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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ref. PET 16.201/DF

EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos

autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317, caput, do Regimento Interno do STF, bem como no art. 39, da Lei n. 8.038/90, interpor

AGRAVO REGIMENTAL

1 em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência,

por meio da qual foram decretadas medidas cautelares em desfavor deste agravante, dentre elas a realização de medida de busca e apreensão.

  1. Convém registrar, desde já, que a presente interposição do agravo regimental ocorre por excesso de cautela processual, uma vez que ainda não houve início da fluência do correlato prazo recursal. Explica-se.
  2. Este agravante ainda não foi devidamente comunicado dos termos da decisão que decretou as medidas cautelares em seu desfavor. Além disso, malgrado já ter havido tempestivo requerimento (doc. anexo - 01), este agravante ainda não teve acesso aos autos do procedimento no bojo do qual foi proferida a decisão ora recorrida.

Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br


  1. Com efeito, este peticionário foi objeto do cumprimento de mandado de medida de busca e apreensão e, na oportunidade, tomou ciência dos termos de mandado de busca e apreensão e de mandado de intimação acerca das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
  2. Sucede que não lhe foi disponibilizada a decisão proferida por Vossa Excelência, por meio da qual foram decretadas as referidas medidas cautelares. Coube à defesa técnica do peticionário, em momento posterior, acessar o sítio eletrônico do STF e verificar os termos da referida decisão.
  3. Ato contínuo, convém registrar que, conforme consta da decisão agravada: "Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares". 2
  4. Ocorre que tais elementos de informação, permanecem

inacessíveis ao peticionário, em que pese tenham inegável relevância para o exercício

da ampla defesa e do contraditório na espécie (art. 5, LV, CRFB/88), na medida em que conformam o acervo probatório mencionado nas razões de decidir relacionadas às premissas fáticas delineadas por Vossa Excelência.

  1. Assim, ao considerar que o peticionário formalizou pedido de acesso à integra dos presentes autos (doc. anexo - 01) e que os correlatos elementos de informação permanecem ainda inacessíveis, convém consignar que as correlatas

razões do presente recurso serão oportuna e tempestivamente apresentadas, dentro do prazo legal, tão logo seja franqueado acesso aos elementos de informação constantes dos autos, sob pena de inviabilizar-se o exercício do

contraditório na sua dimensão substancial.


  1. Repita-se, no presente contexto, que ao considerar o cumprimento da decisão ora agravada no dia 18/06/2026, a interposição do presente agravo regimental é formalizada na presente data, 23/06/2026, a fim de que, com a devida cautela, seja observado o prazo de 05 (cinco) dias legalmente conferido para o manejo do presente recurso. Tão logo o acesso à integralidade dos autos seja

disponibilizado a este peticionário, as correlatas razões serão oportuna e tempestivamente apresentadas.

  1. Ante o exposto, este peticionário requer o recebimento do

presente agravo regimental. Ato contínuo, após a disponibilização dos autos do

presente procedimento, este peticionário requer a devolução do prazo para que

possa apresentar as correlatas razões recursais.

Nestes termos, pede deferimento.

De Salvador/BA para Brasília/DF, 23 de junho de 2026. 3

THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS

OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302