Files
pet16704/originals/Parte2/Pet16201/00172 Peticao - Peticao_6cc53f45.md

37 KiB

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ref. PET 16.201/DF

BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos autos do

procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317, caput, do Regimento Interno do STF, bem como no art. 39, da Lei n. 8.038/90, interpor

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência,

por meio da qual foram decretadas medidas cautelares em desfavor desta

1

agravante, dentre elas a realização de medida de busca e apreensão.

  1. Convém registrar, desde já, que em face da mesma decisão, datada de 18/06/2026, foi interposto agravo regimental por parte desta agravante (doc.

anexo - 01). Tal interposição, levada a cabo por excesso de cautela, observou o prazo

legal de 05 (cinco) dias entre a data em que se obteve ciência informal a respeito do conteúdo decisório (18/06/2026, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão) e a data do manejo recursal (23/06/2026), afastando-se qualquer formal arguição de preclusão temporal na espécie.

  1. Por outro lado, ao considerar que, no dia 22/06/2026, foi conferido acesso parcial e fragmentado1 a algumas peças do procedimento em epígrafe - notadamente, a representação policial por medida cautelar de busca e


apreensão, a IPJ n. 1881548/2026, IPJ n. 2242868/2026, IPJ n. 2290463/2026 e, formalmente, a decisão agravada -, é promovida a interposição do presente agravo

regimental, na presente data (30/06/2026), novamente observando o prazo legal de 05 (cinco) dias2 , de modo a impugnar a aludida decisão monocrática, por meio

da qual foram decretadas medidas cautelares em desfavor desta agravante, dentre elas a realização de medida de busca e apreensão.

  1. Sem embargo, a agravante volta a registrar que diversos

elementos de informação permanecem inacessíveis, em que pese tenham inegável

relevância para o exercício da ampla defesa e do contraditório na espécie (art. 5, LV, CRFB/88), de modo que as razões recursais que seguem adiante não são exaurientes,

justamente em virtude do desconhecimento da integralidade dos elementos informativos que compõem os autos.

  1. Ante o exposto, esta peticionária requer o recebimento do presente agravo regimental. Ato contínuo, requer seja processado o presente recurso 2 e, acaso Vossa Excelência não se valha do juízo positivo de retratação, pugna pelo

encaminhamento à Segunda Turma do STF, juntamente com as razões recursais ora

apresentadas, a fim de que o presente agravo regimental seja julgado.

Nestes termos, pede deferimento.

De Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.

THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS

OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302

2 Ao considerar que o agravante obteve ciência formal dos elementos informativos que circundam a decisão

agravada em 22/06/2026, mediante acesso fragmentado via sistema eletrônico, tem-se que o quinquídio

legal conferido para interposição de agravo possui termo inicial em 23/06/2026 e termo final em 30/06/2026, na forma do art. 798, § 3º, CPP, tendo em vista a ausência de expediente forense nos dias 27 e

28 de junho, e suspensão dos prazos processuais no dia 29/06/2026 (Portaria GDG nº 146/2026).


I. DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO LEVADA A CABO EM

DESFAVOR DESTE AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. HIPÓTESE DE NULIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.

  1. Em linhas preliminares, Excelências, cumpre ter claro que a hipótese de investigação criminal que ensejou a implementação da medida de busca e apreensão ora impugnada restou assim sumarizada no bojo da representação policial:

"Diante do exposto, há indícios de que a atuação do Senador JAQUES WAGNER em favor da tramitação e conversão da MPV nº 1.106/2022 na Lei nº 14.431/2022 configura ato funcional

praticado em correlação com as vantagens econômicas canalizadas ao seu núcleo familiar por intermédio da BN FINANCEIRA LTDA. […] A primeira linha diz respeito ao

recebimento, pelo Senador JAQUES WAGNER, de vantagens econômicas indevidas fornecidas por AUGUSTO FERREIRA LIMA:

3 […] (iv) repasse de pelo menos R$ 3.500.000,00 pela PKL ONE

PARTICIPAÇÕES S.A. à BN FINANCEIRA LTDA., empresa de titularidade de BONNIE TOALDO BONILHA, nora do Senador,

conforme comprovante de transferência encaminhado em 17/10/2025." (fls. 76; 91)

  1. Assim, diante do apontado delineamento fático apresentado pela investigação, a autoridade policial concluiu, no que interessa ao agravante, que:

"Nesse contexto, emerge (sic) elementos indiciários

consistentes quanto à prática, em tese, dos seguintes ilícitos penais: […] c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), em relação a JAQUES WAGNER, AUGUSTO

FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS,

BONNIE TOALDO BONILHA, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e

DAVID LOPES MONTEIRO, que teriam utilizado pessoas físicas

e jurídicas interpostas - PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BN FINANCEIRA LTDA. e estrutura não identificada de titularidade


do imóvel no Poème Horto - para ocultar e dissimular a origem

e a destinação de recursos de proveniência ilícita." (fl. 92)

  1. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada pela autoridade policial, foi decidido, inicialmente (na decisão datada de 17/06/2026), pelo

indeferimento da realização de busca e apreensão em face desta agravante,

fazendo-o nos seguintes termos:

"38. BONNIE TOALDO BONILHA é apontada como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à

estrutura societária da BN FINANCEIRA LTDA. ou a empresas

correlatas do núcleo familiar. 39. A representação destaca que a BN FINANCEIRA LTDA. teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente baixa capacidade operacional, apesar de ter recebido valores

expressivos no contexto de supostos contratos com o Banco Master ou empresas a ele relacionadas. 40. Nesse contexto, os elementos especificamente identificados em relação à

4

investigada não apontam, no atual estágio das apurações, para o seu envolvimento com o grau de centralidade necessário para o deferimento da medida especificamente

requerida na presente representação policial. Nessa conjuntura, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas capazes de assegurar a efetividade e prosseguimento das investigações, torna-se impertinente, em sede perfunctória, a realização de busca pessoal em seu desfavor." (fls. 13/14 da decisão datada de 17/06/2026)

  1. Nada obstante, em decisão proferida no dia seguinte,

18/06/2026, foi deferida a realização de busca e apreensão, nos seguintes termos:

"4. Pois bem. Como já mencionado, o indeferimento específico

da medida de busca e apreensão em desfavor da investigada teve embasamento na ausência de elementos indiciários até então aportados aos autos, capazes de evidenciar o grau de centralidade de sua participação nos fatos sob apuração aptos

a fundamentar a autorização judicial para realização da

Nn.


diligência. […] 7. Nesse sentido, em novo requerimento

aportado aos autos, a Polícia Federal relata que durante o

cumprimento das diligências judicialmente autorizadas, dando ensejo à 9ª fase da Operação Compliance Zero, em endereço

relacionado à empresa BN Financeira Ltda., foram colhidos elementos adicionais 'que indicam que BONNIE TOALDO BONILHA, CPF nº 033.894.255-60, exercia papel de liderança e controle na empresa investigada'. Ainda de acordo com a

autoridade policial, os novos elementos descobertos 'reforçam

a necessidade da adoção da medida cautelar de busca e apreensão em face de BONNIE TOALDO BONILHA, a fim de possibilitar o completo esclarecimento dos fatos apurados'

(e-DOc. 51)." 8. A nova conjuntura demonstrada pela Polícia Federal impõe que seja autorizada a realização da diligência pleiteada, a fim de possibilitar que sejam angariados

elementos capazes de viabilizar análise mais adequada acerca da intensidade da participação da investigada nos

fatos sob apuração." (fls. 03/04, decisão datada de 18/06/2026)

  1. Nesse passo, em que pese o parcial acesso processual 5

conferido à agravante não permita identificar os mencionados "novos elementos descobertos" que "reforçam a necessidade da adoção da medida cautelar de busca e

apreensão", consta da decisão que "foram colhidos elementos adicionais" "em

endereço relacionado à empresa BN Financeira Ltda."

  1. Estabelecido tal contexto, vê-se que a hipótese de lavagem de capitais apontada e vinculada à agravante está circunscrita, apenas, à suposta "liderança e controle na empresa investigada [BN Financeira Ltda.]", pessoa jurídica identificada pela autoridade policial como "interposta" (assim como aquela remetente do recurso) "para ocultar e dissimular a origem e a destinação de recursos de proveniência ilícita".
  2. Diante dos contornos fáticos e jurídicos delineados pela própria autoridade policial, vê-se, a claras luzes, e sem qualquer necessidade de incursão no

mérito da investigação, com todas as vênias de estilo, que a medida de busca e

apreensão decretada em desfavor desta agravante foi manifestamente desproporcional.


  1. Medida a ser adotada, portanto, com base nos argumentos ora apresentados, é a nulificação da medida cautelar probatória.
  2. No particular, há de se ter bem estabelecida a seguinte premissa: "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido "[...] da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão QUANDO IMPRESCINDÍVEIS às investigações e condicionadas à existência de ELEMENTOS CONCRETOS que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial"3.
  3. Ou seja, e de acordo com a jurisprudência do STF, não havendo

demonstração da imprescindibilidade da medida ou mesmo dos elementos concretos que lhe conferem amparo, a medida cautelar se convola em ilegal,

exatamente como ocorre na espécie.

  1. Isso porque, Excelências, se, consoante propugnado pela autoridade policial, as fundadas razões para a implementação de busca e apreensão 6 remontariam à possibilidade de que "se encontrem contratos de prestação de serviços com o Banco Master ou suas afiliadas, notas fiscais emitidas e canceladas, registros bancários relativos à transferência de R$ 3.500.000,00 e demais elementos documentais que compõem o circuito financeiro investigado" (fl. 96), torna-se evidente que a pretensão

persecutória poderia ser alcançada por meio menos oneroso e igualmente adequado às circunstâncias do caso, ao menos no tocante à agravante.

  1. É cediço que notas fiscais emitidas e canceladas podem ser

facilmente obtidas por meio da quebra do sigilo fiscal dos investigados e das pessoas jurídicas que lhe são conexas. Cite-se, inclusive, que tais documentos

poderiam ser obtidos até mesmo através de mera solicitação direcionada a esta agravante, o que não foi realizado em momento algum.

3 HC 245347/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de

Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024.


  1. Vale notar, Excelências, que a agravante carreou petição aos autos do INQ n. 5026/DF (doc. anexo - 02), ainda em 18/03/2026, por meio da qual informou que: "está à disposição do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, bem como da Polícia Federal, para auxiliar nas investigações, seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de

objeto e/ou documento."

  1. E não apenas isso, Excelências: dispôs, expressamente, do seu

sigilo bancário e fiscal, bem como do sigilo bancário e fiscal da BN FINANCEIRA LTDA, em relação ao período de 2022 a 2025, de modo a tornar absolutamente desnecessária a realização de busca e apreensão em seu desfavor.

  1. Em casos dessa natureza, a quebra do sigilo fiscal corresponde à medida cautelar adotada em regra, não apenas por ser menos intrusiva em outros aspectos da vida privada do investigado, mas por ser inegavelmente mais apta ao alcance da declarada finalidade de identificação de documentos fiscais. 7
  2. Seguindo na mesma linha de intelecção, se, consoante propugnado pela autoridade policial, buscava-se obter "registros bancários relativos à transferência de R$ 3.500.000,00" (fl. 96), tais registros podem ser alcançados mediante

a quebra sigilo bancário, seja da agravante, seja das pessoas jurídicas referidas (e

que nada têm de "pessoas interpostas", diga-se!).

  1. É dizer, Excelências, a pretendida prova de movimentação

bancária supostamente irregular se faz com análise de dados bancários, obtidos, pela via judicial, diretamente junto às instituições financeiras, ou mediante entrega voluntária por parte da agravante, e não mediante a busca prospectiva em meio a

documentos físicos nos endereços da peticionária.

  1. Assim, se o que buscava a autoridade policial era compreender o "circuito financeiro investigado", conforme sustentou em sua representação, haveria de


ter buscado os meios mais adequados e proporcionais para tanto, e não recorrer diretamente à providência investigativa mais gravosa prevista na legislação processual.

  1. Poderia, apenas a título de exemplo, se valer de Relatórios de Inteligência Financeira, que, decerto, possuiriam aptidão, ao menos em tese, para trazer esclarecimentos acerca do "circuito financeiro investigado", sem a necessidade, repita-

se, da vexatória busca e apreensão levada a efeito em face desta agravante.

  1. Mas não é só. Para além de todas as providências acima elencadas, que poderiam ser adotadas sem qualquer espécie de ingerência desta agravante, poderia a autoridade policial haver intimado a agravante para apresentar esclarecimentos a respeito do "circuito financeiro investigado", naquilo que lhe diz respeito.
  2. É dizer, se o "circuito financeiro" - permeado por notas fiscais 8 regularmente emitidas e canceladas, ou seja, devidamente registradas perante o Fisco - não era suficientemente claro para a autoridade policial, poderia a agravante esclarecêlo, "seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de objeto e/ou documento" (como expressamente informou nos autos do INQ n. 5026/DF), inclusive mediante a pretendida apresentação de "contratos de prestação de serviços com o Banco Master ou suas afiliadas". Repita-se: tudo isso sem a

necessidade de desproporcional realização de busca e apreensão em seu desfavor.

  1. Diante de tais circunstâncias, para além de a medida de busca e apreensão ter sido desproporcional na espécie, convém destacar que a decisão

agravada padece de vício em sua fundamentação, com todas as devidas e necessárias

licenças de estilo, na medida em que defere a realização de medidas cautelares

extremamente gravosas em desfavor da agravante sem que se tenham adotado providências menos invasivas (a exemplo da intimação da próprio agravante), ou, ainda que intrusivas, se apresentassem mais adequadas ao fim pretendido e menos


deletérias a outros aspectos da intimidade da agravante (quebra dos sigilos bancário

e fiscal; requisição de elaboração de RIF, v.g.).

  1. Com todas as vênias de estilo, mas há vício de fundamentação na decisão na medida em que não há apontamento de justificativa idônea acerca da

necessidade de adoção de medida tão gravosa, em detrimento de outras medidas

investigativas que poderiam atingir o mesmo objetivo.

  1. Assim, força reconhecer que as circunstâncias fáticas

delineadas pela autoridade policial e chanceladas pela decisão recorrida, ao menos no que toca à situação desta agravante, em nada recomendavam a busca e apreensão em análise, eis que o "circuito financeiro investigado" já seria, em tese,

suficientemente esclarecido por meio de outras providências investigatórias ao alcance da autoridade policial, solenemente desconsideradas na espécie.

9

  1. Quanto ao ponto, a jurisprudência da Segunda Turma do STF tem registrado a necessidade de submissão dos pedidos de busca e apreensão a

determinados critérios - derredor da relevância da prova a ser produzida e da imprescindibilidade do meio de sua obtenção -, que devem ser demonstrados pelos

órgãos de persecução criminal (sob pena de convolar-se em prática de pescaria probatória), a saber:

"(1) que os documentos almejados constituem prova

relevante;

(2) que não é razoavelmente possível a sua obtenção por

outros meios;

(3) que a parte não consegue preparar-se propriamente para o julgamento sem essa prévia produção e inspeção, e que o insucesso em obter essa prova pode atrasar de forma desarrazoada o julgamento; (4) que a solicitação é feita de boa-fé e que não se pretende empreender em uma genérica fishing expedition." (...)

Registre-se que essas regras e orientações dos tribunais nacionais e estrangeiros devem ser objeto de constante


atenção e preocupação por parte dos operadores jurídicos,

em especial quando se comparam as esferas do âmbito normativo com a realidade da persecução penal no Brasil […]." (RCL 43479/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 10/08/2021).

  1. Ora, ao considerar que os documentos eventualmente arrecadados por meio de busca e apreensão não possuem o condão de aclarar o "circuito financeiro investigado" (mas a quebra dos sigilos bancário e fiscal, em tese, o tem), conclui-se que: (i) o produto almejado pela busca e apreensão não constitui prova relevante e; (ii) é razoavelmente possível a obtenção da prova pretendida por meio

menos invasivo (Relatório de Inteligência Financeira, v.g.).

  1. Ainda no que tange à desnecessidade da busca e apreensão em tela, verifica-se, com todas as vênias de estilo, que a decisão agravada não logrou

apresentar, ainda que minimamente, a imprescindibilidade da medida, a colmatar

hipótese de nulificação, ante o apontado vício de fundamentação decisória. 10

  1. Nessa linha de compreensão, a existência de diligências investigativas prévias ao requerimento com vistas à busca e apreensão em face do agravante não autoriza, per se e de forma automática, a imposição de medida constritiva de tal magnitude, porque, enquanto regra de tratamento, "a presunção de

inocência impõe o respeito ao critério do 'menor sacrifício necessário', dentro dos

limites 'indispensáveis a satisfazer as exigências cautelares do caso concreto'."4

  1. Assim, seria necessário, primeiro, demonstrar o exaurimento das

medidas investigativas iniciais, para, somente a partir de então, determinar-se a

imposição de medida substancialmente mais gravosa, demonstrando, desse modo, a

sua imprescindibilidade para o alcance de determinado elemento de informação.

4 HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de

18/6/2019.


35. Não foi, todavia, o que ocorreu na espécie, nada havendo, na

decisão ora impugnada, quanto à essencialidade da busca e apreensão deferidas em face desta agravante, de modo que, uma vez "Não demonstrada a impossibilidade

de colheita das provas por outros meios menos lesivos, converteu-se, ilegitimamente, tal prova em instrumento de busca generalizada" .

  1. Portanto, não há de se reputar legítima a busca e apreensão decretada com arrimo em mera suposição e ilação da autoridade policial, alijadas de fundadas razões objetivas e concretas, "sob pena de admitir inferências especulativas

incompatíveis com a proteção conferida pelo art. 5º, inc. XI, da CRFB".6

  1. Convém anotar, para mais, que a asserção, por parte da autoridade policial, que: "a alteração do endereço da BN REPRESENTAÇÕES

TECNOLÓGICAS LTDA. realizada em 26/12/2025, período coincidente com o

aprofundamento das investigações, após a deflagração da primeira fase da operação Compliance Zero, configura indício de manobra destinada a dificultar a localização 11

e o acesso a documentos" (fl. 103), é absolutamente inócua sob o ponto de vista da legitimação das medidas ora impugnadas.

  1. Vale dizer, a alteração de endereço de sociedade empresária, para além de não constituir, por si só, ato ilícito, é providência que fica documentalmente registrada perante os competentes órgãos de controle, e que, em virtude da

publicidade da informação, não tem o condão de dificultar a localização e acesso de quaisquer documentos.

  1. Convém registrar, ainda, que a apontada "alteração do endereço da BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA." se revela ainda mais irrelevante, enquanto fundamento decisório hígido para a decretação de gravosa medida de busca

5 HC n. 191.378/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de

5/12/2011.

6 RE 1588190, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO


e apreensão, na medida em que tal pessoa jurídica sequer teria recebido qualquer

recurso financeiro sob escrutínio. É dizer, segundo narra a autoridade policial, "as

vantagens econômicas [foram] canalizadas ao seu núcleo familiar por intermédio da BN FINANCEIRA LTDA." (fl. 76), não apontando nada de relevante, sob o ponto de vista investigativo, a respeito da BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

  1. Importa registrar, ainda no tocante às pretensas "fundadas razões" erigidas para a realização de busca e apreensão em face da agravante, que a autoridade policial registra que: "há indícios de que a atuação do Senador JAQUES WAGNER em favor da tramitação e conversão da MPV nº 1.106/2022 na Lei nº 14.431/2022 configura ato funcional praticado em correlação com as vantagens

econômicas canalizadas ao seu núcleo familiar por intermédio da BN FINANCEIRA LTDA" (fl. 76).

  1. Ora, evidentemente que tal asserção constitui não mais que ilação da autoridade policial - que, bem por isso, não pode consubstanciar fundamento 12 decisório hígido -, na medida em que correlação não é causalidade.

42. Sem qualquer incursão na análise do mérito, ainda que a

autoridade policial tenha (em erro!) compreendido haver "atuação do Senador JAQUES WAGNER em favor da tramitação e conversão da MPV nº 1.106/2022 na Lei nº 14.431/2022", isso não implica dizer que tal atuação parlamentar deu causa à realização de pagamentos em prol da BN FINANCEIRA LTDA., mormente quando a própria

investigação aponta a existência de contratação com objeto lícito (prospecção de

operações de crédito).

  1. Posto de outra forma, Excelência, a relação de causa e efeito acolhida no bojo da decisão agravada, com todas as vênias de estilo, constitui não mais que uma presunção de culpabilidade, na medida em que a atuação parlamentar de um coinvestigado, ainda que com laços familiares com a agravante, não permite concluir

que todo e qualquer contrato firmado pela agravante tenha constituído "vantagem

Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br


econômica" obtida de forma espúria, como contrapartida à atuação parlamentar de

outrem.

  1. Ainda quanto à fundamentação decisória empregada na espécie, não se olvida a possibilidade de adotar-se, eventualmente, a fundamentação per relationem, recorrendo, como ocorrera in casu, aos fundamentos erigidos anteriormente pela autoridade policial.

45. Há de se exigir, contudo, acréscimo cognitivo próprio, ainda

que mínimo, às razões decisórias7, eis que, consoante escólio jurisprudencial do STF:

"A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto"8 .

  1. Registre-se, contudo, com todas as vênias de estilo, que tal

exigência não foi observada, na medida em que a fundamentação, notadamente

em relação a esta agravante, foi meramente formal e referencial. 13

  1. Força reconhecer, nesse particular, que a gravosa medida de busca e apreensão foi decretada em desfavor desta agravante amparada em elementos

"adicionais" que são tanto desconhecidos quanto especulativos (não conclusivos em

si mesmos, porque necessário, ainda, que "sejam angariados elementos capazes de viabilizar análise mais adequada acerca da intensidade da participação da investigada").

  1. E não somente isso, vê-se que o decisum está calcado em mera

presunção da autoridade policial, que desconsidera as distinções entre correlação e

causalidade (inferência que o contrato firmado pela BN FINANCEIRA LTDA. decorreria de

7 "3. Ainda que se reconheça a adoção da técnica de fundamentação per relationem, não há como

subsistir a decisão que, de fato, faz referência aos fundamentos da representação do Ministério Público

estadual, mas não apresenta argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito do caso

concreto que lhe é apresentado, providência exigida pela jurisprudência deste Superior Tribunal para o

cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais." (RHC n. 178.384/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

8 HC 180709/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma,

Data de Publicação: 14/08/2020.


"escoamento" de vantagem indevida auferida por parlamentar coinvestigado),

destoando do entendimento da Segunda Turma do STF: "O acórdão do STJ encontra-

se alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 280 da repercussão geral (RE nº 603.6 16), que exige elementos objetivos e concretos

para legitimar o afastamento da inviolabilidade domiciliar."9

  1. Assim, importa destacar que: "o requerimento de medidas

invasivas, tais como o compartilhamento de informações sigilosas, interceptação

telefônica, BUSCA E APREENSÃO, entre outras necessita de limites, para não servir ao

propósito deletério da pesca probatória (fishing expedition), vasculhando-se a

intimidade e a vida privada de quem quer que seja, para além dos limites legais" 10 , de modo que a busca e apreensão havida em desfavor desta agravante, desprovida de

razoabilidade e calcada em mera presunção especulativa, revela-se alijada de limites

objetivamente aferíveis, sendo, portanto, meramente prospectiva.

Para além da ausência de fundamentação decisória no tocante às 14 50. fundadas razões para a decretação de gravosas medidas de busca e apreensão, vê-se que o mesmo vício de fundamentação recai sobre um outro ponto relevante, qual seja,

a necessária demonstração da contemporaneidade do risco que se pretende afastar no caso.

  1. Isso porque, Excelências, é cediço que as medidas de busca e apreensão não constituem meros meios de produção prova, mas constituem, efetivamente: "medidas de cautela que, na verdade, são o meio e modo utilizados para se garantir o resultado útil da tutela jurisdicional a ser obtida pela ação principal", que traduz "modalidade de cautelar relativa ao ônus probatório estatal", razão pela qual: "é exigida pelo juiz a demonstração dos requisitos cautelares". 11

10 HC 202522/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Data de Julgamento: 15/06/2023. 11 LIMA, Marcellus Polastri. Algumas medidas preventivas, mas não cautelares, no processo penal, in Revista

do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 27, jan./mar. 2008, p. 185/201.


  1. Nessa linha de compreensão, ao se considerar que a autoridade policial reporta que "Os diálogos analisados têm início em outubro de 2023" (fl. 08 da representação) - a partir dos quais se teria construído a narrativa acusatória -, sem que tenha se demonstrado, in concreto, a existência de circunstâncias que traduzissem a necessidade e adequação das cautelares atual e contemporaneamente ao seu

deferimento, especificamente em relação à agravante, tem-se patenteada a ausência

de contemporaneidade na espécie.

  1. No particular, resta reconhecer a imprescindibilidade da demonstração da contemporaneidade em face de cada caso concreto. É dizer, poderá o magistrado determinar medida cautelar probatória, mesmo passado o tempo, desde

que os motivos ensejadores da indigitada cautelar sejam contemporâneos, o que não restou evidenciado na decisão ora impugnada no que toca à busca e apreensão deferidas em face desta agravante.

15

  1. A corroborar o quanto ora sustentado, importa gizar que a

jurisprudência do STF é pacífica no que concerne à necessidade da demonstração da contemporaneidade em relação aos fatos ou, ao menos à finalidade que justifica

a cautelar12 , inclusive no que toca às cautelares probatórias (notadamente, de busca

e apreensão13), sem o que resta afastada a legalidade da medida constritiva.

  1. No caso concreto, verifica-se que não consta da decisão

agravada nenhuma circunstância que pudesse traduzir a necessidade e adequação

12 "Pois bem, a respeito do primeiro tópico, o Supremo Tribunal Federal tem referendado que a quebra

de sigilo fiscal, bancário ou telemático deverá ser contemporânea e proporcional à finalidade que a justificou, sendo, portanto, vedada a sua utilização como instrumento indiscriminado de devassa da vida

privada do investigado." (MS 38178 MC/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 25/08/2021).

13 "[…] PENAL E PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS

FATOS INVESTIGADOS E AS MEDIDAS CAUTELARES. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Representação policial pelo deferimento das medidas

cautelares diversas da prisão (BUSCA E APREENSÃO; proibição de comunicação entre si; e proibição de

acesso ou frequência às dependências do Congresso Nacional e do Ministério da Saúde) em desfavor do recorrente, dos Deputados Federais Josimar Cunha Rodrigues (Josimar Maranhãozinho), Gildenemir de Lima Sousa (Pastor Gil) e e ex-Deputado Federal João Bosco da Costa (Bosco Costa) e demais investigados. […] 3. Manutenção dos pressupostos fáticos para a concessão das medidas cautelares." (PET 10066 AGR- SEGUNDO/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 06/07/2023)


da implementação das indigitadas medidas no atual momento, de modo que, com

as devidas e necessárias licenças de estilo, não há como reputá-la, sob qualquer

perspectiva, como fundamentada.

  1. Diante de tais circunstâncias, a jurisprudência do STF é firme

ao reconhecer que: "Por não haver, dessa maneira, CONTEMPORANEIDADE E RAZOABILIDADE […], descortina-se uma hipótese, pelo menos em tese, de devassa da vida privada do assistido, o que se afigura inadmissível"14, a demandar que a

Segunda Turma, para fins de uniformização jurisprudencial, replique o apontado entendimento ao caso em exame.

  1. Assim, e em suma, tem-se que: "a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida para justificar a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e, diante da ausência de fundamentação concreta, é reconhecida a nulidade dessa decisão, assim como das provas 16 decorrentes da medida cautelar"15, providência que ora se requer na espécie.
  2. Em última análise, Excelência, as circunstâncias do caso concreto demonstram que as medidas ora impugnadas são carentes de razoabilidade, sob a perspectiva de fundamental postulado16 , destrinchado em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, para além de não observarem ao requisito da contemporaneidade, motivo pelo qual se impõe a nulificação da decisão sub vergasto por esta Segunda Turma.

14 MS 38178 MC/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 25/08/2021, p. 13. No mesmo sentido, MS nº

38.114-MC/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 04/08/2021.

15 RHC n. 173.600/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe

de 19/5/2023.

16 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da Definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:

Malheiros, 2009, pp. 163 e seguintes.


II. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL NA ESPÉCIE. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE A BN FINANCEIRA LTDA. E O BANCO MASTER. PAGAMENTOS REALIZADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.

  1. Para além dos pontos tratados no tópico anterior, torna-se

necessário tratar sobre que questões de natureza fática, as quais têm o condão de

demonstrar a inexistência de infração penal na espécie e, consequentemente, a

necessidade de nulificação da decisão ora agravada, em virtude da inexistência do fumus comissi delicti.

  1. Vide termos da decisão primeva, um dos pontos tratados no âmbito da investigação diz respeito a pagamentos feitos em face da BN FINANCEIRA LTDA. Veja-se:

17 "(ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; (...) 9. Quanto ao segundo eixo, a autoridade policial descreve pagamentos e cobranças vinculadas à BN FINANCEIRA LTDA., empresa associada ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER. A representação menciona diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, com referências a boletos, notas fiscais, documentos a assinar e dificuldades financeiras. Por sua vez, AUGUSTO teria apresentado como causa da apontada inadimplência nos pagamentos o insucesso da operação Banco Master/BRB. 10. Posteriormente, a autoridade policial indica que teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA e dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES."

  1. Há que se esclarecer, no particular, que não há qualquer irregularidade em face de tais pagamentos. Tratam-se de pagamentos efetivamente

Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 ascorporativa.com br,

3493-3


realizados, os quais tinham previsão contratual e ocorreram de maneira formal e transparente.

  1. Com efeito, vide documentos anexos (doc. anexo - 03), a BN FINANCEIRA LTDA. possuía relação contratual formalizada com o Banco Master. Vide termos do contrato e seus respectivos aditivos, cabia ao Banco Master realizar determinados pagamentos em favor da BN FINANCEIRA LTDA. em virtude de questões contratualmente ajustadas e formalizadas.
  2. Nesse contexto, ao considerar a rescisão da referida relação contratual, houve o pagamento do valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
  3. Registre-se, no particular, de modo a afastar eventual (e equivocada!) interpretação de que o pagamento traduziria alguma irregularidade, que a rescisão contratual foi devidamente formalizada, vide documento anexo (doc. anexo - 18

04). Ademais, a demonstrar a inexistência de qualquer tipo de anormalidade no que diz

respeito ao pagamento dos R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), tratouse de pagamento feito entre as respectivas contas bancárias das empresas envolvidas.

  1. Por fim, apesar da tentativa da autoridade policial em vincular o referido pagamento a questões outras, percebe-se, pela leitura da representação formalizada pela autoridade policial, que não existe qualquer elemento probatório que indique que o pagamento tenha ocorrido em razão de questão outra, que não o ajuste contratual entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA.
  2. Diante do exposto, ao considerar a inexistência de indícios mínimos de crime na espécie e, consequentemente, o não preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da busca e apreensão, é requerida a sua nulificação.

Tancredo Neves, n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020 71 3: ascorporativa.com br,


II. DA CONCLUSÃO E DA PRETENSÃO RECURSAL.

  1. Ante o exposto, requer seja recebido o presente meio de impugnação, com efeito regressivo e, na sequência, em caso de manutenção da decisão monocrática ora impugnada, seja a matéria levada a julgamento perante a Segunda Turma, a fim de que a pretensão recursal seja acolhida, a fim de nulificar as medidas

cautelares probatórias (busca e apreensão), ante os identificados vícios na correlata

fundamentação decisória, especificamente no tocante à agravante.

Nestes termos, pede deferimento.

De Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.

THIAGO D'OLIVEIRA

OAB/BA n. 45.617

DANIEL MARTINS

OAB/BA n. 66.302

19

Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br