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pet16704/originals/Parte2/Pet16210/00076 Pedido de ingresso como interessado - Pedido de ingresso como interessado_8bbbf411.md

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AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição (e-Pet) n.º 16.210 - Processo Sigiloso Autos conexos: INQ 5026 e PET 16.032/DF Relatoria: Ministro André Mendonça

RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA FILHO, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob o n.º 953.972.485-68, residente e domiciliado na Alameda Catânia, n.º 148, apto. 1501, Pituba, CEP 41.830-490, Salvador/BA; KAREN MARQUES PITANGUEIRA, brasileira, casada, corretora de imóveis, inscrita no CPF sob o n.º 035.191.339-46, residente e domiciliada no mesmo endereço; e RUBENS MARQUES CHASTINET PITANGUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o n.º 095.227.155-90, residente e domiciliado na Rua Sumidouro 138 - apto 51 - São Paulo - Cep: 05428-010, São Paulo/SP, todos por seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório anexo, vêm, respeitosamente, à presença deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, na qualidade de

terceiros interessados e diretamente prejudicados, com fulcro no art. 5.º, incisos X,

XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, no art. 7.º, incisos XIII a XV, da Lei n.º 8.906/94 e na Súmula Vinculante n.º 14 desta Corte, requerer

HABILITAÇÃO, ACESSO AOS AUTOS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS,

pelas circunstâncias fático-jurídicas a seguir enunciadas.

I - SÍNTESE FÁTICA

Os Requerentes não são investigados nestes autos. Não figuram no polo passivo da representação policial, não são alvos de qualquer medida cautelar e não lhes é imputada, em nenhuma passagem do procedimento, a prática de fato definido como crime.

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Não obstante, suas imagens foram inseridas na representação por medida

cautelar de interceptação telefônica formulada pela Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - peça de 98 (noventa e oito) folhas, expressamente rotulada como "PEÇA SIGILOSA" e submetida a "AUTUAÇÃO EM

APARTADO" -, especificamente às folhas 9 e 10, sob a legenda "Mensagens no aplicativo

whatsapp do grupo 'Família Brahia'". Trata-se, como se vê da simples inspeção do documento, de fotografias de natureza estritamente familiar e social: registros de confraternização, colhidos em outubro

de 2023, nos quais os Requerentes aparecem ao lado de dezenas de outras pessoas. Tais imagens não foram extraídas de aparelhos dos Requerentes - que jamais foram objeto de qualquer medida de busca, apreensão ou quebra -, mas de dispositivos de terceiros, alcançados por cautelares deferidas em desfavor de pessoas diversas.

Em 31 de julho de 2026, o veículo de comunicação Fatos Online publicou a matéria intitulada "Master/ Mendonça: porteira aberta, estouro da boiada", de autoria de Mino Pedrosa, na qual reproduziu - com identificação nominal dos autos e do Relator - as referidas imagens, exatamente na forma em que constam da peça policial, inclusive com as marcações gráficas nela apostas pela autoridade policial.

A publicação inseriu os Requerentes, pessoas alheias à investigação, no interior de uma narrativa jornalística construída em torno de imputações de corrupção, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. A associação foi imediata e não exigiu esforço interpretativo de quem quer que fosse: as fotografias vieram acompanhadas do nome do inquérito, do nome do Relator e da descrição dos crimes em apuração.

Registre-se, por dever de lealdade processual e para que não paire dúvida sobre a natureza do vínculo, que o primeiro Requerente mantém com um dos investigados relação de amizade pessoal iniciada em 1993, no ambiente escolar, consolidada ao longo de mais de três décadas - o investigado é padrinho de seu casamento e de seu filho primogênito, o terceiro Requerente. Amizade, contudo, não é sociedade; convívio não é participação. Os Requerentes jamais integraram, sob qualquer forma, os fatos negociais, societários ou financeiros descritos na representação, e nada no procedimento sugere o contrário.

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Os efeitos da exposição são concretos e verificáveis. A genitora do primeiro Requerente, pessoa idosa, sofreu descompensação clínica ao tomar conhecimento da matéria. O terceiro Requerente, estudante universitário em fase de captação de estágio junto a instituições financeiras, passou a ser interpelado por colegas a respeito de sua suposta ligação com fatos criminosos. Nenhum dos Requerentes dispõe, hoje, de documento hábil a demonstrar aquilo que os autos silenciosamente atestam: que nada lhes é imputado.

Há, ainda, circunstância que reclama esclarecimento por esta Corte. Circula

cópia integral da peça sigilosa em formato digital, ostentando a marca d'água de impressão gerada pelo sistema deste Tribunal, da qual constam o número de inscrição no CPF e o nome do usuário responsável pela extração, bem como o registro temporal de 31/07/2026, às

02h30min23s - poucas horas, portanto, antes da publicação jornalística ocorrida naquele

mesmo dia. Os Requerentes não formulam, aqui, imputação a quem quer que seja: limitam-se a submeter o dado objetivo ao crivo do Juízo, a quem cabe, com exclusividade, apurar se houve acesso regular ou irregular ao material.

II - DO INTERESSE JURÍDICO E DO DIREITO DE ACESSO

O direito de acesso aqui postulado não decorre da condição de investigado - que os Requerentes não ostentam -, mas de interesse jurídico próprio, atual e documentalmente demonstrado: suas imagens integram os autos e, a partir deles, alcançaram a imprensa nacional.

A Constituição Federal assegura, no art. 5.º, inciso XXXIII, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, e, no inciso XXXIV, alínea "b", o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O art. 7.º, inciso XIII, da Lei n.º 8.906/94, por sua vez, garante ao advogado o exame de autos em qualquer órgão do Poder Judiciário.

A Súmula Vinculante n.º 14, editada para assegurar ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados, aplica-se aqui por identidade de razão. Se ao investigado - a quem se imputa a prática de crime - se garante conhecer o que dele consta nos autos, com maior razão deve conhecê-lo aquele que, sem ser investigado, teve sua

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imagem e sua vida privada nele inseridas e daí projetadas para o domínio público. A ratio da Súmula é a de que ninguém pode ser atingido por um acervo probatório cujo conteúdo lhe seja vedado.

Não se pretende, esclareça-se desde logo, interferir no curso da investigação, contraditar diligências, questionar imputações dirigidas a terceiros ou obter acesso a elementos ainda em execução. O interesse dos Requerentes é estritamente delimitado: saber em que condição figuram nos autos, obter certidão desse fato e requerer que o

material que lhes diz respeito, e que nada acrescenta à apuração, receba o tratamento que a lei lhe reserva.

III - DO REGIME DE SIGILO E DA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO

O Termo de Recebimento e Autuação da presente Petição a qualifica, de forma expressa, como "Processo Sigiloso", autuada em 09/06/2026, às 17h57min23s, sob o número único 0176223052026100000, distribuída por prevenção em razão do INQ 5026 e tendo como processo relacionado a PET 16.032/DF, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Noticiou a imprensa, em 30 de julho de 2026, o levantamento do sigilo de decisão proferida nestes autos. Ocorre que a peça policial cujas imagens foram divulgadas ostenta, em seu frontispício, a determinação de autuação em apartado - providência que, por definição, submete o documento a regime de sigilo autônomo, não alcançado, de forma automática, pela desclassificação de decisão que lhe seja externa.

A distinção não é acadêmica: dela depende inteiramente a qualificação jurídica do que ocorreu. Se o apartado permanecia sob sigilo em 31/07/2026, houve quebra de segredo de justiça, a atrair o disposto no art. 10 da Lei n.º 9.296/96. Se não permanecia, subsiste a questão - igualmente relevante, ainda que de outra natureza - da divulgação, sem qualquer utilidade probatória, de imagens de pessoas estranhas ao objeto da apuração.

Os Requerentes não têm meios de esclarecer esse ponto. Somente a Secretaria desta Corte pode fazê-lo, e é o que respeitosamente se requer.

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IV - DA PRESERVAÇÃO E AUDITORIA DOS REGISTROS DE ACESSO

Registros eletrônicos de acesso possuem prazo de retenção determinado. A cada dia que transcorre, reduz-se a possibilidade material de reconstituir quem acessou, visualizou, transferiu ou imprimiu as peças destes autos no período crítico. A providência é, por isso, urgente, e a urgência independe da conclusão que venha a ser adotada quanto ao mérito da apuração.

O art. 10 da Lei n.º 9.296/96 dispõe:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O tipo alcança, expressamente, a quebra de segredo de justiça - e o presente caso versa, precisamente, sobre representação por medida cautelar de interceptação telefônica. A apuração, se cabível, é atribuição desta Corte, na condição de detentora da jurisdição sobre o feito sigiloso.

V - DO MATERIAL ESTRANHO AO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

As fotografias de fls. 9 e 10 não constituem prova. Não demonstram fato criminoso, não documentam transação, não registram tratativa. Retratam pessoas confraternizando. Sua permanência nos autos, sem qualquer tarjamento, expõe indefinidamente a intimidade de dezenas de pessoas que nada têm com a apuração - e cuja única vinculação ao procedimento é a de haverem sido fotografadas ao lado de um investigado.

O art. 9.º da Lei n.º 9.296/96 estabelece regra cuja lógica é diretamente transponível ao caso: Art. 9.º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após

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esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Se o material que não interessa à prova deve ser inutilizado quando produzido por interceptação, com igual ou maior razão deve ser tarjado o material que, extraído de dispositivos de terceiros, nada acrescenta à investigação e tudo subtrai da vida privada de quem nela não figura. O que se requer é medida mínima e proporcional: não a supressão da peça, não a alteração de seu conteúdo probatório, mas a simples anonimização das feições de pessoas não investigadas.

O art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A restrição desse direito, no curso de investigação criminal, legitima-se pela necessidade - e cessa exatamente onde a necessidade cessa. Quanto aos Requerentes, ela jamais existiu.

VI - DA PROVA COMPARTILHADA E DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM

Consta do rol de anexos da representação policial a "Decisão Judicial de compartilhamento - Cautelar 5002033-26.2026.4.03.6181, 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo - Operação Quasar".

Prova compartilhada conserva o regime de sigilo decretado na origem. Havendo divulgação de conteúdo que, ao menos em parte, provém daquele feito, impõe-se a comunicação ao juízo compartilhante, a quem compete deliberar sobre eventuais providências no âmbito de sua própria jurisdição.

VII - DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requerem os Requerentes:

a) o recebimento da presente e a habilitação dos Requerentes, na qualidade de terceiros interessados e diretamente prejudicados, nestes autos e nos conexos

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INQ 5026 e PET 16.032/DF, com a anotação do nome do advogado subscritor para fins de intimação;

b) o acesso integral às peças e mídias já documentadas nos autos, na forma do art.

7.º, incisos XIII a XV, da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula Vinculante n.º 14, com extração de cópias físicas ou digitais, limitado o pedido, se assim entender o Juízo, aos elementos em que os Requerentes figurem; c) a expedição de certidão de que os Requerentes não figuram como

investigados, indiciados ou alvos de medida cautelar nestes autos e nos conexos,

tampouco lhes sendo imputada a prática de qualquer fato definido como crime;

d) a certificação, pela Secretaria, (d.1) do regime de sigilo a que submetida, em

31/07/2026, a representação policial autuada em apartado, e (d.2) do objeto e da extensão exatos do levantamento de sigilo determinado em 30/07/2026, esclarecendo se alcançou, ou não, a referida peça e seus anexos;

e) a determinação de preservação imediata dos registros eletrônicos de acesso

(logs de visualização, download, impressão e carga) relativos a estes autos e ao apartado, e, ato contínuo, a realização de auditoria que aponte a relação nominal de usuários, com data, hora e endereço de origem, no período compreendido entre

09/06/2026 e 31/07/2026; f) o tarjamento das imagens e a supressão dos elementos identificadores dos

Requerentes e das demais pessoas não investigadas constantes das fls. 9 e 10 da representação policial e de eventuais passagens correlatas, preservado o conteúdo probatório da peça;

g) a comunicação ao Juízo da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Cautelar n.º

5002033-26.2026.4.03.6181 - Operação Quasar) acerca da divulgação de material compartilhado sob sigilo;

h) apurada a irregularidade no acesso ou na difusão do material, a adoção das providências cabíveis à apuração da quebra de segredo de justiça (art. 10 da Lei

n.º 9.296/96), com remessa de cópia à Procuradoria-Geral da República e aos órgãos correcionais competentes, conforme a qualificação funcional que a auditoria vier a revelar;

i) subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da habilitação plena ou do acesso

integral, o deferimento autônomo dos pedidos das alíneas "c", "d", "e" e "f", que

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independem de acesso aos autos e se resolvem em atos de certificação, preservação documental e proteção de direitos da personalidade de terceiros;

j) que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome

de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, OAB/BA n.º

22.729, sob pena de nulidade.

Protesta pela juntada posterior de documentos e informações complementares, bem como pelo processamento do feito em segredo de justiça.

POR DIREITO E JUSTIÇA!

Aguarda deferimento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.

PEDRO HENRIQUE SILVEIRA Assinado de forma digital por

PEDRO HENRIQUE SILVEIRA

FERREIRA DO AMARAL FERREIRA DO AMARAL
DUARTE:78526213504 DUARTE:78526213504 Dados: 2026.08.24 19:04:08 -03'00'

PEDRO HENRIQUE S. F. DO A. DUARTE

OAB/BA n.º 22 .729

DOCUMENTOS ANEXOS

Doc. 01 - Instrumento procuratório outorgado pelos Requerentes; Doc. 02 - Cópia da matéria jornalística publicada em 31/07/2026; Doc. 03 - Ata Notarial

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