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I LOPES DE
OLIVEIR
ADVOGADO
A SUA EXCELÊNCIA O EMINENTE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET N.º 16.230/DF
GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., qualificados nos autos, vêm a Vossa Excelência, por
seus advogados, requerer a reconsideração da decisão datada de 19/06/2026, na qual foi decretado o bloqueio de bens, móveis e imóveis, 1 direitos e valores de titularidade dos oras agravantes, interpondo, desde já,
nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AGRAVO REGIMENTAL, o que fazem pelas razões abaixo esquadrinhadas.
I DA TEMPESTIVIDADE
Embora a decisão agravada tenha sido proferida no dia 19/06/2026, tem-se que a defesa do agravante só foi habilitada nos autos do presente
feito no dia 02/07/2026 (sexta-feira). Considerando a suspensão de prazos estabelecida pela Portaria GDG Nº 124/2026, deste Supremo Tribunal Federal, tem-se que o prazo para interposição de recurso em face da referida decisão restou prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 03/08/2026 (segunda-feira), a evidenciar, assim, a tempestividade do presente agravo regimental.
II | SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de medida cautelar patrimonial decretada no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", em ramo da investigação na qual
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a Polícia Federal apura supostas ilegalidades na relação estabelecida entre Daniel Vorcaro e Augusto Ferreira Lima, na condição de gestores do Grupo Master, e o Senador Jaques Wagner.
A hipótese descrita pela Polícia Federal é no sentido de que o Senador Jaques Wagner teria recebido vantagens indevidas como
contrapartida pela articulação desenvolvida em favor dos interesses do Grupo Master, notadamente no processo legislativo que levou à edição da Medida Provisória n.º 1.106/2022 e sua posterior conversão na Lei n.º 14.431/2022, bem como nas tratativas em torno da Emenda n.º 11 à PEC n.º 65/2022.
No que diz respeito ao alegado pagamento das vantagens em favor do Senador Jaques Wagner, a Polícia Federal trata (i) da negociação do
apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, avaliado em R$ 2.455.250,00; (ii) da transferência de R$ 3.500.000,00 realizada pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. em favor da BN FINANCEIRA LTDA. 2 Especificamente no que tange a Guilherme Sodré, a Polícia
Federal sustenta que o agravante atuaria como operador e pessoa de confiança do Senador Jaques Wagner.
Segundo a autoridade policial, entre os meses de novembro de 2025 e abril de 2026, Guilherme Sodré teria mantido contato com Daniel Monteiro
para tratar da negociação do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, tendo recebido a minuta do contrato de cessão dos direitos sobre o imóvel, que, de acordo com a Polícia Federal, seria destinado ao Senador Jaques Wagner.
Com relação aos repasses realizados à BN FINANCEIRA LTDA., temse que a referida empresa pertence a Bonnie Toaldo Bonilha, esposa de
Eduardo Mendonça Sodré Martins, filho de Guilherme Sodré e enteado do
Senador Jaques Wagner. Consta que, em 04/09/2025, Eduardo Sodré teria cobrado Augusto Lima sobre valores devidos e que estava sem respostas de David Monteiro quanto às suas tentativas de contato. No dia 17/10/2025, Augusto Lima teria encaminhado comprovante bancário a Eduardo Lima,
atestando a transferência de R$ 3.500.000,00 realizada pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. em favor da BN FINANCEIRA LTDA. De acordo com a autoridade policial, a dívida constaria de planilha denominada "Despesas Acumuladas", compartilhada entre Daniel Vorcaro e Alberto Felix, Superintendente-Executivo de Tesouraria do Banco Master.
Ainda no que diz respeito ao alegado envolvimento de Guilherme Sodré, consta que, em 19/06/2024, o agravante teria encaminhado mensagem
a Daniel Vorcaro, se apresentando ao banqueiro e se colocando à disposição. Em 07/08/2024, o agravante teria entrado em contato com Daniel Vorcaro, informando que precisava tratar de tema importante. Por fim, tem-se que, no dia 12/08/2024, Guilherme Sodré teria encaminhado o contato de Jaques Wagner para Daniel Vorcaro e lhe desejado "boa sorte".
Diante de tais considerações, a Polícia Federal pugnou pela decretação do bloqueio de bens, móveis e imóveis, direitos e valores de
todos os investigados, sendo que, no que diz respeito aos agravantes, a 3 autoridade policial pugnou pela indisponibilidade no valor mínimo de R$
5.955.250,00 para cada, correspondente à soma entre o valor do apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème Horto, avaliado em R$
2.455.250,00, e a quantia transferida à BN FINANCEIRA, totalizada em R$ 3.500.000,00.
Para justificar o requerimento deduzido em desfavor da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., a autoridade policial argumenta que
Guilherme Sodré seria o único sócio-administrador da referida empresa, de
modo que esta "constitui extensão patrimonial deste investigado no esquema apurado, razão pela qual as constrições sobre essa pessoa jurídica devem corresponder ao valor total atribuído ao seu controlador".
Além da indisponibilidade decretada em desfavor dos agravantes e demais investigados, a Polícia Federal requereu a adoção de providências
relacionadas ao apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème Horto, dentre as quais destaca-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que este "se abstenha, até ulterior deliberação judicial, de
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registrar, averbar ou de qualquer forma instrumentalizar ato jurídico que implique transferência de propriedade, cessão de direitos aquisitivos, constituição de ônus real, alienação fiduciária ou qualquer outra forma de disposição" do referido imóvel". Para a autoridade policial, a medida cautelar patrimonial requerida seria necessária em razão do "risco concreto e atual de dissipação dos ativos potencialmente sujeitos a recuperação, frustrando a efetividade da persecução penal e inviabilizando o futuro perdimento do produto e do proveito dos crimes". Em decisão proferida no dia 19/06/2026, o Ministro Relator decretou a indisponibilidade patrimonial em desfavor dos ora agravantes no valor de R$ 5.955.250,00 para cada um, nos exatos termos da representação da Polícia Federal. Na mesma decisão, o Ministro Relator também determinou "a 4 indisponibilidade da unidade autônoma nº 1.702, Torre 01, do
empreendimento Poème Horto, localizado em Salvador/BA, bem como de quaisquer direitos aquisitivos, cessões, promessas de compra e venda, aditivos, instrumentos particulares, frações ideais ou direitos econômicos a ela vinculados".
Conforme será demonstrado adiante, forçoso será convir que, ao
| menos no que diz | respeito | aos | agravantes, | a decisão | agravada | deve | ser |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| reconsiderada, | para | que indisponibilidade patrimonial decretada em seu desfavor. | seja | determinado | o | levantamento | da |
| III | DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA |
Pela leitura da representação da Polícia Federal é possível constatar que a própria premissa adotada pela autoridade policial não aponta
Guilherme Sodré e a GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. como beneficiários ou mesmo como intermediários de quaisquer dos valores que,
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de acordo com a hipótese investigativa, caracterizariam benefícios indevidos destinados ao Senador Jaques Wagner.
Não há, e nem poderia haver, qualquer circunstância que revele que o patrimônio de Guilherme Sodré ou da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E
CONSULTORIA LTDA. possui relação, seja direta ou indireta, com os fatos que
são objeto da investigação, em especial com o apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème Horto ou com os recursos transferidos à BN FINANCEIRA.
Com efeito, a própria Polícia Federal identificou expressamente o alegado proveito financeiro supostamente auferido pelo Senador Jaques
Wagner como sendo (i) o apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème
Horto e (ii) a transferência no valor de R$ 3.500.000,00 realizada em favor da BN FINANCEIRA LTDA.
Trata-se, portanto, de imóvel e quantia financeira identificáveis, quantificáveis e rastreáveis, e que, em momento algum, se mesclaram ao
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patrimônio de Guilherme Sodré ou da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
Não há nada na narrativa da Polícia Federal que permita dizer que os bens móveis, imóveis, valores ou outros ativos financeiros de
titularidade dos agravantes tenham sido utilizados com qualquer finalidade ilícita ou que tenham sido obtidos por meio da prática criminosa. Não há, igualmente, qualquer apontamento no sentido de que o imóvel e os valores apontados como proveito do ilícito tenham ingressado no patrimônio ou na esfera de disponibilidade dos agravantes.
Tal circunstância, por si só, afasta a aplicação dos dispositivos legais que versam sobre as medidas assecuratórias patrimoniais, que
autorizam a constrição de bens "adquiridos com os proventos da infração" (art. 125 do Código Penal) e a perda "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso" (alínea "b" do inciso II do art. 91 do Código Penal) e dos
"bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime" (art. 8º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941).
E, ainda que se considerasse que a medida assecuratória estaria destinada a garantir a "reparação do dano decorrente da infração penal" (§
4º do art. 4º da Lei n.º 9.613/1998), é evidente que a indisponibilidade
lançada sobre o próprio imóvel indicado pela Polícia Federal e sobre a quantia transferida para a BN FINANCEIRA LTDA. já seria suficiente para alcançar tal finalidade de maneira menos gravosa.
Ora, se a suspeita é de que o imóvel - já identificado, individualizado e sequestrado - e a quantia de R$ 3.500.000,00 - transferida
para uma conta já identificada, individualizada e alcançada pela medida de constrição patrimonial - constituem proveito financeiro do ilícito e por isso devem ser sequestrados, qualquer outra medida para além da referida constrição impõe evidente alargamento da hipótese investigativa que lastreia a medida.
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A decisão agravada, ao acolher a representação policial sem qualquer ressalva quanto à afirmada vantagem indevida - que, frisa-se, é
identificável, quantificável e rastreável - atingiu patrimônio muito superior àquele necessário para assegurar eventual reparação de danos ou para evitar a dissipação de ativos potencialmente sujeitos à recuperação.
Isso porque, ao determinar a indisponibilidade de bens e valores de
todos os investigados, inclusive no valor total referente ao alegado benefício financeiro identificado pela Polícia Federal para vários dos envolvidos, a decisão alcançou patrimônio que totaliza R$ 125.426.000,00, em clara desproporção e em manifesta ausência de correlação com o fato investigado.
É preciso consignar que a medida de constrição patrimonial não é um fim em si mesma, tampouco constitui mecanismo sancionador em razão
da suspeita com ressonância criminal, daí porque, especialmente neste caso,
deve ser limitada ao proveito econômico efetivamente aferido e individualizado, preservando a finalidade instrumental legalmente prevista.
Mas a desproporcionalidade da medida é ainda mais notória em se tratando de Guilherme Sodré, cujo envolvimento nos fatos investigados
está limitado às poucas mensagens trocadas com Daniel Monteiro, em conversas que sequer mencionam o Senador Jaques Wagner ou as pessoas relacionadas ao Grupo Master.
Dentre as mensagens pontualmente trocadas entre o agravante e Daniel Monteiro, tem-se que a única informação efetivamente relacionada
aos fatos descritos na representação diz respeito ao envio de uma minuta de contrato de cessão de direitos relativos ao apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème Horto, e na qual consta, tão somente, o nome da EPÍTOME, na condição de promitente cedente, e da MD BA PARQUE FLORESTAL CONSTRUÇÕES, na condição de interveniente anuente.
Não há, por outro lado, qualquer informação sobre o promissário cessionário ou mesmo sobre eventual formalização do negócio com quem quer
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que seja, uma vez que tal campo do documento está em branco.
Mais do que isso: não há qualquer circunstância que autorize a conclusão no sentido de que Guilherme Sodré sabia de eventuais tratativas
ilícitas relacionadas ao referido imóvel, uma vez que, a despeito das mensagens trianguladas ao longo da representação, certo é que, ao menos no que diz respeito ao agravante, não há qualquer diálogo que o envolva os interesses do Grupo Master, os normativos referenciados pela autoridade policial ou as atividades parlamentares do Senador Jaques Wagner.
Ainda que assim não fosse, o fato é que eventuais benefícios financeiros relacionados ao apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème
Horto jamais passaram por Guilherme Sodré ou pela GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA - seja na condição de pagadores, seja na condição
de beneficiários -, pois, como já referido, a própria Polícia Federal
identificou a origem e o destino do imóvel e dos recursos utilizados para sua quitação.
É dizer, a indisponibilidade do próprio imóvel ou mesmo o bloqueio do valor correspondente na conta originária ou destinatária do
valor correspondente à avaliação do bem - inclusive já decretados pela própria decisão agravada - já são suficientes para assegurar eventual reparação de danos hipoteticamente causados pela negociação do apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème.
Mas a inadequação da medida decretada em desfavor dos agravantes é ainda mais sintomática ao se considerar a narrativa envolvendo a BN
FINANCEIRA LTDA., uma vez que, no trecho destinado a tratar deste fato -
fls. 47/61 da representação - a Polícia Federal não descreve, sequer tangencialmente, qualquer ato atribuível a Guilherme Sodré ou à GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
A única referência ao nome dos agravantes nesse trecho da representação diz respeito à mensagem encaminhada por Augusto Lima a
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David Monteiro com o CNPJ da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
A mensagem é absolutamente descontextualizada e foi encaminhada por terceiros um mês depois da transferência realizada para
a BN FINANCEIRA LTDA., não sendo possível extrair qualquer conclusão a partir desse simples fato, que não constitui qualquer ilegalidade e sequer pode ser relacionado à referida empresa.
O que se percebe, na realidade, é que a inclusão de Guilherme
Sodré na suposta ilegalidade envolvendo a BN FINANCEIRA LTDA. está amparada, única e exclusivamente, no fato de o agravante ser pai de
Eduardo Sodré, marido de Bonnie Toaldo Bonilha, sócia da empresa destinatária da transação.
Excetuada a inequívoca relação familiar - que evidentemente não se presta como fundamento para a decretação da medida assecuratória
patrimonial -, certo é que não há nada que relacione Guilherme Sodré e a
GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. a qualquer fato envolvendo a BN FINANCEIRA LTDA.
A bem da verdade, a Polícia Federal sequer diz se Guilherme Sodré sabia da referida transação, das mensagens trocadas entre Eduardo Sodré e
Augusto Lima ou de eventual relação contratual existente entre seu filho e os demais investigados.
Não custa pontuar, também, que a própria autoridade policial também não demonstra se, muito menos como, o valor repassado à BN
FINANCEIRA LTDA. teria chegado ao Senador Jaques Wagner, de modo que a
alegação de que o Parlamentar seria o real destinatário da referida quantia não encontra qualquer suporte nas informações e elementos apresentados pela Polícia Federal.
No ensejo da menção ao Senador Jaques Wagner, é preciso ressaltar que, embora descreva a troca de mensagens entre alguns investigados, a
representação da Polícia Federal não consegue demonstrar o nexo de
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causalidade entre os afirmados benefícios ilícitos e qualquer ato de ofício porventura praticado pelo Parlamentar.
Nesse particular, é possível constatar que nos tópicos destinados a
tratar dos afirmados atos de ofício - "Da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.1016/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022", "Da atuação do Senador JAQUES WAGNER na Emenda nº. 11 da PEC 65/2023" e "Do monitoramento e engajamento proativo do senador JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master" - a Polícia Federal não descreve qualquer conduta que realmente transborde os limites da atividade parlamentar.
E nem poderia ser diferente, uma vez que o processo legislativo necessário para a edição dos normativos referidos pela Polícia Federal é ato
complexo que não depende da vontade e da atuação isolada de um único parlamentar, sendo absolutamente dissociada da realidade a alegação de que Jaques Wagner poderia, sozinho, praticar eventual ato de ofício que levasse à aprovação do que quer que seja no âmbito do Congresso Nacional.
No que diz respeito à aquisição do Banco BRB pelo Grupo Master, a hipótese acusatória é ainda mais insustentável, pois tal negociação
tramitava no âmbito do Banco de Brasília, do Governo do Distrito Federal e do Banco Central, sem qualquer intervenção do Senado Federal, não havendo qualquer ato que se enquadre nas atribuições do Parlamentar que pudesse ser objeto de contrapartidas ilícitas.
Por tudo isso, tem-se que, a despeito de todas as lacunas deixadas
pela autoridade policial na narrativa envolvendo o afirmado envolvimento de Guilherme Sodré e GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., os agravantes estão submetidos a uma ordem de indisponibilidade de R$ 11.910.500,00, em flagrante excesso de bloqueio diante dos próprios fatos investigados.
Tudo isso, inclusive, quando é certo que há meios menos invasivos para que a finalidade pretendida pela Polícia Federal seja alcançada,
dentre os quais destaca-se a medida de indisponibilidade do imóvel e o 10 bloqueio da conta destinatária da transferência realizada em favor da BN
financeira - ambos já adotados pela própria decisão agravada.
Com relação à GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., importa destacar que a empresa foi atingida pela medida assecuratória
apenas porque, de acordo com a autoridade policial, a empresa "constitui extensão patrimonial" de Guilherme Sodré, quando é flagrante que a narrativa deduzida ao longo da representação policial não descreve qualquer ato ilícito que tenha sido praticado por meio da referida pessoa jurídica ou mesmo que a relacione aos fatos que são objeto da apuração.
Nesse cenário, forçoso é convir que, ao menos no que diz respeito aos agravantes, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
interventiva, sendo certo, também, que a constrição foi decretada em flagrante excesso. Conforme demonstrado pelos agravantes:
(i) A narrativa da Polícia Federal não indica Guilherme Sodré ou a
GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. como
destinatários ou intermediários dos valores supostamente destinados ao Senador Jaques Wagner; (ii) não há nada nos autos que aponte que o patrimônio de
Guilherme Sodré ou da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA
LTDA. constituem instrumento, produto ou proveito de qualquer atividade criminosa;
(iii) a representação policial não descreve qualquer ato criminoso que tenha sido praticado por meio da GF4.15 PARTICIPAÇÕES
E CONSULTORIA LTDA.; (iv) a constrição decretada pela decisão agravada atinge um total
de R$ 125.426.000,00, em flagrante excesso de bloqueio e manifesta ausência de correlação com o próprio fato investigado; (v) o bloqueio decretado em desfavor dos agravantes atinge um 11 total de R$ 11.910.500,00, em clara desproporcionalidade
com o objeto da investigação; (vi) há medidas interventivas menos gravosas que alcançam o fim
pretendido com a constrição decretada nestes autos, e que, inclusive, já foram impostas pela própria decisão agravada; (vii) as mensagens trocadas entre Guilherme Sodré e Daniel
Monteiro não tratam dos interesses do Grupo Master, dos normativos referenciados pela autoridade policial ou das
atividades parlamentares do Senador Jaques Wagner; (viii) A única referência ao apartamento n.º 1702 do
Empreendimento Poème nas mensagens trocadas pelo agravante consiste na minuta do contrato de cessão de
direitos que foi encaminhado a Guilherme Sodré, sendo certo que o documento sequer se encontrava preenchido;
I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGA
(ix) não há nada nos autos que autorize concluir que Guilherme Sodré sabia de qualquer ilegalidade envolvendo a negociação
do apartamento n.º 1702 do Empreendimento Poème; (x) a narrativa envolvendo a transação realizada em favor da BN FINANCEIRA LTDA. não descreve qualquer conduta relacionada a Guilherme Sodré, de modo que sua inclusão neste fato decorre, tão somente, da relação familiar existente com seu filho, Eduardo Sodré. Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a constrição decretada em desfavor dos agravantes - em um total que alcança R$ 11.910.500,00 - é manifestamente descabida, seja em razão da insubsistência dos fundamentos que ensejaram a sua imposição, seja pela ausência dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, seja pelo excesso de bloqueio incidente sobre o patrimônio atingido.
IV DOS PEDIDOS
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Ante o exposto, requer-se a reconsideração da decisão agravada para que seja integralmente revogada a constrição patrimonial dos bens,
móveis e imóveis, direitos e valores de titularidade de Guilherme Henrique Sodré Martins e da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., uma vez que, com relação aos agravantes, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Subsidiariamente, requer-se reconsideração da decisão agravada para que seja promovida a adequação do bloqueio, uma vez que a narrativa deduzida pela Polícia Federal não descreve qualquer conduta que relacione Guilherme Sodré e a GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. à transferência realizada em favor da BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., de modo que a indisponibilidade deve ser limitada ao total de R$ 2.455.250,00, correspondente ao valor do imóvel indicado na representação policial, considerando-se, para este fim, os dois agravantes, afastando-se a duplicidade de bloqueio, tal qual decretado originalmente.
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I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADOS
Caso assim não se entenda, requer-se, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, seja dado regular processamento ao feito, para que o presente
agravo regimental seja levado à apreciação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, quando se espera seja provido, nos termos propostos. Brasília/DF, 10 de julho de 2026.
Cleber Lopes
OAB/DF nº 15.068
Nina Nery
OAB/DF nº 46.126
Felipe Tonissi Lippelt
OAB/DF nº 52.500
Murilo de Oliveira
OAB/DF nº 61.021
Laura Lopes
OAB/DF nº 79.068
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