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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1290810/2026 Petição n. 16.201 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
Flávia Carolina Peres, que teve o pleito de restituição de aparelho celular indeferido pela decisão de 30.7.2026, interpôs agravo regimental, postulando a reconsideração da decisão agravada. Alega ilegalidade na apreensão e fragilidade dos fundamentos da decisão agravada. Afirma que não figura como investigada ou alvo da medida de busca e apreensão. Argumenta, enfim, a irrelevância da localização do aparelho no endereço de alvo da medida, fragilidade na declaração atribuída ao investigado, inexistência de vínculo do aparelho com os fatos investigados, irrelevância da cautela na execução posterior para a
legalidade da apreensão e a existência de conduta colaborativa da agravante.
Os autos vieram para contrarrazões recursais da
Procuradoria-Geral da República.
A situação fática e jurídica que autorizou a manutenção da apreensão do aparelho celular, objeto do pedido de restituição, mantémse inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância superveniente capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator. O dispositivo celular foi regularmente arrecadado no endereço de investigado que figurava como alvo central da medida cautelar deferida pelo eminente Ministro Relator. Trata-se de elemento dotado de manifesto interesse para o deslinde da vertente investigativa, conforme devidamente especificado no Termo de Apreensão n. 2453971/2026 e no Relatório Circunstanciado n. 2026.0068964, que dão ao aparelho relevância instrutória. Ali se lê:
- II -
AUGUSTO FERREIRA LIMA afirmou não possuir telefone próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele dispositivo com sua esposa, de nome Flávia. O dispositivo compartilhado é um aparelho iPhone, que, no momento da abordagem policial, estava em posse do investigado. Pelas suas palavras, o citado aparelho celular seria utilizado indistintamente pelo casal, de forma
Insubsistentes, portanto, as teses defensivas da agravante. O potencial probatório do aparelho evidenciou-se na ocasião perante a equipe policial, que identificou não apenas o uso compartilhado do terminal pelo investigado Augusto Ferreira Lima e pela agravante, mas também a presença de contramedidas destinadas a obstaculizar o acesso ao dispositivo, afastando a alegada conduta colaborativa da recorrente1:
A vinculação do local diligenciado e do aparelho apreendido ao alvo da providência cautelar é o ponto definidor e legitimador da diligência realizada pela Polícia Federal. Houve a apreensão de material relevante de interesse das investigações, cumprindo a finalidade da providência cautelar, na forma preconizada pelo art. 240, §1º, do CPP. Nesse quadro, mostra-se o interesse no acesso ao equipamento eletrônico - validamente apreendido na esfera de disponibilidade jurídica de um dos alvos da busca -, com o consequente afastamento do sigilo sobre os dados de natureza bancária, fiscal, telefônica e telemática
1 Relatório Circunstanciado n. 2026.0068964.
compartilhada - circunstância expressamente admitida aos policiais pelo próprio AUGUSTO FERREIRA LIMA e registrada pelos policiais no momento da diligência.
Registre-se, por fim, fato que chamou a atenção da equipe no momento da apreensão de um dos aparelhos. Na ocasião, a Sra. FLÁVIA CAROLINA PÉRES solicitou autorização para retirar a capa protetora do celular. Durante o manuseio do dispositivo, observouse que ela realizou rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva arrecadação, circunstância devidamente presenciada pelos policiais presentes e registrada para fins de documentação da diligência.
| nele armazenados. do Código de Processo Penal). A manutenção da medida revela-se | nele armazenados. Persiste, assim, o interesse público na retenção do bem (art. 118 do Código de Processo Penal). A manutenção da medida revela-se | nele armazenados. Persiste, assim, o interesse público na retenção do bem (art. 118 do Código de Processo Penal). A manutenção da medida revela-se |
|---|---|---|
| estritamente | necessária tanto para resguardar a aplicação da lei penal | |
| quanto para | viabilizar | a escorreita e integral realização do exame pericial. |
Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia Federal, tampouco induzem à necessidade de reconsideração da decisão que autorizou a manutenção da apreensão e a Polícia Federal a acessar o conteúdo armazenado no aparelho referido, cujos pressupostos permanecem inalterados. Ausente nulidade a ser pronunciada e presente o interesse público na apreensão do bem, a Procuradoria-Geral da República aguarda o não provimento do agravo regimental e a manutenção da decisão agravada.
Brasília, 13 de agosto de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
