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EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRE MENDONÇA - D. D. RELATOR DA PET Nº 16.230/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • PET 16.230/DF

GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 1211, sala 901, bairro de Ondina, Salvador/BA, CEP 40170-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.490/0001-45 e na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB sob o NIRE nº 29.20471964-4, nos autos do processo em trâmite perante essa Colenda Corte sob o número em epígrafe, vem, por seus advogados in fine assinados, com espeque no art. 317 do RISTF, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática proferida nos autos, que determinou a constrição patrimonial da agravante até o limite de R$ 5.955.250,00, requerendo sua reconsideração ou, subsidiariamente, o julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, fazendo-o nos seguintes termos.

I - TEMPESTIVIDADE

A Recorrente tomou ciência da efetivação de bloqueio judicial em suas contas bancárias decorrentes desse feito em 23/06/2026 (terça-feira). O prazo de 05 (cinco) dias para interposição do Agravo iniciaria em 24/06/2026 (quarta-feira) e findaria em 28/06/2026 (domingo).

No entanto, em face do art. 798, §3º, do CPP c/c arts. 1º e 3º da Portaria GDG nº 146, de 25 de junho de 2026, se posterga para o dia 30/06/2026 (terça-feira), restando assim demonstrada sua tempestividade.

II - SÍNTESE DOS FATOS A Polícia Federal formulou representação postulando a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais em desfavor de diversas pessoas físicas e jurídicas investigadas na denominada Operação


Compliance Zero, 9ª fase. Segundo a representação policial, haveria indícios da prática, em tese, de crimes financeiros, organização criminosa, lavagem de capitais, corrupção e delitos correlatos.

No contexto dessa investigação, a decisão agravada incluiu a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. entre os destinatários de medidas constritivas de natureza assecuratória.

O fundamento utilizado pelo decisum resume-se, essencialmente, à afirmação de que a Agravante constituiria "possível extensão patrimonial" da investigada Andrea Lima Novaes, razão que o DD. Relator usou para deferir constrição patrimonial com o fito de impedir eventual deslocamento de ativos.

De seu turno, é importante sublinhar que a Agravante não é parte investigada, sequer mencionada pelo ínclito Relator como tendo praticado qualquer ato ou participado de algum fato que tenha relevância ou mínima perspectiva criminal.

O motivo ensejador- registre-se - para o arrasto da Agravante para o centro do presente feito, inclusive naquilo que pertine à constrição patrimonial a si imposta, está descrito no próprio decisum, especificamente no capítulo onde há o descritivo da conduta dos investigados (Capítulo I1, itens 11, 12 e 13 - págs. 4/5) in fine:

I.1. ANDRÉA LIMA NOVAES

  1. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como pessoa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, de quem seria prima, e como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica que teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. Em 17/10/2025.
  2. (...)
  3. A Polícia Federal aponta, ainda, a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como possível extensão patrimonial de ANDRÉA no esquema investigado, o que justificaria a constrição de seus bens e daqueles vinculados à pessoa jurídica correspondente.


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  1. Em juízo preliminar, sua atuação é relevante tanto no eixo dos pagamentos à BN

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FINANCEIRA LTDA. quanto na possível utilização de pessoas jurídicas vinculadas a pessoas de confiança para circulação ou preservação de ativos. i

Continua o decisum vergastado (Capítulo I8, itens 36 usque 38 - pags. 9/10):

I.8. GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

  1. A GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada pela autoridade policial como possível extensão patrimonial de ANDRÉA LIMA NOVAES, em razão de vínculos societários, patrimoniais ou operacionais descritos na representação.
  2. Considerando a posição atribuída a ANDRÉA no eixo da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., bem como sua relação com estruturas vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, a inclusão da GAVAZZA nas medidas assecuratórias mostra-se, em juízo perfunctório, necessária para impedir eventual deslocamento patrimonial por pessoa jurídica interposta, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada a ausência de vinculação com os fatos apurados.
  3. Nessa perspectiva, a constrição sobre a pessoa jurídica mostra-se adequada para evitar dissipação de ativos eventualmente vinculados aos fatos investigados.

Sem viés interpretativo, é de palmar verificação que a ratio decisória para a constrição patrimonial estabelecida contra a Agravante se baseia em dois fundamentos, a saber:

a) que a Gavazza seria uma extensão patrimonial de Andrea Lima Novaes, e; b) que a constrição imposta tem o escopo de 'impedir eventual deslocamento patrimonial por pessoa jurídica interposta'.


Com base nessa premissa, foi determinada a indisponibilidade patrimonial da Agravante até o montante de R$5.955.250,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial.

Entretanto, a r. decisão agravada foi proferida sem considerar circunstâncias relevantes, capazes de modificar integralmente a conclusão adotada.

O desacerto da decisão recorrida, concessa maxima venia, especificamente no que tange ao bloqueio de ativos da Gavazza Empreendimentos Imobiliários, é manifesto, posto que Andrea Lima Novaes não tem qualquer relação societária ou patrimonial com a Agravante, tampouco praticou - nos 09 (nove) meses em que esteve nomeada como mera representante da companhia, qualquer ato ou fato que tenha relação com o que foi narrado na representação.

Ao fim e ao cabo, diga-se que Andrea Lima Novaes figurou tão somente como representante da Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda. no período de 12 de junho de 2025 a 27 de março de 2026. Andrea Lima Novaes deixou definitivamente a administração da GAVAZZA em 27 de março de 2026, encerrando todos os seus poderes de gestão e representação, como informam e comprovam os anexos instrumentos societários devidamente registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia.

Ainda assim, a constrição incidiu, ao menos neste primeiro momento, diretamente sobre a conta bancária da GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, do Banco Bradesco, agência 2864-9, conta corrente n. 4103-3, como informa o extrato do Banco Bradesco adiante apensado.

III - SOBRE O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ATINGIDO A Agravante é sociedade de propósito específico destinada exclusivamente ao desenvolvimento de incorporação imobiliária submetida ao regime do patrimônio de afetação, qual seja disciplinado pelos arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, figurando como incorporadora de empreendimento residencial denominado "AMARAMA BARRA", do tipo misto que conta com uma área construída de 17.249,55 m² (dezessete mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), composto por uma torre residencial multifamiliar e comercial vertical, composta de 31 (trinta e um) pavimentos, sendo 01 (um) pavimento de Área técnica, 01 (um) pavimento Garagem 01, 01 (um) pavimento Garagem 02, 01 (um) pavimento Garagem 03, 01 (um) pavimento Garagem 04, 01 (um) pavimento Térreo/Playground, 23 (vinte e três) pavimentos, sendo 1


pavimento (1º pavimento), 11(onze) pavimentos tipo andares impares, 11(onze) pavimentos tipo andares pares, Tipo, 01 (um) pavimento Rooftop e 01 (um) pavimento de cobertura, como comprova o RI registrado na matrícula do imóvel, anexo.

O AMARAMA foi iniciado na data de agosto de 2022, e desde a largada - teve êxito comercial, estando, hoje, na reta final para entrega (prevista para março de 2027), como revelam as fotografias anexas.

Ao lado disso, afirme-se que foram comercializadas 105 unidades a clientes (terceiros absolutamente estranhos à investigação criminal sob referência), o que significa dizer que todas essas famílias têm a justa expectativa de receber as unidades contratadas, e que estão em construção neste momento.

Nessa senda, diga-se que o bloqueio efetuado - venias rogadas e concedidas - tem o potencial de comprometer a entrega das futuras unidades imobiliárias, eis porque promove um desfalque no saldo da conta corrente da Recorrente, cujo destino é exclusivamente custear as obras de conclusão do empreendimento.

Os recursos bloqueados não representam patrimônio livre da sociedade ou de seus sócios, em verdade constituem patrimônio segregado por imposição legal (patrimônio de afetação), destinado exclusivamente à conclusão da incorporação imobiliária e à proteção dos adquirentes das unidades.

A decisão agravada, entretanto, não aprofundou no exame desses aspectos agora externados, tendo deixado, ainda, de analisar as seguintes premissas e fatos:

(i) saída da investigada Andreia Lima da administração societária;

(ii) inexistência de poderes atuais da investigada para praticar atos ou representar a GAVAZZA;
(iii) a autonomia patrimonial da pessoa jurídica diante da existência de incorporação imobiliária promovida sob regime jurídico do patrimônio de afetação;

(iv) impactos da constrição sobre o direito de terceiros adquirentes de boa-fé, que não tem

relação de nenhuma natureza com a presente investigação.

Ao equiparar, de forma automática, a Agravante ao patrimônio pessoal da investigada, a decisão termina por atingir uma coletividade de adquirentes, fornecedores, trabalhadores e credores que jamais figuraram como investigados, e que dependem do desenvolvimento regular e finalização das obras do empreendimento.


Trata-se, portanto, de medida que, embora adotada em caráter cautelar, produz consequências extremamente gravosas para terceiros de boa-fé e inviabiliza, a bem dizer, a própria finalidade protetiva do patrimônio de afetação, sem que guarde qualquer relação com os fatos apurados nestes autos.

Daí a necessidade URGENTE de reforma da decisão.

IV - DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE: ANDRÉA LIMA NOVAES DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO

DA GAVAZZA EM 27 DE MARÇO DE 2026

Cumpre reiterar que Andreia Lima Novaes apenas atuou, durante o período acima especificado, como administradora/representante legal da GAVAZZA, não tendo jamais figurado como sócia da referida SPE.

Ademais, há um dado objetivo que altera completamente a premissa adotada na decisão agravada: Andrea Lima Novaes deixou definitivamente a administração da GAVAZZA em 27 de março de 2026.

Desde essa data, Andrea não possui poderes de gestão, representação, assinatura, contratação ou movimentação financeira em nome da sociedade.

Esse fato rompe a premissa de que a GAVAZZA poderia, no momento da decisão agravada, servir como instrumento atual de dissipação patrimonial por Andrea Lima Novaes, demonstrando, data venia, a impropriedade do bloqueio promovido, haja vista que a cautelar patrimonial exige atualidade do risco.

Não basta que, em algum momento pretérito, determinada pessoa tenha exercido função administrativa em uma sociedade. É necessário demonstrar que, no momento da constrição, ela ainda possuía ingerência, poder de comando, capacidade de movimentação ou domínio funcional sobre o patrimônio social.

No caso, ocorre justamente o contrário.

Quando da decisão, Andrea já havia se desligado da administração da GAVAZZA desde 27/03/2026.

Portanto, não podia, como efetivamente não pode: a) movimentar contas bancárias da SPE; b) ordenar pagamentos; c) alienar ativos; d) contratar em nome da sociedade; e) praticar atos de gestão ordinária ou extraordinária; f) dispor sobre recursos vinculados à incorporação; g) interferir no patrimônio de afetação.


A decisão agravada, contudo, não examina essa circunstância.

Ao tratar da GAVAZZA, o decisum parte de uma vinculação abstrata com Andrea Lima Novaes, mas não analisa se essa vinculação ainda subsistia no momento da decretação da medida.

Essa análise, contudo, se revela indispensável, na medida em que providências assecuratórias não podem ser decretadas com base em risco pretérito, hipotético ou superado. O periculum in mora deve ser atual, concreto e demonstrável.

Se a justificativa da constrição foi evitar que Andrea utilizasse a GAVAZZA como pessoa jurídica interposta para dissipação patrimonial, era indispensável demonstrar que Andrea ainda possuía poder real de disposição sobre os ativos da SPE.

Mas esse poder não existe desde 27 de março de 2026.

A manutenção da constrição, diante desse fato, converte medida cautelar em sanção antecipada contra pessoa jurídica autônoma e contra terceiros de boa-fé, especialmente os adquirentes das unidades imobiliárias vinculadas à incorporação.

Assim, a ausência de Andrea Lima Novaes da administração da GAVAZZA desde 27/03/2026 afasta a contemporaneidade do risco, esvazia a tese de disponibilidade patrimonial e torna desnecessária a constrição imposta à sociedade.

IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DA SPE AO PATRIMÔNIO DA EX- ADMINISTRADORA

A decisão agravada, na prática, produziu efeito equivalente a uma desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Embora não tenha utilizado expressamente essa nomenclatura, o resultado jurídico foi exatamente esse: patrimônio de pessoa jurídica autônoma passou a ser alcançado em razão de fatos atribuídos a uma pessoa física que, além de não ser sócia da referida empresa, sequer era administradora da sociedade desde 27 de março de 2026.


A desconsideração inversa da personalidade jurídica é providência excepcional, pois exige prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, não se admite como consequência automática da existência de vínculo societário ou administrativo pretérito.

Também não se presume a partir de relações pessoais, profissionais ou empresariais de uma investigada.

No caso, a decisão não apontou o desvio de finalidade da GAVAZZA ou confusão patrimonial entre a GAVAZZA e Andrea Lima Novaes. Não há transferência de recursos ilícitos para a SPE, muito menos a utilização da SPE para blindagem patrimonial. Ínclito Julgador, não há qualquer indício ou sequer citação de pagamento de despesas pessoais da investigada pela sociedade, simulação societária ou circulação de valores investigados pelas contas da GAVAZZA. Não há qualquer ato de ocultação patrimonial praticado pela agravante.

Sem esses elementos, a constrição sobre a sociedade viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

A personalidade jurídica não é uma ficção descartável ao primeiro sinal de suspeita. Ela constitui técnica jurídica fundamental para a organização da atividade econômica, a segregação de riscos, a proteção de terceiros contratantes e a preservação da empresa.

A SPE, em especial, possui finalidade econômica determinada e estrutura patrimonial voltada a um empreendimento específico, e no caso da GAVAZZA, essa característica é ainda mais relevante porque a sociedade atua no âmbito de incorporação imobiliária submetida ao regime do patrimônio de afetação.

Portanto, a constrição não atingiu patrimônio livre de uma sociedade comum. Atingiu recursos destinados à execução de empreendimento imobiliário, com reflexos diretos sobre adquirentes, fornecedores, prestadores de serviço, trabalhadores e demais sujeitos vinculados à incorporação.

A decisão agravada não ponderou essa circunstância.

Ao tratar a GAVAZZA como mera projeção patrimonial de Andrea Lima Novaes, a decisão ignorou: a) a autonomia da pessoa jurídica; b) a inexistência de poderes atuais da ex-administradora; c) a finalidade específica da SPE; d) a natureza afetada dos recursos administrados; e) a proteção legal conferida aos adquirentes.

Com efeito, essa equiparação automática não se sustenta.


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V - DA NATUREZA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS RECURSOS DA INCORPORAÇÃO À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada parte da premissa de que a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. poderia representar uma extensão patrimonial de Andrea Lima Novaes.

Todavia, além de não corresponder à realidade dos fatos, essa premissa ignora, data venia, o regime jurídico especial ao qual se encontra submetido o empreendimento imobiliário desenvolvido pela agravante.

A GAVAZZA não administra patrimônio comum, e sim o patrimônio submetido ao Regime Especial do Patrimônio de Afetação, disciplinado pelos arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/64.

No presente caso, referido regime não constitui mera alegação defensiva, trata-se de situação jurídica regularmente constituída perante o Registro de Imóveis.

Conforme demonstra a matrícula nº 56.778 do 1º Registro de Imóveis de Salvador, foi registrada, em 15 de março de 2024, a incorporação imobiliária do empreendimento AMARAMA BARRA (R-1/56.778), seguida, na mesma data, da averbação do Patrimônio de Afetação (Av-2/56.778).

A averbação registral possui eficácia constitutiva e eficácia erga omnes, não se tratando de opção contratual da incorporadora. Trata-se, isto sim, de regime jurídico criado por lei federal destinado precisamente a impedir que acontecimentos externos atinjam os recursos necessários à conclusão da incorporação.

A matrícula registra expressamente que:

"o terreno e as acessões, os direitos e obrigações vinculados à incorporação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, destinam-se única e exclusivamente à consecução da incorporação do empreendimento denominado AMARAMA BARRA, permanecendo incomunicáveis em relação aos demais bens, direitos e obrigações da proprietária."


Essa disposição reproduz exatamente o comando do art. 31-A da Lei nº 4.591/64, que criou verdadeira segregação patrimonial legal.

Assim, o patrimônio afetado não integra economicamente o patrimônio livre da incorporadora; não se comunica com o patrimônio geral da sociedade; possui destinação legal específica; vincula-se exclusivamente à conclusão da obra e constitui garantia dos adquirentes das unidades autônomas.

Em outras palavras, a própria lei retira tais bens da livre disponibilidade econômica da incorporadora. Logo, não podem ser tratados como patrimônio comum sujeito às vicissitudes patrimoniais decorrentes de investigação criminal dirigida contra ex-administradora da sociedade.

O regime do patrimônio de afetação foi introduzido no ordenamento jurídico justamente para restaurar a confiança do mercado imobiliário brasileiro após sucessivas crises decorrentes da insolvência de incorporadoras.

A Lei nº 10.931/2004 instituiu verdadeira separação patrimonial obrigatória.

Seu objetivo não foi proteger a incorporadora.

Foi proteger: (i) os adquirentes; (ii) os credores da obra; (iii) os trabalhadores; (iv) os fornecedores; (v) o próprio mercado imobiliário.

A doutrina é uniforme ao reconhecer que o patrimônio afetado constitui massa patrimonial autônoma, com finalidade específica e administração vinculada.

Nas palavras de Melhim Namem Chalhub, o patrimônio de afetação representa patrimônio separado, destinado exclusivamente à execução da incorporação e imune às obrigações estranhas ao empreendimento.

Da mesma forma leciona Caio Mário da Silva Pereira, ao afirmar que a afetação retira determinados bens da garantia geral dos credores comuns, vinculando-os exclusivamente à realização do empreendimento imobiliário. É exatamente essa lógica que a decisão agravada acaba por desconsiderar. Ao determinar o bloqueio das contas operacionais da SPE, a medida alcança recursos que, por determinação legal, já não pertencem ao patrimônio econômico ordinário da sociedade.


O Poder Judiciário tem reiteradamente aplicado a proteção conferida pelo patrimônio de afetação, impedindo a penhora de bens do empreendimento para o pagamento de dívidas estranhas a ele.

TJ-MG - Agravo de Instrumento 21312553920258130000 - Publicado em 24/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO POR DÍVIDA ESTRANHA À INCORPORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) 2. "É vedada a constrição judicial de bens submetidos ao regime de patrimônio de afetação por dívidas não vinculadas à incorporação, sob pena de violação à segregação patrimonial prevista no art. 31-A da Lei nº 4.591/1964".

O STJ decidiu que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma ampla, alcançando não apenas os créditos, mas todo o patrimônio de afetação destinado à conclusão da obra. Este é um dos precedentes mais importantes sobre o tema:

STJ - REsp: 1675481 DF 2017/0128310-2 - Publicado em 29/04/2021

A impenhorabilidade constante do inciso XII do art. 833 do CPC/2015 comporta interpretação extensiva, incidindo sobre todo o patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação imobiliária, a fim de atender o propósito legal consistente na proteção dos direitos dos consumidores atuais e futuros adquirentes das unidades imobiliárias autônomas.

Esse mecanismo foi criado justamente para proteger os adquirentes das unidades e garantir a conclusão da obra, conferindo uma blindagem ao patrimônio do empreendimento. Dispõe o art. 31-A da Lei nº 4.591/64:


"O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador…"

Note-se que a norma possui redação categórica, não estabelece uma faculdade, em verdade impõe verdadeira separação patrimonial, que foi rigorosamente observada pela agravante.

A matrícula imobiliária demonstra que a incorporadora exerceu regularmente a opção pelo regime especial de afetação, promovendo sua averbação perante o Registro de Imóveis.

A partir desse momento, ocorreu verdadeira mutação jurídica da natureza dos bens vinculados à incorporação.

Eles deixaram de integrar a garantia patrimonial comum da sociedade e passaram a constituir patrimônio separado, consequentemente, a constrição judicial determinada na presente investigação acaba atingindo patrimônio cuja destinação foi previamente delimitada pela própria lei federal.

Cumpre destacar, ainda, que o art. 833, XII, do CPC expressamente caracteriza como impenhoráveis "os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra", tudo a reforçar a proteção especial que o ordenamento jurídico brasileiro reserva ao instituto sob análise.

Assim, não se está diante de mera conta bancária pertencente à empresa - que sequer está sendo investigada, reitere-se -, mas de recursos juridicamente vinculados ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário submetido ao regime especial do patrimônio de afetação, cuja finalidade legal consiste justamente em segregar os bens, direitos e obrigações da incorporação do patrimônio geral da incorporadora e de seus sócios ou administradores.

O patrimônio afetado constitui verdadeiro patrimônio autônomo, destinado exclusivamente à consecução da incorporação imobiliária e à tutela dos interesses dos adquirentes, credores da obra e demais participantes do empreendimento.

Todos os recursos que transitam na conta de n. 0004103/3, agencia: 2864 são destinados ao pagamento da construção; aos fornecedores; aos empregados; aos tributos da incorporação; à entrega das unidades imobiliárias, razão adicional que impõe, data venia, a reconsideração/revisão da decisão agravada, o que fica desde já requerido.


VI - DA PROTEÇÃO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ COMO CONSUMIDORES E DA NECESSIDADE DE

OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A decisão agravada produz efeitos que transcendem a esfera patrimonial da agravante. Na realidade, a medida cautelar acaba por atingir diretamente ao menos 105 adquirentes/consumidores que, confiando na legalidade da incorporação imobiliária, celebraram contratos de aquisição de unidades autônomas no empreendimento AMARAMA BARRA.

Esses adquirentes não possuem qualquer vínculo com os fatos objeto da investigação e são terceiros absolutamente de boa-fé.

Todavia, suportam os efeitos econômicos mais gravosos decorrentes da constrição judicial deferida na conta corrente Da GAVAZZA. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de unidade imobiliária em incorporação figura como destinatário final do produto imobiliário, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, a incorporadora enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC. Assim, a relação jurídica existente entre a SPE e os adquirentes constitui típica relação de consumo. Consequentemente, toda atuação estatal que repercuta diretamente sobre essa relação deve observar os princípios estruturantes do microssistema consumerista.

Não se trata apenas de proteger interesses patrimoniais da incorporadora, o que se protege é a posição jurídica dos consumidores que confiaram na regularidade do empreendimento.

Note-se que os adquirentes das futuras unidades imobiliárias que estão sendo construídas pela SPE GAVAZZA realizaram investimentos que frequentemente representam o maior patrimônio de suas vidas, comprometem rendas futuras, contraem financiamento, planejam sua moradia e organizam toda sua estrutura familiar em torno da entrega da unidade.

Por essa razão, a Lei nº 4.591/64 criou mecanismos especiais destinados justamente à proteção desses consumidores, e entre eles destaca-se o patrimônio de afetação.

Todos os adquirentes das futuras unidades habitacionais depositaram legítima confiança na publicidade registral. A matrícula do imóvel demonstra de forma inequívoca que o empreendimento foi regularmente submetido ao regime do patrimônio de afetação, precisamente para assegurar que


os recursos da incorporação fossem utilizados exclusivamente na conclusão da obra. Essa confiança é juridicamente protegida.

Assim a manutenção da decisão, ora agravada, tem o poder de romper a confiança legítima depositada pelos consumidores na estabilidade do sistema jurídico.

Ademais, dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que constitui direito básico do consumidor a efetiva proteção de seus interesses patrimoniais. No âmbito da incorporação imobiliária, essa proteção materializa-se na entrega da unidade adquirida.

A constrição determinada tem o poder de impedir justamente o cumprimento dessa obrigação, pois sem a movimentação financeira, a SPE fica impossibilitada de pagar fornecedores; adquirir materiais; manter contratos de execução da obra; manter empregos; cumprir cronogramas construtivos e por fim entregar as unidades contratadas.

Na prática, a medida cautelar cria risco concreto de inadimplemento coletivo e continuidade/conclusão do empreendimento, afrontando diretamente a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

VII - DO PERIGO DE DANO REVERSO.

Diante de tudo quanto exposto até aqui, resta evidenciado que a providência cautelar imposta à Agravante resulta em grave perigo de dano reverso em seu desfavor, na medida em que promove bloqueio de ativos essenciais ao regular desenvolvimento das atividades da Recorrente.

Com efeito, o bloqueio de recursos da Recorrente torna inviável o prosseguimento e conclusão do empreendimento imobiliário multi citado nesta manifestação, resultando, como visto, em prejuízos graves não apenas à Agravante, mas a terceiros de boa-fé estranhos à lide, quais sejam os adquirentes das unidades imobiliárias integrantes do empreendimento.

Com efeito, a indisponibilidade dos recursos objeto de bloqueio impossibilitam que a Agravante efetue pagamentos corriqueiros da sua operação, a exemplo de fornecedores de materiais e serviços, folha de pessoal e tributos, não dispondo, assim, dos meios necessários à conclusão e entrega do empreendimento.

A situação, como visto, se revela especialmente agravada quando se constata que tais recursos - impenhoráveis nos termos do CPC - estão submetidos às regras do regime de patrimônio de afetação,


razão pela qual o seu bloqueio resulta, como visto, em prejuízos à coletividade dos consumidores que, tendo confiado na proteção estabelecida pelo regime especial de afetação, correm o risco de ver a entrega dos seus imóveis inviabilizada em definitivo.

Desta forma, resta evidente que as medidas de constrição deferidas pela decisão ora impugnada encerram um risco de dano reverso de grave impacto e de efeitos potencialmente irreversíveis para a Recorrente (CPC, art. 300, §3º), razão pela qual se requer a reconsideração da medida, ou reforma do decisum, para que se promova liberação imediata dos ativos bloqueados.

VIII - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

Da análise dos fatos e fundamentos apresentados tem-se que:

  1. Andrea Lima Novaes Novaes não é proprietária, quotista ou acionista da Gavazza Empreendimentos Imobiliários, e que tão somente foi nomeada sua representante (administradora), já destituída desde MARÇO/2026, cujas funções foram meramente operacionais / administrativas;
  2. os fatos sob apuração criminal na PET 16.230/DF não tem qualquer relação com a Recorrente, a quem não se atribuiu a participação - repise-se - em qualquer ato ou fato com desdobramento e/ou relevância criminal;
  3. A Gavazza Empreendimentos é uma SPE, que tem como específico objeto o desenvolvimento e a construção do empreendimento AMARAMA Barra, em Salvador/BA, e que tem se portado com estrita obediência a esse propósito empresarial, sem qualquer desvio de finalidade ou conduta;
  4. Referido empreendimento, como visto, está submetido ao regime de patrimônio de afetação, razão pela qual os créditos recebidos dos adquirentes das unidades comercializadas são impenhoráveis, por dicção expressa da Lei de Incorporações e do Código de Processo Civil brasileiro;
  5. A conclusão e entrega do empreendimento por parte da Agravante constitui obrigação contratual inafastável, sendo que a severa constrição patrimonial que lhe foi imposta pelo


Ínclito Relator compromete - sobremodo - tal intento, já que , como visto, todo recurso disponível é vertido para a construção, conclusão e entrega das unidades imobiliárias já vendidas.

Diante disto, e com base nos documentos anexados à presente manifestação, que atestam os fatos aqui alegados, requer a agravante que seja exercido o juízo de retratação previsto no artigo 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a manutenção da medida cautelar produz efeitos muito além da finalidade instrumental pretendida pela investigação criminal, impondo severo risco à continuidade da incorporação imobiliária e à tutela dos interesses de terceiros absolutamente estranhos aos fatos investigados.

Por tais razões, requer-se a reconsideração da decisão para determinar o imediato levantamento da constrição patrimonial incidente sobre a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Acaso não acolhido o pedido de reconsideração ora formulado, pugna-se pelo encaminhamento do presente para apreciação pelo órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, posto que demonstrada a ausência absoluta de vinculação entre a atividade regular, lícita e legítima da GAVAZZA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os fatos sob escrutínio criminal nestes autos (PET 16.230/DF), liberando-se, pois, a Agravante do bloqueio patrimonial que se lhe fora imposto.

Pede provimento.

De São Salvador, cidade da Bahia, para Brasília (DF), em 30 de junho de 2026.

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Gustavo Amorim, adv. Gustavo Almeida Marinho

OAB/BA 17.050 / OAB/SP 373.645 OAB/BA 22.003

Jorge Luis Rehem Almeida Silva Hélio Régis Navarro Junior

OAB/BA 13.100 OAB/BA 74.352