade policial pontua que a

busca nos endereços de RENAN e na sede da consultoria poderia revelar relatórios internos, contratos, notas fiscais, critérios de remuneração, bases de clientes, trocas com representantes do Banco Master, instruções enviadas aos gestores do IPREV, versões de documentos e registros contábeis. A apreensão deveria permanecer vinculada ao IPREV/Maceió, ao Banco Master e aos fatos conexos, vedada devassa indiscriminada de outros clientes.

  1. No que concerne às medidas de constrição patrimonial, a providência seria proporcional à sua possível participação privada no direcionamento indevido e deveria alcançar bens próprios e, mediante individualização, pessoas jurídicas por ele controladas que tenham recebido, circulado ou ocultado valores relacionados aos fatos. Já a suspensão de atividade econômica se justificaria pelas mesmas razões indicadas pela autoridade policial para embasar o requerimento de afastamento de função pública em relação aos demais investigados.

I.4. GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA

  1. GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA é o atual Presidente do IPREV/Maceió. De acordo com a autoridade policial, sua inserção no rol de investigados decorreria de fato posterior às aplicações, mas diretamente conectado à preservação e à compreensão da prova, consistindo na subscrição do Ofício nº 212/2026, no qual teria afirmado que o Banco Master estava plenamente elegível à época das operações.
  2. A autoridade policial busca reforçar esse elemento específico a partir de análise da cronologia da inserção do Banco Master na denominada "lista exaustiva" do Ministério da Previdência. Segundo a análise das atualizações do referido documento, a instituição financeira investigada somente teria sido incluída na "lista" após o aporte de R$ 80.000.000,00 realizado pelo IPREV/Maceió em Letras Financeiras da

entidade durante o ano de 2023.

  1. Nesse contexto, argumenta-se que a busca deveria identificar as fontes utilizadas, as pessoas que elaboraram ou revisaram o ofício, as minutas, mensagens e eventual orientação externa para a formulação da resposta.
  2. Recorda-se, em relação ao ponto, o registro de ressalva pelo Ministério Público quanto à intensidade dos elementos apontados em desfavor deste específico investigado.

I.5. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES

  1. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES é apontada como integrante do núcleo de governança e signatária de deliberações relacionadas às operações, além de vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda. Sua assinatura em documentos colegiados a conectaria à recomendação ou ratificação do investimento e ao dever de examinar a conformidade com a PAI, a concentração e o risco do ativo.
  2. Nesse contexto, se mostrariam pertinentes a identificação de comunicações de grupo, convocações, registros de voto, anotações, relatórios recebidos, alertas internos e instruções de agentes hierarquicamente superiores. Portanto, a busca e o acesso a dados armazenados seriam adequados para reconstruir o processo decisório real, que poderia não estar integralmente refletido nas atas.
  3. No que concerne à constrição patrimonial, a medida decorria da sua participação formal no fluxo de aprovação dos investimentos investigados e da necessidade de resguardar eventual reparação, sempre sob teto global. De outro bordo, o afastamento de função pública seria necessário diante do acesso potencial a subordinados, documentos e sistemas que poderiam conter a prova buscada.

I.6. MARCELO BRASILEIRO SANTOS

  1. MARCELO BRASILEIRO SANTOS aparece na representação atual como participante do Comitê de Investimentos e signatário de documento que recomendou a realização de investimentos oriundos do Banco Master. Sua atuação teria se dado em órgão de fiscalização e representação dos segurados. A descrição policial o situa em instância de controle ou deliberação sobre os recursos previdenciários.
  2. A representação lhe atribui suspeitas de atuação em desconformidade com os normativos internos da entidade municipal e a legislação aplicável, a exemplo da participação em reuniões realizadas mesmo com a ausência de quórum adequado para sua instalação; da inobservância dos limites da PAI; da desconsideração, ou ausência, de análise dos riscos inerentes à natureza subordinada dos títulos adquiridos; da falta de exame mais aprofundado quanto à elegibilidade do emissor e aos riscos decorrentes do nível de concentração em um único investimento. Nesse contexto, a medida de busca poderia revelar ordens, pressões ou vantagens que expliquem eventual ratificação sem debate técnico suficiente dos aportes autorizados.
  3. A constrição patrimonial e o afastamento de função pública se ancorariam nas mesmas razões apresentadas em relação aos demais personagens.

I.7. JOÃO FELIPE ALVES BORGES

  1. JOÃO FELIPE ALVES BORGES integrava o Conselho de Administração do IPREV e atualmente exerce, segundo os autos, a função de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió. O Conselho detinha responsabilidade sobre diretrizes e política de investimentos, enquanto a Secretaria de Fazenda mantém relação institucional com a gestão financeira do Município e com a cobertura de insuficiências do regime

próprio.

  1. Em relação a ele, a busca seria dirigida a comunicações, agendas, documentos e dados sobre as deliberações e sua relação com os demais núcleos. A constrição patrimonial e o afastamento de função pública se ancorariam nas mesmas razões apresentadas em relação aos demais personagens.

I.8. FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA

  1. FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA exercia a função de Chefe de Gabinete no âmbito do IPREV e apareceria vinculada ao fluxo administrativo dos processos de credenciamento de entidades e da cotação de ativos. Através do e-mail remetido em 17/11/2023, descrito na representação, teria orientado interessados a seguir procedimento eletrônico conduzido pela consultoria de investimentos contratada pelo RPPS. De acordo com a autoridade policial, esse dado a aproximaria do mecanismo investigado.
  2. A busca pretenderia esclarecer se FRANCY participou da construção de cotações simuladas, da circulação de documentos, do contato com a consultoria e da organização de reuniões.
  3. Recorda-se, em relação ao ponto, o registro de ressalva pelo Ministério Público quanto à intensidade dos elementos apontados em desfavor desta específica investigada.

I.9. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

  1. O IPREV/Maceió é a entidade gestora dos recursos supostamente mal aplicados e o local institucional no qual foram formalizadas as aplicações, mantidos os processos, operados os sistemas e custodiados os documentos originais correlatos. Sua sede é, portanto, ponto necessário

de coleta probatória.

  1. A busca institucional deve abranger processos administrativos completos, versões preliminares, protocolos, documentos de credenciamento, cotações, atas, APRs, notas técnicas, comunicações corporativas, backups, logs, registros de acesso e equipamentos utilizados pelos setores de Presidência, Investimentos, Gabinete, Conselho e controle interno. A diligência deverá minimizar a interrupção de serviços essenciais e preservar dados de segurados não relacionados aos fatos.
  2. Considerando a possibilidade de respostas anteriores terem sido produzidas a partir de seleção documental, a Polícia Federal poderá confrontar os autos oficiais com backups, metadados e registros de rede. O acesso deverá ser acompanhado por servidor designado, sem poder de impedir a diligência, e documentado em cadeia de custódia.

I.10. CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

  1. A CRÉDITO & MERCADO é apontada como consultoria contratada para apoiar o IPREV e, ao mesmo tempo, como agente que teria conduzido etapas relevantes do credenciamento indevido, além de ter fornecido suporte técnico às aplicações investigadas. A investigação deve esclarecer a extensão do contrato, a independência das análises, a origem dos dados utilizados e eventual comunicação com o Banco Master.
  2. A busca na sede empresarial é justificada para localizar relatórios, papéis de trabalho, modelos de pareceres, comunicações com o IPREV e o emissor, registros de faturamento, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos, bancos de dados e políticas internas de conflito de interesses. O material de outros clientes somente poderá ser examinado se apresentar conexão objetiva com o modus operandi ou com

os fatos investigados, devendo o restante permanecer segregado.

  1. A utilidade da busca decorre da atuação contratual concreta no IPREV/Maceió e da necessidade de verificar se a consultoria foi fonte independente de análise ou instrumento de direcionamento. A coleta deve preservar segredos comerciais estranhos ao objeto e a continuidade das atividades lícitas da empresa.

II. Do exame das medidas requeridas

  1. A Constituição da República protege a intimidade, a vida privada, o sigilo de dados e o segredo das comunicações. Nada obstante, essas garantias, centrais ao Estado de Direito, admitem restrições por ordem judicial fundamentada, quando demonstradas a legalidade, a finalidade investigativa legítima, a adequação, a necessidade, a proporcionalidade e a delimitação subjetiva e material da diligência.
  2. Considerando o próprio estágio no qual se encontram as investigações, a cognição própria das medidas requeridas não exige certeza sobre autoria e materialidade. Exige, porém, suporte informativo concreto que ultrapasse conjecturas genéricas e permita vincular pessoas, locais, documentos, dados ou patrimônio ao objeto investigado.
  3. O fato investigado envolve, em tese, gestão fraudulenta de entidade equiparada a instituição financeira para fins penais, recursos previdenciários de elevado valor, pluralidade de agentes públicos e privados, decisões técnicas formalizadas em documentos internos e possível utilização de comunicações eletrônicas e fluxos patrimoniais fragmentados. Com base em tais elementos, a natureza do ilícito e a forma de execução descrita conferem densidade ao fumus commissi delicti.
  4. A representação policial e o parecer ministerial convergem quanto ao núcleo fático: (i) houve duas aplicações de grande vulto em

Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master; (ii) a concentração superou, em tese, os parâmetros da Política Anual de Investimentos (PAI); (iii) as APRs apresentam fundamentação genérica; (iv) o procedimento administrativo destinado ao credenciamento do banco investigado junto à entidade de previdência municipal suscita dúvidas materiais quanto à sua conformidade; e (v) o atos de governança do ente municipal examinados não demonstram, até o momento, a realização de análise independente compatível com o nível de risco assumido em razão das operações investigadas. Esses elementos são suficientes para autorizar, em parte, as medidas requeridas com vistas ao aprofundamento probatório e à preservação patrimonial.

  1. Nesse sentido, o primeiro eixo indiciário da ilicitude das condutas sob apuração decorre da incompatibilidade entre a política formal de investimentos do IPREV/Maceió e a realização das operações que sujeitaram a entidade à exposição de risco em patamar consideravelmente superior ao planejado. A estratégia-alvo de 0% para ativos bancários em 2023 e o limite de 5% em 2024 contrastam com aportes que alcançaram aproximadamente 20% do patrimônio do regime próprio em um único emissor. A divergência não prova, por si, fraude, mas exige explicação técnica documentada, inexistente ou insuficiente nos elementos até aqui reunidos.
  2. O segundo eixo indiciário centra-se na qualidade dos ativos. As Letras Financeiras eram subordinadas, de prazo e liquidez restritos, sem garantia ordinária e com remuneração elevada. No âmbito da gestão de uma entidade responsável pelo pagamento continuado de benefícios previdenciários, a escolha de ativo dessa natureza exigiria avaliação expressa de solvência do emissor, exame de cenários alternativos, óbices decorrentes de limites de concentração de investimentos em um único ativo, liquidez e compatibilidade atuarial. A ausência desses estudos nas APRs constitui dado indiciário de natureza objetiva.

  1. O terceiro eixo indiciário diz respeito ao procedimento administrativo relativo ao credenciamento e à seleção do emissor dos títulos contratados. A documentação descrita pela Polícia Federal sugere procedimento genérico, baseado em material do próprio Banco Master, e participação relevante da consultoria contratada. A circunstância de o emissor não constar da "lista exaustiva" elaborada pelo Ministério da Previdência na data do primeiro aporte, se confirmada, reforça a necessidade de identificar quem conhecia a limitação, quem decidiu prosseguir e como foram produzidos os documentos de conformidade.
  2. O quarto eixo indiciário resulta das falhas supostamente verificadas nos atos de governança colegiada do instituto municipal. A aparente ausência de quórum na aprovação da PAI de 2024 e a discrepância entre a direção conservadora registrada em ata e a concentração em Letras Financeiras subordinadas indicam que a formalização colegiada pode não refletir o efetivo processo decisório. Daí a necessidade de localizar versões preliminares, convocações, mensagens, notas técnicas, votos, ordens e comunicações paralelas.
  3. Por fim, o quinto eixo refere-se à cotação e à comparação de preços. A reunião, na mesma planilha, de instituições de perfis prudenciais distintos não demonstra que os produtos ofertados eram equivalentes. A prova buscada deve esclarecer datas, autoria das consultas, respostas recebidas, critérios de comparação, taxas efetivamente disponíveis, eventual intervenção do Banco Master ou da consultoria e alterações posteriores nos registros.
  4. À luz de tais elementos, cotejando-os com as condutas elencadas pela autoridade policial em relação a cada um dos investigados, passo ao exame das medidas requeridas de modo específico.

II.1. Das medidas de busca e apreensão

  1. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza a busca domiciliar quando houver fundadas razões para apreender coisas obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova e colher elementos de convicção. O § 2º do mesmo artigo, combinado com o art. 244, admite busca pessoal diante de fundada suspeita de que o alvo oculte consigo objetos relacionados à infração. Por sua vez, o art. 243 do CPP exige indicação do local, do alvo, da finalidade e dos objetos da diligência.
  2. Com base em tais parâmetros normativos, em relação aos investigados em face dos quais a medida venha a ser deferida, somente poderão ser recolhidos bens, documentos e dados com relação objetiva aos investimentos do IPREV no Banco Master, ao seu processo de credenciamento e à cotação, às APRs, à atuação da CRÉDITO & MERCADO, às decisões de governança, a eventuais vantagens, à ocultação patrimonial ou à preservação da prova.
  3. Em relação aos investigados (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, bem como em relação às sedes (vii) do IPREV/Maceió e (viii) da Crédito & Mercado, entendo ser o caso de deferimento da medida.
  4. Em juízo de proporcionalidade, verifica-se que a adequação da medida, nessa extensão subjetiva, decorre da natureza dos elementos buscados. Mensagens, versões de relatórios, planilhas, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, credenciais e dados em nuvem são meios idôneos para confirmar a cronologia das aplicações, a autoria das comunicações, o conhecimento dos riscos e a

função de cada participante.

  1. A sua necessidade decorre da insuficiência provável de meios menos invasivos. Requisições documentais podem não alcançar mensagens apagadas, arquivos locais, registros informais, anotações, credenciais ou versões mantidas fora dos sistemas corporativos. A prévia ciência dos alvos poderia comprometer a utilidade da investigação, especialmente diante do tempo decorrido e da existência de diligências conexas.
  2. Já a proporcionalidade em sentido estrito está atendida pelo elevado valor dos recursos públicos, pela gravidade em tese dos delitos e pela própria delimitação das medidas. Quanto ao ponto, realça-se que as apreensões deverão contemplar apenas objetos estritamente vinculados aos fatos investigados, ficando a análise policial inicial sujeita à ulterior verificação quanto à pertinência investigativa.
  3. De outro bordo, o acesso a dados digitais será limitado a conteúdo já armazenado ou acessível mediante credenciais existentes nos aparelhos apreendidos. A equipe deverá preservar a integridade forense mediante imagem, hash, metadados e registro da cadeia de custódia.
  4. Nos locais em que funcione escritório de advocacia ou existam documentos cobertos por prerrogativa profissional, deverão ser observados o art. 7º, §§ 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, o acompanhamento por representante da OAB, o lacre de material controvertido e a proteção de informações de clientes manifestamente estranhos ao escopo investigativo.
  5. A diligência deverá ser executada de forma coordenada, simultânea, discreta e sem exposição indevida das pessoas. O uso da força e o arrombamento ficam autorizados apenas quando necessários após tentativa de ingresso regular, devendo ser documentados. A busca

em pessoas presentes que não sejam alvos exige fundada suspeita individualizada.

  1. Por fim, em consonância com o parecer ministerial, entendo ser o caso de indeferimento da medida pleiteada em relação aos investigados (i) GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA e (ii) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA. Quanto ao ponto, colho da manifestação ofertada pela Procuradoria-Geral da República o seguinte excerto:

"No que concerne a Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, Chefe de Gabinete do Presidente do IPREV à época, e Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga, atual Diretor- Presidente do IPREV, porém, faltam elementos de maior solidez que comprovem sua ciência e participação nos ilícitos investigados. Para Francy Sthephany, é ausente ato decisório próprio na condução dos atos ou evidência de exercício de influência sobre as decisões tomadas. Já para Guilherme Emmanuel, a autoridade policial fundamenta o pedido ao narrar ser o Diretor "Suspeito da prática de favorecimento real ao prestar informações incorretas em ofício endereçado à autoridade policial para validar as operações irregulares de 2023, e ainda não apresentar nem citar Auditoria feita no Fundo de Previdência Municipal independente visando identificar as causas dos aportes no Master S.A. que resultaram em perdas milionárias para o IPREV". Referidos elementos, porém, não se mostram suficientes à gravidade da medida de busca e apreensão, uma vez que medidas cautelares restritivas exigem adequação ao bem jurídico a que se busca proteger." (e-Doc. 7, p. 6/7; grifos no original)

II.2. Das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores

  1. As medidas assecuratórias encontram fundamento normativo,

conforme a natureza do bem e a finalidade da garantia, no art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal; nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal; no Decreto-Lei nº 3.240/1941; e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998. Os diplomas permitem a preservação de produto, proveito, bens equivalentes e patrimônio necessário à reparação, desde que presentes probabilidade do ilícito e risco de dissipação.

  1. Na atual fase investigativa, é necessário demonstrar a existência de vínculo indiciário entre a pessoa atingida, a conduta investigada e o dano potencial. Ademais, a constrição poderá ser revista à luz dos elementos que vierem a ser produzidos.
  2. O montante de R$ 97.000.000,00 afigura-se objetivamente adequado, por corresponder ao valor nominal total das aplicações questionadas.
  3. A solidariedade, aqui, é apenas provisória. Enquanto não individualizada a parcela atribuível a cada participante, o patrimônio dos seis alvos poderá responder até o limite agregado, sem prejuízo de posterior rateio, substituição, redução ou liberação. A medida não impede que o investigado demonstre origem lícita, excesso, indispensabilidade ou ausência de nexo justificador da permanência da constrição.
  4. As pessoas jurídicas controladas pelos alvos poderão ser alcançadas quando previamente individualizadas por CNPJ e restar demonstrada a existência de vínculo societário, controle de fato, confusão patrimonial, interposição, recebimento de valores relacionados aos fatos ou utilização para ocultação.
  5. O periculum in mora decorre da fungibilidade e mobilidade de ativos financeiros, da facilidade de transferência de veículos e imóveis, da

possível utilização de pessoas jurídicas interpostas e das movimentações em espécie descritas. A demora pode tornar ineficaz eventual reparação e frustrar o rastreamento da origem e do destino dos recursos.

  1. A medida deve alcançar ativos financeiros em instituições bancárias e corretoras, títulos, valores mobiliários, participações societárias, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, criptoativos e outros bens identificáveis, observadas a competência dos sistemas e a necessidade de evitar duplicidade.
  2. Nesses termos, defiro a medida constritiva requerida em relação aos seis investigados elencados pela representação policial.

I.3. Do afastamento e impedimento de exercício de função ou atividade pública

  1. O art. 319, VI, do Código de Processo Penal admite a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A medida exige atualidade do risco, vínculo entre a função e os fatos e delimitação temporal e material quanto à sua abrangência.
  2. Quanto ao ponto, entendo assistir razão ao Procurador-Geral da República, sendo o caso de indeferimento do pedido. Isso porque a manutenção do risco decorrente do exercício de cargo ou função pública não pode ser presumida, devendo a sua identificação advir de elementos concretos que embasem, no atual momento, a possibilidade de utilização indevida do cargo ou função para adoção de condutas, pelos investigados, que possam obstaculizar o andamento das investigações ou frustrar a ulterior aplicação da lei penal.
  3. Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto do parecer ofertado

pela Procuradoria-Geral da República:

"O afastamento do exercício do cargo ou função constitui medida excepcional, que exige um lastro probatório convincente de que o titular, caso mantido no exercício das suas funções, possa interferir nas investigações ou, ainda, utilizar o cargo para auferir proveito próprio ou alheio. Nesse sentido, o art. 319, VI, do CPP prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Nos elementos trazidos pela autoridade policial, porém, não há indícios suficientes de que João Felipe Alves Borges (atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL), Marília Alexandre de Lima Alves (vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda de Maceió/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (atual Presidente do IPREV/Maceió), além de Ronnie Reyner Teixeira Mota, Marcelo Brasileiro Santos, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia e Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, cujas funções atuais não foram especificadas, ofereceriam riscos concretos às investigações caso mantidos em suas funções públicas. Não foi indicado que os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para destruição de provas ou intimidação de testemunhas, garantindo a perpetuação da organização criminosa no aparelho estatal." (e-Doc. 7, p. 9/10)

  1. De fato, como bem ponderou o Ministério Público, em relação à maioria dos representados, a autoridade policial sequer especificou qual seria a função pública atualmente exercida. Portanto, carece o pedido da necessária identificação dos elementos que indiciariam, de forma concreta, o modo pelo qual os investigados se utilizariam das posições públicas eventualmente ocupadas para obstaculizar a atividade

probatória ou prosseguir no cometimento de ilícitos.

I.4. Dos ofícios aos órgãos reguladores e à infraestrutura de mercado

  1. Os ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à B3 S/A são medidas menos invasivas e diretamente pertinentes. A documentação regulatória permitirá confrontar o que era conhecido pelo mercado e pelos gestores com as justificativas produzidas internamente, além de reconstituir a negociação, o registro e a precificação dos ativos.
  2. A requisição à Comissão de Valores Mobiliários ficará limitada às matérias inseridas em sua competência, especialmente à atuação de consultores, administradores de carteira, distribuidores, intermediários ou outros participantes sujeitos à sua supervisão que tenham participado das operações investigadas. As informações prudenciais relativas ao Banco Master e à emissão das Letras Financeiras serão requisitadas prioritariamente ao Banco Central do Brasil.
  3. A B3 S/A deverá fornecer os espelhos de registro, certificações e históricos dos ativos LF002308EBU e LF002400CT4, com horários, preço unitário, taxas, identificação dos participantes, custodiantes e intermediários, além dos parâmetros técnicos necessários à reconstituição da precificação. Os órgãos poderão solicitar canal seguro e indicar restrições legais específicas, sem prejuízo do cumprimento do núcleo da ordem.

III. DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral da República quanto ao núcleo fático, à necessidade das buscas dos principais alvos, ao acesso forense, à preservação patrimonial, ao contraditório diferido e à expedição de ofícios, DEFIRO, em parte, os

pedidos formulados pela Polícia Federal, nos termos e limites seguintes. 93.1. DETERMINO a expedição de mandados de busca e apreensão

domiciliar e pessoal em face de (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA,


(ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, bem como em relação às sedes (vii) do IPREV/Maceió e (viii) da Crédito & Mercado, nos endereços identificados nas fls. 52/54 e 82/84da representação policial (e-Doc. 2), sem prejuízo de atualização de endereço pela autoridade policial antes da expedição ou de diligência em endereço atual descoberto durante o cumprimento, desde que a alteração seja documentada e imediatamente comunicada ao Relator. 93.1.1. Em consonância com o parecer da PGR, INDEFIRO as medidas de busca e apreensão em relação aos investigados (i) GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA e (ii) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA.

93.1.2. Para a operacionalização das buscas:

a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP

e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;

b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre

que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;

c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos

recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;


d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia,

integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;

e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos

não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;

f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994;

g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada

aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação;

h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em

ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado;

i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com

identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução;

j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica

mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional.

k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores,

notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento;


(b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão.

93.2. AUTORIZO o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia

de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias


apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas,


inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros


serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras.

93.3. AUTORIZO a participação de agentes da Controladoria-Geral

da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob


coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.

93.4. DECRETO, nos termos da fundamentação e da tabela abaixo, o

sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores de (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO


ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, até o limite

global de R$ 97.000.000,00.

93.4.1. A extensão da medida a pessoa jurídica controlada por qualquer dos investigados dependerá da prévia indicação do CNPJ, da demonstração documental do controle societário ou de fato, da confusão patrimonial, da interposição ou do recebimento de valores relacionados


aos fatos e de decisão judicial complementar.

93.4.2. Para a operacionalização das medidas de bloqueio e

indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e


imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) Para a operacionalização da medida de bloqueio dos imóveis em

nome dos investigados acima declinados, deve a assessoria deste


Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar, em relação aos imóveis, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.

b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a assessoria deste

Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar, em relação aos veículos, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.

c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no país, deve a

assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.

d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que tome as

providências junto às instituições financeiras, no sentido da


indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade dos alvos e pessoas


jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.

e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para

que tome as providências necessárias para a indisponibilidade de ações,


valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados pelos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.

f)Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos Estados da Federação, para anotação de sequestro de quaisquer embarcações de


propriedade dos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.

g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de sequestro de

quaisquer aeronaves de propriedade dos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.

h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o bloqueio de ativos porventura


adquiridos pelos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:

a) FOXBIT: Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br c) BINANCE:Plataforma Kodex - https://app.kodex.us/signin d) COINBASE:Plataforma Kodex - https://app.kodex.us/signin e)BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br


i) Expeça-se ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São


Paulo - SP, 05407-002 para que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear ativos porventura adquiridos pelos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão. 93.4.2.1.As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser cumpridas imediatamente, com resposta ao Juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada. 93.5. INDEFIRO a medida de afastamento e impedimento do exercício de função pública, cargo comissionado, posição de confiança ou atividade econômica ou financeira, nos termos em que requerida. 93.6. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: (a) à Comissão de Valores Mobiliários, para que forneça, no âmbito de sua competência, informações e cópias de processos administrativos sancionadores e f) NOVADAX:E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com

g) BITYPREÇO:E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT:E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU:E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.

j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM:E-mail: suporte@bitnuvem.com m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br


relatórios de fiscalização relativos ao Banco Master e seus administradores entre 2020 e 2025, com ênfase na emissão e distribuição de Letras Financeiras e na captação de recursos de RPPS; (b) ao Banco Central do Brasil, para que encaminhe relatórios e informações de supervisão pertinentes à situação prudencial, à captação de recursos do IPREV/Maceió e às circunstâncias de eventual medida de resolução ou liquidação; e (c) à B3 S/A, para que forneça os espelhos de registro, certificações e históricos dos ativos LF002308EBU e LF002400CT4, com horários, preços unitários, taxas, participantes, custodiantes, intermediários e parâmetros de precificação.

93.6.1. Os destinatários dos ofícios previstos no item logo acima deverão responder em 30 dias, por canal seguro, podendo apresentar ao Relator justificativa específica para eventual restrição legal de compartilhamento. A autoridade policial fica autorizada a manter contato técnico com prepostos dos órgãos exclusivamente para operacionalizar a remessa.

  1. Expeçam-se os mandados com urgência, sob sigilo, fazendo constar expressamente os limites materiais e as cautelas referentes aos ambientes profissionais de advocacia.
  2. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia no feito para adoção das providências materiais necessárias à efetivação das medidas.
  3. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
  4. Cumpridas integralmente as medidas, fica assegurada vista temporária aos advogados habilitados que, na qualidade de defensores dos investigados, formularem requerimento, ressalvados dados cujo acesso deva permanecer diferido por decisão fundamentada para

preservar diligências ainda em curso.

Brasília, 8 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator