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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1192221/2026 Petição n. 16.201 - Brasília/DF

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

A Polícia Federal representa, nesta petição, pela autorização de acesso ao conteúdo armazenado em aparelho celular 1 apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do requerido Augusto Ferreira Lima, no interesse das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero. Justifica a apreensão, argumentando que, no ato da diligência, Augusto Lima afirmou não possuir telefone próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele

1 Item 2026.69627 do Termo de Apreensão n. 2453971/2026.


dispositivo com sua esposa, a Sra. Flávia Carolina Péres. Acrescenta que, na ocasião, a Sra. Flávia Carolina Péres solicitou autorização para retirar a capa protetora do celular, mas que, durante o manuseio do dispositivo, observou-se que ela realizou rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva arrecadação, circunstância devidamente presenciada pelos policiais presentes e registrada para fins de documentação da diligência. Flávia Carolina Péres, por sua vez, postula a restituição do aparelho celular referido, alegando que não figura como investigada ou alvo da medida cautelar de busca e apreensão.

- II -

O dispositivo celular, objeto do pedido de devolução, foi arrecadado no endereço de investigado que figurava como alvo central da medida cautelar deferida pelo Ministro Relator. A autoridade policial requer de seu turno a autorização para a coleta de dados que sejam úteis às finalidades penais da busca e apreensão. O Termo de Apreensão n. 2453971/2026 e o Relatório Circunstanciado n. 2026.0068964 dão ao aparelho relevância instrutória. Ali se lê:"

AUGUSTO FERREIRA LIMA afirmou não possuir telefone próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele dispositivo com sua esposa, de nome Flávia. O dispositivo compartilhado é um aparelho iPhone, que, no momento da abordagem policial, estava em posse do investigado.


Nesse quadro, mostra-se o interesse no acesso ao equipamento eletrônico - validamente apreendido na esfera de disponibilidade jurídica de um dos alvos da busca -, com o consequente afastamento do sigilo sobre os dados de natureza bancária, fiscal, telefônica e telemática nele armazenados.

Persiste, assim, o interesse público na retenção do bem (art. 118 do Código de Processo Penal).

Deve ser descartada toda informação obtida que não apresente interesse de investigação criminal. Da mesma forma, deve haver urgência na obtenção dos dados, a fim de viabilizar a mais pronta devolução do aparelho telefônico à proprietária.

A manifestação é pelo deferimento da providência pleiteada pela Polícia Federal e pelo indeferimento do requerimento de restituição antes da coleta dos dados relevantes, a que se deve dar tratamento célere.

Pelas suas palavras, o citado aparelho celular seria utilizado indistintamente pelo casal, de forma compartilhada - circunstância expressamente admitida aos policiais pelo próprio AU- GUSTO FERREIRA LIMA e registrada pelos policiais no momento da diligência.

Brasília, 28 de julho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República