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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1343392/2026 Petição n. 16.286 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 12.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Em 24.7.2026, o eminente Ministro relator acolheu medida cautelar assecuratória proposta pela Procuradoria-Geral da República, para decretar o sequestro sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito das liquidações extrajudiciais das seguintes instituições: a) Banco Master S.A.; b) Banco Master de

Investimento S.A.; c) Banco Letsbank S.A.; d) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; e) Will Financeira S.A. Crédito,


Financiamento e Investimento; f) Banco Pleno S.A.; g) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; h) Banco Master Múltiplo S.A. Determinou, ainda, a expedição de ofício aos liquidantes das instituições acima citadas para que, no prazo de dez dias:

(i) informem a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados; (ii) indiquem a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo; (iii) abstenham-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo; (iv) preservem a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida; (v) informem sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.

Na sequência, a EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA, liquidante nomeada pelo BACEN, apresentou os seguintes requerimentos:

(i) Seja recebida e juntada aos autos esta manifestação, com os documentos que a acompanham; (ii) Seja concedido ao Liquidante prazo adicional de 60 dias, contados da data de seu deferimento, para eventual complemento das informações constantes no


relatório anexo (doc. 2) sobre os ativos arrecadados, acessados, identificados ou avaliados no âmbito das Liquidações Extrajudiciais; (iii) Seja esclarecida a decisão para consignar que, sempre que determinada informação ou documento solicitado estiver sujeito a uma restrição de divulgação ou de uso decorrente de decisão ou norma estrangeira, o Liquidante deverá informar prontamente essa circunstância ao STF e indicar o procedimento necessário para sua disponibilização, seja obtenção de autorização perante o tribunal estrangeiro, pedido de assistência jurídica mútua, cooperação entre autoridades centrais ou outro mecanismo internacional aplicável; (iv) Seja autorizado o levantamento do sigilo da Decisão Liminar para fins de comunicação pelo Liquidante aos credores que, embora verificados como titulares de crédito legítimo nas Liquidações Extrajudiciais, tiverem seu pagamento recusado em decorrência da medida assecuratória, franqueando-lhes ciência do inteiro teor da decisão, com destaque para a possibilidade assegurada no §47 de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito; (v) Seja determinada a suspensão imediata dos efeitos de quaisquer ordens ou decisões de pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação de valores, bens ou direitos submetidos à medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos, que

venham a ser proferidas em ações autônomas ajuizadas
por credores das massas liquidandas contra o
Liquidante e/ou as quaisquer Juízos ou Tribunais, sem prejuízo do regular massas liquidandas, perante

prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito, devendo os credores interessados valerem-se exclusivamente do procedimento previsto no § 47 da Decisão Liminar para pleitear a liberação de valores, com apresentação de requerimentos diretamente perante este Supremo Tribunal Federal;


Os autos vieram para manifestação da Procuradoria-Geral da República.

A requerente postula na condição de liquidante extrajudicial nomeada pelo Banco Central do Brasil. Não se verifica nos autos, todavia, a manifestação da referida autarquia supervisionante, que é imprescindível para avaliação de pleitos submetidos a exame judicial pelos liquidantes, conforme consignado na decisão que autorizou as providências assecuratórias:

(vi) Seja esclarecido, expressamente, se a medida assecuratória de sequestro se estende aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição ou se o Liquidante pode dar regular prosseguimento à análise e ao deferimento destes pedidos; e (vii) Na hipótese de esse MM. Juízo entender que a constrição alcança também os bens objeto de Pedidos de Restituição, sejam adotadas as mesmas providências requeridas nos itens (iii) e (iv) acima em relação aos terceiros requerentes dos Pedidos de Restituição, nomeadamente: a liberação pontual do sigilo da Decisão Liminar para que tenham acesso ao seu inteiro teor (com manutenção integral do dever de sigilo pelos terceiros) e a suspensão de quaisquer ordens de pagamento, constrição ou liberação de valores que venham a ser proferidas em ações eventualmente ajuizadas pelos terceiros contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas para restituição de ativos, sem prejuízo do regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito.

- II -

  1. Após o cumprimento inicial da medida e a juntada

das informações pertinentes pelos liquidantes, dê-se vista ao Banco Central do Brasil pelo mesmo prazo de dez dias para manifestação.

  1. Com a vinda da manifestação do BACEN, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre as informações prestadas pelos liquidantes e pela autarquia, bem como sobre a necessidade de manutenção, ampliação, limitação, substituição ou aperfeiçoamento da medida assecuratória.

A Procuradoria-Geral da República aguarda, portanto, nova vista após a manifestação do Banco Central do Brasil, para avaliação sobre os pleitos da liquidante requerente.

Brasília, 20 de agosto de 2026.

Paulo Gonet Branco

Procurador-Geral da República