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#pública

BRASILCAP

Uma empresa BB Seguros

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Referência:

PET 162300/DF Nº Ofício: 14.621/2026

BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com

sede na Avenida República do Chile, 330, bloco 1, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.138.043/0001-05, vem, respeitosamente, à presença deste Tribunal, em razão do ofício e da resposta encaminhada pelo Banco do Brasil em 01/07/2026, em anexo:

  1. Informar o bloqueio do saldo capitalizado referente aos títulos de capitalização em nome de: JAQUES WAGNER - 264.716.207-72: Proposta nº 50272767(A36PM) totalizando R$ 4.854,18 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos);
  2. Informar que o saldo capitalizado em nome de PKL ONE PARTICIPAÇÕES

S.A. - 27.490.629/0001-13 foi liquidado em agosto/2023.

Aproveitamos a oportunidade para manifestar protestos de alta estima e apreço.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.

BRASILCAP CAPITALIZACAO S A:1513804300010 A:15138043000105 5

BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A.

Assinado de forma digital por BRASILCAP CAPITALIZACAO S Dados: 2026.07.10 16:33:57 -03'00'


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BANCODOBRASIL

GSV 147237215 AOF 2026/944663 Curitiba (PR), 01 de julho de 2026

Supremo Tribunal Federal Gabinete do Ministro André Mendonça (Relator) Processo: Petição nº 16.230/DF Nº Ofício: 14.621/2026 Data do ofício: 22/06/2026

A/C Exmo. Sr. Ministro André Mendonça

Meritíssimo Ministro,

Em atendimento ao Ofício Eletrônico nº 14621/2026, protocolado nesta Instituição em 10/02/2026, expedido nos autos da Petição nº 16.230/DF, informamos que, após consulta aos sistemas e bases cadastrais do Banco do Brasil, verificou-se que os abaixo relacionados

não mantêm contas, aplicações financeiras, operações ativas ou quaisquer outros produtos sob administração desta Instituição Financeira:

Nome
Andréa Lima Novaes
Augusto Ferreira Lima
BN Financeira Ltda.
BN Representações Tecnológicas Ltda.
Daniel Lopes Monteiro
David Lopes Monteiro
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda.
GF4.15 Participações e Consultoria Ltda.
Guilherme Henrique Sodré Martins
João Carlos Falbo Mansur
REAG Administradora de Recursos Ltda.
Sodré Martins Serviços Administrativos Ltda.
Terra Firme da Bahia Ltda.
Bonnie Toaldo Bonilha
Patrich Toaldo Bonilha
Epítome S.A.
Hockenheim Fundo de Investimento
Luiz Antônio Lombardi
Márcio Domingues dos Santos
Valério Marega Júnior
WNT Gestora de Recursos Ltda.
WNT Capital DTVM S.A.

CPF/CNPJ

515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 116.687.758-24 23.863.529/0001-34 40.915.371/0001-18 04.241.549/0001-29 033.894.255-60 058.410.905-93 53.160.191/0001-15 23.863.529/0001-34 147.312.568-52 166.942.478-26 863.437.346-00 28.529.686/0001-21 45.854.066/0001-87


CENTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA Av. Sete de Setembro, nº: 2.775 - 9º Andar - Shopping Estação CEP: 80.230-010 - Bairro: Rebouças - Curitiba/PR

Telefone/Fax +55 41-3220-0600 - CNPJ: 00.000.000/1266-16 Elaborado por:

F0171389


#interna

BANCODOBRASIL

Em relação aos demais investigados, foram identificados os seguintes produtos e operações:

1. Jaques Wagner - CPF 264.716.207-72

Possui saldo em operações de Título de Capitalização (Ourocap), Custódia Qualificada, Custódia de Ações, Tesouro Direto e Consórcios.

2. PKL One Participações S.A. - CNPJ 27.490.629/0001-13

Possui saldo em operações de Título de Capitalização (Ourocap).

3. Moisés Dantas dos Santos - CPF 000.516.645-42

Possui saldo em Custódia de Ações e em grupos de Consórcio.

4. André Pissolito Campos - CPF 311.771.848-69

Possui saldo em Tesouro Direto e em grupos de Consórcio. Quanto às providências adotadas, informamos:

I - Títulos de Capitalização (OUROCAP)

Considerando que os títulos de capitalização são administrados pela Brasilcap Capitalização S.A., pessoa jurídica distinta do Banco do Brasil, o presente expediente foi encaminhado àquela companhia para análise, adoção das medidas cabíveis e resposta direta a esse Juízo no que se refere aos produtos sob sua administração.

II - Consórcios

Em cumprimento à determinação judicial, foram registrados bloqueios administrativos nos contratos de consórcio identificados, impedindo, até ulterior deliberação judicial:

  • a liberação de créditos eventualmente contemplados;
  • a cessão ou transferência de direitos;
  • a baixa de gravames relacionados às operações.

III - Demais Produtos

Em relação aos produtos de Custódia Qualificada, Custódia de Ações e Tesouro Direto, a demanda foi encaminhada às unidades responsáveis para adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Tendo em vista as particularidades operacionais e os procedimentos específicos aplicáveis a cada modalidade de investimento, os resultados das medidas de indisponibilidade e eventual bloqueio serão comunicados a esse Juízo tão logo concluídos os tratamentos sistêmicos pertinentes, mediante expediente complementar. Sendo essas as informações disponíveis até o presente momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Declaramos que as informações constantes deste documento e eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (sigilo bancário), cuja integridade e preservação ora transferimos a essa Autoridade.

Respeitosamente,

BANCO DO BRASIL S.A CENTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA


CENTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA Av. Sete de Setembro, nº: 2.775 - 9º Andar - Shopping Estação CEP: 80.230-010 - Bairro: Rebouças - Curitiba/PR

Telefone/Fax +55 41-3220-0600 - CNPJ: 00.000.000/1266-16 Elaborado por:

F0171389


Supremo Tribunal Federal

Ofício eletrônico n° 14621/2026

Ao Senhor Presidente do Banco Central do Brasil

URGENTE

Brasília, 22 de junho de 2026.

Petição 16230

Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei que tome as providências junto às

instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de:

NOME
ANDRÉA LIMA NOVAES
AUGUSTO FERREIRA LIMA
BN FINANCEIRA LTDA.
BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
DANIEL LOPES MONTEIRO
DAVID LOPES MONTEIRO
EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS
GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS

CPF / CNPJ

515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00

VALOR A BLOQUEAR

R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00


JAQUES WAGNER 264.716.207-72 R$ 5.955.250,00
JOÃO CARLOS FALBO MANSUR 116.687.758-24 R$ 5.955.250,00
PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. 27.490.629/0001-13 R$ 5.955.250,00
REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. 23.863.529/0001-34 R$ 5.955.250,00
SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. 40.915.371/0001-18 R$ 5.955.250,00
TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. 04.241.549/0001-29 R$ 5.955.250,00
BONNIE TOALDO BONILHA 033.894.255-60 R$ 3.500.000,00
MOISES DANTAS DOS SANTOS 000.516.645-42 R$ 3.500.000,00
PATRICH TOALDO BONILHA . 058.410.905-93 R$ 3.500.000,00
ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS 311.771.848-69 R$ 2.455.250,00
EPÍTOME S.A 53.160.191/0001-15 R$ 2.455.250,00
HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO 23.863.529/0001-34 R$ 2.455.250,00
LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI 147.312.568-52 R$ 2.455.250,00
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS 166.942.478-26 R$ 2.455.250,00
VALÉRIO MAREGA JÚNIOR 863.437.346-00 R$ 2.455.250,00
WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. 28.529.686/0001-21 R$ 2.455.250,00
WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. 45.854.066/0001-87 R$ 2.455.250,00

O Banco Central deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

Atenciosamente,

Supremo Tribunal Federal

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente


PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. A Polícia Federal representa, em autos apartados e sob sigilo, pela

decretação judicial de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, consistentes em sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade patrimonial, em face de pessoas físicas e jurídicas apontadas como vinculadas ao recebimento, à circulação, à ocultação ou à dissimulação de

  1. Segundo a autoridade policial, a investigação apura a possível prática de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, de corrupção e de delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao antigo Banco Master, em contexto de suposto modelo fraudulento de captação de recursos, circulação dissimulada de valores, ocultação patrimonial e cooptação de agentes públicos.
  2. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
  3. Em síntese, a autoridade policial descreve dois eixos centrais para suposto recebimento de vantagens patrimoniais indevidas: (i) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, avaliado em aproximadamente R$ 2.455.250,00, com pagamento operacionalizado por intermédio de fundos de investimento, sociedades empresárias e pessoas físicas interpostas; e (ii) repasses financeiros à BN FINANCEIRA LTDA., especialmente a transferência de R$ 3.500.000,00 realizada pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, em favor de pessoa jurídica associada ao núcleo familiar do parlamentar.

  1. A representação também menciona outros elementos que poderiam caraterizar o recebimento de vantagem econômica de menor monta, tais como o uso, em tese gratuito, de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master, o custeio de ingressos padrão. Ainda segundo a autoridade policial, como eventual contrapartida às vantagens teoricamente recebidas, verificaram-se indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de aquisição do Banco Master pelo BRB.
  2. Sustenta a Polícia Federal que tais vantagens teriam sido ocultadas ou dissimuladas mediante engenharia societária complexa, com emprego de fundos de investimento, pessoas jurídicas, empresas de fachada ou sem aparente capacidade operacional compatível, pessoas físicas interpostas e instrumentos contratuais voltados a conferir aparência de regularidade a fluxos patrimoniais supostamente ilícitos.
  3. Ao final, a autoridade policial requer: (i) a decretação de sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores dos investigados indicados na representação; (ii) a incidência das constrições sobre ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, bens móveis e imóveis, inclusive aqueles registrados em nome de terceiros ou de pessoas jurídicas com indícios de interposição patrimonial; (iii) a expedição de ordens de bloqueio via sistemas judiciais e órgãos de registro competentes, inclusive SISBAJUD, CNIB, RENAJUD e registros societários e patrimoniais pertinentes; (iv) a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Salvador/BA, para impedir atos de disposição sobre a unidade nº 1.702,

Torre 01, do empreendimento Poème Horto, e para envio de certidão atualizada da respectiva matrícula; e (v) a expedição de ofício à MD BA Parque Florestal Construções Ltda., integrante do Grupo Moura Dubeux, para remessa de documentação relativa às negociações, contratos, demais registros relacionados à referida unidade imobiliária.

  1. O Ministério Público Federal apresentou manifestação conjunta nas Pets nº 16.201, 16.210, 16.229 e 16.230, concluindo, ao final, pelo prosseguimento do feito nos termos declinados na referida petição (e- Doc. 12). É o relatório. Decido.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
  2. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas dos alvos em exame. Passo à análise igualmente particularizada dos atos atribuídos a cada um deles.

I.1. ANDRÉA LIMA NOVAES

  1. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como pessoa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, de quem seria prima, e como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica que teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. em 17/10/2025.

  1. Segundo a representação, ANDRÉA também manteria vínculo profissional com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. desde outubro de 2017 e integraria estruturas empresariais associadas ao entorno
  2. A Polícia Federal aponta, ainda, a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como possível extensão patrimonial de ANDRÉA no esquema investigado, o que justificaria a constrição de seus bens e daqueles vinculados à pessoa jurídica correspondente.
  3. Em juízo preliminar, sua atuação é relevante tanto no eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA. quanto na possível utilização de pessoas jurídicas vinculadas a pessoas de confiança para circulação ou preservação de ativos.

I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA

  1. AUGUSTO FERREIRA LIMA é descrito como gestor ligado ao Banco Master, principal interlocutor privado de JAQUES WAGNER e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao parlamentar e a pessoas de seu entorno.
  2. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: [a] encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d] coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do

imóvel indicado pelo Senador; além da [f] utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental. posição operacional destacada. No episódio do Poème Horto, após receber de JAQUES WAGNER dados do imóvel, AUGUSTO teria imediatamente repassado as informações a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", indicando a cadeia de operacionalização financeira da aquisição. Quando JAQUES solicitou os dados do proprietário formal para providência arquitetônica, AUGUSTO respondeu por meio do encaminhamento do contato de DAVID LOPES MONTEIRO, o que reforça seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros.

  1. No eixo da BN FINANCEIRA LTDA., AUGUSTO figura como destinatário das cobranças de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. Em 04/09/2025, EDUARDO teria afirmado: "Amanhã vence os boletos e são altos". Em resposta, AUGUSTO afirmou que o cenário estava "crítico" e vinculou a dificuldade financeira ao insucesso da operação Banco Master/BRB, sugerindo inclusive que se cancelasse a nota para posterior emissão. Em 17/10/2025, a operação foi concluída com transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA., feita pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO.
  2. A autoridade policial também destaca que AUGUSTO atuou como canal de interlocução com JAQUES WAGNER sobre temas de interesse do Banco Master. Enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. A constância desse fluxo informacional sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente

direcionada e não meramente social.

I.3. BN FINANCEIRA LTDA.

  1. A BN FINANCEIRA LTDA. é indicada como pessoa jurídica familiar de JAQUES WAGNER.
  2. Segundo a representação, a empresa teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e sem aparente estrutura operacional compatível com os valores movimentados, apesar de ter recebido ao menos R$ 3.500.000,00 da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
  3. A Polícia Federal sustenta que a empresa teria sido utilizada para conferir aparência de licitude a repasses financeiros supostamente desvinculados de prestação real de serviços, funcionando como veículo formal de recepção e dissimulação de vantagens indevidas.

I.4. BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

  1. A BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo empresarial e familiar da BN FINANCEIRA LTDA.
  2. A representação destaca o compartilhamento de elementos cadastrais e operacionais entre as referidas empresas, tais como dados de contabilidade, telefone e endereço eletrônico, além de alteração de endereço em contexto coincidente com o aprofundamento das investigações.
  3. A inclusão da empresa nas medidas assecuratórias justifica-se pela necessidade de preservar bens, direitos e valores eventualmente vinculados à mesma estrutura de circulação e ocultação patrimonial.

I.5. DANIEL LOPES MONTEIRO

  1. DANIEL LOPES MONTEIRO é descrito como operador jurídicofinanceiro associado ao núcleo do Banco Master e às tratativas posteriores envolvendo o apartamento Poème Horto.
  2. Segundo a representação, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, DANIEL LOPES MONTEIRO teria atuado na tentativa de reorganizar juridicamente a situação do imóvel, inclusive por meio de envio de minutas contratuais, instrumentos de cessão de direitos aquisitivos e comunicações com GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS.
  3. A autoridade policial aponta que a continuidade dessas tratativas após a deflagração das investigações revela possível tentativa de dissimular ou regularizar, sob aparência negocial, a real titularidade ou destinação econômica do imóvel.

I.6. DAVID LOPES MONTEIRO

  1. DAVID LOPES MONTEIRO é apontado como operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master, com atuação em dois eixos principais: a aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto; e a formalização de pagamentos destinados à BN FINANCEIRA LTDA.
  2. Segundo a representação, AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão. Aponta-se também que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. No entender da autoridade policial, tais elementos sugerem possível atuação de DAVID como intermediário operacional da estrutura de ocultação patrimonial.

  1. Também há referência a sua participação em comunicações relacionadas a documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., reforçando sua relevância para a

I.7. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS

  1. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS é identificado como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA.
  2. A representação sustenta que EDUARDO teria exercido papel ativo nas cobranças relacionadas a pagamentos devidos por AUGUSTO FERREIRA LIMA à BN FINANCEIRA LTDA., mencionando boletos, notas fiscais, documentos a serem assinados e formalização de obrigações.
  3. A autoridade policial também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo pagamentos a "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO, com valores superiores a R$ 2.340.000,00.
  4. Em juízo preambular, tais elementos justificam a constrição patrimonial em seu desfavor e em relação às pessoas jurídicas por ele eventualmente utilizadas ou controladas.

I.8. GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

  1. A GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada pela autoridade policial como possível extensão patrimonial de ANDRÉA LIMA NOVAES, em razão de vínculos societários, patrimoniais ou operacionais descritos na representação.
  2. Considerando a posição atribuída a ANDRÉA no eixo da PKL

ONE PARTICIPAÇÕES S.A., bem como sua relação com estruturas vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, a inclusão da GAVAZZA nas medidas assecuratórias mostra-se, em juízo perfunctório, necessária para impedir eventual deslocamento patrimonial por pessoa jurídica ausência de vinculação com os fatos apurados.

  1. Nessa perspectiva, a constrição sobre a pessoa jurídica mostra-se adequada para evitar dissipação de ativos eventualmente vinculados aos fatos investigados.

I.9. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.

  1. A GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. é apontada como pessoa jurídica administrada por GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
  2. Segundo a representação, seu CNPJ teria sido compartilhado por DAVID LOPES MONTEIRO diretamente a AUGUSTO FERREIRA LIMA, circunstância que sugere possível inserção da empresa no circuito financeiro ou documental relacionado às tratativas investigadas.
  3. A Polícia Federal sustenta que a empresa constitui extensão patrimonial de GUILHERME no contexto apurado, razão pela qual a constrição deve alcançar seus bens, direitos e valores.

I.10. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS

  1. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é descrito como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS.
  2. A representação atribui a GUILHERME a função de articulador entre o núcleo empresarial do Banco Master, o entorno pessoal do

parlamentar e, em determinadas ocasiões, interlocuções relacionadas ao gabinete parlamentar.

  1. Também consta que, após a deflagração da primeira fase da DANIEL LOPES MONTEIRO sobre o apartamento Poème Horto, inclusive por reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e mensagens com linguagem interpretada pela autoridade policial como possivelmente cifrada, a exemplo da expressão "A altura do vão é 2,45m".
  2. Sua condição de administrador da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. reforça, em juízo indiciário, a necessidade de constrição patrimonial em relação a ele e à pessoa jurídica correspondente.

I.11. JAQUES WAGNER

  1. O Senador JAQUES WAGNER é apontado pela Polícia Federal como suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas, figurando como agente público em favor de quem teriam sido estruturados pagamentos, benefícios e aquisições patrimoniais.
  2. De acordo com a representação, foram auferidas vantagens econômicas indevidamente pelo parlamentar. Nesse ponto, há questões mais laterais, como (i) o uso gratuito de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; e, (ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior de elevado valor. De outra parte, há questões mais relevantes, quais sejam: (iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, que teria sido viabilizada por estruturas societárias e financeiras interpostas; e, (iv) pagamentos à empresa vinculada a seu núcleo familiar (no caso, a BN FINANCEIRA LTDA.).

  1. A título exemplificativo, para demonstrar a relação de proximidade entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e JAQUES WAGNER, a partir dos elementos extraídos do aparelho do primeiro, a autoridade policial reproduz áudios e mensagens de texto trocadas entre ambos, do encontro na denominada Ilha da Paixão, a qual seria de propriedade do banqueiro. Na ocasião, AUGUSTO LIMA coloca aeronave particular à disposição de JAQUES WAGNER e de pessoas de sua família para realização do deslocamento entre Salvador e a ilha indicada. Nesse sentido, AUGUSTO encaminha o prefixo de aeronave e o horário do deslocamento ao Senador por mensagem.
  2. Segundo a representação, a disponibilização de aeronaves privadas por AUGUSTO LIMA em favor de JAQUES WAGNER não teria sido episódio isolado. Em outra ocasião, JAQUES WAGNER teria solicitado a AUGUSTO o contato de piloto para deslocamento ao Rio de Janeiro. Em abril de 2024, após chamada de voz, AUGUSTO encaminhou ao parlamentar o contato de "Breno Copiloto Banco". Em seguida, repassou ao piloto o contato do Senador. Tais elementos, indicam a relação de proximidade entre AUGUSTO LIMA e JAQUES WAGNER.
  3. Com o mesmo objetivo, a representação também descreve vantagens relativas a ingressos para shows de cantora internacional, realizado na cidade de Los Angeles (Califórnia/EUA). Em junho de 2023, AUGUSTO teria orientado sua secretária a adquirir ingressos em favor de familiares de JAQUES WAGNER. A aquisição dos bilhetes, que também foi objeto de diálogo envolvendo JOÃO CARLOS MANSUR, teria sido realizada pela empresa REAG Investimentos S.A, pelo valor total de R$ 63.339,00. Em 23/11/2023, JAQUES questionou AUGUSTO sobre os "ingressos de sábado" (no caso, dia 25/11/2023), tendo recebido os arquivos de ingressos para camarote. Posteriormente, solicitou ampliação do número de entradas para cinco pessoas, ao que AUGUSTO respondeu:

"Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs.".

  1. Como dito, além das situações acima, a representação da autoridade policial apresenta elementos mais relevantes e sérios. O ponto, há elementos de maior densidade na esfera criminal. Em 26/11/2024, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO FERREIRA LIMA o contato do gerente da Construtora Moura Dubeux em Salvador/BA, acrescentando: "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi". No dia seguinte, encaminhou o livro digital do empreendimento. Na mesma data, AUGUSTO realizou chamada de voz com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e lhe repassou os dados do corretor, do empreendimento, da unidade e o valor.
  2. Cerca de seis meses depois, em 16/05/2025, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO mensagens originárias de filho ou filha1, em que se solicitavam os dados do proprietário formal do imóvel para emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A mensagem finalizava com o seguinte pedido: "Consegue esses dados". A esse respeito, confira-se a integralidade da referida comunicação:

"Pai, bom dia! Para envio do projeto com as alterações no apartamento, é exigido também o envio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Para emitir esse RRT são necessários dados do proprietário: nome completo, CPF, endereço atual completo com CEP, endereço da obra.

Consegue esses dados."

1 Uma vez que o remetente original se dirige ao Senador como "Pai", como se verifica na reprodução do

diálogo abaixo transcrita.


"O envio do projeto é até o dia 19/05, segunda feira." "Eles também falam de um formulário de envio, mas esse formulário não foi disponibilizado, nem está entre os arquivos do link que a construtora disponibilizou."

  1. No dia seguinte, após chamada telefônica, AUGUSTO encaminhou a JAQUES o contato de "Davi Daniel Monteiro", correspondente a DAVID LOPES MONTEIRO, e realizou chamada com o próprio DAVID. Tais elementos conferem plausibilidade à hipótese de que o imóvel se encontrava formalmente vinculado a terceiro, em estrutura de dissimulação da titularidade real.
  2. A atuação parlamentar de JAQUES WAGNER também é indicada como elemento de correlação. A representação aponta sua participação na pauta do crédito consignado, especialmente na Emenda nº 302[2] à MPV nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022, em contexto temporal próximo ao início das relações contratuais entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA., empresa de seu núcleo familiar.
  3. No tocante à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao Fundo Garantidor de Créditos, a Polícia Federal descreve sequência de contatos entre GUILHERME SODRÉ, DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA. Em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, AUGUSTO realizou chamada de voz para JAQUES WAGNER, com duração de 9min19s, e logo depois encaminhou ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, AUGUSTO reencaminhou o link da emenda ao

2 Em que pese a referida emenda parlamentar tenha sido rejeitada pela Comissão Mista criada para

apreciação da Medida Provisória nº 1.106, de 2022, a autoridade policial realça a justificação apresentada, por meio da qual o Senador"conclama expressamente os demais parlamentares à conversão da medida provisória em lei" (e-Doc. 2, p. 73).


Senador.

  1. Também merece destaque a mensagem de 29/03/2025, em que, ao explicar a JAQUES WAGNER os termos da operação de venda do Banco minha história e faz parte disso!!". Em juízo perfunctório, a frase indica que JAQUES não seria mero destinatário passivo de informações, mas interlocutor relevante em temas sensíveis ao grupo econômico investigado.
  2. Em juízo perfunctório, há indícios suficientes para justificar a inclusão de JAQUES WAGNER no polo passivo das medidas assecuratórias, sem que isso represente qualquer antecipação de juízo de culpa.

I.12. JOÃO CARLOS FALBO MANSUR

  1. JOÃO CARLOS FALBO MANSUR é apontado como gestor vinculado à REAG e às estruturas de fundos utilizadas na aquisição do apartamento Poème Horto.
  2. A representação indica que os recursos empregados na aquisição do imóvel teriam transitado por estrutura de fundos administrada pela REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., com destaque para o HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO, antes de aportar na EPÍTOME S.A., adquirente formal da unidade imobiliária.
  3. Portanto, a inclusão de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR nas medidas assecuratórias decorre de sua suposta atuação na estrutura financeira que teria viabilizado a aquisição e a ocultação do real beneficiário do imóvel.

I.13. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.


  1. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., associada ao CREDCESTA e ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, é apontada como remetente da transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. amplo do crédito consignado e das relações empresariais que aproximaram AUGUSTO FERREIRA LIMA de JAQUES WAGNER, inclusive a partir de negócios relacionados a carteiras de crédito e à plataforma CREDCESTA.
  2. Com espeque em tais elementos, a constrição da PKL ONE é necessária para resguardar eventual produto, proveito ou equivalente patrimonial relacionado ao eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA.

I.14. REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

  1. A REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. é apontada como administradora de fundo utilizado no fluxo financeiro que teria viabilizado a aquisição do apartamento Poème Horto.
  2. Segundo a representação, valores provenientes do HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, administrado pela REAG, teriam sido direcionados à EPÍTOME S.A., que formalmente adquiriu o apartamento nº 1.702.
  3. Em juízo preliminar, a REAG figura como elo institucional relevante da engenharia financeira apontada pela autoridade policial, justificando a medida assecuratória sobre bens, direitos, valores, ativos administrados, créditos, taxas ou registros patrimoniais relacionados ao fluxo investigado, sem prejuízo da preservação de ativos de terceiros estranhos aos fatos e da observância das normas próprias do mercado de capitais.

I.15. SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

  1. A SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao núcleo de EDUARDO MARTINS.
  2. A autoridade policial sustenta que a empresa deve ser tratada como projeção patrimonial dos investigados, especialmente em razão dos vínculos societários e cadastrais com pessoas diretamente relacionadas aos eixos de pagamentos e de interlocução com o núcleo empresarial do Banco Master.
  3. A constrição sobre a pessoa jurídica mostra-se adequada para impedir movimentações patrimoniais capazes de frustrar eventual ressarcimento ou perdimento futuro.

I.16. TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.

  1. A TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. é indicada como empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
  2. A representação menciona que secretária vinculada à TERRA FIRME teria encaminhado fotografia de embalagens de empório contendo bilhetes destinados a JAQUES WAGNER e a GUILHERME SODRÉ, evidenciando o trânsito de presentes de elevado valor entre os núcleos investigados.
  3. A empresa também é referida em razão do vínculo profissional de ANDRÉA LIMA NOVAES, diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., reforçando a hipótese de integração patrimonial e operacional com o núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.

I.17. BONNIE TOALDO BONILHA


  1. BONNIE TOALDO BONILHA é apontada como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA LTDA. associada ao recebimento de valores expressivos por empresa vinculada ao núcleo Sodré/Bonilha, justifica a incidência de medidas assecuratórias sobre seu patrimônio.
  2. Em relação a BONNIE, a constrição busca preservar valores relacionados ao eixo BN FINANCEIRA, especialmente diante da transferência de R$ 3.500.000,00 oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.

I.18. MOISÉS DANTAS DOS SANTOS

  1. MOISÉS DANTAS DOS SANTOS é mencionado como integrante do quadro societário da BN FINANCEIRA LTDA., pessoa jurídica apontada como destinatária de repasses expressivos oriundos da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e vinculada ao eixo de possível dissimulação de vantagens indevidas.
  2. A representação aponta vínculos entre MOISÉS, EDUARDO SODRÉ, BONNIE TOALDO BONILHA e empresas relacionadas ao eixo de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., circunstância que, em juízo preambular, justifica a preservação patrimonial no limite correspondente aos valores supostamente recebidos por essa estrutura.
  3. Em juízo de cognição sumária, sua inclusão nas medidas assecuratórias justifica-se pela necessidade de preservar patrimônio eventualmente relacionado à circulação formal ou documental dos repasses investigados.

I.19. PATRICH TOALDO BONILHA


  1. PATRICH TOALDO BONILHA é apontado como irmão de BONNIE TOALDO BONILHA e pessoa vinculada à BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. estrutura societária da BN REPRESENTAÇÕES, empresa relacionada ao mesmo núcleo familiar da BN FINANCEIRA LTDA. e que compartilharia elementos operacionais e cadastrais com esta última.
  2. A representação também menciona alterações cadastrais posteriores ao início das investigações, circunstância que reforça, em juízo indiciário, a necessidade de preservação patrimonial.

I.20. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS

  1. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS é mencionado no eixo da aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto.
  2. Segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº 1.702.
  3. Sua atuação é descrita como inserida no circuito jurídicodocumental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, razão pela qual a constrição patrimonial se justifica, em juízo sumário, no limite do eixo imobiliário e sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada ausência de proveito, interposição ou participação na dissimulação patrimonial.

I.21. EPÍTOME S.A.

  1. A EPÍTOME S.A. é apontada como adquirente formal do

apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.

  1. Segundo a autoridade policial, a empresa teria recebido recursos oriundos de estrutura de fundos vinculada ao grupo REAG e foi particular de reserva de fração ideal de terreno para fins de aquisição da unidade.
  2. A Polícia Federal sustenta que a EPÍTOME teria funcionado como pessoa jurídica interposta para dissimular a origem dos recursos e o real beneficiário da operação imobiliária, razão pela qual a constrição patrimonial é cabível.

I.22. HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO

  1. O HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA é indicado como fundo por meio do qual teriam transitado valores utilizados na aquisição do apartamento Poème Horto.
  2. A representação afirma que recursos provenientes do HOCKENHEIM, administrado pela REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., teriam sido direcionados à EPÍTOME S.A., adquirente formal do imóvel.
  3. Portanto, o fundo é descrito como elo financeiro da estrutura de ocultação patrimonial, justificando a medida assecuratória para preservação dos ativos relacionados ao fluxo investigado.

I.23. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI

  1. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI aparece como diretor ou representante formal da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.

  1. A autoridade policial sustenta que LOMBARDI pode ter atuado como representante formal, titular aparente ou interposta pessoa em estrutura destinada a ocultar o beneficiário final da operação imobiliária. justifica a constrição patrimonial no limite correspondente ao eixo do apartamento.

I.24. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS

  1. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS é apontado como participante do eixo jurídico-documental relacionado ao apartamento Poème Horto.
  2. A representação menciona que DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado a MÁRCIO documentos relativos ao instrumento de aquisição e ao primeiro aditivo da operação imobiliária, em contexto de tentativa de formalização ou reorganização jurídica do negócio.
  3. Sua inclusão nas medidas assecuratórias decorre da necessidade de preservar eventual proveito, bem ou direito relacionado à possível participação na formalização documental da operação imobiliária, observados os limites do eixo do apartamento Poème Horto.

I.25. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR

  1. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR é identificado como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master.
  2. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e do valor da unidade.

  1. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria atuado na operacionalização da aquisição do apartamento, valendo-se de estruturas financeiras compatíveis com a ocultação da titularidade real do bem.
  2. A WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. é apontada como estrutura financeira vinculada a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e ao grupo WNT.
  3. A representação registra que VALÉRIO seria administrador ou gestor ligado à WNT, e que a atuação dessa estrutura financeira seria compatível com a operacionalização de aquisições imobiliárias mediante veículos capazes de dissimular titularidade real.
  4. A constrição sobre a WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. revela-se adequada para preservar ativos, direitos, créditos, registros e valores relacionados ao eixo de aquisição do apartamento Poème Horto,
observados os limites da vinculação com os fatos investigados e
resguardados ativos apuração. de terceiros comprovadamente estranhos à
I.27. VALORES MOBILIÁRIOS S.A. WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E 103. A WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo financeiro de VALÉRIO MAREGA JÚNIOR.

  1. A autoridade policial descreve sua inserção no conjunto de estruturas financeiras utilizadas no âmbito do Banco Master e relacionadas à possível operacionalização da aquisição imobiliária investigada.
  2. Assim, também em relação à WNT CAPITAL, mostra-se cabível

a decretação de indisponibilidade patrimonial, nos limites do eixo financeiro-imobiliário investigado e em relação aos ativos, créditos, direitos ou registros vinculados à operação sob apuração.

direitos ou valores.

  1. As conclusões da representação, embora indiciárias, - como próprio desta fase -, revelam quadro robusto de plausibilidade delitiva, com indícios, em tese, de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o sistema financeiro nacional. A estrutura narrada caracteriza-se pelo uso de interpostas pessoas, engenharia societária complexa, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de ocultação patrimonial.
  2. À vista desse panorama, reputo presentes os pressupostos para a concessão das medidas de constrição patrimonial requeridas, compreendendo, conforme a natureza do ativo, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro.
  3. O art. 4º da Lei nº 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal. No mesmo sentido, os arts. 125 a 132 do CPP admitem o sequestro e demais constrições patrimoniais quando houver indícios veementes de proveniência ilícita ou necessidade de preservação do resultado útil do processo. Soma-se a isso o art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, que contempla a perda do produto ou proveito do crime, bem como de bens equivalentes quando aqueles não forem localizados. A própria representação invoca esse arcabouço normativo e o conecta, de modo coerente, à situação concreta sob exame.
  4. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da

convergência entre dados telemáticos, documentos contratuais, registros societários, movimentações financeiras e elementos de inteligência financeira, todos apontando para dois eixos patrimoniais principais: a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto e os

  1. O periculum in mora também se encontra presente. A representação descreve o emprego de estruturas societárias e financeiras aptas a dispersar, ocultar ou dissimular ativos, bem como a possível adoção de instrumentos contratuais posteriores à deflagração das investigações para reorganizar juridicamente a titularidade do imóvel. Sem a constrição patrimonial, há risco concreto de dissipação de ativos, transferência de titularidade, constituição de ônus, movimentação financeira ou reorganização societária destinada a frustrar eventual perdimento, reparação ou ressarcimento.
  2. Sob o prisma da proporcionalidade, a medida é adequada porque incide sobre bens, direitos e valores relacionados ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados. É necessária porque providências menos gravosas não se revelam suficientes, neste momento, para impedir a dissipação de ativos ou a alteração da titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob apuração. E é proporcional em sentido estrito porque limitada aos valores indicados pela autoridade policial, sem importar perda definitiva da propriedade, assegurando-se aos interessados, em momento próprio, a possibilidade de impugnação, substituição, comprovação de origem lícita ou levantamento da constrição, se ulteriormente descaracterizados os pressupostos autorizadores ora verificados.
  3. Ainda quanto ao ponto, verifica-se que a Polícia Federal individualizou valores de bloqueio segundo os eixos patrimoniais investigados. Para evitar dissipação patrimonial e resguardar o resultado útil da persecução penal, a constrição poderá alcançar os alvos vinculados

a cada eixo até os limites abaixo indicados, sem prejuízo de posterior adequação para evitar excesso global de bloqueio, caso a soma dos ativos constritos supere o montante necessário à garantia do produto, proveito ou equivalente patrimonial apurado.

  1. A partir dessa diretriz, em relação ao grupo vinculado a ambos os eixos patrimoniais principais, quais sejam, do apartamento Poème Horto e da transferência à BN FINANCEIRA LTDA., o valor global mínimo deve perfazer a importância de R$ 5.955.250,00, correspondente à soma dos referidos eixos. Portanto, a medida ora deferida deve alcançar, até esse limite, os seguintes alvos: ANDRÉA LIMA NOVAES; AUGUSTO FERREIRA LIMA; BN FINANCEIRA LTDA.; BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.; DANIEL LOPES MONTEIRO; DAVID LOPES MONTEIRO; EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS; GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.; GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS; JAQUES WAGNER; JOÃO CARLOS FALBO MANSUR; PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.; REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.; SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; e TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.
  2. Para o grupo vinculado ao eixo dos repasses à BN FINANCEIRA LTDA., no valor de R$ 3.500.000,00, a medida deve alcançar, até esse limite, BONNIE TOALDO BONILHA, MOISÉS DANTAS DOS SANTOS e PATRICH TOALDO BONILHA.
  3. Para o grupo vinculado ao eixo do apartamento Poème Horto, no valor de R$ 2.455.250,00, a medida deve alcançar, até esse limite, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, EPÍTOME S.A., HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. e WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

  1. A constrição deverá recair sobre ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, bens ou direitos titularizados pelos investigados ou por pessoas físicas ou jurídicas interpostas, desde que presentes elementos objetivos de vinculação com os fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação.
  2. A constrição ora determinada não impede que os interessados, oportunamente, comprovem a origem lícita de bens específicos, requeiram substituição da garantia, demonstrem excesso de bloqueio ou formulem pedido de levantamento parcial, a ser apreciado por este Relator.
  3. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na representação para:

III. DISPOSITIVO

118.1) DETERMINAR a constrição patrimonial, até o limite individual abaixo indicado, dos bens, móveis e imóveis, direitos e valores de titularidade direta ou indireta dos seguintes alvos:

a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; g)


EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; h) GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até

R$ 5.955.250,00; k) JAQUES R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES WAGNER, até
S.A., até R$ 5.955.250,00; ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS n) REAG

ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até

R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
MULTIESTRATÉGIA DE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; RESPONSABILIDADE

x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. 118.2) DETERMINAR que a constrição alcance ativos


financeiros, aplicações, títulos, criptoativos, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, quotas e participações societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, bens móveis e imóveis e quaisquer outros pelos alvos, inclusive quando registrados em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, observados os limites individualizados acima. 118.3) DETERMINAR a expedição de ordens de bloqueio e indisponibilidade pelos sistemas judiciais e órgãos competentes, inclusive SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, registros de imóveis, órgãos de registro de veículos, órgãos de registro aeronáutico, juntas comerciais, instituições financeiras, corretoras, administradoras de fundos, instituições de pagamento, custodiantes, escrituradores e demais entidades que possam deter, custodiar, administrar ou registrar bens, direitos ou valores dos alvos.

119.4) DETERMINAR a indisponibilidade da unidade autônoma nº 1.702, Torre 01, do empreendimento Poème Horto, localizado em Salvador/BA, bem como de quaisquer direitos aquisitivos, cessões, promessas de compra e venda, aditivos, instrumentos particulares, frações ideais ou direitos econômicos a ela vinculados. 119.4.1) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de

Imóveis competente da Comarca de Salvador/BA para


que:


a) se abstenha, até ulterior deliberação judicial, de registrar, averbar ou instrumentalizar qualquer ato jurídico que implique transferência de propriedade,


cessão de direitos aquisitivos, constituição de ônus real, alienação fiduciária, promessa de alienação, averbação de cessão, gravame ou qualquer outra forma de disposição da unidade autônoma nº 1.702, b) encaminhe à Polícia Federal e a este Juízo, no prazo de 48 horas, certidão atualizada da matrícula do imóvel, com histórico integral de registros, averbações, prenotações e eventuais títulos apresentados. 118.4.2) OFICIE-SE à MD BA Parque Florestal

Construções Ltda., integrante do Grupo Moura Dubeux e


responsável pelo empreendimento Poème Horto, para que

encaminhe à Polícia Federal e a este Juízo, no prazo de 5 dias a contar do recebimento do ofício, toda a


documentação relacionada à unidade autônoma nº 1.702,


Torre 01, inclusive: a) instrumento particular de reserva de fração ideal de terreno; b) contrato de promessa de compra e venda e aditivos; c) instrumentos de cessão de direitos aquisitivos, formalizados ou em minuta; d) comprovantes de pagamento, recibos, extratos e registros de transferência bancária; e) documentos de identificação e qualificação de contratantes, cessionários, representantes e intermediários; f) correspondências, propostas, e-mails, mensagens eletrônicas e documentos correlatos trocados entre prepostos da empresa e adquirentes, cessionários, representantes ou intermediários; g) projetos de arquitetura e engenharia apresentados ou solicitados em relação à unidade; h) documentos, autorizações,


laudos, tratativas, mensagens e e-mails relacionados a obras, reformas, melhorias, substituição de acabamentos ou alteração arquitetônica; i) quaisquer versões de contratos, aditivos, cessões, minutas não relacionados ao negócio; j) a identificação, com nome completo, CPF, cargo ou função e dados de contato, de todos os engenheiros, arquitetos, corretores, gestores e funcionários da empresa que, em qualquer etapa, trataram da comercialização, negociação, formalização contratual ou acompanhamento de obra referentes à unidade nº 1702 desde o lançamento do empreendimento até a data de cumprimento do presente ofício. 118.5) DETERMINAR à MD BA Parque Florestal

Construções Ltda., integrante do Grupo Moura Dubeux e preserve a integralidade do acervo documental - físico e

responsável pelo empreendimento Poème Horto que

digital - relacionado à unidade nº 1702, incluindoe-


mails, mensagens eletrônicas, projetos, contratos, recibos e


quaisquer outros registros, abstendo-se de eliminar,

sobrescrever, transferir ou de qualquer forma tornar indisponíveis tais elementos até decisão judicial em


sentido contrário, bem como que se abstenha de praticar


qualquer ato que importe na transferência da posse ou da


propriedade da referida unidade autônoma até ulterior


deliberação judicial.


  1. Para a operacionalização da medida de bloqueio e

indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e


imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:


a) Para a operacionalização da medida de bloqueio

dos imóveis em nome dos investigados acima declinados


(Letra "b"), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no eficiência; (ii) considerar, em relação aos imóveis, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.

b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a

assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar, em relação aos veículos, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.

c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no

país, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.

d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para

que tome as providências junto às instituições financeiras,


no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não


estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de: a) ANDRÉA LIMA


NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; h) GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa)


WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. O BACEN deverá informar nestes autos o resultado da medida no

e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que tome as providências


necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por: a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; h) GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t)


ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A

CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida f) Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos

no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

Estados da Federação, para anotação de sequestro de


quaisquer embarcações de propriedade de: a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até

R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ
MARTINS, EMPREENDIMENTOS até R$ 5.955.250,00; IMOBILIÁRIOS h) GAVAZZA LTDA., até
R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E

CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até


R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de

sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de: a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até


R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; h) GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.


h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o


bloqueio de ativos porventura adquiridos por: a)


ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até

R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ
MARTINS, EMPREENDIMENTOS até R$ 5.955.250,00; IMOBILIÁRIOS h) GAVAZZA LTDA., até
R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E

CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y)


VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:

a) FOXBIT: Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, email: juridico@mercadobitcoin.com.br

c) BINANCE:Plataforma https://app.kodex.us/signin Kodex -
d) COINBASE:Plataforma https://app.kodex.us/signin Kodex -

e)BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO

TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de

Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br f) NOVADAX:E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com

g) BITYPREÇO:E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT:E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU:E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.

j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM:E-mail: suporte@bitnuvem.com


m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n)BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br

h.1. Cada corretora acima deverá informar nestes recebimento do ofício.

i) Expeça-se ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal


Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até

R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ
MARTINS, EMPREENDIMENTOS até R$ 5.955.250,00; IMOBILIÁRIOS h) GAVAZZA LTDA., até
R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E

CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s)


PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

  1. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.

  1. Expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.
  2. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
  3. Cumpra-se, com urgência. Brasília, 19 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator