Files
pet16704/originals/Parte2/Pet16230/00073 Peticao - Peticao_35f0edd6.md

38 KiB
Raw Permalink Blame History

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO N.º 16.230/DF (MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL:

Vinculada ao INQ n.º 5026/DF ("Operação Compliance Zero") JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem (instrumento procuratório anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor:

AGRAVO REGIMENTAL
em face da r. decisão monocrática proferida em 19 de junho de 2026, que decretou a indisponibilidade de bens em desfavor do ora Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo, ao final, a reconsideração do decisum ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL
  1. A ciência inequívoca da r. decisão agravada deu-se em 24 de junho de 2026. Decretada a indisponibilidade sobre as contas do Agravante, a defesa peticionou a Vossa Excelência requerendo acesso aos autos, que lhe foi franqueado naquela data. É desse marco que flui o prazo do art. 317 do Regimento Interno desta Corte, dentro do qual se interpõe o presente agravo, que é, portanto, tempestivo.
  2. O acesso então obtido abrangeu a decisão agravada, a representação da autoridade policial e o parecer da Procuradoria-Geral da República. Não alcançou, porém, os elementos de origem a que essas peças se reportam, indispensáveis ao integral exercício da impugnação (item III, infra).
  3. Por isso, conhecidos os fundamentos da decisão, o recurso é ainda assim deduzido sem acesso ao lastro probatório de origem que os sustenta. Protocolase o recurso possível e, desde já, requer-se que, franqueado o acesso a esses

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Advogados elementos, seja devolvido o prazo para o aditamento das razões (item V, infra), sob pena de cerceamento de defesa.

II. DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
4. A r. decisão decretou a indisponibilidade de bens em desfavor do Agravante e de outros vinte e seis alvos, no total global de R$ 5.955.250,00, no contexto da apuração de supostos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1.º, do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998). Como fundamento normativo, invocou o art. 91, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, o Decreto- Lei n.º 3.240/1941, o art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998 e os arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal. 5. Como premissas, a decisão apoiou-se em suposta atuação parlamentar do Agravante na pauta do crédito consignado e em operações patrimoniais reputadas incompatíveis ou pretensamente dissimuladas (a unidade imobiliária no empreendimento Poème Horto e o fluxo financeiro vinculado à BN Financeira, por exemplo). 6. Com a devida vênia, o decisum comporta reparo. Em síntese: (i) não especifica a espécie de medida assecuratória decretada, tratando como fungíveis institutos de pressupostos distintos; (ii) parte de premissa fática equivocada quanto à atuação parlamentar no consignado; (iii) recai sobre patrimônio que não pertence ao Agravante; (iv) autoriza constrição patrimonial que o próprio Ministério Público Federal reputou prematura e desvinculada da finalidade probatória; (v) não individualiza o periculum in mora; e (vi) replica o valor global cheio sobre cada um dos vinte e sete alvos, gerando excesso superior a R$ 160 milhões para garantir R$ 5,9 milhões. A tudo se soma o cerceamento decorrente da indisponibilidade dos elementos de origem da prova.
III. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14 E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS
  1. Cumprida a medida e franqueado, em 24 de junho, o acesso à decisão, à representação da autoridade policial e ao parecer da Procuradoria-Geral da República, a defesa pôde conhecer os fundamentos da constrição. Remanesce, contudo, indisponível o conjunto de elementos de origem a que essas peças

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Associados expressamente se reportam, sem os quais não se verifica a higidez do substrato indiciário nem a cadeia de custódia da prova.

  1. Permanecem inacessíveis à defesa, entre outros: (i) os elementos de dados brutos da Operação Quasar e os critérios de sua seleção; (ii) os laudos de extração forense da SETEC referidos na representação (laudos n.º 4294/2025, 4281/2025, 15530/2026, 6712/2026-DF e 3784/2025); (iii) o auto circunstanciado de busca e apreensão; (iv) os autos das fases anteriores da investigação (PET 15.198 e respectivas fases); (v) os anexos em formato nativo das IPJ-As n.º 2242868/2026 e 2290463/2026; e (vi) a comunicação de reavaliação de competência determinada pela 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
  2. Esses elementos, já documentados, integram os fundamentos

determinantes da constrição e, nos termos da Súmula Vinculante 14, devem

ser franqueados à defesa. Impugnar a indisponibilidade sem acesso à prova de origem equivale a defender-se contra o que não se pode verificar, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.

  1. A esse quadro soma-se circunstância grave: material sigiloso destes autos passou a circular na imprensa, com excertos de diálogos veiculados publicamente e não franqueados à defesa do próprio investigado. Rompida a reserva por vazamento, o sigilo perde objeto e converte-se em instrumento de desigualdade de armas, sendo insustentável invocar segredo de justiça para sonegar à defesa o que já se tornou de conhecimento público.
  2. Persistindo a negativa, ou constatado que esses elementos de origem não foram franqueados, impõe-se a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes.

IV.1. DA INDETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE DE MEDIDA ASSECURATÓRIA E DA INDEVIDA FUNGIBILIDADE ENTRE INSTITUTOS DE PRESSUPOSTOS DISTINTOS

  1. A decisão decretou a indisponibilidade dos bens sem nomear a espécie de medida assecuratória que aplicava. Reuniu, no mesmo dispositivo, fundamentos normativos heterogêneos (o art. 91, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal; os arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal; o art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998; e o Decreto- Lei n.º 3.240/1941), correspondentes a institutos diversos e inconfundíveis.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

C | FEDERICO

& CASTRO

Advogados

  1. Cada instituto possui pressupostos próprios. O sequestro (arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal) recai sobre o produto ou o proveito da infração e reclama indícios veementes da proveniência ilícita do bem determinado. A hipoteca legal e o arresto destinam-se a assegurar a reparação do dano e as despesas processuais, incidem sobre patrimônio de origem lícita e pressupõem a certeza da responsabilidade e a liquidação do valor. As medidas assecuratórias da Lei n.º 9.613/1998 seguem regime próprio. O Decreto-Lei n.º 3.240/1941 disciplina o sequestro de bens do indiciado por crimes de que resulte prejuízo à Fazenda Pública.
  2. A indistinção é juridicamente relevante. Os pressupostos de um instituto não se transferem ao outro, já que o que basta ao arresto (garantia de futura reparação) não basta ao sequestro (proveniência ilícita do bem); e o que se exige do sequestro (vínculo do bem com o crime) não se exige da hipoteca legal.
  3. Ao cumular as bases sem definir a espécie, a decisão impede que a defesa

identifique qual pressuposto deve impugnar e transfere ao investigado o ônus

de adivinhar a natureza da constrição que o atinge. A fungibilidade entre medidas de pressupostos distintos compromete a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição.

  1. A definição da espécie não é exigência de mero rigor formal. Sem ela, inviabiliza-se o próprio controle de proporcionalidade, eis que não se afere a adequação e a necessidade de uma constrição sem saber se ela visa ao confisco do proveito do suposto crime, à reparação do dano ou à garantia de obrigação ainda ilíquida. A indeterminação, ao impedir esse controle, contamina a validade da medida na origem.
  2. Examinada cada hipótese, nenhuma se satisfaz: não há demonstração da proveniência ilícita dos bens determinados (sequestro), nem liquidação do dano a reparar (hipoteca legal e arresto), nem o substrato próprio das medidas da legislação de lavagem. A indeterminação, por si, já reclama a reforma; os pontos seguintes demonstram, ainda, a ausência dos pressupostos de cada espécie cogitável.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

IV.2. DA EQUIVOCIDADE DA PREMISSA INDICIÁRIA RELATIVA AO CRÉDITO CONSIGNADO: O REAL TEOR DA EMENDA N.º 30 (TETO DE JUROS E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR), REJEITADA, E A CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO

  1. Um dos pilares de correlação feita pela respeitável decisão é a suposta atuação parlamentar do Agravante em favor do crédito consignado, plataforma de atuação do grupo investigado. Com as necessárias licenças, a premissa é factualmente equivocada, e o equívoco se demonstra por simples cotejo documental, sem necessidade de dilação probatória.
  2. A emenda efetivamente apresentada pelo Agravante é a Emenda n.º 30 à

MPV n.º 1.106/2022 (Comissão Mista, 22 de março de 2022). Seu conteúdo é

protetivo ao consumidor, notadamente porque propõe teto para os juros de todas as modalidades de crédito consignado, determina a fiscalização pelo Banco Central e tipifica o descumprimento como crime de usura (art. 4.º da Lei n.º 1.521/1951). Trata-se de proposição contrária aos interesses das instituições financeiras, e não a seu favor.

  1. A própria informação policial confirma o teor. A IPJ-A n.º 2290463/2026 reproduz o cabeçalho da emenda ("MPV 1106/00030", isto é, Emenda n.º 30) e descreve seu conteúdo como modificação no limite máximo de juros do consignado. A peça não afirma incorporação da emenda a qualquer norma; registra apenas que o Agravante a apresentou e manifestou apoio ao projeto.
  2. A Emenda n.º 30 foi rejeitada no curso legislativo, jamais se convertendo em norma. A Lei n.º 14.431/2022 originou-se do Projeto de Lei de Conversão n.º 18/2022, e não da emenda do Agravante. Não há, portanto, resultado normativo favorável ao grupo investigado que se possa imputar à sua atuação.
  3. A decisão agravada incorre, nesse ponto e com os devidos acatamentos, em contradição. O corpo da decisão (item 54) afirma que a emenda teria sido "convertida na Lei n.º 14.431/2022", ao passo que a nota de rodapé n.º 2 da mesma decisão reconhece a rejeição e a prejudicialidade da emenda. Uma proposição rejeitada não se converte em lei; as duas afirmações não coexistem.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Associados

  1. Demonstrado que um dos pilares indiciários se desfaz por erro objetivo de leitura documental, a premissa do consignado não ampara a constrição. O suposto nexo entre atuação parlamentar e vantagem indevida, nesse ponto, inexiste.

IV.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO, DE ATO FUNCIONAL OU DE QUALQUER CONTRAPARTIDA: AUSÊNCIA

DE FUMUS COMMISSI DELICTI A SUSTENTAR A CONSTRIÇÃO

24. A indisponibilidade pressupõe fumus commissi delicti de crime que gere produto
ou proveito a constranger. O crime de referência (corrupção passiva) reclama, no
mínimo, ato funcional do agente vinculado à vantagem, quando não ato de ofício
em sentido próprio. Examinadas as matérias invocadas pela autoridade, não há ato
de ofício, ato funcional, nem qualquer outra contrapartida que ligue o Agravante
às vantagens apontadas.
25. A própria informação policial reconhece a ausência de vínculo. A IPJ-A n.º
2290463/2026 (p. 5) registra que, cotejadas as proposições das Tabelas 2 e 3 com
o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos de Daniel Vorcaro e Augusto
Lima (que aqui não se pode nem mesmo afirmar autenticidade, uma vez que não
foi feita perícia a legitimar conteúdo e cadeia de custódia da prova), ainda assim
não foi detectada nenhuma conversa que a elas fizesse referência. A tabela

da autoridade prova a ausência de nexo, não o favorecimento.

  1. O confronto, matéria a matéria, entre a tese de favorecimento e a conduta efetiva do Agravante no exercício do mandato evidencia a inexistência de ato de ofício, de ato funcional ou de qualquer contrapartida:
Matéria Tese de Conduta real: ausência de ato
apontada (PF) | favorecimento (PF) | funcional e de contrapartida
1. Consignado Favorecimento ao Adverso aos bancos. A ampliação da
(Emenda n.º 30 consignado margem é texto da MP (Executivo). A
à MPV (CREDCESTA) pela Emenda 30, de autoria do Agravante,
1.106/2022) elevação da margem fixou teto de juros e tipificou a usura
IPJ-A 2290463, p. consignável. como crime. Rejeitada (detalhada no
33-35 item IV.2).
2. Créditos de Relatoria no Sem ato de ofício. PL de autoria de
carbono (PL interesse de Vorcaro Chiquinho Feitosa; relatoria de cerca de três semanas (avocada em

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Matéria Tese de
apontada (PF) | favorecimento (PF)
412/2022, e Augusto Lima no
relatoria) mercado de carbono.

IPJ-A 2290463, p. 7-9 e 14-18

Conduta real: ausência de ato
funcional e de contrapartida
30/11/2022, encerrada em
23/12/2022 pelo fim da legislatura),
sem entrega de relatório. As emendas
de interesse (26, 27 e 28) são de Efraim
Filho. O Agravante não figura nos
diálogos.
3. PL 392/2020 Benefício a bancos Genérico, sem beneficiário
(debêntures, de investimento individualizado. Fomento amplo a
autoria) (DCM, distribuição, debêntures de infraestrutura e ESG.
IPJ-A 2290463, estruturação). Sem vínculo com o Master e sem
Tab. 2 e 3 menção nos celulares.
4. PL 650/2022 Reduz perdas Interesse público; leitura invertida.
(fraude operacionais e Criminalizar a fraude protege
bancária, litigiosidade dos sobretudo as vítimas. Relatoria, não
relatoria) bancos. autoria de tese pró-banco. Sem nexo
IPJ-A 2290463, com o Master.
Tab. 2 e 3
5. MPV Beneficia Mero voto, em matéria de calamidade
1.017/2020 estruturadores e (pandemia), acompanhando o plenário.
(debêntures e bancos. Sem autoria e sem vínculo com o
fundos, voto) Master.
IPJ-A 2290463,
Tab. 2 e 3
6. MPV Alcança bancos Mero voto, coletivo, em variação
930/2020 privados. cambial e proteção do Banco Central
(instituições na pandemia. Sem individualização de
financeiras, beneficiário.
voto)
IPJ-A 2290463,
Tab. 2 e 3
7. PL Favorece bancos de Mero voto, em certificado de recebíveis
1.886/2020 investimento e da educação (CRE), de caráter
(certificado de distribuidores. emergencial pela pandemia. Sem nexo
recebíveis, com o Master.
voto)

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico

Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Matéria Tese de Conduta real: ausência de ato
apontada (PF) favorecimento (PF) funcional e de contrapartida
IPJ-A 2290463, Tab. 2 e 3
8. PEC 119/2019 Pode beneficiar Conjectural, e a própria PF ressalva
(fundos bancos privados, ("caso fique restrito a bancos públicos
constitucionais, caso autorizados ou federais, não entra no objeto").
autoria) privados. Destina parte dos recursos a projetos
IPJ-A 2290463, regionais: finalidade de
Tab. 2 e 3 desenvolvimento, não favor a banco
privado.
9. FGC Elevação do FGC Emenda de terceiro, rejeitada. A
(Emenda n.º 11 (de R$ 250 mil para Emenda 11 é de autoria do Senador
à PEC 65/2023) R$ 1 milhão) Ciro Nogueira; o Agravante não é
Decisão e socorreria o Master. autor da PEC nem da emenda. A
representação (PF) proposta foi rejeitada pelo relator
(tema reservado a lei infraconstitucional), não se incorporou ao texto e não produziu efeito. Sem resultado, não há vantagem nem contrapartida. A própria decisão agravada, no item 55, não atribui ato parlamentar ao Agravante: registra apenas o recebimento de link e de chamada de voz partidos de Augusto Ferreira Lima (13/08/2024 e 27/08/2024), sem autoria, subscrição, voto ou relatoria.
10. Atuação parlamentar Nenhum ato parlamentar. Apenas
BRB/Master em favor do negócio. ilação extraída de frase de terceiro, sem
Decisão e qualquer ato funcional ou
representação (PF) contrapartida.
11. Recebimento de (mesmo sem autenticidade da prova)
Monitoramento informações de seria, em tese, um recebimento passivo
e engajamento interesse do banco. de informação que não é ato funcional.
Representação (PF), Ser procurado e receber informação é
tópico 3.2.3 atividade parlamentar ordinária, sem
contrapartida demonstrada.

CEP 41820-020 Salvador-Bahia-Brasil

Tel:+ 55 (71) 3036.1508


Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Associados

  1. A moldura temporal reforça a ausência de contrapartida. Cuida-se de fato

público, registrado perante a Junta Comercial (alteração da denominação social)

e em ato do Banco Central (transferência do controle acionário). O Banco Master, sob essa denominação, resultou da alteração da denominação social do antigo Banco Máxima, ocorrida em 2021, na gestão do Presidente Jair Bolsonaro, após a aprovação, pelo Banco Central, da transferência de seu controle acionário em 2019 (mesma gestão presidencial). Cinco das matérias apontadas (PEC 119/2019; PL 392/2020; MPV 930/2020; MPV 1.017/2020; PL 1.886/2020) tramitaram entre 2019 e 2020, na mesma gestão presidencial, e antecedem, em anos, a relação que a própria autoridade descreve, situada a partir de 2022. Não há contrapartida

possível, no exercício do mandato, à instituição que, sob a identidade investigada, ainda não existia.

  1. O único ato autoral do Agravante que toca o setor bancário (a Emenda n.º
  1. opõe-se aos interesses dos bancos. O restante resume-se a autoria de terceiros, voto em plenário e relatoria efêmera sem produto. Ausentes o ato de ofício, o

ato funcional e qualquer contrapartida, não se configura a corrupção; ausente o crime, não há produto ou proveito a constranger. Onde não há

prestação, não há contraprestação a demonstrar, e a medida assecuratória perde o objeto.

IV.4. DA ALTERIDADE DO PATRIMÔNIO ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE: A PRÓPRIA ANÁLISE CADASTRAL DA

POLÍCIA FEDERAL DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE NÃO É TITULAR DAS PESSOAS JURÍDICAS NEM DOS ATIVOS CONSTRITOS

  1. Ainda que superados os pontos anteriores, remanesce vício patrimonial autônomo, máxime nos ativos alcançados pela indisponibilidade, que não pertencem ao Agravante nem o tornam titular de direito sobre eles. A medida assecuratória pressupõe recair sobre o produto ou o proveito da infração, ou sobre bens integrantes do patrimônio do investigado, nos limites do art. 91, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, do art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998 e dos arts. 125 a 132 do Código

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO de Processo Penal. Falta à constrição objeto legítimo quando o bem alcançado não pertence ao alvo.

  1. Os dois conjuntos de bens que lastreiam a constrição imposta ao Agravante (a unidade imobiliária e o fluxo financeiro vinculado à BN Financeira) não lhe pertencem, e essa conclusão deriva da própria documentação produzida pela

autoridade policial, não de afirmação da defesa.

  1. Quanto ao imóvel (unidade n.º 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador), a IPJ-A n.º 1881548/2026 e a IPJ-A n.º 2242868/2026 consignam que a unidade pertence à EPÍTOME S.A., a quem se atribui a quitação integral do preço. Não há registro (porque inexistente!) de transferência da unidade ao nome do Agravante, nem aquisição por ele formalizada.
  2. A IPJ-A n.º 2242868/2026 reconhece, ademais, que o instrumento de compra e venda relacionado à unidade é simples minuta não finalizada, com campos essenciais em branco (p. 33-34). Inexistente o negócio jurídico aperfeiçoado, inexiste aquisição; o instrumento não tornou o Agravante titular

de direito sobre a unidade, e, sem aquisição, não há patrimônio seu sobre o qual

a indisponibilidade pudesse recair. Bloquear o bem como se fosse seu pressupõe transferência que os autos não demonstram. Na prática, pesa dizer: o Agravante sofre constrição patrimonial de valor correspondente a imóvel que nunca ingressou em seu patrimônio. Ou seja, o verdadeiro titular do bem sofre bloqueio e também o sofre quem nunca foi dono. Ao fim e ao cabo, o Agravante nem é e nem nunca foi proprietário do bem e está sendo constrangido patrimonialmente a suportar constrição de valores de imóvel de terceiros. Há, no ponto, dupla constrição sobre o mesmo valor patrimonial.

  1. A própria representação, aliás, qualifica a titularidade do imóvel em favor do Agravante como hipótese e reconhece não a ter corroborado por elemento autônomo. Cuida-se, ademais, de unidade em construção, com entrega contratual prevista para data futura, no contexto de negócio oneroso destinado à filha do Agravante. Não há, portanto, vantagem recebida nem patrimônio incorporado, mas, quando muito, expectativa de aquisição futura, incompatível com a premissa de proveito já auferido que a indisponibilidade pressupõe.
  2. Quanto à BN Financeira (CNPJ 42.645.396/0001-74), a IPJ-A n.º 2268204/2026, produzida pela própria Polícia Federal em análise cadastral,

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Advogados demonstra que a sociedade tem por sócios Bonnie Toaldo de Bonilha e Moisés Dantas dos Santos. O Agravante não integra o quadro societário, não detém

quotas, não exerce administração e não possui poderes de representação.

Seu vínculo com a sócia é de ordem familiar (Bonnie é casada com Eduardo Mendonça Sodré Martins, enteado do Agravante).

  1. A análise cadastral vai além e alcança seis pessoas jurídicas (BN Representações, BN Financeira, Moisés Dantas, Rocha e N'Atharde Advogados Associados, Sodré Martins Serviços Administrativos, GF4.15 Participações e PKL One Participações). Em nenhuma delas o Agravante figura como sócio,

titular, administrador ou signatário. O documento o situa apenas como vínculo

familiar dos sócios, nunca como detentor de participação ou de poder de disposição sobre o patrimônio dessas empresas.

  1. Quanto ao aporte de R$ 3.500.000,00 que a investigação associa à BN Financeira, os autos indicam que a transferência partiu da PKL One

Participações S.A. (nome fantasia "CREDCESTA") em favor da BN Financeira.

A PKL One não pertence ao Agravante; o próprio diagrama de vínculos da Polícia Federal a relaciona a Augusto Ferreira Lima. O fluxo, assim, opera entre

terceiros, sem trânsito patrimonial que tenha origem ou destino no Agravante.

  1. A data dessa transferência sequer é fixada com segurança pela investigação: a IPJ-A n.º 2242868/2026 a situa em 17/01/2025, ao passo que a IPJ-A n.º 2268204/2026 a registra em 17/10/2025. A divergência interna entre peças produzidas pela mesma autoridade reforça a fragilidade do substrato sobre o qual a constrição se ergueu.
  2. Há, ainda, contradição interna na própria atuação cautelar. O Relator indeferiu, inicialmente, medida de busca em desfavor dos sócios da BN Financeira por insuficiência de elementos, mas decretou a indisponibilidade sobre o patrimônio do Agravante a pretexto de vinculação a essa mesma sociedade. Se os

indícios não bastam contra os próprios titulares da empresa, com menor razão amparam constrição contra quem dela não participa.

  1. Ausente a titularidade do Agravante e o nexo entre os bens alcançados e a sua pessoa, a indisponibilidade carece de objeto legítimo na parte que o atinge. A constrição recai sobre patrimônio alheio, em desacordo com o art. 91, §§ 1.º e

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

2.º, do Código Penal, com o art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998 e com os arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal.

  1. Nem se diga que a medida encontraria amparo no art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998. A constrição ali prevista recai sobre bens, direitos ou valores do investigado, objeto do crime de lavagem; não autoriza alcançar o patrimônio lícito de terceiros que não integram a relação processual nem figuram como titulares dos ativos. O imóvel da EPÍTOME S.A. e os ativos da BN Financeira pertencem a terceiros; submetê-los à indisponibilidade a pretexto de vínculo com o Agravante, que deles não dispõe, desborda do permissivo legal e atinge quem não é parte.
IV.5. DA SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: A EXISTÊNCIA DE MEIOS MENOS GRAVOSOS E IDÔNEOS
41. A medida assecuratória, como toda cautelar, submete-se à subsidiariedade: legitima-se apenas quando o resultado pretendido não pode ser alcançado por meio menos gravoso. O bloqueio amplo de patrimônio é a forma mais severa de constrição, e a decisão não demonstrou a insuficiência das vias ordinárias. 42. O próprio objeto da apuração (documental, societário, financeiro e telemático) resolve-se por requisição direta, por afastamento de sigilo bancário e fiscal e por ofício a órgãos de registro, meios já disponíveis e em curso. Para assegurar eventual reparação, o ordenamento oferece o arresto e a hipoteca legal, limitados ao valor do dano e incidentes sobre patrimônio de origem lícita, sem a amplitude do bloqueio decretado. 43. A decisão saltou da investigação à constrição mais extrema sem demonstrar a inviabilidade das medidas intermediárias, em desatenção à proporcionalidade e à intervenção mínima. A falta dessa demonstração, exigível pelo art. 93, IX, da Constituição, retira da indisponibilidade o requisito da necessidade.
IV.6. DA DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: O EXCESSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PARECER ASSCRIM/PGR N.º 941197/2026
  1. A desproporcionalidade da medida foi antecipada pelo próprio órgão acusador. No Parecer ASSCRIM/PGR n.º 941197/2026 (16 de junho de 2026), que abrange esta Petição n.º 16.230, o Procurador-Geral da República opôs-se à

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Advogados constrição patrimonial genérica de bens de alto valor requerida pela autoridade policial.

  1. O parecer registra que a apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor "não se presta" à finalidade probatória que legitima a medida e se mostra

"prematura", porque a só existência de bens de alto valor não é, por si, crime.

Anota, ainda, que sequer foi produzida avaliação preliminar de eventual prejuízo a recompor, e que a arrecadação "descola-se da finalidade" do ato, com

"estrépito social e mediático prescindível".

  1. Acolhida a ressalva ministerial quanto às dependências do Congresso Nacional, a decisão deferiu, todavia, a constrição patrimonial que o órgão acusador reputara excessiva, na hipótese em que o titular da ação penal advertira faltar avaliação de prejuízo.
  2. A advertência ministerial alcança a indisponibilidade ora agravada. Se a apreensão de bens determinados de alto valor foi tida por prematura e desvinculada da finalidade probatória, a indisponibilidade de quantia global, sem liquidação de dano e sem individualização, ultrapassa o limite que o próprio Ministério Público reconheceu.
  3. Acresce que a indisponibilidade ampla, decretada na fase investigativa e desvinculada de juízo sobre a existência do crime, aproxima-se de confisco antecipado e tensiona a presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição) e o devido processo legal (art. 5.º, LIV). A medida assecuratória é instrumento de garantia, não de antecipação de pena ou dos efeitos da condenação; quando excede o necessário à finalidade cautelar, converte-se em sanção prematura.
  4. A proporcionalidade, como critério de validade das cautelares, reclama adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nenhuma se verifica em constrição que o titular da acusação, antes de decretada, já apontava prematura.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

IV.7. DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA
50. A medida assecuratória reclama periculum in mora concreto e individualizado: a demonstração de risco atual de dilapidação ou ocultação do patrimônio do alvo. A decisão não o explicita quanto ao Agravante. 51. A própria representação policial trabalha com cenário admitidamente conservador e não mapeado quanto ao patrimônio, e o registro de bens nas informações de análise é hipotético. O periculum in mora foi presumido do montante e da gravidade abstrata da imputação, não de circunstância concreta atribuível ao Agravante. 52. A urgência não se presume da gravidade abstrata da imputação nem da dimensão dos valores. Reclama demonstração concreta de atos de dilapidação ou de ocultação imputáveis ao Agravante, ausente na decisão. Presumir o periculum in mora a partir do montante envolvido equivale a dispensá-lo, em desacordo com o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição. 53. A contemporaneidade também milita contra a urgência. Os fatos centrais remontam a 2022, 2023, 2024 e início de 2025, ao passo que a medida foi decretada em junho de 2026, sobre acervo que a investigação já possui. O decurso do tempo, somado à prévia obtenção do conteúdo, contrapõe-se ao perigo na demora. 54. Ausente a demonstração individualizada do risco, falta à indisponibilidade o pressuposto cautelar que a legitimaria.
IV.8. DO EXCESSO NA REPLICAÇÃO DO VALOR GLOBAL SOBRE CADA ALVO: A CONTRADIÇÃO ENTRE A INDIVIDUALIZAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL E O DISPOSITIVO DA DECISÃO
  1. Ainda que superados os pontos anteriores, subsiste excesso aritmético no dispositivo, imputável à própria decisão.
  2. A representação da Polícia Federal individualizou a constrição em três níveis:

R$ 2.455.250,00 referentes à unidade imobiliária; R$ 3.500.000,00 referentes ao

fluxo da BN Financeira; e R$ 5.955.250,00 como somatório dos dois eventos,


Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Advogados contado uma única vez. O teto global corresponde, assim, à soma das duas parcelas (2.455.250,00 + 3.500.000,00), e não a valor replicável.

  1. O dispositivo (item 118.1), porém, fixou a indisponibilidade em valor "não inferior a R$ 5.955.250,00" e o replicou sobre cada um dos vinte e sete alvos. A operação produz bloqueio potencial de R$ 160.791.750,00 (5.955.250,00 × 27) para assegurar o teto de R$ 5,9 milhões que a própria investigação delimitara.
  2. O excesso é da decisão, não da representação. O corpo da decisão, ao reproduzir os "valores de referência", individualiza a constrição por evento; o dispositivo, ao replicar o cheio por pessoa, rompe a individualização que a própria Polícia Federal havia proposto. Há tensão interna entre o corpo (que individualiza) e o fecho (que fixa piso replicável).
  3. A indisponibilidade de cerca de vinte e sete vezes o valor a garantir não encontra amparo em nenhuma das espécies de medida assecuratória. Tanto no sequestro quanto na hipoteca legal, a constrição limita-se ao proveito do crime ou ao valor do dano a reparar; em nenhuma hipótese se multiplica o teto por cada coobrigado como se cada um devesse, sozinho, a integralidade.
  4. Se a responsabilidade pelos valores fosse solidária, a garantia se exauriria no montante uma vez assegurado; se individual, cada parcela seguiria o respectivo evento. Em qualquer leitura, a replicação do valor global por alvo extrapola a finalidade da medida e configura constrição sem causa quanto ao excedente.
  5. O vício dialoga com a ressalva do Ministério Público (item IV.6): a constrição patrimonial, além de prematura, foi decretada em extensão que supera a própria delimitação policial, sem demonstração de que o Agravante responda, isoladamente, pela totalidade.
  6. Impõe-se, no mínimo, a redução da indisponibilidade ao teto global efetivamente delimitado (R$ 5.955.250,00), observada a individualização por evento, com exclusão da replicação sobre cada alvo.

V. DA RESERVA DE ADITAMENTO E DE MEDIDAS AUTÔNOMAS

  1. Reserva-se a defesa o direito de, após a franquia e a certificação do acesso aos elementos de origem referidos na representação e na decisão (notadamente o corpus da Operação Quasar e os critérios de seleção, os laudos de extração da

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Advogados

SETEC, o auto circunstanciado de busca e apreensão e os anexos em formato nativo das IPJ-As), aditar as razões deste agravo, para deduzir as impugnações que dependem da verificação da cadeia de custódia e do substrato indiciário, e formular, na via própria, os pedidos autônomos de apuração do vazamento e de restituição de bens, desde já ressalvados.

VI. DOS PEDIDOS

  1. Ante o exposto, requer o Agravante:
  2. a) preliminarmente, o recebimento do presente agravo como tempestivo, considerado o acesso aos autos de 24 de junho de 2026 como termo inicial do prazo, reconhecido que esse acesso não abrangeu os elementos de origem referidos na representação e na decisão, com a reserva de aditamento adiante deduzida;
  3. b) a imediata franquia à defesa dos elementos de origem referidos na representação e na decisão (o corpus da Operação Quasar e os critérios de seleção, os laudos de extração da SETEC, o auto circunstanciado de busca e apreensão, os autos das fases anteriores e os anexos em formato nativo das IPJ-As), reabrindose prazo para o aditamento das razões; e, persistindo a negativa, a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes;
  4. c) no mérito, a reconsideração da r. decisão ou, sucessivamente, a

submissão da matéria à egrégia Turma, para reformá-la totalmente, a fim

de: (c.1) reconhecer a indeterminação da espécie de medida assecuratória e a indevida fungibilidade entre institutos de pressupostos distintos; (c.2) reconhecer a equivocidade da premissa relativa ao crédito consignado, à luz do real teor da Emenda n.º 30, rejeitada, e a contradição interna da decisão, bem como a inexistência de ato de ofício, de ato funcional e de qualquer contrapartida nas demais matérias; (c.3) reconhecer que os bens alcançados não integram o patrimônio do Agravante, por ausência de titularidade e de nexo com produto ou proveito de crime; (c.4) reconhecer a falta de subsidiariedade e a desproporcionalidade da constrição, nos termos do Parecer ASSCRIM/PGR n.º 941197/2026; (c.5) reconhecer a ausência de individualização do periculum in mora;

- tudo isso a justificar a revogação de todas as medidas de constrição

patrimonial, e (c.6) reconhecer, subsidiaraiamente, o excesso na replicação do


Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

C | FEDERICO

& CASTRO

Advogados valor global sobre cada alvo, reduzindo-se a indisponibilidade ao teto efetivamente delimitado, com exclusão da multiplicação por alvo; Termos em que, pede deferimento. Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.

Pablo Domingues F. de Castro

OAB/BA 23.985

Catharina Araújo Lisbôa

OAB/BA 55.506