Files
pet16704/originals/Parte2/Pet16201/00178 Peticao - Peticao_7657c564.md

19 KiB

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ RELATOR DA PETIÇÃO N.º 16 .201/DF (BUSCA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

MENDONÇA,

APREENSÃO),

Distribuída por dependência ao INQ n.º 5026 e à PET n.º 16.032/DF (Operação Compliance Zero)

JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, apresentar:

ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
interposto em 22 de junho de 2026 em face da r. decisão monocrática de 17 de junho de 2026 (busca e apreensão), na forma da reserva expressa formulada na peça recursal (itens 6, 13 e 58), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DO CABIMENTO DO ADITAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO AOS AUTOS
  1. O agravo regimental foi interposto ad cautelam, ao fundamento de que o prazo recursal sequer tivera início, à míngua de intimação pessoal e de acesso integral aos fundamentos determinantes (itens 1 a 6 da peça recursal). Naquela ocasião, a defesa não dispunha da representação da autoridade policial nem do parecer da Procuradoria-Geral da República.
  2. Em 24 de junho de 2026 foi franqueado à defesa acesso parcial aos autos, alcançando a decisão agravada, a representação da autoridade policial e o parecer

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO da Procuradoria-Geral da República. Não se alcançaram, porém, os elementos de

origem a que essas peças se reportam (item II, infra).

  1. Conhecidos esses fundamentos, exerce-se agora a faculdade de aditamento expressamente reservada na peça recursal (itens 6 e 58), sem prejuízo da preliminar de tempestividade ali deduzida, que permanece em seus exatos termos. O presente aditamento ampara-se em dois documentos agora acessíveis e ora cotejados: a Informação de Polícia Judiciária de Análise n.º 2290463/2026 e o Parecer ASSCRIM/PGR n.º 940684/2026.

II. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA E SÚMULA VINCULANTE 14 - OS ELEMENTOS DE ORIGEM AINDA SONEGADOS

  1. O acesso de 24 de junho não esgotou os fundamentos determinantes. Permanecem ocultados à defesa (sem que com isso se impute, em hipótese alguma, qualquer intenção à autoridade), entre outros, os elementos de origem referidos na representação e na decisão, quais sejam: o corpo de dados da denominada Operação Quasar e os critérios de sua seleção, bem como a decisão de compartilhamento de provas que o autorizou (Cautelar n.º 5002033- 26.2026.4.03.6181, 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo); os laudos ou autos de extração forense dos aparelhos celulares referidos na Informação de Polícia Judiciária de Análise; o auto circunstanciado de busca e apreensão; os autos das fases anteriores da investigação; e os anexos em formato nativo das Informações de Polícia Judiciária de Análise.
  2. Esses elementos integram os fundamentos determinantes da constrição e, na forma da Súmula Vinculante 14, devem ser franqueados na integralidade. Impugnar a medida sem acesso à prova de origem equivale a defender-se contra o que não se pode verificar, nem se afere a higidez do substrato indiciário ou a cadeia de custódia da prova.
  3. A esse quadro soma-se a circunstância, já deduzida na peça recursal (item 12), de que material sigiloso destes autos passou a circular na imprensa. Rompida a reserva por vazamento, o sigilo perde objeto e converte-se em instrumento de desigualdade de armas, sendo insustentável invocar segredo de justiça para sonegar à defesa o que já se tornou de conhecimento público.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

III. DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES (ART. 240 DO CPP) E DE FUMUS COMMISSI DELICTI: A PRÓPRIA IPJ-A N.º 2290463/2026 INFIRMA A EXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E SUPOSTOS BENEFÍCIOS

  1. A busca e apreensão reclama fundadas razões (art. 240 do Código de Processo Penal), exigência que não se contenta com suspeita genérica. A própria Informação de Polícia Judiciária de Análise n.º 2290463/2026, elaborada pela autoridade que representou pela medida, infirma o nexo entre as proposições legislativas do Agravante e os interesses sob apuração.
  2. Em sua metodologia, a autoridade selecionou votações e proposições do Agravante (anos de 2019 a 2026) com possível repercussão em instituições financeiras privadas e as cotejou com o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos de Daniel Bueno Vorcaro e Augusto Ferreira Lima, então sócios do grupo investigado. O resultado consta da própria peça (p. 5):

"não sendo detectado, até o momento, conversas que fizessem referência às referidas proposições".

  1. A tabela da autoridade, portanto, prova a ausência de nexo entre as proposições legislativas do Agravante e os interesses sob apuração, e não o suposto e pretenso favorecimento. Registre-se, ainda, que o conteúdo dos aparelhos foi cotejado sem que se tenha produzido perícia a legitimar a autenticidade e a cadeia de custódia do material, matéria reservada ao aditamento dependente do acesso aos laudos ou autos de extração forense referidos na Informação de Polícia Judiciária de Análise.
  2. O único ponto em que a autoridade afirma haver interesse (o Projeto de Lei n.º 412/2022, relativo a créditos de carbono) não diz respeito a qualquer interesse bancário do grupo investigado e, ainda assim, não exibe ato do Agravante: a relatoria foi avocada em 30 de novembro de 2022 e encerrada em 23 de dezembro de 2022, pelo fim da 56.ª Legislatura, sem entrega de relatório; as emendas de interesse (n.os 26, 27 e 28) são de autoria do Senador Efraim Filho; e o Agravante não figura nos diálogos travados entre Daniel Vorcaro e o contato identificado como José Antônio Bittencourt.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GP GORDILHO

PESSOA,

IC] FEDERICO

& CASTRO

Advogados

  1. O confronto, matéria a matéria, entre a tese de favorecimento e a conduta efetiva do Agravante no exercício do mandato evidencia a inexistência de ato de

ofício, de ato funcional ou de qualquer contrapartida. Veja-se:

Matéria (Polícia Federal)

  1. Consignado | Favorecimento (Emenda n.º 30 à MPV n.º 1.106/2022)
  2. Créditos de carbono | Relatoria (PL n.º relatoria) - 2290463, p. 7 a 9 e 14 a 18
  3. PL n.º (debêntures, - Tabelas 2 e 3
  4. PL n.º (fraude relatoria) - Tabelas 2 | litigiosidade e 3
  5. MPV n.º 1.017/2020 | Beneficia (debêntures e voto) - Tabelas 2 e 3
  6. MPV n.º (instituições financeiras, Tabelas 2 e 3
  7. PL n.º 1.886/2020 | Favorece (certificado recebíveis, voto) Tabelas 2 e 3
  8. PEC n.º (fundos
apontada Tese de Conduta real: ausência de ato funcional e
favorecimento de contrapartida
(Polícia Federal)
ao consignado (CREDCESTA) pela elevação da margem | consignável. Adverso aos bancos. A ampliação da margem é texto da própria Medida Provisória (Poder Executivo). A Emenda n.º 30, de autoria do Agravante, fixou teto de juros e tipificou a usura como crime. Rejeitada (item V, infra).
412/2022, IPJ-A no interesse de Vorcaro e Augusto Lima no mercado de carbono. Sem ato de ofício. Projeto de autoria do Senador Chiquinho Feitosa; relatoria avocada em 30/11/2022 e encerrada em 23/12/2022 (fim da legislatura), sem entrega de relatório. As emendas de interesse (n.os 26, 27 e 28) são de autoria do Senador Efraim Filho. O Agravante não figura nos diálogos.
392/2020 | autoria) | Benefício a bancos de investimento (estruturação e | distribuição). Genérico, sem beneficiário individualizado. Fomento amplo a debêntures de infraestrutura. Sem menção nos aparelhos apreendidos.
650/2022 | bancária, Reduz perdas | operacionais e | dos bancos. Interesse público; leitura invertida. Criminalizar a fraude protege sobretudo as vítimas. Relatoria, não autoria de tese pró- banco. Sem menção nos aparelhos apreendidos.
fundos, | estruturadores e bancos. Mero voto, em matéria de calamidade | (pandemia), acompanhando o plenário. Sem autoria. Sem menção nos aparelhos apreendidos.
930/2020 | voto) - Alcança bancos privados. Mero voto, coletivo, sobre variação cambial e proteção do Banco Central na pandemia. Sem individualização de beneficiário.
de - bancos de investimento e | distribuidores. Mero voto, sobre certificado de recebíveis da educação, de caráter emergencial (pandemia). Sem menção nos aparelhos apreendidos.
119/2019 | Pode beneficiar bancos privados, | Conjectural, e a própria autoridade ressalva ("caso fique restrito a bancos públicos ou

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GP GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO & CASTRO

Advogados

constitucionais, autoria) - Tabelas 2 e 3

  1. FGC (Emenda n.º 11 à PEC n.º 65/2023) - decisão representação
  2. BRB/Master decisão representação
  3. Monitoramento engajamento representação, tópico 3.2.3
caso autorizados privados.
e Elevação do (de R$ 250 mil para R$ 1 socorreria o grupo.
- e Atuação parlamentar em favor do negócio. | extraída
e | - Recebimento informações interesse do grupo.

federais, não entra no objeto"). Finalidade de desenvolvimento regional, não favor a banco privado. FGC Emenda de terceiro (Senador Ciro Nogueira), rejeitada. O Agravante não é autor da PEC milhão) nem da emenda. Tema desenvolvido nos

itens 39 a 46 da peça recursal. Nenhum ato parlamentar. Apenas ilação

de frase de terceiro, sem ato funcional ou contrapartida. de Recebimento passivo de informação não é de ato funcional. Ser procurado e receber

informação é atividade parlamentar ordinária, sem contrapartida demonstrada.

12. Em síntese: subtraído o achado relativo aos créditos de carbono (alheio a

interesse bancário e desprovido de ato do Agravante), e ausente, quanto a todas as demais matérias, qualquer referência nos aparelhos apreendidos, não há base indiciária idônea a configurar as fundadas razões do art. 240 do Código de Processo Penal, nem o fumus commissi delicti que ampararia medida tão gravosa quanto a busca domiciliar. A decisão, com as devidas licenças, precisa ser revista.

IV. DA MOLDURA TEMPORAL: AS PROPOSIÇÕES DE 2019 E 2020 ANTECEDEM A PRÓPRIA RELAÇÃO E A IDENTIDADE DA INSTITUIÇÃO INVESTIGADA

  1. A moldura temporal reforça a ausência de contrapartida e dialoga com a falta de contemporaneidade já deduzida na peça recursal (itens 20 e 21). A própria Informação de Polícia Judiciária de Análise situa em 2019 o ano em que Daniel Vorcaro "teria assumido oficialmente o banco".
  2. Cinco das matérias apontadas (a PEC n.º 119/2019; os PL n.os 392/2020 e 1.886/2020; e as MPV n.os 930/2020 e 1.017/2020) tramitaram entre 2019 e 2020 e antecedem, em anos, a relação que a própria autoridade descreve, situada a partir de 2022. No marco temporal dessas proposições, a relação que a representação pressupõe sequer se estabelecera.
  3. Esclareça-se, o que é fato público e notório, que a denominação investigada (Banco Master) resultou de alteração da denominação social do antigo Banco

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Associados

Máxima, registrada perante a Junta Comercial, posterior à transferência de controle acionário aprovada pelo Banco Central. As proposições de 2019 e 2020 antecedem, assim, a própria identidade sob a qual a instituição é investigada, o que afasta, no plano lógico e cronológico, a hipótese de contraprestação (documentos públicos ora indicados).

V. DO CONSIGNADO: O TEOR REAL DA EMENDA N.º 30 (TETO DE JUROS E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR), CONFIRMADO PELA PRÓPRIA IPJ-A E REJEITADO

  1. A premissa do crédito consignado, um dos pilares de pretensa correlação feita pela Autoridade Policial, é factualmente equivocada, e o equívoco se confirma pelo próprio teor da Informação de Polícia Judiciária de Análise, que reproduz a Emenda n.º 30 à Medida Provisória n.º 1.106/2022, apresentada pelo Agravante em 22 de março de 2022 (item 8 e Figuras 25 a 27).
  2. O conteúdo da emenda é contrário aos interesses das instituições

financeiras. Explica-se: propõe teto aos juros de todas as modalidades de crédito

consignado, atribui ao Banco Central a fiscalização e tipifica o descumprimento como crime de usura (art. 4.º da Lei n.º 1.521/1951). A própria peça registra que a emenda não consta sequer das votações e proposições da Tabela 1.

  1. A autoridade não afirma que a emenda do Agravante se incorporou a qualquer norma. Distingue, ao contrário, a conversão da Medida Provisória n.º 1.106/2022 na Lei n.º 14.431/2022 (resultado do texto da própria Medida Provisória) da apresentação, pelo Agravante, de emenda que propunha limitar juros. A Emenda n.º 30 foi rejeitada e não produziu resultado normativo favorável ao grupo investigado.
  2. O suposto nexo entre atuação parlamentar e vantagem indevida, no ponto, inexiste. Na medida em que a r. decisão agravada, em seu corpo, atribua à emenda conversão em lei, em colisão com a sua própria nota de rodapé n.º 2, que reconhece a rejeição e a prejudicialidade (conforme apontado no item 38 da peça recursal), a contradição interna reforça o vício de premissa, o que pede seja observado.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

Associados

VI. DA DESPROPORCIONALIDADE DA APREENSÃO PATRIMONIAL (ITEM 93.6): A RESSALVA DO PARECER ASSCRIM/PGR N.º 940684/2026 E A DESQUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES E VIAGENS PELA PRÓPRIA PGR

  1. A desproporcionalidade da apreensão patrimonial (item 93.6 do dispositivo), já deduzida na peça recursal (itens 51 a 55), encontra agora amparo direto e identificável no Parecer ASSCRIM/PGR n.º 940684/2026, de 16 de junho de 2026, subscrito pelo Procurador-Geral da República e que abrange expressamente esta Petição n.º 16.201.
  2. O parecer opôs-se ao pedido de arrecadação de bens de alto valor (item iv do capítulo de pedidos da representação). Consignou que a apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor "não se presta" à finalidade que legitima a busca; que a medida "se mostra, ainda, prematura, porque a só existência de bens de alto valor nos recintos invadidos não é, por si, crime"; que "nem sequer foi produzida uma avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos"; e que a arrecadação "descola-se da finalidade do ato", com "estrépito social e mediático prescindível".
  3. A decisão agravada acolheu a ressalva ministerial quanto às dependências do Congresso Nacional, mas deferiu a apreensão patrimonial que o titular de eventual ação penal reputara prematura e desvinculada da finalidade probatória. A advertência alcança o item 93.6 e impõe a sua reforma, notadamente quanto aos valores pública e regularmente declarados, já demonstrados na peça recursal (itens 53 e 54).
  4. O mesmo parecer retira densidade indiciária a outros elementos invocados. Quanto aos demais itens referidos na representação, a Procuradoria-Geral da República consignou que o investigado e o Agravante são amigos de longa data e que a "comparativamente diminuta expressão dos gestos subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa". A própria acusação, portanto, afasta o caráter indiciário desses fatos.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

C |

& CASTRO

VII. DOS PEDIDOS ADITADOS

  1. Ante o exposto, e sem prejuízo dos pedidos formulados na peça recursal, que se reiteram na íntegra, requer o Agravante: a) preliminarmente, a imediata franquia integral à defesa dos elementos de origem referidos na representação e na decisão (o corpo de dados da Operação Quasar e os critérios de sua seleção, autorizado pela decisão de compartilhamento na Cautelar n.º 5002033-26.2026.4.03.6181, 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo; os laudos ou autos de extração forense dos aparelhos celulares referidos na Informação de Polícia Judiciária de Análise; o auto circunstanciado de busca e apreensão; os autos das fases anteriores; e os anexos em formato nativo das Informações de Polícia Judiciária de Análise), com a reabertura de prazo para novo aditamento; e, persistindo a negativa ou constatada a sonegação dos fundamentos determinantes, a declaração de

nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes, com o desentranhamento das provas;

b) no mérito, a reconsideração da r. decisão monocrática de 17 de junho

de 2026 ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma, para

reformá-la, revogando-se a medida de busca e apreensão, a fim de: (b.1) reconhecer a ausência de fundadas razões (art. 240 do Código de Processo Penal) e de fumus commissi delicti, à luz da própria Informação de Polícia Judiciária de Análise n.º 2290463/2026, que infirma o nexo entre as proposições do Agravante e os interesses sob apuração, ante a ausência de qualquer referência a elas no conteúdo dos aparelhos apreendidos (p. 5) e a inexistência de ato de ofício, de ato funcional ou de contrapartida (quadro do item 11); (b.2) reconhecer que as proposições de 2019 e 2020 antecedem a própria relação e a própria identidade da instituição investigada, reforçando a falta de contemporaneidade e a ruptura do nexo; (b.3) reconhecer que o teor real da Emenda n.º 30, confirmado pela própria peça policial, é contrário aos interesses das instituições financeiras e que a emenda foi rejeitada, sem resultado normativo imputável ao Agravante; e (b.4) reformar o item 93.6, reconhecendo a desproporcionalidade da apreensão patrimonial, na linha do


Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

C | FEDERICO

& CASTRO

Advogados

Parecer ASSCRIM/PGR n.º 940684/2026, e a ausência de causa indiciária dos itens ali referidos e desqualificados pelo parquet;

e c) a reserva de novo aditamento após a franquia e a certificação do acesso aos elementos de origem (corpo da Operação Quasar e critérios de seleção, laudos ou autos de extração forense dos aparelhos, auto circunstanciado e anexos em formato nativo), desde já ressalvada. Termos em que, pede deferimento. Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.

Pablo Domingues F. de Castro

OAB/BA 23.985

Catharina Araújo Lisbôa

OAB/BA 55.506