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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO N. 16.201/DF

em vem a Vossa consideração, interpor recebido

AGRAVO REGIMENTAL, da o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de aparelho celular e o ao

assim o fazendo consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir expostas .

I - TEMPESTIVIDADE

  1. que negou o e o Federal ao conteúdo nele armazenado foi publicada no período de recesso do Poder Judiciário.
. a do prazo de 5 . 39 da
do em se clara a tempestividade do presente recurso. e terá fim em 10/08/2026. Dessa forma, tem-

II -OBJETO DOAGRAVO REGIMENTAL

. de contra decisão

Mendonça, o . e de do Iphone

de a no âmbito da PET nº 16.201/DF, no contexto da denominada Operação Compliance Zero.

Desde logo, destacar a figura

caderno em . A é

um sequer teria condições de testemunhar qualquer hipotética conduta objeto da apuração.

  1. a de a adoção NÃO e responsável pelo cumprimento da diligência de busca e apreensão realizada em seu desfavor.
  2. Com efeito, tratou apenas da adoção de medidas caráter manifestamente a o .

impostas de a inviabilizar arma de fogo o em sua direção de

notadamente a para

bem como a negativa de contato com advogado

execução. proibição de que ela acompanhasse o ato desde o início de sua

. da diligência em verdadeira no ambiente da

intimidade. pessoais, ampla e desnecessária bem pertences de suas filhas, foram exaustivamente de revirados e, ao final, deixados dispersos e


diversos cômodos da residência, evidenciando a forma desarrazoada com que a medida foi executada.

  1. Nesse contexto, o objetiva o esse o requerer a submissão à a que sobre a ilegalidade praticada no . Isso a Policial indevida

tredestinação à decisão proferida por Vossa Excelência, utilizando-a como fundamento para promover verdadeira fishing expedition em desfavor da Agravante.

  1. A além o os na da Polícia constante e-Doc. 104, c.1) item 2026 .69627 .2) seu Setor c.3) a dos bancários, e apresentem com investigados, para fins de produção dos correspondentes documentos de polícia judiciária. 10.

Com efeito, foi expressamente reconhecido que o aparelho celular apreendido

pertence exclusivamente à Agravante e que ela não ostenta a condição de investigada, apreensão. razão pela qual seus bens jamais estiveram abrangidos pelo mandado de busca a

. entanto, a concluiu essa seria

a estariam presentes fundamentos para autorizar o acesso ao conteúdo do referido aparelho.

. se a a

o aparelho (i) havia de uso pelo não era possível excluir, (ii) de imediato, a existência de conteúdo relacionado à

3 (iii)


e a preservação do equipamento, sem anterior à autorização manteve (iv) íntegra a de controle jurisdicional.

Nenhum desses fundamentos, como se passa a demonstrar, é apto a autorizar o acesso ao conteúdo do aparelho celular da agravante.

III - DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO NA ORIGEM E DA FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A DECISÃO AGRAVADA

13 . A decisão agravada, ao a existência "fundamentos

, suficientes para

autorizar o acesso ela presume ao conteúdo ser válida armazenado uma apreensão no que, na verdade, parte de jamais uma deveria ter ocorrido.

discutir a eventual existência de justa causa a dos dados do aparelho

impõe-se reconhecer que a própria apreensão do bem revela-se manifestamente ilícita, porquanto realizada em flagrante extrapolação dos limites objetivos e subjetivos expressamente traçados pela decisão judicial que autorizou a diligência de busca e apreensão.

15 . A a e delimitar o seu . Consignou-se que a busca e apreensão seria cumprida "em

face dos alvos, pessoas físicas e jurídicas, restringindo-se, mencionados ainda, a nas apreensão fls. 106 de a 108 do e-Doc. eletrônicos 1, nos àqueles ali indicados", "encontrados nos . Não locais a de busca e relacionados ainda foi aos fatos ao assentar que e "a alvos desta autorização, todavia, permanece restrita aos elementos relacionados ao objeto da investigação, vedada devassa genérica ou apuração" . exploração de dados estranhos à


. - pelos órgãos de

penal e por e. Ministro -, que

a Agravante não figura qual o

investigada consta em os alvos das fases relacionados da Operação às fls. 106 Compliance a 108 do e-Doc. 1. Da forma,

há qualquer menção à sua pessoa na decisão que determinou o cumprimento da diligência de busca e apreensão.

. razão aparelho local da diligência é o fato de residir com o seu marido, o investigado Augusto Ferreira Lima.

. aparelho não

mas indevida ampliação a diligência, e eram expressos e inequívocos, em inadmissível violação ao direito à intimidade da Agravante.

  1. A Policial, portanto, à judicial

interpretação diversa daquela estabelecida por Vossa Excelência, promovendo indevida ampliação de seu alcance e verdadeira tredestinação do comando Agravante. judicial com o propósito de empreender fishing expedition em detrimento da

. Essa si só, o reconhecimento apreensão e a

independentemente de qualquer juízo sobre o conteúdo eventualmente nele armazenado.

. Ao se devida

o do o a

do pessoa que não é investigada, extrapolação dos limites impostos pela decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.


. Na a presumiu a validade base d. de celular . Não isso à

próprio de esporádica e restrita à

a titularidade exclusiva do bem nem autoriza sua apreensão no âmbito da diligência realizada.

  1. Da mesma

verifica-se que os órgãos de persecução penal jamais

apresentaram qualquer elemento indiciário capaz de demonstrar que coinvestigados Augusto Lima ou

mesmo, o argumentandum, aparelho celular para da a prática de qualquer conduta criminosa.

ad

a decisão ora agravada merece revisão, dados os fundamentos factuais abaixo consolidados:

FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA O QUE DE FATO OCORREU
de Augusto (i) Lima se Polícia o celular da Agravante de estava na posse de ne seu . - Na realidade - que, por si só, afasta a hipótese o celular . Peres estava conectado no
compartilhado do aparelho (ii) de tenha dito que o do aparelho . - o o compartilhado de aparelhos entre ele e a Agravante.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA
celular próprio (iii)

III. 1 ENFRENTAMENTO AO PRIMEIRO IRRELEVÂNCIA ENDEREÇO DO INVESTIGADO

. O que o aparelho foi

.

investigado" e

aos o próprio

estranhos à apuração".

26 .

Portanto, é certo que a atuação policial não poderia, de maneira alguma, ultrapassar os limites legais determinados por Vossa Excelência.

27 . Com efeito,

o simples fato de o aparelho ter sido localizado no endereço da diligência não permite a extrapolação desses limites.

A O QUE DE FATO OCORREU

que a de foi no que

fazia o uso, esporádico e eventual, quando algum parente ligava para Flávia.

declarada de de boa-fé, 3 (três) celulares

para a Autoridade Policial .

FUNDAMENTO: DA DA LOCALIZAÇÃO DO APARELHO NO

apontado pela decisão

o respeito, premissa autorizada que no a de subjetivos e seu

indicados e aos dispositivos a eles . consignou a vedação à

"devassa genérica ou exploração de dados


. A da como o sido

a de a figurava como alvo da medida e sequer foi mencionada na decisão judicial que a autorizou. 29.

Com efeito, admitir que a simples localização de um bem no interior da

residência de um investigado seria suficiente para legitimar sua apreensão equivaleria a esvaziar a própria eficácia da delimitação subjetiva estabelecida no mandado judicial, permitindo que a medida alcançasse indiscriminadamente bens pertencentes a terceiros estranhos à investigação .

. Caso válido, a

do terceiros para a apreensão

a que seja alvo da medida ostensiva, nem disponha de qualquer vínculo com o objeto da investigação. 31 . Uma verdadeira e inadmissível retrocesso às garantias fundamentais dos cidadãos! . da

proferida por Vossa Excelência que a que a medida aos investigados e aos elementos especificamente relacionados aos fatos apurados .

  1. o adotado decisão relevância a à limites expressamente fixados é insuficiente para justificar a apreensão do . Com efeito,

a regularidade do ingresso dos agentes no imóvel, por si só, não importa na autorização para ampliar o alcance subjetivo da ordem judicial, tampouco converter, retroativamente, todo e qualquer bem ali encontrado em objeto legitimamente apreensível.


da ora se o celular estava em poder de Augusto Lima, consubstanciando suposta "posse circunstancial".

  1. Entretanto, com o máximo de respeito, essa informação não é correta. . Isso ao se examinar o auto de material de Polícia aparelho celular carregando no momento que os policiais adentraram a do

in verbis: "ao acessar a suíte principal, foram identificados os itens 08 e 10, estando o último conectado ao carregador" .

. claro o equívoco . é possível, portanto, dizer da utilização do aparelho telefônico sendo utilizado pelo investigado.

  1. Dessa forma,

resta claro, segundo a própria descrição da Autoridade Policial realizada no auto de exploração de material apreendido, que o celular da Agravante não estava na posse de seu marido, mas sim carregando.

  1. Portanto,

a mera localização do aparelho no endereço da diligência não

legitimava sua apreensão nem o acesso ao respectivo conteúdo, A por se

tratar de bem e a à . devassa na esfera

pessoa não investigada, em manifesta violação ao seu direito fundamental à intimidade.


III.2 - ENFRENTAMENTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO: DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA DECLARAÇÃO ATRIBUÍDA AO INVESTIGADO

. O pela agravada trata-se existência de declaração de uso compartilhado feita pelo próprio Augusto Ferreira Lima.

  1. Contudo,

data máxima este fundamento igualmente Isso não é apto para legitimar a apreensão parte da do aparelho Ferreira à Agravante. fazer uso do

da Agravante de forma ampla e habitual,

embora inexista qualquer documento formal, por ele subscrito, que comprove esse fato .

. A representação policial e o auto circunstanciado de afirmam que "questionado

pelos policiais sobre onde estavam seus aparelhos celulares, AUGUSTO FERREIRA LIMA afirmou não esposa" telefone . próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele dispositivo com sua hipótese. No entanto, não há é um

que essa acerca de declarações que o investigado supostamente teria proferido de maneira informal.

. não pretende, com isso, lançar qualquer suspeita sobre a atuação ou a boa-fé dos agentes policiais.

O ponto é o exigido para a direitos standard de terceiro a partir de um relato informal e unilateral da própria Autoridade responsável pela diligência.


É indispensável que a referida informação esteja minimamente documentada

e respaldada com assim de de à o

causa da medida quanto ao teor da declaração atribuída a Augusto Lima e ao contexto em que ela foi prestada. 46.

Assim, verifica-se à luz dos elementos constantes dos autos que é impossível

saber, por exemplo, se a expressão "uso compartilhado" foi realmente utilizada por

Augusto nesses exatos ou a se decisão à adotou interpretação ou à da

fática para . concluir que existia vínculo entre o aparelho celular da agravante e o investigado .

. A alegada compartilhado constitui o o o e a investigação, mas a inexistência de comprovação sobre ela impede sua utilização como fundamento. . 3 (três)

de propriedade de Augusto Nesse

a informação prestada pelo marido da Agravante à Autoridade Policial - em absoluta boa-fé - se

do uso eventual e esporádico lícito e do aparelho a da incapaz de para falar com a justificar

a apreensão do bem de terceiro absolutamente alheio aos limites da decisão .

  1. A a investigado com base exclusivamente no relato unilateral da própria autoridade que executou a diligência. . da fragilidade probatória único o da à investigação, é forçoso concluir que o segundo fundamento da decisão deve ser afastado .

. Portanto, a uso em

e dos

idôneo a e o acesso ao conteúdo de

a terceiro não investigado .

Ademais, considerando que a utilização mencionada era meramente eventual e esporádica, impõe-se o afastamento do

segundo fundamento adotado pela decisão agravada, diante da ausência de justa causa capaz de justificar a restrição ao direito fundamental da Agravante à intimidade.

III . 3 ENFRENTAMENTO AO TERCEIRO FUNDAMENTO: DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DO APARELHO CELULAR COM OS FATOS INVESTIGADOS

  1. fundamento agravada, de "não imediato" a existência de conteúdo relacionado à investigação, também era possível não excluir subsiste de . . O indiretamente, alegação de que Augusto Ferreira Lima teria declarado fazer uso do aparelho da Agravante. o que deste aparelho era limitado aos casos eventuais em que um parente ligava para a sua esposa. . de aparelho tenha sido utilizado para a prática das condutadas apuradas no caderno investigativo. . a de vinculada à obtenção de elementos probatórios relacionados aos fatos que fundamentaram

a da de busca e apreensão,

não podendo ser utilizado como instrumento para promover uma devassa indiscriminada na vida privada do titular do bem, mediante a busca fortuita por informações dissociadas do objeto da investigação.

57 . Sem embargo,

a justa causa necessária à decretação de qualquer medida cautelar deve estar demonstrada, no momento de sua decretação, a partir de elementos concretos que evidenciem tanto a existência de indícios da prática criminosa quanto a pertinência do bem em relação aos fatos investigados. Não se admite, portanto, que a restrição a direito fundamental seja amparada em mera conjectura acerca da eventualidade da obtenção de informações da vida privada de uma pessoa alheia as investigações.

. Entendimento diverso a medida cautelar fosse

de e acesso,

a expectativa a fossem encontrados capazes justificar retroativamente a

Tal inversão lógica é inadmissível, pois a justa causa deve preceder e

legitimar a restrição, e não ser construída posteriormente a partir dos resultados por ela eventualmente produzidos.

é pacífico o entendimento o qual "o

  1. ingresso no domicílio de

uma pessoa investigados" não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de e, especificamente em relação à hipótese dos autos, o suposto

"fato de terceiros não

de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente, reitero que se trata de circunstância que não diminui a proteção à intimidade da sua esposa"( STJ,

AgRg no HC: 792531 SP 2022/0400704-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).

. Além a policial sustenta a decisão próprios elementos da diligência: embora a Autoridade Policial tenha afirmado que o


declarado o

não o aparelho da e apreensão. foram apreendidos 3 (três) celulares pertencentes exclusivamente a Augusto Lima. 61 . Ou

não apenas houve a entrega dos aparelhos celulares pertencentes a Augusto Lima, como também, sem qualquer respaldo na decisão judicial que autorizou a diligência, foi apreendido o celular de propriedade da Agravante, embora inexistissem mínimos indícios de prática criminosa por meio deste dispositivo.

62 . Dessa forma,

a apreensão dos 3 (três) aparelhos de Augusto Lima afasta a afirmação de que o alvo da busca e apreensão "não possuía telefone próprio" e, por consequência, a suposta necessidade de acessar o conteúdo do aparelho da Agravante.

63 . Ademais,

a afirmação de que "não era possível excluir de imediato" a relevância probatória do aparelho da Agravante revela, na verdade, a ausência de elementos concretos que justificassem a apreensão e o posterior acesso aos dados do aparelho.

a à Policial a de a do e o seus dados, não podendo ser transferido à Agravante o ônus comprovar a sua desnecessidade .

. A própria agravada que

se admite . Aliás, a decisão

que de a busca particulares já determinava ou que devassa "A sobre a vida de autorização, todavia, permanece restrita aos elementos relacionados apuração" ao objeto . da investigação, vedada devassa genérica ou exploração de dados estranhos à


. Apesar a o da Agravante

demonstração de a de utilidade . Além a Federal já havia apreendido outros 3 (três) aparelhos pertencentes ao próprio investigado.

. a celular da que

indiscriminada à intimidade vida . ao ao art. 3º da Lei nº 9 .296/1996 e ao art. 7º, II e III, e art. 10º, §2º, da Lei nº 12.965/2014.

  1. Portanto,

impossibilidade não abstrata de excluir, de imediato, a eventual utilidade probatória do constitui contrário, justa causa para sua a nem para de o

acesso aos concretos que dados. o da aos fatos investigados,

sobretudo diante da apreensão de três aparelhos pertencentes ao próprio alvo da medida.

III. 4 ENFRENTAMENTO AO QUARTO FUNDAMENTO: DA IRRELEVÂNCIA DA CAUTELA NA EXECUÇÃO POSTERIOR PARA A LEGALIDADE DA APREENSÃO NA ORIGEM

. O e fundamento o de a do aparelho sem a possibilidade de controle de execução da medida após a apreensão, e em nada se relaciona à sua legalidade na origem .

  1. Por mais diligente que sido o de acautelamento do bem,

celular. essa

15 conduta subsequente não convalida a ilegalidade da apreensão do aparelho


A boa conduta processual posterior A ao ato que excedeu os do mandado de

a busca e apreensão o não o ser lícito. o que é consequência natural do reconhecimento do vício, e não motivo para a manutenção da constrição .

  1. Do que, todo o respeito, a

decisão agravada preservou a ilegal apreensão de aparelho celular a partir de fundamentos medida. que, submetidos ao devido escrutínio, mostram-se insuficientes para legitimar a

. é flagrante a já se sua origem, subjetivos e objetivos estabelecidos na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.

. é de

ou fornecer, por si só, base jurídica idônea para a restrição de direitos fundamentais da Agravante.

representa exatamente a que a a vedou . forma, o reconhecimento de sua nulidade e a imediata restituição do aparelho à Agravante.

III. 5 DA CONDUTA INTEIRAMENTE COLABORATIVA DA AGRAVANTE: AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ OU OBSTRUÇÃO

. Por fim, cumpre da

em segundo a qual a Agravante, ao solicitar autorização para retirar a capa protetora do


teria "realizado

arrecadação" . rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva

. é a o a que não seja invocado, em momento posterior, como suposto indício de ocultação de provas. 77 .

De início, cabe registrar que também esse episódio carece de qualquer comprovação documental independente, incorrendo exatamente na mesma

fragilidade probatória já demonstrada em relação à declaração atribuída a Augusto Ferreira Lima. Além disso, não há qualquer elemento que indique que esse suposto desligamento tenha visado apagar, ocultar ou inviabilizar o acesso aos dados do aparelho.

.

Ademais, ressalta-se que a conduta da Agravante durante toda a diligência foi

de plena colaboração com a Autoridade Policial, e não de resistência ou dissimulação. Ao ser questionada sobre a titularidade do aparelho, a Agravante prontamente esclareceu tratar-se de bem de sua propriedade e o desbloqueou voluntariamente por meio de reconhecimento facial, disponibilizando-o de imediato aos agentes presentes, fato incontroverso, registrado na própria diligência.

. Nesse contexto, ao

à diligência, e não pode servir de fundamento para a manutenção da medida invasiva ora impugnada.

IV - DOS PEDIDOS:

80 . Pelo exposto, requer-se:


a) o o do Relator, o à Colenda Turma para se determinando a imediata restituição do referido aparelho celular à b) Por fim, a juntada do instrumento de substabelecimento anexo. Nestes Pede deferimento. Brasília, 07 de agosto de 2026 .

Assinado de forma digital por EDUARDO DE VILHENA

EDUARDO DE VILHENA TOLEDO TOLEDO

Dados:2026.08.07 16:50:02-03'00'

Eduardo de Vilhena Toledo Sebástian Borges de A. Mello OAB/DF 11.830 OAB/BA 14.71

Dimas A. G. Fagundes Reis Felipe Carvalho OAB/MG 199.896 OAB/DF 44.869

Lucas Gomes de Vilhena Toledo Bernardo Guidali Amaral OAB/DF 68.415 OAB/DF 88.648

Caio Mousinho Hita Marcelo Marambaia Campos OAB/BA 43.776 OAB/BA 19.523